SEI_1080.01.0095790_2024_03

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas454
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências53
Tempo10min 26s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim5, 23, 30, 82, 84, 86, 88, 91, 94, 96, 117, 121, 122, 134, 145, 163, 170, 219, 221, 223, 225, 228, 231, 233, 254, 258, 259, 271, 321, 331, 334, 336, 337, 340, 364, 366, 441, 442, 443, 444penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não5, 23, 30, 82, 84, 86, 88, 91, 94, 96, 117, 121, 122, 134, 145, 163, 170, 219, 221, 223, 225, 228, 231, 233, 254, 258, 259, 271, 321, 331, 334, 336, 337, 340, 364, 366, 441, 442, 443, 444sem cumprimento
Há valor indicado?r$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros); r$ 4.252.047; R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos); R$41.021,24; R$120.808,99; R$ 1.494.084,265, 23, 30, 82, 84, 86, 88, 91, 94, 96, 117, 121, 122, 125, 134, 145, 163, 170, 219, 221, 223, 225, 228, 231, 233, 254, 258, 259, 262, 271, 321, 331, 334, 336, 337, 340, 364, 366, 441, 442, 443, 444r$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim125, 262depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim5, 30, 145, 170, 331bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim300, 302, 364, 366, 442, 443prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado294, 231Encontrado
depósito judicial2125, 262Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia55, 30, 145, 170, 331Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente6300, 302, 364, 366, 442, 443Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora385, 23, 30, 82, 84, 86, 88, 91, 96, 117, 121, 122, 134, 145, 163, 170, 219, 221, 223, 225, 228, 233, 254, 258, 259, 271, 321, 331, 334, 336, 337, 340, 364, 366, 441, 442, 443, 444Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 2

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Assinado eletronicamente por: LARISSA KATHLEEN RIBEIRO ABREU - 25/02/2022 09:47:42 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022509474245300008582430383 Número do documento: 22022509474245300008582430383 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Meritissiino Juiz, Pelo presente, promovo respeitosamente os autos a Vossa Excelência para determinar o que de d1 relto,tendo em vista que não consta dos autos documento de propriedade do bem penhorado. Belo Horizonte, 03 junho pe 2.003. II Marii c Escrivã 5a\. de Castro Lamego 'Pazonda Pública e de
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Página 231 · score 100.0 · nativo

Assinado eletronicamente por: LARISSA KATHLEEN RIBEIRO ABREU - 25/02/2022 09:47:42 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022509474245300008582430383 Número do documento: 22022509474245300008582430383 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Meritissiino Juiz, Pelo presente, promovo respeitosamente os autos a Vossa Excelência para determinar o que de d1 relto,tendo em vista que não consta dos autos documento de propriedade do bem penhorado. Belo Horizonte, 03 junho pe 2.003. II Marii c Escrivã 5a\. de Castro Lamego 'Pazonda Pública e de
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depósito judicial 2

Página 125 · score 100.0 · nativo

41.021,24 0,00 MESQUITA CARNEIRO Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrS Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 262 · score 100.0 · nativo

41.021,24 0,00 MESQUITA CARNEIRO Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrS Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 5

Página 5 · score 100.0 · nativo

156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
Página 5

Página 30 · score 100.0 · nativo

PBOTOCOLO No. 5'^ / 06 /i98fc B, Hie.. A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória , para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado e penhora do bem dado em garantia. Nestes termos Pede deferimento e jmtada. a Belo Horizonte, 20 de maio de 1986. P.p Aida de Andrade Terayama OAB/MG - 16.921-MG Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
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Página 145 · score 100.0 · nativo

156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
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Página 170 · score 100.0 · nativo

PBOTOCOLO No. 5'^ / 06 /i98fc B, Hie.. A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória , para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado e penhora do bem dado em garantia. Nestes termos Pede deferimento e jmtada. a Belo Horizonte, 20 de maio de 1986. P.p Aida de Andrade Terayama OAB/MG - 16.921-MG Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
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Página 331 · score 100.0 · nativo

156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 6

Página 300 · score 100.0 · nativo

§§1°, 2° e 4° do novo CPC, : determino Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito. Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 300
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Página 302 · score 100.0 · nativo

§§1°, 2° e 4° do novo CPC, : determino Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito. Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 302
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Página 364 · score 100.0 · nativo

é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora, mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos. 5. Por fim, após o cumprimento do item 3, a parte exequente para que, no prazo de intime-se 05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 364
Página 364

Página 366 · score 100.0 · nativo

é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora, mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos. 5. Por fim, após o cumprimento do item 3, a parte exequente para que, no prazo de intime-se 05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e contagem da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 366
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Página 442 · score 100.0 · nativo

e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: 5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje. 6.1 - Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. 6.2 - Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Página 443 · score 100.0 · nativo

e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: 5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje. 6.1 - Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento. 6.2 - Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 38

Página 5 · score 100.0 · nativo

156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
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Página 23 · score 100.0 · nativo

BASTEM AO pagamento, COM IMEDIATA INTIMACAO. CASO O DEVEDOR NAO SEJA ENCONTRADO, CERTIFIQUE . _ AS DILIGENCIAS REALIZADAS E, A SEGUIR* ARRESTE-LHÊ BENS S;UFICI/EN''^Ulf:|P TES. EFETIVADO 0 ARRESTO, NOS 10 DEZ DIAS SUBSEQUENTES, EM DIAS 5te|;®Íífe;:-'&ISTINTaS. POR 3' TRES' VEZES, TENTE :0, „OFICI AL LOCALIZAR • .0 DEVE4H:ÍÍIt' DOR, CERTIFICANDO 0 OCORRIDO, :na hipótese 6e a' penhora recai r-sobre-imóvel, 'devera igual-^--^;® MENTE SER INTIMADO 0 CONJUGE. DESPACHO JUDICIAL , g Citf-S6, ^ " de 19^5.’^' ' ' *“s (a) Jos© Silva Sóbíinho
Página 23

Página 30 · score 100.0 · nativo

PBOTOCOLO No. 5'^ / 06 /i98fc B, Hie.. A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória , para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado e penhora do bem dado em garantia. Nestes termos Pede deferimento e jmtada. a Belo Horizonte, 20 de maio de 1986. P.p Aida de Andrade Terayama OAB/MG - 16.921-MG Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
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Página 82 · score 100.0 · nativo

autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Vara de Fazenda Pública e desta comarca de Belo D /aua para constar lavrei da 5® Autarquias Horizonte. d\ este. A Escri Não há possibilidade de penhora antes da formação processual integral, pela citação de todos. Cite. bre o pedido de Após, deliberarei penhora. I. Data supra.
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Página 84 · score 100.0 · nativo

cumprir o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas 133 dos referidos autos, especialmente a realização da diligência: Proceda-se a citação do Executado César João de Oliveira, residente na R. Pedro Amaral, n® 2446, nessa Comarca, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito-^ mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, ou ofereça bens è penhora, e não o fazendo proceda a penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso não seja encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da divida. Prazo para embargos: 10 dias. Em anexo: Procuração, petição. Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas e conferidas com o original dos autos , que a esta acompanham,
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Página 86 · score 100.0 · nativo

cumprir o que é depreeado, conforme despacho exarado ès folhas 133 dos referidos autos,- gapacialmente a realização da diligência: Proceda-se ^citação Executado César João de Oliveira, residente na R. Pearo Ama^l, n® 2446, nessa Comarca, VÍ^ra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue’ o pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, ou ofereça bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso não seja encontrado o devedor, proceda-se jBp arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dividá. yPrazo para embargos: 10 dias. Em anexo: Procuração, petição/ / Pelo atendimento è presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias/numeradas, rubricadas e conferidas com o original dos' autos , Áue a esta acompanham,
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Página 88 · score 100.0 · nativo

CERTIDÃO. Certifico eu. Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente e respeitável mandado dirigi-me ao endereço retro, ai sendo, citei o requerido pelo inteiro teor do presente mandado, que de tudo bem ciente ficou e exarou acima a nota de seu ciente. Certifico ainda, que tendo decorrido o prazo legal sem que o mesmo efetuasse o pagamento de seu débito procedi com a penhora indicada, conforme mito que segue em anexo. 0 referido é verdade e dou fé. São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.003. t l Borges Pavani O^ial de Justiça Cl j L ^
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Página 91 · score 100.0 · nativo

