Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas975
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências29
Tempo1min 30s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
1, 2, 3, 4, 6, 935, 936, 939, 940
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
1, 2, 3, 4, 6, 935, 936, 939, 940
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$10.000,00 (ID 3408811401, pág. 05); R$44.413,93; R$2.919,94 (dois mil, novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos); R$1.015,13; R$ 21.941,81; R$ 21.941,81 (vinte e um mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos)
3403961490).
Determinou-se que a exequente localizasse compradores para as 15 vacas penhoradas (ID 3404126436).
Houve agravo da decisão.
Intimou-se o credor para promover o andamento do processo, porém não o fez, pelo arquivou-se
provisoriamente o feito (ID 3404891419).
Sucessão da exequente pelo Estado de Minas Gerais (ID 3404891422).
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
Nova restrição deferida, isso para penhora sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária (ID
3407041508; ID 3407041524).
Novo auto de penhora, depósito e avaliação de 19/02/2018, sendo um veículo avaliado em R$10.000,00
(ID 3408811401, pág. 05).
Determinado o leilão (ID 3408481473).
Informou-se o óbito de Antônio Domiciano Tavares (ID 3408481473).
Espólio de Antônio Domiciano Tavares junta comprovante de depósito judicial no valor de R$44.413,93 e
pede extinção pelo cumprimento (ID 3406906417).
O processo foi virtualizado.
Página 940 · score 100.0 · nativo
3403961490).
Determinou-se que a exequente localizasse compradores para as 15 vacas penhoradas (ID 3404126436).
Houve agravo da decisão.
Intimou-se o credor para promover o andamento do processo, porém não o fez, pelo arquivou-se
provisoriamente o feito (ID 3404891419).
Sucessão da exequente pelo Estado de Minas Gerais (ID 3404891422).
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
Nova restrição deferida, isso para penhora sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária (ID
3407041508; ID 3407041524).
Novo auto de penhora, depósito e avaliação de 19/02/2018, sendo um veículo avaliado em R$10.000,00
(ID 3408811401, pág. 05).
Determinado o leilão (ID 3408481473).
Informou-se o óbito de Antônio Domiciano Tavares (ID 3408481473).
Espólio de Antônio Domiciano Tavares junta comprovante de depósito judicial no valor de R$44.413,93 e
pede extinção pelo cumprimento (ID 3406906417).
O processo foi virtualizado.
hasta pública 3
Página 4 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
3403846412
05/05/2021 15:22
139- petição exequente
Petição
3403846418
05/05/2021 15:22
140- despacho e certidão de designação de
hasta pública
DESPACHO
3403846423
05/05/2021 15:22
141- expedição de edital e carta de intimação
Edital
3403846426
05/05/2021 15:22
142- manifestação executado
Página 936 · score 92.9 · nativo
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).
Embargos rejeitados (ID 3403846397).
Precluiu o direito de impugnação dos cálculos de ID 3403591488.
Nova penhora com avaliação em 16/05/1995 (ID 3403756432).
Tentadas hastas públicas dos novos bens penhorados, restaram negativas (ID 3403846441; ID
3403961490).
Determinou-se que a exequente localizasse compradores para as 15 vacas penhoradas (ID 3404126436).
Houve agravo da decisão.
Intimou-se o credor para promover o andamento do processo, porém não o fez, pelo arquivou-se
provisoriamente o feito (ID 3404891419).
Sucessão da exequente pelo Estado de Minas Gerais (ID 3404891422).
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
Página 940 · score 92.9 · nativo
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).
Embargos rejeitados (ID 3403846397).
Precluiu o direito de impugnação dos cálculos de ID 3403591488.
Nova penhora com avaliação em 16/05/1995 (ID 3403756432).
Tentadas hastas públicas dos novos bens penhorados, restaram negativas (ID 3403846441; ID
3403961490).
Determinou-se que a exequente localizasse compradores para as 15 vacas penhoradas (ID 3404126436).
Houve agravo da decisão.
