Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados8
Ocorrências103
Tempo6min 30s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
y
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^CRETÀRiA Dd MzG BA TERCEIRA ÍVÀRA DE EÁZENDÁ PÚBÜeÀE
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Çéj^S h CEP:^ 3Ò.140‘O9Í:
CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a
requerimento do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMEOTO DE
MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprídana
forma abaixo;
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de
Minas Gerais
A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de
Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do caigo, na forma da lei, etc.
Página 67 · score 100.0 · nativo
Num. 5687268097
Num. 5687268097
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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A DÒ JUÍZO UA TERCEIRA VARA BE EAZENDA PÈBOeÀE í ^
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ü:;::;::::::::;:::::;:;:-Beto HtorizWt&^MÍhàS Gerais “CEP:: 30.140^091 P :: :
CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a
requerimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo
em írente, para ser cumprida na forma abaixo:
Ao MM. Juiz (b Dii^ito da Comarca de Pará de Minas, Estado de
Minas Gerais
A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de
Direito da 3* Vara daFazendaPúblicae Autarcpiias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 86 · score 100.0 · nativo
>
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
V
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l^CI^ÀiUA DG ^Zb T)À TERCEIBÍA VARA DE PÀZEÍ^A PÚBLlbAE
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CARTA PRECATÓRIA para avaliaçSo e hasta pública, expedida a
requerimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo
em frente, para ser cumprida naformaabaixo:
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de
Minas Gerais
A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de
Direito da 3* Vara daFazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 409 · score 100.0 · nativo
Num. 5687268105
„ %
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
0471 08 093712-4
SECRETÀiaÀ bò jbíZO BA TORCEmA^ VARA DE EAZE^A PÚBEICÀ E
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CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a
retpierimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo
em frente, para ser cumpridana forma abaixo;
Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de
Minas Gerais
A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de
Direito da3‘ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na form a da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 593 · score 100.0 · nativo
Resende Marinho que informa que não foram deixados bens a inventariar.
Concomitantemente à informação prestada, o exequente diligenciou buscando
informações sobre a existência de bens ou créditos a receber dos executados,
sendo localizada a execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471, em trâmite
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas.
Compulsando a referida execução, verifica-se que houve a penhora do imóvel
do ora executado e que o mesmo está sendo levado à hasta pública.
Como há a preferência do ente público no recebimento do seu crédito em
detrimento dos demais credores, requer seja determina a penhora no rosto dos
autos da execução citada, determinando, ainda, que os valores apurados com
a venda do imóvel sejam, primeiramente, transferidos para esse juízo até o
pagamento do valor total devido, sendo o saldo restante disponibilizado aos
demais credores.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 4
Página 464 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO
R$ 0,00
Respostas
Página 469 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO
R$ 0,00
Respostas
Página 679 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO
R$ 1.013.298,05 (um milhão, treze mil e duzentos e noventa e oito reais e
cinco centavos)
Página 684 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado 5
Página 185 · score 85.7 · nativo
G
Nv
aa
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da „
ação movida contra HUDSON RESENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO í
MARINHO, ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO diante da |
certidão de fls. 154v, expor e requerer:
CO
A mencionada certidão noticia que os bens penhorados se perderam. J
As novilhas foram vendidas e o trator já foi destinado ao ferro velho.
Ainda que pudesse o Estado discutir o ônus do depositário e seu “
descumprimento, com as penas que possam sobre ele incidir, faz-se necessário, 3
antes, que se busque novos bens dos devedores, já que, no momento, melhor e %
receber o crédito.
o
■»
m
Página 213 · score 85.7 · nativo
livremente ajustaram, buscando agora via Judiciário uma nulidade não ocorrente, propno daqueles
que litigam de má-fé.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a execução está cobrando os valores
objeto do contrato de negociação de divida, não assiste qualquer razão aos embargantes, Mo
havendo outra alternativa, senão a rejeição in totum dos presentes embargos.
EX posms, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e
da execução, até final satisfação do débito, tomando definitiva a
determino o prosseguimento
penhora e ordenando o praceamento dos bens penhorados
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20 % (vinte) por cento sobre o valor do débito devidamente corrigido.
No momento deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé, contudo fica a
advertência que novas tentativas de procrastinar o feito serão consideradas, e aí sim penalidades
serão impostas.
P.R.I.C.
'flpioHnr ValaHares para Belo Horizontc-MG, 15 de janeiro de 2003.
De
Página 249 · score 85.7 · nativo
r
r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
I
COMARC.A DE
DS MIMAS ■ JUSTIÇA COMUM
FORUM OES. FEORO NESTOR
K' .“.rOrlSOPsHA.lS-CEMTRÜ
2i>i - MANDADO D£ AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
1“ VARA CTVEL
MANDADO; 2.
PROCESSO: 0471 08 093712-4
PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 08/01/2008
Processo
HORIZOHTE/MG
24iitjl-i3235
Orlqem;
Página 336 · score 87.0 · nativo
PROCESSO N.® 024.98.013.323-5
BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S/A. nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE
EXECUÇÃO, que move contra HUDSON RESENDE MARINHO E
OUTROS, vem, com o devido respeito, à presença de V.Exf, através de
seus advogados in fine assinados, instrumentos de mandato nos autos,
em atendimento ao despacho de fls, para e7qx>r e ao final requerer.
Como descrito às fls. 37V, o Executado retro
mencionado OFERECEU EM PENHORA os bens constantes do Auto
de Penhora e Avaliação de fls. 37.
Instado a se manifestar, o Exequente vem dizer que
CONCORDA com a nomeaçâb do bens ofertados, todavia nao aceita
as estimativas dos valores dados aos mesmos, protestando na
oportunidade, para que na fase processual oportuna, seja realizada
avaliação dos bens, para que se possa requerer o reforço de penhora nos
termos dos artigos 684, inciso I e 685, inciso n ambos do CPC.
Os valores dados aos bens não condizem com seu
Página 539 · score 100.0 · nativo
Num. 8258493147
MM. JUÍZO
Ciente, pelos executados, da certidão expedida quanto às páginas duplas excluídas.
Dispõem, ademais, que com a certidão foi juntado termo de bem penhorado em 2010, contido em
ID 7683723023 - Termo (98.013.323 5 fls 231). Porém, ocorre que referida penhora já foi cancelada pelo
dd. Juízo, porquanto se trata de imóvel único bem de família, e cuja impenhorabilidade foi declarada por
este dd. Juízo, não podendo ser objeto de persecução na execução.
Requer, portanto, seja observada a coisa julgada quanto à impenhorabilidade do único bem de família
decretado por este dd. Juízo, para se evitar nulidade no processo em tela, nos posteriores atos
processuais.
Pp. Maria Jocélia Nogueira Lima
OAB-MG 54.675
depósito judicial 4
Página 492 · score 88.9 · nativo
762.133.826-15
OUTRAS INFORMAÇÕES
Rendimentos isentos e não tributáveis
0,00
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
0,00
Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
0,00
Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 656 · score 88.9 · ocr
NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 42.000,00 Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
Página 667 · score 88.9 · ocr
NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Bens e direitos em 31/12/2022 33.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
Página 713 · score 88.9 · ocr
NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Bens e direitos em 31/12/2022 33.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 2
Página 16 · score 94.7 · nativo
da neste Cartorio. EmolxBnento8.tR$375,20 fdo.3ud.R$75,04 grce,n®.14l688- mad, 0 referido é verdade e dou fé. Pará de^ Minas, 10 de setembro de 1996. 0 Oficial, EM TEMPO; 0 imóvel é dado em garantia hipotecária também pela interveniente garantidora ROSA MARIA BARBP$á~RlBEIR0 MA ^INHO. 0 referido^é verda^ e dou fé. Pará de Minas, 10 de setembro de 1996. 0ficial7 AV-3/27.785 -Protocoío 72.610. fls. 028 do livro l-E e
Página 52 · score 85.7 · nativo
consubstanciando-se, pois em bem de família, fora de comércio,
conformidade à nossa legislação pátria, em proteção à família face à
prática capitalista que em nosso país, como em quase todo o ocidente do
planeta terra, impera.
em
Ora, douto Julgador, demonstra-se de início com o próprio registro
que 0 imóvel penhorado é único de família, não se retirando tal roupagem o
fato de, nos idos de 1997, com se vê da R-9/843. protocolo no. 74.724, fis. 116
do livro 1-E, em 28.11.1997, tê-lo dado em garantia de divida oriunda de
empreendimento tido em investimento agropecuário de titularidade do primeiro
excipiente e não em prol da femília, garantia esta sub judice, visto a sua
nulidade e mormente a emenda constitucional 26/00 que avocou como direito
fundamental o direito à moradia, no artigo 6®., caput, da CF.