CERTIDÃO. if 5: I . '-Ví. Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente e respeitável mandado dirigi-me ao endereço retro, aí sendo, intimei 0 requerido pelo inteiro teor da presente penhora, bem como do prazo para embargos, que de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé. São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.00^ Imclltóá^^ffôr^ges Pavani / Ofíéial de Justiça I ly r
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Página 96 · score 100.0 · nativo

O O C4 N3 t* CIENTE, por todo 0 conteúdo dos autos acima e, havendo verificado que o bem constrito pertence em condominio ao executado e outros, o estado desiste da penhora, requerendo seja lavrado o termo respectivo. Na oportunidade, requer (noventa) dias, para gestões junto públicos, visando a obtenção de maiores informações sobre o patrimônio do executado. a concessão de 90 aos órgãos Fazendo juntar prova bastante do alegado,
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Página 117 · score 100.0 · nativo

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS W EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS 2262997-20.1985.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vera, por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe em que contende com CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, tendo vista as. várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados e a inércia dos mesmos quanto a possibilidade de negociação da dívida nos termos da Lei 18.002/2009 requerer: em » 9 I - penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes do executado - CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 046.115.238- 82, que perfaçam o total de R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos), confonne planilha anexa, posicionada em junho de 2014.
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infrafirmado, intimado às fls. 154, a recolher previamente “aí despesas com a emissão de documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico que utilizam mecanismos das instituições bancárias ", expor e requerer: Conforme preceitua o art. 10, da Lei Estadual Mineira n° 14.939/2003, o Estado de Minas Gerais é isento de pagamento de taxas, custas e emolumentos e despesas, razão pela qual deixa de apresentar o comprovante de pagamento das mesmas. Isto posto, 0 Estado reitera os pedidos apostos na petição de fls. 152 - penhora on line, via sistema BACEN-JUD, penhora de veículos, via sistema RENA-JUD, assim como as últimas 5 declarações de IR, via INFOJUD-RF, caso seja necessário. Pede deferimento. S Belo Horizonte, 23 de/setemb le 2014. s /
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Página 122 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Vistos, etc. •J • L ■-=J. 1. Tendo em vista que o Estado de Minas Gerais é isento no pagamento das custas processuais, conforme dispõe a Lei Estadual n° 14.939/2003. proceda-se a penhora on Une. requerida às fls. 155, até 0 limite do débito exeqüendo, não devendo a mesma incidir sobre a contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. f: !y.m > » "jji J
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Página 134 · score 100.0 · nativo

