Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo10min 26s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$ 4.338.390 (quatro mi- E.C.A. 83/021 Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa cruzeiros); r$ 4.252.047; R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos); R$41.021,24; R$120.808,99; R$ 1.494.084,26
Assinado eletronicamente por: LARISSA KATHLEEN RIBEIRO ABREU - 25/02/2022 09:47:42
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022509474245300008582430383
Número do documento: 22022509474245300008582430383
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Meritissiino Juiz,
Pelo presente, promovo respeitosamente os
autos a Vossa Excelência para determinar o que de
d1 relto,tendo em vista que não consta dos autos
documento de propriedade do bem penhorado.
Belo Horizonte, 03
junho pe 2.003.
II
Marii c
Escrivã 5a\.
de Castro Lamego
'Pazonda Pública e
de
Página 231 · score 100.0 · nativo
Assinado eletronicamente por: LARISSA KATHLEEN RIBEIRO ABREU - 25/02/2022 09:47:42
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22022509474245300008582430383
Número do documento: 22022509474245300008582430383
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Meritissiino Juiz,
Pelo presente, promovo respeitosamente os
autos a Vossa Excelência para determinar o que de
d1 relto,tendo em vista que não consta dos autos
documento de propriedade do bem penhorado.
Belo Horizonte, 03
junho pe 2.003.
II
Marii c
Escrivã 5a\.
de Castro Lamego
'Pazonda Pública e
de
depósito judicial 2
Página 125 · score 100.0 · nativo
41.021,24
0,00
MESQUITA
CARNEIRO
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrS
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 262 · score 100.0 · nativo
41.021,24
0,00
MESQUITA
CARNEIRO
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
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Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrS
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 5
Página 5 · score 100.0 · nativo
156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
Página 30 · score 100.0 · nativo
PBOTOCOLO No.
5'^ / 06 /i98fc
B, Hie..
A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais,
por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra
Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer
V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória ,
para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado
e penhora do bem dado em garantia.
Nestes termos
Pede deferimento e jmtada.
a
Belo Horizonte, 20 de maio de 1986.
P.p
Aida de Andrade Terayama
OAB/MG - 16.921-MG
Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
Página 145 · score 100.0 · nativo
156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
Página 170 · score 100.0 · nativo
PBOTOCOLO No.
5'^ / 06 /i98fc
B, Hie..
A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais,
por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra
Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer
V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória ,
para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado
e penhora do bem dado em garantia.
Nestes termos
Pede deferimento e jmtada.
a
Belo Horizonte, 20 de maio de 1986.
P.p
Aida de Andrade Terayama
OAB/MG - 16.921-MG
Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
Página 331 · score 100.0 · nativo
156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 6
Página 300 · score 100.0 · nativo
§§1°, 2° e 4° do novo CPC,
:
determino
Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito.
Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente
requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que
ensejou o arquivamento.
Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de
prescrição intercorrente.
Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 300
Página 302 · score 100.0 · nativo
§§1°, 2° e 4° do novo CPC,
:
determino
Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito.
Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente
requerer o desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que
ensejou o arquivamento.
Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de
prescrição intercorrente.
Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 302
Página 364 · score 100.0 · nativo
é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que
justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora,
mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos.
5. Por fim, após o cumprimento do item 3,
a parte exequente para que, no prazo de
intime-se
05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e
contagem da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU
Juiz(íza) de Direito
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 364
Página 366 · score 100.0 · nativo
é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que
justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora,
mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos.
5. Por fim, após o cumprimento do item 3,
a parte exequente para que, no prazo de
intime-se
05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e
contagem da prescrição intercorrente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU
Juiz(íza) de Direito
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Anexo 2262997-20.1985.8.13.0024-1730765923241-255691-pr (100953961) SEI 1080.01.0095790/2024-03 / pg. 366
Página 442 · score 100.0 · nativo
e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino:
5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje.
6.1 - Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o
desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento.
6.2 - Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU
Juiz(íza) de Direito
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Página 443 · score 100.0 · nativo
e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino:
5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
penhora” ou movimentação correspondente junto ao Pje.
6.1 - Nos termos do art. 3º do provimento supracitado, deve a parte exequente requerer o
desarquivamento a retomada da ação quando da cessação do motivo que ensejou o arquivamento.
6.2 - Com o arquivamento dar-se-á o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU
Juiz(íza) de Direito
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 38
Página 5 · score 100.0 · nativo
156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
PBOTOCOLO No.
