Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
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c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 5
Página 6 · score 100.0 · nativo
igualmente
partir de 09/06/82, despesas de protesto no importe
de M22.490.00- doc.junto-, custas de cartOrio e honorerios do -
advogado, na base usual e legal de 20% sobre o total apurado da-
divida, e ainda a corregao moneteria determinada pela lei 6899 -
de 08/o4/81.
No realizAo tal pagamento
OU nao indicado bens
penhora, seja esta levada
efeito em
bens dos devedores, suficiente
satisfagao da divida, e intima-
dos para, querendo, apresentarem em hebil tempo seus embargos e-
acompanharem todos os demais atos at final.
Protesta provar o alegado
por todos os meios em direito permitido, dando ao
fins fiscais, o valor de M15.024.890.00.
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41P
para pagar em 24 horas a importtin -
cia de Fr.,
15.024,890,00 --4".°
(quint, rilhei, yin** e quatro
'abla Lil
ncvent
cru2eiroe
acrescida de custas e honor,4rios advocaticios, ou dar bens *e. penhora,
tudo
de conformidade com a inicial, cuja cpia faz parte integrante deste, e ca-
so no paguel proceda sa penhora dos bens do(s) executado(s), tantos quantos
bastem para integral pagamento da divida requerida
demais cominagc3es le -
gals, lavrando-se o Auto de Penhora, legalmente depositados os bens penhora
dos e igualmente lavradas as respectivas certidOes, intimando(s) executadol
(s) para, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimagao da penhora, opor
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DR MTNAS q7rikTS por se tz proc rador infra-assinado, nos a. tos
410
da execuçao que 7love a JOIO DO3C0
AL"rSIDA COSTA E- GULIOS,-
perante este Jflfzo e CartOrio do 1g0ficio - atos 5179 -1
vem requerer seja o sr.Oficial de Jutiça Divino, cientificado
do inteiro teor desta, no sentido de se alcançar o c=primen-
11‘
to da citaçao e penhora dos devedores.
AIM
Como se ve as fls. e fls., -
o mandado citatOrio fora distribuido ao mencionado oficial em
data de 13 de agosto findo, at
agora semq-3.1cpar
P.Deferimento
Una, 29 de sete. .ro de 1982
PP
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CartOrio 12 Of:lei°
Ci
.-3-1"
BUIÇ
RECEB 0
41V
.....
A Distribuidora
3,1ANDALO DE CITAM E PENHORA
C..) Bel. 1017.IC 52T-T.LDYJ
Juiz de Direito da Comarca de Unai., Es-
tado de Minas Gerais, na forma da Lei ,
MANDA ao Oficial do Justiça deste Juizo, que em cum
primento do presente mandado, estando dovidamente assinado, passado a re
querimento da Caixa EconOmica do Estedo de I.-inas Geris
CITE a Joao Bosco de
;.eide Costa, Maria da Con.ceigao R. Mendes Costa, residentes em
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DIVINe
0 DA SILVEIRA*
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC
CEMTIDM
CERTIFICO 40.2, DECORRIDO O PRAZO DE LEI SEA QUE, O
*Oft
411p.
EXECUTADO TENHA PAGO SEU DEBITO REFERENTE AO R.MANDADO /
OU NOMEADO BENS A PENHORA, PROCEDI A PENHORA DE BENS SEUS
CONFORME CONSTA NO AUTO DE PENHORA ANEXO, E INTIMEI DO g
REFERIDO AUTO DE PENHORA, QUE CIENTE FICOU DO INTEIRO TEOR
DO MESMO AUT01. E NO ATO EXAROU SUA NOTA DE CIENTE NO PRE
SENTE AUTO DE PENHORA ANEXO.
O REFERIDO E VERDADE E DOU FE
/(5;7,5? •
DIVINO ETERNO DA SILVEIRA
OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC