SEI_1080.01.0092639_2021_20

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas533
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências53
Tempo1min 33s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim203, 209, 213, 218, 220, 227, 228, 229, 230, 231, 237, 238, 241, 243, 313, 315, 317, 339, 351, 369, 377, 391, 423, 425, 427, 428, 437, 439, 441, 453, 469, 471, 473, 485, 520, 524penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado203, 209, 213, 218, 220, 227, 228, 229, 230, 231, 237, 238, 241, 243, 313, 315, 317, 339, 351, 369, 377, 391, 423, 425, 427, 428, 437, 439, 441, 453, 469, 471, 473, 485, 520, 524Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos); R$50.000,00; R$104.141,40; R$102.258,34; R$3; R$27.808,3311, 143, 203, 209, 213, 218, 220, 227, 228, 229, 230, 231, 237, 238, 241, 243, 313, 315, 317, 339, 347, 351, 369, 377, 383, 391, 423, 425, 427, 428, 437, 439, 441, 453, 469, 471, 473, 485, 507, 509, 520, 524R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim347, 383, 507, 509depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim11, 143alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim457, 489, 505, 519, 520, 521, 523, 524, 525prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim187, 203transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária211, 143Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial4347, 383, 507, 509Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente9457, 489, 505, 519, 520, 521, 523, 524, 525Encontrado
transitado em julgado2187, 203Encontrado
penhora36203, 209, 213, 218, 220, 227, 228, 229, 230, 231, 237, 238, 241, 243, 313, 315, 317, 339, 351, 369, 377, 391, 423, 425, 427, 428, 437, 439, 441, 453, 469, 471, 473, 485, 520, 524Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

Página 11 · score 100.0 · nativo

DEVEDOR(ES) QUE OS SACADOS OBRIGAM-SE A OBSERVAR REFORÇO DE GARANTIA ;010L C) AS GARANTIAS DE PENHOR C.7) NO CASO DE HIPOTECA. ESCRITURA PÚBLICA DE DESPESAS E REGISTRO U ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA El PENHOR U cAugAo DO(A) DEVEDON(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) E IWESTID0 DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO E ACESSÓRIOS. % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL + ENCARGOS) DE DUPLICATAS souDARANs) E COM VENCIMENTO
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Página 143 · score 100.0 · nativo

DEVEDOR(ES) QUE OS SACADOS OBRIGAM-SE A OBSERVAR REFORÇO DE GARANTIA C) AS GARANRAS DE PENHOR ESCRI1URA PÚBLICA DE C.1) NO CASO DE HIPOTECA, 0 DESPESAS E REGISTRO U ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA El PENHOR U CAUÇÃO 00(A) DEVEDOR(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO PASSANDO TAL linto A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO E ACESSÓRIOS .... % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL • ENCARGOS)
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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado

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depósito judicial 4

Página 347 · score 100.0 · nativo

Todas as Contas iReiterar ordem judicial 過m「湘‘oRes tar-Não Re Can陶ねr N昌o1頭奪幻s~ Canceler Não Respostas InstRuição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: 1 I Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNP3 do Titular da Conta de Depósito Judicial:
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Página 383 · score 100.0 · nativo

Reiterar N白o Respostas ) Reiterar Não Respostas ) 〔 Cancelar NGo Respostas Cancelar Respostas II Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agenda para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais CPF/CNI23 do Titular da Conta de
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Página 507 · score 86.5 · nativo

b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data): d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data): e) multa contratual (se houver): f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução): g) honorários (informar percentual ou valor): h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.): i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
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Página 509 · score 86.5 · nativo

b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: 21/10/1997, TR c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data): 1%, 21/10/1997 d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data): e) multa contratual (se houver): 2% f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução): g) honorários (informar percentual ou valor): 10% h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.): i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 9

Página 457 · score 89.8 · nativo

Ofiノ嘉O/E SAGE/PA Pouso Alegre, 24 de julho de 2020. Excelentssimo Dr. Juiz de Direito da 1' Vara Cvel - Comarca de Pouso Alegre/MG Tribunal de Justi'a de Minas Gerais Assunto: Carga e Remessa de Autos - Programa de Desjudicializa中o ・ Decreto Estadual n。 4&757/2015. Meritssimo Juiz de Direito, O Estado de Minas Gerais, em Virtude do Programa Desjudicializa中o de que trata o Decreto Estadual n。46.757/2015, e do recente entendimento acerca da prescri‘白o intercorrente, solicita 白 V.Sa. que seja realizada a carga/remessa de todos os processos fsicos, de Execu95o Fiscal, nos quais figura como parte o Estado de Minas Gerais. O objetivo ' acelerar a redu中o de processos fisicos, contribuindo para a informatiza''o dajustia, para a r'pida solu'5o do conflito judicial, principio da coopera''o entre outros. A Advocacia Geral do Estado, por um de seus servidores, poder自 retirar os processos, em carga prpria, a fim de n'o atrapalhar o andamento dos demais processos, em data a ser definida entre Vossa Excelncia e este Escrit6rio Seccional atrav's do email
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Página 489 · score 89.8 · nativo

Oficio ,7/2020/ESAGE/PA Pouso Alegre, 24 de julho de 2020. Excelentssimo Dr. Juiz de Direito da L' Vara Civel ・ Comarca de Pouso Alegre/MG Tribunal de Justi'a de Minas Gerais Assunto: Carga e Remessa de Autos - Programa de Desjudicializa中o ・ Decreto Estadual no 46.757/2015. Meritissimo Juiz de Direito, O Estado de Minas Gerais, em virtude do Programa Desjudicializa9'o de que trata o Decreto Estadual no46.757/2015, e do recente entendimento acerca da prescriく‘o intercorrente, solicita 白 V.Sa. que seja realizada a carga/remessa de todos os processos fsicos, de Execuくo Fiscal, nos quais figura como parte o Estado de Minas Gerais. O objetivo ' acelerar a redu9'o de processos fsicos, contribuindo para a informatiza9'o da justi'a, para a rpida soluく旨o do conflito judicial, principio da coopera中o entre outros. A Advocacia Geral do Estado, por um de seus servidores, poder自 retirar os processos, em carga pr6pria, a fim de nao atrapalhar o andamento dos demais processos, em data a ser definida entre Vossa Excelncia e este Escrit6rio Seccional atrav's do email
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Página 505 · score 100.0 · nativo

Ilmos.(as) Srs.(as) Servidores. Segue anexada cópia integral da ação supra referida. O processo se encontra paralisado em razão da não localização de bens dos devedores. Com o fim de tentar dar prosseguimento eficiente ao feito, solicito-lhes: 1) Seja elaborado cálculo atualizado do crédito; 2) Seja informado se há autorização do órgão gestor do crédito para adoção de meio alternativo de cobrança (protesto); 3) Seja informado se há orientação do órgão gestor do crédito acerca da extinção do crédito em razão da paralisação da execução (aplicação da prescrição intercorrente). Agradeço antecipadamente. Documento assinado eletronicamente por Paulo Murilo Alves de Freitas, Procurador do Estado, em 25/11/2021, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 38534491 e o código CRC AD4786BC.
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Página 519 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Página 1 de 3 www.age.mg.gov.br PARECER – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO BANCÁRIO 1. A Promoção 42942899/2022/NUT/AGE-AGE, aprovada pela AGE Adjunta Dra. Margarida Pedersoli (SEI 1080.01.0087336/2021-29), autoriza a aplicação da Resolução AGE nº 17/2016 aos créditos de titularidade do Estado oriundos dos bancos estaduais extintos ou privatizados. 2. A conclusão do NUT em aludida Promoção é a seguinte: “Diante desses
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Página 520 · score 100.0 · nativo

Página 2 de 3 www.age.mg.gov.br AGE, medida aqui adota (parecer submetido à análise do Advogado Regional do Estado). 7. Especificamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e seu reconhecimento como causa extintiva do crédito estadual, a Súmula Administrativa AGE nº 29/2018 dispõe que "fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de
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Página 521 · score 100.0 · nativo

pagamento incentivado (fl. 459 do pdf); 14. Novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 40 da LEF (fl. 501 do pdf); O processo encontra-se suspenso desde setembro de 2010, sem a localização de bens dos executados. A suspensão foi motivada por pedido do exequente, fundamento no art. 40 LEF. Ocorreu a prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553-RS. Manifesto-me, assim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequente, pela extinção da execução. Após, pela comunicação do fato à MGI, para baixa do crédito em seus registros. À censura.
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Página 523 · score 100.0 · nativo

Advocacia-Geral do Estado in Página 1 de 3 www.age.mg.gov.br PARECER – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO BANCÁRIO 1. A Promoção 42942899/2022/NUT/AGE-AGE, aprovada pela AGE Adjunta Dra. Margarida Pedersoli (SEI 1080.01.0087336/2021-29), autoriza a aplicação da Resolução AGE nº 17/2016 aos créditos de titularidade do Estado oriundos dos bancos estaduais extintos ou privatizados. 2. A conclusão do NUT em aludida Promoção é a seguinte: “Diante desses dados,
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Página 524 · score 100.0 · nativo

www.age.mg.gov.br AGE, medida aqui adota (parecer submetido à análise do Advogado Regional do Estado). 7. Especificamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e seu reconhecimento como causa extintiva do crédito estadual, a Súmula Administrativa AGE nº 29/2018 dispõe que "fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando- se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do
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Página 525 · score 100.0 · nativo

O processo encontra-se suspenso desde setembro de 2010, sem a localização de bens dos executados. A suspensão foi motivada por pedido do exequente, fundamento no art. 40 LEF. Ocorreu a prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.340.553-RS. Manifesto-me, assim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequente, pela extinção da execução. Após, pela comunicação do fato à MGI, para baixa do crédito em seus registros. À censura.
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transitado em julgado 2