5'^ / 06 /i98fc
B, Hie..
A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais,
por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra
Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer
V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória ,
para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado
e penhora do bem dado em garantia.
Nestes termos
Pede deferimento e jmtada.
a
Belo Horizonte, 20 de maio de 1986.
P.p
Aida de Andrade Terayama
OAB/MG - 16.921-MG
Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
Página 82 · score 100.0 · nativo
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Vara de Fazenda Pública e
desta comarca de Belo
D /aua para constar lavrei
da 5®
Autarquias
Horizonte. d\
este. A Escri
Não há possibilidade de penhora antes da
formação processual integral, pela
citação de todos.
Cite.
bre o pedido de
Após, deliberarei
penhora.
I.
Data supra.
Página 84 · score 100.0 · nativo
cumprir o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas
133 dos referidos autos, especialmente a realização da
diligência: Proceda-se a citação do Executado César João de
Oliveira, residente na R. Pedro Amaral, n® 2446, nessa Comarca,
para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o
pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito-^
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos),
que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, ou ofereça bens è penhora, e não o fazendo proceda a
penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral
pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso
não seja encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos
bens quantos bastem para garantia da divida. Prazo para embargos:
10 dias. Em anexo: Procuração, petição.
Pelo atendimento à presente, nos termos do acima
transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas
e conferidas com o original dos autos , que a esta acompanham,
Página 86 · score 100.0 · nativo
cumprir o que é depreeado, conforme despacho exarado ès folhas
133 dos referidos autos,- gapacialmente a realização da
diligência: Proceda-se ^citação Executado César João de
Oliveira, residente na R. Pearo Ama^l, n® 2446, nessa Comarca,
VÍ^ra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue’ o
pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos),
que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, ou ofereça bens à penhora, e não o fazendo proceda a
penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral
pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso
não seja encontrado o devedor, proceda-se jBp arresto de tantos
bens quantos bastem para garantia da dividá. yPrazo para embargos:
10 dias. Em anexo: Procuração, petição/ /
Pelo atendimento è presente, nos termos do acima
transcrito, e do que consta das fotocópias/numeradas, rubricadas
e conferidas com o original dos' autos , Áue a esta acompanham,
Página 88 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO.
Certifico eu. Oficial de Justiça abaixo assinado,
que em cumprimento ao presente e respeitável
mandado dirigi-me ao endereço retro, ai sendo, citei o
requerido pelo inteiro teor do presente mandado, que de
tudo bem ciente ficou e exarou acima a nota de seu
ciente. Certifico ainda, que tendo decorrido o prazo
legal sem que o mesmo efetuasse o pagamento de seu
débito procedi com a penhora indicada, conforme mito
que segue em anexo. 0 referido é verdade e dou fé.
São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.003. t
l
Borges Pavani
O^ial de Justiça
Cl
j
L ^
Página 91 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO.
if
5:
I
. '-Ví.
Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado,
que em cumprimento ao presente e respeitável
mandado dirigi-me ao endereço retro, aí sendo, intimei
0 requerido pelo inteiro teor da presente penhora, bem
como do prazo para embargos, que de tudo bem ciente
ficou. O referido é verdade e dou fé.
São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.00^
Imclltóá^^ffôr^ges Pavani
/ Ofíéial de Justiça
I
ly
r
Página 96 · score 100.0 · nativo
O
O
C4
N3
t*
CIENTE, por todo 0 conteúdo dos autos acima e,
havendo verificado que o bem constrito pertence em
condominio ao executado e outros, o estado desiste
da penhora, requerendo seja lavrado o termo
respectivo.
Na oportunidade, requer
(noventa) dias, para gestões junto
públicos, visando a obtenção de maiores informações
sobre o patrimônio do executado.
a concessão de 90
aos órgãos
Fazendo juntar prova bastante do alegado,
Página 117 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
W
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
AUTOS 2262997-20.1985.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS vera, por sua Procuradora, nos autos do
processo em epígrafe em que contende com CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, tendo
vista as. várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados e a inércia dos
mesmos quanto a possibilidade de negociação da dívida nos termos da Lei 18.002/2009
requerer:
em
» 9
I - penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes do
executado - CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 046.115.238-
82, que perfaçam o total de R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e
quatro centavos), confonne planilha anexa, posicionada em junho de 2014.