Observe-se que, ainda que se possa entender que os excipientes
deram o único bem em garantia no contrato de confissão de dívida à
Cooperativa de Crédito Rural de Pará de Minas-MG, não houve renúncia ao
privilégio legal.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 1
Página 109 · score 100.0 · nativo
Amorim
publicação da súmula em 02/12/2013)
(Agravo de Instrumento Cv
8^ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2013
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ART. 40, LEI N° 6.830, DE 1980. LIMITAÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO, a
TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, j.
CONSUMADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
DV
3
3
L
Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 109
transitado em julgado 4
Página 31 · score 93.0 · nativo
o n- 16090000. Emolumentos: RS81,97 Tx.Frsc.Jud, R$27,87. O refero é verdade e dou fé. Pará de
Minas, 20 de outubro de 2003^0 QfíciaLk.L',/..
r.
R-12/3.256:-Frotocolo 105,873, íls. 199 do Bvro 1-G em 11 de juDio de 2006. Nos termos do FORMAL
DE PARTILHA datado de 28 de junho de 2006, extraído do Processo vP. 0471.06.066897-0, de
Airolamento/Inventário dos bens deixados por felecimento de ANTÔNIO GENTIL FILHO, CPF n®.
010.695.516-00, expedido pela Secretaria e assinado pelo Dr. Carlos Donizetti Ferreira da Silva, MM. Juiz
de Direito da 2®. Vara Cível desta Comarca de Pará de Mrnas-MG e nos termos da sentença deste Juízo,
datada de 16 de junho de 2006, transitada em julgado, coube à meeira MARIA ANUNCIAÇÃO
í\'
CQtfTXMOA m vatt60
Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 31
Página 111 · score 95.0 · nativo
■:
JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3® MfKRA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
CONDENO o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em R$1.000.00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4®, do Código de Processo
Civil. Sobre o valor dos honorários, deverão incidir correção monetária, a partir da
publicação desta sentença, e juros de mora nos termos da Lei n° 9.494, de 1997,
com redação dada peta Lei n® 11.690, de 2009, a partir do trânsito em julgado desta
decisão.
Isento 0 Excepto de custas e de despesas processuais, nos termos da Lei
Estadual 14.939, de 2003.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014.
ROSIMERE DAS GRAÇAS DOCOUTO
Juíza de Direito
Distribuição: 03/04/2014 Agravante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS Agravado(a)(S): ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO e outros Última(s) Movimentação(ões): Baixa definitiva 02/10/2014 Transitado em lulgado Recebidos os autos Documentos originais remetidos ao Juizo de Origem/cópias enviadas à DIRGED. Portaria Conjunta n® 343/2014 24/09/2014 0 acórdão / a decisão. 02/09/2014 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/
penhora 78
Página 1 · score 100.0 · nativo
568713306
2
40- Petições . Part 5
Petição
13/09/2021
12:02:39
568713308
0
43 - Termo Penhora . Part
8
Outros documentos
13/09/2021
12:02:39
568713308
8
47 - Termo Penhora .
Outros documentos
Página 4 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: HUDSON REZENDE MARINHO e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem expor e requerer o seguinte.
Em pesquisa realizada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pará de Minas/MG, foi encontrado o imóvel matriculado sob o n.° 843, de
propriedade dos executados Hudson Rezende Marinho e Rosa Maria Barbosa
Ribeiro Marinho, sendo que não foi encontrado qualquer bem registrado em nome
do executado Sérgio Ribeiro Marinho.
Assim, requer seja realizada a penhora do imóvel acima, por termo
nos autos, com intimação do executado através de seu advogado. Após, requer a
averbação da penhora no cartório competente, através de ofício, com posterior
avaliação do imóvel, nos termos do artigo 680, CPC.
Pede deferimento.
de 2010.
Belo Horizonte, 16 de m73
•<>
-o.o
Página 23 · score 100.0 · nativo
Cartório o referido Mandado. Emolumentos: R$5,00. Tx.FÍ8C.Jud. R$1,70. mad O referido é verdade e dou
fé. Pará de Minas, 13 de maio dc 2002.1^0 Oficial,Í^\j,í^i/.jj\\\A':,'<Mu
^ '<^5-''
R-20/23.784:-PrQtocolo 92.313, fls. 241 do livro 1-F em 06/12/2002. Em cumprimento ao respeitável
“MANDADO”, datado de 24 de abril de 2002, extraído dos Autos n®. 27.741- EXECUÇÃO, requerida por
RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS contra ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,
expedido pela Secretaria e assinado pela Dra. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes, MN^. Juíza de
Direito da 1*. Vara Cível d^ta Comarca de Pará de Minas-MG e nos termos da sentença desta Juíza, datada
de 22 de agosto de 2002, transitada livi-emente em julgado, procedo a PENHORA de 1/20 (um/vinte avos)
O
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cm
Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 23
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Num. 5687133088
Num. 5687133088
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE.
Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 • 9^* andar - Funcionários
Belo Horizonte ■ Minas Gerais - CEP; 30.140-091
TERMO DE PENHORA
(art 6S9,§^’eS‘’doCPC)
Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2010, compareceu nesta
Secretaria da 3" Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a Dra.
Renata Viana de Lima Netto, OAB/MG 76581, procuradora do Exeqüente Estado de í^finas
Gerais nos autos da Ação de EXECUÇÃO de 024.S1S.013.325-5 nu^vida contia Hudson
Rezende Ivferinho e outros a qpial apresentou petição de fls. 179 dos autos, que desde já fica
fazendo parte integrante deste, requerendo a penbota nos termos do art 659, §§ 4° e 5° do
Crc, doa seguintes bens de propriedade dos executados, Hudson Rezende Marinho e Rosa
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Num. 5687133088
Num. 5687133088
1
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, entreguei o original do termo de penhora
ao Sr. Gleber Júnior Vasconcelos devendo o Procurador do EMG dar
recibo do Termo de Penhora nos próprios autos. Certifico ainda que,
nesta data, fiz carga dos autos ao Procurador do EMG : Sr. Juarez
Raposo e que o original do Termo de Penhora se encontra nos próprios
autos para as providências cabíveis do EMG.. NADA MAIS.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2010
A Mcrivâ : Rozilene Gomes
4
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HUGO FLÁVIO LOBATO MARINHO - OFICIAL
Pará de Minas, 21 de CHitul»x> de 2010.
Ofício n° 243/2010
Assunto: Remete Certidão
REFERÊNCIA; Processo n** 024.98.013J23-S- 3* Vara de Fazenda Pública
MM. Juiz,
Anexamos uma Certidão da matrícula n° 843, de nossa Serventia
onde ccmsta sob o n° 10, o registro de uma Penhwa, em cum|mmento a TERMO
DE PENHORA expedido por esse Juízo, datado de 29/09/2010, assinado pelo
MM. Juiz de Direito, Dr. Ctevaldo Oliveira Araújo Firmo e pela Escrivã Judicial,
Rozilene Gomes Vieira.
Sem mais, renovamos nossos votos de elevado re^>eito.
Atenciosamente.
