SEI_1080.01.0096700_2024_71

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas759
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências103
Tempo6min 30s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 4, 23, 42, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 64, 87, 107, 108, 110, 114, 120, 132, 133, 142, 146, 183, 184, 185, 200, 213, 215, 236, 237, 238, 249, 250, 259, 261, 270, 271, 280, 305, 330, 332, 336, 337, 382, 386, 389, 391, 406, 407, 411, 425, 437, 458, 504, 505, 511, 521, 527, 539, 542, 549, 593, 594, 595, 597, 598, 625, 643, 674, 677, 690, 719, 721, 735, 737penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não1, 4, 23, 42, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 64, 87, 107, 108, 110, 114, 120, 132, 133, 142, 146, 183, 184, 185, 200, 213, 215, 236, 237, 238, 249, 250, 259, 261, 270, 271, 280, 305, 330, 332, 336, 337, 382, 386, 389, 391, 406, 407, 411, 425, 437, 458, 504, 505, 511, 521, 527, 539, 542, 549, 593, 594, 595, 597, 598, 625, 643, 674, 677, 690, 719, 721, 735, 737sem êxito
Há valor indicado?R$375,20; R$75,04; R$5,00; R$1,70; R$3,50; R$50.037,18; R$1.500,00; R$44.9401, 4, 16, 23, 42, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 64, 67, 86, 87, 107, 108, 110, 114, 120, 132, 133, 142, 146, 183, 184, 185, 200, 213, 215, 236, 237, 238, 249, 250, 259, 261, 270, 271, 280, 305, 330, 332, 336, 337, 382, 386, 389, 391, 406, 407, 409, 411, 425, 437, 458, 492, 504, 505, 511, 521, 527, 539, 542, 549, 593, 594, 595, 597, 598, 625, 643, 656, 667, 674, 677, 690, 713, 719, 721, 735, 737R$375,20
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim492, 656, 667, 713depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim16, 52bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim64, 67, 86, 409, 593hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado64, 67, 86, 409, 464, 469, 593, 679, 684Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado64, 67, 86, 409, 464, 469, 593, 679, 684Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim109prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim31, 111, 274, 275transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública564, 67, 86, 409, 593Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado4464, 469, 679, 684Encontrado
bem penhorado5185, 213, 249, 336, 539Encontrado
depósito judicial4492, 656, 667, 713Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia216, 52Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1109Encontrado
transitado em julgado431, 111, 274, 275Encontrado
penhora781, 4, 23, 42, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 64, 87, 107, 108, 110, 114, 120, 132, 133, 142, 146, 183, 184, 185, 200, 213, 215, 236, 237, 238, 250, 259, 261, 270, 271, 280, 305, 330, 332, 336, 337, 382, 386, 389, 391, 406, 407, 411, 425, 437, 458, 504, 505, 511, 521, 527, 539, 542, 549, 593, 594, 595, 597, 598, 625, 643, 674, 677, 690, 719, 721, 735, 737Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 5

Página 64 · score 100.0 · nativo

y /iç ^CRETÀRiA Dd MzG BA TERCEIRA ÍVÀRA DE EÁZENDÁ PÚBÜeÀE i:;; i; H:;; I: I^ARQiaAiSBÀ Ct^VliÜWíADE :!:::Í^:GòQÇ^fâÍ)ÍãSjn? r;FiincicmiâriM:;:;: DetóiHóriz^te H Çéj^S h CEP:^ 3Ò.140‘O9Í: CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a requerimento do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMEOTO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprídana forma abaixo; Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do caigo, na forma da lei, etc.
Página 64

Página 67 · score 100.0 · nativo

Num. 5687268097 Num. 5687268097 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais i H: A DÒ JUÍZO UA TERCEIRA VARA BE EAZENDA PÈBOeÀE í ^ i i n; i :í n;; 1;;; I;; a^arqbiàsba GO]^GABE:BEix);BOMZòNm i i; i i i i i i; i; i i i:! i; i;:: RuaOònçalves Diás, nP; 1.260 n 9?:aiidar r: Fliáci(mtóós: í: ü:;::;::::::::;:::::;:;:-Beto HtorizWt&^MÍhàS Gerais “CEP:: 30.140^091 P :: : CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a requerimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em írente, para ser cumprida na forma abaixo: Ao MM. Juiz (b Dii^ito da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de Direito da 3* Vara daFazendaPúblicae Autarcpiias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 67

Página 86 · score 100.0 · nativo

> Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais V í l^CI^ÀiUA DG ^Zb T)À TERCEIBÍA VARA DE PÀZEÍ^A PÚBLlbAE iiii-rííí;;;;; ;• RuaiGo^dvésDÍífâ,IÍ'^lJ260^9® andar rFímciMâfiM:;: :;:;; i;:;;;;:::::;::; :BéíÒ:Hjórizànté “ MÍflàSíGCTáíS ^ CEP: 30.140^91 i:: CARTA PRECATÓRIA para avaliaçSo e hasta pública, expedida a requerimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumprida naformaabaixo: Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de Direito da 3* Vara daFazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 86

Página 409 · score 100.0 · nativo

Num. 5687268105 „ % Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 0471 08 093712-4 SECRETÀiaÀ bò jbíZO BA TORCEmA^ VARA DE EAZE^A PÚBEICÀ E ;:; I; i; i;;;;;: :^TASQ13AS:DA e(^VL^CA:DE BEL0:HC«ÜZÔN1T^ ;:;:;-RuáiGòüÇ^VèS DÍM, 1:26Ó r í?® aridaT: r!FÜDciraárióS;iii:i; :::::':ÈèEó;í&riZ€mtei^ltfÍriáS:GeraíS>CÉP.::3Ò.14Ó-:09Í::;i::::;í:;;i::::::::: CARTA PRECATÓRIA para avaliação e hasta pública, expedida a retpierimento do ESTADO DE MINAS GERAIS, dirigida ao Juízo em frente, para ser cumpridana forma abaixo; Ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de Direito da3‘ Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do cargo, na form a da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de
Página 409

Página 593 · score 100.0 · nativo

Resende Marinho que informa que não foram deixados bens a inventariar. Concomitantemente à informação prestada, o exequente diligenciou buscando informações sobre a existência de bens ou créditos a receber dos executados, sendo localizada a execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas. Compulsando a referida execução, verifica-se que houve a penhora do imóvel do ora executado e que o mesmo está sendo levado à hasta pública. Como há a preferência do ente público no recebimento do seu crédito em detrimento dos demais credores, requer seja determina a penhora no rosto dos autos da execução citada, determinando, ainda, que os valores apurados com a venda do imóvel sejam, primeiramente, transferidos para esse juízo até o pagamento do valor total devido, sendo o saldo restante disponibilizado aos demais credores.
Página 593

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 4

Página 464 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO R$ 0,00 Respostas
Página 464

Página 469 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO R$ 0,00 Respostas
Página 469

Página 679 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO R$ 1.013.298,05 (um milhão, treze mil e duzentos e noventa e oito reais e cinco centavos)
Página 679

Página 684 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00291234615: HUDSON RESENDE MARINHO R$ 0,00 Respostas
Página 684

bem penhorado 5

Página 185 · score 85.7 · nativo

G Nv aa O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da „ ação movida contra HUDSON RESENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO í MARINHO, ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO diante da | certidão de fls. 154v, expor e requerer: CO A mencionada certidão noticia que os bens penhorados se perderam. J As novilhas foram vendidas e o trator já foi destinado ao ferro velho. Ainda que pudesse o Estado discutir o ônus do depositário e seu “ descumprimento, com as penas que possam sobre ele incidir, faz-se necessário, 3 antes, que se busque novos bens dos devedores, já que, no momento, melhor e % receber o crédito. o ■» m
Página 185

Página 213 · score 85.7 · nativo

livremente ajustaram, buscando agora via Judiciário uma nulidade não ocorrente, propno daqueles que litigam de má-fé. Tendo o laudo pericial demonstrado que a execução está cobrando os valores objeto do contrato de negociação de divida, não assiste qualquer razão aos embargantes, Mo havendo outra alternativa, senão a rejeição in totum dos presentes embargos. EX posms, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e da execução, até final satisfação do débito, tomando definitiva a determino o prosseguimento penhora e ordenando o praceamento dos bens penhorados Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % (vinte) por cento sobre o valor do débito devidamente corrigido. No momento deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé, contudo fica a advertência que novas tentativas de procrastinar o feito serão consideradas, e aí sim penalidades serão impostas. P.R.I.C. 'flpioHnr ValaHares para Belo Horizontc-MG, 15 de janeiro de 2003. De
Página 213

Página 249 · score 85.7 · nativo

r r Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais I COMARC.A DE DS MIMAS ■ JUSTIÇA COMUM FORUM OES. FEORO NESTOR K' .“.rOrlSOPsHA.lS-CEMTRÜ 2i>i - MANDADO D£ AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS 1“ VARA CTVEL MANDADO; 2. PROCESSO: 0471 08 093712-4 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 08/01/2008 Processo HORIZOHTE/MG 24iitjl-i3235 Orlqem;
Página 249

