Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências5
Tempo1min 50s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 2
Página 73 · score 90.9 · nativo
quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), desconto de 70% (setenta por cento),
apurando-se o valor de R$ 8.634,99 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 8.634,99 (oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e nove
centavos) referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual).
O pagamento será feito à vista até o dia 08/05/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento
por cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a
quitação da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 2.272,50
(dois mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do
montante do débito confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser deposita
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TERMO DE TONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA CL: 51.180 Por este instrumento particular, o ESTADO DE MINAS GERAIS, doravante denominado CREDOR, sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais-Minas Caixa, conforme Decreto nº 39835, de 24.08.1998, neste ato representado pela MGI — Minas Gerais Participações S/A, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 41.123, de 14/06/2000, do Decreto nº 43.499, de 05/08/2003, e da delegação de competência instituída através da Resolução SEF nº 4.987, de 21/03/2017, estando a MG, por sua vez, representada pelos seus Diretores ao final identificados, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pela Resolução SEF nº 5463/2021, Publicada em 15/04/2021, situada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, Rodovia Papa João ' Paulo Il, nº, 4.001, prédio Gerais, 4º andar, Serra Verde, CEP: 31.630-901, Belo Horizonte/MG; e de outro lado, Onilza Ferreira de Oliveira, sob CPF: 460.973.256-49, endereço Rua São Luiz, nº585, Lote 11, quadra 14; Bairro Aeroporto, Araguari MG, CEP; 38440-000, neste ato representando por seu advogado Sandro Borges Amorim - OAB MG 74.262, estabelecem a renegociação da Declaratória, nas condições seguintes:
prescrição intercorrente
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transitado em julgado
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penhora 2
Página 12 · score 100.0 · nativo
correçao
monetária,
juros
moratórios,
multa
contratual
de 10% (dez por cento) - cláusula décima sétima
spesas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20%
'nte por cento) sobre o valor corrigido, sob pena de penhora
tantos
de
seus bens quantos bastem para o
pagamento
do
e
seus acessórios, prossequindo-se na execução
pelos
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Autos nO0035.95.001228-2
Vistos etc.,
..
Analisando os autos, observo que, não obstante a ação tenha
sido ajuizada, a princípio, apenas em desfavor da sociedade empresária
Só Aves Produtos Alimentícios Ltda., à f. 22 foi requerida a inclusão e
citação da sócia Onilza f,de Oliveira Resende, o que foi deferido à f. 23.
Entretanto, apesar de esta ter sido regularmente citada (f. 26) e,
inclusive, oferecido bens à penhora (f. 24) e apresentado embargos à
execução
(ff. 50/53), esta não foi devidamente
cadastrada
no polo
passivo
da
execução.
Assim,