SEI_1080.01.0083634_2024_64

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas539
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências50
Tempo2min 58s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim202, 203, 313, 314, 325, 332, 333, 359, 399, 416, 418, 428, 429, 433, 434, 435, 436, 440, 441, 450, 451, 454, 472, 478, 479, 481penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim202, 203, 313, 314, 325, 332, 333, 359, 399, 416, 418, 428, 429, 433, 434, 435, 436, 440, 441, 450, 451, 454, 472, 478, 479, 481penhora realizada
Há valor indicado?R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e • trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários); R$ 7.051,42; R$ 10.290,62; R$ 11.000,00; R$ 10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos); R$281; R$319,75; R$10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais)202, 203, 304, 313, 314, 325, 328, 330, 332, 333, 359, 364, 368, 375, 376, 377, 382, 389, 399, 416, 418, 428, 429, 433, 434, 435, 436, 440, 441, 450, 451, 454, 459, 468, 472, 476, 478, 479, 481, 536R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e • trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários)
Houve bloqueio judicial?Sim328, 330bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim304, 364, 368, 375, 376, 377, 382, 389, 459, 468, 476, 481, 536depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim84, 202, 203, 279, 418, 432, 437, 472, 479transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial13304, 364, 368, 375, 376, 377, 382, 389, 459, 468, 476, 481, 536Encontrado
bloqueio judicial2328, 330Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado984, 202, 203, 279, 418, 432, 437, 472, 479Encontrado
penhora26202, 203, 313, 314, 325, 332, 333, 359, 399, 416, 418, 428, 429, 433, 434, 435, 436, 440, 441, 450, 451, 454, 472, 478, 479, 481Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 13

Página 304 · score 86.7 · nativo

Num. 10183046064 Num. 10183046064 DATA DE RECEBIMENTO Aos ?,/ 0 -6',i , recebi estes autos em secretaria. Do que para constar lavrei este. a) de poio Judicial Oficial(a) Judiciario(a) .16.•••• Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 304
Página 304

Página 364 · score 100.0 · nativo

10.291,62 12/09/2018 1700124132548 Autenticação Eletrônica: 509A9551B3B48ACB Valores sujeitos a alteraqoes até o efetivo processamento do resgate. Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 364
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Página 368 · score 100.0 · nativo

09/03/2016 02:10 Nenhuma ação disponível 1 Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: _ v 1 Usar IF e agência padr , II gência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Página 368

Página 375 · score 86.7 · nativo

o despacho/sentenga/ expediente supra, foi disponibilizado no Diário Judiciário Eletrônico — DJE, do dia 03/04/2017, com validade de publicação no dia 04/04/2017 (art. 4°, §§ 3° e 40, da Lei 11419/2006). Senador Firmino, 04 de abril de 2017. Oficial poio Judicial cert-r77,:6.10 Autos no_LY.1 - 000'011 -at° legal (s) / da (sh -Ck -.111 10-11 =./ 41E
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Página 376 · score 88.9 · nativo

SEMf-• r-r kJ Informações Complementares 0 valor d ser sacado deverá ser atualizado monetariamente, acrescido das correções bancárias. ! I‘In ,TT'T7 —; Os saques deverão /ser debitados, inicialmente, dos depósitos judiciais mais recentes. ) Judicial, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de Assinatura do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito ca Lida Ubfal Caruso vq.A. OE OIREITO SP• Assinatura do(a) Eqcriv4. - Judicial t... t...
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Página 377 · score 86.7 · nativo

ADVOGADO TERCEIRO / XEROX Do que para constar lavrei a presente. Senador Firmino, 1/ / 05 / 49014-- Eliana ves Durso Ofici Judiciária Héliton Gerado Fernandes Oficial de poio Judicial Elea Miranda lela Goulart Servidoy Municipal Arlindo A usto da Silva Oficial de Apoio Judicial RECEBIMENTO Recebi nesta data estes autos. Do que para constar lavrei a presente. Senador Firmino,
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Página 382 · score 88.9 · nativo

