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Ficha objetiva
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R$50.000,00; R$67.067,36; R$50.542,16; R$ 116.882,54; R$711,72; R$161.473,76 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos); R$ 50.542,16
ASS ESTADO DE MINAS GERAIS Liss ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO OP = PTPT - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS “"” EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. õ AUTOS N.º 0426019-64.2003.8.13.0024 = Le Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS & S O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, abaixo assinado, informar, conforme prova o Ofício anexo, que já foi enviado ao Cartório competente o Termo de Penhora e a Certidão para registro. Assim, dando andamento ao processo, requer a expedição de mandado para avaliação do imóvel para posterior alienação em hasta pública, nos termos dos artigos 870 e seguintes do CPC/15. " Pede deferimento. / Belo Horizonte, 07 de ju o de 2018. PAULO HENR ÇALVES PENA FILHO rocurador do Estado OAB/NIG 90.617 MASP 1.128.427-0 Avenida Afonso Pena. nº 4.000,5º andar. Cruzeiro. CEP 30.130-009. na cidade de Belo Horizonte/MG 1 - Num. 7 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01 0072571/2020-17] de não] 8
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Num. 10454932450
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, haja vista que houve a regular penhora
do bem e ciência dos executados.
Assim, considerando que se trata da primeira tentativa de alienação judicial do
referido bem, o exequente requer a designação da primeira hasta pública,
nos termos dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer-se que a alienação ocorra preferencialmente por meio de leiloeiro
público oficial, observando-se as disposições dos artigos 882 e 883 do CPC,
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 7
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26X JUSTIÇA DE 18 INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024,03.042601-9 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS BELO HORIZONTE, 12 de dezembro de 2017 SR. MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sã INTIMADA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO. NESTE ATO, FICA V. Sa, CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC. Guilherme de Queiroz e Oliveira ESCRIVÃO DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE AO SR. MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO Rua Fuad Chequer, 80, apto. 101 Bairro Clélia Bernardes - Vicosa - MG CEP: 36570-000 CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE - Av. Raja Gabáglia, 1753 - 10º andar - Torre! -
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e JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE : TERMO DE PENHORA Aos 12 dias do mês de dezembro de 2017, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, situado à Av, Raja Gabáglia, nº 1753, 10º andar, cumprindo determinação do MM, Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da | AÇÃO DE COBRANÇA, autos nº 0024.03.042601-9, onde constam como partes ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS, procedeu-se, na forma do art, 659 do CPC, a penhora do seguinte bem de propriedade de MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO: 8,33% do lote nº 16, 360,00 mº situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia — Pampulha —- Belo Horizonte/MG - Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577.758.426-87 e residente e domiciliado em Belo Horizonte, assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem penh
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Fl JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE TERMO DE PENHORA Aos 15 dias do mês de maio de 2018, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, situado à Av. Raja Gabáglia, nº 1753, 10º andar, cumprindo determinação do MM, Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da , AÇÃO DE COBRANÇA, autos nº 0024.03.042601-9, onde constam como partes 7 ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS, procedeu-se, na forma do art. 659 do CPC, à penhora do seguinte bem de propriedade de MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO: 8,33% do lote nº 16, 360,00 mº situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia - Pampulha — Belo Horizonte/MG — Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577,758.,426-87 e residente e domiciliado em : " Belo Horizonte, assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem pen
Página 387 · score 92.3 · ocr
És Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais q A SA COMARCA DE BELO HORIZONTE dA eua PROCEDIMENTO LE 12.153/2009 AV RAJA GABAGLIA, 1753 « LUXEMBURGO - CEP: 30380900 - (31) - BELO HORIZONTE/MG SFDC-341 CARTA PRECATÓRIA Processo: 0426019-64.,2003.8.13.0024 CENTRASE FZ ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - 0024 03 042601-9 Distribuição: 16/07/2003 - Emissão: 13/02/2019 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : CONSTRUTORA VICON LTDA e Outroís). Sr.(a): MIGUEL ANGELO MARTINO FILHO - RG: 3164393 - CPF: 57775842687 PAI: MIGUEL ANGELO MARTINO MÃE: VERA LUCIA GUIMARAES MARTINO Endereço: R - SEBASTIAO LOPES CARVALHO, 393 / 02 - Fone: CENTRO - CEP: 36570000 - VIÇOSA/ Identidade: 3164393 JUÍZO DEPRECADO: Comarca de VIÇOSA/MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 50.542,16 Nome do Advogado: ALINE DI NEVES OAB: MASP 1.123682-5 O(A) Juizliíza) de Direito da vara Supra faz saber que tramita neste Juizo « processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora do: limites territoriais desta Comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o SE! cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL A INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CAS QUEIRA, MANIFES
Página 421 · score 100.0 · nativo
ntimem-se os executados para, querendo, se manifestarem, em 15 dias, acerca da avaliação. Postergo a realização do leilão, tendo em vista que ainda não houve a devida avaliação do bem penhorado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Senten
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PROCESSO Nº: 0426019-64.2003.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA VICON LTDA e outros (2)
Expedi mandado de avaliação do bem penhorado.