Página 121 · score 100.0 · nativo
infrafirmado, intimado às fls. 154, a recolher previamente “aí despesas com a emissão de
documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico que utilizam mecanismos
das instituições bancárias ", expor e requerer:
Conforme preceitua o art. 10, da Lei Estadual Mineira n°
14.939/2003, o Estado de Minas Gerais é isento de pagamento de taxas, custas e
emolumentos e despesas, razão pela qual deixa de apresentar o comprovante de
pagamento das mesmas.
Isto posto, 0 Estado reitera os pedidos apostos na petição de fls.
152 - penhora on line, via sistema BACEN-JUD, penhora de veículos, via sistema
RENA-JUD, assim como as últimas 5 declarações de IR, via INFOJUD-RF, caso seja
necessário.
Pede deferimento.
S
Belo Horizonte, 23 de/setemb
le 2014.
s
/
Página 122 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc.
•J •
L
■-=J.
1. Tendo em vista que o Estado de Minas Gerais é
isento no pagamento das custas processuais,
conforme dispõe a Lei Estadual n° 14.939/2003.
proceda-se a penhora on Une. requerida às fls. 155,
até 0 limite do débito exeqüendo, não devendo a
mesma incidir sobre a contas que acolhem créditos
de natureza salarial ou alimentar.
f:
!y.m
> »
"jji
J
Página 134 · score 100.0 · nativo
O
C
O
X
ro
í>-
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar
andamento ao feito, requerer seja deferida a penhora de veículos de propriedade do
Executado, via sistema RENAN-JUD.
Informa, por oportuno, que o valor da dívida é de R$41.021,24, vide
planilha de cálculo de fls. 153.
Nestes termos,
Pede deferimento. .
Belo Horizonte, 20 de o;ímbro
2016.
PAULO HENRIOTE GONÇALVES PENA FILHO
Página 145 · score 100.0 · nativo
156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
PBOTOCOLO No.
5'^ / 06 /i98fc
B, Hie..
A Caixa Econôinica do Estado de Minas Gerais,
por sua procuradora, nos autos da Execução que move contra
Cêsar JoHo de Oliveira, vem respeitosamente requerer
V.Exa. se digne determinar expedição de Carta Precatória ,
para a Comarca de Rio Paranaíba, para citação do Executado
e penhora do bem dado em garantia.
Nestes termos
Pede deferimento e jmtada.
a
Belo Horizonte, 20 de maio de 1986.
P.p
Aida de Andrade Terayama
OAB/MG - 16.921-MG
Av. Alvares Cabral. 200 - Cx.Postal:443-End, Teleg. "MinasCaixa" • Telex (03111141 -PABX (03ll 201-1555 e 201-2555 - 30.000 • Belo Horizonte
Página 219 · score 100.0 · nativo
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
Vara de Fazenda Pública e
desta comarca de Belo
D /aua para constar lavrei
da 5®
Autarquias
Horizonte. d\
este. A Escri
Não há possibilidade de penhora antes da
formação processual integral, pela
citação de todos.
Cite.
bre o pedido de
Após, deliberarei
penhora.
I.
Data supra.
Página 221 · score 100.0 · nativo
cumprir o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas
133 dos referidos autos, especialmente a realização da
diligência: Proceda-se a citação do Executado César João de
Oliveira, residente na R. Pedro Amaral, n® 2446, nessa Comarca,
para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue o
pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito-^
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos),
que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, ou ofereça bens è penhora, e não o fazendo proceda a
penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral
pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso
não seja encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos
bens quantos bastem para garantia da divida. Prazo para embargos:
10 dias. Em anexo: Procuração, petição.
Pelo atendimento à presente, nos termos do acima
transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas
e conferidas com o original dos autos , que a esta acompanham,
Página 223 · score 100.0 · nativo
cumprir o que é depreeado, conforme despacho exarado ès folhas
133 dos referidos autos,- gapacialmente a realização da
diligência: Proceda-se ^citação Executado César João de
Oliveira, residente na R. Pearo Ama^l, n® 2446, nessa Comarca,
VÍ^ra que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue’ o
pagamento do débito no valor de RÇ. 28.464,19 ( Vinte e oito
mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos),
que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, ou ofereça bens à penhora, e não o fazendo proceda a
penhora em tantos de seus bens quantos bastem para integral
pagamento da dívida, procedendo a intimação do executado. Caso
não seja encontrado o devedor, proceda-se jBp arresto de tantos
bens quantos bastem para garantia da dividá. yPrazo para embargos:
10 dias. Em anexo: Procuração, petição/ /
Pelo atendimento è presente, nos termos do acima
transcrito, e do que consta das fotocópias/numeradas, rubricadas
e conferidas com o original dos' autos , Áue a esta acompanham,
Página 225 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO.
