Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo6min 53s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$39.572,53 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos); R$39.572,53; R$ 29.444,75; R$ 183; R$ 67.359; R$ 449,19; R$ 20.000,00; R$ 16.422,00
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do
Estado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA, movida em face de ZIRZILEU ALVES FRANCO E
OUTRO(S), vem diante de Vossa Excelência, em atendimento à intimação
datada de 20.032015, expor e requerer o que segue:
Colhe-se dos documentos anexos que os devedores tem
cadastrados em seus nomes, perante o órgão de transito estadual, alguns
veículos automotores, todos objetos de contratos de alienação fiduciária em
garantia. Muito embora o bem alienado não possa ser penhorado, é pacifica
a possibilidade de constrição dos direitos do devedor relativos ao contrato
em questão.
Assim considerando a informação dos docs. anexos, requer o
Estado de Minas Gerais:
i)
a expedição de mandado para penhora dos direitos
referentes ao(s) contrato(s) de alienação fiduciária
Num. 6193323083
Num. 6193323083
Processo 11.0: 0342.04.049215-5
Defiro a penhora dos direitos referentes aos
contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos as fls.
331/334, no endereço da Rua Araras n° 14 0- Casa — Bairro Marta
Helena, nesta cidade.
Feito, intimar o credor fiduciário indicado no item
"ii" de fls. 328, para tomar ciência das penhoras, informando, qual a
situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias.
Ituiutaba, 22 de julho de 2015.
ANTÔNIO F
- Juiz
Página 508 · score 90.5 · nativo
verdadeiros, os fatos articulados pela exeqUente. Proceda-se A avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Penhora dos direitos referentes aos contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos As fls.331/334, no endereço da Rua Araras. PLACAS NGZ 9757; MGR 3496 Ciente: ITUIUTABA, 24 de julho de 2015. --40 Escrivã(o) Judicial: PRISCIL • .PRIA EVERINO por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ao
hasta pública 2
Página 516 · score 100.0 · nativo
: Zirzileu Alves Franco
: Estado de Minas Gerais
ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu procurador que esta petição ao final
subscreve, vem respeitosamente A. presença de V. Exa., informar que diante da avaliação do bem
de f. 338 (R$ 20.000,00) e do saldo devedor informado pela instituição financeira as f.040
(R$ 16.422,00) resta patente que o valor do ágio (direito de credito) é suficiente para paganinto
do débito aqui cobrado (R$ 2867,21 + 10% dos honorários).
u-,
Desta feita, requer a designação de hasta publica para alienação do referido %ern
(direito de crédito), com a intimação da executada e do credor fiduciário de f. 340 que po&rd,
valor real do bem (avaliação e f.
I
Avenida Comendador Alexandrino Garcia . 2689, Marta Helena, CEP 38.402-288, Uberlândia/MG.
Telefone/Fax: (34) 3253-5900 / 3253-5954.
www.ade.md.gov.br
Página 1 de 1
2 Vara Civel Ituiutaba
Página 548 · score 92.9 · nativo
que segue: com grande honra que aceita referido encargo, oportunidade em que aproveita para agradecer a confiança depositada em seu trabalho, em especial através da realização de hastas públicas em conjunto com esta MMa. Vara. Ainda, em havendo arrematação do bem penhorado nestes autos, sugere que a comissão devida a titulo de honorários do leiloeiro sejam arbitrados conforme Art. 24 do Decreto de Lei n.° 21.98
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 4
Página 747 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Sim
Data limite da repetição:
28/06/2024
Ordem sigilosa?
Não
24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
Página 762 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Sim
Não
Data limite da repetição:
28/06/2024
Ordem sigilosa?
Não
24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
Página 768 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Sim
Não
Data limite da repetição:
28/06/2024
Ordem sigilosa?
Não
24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
Página 848 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Sim
Não
Data limite da repetição:
28/06/2024
Ordem sigilosa?
Não
24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
bem penhorado 2
Página 527 · score 100.0 · nativo
calculada na data 22/01/2015, mais acréscimos
legais
e
custas
processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15 (quinze) dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10 (dez)
dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos
contados da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo PLACA NGZ
9757- FLS.343
Ciente:
ITUIUTABA, 21 de março de 2016.
-
Escrivã(o) Judicial: TALITA CINTRA FERREIRA
Página 548 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTROS
JOSÉ ANTÔNIO RODOVALHO JUNIOR, Leiloeiro Oficial, devidamente
inscrito no JUCEMG sob o n° 862, vem mui respeitosamente A presença de Vossa Excelência,
manifestar-se no que segue:
com grande honra que aceita referido encargo, oportunidade em que aproveita
para agradecer a confiança depositada em seu trabalho, em especial através da realização de hastas
públicas em conjunto com esta MMa. Vara.
Ainda, em havendo arrematação do bem penhorado nestes autos, sugere que a
comissão devida a titulo de honorários do leiloeiro sejam arbitrados conforme Art. 24 do Decreto de
Lei n.° 21.981/32, no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, a ser paga
pelo arrematante. Em sobrevindo adjudicação. acordo remição/pagamento, o ressarcimento de 2%
(dois por cento) a ser calculado sobre o valor da avaliação, pago pelas partes.
Diante do acima exposto, este Leiloeiro vem perante Vossa Excelência, informar
que aceita o encargo atribuído, colocando-se A disposição deste Doutor Juizo para eventuais
esclarecimentos que se
depósito judicial 2
Página 380 · score 100.0 · nativo
Importância
R$ 1838,35 (um mil e oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos)
Beneficiário(s) e pessoa(s) autorizada(s)
ROQUE ALVES FRANCO, CPF/MF 340.841.186-72, na pessoa de seu procurador constituído
nos autos, Dr. Marcus Vinicius da Costa Queiroz, OAB/MG 107259
Informações complementares
Levantamento de todo
rendimentos.
o saldo existente no deposito judicial acima, inclusive
0(A) Dr(a). MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima
indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos
autos do processo acima referido, pague A(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância
supra, depositada A disposição do Juizo.
ITUIUTABA, 19 de fevereiro de 2010.
AA
rs
I Eu, ANDRÉ JOSE FERREIRA, Escrivão(5) Judicial, subscrevi e assino juntamenta_cciih.(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Página 496 · score 100.0 · nativo
21/02/2015
00:11
Nenhuma ação disponível
i
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padr5C
_
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
I
Nome do Titular da Conta de Depósito
bloqueio judicial 8
Página 368 · score 100.0 · nativo
De acordo com o que ficou resolvido e aprovado na
assembléia geral realizada, a conta bancária deveria ser movimentada
mediante duas assinaturas, sendo a da síndica (Thais Cristina Rosa de Oliveira
Matheus) e do conselheiro Roque Alves Franco, ora requerido.
Pelo que se verifica do extrato de conta existente junto
ao Banco Bradesco S.A., em nome de Thais Cristina Rosa de Oliveira
Matheus, da agência 2234, conta corrente n° 21731-0, foi realizado no dia
•
29/01/2010 por esse MM Juizo o bloqueio judicial do valor equivalente à R$-
1.838,35 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos),
em relação aos presentes autos.
Esclarece que pelo que ficou demonstrado, referido
valor não pertence ao requerido Roque, mas sim ao Condomínio do Edifício
Serra Dourada.
Assim, requer a V. Exa. que se digne de determinar o
desbloqueio do valor apreendido para que o mesmo seja novamente
disponibilizado em favor de seu verdadeiro dono, no caso, o Condomínio.
