SEI_1080.01.0050275_2021_24

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas889
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências100
Tempo6min 53s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim26, 32, 178, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 194, 198, 224, 226, 233, 239, 271, 309, 310, 319, 321, 323, 331, 341, 354, 358, 361, 377, 378, 410, 414, 426, 428, 431, 432, 435, 442, 484, 498, 499, 506, 508, 509, 510, 512, 519, 523, 527, 528, 529, 531, 537, 548, 622, 745, 749, 760, 761, 774, 800, 801, 802, 803, 804, 830, 831, 832, 836, 837, 854penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não26, 32, 178, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 194, 198, 224, 226, 233, 239, 271, 309, 310, 319, 321, 323, 331, 341, 354, 358, 361, 377, 378, 410, 414, 426, 428, 431, 432, 435, 442, 484, 498, 499, 506, 508, 509, 510, 512, 519, 523, 527, 528, 529, 531, 537, 548, 622, 745, 749, 760, 761, 774, 800, 801, 802, 803, 804, 830, 831, 832, 836, 837, 854sem êxito
Há valor indicado?R$39.572,53 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos); R$39.572,53; R$ 29.444,75; R$ 183; R$ 67.359; R$ 449,19; R$ 20.000,00; R$ 16.422,0026, 32, 178, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 194, 198, 224, 226, 233, 239, 271, 309, 310, 319, 321, 323, 331, 341, 354, 358, 361, 368, 375, 377, 378, 380, 410, 414, 426, 428, 431, 432, 435, 442, 484, 496, 498, 499, 503, 506, 508, 509, 510, 512, 516, 519, 523, 527, 528, 529, 531, 537, 548, 622, 745, 749, 753, 757, 760, 761, 774, 800, 801, 802, 803, 804, 812, 818, 819, 830, 831, 832, 836, 837, 854R$39.572,53 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos)
Houve bloqueio judicial?Sim368, 375, 753, 757, 802, 812, 818, 819bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim380, 496depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim534, 587liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim516, 548hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado516, 548, 747, 762, 768, 848Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?28/06/2024516, 548, 747, 762, 768, 84828/06/2024
Há alienação fiduciária?Sim498, 503, 506, 508alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim30, 148, 239, 620, 799, 835, 840, 841transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária4498, 503, 506, 508Encontrado
hasta pública2516, 548Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado4747, 762, 768, 848Encontrado
bem penhorado2527, 548Encontrado
depósito judicial2380, 496Encontrado
bloqueio judicial8368, 375, 753, 757, 802, 812, 818, 819Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia2534, 587Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado830, 148, 239, 620, 799, 835, 840, 841Encontrado
penhora6826, 32, 178, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 194, 198, 224, 226, 233, 239, 271, 309, 310, 319, 321, 323, 331, 341, 354, 358, 361, 377, 378, 410, 414, 426, 428, 431, 432, 435, 442, 484, 498, 499, 506, 508, 509, 510, 512, 519, 523, 527, 528, 529, 531, 537, 622, 745, 749, 760, 761, 774, 800, 801, 802, 803, 804, 830, 831, 832, 836, 837, 854Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

Página 498 · score 100.0 · nativo

0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do Estado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida em face de ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTRO(S), vem diante de Vossa Excelência, em atendimento à intimação datada de 20.032015, expor e requerer o que segue: Colhe-se dos documentos anexos que os devedores tem cadastrados em seus nomes, perante o órgão de transito estadual, alguns veículos automotores, todos objetos de contratos de alienação fiduciária em garantia. Muito embora o bem alienado não possa ser penhorado, é pacifica a possibilidade de constrição dos direitos do devedor relativos ao contrato em questão. Assim considerando a informação dos docs. anexos, requer o Estado de Minas Gerais: i) a expedição de mandado para penhora dos direitos referentes ao(s) contrato(s) de alienação fiduciária
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Página 503 · score 100.0 · nativo

PARTIC Carroceria : NENHUMA Num. Eixos: 0 0 PBT CMT Num. Laudo: ALIENACAO FIDUCIARIA FAVORECIDO:928-BV FINANCEIRASACFI : N.MOTOR Q30042068 Placa Recebida : Município: PF1-Tela Ant PF2-Infr. PF3-Recall PF4-Hist. PF6-Dados Componentes PF10-Menu
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Página 506 · score 90.5 · nativo

Num. 6193323083 Num. 6193323083 Processo 11.0: 0342.04.049215-5 Defiro a penhora dos direitos referentes aos contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos as fls. 331/334, no endereço da Rua Araras n° 14 0- Casa — Bairro Marta Helena, nesta cidade. Feito, intimar o credor fiduciário indicado no item "ii" de fls. 328, para tomar ciência das penhoras, informando, qual a situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias. Ituiutaba, 22 de julho de 2015. ANTÔNIO F - Juiz
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Página 508 · score 90.5 · nativo

verdadeiros, os fatos articulados pela exeqUente. Proceda-se A avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Penhora dos direitos referentes aos contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos As fls.331/334, no endereço da Rua Araras. PLACAS NGZ 9757; MGR 3496 Ciente: ITUIUTABA, 24 de julho de 2015. --40 Escrivã(o) Judicial: PRISCIL • .PRIA EVERINO por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ao
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hasta pública 2

Página 516 · score 100.0 · nativo

: Zirzileu Alves Franco : Estado de Minas Gerais ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu procurador que esta petição ao final subscreve, vem respeitosamente A. presença de V. Exa., informar que diante da avaliação do bem de f. 338 (R$ 20.000,00) e do saldo devedor informado pela instituição financeira as f.040 (R$ 16.422,00) resta patente que o valor do ágio (direito de credito) é suficiente para paganinto do débito aqui cobrado (R$ 2867,21 + 10% dos honorários). u-, Desta feita, requer a designação de hasta publica para alienação do referido %ern (direito de crédito), com a intimação da executada e do credor fiduciário de f. 340 que po&rd, valor real do bem (avaliação e f. I Avenida Comendador Alexandrino Garcia . 2689, Marta Helena, CEP 38.402-288, Uberlândia/MG. Telefone/Fax: (34) 3253-5900 / 3253-5954. www.ade.md.gov.br Página 1 de 1 2 Vara Civel Ituiutaba
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Página 548 · score 92.9 · nativo

que segue: com grande honra que aceita referido encargo, oportunidade em que aproveita para agradecer a confiança depositada em seu trabalho, em especial através da realização de hastas públicas em conjunto com esta MMa. Vara. Ainda, em havendo arrematação do bem penhorado nestes autos, sugere que a comissão devida a titulo de honorários do leiloeiro sejam arbitrados conforme Art. 24 do Decreto de Lei n.° 21.98
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 4

Página 747 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28/06/2024 Ordem sigilosa? Não 24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
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Página 762 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 28/06/2024 Ordem sigilosa? Não 24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
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Página 768 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 28/06/2024 Ordem sigilosa? Não 24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
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Página 848 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 28/06/2024 Ordem sigilosa? Não 24000671634: ZIRZILEU ALVES FRANCO
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bem penhorado 2