ANA CRISTINA PORTO LOBO
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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clusive dos executados e de eventuais credores com interesse no bem. Diante do exposto, requer o Estado de Minas Gerais: A designação da primeira hasta pública para a alienação do bem penhorado; A intimação das partes, do leiloeiro oficial e dos demais interessados, conforme determinação legal; A adoção das demais providências necessárias para a realização da alienação judicial do bem, em observância aos princ
depósito judicial 4
Página 220 · score 100.0 · ocr
ESTADO DE MINAS GERAIS d ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO contrato livremente pactuado, e muito menos pode invalidar o referido instrumento sem que se verifique no negócio nulidade absoluta que, como tal, deva ser declarada de ofício, ou que tenha restado comprovado qualquer vício de consentimento, ou, ainda, a ocorrência de fato superveniente que altere de forma extraordinária e imprevisível a condição de uma ou de ambas as partes contratantes, tornando o pacto extremamente Oneroso. Inexistindo lei complementar para a regulamentação da taxa de juros, inaplicável o limite de 12% ao ano previsto no art. 192, $ 3º, da CF/88, de forma que, enquanto não forem editadas normas que regulamentem o art. 192, $ 3º, da CF/88, permanecem em vigor aquelas já expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse ínterim, continua inaplicável o Decreto 22.626/33 às avenças firmadas com as instituições financeiras, de conformidade com a Súmula 596 do ST F. Se o contrato não prevê a capitalização de juros, e se os autos, ademais, .. revelam que o exeqilente não a praticou e nem está a exigi-la, inacolhe-se o pedido para que seja coibida, sendo o embargante, quanto a esta questão, carecedor de ação por falta d
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o ESTADO DE MINAS GERAIS J E) NOV ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO o 1E - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos Bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, depois de vencida a obrigação. UI - À capitalização mensal dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. À taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao : percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou muita contratual. V - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não se faz Se necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. VII - A descaracterização da mora em virtude da cobrança excessiva de en
Página 278 · score 100.0 · ocr
dl D a : : " 7 4 Q i Ss au OE Y ' | Solicitação de Cálculo AGE-GECRE | Devedor Principal: ESSE CONSTRUTORA VICON LTDA. Processo nº.; 0426019-64.2003.8.13.0024 Comarca: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte — MG Procurador: Paulo Henrique Pena Telefone: Fax: Crédito(s) ajuizado(s) O Crédito(s) Rural(is) nº.(s): WÍ crédito Rotativo (Cheque empresa/Ad. Depositantes/Caixa AltI/CAC/ECR) O ECG (empréstimo garantido por Nota Promissória) : O Outros: Tipo de cálculo (O Nos termos da Lei Estadual (Em geral p/ fins de acordo) O Determinado por sentença/acórdão (se houver) Obs.: Enviar cópia das decisões que estabelecem os critérios de atualização da dívida. O Ajuizado (Conforme o último cálculo juntado pelo Estado nos autos) & ” . E ” CA A RR rr ta rr amem, | Notas: 1º. Quando houver levantamento de depósito judicial a ser amortizado na dívida, favor enviar cópia do alvará e especificar o contrato vinculado ao valor levantado (número da cédula rural, nota promissória do ECG, crédito rotativo, etc.). 2º. "O prazo de atendimento será de 05 dias úteis, a contar do recebimento da solicitação. Belo Horigónte f 1º de abril de 2013 Loc f Data . Assinatura do Progurador Num. 721037803
Página 302 · score 100.0 · ocr
3acenJud 2.0 https:/Avww3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueiu vator.ou duos Reiterar Não Respostas — Cancelar Não Respostas Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: ; R Usar |F e agência padrãâ Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: CPF/CNP) do Titular da Conta de Depósito Judicial: Ee EN EEN es erebepêmea o Conferir Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem — Marcar Ordem Como Não Lida 1 0ã 2771120) Anexo 0426019-64.2003 Num. 721 .8.13.0024 (115829200) — SEI 1080.01.0072571/2020-17/pg. Os “88005
bloqueio judicial
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bem dado em garantia 1
Página 47 · score 90.5 · ocr
PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARÁGRAFO ÚNICO: O(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) concorda(ím) desde já com aís) Os encargos moratórios previstos nas alineasbec destacfausula taxa(ís), prazo(s), valor(es) de cada Operação pactuados através serão cobrados cumulativamento sobre o saido devedor acrescid da(s) Solicltação(ões) de Empréstimo(s) e, Borderô(s) da . damulta prevista na alínea à, calculados dia-a-dia desde a data Desconto feita(s) pelo(a) DEVEDOR(A) ao CREDOR, conforme do inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida. Cláusula Segunda, pelo que autorgam ao(a) DEVEDOR(A), nesta CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ' ato, e em caráter irrevogável poderes para assinar as Solicitações , . de Empréstimo e Borderós de Desconto assumindo a responsabiti — . AS despesas de impostos, registros, protestos, tarifas bancárias, dade solidária relativamente a todas as obrigações delesemergentes, . Pem como qualsquer outras necessárias à legalização deste con. | PARÁGRAFO SEGUNDO "trato ou.à segurança dos direitos creditórios, correrão por conta - ; aco O ão SS do(a) DEVEDOR(A) e constituirão parcelas do seu débito, sujeitas O(A) DEVEDOR(A) obriga-se a comunicar ao CREDOR o fáleci- às taxas pactuadas nas respecti