Rsdístro dl knMs di Contvu di Paráw^nas M8
WÚQO®’^’'LOáÃTO MARINHO
ORCIAL R£QISTRACX>n
À
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F.Tif-aryns Ftnancdrns- Os encatgos financeiros, calculados pelo saldo devedor diário apresentado, serão
conigjdos mensalmente todo dia 15 (quinze) de cada mês, pela variação da TBF (Taxa Básica Financeira),
majg 1% (um por cento) ao mês, e exigidos juntamente com as prestações. Ficam ratificados os demais
termos da Escritura Pública de Substituição de Garantia Hipotecária. Emolumentos.: R$3,50. Fdo. Jud.
$0,70- scf O referida é wrdadetse dou fé. Pará de Minas, 28 de novembro de 1997.3|0 OficiaL
R-lO/843:- Protocolo 129772, em 13/10/2010. Nos termos de Requerimento formulado ao cartório através
do Ofício; Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais/CGSEE/1218- 2010, datado de 06/10/2010,
assinado pelo Procurador do Estado, Dr. Juarez Raposo Oliveira, masp 1.181.944-8, acompanhado de ura
TERMO DE PENHORA, expedido nos termos do art. 659, §§ 4° e 5° do CPC, assinado pelo MM. Juiz de
Direito da 3“ Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Osvaldo Oliveira
Araújo Firmo, extraído do processo de Execução n® 024.98.013.323-5, movida contra Hudson Rezende
Marinho e outros, lendo como exeqüente o ESTADO DE MINAS GERAIS, procedo a PENHORA do
IMÓVEL const
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9
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DA MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PÚBLICA - NULIDADE DE
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PENHORA DE BEM IMPENHORÁVEL
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2:
De inicio, verifica-se que não há nenhuma preclusão à espécie, eis que
se trata de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COMO BEM ÚNICO DE FAMÍLIA
MERECENDO DO MAGISTRADO A SUA MANIFESTAÇÃO A QUALQUER
TEMPO NOS AUTOS, devendo, pois, ser conhecida a presente EXCEÇÃO DE
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Num. 5687133091
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1
MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA &
ADVOGADOS ASSOCIADOS
lA
Ocorre que o imóvel penhorado é o único de moradia do casal,
mormente que. nos autos, os excipientes demonstraram “quantum satis", que
se trata de único imóvel onde residem com a sua família, donde se vê pelo
próprio registro, onde consta o seu domicílio como sendo o imóvel propalado,
bem assim nessa própria execução, onde consta também o seu domicílio e sua
residência, tudo indicado, pois, que tal imóvel é a sua moradia única,
consubstanciando-se, pois em bem de família, fora de comércio,
conformidade à nossa legislação pátria, em proteção à família face à
prática capitalista que em nosso país, como em quase todo o ocidente do
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Num. 5687133091
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MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA &
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Alt. 5° Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um ÚNICO IMÓVEL utilizado pelo casal ou pela entidade familiar
para moradia permanente." (grífos nossos)
Extrai-se dos artigos acima transcritos que os requisitos para a
impenhorabilidade do bem é que seja o único imóvel residencial na localidade;
que nele resida o devedor; e, que não incidam quaisquer das exceções
elencadas no artigo 30 da Lei 8.009/90.
irrefutável a proteção jurídica do bem de família no nosso sistema,
visando resguardar o patrimônio do casal ou entidade familiar que não possui
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Num. 5687133091
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devedor, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade,
resguardando-o da constriçâo por ""qualquer tipo de divida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam"" (artigo 1° da Lei
8.009/90).
(Processo n° 1.0079.04.175708-3/001(1). Relator
Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
(TJMG, Número do processo: 1.0079.04.175708-3/001(1) - Comarca de
Contagem, 8® Câmara CIvel, Relator: ELIAS CAMILO, Data do Julgamento;
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de 14.02.2000), ambos da CF/88.
Tem-se, ademais, que aquela garantia gravada, tendo como titular
da hipoteca a Cooperativa de Crédito Rural, no registro imobiliário de Pará de
Minas à margem do único imóvel de residência do casal e da sua família foi
efetivada antes da Emenda Constitucional, datada de 1997, como se vê no
registro (fls. 180/182), garantia esta discutida judicialmente (v. andamentos
processuais anexos do TJ-MG onde constam os recursos enviados ao STJ),
visto a sua nulidade, mesmo assim.
Ainda, ressalte-se que a oponibilidade á impenhorabilidade ditada
pelo artigo 3®., V da lei 8009/90 no processo face à Cooperativa de Crédito
Rural, em discussão perante o STJ, não pode ser citada aqui para o fim de
penhora, eis que somente pode se admitir a execução de hipoteca se e
somente se fosse dada pelo casal ou pela entidade familiar em benefício do
próprio imóvel ou mesmo da própria familia, o que também não é o caso em
tela e nem mesmo aquela garantia indevida dada à Cooperativa de Crédito
Rural de Pará de Minas, já esclarecida acima.
Assim, não pode pretender o Estado, ora excepto, como uma
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Num. 5687133091
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MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA UMA &
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Note-se que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.715, confirma a
vontade legal pela restrição da penhora do bem familiar apenas a dívidas
revertidas à família, pois somente em caso de dívidas "que provierem de
tributos relativos ao prédio, ou de despesa de condomínio" mostra-se permitida.
Aliás, o artigo 1° da lei diz que o bem familiar não responde por
divida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam. Isso mostra que a regra o protege contra dívidas
que favoreçam a família e que as exceções (art. 3®) valem Igualmente para as
dívidas em favor da família.
Concluindo, o interesse da Lei 8.009/90 é vedar a penhora do
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ADVOGADOS ASSOCIADOS
Diante do exposto, requerem e esperam os excipientes seja
conhecida e provida a presente exceção de pré-executividade, determinando
V.Exa. 0 cancelamento da penhora sobre o único bem de fanhíiia, em face da
declaração de sua impenhorabilidade, observando-se assim, todo o acima
explanado.
P. deferimento.
Belo Hcu-izonte, 29 de outubro de 2010.
Pp. Maripwôcélia Nogueira Lima
OAB-MG
Pp. Túlio Delgado
OAB/MG 113.469A
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CERTIFICO, a requerimento verbal que, revendo em meu
poder c Cartório o Fichário Indicador Pessoal e os livros próprios, NÃO ENCONTREI registro algum
de imóvel, cm nome dc HUDSON REZENDE MARINHO, CPF 002.912346-15, a uão ser o seguinte
imóvel: uma CASA RESIDENCIAL situada na Rua Cíwté n“ 29, Bairro Santo Antônio, nesta cidade e
comarca de Pará dc Minas-MG, e seu respectivo lote de terreno de n* 05 da quadra B-21, de propriedade
de HUDSON REZENDE MARINHO, agropecuarisía, CPF 002.912.346-15 e sua mulher ROSA
MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, do lar, CPF 002.912.346-15, brasÜeiros, casados.
MnÊ m hmm mifmr úa (JGnpmtm ^ QéMd M ic Pm rfe M/íirí Mü c fravuiío
com penhora judicial em favor do Estado de Minas Gerais. Conforme consta da matrícula n®. 843,
folha 247 do livro 2-C, desta Serventia. O referido é verdade e dou fé. am. Pará de Minas, 22 de
outubro de 2010^ oficial
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O
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A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de
Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Belo Horizonte/MG, no exercício do caigo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Minas, Estado de Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta
pertencer, que por parte do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAISfoipropostaperantee8teJuízoumaExecuç^,procefflon‘’024.98.013.323-5, contra
Hudson Resende Marinho de Outros, tendo a MMa Juíza determinado que seja AVALIADO
e levado a HASTA PÚBLICA os bens penhorados, a saber: "nw trafor marca Valmet, ano
J9PI, modelo 68 em bom estado, 40 (quarenta) vacas Gtrolandas, 1/2,3/4,5/8, nas cores
preto e branca, vermelho e branca, amarelas e roxas, e 15 (quinze) novilhas de
aproximadamente 02 anos, quando da penhord’, confonne Auto die Penhora em anexo,
devendo as partes s^em intimadas na forma da lei.
