SEI_1080.01.0047942_2025_50

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1503
Termos cadastrados12
Termos encontrados10
Ocorrências259
Tempo24min 12s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim33, 35, 56, 58, 67, 112, 118, 122, 129, 130, 173, 176, 179, 183, 187, 190, 203, 204, 215, 219, 274, 275, 285, 313, 319, 320, 321, 322, 323, 346, 351, 355, 357, 361, 383, 384, 386, 457, 459, 466, 493, 494, 499, 507, 509, 534, 555, 560, 569, 571, 597, 628, 650, 691, 696, 700, 713, 724, 727, 767, 772, 773, 778, 779, 782, 789, 810, 819, 820, 833, 834, 847, 866, 877, 884, 920, 921, 922, 929, 930, 943, 948, 950, 952, 954, 963, 964, 973, 997, 1000, 1010, 1012, 1016, 1019, 1108, 1112, 1136, 1140, 1144, 1150, 1171, 1174, 1176, 1178, 1214, 1243, 1246, 1247, 1249, 1251, 1253, 1255, 1258, 1259, 1261, 1262, 1265, 1272, 1276, 1285, 1286, 1289, 1305, 1340, 1363, 1366, 1367, 1369, 1370, 1371, 1377, 1378, 1380, 1381, 1382, 1386, 1387, 1389, 1390, 1391, 1405, 1406, 1426, 1454, 1455bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não33, 35, 56, 58, 67, 112, 118, 122, 129, 130, 173, 176, 179, 183, 187, 190, 203, 204, 215, 219, 274, 275, 285, 313, 319, 320, 321, 322, 323, 346, 351, 355, 357, 361, 383, 384, 386, 457, 459, 466, 493, 494, 499, 507, 509, 534, 555, 560, 569, 571, 597, 628, 650, 691, 696, 700, 713, 724, 727, 767, 772, 773, 778, 779, 782, 789, 810, 819, 820, 833, 834, 847, 866, 877, 884, 920, 921, 922, 929, 930, 943, 948, 950, 952, 954, 963, 964, 973, 997, 1000, 1010, 1012, 1016, 1019, 1108, 1112, 1136, 1140, 1144, 1150, 1171, 1174, 1176, 1178, 1214, 1243, 1246, 1247, 1249, 1251, 1253, 1255, 1258, 1259, 1261, 1262, 1265, 1272, 1276, 1285, 1286, 1289, 1305, 1340, 1363, 1366, 1367, 1369, 1370, 1371, 1377, 1378, 1380, 1381, 1382, 1386, 1387, 1389, 1390, 1391, 1405, 1406, 1426, 1454, 1455sem cumprimento
Há valor indicado?R$682.572,29 (seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos); R$5; R$ 682.572,59 (seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos); R$ 784.428,33; R$1.110.650,90; R$5,00; R$ 1.850,85; R$ 7,0029, 33, 34, 35, 56, 58, 67, 112, 118, 122, 129, 130, 151, 153, 173, 176, 179, 183, 187, 190, 203, 204, 207, 208, 215, 219, 226, 274, 275, 280, 281, 285, 307, 313, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 346, 351, 355, 357, 361, 383, 384, 386, 457, 459, 463, 464, 466, 472, 478, 493, 494, 499, 507, 509, 534, 555, 560, 569, 571, 575, 597, 608, 628, 650, 660, 666, 667, 691, 696, 700, 713, 724, 727, 767, 772, 773, 778, 779, 782, 789, 810, 819, 820, 833, 834, 847, 866, 877, 884, 920, 921, 922, 929, 930, 936, 943, 948, 950, 952, 954, 963, 964, 973, 985, 997, 1000, 1010, 1012, 1014, 1016, 1019, 1108, 1112, 1114, 1124, 1136, 1138, 1140, 1144, 1150, 1171, 1174, 1176, 1178, 1214, 1243, 1246, 1247, 1249, 1251, 1253, 1255, 1258, 1259, 1261, 1262, 1265, 1272, 1276, 1285, 1286, 1289, 1305, 1309, 1333, 1335, 1340, 1358, 1363, 1366, 1367, 1369, 1370, 1371, 1377, 1378, 1380, 1381, 1382, 1386, 1387, 1389, 1390, 1391, 1405, 1406, 1426, 1454, 1455R$682.572,29 (seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim151, 153, 280, 281, 463, 464, 472, 608, 666, 1124, 1309, 1333, 1358depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim307, 478, 575, 1138bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Sim430liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim29, 33, 34, 67, 204, 207, 208, 219, 226, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 346, 351, 355, 357, 597, 727, 847, 985, 1010, 1014, 1019, 1136hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado29, 33, 34, 67, 204, 207, 208, 219, 226, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 346, 351, 355, 357, 597, 727, 847, 985, 1010, 1014, 1019, 1136, 1310, 1311, 1346Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?14.12.98; 17 de Novembro de 1999; 28 de outubro de 1993; 26 de outubro de 1993; 28.12.99; 05 de agosto de 199629, 33, 34, 67, 204, 207, 208, 219, 226, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 346, 351, 355, 357, 597, 727, 847, 985, 1010, 1014, 1019, 1136, 1310, 1311, 134614.12.98
Há alienação fiduciária?Sim660, 667, 936, 1114, 1335alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim283, 284, 285, 1318, 1320, 1321, 1330, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1417, 1422, 1423, 1424, 1425, 1426, 1427, 1428, 1429, 1451, 1453, 1454, 1455, 1465, 1476prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim444, 646, 1372, 1383, 1392transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária5660, 667, 936, 1114, 1335Encontrado
hasta pública2729, 33, 34, 67, 204, 207, 208, 219, 226, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 346, 351, 355, 357, 597, 727, 847, 985, 1010, 1014, 1019, 1136Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado31310, 1311, 1346Encontrado
bem penhorado5333, 67, 173, 176, 179, 183, 187, 190, 203, 204, 219, 319, 320, 321, 322, 323, 346, 351, 355, 357, 361, 383, 384, 507, 509, 534, 569, 597, 696, 713, 727, 810, 820, 833, 834, 847, 884, 929, 930, 997, 1010, 1012, 1016, 1019, 1136, 1144, 1171, 1174, 1176, 1178, 1370, 1381, 1390Encontrado
depósito judicial13151, 153, 280, 281, 463, 464, 472, 608, 666, 1124, 1309, 1333, 1358Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia4307, 478, 575, 1138Encontrado
liberação de garantia1430Encontrado
prescrição intercorrente37283, 284, 285, 1318, 1320, 1321, 1330, 1368, 1369, 1370, 1371, 1372, 1379, 1380, 1381, 1382, 1383, 1388, 1389, 1390, 1391, 1392, 1417, 1422, 1423, 1424, 1425, 1426, 1427, 1428, 1429, 1451, 1453, 1454, 1455, 1465, 1476Encontrado
transitado em julgado5444, 646, 1372, 1383, 1392Encontrado
penhora11135, 56, 58, 112, 118, 122, 129, 130, 173, 176, 179, 183, 187, 190, 215, 274, 275, 285, 313, 384, 386, 457, 459, 466, 493, 494, 499, 507, 509, 555, 560, 569, 571, 628, 650, 691, 700, 724, 767, 772, 773, 778, 779, 782, 789, 810, 819, 866, 877, 884, 920, 921, 922, 929, 930, 943, 948, 950, 952, 954, 963, 964, 973, 1000, 1016, 1108, 1112, 1140, 1144, 1150, 1214, 1243, 1246, 1247, 1249, 1251, 1253, 1255, 1258, 1259, 1261, 1262, 1265, 1272, 1276, 1285, 1286, 1289, 1305, 1340, 1363, 1366, 1367, 1369, 1370, 1371, 1377, 1378, 1380, 1381, 1382, 1386, 1387, 1389, 1390, 1391, 1405, 1406, 1426, 1454, 1455Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 5

Página 660 · score 100.0 · nativo

.1 IPVA: ,00 Multa: ,00 DPVAT: iOO Llcehc.; ,00 Restrição.. Observações ; 1 - ALIENACAO FIDUCIARIA / 2 - SEM RESTR. .VEICULO APRESENTA MAIS DE DUAS RESTRIÇÕES NAO HA DÉBITOS PARA 0 VEIC^JLO 1 PFl - Tela Anterior PF6 - Componentes PFIO - Menu PF12 - Encerra i
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Página 667 · score 92.3 · nativo

201S Chassi Marca/Modelo Ano Modelo 9BWAG4122FT587029 VVI//UP HIGH MA 2015 Restriçfies RENAVAM AUENACAO FIDUCIARIA _ Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Comarca/Município Tribunal BELO HORIZONTE QUARTA VARA DA FAZENDA
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Página 936 · score 100.0 · nativo

Cor...... : PRATA Combustível.: GASOLINA Fabricacao.: NACIONAL CMT......: 3,30 Orgao SRF..: Numero REDA: PBT. :2.30 Numero D.l....: Restr. a Venda: 1- ALIENACAO FIDUCIARIA Observações...: - Tela Anterior PF10-MENU PF6 - Componentes PF12-Encerra l Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (6) (114991489) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 936
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Página 1114 · score 92.3 · nativo

DÉBITOS INDICADORES IPVA.: ,00 Multa..: ,00 Multas RENAINF..... : Não DPVAT: ,00 Licenc.: ,00 Restrição RENAJUD...: NãO' Comunicação de Venda: Não Restrição....: 1 - AUENACAO FIDUCIARIA / 2 - RESTRIÇÃO JUDICIAL Observações...: VEICULO APRESENTA MAIS DE DUAS RESTRIÇÕES NAO HA DÉBITOS PARA O VEICULO Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (7) (114991501) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1114
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Página 1335 · score 97.6 · ocr

09/06/2022 14:56 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: ANDREIA MARIA COUTINHO PIACENTI 09/06/2022 - 14:56:28 | Veículo/Informações RENAVAM TITS 5 Em EA mera re nao LL cima cor vao j Í | | Chassi | 9BWAG4122FT587029 | Marca/Modelo | VW/UPHIGHMA | — AnoModelo| 2015 | p Restrições RENAVAM TITIOÔÔAA nt cr ler lim estrato é neo To o ia FA 1 | ALIENACAO. FIDUCIARIA i Fr Restrições RENAJUD Ativas no TO men Femme meemmaça rmissiã L Bmo o A cem cada, o | Dados da Inclusão ! H | TRIBUNAL DE JUSTICA DE " | | O reeaa| MINAS GERAIS Comarca/Município | BELO HORIZONTE j - 4 VARA DA FAZENDA PUBLICA E j Orgão Judiciário AUTARQUIAS DA COMARCA DE Nro do Processo | 0024885073536 :j í BELO HORIZONTE | TITO AAA rm IA De ——— mmeteetttát a caio eo came À Tips: /renajud.denatran.serpro.gov brirenajudirestitorestticoes-insercao jar 11 [O E 22 Pa] SORA E çãe — Este documento foi gerãdo pelo usuário 781,"**,"**-00 em 07/06/2023 17:02:53 FREE Número do documento; 22060915003861S0G000118090112 [Cad LE Tan: uPSillpie oftjus bripielProcesso/ConsultaDocumentoistView.seam?i=2206087 S003861900000118090112 El “= Assinado eletronicamente por: ANDREIA
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hasta pública 27

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O fls. 162/1M), avaliaçao e -C" rO Expediu-se carta do Sr. Edney Paulino para o . . r. - substituição ao depositário Sr. José Roberto de Souza{ ver hasta pública. CO O*» o c: 0 -i ""'"‘"tnho?Edn"ino''"o’%irSr.^^^^^^^ depósito dos bens constritos, nâo foi locahzaao(ver
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Página 33 · score 100.0 · nativo

m z oo so 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador ao final assinado, vem, pela presente, encaminhar à V.Ex.®. a anexa Carta Precatória para INTIMAÇÃO do Sr EDNEY PAULINO para que seja compromissado no cargo de Depositário dos bens penhorados e se proceda à avaliação e hasta pública dos mesmos. m* r" o oc m o Requer ainda à V.Ex.®. orientar o Sr. escrivão no sentido de informar ao BDMG 0 valor das custas iniciais da Carta Precatória para pronto pagamento, pelo
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Num. 7264783021 Num. 7264783021 BDMG JUÍZO DE DIREITO DA 7* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO N«: 024.88.507.353-6 Carta Precatória para Compromisso de Depositário e Hasta Pública Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz da Comarca de Poços de Caldas/MG ODr. Juiz de Direito da 7^ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Faz saber a V. Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Poços de Caldas/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG foi proposta
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Página 67 · score 100.0 · nativo