liberação de garantia 1
Página 483 · score 90.9 · nativo
sete reais e quarenta e três centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de R$ 13.682,93 (
treze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor R$ 13.682,93 (treze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos)
referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento
será feito à vista até o dia 10/09/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará
condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação da
dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 3.113,82 (três
mil, cento e treze reais e oitenta e dois centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito
confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR na conta corre
prescrição intercorrente
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transitado em julgado 3
Página 288 · score 90.5 · ocr
R kh JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA . df. COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Fr 3º VARA DA FAZENDA ESTADUAL E AUTARQUIAS : Rua Gonçalves Dias, 1260 — 8º andar — Fone: (31)3244.4151 — Capital/MG — CEP: 30.140-091 Naa CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de f. doa transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 95 de 6 de2013. P/ Escrivã: O : Num. 7210378042 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (115329200) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. 288
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Po 232) e) ESTADO DE MINAS GERAIS E ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO / EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA 3º VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. | Processo nº. 0426019-64.2003.8.13.0024 3 , Exegiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS. " Executado: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS - O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta subscreve vem, respeitosamente, perante V. Exa, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, apresentar a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do art. 475-J, do CPC. : Conforme sentença de fls, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$9.313,39 (nove mil, trezentos e treze reais e trinta e nove centavos), corrigidos conforme pactuado na cláusula décima primeira, aline “c”, do contrato avençado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento da dívida, bem como multa moratória de 2% sobre o saldo devedor. Os honorários : advocatícios foram fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A r. sentença transitou em julgado em 26/06/13. | Conforme planilha de cálculo em anexo, o valor atualizado pelos índices determinados em sentença alcança o montante de R$1 16.8
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Re) Autos n.º 0024.03.042.601-9 E O pedido de virtualização dos presentes autos atende aos critérios exigidos pelo art. 28 e seguintes da Portaria Conjunta n.º1025/PR/2020 e art. 2º da Portaria Conjunta n.º1026/PR/2020, motivo pelo qual defiro a sua virtualização. Proceda a secretaria ao cadastro do processo junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJE. Após, encaminhe-se resposta, via e-mail, ao(à) advogado(a) da parte solicitante, informando que o processo se encontra cadastrado junto ao PJE, bem como a data e horário em que o processo físico estará disponível para carga, cumprindo a escala do art. 36, caput e incisos | a X, da Portaria Conjunta PRV 02512020, sendo que, a partir da data da efetiva carga dos autos, o advogado(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para à Ú — juntada de todas as peças por meio de peticionamento eletrônico, de acordo com o protocolo de digitalização disponível para consulta no site do e. TIMG (Aba Covid-18 no canto superior esquerdo — Acesso Rápido - Virtualização de Processos). Fica intimado o(a) advogado(a) de que a inclusão das peças processuais deverá ser feita nos exatos termos dos atos normativos e manuais disponibilizados pelo e. TJM
penhora 32
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Aa : Ne ro CARTÓRIODUTRA 6º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS | Comarca de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais ” OFICIAL- EUGÊNIO KLEIN DUTRA OFICIAL INTERINO- PAULO EUGEÊNIO REIS DUTRA Pág. 2/2 Nota de Entrega nº 296852 CÓD. ATO Nº THANSNORTE DE, REGISTROS E AVERBAÇÕES — É R$50.000,00, quitados. Yalor fiscal: R$67.067,36. ÚIBI paso conforme : escritura. Tífulo: Escritura pública de 14/10/2009, do cartório do 10º Ofício de ; Notas d/Capital - 1º873-N, fls. 003/004). Dou fé. B. Hte, 23/113/ O Oficial, NE- 220961 - Prot-212073 em 17/11/2009 | º LMO/RPS-REV.-MAL-SELO Nº- BEZ 04497. R| 2 [PENHORA DE 8,33% DO IMÓVEL - Credor: ESTADO D MINAS GERAIS, devidamente representado. Devedor:. MIGUEL. ÂNGELO MARTINO FILHO, já qualifcado. Valor da causa: R$50.542,16. Depositário: o devedor, já qualificado. Títulos: Ofícios AGE/CSEE/PHGPF/0067/2020 de 22/08/2020, AGE/CSEF/0094/2018 de 05/06/2018, e AGE/PT/CSEE/Nº255/2017 . de 22/12/2017, expedidos Advocacia-Geral do Estado de Minas (Gerais - Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho, Coordenação de Sucessões de Entidades e Estatais, Termo de Penhora de 15/05/2018, expedido pela Secretaria da CENTRASE - Central de Cumprimento de Sentença da Fa