Página 375 · score 85.0 · nativo
26/01/10 SAQUE CC AUTOAT
650081
Ag02234maq000650seq09081
CARTA() VISA ELECTRON
983702
ELETROMAC
CHEQUE COMPENSADO
10
29/01/10 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL
39230
OFICIO 20100000163988-
-
00010
01/02/10 LIQUIDACAO DE COBRANCA
9021731
VALOR DISPONIVEL
SAQUE CC AUTOAT
Página 753 · score 93.8 · ocr
| BANCO DO BRASIL S.A. 07/05/2024 - AUTO-ATENDIMENTO - 08.26.37 | 0020470903 BANCO DO BRASIL S.A. EXTRATO CONTA. CORRENTE PARA SIMPLES CONFERENCIA 07/05/2024 - AUTO-ATENDIMENTO —- 11:43.45 0020470903 | AGENCIA: 0204-6 CONTA: 40. 104-8 : | CLIENTE: ADELIA DIVINA F FRANCO EXTRATO CONTA CORRENTE: PARA. SIMPLES CONFERÊNCIA HISTORICO DOCUM. VALOR AGENCIA: 0204-6 . CONTA: 40.104-8. ema 16/04/2024 at tatame CLIENTE: ADELIA DIVINA F FRANCO : Saldo Anterior 6, 80CL me (16/05/2024—=2———— eee edi HISTORICO DOCUM. VALOR Transferencia recebida — 058628 200, 00€ mese 2/03/202f == EmEmmEmTAmEmEmTATImATA 05/05 15:07 OTAVIA RAIMUNDA FREITAS Saldo Anterior 14,28C ] Transferencia recebida — 058628 600, 00C as (19/04 /2024=———— ————— ea uno 06/05 12:30 DTAVIA RAIMUNDA FREITAS Pix = Recebido 239622 200, 00C | Saldo 806, 80C 02/04. 07:48 0002400067 1634 ZIRZILEU AL | o Os a Cheque 850495 100, 00D DEBITO BLDO.. JUDICIAL 000001 806, 80D 02/04 15:41 ITUIUTABA - MG SALDO 0,00C Saldo 114, 28C mete o toa de mas SENSEI MR iii rins mem 08/04/ 209 Acne arena mma TIA VALORES. BLOQUEADOS SUJEITOS A DEVOLUCAO: Deposito Online TÃAA 082326 ; —600,00L DEMAIS VALORES BLOQ. 16,66 07/04: 08:23 SAA-ITUIUTABA J o tara era
Página 757 · score 100.0 · ocr
sc MATO /2024 Ao Ao eira mena reimieANEAANA 02 RSCSS-BOM.DIA — 01/05 9829 7,02 D2' JUROS LIMITE DA CONTA 115,97- ; 02º JUROS EXCESSO LIM CONTA 0,77- 02 SALDO 1.705,99- | 8a OF 9,55- : | 93. RSHOP-M/A BEBIDAS-O3/05 9926 380;00- | 83. RSCCS-CASAS BAHIA-03/05 9953 275,58- : : | 03 RSCSS-CASAS BAHIA-03/05 9028 53,60- : | 03 RSCSS-PAG Pontal 03/05 9129 55,00- : | 83. TEF CREDITO SALÁRIO 1.412,00 03 TEF CREDITO SALARIO 700,07 | pa PIXTRANSF ZIRZILEO3/05/ 9029 —— 2.000,00 . | og SALDO 1.632,35 | o6. INT /PM ITUIUTAR O1/718 9927 36,21- | 66: MOBILEPAG TIT BANCO 033 9128 415,71 O6 RSCSS-BOM DIA — 05/05 9131 6,19- : | 06 RSCSS-GAS IMPERIA-O6/05. 9327 36,00- : | 86 RSCSS-PATOL GASTR-04/05 9779 65,78- ; | d6 RSCSS-POSTO VITOR-25/05 9014 80, 02- O6 RSCSS-RHADILLEY E-06/05 9125 8,00- 06 SALDO 984,44 07 BLOQUEIO JUDICIAL GB4,44- : POSICAO EM 07/05/2024 merece eramTAnorT ; e (+)SALDO PROVISORIO CONTA 9,00 : (=) SALDO DISPONIVEL P/ SAQUE 0,00 é (+)LIS 10 DIAS SEM JUROS 1.620,00 | ; | ; CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO * 9,00 : (=)LIMITE TOTAL DISPONIVEL 1.620,00 ! $CONSULTE CONDICOES (SUJEITO À ENCARGOS) | INFORMACOES LIS/LIS ADICIONAL -r=====escenmman= DATA DE VENCIMENTO 61/06/2024 — TAXA JUROS MENSAL —
Página 802 · score 100.0 · nativo
se aplica ao presente caso.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade do
rol elencado, é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias, quando se trata de salário.
Portanto, Excelência, a penhora da aposentadoria é ilegal e traz grave prejuízo aos Requeridos, dos quais
já estão colhendo seus malefícios, impossibilitados de fazer suas despesas básicas como alimentação e
medicamentos, não assegurando a dignidade dos devedores.
Todavia, os extratos bancários acostados servem como provas pelos Requeridos, uma vez que
demonstram o bloqueio judicial lançado nelas.
Ademais, os Requeridos, por meios das provas acostadas nos autos, supracitadas, demonstraram que as
importâncias bloqueadas em suas contas, são provenientes de aposentadoria por Incapacidade
Permanente Previdenciária (Zirzileu Alves Franco) e Professora de Educação Básica (Adélia Divina
Fagundes Franco).
Portanto, os valores ora bloqueados se referem a aposentadoria dos mesmos, que é IMPENHORÁVEL.
A impenhorabilidade da aposentadoria vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em
especial em seu Art. 833,
Página 812 · score 100.0 · nativo
-9,90
17/05/2024
RSCSS CASA DO FAZE1705
-30,00
17/05/2024
TRANSF JUDICIAL BCO 000
-984,44
17/05/2024
DESBLOQUEIO JUDICIAL
984,44
17/05/2024
SALDO DO DIA
-1.545,00
13/05/2024
RSCSS M A BEBIDAS 1305
-15,00
13/05/2024
Página 818 · score 100.0 · nativo
emitido em: 04/06/2024
07:45:59
data
lançamentos
valor (R$)
saldo (R$)
04/06/2024 SALDO DO DIA
0,00
04/06/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
-4.128,36
04/06/2024 PGTO INSS 01218504207
4.128,36
20/05/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
-1,20
20/05/2024 SALDO DO DIA
0,00
17/05/2024
Página 819 · score 100.0 · nativo
03/05/2024 PGTO INSS 01218504207
3.977,16
03/05/2024 CXE SAQUE CXE 000471 SAQUE
-700,00
03/05/2024 CXE SAQUE CXE 000265 SAQUE
-800,00
03/05/2024 SALDO DO DIA
323,16
02/05/2024 BLOQUEIO JUDICIAL
-5,85
02/05/2024 SALDO DO DIA
0,00
03/04/2024 RSCSS-BOM DIA -03/04
-5,00
03/04/2024 RSCSS-M A BEBIDAS-03/04
-20,00
03/04/2024 SALDO DO DIA
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 2
Página 534 · score 93.0 · nativo
ueado para baixa junto ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) haja vista o que consta determinado neste Oficio. Aguardamos pronunciamento deste D. juizo para futuramente proceder a liberação da garantia. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos á disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Marcio AlbUquer Supervisor de Operações Pós Ven unes erações São Paulo, 2 de janeiro de 2017. B
Página 587 · score 93.0 · nativo
469,20, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/10/2014 e a última em 10/09/2018, foi
liquidada em 03/10/2018, na qual constava como objeto de garantia o veiculo de placa NGZ9757
e chassis n° 9BGRX08908G185029,
•
Nesse sentido, esclarecemos que mesmo quando ocorreu a quitação integral do financiamento
em questão, permaneceu o gravame bloqueado desde 01/2017, haja vista determinação da 2a
Vara Cível de Ituiutabal MG no Processo n° 0492155-25.2004.8.13.0342, que penhorou os
lireitos que o financiado possui sobre o veiculo supra.
