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Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
“Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que
couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se
realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que
trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá
a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
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“Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que
couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se
realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que
trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá
a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
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“Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que
couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com
efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou
bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se
realizar por falta de licitantes e o exequente, em
15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação
nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que
trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá
a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 11
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§ 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao
cumprimento de sentença de que trata o art. 523
deste Código.”
Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para
fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado.
Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para
manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Passa Quatro, data da assinatura eletrônica.
FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 393
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§ 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao
cumprimento de sentença de que trata o art. 523
deste Código.”
Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para
fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado.
Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para
manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Passa Quatro, data da assinatura eletrônica.
FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 397
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§ 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao
cumprimento de sentença de que trata o art. 523
deste Código.”
Nesse sentido, verifica-se que a apesar das diversas suspensões realizadas no processo, para
fins de reconhecimento da prescrição será observado o previsto no §1º e §4º do artigo citado.
Assim, em cumprimento ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, digam às partes para
manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Passa Quatro, data da assinatura eletrônica.
FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Anexo 0032101-76.2006.8.13.0476-1727114416084-255691-pr (97898424) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 400
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Processo nº 0032101-76.2006.8.13.0476
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem,
respeitosamente, em atenção à intimação retro, registrar que a INÉRCIA da parte é
pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, este é um
instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-se que tenha havido
uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez.
O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para
interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir diligência
indispensável ao andamento do feito, o que não representa o caso dos autos.
Neste sentido, tem-se:
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EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS EM NOME DO DEVEDOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 791, III DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
-
IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o
processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO
A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte
do autor.
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Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL –
EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR –
SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA
1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do
processo de execução por falta de bens penhoráveis. Para a retomada de seu
curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no
processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso
prescricional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp 470.154/MS, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, 4a. Turma,
j. 22/04/2014 – Dje 05/05/2014)
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Número do documento: 23120723313541100010130288471
4
Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Nos termos do supracitado artigo, a prescrição intercorrente, na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, pressupunha o reconhecimento da desídia por
parte do exequente.
Ocorre que, no caso em tela, a paralisação do feito não decorreu da inércia
do ente público.
Nesse sentido, colhem-se os precedentes do Col. Superior Tribunal de
Justiça:
Página 409 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
(EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
02/03/2016).
Diante da segura constatação da ausência dos requisitos necessários
para ser reconhecida a recalcitrância injustificada, não se pode imputar desídia ou
inércia ao ente estatal e, por conseguinte, reconhecer a prescrição intercorrente na
hipótese vertente.
Com efeito, segundo anota o processualista Nelson NERY JR., “a não
localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder ao
arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com
o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à
extinção do feito (RT 698/117)” (NERY JR, Nélson. Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.. São Paulo: RT, 2003, p. 1.074).
Página 410 · score 100.0 · nativo
determinadas situações, as normas já existentes.
“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de
surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir
situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que
o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente
da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria
inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição
intercorrente”, disse o ministro.
A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que
seja feita a intimação do exequente.
Artigo I.
STJ afasta prescrição intercorrente em caso que
desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a
prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob
o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a
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CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015,
quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o
exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo
sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de
busca e apreensão.
Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição
intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a
prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação
pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não
ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento,
provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na
paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de
suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou
o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.
Seção 1.02 Suspensão desconsiderada
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Número do documento: 23120723313541100010130288471
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Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise,
deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do
processo, que foi de três anos.
"Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de
2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente
começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em
dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte
exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo,
inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a
transitado em julgado 1
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NOVA SENTENÇA: em fevereiro de 2002 - folhas 132 a 136 - id- 2484641395:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar o
réu Carlos Alberto Vieira, já qualificado nos autos, a pagar ao autor, o Estado de Minas Gerais a
quantia de R$49.603,36, atualizados e com incidência de juros e demais encargos até 31/10/02
(fls 107). Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no
artigo 269, I, do Código Processo Civil. Custas e honorários pelo réu, este fixados em 10% do
valor da condenação, observada a concessão da assistência judiciária.
TRANSITO EM JULGADO: CERTIDÃO carimbo folhas 139 – id- 2484641398
Ofício 3091 (99496462) SEI 1080.01.0086028/2024-28 / pg. 436
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
Execução Fiscal
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador infra-assinado,
nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, visando o regular prosseguimento do feito, requerer seja expedido
Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro, com o fim promover a
constrição de bens do devedor a ser cumprido nos endereços seguintes
endereços informados pelos sistemas conveniados, sucessivamente:
1. Rua Caixa d’Água II, nº. 40, Bairro Caixa d’Água, Passa Quatro/MG,
CEP: 37460-000;
2. Praça São Sebastião, nº. 3, Centro, Passa Quatro/MG, CEP: 37460-000;
Página 391 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404.
A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da
petição de ID 2484641404.
O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406.
Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos:
1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com
decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409;
2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com
decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415;
3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de
prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ;
4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
Página 395 · score 100.0 · nativo
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404.
A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da
petição de ID 2484641404.
O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406.
Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos:
1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com
decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409;
2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com
decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415;
3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de
prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ;
4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
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DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença, ID 2484641404.
A execução se sentença foi proposta em 15/02/2007, conforme se verifica pelo protocolo da
petição de ID 2484641404.
O executado foi intimado em 09/03/2007, ID 2484641406.
Durante a tramitação do feito, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Houve suspensão dos autos nos seguintes períodos:
1) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 09/07/2007 (ID 2484641408), com
decurso de prazo da suspensão em 22/10/2007, conforme ID 2484641409;
2) Requerida suspensão por 90 (noventa) dias em 05/09/2008 (ID 2484641414), com
decurso de prazo da suspensão em 07/01/2009, conforme ID 2484641415;
3) Requerida suspensão por 01 (um) ano em 14/05/2009 (ID 2485271428), com decurso de
prazo da suspensão em 24/06/2010, conforme ID 2485271433 ;
4) Requerida suspensão por 60 (sessenta) dias em16/04/2012 (ID 2485451415), foi deferida
Página 406 · score 100.0 · nativo
PROCESSO
CIVIL
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
-
IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em prescrição intercorrente se o
processo de execução encontra-se suspenso por ausência de bens
penhoráveis, nos termos do art. 791, III do CPC.
Súmula:
DERAM PROVIMENTO
A prescrição intercorrente pressupõe reconhecimento da desídia por parte
do autor.
Dispõe o art. 921, III do CPC:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
Página 411 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido
estipulação de prazo pelo juízo.
Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há
necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia,
pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a
suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do
artigo 921, parágrafo 1º".
Seção 1.01 Penhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos
autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do
CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015,
quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o
exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo
sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de
busca e apreensão.
Página 428 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos
autos do presente processo, vem à presença de V. Exa., considerando o que dispõe a
Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº
1.064/2023, requerer que defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e
penhora de bens do(s) executado(s): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN);
RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa
Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG
(JUCEMG); e ONR (Penhora on line).
ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE
Procurador