O C O X ro í>- o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar andamento ao feito, requerer seja deferida a penhora de veículos de propriedade do Executado, via sistema RENAN-JUD. Informa, por oportuno, que o valor da dívida é de R$41.021,24, vide planilha de cálculo de fls. 153. Nestes termos, Pede deferimento. . Belo Horizonte, 20 de o;ímbro 2016. PAULO HENRIOTE GONÇALVES PENA FILHO
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156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
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BASTEM AO pagamento, COM IMEDIATA INTIMACAO. CASO O DEVEDOR NAO SEJA ENCONTRADO, CERTIFIQUE . _ AS DILIGENCIAS REALIZADAS E, A SEGUIR* ARRESTE-LHÊ BENS S;UFICI/EN''^Ulf:|P TES. EFETIVADO 0 ARRESTO, NOS 10 DEZ DIAS SUBSEQUENTES, EM DIAS 5te|;®Íífe;:-'&ISTINTaS. POR 3' TRES' VEZES, TENTE :0, „OFICI AL LOCALIZAR • .0 DEVE4H:ÍÍIt' DOR, CERTIFICANDO 0 OCORRIDO, :na hipótese 6e a' penhora recai r-sobre-imóvel, 'devera igual-^--^;® MENTE SER INTIMADO 0 CONJUGE. DESPACHO JUDICIAL , g Citf-S6, ^ " de 19^5.’^' ' ' *“s (a) Jos© Silva Sóbíinho
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PBOTOCOLO No. 5'^ / 06 /i98fc B, Hie.. A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória , para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado e penhora do bem dado em garantia. Nestes termos Pede deferimento e jmtada. a Belo Horizonte, 20 de maio de 1986. P.p Aida de Andrade Terayama OAB/MG - 16.921-MG Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
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autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Vara de Fazenda Pública e desta comarca de Belo D /aua para constar lavrei da 5® Autarquias Horizonte. d\ este. A Escri Não há possibilidade de penhora antes da formação processual integral, pela citação de todos. Cite. bre o pedido de Após, deliberarei penhora. I. Data supra.
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cumprir o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas 133 dos referidos autos, especialmente a realização da diligência: Proceda-se a citação do Executado César João de Oliveira, residente na R. Pedro Amaral, n® 2446, nessa Comarca, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito-^ mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, ou ofereça bens è penhora, e não o fazendo proceda a penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso não seja encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da divida. Prazo para embargos: 10 dias. Em anexo: Procuração, petição. Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas e conferidas com o original dos autos , que a esta acompanham,
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cumprir o que é depreeado, conforme despacho exarado ès folhas 133 dos referidos autos,- gapacialmente a realização da diligência: Proceda-se ^citação Executado César João de Oliveira, residente na R. Pearo Ama^l, n® 2446, nessa Comarca, VÍ^ra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue’ o pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, ou ofereça bens à penhora, e não o fazendo proceda a penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso não seja encontrado o devedor, proceda-se jBp arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da dividá. yPrazo para embargos: 10 dias. Em anexo: Procuração, petição/ / Pelo atendimento è presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias/numeradas, rubricadas e conferidas com o original dos' autos , Áue a esta acompanham,
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CERTIDÃO. Certifico eu. Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente e respeitável mandado dirigi-me ao endereço retro, ai sendo, citei o requerido pelo inteiro teor do presente mandado, que de tudo bem ciente ficou e exarou acima a nota de seu ciente. Certifico ainda, que tendo decorrido o prazo legal sem que o mesmo efetuasse o pagamento de seu débito procedi com a penhora indicada, conforme mito que segue em anexo. 0 referido é verdade e dou fé. São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.003. t l Borges Pavani O^ial de Justiça Cl j L ^
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CERTIDÃO. if 5: I . '-Ví. Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, que em cumprimento ao presente e respeitável mandado dirigi-me ao endereço retro, aí sendo, intimei 0 requerido pelo inteiro teor da presente penhora, bem como do prazo para embargos, que de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé. São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.00^ Imclltóá^^ffôr^ges Pavani / Ofíéial de Justiça I ly r
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O O C4 N3 t* CIENTE, por todo 0 conteúdo dos autos acima e, havendo verificado que o bem constrito pertence em condominio ao executado e outros, o estado desiste da penhora, requerendo seja lavrado o termo respectivo. Na oportunidade, requer (noventa) dias, para gestões junto públicos, visando a obtenção de maiores informações sobre o patrimônio do executado. a concessão de 90 aos órgãos Fazendo juntar prova bastante do alegado,
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS W EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS 2262997-20.1985.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS vera, por sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe em que contende com CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, tendo vista as. várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados e a inércia dos mesmos quanto a possibilidade de negociação da dívida nos termos da Lei 18.002/2009 requerer: em » 9 I - penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes do executado - CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 046.115.238- 82, que perfaçam o total de R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos), confonne planilha anexa, posicionada em junho de 2014.
