Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências53
Tempo1min 33s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos); R$50.000,00; R$104.141,40; R$102.258,34; R$3; R$27.808,33
DEVEDOR(ES) QUE OS SACADOS
OBRIGAM-SE A OBSERVAR
REFORÇO DE GARANTIA
;010L
C) AS GARANTIAS DE PENHOR
C.7) NO CASO DE HIPOTECA.
ESCRITURA PÚBLICA DE
DESPESAS E REGISTRO
U ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
El PENHOR U cAugAo
DO(A) DEVEDON(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES)
E IWESTID0 DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO
PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO
E ACESSÓRIOS.
% DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL + ENCARGOS)
DE DUPLICATAS
souDARANs) E COM VENCIMENTO
Página 143 · score 100.0 · nativo
DEVEDOR(ES) QUE OS SACADOS
OBRIGAM-SE A OBSERVAR
REFORÇO DE GARANTIA
C) AS GARANRAS DE PENHOR
ESCRI1URA PÚBLICA DE
C.1) NO CASO DE HIPOTECA,
0
DESPESAS E REGISTRO
U ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
El PENHOR
U CAUÇÃO
00(A) DEVEDOR(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES)
E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO
PASSANDO TAL linto A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO
E ACESSÓRIOS
....
% DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL • ENCARGOS)
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 4
Página 347 · score 100.0 · nativo
Todas as Contas
iReiterar ordem judicial
過m「湘‘oRes
tar-Não Re
Can陶ねr N昌o1頭奪幻s~
Canceler Não Respostas
InstRuição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
1
I
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
CPF/CNP3 do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Página 383 · score 100.0 · nativo
Reiterar N白o Respostas
)
Reiterar Não Respostas
) 〔
Cancelar NGo Respostas
Cancelar
Respostas
II
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Agenda para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
CPF/CNI23 do Titular da Conta de
Página 507 · score 86.5 · nativo
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
Página 509 · score 86.5 · nativo
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável: 21/10/1997, TR
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data): 1%, 21/10/1997
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver): 2%
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor): 10%
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 9
Página 457 · score 89.8 · nativo
Ofiノ嘉O/E SAGE/PA
Pouso Alegre, 24 de julho de 2020.
Excelentssimo Dr. Juiz de Direito da 1' Vara Cvel - Comarca de Pouso Alegre/MG
Tribunal de Justi'a de Minas Gerais
Assunto: Carga e Remessa de Autos - Programa de Desjudicializa中o ・ Decreto Estadual n。
4&757/2015.
Meritssimo Juiz de Direito,
O Estado de Minas Gerais, em Virtude do Programa Desjudicializa中o de que trata
o Decreto Estadual n。46.757/2015, e do recente entendimento acerca da prescri‘白o intercorrente,
solicita 白 V.Sa. que seja realizada a carga/remessa de todos os processos fsicos, de Execu95o
Fiscal, nos quais figura como parte o Estado de Minas Gerais.
O objetivo ' acelerar a redu中o de processos fisicos, contribuindo para a
informatiza''o dajustia, para a r'pida solu'5o do conflito judicial, principio da coopera''o entre
outros.
A Advocacia Geral do Estado, por um de seus servidores, poder自 retirar os
processos, em carga prpria, a fim de n'o atrapalhar o andamento dos demais processos, em
data a ser definida entre Vossa Excelncia e este Escrit6rio Seccional atrav's do email
Página 489 · score 89.8 · nativo
Oficio ,7/2020/ESAGE/PA
Pouso Alegre, 24 de julho de 2020.
Excelentssimo Dr. Juiz de Direito da L' Vara Civel ・ Comarca de Pouso Alegre/MG
Tribunal de Justi'a de Minas Gerais
Assunto: Carga e Remessa de Autos - Programa de Desjudicializa中o ・ Decreto Estadual no
46.757/2015.
Meritissimo Juiz de Direito,
O Estado de Minas Gerais, em virtude do Programa Desjudicializa9'o de que trata
o Decreto Estadual no46.757/2015, e do recente entendimento acerca da prescriく‘o intercorrente,
solicita 白 V.Sa. que seja realizada a carga/remessa de todos os processos fsicos, de Execuくo
Fiscal, nos quais figura como parte o Estado de Minas Gerais.
O objetivo ' acelerar a redu9'o de processos fsicos, contribuindo para a
informatiza9'o da justi'a, para a rpida soluく旨o do conflito judicial, principio da coopera中o entre
outros.
A Advocacia Geral do Estado, por um de seus servidores, poder自 retirar os
processos, em carga pr6pria, a fim de nao atrapalhar o andamento dos demais processos, em
data a ser definida entre Vossa Excelncia e este Escrit6rio Seccional atrav's do email
Página 505 · score 100.0 · nativo
Ilmos.(as) Srs.(as) Servidores.
Segue anexada cópia integral da ação supra referida. O processo se encontra paralisado em
razão da não localização de bens dos devedores.
Com o fim de tentar dar prosseguimento eficiente ao feito, solicito-lhes:
1) Seja elaborado cálculo atualizado do crédito;
2) Seja informado se há autorização do órgão gestor do crédito para adoção de meio
alternativo de cobrança (protesto);
3) Seja informado se há orientação do órgão gestor do crédito acerca da extinção do crédito
em razão da paralisação da execução (aplicação da prescrição intercorrente).