Certifico eu. Oficial de Justiça abaixo assinado,
que em cumprimento ao presente e respeitável
mandado dirigi-me ao endereço retro, ai sendo, citei o
requerido pelo inteiro teor do presente mandado, que de
tudo bem ciente ficou e exarou acima a nota de seu
ciente. Certifico ainda, que tendo decorrido o prazo
legal sem que o mesmo efetuasse o pagamento de seu
débito procedi com a penhora indicada, conforme mito
que segue em anexo. 0 referido é verdade e dou fé.
São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.003. t
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Borges Pavani
O^ial de Justiça
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Página 228 · score 100.0 · nativo
CERTIDÃO.
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5:
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Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado,
que em cumprimento ao presente e respeitável
mandado dirigi-me ao endereço retro, aí sendo, intimei
0 requerido pelo inteiro teor da presente penhora, bem
como do prazo para embargos, que de tudo bem ciente
ficou. O referido é verdade e dou fé.
São J. Rio Preto, 05 de fevereiro de 2.00^
Imclltóá^^ffôr^ges Pavani
/ Ofíéial de Justiça
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Página 233 · score 100.0 · nativo
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CIENTE, por todo 0 conteúdo dos autos acima e,
havendo verificado que o bem constrito pertence em
condominio ao executado e outros, o estado desiste
da penhora, requerendo seja lavrado o termo
respectivo.
Na oportunidade, requer
(noventa) dias, para gestões junto
públicos, visando a obtenção de maiores informações
sobre o patrimônio do executado.
a concessão de 90
aos órgãos
Fazendo juntar prova bastante do alegado,
Página 254 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
W
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
AUTOS 2262997-20.1985.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS vera, por sua Procuradora, nos autos do
processo em epígrafe em que contende com CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, tendo
vista as. várias tentativas frustradas de penhora de bens dos executados e a inércia dos
mesmos quanto a possibilidade de negociação da dívida nos termos da Lei 18.002/2009
requerer:
em
» 9
I - penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes do
executado - CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 046.115.238-
82, que perfaçam o total de R$ 41.021,24 (quarenta e um mil, vinte e um reais e vinte e
quatro centavos), confonne planilha anexa, posicionada em junho de 2014.
Página 258 · score 100.0 · nativo
infrafirmado, intimado às fls. 154, a recolher previamente “aí despesas com a emissão de
documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico que utilizam mecanismos
das instituições bancárias ", expor e requerer:
Conforme preceitua o art. 10, da Lei Estadual Mineira n°
14.939/2003, o Estado de Minas Gerais é isento de pagamento de taxas, custas e
emolumentos e despesas, razão pela qual deixa de apresentar o comprovante de
pagamento das mesmas.
Isto posto, 0 Estado reitera os pedidos apostos na petição de fls.
152 - penhora on line, via sistema BACEN-JUD, penhora de veículos, via sistema
RENA-JUD, assim como as últimas 5 declarações de IR, via INFOJUD-RF, caso seja
necessário.
Pede deferimento.
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Belo Horizonte, 23 de/setemb
le 2014.
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Página 259 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc.
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■-=J.
1. Tendo em vista que o Estado de Minas Gerais é
isento no pagamento das custas processuais,
conforme dispõe a Lei Estadual n° 14.939/2003.
proceda-se a penhora on Une. requerida às fls. 155,
até 0 limite do débito exeqüendo, não devendo a
mesma incidir sobre a contas que acolhem créditos
de natureza salarial ou alimentar.
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o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar
andamento ao feito, requerer seja deferida a penhora de veículos de propriedade do
Executado, via sistema RENAN-JUD.
Informa, por oportuno, que o valor da dívida é de R$41.021,24, vide
planilha de cálculo de fls. 153.
Nestes termos,
Pede deferimento. .
Belo Horizonte, 20 de o;ímbro
2016.
PAULO HENRIOTE GONÇALVES PENA FILHO
Página 321 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23112307040300000010116762369
Número do documento: 23112307040300000010116762369
MM Juiz,
Ciente do AR devolvido sem cumprimento.
Dando prosseguimento a execução, o EMG requer a intimação do executado
por edital sobre a penhora do imóvel matrícula nº 9830, registrado no 2º Oficial
de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme Termo de Penhora
de fls. 325, id. 8585578046.