O r. despacho de fl. 176 intima o depositário renuncíante a indicar onde estão os bens em depósito, o que não foi feito, ínobstante a intimação de fl. 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr. Edney Paulino, indicado para o cargo de depositário á fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardini, n” 2.235, bairro Quisisana. Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados á fl. 133, bem como a sua avaliação e hasta pública , por carta precatória á comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado ou no indicado pelo Sr, Edney Paulino. / de Deferimento. Belo HofÍMnte(,^ fie^^embro de''l998 ■ ^ p/p:Carios Eduardo Corrêa de Lima OAB/MG 32.156 I
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Num. 7264783006 Num. 7264783006 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINA GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG . 0 prosseguimento da execução com a avaliação e hasta pública dos bens penhorados , descritos às fis. 133, por carta precatória á comarca de Poços de Caldas, onde deverão ser encontrados na Av. Fosco Pardini, 2235, Bairro Quisisana, em poder do Sr. Edney Paulino. Pede Deferimento. Belo Horizonte, 05 d^ agosto de 1998 j c-, /1_____ p/p; Carlos Eduardo Corrêa de uma
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}/ /&0 I BDMG JUÍZO DE DIREITO DA 7* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO N“: 024.88.507.353-6 Carta Precatória para Compromisso de Depositário e Hasta Pública Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz da Comarca de Poços de Caldas/MG ODr. Juiz de Direito da 7^ Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Faz saber a V. Exa. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Poços de Caldas/MG que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG foi proposta
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fls. 133 destes autos, o sr. qualificado às fls.162-163, encargo, conforme declaração nomeado deverá firmar compromisso perante o juizo da Comarca de Poços de Caldas. Expeça-se a carta precatória à Comarca de Poços de Caldas (MG), a compromisso, depositados, já avaliados, a hasta pública, com as cautelas legais. 14.12.98" Edney Paulino, que aceitou o de fls.165. 0 fim de que o depositário preste bem como para levar os bens Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a
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desta Secretaria da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Conarca de Belo Horizonte/MG em exercicio do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir; Proceda a INTIMAÇÃO do depositário,Sr.José Roberto de Souza, à R. Antônic Emboava n° 55, COHAB para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos. Belo Horizonte, 17 de Novembro de 1999. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA JUIZ DE DIREITO DA 4* VARA DA FAZENDA PÚBLICA B AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG FAZENDA PÚBLICA ,B AUTARQUIAS DA CC»1ARCA DE BELO SECRETARIA DA 4* VARA DA HORIZONTE/MG. FÓRUM LAFAYETTE - ED. MILTON CAMPOS,
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:EXECUÇÃO AÇAO EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADOS: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS EXMO. SR. JUIZ: PELO BDMG A presente execução há muito tempo encontra-se na fase de avaliação e praça dos bens penhorados, sem êxito, uma vez que o depósitárío não é encontrado para dizer onde estão os bens constritos para a avaliação e hasta pública. CS <n w hii Assim, como a certidão de fl. 263, caracteriza que o depositário realmente está se ocultando, pretende o BDMG a sua intimação por edital, para em seguida requerer a sua prisão nos termos da Súmula 619 do STF e art. 5®, LXVII, da CF. tn
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execuçíTo fiscal *---------- ------------------ DA PÚBLICA DE SELO tiORIZ-ONTE- PARTE5: - BDMG x REFRIGERAÇfliO POÇOS DE CALDAS LTDA e OUTROS, Hrezada Senhorai Paio presente fica \/«Sa, Cientificada da qua àa hnrafl pfl» se acha designado o dia 28 de outubro-da. 1993, ra realização de hasta pública dos bens penhoradoa na açao supra mencionada, a realizar-se no átrio do Fórum local, situado a Rua Pernambuco, 707, centro, Poços do Caldaa-H&<------------------------------------ Atenciosamente, I Por determinação do MM.Ouiz, A Sra, Êliana Santana de Souza Rua Nico-CUiarta.,
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PROCESSO NB 1603/374 - ESPÉÍCIE - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA 18 VARA DA FAZENDA PÓBLICA DE BELO HORIZONTE (“EXECUÇffO FISCAL)- PARTES - BDMG X REFRICERAÇffO POÇOÃ DE-CAiOAS-LTDA E OUTROS,--------- prHTarin Senhort Pelo presente fica U.Sa* cientificado de que ee acha designado o dia 28 de outubro de 1993| as 14:30 horasy a tr10 dc Forum loca1^ s1 tua do a Rua Pernambuco f 707 p nes ta dadSj realização de hasta pública dos bens penhorados na açao sjj ! TTü pra mencionada* A fcancí osamante f Por dets-rminagão do Mfl.Juiz» Ao Sr* Cláudio-Ví-cen-te de Souaa Rua Geraldo Pinheiro» 171
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PROeESSO NO 1603/374______________ ESPÍCIE - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA la VARA DA FAZENDA PÚBLICA ------------------ DE BELO HDRI-ZDNTE (EXECUCffO FI5CAL)----------------------------------- PARTES - BDMG X REFRIGERAÇ/TO POÇOS DE CALDAS E OUTROS,___________ Prezado Senhor: Pelo presente fica U»5a, cientificado da que se acha designado o dia 26 de outubro de 1993, às 14:30 horas, ' a^tfio do F orun) lücal, s i tua do a Rua Parnambuco, 707, can tro^ * realização de hasta pública doa bens penhorados na ação supra * TTü mencionada. Atenciosamente, Por determinação do MH,3uiz« Ao Sr. Bruno Cesiir Nsoflti Rua~ lUnquelras, 458, aptB 802 NESTA
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BSPÍCU - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA la UARA DA FAZENDA PUBLICA DL BLLU HURIZUNTE (fXECUçffü HSüAl) m BDMG X RFrRTnFRArffn pnrps de caídas f nuHHns^ PARTES Prazado Senhor: Paio prasente, fica V.Sa. cientificado de que ee acha designado o diá 28 oe outuoro de 1993f às 14:3ü horas» no átrio do Fórum localj altuado à Rua Pernambuco^ 707^ centro^ rea» lização de hasta publica doa bens penhorados na ação aupra menci£ nada« Atenclosamente, Por determinação do MM.Ouiz Ilmo Sr,---------------------------------------------------------------- Nivaldo Neofltl e s/m Maria Yolanda Neoflti Rua Geraldo Ribeiro, 171 NESTA----------------------------------- lO/MO
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~ DE BELO HORIZONTE (EXECUÇ/Tq fTsCAL) ■PARTEO ■ BDMG X RCFRIGERAÇff-0 PDgQS DE CALDAS ■£• OUTftüSi------------------ Prezado Senhors Pelo preoentSi fica V»3a« cientificado de que às lAt30 horas,no ae achar-designado o dia 28 de outubro p,futur átrio do Fórum local» situado à '^ua Pernambuco, 707, centro» a re^ alização de hasta pública dos bens penhorados na ação supra men - cionada• A tenciosamente» Por determinação do MM.Duiz T 1 ntn f S ^ > Luiz Fernando Neofiti a s/m Ana Maria Neofiti -Rita-Cesé-do Paiva Qli»etpay-ftO— NESTA
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------------------ DE BELO HQRKQNTE ( EXECUÇffO FISCM.-)---------------------------------- PARTES « BDMG X REFRIGERAÇffO POÇOS DE CALDAS E OUTROS_____________ Prezada Sanhora: J ' ~ ■ Pulo p'L‘'HãtdiiLôf riua V• Sã• ülóiibiricads' da ‘Cjua 88 acha dealgnado o dia 28 de outubro g» futuro àa 14t30 horas, no átrio do Fórum local, a realização de haata pública doa bana ' pennorados nq ação supra mencionada* I Atenclosamente, Por determinação do I^MiSulz lima Sra. Sane Largman A V/ • Soão Pinheiro, 2 • 6BQ NESTA
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O O fS) O Todavia, a sua exoneração do cargo e função de auxiliar da Justiça, como depositário, só deverá ser deferida, após, o mesmo indicar o local onde se encontram os bens e se estão sendo utilizados , e por quem, e fornecer descrição detalhada do seu estado de conservação e funcionamento, para que a avaliação requerida às fis. 159 e hasta pública, possam realizar com segurança e correção. m «c 'O CO V3 G* Requer:
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desta Secretaria da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a INTIMAÇÃO do depositário,Sr.José Roberto de Souza, à R. Antônio Emboava n® 55, COHAB para informar o paradeiro dos bens penhorados avaliação e hasta pública dos í -1- para mesmos. Belo Horizonte, 17 de Novembro de 1999. a-iNOCÊNCIO DE PAULA akA iiA FazS^DA COMARCA DE BELO HORIZ^
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m epígrafe, PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, à Rua Antônio Emboava, 55 - cohab, para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos, e para que tome ciência da carta precatória em cópia.anexa e despacho do MM. Juiz a saber: ‘AR. Cumpra-se. PC 28.12.99 (a) Márcio Silva Cunha, Juiz de Direito.’ ., Secretaria de . Floriza Franco Dado e passa
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m epígrafe, PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, à Rua Antônio Emboava, 55 - cohab, para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos, e para que tome ciência da carta precatória em cópia anexa e despacho do MM. Juiz a saber: “AR. Cumpra-se. PC 28.12.99 (a) Márcio Silva Cunha, Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade de Poços de Caldas
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/A-BDMG EXECUTADOS: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS EXM«. SR®, juíza : PELO BDMG t- C . 9 IDJ SC CO Cuida-se de processo de execução cujo prosseguimento com avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Poços de Caldas/MG não logrou êxito, porque o depositário dos bens constritos - JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, desapareceu sem dizer onde os bens se encontram, apesar das inúmeras intimações pes
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depositário, só_ deverá ser deferida, após. o mesmo indicar o locai onde se - encontram os bens e se estão sendo utilizados , e por quem, descrição detalhada do seu estado de conservação e funcionamento o ■nm .c e fornecer , para que a avaliaçao requerida as fls. 159 e hasta pública, possam realizar com segurança e correção. ■o CO •-» N] O j: Requer:
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SO c= t" £■ -n o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG. por seu advogado, respeitosamente, expõe e requero seguinte: A fase do processo é de avaliação e hasta publica dos bens penhorados (máquina e equipamentos), SÓ que desde 1999 o exequente está tentanto localizar o depositário JOSÉ ROBERTO RIBEIRO para a devolução dos bens, sem êxito ( todo o 2® volume DESDE PROCESSO TRATA DISSO ). A intimação do depositário, em consequência, foi realizada via edital, em atendimento ao r, despacho de fl. 306, conforme se vê às fls. 309, 310, 311 e 312 . O prazo do edital venceu e nada de devolução dos bens ou depósito do seu equivalente, em dinheiro. As cartas de intimação do procurador do depositário foram devolvidas às fls. 319/321.
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ed vim ac potestat^*', ou seja, CONHECER os SEUS TBRH08. MAS SOBRETUDO BNTBtfDBR O SEP AZ.CANCB. 0 que define a competência da Vara de Fazenda NXO B A QUALIDADE DA RESSOA EU LIDE, HAS Pública e Autarquias, SOBRETUDO A NATUREZA DO INTERESSE CUJA TUTELA BE INVOCA. COMO TAL O INTERESSE S RUBLIOO. Assim, ENTENDIDO AQUELE QUE DEVE BE REOBR ROR RRINOIRXOS E INSTITUTOS DE QUE A COMRETBNCIA SBRA DA VARA DE DIREITO R
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bens em depósito, o que não foi feito, inobstante a intimação de fl, 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr, Edney Paulino, indicado para o cargo de depositário à fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardlni, n** 2.235, bairro Quisisana. o Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados à fl, 133, bem avaliação e hasta pública , por carta precatória á comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado ou no indicado pelo Sr. Edney Paulino. U como a sua de Deferimento. 1 embro'den998 Eduardo Corrêa dé Lima
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Num. 7264783024 Num. 7264783024 r BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINA GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG I. . o prosseguimento da execução com a avaliação e hasta pública dos bens penhorados, descritos às fis. 133, por carta precatória à comarca de Poços de Caldas, onde deverão ser encontrados na Av. Fosco Pardini, 2235, Bairro Quisisana, em poder do Sr. Edney Paulíno. Pede Deferimento. Belo Hdrízonte, 05 de agosto de 1996 p/p; Carlos Eduardo Corrêa de Lima OAB/MG 32.156 I
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AÇÂO :EXECUÇÃO EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADOS: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS EXM®. SR. JUIZ: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG, por seu advogado, respeítosamente, expõe e requer o seguinte : CO A fase do processo é de avaliação e hasta publica dos bens penhorados ( máquina e equipamentos ), SÓ que desde 1999 o exequente está tentanto localizar o depositário JOSÉ ROBERTO RIBEIRO para a devolução dos bens, sem êxito ( todo o 2° volume DESDE PROCESSO TRATA DISSO ), A intimação do depositário, em consequência, foi realizada via edital, em atendimento ao r. despacho de fl. 306, conforme se vê às fis. 309, 310, 311 e 312 . O prazo do edital venceu e nada de devolução dos bens ou depósito do seu equivalente, em dinheiro. IV
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O r. despacho de fl. 176 intima o depositário renunciante a indicar onde estão os bens em depósito, o que não foi feito, inobstante a intimação de fl. 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr. Edney Paultno, indicado para o cargo de depositário à fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardini, n« 2.235, bairro Quisisana. Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados á fl. 133, bem como a sua avaliação e hasta pública , por carta precatória à comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado indicado pelo Sr. Edney Paulino. 03 CJl O ou no Pôde Deferimento. Belo Ho^ :íte(, J
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 3

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 33984735634: BRUNO CESAR NEOFITI R$ 1.691.407,67 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos)
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 33984735634: BRUNO CESAR NEOFITI R$ 1.970,95 Respostas
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 33984735634: BRUNO CESAR NEOFITI R$ 1.970,95 Respostas
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bem penhorado 53

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-O m z oo so 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, por seu procurador ao final assinado, vem, pela presente, encaminhar à V.Ex.®. a anexa Carta Precatória para INTIMAÇÃO do Sr EDNEY PAULINO para que seja compromissado no cargo de Depositário dos bens penhorados e se proceda à avaliação e hasta pública dos mesmos. m* r" o oc m o Requer ainda à V.Ex.®. orientar o Sr. escrivão no sentido de informar ao BDMG
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requer à V.Exa. o que segue: O r. despacho de fl. 176 intima o depositário renuncíante a indicar onde estão os bens em depósito, o que não foi feito, ínobstante a intimação de fl. 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr. Edney Paulino, indicado para o cargo de depositário á fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardini, n” 2.235, bairro Quisisana. Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados á fl. 133, bem como a sua avaliação e hasta pública , por carta precatória á comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado ou no indicado pelo Sr, Edney Paulino. / de Deferimento. Belo HofÍMnte(,^ fie^^embro de''l998 ■ ^ p/p:Carios Eduardo Corrêa de Lima OAB/MG 32.156
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monecarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução, Não o fazendo, proceda à PENHOR A em tantos bens quanto bastem pata a Integral garantia do montante da cxecu* ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda>se eo ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Íntime'Se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens Imóveis, de que tem o prazo de 30 ( trinta ) úlas pata opor(effl) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhotados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhota eo executado. Proceda-se â AVALIAÇAO do bem penborado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SB DADO e PASSADO nesi _____ de 19 ee Eli cidade de Boçps de Caldu, Garcia, 22 de
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Página 176 · score 92.3 · nativo

monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quante bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) cias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com L E1L A O dos bens penhotados. Entregue-se contra-fè deste da petição e cópia do auto de penhoia ao executado. Proceda-se à AVALIAÇÃO do bem penhotado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA - SB DADO e PASSADO nest^ ______ de 19 38 EU^ Escrivão ou Escrevente das Execuções Fiscais, datilografei e subscr idade de Pmos de Caldai, Garcia, 22
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monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHOR A em tantos bens quanto bastem pata a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos ã execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cõpla do auto de penbora ao executado. Proceda-se à AVALIAÇAO do bem penborado ao REGISTRO da penbora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SE DADO e PASSADO nesta^idade de Çjsços pt, Caldas, ______ de 19,88 Escrivão ou Escrevente das Execuções Fiscais, datilografei e subsc^vi. 22 de /Mã.jTOlena Garcia, EU,
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monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da cxecu' ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, intime-sr o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhora eo executado. Proceda-se ã AVALIAÇÃO do bem penhorado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imoblllátio da Comarca. CUMPRA-SE / DADO e PASSADO nestp^ cidade ^ Fqços de Caldas, de 19 88 E aos , 22 de Escrivão ou Escrevente das Execuções Fiscais, datilografei e subscr lena Garcia.
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Página 187 · score 100.0 · nativo

monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-sc esse ARRESTO cm PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias pata opot(em} embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhota ao executado. Proceda-se ã AVALIAÇAO do bem penhorado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SE DADO e PASSADO nes^ cidade de Çtfços /íe Caldas, ______ de 19 gg Escrivão ou Escrevente das Execuções Fiscais, datilografei e sub's'cri^l. 22__ de E aos
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monetariamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas Judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita 8 PENHORA, intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILÃO dos bens penborados. Entregue-se contra-f£ deste da petição e cópia do auto de peohota ao executado. Proceda-se à AVALIAÇÃO do bem penhorado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca. * CUMPRA - SB DADO e PASSADO nesta^cldade de ______ de 19 ftft E' iço^de Caldas, ♦ Garcia,
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K5 O o "O CO UI 0 Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A • BDMG, respeitosamente, expõe e requer o que segue: Às fis. 162/163, 0 Sr. José Roberto Ribeiro, depositário dos bens penhorados na comarca de Poços de Caldas pediu sua exoneração e indicou o Sr. Edney Paulino para o cargo e função. Sobre o pleito, o BDMG não se opôs desde que o depositário requerente , Sr. José Roberto Ribeiro, antes de ser substituído, informasse o paradeiro dos bens constritos, seu estado de conservação e se estão sendo utilizados e por quem. Por conseguinte, V.Exa. às fis. 169 determinou a intimação de tal depositário para prestar ditas informações. Expedida a carta de intimação, vê-se que a mesma foi devolvida sem cumprimento,
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Num. 7264783006 Num. 7264783006 BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINA GERAIS S/A -BDMG CONSULTORIA JURÍDICA BDMG . 0 prosseguimento da execução com a avaliação e hasta pública dos bens penhorados , descritos às fis. 133, por carta precatória á comarca de Poços de Caldas, onde deverão ser encontrados na Av. Fosco Pardini, 2235, Bairro Quisisana, em poder do Sr. Edney Paulino. Pede Deferimento. Belo Horizonte, 05
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O Dr. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Juiz de Direito desta Secretaria da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Conarca de Belo Horizonte/MG em exercicio do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir; Proceda a INTIMAÇÃO do depositário,Sr.José Roberto de Souza, à R. Antônic Emboava n° 55, COHAB para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos. Belo Horizonte, 17 de Novembro de 1999. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA JUIZ DE DIREITO DA 4* VARA DA FAZENDA PÚBLICA B AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG FAZENDA PÚBLICA ,B AUTARQUIAS DA CC»1ARCA DE BELO SECRETARIA DA 4* VARA DA HORIZONTE/MG.
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execuçíTo fiscal *---------- ------------------ DA PÚBLICA DE SELO tiORIZ-ONTE- PARTE5: - BDMG x REFRIGERAÇfliO POÇOS DE CALDAS LTDA e OUTROS, Hrezada Senhorai Paio presente fica \/«Sa, Cientificada da qua àa hnrafl pfl» se acha designado o dia 28 de outubro-da. 1993, ra realização de hasta pública dos bens penhoradoa na açao supra mencionada, a realizar-se no átrio do Fórum local, situado a Rua Pernambuco, 707, centro, Poços do Caldaa-H&<------------------------------------ Atenciosamente, I Por determinação do MM.Ouiz, A Sra, Êliana Santana de Souza Rua Nico-CUiarta.,
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PROCESSO NB 1603/374 - ESPÉÍCIE - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA 18 VARA DA FAZENDA PÓBLICA DE BELO HORIZONTE (“EXECUÇffO FISCAL)- PARTES - BDMG X REFRICERAÇffO POÇOÃ DE-CAiOAS-LTDA E OUTROS,--------- prHTarin Senhort Pelo presente fica U.Sa* cientificado de que ee acha designado o dia 28 de outubro de 1993| as 14:30 horasy a tr10 dc Forum loca1^ s1 tua do a Rua Pernambuco f 707 p nes ta dadSj realização de hasta pública dos bens penhorados na açao sjj ! TTü pra mencionada* A fcancí osamante f Por dets-rminagão do Mfl.Juiz» Ao Sr* Cláudio-Ví-cen-te de Souaa Rua Geraldo Pinheiro» 171
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PROeESSO NO 1603/374______________ ESPÍCIE - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA la VARA DA FAZENDA PÚBLICA ------------------ DE BELO HDRI-ZDNTE (EXECUCffO FI5CAL)----------------------------------- PARTES - BDMG X REFRIGERAÇ/TO POÇOS DE CALDAS E OUTROS,___________ Prezado Senhor: Pelo presente fica U»5a, cientificado da que se acha designado o dia 26 de outubro de 1993, às 14:30 horas, ' a^tfio do F orun) lücal, s i tua do a Rua Parnambuco, 707, can tro^ * realização de hasta pública doa bens penhorados na ação supra * TTü mencionada. Atenciosamente, Por determinação do MH,3uiz« Ao Sr. Bruno Cesiir Nsoflti Rua~ lUnquelras, 458, aptB 802 NESTA
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BSPÍCU - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA la UARA DA FAZENDA PUBLICA DL BLLU HURIZUNTE (fXECUçffü HSüAl) m BDMG X RFrRTnFRArffn pnrps de caídas f nuHHns^ PARTES Prazado Senhor: Paio prasente, fica V.Sa. cientificado de que ee acha designado o diá 28 oe outuoro de 1993f às 14:3ü horas» no átrio do Fórum localj altuado à Rua Pernambuco^ 707^ centro^ rea» lização de hasta publica doa bens penhorados na ação aupra menci£ nada« Atenclosamente, Por determinação do MM.Ouiz Ilmo Sr,---------------------------------------------------------------- Nivaldo Neofltl e s/m Maria Yolanda Neoflti Rua Geraldo Ribeiro, 171 NESTA----------------------------------- lO/MO
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~ DE BELO HORIZONTE (EXECUÇ/Tq fTsCAL) ■PARTEO ■ BDMG X RCFRIGERAÇff-0 PDgQS DE CALDAS ■£• OUTftüSi------------------ Prezado Senhors Pelo preoentSi fica V»3a« cientificado de que às lAt30 horas,no ae achar-designado o dia 28 de outubro p,futur átrio do Fórum local» situado à '^ua Pernambuco, 707, centro» a re^ alização de hasta pública dos bens penhorados na ação supra men - cionada• A tenciosamente» Por determinação do MM.Duiz T 1 ntn f S ^ > Luiz Fernando Neofiti a s/m Ana Maria Neofiti -Rita-Cesé-do Paiva Qli»etpay-ftO— NESTA
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BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, em atendimento ao r. despacho de fis. 167, vem, respeitosamente, à V.Exa. expor e requerer o seguinte; o 50c 3: ■n De fato 0 Sr. José Roberto Ribeiro, qualificado às fis. 162/163, é o atual depositário dos bens penhorados relacionados às fis. 133, em substituição ao antigo depositário Guilherme Martins dos Santos, conforme se constata às fis. 137. O O fS) O Todavia, a sua exoneração do cargo e função de auxiliar da Justiça, como depositário, só deverá ser deferida, após, o mesmo indicar o local onde se encontram os bens e se estão sendo utilizados , e por quem, e fornecer
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O Dr. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Juiz de Direito desta Secretaria da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei, etc. FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: Proceda a INTIMAÇÃO do depositário,Sr.José Roberto de Souza, à R. Antônio Emboava n® 55, COHAB para informar o paradeiro dos bens penhorados avaliação e hasta pública dos í -1- para mesmos. Belo Horizonte, 17 de Novembro de 1999. a-iNOCÊNCIO DE PAULA akA iiA FazS^DA
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S Dr. MÁRCIO SILVA CUNHA, MM. Juiz de Direito de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... I MANDA ao Sr. oficial acima mencionado que à vista do presente mandado , expedido nos autos em epígrafe, PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, à Rua Antônio Emboava, 55 - cohab, para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos, e para que tome ciência da carta precatória em cópia.anexa e despacho do MM. Juiz a saber: ‘AR. Cumpra-se. PC 28.12.99 (a) Márcio Silva Cunha, Juiz de Direito.’ ., Secretaria de . Floriza Franco Dado e passado nesta cidade de Poços de Caldas Juízo da Terceira Vara Cível, aos 30 de dezembro de 1.999. Eu,..Q^ Alves, Escrevente Judicial III, o subscreví.
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2191 - R$5.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO Dr. MÁRCIO SILVA CUNHA, MM. Juiz de Direito de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... MANDA ao Sr. oficial acima mencionado que à vista do presente mandado . expedido nos autos em epígrafe, PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, à Rua Antônio Emboava, 55 - cohab, para informar o paradeiro dos bens penhorados para avaliação e hasta pública dos mesmos, e para que tome ciência da carta precatória em cópia anexa e despacho do MM. Juiz a saber: “AR. Cumpra-se. PC 28.12.99 (a) Márcio Silva Cunha, Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade de Poços de Caldas^^ Juízo da Terceira Vara Cível, aos 30 de dezembro de 1.999. Alves, Escrevente Judicial III, o subscreví. ., Secretaria de , Floriza Franco
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nos epigrafados autos da Ação de Execução que BDMG S/A. promove a Refrigeração Poços de Caldas Ltda.; por seu advogado e procurador, signatário desta, vem, respeitosamente, à presença de V, Exa expor e requerer o que segue: • / Conforme mandado, o peticionário foi intimado a informar o paradeiro dos bens penhorados, dos quais era depositário. No entanto, conforme o peticionário tem conhecimento, os bens penhorados foram entregues ao Sr. Edney Paulino em 22/12/97, ocasião em que este assumiu os encargos de depositário, inclusive firmando declaração de que encontrava-se ciente de todos os encargos inerentes ao depósito dos referidos bens, declaração esta já anexada a estes autos.
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cn t I ts4 CO BDMG BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A respeitosamente, requer à V. Ex® a juntada dos inclusos editais ce intimação do depositário JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, para devolução dos bens penhorados ou equivalente em dinheiro, pena de prisão, publicados, respectivamente , no Jornal da Manhã, de Poços de Caldas, edições dos dias 23.25 a 26 de agosto/2001 e no Minas Gerais do dia 21.08.2001. I Pede Deferimento. Belo Hoj or p/p: Carlos Eduárdo Corrêa d
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ei e eto. peiu »nhecimonto tíviem.qiie inbniia nesta Vara uma Açao te Execuçlo 8U] «racaracTerizado, c atiavés deste fica intimado o Sr JoqéRohertn Ri leòo que encontra-se «n li^ incerto c n2o sabido, d rpotítiilo Sd. pa a apreeentar 00 bens penhomdoe abaixo relacioi tados ç/ou 0 equivalente era dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias. st: i pena de pcialo civil. De acordo c«n 0 Auto de Penhora 0 Avaliaç3c 33,09 bens penhorados ao os seguintes; Balança 200 KJpilizoKnwsa pQlitriz3,00m. £ própna, prensa manual 2,50 m. Inwta^ühotina para ohapas 2,04m, Ferrarese, sena circular, Raimann, de A oeR Bart PK( Vlcenia 2tB
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*J i / lT deMinasGerais DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA ti EXMO. SR. JUIZ.DE DIREITO DA CCMARCA DE POÇOS DE CALDAS-MG c por seu bastante procurador in-fine assinado, nos autos da carta precatória ori­ ginada da lã Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte de avaliar e levar a leilão bens penhorados da REFRIGERAÇAo POÇOS DE CALDAS LTDA, face a informação do oficial de justiça, vem requerer a V.Exã se digne de determinar a busca e apreen­ são dos bens, onde quer que sejam encontradas, posto que, além da penhora oferecida pela executada são também gravadas ao Banco credor, tudo por ser de direito. BANCO DE DESENVLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG t a fim »
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DEST& COMARCA DE POÇOS DE ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORl^ DA LEI# ETC...................... PELO PRESENTE {«SNDADO# por ele - âeviâamente assinado# expedio nos autos da ExeduçSo Fiscal CARIA PRECATÓRIA nO 374/89, que o Exequente B D M G move con­ tra REFRIGERAÇ&) POÇOS DE CAÍDAS LHAk dade, na avenida Joao Pinheiro no 2a680>A, nas pessoas de seus r^resentante legais, tamblm depositários dos bens penhorados em Execução Fiscal nfi 22/88, Auto de Penhora de fls.23, de 02» 05*88# relação dos bens descritos em xerox anexo a este fica fazende parte integrante do MANDADO DE BUSCA E APREQISÍÍO* MANDA o Oficial de Justiça Sebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSi5o - do maquinário relacionado de terceiros.-*-*-:»-*-.-* em
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4.® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, MG PROCESSO N.® 024.88.507353-6 EXECUTADA: REFRIGERAÇÃO POÇOS CALDAS LTDA. E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu procurador, nos termos do despacho de fis. 389, expor e requerer; Considerando a petição de fis. 349 a 351, que informa a localização de parte dos bens penhorados nestes autos, bem como a declaração de fis. 388, que faz referência a outros dois bens, também, penhorados, vimos requerer seja expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas, com vistas à avaliação e leilão de referidos bens. cn Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte. 28 de janeiro de 2003 lAI Z
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monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o Eazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA poi citação posterior. Feita 8 PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhotados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penfaota ao executado. Proceda-se à AVALIAÇAO do bem penhorado ao REGISTRO da penbora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SE DADO e PASSADO nesta^ cidade de Poafs de/veldai, ,Ma .H^ena Garcia, 22 de de 19 88 E março
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t- C . 9 IDJ SC CO Cuida-se de processo de execução cujo prosseguimento com avaliação e hasta pública dos bens penhorados na comarca de Poços de Caldas/MG não logrou êxito, porque o depositário dos bens constritos - JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, desapareceu sem dizer onde os bens se encontram, apesar das inúmeras intimações pessoais, sem sucesso, conforme certidões de fis. 254, 263, 280v, 287v e 293v. -no 1» -n oo <1
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BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG, por seu advogado, respeítòsamente, expõe e requer á V.Exa. o seguinte: Trata-se de processo que foi remetido à 11® Vara Cível por ocasião em que o MM. Juiz da 1® Vara da Fazenda Pública Estadual declinou a competência para Vara Cível. Decido pelo TJMG que a competência era mesmo do Juízo Fazendário o processo desapareceu na 11® Vara Cível só agora sendo localizado , distríbuido e remetido á V.Exa. A fase da execução é de praceamento e avaliação dos bens penhorados que estão em poder do depositário Sr. José Roberto Ribeiro, brasileiro, divorciado, com endereço na av. Antônio Carlos, 558, Cascatinha, Poços de Caldas/MG, conforme documentação de fis. 142. Requer, pois, o prosseguimento da execução com expedição de carta precatória à comarca de Poços de Caldas/MG, para avaliação e praceamento dos bens penhorados, que se encontram em poder do depositário Sr. José Robertc Ribeiro no endereço acima referido, que deve ser intimado a apresentá-los ao MM. Juiz Deprecado.
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Num. 7264897999 Num. 7264897999 m PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Processo n° 02488 507.353-6 Em cumprimento ao r. despacho de fl. 298, CERTIFICO QUE à n. 162/163 consta petição de JOSÉ ROBERTO RIBEIRO requerendo a exoneração do encargo de depositário dos bens penhorados e indicando para o cargo de depositário o Sr. £^ey Paulino que também assinou a dita petição dando o seu “de acordo”. CERTIFICO MAIS QUE á fl. 176 consta despacho judicial do seguinte teor: “Esclareça o depositário que requer a substituição onde estão os bens em depósito, no prazo de cinco dias, prestando contas em Juízo”. CERTIFICO TAMBÉM QUE à 272 consta certidão do Sr. Ofícial de Justiça da Comarca de Poços de Caldas certifícando haver intimado JOSÉ ROBERTO DE SOUZA para informar o paradeiro dos bens f^nhorados. CERTIFICO MAIS AINDA
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C.cr CA 2; <x> BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG. em atendimento ao r. despacho de fis. 167, vem. respeitosamente, á V.Exa. expor e requerer o seguinte: De fato o Sr José Roberto Ribeiro, qualificado ás fls. 162/163. é o atual depositário dos bens penhorados relacionados às fls. 133, em substituição ao antigo depositário Guilherme Martins dos Santos, conforme se constata às fls. 137. -n D =s 1= •s- -n o
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T» 6«1» Horisonte, 04 d» aetcabro d» 1>991 Senhor Juiz, Coa o proeenie, oxpedido nos eutoa ea «pifrafe, solicito à 7. Exa. a devolução da Carta Precatória enviada a, esse Juízo em 11/05/89 e que tem como finalidade a Citação, Penhora, Avaliaçao e Hegistro dos executados, devidamente cumprida, digo, e que tem como\finalidade a avaliaçao e a re­ alização de leilão dos bens penhorados dos executados. Cordiais saudações. * Dr, solizáriü Aritoiiio de -^acerla Joia de Direito da 1^ Vara da faieada Ittdiaa Exmo, Sr. 141'. Juiz àe Direito da Comarca de Poços de Caldas - M. G. CEP 37700
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PELO PRESENTE tíiNDADO, por eXe - devidamente assinado, expedip nos autos de ExedUçSo Fiscal CARTA PRECATÓRIA nc 374/89, que o Exequento B D M G move con­ tra RBFRIGERAÇÍto POÇOS DE CAÍDAS LTCSA em % estabelecida nesta ci­ dade, na avenida Joao Pinheiro no 2.680-^, nas pessoas de seus representante legais, também depositérios dos bens penhoradoa em Execução Fiscal no 22/88, Auto da Penhcra de fls,23, de 024 05*88, relação dos bens descritos fica fazendo parte integrante do MANDADO DE BUSCA E APREBNSSo. •» l em xerox anexo a este, que - MANDA o Oficial de Justiça
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Página 833 · score 100.0 · nativo

a todos c^uantos o presente edital virem- ou dele conhecimento tiverem, q.ue no dia 28 de outubro p. futuro, às 14230 horas, será levado a público pregão de venda e arrematação, o bem penhorado nos autos de carta precatória oriun­ da dos autos de execução fiscal movida por - BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gera­ is contra Refrigeração Poços de Caldas Ltda e Outros, em curso perante o r. juízo de direi
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Réu(é): Refrigeração Poços de Caldas Ltda A Dra. MARIANGELA MEYER PIRES FALEIRO, Juiza de Direito desta Vara, por esta Carta Precatória, roga ao MM. Juiz da comarca epigrafada, ou a quem for esta apresentada, que se cumpra e faça cumprir tudo o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas 257 dos referidos autos, especialmente a realização da(s) diligência (s): Proceder a intimação do depositário Sr. José Roberto Ribeiro, com endereço na Rua Antônio Emboava n*55, Cohab, Poços de caldas, MG, para que 0 mesmo informe a localização dos bens penhorados em depósito, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel. Em anexo: fls.245,249,250, 254,256 e 257. Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas e conferidas com o original dos autos, que esta acompanham, fica desde já o agradecimento deste Juizo. Passada nesta comarca de Belo Horizonte aos vinte e três dias do mês de agosto de dois mil. Para constar, Lisly Arilda Campos Santos, Escrivá Judicial o subscrevi.
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SO c= t" £■ -n o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG. por seu advogado, respeitosamente, expõe e requero seguinte: A fase do processo é de avaliação e hasta publica dos bens penhorados (máquina e equipamentos), SÓ que desde 1999 o exequente está tentanto localizar o depositário JOSÉ ROBERTO RIBEIRO para a devolução dos bens, sem êxito ( todo o 2® volume DESDE PROCESSO TRATA DISSO ). A intimação do depositário, em consequência, foi realizada via edital, em atendimento ao r, despacho de fl. 306, conforme se vê às fls. 309, 310, 311 e 312 . O prazo do edital venceu e nada de devolução dos bens ou depósito do seu equivalente, em dinheiro. As cartas de intimação do procurador do depositário foram devolvidas às fls. 319/321.
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Página 884 · score 85.7 · nativo

IM) JÍO •57 PELO PRESENTE í^ftNDAiDO, por ôle - devidamente assinado, sxpedio nos autos de ExeduçSo Fiscal CMIT?» PRECATdRIA nC 374/89, que o Exequente B D M G move con- | tra REFRIGERAÇSO POÇOS DE CAÍDAS LTDA., estabelecida nesta ci­ dade, na avenida JoSo Pinheiro n® 2.680^, nas pessoas de seus 1 representante legais, também depositários dos bens penhorados Execução Fiscal na 22/88, Auto de Penhora de fls.23, de 02w 05.88, relação dos bens descritos em xerox anexo a este, que - -fica fazendo parte integrante do MANDMX) DE BUSCA E AiPREENSSo» M A N D A o Oficial de Justiça iebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSAO - ' do maquinário relacionado «ri anexo em xerox, ainda que em poder de terceiros.- em
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Página 929 · score 100.0 · nativo

encargo de fiéis depositários dos bens penhorados não vêm cumprindo o encargo, tentando esquivar-se de sua responsabilidade. Ocorre que tal atitude possibilita que seja decretada a sua prisão, conforme entendimento pacífico no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM MÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO ATRIBUÍDO E ACEITO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE. RECUSA DE ENTREGA DO BEM. DEPOSITÁRIO INFIEL. ORDEM DENEGADA. O depositário de bem penhorado, em processo de execução, age como auxiliar do juízo, assumindo responsabilidade legal pela sua guarda. Se, intimado para apresentá-lo, o mesmo permanece omisso, legítima se revela a decretação de sua prisão, nos termos do art. 5°, LXVII, da Constituição da República, Não procede a alegação dos impetrantes de ilegalidade do decreto prisional, se devidamente cumpridos os requisitos legais para sua expedição. Processo no. 1.0000.07.451205-4/000(1). Relator: Desembargador Armando Freire. Data do julgamento: 27/03/2007. Data da publicação: 24/04/2007.
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Num. 7265242993 m ESTADO DE MTNAS GERAIS . ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Na esteira desse mesmo entendimento, a decisão abaixo: PRISÃO CmL - EXECUÇÃO FISCAL - DEPOSITÁRIO INFIEL - ESQUIVEZ DESTE EM APRESENTAR OS BENS SOB SUA GUARDA- LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. Se o depositário dos bens penhorados e postos sob sua guarda foi inequivocamente e regularmente intimado para apresentá-los, mas indicou endereço incorreto de onde deveríam estar, frustrando a diligência respectiva, impõe-se a decretação de sua prisão civil, com fulcro no art. 5", inciso LXVII, da Lei Fundamental da República. Nada impede se decrete a prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução, independentemente de ação de depósito, por ser ela (a execução) o processo em que se constituiu o encargo. Aplicação da Súmula 619 do Sumo Pretório. Não se deve confundir prisão civil por divida comum, com a custódia do depositário infiel Ademais, o
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Página 997 · score 85.7 · nativo

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG. por seu advogado, respeítosamente, expõe e requer à V.Exa. o seguinte; Trata-se de processo que foi remetido à 11” Vara Cível por ocasião em que o MM. Juiz da 1* Vara da Fazenda Pública Estadual declinou a competência para Vara Cível. Decido pelo TJMG que a competência era mesmo do Juízo Fazendário o processo desapareceu na 11” Vara Cível só agora sendo localizado , distribuído e remetido á V.Exa. A fase da execução é de praceamento e avaliação dos bens penhorados que estão em poder do depositário Sr. José Roberto Ribeiro, brasileiro, divorciado, com endereço na av. Antônio Carlos, 558, Cascatinha, Poços de Caldas/MG. conforme documentação de fis. 142. Requer, pois, o prosseguimento da execução com expedição de carta precatória à comarca de Poços de Caldas/MG, para avaliação e praceamento dos bens penhorados, que se encontram em poder do depositário Sr, José Roberto Ribeiro no endereço acima referido, que deve ser intimado a apresentá-los ao MM. Juiz Deprecado.
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O r. despacho de fl. 176 intima o depositário renunciante a indicar onde estão os bens em depósito, o que não foi feito, inobstante a intimação de fl, 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr, Edney Paulino, indicado para o cargo de depositário à fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardlni, n** 2.235, bairro Quisisana. o Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados à fl, 133, bem avaliação e hasta pública , por carta precatória á comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado ou no indicado pelo Sr. Edney Paulino. U como a sua de Deferimento. 1 embro'den998
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PROCESSO N" 024.88.507.353- 6 ;EXECUÇÃO AÇÃO EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADOS; REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS EXMO. SR. JUIZ: o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, respeitosamente, expõe e requer o que segue; ÀS fis. 162/163, O Sr. José Roberto Ribeiro, depositário dos bens penhorados na comarca de Poços de Caldas pediu sua exoneração e indicou o Sr. Edney Pauiíno para o cargo e função. Sobre o pleito, o BDMG não se opôs desde que o depositário requerente , Sr, José Roberto Ribeiro, antes de ser substituido, informasse o paradeiro dos bens constritos, seu estado de conservação e se estão sendo utilizados e por quem. Por conseguinte, V.Exa. às fis. 169 determinou a intimação de tal depositário para prestar ditas informações. Expedida a carta de intimação, vê-se que a mesma foi devolvida sem cumprimento,
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Execução; Processo: 024.88.507.353.6; Autor: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais; Réu: Refrigeração Poços de Caldas Ltda e Outros. O Dr. Dídimo Inocêncio de Paula, Juiz de Direito da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias, na forma da lei e etc. pelo presente Edital fkz saber a todos que o virem ou dele conhecimento tiverem que tramita nesta Vara uma Ação de Execução supracaracterizado, e através deste fica intimado o Sr. José Roberto Ribeiro que encontra-se em lugar incerto e não sabido, depositário fiel, para apresentar os bens penhorados abaixo relacionados e/ou o equivalente em dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua prisão civil. De acordo com o Auto de Penhora e Avaliação dos autos, fls. 33, os bens penhorados são os seguintes: Balança 200 Kg Filizola, mesa politriz 3,00m, f. própria, prensa manual 2,50 m, Invicta, guilhotina para chapas 2,04m, Ferrarese, serra circular, Raimann, desempenadeira, Raimann, desengrossadeira 0,60m, Invicta, desengrossadeira 0,40m, Invicta, respigadeira, Omil, Lixadeira de fita 2,00m, Invicta, serra circular. Invicta, tupia 0,90m, Invicta, tupia 0,70m, Varga, solda argônio, Linde,
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AÇÂO :EXECUÇÃO EXEQUENTE : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A-BDMG EXECUTADOS: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS EXM®. SR. JUIZ: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A -BDMG, por seu advogado, respeítosamente, expõe e requer o seguinte : CO A fase do processo é de avaliação e hasta publica dos bens penhorados ( máquina e equipamentos ), SÓ que desde 1999 o exequente está tentanto localizar o depositário JOSÉ ROBERTO RIBEIRO para a devolução dos bens, sem êxito ( todo o 2° volume DESDE PROCESSO TRATA DISSO ), A intimação do depositário, em consequência, foi realizada via edital, em atendimento ao r. despacho de fl. 306, conforme se vê às fis. 309, 310, 311 e 312 . O prazo do edital venceu e nada de devolução dos bens ou depósito do seu equivalente, em dinheiro. IV
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requer à V.Exa. o que segue; O r. despacho de fl. 176 intima o depositário renunciante a indicar onde estão os bens em depósito, o que não foi feito, inobstante a intimação de fl. 176. Entretanto, foi informado extrajudicialmente, que ditos bens estão em poder do Sr. Edney Paultno, indicado para o cargo de depositário à fl.164. pelo renunciante, residente em Poços de Caldas /MG, na av. Fosco Pardini, n« 2.235, bairro Quisisana. Assim, reitera os pedidos de fis. 175/176, de nomeação do Sr. Edney Paulino para o cargo e função de depositário dos bens penhorados á fl. 133, bem como a sua avaliação e hasta pública , por carta precatória à comarca de Poços de Caldas/MG, os quais deverão ser localizados para avaliação no endereço supra citado indicado pelo Sr. Edney Paulino. 03 CJl O ou no Pôde Deferimento.
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devidamente assinado, sxpedio nos autos de ExedüçSo Fiscal CARTA PRBCATcSria nfi 374/89, que o Exequento B D M Q move con­ tra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTOA em estabelecida nesta ci- , nas pessoas de seus •, dade, na avenida JoSo Pinheiro n» 2.680-A representante legais, tambám depositários doa bens penhorados em Execução Fiscal n» 22/88, Auto de Penhora de fl8,23, de 02W 05*88, relaçao dos bens descritos fica fazendo parte integrante do MANDADO DE BUSOt B APREENSÃO* 4.' em xerox an^o a este, que - MANDA O Oficial de Justiça Sebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSAo -
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z A Dra. MARIANGELA MEYER PIRES FALEIRO, Juiza de Direitcg desta Vara, por esta Carta Precatória, roga ao MM. Juiz da comarcap epigrafada, ou a quem for esta apresentada, que se cumpra e façap cumprir tudo o que é deprecado, conforme despacho exarado às folhas 25"^ dos referidos autos, especialmente a realização da(s) diligência (s) Proceder a intimação do depositário Sr. José Roberto Ribeiro, con^ endereço na Rua Antônio Eraboava n®55, Cohab, Poços de Caldas, MG, para que 0 mesmo informe a localização dos bens penhorados em depósito, sob pena de ser- caracterizado como depositário infiel. Em anexo: fls.245,249,250, 254,256 e 257. Pelo atendimento à presente, nos termos do acima transcrito, e do que consta das fotocópias numeradas, rubricadas e conferidas com o originai dos autos, quê já o agradecimento deste Juizo. Passada n^sta comarca de Belo Horizonte aos vintjT e três dias do mês de agosto de dois mil. Para constar, Lisly Arilda Campos Santos,^Escrivã Judicial o subscrevi.
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r 4104 - R$5,00 MANDADO DElKlTIMAÇÃn Dr. Márcio Silva Cunha, MM. Juiz de Direito da 3* Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - MG., na forma da lei etc... MANDA ao Sr. oficial acima mencionado que à vista do presente mandado, expedido nos autos em epígrafe. PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO do Sr. JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, com endereço à Rua Antônio Emboava, 55 * Cohab, para que o mesmo informe a localização dos bens penhorados em depósito, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel. Dado e passado nesta cidade de Poços de Caldas - Secretaria de Juízo da 3® Vara Cível, aos 06 de outubro de 2000. Eu, E». Floriza Franco Alves, Escrevente Judicial III, o subscreví. A r-i' FLORIZA FRANCO ALVES Escrevente Judicial III
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0, ÜO total» Í5UI00 0SÍ0S«00 PAOAH ^ 6çfií801225i AlrtiungAfAs mcAhisa BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A.-BDMG. em face da certidão negativa de f1., requer a intimação do depositário , por edital, para indicar o local onde encontram-se os bens penhorados para avaliação, sob pena de prisão nos termos do art. 5“, LXVll da CF e Súmula 619 do STF. "êde Deferimento. / Belo Horizonte/Poçós ^Çáldas^ de Mtubro de 2000. o^4díÍOTd(í<ê^írêa de^ OAB/MG 32.156 /. P/p;
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GUIA MANDADO DEIMTIMArÃn Dr. Márcio Silva Cunha, MM. Juiz de Direito da 3* Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas - MG., na forma da lei etc... MANDA ao Sr. oficial acima mencionado que à vista do presente mandado, expedido nos autos em epígrafe, PROCEDA com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO do Sr. JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, com endereço à Rua Antônio Emboava, 55 - Cohab, para que o mesmo informe a localização dos bens penhorados em depósito, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel. Dado e passado nesta cidade de Poços de Caldas - Secretaria de Juízo da 3® Vara Cível, aos 06 de outubro de 2000. Eu, Floriza Franco Alves, Escrevente Judicial III, o subscrevi. r<y % ■tisiv ca -ii ..rUiUAili
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plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
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plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
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plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
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depósito judicial 13

