SEI_1080.01.0066337_2023_31

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas11
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências3
Tempo13s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 3penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado1, 3Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado1, 3, 5Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Sim5bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial15Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora21, 3Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial 1

Página 5 · score 100.0 · ocr

LESLAUE: VOS 2DOT/27RH-S| ECN ESTADO DE MINAS GERAIS É RA SAE) Advocacia-Geral do Estado ICO PIA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZÓZA) DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG Processo nº 0433:06.171218-1 o Z Réu(s): SOLLAR ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA é OUTROS = O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução: fiscal em epígrafe,“ por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista o bloqueio judicial conforme fl. 142 dos autos, o Exequente tequêr que seja convertido em renda o valor bloqueado, no importe de R5 345,98 (trezentos é quárenta e cinco reais e novênta é oito centavos), mediante expedição de ordem às Instituições Financeiras para efetivar o depósito da importância & respectivas Banco do Brasil S/A: Desta feita, depois de efetuada à conversão, requer o Exequente que lhe seja concedida nova vista dos-autos. Nestes termos, pede deferimento. Montes Clatos/MG, 22 de outubro de 2019. vICTOR HUGO VERSIANI NUNES LACERDA Procurador do Estado de Minas Gerais Ana Carolina Leão Alves Estagiária " Rua Fires é Albuquerque nº 513; Centro, Montes Claros/ MG,
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 2

Página 1 · score 100.0 · ocr

= - seRo: o41. opte IE /2OFDIÃSA É am ES o SENA Vemos Advocacia Geral do Estado a À A | i EE | — Advocacia Regional —Montes Claros: : aa À PROCESSO nº 1712181-90.2006.8.13.0433 RÉUS: SOLLAR ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA e outros. - O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em & epígrafe, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem à = presençade Vossa Excelência, manifestar acerca do pedido de retirada da = restrição, pela parte Ré (fls. 152 e 153) e requerer o seguinte. ã Alega à parte Ré, fls. 152 e 153, que, o veículo Fiat Strada, de € — placa NYG-2262, que é objeto de penhora judicial, via RENAJUD, fora = vendido para terceiro, que como alegado, não agiu de má-fé, entretanto, ã dada a devida venta, será comprovado o contrário. — & Deve ser destacado que, a venda do bem automotor nada mais & é do que uma fraude de execução, uma vez que, tendo visto a parte Ré que estava sem meios para prolongar a sua inadimplência em desfavor do Estado de Minas Gerais, recorreu ao caminho mais vil que poderia ser tomado, desfazer de seus bens, como o automóvel Fiat Strada Fire Flex, com o objetivo de não cumprir com suas obrigações contratuais. Além disso, a venda realizada
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(2 Advocacia Geral do Estado — - —— Advocacia Reglonal = Montes Claros: Diáúiite 6 exposto, requer 6 Estado de Minas Gerais, que seja julgado totalmente improcedente o pedido feito pela parte Ré, fls. 152 e 153, desta forma, mantendo o mandado de penhora do veículo Fiat Strada, de placa NYG-2262; E, nos moldes do artigo 81º da Lei 13.105 de 2015, seja Nestes termos, pede deferimento. = Montes Claros/MG, 05 de fevereiro de 2020. Procurador do Estado de Minas Gerais OAB/MG 97.769 MASP 1.202.466-7 Lucas Emanoel Veloso Teixeira Estagiário Fx Rua Bires é Albuquerâue, nº 513, Centro, CEP —39.400-057 Montes Claros — MG. Télefone (38) 5221-672] — Fax (38) 3321-689] Petição 2020 (70364509) — SEI 1080.01.0066337/2023-31 / pg. 3
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