Em virtude do que, se expeliu apresente CartaPrecatória, aqual,
sendo ^esentada a V. Bca e depois de receber o seu respeit^el “CUMPRA-SET’, se digne
amandar proceder a(8) düig&ncia^s) requerida(s) por este Juízo. E, se V. Exa assim cumprir
e fiz
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O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
QUE, EM EXARANDO
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CITBM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAMA
RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24
HORAS,PAGAREM O DEB. DE R$50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB
PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT.
DE R$1.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
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W. de O -^em
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Requerente: Hudson Rezende Marinho e outros
Requerido: Estado de Minas Gerais
DECISÃO
Vistos,
I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por
HUDSON REZENDE MARINHO E OUTROS, em face da Execução proposta pelo
ESTADO DE MINAS GERAIS.
A parte requerente alega que foi determinada a penhora do único imóvel dos
executados, no qual residem, sendo caracterizado como bem de família.
Informa que os excipientes são idosos, sendo o primeiro portador de
cardíopatia grave, razão pela qual deve ser atribuída a prioridade de tramitação à
presente Exceção.
Pediu o cancelamento da penhora do seu único bem imóvel, com o
reconhecimento da sua impenhorabilidade, por ser bem de família.
Requereu a gratuidade de justiça e instruiu a exceção com os documentos
de f. 257-272.
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Num. 5687438143
Num. 5687438143
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
II > FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1° combinado com o artigo 5°, da Lei n° 8.009, de
1990, abaixo transcritos, o imóvel residencial próprio do casal, destinado à sua
moradia, é impenhorável.
"Art. 1® O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar,
é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o
qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de
qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
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HONORÁRIOS
DESNECESSIDADE.
DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM EXCESSO. REDUÇÃO.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O art. 40, da Lei n° 6.830, de 1980, determina a suspensão
do curso da ação de execução enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens para penhora, ficando suspensa
prescnçao.
2. Ante a indeterminação do prazo legal de suspensão, o
egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o mesmo em
(Súmula
3. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação
do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o termo inicial para a
interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da
citação
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Processo: 0133235-28,1998.8.13.0024
0024 98 013323-5
Distribuição: 17/02/1998
EXEQOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: HUDSON RESENDE MARINHO e Outro(s).
Oficio n®: 12/2015
Pelo presente, extraido dos autos em epígrafe,ENTENDO QUE NÃO É NECESSÁRIO
AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA EFETIVADO O
CANCELAMENTO DA PENHORA, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO O REQUERIMENTO DOS EXCIPIENTES
AVIADO A FL. 290-V.
Atenciosamente,
•i.
BELO HORIZONTE,. 10 de marçò de 2015.
Juiz(a) de Direito
CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG
RUA JOÃO MÁXIMO, 1189, CENTRO.
PARÁ DE MINAS
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0024 98 013323-5
Distribuição: 17/02/1998
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: HUDSON RESENDE MARINHO e Outro(s).
Oficio n®: S/N
Sr(a) Tabeliâo(â)
Pelo presente, extraído dos autos era epígrafe,Pelo presente, extraído dos autos
em epígrafe, entendo que não é necessário aguardar o julgamento definitivo do
agravo de instrumento para que seja efetivado o cancelamento da penhora, razão pela
qual defíro o requerimento dos excipientes aviado à fl. 290 - v.
COMPLEMENTO/DESPACHO JUDICIAL
Atenciosamente,
BELO HORIZONTE, 13 de setembro de 2016.
Juiz(a) de Direito
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas - MG
Rua Monoel Batista, 175, sala. 202,Centro
Pará de Minas - MG
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O'
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua
Procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUDSON
RESENDE MARINHO e outros, em vista do despacho de fls. 330, exarar ciência
da petição de fls. 326/329.
Na oportunidade, dando continuidade à execução, com o intuito de
recuperar o seu crédito, o Estado de Minas Gerais requer:
Penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade
dos executados: Hudson Rezende Marinho, inscrito no CPF sob o n“ 002.912.346-
15, Sérgio Ribeiro Marinho, inscrito no CPF sob o n® 762.133.826-15, Rosa Maria
Barbosa Ribeiro Marinho, inscrita no CPF sob o n® 484.260.406-91.
As últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos referidos
executados, através do sistema INFOJUD - RF.
A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de
propriedade dos executados.
A inclusão do nome dos executados supracitados no cadastro de
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ESTADO DE MINAS ÜERAIS
I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
f PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHQ
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
iü
A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
que informe sobre a existência de previdência privada e/(xi seguros em nome dos
executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos
valores existentes.
A expedição de oficio à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por
eles titularizados.
Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na
tentativa de localização de bens em nome dos executados.
Termos em que,
Pede deferimento.
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POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E,
COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES
TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO
NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE
CIVEL
CITEM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAMA
RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24
HORAS,PAGAREM 0 DEB. DE RS50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB
PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT.
DE R$1.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
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0<Z-
DE
BELO HORIZONTE,
DE
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auiBOft
CD
o BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MiWA«*
GERAIS S/A. com sede em Belo Horizonte/MG, à Rua Rio de Janeiro, n® 471, 18® andar, Centro,
inscrito no CGC/MF sob o n® 17.298.092/0001-30, via de seu advogado e procurador que a esta
subscreve, conforme documentos de mandato inclusos, vem à presença ilustre de Vossa Excelênda,
requerer providêndas no sentido de que se efetive o cum|Mimenlo da CARTA PRECATÓRIA
oriunda da Ação de Execução n® 024.98.013.323-5 da Vigésima Oitava Vara Cível da Comarca de
Belo Horizonte, MG, para a citação (e penhora) de Hudson Resende Marinho, Sérgio Ribeiro
Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, residentes nesta Comarca, conforme qualificados
na inicial.
•:
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Cfl
anexa,
Por oportuno, requer, mais, que o nome do
advogado ^bstabeiecido signatário passe a figurar na capa dos autos e nas publicações que por
Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
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568762801
2
10 - Mandado .
Mandado
13/09/2021
12:02:39
568762802
0
11 - Auto de Penhora .
Outros documentos
13/09/2021
12:02:39
568762802
2
12 - Petição e
Substabelecimento .
Petição
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G
Nv
aa
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da „
ação movida contra HUDSON RESENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO í
MARINHO, ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO diante da |
certidão de fls. 154v, expor e requerer:
CO
A mencionada certidão noticia que os bens penhorados se perderam. J
As novilhas foram vendidas e o trator já foi destinado ao ferro velho.
Ainda que pudesse o Estado discutir o ônus do depositário e seu “
descumprimento, com as penas que possam sobre ele incidir, faz-se necessário, 3
antes, que se busque novos bens dos devedores, já que, no momento, melhor e %
receber o crédito.
o
■»
m
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constante da presente matrícula, tendo em vista a INEFICÁCIA da ALIENAÇÃO, ficando arquivado em
Cartório o referido Mandado. Emolumentos: R$5,00. Tx.Fisç.Jud, R$L70. mad. p referido é verdade e dou
fé. Pará de Minas, 13 de maio de 2002^0 Qficial^^,.v.,.;,/
R-18/2.152:-Protocolo 92.313, fls. 241 do livro 1-F em 06/12/2002. Em cumprimento ao respeitável
“MANDADO”, datado de 24 de abril de 2002, exUaido dos Autos n®. 27.741- EXECUÇÃO, requerida por
RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS contra ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,
expethdo pela Secretaria e assinado pela Dra. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes, MM®. Juíza de
Dirdto da 1®. Vara Cível desta Comarca de Pará de Minas-MG e nos teitnos da sentença desta Juíza, datada
de 22 de agosto de 2002, transitada livremente em ji^ado, procedo a PENHORA de 1^0 (um/vinte avos)
do imóvel constante da presente matricula, de propriedade de ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO
MARINHO (R-13), para assegurar o pagamento da inqiortância de RS5.700,00 (cinco mil e setecentc» reais)
mais encargos, devida ao exequente acima referido. Foi nomeado depositário Ricar^ de Souza Vasconcelos,
conforme cópia do Auto de Arresto, datada de 04 de junho de 2001, an
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livremente ajustaram, buscando agora via Judiciário uma nulidade não ocorrente, propno daqueles
que litigam de má-fé.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a execução está cobrando os valores
objeto do contrato de negociação de divida, não assiste qualquer razão aos embargantes, Mo
havendo outra alternativa, senão a rejeição in totum dos presentes embargos.