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infrafirmado, intimado às fls. 154, a recolher previamente “aí despesas com a emissão de documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico que utilizam mecanismos das instituições bancárias ", expor e requerer: Conforme preceitua o art. 10, da Lei Estadual Mineira n° 14.939/2003, o Estado de Minas Gerais é isento de pagamento de taxas, custas e emolumentos e despesas, razão pela qual deixa de apresentar o comprovante de pagamento das mesmas. Isto posto, 0 Estado reitera os pedidos apostos na petição de fls. 152 - penhora on line, via sistema BACEN-JUD, penhora de veículos, via sistema RENA-JUD, assim como as últimas 5 declarações de IR, via INFOJUD-RF, caso seja necessário. Pede deferimento. S Belo Horizonte, 23 de/setemb le 2014. s /
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DECISÃO Vistos, etc. •J • L ■-=J. 1. Tendo em vista que o Estado de Minas Gerais é isento no pagamento das custas processuais, conforme dispõe a Lei Estadual n° 14.939/2003. proceda-se a penhora on Une. requerida às fls. 155, até 0 limite do débito exeqüendo, não devendo a mesma incidir sobre a contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. f: !y.m > » "jji J
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O C O X ro í>- o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar andamento ao feito, requerer seja deferida a penhora de veículos de propriedade do Executado, via sistema RENAN-JUD. Informa, por oportuno, que o valor da dívida é de R$41.021,24, vide planilha de cálculo de fls. 153. Nestes termos, Pede deferimento. . Belo Horizonte, 20 de o;ímbro 2016. PAULO HENRIOTE GONÇALVES PENA FILHO
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112307040300000010116762369 Número do documento: 23112307040300000010116762369 MM Juiz, Ciente do AR devolvido sem cumprimento. Dando prosseguimento a execução, o EMG requer a intimação do executado por edital sobre a penhora do imóvel matrícula nº 9830, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme Termo de Penhora de fls. 325, id. 8585578046. Após a intimação, requer a expedição de carta precatória para a comarca de São José do Rio Preto/SP para a avaliação e venda do imóvel penhorado. Pede deferimento.
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156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai- ba, respeitosamente. Ante ao exposto. A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga­ mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro­ cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi­ nada Fazenda das Éguas. Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são: Cr$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros). Cr$ 4.252.047 (quatro mi- E.C.A. 83/039
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2.° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS Rua Silva Jardim, 2740 - Fone (17) 2137-1100 CEP 15010-060 - São José do Rio Preto - Estado de São Paulo Bel. Cristiano Viana Silveira Santos - Oficial ' São José do Rio Preto, 07 de julho de 2.020. Ofício n.° 203/2020 Protocolo. 319.610 Meritíssima Juíza: Referência: Mandado de Penhora , .Processos n.^s 024.85.226.299-7 5.“ Vara da Fazenda Pública y - %• Tenho a honra de informar a Vossa Excelência, que em cumprimento ao R,Mandado acima citado, em que são partes exequente ESTADO DE MINAS GERAIS, e como executado CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, CPF.046.115.238-82, foi efetuada somente a penhora referente a matrícula
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Natureza... : Ofício. Tipo Título prenotado sob n° 319610 em 27/12/2019, vencimento da prenotação em 25/01/2020. O TÍTULO ANEXO É DEVOLVIDO NESTA DATA, PRENOTADO, PARA QUE SEJA(M) ATENDIDA(S) A(S) SEGUINTE(S) EXIGÊNCIA(S): Cumpre-nos informar, com o devido respeito, que, nesta oportunidade, Consideradas as situações e peculiaridades verificadas no título em questão (determinação Judicial, expedida em 05 de dezembro de 2019, pelo Juízo de Direito da 5® Vara de Fazenda Públiça da cidade de Belo Horizonte/MG, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial e do teimo de penhora - processo n® 024.85.226.299-7) não se apresenta possível a prática do ato, pelo seguinte motivo: a) Fere o princípio da continuidade registraria, em virtude que o executado mencionado na Certidão de penhora CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, CPF.046.115.238-82, não figura da matricula 9.831 como proprietário, conforme demonstra a Av.l 1/9.831, onde houve a consolidação em nome da fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A continuidade registrária é um dos princípios norteadores do registro imobiliário, definido por Afirânio de Carvalho: "quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individu