Intimou-se o credor para promover o andamento do processo, porém não o fez, pelo arquivou-se
provisoriamente o feito (ID 3404891419).
Sucessão da exequente pelo Estado de Minas Gerais (ID 3404891422).
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 4
Página 935 · score 85.7 · nativo
3402426488).
Pela petição de ID 3402386559, os executados Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Domiciano Tavares,
que foram devidamente citados (ID 3402386563) indicaram bens à penhora.
Termo de penhora dos referidos bens no ID 3402916401.
Informou-se a morte do executado Sebastião Roberto da Silva (ID 3402386563).
Seguiu-se sem diligências da exequente.
Após o recolhimento das custas, expediu-se mandado de avaliação, cujo laudo foi juntado no ID
3403096404.
Determinou-se praça e leilão dos bens penhorados (ID 3403161416).
Expedidos editais (ID 3403161419 e seguintes).
Cálculo da contadoria do juízo no ID 3403161433.
Autos de praça e leilão negativos no ID 3403136485.
Intimou-se o credor.
Tentou-se novo leilão, porém restou negativo (ID 3403381408, pág. 04).
A parte foi novamente intimada para dar andamento ao feito (ID 3403421396).
Atualização dos cálculos pela contadoria do juízo (ID 3403421411).
Atualização da avaliação dos bens penhorados (ID 3403421428).
Página 936 · score 100.0 · nativo
valor solvido pelo leilão do bem penhorado. Restou um débito de R$2.919,94 (dois mil, novecentos e
dezenove reais e noventa e quatro centavos), isso em 10/11/1994.
Saldo em conta do processo em 09/02/1995 (ID 3403591469).
Atualização dos cálculos, estabelecendo um remanescente de R$1.015,13, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).
Página 939 · score 85.7 · nativo
3402426488).
Pela petição de ID 3402386559, os executados Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Domiciano Tavares,
que foram devidamente citados (ID 3402386563) indicaram bens à penhora.
Termo de penhora dos referidos bens no ID 3402916401.
Informou-se a morte do executado Sebastião Roberto da Silva (ID 3402386563).
Seguiu-se sem diligências da exequente.
Após o recolhimento das custas, expediu-se mandado de avaliação, cujo laudo foi juntado no ID
3403096404.
Determinou-se praça e leilão dos bens penhorados (ID 3403161416).
Expedidos editais (ID 3403161419 e seguintes).
Cálculo da contadoria do juízo no ID 3403161433.
Autos de praça e leilão negativos no ID 3403136485.
Intimou-se o credor.
Tentou-se novo leilão, porém restou negativo (ID 3403381408, pág. 04).
A parte foi novamente intimada para dar andamento ao feito (ID 3403421396).
Atualização dos cálculos pela contadoria do juízo (ID 3403421411).
Atualização da avaliação dos bens penhorados (ID 3403421428).
Página 940 · score 100.0 · nativo
valor solvido pelo leilão do bem penhorado. Restou um débito de R$2.919,94 (dois mil, novecentos e
dezenove reais e noventa e quatro centavos), isso em 10/11/1994.
Saldo em conta do processo em 09/02/1995 (ID 3403591469).
Atualização dos cálculos, estabelecendo um remanescente de R$1.015,13, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).
depósito judicial 9
Página 869 · score 100.0 · nativo
Assunto: Solicita valor atualizado da dívida - 0027427-67.2004.8.13.0236 - Carlos Alberto Alves
Pereira
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 1080.01.0096193/2022-89].
Prezados,
A pedido do Procurador do Estado, Dr. Levy Leite Romero, encmainho o processo judicial
em anexo para análise e atualização da dívida, considerando eventuais descontos possíveis e existentes.
Já há deposito judicial de 44 mil nos autos.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Mateus Henrique Costalonga, Servidor, em 11/10/2022, às
15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de
26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?