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1. Em atenção ao seu Ofício n° S/N de 04/07/2019, informamos que a transferência foi realizada conforme comprov^te em anexo. 2. Resgate realizado na conta judcial número: 0500130694709; 3400130694674; 3500130667394. Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem ser retirados diretamente no site www.bb.com.br. no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. ^ Anexos: Respeitosamente. 1» ^ V SE
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0500130694709 3400130694674 3500130667394 'sssssssssssssisasssssssassssss ssssssss: Autenticação Eletrônica: 078240E7830D2D89 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. s. l Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (114991348) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 153
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682.572,29 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado J Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?method=pesquisarPor... 25/05/2012 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (1) (114991388) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 280
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Num. 7265303005 Num. 7265303005 BacenJud 2.0 Page 5 of 5 Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: 31 í Usar IF e agência padrài Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito
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19:28 Bloq. Valor 784.428,33 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas 'Não hé não-resposta para este réu/executado J| .ã WBrarjNáo Réüposí, Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência:- i V • jijsór IPè-agéncia p;3di:â' Agência para Depósito Judicial
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Página 464 · score 100.0 · nativo

Num. 7265303041 Num. 7265303041 BacenJud 2.0 Página 5 de 5 CPF/CNPJ do Titular da Cortta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: »• é. Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: ejubn, . 1, Lw. . utilizar Dados do Bloqueio para Criar í Marcar Ordem Como Não I Ç. Dadi» do Bloqueio Origin
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20:22 Bloq. Valor 1.035.909,23 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Nâo Respostas Cancelar Nâo Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Página 608 · score 89.5 · nativo

portador da cédula de identidade RG M-8.224.746 (SSP/MG), inscrito no CPF sob o n® 001.809.056-29, residente e domiciliado em Poços de Caldas-MG., na Rua Lázaro Fraga, n° 361, apto. 04, Jardim Country Club. Justamente por trabalhar no ramo de marcenaria, o referido indicado tem condições de bem zelar pelas referidas máquinas e, de outro lado, encontra-se bem ciente das obrigações inesentes ao cargo de depositário judicial. \\ 7 i Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (4) (114991469) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 608
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Página 666 · score 100.0 · nativo

RENAJÜD para lançamento de impedimento no veículo de propriedade da executada. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, à disposição deste juízo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência do depósito judicial, conforme requerido pelo exequente às fls. 823/824. OBcie-se, Município de Poços de Caldas reiterando o ofício de fl. 815. novamente, ao P.I.
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20:37 Bloq. Valor 1.110.650,90 0,00 Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais
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Num. 9719504995 Num. 9719504995 Valor Ajuizado *** Totais: Resgate de Depósito Judicial 393.757,29 436,21 3.061,19 1.694.468,86 1.691.407,67 Observações: -Atualização da PLAN-MGI-0215/2018 conforme solicitação enviada por e-mail em, 31/01/2023. -Foi considerado o pagamento lançado no sistema GCL(E), referente á Resgate de Depósito Judicial.
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DJIOMO122 'SISBB — Sistema: de Informações: Banco do Brasil 09/06/2023 F4078617 Depósitos Judiciais. Ouro 14:31:26 TrTAA=A==TTAAs==- [stagem de Parcelas - Justiça Estadual, = Agência pagadora : 5711 PSO BH CENTRO SUL Conta Judicial: 5000102474676 Agência captadora: 5711 PSO BH CENTRO SUL Código no FGC: Outros Tribunal *: TRIBUNAL DE JUSTICA MG Comarca * EC62/2009-PRECATORIOS Orgão: BELO HORIZONTE Processo à: PRECLO65/2006 Natureza ação: EC62/09 FILA CRO Réu à ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ: 18715615000160 Autor 3 MOACIR PIMENTA: PEDROSO CPF/CNPJ: Total aplicado |: 15.703,04 Saldo capital : 15.703,04 Projetado p/hoje: 17.045,81. =s——— Agência TE ft ea e AAA E CSS mo—ess=s—ies GOTA =meemeeaçoo Parcela detentora Data depósito Saldo de câápital Número Data o 1615 02.06;:2022 15:703,04 —. 000000025829189 11.05,2022 Número de Parcela: Transação: — (+) FL? F3 Sái FA(+) F5 Enc F6 Extrato Processo F7 Pg- F8 Pg+ F9 Resgate Total Num. 9866658042 2/2025-50 / pg. 133 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (10) (114991570) — SEI 1080.01.0047942/ Pg
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Comprovante de Resgate Justiça Estadual Número de Protocolo = QONOUONOCOEer6L0654S Processo é SOT3SSETOL198SS1SO024 Namero: do Alvará = 9885534160 Tatá do Alvará = 04/08/2023 Data doe Levantamento 3 09/08/2023 Beneficiário É 'MGL MINAS 'GERAIS PARTICIP CPESCNDU 3: 19.296. 347/0001:=-29 agência do Resgate 5 S5Tl1 PSO EH CENTRO SUL DADOS: DO RESGATE Valor «do Capital, x R$ 1.850,85 Valor dos Rendimentoss HS 3,58 Valor Brutos Resgate R$ LISTAS Valor do IR sz R$ 7,00 Valog Liquido Resgares RS 1.574,58 DADOS: EREDITO EFinalidágde = Resgate Centralizado TINFORMAÇOES ADICIONAIS ||| Conta(s) :Resgatada(s) = A9001013329253 docossconsoses dosncoadosÇdOL Autenticação ELSCESNLSAS DOTLGACHADTSOGADS Acesse: seus comprovantes diretamente nho site WWW.DD. COM,DY; no mena vVediciário > Secvioos Exclusivos = Depósito Judicial > Comprovantes.. Clientes BB tanbêm podem acessar no ANCORCÓNCL- Ménto Ppêssoa Física e Gerenciador Financeiro. Num. 9889875300 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (11) (114991573) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1358
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 4

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A: I i 5.. A EMITENTE utilizará o total .do crédito em uma parcela(s), respeitadas as dispo­ nibilidades do BANCO e do FUNDO , após cumprir as disposições das Normas e apresentar a Cédula devidamente registrada. Conforme o disposto nas NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMITENTE deverá contratar o seguro dos bens dados em garantia na BEMGE Cia. de Seguros de Minas Gerais e mantê-lo ate liquidação final da dívida, aceitando, inclusive, as cláusulas adicionais, quando for o caso, no valor a ser fixado pelo Banco, considerada a avaliação de cada item previsto na cláusula de garantin. 6. 1 7. Obrigações especiais; 1. permitir ao Banco e ao BNDES, por o livre acesso Ss respectivas dependencias 2. manter em dia o pagamento de^todas as
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A : A; t 5. A EMITENTE utilizará o total .do crédito em uma parcela(s), respeitadas as dispo­ nibilidades do BANCí^ e do FUNDO , apÕs cumprir as disposições das Normas e apresentar a Cédula devidamente registrada. 6. Conforme o disposto nas NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMITENTE deverá contratar o seguro dos bens dados em garantia na BEMGE Cia. de Seguros de Minas Gerais e manti-lo até liquidação final da dívida, aceitando, inclusive, as cláusulas adicionais, quando for o caso, no valor a ser fixado pelo Banco, considerada a avaliação de cada item previsto na cláusula de garantia. 7. Obrigações especiais; 1. permitir ao Banco e ao BNDES, por seus re­ presentantes ou prepostos, o livre acesso às respectivas dependências bem como a seus registros: 2. manter em dia o pagamento de todas as obrigações de natureza tributaria, trabalhista, previdenciaria e ou­ tras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições.,
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A: I 5. A EMITENTE utilizará o total .do crédito em uma percela(s), respeitadas as dispo- , apôs cumprir as disposições das Normas FUNDO nibllidades do BANCO e do e apresentar a Cédula devidamente registrada. Conforme o disposto nas NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMiITENTE deverá contratar o seguro dos bens dados em garantia na BEMGE Cia. de Seguros de Minas Gerais e mantê-lo até liquidação final da dívida, aceitando, inclusive, as cláusulas adicionais, quando for o caso, no valor a ser fixado pelo Banco, considerada a avaliação de cada item previsto na cláusula de garanti.i. 6. 7. Obrigações especiais; 1. permitir ao Banco e ao BNDES, presentantes ou prepostos, o livre acesso ás bem como a seus registros: 2. manter em dia o pagamento de_.todas as obrigações de natureza tributaria, trabalhista, previdenciaria e ou­
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cédula devidamente registrada. FUNDO nibilidades do BANCO e do e apresentar a NORMAS e as recomendações do BANCO, a EMITENTE deverá na BEMGE Cia. de Seguros de Minas i ncl us i ve,' as Conforme o disposto nas contratar o seguro dos bens dados em garantia Gerais e mantê-lo até liquidação final da dívida, aceitando, cláusulas adicionais, quando for o caso, no valor aser fixado pelo Banco, considerada a avaliação de cada item previsto na cláusula de garanti.i- 7. Qbríeacões especiais: 1. permitir ao Banco^e ao presentantes ou prêpostos, o livre acesso as respectivas J ^ bem como a seus registros: 2.^manter em dia o r o^ obrigações de natureza tributaria, trabalhista,
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liberação de garantia 1

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II - o edital de licitação poderá prever caução para garantia de manutenção da proposta, calculada sobre o valor da avaliação, bem como estabelecer condições para sua devolução; “ o adquirente receberá o imóvel no estado e nas condições em que se encontrar, correndo por sua conta os tributos acaso devidos; IV - no caso de o comprador optar pelo pagamento parcelado, fica o Estado autorizado a negociar e renegociar os créditos decorrentes do parcelamento, caso em que o imóvel será dado pelo comprador em garantia hipotecária; nos termos desta lei, V - a liberação da garantia hipotecária de que trata o inciso IV fica condicionada ao pagamento integral do valor constante no contrato e dos acréscimos legais decorrentes; VI - a permuta e a dação em pagamento terão por objetivo prioritário a quitação de dívida do Estado com fornecedor ou prestador de serviços e a aquisição de imóveis ocupados pelo Estado, visando â redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. (& http;//hera.almg.gov.br/cgi-bm/nph-brs?col=e&d=NJMG&p=l&u=http://www.almg.gov.br/njmg/ch... 13/07/2007 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (2) (114991398)
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prescrição intercorrente 37

