SEI_1080.01.0066804_2023_32

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas415
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências62
Tempo3min 53s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim2, 14, 22, 23, 33, 34, 41, 51, 52, 53, 54, 56, 76, 110, 134, 136, 138, 139, 146, 166, 179, 200, 207, 263, 273, 306, 310, 315, 320, 331, 336, 338, 388, 392, 394, 395penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim2, 14, 22, 23, 33, 34, 41, 51, 52, 53, 54, 56, 76, 110, 134, 136, 138, 139, 146, 166, 179, 200, 207, 263, 273, 306, 310, 315, 320, 331, 336, 338, 388, 392, 394, 395penhora realizada
Há valor indicado?R$1.000,00 (um mil reais); R$1; R$ 26.229,91 ( vinte e seis mii, duzentos e vinte e nov^ reais e noventa e um centavos)2, 14, 22, 23, 33, 34, 41, 51, 52, 53, 54, 56, 76, 110, 125, 129, 134, 136, 138, 139, 146, 148, 166, 179, 200, 207, 263, 273, 306, 310, 315, 320, 331, 336, 338, 388, 392, 394, 395R$1.000,00 (um mil reais)
Houve bloqueio judicial?Sim22bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim125, 129depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim207, 315hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado207, 315Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado207, 315Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim2, 146, 148alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim44, 51, 53, 54, 55, 56, 76, 84, 85, 86, 87prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim233, 234, 235, 236transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária32, 146, 148Encontrado
hasta pública2207, 315Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado6179, 207, 310, 315, 320, 331Encontrado
depósito judicial2125, 129Encontrado
bloqueio judicial122Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1144, 51, 53, 54, 55, 56, 76, 84, 85, 86, 87Encontrado
transitado em julgado4233, 234, 235, 236Encontrado
penhora332, 14, 22, 23, 33, 34, 41, 51, 52, 53, 54, 56, 76, 110, 134, 136, 138, 139, 146, 166, 179, 200, 263, 273, 306, 310, 331, 336, 338, 388, 392, 394, 395Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

Página 2 · score 100.0 · ocr

: E SAN Advocacia-Geral do Estado SS o ESSO o Advocacia Regional/Montes Claros Exmo(a) Senhor(a) Juiz(iza) de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Processo n.: 0216,98.003160-5 |||" " Executado: VELOSO E MIRANDA COMERCIO LTDA O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem perante Vossã Excelência, expor e requer o seguinte: O Ente Público, nos termos do art. 854 do CPC, requer seja utilizado o sistema SISBAJUD para requisitar, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, a fim de alcançar valores ào integral cumprimento da execução em nome de ANTÔNIO ERCIO VELOSO — CPF: 453,063.116-87 é EDILA DOS ANJOS PEÇANHA MIRANDA — CPF:742.868.368-68 com a concomitante determinação de indisponibilidade de eventual quantia encontrada, até o limite da presente execução. Requer, também, frustrada a tentativa de quitação devido pelo exzecutado, seja acessado o sistema RENAJUD, para averbação de impedimento Judicial nos prontuários de veículos eventualmente: encontrados em nome do executado, com a subsequente expedição de mandado de penhora dos referidos bens (cabendo salientar que, caso se trate de veículo gravado com alien
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Página 146 · score 100.0 · nativo

s eventualmente encontrados em nome do executado, com a subsequente expedição de mandado de penhora dos referidos bens (cabendo salientar que, caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a constrição deverá incidir sobre os direitos eventuais do executado/devedor fiduciante sobre os mencionados bens). Frustradas ou inócuas todas as diligências acima solicitadas, que seja decre
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Página 148 · score 100.0 · nativo

HNZ4537 EM CIRCULACAO ANTIGO RESTRIÇÕES DATA TRANSFERENCIA DATA VENDA 10/04/2018 13/03/2018 ALIENACAO FIDUCIARIA SITUAÇÃO PROPRIETÁRIO: MODELO PLACA FIAT/PREMIOS1.5 1991/1991 GNM2479 EM CIRCULACAO
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hasta pública 2

Página 207 · score 100.0 · nativo

/ / Fl- C-' i h-z» Processo n5 1. Os bens penhorados serão alienados em hasta pública, com as cautelas de estilo. 2. Para o leilão, que será realizado no designo as datas de / hA«c.p / *151 e horas. átrio do Edi-^cio do Forum, JLiO / , às a 3:00
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Página 315 · score 100.0 · nativo

Num. 10093415465 Num. 10093415465 /jsto em Correiíáv^ A .ut I 3-? A>'.a Paula Caixeta Bove-idcrp Ijiío de ‘-‘ireilo Processo n2 1. Os bens penhorados serão alienados em hasta pública, com as cautelas de estilo. Proceda-se à atualização da avaliação. ado no r> Para o leilão, que ser^ átrio do Edificio do Fórum, designo as datas de horas. ,à5 13; 30 09.04>96 e No 19 leilão somente serão admitidos lanç
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 6

Página 179 · score 100.0 · nativo

de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, para averbar margem do registro a penhora realizada As fls., conforme determi na o dispositivo legal. tendo em vista a ava- data- Vem,, ainda a V. Exa liatt'Ao de Cr« , 3Q .000.000,00 (trinta milh»es de cruzeiros), base de 29/06^93,, atribuída ao bem penhorado (flsi- remessa dos a\,ito5 ao Contador para atualização do dóbito recla mado e conforme o apurado, conseqdlente reforça de penhora- • f» 26) , requere a r
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Página 207 · score 85.7 · nativo

