SEI_1080.01.0085436_2024_07

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1014
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências80
Tempo2min 56s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim454, 462, 464, 466, 468, 470, 472, 474, 476, 478, 480, 482, 540, 552, 560, 563, 566, 569, 572, 575, 578, 581, 584, 587, 590, 619, 620, 624, 625, 628, 629, 740, 742, 743, 744, 745, 750, 755, 756, 773, 901, 903, 904, 905, 906, 911, 916, 917, 934, 976, 977, 978, 983, 986, 988, 989, 990, 995penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim454, 462, 464, 466, 468, 470, 472, 474, 476, 478, 480, 482, 540, 552, 560, 563, 566, 569, 572, 575, 578, 581, 584, 587, 590, 619, 620, 624, 625, 628, 629, 740, 742, 743, 744, 745, 750, 755, 756, 773, 901, 903, 904, 905, 906, 911, 916, 917, 934, 976, 977, 978, 983, 986, 988, 989, 990, 995penhora realizada
Há valor indicado?R$ 46.459,20; R$3.273,39 (id. 9748288276); R$981.539,68 (planilha anexa); R$ 0,00; R$ 180.867,18; R$ 246.581,29; R$ 688.914,34; R$ 935.495,63454, 462, 464, 466, 468, 470, 472, 474, 476, 478, 480, 482, 515, 518, 540, 552, 560, 563, 566, 569, 572, 575, 578, 581, 584, 587, 590, 619, 620, 624, 625, 628, 629, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 750, 755, 756, 773, 901, 902, 903, 904, 905, 906, 911, 916, 917, 934, 976, 977, 978, 983, 986, 987, 988, 989, 990, 995, 1009, 1011R$ 46.459,20
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim515, 518, 741, 902, 976, 977, 987, 1009, 1011depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado503, 543, 660, 751, 762, 912, 923Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado503, 543, 660, 751, 762, 912, 923Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim742, 744, 903, 905alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim454, 489transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária4742, 744, 903, 905Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado7503, 543, 660, 751, 762, 912, 923Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial9515, 518, 741, 902, 976, 977, 987, 1009, 1011Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado2454, 489Encontrado
penhora58454, 462, 464, 466, 468, 470, 472, 474, 476, 478, 480, 482, 540, 552, 560, 563, 566, 569, 572, 575, 578, 581, 584, 587, 590, 619, 620, 624, 625, 628, 629, 740, 742, 743, 744, 745, 750, 755, 756, 773, 901, 903, 904, 905, 906, 911, 916, 917, 934, 976, 977, 978, 983, 986, 988, 989, 990, 995Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

Página 742 · score 100.0 · nativo

Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados. Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso somente pelas partes. Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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Página 744 · score 100.0 · nativo

Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados. Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso somente pelas partes. Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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Página 903 · score 100.0 · nativo

Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados. Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso somente pelas partes. Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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Página 905 · score 100.0 · nativo

Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados. Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso somente pelas partes. Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado 7

Página 503 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 816,48 Respostas
Página 503

Página 543 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 0,00 Respostas
Página 543

Página 660 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 0,00 Respostas
Página 660

Página 751 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 981.539,68 (novecentos e oitenta e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos)
Página 751

Página 762 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 0,00 Respostas
Página 762

Página 912 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 981.539,68 (novecentos e oitenta e um mil e quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos)
Página 912

Página 923 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO R$ 0,00 Respostas
Página 923

bem penhorado

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depósito judicial 9

Página 515 · score 88.9 · nativo

Num. 9544713880 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 07/07/2022 16:15:46 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070716154690400009540805649 Número do documento: 22070716154690400009540805649 Certidão de Indisponibilidade Técnica do Sistema Depox Certificamos para os devidos fins que o sistema de gestão de Depósitos Judiciais - DEPOX – está apresentando o erro que consiste em exibir os processos sem suas respectivas Contas Judiciais, para alguns processos, de modo aleatório, que impossibilita a expedição de alvarás eletrônicos pelo mesmo. Como é absolutamente impossível expedir o alvará pelo DEPOX em tais casos, será necessário expedi-lo pelo SEI PROCESSOS ou pelo PJe Judicial, como já vinha sendo feito pelas comarcas do interior antes da expansão do DEPOX, até que esse erro de informática seja contornado ou resolvido. O erro já era conhecido mas seu impacto acentuou-se com a expansão a partir de abril de 2022. A
Página 515