Página 527 · score 100.0 · nativo

calculada na data 22/01/2015, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo PLACA NGZ 9757- FLS.343 Ciente: ITUIUTABA, 21 de março de 2016. - Escrivã(o) Judicial: TALITA CINTRA FERREIRA
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Página 548 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTROS JOSÉ ANTÔNIO RODOVALHO JUNIOR, Leiloeiro Oficial, devidamente inscrito no JUCEMG sob o n° 862, vem mui respeitosamente A presença de Vossa Excelência, manifestar-se no que segue: com grande honra que aceita referido encargo, oportunidade em que aproveita para agradecer a confiança depositada em seu trabalho, em especial através da realização de hastas públicas em conjunto com esta MMa. Vara. Ainda, em havendo arrematação do bem penhorado nestes autos, sugere que a comissão devida a titulo de honorários do leiloeiro sejam arbitrados conforme Art. 24 do Decreto de Lei n.° 21.981/32, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, a ser paga pelo arrematante. Em sobrevindo adjudicação. acordo remição/pagamento, o ressarcimento de 2% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor da avaliação, pago pelas partes. Diante do acima exposto, este Leiloeiro vem perante Vossa Excelência, informar que aceita o encargo atribuído, colocando-se A disposição deste Doutor Juizo para eventuais esclarecimentos que se
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depósito judicial 2

Página 380 · score 100.0 · nativo

Importância R$ 1838,35 (um mil e oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) Beneficiário(s) e pessoa(s) autorizada(s) ROQUE ALVES FRANCO, CPF/MF 340.841.186-72, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, Dr. Marcus Vinicius da Costa Queiroz, OAB/MG 107259 Informações complementares Levantamento de todo rendimentos. o saldo existente no deposito judicial acima, inclusive 0(A) Dr(a). MARIA ANTONIETA SALLES BATISTA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague A(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada A disposição do Juizo. ITUIUTABA, 19 de fevereiro de 2010. AA rs I Eu, ANDRÉ JOSE FERREIRA, Escrivão(5) Judicial, subscrevi e assino juntamenta_cciih.(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Página 380

Página 496 · score 100.0 · nativo

21/02/2015 00:11 Nenhuma ação disponível i Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padr5C _ Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: I Nome do Titular da Conta de Depósito
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bloqueio judicial 8

Página 368 · score 100.0 · nativo

De acordo com o que ficou resolvido e aprovado na assembléia geral realizada, a conta bancária deveria ser movimentada mediante duas assinaturas, sendo a da síndica (Thais Cristina Rosa de Oliveira Matheus) e do conselheiro Roque Alves Franco, ora requerido. Pelo que se verifica do extrato de conta existente junto ao Banco Bradesco S.A., em nome de Thais Cristina Rosa de Oliveira Matheus, da agência 2234, conta corrente n° 21731-0, foi realizado no dia • 29/01/2010 por esse MM Juizo o bloqueio judicial do valor equivalente à R$- 1.838,35 (hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), em relação aos presentes autos. Esclarece que pelo que ficou demonstrado, referido valor não pertence ao requerido Roque, mas sim ao Condomínio do Edifício Serra Dourada. Assim, requer a V. Exa. que se digne de determinar o desbloqueio do valor apreendido para que o mesmo seja novamente disponibilizado em favor de seu verdadeiro dono, no caso, o Condomínio.
Página 368

Página 375 · score 85.0 · nativo

26/01/10 SAQUE CC AUTOAT 650081 Ag02234maq000650seq09081 CARTA() VISA ELECTRON 983702 ELETROMAC CHEQUE COMPENSADO 10 29/01/10 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL 39230 OFICIO 20100000163988- - 00010 01/02/10 LIQUIDACAO DE COBRANCA 9021731 VALOR DISPONIVEL SAQUE CC AUTOAT
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Página 753 · score 93.8 · ocr

| BANCO DO BRASIL S.A. 07/05/2024 - AUTO-ATENDIMENTO - 08.26.37 | 0020470903 BANCO DO BRASIL S.A. EXTRATO CONTA. CORRENTE PARA SIMPLES CONFERENCIA 07/05/2024 - AUTO-ATENDIMENTO —- 11:43.45 0020470903 | AGENCIA: 0204-6 CONTA: 40. 104-8 : | CLIENTE: ADELIA DIVINA F FRANCO EXTRATO CONTA CORRENTE: PARA. SIMPLES CONFERÊNCIA HISTORICO DOCUM. VALOR AGENCIA: 0204-6 . CONTA: 40.104-8. ema 16/04/2024 at tatame CLIENTE: ADELIA DIVINA F FRANCO : Saldo Anterior 6, 80CL me (16/05/2024—=2———— eee edi HISTORICO DOCUM. VALOR Transferencia recebida — 058628 200, 00€ mese 2/03/202f == EmEmmEmTAmEmEmTATImATA 05/05 15:07 OTAVIA RAIMUNDA FREITAS Saldo Anterior 14,28C ] Transferencia recebida — 058628 600, 00C as (19/04 /2024=———— ————— ea uno 06/05 12:30 DTAVIA RAIMUNDA FREITAS Pix = Recebido 239622 200, 00C | Saldo 806, 80C 02/04. 07:48 0002400067 1634 ZIRZILEU AL | o Os a Cheque 850495 100, 00D DEBITO BLDO.. JUDICIAL 000001 806, 80D 02/04 15:41 ITUIUTABA - MG SALDO 0,00C Saldo 114, 28C mete o toa de mas SENSEI MR iii rins mem 08/04/ 209 Acne arena mma TIA VALORES. BLOQUEADOS SUJEITOS A DEVOLUCAO: Deposito Online TÃAA 082326 ; —600,00L DEMAIS VALORES BLOQ. 16,66 07/04: 08:23 SAA-ITUIUTABA J o tara era
Página 753

Página 757 · score 100.0 · ocr

sc MATO /2024 Ao Ao eira mena reimieANEAANA 02 RSCSS-BOM.DIA — 01/05 9829 7,02 D2' JUROS LIMITE DA CONTA 115,97- ; 02º JUROS EXCESSO LIM CONTA 0,77- 02 SALDO 1.705,99- | 8a OF 9,55- : | 93. RSHOP-M/A BEBIDAS-O3/05 9926 380;00- | 83. RSCCS-CASAS BAHIA-03/05 9953 275,58- : : | 03 RSCSS-CASAS BAHIA-03/05 9028 53,60- : | 03 RSCSS-PAG Pontal 03/05 9129 55,00- : | 83. TEF CREDITO SALÁRIO 1.412,00 03 TEF CREDITO SALARIO 700,07 | pa PIXTRANSF ZIRZILEO3/05/ 9029 —— 2.000,00 . | og SALDO 1.632,35 | o6. INT /PM ITUIUTAR O1/718 9927 36,21- | 66: MOBILEPAG TIT BANCO 033 9128 415,71 O6 RSCSS-BOM DIA — 05/05 9131 6,19- : | 06 RSCSS-GAS IMPERIA-O6/05. 9327 36,00- : | 86 RSCSS-PATOL GASTR-04/05 9779 65,78- ; | d6 RSCSS-POSTO VITOR-25/05 9014 80, 02- O6 RSCSS-RHADILLEY E-06/05 9125 8,00- 06 SALDO 984,44 07 BLOQUEIO JUDICIAL GB4,44- : POSICAO EM 07/05/2024 merece eramTAnorT ; e (+)SALDO PROVISORIO CONTA 9,00 : (=) SALDO DISPONIVEL P/ SAQUE 0,00 é (+)LIS 10 DIAS SEM JUROS 1.620,00 | ; | ; CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO * 9,00 : (=)LIMITE TOTAL DISPONIVEL 1.620,00 ! $CONSULTE CONDICOES (SUJEITO À ENCARGOS) | INFORMACOES LIS/LIS ADICIONAL -r=====escenmman= DATA DE VENCIMENTO 61/06/2024 — TAXA JUROS MENSAL —
Página 757