Aguardamos posicionamento daquele douto juizo para proceder com a liberação da garantia.
Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos a disposição para esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
São Paulo, 3 de dezembro de 2018.
EIRAS -CFI
Paula Freire Rego
Supervisora
perações Varejo
4141:FT EITOJ/73a/IT 8U.861-10 Pc1121nTn4I
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 8
Página 30 · score 95.2 · nativo
t;'l. sentença no prese~te feito, com preceito condenatório. Já transcorreu ~ t~ prazo para pagamento voluntário do Art 523. ~ 1::'" t-.J 0/. C::' cc Art. 517. A decisão judiciaL trànsitada em juLgado poderá.ser Levada a protesto.. nos termos da Lei.• depóis de transcorrido o prazo para pagamento voLuntário previsto no art. 523. 9 10 Para efetivar o protesto.. incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decis
Página 148 · score 95.2 · nativo
Art.
24
Os ativos selecionados para
negociacão,
renegociacão e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administracão e supervisão do órgão ou entidade a
que estiverem
vi=:lados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão 3udicial transitada em julgado
determinando for. de atualização
. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 2E - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 239 · score 95.0 · nativo
Num. 6193323120
Num. 6193323120
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Ante o exposto, corn o trânsito em julgado da decisão, sem
que a divida aqui ajuizada tenha sido quitada pela Devedor/ Executado, o Exeqüente
vem requerer de V.Exa, o seguinte:
1-) Seja determinado a expedição de mandado de
intimação aos Executados supra mencionados, residentes e domiciliado nos endereços
constantes de fls. 106, 108, 111 e 119, para que paguem o valor mencionada na planilha
de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-B do Código de Processo
Civil.
2-) Caso os referidos devedores/executados não
Página 620 · score 95.2 · nativo
visando
o
recebimento de verbas devidas ao Estado, já tendo sido prolatada
sentença no
no presente feito, com preceito condenatório. Já transcorreu o
prazo para pagamento voluntário do Art 523.
B - O NCPC assim dispõe no Art 517:
Art. 517.
A decisão judiciaL transitada em juLgado
poderá ser Levada a protesto, nos termos da Lei,
depois
de
transcorrido
o
prazo
para
pagamento
Página 799 · score 95.0 · nativo
29/08/2024
15:33:11
102975438
20
ertidão de trânsito em
julgado do Agravo de
Instrumento de número
1.0000.24.265480-4/001
Certidão Trânsito em Julgado
29/08/2024
15:33:11
102975731
35
Intimação
Intimação
29/08/2024
15:54:36
Página 835 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 08/08/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de Agosto de 2024. Eu, Jussara Gabriela de Sousa Frade - TJ 003285-4, Escrivã do Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
Página 840 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº 0492155-25.2004.8.13.0342
[CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO CPF: 340.841.186-72
REQUERIDO(A): ZIRZILEU ALVES FRANCO CPF: 240.006.716-34
REQUERIDO(A): ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO CPF: 288.724.446-91
REQUERIDO(A): GILOME FAGUNDES DE FREITAS CPF: 056.473.711-91
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): certidão de trânsito em julgado do
Agravo de Instrumento de número 1.0000.24.265480-4/001.
Ituiutaba, data da assinatura eletrônica
FABIANA SOUZA SIMOES
Servidor
Num. 10297508196
Página 841 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 08/08/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de Agosto de 2024. Eu, Jussara Gabriela de Sousa Frade - TJ 003285-4, Escrivã do Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
penhora 68
Página 26 · score 100.0 · nativo
e setenta e dois reais e cinqüenta
e três
centavos), de conformidade
com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art.
614, lI, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento,
e as custas e
demais despesas processuais,
ou procederem
a nomeação válida de bens à penhora, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados
tantos bens quantos bastem à satisfação do
crédito exeqüendo.
Finalmente,
sejam
concedidas
ao
Sr.
Página 32 · score 100.0 · nativo
(ESPÓLIO
DE
GILOMÉ),
o
exequente
está diligenciando
para verificar
se existem'
bens passíveis de penhora;
5..Sempreju~zo
do Protesto a ser realizado, as tentativas
de ~onstrição na esfera judicial prosseguirão;
www.age.mg.gov.br
Av. Comendador.Alexandrino
Garcia, nO2689 - Uberlândia
- MG - CEP: 38.402-288
- Tel (34) 3253.5900
Página 178 · score 100.0 · nativo
arbitrados ao equivalente a 10% sobre o valor do débito.
Isto posto, havendo transitado livremente em julgado a sentença
condenatória, requer se digne V. EX
a de determinar a citação do executado, no endereço
constante do preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de
R$39.572,53 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três
centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art.
614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, e as custas e
demais despesas processuais, ou procederem a nomeação válida de bens â. penhora, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do
crédito exeqüendo.
Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado.
Dá-se à presente o valor de R$39.572,53.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2005.
7
Página 185 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323117
Num. 6193323117
L
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
Processo n°0342.04.049215-5
Natureza: Execução de Sentença
Cite-se, para pagar em 24h, sob pena de penhora.
Caso pague, venham custas e honorários, estes em 10% sobre o
valor da divida.
Fica deferido ao oficial de Justiça os beneficios do art. 172, § 2°
do CPC.
Ituiutaba, 28 de outubro de 2005.
Andrei
Al arenga Martinoli
Juiza de Direits da 2a Vara Cível
Página 187 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323117
Num. 6193323117
•
>75--
co
PoderdtudieideinvichasEstaniQademMinas Ge
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
AV 9-A, 45 -CENTRO
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
eROCESSO: 0342 04 049215-5
2a VARA CÍVEL
MANDADO: 7
AcAo DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RJ : ZTRZTLEU ALVES FRANCO e Outro(s).
Pessoa a ser Citada:
ZIRZILEU ALVES FRANCO - RG: 849824/MG - CPF: 240.006.716-34
Página 188 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai'
jQe
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me , ao
endereço indicado, número 1853 e, all sendo, procedi a CITAÇÃO de ZIRZILEU ALVES
FRANCO
que após ouvir a leitura do presente ficou bem ciente de todos os tennos do
contend° lido, bem com do prazo de 24 HORAS para pagar a quantia devida ou nomear bens
penhora, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
0
referido é verdade e dou fé.
Ituiutaba, 03 de NOVEMBRO de 2005.
CERTIDÃO
Certifico que, tendo decorrido o prazo de 24 horas dirigi-me 52 secretaria
sendo all infonnado que o(a) executado(a) não pagou a quantia devida como também não nomeou
bens it penhora, não encontrei bens móveis em nome do(a) executado(a); deixei de proceder a
verificação dos bens imóveis devido a Portaria 0221GACOR/2002 da corregedoria Geral de
Página 189 · score 100.0 · nativo
V
PoderdudiciáriatickesEstactr.devitviinas G cais
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
3
TV: •
-
AV 9-A,45 -CENTRO
kt
MAN DADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
2a VARA CIVEL
VxucESSO: 0342 04 049215-5
MANDADO: 8
AgAo DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
REU : ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro (s).