EX posms, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e
da execução, até final satisfação do débito, tomando definitiva a
determino o prosseguimento
penhora e ordenando o praceamento dos bens penhorados
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 20 % (vinte) por cento sobre o valor do débito devidamente corrigido.
No momento deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé, contudo fica a
advertência que novas tentativas de procrastinar o feito serão consideradas, e aí sim penalidades
serão impostas.
P.R.I.C.
'flpioHnr ValaHares para Belo Horizontc-MG, 15 de janeiro de 2003.
De
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ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, qualificados nos autos,
alegando, para tanto, que, por instrumento particular de confissão de
dívida, o primeiro executado assumiu a obrigação de pagar a
importância de R$44.940.13, garantida por nota promissória,
comparecendo os demais na condição de devedores solidários e
avalistas. Entretanto, somente dez parcelas foram pagas. Envidados
os esforços para o recebimento amigável do crédito, sem êxito, pugna
pela procedência do pedido.
Citados e seguro o Juízo pela penhora, os
executados opuseram EMBARGOS DO DEVEDOR, sustentando que
os cônjuges dos devedores não foram intimados da penhora, como
detennina o art. 669, parágrafo único, do CPC, estando aberto o prazo
para a apresentação dos embargos: que o contrato merece revisão
para decotar-se o excesso de execução, por apresentar cláusulas
nulas; que a avença teve origem em notas promissórias emitidas pelo
devedor principal e avalizadas pelos últimos, visando levantamento de
capital, sem amparo de instrumento contratual específico,
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Proc.n® 0024.98.013.323-5
I
VISTOS, ETC.
1. Excluam-se dos registros os advogados do BIOdG, como requerido
(f. 233-234).
Indefiro o pedido de intimação pessoal do depositário,
tendo em vista que, na dicção do art. 695, §5-, do C.P.C.,
introduzido pela Lei n- 10.444/2002, é válida a cientificação ao
devedor dos atos de penhora de imóvel por termo e de depósito é
feita mediante publicação, acaso tenha constituido advogado nos
autos, como na espácie.
2.
Elucida Araken de Assis* que, como o termo constitui ato do
escrivão, a regra dispensa a assinatura do executado. Bem por
isso o art. 659, §5^, do C.F.C. prescreve que a tão só exibição
da certidão do registro imobiliário autoriza a realização da
3.
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Num. 5687133084
Num. 5687133084
3-Vara da Faz. Púb. e Aut.
Folha
JUSTIÇA DE V- INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3s VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Rua Gonçalves Dias. 1260 - 8^ andar - Fone; (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP; 30.140-091
penhora por temo, independentemente do lugar em que se localize
o bem, dispensada a assinatura do executado no auto.
Também é lição de Humberto Theodoro JOnior^ que o advogado,
intimado da penhora, não se investe na qualidade de depositário,
e, sim, aquele em cujo nome recebe a intimação.
ao ser
Não discrepa a jurisprudência dos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INTXMAÇAO
PESSOAL. PROCURADOR CONSTITUÍDO. ART. 659, §52, DO CPC.
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Folha
JUSTIÇA DE 12 INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
32 VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Rua Gonçalves Dias, 1260 - í- andar - Fone; (31)3224.4151 - Capita!/MG - CEP; 30.140-091
].
S
s.
Expeça-se certidão de inteiro teor da penhora, coiao
requerido (f. 239).
Intijnem-se.
Belo Horizonte, 27
atesto de : 01(^^
Osvaldo OíivEiáa Aracíjo Fiamo
Juiz de Direito |
*■;
t
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n.
<í
C-
ot
CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao presente mandado,
diligenciei no local retro mencionado, constatando que ali é uma residência
urbana, moradia do executado, portanto não havendo possibilidade de serem
encontrados os bens descritos, bovinos e trator, inclusive pel» tempo em que
foi feita a penhora, no ano de 1998, sendo este Oficial informado que o
requerido não mais possui propriedade rural e que tais bens não mais existem,
ç ainda que as ocorrências deste fato foram levadas a conhecimento da
Justiça, do que a parte deve cuidar para justificar, provavelmente, dando este
Oficial por encerradas as diligências após estas informações, o que certifico
para o que for de direito. Dou fé. Pará de Minas, 24 de março de 2008.
OFICIAL DE JUSTIÇA; Valmir José Costa Diniz
R Ê M E S S A
d. 08
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'W ' ' i^ODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
^
JDSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA
SECRETARIA DA 2“ VA?
'éJ)
COMARCA DE PARA DP. MINAS
I
7,’
MANDADO DE CITAÇÃO B PENHORA
Processo n® 3.893
Natureza: CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO F. Ptl^lHORAO
Partes:
MM. JUIZ DE DIREITO DA 28‘ V. CÍVEL DE BH, P/PAKTE BEMCE S/ft
HDDSON REZENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E
M^RTA
BARBOSA RIBEIRO
A .
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\
. u
J JUSnÇA DE 1.» INSTANCIÁ
PABA DE MIHAS
COMAnCA DE
.0.- »•
• frocesso n.’3.893
Oficial; LÜOlAlCO CSSAÍl
AUTO DE PENHORA E AVAT.TAran
4
qiiatro
•ag^asto
Aos
■) dias do mÊs de
„98
nesle Município de
d6 !MÍJiaS
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RAZÕES DO AGRAVANTE
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
por HUpSON REZENDE MARINHO E OUTROS alegando
unico imovel dos executados, de modo que requereram a
por ser bem de família.
apresentada
a penhora do
sua impenhorabilidade,
o Estado se manifestou às fls. 274/275 anuindo com o
cancelamento no entanto pugnou pela inaplicabilidade de qualquer sucumbência
R7/9nTTf
alienados pelos executados (fls.
, sendo que o bem de família foi dado em hipoteca à garantia de dívida
perante tercemos (R-9/843, CRI da Comarca de Pará de Minas-MG).
Em que pese o pedido o MM.Juízo determinou
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alegações supra expendidas o aue
tem-se que, o Estado de Minas Gerais foi condenaíido\o
pagamento dos honorários advocatícios, contrariando o disposto no art. 20, § 4“
Pois, no presente caso, condenação em R$ 1000,00 não se coaduna
com 0 disposto no art 20, § 4» do CPC, mormente em faie de”0^0 domo
ogado, procurador do autor, não despendeu de esforços que pudessem
Excec^
despesas adicionais para apresentar a simpL petição de
Exceção de Pre-executividade com pedido de cancelamento da penhora
sendo despiciendo relembrar que não houve pedido de eonLnação
honorários de sucumbência.
^
]Uin«« r
acatadas as razões anteriores o Estado de
mas Gerais lequer a redução do valor dos honorários advocatícios, para uma
Ílm cTuL" ^
enriquecimento
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5
termos
Lü
3
v»
R-10/843:- Protocolo 129772, em 13/10/2010. Nos temos de Requerimento formulado ao cartório através
do Ofício: Advncacia-Geral do Estado de Minas GerBÍs/CGSEE/1218- 2010. datado de 06/10/2010,
assinado pelo Procurador do Estado, Dr. Juarez Raposo Oliveira, masp 1.181.944-8, acompanhado de um
TERMO DE PENHORA, expedido nos temos do art. 659, §§ 4” c 5° do CPC, assinado pelo MM. Juiz de
Direito da 3® Vara de Fazsnda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Osvaldo Oliveira
Araújo Firmo, extraído do processo de Execução n® 024.98.013.323-5, movida contra Hudson Rezende
Marinho e outros, tendo como exeqUenie o ESTADO DE MINAS OERAIS, procedo a PENHORA do
IMÓVEL constairc da presente matricula, paro conhecimento de terceiros, ficando nomeado dcposíiáno
o executado Hudson Rezende Maffrho. Os documentos citados ficam arquivados rieste Cartório.