Página 518 · score 100.0 · nativo

Num. 9544713410 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI - 07/07/2022 17:36:27 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070717362701300009540805179 Número do documento: 22070717362701300009540805179 07/07/2022 [bb.com.br] https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEstadualGuia,802,4647,4650,0,1,1.bbx?cid=35033 1/1 DJO - Depósito Judicial Ouro Nº da conta judicial 300131767431 Depósito via TED Transferência Eletrônica Disponível Data do depósito 29/06/2022 Agência(pref/dv) 4479 -
Página 518

Página 741 · score 100.0 · nativo

Num. 10317016056 Num. 10317016056 Valor Inicial *** Totais: Resgate de depósito judicial Multa (BC = 876.374,72): Total: Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 876.374,72): 198.223,61 48.357,68 246.581,29 87.637,47 59.120,91
Página 741

Página 902 · score 100.0 · nativo

Num. 10317016056 Num. 10317016056 Valor Inicial *** Totais: Resgate de depósito judicial Multa (BC = 876.374,72): Total: Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 876.374,72): 198.223,61 48.357,68 246.581,29 87.637,47 59.120,91
Página 902

Página 976 · score 100.0 · nativo

Plano de execução (art. 866, CPC) Para cumprir os requisitos do art. 866 do CPC, o exequente propõe: Percentual e base de incidência – Fixação inicial de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal de cada empresa executada (alternativamente, caso se revele ineficaz, majoração automática para 10%), com depósito judicial até o 5º dia útil do mês subsequente, até a satisfação Página 1 Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (2) (124232081) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 976
Página 976

Página 977 · score 100.0 · nativo

Diante do exposto, requer: DEFERIMENTO da penhora de faturamento da empresa SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA (CNPJ 19.605.013/0001-12), nos termos do CPC, art. 866, com percentual inicial de 5% do faturamento bruto mensal (com majoração para 10% se necessário), mediante depósito judicial até o 5º dia útil do mês subsequente, até a quitação do crédito; A intimação pessoal das executadas nos endereços constantes dos relatórios JUCEMG/ARGOS e, na pessoa de seus sócios- administradores ali indicados (SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA:
Página 977

Página 987 · score 100.0 · ocr

ARO Cálculo Judicial Página: 1 A A Irmãos Castro Ltda Data: 05/07/2024 = =s CL 39.710 / BEMGE / Processo nº 0132098-89.2006.8.13.0166 "> Solicitante: Dr. Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho PLAN-MGI- 0208/2024 Forma do Cálculo: Forma dos Juros: Parcelas Atualizadas Individualmente De 25/03/2001 a 30/06/2024 juros Moratórios de 1,00 % ao mês, sobre o De 25/03/2001 a 30/06/2024 p/ TR valor corrigido, sem capitalização Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês TR = Taxa Referencial Mensal Multa de 2,00 % sobre o valor corrigido + juros Multa art. 523, 81º novo CPC de 10,00 % sobre o valor corrigido + juros Data Descrição Valonda Parcela Correção (%)) Valor Corrigido Valondos Juros Total Atualizado 25/03/2001 Valor Inicial R$ 180.867,18 36,332/98 R$ 246.581,29 R$ 688.914,34 R$ 935.495,63 23/08/2022 Resgate de R$ 46.996,13- 2,897153 R$ 48.357,68- R$ 10.763,23- R$ 59.120,91- depósito judicial *** Totais: R$ 133.871,05 R$ 198.223,61 R$ 678.151,11 R$ 876.374,72 Multa (BC = 876.374,72): R$ 17.527,49 Multa art. 523, 81º novo CPC (BC = 876.374,72)! R$ 87.637,47 Total: R$ 981.539,68 Número de Parcelas: 2 Resumo: Total das Dívidas: 180.867,18 Total dos Pagamentos: 46.996,13 To
Página 987

Página 1009 · score 100.0 · nativo

184.962,74 R$ R$ 95.532,29 R$ R$ Observações: - Cálculo elaborado nos parâmetros da Lei 18.002/2009, para fins de acordo. Solicitado através do Ofício 11496 - SEI 1080.01.0085436/2024-07. - Em consulta nesta data ao sistema GCL(E), consta resgate de depósito judicial para esse crédito. - Nos valores apurados acima, não estão incluídos honorários advocatícios e nem custas ou despesas judiciais, que ocorrem por conta do devedor. - Em caso de entabulamento de acordo, o saldo devedor deve ser corrigido pelo INPC, até a data do efetivo pagamento da parcela. - Caso haja interesse na liquidação do débito, nos termos da legislação vigente supramencionada (inclusive conhecer forma de parcelamento com desconto menor), favor contatar a GECRE - Gerência de Recuperação de Créditos da MGI - Minas Gerais Participações S.A, pelo telefone (31) 3915-4887 ou pelo e-mail: negociacao@mgipar.com.br - Cálculo elaborado por: Simone Gonçalves - Cálculo conferido por: Ana Cláudia 190.812,85
Página 1009