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Z ' & 2) ATA INN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 000,200.788-8/00 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo. Encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria e o entendimento de se admitir a expedição de ofício, objetivando a quebra do sigilo bancário e fiscal do executado somente nos casos em que, exaurindo o exequente todas as diligências possíveis para atingir tal fito, estas restarem infrutíferas. Caso assim não fosse, estar-se-ia diante de inusitada situação, na qual o órgão julgador perderia sua função jurisdicional, para assumir o papel de auxiliar da parte credora, o que não se justifica. Na hipótese vertente, verifica-se que os agravantes intentaram inúmeras diligências no sentido de localizar o paradeiro dos executados, ora agravados, assim como bens de o propriedade dos mesmos sobre os quais pudesse recair a penhora, o sendo que tais diligências restaram infrutíferas. Outrossim, no caso em tela, os ora agravantes não possuem por escopo a quebra do sigilo fiscal dos ora agravados, mas tão-somente a expedição de ofício destinado à Secretaria da Receita Federal, objetivando o fornecimento do
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Randoláaso : Martino Sénior o a.d.v.o.c.a.c.1t.a Í www.vicosa.com.br/randolpho mm Procuração Ad Judicia OUTORGADO: Randolpho Martino Jónior, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG nº 72.561, com escritório profissional na Travessa Tancredo Neves nº 33, conj. 801, Viçosa, MG. OUTORGANTE: Miguel Ângelo Martino Filho. brasileiro, casado, engenheiro civil, CPE n.º 577.758.426-87, residente e domiciliado em Viçosa, MG, na Rua Fuad Chequer, n.º 89, apto. 101, bairro Clélia Bernardes. PODERES: amplos e gerais com a cláusula “ed judiícia et extra”, podendo dar recibo e quitação, negociar, transigir, renunciar, substabelecer, o firmar acordo e compromisso, para atuar em qualquer órgão da nO Justiça, tanto na 1º instância ou Tribunais, Delegacias, Órgãos fazendários e demais repartições públicas ou privadas, dando-se tudo por firme e valioso. Não se confere os poderes de receber citações ou intimações pessoais nem firmar termo de penhora. FINALIDADE: Contestar ação ordinária de cobrança. Viçosa, 03 de agosto de 2004. -figuei Ângelo Martino Filho Tv. Tancredo Neves, n.º 33 — Conj. 801 — Viçosa MG — CEP 36.570 000 Telefax: (31) 3891.8818 — e-mail: randolpho.jr&terra. com.br Anexo 042
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JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA 2 COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS TIO rr Processo n. 0024.03.042.601-9 Vistos etc. 1 — Tendo-se em vista a pesquisa realizada junto ao Sistema Bacen Jud, extraem-se as seguintes informações contidas no espelho em anexo atinente ao "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores”. | 2 — Ante o dispositivo do artigo 291-B, do Provimento n.º 161/CGJ/2006, com redação dada pelo Provimento n.º 185/CGJ/2009, segundo o qual considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro, determino a intimação da parte executada que sofreu a constrição, por publicação, sobre a penhora para, querendo, que se manifeste, no prazo legal. Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, certifique e dê prosseguimento ao andamento do feito, independentemente de intimação (CPC, art. 322), mediante o cumprimento do item a seguir, 3 — Ato contínuo, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. | Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de novembrOde 2015. / Áol É, ROSIMERE DAS GRAÇAS :DO COUTO Juíza de Direito | | Num. 7210588005 Anexo 0426019-
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É - ESTADO DE MINAS GERAIS DIY ils ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO “A PTPT-COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. & AUTOS N.º 0426019-64.2003.8.13.0024 & Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS S Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. É OUTROS me O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do process em | epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, abaixo assitrado, - expor para ao final requerer o que se segue. * S Conforme se depreende da certidão de fls. 275, verso, não houve a intimação dos executados da penhora, nos termos do disposto no artigo 841' do CPC/15, uma vez o executado Miguel Angelo Martins Filho mudou de endereço. Assim, requer que se proceda a pesquisa de endereços do executado Miguel Ângelo Martins Filho, CPF 577.758.426-87, via sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, ficando os resultados à disposição do exequente. Pede deferimento. , Belo Horizonte, 24 Áe/setembrê de 2018. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado OAB/MG 90.617 MASP 1.128.427-0 ! Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado
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14? ; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A * Comarca de Belo Horizonte - B Í ; : CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias “ ; — Avenida Raja Gabáglia, nº. 1,753, bairro Luxemburgo, Belo Horizonte, MG Autos nº: 0024.03.042.601-9 Tendo em vista que o executado Miguel Ângelo Martino Filho tem advogado constituído nos autos (f. 114), intime-o, por publicação, através de seu advogado da penhora realizada, conforme art, 841, $ 1º do CPC. e Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2019. Juiz(a)de Direito Num. 721 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (115329200) SEI 1080.01 .0072571/2020-17 / pg. 31 $Q 568027
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.Documentos.
Outros documentos
30/11/2021
08:00:43
721058801
3
16 Carta de
Intimação.Termo de
Penhora.AR.