Agradeço antecipadamente.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Murilo Alves de Freitas, Procurador do Estado, em
25/11/2021, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto
nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 38534491 e o
código CRC AD4786BC.
Página 519 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Página 1 de 3
www.age.mg.gov.br
PARECER – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CRÉDITO BANCÁRIO
1. A Promoção 42942899/2022/NUT/AGE-AGE, aprovada pela AGE Adjunta
Dra. Margarida Pedersoli (SEI 1080.01.0087336/2021-29), autoriza a aplicação
da Resolução AGE nº 17/2016 aos créditos de titularidade do Estado oriundos
dos bancos estaduais extintos ou privatizados.
2. A conclusão do NUT em aludida Promoção é a seguinte: “Diante desses
Página 520 · score 100.0 · nativo
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www.age.mg.gov.br
AGE, medida aqui adota (parecer submetido à análise do Advogado Regional do
Estado).
7. Especificamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e seu
reconhecimento como causa extintiva do crédito estadual, a Súmula
Administrativa AGE nº 29/2018 dispõe que "fica dispensada a interposição de
recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da
execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS,
representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não
tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição,
observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de
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pagamento incentivado (fl. 459 do pdf);
14. Novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, com
fundamento no art. 40 da LEF (fl. 501 do pdf);
O processo encontra-se suspenso desde setembro de 2010, sem a localização de
bens dos executados. A suspensão foi motivada por pedido do exequente,
fundamento no art. 40 LEF.
Ocorreu a prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no Recurso
Especial nº 1.340.553-RS.
Manifesto-me, assim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e,
consequente, pela extinção da execução. Após, pela comunicação do fato à
MGI, para baixa do crédito em seus registros.
À censura.
Página 523 · score 100.0 · nativo
Advocacia-Geral do Estado
in
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www.age.mg.gov.br
PARECER – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CRÉDITO BANCÁRIO
1. A Promoção 42942899/2022/NUT/AGE-AGE, aprovada pela AGE Adjunta
Dra. Margarida Pedersoli (SEI 1080.01.0087336/2021-29), autoriza a aplicação
da Resolução AGE nº 17/2016 aos créditos de titularidade do Estado oriundos dos
bancos estaduais extintos ou privatizados.
2. A conclusão do NUT em aludida Promoção é a seguinte: “Diante desses dados,
Página 524 · score 100.0 · nativo
www.age.mg.gov.br
AGE, medida aqui adota (parecer submetido à análise do Advogado Regional do
Estado).
7. Especificamente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e seu
reconhecimento como causa extintiva do crédito estadual, a Súmula
Administrativa AGE nº 29/2018 dispõe que "fica dispensada a interposição de
recurso contra decisão judicial que pronunciar a prescrição intercorrente da
execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS,
representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha
ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-
se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do
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O processo encontra-se suspenso desde setembro de 2010, sem a localização de
bens dos executados. A suspensão foi motivada por pedido do exequente,
fundamento no art. 40 LEF.
Ocorreu a prescrição intercorrente, conforme definido pelo STJ no Recurso
Especial nº 1.340.553-RS.
Manifesto-me, assim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e,
consequente, pela extinção da execução. Após, pela comunicação do fato à MGI,
para baixa do crédito em seus registros.
À censura.
transitado em julgado 2
Página 187 · score 92.3 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, j自 qualificado nos autos do
processo em epigrafe, por seu Advogado-Regional Adjunto infrafirmado, vem,
respeitosamente, a presen9a de Vossa Excelencia informar que tomou ciencia da
r. senten9a que julgou procedente in totum o pedido formulado na inicial.
Tendo transcorrido o prazo legal sem que pelos requeridos fosse
apresentado recurso, vem o ESTADO, nos termos do artigo 186, do C6digo de
Processo Civil, renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor.
Requer, outrossim, seja certificado pela Secretaria Judicial o
trnsito em julgado da senten9a.
Termos em que,
Pede deferim
Po
・ 'legre,l7dej'nhode2O05.