Juiz(a) de Direito da Comarca acima Indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao presente extraldo dos autos do processo acima referido, pague a(s) pessoa(s) autorizada(s) a Importância supra depositada 6 disposição do Jurzo. Informações Complementares 0 valor a ser sacado deverá ser atualizado monetariamente, acrescido das correções bancárias e depositado na Conta do Tesouro Estadual, Banco do Brasil- agência 1615-2, conta 5881-5 - CNPJ 18.715615/0001-60. Caso haja custos operacionais, deverão ser suportados pela parte beneficiária e poderão ser descontados no momento da operação. Os saques deverão ser debitados inicialmente dos depósitos judiciais mais recentes. Eu. Cristiane Maximiano Vieira de Oliveira, Gerente de Secretaria, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz (a) de Direito Dr. THIAGO BREGA DE ASSIS. Senador Firmino 25 de outubro de 2021 Recebi do BANCO DO BRASIL S/A a importância de ( ) ( ) Saque em espécie ( )
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Página 389 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento 06/12/2021 INFORMACOES ADICIONAIS Conta Resgatada 2100119807035 Autenticação Eletrônica: 13F8013F22EF0866 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 389
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Página 459 · score 100.0 · nativo

Num. 10183079608 Num. 10183079608 y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeiro Grau CERTIDAO Autos: 0657 (P000 Certifico que faço a juntada, nesta data, do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, bem como, do Comprovante de pagamento de Depósito Judicial, mitido através do site do Banco do Brasil S/A, que comprova a ransferência para conta judicial do valor de R$319,75, bloqueado, mediante sistema SISBAJUD, referente a estes autos, conforme ocumentos a seguir, constituídos de três folhas, que passam a faze parte dos presentes autos. Do que para constar lavrei a presente. Senador Firmino, 11/12/202 Arlindo Oficial
Página 459

Página 468 · score 86.7 · nativo

o despacho/sentença/ expediente supra, foi disponibilizado no Diário Judiciário Eletrônico — DJE, do dia 19/05/2021, com validade de publicação no dia 20/05/2021 (art. 4°, §§ 3° e 4°, da Lei 11419/2006). Senador Firmino, 20 de maio de 2021 Oficia poio Judicial GER.11DA0 Autc.s (-1;‘e. (1.-Tor:r , 2-/•••44 A.501k4:1Q, ' P..1 Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 468
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Página 476 · score 86.7 · nativo

D TADE RE BIMENTO Aos OZ/ 41(2//,lio , recebi estes autos em c secretaria Do que para star l i este Oficial(a) d poio Judicial Oficial( udiciário(a) Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 476
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Página 481 · score 100.0 · nativo

DD. Advogado Regional do Estado de Minas Gerais — ARE/ Juiz de Fora Ref.: Processo 0009425-42.20107.8.13.0657 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: Helio Silvino Coelho Sra. Dr. Advogado Regional, Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo EMG em face de Helio Silvino Coelho (CPF 262.055.566.34) e outros em razão de crédito oriundo cessão de crédito do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE S/A). Em 22/03/2016, foi realizado deposito judicial / penhora da quantia RS 10.291,62 (fl. 316). Em seguida, fora efetuado o resgate da quantia de R$ 10.291,62, em 12/09/2018, e seu envio para Conta do Tesouro Estadual (fls. 358). Desta forma, solicito que seja feita a manutenção no referido crédito a fim de que se apure eventual valor remanescente a ser cobrado após o levantamento. Isto posto, promovo os presentes autos a V. Sa. a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Atenciosamente,
Página 481