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j - i.-'’. Sentença Relatório ■i V 1. NIVALDO NEOFrn E MARIA YOLANDA NEOFITI ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇAO em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS- BDMG, informando que houve prescrição intercorrente, no e p presente feito, pois os autos ficaram paralisados por mais de cinco anos sem que a Fazenda Pública localizasse bens a serem penhorados. Disseram que se desligaram da empresa em 10/01/1986, ocasião em que houve a substituição do bem que garantia a execução. Aiguiram que o foro competente para processamento da execução é a Comarca de Poços de Caldas. Requereu a denunciação da lide dos sócios, Bruno Cezar Neófiti e Luiz Fernando Neofiti. Aduziram que o valor cobrado é exorbitante. Disse que o valor do débito é R$2.997,45 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). Destacou que o exequente não apresentou memorial de
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como § 1® Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2^ Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que decorra de vício de foima.” Em verdade, houve substituição da garantia hipotecária prestada. a nulidade Não há que se falar igualmente em prescrição intercorrente, uma vez ser intimado, para dar ocorra o exequente deve manter-se inerte, após que para que isso I Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (1) (114991388) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 284
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Num. 7265348008 Num. 7265348008 ,&o/ Autos n“: 0024.06.218.457-7 - 4“ Vara da Fazenda Púbüca Estadual e Autai^uias prosseguimento ao feito e não o faz. Examinando-se os autos observa-se que o credor diligenciou no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, nesse contexto não se verifica a inércia autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. apta a Ainda, que assim não fosse, não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nesse senüdo cita-se entendimento do C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO SUSPENSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte executada sobre o bloqueio realizado ao Id. 9737918326. Antes de determinar o prosseguimento do feito, considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, em 1988, e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C.
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DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte executada sobre o bloqueio realizado ao Id. 9737918326. Antes de determinar o prosseguimento do feito, considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação, em 1988, e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito L.A.S.C.
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Num. 9762446550 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. REITERAR o pleito feito no ID 9744770201. Não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que, desde o ajuizamento da ação, o Estado tem sido diligente para obtenção de bens da executada que satisfaça o débito. ALINE GUIMARAES FURLAN Procurador
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EXECUTADO(A): REFRIGERACAO POCOS DE CALDAS LTDA e outros (8) DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o decurso do prazo dos executados acerca do bloqueio realizado ao ID 9740432414, bem como a manifestação de ID 9744770201 em que a parte exequente informou as contas para pagamento, expeça-se alvará. Após, volva-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juíza de Direito A.F.D.A. 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Intimadas as partes à virtualização dos autos, ID 7301968003, em dez./2021, restou certificada a contínua inércia do exequente em ID 7754347995 e seguintes. Por outro lado, deferiu-se o pedido de suspensão por noventa dias a contar de fev./2022, ID 8350378037. Novamente, não se manifestou o Estado, ID 9656502027, sendo que, posteriormente, requereu a ordem de bloqueio ao SISBAJUD em ID 9719504994, fev./2023, estando os resultados em ID 9740432414. Intimado o exequente a se manifestar a despeito da hipótese da prescrição intercorrente da dívida, o mesmo insiste que esta não se operou, conforme ID 9762446550. Determinou-se a expedição de alvará e posterior conclusão dos autos para análise da prescrição, ID 9863568554. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
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bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Mi
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MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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Intimadas as partes à virtualização dos autos, ID 7301968003, em dez./2021, restou certificada a contínua inércia do exequente em ID 7754347995 e seguintes. Por outro lado, deferiu-se o pedido de suspensão por noventa dias a contar de fev./2022, ID 8350378037. Novamente, não se manifestou o Estado, ID 9656502027, sendo que, posteriormente, requereu a ordem de bloqueio ao SISBAJUD em ID 9719504994, fev./2023, estando os resultados em ID 9740432414. Intimado o exequente a se manifestar a despeito da hipótese da prescrição intercorrente da dívida, o mesmo insiste que esta não se operou, conforme ID 9762446550. Determinou-se a expedição de alvará e posterior conclusão dos autos para análise da prescrição, ID 9863568554. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
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bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Mi
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MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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Intimadas as partes à virtualização dos autos, ID 7301968003, em dez./2021, restou certificada a contínua inércia do exequente em ID 7754347995 e seguintes. Por outro lado, deferiu-se o pedido de suspensão por noventa dias a contar de fev./2022, ID 8350378037. Novamente, não se manifestou o Estado, ID 9656502027, sendo que, posteriormente, requereu a ordem de bloqueio ao SISBAJUD em ID 9719504994, fev./2023, estando os resultados em ID 9740432414. Intimado o exequente a se manifestar a despeito da hipótese da prescrição intercorrente da dívida, o mesmo insiste que esta não se operou, conforme ID 9762446550. Determinou-se a expedição de alvará e posterior conclusão dos autos para análise da prescrição, ID 9863568554. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
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bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Mi
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MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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:01:01 101514384 72 AR CUMPRIDO - ELIANE SANTANA Termo 18/01/2024 11:50:40 101514428 50 5073536-70 AR ELIANE SANTANA Aviso de Recebimento 18/01/2024 11:50:40 101724915 58 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. E COOBRIGADOS.pdf Apelação 21/02/2024 19:20:03 101791803 97 Despacho Despacho 04/03/2024 17:14:42 101806147 74 Intimação Intimação 05/03/2024 08:06:59 101806147 75 Intimação Intimação
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s do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência na data de 04 de dezembro do a
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I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo BDMG – Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, cujos direitos foram, em momento posterior, cedidos ao apelante em face de REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. E COOBRIGADOS. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do bastante confuso relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como deixou claro o apelante em sua manifestação acoplada ao ID 9762446550. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a diligência do Estado em buscar, por várias vias, a satisfação do seu crédito, chegando-se, inclusive, à expedição de alvará (ID 9883534160). Apenas corroborando a confusa condução da marcha processual, após a expedição em comento, através de intimação realizada no ID 9889850148, foi determinada a manifestação “...do BDMG para requerer o que de direito”, sendo certo que a cessão de créditos já ocorrera há mais de 15 (quinze) anos, vez que a substituição do polo ativo, dela decorrente, foi
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 3 que, conforme já registrado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 9762446550, alhures referido. Inobstante, o Douto Juízo a quo veio a proferir sentença reconhecendo ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Digesto Processual Civil/2015. Entretanto, face às razões abaixo expostas, o entendimento esposado pelo r. decisum não poderá prevalecer, quer se tenha em consideração a precária análise dos fatos processuais ocorridos nos autos, quer pelo entendimento jurisprudencial consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, pela uníssona voz deste Egrégio Sodalício, ambos aplicáveis à espécie. Assim, vejamos
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4 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 5 "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a consumação da prescrição intercorrente, é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da desídia do credor em dar andamento ao feito. -A extinção do processo por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. - Recurso conhecido e não provido" (1.0112.04.038122-3/001, Rel. Des. (a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, 16/03/2010).
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 6 envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-seá como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão
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30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 MT. 3ª Turma. Rel. Ministro MASSAMI UYEDA. D.j. 27/03/2012. D.p. 23/04/2012). Também aqui, já decidiu este Egrégio Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. - Para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da desídia do Credor em dar andamento ao feito, após a sua intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam" (TJMG. Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001. 17® Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Vasconcellos. D.j. 01/02/2018. D.p. 16/02/2018).
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Ante tais considerações, mister que se admita haver a Douta Julgadora laborado em manifesto equívoco ao conferir indevida interpretação extensiva quanto ao disposto no Decreto nº. 20.910/32, que não pode regular ações propostas contra a Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal. Assim, conclui-se pelos equívocos exegéticos que nortearam o entendimento sentencial, perceptíveis em várias citações a disposições inaplicáveis à espécie, como, outrossim, por exclusão de dispositivos legais, factual e legalmente, pertinentes ao caso sub examine, demonstrado, via de consequência, que não se reuniram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, pelo que não poderá, permissa venia, prevalecer. IV. CONCLUSÃO Restando, face a todo o exposto, comprovada a inocorrência da prescrição intercorrente, ausentes os seus pressupostos, o Estado de Minas Gerais requer seja dado provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar
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1. O objeto da Apelação apresentada pelo Estado de Minas Gerais é o seu inconformismo com a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. PRELIMINARMENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXIBIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
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2.6. Desse modo, não observados os pressupostos legais, está claro que o recurso apresentado pela Exequente não pode prosperar, devendo ser inadmitida a Apelação proposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais mantendo-se, na íntegra, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente na espécie. MÉRITO.
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Em outras palavras, à data em que ocorreu o ato em que se interromperia o transcurso do prazo para configuração da prescrição, esta já se encontrava prescrita há quinze anos. Assim, observado o art. 4º do CPC/15, bem como a expressa limitação do legislador quanto à duração máxima de seis anos para a afetação do patrimônio do devedor visando a satisfação do credor, à luz dos art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e art. 40 da Lei n. 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva. 5. Os Executados foram citados em abril/1998, ocasião em que foi certificada a inexistência de bens penhoráveis, motivo pelo qual não houve a garantia do crédito pela penhora.
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LEF, Art. 40 e § 4º), período no qual deverá ser realizada a efetiva citação, ou realizada a constrição de bens. 7.1. Como muito bem observado pelo juízo “a quo”, a penhora que foi efetivada em julho/2019 e que poderia interromper o transcurso do prazo para a configuração da prescrição intercorrente, só aconteceu 21 (vinte e um) anos após a citação dos Executados, já estando prescrita a execução há mais de 15 (quinze) anos. 7.2. Por isto, ainda que a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta suspensão de continuidade não permanece para
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CONTRARRAZÕES RECURSAIS Tempestividade. Examinando os autos constata-se que a ora apelada foi intimada da sentença de mérito que extinguiu o processo de execução fiscal em razão de reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 10099697374), por via postal, cujo prazo recur- sal iniciou-se em 20.12.2023 (juntada AR – id. 10143248659). Por sua vez, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pelo exe- quente (id. 10172491558), ocorreu a expedição de intimação postal da ora executada para fins de contrarrazões recursais (id. 10180614781), cuja juntada do aviso de recebimento foi anotada nos autos em 08.04.24 (id. 10203432008), de modo que tempestivo o prazo da resposta recursal (artigo 1.010, § 1º, CPC/15), ainda que desconsiderado o prazo legal em dobro previsto no artigo 186, do CPC/2015.
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ora exequente, a quem atribuído o encargo de depositária fiel (cf. certidão de ID 143797849); ii) a execução que tramitava perante a 4 Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente, o que, ao menos à primeira vista, deveria ter ensejado a remoção da restrição. Nesse cenário, e tendo em vista que a adjudicação foi deferida à parte exequente neste processo, determino a expedição de ofício ao r. Juízo da 4 Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
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transitado em julgado 5

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cu%mQs, Estado. Art. 24 Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a vinculados, até o encerramento do respectivo 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis devedor que os previstos critérios estabelecidos aplicação das condições parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 ~ A negociação imóveis, dos direitos que estiverem
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O Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores durante ou apos os respectivos mandatos, por atos relacionados _ próprias._ Banco e a seus - mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição. § 2° - Se 0 membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lel ou do Estatuto ou decorrente de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele causados. no Art. 32 - com 0 exercício de suas funções ♦—♦ AGE 01/02/2007 11
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA
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penhora 111

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art.89,Item I, da Lei 6.830/80, a fim de que paguem em 5{cinco) d£ as toda a dívida constante da certidão anexa,acrescida dos encargos tos e 735, requerendo se proceda a forem calculados ati à data da efetiva liquidação, despesas , e honorários advocatícios que correção monetária, custas processuais â base de 20% sobre o final apurado, ou oferecerem ã penhora bens suficientes, necessariamente os constitutivos das garantias reais, Cican sob pena dc serem penhorados, indcpcndcntcmonte dc nomeaçno, ainda citados, para todos os atos determinados pela Lei 6.830/ 80, e, cientes do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos em­ bargos, caso queiram, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos nesta do
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deste Juizo ao qual, for este apresentado que em seu cumpri mento, proceda com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO;////////// Br.EDNEY PAULINO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade, à Av. n®.2.235 e/ou Av. Joâo Pinheiro, n®.2.680-A, maior, vendedor. Fosco Pardini, Para que compareça em cartório para assinar Termo de Depositário dos bens descritos no auto de penhora que segue anexo. Efetivada a medida, proceda-se a AVALIAÇÃO dos referidos bens. CUHPR^SE, na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Poços/içe Caldas, Estado de Minas Gerais, segunda (2*) Secre tari ivel, aos sete (07) dias do mês de maio de 1999. Eu, , Escrevente, subscreví, por ordem do MM.
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lei. Etc • • « MANDA ao Oficial de Justiça, sr(a).FAUSTO harzola deste Juízo ao qual, for este apresentado que em seu cumpri mento, proceda com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO:////////// Sr.EDNEY PAULINO, brasileiro, solteiro, maior, vendedor, residente e domiciliado nesta cidade, à Av. Fosco Pardini, n'’.2.235 e/ou Av. Joâo Pinheiro, n^.2.680-A, Para que compareça em cartório para assinar Termo de Depositário dos bens descritos no auto de penhora que segue anexo. Efetivada a medida, proceda-se a AVALIAÇÃO dos referidos bens. U, na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de p Caldas, Estado de Minas Gerais, segunda (2*) Secre Ivel, aos sete (07) dias do mês de maio de 1999. , Escrevente, subscrevi, por ordem do MM. CUMPRA- Poços d
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CZ$ 9.738.955,58 (nove milhões,setecentos trinta oito mil,novecen tos e cinquenta e cinco cruzados e cinquenta e oito centavos) cal culada até 31.01.88, conforme inclusa certidão da Dívida Ativa n? 735, requerendo se proceda a citeçao dos executados, nos termos do art.89,ítem I, da Lei 6.830/80, a fim de que paguem em 5(cinco) d^ as toda a dívida constante da certidão anexa,acrescida dos encargos que forem calculados ate a data da efetiva liquidação, despesas , correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios ã base de 20% sobre o final apurado, ou oferecerem ã penhora bens suficientes, necessariamente os constitutivos das garantias reais, -sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeação, fican ainda citados, para todos os atos determinados pela Lei 6.830/ e, cientes do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos em­ bargos, caso queiram, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos neata| sediada na do
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REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS. AÇAO: AUTOR: RÉUS: O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. SAULO VERSIANI PENNA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO CA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER Á EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO LOTE DE TERRENO DE N“ 4 DO BAIRRO JOÃO PINHEIRO, POÇOS DE CALDAS/MG. EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA. Belo Horizonte, /9/de n/verafcro Ae 2010. SAULO ^R£ÍAN pe: Z DEií DIBfli: D 1/
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310 - MAimADO DE EENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 1“ VARA cível PROCESSO: 0243782-88.2010.8.13.0513 / 0518.10.024378-2 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 13/12/2010 885073536 - 4“ vara pública - BELO HORIZONTE/MG MANDADO: 1 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA Penhorar bem(ns) de : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA - CNPJ: 21.159.728/0001-30 Representante Legal: NOS TERMOS DA LEI Endereço: AV MANSUR FRAYA, 875 - Fone: JARDIM SANTA MARGARIDA - CEP: 37701021 - POÇOS DE CALDAS/MG 0(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Ofícial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda e AVALIAÇÃO doCs) bemíns) abaixo descrxtoís) ou relação
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Autos n": 0024.88.507.353-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. e OUTROS. O w o««•o O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esm subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja veaWzaáã a penhora on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, conforme planilha de fl. 730. 1) Refrigeração Poços de Caldas Ltda. (CNPJ: 21.159.728/0001- 30); 2) Eliane-Santana de Souza (CPF: 516.754.636-20); 3)
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Executados: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. e OUTROS. mic o» o> .c 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria. Pede deferimento. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2016. [^A^Íul?í^fe^^ElRATRINDADE Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 -MASP 1.146.166-2 ELI Rua Espírito Saoto n® 495, Centro, Belo Horizonte/MG.
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frigQraç'^0 Poços de Caldas. domiciliado (a) ,^-.N.ico„Du,art^ nfi 298 Vila..Cma....PQ.çQ.a....d.e...C ou o seu representante leqal, ou pessoa habilitada a receber citação, para pagar, em 5 ( cinco ) dias a Importância constante da cópia de petição em anexo, demais comlnações legais, corrigidas monecarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução, Não o fazendo, proceda à PENHOR A em tantos bens quanto bastem pata a Integral garantia do montante da cxecu* ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda>se eo ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Íntime'Se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens Imóveis, de que tem o prazo de 30 ( trinta ) úlas pata opor(effl) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhotados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhota eo executado. Proceda-se â AVALIAÇAO do bem penborado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SB DADO e PASSADO nesi
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_______ CIÀUDIO VICENTE DE SOUZA CITE oja) devedor (a) domiciliado (a) rua Geraldo Ribeiro, n» 171 Poços áa Caldas ou o seu representante leqal, eu pessoa habilitada a receber citação, para pagar, em 5 ( cinco ) dias a importância constante da cópia de petição em anexo, demais cominações legais, corrigidas monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quante bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) cias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com L E1L A O dos bens penhotados. Entregue-se contra-fè deste da petição e cópia do auto de penhoia ao executado. Proceda-se à AVALIAÇÃO do bem penhotado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca.
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domiciliado (a) 458 apt. 602 Poços de Caldas. ma .Timfpiai r*a« ou o seu representante legal, ou pessoa babllitads a recebei citação, para pagar, em 5 ( cinco ) dias a importância constante da c6pia de petição em anexo, demais cominações legeis, corrigidas monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHOR A em tantos bens quanto bastem pata a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos ã execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cõpla do auto de penbora ao executado. Proceda-se à AVALIAÇAO do bem penborado ao REGISTRO da penbora no Cartório Imobiliário da Comarca. CUMPRA-SE DADO e PASSADO nesta^idade de Çjsços pt, Caldas,
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pela DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERMS B D M G_____________ CITE ofa) devedor (alNIVAIDO WBOBTTX. e. domiciliado (a) rua Geraldo Ribeiro» ns 171 Poços de,.,Ça3,<3a.s^. ou o seu representante leqal, ou pessoa habilitada a receber citação, pata pagar, em 5 (cinco) dias a importância constante da cópia de petição em anexo, demais cominações legais, corrigidas monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da cxecu' ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, intime-sr o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhora eo executado. Proceda-se ã AVALIAÇÃO do bem penhorado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imoblllátio da Comarca.
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cumprimento do presente mandado, extraído dos Autos de Execução Fiscal promovida pela BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINi^ GERAIS B D M G CITE ofa) devedor (a) 1.ITT?: FKRNAWnO NTgOTTTT e s/nnjlher ANA. Mi NKOPTTT domiciliado (a) rua José âe Paiva Oilveira/SB ^ços de Caldas. ou o seu representante legal, ou pessoa habilitada a receber citação, para pagar, em 5 ( cinco ) dias 8 importância constante da cópia de petição em anexo, demais cominações legais, corrigidas monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-sc esse ARRESTO cm PENHORA por citação posterior. Feita a PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias pata opot(em} embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhorados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penhota ao executado. Proceda-se ã AVALIAÇAO do bem penhorado ao REGISTRO d
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pela pa.Mrn nir r>T?_ctBTmyr>T.vTMTrK['nn g r;y:pa.T<t p n M rs_______________ JANE LERGMAN, av. Joao Pinheiro, nfi 2.680 Poços CITE o(a) devedor (a) Caldas. ou o seu representante leqal, ou pessoa habilitada a receber citação, para pagar, em 5 ( cinco ) dias a importância constante da cópia de petição em anexo, demais comlnações legais, corrigidas monetariamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o fazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas Judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA por citação posterior. Feita 8 PENHORA, intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILÃO dos bens penborados. Entregue-se contra-f£ deste da petição e cópia do auto de peohota ao executado. Proceda-se à AVALIAÇÃO do bem penhorado ao REGISTRO da penhora no Cartório Imobiliário da Comarca.
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Página 215 · score 100.0 · nativo