r
ODRIGUI洛
dvogado-Regional Adjunto-do Estado
Página 203 · score 90.5 · nativo
sede no Pal自cio da Liberdade, na Praa da Liberdade, S/N。, nesta Capital, por seus
Advogados infra-assinados nos autos do processo de no 0525.05.065508-9, da A叫O
ORDINARIA DE COBRANCA, vem promover, com fulcro nos artigos 584, inciso I, 614
e seguintes do CPC,
EXECUCAO DE SENTENCA
contra GENERAL PECAS LIDA, JOAO BATISTA RIBEIRO
COSIA E MARIA VIEIRA DA COSTA, j自 qualificados, pelos fundamentos de fato e de
direito a seguir aduzidos:
A v. senten9a de fls... transitada em julgada condenou os requeridos
solidariamente ao pagamento da import白ncia de R$424.648,64 (quatrocentos e vinte e
quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente
corrigida a partir da cita9o
Isto posto, havendo transitado livremente em 加Eado α
sentenca condenat ria, requer se digne V. EX de determinar a cita9ao dos
executados, nos endereos constantes do prembulo da inicial, para pagar, em 24 (vinte e
quatro) horas, a importncia de R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e
quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos), de conformidade com a planilha de
penhora 36
Página 203 · score 100.0 · nativo
corrigida a partir da cita9o
Isto posto, havendo transitado livremente em 加Eado α
sentenca condenat ria, requer se digne V. EX de determinar a cita9ao dos
executados, nos endereos constantes do prembulo da inicial, para pagar, em 24 (vinte e
quatro) horas, a importncia de R$509.342,87( (quinhentos e nove mil trezentos e
quarenta e dois reais e oitenta e sete' :centavos), de conformidade com a planilha de
atualiza o do debito anexa, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acrscimos legais
at6 o dia do efetivo pagamento, e as custas e demais despesas processuais, ou procederem a
nomeaao vlida de bens a penhora, sob pena de, n言o o fazendo, ser-lhes penhorados tantos
bens quantos bastem a satisfa 豆o do crdito exeqien
1
Pra9a da Liberdade, s/n0 - Edifcio da Advocacia-Geral do Estado - Andar TlTeo - CEP: 30140-912
Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 203
Página 209 · score 100.0 · nativo
OPjc(4j D
寅一こ
eira
polo需uno
Autos no 0525.05.065508-9
Execu9ao de Titulo Judicial
1. Cite-se o executado para, no prazo de 24 (vinte quatro) horas,
pagar o d'bito ou nomear bens a penhora.
2. Se o d6bito nao for pago no prazo citado e nem for nomeado
bens a penhora, proceder a penhora, dep6sito e avalia9ao, bem
como intimar o devedor para opor embargos no prazo de 10
(dez) dias.
3. Se a penhora recair em bens im6veis proceder a intima9ao do
c6njuge caso o devedor seja casado e providenciar o respectivo
registro da penhora no Cartrio de Registro de Im6veis na
forma do art. 659,§ 4。, do CPC.
Página 213 · score 100.0 · nativo
U(A} i.1&. Juis(ii) d. tiiLaiLu d・ VaLa StspLd 皿一“d・ au(a)
094 .41(,> d, J”・中’" '”・”“ar t.% 票h・」” nr& a'“・〉au'' ’血
cuapriseuto a este, 、江rs a parte ora executada para, .皿 24
什士r.te e guこtt亡} hつrユ=' pこgこr ま tort邑nc士s de 鵬
5o'342,87
m上Sr日nte ao valor da execucao, act.日anos de inros,bonorarios,
こuニtこ= こ daニai: cQ2nCtAr上Q3 " "“ユGPユcにこlこ ロu aoニ“よbGロニ A
penhora. ca日o 《・devedor nan Pa que ・
ft日I no皿eis bens J p・nhore-lhe
it, 《‘} O",.i"'"> se 4Uw baoLtrn ' i p"g"sSustQ,'" 4 isediata
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"''h。“ ”じ““ ・。し‘・ ‘s v・‘・,“。c・山ー・・I ‘
・・guiL I ' svalia"o
fie
で,dュ bm,
Página 218 · score 100.0 · nativo
Secretaria: 4' Vara Cvel
CERTIDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao
!聖聾n児円anoaco, cling/-me no en空!e9o constante no mandado retro e aI
聾nuo9!甲a nrma.讐讐uta四9ENERAL PEAS LTDA na pessoa de seu
propnerano o r. JUA O BARS TA RIBEIRO DA COSTA, por todo teor do
presen吟queD em ciente ficou exarando sua nota e recebendo cpia do
man aaao e. contrate que lhe ofereci e passado o prazo legal de 24:00
79タ’9eixei"P'roceder a penhora dos bens pertencente a firma General
i-eas Liga, renao em vista que a empresa fechou suas partas h' vrios
anos e. que consta na 18 Vara CIvel desta comarca processo de falncia"
em anaamento e em consulta ao Cartrio de Registro de Im6veis - CRI e
vacrati naaa consta em seu nome. Assim sendo, devolvo o presente
manuaco a central e aguardo novas instru6es.
Pouso Alegre, 19 de setembro de 2005
PaulO 欠obertoもuersoni
Oficial de Justia e Avaliador
Página 220 · score 100.0 · nativo
Processo n.52505 065508-9
Secretaria: 4 Vara Civel
CERTIDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao
presente mandado, dirigi-me no endere9o constante no mandado retro e ai
sendo citei o executado o Sr. JOO BA TIS TA RIBEIRO DA COSTA, por
todo teor do presente que bem ciente ficou exarando sua nota e
recebendo cpia do mandado e contraf que lhe ofereci e passado o prazo
legal de 24:00 horas deixei de proceder a penhora dos bens pertencente
ao executado Joo Batista Ribeiro da Costa, tendo em vista que em
consulta ao Cartrio de Reqistro de Im6veis - CRi consta um im6ve'
matriculado sob o n。 46.593 "cpia da matricula em anexo" que n白o '
passivel de penhora, devido o adquirente ser sua filha menor Bruna Vieira
da Costa, conforme carta de remi弾o extrada dos autos 33868/99 da V
Vara Civel e no Detran consta uma motocicleta - Y/YAMAHA RD 350 R
que de acordo com informa96es do executado o bem foi vendido h自 vrios
anos e n百o transferido. Assim sendo, devolvo o presente mandadoa
Página 227 · score 100.0 · nativo
CGC-00.000.000/0368-97.-.EMISSA0:-Pouso Alegre, 19 de '
margo de 1997.-.VALOR:_R$50.000,00.-.VENCIMENTO:-deze...'
nove (19)
de junho de 1997.-.JUR0S:-Constantes da ce.."
dula.-.E demais condigoes constantes da cédula.-.0 OFI
R.13.-.Pouso Alegre, vinte e set
(27) de novembro de.