Página 536 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento : 26/06/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 1700124132548 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 81CC1E1437B06D08 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Comprovante DJO- HELIO SILVINO (121338363) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 536
Página 536

bloqueio judicial 2

Página 328 · score 100.0 · nativo

do Estado de Minas Gerais, como professora aposentada, igualmente, demonstrado em documentação que acompanha a presente. Sendo salários, proventos de aposentadoria, protegidos constitucionalmente de bloqueio judicial é a presente para requerer a Vossa Excelência se digne de determinar o desbloqueio da quantia acima nominada, mediante expedição de ordem à instituição financeira. Nestes termos, P. Deferimento. Senador Firmino MG, 17 de agosto de 2015. Pp. Ge‘ Assunção Andrade de Oliveira OAB-MG 31.754
Página 328

Página 330 · score 100.0 · nativo

09/07 D DOC INT 705427 1aS alu 615.00- 09/07 SALDO DO DIA 2.448.26 10/07 BLOQUEIO JUDICIAL 2.448 25- 10/07 PIC 100 10/48 3086 100,00- 10/)2 SALDO DO DIA 100.50-
Página 330

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

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prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 9

Página 84 · score 92.7 · nativo

Num. 10183012830 Num. 10183012830 Superior Tribunal de Justiça AREsp 515729/MG CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 11 de setembro de 2014. Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Brasilia - DF, 15 de setembro de 2014 COORDENADORIA DA QUARTA TURMA *Assinado por VOLNEY ALVES FEITOSA SILVA em 15 de setembro de 2014 as 12:33:57 2 Volume(s)
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Página 202 · score 95.0 · nativo

Declaração Embargos de Declaração 07/03/2024 16:07:00 101830697 59 70- Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 07/03/2024 16:07:00 101830702 91 49- Petição do autor Não localizado 07/03/2024 16:07:00
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Página 203 · score 95.0 · nativo

Advocacia Regional em Juiz de Fora EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG Processo n° 0657.07.000942-5 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: HÉLIO SILVINO COELHO e outros 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador ao fina*; assinado, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 225/237, que' manteve a sentença de fls. 163/177, requerer a determinação do Cumprimento de Sentença nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC, requerendo: 1°— a devida anotação da nova classe processual dos autos; 20 — a intimação dos executados Hélio Silvino Coelho, Maria Stela Magalhães Coelho, Daniel de Oliveira P. Coelho e Joaquim de Almeida Araújo), pessoalmente e/ou na pessoa de seus advogados, se ainda não o foram, do trânsito em julgado da decisão condenatória, para pronto pagamento do valor de R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e
Página 203

Página 279 · score 95.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 3° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em cumprimento a Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento sera encaminhada. oportunamente. a origem. 0(A) Escrivão(ã) do 3° Cartório de Recursos a OutrosTribunais-Unid. R. Gabaglia,'
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Página 418 · score 95.0 · nativo

Num. 10183065613 Num. 10183065613 COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG Fórum Raul de Barros Fernandes Praça Raimundo Carneiro, 111 Telefone/Fax: (32)-3536-1290 - 36.540-000-Senador Firmino-MG Autos n° 0657 07 000942-5 Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de f. 348/v., que rejeitou a impugnação a penhora, defiro o pedido de f. 352 e determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil. requisitando a transferência, no prazo de cinco dias, de todo o valor existente na conta judicial oriunda da penhora online para a conta indicada pelo exequente, com comprovação documental nos presentes autos. Após, deverá a secretaria judicial cumprir o determinado no último parágrafo da decisão de f. 348/v., bem como o penúltimo parágrafo do despacho de f. 310, caso tenha havido a transferência do valor
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Página 432 · score 95.0 · nativo

conclusos ao MM Juiz de Direito. Do que para Iconstar lavrei este. (IL r(' Oficial(a) Apoi Judicial Oficial(a) Judiciario(a) Autos n° 0657.07.000942-5 Vistos etc. Aguarde-se a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento. Com a informação, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais, pelo prazo de dez dias. Cumpra-se. Senador Firmino. 10 de setembro de 2014 EDSON GERALDO LADEIRA Juiz de Direito TA DE RECEBIMENTO
Página 432

