SEI_1080.01.0086028_2024_28

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas468
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências23
Tempo3min 06s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim171, 333, 391, 392, 395, 396, 398, 399, 406, 411, 428penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado171, 333, 391, 392, 395, 396, 398, 399, 406, 411, 428Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado171, 333, 391, 392, 395, 396, 398, 399, 406, 411, 428Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim393, 397, 400, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim436transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3392, 396, 399Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente11393, 397, 400, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412Encontrado
transitado em julgado1436Encontrado
penhora8171, 333, 391, 395, 398, 406, 411, 428Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 3

Página 392 · score 85.7 · nativo

“Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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Página 396 · score 85.7 · nativo

“Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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Página 399 · score 85.7 · nativo

“Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

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prescrição intercorrente 11

Página 393 · score 100.0 · nativo

§ 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado. Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 393
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Página 397 · score 100.0 · nativo

§ 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado. Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 397
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Página 400 · score 100.0 · nativo

§ 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado. Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 400
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Página 405 · score 100.0 · nativo

Processo nº 0032101-76.2006.8.13.0476 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem, respeitosamente, em atenção à intimação retro, registrar que a INÉRCIA da parte é pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência indispensável ao andamento do feito, o que não representa o caso dos autos. Neste sentido, tem-se:
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Página 406 · score 100.0 · nativo

EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC. Súmula: DERAM PROVIMENTO A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte do autor.
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Página 407 · score 100.0 · nativo

3 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução por falta de bens penhoráveis. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 470.154/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4a. Turma, j. 22/04/2014 – Dje 05/05/2014)
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Página 408 · score 100.0 · nativo

Número do documento: 23120723313541100010130288471 4 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Nos termos do supracitado artigo, a prescrição intercorrente, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o reconhecimento da desídia por parte do exequente. Ocorre que, no caso em tela, a paralisação do feito não decorreu da inércia do ente público. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça:
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Página 409 · score 100.0 · nativo

PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Diante da segura constatação da ausência dos requisitos necessários para ser reconhecida a recalcitrância injustificada, não se pode imputar desídia ou inércia ao ente estatal e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese vertente. Com efeito, segundo anota o processualista Nelson NERY JR., “a não localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder ao arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à extinção do feito (RT 698/117)” (NERY JR, Nélson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.. São Paulo: RT, 2003, p. 1.074).
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Página 410 · score 100.0 · nativo

determinadas situações, as normas já existentes. “Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro. A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente. Artigo I. STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a
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Página 411 · score 100.0 · nativo

CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento. Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão. Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento. Seção 1.02 Suspensão desconsiderada
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Página 412 · score 100.0 · nativo

Número do documento: 23120723313541100010130288471 8 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos. "Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a
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transitado em julgado 1

Página 436 · score 92.7 · nativo

NOVA SENTENÇA: em fevereiro de 2002 - folhas 132 a 136 - id- 2484641395: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o réu Carlos Alberto Vieira, já qualificado nos autos, a pagar ao autor, o Estado de Minas Gerais a quantia de R$49.603,36, atualizados e com incidência de juros e demais encargos até 31/10/02 (fls 107). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código Processo Civil. Custas e honorários pelo réu, este fixados em 10% do valor da condenação, observada a concessão da assistência judiciária. TRANSITO EM JULGADO: CERTIDÃO carimbo folhas 139 – id- 2484641398 Ofício 3091 (99496462) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 436
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penhora 8

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84 - DESPACHO Despacho 2484641406 25/02/2021 17:16 85 - MANDADO DE INTIMAÇÃO Mandado 2484641407 25/02/2021 17:16 86 - MANDADO DE PENHORA Mandado 2484641408 25/02/2021 17:16 87 - PETIÇÃO Petição 2484641409 25/02/2021 17:16 88 - DESPACHO
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Página 333 · score 100.0 · nativo

EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Execução Fiscal O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, visando o regular prosseguimento do feito, requerer seja expedido Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro, com o fim promover a constrição de bens do devedor a ser cumprido nos endereços seguintes endereços informados pelos sistemas conveniados, sucessivamente: 1. Rua Caixa d’Água II, nº. 40, Bairro Caixa d’Água, Passa Quatro/MG, CEP: 37460-000; 2. Praça São Sebastião, nº. 3, Centro, Passa Quatro/MG, CEP: 37460-000;
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Página 391 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404. A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da petição de ID 2484641404. O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406. Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora. Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos: 1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409; 2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415; 3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ; 4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
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Página 395 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404. A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da petição de ID 2484641404. O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406. Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora. Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos: 1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409; 2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415; 3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ; 4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
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Página 398 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404. A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da petição de ID 2484641404. O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406. Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora. Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos: 1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409; 2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415; 3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ; 4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
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Página 406 · score 100.0 · nativo

PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC. Súmula: DERAM PROVIMENTO A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte do autor. Dispõe o art. 921, III do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução:
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Página 411 · score 100.0 · nativo

COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º". Seção 1.01 Penhora No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento. Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.
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Página 428 · score 100.0 · nativo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa., considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, requerer que defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e penhora de bens do(s) executado(s): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); e ONR (Penhora on line). ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE Procurador
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