Página 802 · score 100.0 · nativo

se aplica ao presente caso. A jurisprudência dos nossos Tribunais, adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade do rol elencado, é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, quando se trata de salário. Portanto, Excelência, a penhora da aposentadoria é ilegal e traz grave prejuízo aos Requeridos, dos quais já estão colhendo seus malefícios, impossibilitados de fazer suas despesas básicas como alimentação e medicamentos, não assegurando a dignidade dos devedores. Todavia, os extratos bancários acostados servem como provas pelos Requeridos, uma vez que demonstram o bloqueio judicial lançado nelas. Ademais, os Requeridos, por meios das provas acostadas nos autos, supracitadas, demonstraram que as importâncias bloqueadas em suas contas, são provenientes de aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (Zirzileu Alves Franco) e Professora de Educação Básica (Adélia Divina Fagundes Franco). Portanto, os valores ora bloqueados se referem a aposentadoria dos mesmos, que é IMPENHORÁVEL. A impenhorabilidade da aposentadoria vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833,
Página 802

Página 812 · score 100.0 · nativo

-9,90 17/05/2024 RSCSS CASA DO FAZE1705 -30,00 17/05/2024 TRANSF JUDICIAL BCO 000 -984,44 17/05/2024 DESBLOQUEIO JUDICIAL 984,44 17/05/2024 SALDO DO DIA -1.545,00 13/05/2024 RSCSS M A BEBIDAS 1305 -15,00 13/05/2024
Página 812

Página 818 · score 100.0 · nativo

emitido em: 04/06/2024 07:45:59 data lançamentos valor (R$) saldo (R$) 04/06/2024 SALDO DO DIA 0,00 04/06/2024 BLOQUEIO JUDICIAL -4.128,36 04/06/2024 PGTO INSS 01218504207 4.128,36 20/05/2024 BLOQUEIO JUDICIAL -1,20 20/05/2024 SALDO DO DIA 0,00 17/05/2024
Página 818

Página 819 · score 100.0 · nativo

03/05/2024 PGTO INSS 01218504207 3.977,16 03/05/2024 CXE SAQUE CXE 000471 SAQUE -700,00 03/05/2024 CXE SAQUE CXE 000265 SAQUE -800,00 03/05/2024 SALDO DO DIA 323,16 02/05/2024 BLOQUEIO JUDICIAL -5,85 02/05/2024 SALDO DO DIA 0,00 03/04/2024 RSCSS-BOM DIA -03/04 -5,00 03/04/2024 RSCSS-M A BEBIDAS-03/04 -20,00 03/04/2024 SALDO DO DIA
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia 2

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ueado para baixa junto ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) haja vista o que consta determinado neste Oficio. Aguardamos pronunciamento deste D. juizo para futuramente proceder a liberação da garantia. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos á disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Marcio AlbUquer Supervisor de Operações Pós Ven unes erações São Paulo, 2 de janeiro de 2017. B
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469,20, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/10/2014 e a última em 10/09/2018, foi liquidada em 03/10/2018, na qual constava como objeto de garantia o veiculo de placa NGZ9757 e chassis n° 9BGRX08908G185029, • Nesse sentido, esclarecemos que mesmo quando ocorreu a quitação integral do financiamento em questão, permaneceu o gravame bloqueado desde 01/2017, haja vista determinação da 2a Vara Cível de Ituiutabal MG no Processo n° 0492155-25.2004.8.13.0342, que penhorou os lireitos que o financiado possui sobre o veiculo supra. Aguardamos posicionamento daquele douto juizo para proceder com a liberação da garantia. Sendo o que nos cumpria para o momento, permanecemos a disposição para esclarecimentos adicionais que se façam necessários. São Paulo, 3 de dezembro de 2018. EIRAS -CFI Paula Freire Rego Supervisora perações Varejo 4141:FT EITOJ/73a/IT 8U.861-10 Pc1121nTn4I
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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 8

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t;'l. sentença no prese~te feito, com preceito condenatório. Já transcorreu ~ t~ prazo para pagamento voluntário do Art 523. ~ 1::'" t-.J 0/. C::' cc Art. 517. A decisão judiciaL trànsitada em juLgado poderá.ser Levada a protesto.. nos termos da Lei.• depóis de transcorrido o prazo para pagamento voLuntário previsto no art. 523. 9 10 Para efetivar o protesto.. incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decis
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Art. 24 Os ativos selecionados para negociacão, renegociacão e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administracão e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vi=:lados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão 3udicial transitada em julgado determinando for. de atualização . e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 2E - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Num. 6193323120 Num. 6193323120 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Ante o exposto, corn o trânsito em julgado da decisão, sem que a divida aqui ajuizada tenha sido quitada pela Devedor/ Executado, o Exeqüente vem requerer de V.Exa, o seguinte: 1-) Seja determinado a expedição de mandado de intimação aos Executados supra mencionados, residentes e domiciliado nos endereços constantes de fls. 106, 108, 111 e 119, para que paguem o valor mencionada na planilha de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-B do Código de Processo Civil. 2-) Caso os referidos devedores/executados não
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visando o recebimento de verbas devidas ao Estado, já tendo sido prolatada sentença no no presente feito, com preceito condenatório. Já transcorreu o prazo para pagamento voluntário do Art 523. B - O NCPC assim dispõe no Art 517: Art. 517. A decisão judiciaL transitada em juLgado poderá ser Levada a protesto, nos termos da Lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
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29/08/2024 15:33:11 102975438 20 ertidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de número 1.0000.24.265480-4/001 Certidão Trânsito em Julgado 29/08/2024 15:33:11 102975731 35 Intimação Intimação 29/08/2024 15:54:36
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 08/08/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de Agosto de 2024. Eu, Jussara Gabriela de Sousa Frade - TJ 003285-4, Escrivã do Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
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PROCESSO Nº 0492155-25.2004.8.13.0342 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO CPF: 340.841.186-72 REQUERIDO(A): ZIRZILEU ALVES FRANCO CPF: 240.006.716-34 REQUERIDO(A): ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO CPF: 288.724.446-91 REQUERIDO(A): GILOME FAGUNDES DE FREITAS CPF: 056.473.711-91 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de número 1.0000.24.265480-4/001. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica FABIANA SOUZA SIMOES Servidor Num. 10297508196
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 08/08/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 13 de Agosto de 2024. Eu, Jussara Gabriela de Sousa Frade - TJ 003285-4, Escrivã do Cartório da 6ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
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penhora 68

