Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas539
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências50
Tempo2min 58s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e • trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários); R$ 7.051,42; R$ 10.290,62; R$ 11.000,00; R$ 10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos); R$281; R$319,75; R$10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e um reais)
R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e • trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários)
Num. 10183046064
Num. 10183046064
DATA DE RECEBIMENTO
Aos ?,/ 0 -6',i
, recebi estes autos em
secretaria. Do que para constar lavrei este.
a) de poio Judicial
Oficial(a) Judiciario(a)
.16.••••
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 304
Página 364 · score 100.0 · nativo
10.291,62
12/09/2018
1700124132548
Autenticação Eletrônica: 509A9551B3B48ACB
Valores sujeitos a alteraqoes até o efetivo
processamento do resgate.
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 364
Página 368 · score 100.0 · nativo
09/03/2016
02:10
Nenhuma ação disponível
1
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso
Transferência:
_
v
1 Usar IF e agência padr
,
II
gência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Página 375 · score 86.7 · nativo
o
despacho/sentenga/
expediente supra, foi disponibilizado no Diário Judiciário
Eletrônico — DJE, do dia 03/04/2017, com validade de
publicação no dia 04/04/2017 (art. 4°, §§ 3° e 40, da Lei
11419/2006).
Senador Firmino, 04 de abril de 2017.
Oficial
poio Judicial
cert-r77,:6.10
Autos no_LY.1 - 000'011
-at° legal
(s) / da (sh
-Ck -.111
10-11
=./
41E
Página 376 · score 88.9 · nativo
SEMf-•
r-r kJ
Informações Complementares
0 valor d ser sacado deverá ser atualizado monetariamente, acrescido das correções
bancárias.
!
I‘In ,TT'T7
—;
Os saques deverão /ser debitados, inicialmente, dos depósitos judiciais mais recentes.
)
Judicial, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de
Assinatura do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito
ca Lida Ubfal Caruso
vq.A. OE OIREITO
SP•
Assinatura do(a) Eqcriv4. - Judicial
t... t...
Página 377 · score 86.7 · nativo
ADVOGADO TERCEIRO / XEROX
Do que para constar lavrei a presente.
Senador Firmino, 1/ / 05 / 49014--
Eliana
ves Durso
Ofici
Judiciária
Héliton Gerado Fernandes
Oficial de poio Judicial
Elea Miranda
lela Goulart
Servidoy Municipal
Arlindo A usto da Silva
Oficial de Apoio Judicial
RECEBIMENTO
Recebi nesta data estes autos. Do que para constar lavrei a presente.
Senador Firmino,
Página 382 · score 88.9 · nativo
Juiz(a) de Direito da Comarca acima Indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A em cumprimento ao
presente extraldo dos autos do processo acima referido, pague a(s) pessoa(s) autorizada(s) a Importância
supra depositada 6 disposição do Jurzo.
Informações Complementares
0
valor a ser sacado deverá ser atualizado monetariamente, acrescido das correções bancárias e depositado na Conta do Tesouro Estadual, Banco do Brasil-
agência 1615-2, conta 5881-5 - CNPJ 18.715615/0001-60. Caso haja custos operacionais, deverão ser suportados pela parte beneficiária e poderão ser
descontados no momento da operação.
Os saques deverão ser debitados inicialmente dos depósitos judiciais mais recentes.
Eu. Cristiane Maximiano Vieira de Oliveira, Gerente de Secretaria, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz (a) de Direito Dr. THIAGO BREGA DE ASSIS.
Senador Firmino 25 de outubro de 2021
Recebi do BANCO DO BRASIL S/A a importância de
(
)
( )
Saque em espécie
( )
Página 389 · score 100.0 · nativo
Data do Pagamento
06/12/2021
INFORMACOES ADICIONAIS
Conta Resgatada
2100119807035
Autenticação Eletrônica: 13F8013F22EF0866
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www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
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mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 389
Página 459 · score 100.0 · nativo
Num. 10183079608
Num. 10183079608
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
CERTIDAO
Autos: 0657 (P000
Certifico que faço a juntada, nesta data, do detalhamento da
ordem judicial de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD,
bem como, do Comprovante de pagamento de Depósito Judicial,
mitido através do site do Banco do Brasil S/A, que comprova a
ransferência para conta judicial do valor de R$319,75, bloqueado,
mediante sistema SISBAJUD, referente a estes autos, conforme
ocumentos a seguir, constituídos de três folhas, que passam a faze
parte dos presentes autos. Do que para constar lavrei a presente.
Senador Firmino, 11/12/202
Arlindo
Oficial
Página 468 · score 86.7 · nativo
o
despacho/sentença/
expediente supra, foi disponibilizado no Diário Judiciário
Eletrônico — DJE, do dia 19/05/2021, com validade de
publicação no dia 20/05/2021 (art. 4°, §§ 3° e 4°, da Lei
11419/2006).
Senador Firmino, 20 de maio de 2021
Oficia
poio Judicial
GER.11DA0
Autc.s
(-1;‘e. (1.-Tor:r
, 2-/•••44 A.501k4:1Q,
'
P..1
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 468
Página 476 · score 86.7 · nativo
D TADE RE BIMENTO
Aos OZ/
41(2//,lio , recebi estes autos em
c
secretaria Do que para
star l
i este
Oficial(a) d
poio Judicial
Oficial(
udiciário(a)
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 476
Página 481 · score 100.0 · nativo
DD. Advogado Regional do Estado de Minas Gerais — ARE/ Juiz de Fora
Ref.: Processo 0009425-42.20107.8.13.0657
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: Helio Silvino Coelho
Sra. Dr. Advogado Regional,
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo EMG em face de Helio Silvino Coelho
(CPF 262.055.566.34) e outros em razão de crédito oriundo cessão de crédito do Banco do
Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE S/A).
Em 22/03/2016, foi realizado deposito judicial / penhora da quantia RS
10.291,62 (fl. 316).
Em seguida, fora efetuado o resgate da quantia de R$ 10.291,62, em 12/09/2018,
e seu envio para Conta do Tesouro Estadual (fls. 358).
Desta forma, solicito que seja feita a manutenção no referido crédito a fim de que
se apure eventual valor remanescente a ser cobrado após o levantamento.
Isto posto, promovo os presentes autos a V. Sa. a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Atenciosamente,
Página 536 · score 100.0 · nativo
Data do Pagamento : 26/06/2025
INFORMAÇOES ADICIONAIS
Conta(s) Resgatada(s):
1700124132548 0000000000000 0000000000000
================================================
Autenticação Eletrônica: 81CC1E1437B06D08
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Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Comprovante DJO- HELIO SILVINO (121338363) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 536
bloqueio judicial 2
Página 328 · score 100.0 · nativo
do Estado de Minas Gerais, como professora aposentada, igualmente, demonstrado em
documentação que acompanha a presente.
Sendo
salários,
proventos
de
aposentadoria,
protegidos
constitucionalmente de bloqueio judicial é a presente para requerer a Vossa Excelência
se digne de determinar o desbloqueio da quantia acima nominada, mediante expedição
de ordem à instituição financeira.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Senador Firmino MG, 17 de agosto de 2015.
Pp. Ge‘
Assunção Andrade de Oliveira
OAB-MG 31.754
Página 330 · score 100.0 · nativo
09/07
D
DOC INT 705427 1aS alu
615.00-
09/07
SALDO DO DIA
2.448.26
10/07
BLOQUEIO JUDICIAL
2.448 25-
10/07
PIC 100 10/48
3086
100,00-
10/)2
SALDO DO DIA
100.50-
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 9
Página 84 · score 92.7 · nativo
Num. 10183012830
Num. 10183012830
Superior Tribunal de Justiça
AREsp 515729/MG
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 11 de
setembro de 2014.
Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasilia - DF, 15 de setembro de 2014
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por VOLNEY ALVES FEITOSA SILVA
em 15 de setembro de 2014 as 12:33:57
2 Volume(s)
Página 202 · score 95.0 · nativo
Declaração
Embargos de Declaração
07/03/2024
16:07:00
101830697
59
70- Certidão Trânsito em
Julgado
Certidão Trânsito em Julgado
07/03/2024
16:07:00
101830702
91
49- Petição do autor
Não localizado
07/03/2024
16:07:00
Página 203 · score 95.0 · nativo
Advocacia Regional em Juiz de Fora
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG
Processo n° 0657.07.000942-5
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: HÉLIO SILVINO COELHO e outros
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador ao fina*;
assinado, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 225/237, que'
manteve a sentença de fls. 163/177, requerer a determinação do Cumprimento
de Sentença nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC, requerendo:
1°— a devida anotação da nova classe processual dos autos;
20 — a intimação dos executados Hélio Silvino Coelho, Maria
Stela Magalhães Coelho, Daniel de Oliveira P. Coelho e Joaquim de Almeida
Araújo), pessoalmente e/ou na pessoa de seus advogados, se ainda não o
foram, do trânsito em julgado da decisão condenatória, para pronto
pagamento do valor de R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e
Página 279 · score 95.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
3° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA
TERMO DE REMESSA
Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em cumprimento a
Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi
publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação
formal do trânsito em julgado do recurso pendente de
julgamento sera encaminhada. oportunamente. a origem.
0(A) Escrivão(ã) do 3°
Cartório
de
Recursos a
OutrosTribunais-Unid.
R.
Gabaglia,'
Página 418 · score 95.0 · nativo
Num. 10183065613
Num. 10183065613
COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG
Fórum Raul de Barros Fernandes
Praça Raimundo Carneiro, 111
Telefone/Fax: (32)-3536-1290 - 36.540-000-Senador Firmino-MG
Autos n° 0657 07 000942-5
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de f.
348/v., que rejeitou a impugnação a penhora, defiro o pedido de f. 352 e
determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil. requisitando a
transferência, no prazo de cinco dias, de todo o valor existente na conta
judicial oriunda da penhora online para a conta indicada pelo exequente,
com comprovação documental nos presentes autos.
Após, deverá a secretaria judicial cumprir o determinado no
último parágrafo da decisão de f. 348/v., bem como o penúltimo parágrafo
do despacho de f. 310, caso tenha havido a transferência do valor
Página 432 · score 95.0 · nativo
conclusos ao MM Juiz de Direito. Do que para
Iconstar lavrei este.
(IL
r(' Oficial(a)
Apoi Judicial
Oficial(a) Judiciario(a)
Autos n° 0657.07.000942-5
Vistos etc.
Aguarde-se a comunicação formal do trânsito em julgado
do recurso pendente de julgamento.
Com a informação, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais,
pelo prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Senador Firmino. 10 de setembro de 2014
EDSON GERALDO LADEIRA
Juiz de Direito
TA DE RECEBIMENTO
Página 437 · score 95.0 · nativo
Num. 10183069759
Num. 10183069759
CERTIDÃO
TRANSITO EM JULGADO
CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FLS. 348, AUTOS DE No
0657 07 000942-5 TRANSITOU EM JULGADO, EM DATA DE
09/04/2018, SEM INTERPO tçÃo DE RECURSO POR PARTE DE
QUEM QUER QUE SEJA. 0 RE ERIDO É VERDADE: DOU FE.
SenadOr IiYmino 18/94/20
HéIftéiTo erna es
OfiCial de
oio Judi ial
Página 472 · score 85.0 · nativo
no art. 833, X, do CPC.
Assim, julgo procedente a impugnação e determino o
desbloqueio imediato da quantia de R$10.291,62 (dez mil duzentos e
noventa e um reais), bloqueada na conta poupança n° 1.448-7, agência
1.264-5, do Banco Bradesco S/A.
Além disso, indefiro o pedido de designação de audiência
de conciliação, de f. 324, considerando a manifestação do exequente
acerca das formas e condições de parcelamento do débito.
Transitada em !gado esta decisão, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, confor e já deferido no despacho de f. 310, último
parágrafo.
Intimem-s- :!umpra-se.