Página 187 · score 92.3 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, j自 qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu Advogado-Regional Adjunto infrafirmado, vem, respeitosamente, a presen9a de Vossa Excelencia informar que tomou ciencia da r. senten9a que julgou procedente in totum o pedido formulado na inicial. Tendo transcorrido o prazo legal sem que pelos requeridos fosse apresentado recurso, vem o ESTADO, nos termos do artigo 186, do C6digo de Processo Civil, renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor. Requer, outrossim, seja certificado pela Secretaria Judicial o trnsito em julgado da senten9a. Termos em que, Pede deferim Po ・ 'legre,l7dej'nhode2O05. r ODRIGUI洛 dvogado-Regional Adjunto-do Estado
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Página 203 · score 90.5 · nativo

sede no Pal自cio da Liberdade, na Praa da Liberdade, S/N。, nesta Capital, por seus Advogados infra-assinados nos autos do processo de no 0525.05.065508-9, da A叫O ORDINARIA DE COBRANCA, vem promover, com fulcro nos artigos 584, inciso I, 614 e seguintes do CPC, EXECUCAO DE SENTENCA contra GENERAL PECAS LIDA, JOAO BATISTA RIBEIRO COSIA E MARIA VIEIRA DA COSTA, j自 qualificados, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: A v. senten9a de fls... transitada em julgada condenou os requeridos solidariamente ao pagamento da import白ncia de R$424.648,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigida a partir da cita9o Isto posto, havendo transitado livremente em 加Eado α sentenca condenat ria, requer se digne V. EX de determinar a cita9ao dos executados, nos endereos constantes do prembulo da inicial, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importncia de R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos), de conformidade com a planilha de
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penhora 36

Página 203 · score 100.0 · nativo

corrigida a partir da cita9o Isto posto, havendo transitado livremente em 加Eado α sentenca condenat ria, requer se digne V. EX de determinar a cita9ao dos executados, nos endereos constantes do prembulo da inicial, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importncia de R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos), de conformidade com a planilha de atualiza o do debito anexa, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acrscimos legais at6 o dia do efetivo pagamento, e as custas e demais despesas processuais, ou procederem a nomeaao vlida de bens a penhora, sob pena de, n言o o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a satisfa 豆o do crdito exeqien 1 Pra9a da Liberdade, s/n0 - Edifcio da Advocacia-Geral do Estado - Andar TlTeo - CEP: 30140-912 Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 203
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Página 209 · score 100.0 · nativo

OPjc(4j D 寅一こ eira polo需uno Autos no 0525.05.065508-9 Execu9ao de Titulo Judicial 1. Cite-se o executado para, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, pagar o d'bito ou nomear bens a penhora. 2. Se o d6bito nao for pago no prazo citado e nem for nomeado bens a penhora, proceder a penhora, dep6sito e avalia9ao, bem como intimar o devedor para opor embargos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a penhora recair em bens im6veis proceder a intima9ao do c6njuge caso o devedor seja casado e providenciar o respectivo registro da penhora no Cartrio de Registro de Im6veis na forma do art. 659,§ 4。, do CPC.
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Página 213 · score 100.0 · nativo

U(A} i.1&. Juis(ii) d. tiiLaiLu d・ VaLa StspLd 皿一“d・ au(a) 094 .41(,> d, J”・中’" '”・”“ar t.% 票h・」” nr& a'“・〉au'' ’血 cuapriseuto a este, 、江rs a parte ora executada para, .皿 24 什士r.te e guこtt亡} hつrユ=' pこgこr ま tort邑nc士s de 鵬 5o'342,87 m上Sr日nte ao valor da execucao, act.日anos de inros,bonorarios, こuニtこ= こ daニai: cQ2nCtAr上Q3 " "“ユGPユcにこlこ ロu aoニ“よbGロニ A penhora. ca日o 《・devedor nan Pa que ・ ft日I no皿eis bens J p・nhore-lhe it, 《‘} O",.i"'"> se 4Uw baoLtrn ' i p"g"sSustQ,'" 4 isediata in十i rn り貞n j im・1"“・m elo nflnか・”‘ qp r'ョ”・do F・、r‘ ・-I・ hうP占十e・。 dョ "''h。“ ”じ““ ・。し‘・ ‘s v・‘・,“。c・山ー・・I ‘ ・・guiL I ' svalia"o fie で,dュ bm,
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Página 218 · score 100.0 · nativo

Secretaria: 4' Vara Cvel CERTIDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao !聖聾n児円anoaco, cling/-me no en空!e9o constante no mandado retro e aI 聾nuo9!甲a nrma.讐讐uta四9ENERAL PEAS LTDA na pessoa de seu propnerano o r. JUA O BARS TA RIBEIRO DA COSTA, por todo teor do presen吟queD em ciente ficou exarando sua nota e recebendo cpia do man aaao e. contrate que lhe ofereci e passado o prazo legal de 24:00 79タ’9eixei"P'roceder a penhora dos bens pertencente a firma General i-eas Liga, renao em vista que a empresa fechou suas partas h' vrios anos e. que consta na 18 Vara CIvel desta comarca processo de falncia" em anaamento e em consulta ao Cartrio de Registro de Im6veis - CRI e vacrati naaa consta em seu nome. Assim sendo, devolvo o presente manuaco a central e aguardo novas instru6es. Pouso Alegre, 19 de setembro de 2005 PaulO 欠obertoもuersoni Oficial de Justia e Avaliador
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Página 220 · score 100.0 · nativo