Após a intimação, requer a expedição de carta precatória para a comarca de
São José do Rio Preto/SP para a avaliação e venda do imóvel penhorado.
Pede deferimento.
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156 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Paranai-
ba, respeitosamente.
Ante ao exposto.
A Exequente, requer a V.Exa., se digne mandar
citar o Executado, para dentro de 24 horas, efetuar o paga
mento dos débitos supra, acrescidos de todos os acessórios
discriminados nas Cédulas Rurais Pignoraticias, custas pro
cessuais e honorários a base de 20% sobre o valor total do
débito, sob pena de penhora do bem dado em garantia, denomi
nada Fazenda das Éguas.
Até o dia 15.03.85, os saldos dos débitos são:
Cr$ 4.338.390 (quatro mi-
E.C.A. 83/021
Ihões, trezentos e trinta e oito mil, trezentos e noventa
cruzeiros).
Cr$ 4.252.047 (quatro mi-
E.C.A. 83/039
Página 334 · score 100.0 · nativo
2.° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Rua Silva Jardim, 2740 - Fone (17) 2137-1100
CEP 15010-060 - São José do Rio Preto - Estado de São Paulo
Bel. Cristiano Viana Silveira Santos - Oficial '
São José do Rio Preto, 07 de julho de 2.020.
Ofício n.° 203/2020
Protocolo. 319.610
Meritíssima Juíza:
Referência: Mandado de Penhora
, .Processos n.^s 024.85.226.299-7
5.“ Vara da Fazenda Pública
y
- %•
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência, que
em cumprimento ao R,Mandado acima citado, em que são partes exequente
ESTADO DE MINAS GERAIS, e como executado CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA,
CPF.046.115.238-82, foi efetuada somente a penhora referente a matrícula
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Natureza... : Ofício. Tipo
Título prenotado sob n° 319610 em 27/12/2019, vencimento da prenotação em 25/01/2020.
O TÍTULO ANEXO É DEVOLVIDO NESTA DATA, PRENOTADO, PARA QUE SEJA(M)
ATENDIDA(S) A(S) SEGUINTE(S) EXIGÊNCIA(S):
Cumpre-nos informar, com o devido respeito, que, nesta oportunidade, Consideradas as
situações e peculiaridades verificadas no título em questão (determinação Judicial, expedida em 05
de dezembro de 2019, pelo Juízo de Direito da 5® Vara de Fazenda Públiça da cidade de Belo
Horizonte/MG, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial e do teimo de
penhora - processo n® 024.85.226.299-7) não se apresenta possível a prática do ato, pelo seguinte
motivo:
a) Fere o princípio da continuidade registraria, em virtude que o executado mencionado na Certidão
de penhora CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, CPF.046.115.238-82, não figura da matricula 9.831
como proprietário, conforme demonstra a Av.l 1/9.831, onde houve a consolidação em nome da
fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A continuidade registrária é um dos princípios norteadores do registro imobiliário, definido
por Afirânio de Carvalho: "quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individu
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Título prenotado sob n° 319610 em 27/12/2019, vencimento da prenotação em 25/01/2020.
NOTA DE DEVOLUÇÃO JULZÕZO
O TÍTULO ANEXO É DEVOLVIDO NESTA DATA, PRENOTADO, PARA QUE SEJA(M)
ATENDIDA(S) A(S) SEGUINTE(S) EXIGÊNCIA(S);
Cumpre-nos informar, com o devido respeito, que, nesta oportunidade, consideradas as
situações e peculiaridades verificadas no título em questão (determinação Judicial, expedida em 05
de dezembro de 2019, pelo Juízo de Direito da 5® Varà de Fazenda Pública da cidade de Belo
Horizonte/MG, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial e do termo de
penhora - processo n® 024.85.226.299-7) não se apresenta possível a prática do ato, pelo seguinte
motivo:
a) Fere o princípio da continuidade registraria, em virtude que o executado mencionado na Certidão
de penhora CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA, CPF.046.115.238-82, não figura da matrícula 9.831
como proprietário, conforme demonstra a Av, 11/9.831, onde houve a consolidação em nome da
fíduciária CAIXA ECONOMlCA FEDERAL.
A continuidade registrária é um dos princípios norteadores do registro imobiliário, definido
por Afrânio de Carvalho: "quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuad
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2” OFICIAL DE REGISTRO DÈ IMÓVEIS
0 2 JUL, 2020
3 U S 1 B
S. J. DO RIO PRETO - SP
Belo Horizonte, 05 de Dezembro de 2019.