'crido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 20 de outubro de 2010. O
zO
íp
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1) Recebida e regularmente processada a presente, digne-se V.
Ex* de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citaçdes, penboras e
intímaçSes dos Executados iios endereços constantes no preâmbulo desta, para que, iic^^
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, RS 50.037,1 S"
(dnafienta mil, trinta e sete reais e dezoito centavos), acrescido dos encargos
previstos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeío à Nota
promissória, até a d^a de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaíicios, que
pede sejam arbitrados por V. EtC" sobre o valor da dívida corrigida e despesas
processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora, sob pena de serem
penhorados tantos quantos bastem para a quitação da divida exeqíienda. prosseguindo-se
a execução em seus ulteriores íennos, até satisfação integral do crédito exeqüendo.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição
no C.R.L e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meaçâo.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a diiação do prazo nos
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Num. 5687628012
?
' * PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA
SECRETARIA DA 2“ VAd
%
>
COMARCA DE PARA DE MINAS
MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA
Processo n® 3.893
Natureza: CARTA PRECATÓRIA D£ CITAÇÃO E PENHQRAQ
Partes:
MM.
JUIZ DE DIREITO DA 28® V. CÍVEL DE BH, P/PARTE BEMGE S/A
HUDSON REZENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSA MARIA
BARBOSA RIBEIRO
1
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Num. 5687628020
Num. 5687628020
0
JUSTIÇA DE 1.» INSTÂNCIA
PARA DE MIKAS
COMARCA DE
Processo n.*3 • 893
onciai: LUCIAIvO CESAR
AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
■agosto
guatro
4
) dias do mês de
Aos
(
98
Pará de Minas
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PROCESSO N.® 024.98.013.323-5
BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS S/A. nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE
EXECUÇÃO, que move contra HUDSON RESENDE MARINHO E
OUTROS, vem, com o devido respeito, à presença de V.Exf, através de
seus advogados in fine assinados, instrumentos de mandato nos autos,
em atendimento ao despacho de fls, para e7qx>r e ao final requerer.
Como descrito às fls. 37V, o Executado retro
mencionado OFERECEU EM PENHORA os bens constantes do Auto
de Penhora e Avaliação de fls. 37.
Instado a se manifestar, o Exequente vem dizer que
CONCORDA com a nomeaçâb do bens ofertados, todavia nao aceita
as estimativas dos valores dados aos mesmos, protestando na
oportunidade, para que na fase processual oportuna, seja realizada
avaliação dos bens, para que se possa requerer o reforço de penhora nos
termos dos artigos 684, inciso I e 685, inciso n ambos do CPC.
Os valores dados aos bens não condizem com seu
Página 337 · score 100.0 · nativo
W
.3t
b) A intimação do Executado Hudson Rezeàde7^,??^
Marinho para assinar o Termo de Nomeação em Cartório, devendo
constar do referido Termo sua qualidade de fiel depositáno, tudo no
prazo legal;
c)- Seja determinada a intimação dos Executados
Sérgio Ribeiro Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho da
Penhora realizada;
d)" Seja resguardado o direito do Exequente de
requerer Avaliação dos bens constntados na fese processual oportuna,
para que possa protestar pelo reforço da penhora realizada, tudo na
forma da lei.
e)- O desentranhamento do Mandado de Citação e
Penhora para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie junto ao Cartório de^
Registro de Imóveis da Comarca de Paró de Minas^G, e, caso existam
bens em nome dos Executados, penhore tantos quantos forem
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3
Manifestação da Advocacia
Pública
Manifestação da Advocacia Pública
27/09/2021
06:36:29
597541799
4
Penhora Sisbajud -
0133235
Manifestação da Advocacia Pública
27/09/2021
06:36:29
600351301
9
Manifestação
Manifestação
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n® 0024.98.013.323-5
Proc.
VISTOS, ETC.
Traslade-se para os autos da execução cópia da
sentença e do acórdão da Ação de Embargos em apenso (f.
198-203 e 272-287 do proc. 0024.98.106.115-3).
1.
2.
Defiro o pedido substituição da penhora., à vista do
superveniente perecimento dos bens móveis penhorados (f
127v e 154v).
3.
Proceda-se à penhora do imóvel objeto da matrícula n°
843 (f. 180-181) por termo nos autos, nomeado depositário o
Executado HUDSOH REZENDE MARINHO.
Lavre-se o
termo de penhora e da constituição do
Página 389 · score 100.0 · nativo
Proc. 0024.98.013323-5
m
CO
o
o
o
HUDSON RESENDE MARINHO e OUTROS, nos autos da
execução em que contende com ESTADO DE MINAS GERAIS, tomando
conhecimento, por suas procuradoras subscritoras, que houve penhora da
única casa residencial” do primeiro executado, conforme consta nos autos,
vêm, perante Vossa Excelência, dizer que não têm procuração com poderes
especificos para assinar termo, condição sine qua para o causídico assumir tal
prerrogativa, conforme, aliás, o entendimento do TJ-MG
seguinte ementa:
O
O
cn
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IIP
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 3" VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
AUTOS N®. 0133235.28.1998.8.13.0024
[
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta
Minas Caixa, já qualificado nos autos da Acõo de Execucõo em epígrafe que move contra
HUDSON RESENDE MARINHO, vem, respeitosamente, por sua procuradora signatária,
requerer a expedição de Certidão de Inteiro Teor do ato da penhora, para que possa ser
providenciada a averbação no Registro Imobiliário.
Pede deferimento.
%
3>
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010.
O
3
m
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« •
CO
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE
epígrafe,
INCOMPETÊNCIA, nos termos do artigo 308, CPC, sob os seguintes
fundamentos.
vem
1. Aduz o excipiente, em síntese, que foi penhorado o imóvel em
que o mesmo reside (Matrícula n.° 843, CRI de Pará de Minas/MG/f. 180/181),
sendo, portanto, bem de família não sujeito à constrição já realizada.
2. Salienta que o imóvel, apesar de dado em hipoteca à terceiro (f.
181), não perdeu a característica da impenhorabilidade.
3. Pediu, ao final, o cancelamento da penhora, por ser o único bem
de família.
4. Note-se, Exa., que o imóvel, aparentemente, parece ser o bem em
que reside o executado.
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Num. 5687133092
Num. 5687133092
f
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇAO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAJS
m
6. Assim, o Estado de Minas Gerais anui com o requerimento de
cancelamento da penhora do imóvel descrito no item “1”, sem a aplicação de
qualquer ônus sucumbencial ao excepto, nos termos acima descritos.
7. Após, requer vista dos autos para, posteriormente, discutir o ônus
do depositário em relação aos imóveis que se perderam (f. 166).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010.
I
LIVEIRA
.E.
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;■
V •
•::r$ 50>037tl8
(
), e demais cominações legais constantes do mandado e contrafé
que ihe{s) fol(ram) cntregue(s), dos quais ficou(aram) bem dente(s) e, como nSo foi efetuado o paga
mento, «u 0 depósito em dinheiro e nem oferecida fiança bancária e ___-................—___________ ___
'JZl
procedemos à penhora cm seus bens, tantos
ijm trator marca Valmet,ano f9r,mõ‘A"S§,
^d^
^ consistem de:
pora
em
40(q.uareiita)«vacas Gir41andas,l/2,3/4,5/8,nas corea Preto branca
vTrmltia "branc^,~ijÊif ^as é“ rbiEas
....
Página 425 · score 100.0 · nativo
a
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORtZONTE/MG
3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
Processo n. 0024.98.013.323*5
Vistos.
Constato que o inconformismo do excepto, via agravo de instrumento, recai,
tâo somente, sobre os honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 276/280,
nada opondo em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel pertencente
aos excipientes e ao consequente cancelamento da penhora, com o qual inclusive
anuiu-fl. 274/275.
Assim, entendo que não é necessário aguardar o julgamento definitivo do
agravo de instrumento para que seja efetivado o cancelamento da penhora, razão
pela qual defiro o requerimento dos excipientes aviado à fl. 290-v, determinado a
expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG.