1997.-.AUTOR:-Banco do Brasil S/A.-.REU:-Joao Batista"
Ribeiro-n-Costa.-.TfTUI0:-Penhora.-7PURMA DO TÍTULO:.'
Apto de penhora extFáTartios autos 83644/97 pelo escri
vao da secretária da 2g Vara Cível desta comarca, em '
data de 24 de novembro de 1997, protocglado 2ob ng ...
109.758._.VALOR:-R$104.141,40.-.CONDICOES:-Nao Houve.-
_,..1„egallgillr-
R.14.-.Pouso Alegre,
13 (treze) (Ice Março dó 1998.-.AU-'
TOR:-Sebasti;o de SOuza Lagos.-.RIU:-Joao Batista mir
Página 228 · score 100.0 · nativo
desta Comarca・”data de 17 d' T‘ゾ二豊.どか
りrot oc。ー
lado sob o nQ Ilど・103 ez参ク‘U
UrIしlAL:-I
R.18.-.Pouso Alegre, 08 (oito) de Abril de 1999.ー.-.-.-
牟聖旦熱ーFazend生
P'blica d9 Estado 些Minas Gerais.ー.些」l:
どoa o 聖恐讐旦誓beiro "Fost,・一・TITULO:- Penhora・一運墾ニ
na Ut) .11'uI..u:-Auto ae kenhorft%xtraldo dos autos ng
23630/98, pela escrevente ludicial da Secretaria da 一 l・'
vara Uivei desta Comarca em data de 07 (sete) de Abril'
de 1999, protocolado sob o nロ 118,260 em 08 de Abri]メle'
1999.ー、!‘L旦心ーR$102.258,34 .ー.COND 6ES :ーNio houve.一.一ー
Página 229 · score 100.0 · nativo
Ci
Denominagão do Imóvel:
"Edificio Benedita Alves Ribeiro'
I
worgt=> ,
IMÓVEL:
R.20.-.Pouso Alegre, 26 (vinte e seis) de Julho de 2001.-
AUTOR-Fazenda Nacional.-.RÉU-General Peps Ltda e outros-TITULO:-
Penhora.-FORMA DO TITULO-Auto de Penhora extraída dos autos n°
16879/00, pela escrevente judicial da Secretaria da la Vara Cível desta Comarca, em
data de 18 (dezoito) de Julho *de 2001, protocolado sob o no 135.420 em 26 de
Julho
de
2001 .-. VALOR -R$3 .773,29, CO NDICÕES: -N . e
houve.-.0
OFICIAL:-/
0,00-50V
Página 230 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214491700006875280386
Número do documento: 21111110214491700006875280386
×
g
8
くニつ
R.24.-.Pouso Alegre. J0 (Drimeirol de Novembro de 2001 -AUTOR.ーFazenda
iN aciona」 ー 一 ・I'ctU:-Ueneral Peas Ltda e outros・ー・TITULO: -Penhora.ーFORMA DO
旦I工I
」I旦-Auto de Penhora extraida dos autく・sず2285199, pela escrevente judicial
da Secretaria da P Vara CV& desta Comarca, em data de 15 (quinze) de Setembro
de 2001, protocolado sob o if 137.532 em 1o de Novembro de " .ー.VALOR:ー
R$3.8.34,15.ー.CONDIC6ES:-No houve -.01 IC
R.25.-.Pou
AUTOR: -Fez蕊雪器。dezessete(l需なdezembro de 2001
tista Ribeiro da
Página 231 · score 100.0 · nativo
46.593.-.