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e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, lI, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, e as custas e demais despesas processuais, ou procederem a nomeação válida de bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exeqüendo. Finalmente, sejam concedidas ao Sr.
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(ESPÓLIO DE GILOMÉ), o exequente está diligenciando para verificar se existem' bens passíveis de penhora; 5..Sempreju~zo do Protesto a ser realizado, as tentativas de ~onstrição na esfera judicial prosseguirão; www.age.mg.gov.br Av. Comendador.Alexandrino Garcia, nO2689 - Uberlândia - MG - CEP: 38.402-288 - Tel (34) 3253.5900
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arbitrados ao equivalente a 10% sobre o valor do débito. Isto posto, havendo transitado livremente em julgado a sentença condenatória, requer se digne V. EX a de determinar a citação do executado, no endereço constante do preâmbulo desta, para pagar, em 24 (vinte e quatro) horas, a importância de R$39.572,53 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos), de conformidade com a planilha de atualização do débito, nos moldes do art. 614, II, do CPC, com os acréscimos legais até o dia do efetivo pagamento, e as custas e demais despesas processuais, ou procederem a nomeação válida de bens â. penhora, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exeqüendo. Finalmente, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172 e seguintes do CPC, para o bom e fiel cumprimento do mandado. Dá-se à presente o valor de R$39.572,53. Pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2005. 7
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Num. 6193323117 Num. 6193323117 L Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância Processo n°0342.04.049215-5 Natureza: Execução de Sentença Cite-se, para pagar em 24h, sob pena de penhora. Caso pague, venham custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da divida. Fica deferido ao oficial de Justiça os beneficios do art. 172, § 2° do CPC. Ituiutaba, 28 de outubro de 2005. Andrei Al arenga Martinoli Juiza de Direits da 2a Vara Cível
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Num. 6193323117 Num. 6193323117 • >75-- co PoderdtudieideinvichasEstaniQademMinas Ge FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ AV 9-A, 45 -CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO eROCESSO: 0342 04 049215-5 2a VARA CÍVEL MANDADO: 7 AcAo DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RJ : ZTRZTLEU ALVES FRANCO e Outro(s). Pessoa a ser Citada: ZIRZILEU ALVES FRANCO - RG: 849824/MG - CPF: 240.006.716-34
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai' jQe CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me , ao endereço indicado, número 1853 e, all sendo, procedi a CITAÇÃO de ZIRZILEU ALVES FRANCO que após ouvir a leitura do presente ficou bem ciente de todos os tennos do contend° lido, bem com do prazo de 24 HORAS para pagar a quantia devida ou nomear bens penhora, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci. 0 referido é verdade e dou fé. Ituiutaba, 03 de NOVEMBRO de 2005. CERTIDÃO Certifico que, tendo decorrido o prazo de 24 horas dirigi-me 52 secretaria sendo all infonnado que o(a) executado(a) não pagou a quantia devida como também não nomeou bens it penhora, não encontrei bens móveis em nome do(a) executado(a); deixei de proceder a verificação dos bens imóveis devido a Portaria 0221GACOR/2002 da corregedoria Geral de
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V PoderdudiciáriatickesEstactr.devitviinas G cais FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ 3 TV: • - AV 9-A,45 -CENTRO kt MAN DADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO 2a VARA CIVEL VxucESSO: 0342 04 049215-5 MANDADO: 8 AgAo DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU : ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro (s). Pessr,a a ser Citada: ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO - RG: - CPF: 288.724.446-91
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O • CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me , ao endereço indicado, número 1853 e, all sendo, procedi a CITAÇÃO de ADELIA DIVINA FACiUNDES FRANCO que após ouvir a leitura do presente ficou bem ciente de todos os termos do conteúdo lido, bem com do prazo de 24 HORAS para pagar a quantia devida ou nomear bens A penhora, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Ituiutaba, 03 de NOVEMBRO de 2005. ANA FLddi No .,-•-•""VA CO O icial de Justiça Av. CERTIDÃO Certifico que, tendo decorrido o prazo de 24 horas dirigi-me A r secretaria
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Num. 6193323117 Num. 6193323117 PoderdudiatialrimafromEatacIQkclemttainas C3 FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ AV 9-A, 45 -CENTRO MAIN DADO DE efrAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO 2a VARA CÍVEL YRWESSO: 0342 04 049215-5 MANDADO: 9 Avv, DE COBRANÇA Distribuido em 13/08/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU : ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s). Pessoa a ser Citada:
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Num. 6193323118 Num. 6193323118 PodenduslicirifirimiciosEatacipAdemMinas Ge FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ All. 9-A, 45 - CaTTRO MAN DADO DE CTIAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO 2 VARA CÍVEL PRoCESSO: 0342 04 049215-5 MANDADO: 10 Agho DE COBRANÇA - Distribuído em 13/08/2004 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RFU ! WERZTLEU ALVES FRANCO e Outro(s). r. MiA
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu mandatário BDMG Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, já devidamente qualificado nos presentes autos da Ação de Execução de Sentença que move contra ZIRZILEU ALVES FRANCO e outros, vem respeitosamente à presença de V. Exa, dizer que está tomando ciência do inteiro teor das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls. e tls., onde se verifica que houve a citação dos Executados Zirzileu Alves Franco e de Adélia Divina Fagundes Franco, que não quitaram o débito, não indicaram bens à penhora e nem foram penhorados bens de suas propriedades, pelos motivos ali expostos. Também foi verifica a não citação do Executado Roque Alves Franco, por não mais residir nos endereços constantes dos autos e do Executado Gilome Fagundes de Freitas, porque foi informado por uma filha sua de que ele veio a falecer, conforme certificado pelo Sr.Oficial de Justiça. Isto posto, como forma de completar a relação processual, o Exeqiiente vem requerer a expedição de oficio à DRF-MG para remessa do último endereço que ali possa constar em nome do Executado Roque Alves Franco, CPF
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Num. 6193323119 Num. 6193323119 Processo n.° : 0342.04.04.9215-5 Natureza: Execução de sentença Intime-se a exeqtiente para indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que for de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Ituiutaba/MG, 11 de janeiro de 2007. ANT() -Juiz de Dire Ern ,L..1. do t, st SANTOS
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EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: Zirzileu Alves Franco 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epígrafe, por seu Procurador que ao final subscreve, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o seguinte: Conforme se observa nos autos, os executados foram citados, certidões às fls. 106, 108, 129, no entanto não foi realizado o pagamento do crédito tributário exeqüendo, nem foram nomeados bens à penhora, razão pela qual o exeqiiente REQUER: A penhora do veiculo CARGA — CAMINHONETE - FORD/PAMPA L, Placa: KCR-3496, Chassi: 9BFPXXLP3JBK63794, pertencente ao Sr. Roque Alves Franco, o qual poderá ser encontrado na Rua Triangulo Mineiro, 756, Apto. 302, Bairro Copacabana, Uberlândia — MG, CEP 38.411-070. Requer ainda a expedição de oficio ao DETRAN requisitando o bloqueio de transferência sobre o veiculo supra citado.
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Num. 6193323120 Num. 6193323120 \ 3 Processo n.° 0342.04.049215-5 Penhorar conforme requerido à fl.131. Sem prejuízo, oficiar ao DETRAN a fim de lançar impedimento judicial no veiculo objeto de penhora. Ituiutaba, 27 de abril de 2007. Antônio Fé1i7c ti e • anto -Juiz de Direito- Recebimento Em 02,
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intimação aos Executados supra mencionados, residentes e domiciliado nos endereços constantes de fls. 106, 108, 111 e 119, para que paguem o valor mencionada na planilha de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-B do Código de Processo Civil. 2-) Caso os referidos devedores/executados não promovam o pagamento da divida, após sua intimação, nos moldes acima mencionados, que então seja aplicada a multa de 10%(dez por cento), sobre o valor apurado na planilha de débito de fls. 102 dos autos, com fulcro no artigo 475-J do Código de Processo Civil e, por conseguinte, seja determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação, em tantos bens quanto bastem para a satisfação da divida exeqüenda. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de junho de 2007. Fer ani:;16 osé Starlin'reitas OAB M 38.850 Praça da Liberdade, s/n° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912 Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (110739905) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 239
