Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas1014
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências80
Tempo2min 56s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a
Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso
somente pelas partes.
Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e
exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente
por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e
determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
Página 744 · score 100.0 · nativo
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a
Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso
somente pelas partes.
Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e
exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente
por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e
determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a
Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso
somente pelas partes.
Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e
exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente
por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e
determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
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Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Defiro a busca de informações da executada através do Sistema Sniper, devendo a
Secretaria promover a juntada da pesquisa aos autos em sigilo, com acesso
somente pelas partes.
Nos termos do Aviso n. 14/CGJ/2019, que dispõe que as solicitações de inclusão e
exclusão em cadastro de inadimplentes deverão ser requisitadas obrigatoriamente
por meio do Sistema SERASAJUD, defiro o requerimento da parte exequente e
determino que o senhor Escrivão proceda a inclusão da parte executada junto a
hasta pública
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leilão previsto
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agendado 7
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 816,48
Respostas
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 0,00
Respostas
Página 660 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 0,00
Respostas
Página 751 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 981.539,68 (novecentos e oitenta e um mil e quinhentos e trinta e
nove reais e sessenta e oito centavos)
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 0,00
Respostas
Página 912 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 981.539,68 (novecentos e oitenta e um mil e quinhentos e trinta e
nove reais e sessenta e oito centavos)
Página 923 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CLÁUDIO
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00836607635: MARILIA OLIVIA SILVA CASTRO
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 9
Página 515 · score 88.9 · nativo
Num. 9544713880 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 07/07/2022 16:15:46
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070716154690400009540805649
Número do documento: 22070716154690400009540805649
Certidão de Indisponibilidade Técnica do Sistema Depox
Certificamos para os devidos fins que o sistema de gestão de Depósitos Judiciais - DEPOX – está
apresentando o erro que consiste em exibir os processos sem suas respectivas Contas Judiciais, para
alguns processos, de modo aleatório, que impossibilita a expedição de alvarás eletrônicos pelo
mesmo.
Como é absolutamente impossível expedir o alvará pelo DEPOX em tais casos, será necessário
expedi-lo pelo SEI PROCESSOS ou pelo PJe Judicial, como já vinha sendo feito pelas comarcas do
interior antes da expansão do DEPOX, até que esse erro de informática seja contornado ou
resolvido.
O erro já era conhecido mas seu impacto acentuou-se com a expansão a partir de abril de 2022. A
Página 518 · score 100.0 · nativo
Num. 9544713410 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI - 07/07/2022 17:36:27
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070717362701300009540805179
Número do documento: 22070717362701300009540805179
07/07/2022
[bb.com.br]
https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/pagamentoEstadualGuia,802,4647,4650,0,1,1.bbx?cid=35033
1/1
DJO - Depósito Judicial Ouro
Nº da conta judicial
300131767431
Depósito via TED
Transferência Eletrônica Disponível
Data do depósito
29/06/2022
Agência(pref/dv)
4479 -
Página 741 · score 100.0 · nativo
Num. 10317016056
Num. 10317016056
Valor Inicial
*** Totais:
Resgate de
depósito judicial
Multa (BC = 876.374,72):
Total:
Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 876.374,72):
198.223,61
48.357,68
246.581,29
87.637,47
59.120,91
Página 902 · score 100.0 · nativo
Num. 10317016056
Num. 10317016056
Valor Inicial
*** Totais:
Resgate de
depósito judicial
Multa (BC = 876.374,72):
Total:
Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 876.374,72):