Sr.EDNEY residente n®.2.235 e/ou AV. João Pinheiro, n®.2.680-A, I f assinar Termo de em cartório para Para que compareça Depositário dos bens descritos no auto de penhora que segue a AVALIAÇÃO dos anexo. Efetivada a medida, proceda-se referidos bens. Dado e Passado nesta cidade de Estado de Minas Gerais, segunda (2*) Secre (07) dias do mês de maio de 1999. , Escrevente, subscreví, por ordem do MM. , na forma da lei.
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Num. 7265303005 Num. 7265303005 709 f t Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ÂDtos n^: 0024.88.507.353-6 - 4" Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc.... Defiro 0 requerimento de penhora online, a fim de satisfazer o crédito da parte exeqüente, no montante atualizado de R$682.572,29 (seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos),nos moldes dos arts. 655,1, e 655-A, do CPC, na conta dos devedores. Ressalte-se o recente entendimento do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ARTS. 655 E 655-A DO CPC. ART. 185-A DO CTN. SISTEMA BACEN-JUD. PEDIDO REALIZADO NO PERÍODO DE
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Num. 7265303005 Num. 7265303005 i * Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Áutos n": 0024.88.507.353-6 - 4* Vara da Fazenda Pública Estadual penhorados. O fundamento desse entendimento é justamente o feto de a Lei n. 11.382/2006 equiparar os ativos financeiros a dinheiro em espécie. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora Justamente porque a considerou como medida extrema, não tendo sido comprovada a realização de diligências hábeis a encontrar bens a serem penhorados. 6. Como 0 pedido foi realizado dentro do periodo de vigência da Lei n. 11.382/2006, aplica-se o segundo entendimento.
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Num. 7265348008 Num. 7265348008 ,&o/ Autos n“: 0024.06.218.457-7 - 4“ Vara da Fazenda Púbüca Estadual e Autai^uias prosseguimento ao feito e não o faz. Examinando-se os autos observa-se que o credor diligenciou no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, nesse contexto não se verifica a inércia autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. apta a Ainda, que assim não fosse, não houve intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nesse senüdo cita-se entendimento do C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO SUSPENSA. PRESCRIÇÃO
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Faz saber a Vossa Excelência, Senhor Juiz de Direito da Co­ marca de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, ou quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG foi proposta perante este Juízo uma execução fiscal (Lei 6.830/80) contra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e outros todos qualificados na petição inicial anexa e com endereço nessa cidade de Poços de Caldas, tendo o exequente requeri­ do a avaliação e a realização de leilão dos bens penhora- dos, conforme fls 32 e 33, em anexo, e as necessárias medi­ das para o cumprimento desta, inclusive apreensão dos bens Despacho; Expeça-se a carta precatória requerida. Belo Hori zonte, 07 de marpo de 1989. Belizário Antônio de Lacerda. Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a qual sendo apresentada a V.Exã , e depois de receber o seu respeitável cumpra-se se digne de mandar cumprir e fazer
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orOo em ei e eto. peiu »nhecimonto tíviem.qiie inbniia nesta Vara uma Açao te Execuçlo 8U] «racaracTerizado, c atiavés deste fica intimado o Sr JoqéRohertn Ri leòo que encontra-se «n li^ incerto c n2o sabido, d rpotítiilo Sd. pa a apreeentar 00 bens penhomdoe abaixo relacioi tados ç/ou 0 equivalente era dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias. st: i pena de pcialo civil. De acordo c«n 0 Auto de Penhora 0 Avaliaç3c 33,09 bens penhorados ao os seguintes; Balança 200 KJpilizoKnwsa pQlitriz3,00m. £ própna, prensa manual 2,50 m. Inwta^ühotina para ohapas 2,04m, Ferrarese, sena circular, Raimann, de A oeR Bart PK( Vlcenia
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'Ltda c Outros O Dr. Didimo Inocêncio dc Faula, Jui7 Dtreilo da 4* Vara da Fazenda Ptblica e Autarquias, na forma da presente Kdital faz saber a todos que o virem ou dde íiveitm que traidia nesta Vara uma Açlo de Execuçio aupracaractoiizado, e através deste fica intimado o Sr. José Roberto Ríl «iro que encontra-se em lugar incerto e nio sabido, d positário fiel, paa apresentar os bem poihorados abaixo reladoiados e/ou o eq livalcnle cm dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias, so i pena de sua prtóão civil. De acordo com o Auto de Penhora c Avalíaçãc dos autos, fia. 53, os bens penhoiadoa sSo os seguintes; Balança 200 Kg Filizola, mesa poliíriz3,0to. £ própria, prensa manual 2,50 ro. Invicta,} uilhotina pata chapas 2,04m, Penarese, sana circular, Raimann, de empenadàra, Raimann, desengrossadeita O.éOm, Invicta, desecgross ideita 0,40in, Invicta, reBpigade!ra,Onúl,Lixadeira de 6ta2,00ni,lnvicü seira dicular, Im^cta, tupis 0.90rn, Invicta, tupia 0.70m, Va^a, solda a gônio, Linde, sena de fita, Omil, tesóuia elétrica, Pranho, desemperu deira. Invicta, serra de fila, Invicta, solda topo, Roger, fúxadeira de colun i, Maua. solda
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Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da 4“ Vara de Fazenda e Autarquias desta Comarca. P/a Escrivã: Vistos, Defiro 0 cadastramento dos advogados, como requerido às fis. 647 e 656/657. Não encontrei nos autos intimação específica dos depositários para a apresentação dos bens penhorados, razão pela qual acolho apenas o pedido alternativo formulado pela parte exeqüente à fl. 648, a fim de que sejam expedidas Cartas Precatórias/mandados, para intimação pessoal dos depositários, visando apresentarem, no prazo de 10 dias, os bens descritos nos respectivos termos, sob pena de prisão. Defiro, ainda, a penhora requerida à fl. 648 infine. Após, venham conclusos os autos do processo de embargos em apenso (06218457-7). Int.
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Num. 7265303041 Num. 7265303041 Autos n": 0024.88.507.353-6- 4* Vara da Fazenda Púbüca Estadual y^/~ Vistos etc.... Proceda-se a penhora “on line” até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. I. Belo Horizonte, 16dejulKode2.pl4. Mauro/Péi^^ocha Jufz d^Direito 4® Vara da Fa^da Pública Estadual \ cefSfíCO e
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Faço estes autos conclusos m MM. Juiz da 4“ Vara de Fazenda e Aularquji^ desta Comarca. p/A Escrivã / I í,ij Processo n”: 024.88.507.353-6 Proceda-se a nova tentativa de penhora “on line” até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial^ alimentar. r RI. i I Maur^ena Rocha
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Paz saber a Vossa Excelência, Senhor Juiz de Direito da Co­ marca de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, ou quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por parte do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG foi proposta perante este Juízo uma execução fiscal {Lei 6.830/80) contra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e outros todos qualificados na petição inicial anexa e com endereço nessa cidade de Poços de Caldas, tendo o exequente requeri­ do a avaliação e a realização de leilão dos bens penhora- dos, conforme fls 32 e 33, em anexo, e as necessárias medi­ das para o cumprimento desta, inclusive apreensão dos bens Despacho: Expeça-se a carta precatória requerida. Belo Hori zonte, 07 de marpo de 1989. Belizário Antônio de Lacerda. Em virtude do que se expediu a presente carta precatória, a qual sendo apresentada a V.Exâ , e depois de receber o seu respeitável cumpra-se se digne de mandar cumprir e fazer
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CZ$ 9.738.955,58 (nove milhões , setecentos trinta oito mil, novecer. tos e cinquenta e cinco cruzados e cinquenta e oito centavos) cal culada ate 31.01.88, conforme inclusa certidão da Divida Ativa n9 735, art.89,item I, da Lei 6.830/80, a fim de que paguem em 5(cinco) di as toda a divida constante da certidão anexa,acrescida dos encargo: que forem calculados ate à data da efetiva liquidação, despesas , correção monetária, custas processuais e honorários advocaticios ã base de 20% sobre c final apurado, ou oferecerem á penhora bens suficientes, necessariamente os constitutivos das garantias reais, sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeação, fican ainda citados, para todos os atos determinados pela Lei 6.830/ 80, e, cientes do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos em­ bargos, caso queiram, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos nesta requerendo se proceda a citação dos executados, nos termos do do
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0 JUSTIÇA DA 1.‘ INSTÂNCIA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS m' (i \j Processo n.®. Oficial de Justiça: JOSÉ DE MATTOS FILHO p AUTO DE PENHORA E AV ALIAÇAO do ano de , nesta cidade e Comarca de Poços de ' _______________ Tl.fi.' dias do mês de..^ ,^4 Aos mil novecentos e
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*J i / lT deMinasGerais DEPARTAMENTO DE PROCURADORIA ti EXMO. SR. JUIZ.DE DIREITO DA CCMARCA DE POÇOS DE CALDAS-MG c por seu bastante procurador in-fine assinado, nos autos da carta precatória ori­ ginada da lã Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte de avaliar e levar a leilão bens penhorados da REFRIGERAÇAo POÇOS DE CALDAS LTDA, face a informação do oficial de justiça, vem requerer a V.Exã se digne de determinar a busca e apreen­ são dos bens, onde quer que sejam encontradas, posto que, além da penhora oferecida pela executada são também gravadas ao Banco credor, tudo por ser de direito. BANCO DE DESENVLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG t a fim »
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DEST& COMARCA DE POÇOS DE ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORl^ DA LEI# ETC...................... PELO PRESENTE {«SNDADO# por ele - âeviâamente assinado# expedio nos autos da ExeduçSo Fiscal CARIA PRECATÓRIA nO 374/89, que o Exequente B D M G move con­ tra REFRIGERAÇ&) POÇOS DE CAÍDAS LHAk dade, na avenida Joao Pinheiro no 2a680>A, nas pessoas de seus r^resentante legais, tamblm depositários dos bens penhorados em Execução Fiscal nfi 22/88, Auto de Penhora de fls.23, de 02» 05*88# relação dos bens descritos em xerox anexo a este fica fazende parte integrante do MANDADO DE BUSCA E APREQISÍÍO* MANDA o Oficial de Justiça Sebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSi5o - do maquinário relacionado de terceiros.-*-*-:»-*-.-* em
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<j4 n4 O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao fmal assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Compulsando os autos verifica-se que, até o momento, não foi possível satisfazer o débito exeqüendo. Assim, tendo em vista a nova sistemática do CPC, alterada pela lei 11.382/06, 0 exeqüente requer seja realizada a penhora on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD, até 0 limite de R$ 682.572,59 (seiscentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), conforme primeira planilha anexa (atualização do débito conforme ajuizado): 1) Refrigeração Poços de Caldas Ltda. (CNPJ: 21.159.728/0001- 30); 2)
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (MG) Autos n°: 0024.88.507.353-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. e OUTROS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, novamente, seja realizada a penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD (cf. planilha de fl. 730). 1) Refrigeração Poços de Caldas Ltda. (CNPJ: 21.159.728/0001- 30); 2) Eíiane Santana de Souza (CPF: 516.754.636-20); 3)
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pela S àNCO DE DESENVOLVIMENTO DB MIN^ GERjilS B D M G__________ CITE oía) devedor (a) REFRlGERAÇfiO POÇOS DE CAIBAS Lim. e outros* domiciliado (a) av. João p£nheirQ>...Dft,.. 2*68D, goços.-da-C-aldag^.:. ou o seu representante leqal, ou pessoa habilitada a receber citação, pata pagar, em 5 ( cinco ) dias a importância constante da cópia de petição em anexo, demais comlneções legais, corrigidas monetarlamente na data do recolhimento, ou garanta a execução. Não o Eazendo, proceda à PENHORA em tantos bens quanto bastem para a integral garantia do montante da execu­ ção e custas judiciais. Não encontrando o devedor, proceda-se ao ARRESTO de bens seus de valor suficiente, convertendo-se esse ARRESTO em PENHORA poi citação posterior. Feita 8 PENHORA, Intime-se o devedor e seu cônjuge, se casado for e se a PENHORA recair em bens imóveis, de que tem o prazo de 30 (trinta ) dias para opor(em) embargos à execução sob pena de prosseguimento da execução com LEILAO dos bens penhotados. Entregue-se contra-fé deste da petição e cópia do auto de penfaota ao executado. Proceda-se à AVALIAÇAO do bem penhorado ao REGISTRO da penbora no Cartório Imobiliário da Comarca.
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Num. 7264518023 Num. 7264518023 JUSTIÇA DA 1.* INSTÂNCIA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS Oficial de Justiça: JOSÉ DE MATTOS FILHO Processo n.s.... AUTO DE PENHORA E AVALIACAO Aos...i^...™.C......... dias do mês de .........19—^^™.., nesta cidade e Comarca de Poços de .do ano de (L.CU mil novecentos e Caldas, Estado de Minas Gerais, onde fomos nós Oficiais de Justiça, aDig>&o assinados, aí sendo, em cumprimento ao Respeitável
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Ct- Após efetuar pesquisa patrimonial, conseguimos localizar o segumte bem: 01 | automóvel marca Volkswagen, modelo GOL CLI, ano 95, cor branca, placa CÂS- § 2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITI. Requeremos, pois, seja oficiado o DETRAN - MG, para que lance impedimento judicial sobre o veículo, de modo a evitar sua alienação. Ato contínuo, requer seja expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino. Poços de Caldas - MG, CEP n.® 37701474. cn U} Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 10 de maio de 2006. CARLÓS AL^RTOPEQUENO (SAB/Má n.° 74.429
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Num. 7265243008 Num. 7265243008 m ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Posteriormente, pela certidão de fls. 514/517 o Oficial de Justiça deixou de avaliar os bens que estavam sob guarda do Sr. Gilbes, eis que não possuíam qualquer valor comercial. Há a penhora de fls. 542, da qual decorrem os embargos à execução distribuídos em apenso; ainda pendentes de julgamento. Assim sendo, pondera o Estado que diante da evidente dificuldade de localização dos depositários; diante da presumida situação em que serão encontrados os bens (vide certidão de fls. 514/517 e que os demais bens são maquinários com mais de 20 anos). Requer que, antes de se dar prosseguimento à intimação dos depositários, seja primeiro realizada a penhora requerida à fls. 648. Após, ultimada esta, sejam feitas as intimações dos depositários,
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mensais, a partir de 31.01.89. 29 que, a executada não cumpriu o acordo deixando de pagar a li parcela, apesar dos esforços extrajudiciais; 39 - que, no mesmo acordo a executada renunciou o direito de defesa, caso este não fosse cumprido. Assim sendo, o Exequente requer o prosseguimento da ação, re­ querendo seja expedida a competente Carta Precatória, para a Comarca de Poços de Caldas, a fim de completar a penhora com as máquinas apreendidas, conforme consta dos autos, proceder o re­ gistro da penhora e leilão dos bens, ficando aqui denunciado o presente acordo, por ser de direito e justiça. A Nestes termos P. deferimento e J. Belo Horizonte, Pp
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vel desta Comarca. Em 31/10/97 o MM Juiz da 113 Vara Cível, Dr. Geraldo Do­ mingos Coelho, determinou a remessa dos autos para uma das varas de Fazenda, entendendo que ações envolvendo o BDMG são de competência da FPE, conforme jurisprudência pacífica do TJ/MG. O feito foi redistribuído para a 73 Vara da Fazenda Públi ca Estadual em 05/11/97. As Fls.32/33 destes autos consta Auto de Penhora e Avali^ çâo. As fls.128/129 consta Auto de Busca e Apreensão dos bens penhorados. • A fl.l42 o Sr. José Roberto Ribeiro assinou o Termo de ' Compromisso como depositário dos bens relaciondos a fl.20 (numeração carta precatória). O referido é verdade e dá fé. t
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culada ate 31.01.68, conforme inclusa certidão da Dívida Ativa n9 nos termos d>| 735, requerendo se proceda a citação dos executados, art.89,item I, da Lei 6.830/80, a fim de que paguem em 5(cinco) d as toda a dívida constante da certidão anexa,acrescida dos encarg forem calculados ate E data da efetiva liquidação,Vespesas , que correção monetãria, custas processuais e honorários advocaticios E base de 20% sobre o final apurado, ou oferecerem E penhora bens suficientes, necessariamente os constitutivos das garantias reais,! f ican. sob pena de serem penhorados, independentemente de nomeaçao, ainda citados, e, cientes do prazo de 30 (trinta) dias para oposição dos em­ para todos os atos determinados pela Lei 6.830/ do 80,
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Tl^ ao MM Juiz da 4* desta Comarca. Processo n°: 024.88.507.353-6 Oficie-se à Receita Federal'^ conforme requerido pelo exequente à fl. 681. Após, expeça-se a carta precatória para penhora e avaliação do bem, conforme requerido./ P.I. SaiuaVèrsiani *enna I wiz de Dirc ito CERTIDÃO DE DESPACHORUBLICADO Pauta CA j/US/2010 Publicado cíSc/O^ /2010 p/A Escrivã:
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REFRIGERÂCAO POCOS DE CALDAS LTDA Aç&o: EXEQÜENTE: EXECUTADO: O DR. MAURO PENA ROCHA JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇAO DA (S) DILIGÊNCIA (S): 1) PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS REFRIGERAÇÃO POCOS DE CALDAS LTDA, NO ENDEREÇO AV. MANSUR FRAYHA. N° 875, CEP.: 37.704-355; BRUNO CÉSAR NEOFITI E JANE LARGMAN, NO ENDEREÇO RUA CONCEIÇÃO FRIZO. N° 249, BAIRRO SANTA AUGUSTA, CEP.: 37.701-630; NIVALDO NEOFITI, NO ENDEREÇO RUA GERALDO RIBEIRO. N° 171, JARDIM FILIPINAS. CEP.: 37.701-474 E LUIZ FERNANDO NEOFITIj^ NO ENDEREÇO, RUA ACÁCIA. N° 161. BAIRRO SÃO JOÃO, CEP.: 37.701- 125, NESSA COMARCA.. TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 784.428,33) . ATUALIZADO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2013, A
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REFRIGERAÇÃO PQCOS DE CALDAS LTDA Aç&o: EXEQÜENTE: EXECUTADO: O DR. MAURO PENA ROCHA JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA {S): 1) PROCEDER k PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS ELIANE SANTANA DE SOUZA E CLÁUDIO VICENTE DE SOUZA, NO ENDEREÇO, CJ. SMT CONJ, 11 LOTE 14-B. CEP.: 72,023-455. TAGUATINGA SUL. NESSA COMARCA. TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO 784.428,33) . ATUALIZADO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2013, A SER ACRESCIDO DE JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA, BEM COMO SEJA PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM IMPUGNAÇÃO À PENHORA, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.
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Num. 7265303036 Num. 7265303036 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUH FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 -CENTRO - CEP: 3770I02I -Td: (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) ---- 572- 3* VARA CÍVEL PROCESSO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-3 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG MANDADO: 5 ADTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 7265303036 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Vara; 3* Vara Cível da Coraarca de Poços de Caldas/MG Processo : 0518 13 011756-8 Mandado n®: 05' CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Acácia, n° 161 ~ Sáo Joáo, onde, em data de 26/07/2013 às 14h30mbi) DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALUÇÃO ©m desfavor do requerido LUIZ FERNANDO NEÓFITI, por não o encontrar no local. Em contato telefônico com suas filhas Laís Nogueira NeoRtí e Aliní Nogueira Neoflti Dias, fui informada que o Sr. Luiz Fernando Nedltí, não mora mais neste endereço, que possui uma loja na rua F^ru, n°71 B, ne^ comarca. Do exposto, devolvo o respeitável mandado ao cartório para os fins de direito. O referido é verdade. Dou fé. Poços de Caldas, 29 de julho de 2013. O (A) Oficial (b) de Justiça Avaliador (a).
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r COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUH FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE * . / R PERN^BUCO, 707 - CENTRO -CEP; 37701021 -1^1: (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG 0 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) /7 3* VARA CÍVEL PROCESSO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-8 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG ^3 MANDADO: 4 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e Outro(s).
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Executados: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. e OUTROS. ■S. O Cn t*O tu o ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao fmal assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, reiterando os termos da petição de fl. 23, requerer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF. Pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. ELIZ^UZA TEIXEIRA TRINDADE Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 -MASP 1.146.166-2 Rua Espirito Santo n° 495, Centro, Belo Horizonte/MG.
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DE CA£DAS LTDA. e outros. ASSUNTO . T» 6«1» Horisonte, 04 d» aetcabro d» 1>991 Senhor Juiz, Coa o proeenie, oxpedido nos eutoa ea «pifrafe, solicito à 7. Exa. a devolução da Carta Precatória enviada a, esse Juízo em 11/05/89 e que tem como finalidade a Citação, Penhora, Avaliaçao e Hegistro dos executados, devidamente cumprida, digo, e que tem como\finalidade a avaliaçao e a re­ alização de leilão dos bens penhorados dos executados. Cordiais saudações. * Dr, solizáriü Aritoiiio de -^acerla Joia de Direito da 1^ Vara da faieada Ittdiaa Exmo, Sr. 141'. Juiz àe Direito da Comarca de