Pessr,a a ser Citada:
ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO - RG: - CPF: 288.724.446-91
Página 190 · score 100.0 · nativo
O
•
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me , ao
endereço indicado, número 1853 e, all sendo, procedi a CITAÇÃO de ADELIA DIVINA
FACiUNDES FRANCO
que após ouvir a leitura do presente ficou bem ciente de todos os
termos do conteúdo lido, bem com do prazo de 24 HORAS para pagar a quantia devida ou
nomear bens A penhora, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci.
O referido é verdade e dou fé.
Ituiutaba, 03 de NOVEMBRO de 2005.
ANA FLddi
No .,-•-•""VA CO
O icial de Justiça Av.
CERTIDÃO
Certifico que, tendo decorrido o prazo de 24 horas dirigi-me A r
secretaria
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Num. 6193323117
Num. 6193323117
PoderdudiatialrimafromEatacIQkclemttainas C3
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
AV 9-A, 45 -CENTRO
MAIN DADO DE efrAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
2a VARA CÍVEL
YRWESSO: 0342 04 049215-5
MANDADO: 9
Avv, DE COBRANÇA
Distribuido em 13/08/2004
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
REU : ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s).
Pessoa a ser Citada:
Página 194 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323118
Num. 6193323118
PodenduslicirifirimiciosEatacipAdemMinas Ge
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
All. 9-A, 45 - CaTTRO
MAN DADO DE CTIAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
2 VARA CÍVEL
PRoCESSO: 0342 04 049215-5
MANDADO: 10
Agho DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RFU ! WERZTLEU ALVES FRANCO e Outro(s).
r.
MiA
Página 198 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS,
por
seu
mandatário BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, já devidamente
qualificado nos presentes autos da Ação de Execução de Sentença que move contra
ZIRZILEU ALVES FRANCO e outros, vem respeitosamente à presença de V. Exa, dizer
que está tomando ciência do inteiro teor das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. e
tls., onde se verifica que houve a citação dos Executados Zirzileu Alves Franco e de Adélia
Divina Fagundes Franco, que não quitaram o débito, não indicaram bens à penhora e nem
foram penhorados bens de suas propriedades, pelos motivos ali expostos.
Também foi verifica a não citação do Executado Roque Alves
Franco, por não mais residir nos endereços constantes dos autos e do Executado Gilome
Fagundes de Freitas, porque foi informado por uma filha sua de que ele veio a falecer,
conforme certificado pelo Sr.Oficial de Justiça.
Isto posto, como forma de completar a relação processual, o
Exeqiiente vem requerer a expedição de oficio à DRF-MG para remessa do último
endereço que ali possa constar em nome do Executado Roque Alves Franco, CPF
Página 224 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323119
Num. 6193323119
Processo n.° : 0342.04.04.9215-5
Natureza: Execução de sentença
Intime-se a exeqtiente para indicar bens passiveis de penhora ou
requerer o que for de direito, prazo de 05 (cinco) dias.
Ituiutaba/MG, 11 de janeiro de 2007.
ANT()
-Juiz de Dire
Ern ,L..1.
do
t, st
SANTOS
Página 226 · score 100.0 · nativo
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: Zirzileu Alves Franco
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, por seu
Procurador que ao final subscreve, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o
seguinte:
Conforme se observa nos autos, os executados foram citados,
certidões às fls. 106, 108, 129, no entanto não foi realizado o pagamento do crédito
tributário exeqüendo, nem foram nomeados bens à penhora, razão pela qual o
exeqiiente REQUER:
A penhora do veiculo CARGA — CAMINHONETE -
FORD/PAMPA L, Placa: KCR-3496, Chassi: 9BFPXXLP3JBK63794,
pertencente ao Sr. Roque Alves Franco, o qual poderá ser encontrado na Rua
Triangulo Mineiro, 756, Apto. 302, Bairro Copacabana, Uberlândia — MG,
CEP 38.411-070.
Requer ainda a expedição de oficio ao DETRAN requisitando o
bloqueio de transferência sobre o veiculo supra citado.
Página 233 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323120
Num. 6193323120
\ 3
Processo n.° 0342.04.049215-5
Penhorar conforme requerido à fl.131.
Sem prejuízo, oficiar ao DETRAN a fim de lançar
impedimento judicial no veiculo objeto de penhora.
Ituiutaba, 27 de abril de 2007.
Antônio Fé1i7c ti e • anto
-Juiz de Direito-
Recebimento
Em
02,
Página 239 · score 100.0 · nativo
intimação aos Executados supra mencionados, residentes e domiciliado nos endereços
constantes de fls. 106, 108, 111 e 119, para que paguem o valor mencionada na planilha
de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-B do Código de Processo
Civil.
2-) Caso os referidos devedores/executados não
promovam o pagamento da divida, após sua intimação, nos moldes acima mencionados,
que então seja aplicada a multa de 10%(dez por cento), sobre o valor apurado na
planilha de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-J do Código de
Processo Civil e, por conseguinte, seja determinado a expedição de mandado de penhora
e avaliação, em tantos bens quanto bastem para a satisfação da divida exeqüenda.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 04 de junho de 2007.
Fer ani:;16 osé Starlin'reitas
OAB M 38.850
Praça da Liberdade, s/n° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (110739905) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 239
Página 271 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323122
Num. 6193323122
•
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
k10:3.)
penhora deste bem e que seja comunicado departamento de trânsito para que lance a
indisponibilidade em seu registro.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2008.
U->
MARCELO DE CASTRO
Mx(E
IRA
Página 309 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323123
Num. 6193323123
S
Poder JudiebitoicedeFEstadmAgst &lams Gerais
FORUM ABELARDO PENNA
R MARTINESIA, 34 -CENTRO
572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (T.F.T 11.232/2005' 1
t
la FAZENDA PÚBLICA
'144
PROCESSO: 0702 08 442271-7
MANDADO: 1
PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 15/04/2008
Processo Origem: 342040492155 - 2 vara cível - ITUIUTABA/MG
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 310 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323123
Num. 6193323123
\9
Vara: la Fazenda Pública
Processo: 702.08.442.271-7
CERTIDAO
az
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao
endereço indicado, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem
indicado por não tê-lo encontrado no local, onde fui informada pelo
Requerido Sr. Roque Alves Franco Almeida, de que o bem foi vendido
em 1997, e não soube informar onde o carro poderia ser encontrado.
Diante disso, devolvo o mandado aguardando novas determinações.
0
referido é verdade e dou fé.
Uberlândia, 30 de maio ke 2008
artins leiëvtaz
Página 319 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323123
Num. 6193323123
Processo n.°: 034204049215-5
Intimar a parte executada- Roque Alves Franco
Almeida- pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora, prazo de
05 (cinco) dias. (art. 652,§ 3,°, do CPC), bm como comprovar a venda
do veiculo descrito A f1.192 a terceiros.
Constar na referida intimação que a não-indicação,
sem justificativa, de bens passíveis de penhora, representará atentado A
dignidade da justiça, sujeito As penas do art.601 do CPC.
Ituiutaba, 05 de dezembro de 2008.
Recebimento
Em
Página 321 · score 100.0 · nativo
JUIZO DEPRECADO: Comarca de UBERLÂNDIA - MG ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA:
R$ 29.444,75
0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, PRAZO DE CINCO
DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, §30 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE
FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NÃO INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS
PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO
AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008.