Página 336 · score 87.0 · nativo

PROCESSO N.® 024.98.013.323-5 BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO, que move contra HUDSON RESENDE MARINHO E OUTROS, vem, com o devido respeito, à presença de V.Exf, através de seus advogados in fine assinados, instrumentos de mandato nos autos, em atendimento ao despacho de fls, para e7qx>r e ao final requerer. Como descrito às fls. 37V, o Executado retro mencionado OFERECEU EM PENHORA os bens constantes do Auto de Penhora e Avaliação de fls. 37. Instado a se manifestar, o Exequente vem dizer que CONCORDA com a nomeaçâb do bens ofertados, todavia nao aceita as estimativas dos valores dados aos mesmos, protestando na oportunidade, para que na fase processual oportuna, seja realizada avaliação dos bens, para que se possa requerer o reforço de penhora nos termos dos artigos 684, inciso I e 685, inciso n ambos do CPC. Os valores dados aos bens não condizem com seu
Página 336

Página 539 · score 100.0 · nativo

Num. 8258493147 MM. JUÍZO Ciente, pelos executados, da certidão expedida quanto às páginas duplas excluídas. Dispõem, ademais, que com a certidão foi juntado termo de bem penhorado em 2010, contido em ID 7683723023 - Termo (98.013.323 5 fls 231). Porém, ocorre que referida penhora já foi cancelada pelo dd. Juízo, porquanto se trata de imóvel único bem de família, e cuja impenhorabilidade foi declarada por este dd. Juízo, não podendo ser objeto de persecução na execução. Requer, portanto, seja observada a coisa julgada quanto à impenhorabilidade do único bem de família decretado por este dd. Juízo, para se evitar nulidade no processo em tela, nos posteriores atos processuais. Pp. Maria Jocélia Nogueira Lima OAB-MG 54.675
Página 539

depósito judicial 4

Página 492 · score 88.9 · nativo

762.133.826-15 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital
Página 492

Página 656 · score 88.9 · ocr

NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2022 ANO-CALENDÁRIO 2021 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2020 42.000,00 Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2020 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
Página 656

Página 667 · score 88.9 · ocr

NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Bens e direitos em 31/12/2022 33.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
Página 667

Página 713 · score 88.9 · ocr

NOME: SERGIO RIBEIRO MARINHO CPF: 762.133.8626-15 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2023 ANO-CALENDÁRIO 2022 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2021 40.000,00 Bens e direitos em 31/12/2022 33.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2021 0,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2022 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis NS 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Ye 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto ( ) 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O) 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte SE 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Q& 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie O 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital NS 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável O 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangei
Página 713

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 2

Página 16 · score 94.7 · nativo

da neste Cartorio. EmolxBnento8.tR$375,20 fdo.3ud.R$75,04 grce,n®.14l688- mad, 0 referido é verdade e dou fé. Pará de^ Minas, 10 de setembro de 1996. 0 Oficial, EM TEMPO; 0 imóvel é dado em garantia hipotecária também pela interveniente garantidora ROSA MARIA BARBP$á~RlBEIR0 MA ^INHO. 0 referido^é verda^ e dou fé. Pará de Minas, 10 de setembro de 1996. 0ficial7 AV-3/27.785 -Protocoío 72.610. fls. 028 do livro l-E e
Página 16

Página 52 · score 85.7 · nativo

consubstanciando-se, pois em bem de família, fora de comércio, conformidade à nossa legislação pátria, em proteção à família face à prática capitalista que em nosso país, como em quase todo o ocidente do planeta terra, impera. em Ora, douto Julgador, demonstra-se de início com o próprio registro que 0 imóvel penhorado é único de família, não se retirando tal roupagem o fato de, nos idos de 1997, com se vê da R-9/843. protocolo no. 74.724, fis. 116 do livro 1-E, em 28.11.1997, tê-lo dado em garantia de divida oriunda de empreendimento tido em investimento agropecuário de titularidade do primeiro excipiente e não em prol da femília, garantia esta sub judice, visto a sua nulidade e mormente a emenda constitucional 26/00 que avocou como direito fundamental o direito à moradia, no artigo 6®., caput, da CF. Observe-se que, ainda que se possa entender que os excipientes deram o único bem em garantia no contrato de confissão de dívida à Cooperativa de Crédito Rural de Pará de Minas-MG, não houve renúncia ao privilégio legal.
Página 52

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 109 · score 100.0 · nativo

Amorim publicação da súmula em 02/12/2013) (Agravo de Instrumento Cv 8^ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2013 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N° 6.830, DE 1980. LIMITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO, a TERMO INICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, j. CONSUMADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA DV 3 3 L Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 109
Página 109

transitado em julgado 4

Página 31 · score 93.0 · nativo

o n- 16090000. Emolumentos: RS81,97 Tx.Frsc.Jud, R$27,87. O refero é verdade e dou fé. Pará de Minas, 20 de outubro de 2003^0 QfíciaLk.L',/.. r. R-12/3.256:-Frotocolo 105,873, íls. 199 do Bvro 1-G em 11 de juDio de 2006. Nos termos do FORMAL DE PARTILHA datado de 28 de junho de 2006, extraído do Processo vP. 0471.06.066897-0, de Airolamento/Inventário dos bens deixados por felecimento de ANTÔNIO GENTIL FILHO, CPF n®. 010.695.516-00, expedido pela Secretaria e assinado pelo Dr. Carlos Donizetti Ferreira da Silva, MM. Juiz de Direito da 2®. Vara Cível desta Comarca de Pará de Mrnas-MG e nos termos da sentença deste Juízo, datada de 16 de junho de 2006, transitada em julgado, coube à meeira MARIA ANUNCIAÇÃO í\' CQtfTXMOA m vatt60 Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 31
Página 31

Página 111 · score 95.0 · nativo

■: JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® MfKRA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS CONDENO o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000.00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4®, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários, deverão incidir correção monetária, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora nos termos da Lei n° 9.494, de 1997, com redação dada peta Lei n® 11.690, de 2009, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Isento 0 Excepto de custas e de despesas processuais, nos termos da Lei Estadual 14.939, de 2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2014. ROSIMERE DAS GRAÇAS DOCOUTO Juíza de Direito
Página 111

Página 274 · score 100.0 · nativo

Ocorre que o ofício em questão foi direcionado para o Cartório de w Registro de Imóveis da cidade de Pará de Minas, havendo um equívoco no 3 direcionamento da publicação. “H Compulsando os autos, percebe-se do despacho de fi. 291 que foi © determinada a intimação do Estado de minas Gerais para comprovar o atual w andamento do agravo de instrumento interposto. Cumpre esclarecer, para os devidos fins, que o respectivo recurso teve F seu seguimento negado, tendo transitado em julgado o decisum. c 2 CK •• Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de julho de 2015. /KVi
Página 274

Página 275 · score 95.2 · nativo

Distribuição: 03/04/2014 Agravante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS Agravado(a)(S): ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO e outros Última(s) Movimentação(ões): Baixa definitiva 02/10/2014 Transitado em lulgado Recebidos os autos Documentos originais remetidos ao Juizo de Origem/cópias enviadas à DIRGED. Portaria Conjunta n® 343/2014 24/09/2014 0 acórdão / a decisão. 02/09/2014 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/
Página 275

penhora 78

Página 1 · score 100.0 · nativo

568713306 2 40- Petições . Part 5 Petição 13/09/2021 12:02:39 568713308 0 43 - Termo Penhora . Part 8 Outros documentos 13/09/2021 12:02:39 568713308 8 47 - Termo Penhora . Outros documentos
Página 1

Página 4 · score 100.0 · nativo

EXEQUENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: HUDSON REZENDE MARINHO e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS vem expor e requerer o seguinte. Em pesquisa realizada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG, foi encontrado o imóvel matriculado sob o n.° 843, de propriedade dos executados Hudson Rezende Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, sendo que não foi encontrado qualquer bem registrado em nome do executado Sérgio Ribeiro Marinho. Assim, requer seja realizada a penhora do imóvel acima, por termo nos autos, com intimação do executado através de seu advogado. Após, requer a averbação da penhora no cartório competente, através de ofício, com posterior avaliação do imóvel, nos termos do artigo 680, CPC. Pede deferimento. de 2010. Belo Horizonte, 16 de m73 •<> -o.o
Página 4

Página 23 · score 100.0 · nativo

Cartório o referido Mandado. Emolumentos: R$5,00. Tx.FÍ8C.Jud. R$1,70. mad O referido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 13 de maio dc 2002.1^0 Oficial,Í^\j,í^i/.jj\\\A':,'<Mu ^ '<^5-'' R-20/23.784:-PrQtocolo 92.313, fls. 241 do livro 1-F em 06/12/2002. Em cumprimento ao respeitável “MANDADO”, datado de 24 de abril de 2002, extraído dos Autos n®. 27.741- EXECUÇÃO, requerida por RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS contra ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, expedido pela Secretaria e assinado pela Dra. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes, MN^. Juíza de Direito da 1*. Vara Cível d^ta Comarca de Pará de Minas-MG e nos termos da sentença desta Juíza, datada de 22 de agosto de 2002, transitada livi-emente em julgado, procedo a PENHORA de 1/20 (um/vinte avos) O > O cm Anexo 0133235-28.1998.8.13.0024 (3) (100174346) SEI 1080.01.0096700/2024-71 / pg. 23
Página 23