Outros documentos
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08:00:43
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4
17 Petição EMG.
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É SE) ESTADO DE MINAS GERAIS GAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO by Desta feita, requer o autor, de acordo com o rito do artigo 475- J do CPC, a intimação dos executados para quitarem o débito principal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o total devido. Não paga a dívida, requer desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução. Nestes termos, Pede-se deferimento, Belo Horizonte, 17 de julho de 2013. PAULO HENRIQU | GONÇA S PENA FILHO PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS MASP 1.128i427-0 CAB/MG 90.617 Praça da Liberdade, s/nº - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça — Andar Térreo — CEP 30140-912 2 Num. 7210587993 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. 334
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" 29 ESTADO DE MINAS GERAIS À Advocacia-Geral do Estado Coordenacão Geral de Sucessões de Entidades e Estatais EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3* FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos nº: 0426019-64.2003.8.13.0024 : Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS " O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos S autos da execução em epígrafe, movida em face de ENGAR = MANUTENÇÃO LTDA e outros, vem, expor e requerer o seguinte. = O Estado de Minas Gerais requereu o cumprimento de sentença ê em face dos devedores, ao passo que os mesmos foram devidamente - intimados a pagar o débito, mas não o fizeram e tampouco apresentaram 3 Ni embargos. & Ante o exposto, pede o exequente: S 1. À penhora total, nos termos do sistema BACEN-JUD, S da totalidade de ativos nas contas bancárias dos - executados, excluindo-se as quantias impenhoráveis, & ! até o montante de R$ 116.882,54 cf. planilha de fil. 234, 2. Requer, também, caso frustrado o pedido supra, a penhora via RENAJUD, a ser registrada pelo DETRAN/MG, aos quais se requer o envio de ofício, a respeito de quaisquer veículos de propriedade dos executados; Pede deferimento. Belo Horizonte,
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o) É» ESTADO DE MINAS GERAIS Eis ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO “DÊ COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS | EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA. ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. &G AUTOS N.º 0024.03.042601-9 S Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS S o Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS > O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista a penhora parcial de valores nas contas dos executados, expor para ao final requerer: Verifica-se que restou penhorado nas contas bancárias dos executados, via sistema Bacen-Jud, e transferido para a conta judicial os seguintes valores: R$711,72. Contudo, observe-se que ainda não foi emitido o protocolo pelo Sistema Bacen-Jud, para que a intimação dos devedores. Ú Assim, de acordo com o Provimento n.º 161/06 do TIMG, requer seja emitido o protocolo e, não sendo apresentada defesa pelos executados, sejam os valores transferidos para a conta abaixo indicada: BANCO DO BRASIL AG. 1615-2 CC. 7729-1 . MGI -— MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S. À. CNPJ. 19.296.342/0001-29 Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro t 30160-030 - Belo Horizonte - MG Num
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Ah d5SS &) ESTADO DE MINAS GERAIS C. tibs ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO “E COORDENAÇÃO GERAL DESUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS * "EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS N.º 0426019-64,2003.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS : O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em S epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, abaixo assinado, expor para ao final requerer: Em pesquisa realizada no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, restou constatado que o executado Miguel Angelo Martins Filho é proprietário de 8,33% do imóvel registrado sob a matrícula 100.667, Assim, requer, COM URGÊNCIA, seja realizada a penhora de 8,33% do imóvel supracitado e que está descrito na certidão anexa, por termo nos autos, com intimação dos executados, através de seu advogado. Requer, ainda, a averbação da penhora no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte/MG, através de ofício expedido por este. = juízo. = Por fim, requer a expedição de mandado de avaliação do imóvel. & Pede deferimento. SS / É Belo Horizonte, 11 de março de/2
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26X JUSTIÇA DE 18 INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024,03.042601-9 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS BELO HORIZONTE, 12 de dezembro de 2017 SR. MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESTA COMARCA, FICA V. Sã INTIMADA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE EM 10 (DEZ) DIAS ACERCA DA REFERIDA CONSTRIÇÃO. NESTE ATO, FICA V. Sa, CIENTE, TAMBÉM, DE QUE FORA NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO, INICIANDO-SE AS OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO DEPÓSITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 148 A 150, DO CPC. Guilherme de Queiroz e Oliveira ESCRIVÃO DA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE AO SR. MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO Rua Fuad Chequer, 80, apto. 101 Bairro Clélia Bernardes - Vicosa - MG CEP: 36570-000 CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE - Av. Raja Gabáglia, 1753 - 10º andar - Torre! -
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e JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE : TERMO DE PENHORA Aos 12 dias do mês de dezembro de 2017, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, situado à Av, Raja Gabáglia, nº 1753, 10º andar, cumprindo determinação do MM, Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da | AÇÃO DE COBRANÇA, autos nº 0024.03.042601-9, onde constam como partes ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS, procedeu-se, na forma do art, 659 do CPC, a penhora do seguinte bem de propriedade de MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO: 8,33% do lote nº 16, 360,00 mº situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia — Pampulha —- Belo Horizonte/MG - Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577.758.426-87 e residente e domiciliado em Belo Horizonte, assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem penh