Senador F
016.
MA A UC CABRAL C'ARUSO
Juiza de Direito
DATA DE RECEBIMENTO
Página 479 · score 95.2 · nativo
utilizada como conta corrente com movimentação financeira, deve ser mantida a
penhora dos valores ali depositados, uma vez que a proteção conferida pela
legislação à poupança exige não restar descaracterizada a sua natureza de
reserva financeira.
Pelo exposto, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
determinar a manutenção da penhora realizada via Bacenjud na conta bancária de
titularidade do executado Joaquim de Almeida Araújo.
•
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor do
exequente.
E deverá a secretaria certificar nos autos se houve transferência para conta
judicial do valor penhorado em conta bancária do executado Daniel de Oliveira
Pinto Coelho, conforme f. 314.
Intimem-se. Cumpra-se.
dt.-mbro de 2017.
(Jcia Cabral Caruso
Juiza de Direito
penhora 26
Página 202 · score 100.0 · nativo
101830553
40
53- Petição
Não localizado
07/03/2024
16:07:00
101830556
55
59- Embargos à penhora
Não localizado
07/03/2024
16:07:00
101830572
34
38- Apelação do autor
Apelação
07/03/2024
Página 203 · score 100.0 · nativo
pagamento do valor de R$ 183.336,87 (cento e oitenta e tees mil, trezentos e
•
trinta e seis reais e oitenta e sete centavos — sendo R$ 176.285,46 do
débito principal e R$ 7.051,42 dos honorários), na forma e no prazo fixados
no art. 475-J, do CPC, sob pena de, assim não procedendo, incidir a multa de
10% (dez por cento) ali estabelecida, bem assim, serem expedidos os
competentes
mandados de
penhora/arresto,
avaliação
e
registro,
prosseguindo-se o incidente nos seus ulteriores termos, até a satisfação do
crédito exequendo, tudo desde já também requerido;
3.° — requer conste na intimação que o pagamento da parcela
referente aos honorários advocaticios (no montante de R$ 7.051,42) deverá
ser feito por meio de depósito na Agência Banco do Brasil n. 1615-2, Conta:
Página 313 · score 100.0 · nativo
Num. 10183046064
Num. 10183046064
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
0
CERTIDÃO
Autos: 0657.07.000942-7
CERTIFICO que o expediente referente .6
PUBLICADO AUTOS VISTA Rill, prazo 15 dias -
ara impugnar a penhora feitas através do BACENJUD
, foi enviado para publicação na Imprensa Oficial do
la 06/04/2016, para conhecimento e intimação das
partes. O referido é verdade. Dou fé.
Senador Firmino, 04 de março de 2016.
Jaquellne Apa a
Barros
Estagiária 11MG
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 313
Página 314 · score 100.0 · nativo
-
TV - YEN.A.DC.IR F MINCI, TER Ce'F
A5F, IL De 2015 - N 57
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
00011 - NúmeroTiMG: 065707000942-5
Nuniera0o única: 0009425.42.2007.8.13.0657
Exeqüente: Estado de Minas Gerais ii, , tado: Hélio Silvino Coelho e outros =>
ik Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s
impugna a penhora feita através do
.?eit.,:,- ,:.•
7 BACENTUD. Adv - Judas Tadeu '
lga Suzana Assis Nogueira Marrara,
Joao Viana da Costa, Carlos Au
tra, Geraldo Assuricao Andrade de
Oliveira, Bruno Matias Lopes,
,
---
Página 325 · score 100.0 · nativo
. faço estes autos
I conclusos ao MM Juiz de Direito. Do que para
constar lavrei este.
Of
o Judicial
Oficial(a) Judiciário(a)
Autos n° 0657.07.000942-5
Vistos em correição.
Antes de expedir o pretendido mandado de penhora e
avaliação, considerando a preferência legal do art. 655 do CPC, proceda-se
a tentativa de penhora online, através do BacenJud.
Para tanto, inclua-se minuta, sem a intimação das partes,
neste momento, a fim de resguardar a medida.