Processo n.52505 065508-9 Secretaria: 4 Vara Civel CERTIDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me no endere9o constante no mandado retro e ai sendo citei o executado o Sr. JOO BA TIS TA RIBEIRO DA COSTA, por todo teor do presente que bem ciente ficou exarando sua nota e recebendo cpia do mandado e contraf que lhe ofereci e passado o prazo legal de 24:00 horas deixei de proceder a penhora dos bens pertencente ao executado Joo Batista Ribeiro da Costa, tendo em vista que em consulta ao Cartrio de Reqistro de Im6veis - CRi consta um im6ve' matriculado sob o n。 46.593 "cpia da matricula em anexo" que n白o ' passivel de penhora, devido o adquirente ser sua filha menor Bruna Vieira da Costa, conforme carta de remi弾o extrada dos autos 33868/99 da V Vara Civel e no Detran consta uma motocicleta - Y/YAMAHA RD 350 R que de acordo com informa96es do executado o bem foi vendido h自 vrios anos e n百o transferido. Assim sendo, devolvo o presente mandadoa
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Página 227 · score 100.0 · nativo

CGC-00.000.000/0368-97.-.EMISSA0:-Pouso Alegre, 19 de ' margo de 1997.-.VALOR:_R$50.000,00.-.VENCIMENTO:-deze...' nove (19) de junho de 1997.-.JUR0S:-Constantes da ce.." dula.-.E demais condigoes constantes da cédula.-.0 OFI R.13.-.Pouso Alegre, vinte e set (27) de novembro de. 1997.-.AUTOR:-Banco do Brasil S/A.-.REU:-Joao Batista" Ribeiro-n-Costa.-.TfTUI0:-Penhora.-7PURMA DO TÍTULO:.' Apto de penhora extFáTartios autos 83644/97 pelo escri vao da secretária da 2g Vara Cível desta comarca, em ' data de 24 de novembro de 1997, protocglado 2ob ng ... 109.758._.VALOR:-R$104.141,40.-.CONDICOES:-Nao Houve.- _,..1„egallgillr- R.14.-.Pouso Alegre, 13 (treze) (Ice Março dó 1998.-.AU-' TOR:-Sebasti;o de SOuza Lagos.-.RIU:-Joao Batista mir
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Página 228 · score 100.0 · nativo

desta Comarca・”data de 17 d' T‘ゾ二豊.どか りrot oc。ー lado sob o nQ Ilど・103 ez参ク‘U UrIしlAL:-I R.18.-.Pouso Alegre, 08 (oito) de Abril de 1999.ー.-.-.- 牟聖旦熱ーFazend生 P'blica d9 Estado 些Minas Gerais.ー.些」l: どoa o 聖恐讐旦誓beiro "Fost,・一・TITULO:- Penhora・一運墾ニ na Ut) .11'uI..u:-Auto ae kenhorft%xtraldo dos autos ng 23630/98, pela escrevente ludicial da Secretaria da 一 l・' vara Uivei desta Comarca em data de 07 (sete) de Abril' de 1999, protocolado sob o nロ 118,260 em 08 de Abri]メle' 1999.ー、!‘L旦心ーR$102.258,34 .ー.COND 6ES :ーNio houve.一.一ー
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Página 229 · score 100.0 · nativo