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Num. 6193323122 Num. 6193323122 • ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO k10:3.) penhora deste bem e que seja comunicado departamento de trânsito para que lance a indisponibilidade em seu registro. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2008. U-> MARCELO DE CASTRO Mx(E IRA
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Num. 6193323123 Num. 6193323123 S Poder JudiebitoicedeFEstadmAgst &lams Gerais FORUM ABELARDO PENNA R MARTINESIA, 34 -CENTRO 572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (T.F.T 11.232/2005' 1 t la FAZENDA PÚBLICA '144 PROCESSO: 0702 08 442271-7 MANDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 15/04/2008 Processo Origem: 342040492155 - 2 vara cível - ITUIUTABA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 6193323123 Num. 6193323123 \9 Vara: la Fazenda Pública Processo: 702.08.442.271-7 CERTIDAO az Certifico e dou fé, que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço indicado, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem indicado por não tê-lo encontrado no local, onde fui informada pelo Requerido Sr. Roque Alves Franco Almeida, de que o bem foi vendido em 1997, e não soube informar onde o carro poderia ser encontrado. Diante disso, devolvo o mandado aguardando novas determinações. 0 referido é verdade e dou fé. Uberlândia, 30 de maio ke 2008 artins leiëvtaz
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Num. 6193323123 Num. 6193323123 Processo n.°: 034204049215-5 Intimar a parte executada- Roque Alves Franco Almeida- pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora, prazo de 05 (cinco) dias. (art. 652,§ 3,°, do CPC), bm como comprovar a venda do veiculo descrito A f1.192 a terceiros. Constar na referida intimação que a não-indicação, sem justificativa, de bens passíveis de penhora, representará atentado A dignidade da justiça, sujeito As penas do art.601 do CPC. Ituiutaba, 05 de dezembro de 2008. Recebimento Em
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JUIZO DEPRECADO: Comarca de UBERLÂNDIA - MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 29.444,75 0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, §30 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NÃO INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração. ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008. Juiz(a) de Direito fri
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VALOR DA CAUSA: R$ 29.444,75 1-4 0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, eM exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, 530 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NÃO INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS imh PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO MI AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração. ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008. iz (a) d gt4 Fifi
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JUIZO DEPRECADO: Comarca de UBERLÂNDIA - MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 29.444,75 0 MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR 0 EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSIVE'S DE PENHORA, PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 652, 530 DO CPC, BEM COMO COMPROVAR A VENDA DO VEICULO DE FLS. 192, DE TUDO CIENTIFICANDO-0 QUE A NA() INDICAÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA, REPRESENTARA ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, SUJEITO 4. AS PENAS DO ARTIGO 601, DO CPC Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração. ITUIUTABA, 18 de dezembro de 2008. O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO E DE 12:00 AS 18:00 HORAS
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Endereço: R TRIANGULO MINEIRO, 756 - AP 302 - Fone: PATRIMONIO - CEP: 38400087 - UBERLANDIA/MG 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 652,§ 3' do Código de Processo Civil, bem como para comprovar A venda do veiculo de fls. 192, ficando cientificado de que a nAo indicagAo, sem justificativa, de bens passíveis de penhora, representa ato atentatório A dignidade da justiça, sujeito as penas do artigo 601 do CPC. Inclusas cópia de fls. 03/05, 08 e 192. ANDIA, 22 de abril de 2009. 640(ALIAMA-U
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ti 7Z: O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado,;E2 nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e's: requerer o que se segue. CO As fls 97/98 o Estado de Minas, ora exeqüente, apresentou petição pleiteando execução de sentença, requerendo a intimação do devedor para guitar a divida. Devidamente intimado, não pagou a divida, nem nomeou bens a penhora. Requereu-se a expedição de oficio a Receita Federal que até o presente momento não fora respondido Tendo em mira a indisponibilidade do crédito público e, também o principio da efetividade da execução. requer seja utilizado o Sistema BACEN JUD. conforme Convênio celebrado entre aquela Autarquia e o Egregio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. para informações sobre a existência de ativos em nome do Executado. Com referência ao bloqueio requerido, cuida-se de medida perfeitamente aceitável, considerando que esse expediente legal que apenas POSSIBILITA a penhora
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Num. 6193323076 Num. 6193323076 Processos n.°: 342 04 049215-5 VISTOS EM CORREIÇÃO. - Com o advento da Lei n° 11.382/06, que instituiu o art. 655-A, ao Código de Processo Civil, regulamentando a denominada penhora on line, restou afastado o critério da subsidiariedade (pela qual a constrição de pecúnia em conta bancária do devedor só se faria legitima após diligências infrutíferas do credor em busca de bens penhoráveis). - A interpretação sistemática dos artigos 620, 650, I e 655-A, todos do CPC, face à desídia do executado, induzem à legitimidade da penhora on line como medida requerida pelo credor, mormente por se tratar de materialização do principio constitucional da celeridade (art. 50, LXXVIII, da Carta Magna) e da efetividade da tutela jurisdicional. - Foi solicitado o bloqueio das contas através do
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Num. 6193323076 • e Processo n.°: 342 04049215-5 VISTOS EM CORREIÇÃO. 0 .1 Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a disposição deste Juizo. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema BACENJUD (Art. 291-B do Provimento n° 161/CGJ/2006). Sem prejuízo do acima exposto, e considerando que o numerário bloqueado não é suficiente para garantia do Juizo, intimar o(a)
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as quais serão pagas por boleto bancário em nome da sindica e movimentados através da conta bancária especifica, mediante oposição das assinaturas da sindica e do conselheiro — Roque -. Ocorre que, o bloqueio Bacen-Jud não diferencia as contas- correntes, assim, foram bloqueadas contas vinculadas a abrigar os valores do condomínio. sendo vejamos: Este é o entendimento corroborado pela jurisprudência, AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - CONTAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DO ESPORTE - RECURSO PROVIDO. Permitindo o nosso ordenamento jurídico a penhora de direitos, podem ser penhorados os créditos do devedor junto à instituição financeira. Contudo, por estarem as contas-corrente vinculadas a projetos relativos ao Ministério do Es Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (110739905) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 377
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Num. 6193323076 Num. 6193323076 não podem ser penhoradas, conforme dispõe a Lei 11.438/06. Vv. A constrição judicial via penhora 'on line' e medida de caráter excepcional, que só se justificaria se não localizados outros bens capazes de garantir o juizo ou capazes de propiciar a realização do crédito da parte exeqiiente. (TJMG — AI 1.0024.02.671385-9/005 — 14a c.civ. — Rel. Des' Hilda Teixeira da Costa) A luz destas considerações e dando guarida ao inconformismo do executado, procedo ao desbloqueio do numerário, existente