198.223,61
48.357,68
246.581,29
87.637,47
59.120,91
Página 976 · score 100.0 · nativo
Plano de execução (art. 866, CPC)
Para cumprir os requisitos do art. 866 do CPC, o exequente propõe:
Percentual e base de incidência – Fixação inicial de 5% (cinco por cento)
sobre o faturamento bruto mensal de cada empresa executada
(alternativamente, caso se revele ineficaz, majoração automática para 10%),
com depósito judicial até o 5º dia útil do mês subsequente, até a satisfação
Página 1
Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (2) (124232081) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 976
Página 977 · score 100.0 · nativo
Diante do exposto, requer:
DEFERIMENTO da penhora de faturamento da empresa
SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA (CNPJ 19.605.013/0001-12),
nos termos do CPC, art. 866, com percentual inicial de 5% do
faturamento bruto mensal (com majoração para 10% se necessário),
mediante depósito judicial até o 5º dia útil do mês subsequente, até a
quitação do crédito;
A intimação pessoal das executadas nos endereços constantes dos
relatórios JUCEMG/ARGOS e, na pessoa de seus sócios-
administradores ali indicados (SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA:
Página 987 · score 100.0 · ocr
ARO Cálculo Judicial Página: 1 A A Irmãos Castro Ltda Data: 05/07/2024 = =s CL 39.710 / BEMGE / Processo nº 0132098-89.2006.8.13.0166 "> Solicitante: Dr. Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho PLAN-MGI- 0208/2024 Forma do Cálculo: Forma dos Juros: Parcelas Atualizadas Individualmente De 25/03/2001 a 30/06/2024 juros Moratórios de 1,00 % ao mês, sobre o De 25/03/2001 a 30/06/2024 p/ TR valor corrigido, sem capitalização Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês TR = Taxa Referencial Mensal Multa de 2,00 % sobre o valor corrigido + juros Multa art. 523, 81º novo CPC de 10,00 % sobre o valor corrigido + juros Data Descrição Valonda Parcela Correção (%)) Valor Corrigido Valondos Juros Total Atualizado 25/03/2001 Valor Inicial R$ 180.867,18 36,332/98 R$ 246.581,29 R$ 688.914,34 R$ 935.495,63 23/08/2022 Resgate de R$ 46.996,13- 2,897153 R$ 48.357,68- R$ 10.763,23- R$ 59.120,91- depósito judicial *** Totais: R$ 133.871,05 R$ 198.223,61 R$ 678.151,11 R$ 876.374,72 Multa (BC = 876.374,72): R$ 17.527,49 Multa art. 523, 81º novo CPC (BC = 876.374,72)! R$ 87.637,47 Total: R$ 981.539,68 Número de Parcelas: 2 Resumo: Total das Dívidas: 180.867,18 Total dos Pagamentos: 46.996,13 To
Página 1009 · score 100.0 · nativo
184.962,74
R$
R$
95.532,29
R$
R$
Observações:
- Cálculo elaborado nos parâmetros da Lei 18.002/2009, para fins de acordo. Solicitado através do Ofício 11496 - SEI 1080.01.0085436/2024-07.
- Em consulta nesta data ao sistema GCL(E), consta resgate de depósito judicial para esse crédito.
- Nos valores apurados acima, não estão incluídos honorários advocatícios e nem custas ou despesas judiciais, que ocorrem por conta do devedor.
- Em caso de entabulamento de acordo, o saldo devedor deve ser corrigido pelo INPC, até a data do efetivo pagamento da parcela.
- Caso haja interesse na liquidação do débito, nos termos da legislação vigente supramencionada (inclusive conhecer forma de parcelamento com
desconto menor), favor contatar a GECRE - Gerência de Recuperação de Créditos da MGI - Minas Gerais Participações S.A, pelo telefone (31)
3915-4887 ou pelo e-mail: negociacao@mgipar.com.br
- Cálculo elaborado por: Simone Gonçalves
- Cálculo conferido por: Ana Cláudia
190.812,85
Página 1011 · score 100.0 · nativo
Resgate de
depósito judicial
Valor Inicial
*** Totais:
Resgate de
depósito judicial
Total:
Multa art. 523, §1º novo CPC (BC = 919.633,77):
Multa (BC = 919.633,77):
49.284,44
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 2
Página 454 · score 95.2 · nativo
RAQUEL OLIVEIRA AMARAL
Procurador
MM Juiz,
1) Trata-se a presente de uma ação de cobrança proposta em desfavor da pessoa jurídica
IRMÃOS CASTRO LTDA e 8 pessoas naturais, cujo pedido foi julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE por decisão confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado em
MAIO/2015.
2) Em seguida, foi iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e penhordos, via
BACENJUD, de valores insuficientes para quitação da dívida e posteriormente liberados por
serem IMPENHORÁVEIS.
Página 489 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 02/02/2022. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 04 de Fevereiro de 2022. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Anex
penhora 58
Página 454 · score 100.0 · nativo
1) Trata-se a presente de uma ação de cobrança proposta em desfavor da pessoa jurídica
IRMÃOS CASTRO LTDA e 8 pessoas naturais, cujo pedido foi julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE por decisão confirmada pelo egrégio TJMG e transitada em julgado em
MAIO/2015.