Página 1011 · score 100.0 · nativo

Resgate de depósito judicial Valor Inicial *** Totais: Resgate de depósito judicial Total: Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 919.633,77): Multa (BC = 919.633,77): 49.284,44
Página 1011

bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 2

Página 454 · score 95.2 · nativo

RAQUEL OLIVEIRA AMARAL Procurador MM Juiz, 1) Trata-se a presente de uma ação de cobrança proposta em desfavor da pessoa jurídica IRMÃOS CASTRO LTDA e 8 pessoas naturais, cujo pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por decisão confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado em MAIO/2015. 2) Em seguida, foi iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e penhordos, via BACENJUD, de valores insuficientes para quitação da dívida e posteriormente liberados por serem IMPENHORÁVEIS.
Página 454

Página 489 · score 92.7 · nativo

TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 02/02/2022. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 04 de Fevereiro de 2022. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Anex
Página 489

penhora 58

Página 454 · score 100.0 · nativo

1) Trata-se a presente de uma ação de cobrança proposta em desfavor da pessoa jurídica IRMÃOS CASTRO LTDA e 8 pessoas naturais, cujo pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE por decisão confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado em MAIO/2015. 2) Em seguida, foi iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e penhordos, via BACENJUD, de valores insuficientes para quitação da dívida e posteriormente liberados por serem IMPENHORÁVEIS. 3) Posteriormente houve nova penhora de valores via BACENJUD no valor de R$ 46.459,20 impugnada por uma das coobrigadas no ID 2240116444 e defendida pelo credor no ID 2240116448 (páginas 3/5) e mantida pela decisão ID 3977563026.
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi. Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026. Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo. Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada Rosângela. É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) DECISÃO Vistos etc. Considerando-se a manifestação de ID 9650572507,bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835, e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-linee, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado, SisbaJud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, nos valores suficientes para adimplemento do débito existente. A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder às intimações necessárias. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Como dito, a executada foi tomada de surpresa ao tomar conhecimento que fora efetivado bloqueio de valores existentes na conta bancária junto ao Banco do Brasil, que destina- se única e exclusivamente aos recebimentos de seus proventos de aposentadoria, conforme demonstram os documentos em anexo, tratando-se, portanto, o valor bloqueado de seus proventos de aposentadoria de professora aposentada, única fonte de renda da executada, que destina-se a sua sobrevivência, para fazer face às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde, dentre outras, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar, impenhorável à luz da legislação pátria. Assim, a constrição que recaiu sobre a aposentadoria da executada não pode prevalecer, devendo ser desconstituído o bloqueio/penhora sobre seus numerários, pois efetivado sobre seus salários/aposentadoria que tem natureza alimentar e é impenhorável, destinados à sua sobrevivência.
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Num. 9758742510 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI - 27/03/2023 14:13:21 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032714132113500009754835429 Número do documento: 23032714132113500009754835429 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462735 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430509600009761555654 Número do documento: 23032813430509600009761555654 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Página 566 · score 100.0 · nativo