I / / Fl- C-' i h-z» Processo n5 1. Os bens penhorados serão alienados em hasta pública, com as cautelas de estilo. 2. Para o leilão, que será realizado no designo as datas de / hA«c.p / *151 e horas. átrio do Edi-^cio do Forum, JLiO / , às
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Página 310 · score 100.0 · nativo

/ Sr. Tarcísio Oficial de Justiça Aval iador Va I idade do mandado Peças que integram este mandado 0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, na forma da MANDA que o Sr. Oficial de Justiça proceda, com as cautelas legais, a ATUALIZAÇSO avaliação do bem penhorado, conforme auto de penhora em cópia xe rográfica anexo.xx Le I , da XX XX XX XX XX
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Página 315 · score 85.7 · nativo

Num. 10093415465 Num. 10093415465 /jsto em Correiíáv^ A .ut I 3-? A>'.a Paula Caixeta Bove-idcrp Ijiío de ‘-‘ireilo Processo n2 1. Os bens penhorados serão alienados em hasta pública, com as cautelas de estilo. Proceda-se à atualização da avaliação. ado no r> Para o leilão, que ser^ átrio do Edificio do Fórum, designo as datas de horas.
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Página 320 · score 100.0 · nativo

I AU. . EXECUTADO VELOSO E MIRANDA LTDA. A Exequente, por sua procuradora, tendo em vista a certidão de fls. 78 , está procedendo à uma pesquisa , que objetiva requerer a substituição do bem penhorado. Face ao exposto, requer à V. Exa. seja-lhe con cedido o prazo de 15 (quinze) dias necessário à finalização da mes ma . Respeitosamente, P. deferimento. Belo Horizonte, 17 de maio de 1996. p.p. MEUENA
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Página 331 · score 100.0 · nativo

PROC. No EXEQUENTE : 1779/92. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Qí LIQÜIDAÇAO EXTRAJUDICIAL : VELOSO E MIRANDA LTDA. EXECUTADO A Exequente, por sua procuradora, haja vieta o valor irrisório atribuido ao bem penhorado, vem perante V. Bxa. requerer que o reforço de penhora recaia sobre bens que guarnecem a sede do comércio. Face ao exposto , requer a V. Exa. que seja expedido mandado de reforço de penhora, pelo que junta planilha atualizada do débito reclajnado atualizada até 30/nov/96. Respeitosamente, P- deferimento. Belo Horizonte._J>
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depósito judicial 2

Página 125 · score 100.0 · nativo

Tipo de cálculo n Nos termos da Lei Hsladiial (Em geral p/ llns de acordo) □ Determinado por scntença/acórddo (se houver) Obs.: Enviar cópia das decisões que estabelecem os critérios de atualização da dívida. ^ Ajuizado (Conforme o último cálculo juntado pelo Estado nos autos) L^Jidv ãtZLüêA ^OLdci Obs.: Notas; Quando houver levantamento de depósito judicial a ser amortizado na dívida, favor enviar cópia do alvará c especificar o contrato vinculado ao valor levantado (número da cédula rural, nota promissória do ECCi. crédito rotativo, etc.). I". () pra/o de atendimento será de 05 dias úteis, a contar do recebimento da solicitação. Belo Horizonte W 1^^322 is' Local Data
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Página 129 · score 100.0 · nativo

10/02/2017 12:49 Bloq. Valor 132.564,77 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas ; I Cancelai Não Resposlri Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: V I < Usar IF e agêncio pan r Agência para Depósito Judicial
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bloqueio judicial 1

Página 22 · score 100.0 · nativo

o o cn Pelo exposto, requer: s> O 04 1 - Seja a Delegacia de Trânsito de Diamantina oficiada para que proceda o bloqueio judicial dos seguintes veículos: jr a) VW/ Passat, Ano Modelo 1979, Cor Verde, Placa GLD Praça da Liberdade s/n° - Prédio da Scerciaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 0031605-32.1998.8.13.0216 (109130131) SEI 1080.01.0066804/2023-32 / pg. 22
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 11

Página 44 · score 100.0 · nativo

último ato interruptivo da prescrição (V art 202,1, do Código Civil de 1916), sem que tenha efetivado qualquer meio de expropriação. O titulo executivo extrajudicial, objeto da presente demanda trata-se de contrato de abertura de crédito, que segundo preceito do art. 206, §5®, I do Código Civil de 1916, vigente à época, prescreve em 05 (cinco) anos. Portanto, considerando que a prescrição, somente se interrompe uma vez e, quando interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, imputando-se, ainda a demora da ação ao próprio exequente (Súmula 106 do STJ), a toda evidência ocorreu a prescrição intercorrente. Assim, diante da alteração processual introduzida pela Lei 11.280/06, na qual o Juiz pronunciará de oficio sobre a prescrição, ex vi art. 219, §5°, do CPC, forçoso a extinção do feito, ressaltando que não se aplica, />/ caxu a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 Heilbuttt Cód. 10.26.097-2 Anexo 0031605-32.1998.8.13.0216 (109130131) SEI 1080.01.0066804/2023-32 / pg. 44
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Página 51 · score 100.0 · nativo