Ci Denominagão do Imóvel: "Edificio Benedita Alves Ribeiro' I worgt=> , IMÓVEL: R.20.-.Pouso Alegre, 26 (vinte e seis) de Julho de 2001.- AUTOR-Fazenda Nacional.-.RÉU-General Peps Ltda e outros-TITULO:- Penhora.-FORMA DO TITULO-Auto de Penhora extraída dos autos n° 16879/00, pela escrevente judicial da Secretaria da la Vara Cível desta Comarca, em data de 18 (dezoito) de Julho *de 2001, protocolado sob o no 135.420 em 26 de Julho de 2001 .-. VALOR -R$3 .773,29, CO NDICÕES: -N . e houve.-.0 OFICIAL:-/ 0,00-50V
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214491700006875280386 Número do documento: 21111110214491700006875280386 × g 8 くニつ R.24.-.Pouso Alegre. J0 (Drimeirol de Novembro de 2001 -AUTOR.ーFazenda iN aciona」 ー 一 ・I'ctU:-Ueneral Peas Ltda e outros・ー・TITULO: -Penhora.ーFORMA DO 旦I工I 」I旦-Auto de Penhora extraida dos autく・sず2285199, pela escrevente judicial da Secretaria da P Vara CV& desta Comarca, em data de 15 (quinze) de Setembro de 2001, protocolado sob o if 137.532 em 1o de Novembro de " .ー.VALOR:ー R$3.8.34,15.ー.CONDIC6ES:-No houve -.01 IC R.25.-.Pou AUTOR: -Fez蕊雪器。dezessete(l需なdezembro de 2001 tista Ribeiro da
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46.593.-. o言 加A9叫 Denomina9ao do Im6vel: Ed ・Benedit・ Alves Ribeiro ・ー・ IM6VEL: R.29.-.Pouso Alegre, 20 (vinte)de junho de ''' 2002一ー.AUTOR い.Fazenda Nacional.ー.flU:ーGeneral Pe9as Ltda TITULO:- Penhora.ー.FORMA DO TITULO:ーAuto de penflora e ae- posito extraido dos autos 24.917199, pelo escrivao ca .se- cretaria da 21 Vara Civel desta Comarca, em data de 14 ce iunho de 2002. e Drotocolado sob o nq 141.269, em data de 20.06.2002._.y&LOR:_R$27.808,33.ー.CUNulcUES: Nao noun O OFICIAL .ーノ.ー R.30.ー.Pouso Alegre,一11 (onze) de‘~ho 4e 2002・ー・型聖畢
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~ ~ IS Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais “り‘-206 COMARCA DE POUSO .ALEGaE ・JUSTIA COMUM 詩if * AhR''iETC B i FUIVI IrVI lid Qid I II 、 た皿m賛【ロA:JsiIごrどに】】霊】Iと】,にり 器二製でAI:に2A MMID'lDO DE CITAぐ3. O/PENHORA E A'.'ALLtCA O 4"vA武ALI viM 皿OcEsso :り525 " O555"9-C ' M’郎D再Do:6 IsAiscucAO DIS SI!JTISNCA ~ Distribuido et Ui/U」ノ2U0S m‘ルENT居=鵬SでAno DRMl甘AS G茸RAlg 皿武trrADo; こEI;EにAェ‘ 嚇A Lm‘ ・U UI. .1.り‘・】ー i.seua a こ益as 晋極でh . (Cuゆr工上 v工0?. り“りょ Oiro.Ai,土or・・工 kG‘ un e - WsA-aac*Q. G ttり
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Processo n.52505 065508-9 Secretaria: 4 Vara CIvel CERTIDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me no endere9o constante no mandado retro e ai sendo citei a executada a Sm. MARIA VIEIRA DA COSTA, por todo teor do presente que bem dente ficou exarando sua nota e recebendo c6pia do mandado e contraf que lhe ofereci e passado o prazo lega' de 24:00 horas deixei de proceder a penhora dos bens pertencente a executada Maria Viena da Costa, tendo em vista que em consulta ao Cartrio de Registro de imoveis - CRI e no Detran naaa consta em seu nome. 誉sut sendo, devolvo o presente mandado a central e aguarao novas instru9oes. Pouso Alegre, 19 de setembro de 2005 Paulo Robertd Guersoni Oficial de Justia e Avaliador 難茎 DA C0Mc4 DE Pouso ALEGf
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-o C' CM PROCESSO No0525.05.065508-9 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ACk ORDINARIA DE COBRANCA, processo em epigrafe, que promove contra GENER*L PECAS LTDA E OUTROS, vem expor e requerer a V.Exa.: O Sr. Oficial de Justi9a certificou s fis.. dos autos a inexistencia de bens dos requeridos passiveis de penhora. O autor nao vislumbra outra alternativa, seno requerer de V.Ef a expedi9ao de oficio h Receita Federal, para que o referido 6 rgo forne9a a este Douto Juizo as declara"es de rendimento dos ltimos 05(cinco) anos. Ademais, como tambem 6 sabido, tal atitude n言o caracteriza a quebra do sigilo, vez que as declara96es, quando recebidas da DRF, ficam em pasta prpria, na Secretaria, podendo apenas os advogados das partes terem acesso a elas. E farto o entendimento jurisprudencial a esse respeito, senao v切amos】
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demais 6 rg言os. ACORDAO AGRAVO 247.227-8 PUBLICADA EM 20/05/98 AGRAVANTE: BEMGE AGRAVADO: LUIZ ROGERIO CAMPELO D'AVILAE OUTRAS 58 CAMARA CIVEL TAMG AGRAVO PROVIDO EM PARTE Tambm no mesmo sentido, o TJMG quando do julgamento do agravo no 1.0024.03.028973-0/001, de 27 de maio de 2004. Seguindo a mesma linha assim se pronunciou o STF: PENHORA - inexistncia de bens ー Informa6es da Delegacia da Receita Federal ・ Possibilidade Aplicaao dos arts. 153,§ 35 da Constitui9ao Federal, 482 do Dec. 76.186/75, 198 do CTN e 399 do CPC" Ementa oficial:'legtima a requisi9o de informa戸es, pelo magistrado, ao Imposto de Renda, no interesse da justi9a. Ante o exposto, vem requerer de V.Ex8 se digne de deferir e
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VARA CIVEL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE - MG Execu戸o de Sentenfa Autos n. 052505065508-9 Exeq航ente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: GENERAL PECAS LTDA. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador com mandato constitucional e legal ao final assinado, vem expor: O executado foi devidamente intimado, no pagou a divida nej foram localizados bens passiveis de penhora pelo oficial de justi9a. Ainda, em consulta ao DETRAN (anexo), verifica-se i inexistencia de bens desembaraados em nome do executado e dos devedorS solidrios. O art: li da lei 6.830/80 contm a ordem legal dos bens a sjr seguida para a penhora, e o seu inciso I regra que a preferncia para constri9o 6 o "dinheiro", mas nao disp6e sobre a forma de efetiva9do da constri9o. Inovando o estatuto processual civil, a lei n. 11.382/06 deu no'si