Página 42 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133088 Num. 5687133088 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SECRETARIA DO JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Rua Gonçalves Dias, n° 1.260 • 9^* andar - Funcionários Belo Horizonte ■ Minas Gerais - CEP; 30.140-091 TERMO DE PENHORA (art 6S9,§^’eS‘’doCPC) Aos 12 dias do mês de agosto do ano de 2010, compareceu nesta Secretaria da 3" Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, a Dra. Renata Viana de Lima Netto, OAB/MG 76581, procuradora do Exeqüente Estado de í^finas Gerais nos autos da Ação de EXECUÇÃO de 024.S1S.013.325-5 nu^vida contia Hudson Rezende Ivferinho e outros a qpial apresentou petição de fls. 179 dos autos, que desde já fica fazendo parte integrante deste, requerendo a penbota nos termos do art 659, §§ 4° e 5° do Crc, doa seguintes bens de propriedade dos executados, Hudson Rezende Marinho e Rosa
Página 42

Página 43 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133088 Num. 5687133088 1 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, entreguei o original do termo de penhora ao Sr. Gleber Júnior Vasconcelos devendo o Procurador do EMG dar recibo do Termo de Penhora nos próprios autos. Certifico ainda que, nesta data, fiz carga dos autos ao Procurador do EMG : Sr. Juarez Raposo e que o original do Termo de Penhora se encontra nos próprios autos para as providências cabíveis do EMG.. NADA MAIS. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2010 A Mcrivâ : Rozilene Gomes 4
Página 43

Página 45 · score 100.0 · nativo

HUGO FLÁVIO LOBATO MARINHO - OFICIAL Pará de Minas, 21 de CHitul»x> de 2010. Ofício n° 243/2010 Assunto: Remete Certidão REFERÊNCIA; Processo n** 024.98.013J23-S- 3* Vara de Fazenda Pública MM. Juiz, Anexamos uma Certidão da matrícula n° 843, de nossa Serventia onde ccmsta sob o n° 10, o registro de uma Penhwa, em cum|mmento a TERMO DE PENHORA expedido por esse Juízo, datado de 29/09/2010, assinado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Ctevaldo Oliveira Araújo Firmo e pela Escrivã Judicial, Rozilene Gomes Vieira. Sem mais, renovamos nossos votos de elevado re^>eito. Atenciosamente. Rsdístro dl knMs di Contvu di Paráw^nas M8 WÚQO®’^’'LOáÃTO MARINHO ORCIAL R£QISTRACX>n À
Página 45

Página 48 · score 100.0 · nativo

F.Tif-aryns Ftnancdrns- Os encatgos financeiros, calculados pelo saldo devedor diário apresentado, serão conigjdos mensalmente todo dia 15 (quinze) de cada mês, pela variação da TBF (Taxa Básica Financeira), majg 1% (um por cento) ao mês, e exigidos juntamente com as prestações. Ficam ratificados os demais termos da Escritura Pública de Substituição de Garantia Hipotecária. Emolumentos.: R$3,50. Fdo. Jud. $0,70- scf O referida é wrdadetse dou fé. Pará de Minas, 28 de novembro de 1997.3|0 OficiaL R-lO/843:- Protocolo 129772, em 13/10/2010. Nos termos de Requerimento formulado ao cartório através do Ofício; Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais/CGSEE/1218- 2010, datado de 06/10/2010, assinado pelo Procurador do Estado, Dr. Juarez Raposo Oliveira, masp 1.181.944-8, acompanhado de ura TERMO DE PENHORA, expedido nos termos do art. 659, §§ 4° e 5° do CPC, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 3“ Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, extraído do processo de Execução n® 024.98.013.323-5, movida contra Hudson Rezende Marinho e outros, lendo como exeqüente o ESTADO DE MINAS GERAIS, procedo a PENHORA do IMÓVEL const
Página 48

Página 51 · score 100.0 · nativo

9 m ifí •H DA MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PÚBLICA - NULIDADE DE o M «O PENHORA DE BEM IMPENHORÁVEL -o v\ ow 2: De inicio, verifica-se que não há nenhuma preclusão à espécie, eis que se trata de MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COMO BEM ÚNICO DE FAMÍLIA MERECENDO DO MAGISTRADO A SUA MANIFESTAÇÃO A QUALQUER TEMPO NOS AUTOS, devendo, pois, ser conhecida a presente EXCEÇÃO DE
Página 51

Página 52 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133091 Num. 5687133091 1 MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS lA Ocorre que o imóvel penhorado é o único de moradia do casal, mormente que. nos autos, os excipientes demonstraram “quantum satis", que se trata de único imóvel onde residem com a sua família, donde se vê pelo próprio registro, onde consta o seu domicílio como sendo o imóvel propalado, bem assim nessa própria execução, onde consta também o seu domicílio e sua residência, tudo indicado, pois, que tal imóvel é a sua moradia única, consubstanciando-se, pois em bem de família, fora de comércio, conformidade à nossa legislação pátria, em proteção à família face à prática capitalista que em nosso país, como em quase todo o ocidente do
Página 52

Página 53 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133091 Num. 5687133091 MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Alt. 5° Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um ÚNICO IMÓVEL utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." (grífos nossos) Extrai-se dos artigos acima transcritos que os requisitos para a impenhorabilidade do bem é que seja o único imóvel residencial na localidade; que nele resida o devedor; e, que não incidam quaisquer das exceções elencadas no artigo 30 da Lei 8.009/90. irrefutável a proteção jurídica do bem de família no nosso sistema, visando resguardar o patrimônio do casal ou entidade familiar que não possui
Página 53

Página 54 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133091 Num. 5687133091 MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS devedor, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, resguardando-o da constriçâo por ""qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam"" (artigo 1° da Lei 8.009/90). (Processo n° 1.0079.04.175708-3/001(1). Relator Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, (TJMG, Número do processo: 1.0079.04.175708-3/001(1) - Comarca de Contagem, 8® Câmara CIvel, Relator: ELIAS CAMILO, Data do Julgamento;
Página 54

Página 55 · score 100.0 · nativo

de 14.02.2000), ambos da CF/88. Tem-se, ademais, que aquela garantia gravada, tendo como titular da hipoteca a Cooperativa de Crédito Rural, no registro imobiliário de Pará de Minas à margem do único imóvel de residência do casal e da sua família foi efetivada antes da Emenda Constitucional, datada de 1997, como se vê no registro (fls. 180/182), garantia esta discutida judicialmente (v. andamentos processuais anexos do TJ-MG onde constam os recursos enviados ao STJ), visto a sua nulidade, mesmo assim. Ainda, ressalte-se que a oponibilidade á impenhorabilidade ditada pelo artigo 3®., V da lei 8009/90 no processo face à Cooperativa de Crédito Rural, em discussão perante o STJ, não pode ser citada aqui para o fim de penhora, eis que somente pode se admitir a execução de hipoteca se e somente se fosse dada pelo casal ou pela entidade familiar em benefício do próprio imóvel ou mesmo da própria familia, o que também não é o caso em tela e nem mesmo aquela garantia indevida dada à Cooperativa de Crédito Rural de Pará de Minas, já esclarecida acima. Assim, não pode pretender o Estado, ora excepto, como uma
Página 55

Página 56 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133091 Num. 5687133091 MARIA JOCÉLIA NOGUEIRA UMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Note-se que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.715, confirma a vontade legal pela restrição da penhora do bem familiar apenas a dívidas revertidas à família, pois somente em caso de dívidas "que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesa de condomínio" mostra-se permitida. Aliás, o artigo 1° da lei diz que o bem familiar não responde por divida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Isso mostra que a regra o protege contra dívidas que favoreçam a família e que as exceções (art. 3®) valem Igualmente para as dívidas em favor da família. Concluindo, o interesse da Lei 8.009/90 é vedar a penhora do
Página 56

Página 57 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133091 Num. 5687133091 MARIA JOCÊLIA NOGUEIRA LIMA & ADVOGADOS ASSOCIADOS Diante do exposto, requerem e esperam os excipientes seja conhecida e provida a presente exceção de pré-executividade, determinando V.Exa. 0 cancelamento da penhora sobre o único bem de fanhíiia, em face da declaração de sua impenhorabilidade, observando-se assim, todo o acima explanado. P. deferimento. Belo Hcu-izonte, 29 de outubro de 2010. Pp. Maripwôcélia Nogueira Lima OAB-MG Pp. Túlio Delgado OAB/MG 113.469A
Página 57