Após, aguarde-se as informações das instituições
financeiras, pelo prazo de vinte dias
Havendo bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a
obrigação ou significativa, transferi-la para conta judicial e intimar a parte
Página 332 · score 100.0 · nativo
Num. 10183055655
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR FIRMINO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ref. autos de n° 065707.000942-5
Natureza da Ação — Cumprimento de Sentença
Exequente — Estado de Minas Gerais
Pelo Executado - Joaquim de Almeida Araújo
Natureza da Manifestação — Embargos à Penhora (Bloqueio de saldo bancário)
JOAQUIM DE ALMEIDA ARAÚJO, por seu advogado e bastante
procurador ao final assinado, nos autos da Ação de Cobrança / Cumprimento de
Sentença que perante esse r. Juizo e Secretaria Privativa contende com o ESTADO DE
MINAS GERAIS, instado que foi para manifestar sobre a penhora / bloqueio de saldo
bancário via BaCenjud, o faz nesta oportunidade e na forma a seguir alinhada:
0
executado / embargante está sendo acionado judicialmente, via ação
de cobrança / cumprimento de sentença em decorrência de empréstimo tomado por
Página 333 · score 100.0 · nativo
Num. 10183055655
Não bastassem os argumentos retro apostos, ha que salientar o fato de
que, o executado / embargante não foi o beneficiário do empréstimo que ensejou o
processo em comento, sem contar ainda, o fato de que, o executado principal dispõe de
condições para arcar com o ônus da execução, ou seja, arcar com o processo de
execução / cumprimento de sentença, já que dispõe de condições financeiras para tal,
inclusive a disponibilidade de bens que podem assegurar o juizo da execução.
Com essas considerações pede e espera o executado / embargado, sei am
seus argumentos acolhidos, consequentemente acolhidos os embargos A penhora, com a
decretação de desbloqueio da quantia de R$ 10.290,62, por ser imperativo de direito e
de justiça, devendo, mais, ser exeqüente condenado na forma da lei.
Protesta provar o alegado pelos meios em direito admitidos, em especial
por prova documental.
gratuidade.
Atribui-se ao feito a quantia de R$ 11.000,00, requerendo o beneficio de
Nestes termos,
Pede acolhida.
Página 359 · score 100.0 · nativo
Autos
• 0657.07.000942-5 —Ação de Cobrança
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Hélio Silvino Coelho e outro(s)
Sr Gerente,
Estando em curso perante este Juizo os autos acima
mencionados, requisito a V.Sa. que proceda, no prazo de cinco dias,
transferência de todo o valor existente na conta judicial n° 1700124132548,
oriunda da penhora online, qual seja, R$ 10.291,62 (dez mil duzentos e noventa e
um reais e sessenta e dois centavos) para a Conta do Tesouro Estadual,
Banco do Brasil — agência 1615-2 — conta 5881-5 — CNPJ 18.715615/0001-60,
com comprovação documental nos autos.
acima.
Para quaisquer esclarecimentos, citar os dados do processo
Atenciosamente,
MAliektI.JCIA CABRAL CARUSO
Juiza de Direito
Página 399 · score 100.0 · nativo
e documentos de fls.
Da descida dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
conhecimento e manifestação acerca da petição de fls.
e documentos de .
conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial
conhecimento e manifestação acerca do estudo social
conhecimento do(s) documento(s) juntado(s) pela parte requerente.
manifestar sobre pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente.
impugnar a penhora online, realizada através do sistema BACENJUD.
cumprir, voluntariamente os termos da sentença. sob pena de aplicação de multa, no
importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1°, do CPC e realização de
penhora.
através de seu procurador, intimada para o recolhimento da importância de R$2812,33, a
titulo de custas, Taxa Judiciaria, multa penal e outras despesas processuais devidas ao
Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa
de 10%, em divida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto
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constar lavrei este.
Oficial(a)rd
polo Judicial
Oficial(.) udiciário(a)
Autos n° 0657.07.000942-5
Vistos etc.,
Vista ao exequente sobre as manifestações de f. 319/320 e 324.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação da
impugnação à penhora.