o言
加A9叫
Denomina9ao do Im6vel: Ed ・Benedit・ Alves Ribeiro ・ー・
IM6VEL: R.29.-.Pouso Alegre, 20 (vinte)de junho de '''
2002一ー.AUTOR い.Fazenda Nacional.ー.flU:ーGeneral Pe9as Ltda
TITULO:- Penhora.ー.FORMA DO TITULO:ーAuto de penflora e ae-
posito extraido dos autos 24.917199, pelo escrivao ca .se-
cretaria da 21 Vara Civel desta Comarca, em data de 14 ce
iunho de 2002. e Drotocolado sob o nq 141.269, em data
de 20.06.2002._.y&LOR:_R$27.808,33.ー.CUNulcUES: Nao noun
O OFICIAL .ーノ.ー
R.30.ー.Pouso Alegre,一11 (onze) de‘~ho 4e 2002・ー・型聖畢
Página 237 · score 100.0 · nativo
~
~ IS Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais
“り‘-206
COMARCA DE POUSO .ALEGaE ・JUSTIA COMUM
詩if * AhR''iETC B i
FUIVI IrVI lid Qid I II
、
た皿m賛【ロA:JsiIごrどに】】霊】Iと】,にり 器二製でAI:に2A
MMID'lDO DE CITAぐ3. O/PENHORA E A'.'ALLtCA O
4"vA武ALI viM
皿OcEsso :り525 " O555"9-C ' M’郎D再Do:6
IsAiscucAO DIS SI!JTISNCA ~ Distribuido et Ui/U」ノ2U0S
m‘ルENT居=鵬SでAno DRMl甘AS G茸RAlg
皿武trrADo; こEI;EにAェ‘ 嚇A Lm‘ ・U UI. .1.り‘・】ー
i.seua a こ益as 晋極でh
. (Cuゆr工上 v工0?. り“りょ Oiro.Ai,土or・・工 kG‘ un e - WsA-aac*Q. G ttり
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Processo n.52505 065508-9
Secretaria: 4 Vara CIvel
CERTIDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao
presente mandado, dirigi-me no endere9o constante no mandado retro e ai
sendo citei a executada a Sm. MARIA VIEIRA DA COSTA, por todo teor
do presente que bem dente ficou exarando sua nota e recebendo c6pia do
mandado e contraf que lhe ofereci e passado o prazo lega' de 24:00
horas deixei de proceder a penhora dos bens pertencente a executada
Maria Viena da Costa, tendo em vista que em consulta ao Cartrio de
Registro de imoveis - CRI e no Detran naaa consta em seu nome. 誉sut
sendo, devolvo o presente mandado a central e aguarao novas instru9oes.
Pouso Alegre, 19 de setembro de 2005
Paulo Robertd Guersoni
Oficial de Justia e Avaliador
難茎
DA C0Mc4 DE Pouso ALEGf
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-o
C'
CM
PROCESSO No0525.05.065508-9
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da ACk
ORDINARIA DE COBRANCA, processo em epigrafe, que promove contra GENER*L
PECAS LTDA E OUTROS, vem expor e requerer a V.Exa.:
O Sr. Oficial de Justi9a certificou s fis.. dos autos a inexistencia
de bens dos requeridos passiveis de penhora.
O autor nao vislumbra outra alternativa, seno requerer de V.Ef
a expedi9ao de oficio h Receita Federal, para que o referido 6 rgo forne9a a este Douto Juizo
as declara"es de rendimento dos ltimos 05(cinco) anos.
Ademais, como tambem 6 sabido, tal atitude n言o caracteriza a
quebra do sigilo, vez que as declara96es, quando recebidas da DRF, ficam em pasta prpria,
na Secretaria, podendo apenas os advogados das partes terem acesso a elas.
E farto o entendimento jurisprudencial a esse respeito, senao
v切amos】
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demais 6 rg言os. ACORDAO AGRAVO 247.227-8
PUBLICADA EM 20/05/98 AGRAVANTE: BEMGE
AGRAVADO: LUIZ ROGERIO CAMPELO
D'AVILAE OUTRAS 58 CAMARA CIVEL TAMG
AGRAVO PROVIDO EM PARTE
Tambm no mesmo sentido, o TJMG quando do julgamento do
agravo no 1.0024.03.028973-0/001, de 27 de maio de 2004.
Seguindo a mesma linha assim se pronunciou o STF:
PENHORA - inexistncia de bens ー Informa6es da
Delegacia da Receita Federal
・ Possibilidade
Aplicaao dos arts. 153,§ 35 da Constitui9ao Federal,
482 do Dec. 76.186/75, 198 do CTN e 399 do CPC"
Ementa oficial:'legtima a requisi9o de informa戸es,
pelo magistrado, ao Imposto de Renda, no interesse da
justi9a.
Ante o exposto, vem requerer de V.Ex8 se digne de deferir e
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VARA CIVEL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE - MG
Execu戸o de Sentenfa
Autos n. 052505065508-9
Exeq航ente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: GENERAL PECAS LTDA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador com
mandato constitucional e legal ao final assinado, vem expor:
O executado foi devidamente intimado, no pagou a divida nej
foram localizados bens passiveis de penhora pelo oficial de justi9a.
Ainda, em consulta ao DETRAN (anexo), verifica-se i
inexistencia de bens desembaraados em nome do executado e dos devedorS
solidrios.
O art: li da lei 6.830/80 contm a ordem legal dos bens a sjr
seguida para a penhora, e o seu inciso I regra que a preferncia para
constri9o 6 o "dinheiro", mas nao disp6e sobre a forma de efetiva9do da
constri9o.
Inovando o estatuto processual civil, a lei n. 11.382/06 deu no'si
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メ
sobre a existncia de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, at' o valor indicado na
execu9五o."
O CPC 6 aplic自vel subsidiariamente a execu9ao fiscal, a teor do
art. 1。 da lei n. 6.830/80, sendo, portanto, aplic自veis os artigos 655 e 655-A do
CPC como forma de assegurar efetividade a penhora de em dinheiro prevista
no art. 11, inciso I, da lei 6.83 0/80 existente em depsito ou aplica o em
institui9ao financeira.