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26 JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE — CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE C E RT I D Ã O Guilherme de Queiroz e Oliveira, Escrivã Judicial da CENTRASE - Central de Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte do Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc, CERTIFICA, em conformidade com &4ºdo art.659 e .. Para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA No 0024.03.042601-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE A CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA NO VALOR DE R$161.473,76 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) atualizada até 13/07/2015, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE BEM: 8,33% do lote nº 16, 360,00 m? situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia — Pampulha — Belo Horizonte/MG - Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577.,758.426-87
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Sh ESTADO DE MINAS GERAIS ao ' 8 PROCURADORIADO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (CSEE) EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE toco Ref.: Processo 0024.03.042.,601-9 (AX Ia 2 2 LOM Ação: Cumprimento de Sentença A É ; Fé Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: CONSTRUTORA VICON LTDA e OUTROS Á ” ' O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, : já qualificado nos autos, vem por seu Procurador, requerer a V. Exº o seguinte: Tendo em vista o extravio, requer a expedição de segunda via do TERMO DE PENHORA e respectiva CERTIDÃO de fls. — dos autos. Nesta oportunidade, oferece fotocópias dos respectivos documentos (extraídas dos autos), para facilitar o atendimento. fz - Pede deferimento, 7 " Belo Horizonte, 25 de/gbril de 208. ã ' " PAULO HENRI GONÇALVES PENA FILHO Z Procurador db Estado de Minas Gerais - : MASP 1.128/427-0 - OAB/MG 90.617 & 1 Avenida Afonso Pena, 4000 — 5º andar — Bairro Cruzeiro - CEP 30.130-009 - Belo Horizonte/MG - Num. 721 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. toa 0014
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Fl JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE TERMO DE PENHORA Aos 15 dias do mês de maio de 2018, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, no prédio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, situado à Av. Raja Gabáglia, nº 1753, 10º andar, cumprindo determinação do MM, Juiz de Direito da CENTRASE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, nos autos da , AÇÃO DE COBRANÇA, autos nº 0024.03.042601-9, onde constam como partes 7 ESTADO DE MINAS GERAIS e CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS, procedeu-se, na forma do art. 659 do CPC, à penhora do seguinte bem de propriedade de MIGUEL ÂNGELO MARTINO FILHO: 8,33% do lote nº 16, 360,00 mº situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia - Pampulha — Belo Horizonte/MG — Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577,758.,426-87 e residente e domiciliado em : " Belo Horizonte, assim que intimado deste ato, nomeado como fiel depositário do bem pen
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Fi JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRASE -— CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE Cc E RT II D ÀÂ O Guilherme de Queiroz e Oliveira, Escrivá Judicial da CENTRASE - Central de Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte do Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, ha forma da lei, etc. CERTIFICA, em conformidade com &84ºdo art.659 e . ' para que possa surtir seus efeitos legais, que por determinação do MM. JUIZ DE DIREITO DR. MARCO AURÉLIO ABRANTES RODRIGUES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0024.03.042601-9, MOVIDA POR ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE A CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA NO VALOR DE R$161.473,76 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) atualizada até 13/07/2015, PROCEDEU-SE À PENHORA DO SEGUINTE BEM: 8,33% do lote nº 16, 360,00 m? situado à Rua 3, quadra 147, Bairro Jardim Santa Amélia - Pampulha - Belo Horizonte/MG — Matrícula 100667 - CARTÓRIO DUTRA - &º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. Fica o executado Ângelo Martino Filho, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF 577.758.42
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ASS ESTADO DE MINAS GERAIS Liss ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO OP = PTPT - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS “"” EXMO. SR DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. õ AUTOS N.º 0426019-64.2003.8.13.0024 = Le Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS & S O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processos em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, abaixo assinado, informar, conforme prova o Ofício anexo, que já foi enviado ao Cartório competente o Termo de Penhora e a Certidão para registro. Assim, dando andamento ao processo, requer a expedição de mandado para avaliação do imóvel para posterior alienação em hasta pública, nos termos dos artigos 870 e seguintes do CPC/15. " Pede deferimento. / Belo Horizonte, 07 de ju o de 2018. PAULO HENR ÇALVES PENA FILHO rocurador do Estado OAB/NIG 90.617 MASP 1.128.427-0 Avenida Afonso Pena. nº 4.000,5º andar. Cruzeiro. CEP 30.130-009. na cidade de Belo Horizonte/MG 1 - Num. 7 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01 0072571/2020-17] de não] 8
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Ss ESTADO DE MINAS GERAIS 7X ' ES ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO C O P I A * PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO | COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS (CSEE) | Belo Horizonte, 05 de junho de 2018. o OFICIO: AGE/CSEE/ (0594 /2018 | Ao Exmo. Sr. Paulo Eugênio Reis Dutra : Oficial do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis : de Belo Horizonte - Rua dos Inconfidentes, 914 — Funcionários e Assunto: Apresenta título (penhora) referente NE-296852 Construtora VICON — Processo 0024.03.042.601-9 | Senhor Oficial, | Em atenção ao ofício de V. Ex, datado de 26/02/2018, e tendo em vista : o extravio do título, cuidamos de providenciar a extração da segunda via, a qual apresentamos nesta oportunidade, solicitando o seguinte: oo e o O registro da penhora da fração ideal de 8,33% do imóvel da : MATRICULA 100.667, conforme termo e certidão judiciais anexos, extraídos dos autos do processo nº 0024,03.042.601-9 da CENTRASE da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte. : Nesta oportunidade, apresentanios'nóssos protestos de elevado apreço. Atenciosamentey ||| Ú / , RECEBIDO NO A A E . PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Em EICor 18 Procuradgi dosEstadó de Minas Ger