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メ sobre a existncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at' o valor indicado na execu9五o." O CPC 6 aplic自vel subsidiariamente a execu9ao fiscal, a teor do art. 1。 da lei n. 6.830/80, sendo, portanto, aplic自veis os artigos 655 e 655-A do CPC como forma de assegurar efetividade a penhora de em dinheiro prevista no art. 11, inciso I, da lei 6.83 0/80 existente em depsito ou aplica o em institui9ao financeira. A viabilidade da requisi9ao da penhora por meio eletrnico precede ao texto legal acima transcrito, com a criaao do sistema Bacen Jud, que foi reconhecido e aderido pelo Egrgio Tribunal de Justi'a de Minas Gerais, conforme oficio-circular CGJ n.。 04/2005, publicado no Dirio do Judicirio de Minas Gerais do dia 31/03/2005, contendo o seguinte conteado: "OFICIO-CIRCULAR N.。 24/CGJ/2005, Belo Horizonte, 28
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うE1 α Nao 6 demais ressaltar que o art. 184 do C6digo Tributrio Nacional regra que "sem prejuizo dos privilgios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em 瓦responde pelo pagamento do crdito tributirio α totalidade dos bens e das rendas, de qua如er origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados por 6 nus real ou clusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituido do 6 nus ou da c后usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a ki declare absolutamente 加lpenhorveis." Portanto, a penhora de dinheiro em dep6sito existente em depうsito ou aplicaao em institui9言o fmanceira se imp6e no presente caso, em virtude da legislaao processual permissiva, como acima demonstrado. Por todo exposto, o Exeqente requer a penhora de dinheiro da empresa executada e dos devedores solid自rios (qualificados a s f. 05 dos autos) existente em dep6sito ou aplicaao financeira, a se aperfei9oar mediante
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CONCLUSAO Nesta data fa9o os autos conclusos ao DR. MARIO LUCIO PEREIRA. Pouso Alegre, JJoUI h / Oキ Andrea T etra fl5c'aI d半poto JIJaIc*al Vistos, etc... Defiro a penhora on line conforme requerido a s fis. 159/161 dos autos. Pouso Alegre, 29 de 0v ・ mbro de 2007 Mari Juiz de Direito Substituto RECEBIMENTO Nesta data recebi os autos do MM. Juiz de Direito. Pouso Alegre,
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CM 、、 MARIA VIEIRA DA COST4 qualificada nos autos em epgrafe, que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra GENERAL PECAS耳D&, em 呼mites por este aigno juizo'SCLI三讐う’ pelo procurador ao final! assinado, vem mui respeitosamente' ilustre nresenca de V. Ex.a, expor , requerer o seguinte: 1 Houve penhora de recursos da peticionaria neste feito, conforme se v; Ocorre, MM. Juiz, que a importanci2 nenhorada. conforme documento anexo,'proveniente 中 beneficios de 伽sentadona. que por preceito iegai. e 1ivzrrnnJaavszaa. Assim.. reauer de V. hx.a, seja oticiaao ao = Banco Santander S/A. dando conta de que n豆o devera ser D ioqueaaa impor恒ncia da peticionaria que se referir a beneficio cit aposentaCiOfla、
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo seu Procurador infra- assinado (mandato ex lege), vem, respeitosamente, perante V. Exa, expor e requerer o qie segue. 二 Os devedores foram devidamente citados nos autos da presente execu9百o e senten9a, entretanto, n五o quitaram seu d6bito. 2 Assim, diante infrutiferas tentativas de localizaao de bens pelo Oficial ae Justi9a, bem como por ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de penhora do artigo 655,:4o CPC, com fundamento no art. li, inciso I, da Lei 6.830/80 c/c art. 185-A do CTN, e, ain車, pelo fato de que a' ltima tentativa de penhora deu-se hd mais de dois anos, requer a penh&a on line de ativos dos Executados GENERAL PECAS LTDA., inscrita no CNPJ sob otf 23.952.211/0001-20, JOAO BATISTA RIBEIRO COSTA, CPF/MF sob on 059.760.146- 15, e MARIA VIEIRA DA COSTA, CPFIMF sob o n 148.396.286-53, existentes n contas, dep6sitos e aplica96es financeiras, ordenando h autoridade supervisora do sistema financeiro o bloqueio imediato dos ativos encontrados preferencialmente por meio eletr6nico (BACEN JUD), at6 a satisfa9五o da execu9o, cujo valor atual do crdito tributrio
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h加G抑申叩叫面Nascin,enw OflI)M e, ASo Judicial l 5四7 n o I I Defiro o pedido de penhora on-i requerimento de fis. 187 dos autos. ne, nos t&mos do Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 377
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'C os ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in&a-assi而do (mandato ex lege), vem, respeitosamente perante V. Exa, expor e requerer o seguinte: 可 Como se denota nos autos do presente feito, foram esgotadas todas as pesquisas visando a !ocaliza9ao de hens da devedora e de sua coobrigada. Assim, tendo em vista a n5o localiza9自o de bens passiveis de penhora em nome da executada e de sua coobrigada, o Exequente requer seja determinada por V. Exa a indisponibilidade dos bens a eles pertencentes, nos termos do art. 185-A do CTN, devendo, para tanto, ser oficiado as seguintes institui96es: I. CART6RIO DE REGISTRO DE IM6VEIS DESTA COMARCA, 2. BANCO CENTRAL DO BRASIL na Av. lvares Cabral, 1065. Santo Agostinho em Belo Horizonte, CEP 30170-00!, 3. JUCEMG, na Av. Santos Dumont, 380, Centro, em Belo Horizonte, CEP 3011 1-040, 4. COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, respons自vel pela superviso do
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Página 423 · score 100.0 · nativo