A viabilidade da requisi9ao da penhora por meio eletrnico
precede ao texto legal acima transcrito, com a criaao do sistema Bacen Jud,
que foi reconhecido e aderido pelo Egrgio Tribunal de Justi'a de Minas
Gerais, conforme oficio-circular CGJ n.。 04/2005, publicado no Dirio do
Judicirio de Minas Gerais do dia 31/03/2005, contendo o seguinte conteado:
"OFICIO-CIRCULAR N.。 24/CGJ/2005, Belo Horizonte, 28
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うE1
α
Nao 6 demais ressaltar que o art. 184 do C6digo Tributrio
Nacional regra que "sem prejuizo dos privilgios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em 瓦responde pelo pagamento do
crdito tributirio α totalidade dos bens e das rendas, de qua如er origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por 6 nus real ou clusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituido do 6 nus ou da
c后usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a ki declare
absolutamente 加lpenhorveis."
Portanto, a penhora de dinheiro em dep6sito existente em
depうsito ou aplicaao em institui9言o fmanceira se imp6e no presente caso, em
virtude da legislaao processual permissiva, como acima demonstrado.
Por todo exposto, o Exeqente requer a penhora de dinheiro da
empresa executada e dos devedores solid自rios (qualificados a s f. 05 dos autos)
existente em dep6sito ou aplicaao financeira, a se aperfei9oar mediante
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CONCLUSAO
Nesta data fa9o os autos conclusos
ao DR. MARIO LUCIO PEREIRA.
Pouso Alegre, JJoUI h / Oキ
Andrea T etra
fl5c'aI d半poto JIJaIc*al
Vistos, etc...
Defiro a penhora on line conforme requerido a s fis. 159/161
dos autos.
Pouso Alegre, 29 de 0v ・ mbro de 2007
Mari
Juiz de Direito Substituto
RECEBIMENTO
Nesta data recebi os autos do MM. Juiz de
Direito.
Pouso Alegre,
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CM
、、
MARIA VIEIRA DA COST4 qualificada nos
autos em epgrafe, que o ESTADO DE MINAS GERAIS move contra
GENERAL PECAS耳D&, em 呼mites por este aigno juizo'SCLI三讐う’
pelo procurador ao final! assinado, vem mui respeitosamente' ilustre
nresenca de V. Ex.a, expor , requerer o seguinte:
1 Houve penhora de recursos da peticionaria
neste feito, conforme se v;
Ocorre, MM. Juiz, que a importanci2
nenhorada. conforme documento anexo,'proveniente 中
beneficios de
伽sentadona. que por preceito iegai. e 1ivzrrnnJaavszaa.
Assim.. reauer de V. hx.a, seja oticiaao ao
= Banco Santander S/A. dando conta de que n豆o devera ser D ioqueaaa
impor恒ncia da peticionaria que se referir a beneficio cit aposentaCiOfla、
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo seu Procurador infra-
assinado (mandato ex lege), vem, respeitosamente, perante V. Exa, expor e requerer o qie
segue.
二
Os devedores foram devidamente citados nos autos da presente execu9百o e
senten9a, entretanto, n五o quitaram seu d6bito.
2
Assim, diante infrutiferas tentativas de localizaao de bens pelo Oficial ae
Justi9a, bem como por ser o dinheiro o primeiro bem na ordem de penhora do artigo 655,:4o
CPC, com fundamento no art. li, inciso I, da Lei 6.830/80 c/c art. 185-A do CTN, e, ain車,
pelo fato de que a' ltima tentativa de penhora deu-se hd mais de dois anos, requer a penh&a
on line de ativos dos Executados GENERAL PECAS LTDA., inscrita no CNPJ sob otf
23.952.211/0001-20, JOAO BATISTA RIBEIRO COSTA, CPF/MF sob on 059.760.146-
15, e MARIA VIEIRA DA COSTA, CPFIMF sob o n 148.396.286-53, existentes n
contas, dep6sitos e aplica96es financeiras, ordenando h autoridade supervisora do sistema
financeiro o bloqueio imediato dos ativos encontrados preferencialmente por meio
eletr6nico (BACEN JUD), at6 a satisfa9五o da execu9o, cujo valor atual do crdito tributrio
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h加G抑申叩叫面Nascin,enw
OflI)M e, ASo Judicial
l
5四7
n
o
I
I
Defiro o pedido de penhora on-i
requerimento de fis. 187 dos autos.
ne, nos t&mos do
Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 377
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'C
os
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in&a-assi而do
(mandato ex lege), vem, respeitosamente perante V. Exa, expor e requerer o seguinte:
可
Como se denota nos autos do presente feito, foram esgotadas todas as
pesquisas visando a !ocaliza9ao de hens da devedora e de sua coobrigada.
Assim, tendo em vista a n5o localiza9自o de bens passiveis de penhora
em nome da executada e de sua coobrigada, o Exequente requer seja determinada por V. Exa
a indisponibilidade dos bens a eles pertencentes, nos termos do art. 185-A do CTN, devendo,
para tanto, ser oficiado as seguintes institui96es:
I. CART6RIO DE REGISTRO DE IM6VEIS DESTA COMARCA,
2. BANCO CENTRAL DO BRASIL na Av. lvares Cabral, 1065. Santo Agostinho em
Belo Horizonte, CEP 30170-00!,
3. JUCEMG, na Av. Santos Dumont, 380, Centro, em Belo Horizonte, CEP 3011 1-040,
4. COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, respons自vel pela superviso do
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CONCLUSAO
Nesta data fao os autos conclusos
ao DR. JOSE HELlO DA SILVA.