a demora no deslinde da execução ao Exeqüente/Apelante, cita a Súmula 106 do STJ para aplicar de ofício a prescrição intercorrente tomando como prazo prescricional o disposto no art. 206, §5°, 1 do Código Civil de 1916. Todavia, a r, sentença não pode ser mantida por encontrar-se, à toda evidencia, divorciada da realidade dos autos, mister seja declarada nula de pleno direito, conforme restará provado. III. FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA Da legitimidade do Apelante Com a extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Apelante se sub-rogou em todos os direitos e obrigações da Autarquia,
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Página 53 · score 100.0 · nativo

processo. Diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição iniercorrente, que. se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição." (Comentários ao novo Código Civil, volume i, t. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 282) De acordo com o verbete da súmula n° 106 STJ, para que se configure a prescrição intercorrente é imprescindível a desídia da parte em promover o andamento do processo, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse .sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS À PENHORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NEGAR PROVIMENTO. Estando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência, cm www.age.mg.gov.br aremontesclaros(a,advocaciageral.mg.gov. br
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Página 54 · score 100.0 · nativo

INSTRUMENTO EXECUTIVIDADE INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQÜENTE - FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente. deve-se aferir se é possível imputar ao exeqüente inércia, abandono da causa, que implique na retomada da contagem do prazo prescricional. durante o curso do processo. Esta Corte tem entendido não ser possível reconhecer a prescrição intercorrente. se o magistrado não intima a parte para dar andamento ao feito, o que seria adequado, na e.xcgcse teleológica do art. 267, §1". do CPC. Recurso desprovido, para manter a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da âxecução. (TJMG. AGRAVO N° 1.0035.99.001497-5/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 31/01/2008, Data da Publicação: 22/02/2008)
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Página 55 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros 1- íí; \ _ V Ressalta-se que, nas execuções fiscais há autorização expressa de aplicação da prescrição intercorrente, posto que existe dispositivo legal na Lei especial que a regulamenta (art. 40, §4", da Lei 6.830/80), o que, repise-se, não ocorre nas execuções de títulos extrajudiciais. No caso em apreço, não se pode imputar ao Executado/Apelante inércia ou abandono da causa, que implique na retomada da contagem do prazo prescricional. O credor apelante sempre se mostrou diligente, jamais deixou de praticar os atos para impulsionar o feito. Da análise dos autos, vê-se que o maior lapso temporal em que
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Página 56 · score 100.0 · nativo

Advocacia-Geral do Estado Advocacia Rcgional/Montcs Claros "INDENIZAÇÃO - DIREITO PATRIMONIAL INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. Somente depois de intimada pcssoalmcnte a parte é que se pode reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE." (TJMG - 17 Câmara Civel - Apelação Civel N"493.03R-I - Relator: Des. Irmar Ferreira Campos - Data do Julgamento: 24.5.2005) A Magistrada extinguiu o feito sem ao menos conceder vista ao Exeqüente, o que pegou este de surpresa, já que tinha acabado de peticionar requerendo a penhora de ativos financeiros porventura encontrados em nome dos executados até o limite do valor em execução. Lado outro, importante esclarecer que o artigo citado pela douta Juíza de primeiro grau, “art. 206, §5°, 1”, não se trata de dispositivo do antigo
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Página 76 · score 100.0 · nativo

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA, nos autos da execução de um contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado pelos extratos e garantido por nota promissória por ele ajuizada em desfavor de VELOSO E MIRANDA COM. LTDA., em que o processo foi extinto, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o apelante que houve penhora de bens, cujos valores, entretanto, são irrisórios, razão pela qual se mostrou necessária a busca de outros para a satisfação do crédito, busca que ele, apelante, tem sido incessante em fazer, não se observando inércia de sua parte em nenhum momento do processo. r» Não houve contrarrazões.
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Página 84 · score 100.0 · nativo

O <s>. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0216.98.003160-5/001 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução baseada em contrato de abertura de credito em conta corrente, deve estar devidamente configurado o abandono por parte
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Página 85 · score 100.0 · nativo

O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO; VOTO Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta Minas Caixa, nos autos da execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente que ajuizou desfavor de Veloso e Miranda Com. Ltda., insurge-se contra a sentença que decretou a sua prescrição intercorrente, alegando que não houve inércia de sua parte. um em Em que pese o processo já possuir mais de 16 anos de duração, verifica-se que razão assiste ao apelante. É que a prescrição intercorrente, instituto processual criado pela doutrina e jurisprudência, tem como requisito a inércia do exeqüente em promover os atos que lhe compete na
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Página 86 · score 100.0 · nativo

Ocorre que o presente processo não ficou suspenso e nem paralisado por período superior a 05 anos, tendo o apelante, na verdade, sido bastante diligente, buscando, durante todo o tempo, encontrar bens penhoráveis, de propriedade do executado e de seus sócios, praticando os mais diversos atos tendentes a essa procura. Portanto, em que pese o processo estartramitando por mais de 16 anos, faltando inércia por parte do apelante por período superior a 05 anos, não há que se falar em prescrição intercorrente. Sob 0 tema, colhe-se da jurisprudência deste e. TJMG; a Fl. 3/5 V.' Anexo 0031605-32.1998.8.13.0216 (109130131) SEI 1080.01.0066804/2023-32 / pg. 86
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Página 87 · score 100.0 · nativo

em título executivo extrajudicial por prazo superior ao previsto na lei, por inércia do exeqüente, independente de intimação da parte interessada. Demonstrado nos autos que o credor adotou as diligências que lhe competiam nos autos, não há que se falar em desídia do exeqüente e a ocorrência da prescrição intercorrente. (AP, Civ. 1.0216,98.000781-1/001 30/09/2009, rei. Desemb. Fernando Caldeira Brant), TÍTULO EXECUTIVO INTERCORRENTE N° julgado
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transitado em julgado 4