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ÉS |: ESTADO DE MINAS GERAIS 1 y shot ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO “SO pPTPT-COORDENAÇÃO DE SUCESSÕESDE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. Ex pe ou - ra + a - AUTOS N.º 0426019-64.2003.8.13.0024 E S Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 3 E Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA. E OUTROS = O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, abaixo assinado, expor para ao final requerer o que se segue. Conforme se depreende do Ofício anexo, o 6º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da capital, não realizou o registro do Termo de Penhora na matrícula do imóvel dos executados, fazendo apenas a prenotação da penhora. Alega, para não realizar o registro, que não consta nos documentos ” encaminhados ao cartório (Termo e Certidão de penhora), a comprovação de " intimação dos executados nos termos do disposto no artigo 841! do CPC/15. ! Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. $ lo A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
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NAS ESTADO DE MINAS GERAIS NÃ sets ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : - — PTPT-COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS ” Assim, dando prosseguimento ao registro da penhora, requer que V. Exa. determine à Secretaria do Juízo a expedição de novo Termo de Penhora contendo a informação expressa de que os executados foram devidamente intimados da penhora nos termos do artigo 841 do CPC/15. Pede deferimento. Belo Horizonte, 18 e) e 2018. / | PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado OfAB/MG 90.617 MASP 1.128.427-0 Avenida Afonso Pena, nº 4.000,5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG 2 Num. 7210588018 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. 377
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Rã E og Prece ESA JS : NO ” CARTÓRIO DUTRA 6º OFÍCIO DÊ REGISTRO DE IMÓVEIS Gomarca de Belo Horizonte — Estado de Minas Gerais oo A. OFICIAL | EUGENIO KLEIN DUTRA | = e BACHAREL EM DIREITO | Belo Horizonte/MG, 07/06/2018. Ilmo. Sr. Dr. Paulo Henrique Gonçalves Pena Filho Procurador do Estado de Minas Gerais — Coordenador da CSEE Avenida Afonso Pena, 4.000, 5º andar. Cruzeiro, Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009. ” REFERÊNCIA: Ofício AGE/PTICSEE/Nº 0094/2018 de 05/06/2018 | Processo nº 0024.03.042.601-9 - NE-296852 limo. Procurador, Tenho a honra de me dirígir a Vossa Senhoria, acusando o recebimento do título acima em referência, a fim de lhe prestar as seguintes: | | INFORMAÇÕES i 4º) Na formado art 182 da Lei dos Registros Públicos (Lei Federal n. 8.015/73), o título foi devidamente prenotado sob nº 325586 Lº 1-4Q em 06/06/2018, com o que estão asseguradas tanto a sua prioridade, pela rigorosa ordem de sua apresentação, quanto a preferência dos direitos reais dele decorrentes (ibidem, art. 186). 2º) Dada assim inicial execução às suas superiores determinações e sem que o cumprimento das obrigações impostas pela L.R.P. aos oficiais dos registros públicos, de qualificar inclusive os
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És Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais q A SA COMARCA DE BELO HORIZONTE dA eua PROCEDIMENTO LE 12.153/2009 AV RAJA GABAGLIA, 1753 « LUXEMBURGO - CEP: 30380900 - (31) - BELO HORIZONTE/MG SFDC-341 CARTA PRECATÓRIA Processo: 0426019-64.,2003.8.13.0024 CENTRASE FZ ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - 0024 03 042601-9 Distribuição: 16/07/2003 - Emissão: 13/02/2019 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : CONSTRUTORA VICON LTDA e Outroís). Sr.(a): MIGUEL ANGELO MARTINO FILHO - RG: 3164393 - CPF: 57775842687 PAI: MIGUEL ANGELO MARTINO MÃE: VERA LUCIA GUIMARAES MARTINO Endereço: R - SEBASTIAO LOPES CARVALHO, 393 / 02 - Fone: CENTRO - CEP: 36570000 - VIÇOSA/ Identidade: 3164393 JUÍZO DEPRECADO: Comarca de VIÇOSA/MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 50.542,16 Nome do Advogado: ALINE DI NEVES OAB: MASP 1.123682-5 O(A) Juizliíza) de Direito da vara Supra faz saber que tramita neste Juizo « processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora do: limites territoriais desta Comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o SE! cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL A INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CUJO TERMO SEGUE ANEXO, PODENDO, CAS QUEIRA, MANIFES
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ZE, ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 7 JL PE PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Í EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRASE DA = FAZENDA PUBLICA DA COMARÇA DE BELO HORIZONTE/MG & Processo nº: 0426019-94,2003,8.13.0024 EC Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS - Executados: CONSTRUTORA VICON LTDA E OUTROS & - O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem perante V. Exa, por sua — É Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o seguinte: - Conforme se depreende do Ofício anexo, o 6º Cartório de Registro de Imóveis da capital não realizou o registro do Termo de Penhora na matrícula do imóvel dos executados, fazendo apenas a prenotação da penhora, sob alegação de que não foi enviada a comprovação de intimação dos executados nos documentos encaminhados ao cartório, não sendo possível a realização do registro. Após a tentativa de uma nova intimação, a parte executada não foi localizada, conforme consta certidão de fl. 289. ” Desta feita, requer a intimação dos executados por edital, para os " devidos fins. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 24 de julho de 2019. rá / Procuradora do Estado de Mi
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ESA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO E” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOSE TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG ” Autos nº: 0426019-94,2003.8.13.0024 o) o Q FS O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, nos autos do processo supra identificado, perante V. Exa., por seu Procurador abaixo assinado, tendo em vista a intimação da penhora do executado Miguel Ángelo Martino Filho, conforme certidão de fls.293, verso, requerer que seja dado prosseguimento à venda judicial de 8,33% do imóvel já penhorado do executado, matrícula n.º 100.667, junto ao 6º CRI de Belo Horizonte/MG, com a avaliação e posterior designação de leilão judicial eletrônico ou presencial, conforme disposto no artigo 879, H do CPC/15. Pede-se deferimento. ” Belo Horizonte, 3 de hove bro de 2020. é PAULO HENRI UE GONÇALVES PENA FILHO . Procurador do Estado de Minas Gerais & MASP /11.128.427-0 OAB/MG 90.617 - Rua Espírito Santo nº 495, Centro, CEP 30.160-030 - Belo Horizonte/MG Num. 7210588028 Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (1) (115329208) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. 399
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ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): CONSTRUTORA VICON LTDA e outros (2)
DECISÃO
Considerando o requerimento da parte exequente em ID 7210588028, expeça-se Mandado de avaliação
do imóvel descrito no Termo de Penhora juntado em ID 7210588016
Com a efetivação da avaliação expeça-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo
Horizonte para averbação.
Em seguida, intimem-se os executados para, querendo, se manifestarem, em 15 dias, acerca da
avaliação.