Página 61 · score 100.0 · nativo

CERTIFICO, a requerimento verbal que, revendo em meu poder c Cartório o Fichário Indicador Pessoal e os livros próprios, NÃO ENCONTREI registro algum de imóvel, cm nome dc HUDSON REZENDE MARINHO, CPF 002.912346-15, a uão ser o seguinte imóvel: uma CASA RESIDENCIAL situada na Rua Cíwté n“ 29, Bairro Santo Antônio, nesta cidade e comarca de Pará dc Minas-MG, e seu respectivo lote de terreno de n* 05 da quadra B-21, de propriedade de HUDSON REZENDE MARINHO, agropecuarisía, CPF 002.912.346-15 e sua mulher ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, do lar, CPF 002.912.346-15, brasÜeiros, casados. MnÊ m hmm mifmr úa (JGnpmtm ^ QéMd M ic Pm rfe M/íirí Mü c fravuiío com penhora judicial em favor do Estado de Minas Gerais. Conforme consta da matrícula n®. 843, folha 247 do livro 2-C, desta Serventia. O referido é verdade e dou fé. am. Pará de Minas, 22 de outubro de 2010^ oficial i i j 1 a O
Página 61

Página 64 · score 100.0 · nativo

A Doutora Sandra Alves de Santana e Fonseca, MMa Juíza de Direito da 3* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, no exercício do caigo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a V. Exa, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte do BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAISfoipropostaperantee8teJuízoumaExecuç^,procefflon‘’024.98.013.323-5, contra Hudson Resende Marinho de Outros, tendo a MMa Juíza determinado que seja AVALIADO e levado a HASTA PÚBLICA os bens penhorados, a saber: "nw trafor marca Valmet, ano J9PI, modelo 68 em bom estado, 40 (quarenta) vacas Gtrolandas, 1/2,3/4,5/8, nas cores preto e branca, vermelho e branca, amarelas e roxas, e 15 (quinze) novilhas de aproximadamente 02 anos, quando da penhord’, confonne Auto die Penhora em anexo, devendo as partes s^em intimadas na forma da lei. Em virtude do que, se expeliu apresente CartaPrecatória, aqual, sendo ^esentada a V. Bca e depois de receber o seu respeit^el “CUMPRA-SET’, se digne amandar proceder a(8) düig&ncia^s) requerida(s) por este Juízo. E, se V. Exa assim cumprir e fiz
Página 64

Página 87 · score 100.0 · nativo

O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES QUE, EM EXARANDO CO cn CITBM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAMA RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24 HORAS,PAGAREM O DEB. DE R$50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT. DE R$1.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. 0{«|> iPOr .onel» ■o M W. de O -^em
Página 87

Página 107 · score 100.0 · nativo

Requerente: Hudson Rezende Marinho e outros Requerido: Estado de Minas Gerais DECISÃO Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por HUDSON REZENDE MARINHO E OUTROS, em face da Execução proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte requerente alega que foi determinada a penhora do único imóvel dos executados, no qual residem, sendo caracterizado como bem de família. Informa que os excipientes são idosos, sendo o primeiro portador de cardíopatia grave, razão pela qual deve ser atribuída a prioridade de tramitação à presente Exceção. Pediu o cancelamento da penhora do seu único bem imóvel, com o reconhecimento da sua impenhorabilidade, por ser bem de família. Requereu a gratuidade de justiça e instruiu a exceção com os documentos de f. 257-272.
Página 107

Página 108 · score 100.0 · nativo

Num. 5687438143 Num. 5687438143 JUSTIÇA DE INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS II > FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1° combinado com o artigo 5°, da Lei n° 8.009, de 1990, abaixo transcritos, o imóvel residencial próprio do casal, destinado à sua moradia, é impenhorável. "Art. 1® O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
Página 108

Página 110 · score 100.0 · nativo

HONORÁRIOS DESNECESSIDADE. DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 40, da Lei n° 6.830, de 1980, determina a suspensão do curso da ação de execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens para penhora, ficando suspensa prescnçao. 2. Ante a indeterminação do prazo legal de suspensão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o mesmo em (Súmula 3. Nas ações em curso iniciadas sob a égide da antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o termo inicial para a interrupção da prescrição do crédito tributário é a data da citação
Página 110

Página 114 · score 100.0 · nativo

Processo: 0133235-28,1998.8.13.0024 0024 98 013323-5 Distribuição: 17/02/1998 EXEQOENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: HUDSON RESENDE MARINHO e Outro(s). Oficio n®: 12/2015 Pelo presente, extraido dos autos em epígrafe,ENTENDO QUE NÃO É NECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA EFETIVADO O CANCELAMENTO DA PENHORA, RAZÃO PELA QUAL DEFIRO O REQUERIMENTO DOS EXCIPIENTES AVIADO A FL. 290-V. Atenciosamente, •i. BELO HORIZONTE,. 10 de marçò de 2015. Juiz(a) de Direito CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PARÁ DE MINAS/MG RUA JOÃO MÁXIMO, 1189, CENTRO. PARÁ DE MINAS
Página 114

Página 120 · score 100.0 · nativo

0024 98 013323-5 Distribuição: 17/02/1998 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: HUDSON RESENDE MARINHO e Outro(s). Oficio n®: S/N Sr(a) Tabeliâo(â) Pelo presente, extraído dos autos era epígrafe,Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, entendo que não é necessário aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento para que seja efetivado o cancelamento da penhora, razão pela qual defíro o requerimento dos excipientes aviado à fl. 290 - v. COMPLEMENTO/DESPACHO JUDICIAL Atenciosamente, BELO HORIZONTE, 13 de setembro de 2016. Juiz(a) de Direito Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas - MG Rua Monoel Batista, 175, sala. 202,Centro Pará de Minas - MG
Página 120

Página 132 · score 100.0 · nativo

O' CO o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HUDSON RESENDE MARINHO e outros, em vista do despacho de fls. 330, exarar ciência da petição de fls. 326/329. Na oportunidade, dando continuidade à execução, com o intuito de recuperar o seu crédito, o Estado de Minas Gerais requer: Penhora on-line, via sistema BACENJUD, nas contas de titularidade dos executados: Hudson Rezende Marinho, inscrito no CPF sob o n“ 002.912.346- 15, Sérgio Ribeiro Marinho, inscrito no CPF sob o n® 762.133.826-15, Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, inscrita no CPF sob o n® 484.260.406-91. As últimas 5 declarações de Imposto de Renda dos referidos executados, através do sistema INFOJUD - RF. A penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados. A inclusão do nome dos executados supracitados no cadastro de
Página 132

Página 133 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS ÜERAIS I ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO f PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHQ COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS iü A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/(xi seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. A expedição de oficio à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na tentativa de localização de bens em nome dos executados. Termos em que, Pede deferimento.
Página 133

Página 142 · score 100.0 · nativo

POR ESTE FORO E VARA TRAMITA O PROCESSO DESCRITO ACIMA E, COMO OS ATOS PROCESSUAIS DEVAM REALIZAR-SE FORA DOS LIMITES TERRITORIAIS DESTA COMARCA, DEPRECA A V. EXA. QUE, EM EXARANDO NESTA O SEU CUMPRA-SE, DETERMINE CIVEL CITEM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAMA RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24 HORAS,PAGAREM 0 DEB. DE RS50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT. DE R$1.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAO, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. zc 0<Z- DE BELO HORIZONTE, DE
Página 142

Página 146 · score 100.0 · nativo

auiBOft CD o BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MiWA«* GERAIS S/A. com sede em Belo Horizonte/MG, à Rua Rio de Janeiro, n® 471, 18® andar, Centro, inscrito no CGC/MF sob o n® 17.298.092/0001-30, via de seu advogado e procurador que a esta subscreve, conforme documentos de mandato inclusos, vem à presença ilustre de Vossa Excelênda, requerer providêndas no sentido de que se efetive o cum|Mimenlo da CARTA PRECATÓRIA oriunda da Ação de Execução n® 024.98.013.323-5 da Vigésima Oitava Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, MG, para a citação (e penhora) de Hudson Resende Marinho, Sérgio Ribeiro Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, residentes nesta Comarca, conforme qualificados na inicial. •: rs> Cfl anexa, Por oportuno, requer, mais, que o nome do advogado ^bstabeiecido signatário passe a figurar na capa dos autos e nas publicações que por
Página 146

Página 183 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
Página 183

Página 184 · score 100.0 · nativo

568762801 2 10 - Mandado . Mandado 13/09/2021 12:02:39 568762802 0 11 - Auto de Penhora . Outros documentos 13/09/2021 12:02:39 568762802 2 12 - Petição e Substabelecimento . Petição
Página 184

Página 185 · score 100.0 · nativo

G Nv aa O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da „ ação movida contra HUDSON RESENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO í MARINHO, ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO diante da | certidão de fls. 154v, expor e requerer: CO A mencionada certidão noticia que os bens penhorados se perderam. J As novilhas foram vendidas e o trator já foi destinado ao ferro velho. Ainda que pudesse o Estado discutir o ônus do depositário e seu “ descumprimento, com as penas que possam sobre ele incidir, faz-se necessário, 3 antes, que se busque novos bens dos devedores, já que, no momento, melhor e % receber o crédito. o ■» m
Página 185