Página 437 · score 95.0 · nativo

Num. 10183069759 Num. 10183069759 CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FLS. 348, AUTOS DE No 0657 07 000942-5 TRANSITOU EM JULGADO, EM DATA DE 09/04/2018, SEM INTERPO tçÃo DE RECURSO POR PARTE DE QUEM QUER QUE SEJA. 0 RE ERIDO É VERDADE: DOU FE. SenadOr IiYmino 18/94/20 HéIftéiTo erna es OfiCial de oio Judi ial
Página 437

Página 472 · score 85.0 · nativo

no art. 833, X, do CPC. Assim, julgo procedente a impugnação e determino o desbloqueio imediato da quantia de R$10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais), bloqueada na conta poupança n° 1.448-7, agência 1.264-5, do Banco Bradesco S/A. Além disso, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, de f. 324, considerando a manifestação do exequente acerca das formas e condições de parcelamento do débito. Transitada em !gado esta decisão, expeça-se mandado de penhora e avaliação, confor e já deferido no despacho de f. 310, último parágrafo. Intimem-s- :!umpra-se. Senador F 016. MA A UC CABRAL C'ARUSO Juiza de Direito DATA DE RECEBIMENTO
Página 472

Página 479 · score 95.2 · nativo

utilizada como conta corrente com movimentação financeira, deve ser mantida a penhora dos valores ali depositados, uma vez que a proteção conferida pela legislação à poupança exige não restar descaracterizada a sua natureza de reserva financeira. Pelo exposto, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a manutenção da penhora realizada via Bacenjud na conta bancária de titularidade do executado Joaquim de Almeida Araújo. • Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. E deverá a secretaria certificar nos autos se houve transferência para conta judicial do valor penhorado em conta bancária do executado Daniel de Oliveira Pinto Coelho, conforme f. 314. Intimem-se. Cumpra-se. dt.-mbro de 2017. (Jcia Cabral Caruso Juiza de Direito
Página 479

penhora 26

Página 202 · score 100.0 · nativo

101830553 40 53- Petição Não localizado 07/03/2024 16:07:00 101830556 55 59- Embargos à penhora Não localizado 07/03/2024 16:07:00 101830572 34 38- Apelação do autor Apelação 07/03/2024
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Página 203 · score 100.0 · nativo

pagamento do valor de R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e • trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários), na forma e no prazo fixados no art. 475-J, do CPC, sob pena de, assim não procedendo, incidir a multa de 10% (dez por cento) ali estabelecida, bem assim, serem expedidos os competentes mandados de penhora/arresto, avaliação e registro, prosseguindo-se o incidente nos seus ulteriores termos, até a satisfação do crédito exequendo, tudo desde já também requerido; 3.° — requer conste na intimação que o pagamento da parcela referente aos honorários advocaticios (no montante de R$ 7.051,42) deverá ser feito por meio de depósito na Agência Banco do Brasil n. 1615-2, Conta:
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Página 313 · score 100.0 · nativo

Num. 10183046064 Num. 10183046064 A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 0 CERTIDÃO Autos: 0657.07.000942-7 CERTIFICO que o expediente referente .6 PUBLICADO AUTOS VISTA Rill, prazo 15 dias - ara impugnar a penhora feitas através do BACENJUD , foi enviado para publicação na Imprensa Oficial do la 06/04/2016, para conhecimento e intimação das partes. O referido é verdade. Dou fé. Senador Firmino, 04 de março de 2016. Jaquellne Apa a Barros Estagiária 11MG Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 313
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Página 314 · score 100.0 · nativo