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Faz saber a Vossa Excelência, Senhor Juiz de Direito da Co­ marca de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, ou quem suas vezes fizer e o conhecimento desta pertencer, que por^ parte do Banco de Desenvolvimento de Minas_Gerais - BDMG foi proposta perante este Juízo uma execução fiscal (Lei 6.830/80) contra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS lTDA e outros todos qualificados na petição inicial anexa e com endereço nessa cidade de Poços de Caldas, tendo o exequente requeri­ do a avaliação e a realização de leilão dos bens^ penhora- dos, conforme fls 32 e 33, em anexo, e as necessárias medi­ das para o cumprimento desta, inclusive apreensão dos bens Despachos Expeça-se a carta precatória requerida. Belo Hori 07 de raarpo de 1989. Belizário Antonio de T f zonte, Lacerda.
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art.89,ítem I, as toda a dívida nos termos do que paguem em 5(cinco) di constante da certidão anexa,acrescida dos encargos qu. forem calculados atl S data da efetiva liquidaçío, despesas . correção monetaria, custas processuais e honorários advocatícios ou oferecerem a penhora bens a base de 20% sobre o final apurado. suficientes, necessariamente os constitutivos das garantias sob pena de serem penhorados, independentemente de reais, nomeaçao, fican do ainda citados, para todos os atos determinados pela Lei 6.830/ e, cientes do prazo de 30 (trinta) dias 0.
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custas final processuais npurado. . ^^arios advocatícios e hono :;íi ou oferecerem S Penhora bens Sar an tias amente os fi constituti ■« pena de 8o ainda VOS das
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IM) JÍO •57 PELO PRESENTE í^ftNDAiDO, por ôle - devidamente assinado, sxpedio nos autos de ExeduçSo Fiscal CMIT?» PRECATdRIA nC 374/89, que o Exequente B D M G move con- | tra REFRIGERAÇSO POÇOS DE CAÍDAS LTDA., estabelecida nesta ci­ dade, na avenida JoSo Pinheiro n® 2.680^, nas pessoas de seus 1 representante legais, também depositários dos bens penhorados Execução Fiscal na 22/88, Auto de Penhora de fls.23, de 02w 05.88, relação dos bens descritos em xerox anexo a este, que - -fica fazendo parte integrante do MANDMX) DE BUSCA E AiPREENSSo» M A N D A o Oficial de Justiça iebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSAO - ' do maquinário relacionado «ri anexo em xerox, ainda que em poder de terceiros.- em
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requerer; Em 10.05.2006, protocolizamos petição, na qual, informavamos que, após efetuar pesquisa patrimonial, conseguimos localizar o seguinte bem: 01 automóvel marca Volkswagen, modelo GOL CLI, ano 95, cor branca, placa CÃS-2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITI. Naquela oportunidade, requeremos fosse oficiado o DETRAN - MG, com finalidade de lançar impedimento judicial sobre o veiculo, de modo a evitar sua alienação. Requeríamos, ainda, fosse expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino, Poços de Caldas-MG, CEPn.° 37701474. Em face do exposto, reiteramos os termos daquela petição, reproduzidos na presente, requerendo, ainda, seja levantada a suspensão antes deferida. Termos em que, pede e espera deferimento. Beto Horizonte, 02 de junho de 2006. CARLCm At/BESlfO PEQUENO O^MG /l!° 74.429
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nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu procurador, expor e requerer: Após efetuar pesquisa patrimonial, conseguimos localizar o seguinte bem: 01 automóvel marca Volks\wagen, modelo GOL CLI, ano 95, cor branca, placa CÃS- 2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITI. Requeremos, pois, seja oficiado o DETRAN - MG, para que lance impedimento judicial sobre o veículo, de modo a evitar sua alienação. Ato contínuo, requer seja expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino, Poços de Caldas - MG, CEP n.° 37701474. Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 10 de maio de 2006. ^ / CARLOS ABERTO PEQUENO ' oAe/iWG n.® 74.429 1
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BDMG EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4.® VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE, MG PROCESSO N.“ 024.88.507353-6 EXECUTADA: REFRIGERAÇÃO POÇOS CALDAS LTDA. E OUTROS O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ]á qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seu procurador, tendo em vista despacho publicado em 15.11.2006, relativo à devolução de carta precatória, informar que tomou conhecimento da penhora e avaliação do veículo Volkswagen - GOL, concordando com os termos da mesma. Requer, pois o prosseguimento do processamento dos Embargos de Devedor apensados. Termos em que, pede e espera deferimento. «5 m Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2006. z
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Primeiramente, requer que sejam cadastrados os Procuradores do Estado abaixo indicados, sob pena de nulidade posterior: 09 fN? - Marcelo Berutti Chaves, OAB/MG: 84.840- MASP 1.128.635-8; - Paulo Gabriel de Lima - OAB/MG 96.008- MASP 1.097.499-6; - Aline Di Neves- OAB/MG 77.535- MASP 1.123.682-5. Compulsando os autos, verifica-se que aqueles que assumiram o encargo de fiéis depositários dos bens penhorados não vêm cumprindo o encargo, tentando esquivar-se de sua responsabilidade. Ocorre que tal atitude possibilita que seja decretada a sua prisão, conforme entendimento pacífico no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; 'HABEAS CORPUS'. PRISÃO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM MÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO ATRIBUÍDO E ACEITO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE. RECUSA DE ENTREGA DO BEM. DEPOSITÁRIO INFIEL. ORDEM DENEGADA. O depositário de bem penhorado, em
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Num. 7265242993 m ESTADO DE MTNAS GERAIS . ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Na esteira desse mesmo entendimento, a decisão abaixo: PRISÃO CmL - EXECUÇÃO FISCAL - DEPOSITÁRIO INFIEL - ESQUIVEZ DESTE EM APRESENTAR OS BENS SOB SUA GUARDA- LEGALIDADE E OPORTUNIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. Se o depositário dos bens penhorados e postos sob sua guarda foi inequivocamente e regularmente intimado para apresentá-los, mas indicou endereço incorreto de onde deveríam estar, frustrando a diligência respectiva, impõe-se a decretação de sua prisão civil, com fulcro no art. 5", inciso LXVII, da Lei Fundamental da República. Nada impede se decrete a prisão civil do depositário infiel nos próprios autos da execução, independentemente de ação de depósito, por ser ela (a execução) o processo em que se constituiu o encargo. Aplicação da Súmula 619 do Sumo Pretório. Não se deve confundir prisão civil por divida comum, com a custódia do depositário infiel Ademais, o
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AUTOR: RÉUS: ESTADO DE MINAS GERAIS REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS. O MM. JUIZ DE DIREITO, DR. SAULO VERSIANI PENNA, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO LOTE DE TERRENO DE N® 4 DO BAIRRO JOÃO PINHEIRO, POÇOS DE CALDAS/MG. EM ANEXO AS CÓPIAS INSTRUTIVAS DESTA CARTA PRECATÓRIA. Belo embfo de 2010. PÉNMA • b A(o)
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Diretor(a) de Secretaria: 1 DE PRECATÓRIAS DO DF Processo: 2013.01.1.097690-4 dados da origem belo HORIZONTE MG 4 PUBLICA E DE AUTARQUIAS 0024885073536 EXECUCAO FISCAL PENHORA E AVALIACAO 30140091 : MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR : SIMONE V. DE M. CARDOSO Deprecante; Deprecado: Finalidade: Juíza
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EXECUÇÃO FISCAL ESTADO DE MINAS GERAIS REFRIGERAÇÃO POCOS DE CALDAS LTDA O DR. MAURO PENA ROCHA JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA. OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE E DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): 1) PROCEDER Á PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS ELIANE SANTANA DE SOUZA E CLÁUDIO VICENTE DE SOUZA, NO ENDEREÇO. CJ. SMT —LOTE—14-]^__ CEP.: 72.023-455. TAGUATINGA SUT.. NESSA TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 784.428,33) , ATUALIZADO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2013, A SER ACRESCIDO DE JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA, BEM COMO SEJA PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA, QUERENDO, OFERECEREM IMPUGNAÇÃO A PENHORA, DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.
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: 2013.01.1.0976904 : CARTA PRECATÓRIA : ESTADO DE MINAS GERAIS : REFRIGERAÇÃO POCOS DE CALDAS LTDA D E C I SXÕ ^ Çuida-se ds Carta Precatória AVALIAÇÃO de bens, i MINAS GERAIS expedida para PENHORA e nos autos da execução movida por ESTADO df em face de REFRIGERACAO POCOS DE CALDAS LTM ..... servindo a própria H / w , à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens de Efetivada a penhora, cônjuge, se casado for,
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O ■ —d'.' C£) .... . — ■■■:> MAURO PENA ROCHA JUIZ' DE DIREITO NESTE JÜIZQS:' POR *) ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFAE^, Óü - A QÜEM FOR. ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA 13) DILIGÊNCIA (S): 1) PROCEDER Ã PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS ELIANE SANTANA DE SOUZA E CLÁUDIO VICENTE DE SOUZA, __ ______________ 72.023-455, TAGUATINGA SUL, NESSA QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (M .0 DR. NO ENDEREÇO, CJ. SMT CONJ, 11 LOTE 14-B, CEP,^ COMARCA, TANTOS 784.428,33) , ATUALIZADO ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2013, A SER AC5S1SCIDO
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jr• « O NJ O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, proposta contra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA E OUTROS, tendo em vista as várias tentativas frustradas de ter seu crédito satisfeito, requerer: 1. Diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça na Certidão Negativa de Penhora de fls. 699, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas/MG para que informe o correto endereço do lote de terreno 04, da Rua Dr. Agnelo Leite, bairro João Pinheiro, matriculado sob o n° 22.530, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, conforme descrito no aditivo de re-ratificação à cédula de crédito industrial anexa. 2. Nova penhora on Une, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros de todos os Executados, que perfaçam a quantia de R$1.110.650,90. conforme planilha anexa. 2. A expedição de ofício à Delegacia da Receita Féderal do Brasil em
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3.1. Refrigeração Poços de Caldas, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 21.159.728/0001-30; 3.2. Jane Largman, inscrita no CPF sob o n° 037.685.688-22; 3.4. Nivaldo Neofiti, inscrito no CPF sob o jf 050.469.806-06; 3.5. Luiz Fernando Neofiti, inscrito no CPF sob o n° 467.291.276-00. 4. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização’ para que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. 5. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM^ para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. Pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de maio de 2018. Q ^dngnné^e
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Num. 7265348010 cl 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 024.88.507.353-6 Oficie-se ao Município de Poços de Caldas/MG requisitando as informações requeridas pelo Estado de Minas Gerais às fls. 806/807. Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Proceda-sc a pesquisa via INFOJUD nas três últimas declarações de imposto de renda dos executados. p.i. Peiía Rocha
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vel desta Comarca. Em 31/10/97 o MM Juiz da 11® Vara Cível, Dr. Geraldo Do­ mingos Coelho, determinou a remessa dos autos para uma ’ das varas de Fazenda, entendendo que ações envolvendo o' BDMG são de competência da FPE, conforme jurisprudência pacífica do TJ/MG. 0 feito foi redistribuído para a 7® Vara da Fazenda Públi ca Estadual em 05/11/97. As Fls.32/33 destes autos consta Auto de Penhora e Avalia çao. As fls.128/129 consta Auto de Busca e Apreensão dos bens penhorados. A fl.l42 o Sr. José Roberto Ribeiro assinou o Termo de ' Compromisso como depositário dos bens relaciondos i fl.20 (numeração carta precatória). O referido é verdade e dá fé. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 1998.
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Execução; Processo: 024.88.507.353.6; Autor: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais; Réu: Refrigeração Poços de Caldas Ltda e Outros. O Dr. Dídimo Inocêncio de Paula, Juiz de Direito da 4* Vara da Fazenda Pública e Autarquias, na forma da lei e etc. pelo presente Edital fkz saber a todos que o virem ou dele conhecimento tiverem que tramita nesta Vara uma Ação de Execução supracaracterizado, e através deste fica intimado o Sr. José Roberto Ribeiro que encontra-se em lugar incerto e não sabido, depositário fiel, para apresentar os bens penhorados abaixo relacionados e/ou o equivalente em dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua prisão civil. De acordo com o Auto de Penhora e Avaliação dos autos, fls. 33, os bens penhorados são os seguintes: Balança 200 Kg Filizola, mesa politriz 3,00m, f. própria, prensa manual 2,50 m, Invicta, guilhotina para chapas 2,04m, Ferrarese, serra circular, Raimann, desempenadeira, Raimann, desengrossadeira 0,60m, Invicta, desengrossadeira 0,40m, Invicta, respigadeira, Omil, Lixadeira de fita 2,00m, Invicta, serra circular. Invicta, tupia 0,90m, Invicta, tupia 0,70m, Varga, solda argônio, Linde,
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cópias das 05 (cincol últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos Executados: Eliane Santana de Souza (CPF: 516.754.636-20) e Cláudio Vicente de Souza (CPF: 471.202.156-04). Requer, ainda, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em POCOS DE CALDAS/MG solicitando cópias das 05 (cíncol últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos Executados: Bruno César Neofiti (CPF: 339.847.356-34); Nivaldo Neofiti (CPF: 050.469.806-06) e Luiz Fernando Neofiti (CPF: 467.291.276-00). Por fim, requer-se a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito no “Aditivo de Re-Ratifícação à Cédula de Crédito Industrial” em anexo, dado em garantia pelos Executados Eliane Santa de Souza e Cláudio Vicente de Souza ao pagamento do débito executado nos autos em epígrafe. O referido mandado deverá ser cumprido através de carta precatória a ser distribuída na Comarca de Poços de Caldas (MG). Pede deferimento. Belo Horizonte, 13 de maio de 2010. Procuradora do Estado de Minas Gerais
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Autos n®: 0024.88.507.353-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA. e OUTROS. O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de sua procuradora ao final assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de ofício ao DETRAN/DF solicitando sela lançado impedimento judicial no veículo de^ propriedade ^ Executada. Eliane Santana de Sousa: Automóvel VW/UP HIGH MA,S Placa: PAD - 7947 (cf. doc. anexo). Requer, ainda, sei a realizada nova penhora on Une em nuraeráriíS porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade doS Executados abaixo indicados, através do Sistema BACENJUD (cf. planilha 0475/201^ em anexo). -n oo Refrigeração Poços de Caldas Ltda. (CNPJ: 21.159.728/0001-30); % Eliane Santana de Souza (CPF: 516.754.636-20); Cláudio Vicente de Souza (CPF: 471.202.156-04);
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c t JUSTIÇA DA 1.* INSTÂNCIA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS ProceBBo d.9. !■ Oficial de Justiça: JOSÉ DE MATTOS FILHO V.Í »• AUTO DE PENHORA E AVALIACAO. —(.---- -------— J^ias do mês : ......................do auo de mil novecentos .......19-.'^^...., nesta cidade e Comarca de Poços de Caldas, Eatado de Minas Gerais, onde tomos nós Oliciais de Justiça, aÓ^iíco assinados, ai sendo, em cumprimento ao Respeitável mandado, expedido nos Autos de Açdo de EXECUÇÃO FISCAL, em que tiguram como partes, ; ______
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devidamente assinado, sxpedio nos autos de ExedüçSo Fiscal CARTA PRBCATcSria nfi 374/89, que o Exequento B D M Q move con­ tra REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTOA em estabelecida nesta ci- , nas pessoas de seus •, dade, na avenida JoSo Pinheiro n» 2.680-A representante legais, tambám depositários doa bens penhorados em Execução Fiscal n» 22/88, Auto de Penhora de fl8,23, de 02W 05*88, relaçao dos bens descritos fica fazendo parte integrante do MANDADO DE BUSOt B APREENSÃO* 4.' em xerox an^o a este, que - MANDA O Oficial de Justiça Sebastião Teixeira Sobrinho, que proceda a BUSCA E APREENSAo -
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Btle llorlsontef 04 At aetemPro A» lo991 I Senhor Juiz, j I C<K8 O presente, expedido nos eutos en epígrafe, solicito a V, Exa. a devolução da Carta Precatória enviada a esse Juízo em 11/05/89 e que teu como finalidade a Citação, Penhora, Avaliação e jlegistro doo executadoa, devidamente cumprida, digo, e que tem como.finalidade a avaliação e a re­ alização de leilão doo bena perdiorados dos executados* ♦ I y Cordiais aaudaçSes. Dr. ^olizário Antônio de ^acerda Juis de Direito da Vara da naenda FdMiaa
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cn Em 10.05.2006, protocolizamos petição, na qual, informavamos que, após efetuar 'ú pesquisa patrimonial, conseguimos localizar o seguinte bem: 01 automóvel marca Volkswagen, modelo GOL CLI, ano 95, cor branca, placa CÂS-2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITI, Naquela oportunidade, requeremos fosse oficiado o DETRAN - MG, com finalidade de lançar impedimento judicial sobre o veiculo, de modo a evitar sua alienação. Requeríamos, ainda, fosse expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino, Poços de Caldas - MG, CEP n,° 37701-474. Em face do exposto, reiteramos os termos daquela petição, reproduzidos na presente, requerendo, ainda, seja levantada a suspensão antes deferida. Termos em que. pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 02 de junho de 2006. CARLOS AL^RTOPÉQUENO OAB/MG n.» 74.429
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ação: EXEQÜENTE: EXECUTADO: O DR. MAURO PENA ROCHA JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): 1) PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO OU DOS BENS DOS EXECUTADOS REFRIGERAÇÃO POCOS DE CALDAS LTDA, NO ENDEREÇO AV. N° 87S. CEP.; 37.704-355; ENDEREÇO RUA CONCEICÃO FRIZO. N° 37.701-630; 171, JARDIM FILIPINAS. CEP.: NO ENDEREÇO. RUA ACÁCIA. N®
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUft FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO. 707 -CENTRO - CEP: 37701021 -Tel (35) 3722-1695 572- - POÇOS DE CALDASAiG MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÀO (LEI 11.232/2005) 3* VARA CÍVEL 0“’568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-8 MANDADO- 1 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído era 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e Outro(s). Requerido: REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS • JUSTIÇA COMUft FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 37701021 -Teí: (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MO 572 - ■ ■MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) 3» VARA CÍVEL / 0513.13.011756-8 MANDADO: 2 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG AUTOR; ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : REFRIGERAÇAO POÇOS DE CALDAS LTDA e Outro(s). Requerido: BRUNO CESAR NEOFITl
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMU^ FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE RPERNAMBUCO. 707.CGNTRO.CEP: 37701021 .Tel:(35)372M695-POÇOSDECALDAS/MG 572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) „„ 3® VARA CÍVEL / 0518,13.011756-S CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica MANDADO: 3 - BELO HORIZONTE/MG AUTOR; ESTADO DE MINAS GERAIS
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUH FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 37701021 • Tcl: (35) 3722-1695 • POÇOS DE CALDAS/MG MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇAO (LEI 11.232/2005) 3® VARA CÍVEL PROCpsO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-8 MANDADO: CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4‘ vara publica - BELO HORIZONTE/MG AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS -- : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA RÉU
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS • JUSTIÇA COMUh FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 • CENTRO - CEP: 37701021 S72- • Tel (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) 3* VARA CÍVEL ' “518.13.011756-8 MAHDADO: oAKiA PRECATÓRIA - Distribuído era 05/07/2013 19885073536 - 4" vara publica - BELO HORIZONTE/MG AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : REFRIGERAÇAO poços DE CALDAS LTDA e Outro(s). Requerido: LUIZ FERNANDO NEÓFITI - RG: 2604783/MG -
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 > COMARCA DE POÇOS DE CALDAS • JUSTIÇA COMUR FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO • CEP; 37701021 - Tel: (35) 3722-1695 - POÇOS DO CALDAS/MO 572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005) 3» VARA CÍVEL PROCESSO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0516.13.011756-8 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2C13 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG MANDADO: 1 AUTOR; ESTADO DE MINAS GERAIS : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e Outro(s). RÉU