Juiz(a) de Direito
fri
Página 323 · score 100.0 · nativo
VALOR DA CAUSA:
R$ 29.444,75
1-4
0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, eM
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, PRAZO DE CINCO
DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, 530 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE
FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NÃO INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS
imh PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO
MI AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008.
iz (a) d
gt4 Fifi
Página 331 · score 100.0 · nativo
JUIZO DEPRECADO: Comarca de UBERLÂNDIA - MG ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA:
R$ 29.444,75
0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVE'S DE PENHORA, PRAZO DE CINCO
DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, 530 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE
FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NA() INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS
PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO
4.
AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração.
ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008.
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO E DE 12:00 AS 18:00 HORAS
Página 341 · score 100.0 · nativo
Endereço:
R TRIANGULO MINEIRO, 756 - AP 302 - Fone:
PATRIMONIO - CEP: 38400087 - UBERLANDIA/MG
0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda A
INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 652,§ 3' do Código de Processo
Civil, bem como para comprovar A venda do veiculo de fls. 192, ficando
cientificado de que a nAo indicagAo, sem justificativa, de bens
passíveis de penhora, representa ato atentatório A dignidade da justiça,
sujeito as penas do artigo 601 do CPC. Inclusas cópia de fls. 03/05, 08
e 192.
ANDIA, 22 de abril de 2009.
640(ALIAMA-U
Página 354 · score 100.0 · nativo
ti
7Z:
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado,;E2
nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e's:
requerer o que se segue.
CO
As fls 97/98 o Estado de Minas, ora exeqüente, apresentou petição
pleiteando execução de sentença, requerendo a intimação do devedor para guitar a
divida. Devidamente intimado, não pagou a divida, nem nomeou bens a penhora.
Requereu-se a expedição de oficio a Receita Federal que até o presente momento não
fora respondido
Tendo em mira a indisponibilidade do crédito público e, também o principio
da efetividade da execução. requer seja utilizado o Sistema BACEN JUD. conforme
Convênio celebrado entre aquela Autarquia e o Egregio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais. para informações sobre a existência de ativos em nome do Executado.
Com referência ao bloqueio requerido, cuida-se de medida perfeitamente
aceitável, considerando que esse expediente legal que apenas POSSIBILITA a penhora
Página 358 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323076
Num. 6193323076
Processos n.°: 342 04 049215-5
VISTOS EM CORREIÇÃO.
- Com o advento da Lei n° 11.382/06, que instituiu o
art. 655-A, ao Código de Processo Civil, regulamentando a denominada
penhora on line, restou afastado o critério da subsidiariedade (pela qual a
constrição de pecúnia em conta bancária do devedor só se faria legitima após
diligências infrutíferas do credor em busca de bens penhoráveis).
- A interpretação sistemática dos artigos 620, 650, I e
655-A, todos do CPC, face à desídia do executado, induzem à legitimidade da
penhora on line como medida requerida pelo credor, mormente por se tratar de
materialização do principio constitucional da celeridade (art. 50, LXXVIII, da
Carta Magna) e da efetividade da tutela jurisdicional.
- Foi solicitado o bloqueio das contas através do
Página 361 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323076
•
e
Processo n.°: 342 04049215-5
VISTOS EM CORREIÇÃO.
0
.1
Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a
ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta
oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a
disposição deste Juizo.
Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o
bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)
executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema
BACENJUD (Art. 291-B do Provimento n° 161/CGJ/2006).
Sem prejuízo do acima exposto, e considerando que o
numerário bloqueado não é suficiente para garantia do Juizo, intimar o(a)
Página 377 · score 100.0 · nativo
as quais serão pagas por boleto bancário em nome da sindica e movimentados
através da conta bancária especifica, mediante oposição das assinaturas da
sindica e do conselheiro — Roque -.
Ocorre que, o bloqueio Bacen-Jud não diferencia as contas-
correntes, assim, foram bloqueadas contas vinculadas a abrigar os valores do
condomínio.
sendo vejamos:
Este é o entendimento corroborado pela jurisprudência,
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE -
CONTAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DO
ESPORTE - RECURSO PROVIDO. Permitindo o nosso
ordenamento jurídico a penhora de direitos, podem ser
penhorados os créditos do devedor junto à instituição
financeira. Contudo, por estarem as contas-corrente
vinculadas a projetos relativos ao Ministério do Es
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (110739905) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 377
Página 378 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323076
Num. 6193323076
não podem ser penhoradas, conforme dispõe a Lei
11.438/06. Vv. A constrição judicial via penhora 'on line' e
medida de caráter excepcional, que só se justificaria se não
localizados outros bens capazes de garantir o juizo ou
capazes de propiciar a realização do crédito da parte
exeqiiente. (TJMG — AI 1.0024.02.671385-9/005 — 14a c.civ. —
Rel. Des' Hilda Teixeira da Costa)
A luz destas considerações e dando guarida ao
inconformismo do executado, procedo ao desbloqueio do numerário, existente
Página 410 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine
. assinado, nos autos do processo -ern epígrafe, vem mui respeitosamente
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
Tentado o bloqueio de numerário porventura existente em contas
de titularidade do devedor e dos devedores solidários através do sisteria
BACENJUD, no ano de 2010, (conf. fls.226/229), a diligência não mostrou boM
resultado.
No entanto, considerando que já transcorreu intervalo temporal e,
mais, que a ordem de penhora on line é sempre instantânea, ou seja, apenas tem
vigor para o dia de sua protocolização, é o p-resente para requerer a Vossa
Excelência a expedição de nova ordem de penhora on line para:
• ZIRZILEU ALVES FRANCO - CPF: 240.006.716-34
• ADELIA DIVINA F. FRANCO - CPF: 288.724.446-91
• ROQUE ALVES FRANCO - CPF: 340.841.186-72
• GILOME F. DE FREITAS - CPF: 056.473.711-91
Destaca-se que, deve ser observado o limite de R$ 67.359,0
(sessenta, e sete mil trezentos e cinqüenta e nove reais e sete centavos) que é J
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Num. 6193323078
DZLI
Processo n.°: 342 04 049215-5
Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a
ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta
oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a
disposição deste Juizo.
Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o
bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)
executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema
BACENJUD (Art. 291-B do Provimento n° 161/CGJ/2006).
Sem prejuízo do acima exposto, e considerando que o
numerário bloqueado não é suficiente para garantia do Juizo, intimar o(a)
Página 426 · score 100.0 · nativo
ROQUE ALVES FRANCO, brasileiro, casado, portador da
CI n° MG - 2.795.950 SSPMG, inscrito no CPF sob n° 340.841.186-72, residente e
domiciliado nessa cidade de Ituiutaba - MG, na Rua Dr. Luiz Laterza, n° 568 -
Bairro Independência, vem com o devido respeito ai presença de V. Exa., por
seu advogado que esta assina (mandato incluso) para nos autos da AÇÃO
DE COBRANÇA que lhe é movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, expor e ao
final requerer o que se segue:
Pelo que se verifica às fls. 267 dos autos, fora realizada
penhora on line, junto a CEF, do valor de R$-449,19 (quatrocentos e quarenta
e nove reais e dezenove centavos), com transferência para conta judicial
junto ao Banco do Brasil S/A.
Ocorre que, pelo que se verifica do extrato em anexo,
referido valor se encontrava em uma conta de poupança (operação 013),
junto d agência 0161 e conta poupança n° 00026369-7, em nome do
requerido.