- TV - YEN.A.DC.IR F MINCI, TER Ce'F A5F, IL De 2015 - N 57 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 00011 - NúmeroTiMG: 065707000942-5 Nuniera0o única: 0009425.42.2007.8.13.0657 Exeqüente: Estado de Minas Gerais ii, , tado: Hélio Silvino Coelho e outros => ik Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s impugna a penhora feita através do .?eit.,:,- ,:.• 7 BACENTUD. Adv - Judas Tadeu ' lga Suzana Assis Nogueira Marrara, Joao Viana da Costa, Carlos Au tra, Geraldo Assuricao Andrade de Oliveira, Bruno Matias Lopes, , ---
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Página 325 · score 100.0 · nativo

. faço estes autos I conclusos ao MM Juiz de Direito. Do que para constar lavrei este. Of o Judicial Oficial(a) Judiciário(a) Autos n° 0657.07.000942-5 Vistos em correição. Antes de expedir o pretendido mandado de penhora e avaliação, considerando a preferência legal do art. 655 do CPC, proceda-se a tentativa de penhora online, através do BacenJud. Para tanto, inclua-se minuta, sem a intimação das partes, neste momento, a fim de resguardar a medida. Após, aguarde-se as informações das instituições financeiras, pelo prazo de vinte dias Havendo bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a obrigação ou significativa, transferi-la para conta judicial e intimar a parte
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Página 332 · score 100.0 · nativo