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUH FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE * R PERNAMBUCO. 707 • CENTRO • CEP: 37701021 - Tel (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MG S72 • MANDADO DE PENHORA E AVALtAÇÂO (LEI 11.232/2005) 3* VARA CÍVEL PROCESSO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-6 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4“ / AUTOR: ESTADO DE MINAS GEÉAIS RÉU : REFRIGERAÇÃO POÇO^ DE CALDAS LTDA e Outro(s). MANDADO: 2
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Vara: 3® Vara Cível da Ccanarca de Poços de Caldas Processo: 0518 13011756-8 Mandado: 2 Carta Precatória oriunda da 4® Vara Publica de Belo Horizonle/MG Processo origem: 0024 88 507 353-6 CERTIDÃO Cerfiílco cye, em cumpnmento ao mandado retro, dirigi-me em diligências nesta cidade, na Rua Conceição FÜzzo, n° 249, Santa Augusta, onde deb(ei de proceder a penhora e avaliação por não ter encontrado bens em nome do e)Ccutado Bruno Cesar Neofití, como também não o encontrei, muito embora o mesmo resida no referido local. Face ao exposto, devolvo o mandado ao Cartório para nova determinação deste |iiizo. O Referido é verdade. Dou Fé. Poços de Caldas, 30 de julho de 2013. Assinatura: Ohcial: Alonso Doiüzetl da Costa Matlas
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Num. 7265303034 Num. 7265303034 COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - JUSTIÇA COMUR FÓRUM CORNÉLIO T. HOVELACQUE R PERNAMBUCO, 707 - CENTRO - CEP: 37701021 -Tel: (35) 3722-1695 - POÇOS DE CALDAS/MQ 572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11,232/2005) 3“ VARA CÍVEL PROCESSO: 0117568-47.2013.8.13.0518 / 0518.13.011756-8 CARTA PRECATÓRIA - Distribuído em 05/07/2013 19885073536 - 4* vara publica - BELO HORIZONTE/MG MANDADO: 3 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS : REFRIGERAÇÃO POÇOS DE CALDAS LTDA e Outro(s). RÉU
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Processo: 0518 13 011756-8 Mandado: 3 Carta Precatória oriunda da 4® Vara Publica de Belo Horizont^G Processo origem: 0024 88 507 353-6 CERTIDÃO Certifico QMe. em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me em dlligênda nesta clcbde, no dia 22 de julho de 2013, às 18:00 horas, na Rua Conceição Rlzzo, n® 249, Santa Augusta, onde deixei de proceder a penhora e avaliação por não ter encontrado bens em nome da executada lane Largman, que não incfícou bens à penhora. Assim sendo, descrevi os bens oye guarnecem a sua residência, a saber: duas poltronas e tecido na cor abóbora; dois aparadores de madeira; uma cama de casal; dois criados-mudos, com três gavetas cada; um armário com seis portas e nove gavetas (bege/mogno); uma mesa com dnco gavetas; dois televsores marca Sony, Bravia, LCD, apio^ámadamente 42"; unui cadeira de rodas; duas camas de solteiro; dois criados mudos com três gavetas cada; um televisor marca Philips, vinte polegadas; uma trelíche; uma mesa com três
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.Ts PO 3> O ESTADO DE MINAS GERAIS vera, por seu Procurador, nos autos AÇÃO DE EXECUÇÃO em epígrafe, proposta contra REFRIGERAÇÃO POÇOS D^ CALDAS LTDA E OUTROS, tendo em vista as várias tentativas frustradas de ter seuo crédito satisfeito, requerer: 1. Diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça na Certidão Negativa de Penhora de fls. 699, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pocos de Caldas/MG para que informe o correto endereço do lote de terreno 04, da Rua Dr. Agnelo Leite, bairro João Pinheiro, matriculado sob o n“ 22.530, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. 2. A expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em BRASÍLIA/DF solicitando cópias das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelos executados; 2.1. Eliane Santana de Souza, inscrita no CPF sob o n® 516.754.636-20; 2.2. Cláudio Vicente de Souza, inscrito no CPF sob o n^ 471.202.156-04.
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0^ Após efetuar pesquisa patrimonial, conseguimos localizar o seguinte bem: 01 f automóvel marca Volksvi/agen, modelo GOL CLI, ano 95, cor branca, placa CÃS- S 2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITl. £,1 Requeremos, pois, seja oficiado o DETRAN - MG, para que lance impedimento judicial sobre o veículo, de modo a evitar sua alienação. Ato contínuo, requer seja expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino, Poços de Caldas - MG, CEP n.° 37701474. Termos em que, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, 10 de maio de 2006. / 4 •; CARtpS aLbÈRToÍeQUENO
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I—w Em 10.05.2006, protocolizamos petição, na quai, informavamos que, após efetuar ^ pesquisa patrimonial, conseguimos iocaiizar 0 seguinte bem; 01 automóvel marca Volkswagen, modelo GOL CLI, ano 95. cor branca, placa CÃS-2383, de propriedade do devedor NIVALDO NEÓFITI. Naquela oportunidade, requeremos fosse oficiado 0 DETRAN - MG, com finaiidade de iançar impedimento judiciai sobre 0 veicuio, de modo a evitar sua alienação. Requeríamos, ainda, fosse expedida carta precatória destinada à comarca de Poços de Caldas - MG, com finalidade de penhora e avaliação do bem acima relacionado, no endereço do proprietário, a saber: Rua Geraldo Ribeiro, 171, bairro Jardim Filipino, Poços de Caidas - MG, CEP n.® 37701-474. Em face do exposto, reiteramos os termos daquela petição, reproduzidos na presente, requerendo, ainda, seja levantada a suspensão antes deferida. Termos em que, pede e espera deferimento, Belo Horizonte, 02 de junho de 2006. / /.
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I Eacrvgotíe j3' Judíaiaj III O PííÇoediCtf^ ^ MG ^• COMARCA DE POÇOS DE CALDAS * JUSTIÇA COMUM FORUM CORNELiO T. HOVELACQUE R PEEUMBUCO.TO? .CQJTfW MANDADO DE PENHORA - BENS INDICADOS «=:■- . ■- UI r 1* Y.apa. CÍVEL MANDADO; 1 ÍTiOCEiSO: 0518 0€ 102112-8 . q/ ^ ?P.ECATÍ>P.IA CÍVEL - DlstiTlbuido em 14/08/2006
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Num. 7265118014 Num. 7265118014 /\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ^(2 ^ V - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO OE MINAS GERAIS AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO ^ cfi-X^atpc]LxiÃ).do^nesde ./Uefe_______ , do ano de 2o06(Dois Mil e Seis) nesta cidade e comarca de Poços de &ldas, Estado de Minas Gerais, onde comparecí eu, Oficial de Justiça Avaliadora , ao final assinado, e aí sendo em cumgmento ao respeitável maiidado, expedido pelo(a) Juiz(a) de Direito ycô^ r\ i__________ __ extraído dos Autos do Processo
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10.092 de 29.12.1989, sediada em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.600, por seus representantes legais, nos termos de seu Estatuto Social e dà Procuração por instrumento público, lavrada em 23.05.2006, no Serviço Notarial do 3° Ofício - Cartório Trigineili, às fis. 062, Livro 1396 P, nomeia e constitui seu bastante procurador o advogado Luís Zenun Juncfueira, inscrita na OAB/MG sob o n° 14.364, com escritório na rua Presidente Rooseveit, 241, Jardim Cascatinha - Poços de Caldas/MG - CEP 37.701-176, ao qual outorga os poderes restritos e específicos para a distribuição e o acompanhamento administrativo de carta precatória para penhora, intimação da penhora e avaliação, extraída dos autos do processo 024.88.507.353-6, ação de execução movida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG contra Refrigeração Poços de Caldas Ltda e outros, em trâmite perante a 4® Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, podendo retirar e devolver os autos, assinar cargas e documentos nà secretaria do juízo, solicitar a inclusão do nome do outorgado no rosto dos autos, enfim, atuar como representante do BDMG nos limites aqui previstos, sem prejuízo dos poder
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de mais de um ano da última pesquisa, cujo resultado possibilitou o bloqueio de numerário em benefício do ESTADO. Reu: BRUNO CESAR NEOFIT CPF 339.347.356-34
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Solicito à Vossa Excelência informações acerca.do motivo da restrição-de transferência que pende sobre-o bém desérito no TD 127508520 (segue anexo) e, caso seja oriunda de penhora, sólicito que informe ão eredor concórmente que: penhorou o mesmo: bem acerca do interesse na adjudicação do automóvel manifestada pela exequente deste processo, a. fim de que possa ser resguardado: 6 exercício do diréito previsto no art. 876, $5º, do CPC pelo eredor com direito-antecedente, do que:depende.a eficácia de eventual atoexpropriatório praticado neste feito, Ao responder.a este ofício, favor mencionáar-o-número:do-processo:e-encaminhar ao: e-mail T2veivel bsb(Gtdft.jusbr: Atênciosamente,; PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza dé Direito Num. 9874892064 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (10) (114991570) — SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1340
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EENBIA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL AMESSE. PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80720231648403 Nome original: RENAJUD veículo.com penhora outro juízo.pdf Data: 14/09/2023 16:55:18 Remetente: Karina Clouz Ferreira Dos Santos - 12VCBSB 12º Vara Cível de Brasília Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho ofício proferido perante o processo nº 0712889-09.2019.86.07.0001 (nosso) s ôlicitando informações ácerca do processo nº 0024885073536 Num. 9938823101 Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (11) (114991573) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1363
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RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em fev./1998 por BANCO DO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS em face de POÇOS DE CALDAS LTDA. e coobrigados visando o adimplemento do título em fls. 4/5. Efetivada a CITAÇÃO dos coobrigados certificados em fls. 20-30, todos em abr./1998, procedeu-se à lavratura de AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em mai./1998, conforme fl. 32. A cópia integral da carta precatória que instruiu o feito está em fls. 54-76, constatando-se infrutífera apreensão dos bens nomeados à lide em fl. 73. O exequente requereu novo ofício para cumprimento da mesma em ago./1990, expedido no mês seguinte, todos em fl. 76v. Declinou-se a competência para continuidade do feito à Vara Cível em fls. 78-84, sendo contestada em fls. 85-90, jun./1991 e resolvida pelo conflito negativo de competência em fls. 103-105, em que se optou pela manutenção da declinação, fev./1992. O exequente agravou a decisão em fl. 109, ago./1992.
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Ao Estado foi concedida a suspensão pleiteada em 180 (cento e oitenta) dias, conforme fl. 785, fev./2016. Sua nova manifestação em fl. 787, mai./2017, foi indeferida até o julgamento de embargos apensados em fls. 798/804, dos quais restaram improcedentes. Visando o prosseguimento da execução, o autor se manifestou em fl. 807, mai./2018, pela expedição dos ofícios ali constantes, cumpridos em fls. 810 e seguintes, sem que fossem encontrados novos bens. Assim, procedeu-se ao bloqueio de numerários em face dos executados, nos termos de fl. 821, ago./2018 , sendo disponibilizados em juízo os valores em fls. 830-832 e comprovando-se a efetiva PENHORA dos bens em fl. 846, jul./2019. O autor requereu a suspensão do feito em fl. 847, ago./2019 pelo período de seis meses, visando diligenciar a despeito da existência de imóveis em face dos executados, sendo publicada a vista às partes após transcurso do prazo em mar./2020, fl. 848. Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (11) (114991573) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1367
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certo, a matéria restou incontrovertida por meio do Decreto n. 20.910/32. Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública, atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da e
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automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo d
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2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, considerando que o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu por meio dos Mandados de Citação em fls. 20-30, em abril de 1998; que restou cientificado no próprio documento a inexistência de bens penhoráveis e que os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a obstar a incidência do instituto e garantir o crédito, senão a penhora em julho de 2019, é certo que o exequente diligenciou continuamente o patrimônio dos coobrigados pelo período de vinte e um anos sem êxito. Em outras palavras, à data em que ocorreu o ato em que se interromperia o transcurso do prazo para configuração da prescrição, esta já se encontrava prescrita há quinze anos. Assim, observado o art. 4º do CPC/15, bem como a expressa limitação do legislador quanto à duração
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RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em fev./1998 por BANCO DO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS em face de POÇOS DE CALDAS LTDA. e coobrigados visando o adimplemento do título em fls. 4/5. Efetivada a CITAÇÃO dos coobrigados certificados em fls. 20-30, todos em abr./1998, procedeu-se à lavratura de AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em mai./1998, conforme fl. 32. A cópia integral da carta precatória que instruiu o feito está em fls. 54-76, constatando-se infrutífera apreensão dos bens nomeados à lide em fl. 73. O exequente requereu novo ofício para cumprimento da mesma em ago./1990, expedido no mês seguinte, todos em fl. 76v. Declinou-se a competência para continuidade do feito à Vara Cível em fls. 78-84, sendo contestada em fls. 85-90, jun./1991 e resolvida pelo conflito negativo de competência em fls. 103-105, em que se optou pela manutenção da declinação, fev./1992. O exequente agravou a decisão em fl. 109, ago./1992.
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Ao Estado foi concedida a suspensão pleiteada em 180 (cento e oitenta) dias, conforme fl. 785, fev./2016. Sua nova manifestação em fl. 787, mai./2017, foi indeferida até o julgamento de embargos apensados em fls. 798/804, dos quais restaram improcedentes. Visando o prosseguimento da execução, o autor se manifestou em fl. 807, mai./2018, pela expedição dos ofícios ali constantes, cumpridos em fls. 810 e seguintes, sem que fossem encontrados novos bens. Assim, procedeu-se ao bloqueio de numerários em face dos executados, nos termos de fl. 821, ago./2018 , sendo disponibilizados em juízo os valores em fls. 830-832 e comprovando-se a efetiva PENHORA dos bens em fl. 846, jul./2019. O autor requereu a suspensão do feito em fl. 847, ago./2019 pelo período de seis meses, visando diligenciar a despeito da existência de imóveis em face dos executados, sendo publicada a vista às partes após transcurso do prazo em mar./2020, fl. 848. Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (11) (114991573) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1378
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certo, a matéria restou incontrovertida por meio do Decreto n. 20.910/32. Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública, atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da e
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automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo d
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2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, considerando que o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu por meio dos Mandados de Citação em fls. 20-30, em abril de 1998; que restou cientificado no próprio documento a inexistência de bens penhoráveis e que os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a obstar a incidência do instituto e garantir o crédito, senão a penhora em julho de 2019, é certo que o exequente diligenciou continuamente o patrimônio dos coobrigados pelo período de vinte e um anos sem êxito. Em outras palavras, à data em que ocorreu o ato em que se interromperia o transcurso do prazo para configuração da prescrição, esta já se encontrava prescrita há quinze anos. Assim, observado o art. 4º do CPC/15, bem como a expressa limitação do legislador quanto à duração
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RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em fev./1998 por BANCO DO DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS em face de POÇOS DE CALDAS LTDA. e coobrigados visando o adimplemento do título em fls. 4/5. Efetivada a CITAÇÃO dos coobrigados certificados em fls. 20-30, todos em abr./1998, procedeu-se à lavratura de AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em mai./1998, conforme fl. 32. A cópia integral da carta precatória que instruiu o feito está em fls. 54-76, constatando-se infrutífera apreensão dos bens nomeados à lide em fl. 73. O exequente requereu novo ofício para cumprimento da mesma em ago./1990, expedido no mês seguinte, todos em fl. 76v. Declinou-se a competência para continuidade do feito à Vara Cível em fls. 78-84, sendo contestada em fls. 85-90, jun./1991 e resolvida pelo conflito negativo de competência em fls. 103-105, em que se optou pela manutenção da declinação, fev./1992. O exequente agravou a decisão em fl. 109, ago./1992.
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Ao Estado foi concedida a suspensão pleiteada em 180 (cento e oitenta) dias, conforme fl. 785, fev./2016. Sua nova manifestação em fl. 787, mai./2017, foi indeferida até o julgamento de embargos apensados em fls. 798/804, dos quais restaram improcedentes. Visando o prosseguimento da execução, o autor se manifestou em fl. 807, mai./2018, pela expedição dos ofícios ali constantes, cumpridos em fls. 810 e seguintes, sem que fossem encontrados novos bens. Assim, procedeu-se ao bloqueio de numerários em face dos executados, nos termos de fl. 821, ago./2018 , sendo disponibilizados em juízo os valores em fls. 830-832 e comprovando-se a efetiva PENHORA dos bens em fl. 846, jul./2019. O autor requereu a suspensão do feito em fl. 847, ago./2019 pelo período de seis meses, visando diligenciar a despeito da existência de imóveis em face dos executados, sendo publicada a vista às partes após transcurso do prazo em mar./2020, fl. 848. Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (12) (114991532) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1387
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certo, a matéria restou incontrovertida por meio do Decreto n. 20.910/32. Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública, atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da e
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automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo d
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2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, considerando que o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu por meio dos Mandados de Citação em fls. 20-30, em abril de 1998; que restou cientificado no próprio documento a inexistência de bens penhoráveis e que os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a obstar a incidência do instituto e garantir o crédito, senão a penhora em julho de 2019, é certo que o exequente diligenciou continuamente o patrimônio dos coobrigados pelo período de vinte e um anos sem êxito. Em outras palavras, à data em que ocorreu o ato em que se interromperia o transcurso do prazo para configuração da prescrição, esta já se encontrava prescrita há quinze anos. Assim, observado o art. 4º do CPC/15, bem como a expressa limitação do legislador quanto à duração
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Num. 10139636371 Num. 10139636371 Solicito a Vossa Excelência informações acerca do motivo da restrição de transferência que pende sohre o bem descrito no ID 127508520 (gue anexo) e, caso seja oriunda de penhora, solicito que informe ao credor concorrente que penhorou o mesmo hem acerca do interesse na adjudicação do automóvel
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Id. Data da Assinatura Documento Tipo 127508520 09/06/2022 15:00 RENIJUD veículo corn penhora outro juizo Documento de Comprovação Anexo 5073536-70.1988.8.13.0024 (12) (114991532) SEI 1080.01.0047942/2025-50 / pg. 1406
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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+55 (35) 3722-2806 | 3721-8246 contato@advcastellari.com.br 5 | 6 /.../ Dessa forma, considerando que o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional ocorreu por meio dos Mandados de Citação em fls. 20-30, em abril de 1998; que restou cientificado no próprio documento a inexistência de bens penhoráveis e que os pedidos posteriores não se consolidaram de modo a obstar a incidência do instituto e garantir o crédito, senão a penhora em julho de 2019, é certo que o exequente diligenciou continuamente o patrimônio dos coobrigados pelo período de vinte e um anos sem êxito. Em outras palavras, à data em que ocorreu o ato em que se interromperia o transcurso do prazo para configuração da prescrição, esta já se encontrava prescrita há quinze anos.
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contato@advcastellari.com.br 6 | 6 7. Desse modo é inquestionável que está confirmado, na sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não encontrado o devedor para a citação, ou não realizada a penhora de bens, inicia-se automaticamente o prazo prescricional que, sendo crédito tributário, é de 06 (seis) anos (01 (um) ano de suspensão mais 05 (cinco) anos – LEF, Art. 40 e § 4º), período no qual deverá ser realizada a efetiva citação, ou realizada a constrição de bens. 7.1.
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