Página 233 · score 93.0 · nativo

(Bel. Carlos Eduardo Cesar -Ofi- cial Subst^). R-1. JO3I Prot. 14.013 - 20/03/L987 termos da Certidão de Pagamento extraída dos autos arrolamento em 01/10A986, do Espólio de Ana Leite Velo so, pelo escrivão judicial do 32 Ofício, desta Comarca,’ julgado por sentença do J2.I. Juiz de Direito da Comarca, ' prolatada em 21/09/1983, transitada em julgado, coube a herdeira DOLORES ‘VELOSIHA CAKUTO, Procede-se este registro nos de na qual viúva, em pa gamento de sua herança, na fração de I/4 no imóvel da prf sente matricula, avaliada em Cr$35*000,00, apenas a fraçHc ^e 1/8 ou seja 1/32 do total, na importância de CríJ
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Página 234 · score 93.0 · nativo

Dou fe.x.x.x.x.x.x.x.x.x.3 (Bel. Carlos Eduardo Cesar - ' Oficial Suhsts). Prot. 14.017 - 23/03/1987 - Procede-se este registro nos termos da Certidão de Pagamento extraída dos autos de ar- rolamento em OI/IO/1986, do Espólio de Ana Leite Veloso,• pelo escrivão judicial do 3^ Ofício, desta Comarca, jul gado por sentença do 13". Juiz de Direito da Comarca, pro- latada em 21/09A983, transitada em julgado, na q.ual cou- ® herdeira LIARIA ZULMIRA VELOSO DOS SAIíTOS, casada * com Jose Amador dos Santos, em pagamento de sua herança, na fração de l/4 do imóvel da presente matrzcula, avalia- a fração de 1/8 ou seja i/3'2 do total, na importância de Cr34.375,00 - Dou fe.x.x.x.x.j { HpT . Carlos Eduardo Cesar - Oficial Suhsts).
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Página 235 · score 93.0 · nativo

Oficial Suhstfi). de R-16 6O31 Erot. 14.020 - 23/03/1987 *- Erocede-se este regist termos da Certidão de Eagamento extraída dos autos de ar- rolamento em OI/IO/IS86, do Espólio de Ana Leite Veloso,' pelo escrivão judicial do 32 Ofício, desta Comarca, jul gado por sentença do IO.:. Juiz de Direito da Comarca, latada em 21/09/1983, transitada em julgado, na qual cou* he a herdeira HIARIA IRHüS VELOSO CANUTO, viúva, em paga mento de sua herança, na fração de 1/4 do imóvel da ore- sente matrícula, avaliada em Cr035.OOO,OO, de 1/8 ou seja 1/32 do total, CrS4.375,00 - Dou fó ro nog pro- apenas a fraçãc
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Página 236 · score 93.0 · nativo

Eduardo César - Oficial SulDst^). arlos Prot. 14.023 - 23/03/1987 - Procede~se este registro nos termos da Certidão de Pagamento extraída dos autos de ar- rolamento em OI/IO/1986, do Espolio de Ana Leite Veloso, pelo escrivão Judicial do 3^ Oficio, desta Comarca, Julgí_ do por sentença do Juia de Direito da Comarca, prola- tada em 21/O9/1983, transitada em Julgado, na q.ual coulse à herdeira neta IL^RLI DE JESt^ VELOSO, filha do faleci do herdeiro Armindo da Conceição Veloso, em pagamento de sua herança, na fração de 1/4 do imóvel da presente matrj cuia, avaliada em CrS35.000,00, apenas a fração de 1/5 de 1/8 ou seja 1/5 de l/32 do total, na importância de Cr$S75,00 - Dou fé.
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penhora 33

Página 2 · score 100.0 · ocr

: E SAN Advocacia-Geral do Estado SS o ESSO o Advocacia Regional/Montes Claros Exmo(a) Senhor(a) Juiz(iza) de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Processo n.: 0216,98.003160-5 |||" " Executado: VELOSO E MIRANDA COMERCIO LTDA O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem perante Vossã Excelência, expor e requer o seguinte: O Ente Público, nos termos do art. 854 do CPC, requer seja utilizado o sistema SISBAJUD para requisitar, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, a fim de alcançar valores ào integral cumprimento da execução em nome de ANTÔNIO ERCIO VELOSO — CPF: 453,063.116-87 é EDILA DOS ANJOS PEÇANHA MIRANDA — CPF:742.868.368-68 com a concomitante determinação de indisponibilidade de eventual quantia encontrada, até o limite da presente execução. Requer, também, frustrada a tentativa de quitação devido pelo exzecutado, seja acessado o sistema RENAJUD, para averbação de impedimento Judicial nos prontuários de veículos eventualmente: encontrados em nome do executado, com a subsequente expedição de mandado de penhora dos referidos bens (cabendo salientar que, caso se trate de veículo gravado com alien
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Página 14 · score 100.0 · nativo