Num. 10183055655 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR FIRMINO ESTADO DE MINAS GERAIS Ref. autos de n° 065707.000942-5 Natureza da Ação — Cumprimento de Sentença Exequente — Estado de Minas Gerais Pelo Executado - Joaquim de Almeida Araújo Natureza da Manifestação — Embargos à Penhora (Bloqueio de saldo bancário) JOAQUIM DE ALMEIDA ARAÚJO, por seu advogado e bastante procurador ao final assinado, nos autos da Ação de Cobrança / Cumprimento de Sentença que perante esse r. Juizo e Secretaria Privativa contende com o ESTADO DE MINAS GERAIS, instado que foi para manifestar sobre a penhora / bloqueio de saldo bancário via BaCenjud, o faz nesta oportunidade e na forma a seguir alinhada: 0 executado / embargante está sendo acionado judicialmente, via ação de cobrança / cumprimento de sentença em decorrência de empréstimo tomado por
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Num. 10183055655 Não bastassem os argumentos retro apostos, ha que salientar o fato de que, o executado / embargante não foi o beneficiário do empréstimo que ensejou o processo em comento, sem contar ainda, o fato de que, o executado principal dispõe de condições para arcar com o ônus da execução, ou seja, arcar com o processo de execução / cumprimento de sentença, já que dispõe de condições financeiras para tal, inclusive a disponibilidade de bens que podem assegurar o juizo da execução. Com essas considerações pede e espera o executado / embargado, sei am seus argumentos acolhidos, consequentemente acolhidos os embargos A penhora, com a decretação de desbloqueio da quantia de R$ 10.290,62, por ser imperativo de direito e de justiça, devendo, mais, ser exeqüente condenado na forma da lei. Protesta provar o alegado pelos meios em direito admitidos, em especial por prova documental. gratuidade. Atribui-se ao feito a quantia de R$ 11.000,00, requerendo o beneficio de Nestes termos, Pede acolhida.
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Autos • 0657.07.000942-5 —Ação de Cobrança Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Hélio Silvino Coelho e outro(s) Sr Gerente, Estando em curso perante este Juizo os autos acima mencionados, requisito a V.Sa. que proceda, no prazo de cinco dias, transferência de todo o valor existente na conta judicial n° 1700124132548, oriunda da penhora online, qual seja, R$ 10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) para a Conta do Tesouro Estadual, Banco do Brasil — agência 1615-2 — conta 5881-5 — CNPJ 18.715615/0001-60, com comprovação documental nos autos. acima. Para quaisquer esclarecimentos, citar os dados do processo Atenciosamente, MAliektI.JCIA CABRAL CARUSO Juiza de Direito
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e documentos de fls. Da descida dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. conhecimento e manifestação acerca da petição de fls. e documentos de . conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial conhecimento e manifestação acerca do estudo social conhecimento do(s) documento(s) juntado(s) pela parte requerente. manifestar sobre pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente. impugnar a penhora online, realizada através do sistema BACENJUD. cumprir, voluntariamente os termos da sentença. sob pena de aplicação de multa, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1°, do CPC e realização de penhora. através de seu procurador, intimada para o recolhimento da importância de R$2812,33, a titulo de custas, Taxa Judiciaria, multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em divida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto
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constar lavrei este. Oficial(a)rd polo Judicial Oficial(.) udiciário(a) Autos n° 0657.07.000942-5 Vistos etc., Vista ao exequente sobre as manifestações de f. 319/320 e 324. Após, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora. Cumpra-se. Senador Firmino, 6 de julho de 2016. LUDMI LINS GRILO Juiz de Direito DATA DE RECEBIMENTO ° Aos uo _)L/ IÇ recebi estes autos em
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Num. 10183065613 COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG Fórum Raul de Barros Fernandes Praça Raimundo Carneiro, 111 Telefone/Fax: (32)-3536-1290 - 36.540-000-Senador Firmino-MG Autos n° 0657 07 000942-5 Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de f. 348/v., que rejeitou a impugnação a penhora, defiro o pedido de f. 352 e determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil. requisitando a transferência, no prazo de cinco dias, de todo o valor existente na conta judicial oriunda da penhora online para a conta indicada pelo exequente, com comprovação documental nos presentes autos. Após, deverá a secretaria judicial cumprir o determinado no último parágrafo da decisão de f. 348/v., bem como o penúltimo parágrafo do despacho de f. 310, caso tenha havido a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
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j(13 CERTIDÃO Autos: 0657. CERTIFICO que o expediente referente • UBLICADA INTIMAÇÃO - prazo 15 dias - Para o xecutado cumprir a sentença, nos termos requeridos s f. 51/52, sob pena de aplicação de multa, no importe de dez por cento, nos termos do art. 475-3, do CPC e realização de penhora, foi enviado para publicação na Imprensa Oficial do dia 28/10/2015, para conhecimento e intimação das partes. 0 referido é verdade. Dou fé. Senador Firmino, 26 de outubro de 2015. Andressa Barros Peron Estagiária TJMG Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 428