Prezado Senhor,
Processando-j(e perante^este Juizo os autos em
epígrafe, reiterando ofícios datados de 06/11/2018, 28/02/2019. é o presente para
determinar a V, S® que proceda à averbação da penhora da FRAÇÃO IDEAL
CORRESPONDENTE A 2,90735 % do imóvel matricula 39,365, realizada em função
da presente execução, conforme cópia conferida com o termo de penhora original dos
autos, Para viabilizar o registro, cabe informar:
•
Valor atualizado da causa R$120.808,99 [cento e vinte mii, oitocentos e oito
reais e noventa e nove centavos)
•
Qualificação completa do Executado: "César João de Oliveira, brasileiro,
Página 364 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101116283095200010320383156
Número do documento: 24101116283095200010320383156
Bens) não é um sistema destinado à consulta sobre a existência de bens, mas sim um
instrumento para efetivar ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificações que
fundamentam essas ordens são inseridas no sistema e não podem ser extraídas dele. Dessa
forma, torna-se inviável acolher o requerimento anterior do exequente para os fins que
pretende, uma vez que o CNIB não serve como um recurso para consulta de bens. Além disso,
é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que
justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora,
mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos.
5. Por fim, após o cumprimento do item 3,
a parte exequente para que, no prazo de
intime-se
05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e
contagem da prescrição intercorrente.
Página 366 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101119313048600010321175024
Número do documento: 24101119313048600010321175024
Bens) não é um sistema destinado à consulta sobre a existência de bens, mas sim um
instrumento para efetivar ordens de indisponibilidade sobre bens. As especificações que
fundamentam essas ordens são inseridas no sistema e não podem ser extraídas dele. Dessa
forma, torna-se inviável acolher o requerimento anterior do exequente para os fins que
pretende, uma vez que o CNIB não serve como um recurso para consulta de bens. Além disso,
é possível notar que o exequente não demonstrou qualquer alteração nas circunstâncias que
justificaram o pedido, não havendo indícios de existência de bens passíveis de penhora,
mesmo considerando as pesquisas previamente realizadas nos autos.
5. Por fim, após o cumprimento do item 3,
a parte exequente para que, no prazo de
intime-se
05 (cinco) dias, dê prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento do pedido e
contagem da prescrição intercorrente.
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Num. 10396415191
Num. 10396415191
M.M. Juiz de Direito,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., informar que está ciente da certidão juntada.
Dando prosseguimento à execução, requer a expedição de mandado de penhora de
bens a ser cumprido na residência do executado.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
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RÉU: CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02
DECISÃO
Vistos etc.
1 – Defiro o requerimento de Id.10396415191.
2 – Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado.
3 – Em seguida, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o que de direito.
4 - Em seguida, caso inerte a parte exequente, e frustrada a localização do
executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ
e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino:
5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
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RÉU: CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02
DECISÃO
Vistos etc.
1 – Defiro o requerimento de Id.10396415191.
2 – Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido na residência do executado.
3 – Em seguida, dê-se vista ao exequente por 05 (cinco) dias para requerer o que de direito.
4 - Em seguida, caso inerte a parte exequente, e frustrada a localização do
executado, de eventuais bens do devedor e considerando o que dispõe o Provimento nº 301/2015 da CGJ
e o art. 921, III, §§1°, 2° e 4° do novo CPC, determino:
5. Proceda-se imediatamente com o arquivamento e baixa do feito, pelo código 032 “aguardar bens à
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Ao (à) MM. Juiz( íza ) da Comarca de São José do Rio Preto -SP
PROCESSO Nº: 2262997-20.1985.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
CESAR JOAO DE OLIVEIRA CPF: 046.115.238-02
O Dr. Rogério Santos Araújo Abreu Juiz de Direito em exercício faz saber que tramita
neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites
territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que proceda à expedição de mandado de penhora de
bens não indicados, a ser cumprida na residência do Executado: César João de Oliveira CPF:
046.115.238-02 , residente à Rua Magdalena Figueiredo ou Rua Unitra 06, 750, Residencial Unitra, São
José do Rio Preto - SP - CEP: 15081-550. Valor atualizado da dívida:
R$ 1.494.084,26, conforme planilha anexa.
Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, fica desde já o agradecimento deste Juízo.