094/03 INTIMAÇÃO (FAZ) 6 DE FEVEREIRO DE 2003 SENHOR(A) ADVOGADO(A), Pelo presente, e cumprindo o que consta nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - proc n'’ 21698003160-5 - requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VELOSO E MIRANDA COMÉRCIO LTDA, INTIMO V.S.^ para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar nos autos a respeito do conteúdo das certidões e auto de penhora e avaliação, cujas cópias xerográficas seguem anexas. Atenciosamente, ROBERTA LIBRELON DA CUNHA Oficial de Apoio Judicial ILMO. SR. DR. JOÃO VIANA DA COSTA DD PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA PRAÇA DA LIBERDADE, S/N° - ANDAR TÉRREO
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ce 70 o cn o o Estado de Minas Gerais, por sua Procuradora, vem nos autos do processo em epígrafe, expor e requerer o seguinte: O Exequente concorda com o valor atribuído ao bem indicado à penhora. No entanto, consoante se depreende da análise da planilha de débito que ora se apresenta, o valor é insuficiente para saldar a dívida. -D CD m 70 Cf
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Num. 10093412175 Num. 10093412175 ESTADO DE MIN^S GERaIS PROCURADORIA*CERAL DO ESTADO 3709, CHASSI BT228295: b) Fiat/Prêmio, Ano Modelo 1993. Cor Verde, placa GOK 9021; CHASSI 9BD146000N3906451. 2 - A penhora dos referidos bens Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de abril de 2003. MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 80.714 MASP 1065849-0 Praça da Liberdade s/if- Prédio da Sccrclaria dc Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 0031605-32.1998.8.13.0216 (109130131) SEI 1080.01.0066804/2023-32 / pg. 23
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Executados O ESTADO DE MINAS GERAIS, legítimo sucessor da MINASCAIXA. nos autos da EXECUCÁO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em face de VELOSO MIRANDA COMÉRCIO LTDA, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que se segue: Todas as buscas por bens para satisfação do débito fiscal mostram- se infrutíferas, conforme se infere dos autos. Na última tentativa, conseguiu-se penhorar a fração de um imóvel, avaÜada em R$1.000,00 (um mil reais), valor este muito aquém do débito atualizado. :3 Em face do exposto, como medida extrema a fim de se obter a ÍÍio sonhada efetividade do processo executivo, o ESTADO DE MINAS GERMS requer seja realizada a penhora de dinheiro, que é o primeiro item da ordemíâe preferência de bens penhoráveis (cf 655-A, CPC), mediante a requisiçâclà autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, '|e informações sobre a existência de ativos em nome dos executados VELOSOjE
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Num. 10093412175 Num. 10093412175 ESTADO DE MINAS GER.VIS Í5 Advocacia-GeraJ do Estado Advocacia Regioiial - Montes Claros (...) A realiz(n;ão da penhora é ato de interesse da justiça e, não sendo encontrados bens do devedor, admite-se a utilização do convênio BACEN - JVD - ao qual aderiu o TJMG - para consulta e bloqueio on line de contas correntes, poupanças e anlicacÕes financeiras em nome do executado. que têm caráter si0loso e só estão disponíveis para a parte mediante ordem judicial. - Os artigos 6.‘)5 do CPC e ll da Lei 6.830/80 privilegiam a penhora em dinheiro. (TJMG. 1.0079.02 008160-4/001. Des. Wander Marotta. 17.04.2007. p. 18.05.2007') (original sem grifo). Insta salientar que, nos lermos do § 2" do art. 655-A do CPC, cabe
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Em virtude de alterações contratuais, cf. pesquisa realizada junto à JUCEMG (documento em anexo), a pessoa jurídica VELOSO E MIRANDA COMÉRCIO LTDA. passou à denominação LOJA EPOKA LTDA-ME. Sendo assim, em atenção ao despacho de fl. 152, informa que o CNPJ da executada é o consubstanciado na petição de fls. 148/149, a saber: 23.188634/0001-15. Na oportunidade, considerando que ANTONIO ERCIO VELOSO e ÉDILA DOS ANJOS PEÇANHA MIRANDA não foram citados em nom^ próprio, requer a desistência do pedido de penhora de dinheiro formulado em relação ^ eles, às fls. 148/149, U. CE O Montes Claros O liV C
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MINASCAIXA, conforme faz crer a Magistrada. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que tal contrato tinha vencimento pré-estipulado em 03.10.90, com cláusula de prorrogação automática com término previsto para 06.03.91(f. 5). A decretação de Liquidação Extrajudicial da Autarquia se deu tão somente em 15.03.91. data em que já se encontrava vencido o contrato. Outro equívoco em que incorreu a ilustre julgadora primeva foi afirmar que no feito não havia sido efetivado qualquer ato expropriatório. Compulsando os autos, nota-se que há penhora efetivada desde junho de 1993 www.age.mg.gov.br aremontesclaros(í^adv<)caciageral. mg.gov.br Rua Barão do Rio Branco, 852 - centro - Montes Claros (MG) - Cep. 39400-075 Fone; 0(xx)38 3221-4626 - Fax: 0 (xx)38 3221-0733 Anexo 0031605-32.1998.8.13.0216 (109130131) SEI 1080.01.0066804/2023-32 / pg. 51
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Num. 10093412176 4# ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros {f. 26), no entanto devido ao valor irrisório atribuído ao bem (avaliação de f. 64), necessário se mostrou a perquirição de outros bens para satisfação do crédito exeqüendo. As medidas tendentes a reforçar a penhora vinham sendo tomadas pelo Apelante até o momento em que se deu a extinção errônea, repise-se, do feito. Com esses esclarecimentos, passa-se a atacar os fundamentos da sentença. Cuida-se a prescrição da perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia de seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, podendo ser