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CIRCULAÇÂO IRRESTRITA - ANO TV - SENAD on FlIA.M1110,Ter,9A-rtInA27 01.STUM. 0 Ut 2015- N*57 CUMPRIMENTO DE SENTEnA 00010 - NUrnero TJMG: 065707000942-5 Numeração Unical 0009425.42.2007.8 .13.0657 4Exeqüente: Estado de Minas Gerais-, Executado: Hélio Silvino Coelho e outros=> Intima0,o. Prazo de 001.5 dia(s). Para o executado cumprir a sentença, nos termos requeridos s f 51/52., sob pena de. ap.lic.açoio de multa, no importe de dez por cento, nos termos do art. 475-J, do CPC e. realização -de penhora.. Adv - Judas Tadeu Baptista, Olga Suzana Assis Nogueira Mai-Tara, Joao Viana da Costa:, Carlos Augusto Goes Vieira, Geraldo Assuncao .Andrade de Oliveira, Bruno Matia,s Lopes, Naha Gomes Sarmento. CERTIDÃO CERTIFICO que o despacho/ sentença/ expediente supra, foi disponibilizado no Diário Judiciário Eletrônico - DJE, do dia 27110/2015, com validade de publica0o no dia 28/10/2015, (art.
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s, sop 101 :SOMIJO) SO U103 OiPj O ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Procurador do Estado infra assinado, nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista a decisão de fls. 332, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAC 'AO, pelos fatos e fundamentos adiante expostos: Em análise à decisão de fls. 332, verifica-se que há omissão (art. 1.022, II, NCPC) quanto à análise da possibilidade de penhora em conta- poupança, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto na petição de fls. 327/330, mesmo diante da impenhorabilidade legal. Com efeito, Excelência, ao analisarmos o documento trazido ao autos pelo Executado, fls. 321, percebemos que o número da Conta e da Poupança é o mesmo, o que denota ser o contrato realizado pelo Executado, um contrato de custódia comumente realizado pelas instituições financeiras, pelo qual é disponibilizado contrato de depósito e de poupança. Portanto, a respeito da Conta-Poupança mantida no Banco
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instituição financeira para celebrar um contrato de depósito nos são fornecidos dois produtos que são: a CONTA-POUPANÇA e a POUPANÇA — esta última nos moldes tradicionais que conhecemos. Portanto, antes de conferir aplicabilidade à regra da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC/2015 cumpre-nos distinguir qual é realmente o produto que se utiliza o executado, pois somente cabe a regra da impenhorabilidade naqueles depósitos conhecidos tradicionalmente como "poupança". No caso em tela, a controvérsia reside em saber se é possível a penhora em conta-poupança, o que percebemos ser possível, nos termos do seguinte julgado do TJMG: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CONTA POUPANCA - ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA
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Num. 10183068859 Num. 10183068859 3 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional em Juiz de Fora correta interpretação ao inc. X do art. 833 do CPC, de modo a não fazer incidir a regra da impenhorabilidade absoluta a toda e qualquer verba, eis que tal regra cria uma demasiada proteção ao devedor, em detrimento da própria efetividade do processo de execução. Em suma, o objetivo da presente exposição consiste na demonstração de ser inaceitável o entendimento de que as contas-poupanças fiquem isentas até o valor de quarenta salários mínimos, até porque, no presente caso, o valor penhorado já não significa um montante essencial manutenção das condições dignas de vida do Executado, até pelo montante bloqueado de mais de 10 mil reais.
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determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ha, pois, omissão no julgado, o que autoriza o manejo dos presentes Embargos Declaratórios, cujo objetivo é obter do Juizo a manifestação expressa sobre os argumentos lançados, de modo que seja evitado o levantamento da quantia bloqueada, a fim de se preservar a gradação legal estabelecida no art. 11 da LEF, confirmando-se a penhora efetuada na Conta-Poupança do Executado, de modo a se conferir efetividade parcial ao pagamento da divida do Executado. Nestes termos, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada. Nestes termos, pede deferimento. Juiz de Fora, 19 de maio de 2O1(,, LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA Procurador do Estado MASP: 1.127.048-5 OAB/MG: 96.520
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Vistos etc. secretaria judicial para proceder às alterações necessárias no feito, haja vista o requerimento de cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a sentença. nos termos requeridos às f. 51/52, sob pena de aplicação de multa, no importe de dez por cento, nos termos do art. 475-J, do CPC e realização de penhora. No mais, em relação ao pedido de f. 296, impõe-se esclarecer á parte re que, neste feito, não houve a determinação de nenhuma medida de constrição, pelo que deverá verificar se sua pretensão não deve ser dirigida a outro processo. Para todos os efeitos, não havendo neste feito ordem de constrição, julgo prejudicado o requerimento de f. 296. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Firmino, 21 de s,mbro de 2015.