CONCLUSAO Nesta data fao os autos conclusos ao DR. JOSE HELlO DA SILVA. Pouso Alegre,ョーノ二1ーノ・如IU. A line Teixeira da Costa Mattos Oficial de Apoio Judicial Processo n: 655089/05 Vistos, etc... Expe9a-se mandado de penhora, nos termos do requerimento de fis. 213 dos autos. Pouso Alegre, 06 de abril de 2010 Jos6 Jktfo da Silva Juiz de Direito RECEBIMENTO 竺sta申ta recebi os門発雪大併・Juiz de Direito rouso niegre,」__ LI 叱人ノハノ A line Te freira da Cosia Mattos
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I 、’ ー%A .#I J .A ,a IWflW'" fl~一’、’ ・’''"’~'.erais ー FORUMoRVIETo$4Jrh ais K ANTNIO AUGUSTO RIBWIW. 160- -SMITA Win一加2“認 c 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAAO 1 V VARA ClVEL PROCESSO: 0655089-26.2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 8 EXECUAO/CUMPRIM.SEN'PEN(;A - Distribuido em 01/03/2005 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GENERAL PE(;AS UDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) ser自(Ao) penhorado(s): JOAO BATISTA RIBEIRO DA COSTA - RG:
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Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214573400006875280389 Número do documento: 21111110214573400006875280389 Poder J UdiC SS肋面8".d加MAm.四唖うera as - FORUM ORVIETO BUTh RANTONIO AUGUSTO RI皿皿I印・一SANTA EJZA一皿縄認 295 ・MAXD ADO DE PENHORA E AVALIA9AO 差芦に 4' VARA CIVEL PROCESSO: 0655089-26.2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MNJDADO: 8 EXECU qAO/CUMPRIM.SENTENA - Distribuido em 01/03/2005 EXEQ(lENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GENERAL PE(;AS LTDA e Ou七to (s)・ Pessoa cujo(s) bern(ns) ser言(且o) penhorado(s) :
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Página 428 · score 100.0 · nativo