Pouso Alegre,ョーノ二1ーノ・如IU.
A line Teixeira da Costa Mattos
Oficial de Apoio Judicial
Processo n: 655089/05
Vistos, etc...
Expe9a-se mandado de penhora, nos termos do requerimento de fis. 213 dos
autos.
Pouso Alegre, 06 de abril de 2010
Jos6 Jktfo da Silva
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
竺sta申ta recebi os門発雪大併・Juiz de Direito
rouso niegre,」__ LI 叱人ノハノ
A line Te freira da Cosia Mattos
Página 425 · score 100.0 · nativo
I 、’ ー%A .#I J .A ,a IWflW'" fl~一’、’
・’''"’~'.erais
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K ANTNIO AUGUSTO RIBWIW. 160- -SMITA Win一加2“認
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295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAAO
1
V VARA ClVEL
PROCESSO: 0655089-26.2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 8
EXECUAO/CUMPRIM.SEN'PEN(;A - Distribuido em 01/03/2005
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GENERAL PE(;AS UDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) ser自(Ao) penhorado(s):
JOAO BATISTA RIBEIRO DA COSTA - RG:
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Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214573400006875280389
Número do documento: 21111110214573400006875280389
Poder J UdiC SS肋面8".d加MAm.四唖うera as
-
FORUM ORVIETO BUTh
RANTONIO AUGUSTO RI皿皿I印・一SANTA EJZA一皿縄認
295 ・MAXD ADO DE PENHORA E AVALIA9AO
差芦に
4' VARA CIVEL
PROCESSO: 0655089-26.2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MNJDADO: 8
EXECU qAO/CUMPRIM.SENTENA - Distribuido em 01/03/2005
EXEQ(lENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GENERAL PE(;AS LTDA e Ou七to (s)・
Pessoa cujo(s) bern(ns) ser言(且o) penhorado(s) :
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Num. 6877068020 - Pág. 100
Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214573400006875280389
Número do documento: 21111110214573400006875280389
CER I'IDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao R. Mandado,
dirigi-me no enderefo informado no dia 19/05/2010 s 15:16 horas e DEIXEI
DE PROCEDER A PENHORA EM BENS uma vez alie, fui informado no
tocai que o reu mudou-se ha tempos e n豆o sabe declinar seu endere9o.
Nada mais arelatar, cumprida a diligencia, devolvo o presente
para as providencias necessrias, no aguado de novas informa戸es e
determ inac6es
Pouso Alegre Mg, 20 de Maio 2010
P‘ノ‘紅aciel
Oficial de 4istia Avaliador
Anexo 0655089-26.2005.8.13.0525-1637849079308-17251-pro (38534408) SEI 1080.01.0092639/2021-20 / pg. 428
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S紺z ( a) de Direito
A姦ordem - -
a F. D4olto
C肋湿‘」e舞・馴く)
de setembro de 2010.
COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTIcA COMUM
FORUM ORVIETO BUT'!]
R. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO 160- - SANTA ELIZA -3422-8838
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAcAO
J2i
I農l認ノ誘饗誌認認ミ8 吉ls戴f熊器ノ8gシ溜-59
MANDADO: 9
5
叢翻器言言器競農翼ASL蓋謄工言utro Cs)
Pessoa号
cujo(s) bem (ns ) 。
ser (o) penhorado(s)
Página 439 · score 100.0 · nativo
声scriva(o) Jud導a
'
por oruem
REZA MAGALHAES DO NASCIMENTO
) Juiz(a) de Direito
COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTI9A COMUM
F6RUM ORVIETO BUTTI
R. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, 160- ー SANTA ELIZA - 3422-8838
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO
/
根2 I
4' VARA ClVEL
PROCESSO: 0655089-26.2005 ・8 ・13.0525 I 0525.05.065508-9 MANDADO: 9
ExEcUCAo/cUMPRw . sENTENcA-
ExEcUCAo/cUMPRw . sENTENcA flis十mhi,1Hハニニ云〒シ石7器証
EXEQtJENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 441 · score 100.0 · nativo
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214616600006875280396
Número do documento: 21111110214616600006875280396
△Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais
又声
"'
CERTIDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me
白Estrada do Pantano, nesta cidade e comarca, e l DEIXEI DE PROCEDER
A PENHORA do bem retro descrito, uma vez que n自o foi possvel localiz'-
la, nem ao menos o executado Jo含o Batista Ribeiro da Costa, sendo este
pessoa desconhecida por moradores nas imedia96es.