Postergo a realização do leilão, tendo em vista que ainda não houve a devida avaliação do bem
penhorado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Es € PJe i AS Processo Judicial Nexo eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte | CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de - BELO HORIZONTE/ U Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 246 - MANDADO DE AVALIAÇÃO CENTRASE FZ ESTADUAL . PROCESSO: 0426019-64.2003.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 7 NOSSO Nº: 531720-1 REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): CONSTRUTORA VICON LTDA e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 0426019-64.2003.8.13.0024 Pessoa cujo(s) bemí(ns) será(ão) avaliado(s) : MIGUEL ANGELO MARTINO FILHO - RG: — CPF: 57775842687 Data de Nascimento: 05/02/1966 MÃE: VERA LUCIA GUIMARAES MARTINO | Endereço: R. COMANDANTE ARY LOPES, 221, LOTE 16, QUARTEIRÃO 147 - Fone: SANTA AMÉLIA - CEP: 31560170 - BELO HORIZONTE/MG Referência: ANT: RUA TRÊS - RUA DAS CASTANHEIRAS / RUA CONCEICÃO MAIA : O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(íns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. ' DESPACHO JUDICIAL Proceda-se a avaliação do Imóvel penhor
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6° REGISTRO DE IMOVEIS DE BELO HORIZONTE
Comarca de Belo Horizonte - Estado de Minas Gerais
OFICIAL - RONAN CARDOSO NAVES NETO
Belo Horizonte, 10 dejulho de 2024.
Oficion0 51/24
MMa. Juiza,
BPF
Acusando o recebimento de sen r. Oficio, acima em referencia, sirvo-me deste para informar que, em
05/11/2020, o ato determinado, qual seja, regjstro da penhora da fra^ao de 8,33% do imovel matriculado sob
n° 100.667, desta Serventia, de propriedade de Miguel Angelo Martinho Filho, fora praticado, conforme
registro R-2 da referida matricula, cuja certidao segue anexa para seu elevado conhecimento.
Endere$o: Rua Tome de Souza, n° 1.061 - Bairro Savassi - Belo Horizonte/MG
e-mail: atendimento(&6ribh.com.br- Site: vM/w.6ribh. com.br
Prevaleqo-me desta oportunidade para manifestar a V. Exa. as expressoes de minha elevada
consideraqao e apreqo.
A Exma. Sra. Dra. Renata Cristina Araujo Magalhaes
MMa. Juiza da Central de Cumprimento de Sentenqas da Fazenda Publica Estadual de Belo Horizonte -
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-------------------------------------------------------------- TRANSPORTE DE, REGISTROS E AVERBAQOES ------------- ------------------------------------------
RSSO.OOO^O, qintados. Valor fiscal: RS67.06736. HBI pago confonue
cscritura. Titulo: Escritura pubUca de 14/10/2009, do cartorio do 10° Oficio de
Notas d/Capital - (L°873-N, fls. 003/004). Doufe. B. Hie,
NE- 220961 - Prot-212073 em 17/11/2009
1^)7
LMO/RPS-REV.-MAL-SEWN0- BXZ 04497
[j
PENHORA DE 833% DO IMOVEL - Credor. ESTADO DE MINAS GERAIS,
devidamente representado. Devedor MIGUEL ANGELO MARTINO FILHO, ja
quaHficado. Valor da causa: RS50.542J6. Deposltdrio: o devedor, ja quahficado.
Titulos:
Oficbs AGE/CSEE/PHGPF/0067/2020 de 22/08/2020,
AGE/CSEEW94/2018 de 05/06/2018, e AGE/PT/CSEE/N°255/2017 de
22/12/2017, expedidos Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - Procuradoria
do Tesouro, Precatdrios e Trababo, Coordena^So de Sucessoes de Entidades e
Estatais, Termo de Penhora de 15/05/2018, e?q)edido pela Secretaria da CENTRASE
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Num. 10266527423
MM. Juiz,
Ciente o executado do registro da penhora.
Num. 10266527423
Anexo 0426019-64.2003.8.13.0024 (2) (115329262) SEI 1080.01.0072571/2020-17 / pg. 447
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MM JUIZ,
Trata-se de Curadoria Especial pela executada CONSTRUTORA VICON LTDA, sendo que
os demais réus, ora executados, têm procurador nos autos.
O processo se encontra na fase de execução - petição inicial de cumprimento de
sentença em Id 7210587993, fls. 232/233.
A pesquisa Bacenjud para penhora de valores em Id 7210588005 - fls. 250/250v.
Em Id 7210588008, fls. 255/258v. a parte Autora requereu a penhora do bem de
MIGUEL ANGELO MARTINO FILHO.
Termo de Penhora em Id 7210588013, fls. 262/264.
Carta Precatória para Miguel filho retornou não cumprida, em Id 7210588024, fls.
284/290.
Porém os executados se manifestaram voluntariamente em Id 9526863618.
O juiz despachou para que o exequente se manifestasse, o que foi feito em
Id 9821738605, requerendo a avaliação do bem e posterior leilão do mesmo.
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Num. 10454932450
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a
DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA, haja vista que houve a regular penhora
do bem e ciência dos executados.
Assim, considerando que se trata da primeira tentativa de alienação judicial do
referido bem, o exequente requer a designação da primeira hasta pública,
nos termos dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil.
Requer-se que a alienação ocorra preferencialmente por meio de leiloeiro
público oficial, observando-se as disposições dos artigos 882 e 883 do CPC,