Junte-se cópia dos documentos de fls. 245/248 e da citada decisão.
Em seguida, determino a intimação do exequente para que comprove nos
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CK
CIVEL
j:
3:
cn
CITEM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SERGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAKA
RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24
HORAS,PAGAREM O DEB. DE R$50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB
PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT.
DE RSl.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS.
INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAC, DO DESPACHO
JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO.
OI«t:
N, ds 0' ?#m
OM. a«
DIat. ao Of.
íPOr
Página 458 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está
ciente e de acordo com a virtualização dos autos.
Na oportunidade, dando continuidade à execução, requer seja
deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes
dos executados no valor de R$691.717,44, conforme planilha de Id.
5687438173.
Nestes termos,
Pede deferimento.
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& Rua Gonçalves Dias, nº 1.260 - 9º andar - Funcionários Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091 TERMO DE PENHORA (art. 659, $$4º e 5º do CPC) Aos 17 dias do mês de março do ano de 2010, compareceu nesta Secretaria da 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, o Dr. Juarez Raposo Oliveira, OAB 110.415, procurador do Exegiiente Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de EXECUÇÃO de nº 024.98.013.323-5 movida contra Hudson Rezende Marinho e outros a qual apresentou petição de fls. 179 dos autos, que desde já fica fazendo parte integrante deste, requerendo a penhora nos termos do art. 659, 88 4º e 5º do CPC, dos O seguintes bens de propriedade dos executados, Hudson Rezende Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho: “Uma casa residencial com quatro dormitórios, uma sala, uma copa, uma cozinha, dois gabinetes sanitários, uma varanda e um abrigo, com área construída de 142,26m? e o lote de terreno nº cinco, da Quadra B21, com área de 426 mº mais ou menos, tendo 12 m de frente para a Rua Caeté, 12 maos fundos com o lote nº dois, 39 m à direita com os lotes números 03 e 04 e 36m à esquerda com o lote número 6, imóvel esse situado nesta cidade de Pará
Página 505 · score 100.0 · ocr
& fo SN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) A Nº 1.0024.98.013323-5/001 AGRAVO DE INSTRUMENTO CV 7º CÂMARA CÍVEL Nº 1.0024.98.013323-5/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADA ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO AGRAVADO SERGIO RIBEIRO MARINHO AGRAVADO HUDSON REZENDE MARINHO Es DESPACHO o Via agravo de instrumento, insurge-se o Estado de Minas Gerais contra decisão que, prolatada nos autos da "execução de título extrajudicial” por ele =. ajuizada em desfavor de Hudson Rezende Marinho, Sérgio Ribeiro Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, cancelou a penhora e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Em síntese, sustentou o agravante: que "o excipiente não requereu a condenação do Estado em honorários advocatícios cf. se verifica no pedido à fl. 256, de modo que qualquer condenação em honorários no caso, mormente em vista que se trata de julgamento de petição simples nos autos, caracteriza violação ao princípio da adstringência e da congruência cf. inteligência dos art. 128 e 460 do CPC"; que “após comprovado que o imóvel era impenhorável e, considerando os elementos dos autos, notadamente o fato narrado ante
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SUA De y Es, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) Nº 1.0024.98.013323-5/001 DIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CV 7º CÂMARA CÍVEL E Nº 1.0024.98.013323-5/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE(S) ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO(AXS) ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO AGRAVADO(AXS) SERGIO RIBEIRO MARINHO AGRAVADO(AX(S) HUDSON REZENDE MARINHO DESPACHO O O ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo contra a r. decisão que nos autos exceção de pré-executividade proposta por HUDSON PA REZENDE MARINHO E OUTROS condenou o agravante a pagar verba honorária fixada em R$1.000,00. Sustenta, em síntese, que o incidente proposto tinha por objetivo a desconstituição da penhora do bem imóvel dos agravados que segundo eles seria impenhorável por força da Lei 8.009/90 (bem de família). E tão logo foi a exceção oposta concordou com o cancelamento do registro, pugnando, contudo, pela não fixação de honorários, isto porque “...se trata de julgamento de petição simples nos autos” e o excipiente sequer requereu a condenação do Estado em honorários, de modo que a fixação feita caracteriza “...violação ao | princípio da adstringência e da congruência conforme a inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC” (fls. 4). Al
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” Maria Jocélia Noguetra Lin us do Cláudia de Carvalho Caillauxr(&, x Túlio Del. (e É Advogad&s S Contraminuta de Agravo de Instrumento S&S — ” Agravante: ESTADO DE MINAS GERAIS Agravados: HUDSON REZENDE MARINHO E OUTROS Colendo Tribunal, o O Agravante não se conformando com a r. decisão interlocutória de fls. A 276/280, prolatada pelo MM. Juiz da 3º Vara da Fazenda Pública desta Comarca que Ás, houve por bem desconstituir a penhora realizado no único bem de família dos Agravados e condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Informa ainda, que o presente agravo merece conhecido e provido, uma vez que os Agravantes não requereram expressamente em sua peça a condenação do ESTADO em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, caso mantidos, serem fixados em valor módico. Data venia, sem razão o agravante. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA DECISÃO-QUE = BUSCA REFORMAR — INADMISSIBILIDADE DO RECURSO so Tem-se que, de início, o: agravo interposto não merece sequer conhecimento. Isso porque lhe faltam os requisitos mínimos ao conhecimento. Examinando a peça inicial, denota-se que o agravante pretende apenas e tão somente, em razão d
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=” ASR, RIA en ' : ELE HE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 O o TER o O E) DE — Nº 1.0024.98.013323-5/001 EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 525 DO CPC. IMPOSSIBIIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, Il, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). o AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.98.013323-5/001 - COMARCA DE O BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S) ESTADO DE MINAS GERAIS - SN AGRAVADO(AXS): ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, SERGIO RIBEIRO MARINHO, HUDSON REZENDE MARINHO E OUTRO(AXS) DECISÃO O ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo contra
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Num. 8258493147
MM. JUÍZO
Ciente, pelos executados, da certidão expedida quanto às páginas duplas excluídas.
Dispõem, ademais, que com a certidão foi juntado termo de bem penhorado em 2010, contido em
ID 7683723023 - Termo (98.013.323 5 fls 231). Porém, ocorre que referida penhora já foi cancelada pelo
dd. Juízo, porquanto se trata de imóvel único bem de família, e cuja impenhorabilidade foi declarada por
este dd. Juízo, não podendo ser objeto de persecução na execução.
Requer, portanto, seja observada a coisa julgada quanto à impenhorabilidade do único bem de família
decretado por este dd. Juízo, para se evitar nulidade no processo em tela, nos posteriores atos
processuais.
Pp. Maria Jocélia Nogueira Lima
OAB-MG 54.675
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Os executados ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO e SÉRGIO RESENDE MARINHO
vêm dizer que ambas as contas bloqueadas dizem respeito a conta salário.
Da Rosa, a conta diz rspeito ao pagamento da sua aposentadoria como professora na rede
estadual.
Do Sérgio, a conta diz respeito a pagamento de verba salarial.
Em razão de se encontrar viajando, o executado Sérgio requer, desde já, prazo para juntada dos
comprovantes de conta.
Ademais, caso assim não entenda, tem a dizer que sua conta diz respeito a conta poupança, com
valor menor do que 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, conforme CPC/2015 em
seu art. 833, IX.
Ainda, conforme o STJ já vem entendendo, não cabe penhora de conta de qualquer natureza em
valor de até 40 salários, sendo certo, portanto, que ambos os valores bloqueados devem ser
liberados, quer seja de um ângulo ou de outro. Esse entendimento foi exarado no RESP no. , com
a seguinte conclusão:
"Valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis."
(RESP no. REsp 1.812.780, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06.06.2021).
Diante do exposto, requerem e esperam sejam liberados os parcos valores bloq
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Num. 8940973005
MM. Juízo
Os executados Sérgio e Rosa Marinho vêm, em resposta ao r. despacho, apresentar os
comprovantes de conta salário da ROSA e da conta poupança do SÉRGIO, em valor ínfimo,
protegido, portanto, de qualquer penhora, nos moldes dispostos no CPC.