Num. 9765462736 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430510500009761555655 Número do documento: 23032813430510500009761555655 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462737 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430507000009761555656 Número do documento: 23032813430507000009761555656 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462738 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430509100009761555657 Número do documento: 23032813430509100009761555657 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462739 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430511000009761555658 Número do documento: 23032813430511000009761555658 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462740 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430508100009761555659 Número do documento: 23032813430508100009761555659 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462741 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430507500009761555660 Número do documento: 23032813430507500009761555660 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462742 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430511500009761555661 Número do documento: 23032813430511500009761555661 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462743 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430508600009761555662 Número do documento: 23032813430508600009761555662 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Num. 9765462744 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430510100009761555663 Número do documento: 23032813430510100009761555663 Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos. A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
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Justiça de Primeira Instância Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) Intime-se os réu JOSE DE CASTRO da penhora realizada via sisbajud, id 9748288276. CLÁUDIO, data da assinatura eletrônica. AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, CLÁUDIO - MG - CEP: 35530-000 Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166-1726848895337-255691-pr (97773550) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 619
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Justiça de Primeira Instância Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8) Intime-se a ré ROSANGELA ROCHA DE CASTRO da penhora realizada via sisbajud, id 9748288276. CLÁUDIO, data da assinatura eletrônica. AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, CLÁUDIO - MG - CEP: 35530-000 Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166-1726848895337-255691-pr (97773550) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 620
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X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...)” No entanto, o STJ firmou entendimento que a quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser objeto de penhora, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundos de investimentos, tendo em vista que dito valor visa assegurar um padrão mínimo de vida digna do devedor. Neste sentido o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE
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Num. 9895111648 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME - 17/08/2023 13:25:03 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23081713250352300009891199467 Número do documento: 23081713250352300009891199467 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
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Processo nº 0132098-89.2006.8.13.0166 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, manifestar sobre a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Aduz a executada que o valor de R$3.273,39 (id. 9748288276), penhorado em sua conta corrente, seria impenhorável por aplicação análoga do art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Contudo, tal alegação não deve prosperar. Em que pese haver entendimento jurisprudencial ampliando a impenhorabilidade da caderneta de poupança para a conta corrente, exige-se, para tanto, que a executada demonstre que o valor penhorado estava destinado a ser
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE QUANTIA - CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS - INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - ORDEM DE BLOQUEIO - RESTABELECIMENTO. - A teor do art. 833, IV e X, do CPC, as pensões e a quantia depositada em
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ao r. despacho requerer: Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável das partes para finalizar a presente ação. Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); e ONR (Penhora on line). Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito para os devidos fins.
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ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727 DECISÃO Vistos, etc. Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados.
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A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir mandado de avaliação, se o caso. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
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ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727 DECISÃO Vistos, etc. Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados.
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A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir mandado de avaliação, se o caso. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
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CPF 526.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão JULLIANO DE ARAUJO COSTA RODRIGUES CPF 057.1XX.XXX-XX Restrição Penhora Data Inclusão 02/08/2017 Dados da Penhora Valor da Avaliação do Veículo R$ 0,00 Data da Penhora 02/08/2017
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CPF 526.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão JULLIANO DE ARAUJO COSTA RODRIGUES CPF 057.1XX.XXX-XX Restrição Penhora Data Inclusão 02/08/2017 Dados da Penhora 07/11/24, 14:08 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (118310551) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 755
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Num. 10340984127 Num. 10340984127 Valor da Avaliação do Veículo R$ 0,00 Data da Penhora 02/08/2017 Valor da Execução do Veículo R$ 0,00 Data da Execução Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE
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MASP 172053 OAB/MG MM Juiz, O EMG requer o prosseguimento do feito executivo, com a respectiva penhora dos valores bloqueados. De forma concomitante, imperioso destacar a possibilidade de realização de acordo. O Estado de Minas Gerias iniciou uma campanha visando a quitação dos débitos com os devedores dos extintos bancos estatais, BEMGE, CREDIREAL e MINASCAIXA, através da concessão de elevados descontos trazidos pela Lei Estadual 18.002/09, para pagamento. Assim, antes de serem tomadas novas medidas constritivas, o Estado de Minas Gerais requer a intimaçao pessoal dos executados para manifestarem o interesse em aderir ao programa de regularização, que deverá ser feito através da MGI Participações, gestora do
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ao r. despacho requerer: Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável das partes para finalizar a presente ação. Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); e ONR (Penhora on line). Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito para os devidos fins.
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ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727 DECISÃO Vistos, etc. Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados.
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A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir mandado de avaliação, se o caso. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
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ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727 DECISÃO Vistos, etc. Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte executada, no valor informado pela parte exequente. Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre eventuais veículos encontrados.
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Página 906 · score 100.0 · nativo