Cumpra-se.
Senador Firmino, 6 de julho de 2016.
LUDMI
LINS GRILO
Juiz de Direito
DATA DE RECEBIMENTO
°
Aos uo _)L/ IÇ recebi estes autos em
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Num. 10183065613
COMARCA DE SENADOR FIRMINO-MG
Fórum Raul de Barros Fernandes
Praça Raimundo Carneiro, 111
Telefone/Fax: (32)-3536-1290 - 36.540-000-Senador Firmino-MG
Autos n° 0657 07 000942-5
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de f.
348/v., que rejeitou a impugnação a penhora, defiro o pedido de f. 352 e
determino a expedição de oficio ao Banco do Brasil. requisitando a
transferência, no prazo de cinco dias, de todo o valor existente na conta
judicial oriunda da penhora online para a conta indicada pelo exequente,
com comprovação documental nos presentes autos.
Após, deverá a secretaria judicial cumprir o determinado no
último parágrafo da decisão de f. 348/v., bem como o penúltimo parágrafo
do despacho de f. 310, caso tenha havido a transferência do valor
bloqueado para conta judicial.
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j(13
CERTIDÃO
Autos: 0657.
CERTIFICO que o expediente referente
• UBLICADA INTIMAÇÃO - prazo 15 dias - Para o
xecutado cumprir a sentença, nos termos requeridos
s f. 51/52, sob pena de aplicação de multa, no
importe de dez por cento, nos termos do art. 475-3,
do CPC e realização de penhora, foi enviado para
publicação na Imprensa Oficial do dia 28/10/2015,
para conhecimento e intimação das partes. 0
referido
é verdade. Dou fé.
Senador Firmino, 26 de outubro de 2015.
Andressa Barros Peron
Estagiária TJMG
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (1) (97400155) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 428
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CIRCULAÇÂO IRRESTRITA - ANO TV - SENAD on FlIA.M1110,Ter,9A-rtInA27 01.STUM. 0 Ut 2015- N*57
CUMPRIMENTO DE SENTEnA
00010 - NUrnero TJMG: 065707000942-5
Numeração Unical 0009425.42.2007.8 .13.0657
4Exeqüente: Estado de Minas Gerais-,
Executado: Hélio Silvino Coelho e outros=>
Intima0,o. Prazo de 001.5 dia(s). Para o executado cumprir a sentença, nos termos
requeridos s f 51/52., sob pena de. ap.lic.açoio de multa, no importe de dez por
cento, nos termos do art. 475-J, do CPC e. realização -de penhora.. Adv - Judas
Tadeu Baptista, Olga Suzana Assis Nogueira Mai-Tara, Joao Viana da Costa:,
Carlos Augusto Goes Vieira, Geraldo Assuncao .Andrade de Oliveira, Bruno
Matia,s Lopes, Naha Gomes Sarmento.
CERTIDÃO
CERTIFICO que o despacho/ sentença/
expediente supra, foi disponibilizado no Diário
Judiciário Eletrônico - DJE, do dia 27110/2015, com
validade de publica0o no dia 28/10/2015, (art.
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s,
sop 101 :SOMIJO) SO U103 OiPj
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através do Procurador do
Estado infra assinado, nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista a
decisão de fls. 332, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022,
II, do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de EMBARGOS
DE DECLARAC 'AO, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
Em análise à decisão de fls. 332, verifica-se que há omissão (art.
1.022, II, NCPC) quanto à análise da possibilidade de penhora em conta-
poupança, de acordo com o entendimento jurisprudencial exposto na petição de
fls. 327/330, mesmo diante da impenhorabilidade legal.
Com efeito, Excelência, ao analisarmos o documento trazido ao
autos pelo Executado, fls. 321, percebemos que o número da Conta e da
Poupança é o mesmo, o que denota ser o contrato realizado pelo Executado, um
contrato de custódia comumente realizado pelas instituições financeiras, pelo
qual é disponibilizado contrato de depósito e de poupança.