Num. 6877068020 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214573400006875280389 Número do documento: 21111110214573400006875280389 CER I'IDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao R. Mandado, dirigi-me no enderefo informado no dia 19/05/2010 s 15:16 horas e DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA EM BENS uma vez alie, fui informado no tocai que o reu mudou-se ha tempos e n豆o sabe declinar seu endere9o. Nada mais arelatar, cumprida a diligencia, devolvo o presente para as providencias necessrias, no aguado de novas informa戸es e determ inac6es Pouso Alegre Mg, 20 de Maio 2010 P‘ノ‘紅aciel Oficial de 4istia Avaliador Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 428
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S紺z ( a) de Direito A姦ordem - - a F. D4olto C肋湿‘」e舞・馴く) de setembro de 2010. COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTIcA COMUM FORUM ORVIETO BUT'!] R. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO 160- - SANTA ELIZA -3422-8838 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAcAO J2i I農l認ノ誘饗誌認認ミ8 吉ls戴f熊器ノ8gシ溜-59 MANDADO: 9 5 叢翻器言言器競農翼ASL蓋謄工言utro Cs) Pessoa号 cujo(s) bem (ns ) 。 ser (o) penhorado(s)
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声scriva(o) Jud導a ' por oruem REZA MAGALHAES DO NASCIMENTO ) Juiz(a) de Direito COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTI9A COMUM F6RUM ORVIETO BUTTI R. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, 160- ー SANTA ELIZA - 3422-8838 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO / 根2 I 4' VARA ClVEL PROCESSO: 0655089-26.2005 ・8 ・13.0525 I 0525.05.065508-9 MANDADO: 9 ExEcUCAo/cUMPRw . sENTENcA- ExEcUCAo/cUMPRw . sENTENcA flis十mhi,1Hハニニ云〒シ石7器証 EXEQtJENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
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https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214616600006875280396 Número do documento: 21111110214616600006875280396 △Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais 又声 "' CERTIDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me 白Estrada do Pantano, nesta cidade e comarca, e l DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem retro descrito, uma vez que n自o foi possvel localiz'- la, nem ao menos o executado Jo含o Batista Ribeiro da Costa, sendo este pessoa desconhecida por moradores nas imedia96es. Cumpre informar que, pelos dados constantes do mandado, se torna invi白vel a localiza戸o da parte e do bem a ser constrito, pois o Distrito de Sさo Jos' do Pantano' totalmente distinto do Bairro Cajuru, sendo ambos de extensa abrangencia territorial. ' necess白rio, no caso, a indica戸o de pontos de referencia especficos de localiza戸o da resid6ncia do executado(Stio Santa Laura), outros dados pessoais do
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Pous課to. gre 乞ー/06ノ2015 /AJine Teixe姦Costa Mattos Oficia! de Apoio Judicial Matrcula 2279 1-8 Processo no 乙」づ(フI'/とフ5 Vistos etc Considerando que a parte requerente/exequente nao localizou bens a penhora do requerido/executado, determino o arquivamento dos autos, Com a consequente baixa do processo no Sistema, nos termos do Provimento n。 301/2015 da CGJ (c6digo 032); Cumpra-se a provid6ncias contidas no referido Provimento no 301/2015; Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poder自 requerer a retomada da presente a9白o, independentemente de novo recolhimento de custas e de
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Verba de Convnio de ItS 30,72 a ser empenhada. Mandado: 9 Certido:口Yers0 ロAnexa O HORRIO DE ATENDIMENTO As PARTES NAS SECRETARIAS DE Juizo E DE 12:00 As 18:00 HORAS COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTI9A COMUM FORUM ORVIETO BUll] R. ANT NIO AUGUSTO RIBEIRO, 160- - SANTA ELIZA - 3422-8838 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO O?23 4a VARA C士VEL PROCESSO: 0655089-26 ・2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 9 EXECUCAO/CUMPRェM - SENTENCA ~ Di s十ri hiii gin 云m fl〒ノ石万品に EXEQUENTE: ESTADO DE mNAS GERAIS EXECUTADO: GENERAL PECAS LTDA e Outro(s) -
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Num. 6877068030 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214654600006875280399 Número do documento: 21111110214654600006875280399 COMARCA DE POUSO ALEGRE - JUSTICA COMUM F6RUM ORVIETO BU1TI R. ANTONIO AUGUSTO RIHEIRO, 160- - SANTA ELIZA - 3422-8838 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO / 眼2 F 4' VARA ClVEL PROCESSO: 0655089-26 ・2005 ・8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 9 EXECUCAO/CUMPRIM.5ENTENCA - fliq十rlhiiidn am fll ノ石万AA に EXEQt)ENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: GENERAL PECAS LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s) :
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Num. 6877068030 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214654600006875280399 Número do documento: 21111110214654600006875280399 △Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais 1 CERTIDAO Certifico e dou f que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me 白Estrada do Pantano, nesta cidade e comarca, e l DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem retro descrito, uma vez que nao foi possvel localiz白- Ia, nem ao menos o executado Jo含o Batista Ribeiro da Costa, sendo este pessoa desconhecida por moradores nas imedia'6es. Cumpre informar que, pelos dados constantes do mandado, se torna invivel a localiza戸o da parte e do bem a ser constrito, pois o Distrito de Sきo Jos' do Pantano' totalmente distinto do Bairro Cajuru, sendo ambos de extensa abrangencia territorial. E necess'rio, no caso, a indica戸o de pontos de referencia especficos de localiza戸o da residencia do executado(Stio Santa Laura), outros dados pessoais do
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ao MM. Juiz de Direito Pouso Alegre どー/ど互ノ2015 乙ムIjneTeixe屍Costa Mattos Oficial de Apoio Juc抗】旧I Matrcula 2279 1-8 Processo n。 ‘」丁ぐ7I3 / 05 Vistos etc.. Considerando que a parte requerente/exequente nao localizou bens 白 penhora do requerido/executado, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa do processo no Sistema, nos termos do Provimento n。 301/2015 da CGJ (c6digo 032); Cumpra-se a providencias contidas no referido Provimento no 301/2015; Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poder requerer a retomada da presente a9ao, independentemente de novo recolhimento de custas e de
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execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." 8. A ação judicial epigrafada trata de execução/cumprimento de sentença de crédito bancário, sujeitando-se, portanto, a sobredita disciplina. 9. Os atos processuais mais relevantes no processamento da demanda, quanto à causa extintiva, são os seguintes (cópia integral dos autos anexada no 38534408):
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execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS, representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando- se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." 8. A ação judicial epigrafada trata de execução/cumprimento de sentença de crédito bancário, sujeitando-se, portanto, a sobredita disciplina. 9. Os atos processuais mais relevantes no processamento da demanda, quanto à causa extintiva, são os seguintes (cópia integral dos autos anexada no 38534408): 1. Pedido de penhora de dinheiro via BACENJUD, em abril de 2009 (fl. 371 do
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