2) Em seguida, foi iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e penhordos, via
BACENJUD, de valores insuficientes para quitação da dívida e posteriormente liberados por
serem IMPENHORÁVEIS.
3) Posteriormente houve nova penhora de valores via BACENJUD no valor de R$ 46.459,20
impugnada por uma das coobrigadas no ID 2240116444 e defendida pelo credor no ID
2240116448 (páginas 3/5) e mantida pela decisão ID 3977563026.
Página 462 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 464 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 466 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 468 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 470 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 472 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 474 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 478 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 480 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 482 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela Advocacia Geral do Estado conta José Maria Rocha de
Castro, José de Castro, Marília Olívia Silva Castro, Rosângela Rocha de Castro, Supermercado Ipê Amarelo Ltda, Wagner Rocha
de Castro, Elisete Amorim Ribeiro de Castro, Ronaldo Rocha de Castro e Carmen Mesquita Tironi.
Penhorado valor em nome da executada Rosângela Rocha de Castro, a sua defesa apresentou impugnação ao
bloqueio, o que foi rejeitado, conforme decisão de ID 3977563026.
Lado outro, a defesa da executada Rosângela se manifestou em ID 5895813097, afirmando que não foi intimada
acerca da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e, portanto, não há que se falar, nesse momento, em conversão do valor em
renda por não ter iniciado o prazo para interposição de agravo.
Compulsantos tanto os autos virtualizados, quanto os autos físicos, verifico que razão assiste a executada
Rosângela.
É que, não fora certificado nos autos físicos a virtualização do feito e, port
Página 540 · score 100.0 · nativo
Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio
PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando-se a manifestação de ID 9650572507,bem como a ordem preferencial de penhora de bens
determinada no artigo 835, e o disposto no artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora
on-linee, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado, SisbaJud, sobre valores existentes em contas
de depósito à vista, de investimento, de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da parte
executada, nos valores suficientes para adimplemento do débito existente.
A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder às intimações necessárias.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção.
Página 552 · score 100.0 · nativo
Como dito, a executada foi tomada de surpresa ao tomar conhecimento que fora
efetivado bloqueio de valores existentes na conta bancária junto ao Banco do Brasil, que destina-
se única e exclusivamente aos recebimentos de seus proventos de aposentadoria, conforme
demonstram os documentos em anexo, tratando-se, portanto, o valor bloqueado de seus proventos
de aposentadoria de professora aposentada, única fonte de renda da executada, que destina-se a
sua sobrevivência, para fazer face às suas necessidades básicas, como alimentação, moradia,
saúde, dentre outras, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar, impenhorável à luz da
legislação pátria.
Assim, a constrição que recaiu sobre a aposentadoria da executada não pode
prevalecer, devendo ser desconstituído o bloqueio/penhora sobre seus numerários, pois efetivado
sobre seus salários/aposentadoria que tem natureza alimentar e é impenhorável, destinados à sua
sobrevivência.
Página 560 · score 100.0 · nativo
Num. 9758742510 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI - 27/03/2023 14:13:21
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032714132113500009754835429
Número do documento: 23032714132113500009754835429
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 563 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462735 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430509600009761555654
Número do documento: 23032813430509600009761555654
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 566 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462736 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430510500009761555655
Número do documento: 23032813430510500009761555655
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 569 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462737 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430507000009761555656
Número do documento: 23032813430507000009761555656
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 572 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462738 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430509100009761555657
Número do documento: 23032813430509100009761555657
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 575 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462739 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430511000009761555658
Número do documento: 23032813430511000009761555658
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 578 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462740 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430508100009761555659
Número do documento: 23032813430508100009761555659
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 581 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462741 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430507500009761555660
Número do documento: 23032813430507500009761555660
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 584 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462742 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430511500009761555661
Número do documento: 23032813430511500009761555661
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 587 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462743 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430508600009761555662
Número do documento: 23032813430508600009761555662
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 590 · score 100.0 · nativo
Num. 9765462744 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA - 28/03/2023 13:43:05
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23032813430510100009761555663
Número do documento: 23032813430510100009761555663
Compulsando os autos, entendo que razão assiste a parte executada, vejamos.
A redação original do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil traz, inicialmente, a
seguinte redação:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º;
[...]
No presente caso, a fim de comprovar suas alegações, cuidou a parte executada de
Página 619 · score 100.0 · nativo
Justiça de Primeira Instância
Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio
PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
Intime-se os réu JOSE DE CASTRO da penhora realizada via sisbajud, id 9748288276.