Página 874 · score 86.5 · nativo
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
Página 876 · score 86.5 · ocr
a ESTADO DE MINAS GERAIS EO ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO W E PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO ARE COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CÁLCULO (CARTEIRA DE ATIVOS — NÃO APLICÁVEL AOS EXPURGOS DE POUPANÇA 1, CARTEIRA: ( ) MINASCAIXA ( ) BEMGE (/ ) CREDIREAL (/ ) BDMG Werma ECONÔMICA DO ESTADO DE MG 2. TIPO DO CONTRATO: )ÁCOMERCIAL ( ) HABITACIONAL ( ) RURAL 3. MOTIVO*: ( ) NEGOCIAÇÃO (MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ou 4, PARTE CONTRÁRIA*: 5. Nº PROCESSO*: 9 36. o : OoOat 4 2 6. CNPI/CPF*: Q | 4h 0O359.C 0L- 9 7, PARÂMETRO**: ( ) LEI 18002/2009 DXLCONTRATO () DECISÃO JUDICIAL (hipótese de aplicar o item 8 abaixo) De " 8. INFORMAÇÕES NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL ** (VAÔ SE A Pl CA ( ) ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA ( ) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo): a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros): b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência — informar data): d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver — informar a data): e) multa contratual
Página 879 · score 86.5 · nativo
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
Página 928 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA e outros
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde o ano de 1987.
Após o depósito judicial efetuado pelo avalista/executado (ID 3406906417) visando a quitação da dívida,
as partes divergem quanto ao real valor do débito.
Assim sendo, remetam-se os autos a contadoria judicial para realizar o cálculo do valor devido
devidamente atualizado, a fim de sanar a divergência.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias e, em seguida, venham os autos
conclusos para deliberação.
Página 936 · score 100.0 · nativo
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
Nova restrição deferida, isso para penhora sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária (ID
3407041508; ID 3407041524).
Novo auto de penhora, depósito e avaliação de 19/02/2018, sendo um veículo avaliado em R$10.000,00
(ID 3408811401, pág. 05).
Determinado o leilão (ID 3408481473).
Informou-se o óbito de Antônio Domiciano Tavares (ID 3408481473).
Espólio de Antônio Domiciano Tavares junta comprovante de depósito judicial no valor de R$44.413,93 e
pede extinção pelo cumprimento (ID 3406906417).
O processo foi virtualizado.
Sucessivos pedidos de suspensão e dilação de prazo pela exequente.
As partes divergem quanto ao real valor do débito.
A contadoria do juízo informou não ter conhecimento técnico para calcular o débito (ID 10361882681).
O Estado pediu perícia (ID 10364832550).
Petição do executado Carlos Alberto (ID 10377816922).
Vieram conclusos.
Página 937 · score 100.0 · nativo
4º) Total
R$ 21.941,81.
Posto isso, declaro como valor remanescente do débito a quantia de R$ 21.941,81 (vinte e um mil,
novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Destarte, considerando que Antônio Domiciano Tavares depositou o valor de R$44.413,93 em juízo (ID
3406906417), paga está a totalidade da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por seu cumprimento integral, na forma do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelos executados, podendo ser descontado do remanescente do depósito judicial (se houver
remanescente).
Anexo 0027427-67.2004.8.13.0236 (112273927) SEI 1080.01.0096193/2022-89 / pg. 937
Página 940 · score 100.0 · nativo
Determinou-se a penhora de veículo de Carlos Alberto Alves Pereira (ID 3405311521).
Lançado impedimento de transferência no veículo (ID 3407721399).
Nova restrição deferida, isso para penhora sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária (ID
3407041508; ID 3407041524).
Novo auto de penhora, depósito e avaliação de 19/02/2018, sendo um veículo avaliado em R$10.000,00
(ID 3408811401, pág. 05).
Determinado o leilão (ID 3408481473).
Informou-se o óbito de Antônio Domiciano Tavares (ID 3408481473).
Espólio de Antônio Domiciano Tavares junta comprovante de depósito judicial no valor de R$44.413,93 e
pede extinção pelo cumprimento (ID 3406906417).
O processo foi virtualizado.
Sucessivos pedidos de suspensão e dilação de prazo pela exequente.
As partes divergem quanto ao real valor do débito.