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princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição." (Comentários ao novo Código Civil, volume i, t. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 282) De acordo com o verbete da súmula n° 106 STJ, para que se configure a prescrição intercorrente é imprescindível a desídia da parte em promover o andamento do processo, o que não se vislumbra no presente caso. Nesse .sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS À PENHORA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - NEGAR PROVIMENTO. Estando suspensa a execução, a requerimento do credor, pela inexistência, cm www.age.mg.gov.br aremontesclaros(a,advocaciageral.mg.gov. br Rua Barão do Rio Branco, 852 - centro Montes Claros (MG) - Cep. 39400-075 Fone: 0(xx)38 3221-4626 Fax: 0(xx)38 3221-0733
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w ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Montes Claros i. ' í '.5? . V nome do devedor, de bens penhoráveis. não tem citrso o prazo de prescrição, arts. 266, 791. UI e 793 do CPC. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor no decurso do prazo prescricional. não estendendo efeito quando houver suspensão no processo por ausência de bens à penhora. nos termos do art. 791. 111 do CPC. (TJMG. AGRA VO N‘‘: RELATOR: NICOLAU
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INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. Somente depois de intimada pcssoalmcnte a parte é que se pode reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE." (TJMG - 17 Câmara Civel - Apelação Civel N"493.03R-I - Relator: Des. Irmar Ferreira Campos - Data do Julgamento: 24.5.2005) A Magistrada extinguiu o feito sem ao menos conceder vista ao Exeqüente, o que pegou este de surpresa, já que tinha acabado de peticionar requerendo a penhora de ativos financeiros porventura encontrados em nome dos executados até o limite do valor em execução. Lado outro, importante esclarecer que o artigo citado pela douta Juíza de primeiro grau, “art. 206, §5°, 1”, não se trata de dispositivo do antigo Código Civil de 1916, mas do Código hoje vigente. Equivocou-se, mais uma vez, a nobre Magistrada. O Código Civil revogado não possuía dispositivo específico a respeito da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tal como dispõe o atual Diploma.
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Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos direitos e obrigações da extinta MINASCAIXA, nos autos da execução de um contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado pelos extratos e garantido por nota promissória por ele ajuizada em desfavor de VELOSO E MIRANDA COM. LTDA., em que o processo foi extinto, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o apelante que houve penhora de bens, cujos valores, entretanto, são irrisórios, razão pela qual se mostrou necessária a busca de outros para a satisfação do crédito, busca que ele, apelante, tem sido incessante em fazer, não se observando inércia de sua parte em nenhum momento do processo. r» Não houve contrarrazões. É o relatório. À douta revisão.
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Num. 10093412177 Num. 10093412177 Vistos, etc.. A parte exequente pleiteou a pesquisa INFOJIJD para localização de bens da parte executada, o que foi deferido Ocorre que, as tentativas de penhoras restaram infrutíferas, visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora. conforme documentos anexos. Assim sendo, intime-se a parte exequente para tomar ciência do documento anexo, bem como indicar bens do(s) executado{s) passíveis de penhora. no prazo de dez dias. sob pena de arquivamento do feito, com baixa, nos lermos do artigo 1 . do provimento 301/2015 da CGJT,IMG. Proceda-se. a secretaria, o arqui\amenio das informações sigilosas prestadas g pela Receita I-ederal, nos termos do prox imento n° 161 /C(i.l/2006. Diamantina, 14 de Julho de 2015.
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EXM°. JUIZ DE DIREITO DA 2^ VARA CIVEL DA COMARCA DE DIAMANTINA/MG Processo n”: 0216.98.003160-5 Executado: VELOSO E MIRANDA COMÉRCIO LTDA (Minas Caixa) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador abaixo assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., tendo em vista o bloqueio de valores irrisórios, insuficientes para satisfazer o débito e um lapso temporal considerável desde a última realização de penhora domiciliar, requer que seja dado prosseguimento ao feito com a expedição<de novo mandado de penhora e avaliação no domicílio constante da inicial, pára que sejam constritos tantos bens quantos necessários para o pagamento "^o débito exequendo. W hO o Pede deferimento.
