Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
872
bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
872
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais)
746, 747, 748, 749, 750, 751, 872
R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais)
Fl. 1/6
Número Verificador: 1000019045070000120191104929
<CABBCAADDABACCBACBDABADACAACDBAADDAAADDADAAAD>
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COISA
JULGADA AFASTADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E
CAUSA DE PEDIR - HASTA PÚBLICA – LEGALIDADE – INTIMAÇÃO
ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – QUITAÇÃO DA
DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
Para que reste reconhecida a coisa julgada entre duas demandas é
necessário a constatação da tríplice identidade, ou seja, elas devem
guardar identidade entre os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir. Não
há que se falar em direito à restituição em dobro do valor obtido em
hasta pública, nem à indenização por danos morais e materiais, se não
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pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro
Lafaiete/MG que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c
Indenização por Dano Material e Moral” ajuizada por Antônio Leonel
Júnior em face de MGI Minas Gerais Participações S.A, julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do
CPC.
Em suas razões, alega o apelante que não há que se falar em
coisa julgada, pois nos Embargos de Terceiro requereu-se a anulação
da hasta pública e na presente demanda, busca a restituição, em
dobro, do valor recebido pela apelada no praceamento dos lotes de
terreno na ação de execução; que a exceção de execução ainda não
se findou. Com esses argumentos, pugna pela reforma da r. sentença
de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas à ordem 57.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos
legais de admissibilidade.
Incialmente, verifico que o ora apelante opôs “Embargos de
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Fl. 3/6
Número Verificador: 1000019045070000120191104929
Arrecadação Estadual – DAE, com valores que deveriam ser quitados
para saldar a dívida, os quais foram pagos; que somente os honorários
previstos no acordo não foram pagos, pois estavam acima do previsto
no inciso III, do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.002. Por fim, pediu a
nulidade da hasta pública ou extinta a execução pelo pagamento da
dívida.
Foi proferida sentença na supracitada ação, rejeitando os
embargos de terceiro ante sua intempestividade.
Posteriormente, o ora apelante, ajuizou a presente demanda
(5005058-36.2016.8.13.0183), pleiteando a condenação da requerida
“a restituir ao Autor, em dobro, o valor por ele recebido pelo
praceamento dos lotes de terreno na ação de execução acima
mencionada, com devidas atualizações e acréscimos de juros”, bem
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Forense, p. 793)”
In casu, tenho que não se operou a coisa julgada entre a
presente demanda e os embargos de terceiro (0130044-
55.2013.8.130183) opostos pelo ora apelante.
Isso porque, não há identidade de partes na lide, sendo distintos
também os pedidos.
Na presente demanda, a pretensão autoral versa sobre
restituição em dobro do valor obtido em hasta pública e indenização
por danos morais e materiais. Por outro lado, nos embargos de terceiro
se discutia apenas a nulidade da hasta pública.
Dessa forma, verifico que as razões recursais revelam a
inadequação dos fundamentos da sentença, pelo que, a preliminar de
coisa julgada deve ser afastada, com a desconstituição da sentença de
extinção.
Desta feita, com base no art. 1013, §3º, I do Código de
Processo Civil de 2015, passo à análise do mérito, uma vez que o
Página 750 · score 100.0 · nativo
Em detida análise dos autos, verifico que o autor, ora apelante
teve imóveis de sua propriedade (lotes de terreno) apreendidos na
ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta
pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ocupando o
pólo ativo da execução a MGI – Minas Gerais Participações S/A, ora
apelada.
Alega o apelante que houve nulidade do praceamento dos lotes,
porquanto a dívida executada foi quitada pelo avalista José Nery, bem
como, não foi intimado para a hasta pública, o que enseja a restituição
em dobro do valor obtido em hasta pública.
De início, verifico da “Certidão Positiva de Praça” que os lotes de
propriedade do executado, ora apelante, foram arrematados pelo valor
de R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais). No
entanto, apesar do autor alegar a nulidade do praceamento dos
aludidos lotes, de se ressaltar que a questão foi objeto de análise nos
autos dos embargos de terceiros opostos pelo ora apelante.
Com efeito, a nulidade do praceamento dos bens, foi afastada
Página 751 · score 100.0 · nativo
Fl. 6/6
Número Verificador: 1000019045070000120191104929
modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa
do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, a meu ver, o requerente não tem direito à
restituição em dobro do valor obtido pela apelada em hasta pública,
nem à indenização por danos morais e materiais, pois não restou
demonstrada a ilegalidade da praça.
Mediante
tais
considerações,
DOU
PROVIMENTO
À
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 2
Página 823 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
05594766634: JOSE NERY
R$ 0,00
Respostas
Página 836 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
05594766634: JOSE NERY
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado 1
Página 872 · score 100.0 · nativo
0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
proceda A penhora e A avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou
relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este
Juizo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado
for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze)
dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez) dias para
requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da
ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
PROCEDA 0(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A PENHORA E A AVALIAÇÃO DAS 34
(TRINTA
E
QUATRO)
CABEÇAS
DE
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 744 · score 95.0 · nativo
Justiça de Primeira Instância
Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
TERMO DE JUNTADA
PROCESSO Nº 0013748-09.1997.8.13.0183
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JOSE NERY, ANTONIO LEONEL JUNIOR, GERALDO MANGELA DOS SANTOS
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão, Recurso Especial e
certidão de trânsito em julgado do PJe 5005058-36.2016.8.13.0183.
CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica
Rua Melvin Jones, 435, Centro, CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36400-000
Página 748 · score 93.0 · nativo
Art. 337. (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já
foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com efeito, para que reste reconhecida a coisa julgada entre
duas demandas é necessário a constatação da tríplice identidade, ou