A contadoria do juízo informou não ter conhecimento técnico para calcular o débito (ID 10361882681).
O Estado pediu perícia (ID 10364832550).
Petição do executado Carlos Alberto (ID 10377816922).
Vieram conclusos.
Página 941 · score 100.0 · nativo
4º) Total
R$ 21.941,81.
Posto isso, declaro como valor remanescente do débito a quantia de R$ 21.941,81 (vinte e um mil,
novecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Destarte, considerando que Antônio Domiciano Tavares depositou o valor de R$44.413,93 em juízo (ID
3406906417), paga está a totalidade da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por seu cumprimento integral, na forma do art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelos executados, podendo ser descontado do remanescente do depósito judicial (se houver
remanescente).
Anexo 0027427-67.2004.8.13.0236 (112273927) SEI 1080.01.0096193/2022-89 / pg. 941
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 938 · score 93.0 · nativo
Torno insubsistentes quaisquer outras restrições e penhoras existentes nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa e subam os autos ao TJMG com nossas homenagens.
Transitada em julgado:
(1) Certifique-se a secretaria se o valor depositado no Banco do Brasil, referente ao resultado do primeiro
leilão exitoso e informado nos cálculos de ID 3403591488, já foi liberado para a parte exequente;
(2) Não tendo havido a liberação, nos termos do item 01 acima, expeça-se alvará de levantamento, em
favor da parte exequente, do valor depositado no Banco do Brasil, referente ao resultado do primeiro leilão
exitoso e informado nos cálculos de ID 3403591488, isto é, R$3.391,24 (três mil, trezentos e noventa e
um reais e vinte e quatro centavos). Este valor deve ser liberado acompanhado das correções
incidentes ao próprio banco enquanto o dinheiro ficou parado em conta, desde a data do depósito;
(3) Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 21.941,81 (vinte e um mil, novecentos e
Página 942 · score 93.0 · nativo
Torno insubsistentes quaisquer outras restrições e penhoras existentes nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa e subam os autos ao TJMG com nossas homenagens.
Transitada em julgado:
(1) Certifique-se a secretaria se o valor depositado no Banco do Brasil, referente ao resultado do primeiro
leilão exitoso e informado nos cálculos de ID 3403591488, já foi liberado para a parte exequente;
(2) Não tendo havido a liberação, nos termos do item 01 acima, expeça-se alvará de levantamento, em
favor da parte exequente, do valor depositado no Banco do Brasil, referente ao resultado do primeiro leilão
exitoso e informado nos cálculos de ID 3403591488, isto é, R$3.391,24 (três mil, trezentos e noventa e
um reais e vinte e quatro centavos). Este valor deve ser liberado acompanhado das correções
incidentes ao próprio banco enquanto o dinheiro ficou parado em conta, desde a data do depósito;
(3) Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 21.941,81 (vinte e um mil, novecentos e
penhora 9
Página 1 · score 100.0 · nativo
Petição
3402386582
05/05/2021 15:22
11- despacho
DESPACHO
3402916401
05/05/2021 15:22
12- juntada de termo de nomeação de bens à
penhora
Outros documentos
3402916434
05/05/2021 15:22
13- certidão de intimação procurador do
executado
Certidão
3402916442
05/05/2021 15:22
Página 2 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
3403421428
05/05/2021 15:22
69- atualização de avaliação Tesouraria
Outros documentos
3403421441
05/05/2021 15:22
70- certidão de expedição de mandado de
redução de penhora
Outros documentos
3403491406
05/05/2021 15:22
71- juntada de carta precatória
Carta Precatória
Anexo Parte 1 (54569228) SEI 1080.01.0096193/2022-89 / pg. 2
Página 3 · score 100.0 · nativo
3403491417
05/05/2021 15:22
72- expedição de mandado de redução de
penhora
Mandado
3403491424
05/05/2021 15:22
73- juntada de mandado
Mandado
3403491435
05/05/2021 15:22
74- despacho
Página 4 · score 100.0 · nativo
3403756397
05/05/2021 15:22
123- juntada de ar
Aviso de Recebimento
3403756402
05/05/2021 15:22
124- juntada de mandado de penhora
Mandado
3403756407
05/05/2021 15:22
125- expedição de ofício e carta de intimação
Ofício
3403756411
05/05/2021 15:22
126- petição executado e substabelecimento
Página 6 · score 100.0 · nativo
Certidão
3404921406
05/05/2021 15:22
241- CERTIDÃO TESOURARIA .