CLÁUDIO, data da assinatura eletrônica.
AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, CLÁUDIO - MG - CEP: 35530-000
Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166-1726848895337-255691-pr (97773550) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 619
Página 620 · score 100.0 · nativo
Justiça de Primeira Instância
Comarca de CLÁUDIO / Vara Única da Comarca de Cláudio
PROCESSO Nº: 0132098-89.2006.8.13.0166
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
REQUERIDO(A): JOSE MARIA ROCHA DE CASTRO e outros (8)
Intime-se a ré ROSANGELA ROCHA DE CASTRO da penhora realizada via sisbajud, id
9748288276.
CLÁUDIO, data da assinatura eletrônica.
AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, CLÁUDIO - MG - CEP: 35530-000
Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166-1726848895337-255691-pr (97773550) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 620
Página 624 · score 100.0 · nativo
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos;
(...)”
No entanto, o STJ firmou entendimento que a quantia inferior a 40 salários mínimos não
pode ser objeto de penhora, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundos de investimentos, tendo em vista que
dito valor visa assegurar um padrão mínimo de vida digna do devedor.
Neste sentido o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE
DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE
Página 625 · score 100.0 · nativo
Num. 9895111648 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME - 17/08/2023 13:25:03
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23081713250352300009891199467
Número do documento: 23081713250352300009891199467
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR
DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA
N.
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Processo nº 0132098-89.2006.8.13.0166
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V.
Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, manifestar sobre a impugnação
à penhora, nos seguintes termos:
Aduz a executada que o valor de R$3.273,39 (id. 9748288276),
penhorado em sua conta corrente, seria impenhorável por aplicação análoga do art.
833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Contudo, tal alegação não deve prosperar.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial ampliando a
impenhorabilidade da caderneta de poupança para a conta corrente, exige-se, para
tanto, que a executada demonstre que o valor penhorado estava destinado a ser
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO
DE
QUANTIA
-
CONTA
POUPANÇA
DESVIRTUADA
-
POSSIBILIDADE DE PENHORA - VALORES UTILIZADOS PARA
PAGAMENTO
DE
DÉBITOS
-
INTENSA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - ORDEM DE BLOQUEIO - RESTABELECIMENTO. - A
teor do art. 833, IV e X, do CPC, as pensões e a quantia depositada em
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ao r. despacho requerer:
Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável
das partes para finalizar a presente ação.
Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a
Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução
nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas
conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de
R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN);
RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa
Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG
(JUCEMG); e ONR (Penhora on line).
Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito
para os devidos fins.
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ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA
SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB
nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Página 743 · score 100.0 · nativo
A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder
as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir
mandado de avaliação, se o caso.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender
pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cláudio, data registrada pelo sistema.
JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
Página 744 · score 100.0 · nativo
ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA
SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB
nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Página 745 · score 100.0 · nativo
A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder
as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir
mandado de avaliação, se o caso.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender
pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cláudio, data registrada pelo sistema.
JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
Página 750 · score 100.0 · nativo
CPF
526.6XX.XXX-XX
Usuário Inclusão
JULLIANO DE ARAUJO COSTA
RODRIGUES
CPF
057.1XX.XXX-XX
Restrição
Penhora
Data Inclusão
02/08/2017
Dados da Penhora
Valor da Avaliação
do Veículo
R$ 0,00
Data da Penhora
02/08/2017
Página 755 · score 100.0 · nativo
CPF
526.6XX.XXX-XX
Usuário Inclusão
JULLIANO DE ARAUJO COSTA
RODRIGUES
CPF
057.1XX.XXX-XX
Restrição
Penhora
Data Inclusão
02/08/2017
Dados da Penhora
07/11/24, 14:08
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf
1/2
Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (118310551) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 755
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Num. 10340984127
Num. 10340984127
Valor da Avaliação
do Veículo
R$ 0,00
Data da Penhora
02/08/2017
Valor da Execução
do Veículo
R$ 0,00
Data da Execução
Dados da Inclusão
Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTICA DE
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MASP
172053
OAB/MG
MM Juiz,
O EMG requer o prosseguimento do feito executivo, com a respectiva penhora dos valores
bloqueados.
De forma concomitante, imperioso destacar a possibilidade de realização de acordo.