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Num. 10093412179 Num. 10093412179 V VARA DA COMARCA DE DIAMANTINA/MG Processo n.° 0216.98.003160-5 Vistos, etc.. Kxpeça-se mandado de avaliação e penhora. com as observações contidas nos artigos 10. 11. 13. 14. 16 e 18 da lei n° 6.830/80 c/c o artigo 831 do CPC. Ocorrendo penhora. intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. conforme artigos 18 e 25 da lei n° 6.830/80. Não .sendo encontrados bens passíveis de penhora ou arresto, intime-sc o exequente para indicá-los. no prazo de 10 (dez) dias^b pena de arquivamento do feito, nos termos do Provimento n°301/2015. da Corregedqra Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se, Diamantina. 7 de novem
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c F ^01 I Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE DIAMANTINA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR JOAQUIM FELÍCIO R SÃO FRANCISCO, 49 • CENTRO • CEP: 39100000 • Tei: (38) 3531-1628 - DIAMANTINA/MQ 575 I MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 'dcs'.. !C* 1 2® CÍVEL,CRIME E JIJ PROCESSO: 0031605-32.1998.8.13.0216 / 0216.98.003160-5 EXECUÇÃO - Distribuído em 22/12/1992 MANDADO: 2 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 10093412179 Num. 10093412179 Certidão Certifico^ em cumprimento ao mandado retro, que me dirigi ao endereço indicado, no dia 26/08/2019, por volta das 15h39min e DEIXEI DE efetuar a penhora em bens de propriedade de Veloso e Miranda Ltda, uma vez que tal empresa não está mais estabelecida naquele local. Atualmente funciona no
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ERCIO VELOSO-CPF: 453.063.116-87 e EDILA DOS ANJOS PECANHA MIRANDA - CPF;742.868.368-68 com a concomitante determinação de indisponibilidade de eventual quantia encontrada, até o limite da presente execução. Requer, também, frustrada a tentativa de quitação devido pelo exzecutado, seja acessado o sistema RENAJUD. para averbação de impedimento judicial nos prontuários de veículos eventualmente encontrados em nome do executado, com a subsequente expedição de mandado de penhora dos referidos bens (cabendo salientar que, caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a constrição deverá incidir sobre os direitos eventuais do executado/devedor fiduciante sobre os mencionados bens). Frustradas ou inócuas todas as diligências acima solicitadas, que seja decretada e efetivada, através
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Num. 10093415463 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ' JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA  O Comarca: Diamantina Secretaria do Juízo da 2a,Vara MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO N? 1779/92 NATUREZA: EXSCUÇXO PARTES: CAIXA ECONOLUCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS x VELOSO E líl- HANDA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): HELENA EDWIRGES SANTOS DELAItíONICA OFICIAL: TARCÍSIO DRA. ANA PAULA CAIXETA BOTENDORP Juiz(a) de Direito da Segunda
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CAIXA ECÜNOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL VELOSG E MIRANDA COMERCIO. EXECUTADO rv A Exeqiiente, por seus procurades. vém, peran te V. Exa, requerer a ExpediçSlo de Oficio dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantina, para averbar margem do registro a penhora realizada As fls., conforme determi na o dispositivo legal. tendo em vista a ava- data- Vem,, ainda a V. Exa liatt'Ao de Cr« , 3Q .000.000,00 (trinta milh»es de cruzeiros), base de 29/06^93,, atribuída ao bem penhorado (flsi- remessa dos a\,ito5 ao Contador para atualização do dóbito recla
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EXECUTADO Exequente, por sua procuradora, vem ptsrante V- Eilxa-, face á intifflat:â'o de Oficio ncD A37/9A, manifestar sua cordéfncia com os cálculos de liquidapTo de fls. 3A. A con -- Tendo^Mii vista o valor da liquidatiSfo, ratifica O pedido de atualizaçrfo do'^)em penhorado para que se_ia apurada a diferença sobre a qual incidirá o reforço de penhora- Reitei-a ainda a V. Exa-, Expedição de Oficio diriqido ao Cartório de Re>gistro de Imóveis da Comarca de Diamanti na para averbar á marqem do reqistro, a penhora reíalizada ás fls. 26, conforme determina o dispositivo leqal. Respeitosamente,
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C-J nO O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador abaixo assinado, nos autos do processo em epígrale. vem. respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: Frente à dificuldade do Estado de executar devedores que se escondem para não adimplir suas obrigações legais. REQUER proceda-se na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. que autoriza a utilização do Sistema BACEN-JUD no CTN. determinando a penhora de valores eventuaimente existentes nas contas bancárias dos executados. VELOSO E MIRANDA COMÉRCIO LTDA- CNPJ: 23.188.634/0001-15. ANTÔNIO ERCTO VELOSO- CPF: 453.063.116-87 e EDILA DOS ANJOS PEÇANHA MIRANDA- CPF: 742.868 386-68. preterencialmente por meio eletrônico, por estarem preenchidos os requisitos legais. Insta salientar que. nos termos do § 2" do art. 655-A do CPC. cabe ao Executado, se for o caso. comprovar que as quantias estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. www.age.mg.gov.br -