Certidão
3404921410
05/05/2021 15:22
242- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E MANDADO
DE PENHORA .
Mandado
3404921416
05/05/2021 15:22
243- JUNTADA DE MANDADOS .
Mandado
3404921420
05/05/2021 15:22
244- JUNTADA DE AR .
Página 935 · score 100.0 · nativo
SENTENÇA
Tramitação prioritária – processo com mais de 30 anos.
Trata-se de execução de título ajuizada em 08/10/1987 pela extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, contra Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio
Domiciano Tavares e Sebastião Roberto da Silva, todos qualificados na inicial. O título que lastreia a
execução é uma nota promissória no valor de duzentos e trinta mil cruzeiros (ID 3402426468; ID
3402426488).
Pela petição de ID 3402386559, os executados Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Domiciano Tavares,
que foram devidamente citados (ID 3402386563) indicaram bens à penhora.
Termo de penhora dos referidos bens no ID 3402916401.
Informou-se a morte do executado Sebastião Roberto da Silva (ID 3402386563).
Seguiu-se sem diligências da exequente.
Após o recolhimento das custas, expediu-se mandado de avaliação, cujo laudo foi juntado no ID
3403096404.
Determinou-se praça e leilão dos bens penhorados (ID 3403161416).
Expedidos editais (ID 3403161419 e seguintes).
Cálculo da contadoria do juízo no ID 3403161433.
Página 936 · score 100.0 · nativo
valor solvido pelo leilão do bem penhorado. Restou um débito de R$2.919,94 (dois mil, novecentos e
dezenove reais e noventa e quatro centavos), isso em 10/11/1994.
Saldo em conta do processo em 09/02/1995 (ID 3403591469).
Atualização dos cálculos, estabelecendo um remanescente de R$1.015,13, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).
Página 939 · score 100.0 · nativo
SENTENÇA
Tramitação prioritária – processo com mais de 30 anos.
Trata-se de execução de título ajuizada em 08/10/1987 pela extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, contra Carlos Alberto Alves Pereira, Antônio
Domiciano Tavares e Sebastião Roberto da Silva, todos qualificados na inicial. O título que lastreia a
execução é uma nota promissória no valor de duzentos e trinta mil cruzeiros (ID 3402426468; ID
3402426488).
Pela petição de ID 3402386559, os executados Carlos Alberto Alves Pereira e Antônio Domiciano Tavares,
que foram devidamente citados (ID 3402386563) indicaram bens à penhora.
Termo de penhora dos referidos bens no ID 3402916401.
Informou-se a morte do executado Sebastião Roberto da Silva (ID 3402386563).
Seguiu-se sem diligências da exequente.
Após o recolhimento das custas, expediu-se mandado de avaliação, cujo laudo foi juntado no ID
3403096404.
Determinou-se praça e leilão dos bens penhorados (ID 3403161416).
Expedidos editais (ID 3403161419 e seguintes).
Cálculo da contadoria do juízo no ID 3403161433.
Página 940 · score 100.0 · nativo
valor solvido pelo leilão do bem penhorado. Restou um débito de R$2.919,94 (dois mil, novecentos e
dezenove reais e noventa e quatro centavos), isso em 10/11/1994.
Saldo em conta do processo em 09/02/1995 (ID 3403591469).
Atualização dos cálculos, estabelecendo um remanescente de R$1.015,13, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Pelo juízo foi determinado o prosseguimento da execução com base em tal valor, isso em 17/03/1995 (ID
3403591488).
Embargos do executado Carlos Alberto para informar que a dívida já foi paga e que a execução deveria
ser extinta (ID 3403756411).