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Título prenotado sob n° 319610 em 27/12/2019, vencimento da prenotação em 25/01/2020. NOTA DE DEVOLUÇÃO JULZÕZO O TÍTULO ANEXO É DEVOLVIDO NESTA DATA, PRENOTADO, PARA QUE SEJA(M) ATENDIDA(S) A(S) SEGUINTE(S) EXIGÊNCIA(S); Cumpre-nos informar, com o devido respeito, que, nesta oportunidade, consideradas as situações e peculiaridades verificadas no título em questão (determinação Judicial, expedida em 05 de dezembro de 2019, pelo Juízo de Direito da 5® Varà de Fazenda Pública da cidade de Belo Horizonte/MG, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial e do termo de penhora - processo n® 024.85.226.299-7) não se apresenta possível a prática do ato, pelo seguinte motivo: a) Fere o princípio da continuidade registraria, em virtude que o executado mencionado na Certidão de penhora CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, CPF.046.115.238-82, não figura da matrícula 9.831 como proprietário, conforme demonstra a Av, 11/9.831, onde houve a consolidação em nome da fíduciária CAIXA ECONOMlCA FEDERAL. A continuidade registrária é um dos princípios norteadores do registro imobiliário, definido por Afrânio de Carvalho: "quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuad
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2” OFICIAL DE REGISTRO DÈ IMÓVEIS 0 2 JUL, 2020 3 U S 1 B S. J. DO RIO PRETO - SP Belo Horizonte, 05 de Dezembro de 2019. Prezado Senhor, Processando-j(e perante^este Juizo os autos em epígrafe, reiterando ofícios datados de 06/11/2018, 28/02/2019. é o presente para determinar a V, S® que proceda à averbação da penhora da FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 2,90735 % do imóvel matricula 39,365, realizada em função da presente execução, conforme cópia conferida com o termo de penhora original dos autos, Para viabilizar o registro, cabe informar: • Valor atualizado da causa R$120.808,99 [cento e vinte mii, oitocentos e oito reais e noventa e nove centavos) • Qualificação completa do Executado: "César João de Oliveira, brasileiro,
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101116283095200010320383156 Número do documento: 24101116283095200010320383156 Bens) não é um sistema destinado à consulta sobre a existência de bens, mas sim um instrumento para efetivar ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificações que fundamentam essas ordens são inseridas no sistema e não podem ser extraídas dele. Dessa forma, torna-se inviável acolher o requerimento anterior do exequente para os fins que pretende, uma vez que o CNIB não serve como um recurso para consulta de bens. Além disso, é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora, mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos. 5. Por fim, após o cumprimento do item 3, a parte exequente para que, no prazo de intime-se 05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e contagem da prescrição intercorrente.
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101119313048600010321175024 Número do documento: 24101119313048600010321175024 Bens) não é um sistema destinado à consulta sobre a existência de bens, mas sim um instrumento para efetivar ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificações que fundamentam essas ordens são inseridas no sistema e não podem ser extraídas dele. Dessa forma, torna-se inviável acolher o requerimento anterior do exequente para os fins que pretende, uma vez que o CNIB não serve como um recurso para consulta de bens. Além disso, é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora, mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos. 5. Por fim, após o cumprimento do item 3, a parte exequente para que, no prazo de intime-se 05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e contagem da prescrição intercorrente.
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Num. 10396415191 Num. 10396415191 M.M. Juiz de Direito, O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante V. Exa., informar que está ciente da certidão juntada. Dando prosseguimento à execução, requer a expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado. Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador
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RÉU: CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02 DECISÃO Vistos etc. 1 – Defiro o requerimento de Id.10396415191. 2 – Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado. 3 – Em seguida, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o que de direito. 4 - Em seguida, caso inerte a parte exequente, e frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: 5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
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RÉU: CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02 DECISÃO Vistos etc. 1 – Defiro o requerimento de Id.10396415191. 2 – Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado. 3 – Em seguida, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o que de direito. 4 - Em seguida, caso inerte a parte exequente, e frustrada a localização do executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino: 5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
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Ao (à) MM. Juiz( íza ) da Comarca de São José do Rio Preto -SP PROCESSO Nº: 2262997-20.1985.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02 O Dr. Rogério Santos Araújo Abreu Juiz de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que proceda à expedição de mandado de penhora de bens não indicados, a ser cumprida na residência do Executado: César João de Oliveira CPF: 046.115.238-02 , residente à Rua Magdalena Figueiredo ou Rua Unitra 06, 750, Residencial Unitra, São José do Rio Preto - SP - CEP: 15081-550. Valor atualizado da dívida: R$ 1.494.084,26, conforme planilha anexa. Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, fica desde já o agradecimento deste Juízo.
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