O Estado de Minas Gerias iniciou uma campanha visando a quitação dos débitos com os
devedores dos extintos bancos estatais, BEMGE, CREDIREAL e MINASCAIXA, através da
concessão de elevados descontos trazidos pela Lei Estadual 18.002/09, para pagamento.
Assim, antes de serem tomadas novas medidas constritivas, o Estado de Minas Gerais
requer a intimaçao pessoal dos executados para manifestarem o interesse em aderir ao
programa de regularização, que deverá ser feito através da MGI Participações, gestora do
Página 901 · score 100.0 · nativo
ao r. despacho requerer:
Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável
das partes para finalizar a presente ação.
Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a
Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução
nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas
conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de
R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN);
RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa
Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG
(JUCEMG); e ONR (Penhora on line).
Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito
para os devidos fins.
Página 903 · score 100.0 · nativo
ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA
SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB
nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Página 904 · score 100.0 · nativo
A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder
as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir
mandado de avaliação, se o caso.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender
pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cláudio, data registrada pelo sistema.
JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
Página 905 · score 100.0 · nativo
ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA
SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB
nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES, OAB nº MG190727
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando-se a manifestação de ID 10317016055, bem como a ordem
preferencial de penhora de bens determinada no artigo 835 e o disposto no artigo
854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de penhora on-line
e, por conseguinte, determino a pesquisa e bloqueio, pelo sistema conveniado
Sisbajud, sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento,
de poupança, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da
parte executada, no valor informado pela parte exequente.
Determino, ainda, a pesquisa de bens móveis via Renajud, condicionando a
penhora, entretanto, à inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre
eventuais veículos encontrados.
Página 906 · score 100.0 · nativo
A Secretaria do Juízo deverá, ainda, em caso de efetivação da penhora, proceder
as intimações necessárias, lavrando-se o respectivo termo, bem como expedir
mandado de avaliação, se o caso.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender
pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cláudio, data registrada pelo sistema.
JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI
Página 911 · score 100.0 · nativo
CPF
526.6XX.XXX-XX
Usuário Inclusão
JULLIANO DE ARAUJO COSTA
RODRIGUES
CPF
057.1XX.XXX-XX
Restrição
Penhora
Data Inclusão
02/08/2017
Dados da Penhora
Valor da Avaliação
do Veículo
R$ 0,00
Data da Penhora
02/08/2017
Página 916 · score 100.0 · nativo
CPF
526.6XX.XXX-XX
Usuário Inclusão
JULLIANO DE ARAUJO COSTA
RODRIGUES
CPF
057.1XX.XXX-XX
Restrição
Penhora
Data Inclusão
02/08/2017
Dados da Penhora
07/11/24, 14:08
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf
1/2
Anexo 0132098-89.2006.8.13.0166 (1) (124232032) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 916
Página 917 · score 100.0 · nativo
Num. 10340984127
Num. 10340984127
Valor da Avaliação
do Veículo
R$ 0,00
Data da Penhora
02/08/2017
Valor da Execução
do Veículo
R$ 0,00
Data da Execução
Dados da Inclusão
Tribunal
TRIBUNAL DE JUSTICA DE
Página 934 · score 100.0 · nativo
MASP
172053
OAB/MG
MM Juiz,
O EMG requer o prosseguimento do feito executivo, com a respectiva penhora dos valores
bloqueados.
De forma concomitante, imperioso destacar a possibilidade de realização de acordo.
O Estado de Minas Gerias iniciou uma campanha visando a quitação dos débitos com os
devedores dos extintos bancos estatais, BEMGE, CREDIREAL e MINASCAIXA, através da
concessão de elevados descontos trazidos pela Lei Estadual 18.002/09, para pagamento.
Assim, antes de serem tomadas novas medidas constritivas, o Estado de Minas Gerais
requer a intimaçao pessoal dos executados para manifestarem o interesse em aderir ao
programa de regularização, que deverá ser feito através da MGI Participações, gestora do
Página 976 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa., em face de
infrutíferas diligências de constrição patrimonial (tais quais SISBAJUD e
RENAJUD) e insuficiência de bens penhoráveis para satisfação do crédito
exequendo, com fulcro nos arts. 797, 805, 835 e 866 do CPC/2015, art. 139, IV
, do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80, vem requerer a
PENHORA DE FATURAMENTO da empresa devedora abaixo identificada:
SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA – CNPJ 19.605.013/0001-12 – End.:
Av. Santa Maria Rosa, 195, Bairro São Francisco, Cláudio/MG, CEP
35530-000. NIRE 31200859019. Consta como sócias-administradoras Elisete
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administrador, de um(a) dos(as) sócios(as)-administradores(as) de cada
empresa (SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA: Elisete ou Marília; com
dever de apresentar balancetes mensais, DRE, livro-caixa e relações de
credenciadoras/adquirentes de cartões, PIX e gateways de pagamento
(últimos 12 meses), no prazo de 10 dias, e, a partir de então, prestação de
contas mensal.