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador in fine . assinado, nos autos do processo -ern epígrafe, vem mui respeitosamente presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue: Tentado o bloqueio de numerário porventura existente em contas de titularidade do devedor e dos devedores solidários através do sisteria BACENJUD, no ano de 2010, (conf. fls.226/229), a diligência não mostrou boM resultado. No entanto, considerando que já transcorreu intervalo temporal e, mais, que a ordem de penhora on line é sempre instantânea, ou seja, apenas tem vigor para o dia de sua protocolização, é o p-resente para requerer a Vossa Excelência a expedição de nova ordem de penhora on line para: • ZIRZILEU ALVES FRANCO - CPF: 240.006.716-34 • ADELIA DIVINA F. FRANCO - CPF: 288.724.446-91 • ROQUE ALVES FRANCO - CPF: 340.841.186-72 • GILOME F. DE FREITAS - CPF: 056.473.711-91 Destaca-se que, deve ser observado o limite de R$ 67.359,0 (sessenta, e sete mil trezentos e cinqüenta e nove reais e sete centavos) que é J
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Num. 6193323078 Num. 6193323078 DZLI Processo n.°: 342 04 049215-5 Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a disposição deste Juizo. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema BACENJUD (Art. 291-B do Provimento n° 161/CGJ/2006). Sem prejuízo do acima exposto, e considerando que o numerário bloqueado não é suficiente para garantia do Juizo, intimar o(a)
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ROQUE ALVES FRANCO, brasileiro, casado, portador da CI n° MG - 2.795.950 SSPMG, inscrito no CPF sob n° 340.841.186-72, residente e domiciliado nessa cidade de Ituiutaba - MG, na Rua Dr. Luiz Laterza, n° 568 - Bairro Independência, vem com o devido respeito ai presença de V. Exa., por seu advogado que esta assina (mandato incluso) para nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA que lhe é movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, expor e ao final requerer o que se segue: Pelo que se verifica às fls. 267 dos autos, fora realizada penhora on line, junto a CEF, do valor de R$-449,19 (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), com transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Ocorre que, pelo que se verifica do extrato em anexo, referido valor se encontrava em uma conta de poupança (operação 013), junto d agência 0161 e conta poupança n° 00026369-7, em nome do requerido. Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 426
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qualquer Juizo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras, ate final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos em audiência, receber e dar quitações, receber alvará, excluindo desses poderes especiais o de receber citação e/ou intimação em seu nome, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, e em especial para promover o pedido de desbloqueio de penhora, nos autos da Ação de Cobrança - Processo no 0342 04 049215-5, em trâmite perante a 2a Vara Cível dessa comarca de Ituiutaba - MG. Ituiutaba (MG), 14 de julho de 2011 Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 428
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Num. 6193323079 Num. 6193323079 PROCESSO N.°: 0342.04049215-5 Roque Alves Franco peticionou As fls.272/276, alegando que o numerário constrito é impenhordvel, por tratar de caderneta de poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 649, IV e X, do CPC. Por isso, requereu seja desconstituida a penhora. Compulsando o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, verifico ter o gravame recaído sobre o valor de R$ 449,19 • (quatrocentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) conta poupança junto a Caixa Econômica Federal, conforme demonstrativo de fls. 267. Assim, a teor dos incisos IV e X, do supra mencionado artigo 649, há que ser reconhecida a impenhorabilidade desse importe, que é inferior A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e referir a proventos de
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Num. 6193323079 Num. 6193323079 NOMEAÇÃO ik PENHORA — DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE/EXECUTADO — USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS — IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 649 DO CPC — RECURSO PROVIDO — Aferindo-se que a conta bancária do executado se destina única e exclusivamente ao crédito
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COMARCA DE ITUIUTABA-MG. Execução Fiscal: 0342.04.049.215-5 Execitiente: Estado de Minas Gerais Executado: ZIRZILEU ALVES FRANCO e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Procuradora, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente, presença de V. Exa., para expor e, ao final, requerer o que se segue. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal vem-se arrastando há anos sem êxito. Não foram localizados bens penhoráveis. A tentativa de ativos financeiros, por meio do sistema BACEN JUD também foi infrutífera. Assim, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, já que, em suas diligencias extrajudiciais, não foi possível ao exeqüente localizá-los, o exeqiiente requer a expedição de oficio ao INCRA — Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no endereço abaixo transcrito, a fim de que este informe se os executados ZIRZILEU ALVES FRANCO, inscrito no CPF sob o n.° 240.006.716-34, ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO, CPF 288.724.446-91, ROQUE ALVES
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Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Zirzileu Alves Franco 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, vem presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, tendo em vista que foi encontrado imóvel rural de propriedade do Executado Zirzileu Alves Franco, conforme indica o oficio de fls. 284, requerer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização de diligência junto aos cartórios de registro de imóveis, no sentido de localizar bens passíveis de penhora. Requesta, ao final do prazo, seja aberta vista dos autos ao Estado de Minas Gerais. Pede deferimento. Uberlândia, 09 de abril de 2012. ALINE ALMEIDA C. DE OLIVEIRA Procuradora do Estado OAB/MG 111.151 Masp 1.185.925-3
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Executado: Zirzileu Alves Franco e outros 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, vem, presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que se segue. A referida execução de sentença iniciou-se em outubro de 2005. No entanto, até a presente data o débito não foi garantido tampouco pago. Após diligências administrativas para a busca de bens passíveis de penhora não foram satisfativas. Desta maneira, não encontrando bens para efetivamente garantir a satisfação do crédito, justificam-se medidas como a ordem dirigida ao Banco Central do Brasil para bloqueio eletrônico do dinheiro disponível em contas bancárias do executado em qualquer ponto do território nacional. Tal mecanismo de bloqueio já previsto no Código Tributário Nacional (art. 185-A), passou inclusive a figurar expressamente no Código de Processo Civil, para as execuções comuns, conforme recente reforma (inclusão do art 655-A no CPC).
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ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador do Estado que esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida em face de ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTRO(S), vem diante de Vossa Excelência, em atendimento à intimação datada de 20.032015, expor e requerer o que segue: Colhe-se dos documentos anexos que os devedores tem cadastrados em seus nomes, perante o órgão de transito estadual, alguns veículos automotores, todos objetos de contratos de alienação fiduciária em garantia. Muito embora o bem alienado não possa ser penhorado, é pacifica a possibilidade de constrição dos direitos do devedor relativos ao contrato em questão. Assim considerando a informação dos docs. anexos, requer o Estado de Minas Gerais: i) a expedição de mandado para penhora dos direitos referentes ao(s) contrato(s) de alienação fiduciária celebrado(s) relativos ao(s) veiculo indicado no doc. 03,
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Advocacia Regional do Estado/Uberlândia • R. Araras, n.° 114 — Casa — Marta Helena — Ituiutaba — MG — CEP: 38.300-000 ii) Seja intimada a instituição Banco Votorantim S/A — CNPJ: 01.149.953/0001-89, com endereço na Avenida das Nações Unidas, 14.171 — Vila Gertrudes — CEP: 04.794-000 — São Paulo — SP, para que tome ciência da referida penhora, informando, outrossim, qual é a situação atual da relação jurídica mantida com o executado; Nestes termos, Pede e espera defer ento Uberlândia, 22 de ju ho de 2015. BRUNO PA • . ER BINHA Procura. or di Estado
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Num. 6193323083 Num. 6193323083 Processo 11.0: 0342.04.049215-5 Defiro a penhora dos direitos referentes aos contratos de alienações fiduciárias dos veículos descritos as fls. 331/334, no endereço da Rua Araras n° 14 0- Casa — Bairro Marta Helena, nesta cidade. Feito, intimar o credor fiduciário indicado no item "ii" de fls. 328, para tomar ciência das penhoras, informando, qual a situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias. Ituiutaba, 22 de julho de 2015. ANTÔNIO F