Cumpre informar que, pelos dados constantes do mandado, se
torna invi白vel a localiza戸o da parte e do bem a ser constrito, pois o
Distrito de Sさo Jos' do Pantano' totalmente distinto do Bairro Cajuru,
sendo ambos de extensa abrangencia territorial. ' necess白rio, no caso, a
indica戸o de pontos de referencia especficos de localiza戸o da
resid6ncia do executado(Stio Santa Laura), outros dados pessoais do
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Pous課to.
gre 乞ー/06ノ2015
/AJine Teixe姦Costa Mattos
Oficia! de Apoio Judicial
Matrcula 2279 1-8
Processo no 乙」づ(フI'/とフ5
Vistos etc
Considerando que a parte requerente/exequente nao
localizou bens a penhora do requerido/executado, determino o
arquivamento dos autos, Com a consequente baixa do
processo no Sistema, nos termos do Provimento n。 301/2015
da CGJ (c6digo 032);
Cumpra-se a provid6ncias contidas no referido Provimento
no 301/2015;
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte
interessada poder自 requerer a retomada da presente a9白o,
independentemente de novo recolhimento de custas e de
Página 469 · score 100.0 · nativo
Verba de Convnio de ItS 30,72 a ser empenhada.
Mandado: 9
Certido:口Yers0
ロAnexa
O HORRIO DE ATENDIMENTO As PARTES NAS SECRETARIAS DE Juizo E DE 12:00 As 18:00 HORAS
COMARCA DE POUSO ALEGRE ・ JUSTI9A COMUM
FORUM ORVIETO BUll]
R. ANT NIO AUGUSTO RIBEIRO, 160- - SANTA ELIZA - 3422-8838
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO
O?23
4a VARA C士VEL
PROCESSO: 0655089-26 ・2005.8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 9
EXECUCAO/CUMPRェM - SENTENCA ~ Di s十ri hiii
gin 云m fl〒ノ石万品に
EXEQUENTE: ESTADO DE mNAS GERAIS
EXECUTADO: GENERAL PECAS LTDA e Outro(s) -
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Num. 6877068030 - Pág. 11
Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214654600006875280399
Número do documento: 21111110214654600006875280399
COMARCA DE POUSO ALEGRE - JUSTICA COMUM
F6RUM ORVIETO BU1TI
R. ANTONIO AUGUSTO RIHEIRO, 160- - SANTA ELIZA - 3422-8838
295- MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO
/
眼2 F
4' VARA ClVEL
PROCESSO: 0655089-26 ・2005 ・8.13.0525 / 0525.05.065508-9 MANDADO: 9
EXECUCAO/CUMPRIM.5ENTENCA - fliq十rlhiiidn am fll ノ石万AA に
EXEQt)ENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: GENERAL PECAS LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s) :
Página 473 · score 100.0 · nativo
Num. 6877068030 - Pág. 13
Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE PAIVA LEITE - 11/11/2021 10:21:46
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111110214654600006875280399
Número do documento: 21111110214654600006875280399
△Poder Judici白rio do Estado de Minas Gerais 1
CERTIDAO
Certifico e dou f que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me
白Estrada do Pantano, nesta cidade e comarca, e l DEIXEI DE PROCEDER
A PENHORA do bem retro descrito, uma vez que nao foi possvel localiz白-
Ia, nem ao menos o executado Jo含o Batista Ribeiro da Costa, sendo este
pessoa desconhecida por moradores nas imedia'6es.
Cumpre informar que, pelos dados constantes do mandado, se
torna invivel a localiza戸o da parte e do bem a ser constrito, pois o
Distrito de Sきo Jos' do Pantano' totalmente distinto do Bairro Cajuru,
sendo ambos de extensa abrangencia territorial. E necess'rio, no caso, a
indica戸o de pontos de referencia especficos de localiza戸o da
residencia do executado(Stio Santa Laura), outros dados pessoais do
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ao MM. Juiz de Direito
Pouso Alegre どー/ど互ノ2015
乙ムIjneTeixe屍Costa Mattos
Oficial de Apoio Juc抗】旧I
Matrcula 2279 1-8
Processo n。 ‘」丁ぐ7I3 / 05
Vistos etc..
Considerando que a parte requerente/exequente nao
localizou bens 白 penhora do requerido/executado, determino o
arquivamento dos autos, com a consequente baixa do
processo no Sistema, nos termos do Provimento n。 301/2015
da CGJ (c6digo 032);
Cumpra-se a providencias contidas no referido Provimento
no 301/2015;
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte
interessada poder requerer a retomada da presente a9ao,
independentemente de novo recolhimento de custas e de
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execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS,
representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não
tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição,
observando-se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido."
8. A ação judicial epigrafada trata de execução/cumprimento de sentença de
crédito bancário, sujeitando-se, portanto, a sobredita disciplina.
9. Os atos processuais mais relevantes no processamento da demanda, quanto à
causa extintiva, são os seguintes (cópia integral dos autos anexada no
38534408):
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execução fiscal, desde que observados os parâmetros fixados pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS,
representativo de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e não tenha
ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, observando-
se a tese firmada, no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido."
8. A ação judicial epigrafada trata de execução/cumprimento de sentença de
crédito bancário, sujeitando-se, portanto, a sobredita disciplina.
9. Os atos processuais mais relevantes no processamento da demanda, quanto à
causa extintiva, são os seguintes (cópia integral dos autos anexada no 38534408):
1. Pedido de penhora de dinheiro via BACENJUD, em abril de 2009 (fl. 371 do