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LESLAUE: VOS 2DOT/27RH-S| ECN ESTADO DE MINAS GERAIS É RA SAE) Advocacia-Geral do Estado ICO PIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZÓZA) DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG Processo nº 0433:06.171218-1 o Z Réu(s): SOLLAR ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA é OUTROS = O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução: fiscal em epígrafe,“ por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista o bloqueio judicial conforme fl. 142 dos autos, o Exequente tequêr que seja convertido em renda o valor bloqueado, no importe de R5 345,98 (trezentos é quárenta e cinco reais e novênta é oito centavos), mediante expedição de ordem às Instituições Financeiras para efetivar o depósito da importância & respectivas Banco do Brasil S/A: Desta feita, depois de efetuada à conversão, requer o Exequente que lhe seja concedida nova vista dos-autos. Nestes termos, pede deferimento. Montes Clatos/MG, 22 de outubro de 2019. vICTOR HUGO VERSIANI NUNES LACERDA Procurador do Estado de Minas Gerais Ana Carolina Leão Alves Estagiária " Rua Fires é Albuquerque nº 513; Centro, Montes Claros/ MG,
bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado
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penhora 2
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= - seRo: o41. opte IE /2OFDIÃSA É am ES o SENA Vemos Advocacia Geral do Estado a À A | i EE | — Advocacia Regional —Montes Claros: : aa À PROCESSO nº 1712181-90.2006.8.13.0433 RÉUS: SOLLAR ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA e outros. - O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em & epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem à = presençade Vossa Excelência, manifestar acerca do pedido de retirada da = restrição, pela parte Ré (fls. 152 e 153) e requerer o seguinte. ã Alega à parte Ré, fls. 152 e 153, que, o veículo Fiat Strada, de € — placa NYG-2262, que é objeto de penhora judicial, via RENAJUD, fora = vendido para terceiro, que como alegado, não agiu de má-fé, entretanto, ã dada a devida venta, será comprovado o contrário. — & Deve ser destacado que, a venda do bem automotor nada mais & é do que uma fraude de execução, uma vez que, tendo visto a parte Ré que estava sem meios para prolongar a sua inadimplência em desfavor do Estado de Minas Gerais, recorreu ao caminho mais vil que poderia ser tomado, desfazer de seus bens, como o automóvel Fiat Strada Fire Flex, com o objetivo de não cumprir com suas obrigações contratuais. Além disso, a venda realizada
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(2 Advocacia Geral do Estado — - —— Advocacia Reglonal = Montes Claros: Diáúiite 6 exposto, requer 6 Estado de Minas Gerais, que seja julgado totalmente improcedente o pedido feito pela parte Ré, fls. 152 e 153, desta forma, mantendo o mandado de penhora do veículo Fiat Strada, de placa NYG-2262; E, nos moldes do artigo 81º da Lei 13.105 de 2015, seja Nestes termos, pede deferimento. = Montes Claros/MG, 05 de fevereiro de 2020. Procurador do Estado de Minas Gerais OAB/MG 97.769 MASP 1.202.466-7 Lucas Emanoel Veloso Teixeira Estagiário Fx Rua Bires é Albuquerâue, nº 513, Centro, CEP —39.400-057 Montes Claros — MG. Télefone (38) 5221-672] — Fax (38) 3321-689] Petição 2020 (70364509) — SEI 1080.01.0066337/2023-31 / pg. 3