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Num. 6193323083 Num. 6193323083 COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. NEWTON R. DA LUZ AV 9-A. 45 - CENTRO - CEP: 38300901 - Tel: (34) 3261-1497 - ITUIUTABA/MG 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 33 2a VARA CÍVEL PROCESSO: 0492155-25.2004.8.13.0342 / 0342.04.049215-5 MANDADO: 15 EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENQA - Distribuído em 13/08/2004 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO - RG: 1219806/MG - CPF: 288.724.446-91
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Num. 6193323083 Num. 6193323083 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 3_33- CERTIDÃO POSITIVA Certifico que de posse, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali sendo, PROCEDI A PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPOSITO do bem indicado, qual seja, veiuclo placa NOZ 9757, tudo conforme auto anexo, salvo o veiculo KCR 3496, por não os ter avistado. Certifico mais, que PROCEDI A INTIMAÇÃO DA PENHORA A SRA ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO, que após ouvir a leitura do presente, ficou bem ciente de todos os termos do conteúdo lido, bem como do prazo para as cabíveis providências. EXAROU SUA ASSINATURA no
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Num. 6193323083 Num. 6193323083 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • e• AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Processo n°: -34.2.04 . 04clalS- Secretaria: CA'A.miL Requerente: (640AG ott_ Requerido: A NA.0 -ritcy-ncx, Aos Att/j'
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Nome do Advogado: BRUNO PAQUIER BINHA OAB: MG 143.411 esta apresentada. 0 MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL INTIMAR o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora do veiculo, Placa NOZ 9757, informando qual a situação atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias. Fls.327/328, 335, 338. Eu, Karen Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a assinatura do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos. ITUIUTABA, 13 de agosto de 2015. Juiz(a) de Direito CO
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Num. 6193323083 Num. 6193323083 • • Processo n.°: 0342.04.049215-5 Conforme se vê dos autos foi deferido As fls. 335 a penhora sobre os direitos dos devedores quanto aos veículos de fls. 331/334. Não obstante, foi realizada a penhora As fls. 338 sobre a integralidade do veiculo placa NGZ 9757. Portanto, torno sem efeito a penhora de fls. 338, devendo ser expedido novel mandado de penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo placa NGZ 9757. Intimar. Ituiutaba, 13 de janei ode 2016.
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Nome do Advogado: BRUNO PAQUIER BINHA OAB: MG 143.411 611. O MM(a) Juiz(a) de Direito da vara supra faz saber que 't.ramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos iimites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL INTIMAR o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora do veiculo, Placa NGZ 9757, informando qual a ao atual do contrato. Prazo: 10 (dez) dias. Fls.327/328, 335, 338. Eu, Karen Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifi élitêntica a assinatura do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Félix dos Sant ITUIUTABA, 13 de agosto de 2015.
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Num. 6193323084 Num. 6193323084 M,6 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE ITUIUTABA - JUSTIÇA COMUM FORUM DES. NEWTON R. DA LUZ AV 9-A, 45 - Cl NTRO - CEP: 38300901 - -Fel: 134) 3261-1497 - ill11U FA13A 'MG 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 2a VARA CÍVEL PROCESSO: 0492155-25.2004.8.13.0342 / 0342.04.049215-5 MANDADO: 16 EXECKAO/CUMPRIM.SENTENQA - Distribuído em 13/08/2004 EXEWIENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: ZIRZILEU ALVES FRANCO e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será (ão) penhorado(s) : ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO - RG: 1219806/MG - CPF: 288.724.446-91
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Num. 6193323084 Num. 6193323084 • • CERTIDÃO POSITIVA Certifico que de posse, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali sendo, PROCEDI A PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR sobre bem indicado, tudo conforme auto anexo, retificando autos de fls 337. Tudo conforme determinado. O referido é verdade e dou fé. Ituiutaba, 08 de abril de 2016. ERL "C. DI QUEIROZ Oficiala de J
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Num. 6193323084 Num. 6193323084 • O AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Processo n°:342- 04 • Olii: 01/6"- 5 ay Secretaria: - 1 • EXEQUENTE:
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Nome do Advogado: HAROLDO PIMENTA OAB: 068169 MG 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine DESPACHO JUDICIAL DILIGÊNCIA DO JUIZO. Intimar o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo, placa NGZ 9757, informando qual a situação atual do contrato. Prazo:10 (dez) dias. Eu, Karen Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a assinatura do MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos. ITUIUTABA, 28 de julho de 2016. Juiz(a) de Direito PJ PI - 1- 019120-5 O HORÁRIO DE ATENDIMENTO As PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO E DE 12:00 AS 18:00 HORAS
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Nome do Advogado: HAROLDO PIMENTA OAB: 068169 MG 0(A) Juiz(íz) de Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, deterriline DESPACHO JUDICIAL DILIGÊNCIA DO JUíZO. Intimar o credor fiduciário, Banco Votorantim, para tomar ciência da penhora sobre os direitos do devedor sobre o veiculo, placa NGZ 9757, informando qual a situação atual do contrato. 'Prazo:10 (dez) dias. Eu, Karen Ferreira de Souza Castro, escrivã em substituição, certifico ser autêntica a assinatura do be24 Juiz de Direito, Dr. Antônio Felix dos Santos. ITUIUTABA, 28 de julho de 2016. Juiz(a) de Direito Larjjallenr-
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• o valor da divida - fls 164 - R$ 52.833,75 em 31/01/2008, hoje perfazendo R$ 201.690,87. 3. Que a referida certidão seja acostada na contracapa dos autos para posterior retirada pelo exequente, quando da concessão de nova vista, e encaminhamento para protesto. 4. Quanto a sucessão do espólio (ESPÓLIO DE GILOME), o exequente está diligenciando para verificar se existem bens passíveis de penhora; 5. Sem prejuízo do Protesto a ser realizado, as tentativas de constrição na esfera judicial prosseguirão; www.age.mg.gov.br Av. Comendador Alexandrino Garcia, n° 2689 - Uberlândia - MG - CEP: 38.402-288 - Tel (34) 3253.5900 3 Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (1) (110739846) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 622
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Num. 10219033978 Num. 10219033978 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: ZIRZILEU ALVES FRANCO (CPF: 240.006.716-34), ADELIA DIVINA FAGUNDES FRANCO (CPF n° 288.724.446-91), ROQUE ALVES FRANCO (CPF n° 340.841.186-72) e GILOME FAGUNDES DE FREITAS (CPF n° 056.473.711-91) através do SisbaJud (cf. planilha atualizada da dívida em anexo).
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ASSUNTO: [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3) DESPACHO Foi lançada ordem de penhora on line - teimosinha. Aguardar por 30 dias. Após, conclusos. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Num. 10219075951 Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (3) (110739915) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 749
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Num. 10226888419 Num. 10226888419 O Estado de Minas Gerais vem, por sua procuradora, requerer a juntada, no processo, da resposta do bloqueio (penhora on line - teimosinha, deferida no despacho ID 10219075951) e, após, pugna por nova intimação no intuito de analisar os requerimentos formulados na petição ID 10223062233. Requer, ainda, novamente, a intimação dos Executados, através do procurador subscritor da petição ID 10223062233, para entrar em contato com MGI (gestora do credíto exequendo) atraves do email "MGI - NEGOCIACAO" <negociacao@mgipar.com.br>, ou, ainda, através do telefone (31) 3915- 4886, para fins de efetivar a celebração de acordo para pagamento
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3) DESPACHO Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a disposição deste Juízo. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema BACENJUD (Art. 291-B do Provimento nº 161/CGJ/2006). Sem prejuízo do acima exposto, e considerando não ser o numerário bloqueado suficiente para garantia do Juízo, intimar o(a) Exeqüente para indicar outros bens do(a) Executado(a) passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, ou requerer o que for de direito.