Portanto, a respeito da Conta-Poupança mantida no Banco
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instituição financeira para celebrar um contrato de depósito nos são fornecidos
dois produtos que são: a CONTA-POUPANÇA e a POUPANÇA — esta última
nos moldes tradicionais que conhecemos.
Portanto, antes de
conferir
aplicabilidade
à regra
da
impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC/2015 cumpre-nos distinguir
qual é realmente o produto que se utiliza o executado, pois somente cabe a regra
da impenhorabilidade naqueles depósitos conhecidos tradicionalmente como
"poupança".
No caso em tela, a controvérsia reside em saber se é possível a
penhora em conta-poupança, o que percebemos ser possível, nos termos do
seguinte julgado do TJMG:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CONTA
POUPANCA - ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA
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Num. 10183068859
Num. 10183068859
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional em Juiz de Fora
correta interpretação ao inc. X do art. 833 do CPC, de modo a não fazer incidir a
regra da impenhorabilidade absoluta a toda e qualquer verba, eis que tal regra
cria uma demasiada proteção ao devedor, em detrimento da própria efetividade
do processo de execução.
Em suma, o objetivo da presente exposição consiste na
demonstração de ser inaceitável o entendimento de que as contas-poupanças
fiquem isentas até o valor de quarenta salários mínimos, até porque, no
presente caso, o valor penhorado já não significa um montante essencial
manutenção das condições dignas de vida do Executado, até pelo montante
bloqueado de mais de 10 mil reais.
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determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Ha, pois, omissão no julgado, o que autoriza o manejo dos presentes
Embargos Declaratórios, cujo objetivo é obter do Juizo a manifestação expressa
sobre os argumentos lançados, de modo que seja evitado o levantamento da
quantia bloqueada, a fim de se preservar a gradação legal estabelecida no art. 11
da LEF, confirmando-se a penhora efetuada na Conta-Poupança do Executado,
de modo a se conferir efetividade parcial ao pagamento da divida do Executado.
Nestes termos, requer que sejam conhecidos e providos os presentes
Embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada.
Nestes termos, pede deferimento.
Juiz de Fora, 19 de maio de 2O1(,,
LEANDRO ALMEIDA OLIVEIRA
Procurador do Estado
MASP: 1.127.048-5 OAB/MG: 96.520
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Vistos etc.
secretaria judicial
para proceder às alterações
necessárias no feito, haja vista o requerimento de cumprimento da
sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias,
cumprir a sentença. nos termos requeridos às f. 51/52, sob pena de
aplicação de multa, no importe de dez por cento, nos termos do art. 475-J,
do CPC e realização de penhora.
No mais, em relação ao pedido de f. 296, impõe-se
esclarecer á parte re que, neste feito, não houve a determinação de
nenhuma medida de constrição, pelo que deverá verificar se sua pretensão
não deve ser dirigida a outro processo.
Para todos os efeitos, não havendo neste feito ordem de
constrição, julgo prejudicado o requerimento de f. 296.
Intimem-se. Cumpra-se.
Senador Firmino, 21 de s,mbro de 2015.
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07
78- Despacho
Não localizado
07/03/2024
16:07:00
101830812
85
62- Decisão impugnação à
penhora
Não localizado
07/03/2024
16:07:00
101830883
35
75- Manifestação
Não localizado
07/03/2024
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Embargante: HÉLIO SILVINO COELHO e outros.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine
assinado, nos autos em epígrafe discriminados, em razão dos Embargos de fls.
319/320 e do pedido de parcelamento e audiência de fls. 324, vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa, apresentar sua IMPUGNAÇÃO
dentro do prazo legal estatuído, nos seguintes termos:
1. A ESPÉCIE — DO ESFORÇO DA LIDE
Trata-se de embargos à execução fiscal em que a Embargante
requer desconstituição da penhora online por tratar-se o valor bloqueado de
proventos de conta poupança.
prosperar.