Página 200 · score 100.0 · nativo

constante da presente matrícula, tendo em vista a INEFICÁCIA da ALIENAÇÃO, ficando arquivado em Cartório o referido Mandado. Emolumentos: R$5,00. Tx.Fisç.Jud, R$L70. mad. p referido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 13 de maio de 2002^0 Qficial^^,.v.,.;,/ R-18/2.152:-Protocolo 92.313, fls. 241 do livro 1-F em 06/12/2002. Em cumprimento ao respeitável “MANDADO”, datado de 24 de abril de 2002, exUaido dos Autos n®. 27.741- EXECUÇÃO, requerida por RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS contra ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, expethdo pela Secretaria e assinado pela Dra. Zulma Edmea de Oliveira Ozório e Góes, MM®. Juíza de Dirdto da 1®. Vara Cível desta Comarca de Pará de Minas-MG e nos teitnos da sentença desta Juíza, datada de 22 de agosto de 2002, transitada livremente em ji^ado, procedo a PENHORA de 1^0 (um/vinte avos) do imóvel constante da presente matricula, de propriedade de ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO (R-13), para assegurar o pagamento da inqiortância de RS5.700,00 (cinco mil e setecentc» reais) mais encargos, devida ao exequente acima referido. Foi nomeado depositário Ricar^ de Souza Vasconcelos, conforme cópia do Auto de Arresto, datada de 04 de junho de 2001, an
Página 200

Página 213 · score 100.0 · nativo

livremente ajustaram, buscando agora via Judiciário uma nulidade não ocorrente, propno daqueles que litigam de má-fé. Tendo o laudo pericial demonstrado que a execução está cobrando os valores objeto do contrato de negociação de divida, não assiste qualquer razão aos embargantes, Mo havendo outra alternativa, senão a rejeição in totum dos presentes embargos. EX posms, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e da execução, até final satisfação do débito, tomando definitiva a determino o prosseguimento penhora e ordenando o praceamento dos bens penhorados Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20 % (vinte) por cento sobre o valor do débito devidamente corrigido. No momento deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé, contudo fica a advertência que novas tentativas de procrastinar o feito serão consideradas, e aí sim penalidades serão impostas. P.R.I.C. 'flpioHnr ValaHares para Belo Horizontc-MG, 15 de janeiro de 2003. De
Página 213

Página 215 · score 100.0 · nativo

ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, qualificados nos autos, alegando, para tanto, que, por instrumento particular de confissão de dívida, o primeiro executado assumiu a obrigação de pagar a importância de R$44.940.13, garantida por nota promissória, comparecendo os demais na condição de devedores solidários e avalistas. Entretanto, somente dez parcelas foram pagas. Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, sem êxito, pugna pela procedência do pedido. Citados e seguro o Juízo pela penhora, os executados opuseram EMBARGOS DO DEVEDOR, sustentando que os cônjuges dos devedores não foram intimados da penhora, como detennina o art. 669, parágrafo único, do CPC, estando aberto o prazo para a apresentação dos embargos: que o contrato merece revisão para decotar-se o excesso de execução, por apresentar cláusulas nulas; que a avença teve origem em notas promissórias emitidas pelo devedor principal e avalizadas pelos últimos, visando levantamento de capital, sem amparo de instrumento contratual específico,
Página 215

Página 236 · score 100.0 · nativo

Proc.n® 0024.98.013.323-5 I VISTOS, ETC. 1. Excluam-se dos registros os advogados do BIOdG, como requerido (f. 233-234). Indefiro o pedido de intimação pessoal do depositário, tendo em vista que, na dicção do art. 695, §5-, do C.P.C., introduzido pela Lei n- 10.444/2002, é válida a cientificação ao devedor dos atos de penhora de imóvel por termo e de depósito é feita mediante publicação, acaso tenha constituido advogado nos autos, como na espácie. 2. Elucida Araken de Assis* que, como o termo constitui ato do escrivão, a regra dispensa a assinatura do executado. Bem por isso o art. 659, §5^, do C.F.C. prescreve que a tão só exibição da certidão do registro imobiliário autoriza a realização da 3.
Página 236

Página 237 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133084 Num. 5687133084 3-Vara da Faz. Púb. e Aut. Folha JUSTIÇA DE V- INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3s VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua Gonçalves Dias. 1260 - 8^ andar - Fone; (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP; 30.140-091 penhora por temo, independentemente do lugar em que se localize o bem, dispensada a assinatura do executado no auto. Também é lição de Humberto Theodoro JOnior^ que o advogado, intimado da penhora, não se investe na qualidade de depositário, e, sim, aquele em cujo nome recebe a intimação. ao ser Não discrepa a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL. INTXMAÇAO PESSOAL. PROCURADOR CONSTITUÍDO. ART. 659, §52, DO CPC.
Página 237

Página 238 · score 100.0 · nativo

Folha JUSTIÇA DE 12 INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 32 VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua Gonçalves Dias, 1260 - í- andar - Fone; (31)3224.4151 - Capita!/MG - CEP; 30.140-091 ]. S s. Expeça-se certidão de inteiro teor da penhora, coiao requerido (f. 239). Intijnem-se. Belo Horizonte, 27 atesto de : 01(^^ Osvaldo OíivEiáa Aracíjo Fiamo Juiz de Direito | *■; t
Página 238

Página 250 · score 100.0 · nativo

n. <í C- ot CERTIDÃO: Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no local retro mencionado, constatando que ali é uma residência urbana, moradia do executado, portanto não havendo possibilidade de serem encontrados os bens descritos, bovinos e trator, inclusive pel» tempo em que foi feita a penhora, no ano de 1998, sendo este Oficial informado que o requerido não mais possui propriedade rural e que tais bens não mais existem, ç ainda que as ocorrências deste fato foram levadas a conhecimento da Justiça, do que a parte deve cuidar para justificar, provavelmente, dando este Oficial por encerradas as diligências após estas informações, o que certifico para o que for de direito. Dou fé. Pará de Minas, 24 de março de 2008. OFICIAL DE JUSTIÇA; Valmir José Costa Diniz R Ê M E S S A d. 08
Página 250

Página 259 · score 100.0 · nativo

'W ' ' i^ODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ^ JDSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA SECRETARIA DA 2“ VA? 'éJ) COMARCA DE PARA DP. MINAS I 7,’ MANDADO DE CITAÇÃO B PENHORA Processo n® 3.893 Natureza: CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO F. Ptl^lHORAO Partes: MM. JUIZ DE DIREITO DA 28‘ V. CÍVEL DE BH, P/PAKTE BEMCE S/ft HDDSON REZENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E M^RTA BARBOSA RIBEIRO A .
Página 259

Página 261 · score 100.0 · nativo

\ . u J JUSnÇA DE 1.» INSTANCIÁ PABA DE MIHAS COMAnCA DE .0.- »• • frocesso n.’3.893 Oficial; LÜOlAlCO CSSAÍl AUTO DE PENHORA E AVAT.TAran 4 qiiatro •ag^asto Aos ■) dias do mÊs de „98 nesle Município de d6 !MÍJiaS
Página 261

Página 270 · score 100.0 · nativo

RAZÕES DO AGRAVANTE Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por HUpSON REZENDE MARINHO E OUTROS alegando unico imovel dos executados, de modo que requereram a por ser bem de família. apresentada a penhora do sua impenhorabilidade, o Estado se manifestou às fls. 274/275 anuindo com o cancelamento no entanto pugnou pela inaplicabilidade de qualquer sucumbência R7/9nTTf alienados pelos executados (fls. , sendo que o bem de família foi dado em hipoteca à garantia de dívida perante tercemos (R-9/843, CRI da Comarca de Pará de Minas-MG). Em que pese o pedido o MM.Juízo determinou
Página 270

Página 271 · score 100.0 · nativo

alegações supra expendidas o aue tem-se que, o Estado de Minas Gerais foi condenaíido\o pagamento dos honorários advocatícios, contrariando o disposto no art. 20, § 4“ Pois, no presente caso, condenação em R$ 1000,00 não se coaduna com 0 disposto no art 20, § 4» do CPC, mormente em faie de”0^0 domo ogado, procurador do autor, não despendeu de esforços que pudessem Excec^ despesas adicionais para apresentar a simpL petição de Exceção de Pre-executividade com pedido de cancelamento da penhora sendo despiciendo relembrar que não houve pedido de eonLnação honorários de sucumbência. ^ ]Uin«« r acatadas as razões anteriores o Estado de mas Gerais lequer a redução do valor dos honorários advocatícios, para uma Ílm cTuL" ^ enriquecimento
Página 271