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despesas Judiciais e honorários advocaticios que espera sejam fi xados em 20% (vinte por cento) e demais cominaçCfes de legais. 04- Requer a Exequente, para isso, que V. Exa. se digne de ordenar a citação do Executado, expedindo o competente mandado de citação, para pagar em 24 (vinte e quatro) horas, o valor integral da divida especificada, ou ofereça bens à penhora, tantos quanto bastem para o pagamento reclamado, acres cido dos encargos especificados no contrato de CHEQUE-EMPRESA, processando-se a penhora dos bens, nas condiçbes requeridas, caso não atenda ao pedido de pagamento imediato; ficando o Executado, desde logo, citado para os demais atos da ação até o final, sob as penas da lei, inclusive embargar a presente, no prazo proces sual máximo fixado.
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Execução Caixa Economica do Estado de Mnas Gerais Veloso e Miranda Comércio Ltda. - Executado Dríi. Helena Edwirges Santos Delamonica Sr* Taroíalo 0 Sr. Oficial de Justiça a ATUALIZAÇÍO avaliação do penhoradOi conforme auto de penhora em copia xe rográfica anexo.xx da XX XX XX XX XX XX
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/ Sr. Tarcísio Oficial de Justiça Aval iador Va I idade do mandado Peças que integram este mandado 0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Comarca, na forma da MANDA que o Sr. Oficial de Justiça proceda, com as cautelas legais, a ATUALIZAÇSO avaliação do bem penhorado, conforme auto de penhora em cópia xe rográfica anexo.xx Le I , da XX XX XX XX XX
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PROC. No EXEQUENTE : 1779/92. : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Qí LIQÜIDAÇAO EXTRAJUDICIAL : VELOSO E MIRANDA LTDA. EXECUTADO A Exequente, por sua procuradora, haja vieta o valor irrisório atribuido ao bem penhorado, vem perante V. Bxa. requerer que o reforço de penhora recaia sobre bens que guarnecem a sede do comércio. Face ao exposto , requer a V. Exa. que seja expedido mandado de reforço de penhora, pelo que junta planilha atualizada do débito reclajnado atualizada até 30/nov/96. Respeitosamente, P- deferimento. Belo Horizonte._J>
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Peças que integram este mandado nesta Comarca, na forma da 0 MM. Juiz de Direito em exerc ício LeI . MANDA que a AMPLIAÇaO da PENHORA 69 bens que guarnecem a sede do conercio VELOSO E MI - RANDA COMÉRCIO LTDA, tendo como Representante Legal, o Sr. AN - tCnIO ÉRCIO VELOSO, reeidente à Rua de Lota, n** 15 ( Beco zl de IQta ), nesta cidade, a fim de aasegurar a dívida no valor de R$1Z572,7.^ ( dezessete mil, quinhentos e setenta e dois ais e setenta e quatro centavos ), cabulada em 30-11-96 proceda, com as cautelas legais. re-
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Pecas que integram este mandado 0 MM. Juiz de Direito em exercí cio nesta Comarca, na forma da Le i . MANDA que a AMPLIAÇÃO DA PENHORA eç bens que guarnecem a sede do comercio VELCSO E MI - RANDA COMÉRCIO LTDA, tendo como Representante Legal, o Sr, AN « TOnIO ÉRCIO VELCSO, residente à de L0ta ), nesta cidade, a fim de assegurar a dívida de R$1'X572,7A ( dezessete mil, quinhentos e setenta e dois ais e setenta e quatro centavos ), cabulada era 30-11-96 ,x. proceda, com as cautelas legais, Rua de Lota, n® 15 ( Beco Ze
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Ação: EXECUÇÃO Exeqüente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado : VELOSO E MIRANDA COMÉRCIO LTDA. O OJ o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte: Como se verifica nos autos, a penhora de fis. 26 acabou sendo relegada face ao ínfimo valor do bem. Com o intuito de prosseguir na via executivc® o credor apresenta planilha de débito, atualizada o dia 31 de julho dff' 2001, no valor de R$ 26.229,91 ( vinte e seis mii, duzentos e vinte e nov^ reais e noventa e um centavos). Para penhora, indica o Exeqüente os ben^ constantes de fis. 107, umo fração no imóvel rural com 29,73 há., ncg Fazenda do Engenho, Muni'cíp/o de Felicio dos Santos, objeto dó^
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Num. 10093415468 Num. 10093415468 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE DIAMANTINA - SECRETARIA DA 2^ VARA MANDADO DE PENHORA Processo n*; 21698003160-5 Natureza ; Execução Partes; Exequente: O Estado de Minas Gerais Executado: Veloso e Miranda Comércio Advogado: Dr. Joâo Viana da Costa Oficiat de Justiça Avaliador: Taroísío, O Dr. Nelon Edy Martins, Juiz de Direito em Substituição na
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Num. 10093415468 Num. 10093415468 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / •» COMARCA DE DIAMANTINA - SECRETARIA DA 2» VARA MANDADO DE PENHORA Processo n®: 21698003160-5 Natureza : Execução Partes: Exequente: O Estado de Minas Gerais Executado: Veloso e Miranda Comércio //f Advogado: Dr. João Viar^a da Costa Oficial de Justiça Avaliador: Tareteio
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:t‘ I «eníM eu obsJíií O ;etnoup9xi oíDièfTKíO fcbnsíiM 9 o?o59V íuDex'* CERTIFICO. em cumpfimieMteao^R,. Mandado jetf(>,.d9,jyp. Juiz de Direito da Secretaria da 2*\/ara Ctvel/Criminal, desta Comarca de Diamantina, que dirigi-me ao endereç9 cq^stanUrnq me^o,,;e.,qpós formalidade legais, procedi a Penhora de uma fração do imóvel rural, com área total de 29,73 ha. na fazendo do Engenho, município de Felício dos Santos, - _ r^st^Kjo fob o núpapro. ^3p, do l.iyjo2 Diamantina, conforme AUTO DE, F^ÉNFlpft é 'ÀyALlÃCAp. em árté^^fr^^peèta penhorada na proporção -i9--ié5 j- área^lOTáf^éònfbrn^Mi^ffria^ès dô^séicfo bóoéfigadtí da vê£Ó^ElWÍRÂWÍ^'Í^ÉRCI&tTDA0í‘J6^ «tioj
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