Integração com recebíveis – Em caso de descumprimento ou indícios de
dilapidação, requer-se, subsidiariamente, a penhora de recebíveis (cartões
de crédito/débito, carteiras digitais e boletos), mediante ofícios às
adquirentes/credenciadoras a serem informadas pelos próprios executados,
para que recolham diretamente em conta judicial o percentual fixado sobre o
volume liquidado.
Salvaguardas à continuidade – Facultar às executadas requerer ajuste do
percentual, desde que documentem sua margem de contribuição, custos
fixos e ponto de equilíbrio, demonstrando risco concreto de paralisação
Página 978 · score 100.0 · nativo
Num. 10539720759
Num. 10539720759
7.
1.
2.
depositário(a)-administrador(a) da penhora de faturamento, com dever
de prestação mensal de contas em juízo (CPC, art. 866, §1º);
Subsidiariamente, no caso de descumprimento do regime de depósitos
mensais ou indícios de esvaziamento do fluxo de caixa, o
redirecionamento da constrição para penhora de recebíveis
(cartões/PIX/boletos), com expedição de ofícios às adquirentes e
subadquirentes informadas pelas executadas, a fim de que recolham
Página 983 · score 100.0 · nativo
SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE
SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, PAULA ROBERTA PEREIRA
SANCHES, OAB nº MG190727
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que a pesquisa negativa de ativos financeiros defiro a
penhora do valor correspondente a 10% do faturamento mensal da
empresa Supermercado Ipê Amarelo Ltda, de propriedade dos
executados Elisete e Marília, devendo a secretaria expedir o competente
mandado advertindo o representante legal da empresa, depositário, que
este deverá prestar contas mensalmente nos autos entregando em juízo
as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, nos
termos do artigo 866 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Para fins de expedição do mandado acima, deverá a parte exequente,
informar nos autos por meio da juntada de contrato social o nome do
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ES » ESTADO DE MINAS GERAIS VABSSS —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO S&S” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOSE TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento ao r. despacho requerer: Verifica-se que restou frustrada a tentativa de composição amigável das partes para finalizar a presente ação. Dando continuidade à execução e considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, o exequente pede que V. Exa. defira os seguintes sistemas conveniados para a busca e penhora de bens dos executados até o montante de R$981.539,68 (planilha anexa): SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); SRM JUCEMG (JUCEMG); e ONR (Penhora on line). Na oportunidade, requer a juntada da planilha atualizada do débito para os devidos fins. Nestes termos, Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado de Minas Gerias OAB/MG 90.617 — MASP 1.128.4
Página 988 · score 100.0 · ocr
15/09/25, 19:12 about:blank its. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ic CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã Ã DATA DE ABERTURA 19.605.013/0001-12 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 08/10/1970 MATRIZ CADASTRAL NOME EMPRESARIAL SUPERMERCADO IPE AMARELO LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE CASTRO SUPERMERCADO ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV SANTA MARIA ROSA 195 bbetsdichatidl CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 35.530-000 SAO FRANCISCO CLAUDIO MG ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE somaQmcnet.com.br (37) 3381-1628/ (37) 3338-1628 AREIA SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 Fefededededeo Reedeaki Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 15/09/2025 às 19:12:40 (data e hora de Brasília). Página: 1/11 about:blank 11 Num. 10539720761 Anexo Despacho - penhora faturamento s
Procurador(a) do Estado: Paulo Henrique G. Pena Filho
Prezados,
Para atender o (a ) Procurador(a) do Estado em referência, solicitamos:
- Entrar em contato com o advogado do devedor para tentativa de acordo, visto que houve decisão
judicial para penhora do faturamento do Supermercado Ipê Amarelo (124232646).
Antecipando agradecimentos
Atenciosamente,
Antônio Carlos Azevedo dos Reis
Matrícula: MASP 279.119-2 / PTPT/AGE
Ofício 11498 (124253533) SEI 1080.01.0085436/2024-07 / pg. 995