Página 280 · score 100.0 · nativo

5 termos Lü 3 v» R-10/843:- Protocolo 129772, em 13/10/2010. Nos temos de Requerimento formulado ao cartório através do Ofício: Advncacia-Geral do Estado de Minas GerBÍs/CGSEE/1218- 2010. datado de 06/10/2010, assinado pelo Procurador do Estado, Dr. Juarez Raposo Oliveira, masp 1.181.944-8, acompanhado de um TERMO DE PENHORA, expedido nos temos do art. 659, §§ 4” c 5° do CPC, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 3® Vara de Fazsnda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Osvaldo Oliveira Araújo Firmo, extraído do processo de Execução n® 024.98.013.323-5, movida contra Hudson Rezende Marinho e outros, tendo como exeqUenie o ESTADO DE MINAS OERAIS, procedo a PENHORA do IMÓVEL constairc da presente matricula, paro conhecimento de terceiros, ficando nomeado dcposíiáno o executado Hudson Rezende Maffrho. Os documentos citados ficam arquivados rieste Cartório. 'crido é verdade e dou fé. Pará de Minas, 20 de outubro de 2010. O zO íp
Página 280

Página 305 · score 100.0 · nativo

1) Recebida e regularmente processada a presente, digne-se V. Ex* de determinar, VIA CARTA PRECATÓRIA, pela ordem, as citaçdes, penboras e intímaçSes dos Executados iios endereços constantes no preâmbulo desta, para que, iic^^ prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem a importância total do débito, RS 50.037,1 S" (dnafienta mil, trinta e sete reais e dezoito centavos), acrescido dos encargos previstos no Instrumento de Confissão de Dívida e ratificados no Pacto Adjeío à Nota promissória, até a d^a de seu efetivo pagamento, além dos honorários advocaíicios, que pede sejam arbitrados por V. EtC" sobre o valor da dívida corrigida e despesas processuais, e tudo mais que for devido, ou nomeiem bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a quitação da divida exeqíienda. prosseguindo-se a execução em seus ulteriores íennos, até satisfação integral do crédito exeqüendo. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição no C.R.L e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meaçâo. Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a diiação do prazo nos
Página 305

Página 330 · score 100.0 · nativo

Num. 5687628012 ? ' * PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1" INSTÂNCIA SECRETARIA DA 2“ VAd % > COMARCA DE PARA DE MINAS MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Processo n® 3.893 Natureza: CARTA PRECATÓRIA D£ CITAÇÃO E PENHQRAQ Partes: MM. JUIZ DE DIREITO DA 28® V. CÍVEL DE BH, P/PARTE BEMGE S/A HUDSON REZENDE MARINHO, SÉRGIO RIBEIRO MARINHO E ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO 1
Página 330

Página 332 · score 100.0 · nativo

Num. 5687628020 Num. 5687628020 0 JUSTIÇA DE 1.» INSTÂNCIA PARA DE MIKAS COMARCA DE Processo n.*3 • 893 onciai: LUCIAIvO CESAR AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ■agosto guatro 4 ) dias do mês de Aos ( 98 Pará de Minas
Página 332

Página 336 · score 100.0 · nativo

PROCESSO N.® 024.98.013.323-5 BEMGE BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO, que move contra HUDSON RESENDE MARINHO E OUTROS, vem, com o devido respeito, à presença de V.Exf, através de seus advogados in fine assinados, instrumentos de mandato nos autos, em atendimento ao despacho de fls, para e7qx>r e ao final requerer. Como descrito às fls. 37V, o Executado retro mencionado OFERECEU EM PENHORA os bens constantes do Auto de Penhora e Avaliação de fls. 37. Instado a se manifestar, o Exequente vem dizer que CONCORDA com a nomeaçâb do bens ofertados, todavia nao aceita as estimativas dos valores dados aos mesmos, protestando na oportunidade, para que na fase processual oportuna, seja realizada avaliação dos bens, para que se possa requerer o reforço de penhora nos termos dos artigos 684, inciso I e 685, inciso n ambos do CPC. Os valores dados aos bens não condizem com seu
Página 336

Página 337 · score 100.0 · nativo

W .3t b) A intimação do Executado Hudson Rezeàde7^,??^ Marinho para assinar o Termo de Nomeação em Cartório, devendo constar do referido Termo sua qualidade de fiel depositáno, tudo no prazo legal; c)- Seja determinada a intimação dos Executados Sérgio Ribeiro Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho da Penhora realizada; d)" Seja resguardado o direito do Exequente de requerer Avaliação dos bens constntados na fese processual oportuna, para que possa protestar pelo reforço da penhora realizada, tudo na forma da lei. e)- O desentranhamento do Mandado de Citação e Penhora para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie junto ao Cartório de^ Registro de Imóveis da Comarca de Paró de Minas^G, e, caso existam bens em nome dos Executados, penhore tantos quantos forem
Página 337

Página 382 · score 100.0 · nativo

3 Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 27/09/2021 06:36:29 597541799 4 Penhora Sisbajud - 0133235 Manifestação da Advocacia Pública 27/09/2021 06:36:29 600351301 9 Manifestação Manifestação
Página 382

Página 386 · score 100.0 · nativo

n® 0024.98.013.323-5 Proc. VISTOS, ETC. Traslade-se para os autos da execução cópia da sentença e do acórdão da Ação de Embargos em apenso (f. 198-203 e 272-287 do proc. 0024.98.106.115-3). 1. 2. Defiro o pedido substituição da penhora., à vista do superveniente perecimento dos bens móveis penhorados (f 127v e 154v). 3. Proceda-se à penhora do imóvel objeto da matrícula n° 843 (f. 180-181) por termo nos autos, nomeado depositário o Executado HUDSOH REZENDE MARINHO. Lavre-se o termo de penhora e da constituição do
Página 386

Página 389 · score 100.0 · nativo

Proc. 0024.98.013323-5 m CO o o o HUDSON RESENDE MARINHO e OUTROS, nos autos da execução em que contende com ESTADO DE MINAS GERAIS, tomando conhecimento, por suas procuradoras subscritoras, que houve penhora da única casa residencial” do primeiro executado, conforme consta nos autos, vêm, perante Vossa Excelência, dizer que não têm procuração com poderes especificos para assinar termo, condição sine qua para o causídico assumir tal prerrogativa, conforme, aliás, o entendimento do TJ-MG seguinte ementa: O O cn
Página 389

Página 391 · score 100.0 · nativo

IIP EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 3" VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS N®. 0133235.28.1998.8.13.0024 [ O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas Caixa, já qualificado nos autos da Acõo de Execucõo em epígrafe que move contra HUDSON RESENDE MARINHO, vem, respeitosamente, por sua procuradora signatária, requerer a expedição de Certidão de Inteiro Teor do ato da penhora, para que possa ser providenciada a averbação no Registro Imobiliário. Pede deferimento. % 3> Belo Horizonte, 11 de agosto de 2010. O 3 m
Página 391

Página 406 · score 100.0 · nativo

« • CO o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em apresentar IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE epígrafe, INCOMPETÊNCIA, nos termos do artigo 308, CPC, sob os seguintes fundamentos. vem 1. Aduz o excipiente, em síntese, que foi penhorado o imóvel em que o mesmo reside (Matrícula n.° 843, CRI de Pará de Minas/MG/f. 180/181), sendo, portanto, bem de família não sujeito à constrição já realizada. 2. Salienta que o imóvel, apesar de dado em hipoteca à terceiro (f. 181), não perdeu a característica da impenhorabilidade. 3. Pediu, ao final, o cancelamento da penhora, por ser o único bem de família. 4. Note-se, Exa., que o imóvel, aparentemente, parece ser o bem em que reside o executado.
Página 406

Página 407 · score 100.0 · nativo

Num. 5687133092 Num. 5687133092 f ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇAO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAJS m 6. Assim, o Estado de Minas Gerais anui com o requerimento de cancelamento da penhora do imóvel descrito no item “1”, sem a aplicação de qualquer ônus sucumbencial ao excepto, nos termos acima descritos. 7. Após, requer vista dos autos para, posteriormente, discutir o ônus do depositário em relação aos imóveis que se perderam (f. 166). Pede deferimento. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2010. I LIVEIRA .E.
Página 407

Página 411 · score 100.0 · nativo

;■ V • •::r$ 50>037tl8 ( ), e demais cominações legais constantes do mandado e contrafé que ihe{s) fol(ram) cntregue(s), dos quais ficou(aram) bem dente(s) e, como nSo foi efetuado o paga­ mento, «u 0 depósito em dinheiro e nem oferecida fiança bancária e ___-................—___________ ___ 'JZl procedemos à penhora cm seus bens, tantos ijm trator marca Valmet,ano f9r,mõ‘A"S§, ^d^ ^ consistem de: pora em 40(q.uareiita)«vacas Gir41andas,l/2,3/4,5/8,nas corea Preto branca vTrmltia "branc^,~ijÊif ^as é“ rbiEas ....
Página 411

