CL50.922-0013748-09.1997.8.13.0183-1719608268678-255691-processo.pdf

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas897
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências11
Tempo0.45s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim872bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado872Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais)746, 747, 748, 749, 750, 751, 872R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim746, 747, 748, 749, 750, 751hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado746, 747, 748, 749, 750, 751, 823, 836Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado746, 747, 748, 749, 750, 751, 823, 836Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim744, 748transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública6746, 747, 748, 749, 750, 751Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2823, 836Encontrado
bem penhorado1872Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado2744, 748Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 6

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Fl. 1/6 Número Verificador: 1000019045070000120191104929 <CABBCAADDABACCBACBDABADACAACDBAADDAAADDADAAAD> EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COISA JULGADA AFASTADA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR - HASTA PÚBLICA – LEGALIDADE – INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE. Para que reste reconhecida a coisa julgada entre duas demandas é necessário a constatação da tríplice identidade, ou seja, elas devem guardar identidade entre os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir. Não há que se falar em direito à restituição em dobro do valor obtido em hasta pública, nem à indenização por danos morais e materiais, se não
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pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral” ajuizada por Antônio Leonel Júnior em face de MGI Minas Gerais Participações S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC. Em suas razões, alega o apelante que não há que se falar em coisa julgada, pois nos Embargos de Terceiro requereu-se a anulação da hasta pública e na presente demanda, busca a restituição, em dobro, do valor recebido pela apelada no praceamento dos lotes de terreno na ação de execução; que a exceção de execução ainda não se findou. Com esses argumentos, pugna pela reforma da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas à ordem 57. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. Incialmente, verifico que o ora apelante opôs “Embargos de
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Fl. 3/6 Número Verificador: 1000019045070000120191104929 Arrecadação Estadual – DAE, com valores que deveriam ser quitados para saldar a dívida, os quais foram pagos; que somente os honorários previstos no acordo não foram pagos, pois estavam acima do previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.002. Por fim, pediu a nulidade da hasta pública ou extinta a execução pelo pagamento da dívida. Foi proferida sentença na supracitada ação, rejeitando os embargos de terceiro ante sua intempestividade. Posteriormente, o ora apelante, ajuizou a presente demanda (5005058-36.2016.8.13.0183), pleiteando a condenação da requerida “a restituir ao Autor, em dobro, o valor por ele recebido pelo praceamento dos lotes de terreno na ação de execução acima mencionada, com devidas atualizações e acréscimos de juros”, bem
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Forense, p. 793)” In casu, tenho que não se operou a coisa julgada entre a presente demanda e os embargos de terceiro (0130044- 55.2013.8.130183) opostos pelo ora apelante. Isso porque, não há identidade de partes na lide, sendo distintos também os pedidos. Na presente demanda, a pretensão autoral versa sobre restituição em dobro do valor obtido em hasta pública e indenização por danos morais e materiais. Por outro lado, nos embargos de terceiro se discutia apenas a nulidade da hasta pública. Dessa forma, verifico que as razões recursais revelam a inadequação dos fundamentos da sentença, pelo que, a preliminar de coisa julgada deve ser afastada, com a desconstituição da sentença de extinção. Desta feita, com base no art. 1013, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, passo à análise do mérito, uma vez que o
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Em detida análise dos autos, verifico que o autor, ora apelante teve imóveis de sua propriedade (lotes de terreno) apreendidos na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ocupando o pólo ativo da execução a MGI – Minas Gerais Participações S/A, ora apelada. Alega o apelante que houve nulidade do praceamento dos lotes, porquanto a dívida executada foi quitada pelo avalista José Nery, bem como, não foi intimado para a hasta pública, o que enseja a restituição em dobro do valor obtido em hasta pública. De início, verifico da “Certidão Positiva de Praça” que os lotes de propriedade do executado, ora apelante, foram arrematados pelo valor de R$163.200,00 (cento e sessenta e três mil e duzentos reais). No entanto, apesar do autor alegar a nulidade do praceamento dos aludidos lotes, de se ressaltar que a questão foi objeto de análise nos autos dos embargos de terceiros opostos pelo ora apelante. Com efeito, a nulidade do praceamento dos bens, foi afastada
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Fl. 6/6 Número Verificador: 1000019045070000120191104929 modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, a meu ver, o requerente não tem direito à restituição em dobro do valor obtido pela apelada em hasta pública, nem à indenização por danos morais e materiais, pois não restou demonstrada a ilegalidade da praça. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO À
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leilão previsto

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agendado 2

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 05594766634: JOSE NERY R$ 0,00 Respostas
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Página 836 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 05594766634: JOSE NERY R$ 0,00 Respostas
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bem penhorado 1

Página 872 · score 100.0 · nativo

0(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(A) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda A penhora e A avaliação do(s) bem(ns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juizo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora e/ou a avaliação e de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO PROCEDA 0(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A PENHORA E A AVALIAÇÃO DAS 34 (TRINTA E QUATRO) CABEÇAS DE
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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 2

Página 744 · score 95.0 · nativo

Justiça de Primeira Instância Comarca de CONSELHEIRO LAFAIETE / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0013748-09.1997.8.13.0183 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JOSE NERY, ANTONIO LEONEL JUNIOR, GERALDO MANGELA DOS SANTOS Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão, Recurso Especial e certidão de trânsito em julgado do PJe 5005058-36.2016.8.13.0183. CONSELHEIRO LAFAIETE, data da assinatura eletrônica Rua Melvin Jones, 435, Centro, CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36400-000
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Página 748 · score 93.0 · nativo

Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com efeito, para que reste reconhecida a coisa julgada entre duas demandas é necessário a constatação da tríplice identidade, ou
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penhora

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