A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir mandado de avaliação, se o caso. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
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CPF 526.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão JULLIANO DE ARAUJO COSTA RODRIGUES CPF 057.1XX.XXX-XX Restrição Penhora Data Inclusão 02/08/2017 Dados da Penhora Valor da Avaliação do Veículo R$ 0,00 Data da Penhora 02/08/2017
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CPF 526.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão JULLIANO DE ARAUJO COSTA RODRIGUES CPF 057.1XX.XXX-XX Restrição Penhora Data Inclusão 02/08/2017 Dados da Penhora 07/11/24, 14:08 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/2 Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (1) (124232032) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 916
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Num. 10340984127 Num. 10340984127 Valor da Avaliação do Veículo R$ 0,00 Data da Penhora 02/08/2017 Valor da Execução do Veículo R$ 0,00 Data da Execução Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE
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MASP 172053 OAB/MG MM Juiz, O EMG requer o prosseguimento do feito executivo, com a respectiva penhora dos valores bloqueados. De forma concomitante, imperioso destacar a possibilidade de realização de acordo. O Estado de Minas Gerias iniciou uma campanha visando a quitação dos débitos com os devedores dos extintos bancos estatais, BEMGE, CREDIREAL e MINASCAIXA, através da concessão de elevados descontos trazidos pela Lei Estadual 18.002/09, para pagamento. Assim, antes de serem tomadas novas medidas constritivas, o Estado de Minas Gerais requer a intimaçao pessoal dos executados para manifestarem o interesse em aderir ao programa de regularização, que deverá ser feito através da MGI Participações, gestora do
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa., em face de infrutíferas diligências de constrição patrimonial (tais quais SISBAJUD e RENAJUD) e insuficiência de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, com fulcro nos arts. 797, 805, 835 e 866 do CPC/2015, art. 139, IV , do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80, vem requerer a PENHORA DE FATURAMENTO da empresa devedora abaixo identificada: SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA – CNPJ 19.605.013/0001-12 – End.: Av. Santa Maria Rosa, 195, Bairro São Francisco, Cláudio/MG, CEP 35530-000. NIRE 31200859019. Consta como sócias-administradoras Elisete
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administrador, de um(a) dos(as) sócios(as)-administradores(as) de cada empresa (SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA: Elisete ou Marília; com dever de apresentar balancetes mensais, DRE, livro-caixa e relações de credenciadoras/adquirentes de cartões, PIX e gateways de pagamento (últimos 12 meses), no prazo de 10 dias, e, a partir de então, prestação de contas mensal. Integração com recebíveis – Em caso de descumprimento ou indícios de dilapidação, requer-se, subsidiariamente, a penhora de recebíveis (cartões de crédito/débito, carteiras digitais e boletos), mediante ofícios às adquirentes/credenciadoras a serem informadas pelos próprios executados, para que recolham diretamente em conta judicial o percentual fixado sobre o volume liquidado. Salvaguardas à continuidade – Facultar às executadas requerer ajuste do percentual, desde que documentem sua margem de contribuição, custos fixos e ponto de equilíbrio, demonstrando risco concreto de paralisação
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Num. 10539720759 Num. 10539720759 7. 1. 2. depositário(a)-administrador(a) da penhora de faturamento, com dever de prestação mensal de contas em juízo (CPC, art. 866, §1º); Subsidiariamente, no caso de descumprimento do regime de depósitos mensais ou indícios de esvaziamento do fluxo de caixa, o redirecionamento da constrição para penhora de recebíveis (cartões/PIX/boletos), com expedição de ofícios às adquirentes e subadquirentes informadas pelas executadas, a fim de que recolham
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SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a pesquisa negativa de ativos financeiros defiro a penhora do valor correspondente a 10% do faturamento mensal da empresa Supermercado Ipê Amarelo Ltda, de propriedade dos executados Elisete e Marília, devendo a secretaria expedir o competente mandado advertindo o representante legal da empresa, depositário, que este deverá prestar contas mensalmente nos autos entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, nos termos do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil. Para fins de expedição do mandado acima, deverá a parte exequente, informar nos autos por meio da juntada de contrato social o nome do
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ES » ESTADO DE MINAS GERAIS VABSSS —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO S&S” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOSE TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento ao r. despacho requerer: Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável das partes para finalizar a presente ação. Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); e ONR (Penhora on line). Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito para os devidos fins. Nestes termos, Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado de Minas Gerias OAB/MG 90.617 — MASP 1.128.4
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15/09/25, 19:12 about:blank its. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ic CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA 19.605.013/0001-12 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 08/10/1970 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE CASTRO SUPERMERCADO ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV SANTA MARIA ROSA 195 bbetsdichatidl CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.530-000 SAO FRANCISCO CLAUDIO MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE somaQmcnet.com.br (37) 3381-1628/ (37) 3338-1628 AREIA SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 Fefededededeo Reedeaki Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 15/09/2025 às 19:12:40 (data e hora de Brasília). Página: 1/11 about:blank 11 Num. 10539720761 Anexo Despacho - penhora faturamento s
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Anexo Despacho - penhora faturamento supermercado (124232646) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 989
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Anexo Despacho - penhora faturamento supermercado (124232646) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 990
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Procurador(a) do Estado: Paulo Henrique G. Pena Filho Prezados, Para atender o (a ) Procurador(a) do Estado em referência, solicitamos: - Entrar em contato com o advogado do devedor para tentativa de acordo, visto que houve decisão judicial para penhora do faturamento do Supermercado Ipê Amarelo (124232646). Antecipando agradecimentos Atenciosamente, Antônio Carlos Azevedo dos Reis Matrícula: MASP 279.119-2 / PTPT/AGE Ofício 11498 (124253533) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 995
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