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 426
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qualquer Juizo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito
ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras, ate
final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe,
ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos
ou acordos em audiência, receber e dar quitações, receber alvará, excluindo
desses poderes especiais o de receber citação e/ou intimação em seu nome,
podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reserva de iguais
poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, e em especial para promover o
pedido de desbloqueio de penhora, nos autos da Ação de Cobrança - Processo no
0342 04 049215-5, em trâmite perante a 2a Vara Cível dessa comarca de
Ituiutaba - MG.
Ituiutaba (MG), 14 de julho de 2011
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 428
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Num. 6193323079
Num. 6193323079
PROCESSO N.°: 0342.04049215-5
Roque Alves Franco peticionou As fls.272/276, alegando
que o numerário constrito é impenhordvel, por tratar de caderneta de poupança
com valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 649, IV e X,
do CPC. Por isso, requereu seja desconstituida a penhora.
Compulsando o detalhamento de ordem judicial de
bloqueio de valores, verifico ter o gravame recaído sobre o valor de R$ 449,19
•
(quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) conta poupança
junto a Caixa Econômica Federal, conforme demonstrativo de fls. 267.
Assim, a teor dos incisos IV e X, do supra mencionado
artigo 649, há que ser reconhecida a impenhorabilidade desse importe, que é
inferior A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e referir a proventos de
Página 432 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323079
Num. 6193323079
NOMEAÇÃO ik PENHORA — DETERMINAÇÃO DE
CONSTRIÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA
CORRENTE DO AGRAVANTE/EXECUTADO
—
USO
EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS —
IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO
649 DO CPC — RECURSO PROVIDO — Aferindo-se que a conta
bancária do executado se destina única e exclusivamente ao crédito
Página 435 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE ITUIUTABA-MG.
Execução Fiscal: 0342.04.049.215-5
Execitiente: Estado de Minas Gerais
Executado: ZIRZILEU ALVES FRANCO e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua
Procuradora, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente,
presença de V. Exa., para expor e, ao final, requerer o que se segue.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal vem-se
arrastando há anos sem êxito. Não foram localizados bens penhoráveis. A tentativa de
ativos financeiros, por meio do sistema BACEN JUD também foi infrutífera.
Assim, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, já que,
em suas diligencias extrajudiciais, não foi possível ao exeqüente localizá-los, o
exeqiiente requer a expedição de oficio ao INCRA — Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, no endereço abaixo transcrito, a fim de que este informe se os
executados ZIRZILEU ALVES FRANCO,
inscrito no CPF sob o n.° 240.006.716-34,
ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO, CPF 288.724.446-91, ROQUE ALVES
Página 442 · score 100.0 · nativo
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Zirzileu Alves Franco
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, vem
presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, tendo em vista que foi
encontrado imóvel rural de propriedade do Executado Zirzileu Alves Franco,
conforme indica o oficio de fls. 284, requerer a suspensão do processo pelo
prazo de 30 (trinta) dias, para realização de diligência junto aos cartórios de
registro de imóveis, no sentido de localizar bens passíveis de penhora.
Requesta, ao final do prazo, seja aberta vista dos autos ao Estado
de Minas Gerais.
Pede deferimento.
Uberlândia, 09 de abril de 2012.
ALINE ALMEIDA C. DE OLIVEIRA
Procuradora do Estado
OAB/MG 111.151
Masp 1.185.925-3
Página 484 · score 100.0 · nativo
Executado: Zirzileu Alves Franco e outros
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, vem,
presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que se
segue.
A referida execução de sentença iniciou-se em outubro de 2005.
No entanto, até a presente data o débito não foi garantido tampouco pago.
Após diligências administrativas para a busca de bens passíveis de
penhora não foram satisfativas.
Desta maneira, não encontrando bens para efetivamente garantir a
satisfação do crédito, justificam-se medidas como a ordem dirigida ao Banco
Central do Brasil para bloqueio eletrônico do dinheiro disponível em contas
bancárias do executado em qualquer ponto do território nacional.
Tal mecanismo de bloqueio já previsto no Código Tributário
Nacional (art. 185-A), passou inclusive a figurar expressamente no Código
de Processo Civil, para as execuções comuns, conforme recente reforma
(inclusão do art 655-A no CPC).
Página 498 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do
Estado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA, movida em face de ZIRZILEU ALVES FRANCO E
OUTRO(S), vem diante de Vossa Excelência, em atendimento à intimação
datada de 20.032015, expor e requerer o que segue:
Colhe-se dos documentos anexos que os devedores tem
cadastrados em seus nomes, perante o órgão de transito estadual, alguns
veículos automotores, todos objetos de contratos de alienação fiduciária em
garantia. Muito embora o bem alienado não possa ser penhorado, é pacifica
a possibilidade de constrição dos direitos do devedor relativos ao contrato
em questão.
Assim considerando a informação dos docs. anexos, requer o
Estado de Minas Gerais:
i)
a expedição de mandado para penhora dos direitos
referentes ao(s) contrato(s) de alienação fiduciária
celebrado(s) relativos ao(s) veiculo indicado no doc. 03,
Página 499 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Advocacia Regional do Estado/Uberlândia
• R. Araras, n.° 114 — Casa — Marta Helena — Ituiutaba — MG —
CEP: 38.300-000
ii) Seja intimada a instituição Banco Votorantim S/A — CNPJ:
01.149.953/0001-89, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 14.171
— Vila Gertrudes — CEP: 04.794-000 — São Paulo — SP, para que tome ciência
da referida penhora, informando, outrossim, qual é a situação atual da relação
jurídica mantida com o executado;
Nestes termos,
Pede e espera defer
ento
Uberlândia, 22 de ju ho de 2015.
BRUNO PA • .
ER BINHA
Procura. or di Estado
Página 506 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323083
Num. 6193323083
Processo 11.0: 0342.04.049215-5
Defiro a penhora dos direitos referentes aos
contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos as fls.
331/334, no endereço da Rua Araras n° 14 0- Casa — Bairro Marta
Helena, nesta cidade.
Feito, intimar o credor fiduciário indicado no item
"ii" de fls. 328, para tomar ciência das penhoras, informando, qual a
situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias.
Ituiutaba, 22 de julho de 2015.
ANTÔNIO F
Página 508 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323083
Num. 6193323083
COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DES. NEWTON R. DA LUZ
AV 9-A. 45 - CENTRO - CEP: 38300901 - Tel: (34) 3261-1497 - ITUIUTABA/MG
295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
33
2a VARA CÍVEL
PROCESSO: 0492155-25.2004.8.13.0342 / 0342.04.049215-5 MANDADO: 15
EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENQA - Distribuído em 13/08/2004
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO - RG: 1219806/MG - CPF: 288.724.446-91
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Num. 6193323083
Num. 6193323083
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
3_33-
CERTIDÃO POSITIVA
Certifico que de posse, dirigi-me ao
endereço nele indicado, e ali sendo, PROCEDI A
PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPOSITO do bem
indicado, qual seja, veiuclo placa NOZ 9757, tudo
conforme auto anexo, salvo o veiculo KCR 3496, por
não os ter avistado. Certifico mais, que PROCEDI A
INTIMAÇÃO DA PENHORA A SRA ADELIA
DIVINA FAGUNDES FRANCO, que após ouvir a
leitura do presente, ficou bem ciente de todos os termos
do conteúdo lido, bem como do prazo para as cabíveis
providências. EXAROU SUA ASSINATURA no
Página 510 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323083
Num. 6193323083
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
•
e•
AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Processo n°: -34.2.04 . 04clalS-
Secretaria:
CA'A.miL
Requerente: (640AG ott_
Requerido:
A NA.0 -ritcy-ncx,
Aos
Att/j'
Página 512 · score 100.0 · nativo
Nome do Advogado: BRUNO PAQUIER BINHA
OAB: MG 143.411
esta apresentada.