Assim, como se demonstrará adiante, tais alegações não merecem
2. DO MÉRITO
www.age.mg.gov.br
Anexo 0009425-42.2007.8.13.0657 (2) (97400177) SEI 1080.01.0083634/2024-64 / pg. 450
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Num. 10183074496
Num. 10183074496
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
2.1- DA LEGALIDADE DA PENHORA
De inicio, defende-se a legitimidade da penhora realizada. Não
foram encontrados outros bens para garantir a Execução, o que autoriza o
bloqueio parcial da conta do devedor.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA -
CONTA
CORRENTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
OUTROS BENS.
A ausência de bens livres e desimpedidos
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Advocacia-Geral do Estado
Como ensina LIEBMAN, a obrigação de pagar as despesas
judiciais desaparece sempre que a parte, embora vencida, demonstre, com seu
comportamento não haver dado causa à lide.
Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever o Acórdão abaixo
que manteve a não condenação do Exeqüente/Embargado em honorários
advocaticios:
"EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE DA
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - AQUIESCÊNCIA DO
EXE QUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS -
PRINCIPIO
DA
CAUSALIDADE
-
NÃO
CONDENAÇÃO 1- 0
principio da sucumbincia deve
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Praça Raimundo Carneiro, 111
Telefone/Fax: (32)-3536-1290- 36.540-000-Senador Firmino-MG
Autos n° 0657.07.000942-5
Vistos etc.
0
executado requer o desbloqueio de quantia depositada
em conta poupança n° 1.448-7, agência 1.264-5, do Banco Bradesco S/A.
Não obstante as alegações da parte exequente, o Código
de Processo Civil determina a impenhorabilidade absoluta de valor
depositado em conta poupança, até o montante de quarenta salários
minimos.
Com efeito, a quantia bloqueada na conta do executado
acima especificada se enquadra no conceito de impenhorabilidade contido
no art. 833, X, do CPC.
Assim, julgo procedente a impugnação e determino o
desbloqueio imediato da quantia de R$10.291,62 (dez mil duzentos e
noventa e um reais), bloqueada na conta poupança n° 1.448-7, agência
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Num. 10183091685
COMARCA DE SENADOR FIRMINO
Processo n°. 0657.07.000942-5
Embargante: Estado de Minas Gerais
Vistos etc.,
0 ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO em face da decisão de f. 332, alegando, em síntese, que padece
de omissão porque não apreciou os argumentos aduzidos na impugnação de f.
327/330 quanto à possibilidade de penhora em conta-poupança, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado.
Os embargos foram interpostos no prazo legal
Intimado para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, o
executado quedou-se inerte (f. 347).
breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos declaratórios e, analisando os argumentos ali
expedidos, verifico que realmente há omissão na decisão de f. 332 quanto
penhorabilidade de conta poupança.
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Num. 10183091685
Num. 10183091685
A impenhorabilidade, portanto, limita-se a conta bancária utilizada
exclusivamente como caderneta de poupança, o que não se verifica no caso em
comento.
Assim, não tendo o executado comprovado que sua conta poupança não é
utilizada como conta corrente com movimentação financeira, deve ser mantida a
penhora dos valores ali depositados, uma vez que a proteção conferida pela
legislação à poupança exige não restar descaracterizada a sua natureza de
reserva financeira.
Pelo exposto, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
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DD. Advogado Regional do Estado de Minas Gerais — ARE/ Juiz de Fora
Ref.: Processo 0009425-42.20107.8.13.0657
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: Helio Silvino Coelho
Sra. Dr. Advogado Regional,
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo EMG em face de Helio Silvino Coelho
(CPF 262.055.566.34) e outros em razão de crédito oriundo cessão de crédito do Banco do
Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE S/A).
Em 22/03/2016, foi realizado deposito judicial / penhora da quantia RS
10.291,62 (fl. 316).
Em seguida, fora efetuado o resgate da quantia de R$ 10.291,62, em 12/09/2018,
e seu envio para Conta do Tesouro Estadual (fls. 358).
Desta forma, solicito que seja feita a manutenção no referido crédito a fim de que
se apure eventual valor remanescente a ser cobrado após o levantamento.
Isto posto, promovo os presentes autos a V. Sa. a fim de que sejam tomadas as
providências cabíveis.
Atenciosamente,