Página 425 · score 100.0 · nativo

a JUSTIÇA DE INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORtZONTE/MG 3® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Processo n. 0024.98.013.323*5 Vistos. Constato que o inconformismo do excepto, via agravo de instrumento, recai, tâo somente, sobre os honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 276/280, nada opondo em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel pertencente aos excipientes e ao consequente cancelamento da penhora, com o qual inclusive anuiu-fl. 274/275. Assim, entendo que não é necessário aguardar o julgamento definitivo do agravo de instrumento para que seja efetivado o cancelamento da penhora, razão pela qual defiro o requerimento dos excipientes aviado à fl. 290-v, determinado a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG. Junte-se cópia dos documentos de fls. 245/248 e da citada decisão. Em seguida, determino a intimação do exequente para que comprove nos
Página 425

Página 437 · score 100.0 · nativo

CK CIVEL j: 3: cn CITEM-SE HUDSON RESENDE MARINHO;SERGIO RIBEIRO MARINHO E ROSAKA RIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO,RESIDENTES A R.CAETE,29 PARA,EM24 HORAS,PAGAREM O DEB. DE R$50.037,18 ATUALIZADO ATE 04.02.98, SOB PENA DE PENHORA.PRAZO DE 10 DIAS P/ OPOREM EMBARGOS.HON.ADVOCAT. DE RSl.500,00 P/PAGTO.NO PRAZO DE INTERPOSICAO DEEMBARGOS. INTEGRAM A ESTA CARTA O INTEIRO TEOR DA PETICAC, DO DESPACHO JUDICIAL E DO INSTRUMENTO DO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO. OI«t: N, ds 0' ?#m OM. a« DIat. ao Of. íPOr
Página 437

Página 458 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, informar que está ciente e de acordo com a virtualização dos autos. Na oportunidade, dando continuidade à execução, requer seja deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos executados no valor de R$691.717,44, conforme planilha de Id. 5687438173. Nestes termos, Pede deferimento.
Página 458

Página 504 · score 100.0 · ocr

& Rua Gonçalves Dias, nº 1.260 - 9º andar - Funcionários Belo Horizonte - Minas Gerais - CEP: 30.140-091 TERMO DE PENHORA (art. 659, $$4º e 5º do CPC) Aos 17 dias do mês de março do ano de 2010, compareceu nesta Secretaria da 3º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, o Dr. Juarez Raposo Oliveira, OAB 110.415, procurador do Exegiiente Estado de Minas Gerais nos autos da Ação de EXECUÇÃO de nº 024.98.013.323-5 movida contra Hudson Rezende Marinho e outros a qual apresentou petição de fls. 179 dos autos, que desde já fica fazendo parte integrante deste, requerendo a penhora nos termos do art. 659, 88 4º e 5º do CPC, dos O seguintes bens de propriedade dos executados, Hudson Rezende Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho: “Uma casa residencial com quatro dormitórios, uma sala, uma copa, uma cozinha, dois gabinetes sanitários, uma varanda e um abrigo, com área construída de 142,26m? e o lote de terreno nº cinco, da Quadra B21, com área de 426 mº mais ou menos, tendo 12 m de frente para a Rua Caeté, 12 maos fundos com o lote nº dois, 39 m à direita com os lotes números 03 e 04 e 36m à esquerda com o lote número 6, imóvel esse situado nesta cidade de Pará
Página 504

Página 505 · score 100.0 · ocr

& fo SN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) A Nº 1.0024.98.013323-5/001 AGRAVO DE INSTRUMENTO CV 7º CÂMARA CÍVEL Nº 1.0024.98.013323-5/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADA ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO AGRAVADO SERGIO RIBEIRO MARINHO AGRAVADO HUDSON REZENDE MARINHO Es DESPACHO o Via agravo de instrumento, insurge-se o Estado de Minas Gerais contra decisão que, prolatada nos autos da "execução de título extrajudicial” por ele =. ajuizada em desfavor de Hudson Rezende Marinho, Sérgio Ribeiro Marinho e Rosa Maria Barbosa Ribeiro Marinho, cancelou a penhora e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Em síntese, sustentou o agravante: que "o excipiente não requereu a condenação do Estado em honorários advocatícios cf. se verifica no pedido à fl. 256, de modo que qualquer condenação em honorários no caso, mormente em vista que se trata de julgamento de petição simples nos autos, caracteriza violação ao princípio da adstringência e da congruência cf. inteligência dos art. 128 e 460 do CPC"; que “após comprovado que o imóvel era impenhorável e, considerando os elementos dos autos, notadamente o fato narrado ante
Página 505

Página 511 · score 100.0 · ocr

SUA De y Es, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) Nº 1.0024.98.013323-5/001 DIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CV 7º CÂMARA CÍVEL E Nº 1.0024.98.013323-5/001 BELO HORIZONTE AGRAVANTE(S) ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO(AXS) ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO AGRAVADO(AXS) SERGIO RIBEIRO MARINHO AGRAVADO(AX(S) HUDSON REZENDE MARINHO DESPACHO O O ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo contra a r. decisão que nos autos exceção de pré-executividade proposta por HUDSON PA REZENDE MARINHO E OUTROS condenou o agravante a pagar verba honorária fixada em R$1.000,00. Sustenta, em síntese, que o incidente proposto tinha por objetivo a desconstituição da penhora do bem imóvel dos agravados que segundo eles seria impenhorável por força da Lei 8.009/90 (bem de família). E tão logo foi a exceção oposta concordou com o cancelamento do registro, pugnando, contudo, pela não fixação de honorários, isto porque “...se trata de julgamento de petição simples nos autos” e o excipiente sequer requereu a condenação do Estado em honorários, de modo que a fixação feita caracteriza “...violação ao | princípio da adstringência e da congruência conforme a inteligência dos artigos 128 e 460 do CPC” (fls. 4). Al
Página 511

Página 521 · score 100.0 · ocr

” Maria Jocélia Noguetra Lin us do Cláudia de Carvalho Caillauxr(&, x Túlio Del. (e É Advogad&s S Contraminuta de Agravo de Instrumento S&S — ” Agravante: ESTADO DE MINAS GERAIS Agravados: HUDSON REZENDE MARINHO E OUTROS Colendo Tribunal, o O Agravante não se conformando com a r. decisão interlocutória de fls. A 276/280, prolatada pelo MM. Juiz da 3º Vara da Fazenda Pública desta Comarca que Ás, houve por bem desconstituir a penhora realizado no único bem de família dos Agravados e condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Informa ainda, que o presente agravo merece conhecido e provido, uma vez que os Agravantes não requereram expressamente em sua peça a condenação do ESTADO em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, caso mantidos, serem fixados em valor módico. Data venia, sem razão o agravante. FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA DECISÃO-QUE = BUSCA REFORMAR — INADMISSIBILIDADE DO RECURSO so Tem-se que, de início, o: agravo interposto não merece sequer conhecimento. Isso porque lhe faltam os requisitos mínimos ao conhecimento. Examinando a peça inicial, denota-se que o agravante pretende apenas e tão somente, em razão d
Página 521

Página 527 · score 100.0 · ocr

=” ASR, RIA en ' : ELE HE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 O o TER o O E) DE — Nº 1.0024.98.013323-5/001 EMENTA: AGRAVO. AUSÊNCIA DAS PEÇAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 525 DO CPC. IMPOSSIBIIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, Il, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça." (EREsp 509.394-RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4/4/2005). o AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.98.013323-5/001 - COMARCA DE O BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S) ESTADO DE MINAS GERAIS - SN AGRAVADO(AXS): ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO, SERGIO RIBEIRO MARINHO, HUDSON REZENDE MARINHO E OUTRO(AXS) DECISÃO O ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo contra
Página 527

Página 539 · score 100.0 · nativo

Num. 8258493147 MM. JUÍZO Ciente, pelos executados, da certidão expedida quanto às páginas duplas excluídas. Dispõem, ademais, que com a certidão foi juntado termo de bem penhorado em 2010, contido em ID 7683723023 - Termo (98.013.323 5 fls 231). Porém, ocorre que referida penhora já foi cancelada pelo dd. Juízo, porquanto se trata de imóvel único bem de família, e cuja impenhorabilidade foi declarada por este dd. Juízo, não podendo ser objeto de persecução na execução. Requer, portanto, seja observada a coisa julgada quanto à impenhorabilidade do único bem de família decretado por este dd. Juízo, para se evitar nulidade no processo em tela, nos posteriores atos processuais. Pp. Maria Jocélia Nogueira Lima OAB-MG 54.675
Página 539

Página 542 · score 100.0 · nativo

Os executados ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO e SÉRGIO RESENDE MARINHO vêm dizer que ambas as contas bloqueadas dizem respeito a conta salário. Da Rosa, a conta diz rspeito ao pagamento da sua aposentadoria como professora na rede estadual. Do Sérgio, a conta diz respeito a pagamento de verba salarial. Em razão de se encontrar viajando, o executado Sérgio requer, desde já, prazo para juntada dos comprovantes de conta. Ademais, caso assim não entenda, tem a dizer que sua conta diz respeito a conta poupança, com valor menor do que 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, conforme CPC/2015 em seu art. 833, IX. Ainda, conforme o STJ já vem entendendo, não cabe penhora de conta de qualquer natureza em valor de até 40 salários, sendo certo, portanto, que ambos os valores bloqueados devem ser liberados, quer seja de um ângulo ou de outro. Esse entendimento foi exarado no RESP no. , com a seguinte conclusão: "Valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis." (RESP no. REsp 1.812.780, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 06.06.2021). Diante do exposto, requerem e esperam sejam liberados os parcos valores bloq
Página 542