0 MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAR o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora
do veiculo, Placa NOZ 9757, informando qual a situação atual do contrato. Prazo: 10
(dez) dias. Fls.327/328, 335, 338. Eu,
Karen Ferreira de Souza
Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a assinatura do MM. Juiz
de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos.
ITUIUTABA, 13 de agosto de 2015.
Juiz(a) de Direito
CO
Página 519 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323083
Num. 6193323083
•
•
Processo n.°: 0342.04.049215-5
Conforme se vê dos autos foi deferido As fls. 335 a
penhora sobre os direitos dos devedores quanto aos veículos de fls.
331/334.
Não obstante, foi realizada a penhora As fls. 338
sobre a integralidade do veiculo placa NGZ 9757.
Portanto, torno sem efeito a penhora de fls. 338,
devendo ser expedido novel mandado de penhora sobre os direitos do
devedor sobre o veiculo placa NGZ 9757.
Intimar.
Ituiutaba, 13 de janei ode 2016.
Página 523 · score 100.0 · nativo
Nome do Advogado: BRUNO PAQUIER BINHA
OAB: MG 143.411
611.
O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que 't.ramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
iimites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAR o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora
do veiculo, Placa NGZ 9757, informando qual a
ao atual do contrato. Prazo: 10
(dez) dias. Fls.327/328, 335, 338. Eu,
Karen Ferreira de Souza
Castro, escrivã em substituição, certifi
élitêntica a assinatura do MM. Juiz
de Direito, Dr. Antônio Félix dos Sant
ITUIUTABA, 13 de agosto de 2015.
Página 527 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323084
Num. 6193323084
M,6
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM
FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ
AV 9-A, 45 - Cl NTRO - CEP: 38300901 - -Fel: 134) 3261-1497 - ill11U FA13A 'MG
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
2a VARA CÍVEL
PROCESSO: 0492155-25.2004.8.13.0342 / 0342.04.049215-5 MANDADO: 16
EXECKAO/CUMPRIM.SENTENQA - Distribuído em 13/08/2004
EXEWIENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será (ão) penhorado(s) :
ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO
- RG: 1219806/MG - CPF: 288.724.446-91
Página 528 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323084
Num. 6193323084
•
•
CERTIDÃO POSITIVA
Certifico que de posse, dirigi-me ao
endereço nele indicado, e ali sendo, PROCEDI A
PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO SOBRE
OS DIREITOS DO DEVEDOR sobre bem indicado,
tudo conforme auto anexo, retificando autos de fls 337.
Tudo conforme determinado.
O referido é verdade e dou fé.
Ituiutaba, 08 de abril de 2016.
ERL "C. DI
QUEIROZ
Oficiala de J
Página 529 · score 100.0 · nativo
Num. 6193323084
Num. 6193323084
•
O
AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Processo n°:342- 04
• Olii: 01/6"- 5
ay
Secretaria:
-
1
•
EXEQUENTE:
Página 531 · score 100.0 · nativo
Nome do Advogado: HAROLDO PIMENTA
OAB: 068169 MG
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
DILIGÊNCIA DO JUIZO. Intimar o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar
ciência da penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo, placa NGZ 9757,
informando qual a situação atual do contrato. Prazo:10 (dez) dias.
Eu, Karen
Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a
assinatura do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos.
ITUIUTABA, 28 de julho de 2016.
Juiz(a) de Direito
PJ PI - 1- 019120-5
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO E DE 12:00 AS 18:00 HORAS
Página 537 · score 100.0 · nativo
Nome do Advogado: HAROLDO PIMENTA
OAB: 068169 MG
0(A) Juiz(íz) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu
cumpra-se, deterriline
DESPACHO JUDICIAL
DILIGÊNCIA DO JUíZO. Intimar o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar
ciência da penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo, placa NGZ 9757,
informando qual a situação atual do contrato. 'Prazo:10 (dez) dias.
Eu, Karen
Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a
assinatura do be24
Juiz de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos.
ITUIUTABA, 28 de julho de 2016.
Juiz(a) de Direito
Larjjallenr-
Página 622 · score 100.0 · nativo
• o valor da divida - fls 164 - R$ 52.833,75 em
31/01/2008, hoje perfazendo R$ 201.690,87.
3. Que a referida certidão seja acostada na contracapa dos
autos para posterior retirada pelo exequente, quando
da concessão de nova vista, e encaminhamento para
protesto.
4. Quanto a sucessão do espólio (ESPÓLIO DE GILOME), o
exequente está diligenciando para verificar se existem
bens passíveis de penhora;
5. Sem prejuízo do Protesto a ser realizado, as tentativas
de constrição na esfera judicial prosseguirão;
www.age.mg.gov.br
Av. Comendador Alexandrino Garcia, n° 2689 - Uberlândia - MG - CEP: 38.402-288 - Tel (34) 3253.5900
3
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 622
Página 745 · score 100.0 · nativo
Num. 10219033978
Num. 10219033978
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada
penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou
aplicações financeiras de titularidade dos Executados: ZIRZILEU ALVES
FRANCO (CPF: 240.006.716-34), ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO
(CPF n° 288.724.446-91), ROQUE ALVES FRANCO (CPF n° 340.841.186-72)
e GILOME FAGUNDES DE FREITAS (CPF n° 056.473.711-91) através do
SisbaJud (cf. planilha atualizada da dívida em anexo).
Página 749 · score 100.0 · nativo
ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3)
DESPACHO
Foi lançada ordem de penhora on line - teimosinha.
Aguardar por 30 dias.
Após, conclusos.
Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FELIX DOS SANTOS
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Num. 10219075951
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (3) (110739915) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 749
Página 760 · score 100.0 · nativo
Num. 10226888419
Num. 10226888419
O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, requerer a juntada, no
processo, da resposta do bloqueio (penhora on line - teimosinha, deferida no
despacho ID 10219075951) e, após, pugna por nova intimação no intuito de
analisar os requerimentos formulados na petição ID 10223062233.
Requer, ainda, novamente, a intimação dos Executados, através do
procurador subscritor da petição ID 10223062233, para entrar em contato
com MGI (gestora do credíto exequendo) atraves do email "MGI -
NEGOCIACAO" <negociacao@mgipar.com.br>, ou, ainda, através do telefone
(31) 3915- 4886, para fins de efetivar a celebração de acordo para pagamento
Página 761 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3)
DESPACHO
Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a ordem de penhora on line foi
cumprida parcialmente, determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a
conta judicial a disposição deste Juízo.
Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema
BACENJUD (Art. 291-B do Provimento nº 161/CGJ/2006).
Sem prejuízo do acima exposto, e considerando não ser o numerário bloqueado suficiente para garantia
do Juízo, intimar o(a) Exeqüente para indicar outros bens do(a) Executado(a) passíveis de constrição, no
prazo de 10 dias, ou requerer o que for de direito.
Página 774 · score 100.0 · nativo
Num. 10230173168
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ROQUE, ZIRZILEU E ADÉLIA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
PENHORA DE VALORES, NOS TERMOS LEGAIS. (ID'S 10229566064 E 10229565917)
Num. 10230173168
Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (3) (110739915) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 774
Página 800 · score 100.0 · nativo
Processo n.º 0492155-25.2004.8.13.0342
URGENTÍSSIMO!!!
ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, que essa assina
digitalmente, requerer a reconsideração do deferimento da penhora de valores, realizado na conta corrente
dos Requeridos, após apelo pessoal da filha dos Executados, Sr. Zirzileu e Dona Adélia, pelo motivos e
fatos que abaixo seguem:
DOS FATOS E DA DECISÃO À SER RETRATADA
A decisão ID 10226948429, deferindo os bloqueios realizados, como um todo, piorou a situação pessoal
dos Requeridos, determinando e comprometendo todo o soldo de aposentadoria, o que lhes já está
causando LESÕES GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois já estão sendo privados de cuidados
básicos na manutenção de sua subsistência, de sua família e de suprir suas necessidades pessoais de
Página 801 · score 100.0 · nativo
investimentos com retornos lucrativos, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil,
convenhamos, grande parcela da população tem dificuldade em poupar ou até mesmo sobrar o
salário/aposentadoria, como é o presente caso.
Os Requeridos demonstram documentalmente que, os valores bloqueados eram oriundos de
aposentadoria, os valores bloqueados não se referem a nenhuma espécie de ganho fictício ou presumido.
Conforme nos extratos, pode se ver que todas as transações sempre são de natureza alimentar,
farmacêuticas e movimentações similares e, houveram apenas movimentações entre os Requeridos e o
recebimento da aposentadoria em questão.
Assim, não há em se falar penhora de aposentadoria, não se tratando também de uma pensão vultuosa,
ainda mais no caso dos Requeridos terem tantos gastos provenientes com saúde. Não há como se aplicar
ainda, a exceção legal que consideraria parte da aposentadoria penhorável.
Ademais, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC,
que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r.
Decisão a ser reconsiderada.
A interpretação da impenhorabilidade impo
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Tal norma demonstra a vontade do legislador em manter um mínimo de condições de subsistência do
devedor, preservando seu ganhos, no caso de aposentadoria, dentro dos parâmetros legais, o que não
está ocorrendo na hipótese, razão pela qual deve ser acatado o requerimento de reconsideração da r.
Decisão proferida, por afronta à Constituição da República e ao Código de Processo Civil.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa vênia, merece
ser reformada.
ERROR “IN JUDICANDO”
QUANTO A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA
Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se ao
Cumprimento de Sentença. Nesse passo, a aposentadoria é impenhorável. No caso em tela, o crédito
perseguido pelo Estado Exequente, não tem natureza alimentar.
Nessa enseada, a impenhorabilidade absoluta, não deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção
estatuída no inciso IV, do art. 833, do Estatuto de Ritos.
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
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destinação de cuidados pessoais e necessidades básicas.
Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o executado. (grifo nosso)
Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se veem
envoltos de um superendividamento, assim prevê a jurisprudência pátria sobre o tema:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE -
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A hipótese discutida nos autos recursais corresponde
simultaneamente às previstas pelos incisos IV e X do artigo supracitado, haja vista se tratarem de
valores provindos de aposentadoria, bem como, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Além
disso, não se enquadram nas exceções previstas pelo § 1º e § 2º do artigo 833, não havendo assim,
razão que justifique a sua penhora.” (grifo nosso)
(TJ-MG - AI: 10000205904055001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras
Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
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pedidos e deferimentos de bloqueios em conta dos Requeridos em outros momentos.
De forma já exaustivamente mencionada, as únicas fontes de renda dos Requeridos são oriundas de
suas próprias aposentadorias.
DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO
“Ex Positis”, requer-se à Vossa Excelência:
Diante do que acima foi falado e comprovado mediante os documentos comprobatórios, os Requeridos
solicitam à Vossa Excelência, a reconsideração e retratação da penhora dos valores deferidos em
conta bancária dos mesmos, com a consequente liberação imediata dos valores constritos, haja
vista que no presente momento, estão passando por inúmeras dificuldades, sem possibilidade de
comprar mantimentos básicos como alimentos e medicações, indispensáveis para a manutenção
diária de suas vidas, embasado legalmente no que dispõe o Art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Termos em que.
P. E. Deferimento.
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3)
DECISÃO
Requer a devedora o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil, Itaú por cuidar de verba
alimentar e por isso, impenhorável.
Passo ao exame.
A constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833
do Código de Processo Civil.
O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em
consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução,
entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos
assumidos.
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EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE -
LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO - EXIGÊNCIA DE LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-
Sendo a conta-corrente destinada ao depósito de salários ou proventos, o débito em conta para quitar
dívida resultante de contrato de crédito bancário está limitado a 30% do salário do devedor, conforme
Decreto 4.961/2004 e Lei 10.820/2003.- Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento
1.0145.08.465533-4/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia de Paoli Balbino, j. unân. em 18/09/2008).
Dessa forma a penhora sobre o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte
devedora não comprometerá o sustento da mesma.
Caso assim não entendesse sacrificaria a efetividade da execução, elevando a patamares inaceitáveis o
princípio da menor onerosidade possível a ser imposto ao devedor.
Ademais, a parte devedora não comprovou a existência de outra renda para cumprir suas obrigações. Se
o seu salário não for fonte de pagamento, então como adimplirá as dívidas contraídas?
Desse modo, defiro tão somente o desbloqueio
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Num. 10267694471
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR:
"Requer a devedora o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil, Itaú por cuidar de
verba alimentar e por isso, impenhorável.
Passo ao exame.
A constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833
do Código de Processo Civil.
O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em
consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução,
entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos
assumidos.
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FRANCO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adélia Divina
Fagundes Franco e outros contra a decisão de ordem n. 135, que, nos
autos do cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Minas
Gerais, determinou a penhora de valores em conta dos devedores.
A parte agravante alegou que houve realização de pesquisa, via
sistema BACENJUD, em nome dos agravantes, com a finalidade de
localizar e penhorar valores em conta. Pontuou, no entanto, que os
valores encontrados são impenhoráveis, considerando-se a previsão
do art. 833, IV, CPC, do que se extrai a necessidade de liberação.
Pugnou, com isso, pela concessão de efeito suspensivo. No
mérito, pleiteou a reforma da decisão para determinação de liberação
dos valores penhorados.
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Nº 1.0000.24.265480-4/001
Fl. 2/3
130, tendo apenas determinado a intimação da parte devedora para se
manifestar sobre a penhora. Veja:
“Diante do demonstrativo em anexo, comprovando
que a ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente,
determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores
bloqueados, para a conta judicial a disposição deste Juízo.
Considera-se efetuada a penhora quando confirmado
o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o
protocolo emitido pelo sistema BACENJUD (Art. 291-B do
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Num. 10303546837
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PLEITEAR O QUE JULGAR CONVENIENTE, ESTANDO CIENTE
DO CONTIDO DOCUMENTO DE ID NÚMERO 10303387900.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA FICAREM CIENTES DO DESBLOQUEIO E DA PENHORA DE
VALORES CONFORME DOCUMENTO DE ID NÚMERO 10303387900.
ROQUE ALVES FRANCO - CPF: 340.841.186-72 (REQUERIDO(A))
MARCUS VINICIUS DA COSTA QUEIROZ - OAB MG107259 - CPF: 831.459.906-91
(ADVOGADO)
•
ZIRZILEU ALVES FRANCO - CPF: 240.006.716-34 (REQUERIDO(A))