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Num. 10230173168 INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS ROQUE, ZIRZILEU E ADÉLIA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA PENHORA DE VALORES, NOS TERMOS LEGAIS. (ID'S 10229566064 E 10229565917) Num. 10230173168 Anexo 0492155-25.2004.8.13.0342 (3) (110739915) SEI 1080.01.0050275/2021-24 / pg. 774
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Processo n.º 0492155-25.2004.8.13.0342 URGENTÍSSIMO!!! ZIRZILEU ALVES FRANCO E OUTROS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, que essa assina digitalmente, requerer a reconsideração do deferimento da penhora de valores, realizado na conta corrente dos Requeridos, após apelo pessoal da filha dos Executados, Sr. Zirzileu e Dona Adélia, pelo motivos e fatos que abaixo seguem: DOS FATOS E DA DECISÃO À SER RETRATADA A decisão ID 10226948429, deferindo os bloqueios realizados, como um todo, piorou a situação pessoal dos Requeridos, determinando e comprometendo todo o soldo de aposentadoria, o que lhes já está causando LESÕES GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois já estão sendo privados de cuidados básicos na manutenção de sua subsistência, de sua família e de suprir suas necessidades pessoais de
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investimentos com retornos lucrativos, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil, convenhamos, grande parcela da população tem dificuldade em poupar ou até mesmo sobrar o salário/aposentadoria, como é o presente caso. Os Requeridos demonstram documentalmente que, os valores bloqueados eram oriundos de aposentadoria, os valores bloqueados não se referem a nenhuma espécie de ganho fictício ou presumido. Conforme nos extratos, pode se ver que todas as transações sempre são de natureza alimentar, farmacêuticas e movimentações similares e, houveram apenas movimentações entre os Requeridos e o recebimento da aposentadoria em questão. Assim, não há em se falar penhora de aposentadoria, não se tratando também de uma pensão vultuosa, ainda mais no caso dos Requeridos terem tantos gastos provenientes com saúde. Não há como se aplicar ainda, a exceção legal que consideraria parte da aposentadoria penhorável. Ademais, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. Decisão a ser reconsiderada. A interpretação da impenhorabilidade impo
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Tal norma demonstra a vontade do legislador em manter um mínimo de condições de subsistência do devedor, preservando seu ganhos, no caso de aposentadoria, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo na hipótese, razão pela qual deve ser acatado o requerimento de reconsideração da r. Decisão proferida, por afronta à Constituição da República e ao Código de Processo Civil. Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa vênia, merece ser reformada. ERROR “IN JUDICANDO” QUANTO A IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA Prima facie, urge revelar que a execução em espécie, como se percebe da peça exordial, refere-se ao Cumprimento de Sentença. Nesse passo, a aposentadoria é impenhorável. No caso em tela, o crédito perseguido pelo Estado Exequente, não tem natureza alimentar. Nessa enseada, a impenhorabilidade absoluta, não deve ser relativizada. É o que se depreende da dicção estatuída no inciso IV, do art. 833, do Estatuto de Ritos. “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
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destinação de cuidados pessoais e necessidades básicas. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. (grifo nosso) Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se veem envoltos de um superendividamento, assim prevê a jurisprudência pátria sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A hipótese discutida nos autos recursais corresponde simultaneamente às previstas pelos incisos IV e X do artigo supracitado, haja vista se tratarem de valores provindos de aposentadoria, bem como, não superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Além disso, não se enquadram nas exceções previstas pelo § 1º e § 2º do artigo 833, não havendo assim, razão que justifique a sua penhora.” (grifo nosso) (TJ-MG - AI: 10000205904055001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
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pedidos e deferimentos de bloqueios em conta dos Requeridos em outros momentos. De forma já exaustivamente mencionada, as únicas fontes de renda dos Requeridos são oriundas de suas próprias aposentadorias. DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO “Ex Positis”, requer-se à Vossa Excelência: Diante do que acima foi falado e comprovado mediante os documentos comprobatórios, os Requeridos solicitam à Vossa Excelência, a reconsideração e retratação da penhora dos valores deferidos em conta bancária dos mesmos, com a consequente liberação imediata dos valores constritos, haja vista que no presente momento, estão passando por inúmeras dificuldades, sem possibilidade de comprar mantimentos básicos como alimentos e medicações, indispensáveis para a manutenção diária de suas vidas, embasado legalmente no que dispõe o Art. 833, IV do Código de Processo Civil. Termos em que. P. E. Deferimento.
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): ROQUE ALVES FRANCO e outros (3) DECISÃO Requer a devedora o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil, Itaú por cuidar de verba alimentar e por isso, impenhorável. Passo ao exame. A constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
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EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DÉBITO EM CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO - EXIGÊNCIA DE LEI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Sendo a conta-corrente destinada ao depósito de salários ou proventos, o débito em conta para quitar dívida resultante de contrato de crédito bancário está limitado a 30% do salário do devedor, conforme Decreto 4.961/2004 e Lei 10.820/2003.- Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 1.0145.08.465533-4/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Desa. Márcia de Paoli Balbino, j. unân. em 18/09/2008). Dessa forma a penhora sobre o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte devedora não comprometerá o sustento da mesma. Caso assim não entendesse sacrificaria a efetividade da execução, elevando a patamares inaceitáveis o princípio da menor onerosidade possível a ser imposto ao devedor. Ademais, a parte devedora não comprovou a existência de outra renda para cumprir suas obrigações. Se o seu salário não for fonte de pagamento, então como adimplirá as dívidas contraídas? Desse modo, defiro tão somente o desbloqueio
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Num. 10267694471 INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "Requer a devedora o desbloqueio da quantia penhorada junto ao Banco do Brasil, Itaú por cuidar de verba alimentar e por isso, impenhorável. Passo ao exame. A constrição de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo o qual veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
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FRANCO - AGRAVADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adélia Divina Fagundes Franco e outros contra a decisão de ordem n. 135, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Minas Gerais, determinou a penhora de valores em conta dos devedores. A parte agravante alegou que houve realização de pesquisa, via sistema BACENJUD, em nome dos agravantes, com a finalidade de localizar e penhorar valores em conta. Pontuou, no entanto, que os valores encontrados são impenhoráveis, considerando-se a previsão do art. 833, IV, CPC, do que se extrai a necessidade de liberação. Pugnou, com isso, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteou a reforma da decisão para determinação de liberação dos valores penhorados.
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Nº 1.0000.24.265480-4/001 Fl. 2/3 130, tendo apenas determinado a intimação da parte devedora para se manifestar sobre a penhora. Veja: “Diante do demonstrativo em anexo, comprovando que a ordem de penhora on line foi cumprida parcialmente, determinei nesta oportunidade, a transferência dos valores bloqueados, para a conta judicial a disposição deste Juízo. Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema BACENJUD (Art. 291-B do
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Num. 10303546837 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PLEITEAR O QUE JULGAR CONVENIENTE, ESTANDO CIENTE DO CONTIDO DOCUMENTO DE ID NÚMERO 10303387900. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA FICAREM CIENTES DO DESBLOQUEIO E DA PENHORA DE VALORES CONFORME DOCUMENTO DE ID NÚMERO 10303387900. ROQUE ALVES FRANCO - CPF: 340.841.186-72 (REQUERIDO(A)) MARCUS VINICIUS DA COSTA QUEIROZ - OAB MG107259 - CPF: 831.459.906-91 (ADVOGADO) • ZIRZILEU ALVES FRANCO - CPF: 240.006.716-34 (REQUERIDO(A))
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