Página 549 · score 100.0 · nativo

Num. 8940973005 MM. Juízo Os executados Sérgio e Rosa Marinho vêm, em resposta ao r. despacho, apresentar os comprovantes de conta salário da ROSA e da conta poupança do SÉRGIO, em valor ínfimo, protegido, portanto, de qualquer penhora, nos moldes dispostos no CPC. Dispõe, outrossim, que tomou conhecimento que ROSA MARINHO faleceu, razão pela qual requer prazo para juntada aos autos da certidão de óbito a ser fornecida pelo seu filho SÉRGIO, razão pela qual não conseguiu obter cópia dos proventos de aposentadoria da mesma junto ao ESTADO DE MINAS GERAIS como professora primária, hoje professora de ensino fundamental, em valor que não ultrapassa 2 salários mínimos, pelo menos e se muito. Reitera os termos da sua impugnação. Requer, desta feita, a juntada dos documentos anexos e PRAZO para juntada de certidão de óbito da executada ROSA MARINHO.
Página 549

Página 593 · score 100.0 · nativo

Pelo EMG, ciente da juntada da certidão de óbito do executado Hudson Resende Marinho que informa que não foram deixados bens a inventariar. Concomitantemente à informação prestada, o exequente diligenciou buscando informações sobre a existência de bens ou créditos a receber dos executados, sendo localizada a execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas. Compulsando a referida execução, verifica-se que houve a penhora do imóvel do ora executado e que o mesmo está sendo levado à hasta pública. Como há a preferência do ente público no recebimento do seu crédito em detrimento dos demais credores, requer seja determina a penhora no rosto dos autos da execução citada, determinando, ainda, que os valores apurados com a venda do imóvel sejam, primeiramente, transferidos para esse juízo até o pagamento do valor total devido, sendo o saldo restante disponibilizado aos demais credores.
Página 593

Página 594 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos. 1. Conforme manifestação de ID 9657504819, DEFIRO o pedido formulado, nos termos do art. 860 do CPC/2015. 2. Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, execução nº 0346051- 65.2004.8.13.0471, para determinar a penhora no rosto dos autos, nos termos do pedido formulado ao final da petição de ID 9657504819. P.I.C. BELO HORIZONTE, 24 de novembro de 2022. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito
Página 594

Página 595 · score 100.0 · nativo

CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): HUDSON RESENDE MARINHO, SERGIO RIBEIRO MARINHO, ROSA MARIA BARBOSA RIBEIRO MARINHO Senhor(a), Em atenção ao requerido nos autos do processo acima mencionado, Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas, execução nº 0346051-65.2004.8.13.0471, para determinar a penhora no rosto dos autos, nos termos do pedido formulado ao final da petição de ID 9657504819. CÓPIA DE ID ANEXO. Atenciosamente,
Página 595

Página 597 · score 100.0 · nativo

Num. 9778131216 Num. 9778131216 MM. JUÍZO HUDSON RESENDE MARINHE OUTROS, vêm, respeitosamente, dizer que por este dd. Juízo já foi declarada a impenhorabilidade do imóvel (decisão anexa – e em id 5687438143), localizado em Pará de Minas-MG em razão de ser o único bem de família, com registro no Cartório de Pará de Minas-MG, matrícula 843, folha 247, do livro 2-C, averbação efetivada sob o número 12 de referida matrícula, retirando, posto isso, do rol de possibilidade de bens penhoráveis tal imóvel. Após várias tentativas em efetivar a averbação da impenhorabilidade aludida, em 2019 o Cartório de Registro de Pará de Minas informou que havia efetivado a mesma, enviando ofício a este dd. Juízo (fls. 344 processo físico):
Página 597

Página 598 · score 100.0 · nativo

Num. 9778131216 Num. 9778131216 Ora, dd. Julgador, se já há impenhorabilidade sobre o bem em razão de ser o único imóvel da família, perdurando a moradia unifamiliar até a presente data, certo é que não há cabimento a se tentar efetivar penhora sobre imóvel já declarado impenhorável, porquanto não há alteração em sua destinação, qual seja: único bem de família, sendo impenhorável, portanto. Diante do exposto, mediante os áureos suplementos de Vossa Excelência, requer seja declarada a baixa da penhora sobre o único bem de família, já decretado por Vossa Excelência como bem impenhorável, estando, portanto, protegido por bem
Página 598

Página 625 · score 100.0 · ocr

| = & | Huvsor Ai usntos Save o ES > Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ - WEB Justiça de 1º e 2º Instâncias Número da Guia: 0471.22.13501327-1 x neficiário CNPJ Agência / Cód. Beneficiário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 21.154.554/0001-13 1615-2 / 301/2019 Endereço do Beneficiário UF CEP Nosso Número Av. Afonso Pena, 4001 - Serra - Belo Horizonte MG 30.130-911 32221640002506612 Identificação do Pagador CPF/ CNPJ do Pagador Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Pará de Minas Ltda. 25387713000180 Referência do Recolhimento E e so to EXECUÇÃO SANS 6% DD Comarca/Vara: Pará de Minas/1" VARA CÍVEL ES em PIS Valor da Causa: — R$105.625,60 * VER Número do Processo: 0346051-65.2004.8.13/0471 EIPATATO: Discriminação dos valores a recolher guia: Atos de oficiais / ocasionais / despesas postais CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO... .... iii A à» + R$ 72,56 CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO ..... iii A " R$72,56 CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO . . uia red arado | R$72,56 ATENÇÃO: o pagamento do título, mesmo que seja via PIX, será reconhecido pelo Tribunal no próximo dia útil. Informações Complementares: ATEN
Página 625

Página 643 · score 100.0 · nativo

Num. 10146263499 Num. 10146263499 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio Ribeiro Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC/2015, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Sacramento nº 306, Bairro Centro, Pará de Minas (MG), CEP: 35.660-001. Requer, ainda, a penhora, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD – RF.
Página 643

Página 674 · score 100.0 · nativo

Num. 10188006718 Num. 10188006718 O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, respeitosamente à presença de Vossa Exa., reiterando os termos da petição ID 10146263499, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio Ribeiro Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC/2015, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Sacramento nº 306, Bairro Centro, Pará de Minas (MG), CEP: 35.660-001.
Página 674

Página 677 · score 100.0 · nativo

Num. 10212409958 O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, atendendo ao r. despacho de Vossa, requerer a juntada da planilha atualizada da dívida (cf. doc. em anexo). Reitera, assim, os temros da petição ID 10188006718. Requer, ainda, seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do Executado, através do SISBAJUD. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP
Página 677

Página 690 · score 100.0 · nativo

Num. 10219943612 Num. 10219943612 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD – RF. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662
Página 690

Página 719 · score 100.0 · nativo

Num. 10226887628 Num. 10226887628 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio Ribeiro Marinho, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC/2015, a ser cumprido no seguinte endereço: Rua Sacramento nº 329, apto. 302, Centro, Pará de Minas (MG), CEP: 35660-001. Requer, ainda, a intimação do Executado, através de carta com AR, para ciência da Lei Estadual nº 18.002/09, que concedeu consideráveis descontos para pagamento e parcelamento da dívida, objeto do presente feito.
Página 719

Página 721 · score 100.0 · nativo

Justiça Gratuita:: Autor isento de custas, Convênio TJMG VALOR DA CAUSA: R$ 50.037,18; O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo supracitado e, como os atos processuais devem ser realizados fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que determine expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado, Sérgio Ribeiro Marinho ROSIMERE DAS GRACAS DO COUTO Juiz(a) de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Num. 10228250252
Página 721

Página 735 · score 100.0 · nativo

ESPÓLIO DE HUDSON RESENDE MARINHO registrado(a) civilmente como HUDSON RESENDE MARINHO CPF: 002.912.346-15 e outros DECISÃO Vistos, 1 – O exequente deve se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução, incluindo a pesquisa de imóveis passíveis de penhora. Ademais a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio do devedor, apenas organiza e dá publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão pela qual INDEFIRO o pedido referente à expedição de ofício à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – ID 10316262257 2 – DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor, via sistema SERASAJUD, como requerido ID 10316262257.
Página 735

Página 737 · score 100.0 · nativo

ESPÓLIO DE HUDSON RESENDE MARINHO registrado(a) civilmente como HUDSON RESENDE MARINHO CPF: 002.912.346-15 e outros DECISÃO Vistos, 1 – O exequente deve se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução, incluindo a pesquisa de imóveis passíveis de penhora. Ademais a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio do devedor, apenas organiza e dá publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão pela qual INDEFIRO o pedido referente à expedição de ofício à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – ID 10316262257 2 – DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor, via sistema SERASAJUD, como requerido ID 10316262257.
Página 737