Dispõe, outrossim, que tomou conhecimento que ROSA MARINHO faleceu, razão pela qual
requer prazo para juntada aos autos da certidão de óbito a ser fornecida pelo seu filho SÉRGIO,
razão pela qual não conseguiu obter cópia dos proventos de aposentadoria da mesma junto ao
ESTADO DE MINAS GERAIS como professora primária, hoje professora de ensino fundamental,
em valor que não ultrapassa 2 salários mínimos, pelo menos e se muito.
Reitera os termos da sua impugnação.
Requer, desta feita, a juntada dos documentos anexos e PRAZO para juntada de certidão de
óbito da executada ROSA MARINHO.
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Pelo EMG, ciente da juntada da certidão de óbito do executado Hudson
Resende Marinho que informa que não foram deixados bens a inventariar.
Concomitantemente à informação prestada, o exequente diligenciou buscando
informações sobre a existência de bens ou créditos a receber dos executados,
sendo localizada a execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471, em trâmite
perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas.
Compulsando a referida execução, verifica-se que houve a penhora do imóvel
do ora executado e que o mesmo está sendo levado à hasta pública.
Como há a preferência do ente público no recebimento do seu crédito em
detrimento dos demais credores, requer seja determina a penhora no rosto dos
autos da execução citada, determinando, ainda, que os valores apurados com
a venda do imóvel sejam, primeiramente, transferidos para esse juízo até o
pagamento do valor total devido, sendo o saldo restante disponibilizado aos
demais credores.
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DESPACHO
Vistos.
1. Conforme manifestação de ID 9657504819, DEFIRO o pedido formulado, nos termos do art. 860 do
CPC/2015.
2. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, execução nº 0346051-
65.2004.8.13.0471, para determinar a penhora no rosto dos autos, nos termos do pedido formulado ao
final da petição de ID 9657504819.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, 24 de novembro de 2022.
ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Juíza de Direito
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): HUDSON RESENDE MARINHO, SERGIO RIBEIRO MARINHO, ROSA MARIA
BARBOSA RIBEIRO MARINHO
Senhor(a),
Em atenção ao requerido nos autos do processo acima mencionado,
Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471,
para determinar a penhora no rosto dos autos, nos termos do pedido formulado ao final da petição de ID
9657504819.
CÓPIA DE ID ANEXO.
Atenciosamente,
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Num. 9778131216
Num. 9778131216
MM. JUÍZO
HUDSON RESENDE MARINHE OUTROS, vêm, respeitosamente, dizer que por este
dd. Juízo já foi declarada a impenhorabilidade do imóvel (decisão anexa – e em id
5687438143), localizado em Pará de Minas-MG em razão de ser o único bem de família,
com registro no Cartório de Pará de Minas-MG, matrícula 843, folha 247, do livro 2-C,
averbação efetivada sob o número 12 de referida matrícula, retirando, posto isso, do rol
de possibilidade de bens penhoráveis tal imóvel.
Após várias tentativas em efetivar a averbação da impenhorabilidade aludida, em 2019
o Cartório de Registro de Pará de Minas informou que havia efetivado a mesma,
enviando ofício a este dd. Juízo (fls. 344 processo físico):
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Num. 9778131216
Num. 9778131216
Ora, dd. Julgador, se já há impenhorabilidade sobre o bem em razão de ser o único
imóvel da família, perdurando a moradia unifamiliar até a presente data, certo é que não
há cabimento a se tentar efetivar penhora sobre imóvel já declarado impenhorável,
porquanto não há alteração em sua destinação, qual seja: único bem de família, sendo
impenhorável, portanto.
Diante do exposto, mediante os áureos suplementos de Vossa Excelência,
requer seja declarada a baixa da penhora sobre o único bem de família, já decretado
por Vossa Excelência como bem impenhorável, estando, portanto, protegido por bem
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| = & | Huvsor Ai usntos Save o ES > Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ - WEB Justiça de 1º e 2º Instâncias Número da Guia: 0471.22.13501327-1 x neficiário CNPJ Agência / Cód. Beneficiário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 21.154.554/0001-13 1615-2 / 301/2019 Endereço do Beneficiário UF CEP Nosso Número Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte MG 30.130-911 32221640002506612 Identificação do Pagador CPF/ CNPJ do Pagador Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Pará de Minas Ltda. 25387713000180 Referência do Recolhimento E e so to EXECUÇÃO SANS 6% DD Comarca/Vara: Pará de Minas/1" VARA CÍVEL ES em PIS Valor da Causa: — R$105.625,60 * VER Número do Processo: 0346051-65.2004.8.13/0471 EIPATATO: Discriminação dos valores a recolher guia: Atos de oficiais / ocasionais / despesas postais CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO... .... iii A à» + R$ 72,56 CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO ..... iii A " R$72,56 CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO . . uia red arado | R$72,56 ATENÇÃO: o pagamento do título, mesmo que seja via PIX, será reconhecido pelo Tribunal no próximo dia útil. Informações Complementares: ATEN
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Num. 10146263499
Num. 10146263499
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do
Executado, Sérgio Ribeiro Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do
CPC/2015, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Sacramento nº 306,
Bairro Centro, Pará de Minas (MG), CEP: 35.660-001.
Requer, ainda, a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos
existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco)
declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD –
RF.
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Num. 10188006718
Num. 10188006718
O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à
presença de Vossa Exa., reiterando os termos da petição ID 10146263499,
requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do
Executado, Sérgio Ribeiro Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do
CPC/2015, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Sacramento nº 306,
Bairro Centro, Pará de Minas (MG), CEP: 35.660-001.
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Num. 10212409958
O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, atendendo ao r.
despacho de Vossa, requerer a juntada da planilha atualizada da dívida (cf.
doc. em anexo).
Reitera, assim, os temros da petição ID 10188006718.
Requer, ainda, seja realizada penhora on line em numerário porventura
existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do
Executado, através do SISBAJUD.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
MASP
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Num. 10219943612
Num. 10219943612
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a penhora, via
sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados,
bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos
mesmos, através do sistema INFOJUD – RF.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
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Num. 10226887628
Num. 10226887628
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de
mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio Ribeiro
Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC/2015, a ser cumprido no
seguinte endereço: Rua Sacramento nº 329, apto. 302, Centro, Pará de Minas
(MG), CEP: 35660-001.
Requer, ainda, a intimação do Executado, através de carta com AR, para
ciência da Lei Estadual nº 18.002/09, que concedeu consideráveis descontos
para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do presente feito.
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Justiça Gratuita:: Autor isento de custas, Convênio TJMG
VALOR DA CAUSA: R$ 50.037,18;
O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e,
como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V.
Exa. que determine expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio
Ribeiro Marinho
ROSIMERE DAS GRACAS DO COUTO
Juiz(a) de Direito
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Num. 10228250252
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ESPÓLIO DE HUDSON RESENDE MARINHO registrado(a) civilmente como HUDSON RESENDE
MARINHO CPF: 002.912.346-15 e outros
DECISÃO
Vistos,
1 – O exequente deve se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução, incluindo a
pesquisa de imóveis passíveis de penhora.
Ademais a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de
patrimônio do devedor, apenas organiza e dá publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão
pela qual INDEFIRO o pedido referente à expedição de ofício à CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS – ID 10316262257
2 – DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor, via sistema SERASAJUD, como requerido ID
10316262257.
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ESPÓLIO DE HUDSON RESENDE MARINHO registrado(a) civilmente como HUDSON RESENDE
MARINHO CPF: 002.912.346-15 e outros
DECISÃO
Vistos,
1 – O exequente deve se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução, incluindo a
pesquisa de imóveis passíveis de penhora.
Ademais a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de
patrimônio do devedor, apenas organiza e dá publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão
pela qual INDEFIRO o pedido referente à expedição de ofício à CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS – ID 10316262257
2 – DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor, via sistema SERASAJUD, como requerido ID
10316262257.