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07 78- Despacho Não localizado 07/03/2024 16:07:00 101830812 85 62- Decisão impugnação à penhora Não localizado 07/03/2024 16:07:00 101830883 35 75- Manifestação Não localizado 07/03/2024
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Embargante: HÉLIO SILVINO COELHO e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado, nos autos em epígrafe discriminados, em razão dos Embargos de fls. 319/320 e do pedido de parcelamento e audiência de fls. 324, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, apresentar sua IMPUGNAÇÃO dentro do prazo legal estatuído, nos seguintes termos: 1. A ESPÉCIE — DO ESFORÇO DA LIDE Trata-se de embargos à execução fiscal em que a Embargante requer desconstituição da penhora online por tratar-se o valor bloqueado de proventos de conta poupança. prosperar. Assim, como se demonstrará adiante, tais alegações não merecem 2. DO MÉRITO www.age.mg.gov.br Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 450
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Num. 10183074496 Num. 10183074496 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado 2.1- DA LEGALIDADE DA PENHORA De inicio, defende-se a legitimidade da penhora realizada. Não foram encontrados outros bens para garantir a Execução, o que autoriza o bloqueio parcial da conta do devedor. EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. A ausência de bens livres e desimpedidos
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Advocacia-Geral do Estado Como ensina LIEBMAN, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre que a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento não haver dado causa à lide. Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever o Acórdão abaixo que manteve a não condenação do Exeqüente/Embargado em honorários advocaticios: "EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - AQUIESCÊNCIA DO EXE QUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - NÃO CONDENAÇÃO 1- 0 principio da sucumbincia deve
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Praça Raimundo Carneiro, 111 Telefone/Fax: (32)-3536-1290- 36.540-000-Senador Firmino-MG Autos n° 0657.07.000942-5 Vistos etc. 0 executado requer o desbloqueio de quantia depositada em conta poupança n° 1.448-7, agência 1.264-5, do Banco Bradesco S/A. Não obstante as alegações da parte exequente, o Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade absoluta de valor depositado em conta poupança, até o montante de quarenta salários minimos. Com efeito, a quantia bloqueada na conta do executado acima especificada se enquadra no conceito de impenhorabilidade contido no art. 833, X, do CPC. Assim, julgo procedente a impugnação e determino o desbloqueio imediato da quantia de R$10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais), bloqueada na conta poupança n° 1.448-7, agência
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Num. 10183091685 COMARCA DE SENADOR FIRMINO Processo n°. 0657.07.000942-5 Embargante: Estado de Minas Gerais Vistos etc., 0 ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de f. 332, alegando, em síntese, que padece de omissão porque não apreciou os argumentos aduzidos na impugnação de f. 327/330 quanto à possibilidade de penhora em conta-poupança, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Os embargos foram interpostos no prazo legal Intimado para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, o executado quedou-se inerte (f. 347). breve relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios e, analisando os argumentos ali expedidos, verifico que realmente há omissão na decisão de f. 332 quanto penhorabilidade de conta poupança.
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Num. 10183091685 Num. 10183091685 A impenhorabilidade, portanto, limita-se a conta bancária utilizada exclusivamente como caderneta de poupança, o que não se verifica no caso em comento. Assim, não tendo o executado comprovado que sua conta poupança não é utilizada como conta corrente com movimentação financeira, deve ser mantida a penhora dos valores ali depositados, uma vez que a proteção conferida pela legislação à poupança exige não restar descaracterizada a sua natureza de reserva financeira. Pelo exposto, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
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DD. Advogado Regional do Estado de Minas Gerais — ARE/ Juiz de Fora Ref.: Processo 0009425-42.20107.8.13.0657 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: Helio Silvino Coelho Sra. Dr. Advogado Regional, Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo EMG em face de Helio Silvino Coelho (CPF 262.055.566.34) e outros em razão de crédito oriundo cessão de crédito do Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE S/A). Em 22/03/2016, foi realizado deposito judicial / penhora da quantia RS 10.291,62 (fl. 316). Em seguida, fora efetuado o resgate da quantia de R$ 10.291,62, em 12/09/2018, e seu envio para Conta do Tesouro Estadual (fls. 358). Desta forma, solicito que seja feita a manutenção no referido crédito a fim de que se apure eventual valor remanescente a ser cobrado após o levantamento. Isto posto, promovo os presentes autos a V. Sa. a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Atenciosamente,
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