Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
'i.ll ~' •• " /." \'., • ~ * ~. ~ ~ 24A. PRESTACÃO NO VLR. DE R$: DATA DE VENCIMENTO: VII - DESCRI AO DAS GARANTIAS GARANTIAS EXISTENTES: NOTA PROMISSÓRIA O CAUÇÃO DE DUPLICATAS O ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O HIPOTECA O PENHO~: A) NOTA PROMiSSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALlZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDARIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO. FICANDO O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES P
Página 58 · score 100.0 · nativo
DATA DE VENCI
O
•
24A PRESTAÇÃO NO VLR DE RS-
DATA DE VENCIMENTO
VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
GARANTIAS EXISTENTES:
tt NOTA PROMISSÓRIA
U ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
3 PENHOR-
U CAUÇÃO DE DUPLICATAS
3 HIPOTECA
A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A). DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) !OUGAI:UO(1) E COM VENCIMENTO EM BRANCO. FICANDO
O CREDOR IIESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPE
r ENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO A QUALQUER TEMPO. CONFORME LHE
APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO,
COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS.
Página 131 · score 92.3 · nativo
_
DATA DVENÓMIrlsita
°
24A PRESTAÇÃO NO VLR. DE RS.
DATA DE VENCIMENTO-
VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
GARONTIAS EXISTENTES:
a NOTA ~PASSARIA
U AUENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1:11 CAUÇÃO DE OUPLKATAS
1:1 HIPOTECA
A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO 03(A) DEVEDORA), DEV(DAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDORES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO. FICANDO
O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSWO CRITÉRIO. A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE
APROUVER. A DATA DE VENCIMENTO. PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGI'VEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO CO PRESENTE CONTRATO.
COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS.
LOCAMO DE DUPLICATAS. 41W/1111* "*% DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL • ENCARGOS) CONFORME BORDERO(S) ANEXO(S) DECLARANDO 0(S)
DEWDORES) QUE os SACADOS DEVEDORES NÃO SE ENCONTRAM SOB REGIME DE CONCORDATA FALÊNCIA OU EM SITUAÇÃO CREDITICIA DESFAVORÁVEL E
hasta pública 3
Página 238 · score 100.0 · nativo
discriminados, vem, por seu Procurador m fine assinado, expor e requerer o
seguinte:
Conforme consta às fls. 150, foi penhorado bem de propriedade do
executado Gilmar Wellington Alves.
Isto posto, o Estado de Minas Gerais requer seja expedido mandado
de remoção, nomeando-se como depositário do bem penhorado o Sr. Glener
Casssiano Brasil, com endereço na BR 050, KM 78 - 9001, Uberlândia, o qual
deverá ser intimado do ato pelo telefone (34) 3229-6161.
Requer, outrossim, seja designada hasta pública do bem,
nomeando-se como leiloeiro o depositário acima indicado.
Nestes termos, pede deferimento.
Uberlândia, 05 de agosto de 2009.
AuRÉLÍ6PÀSSO SILVA
Procurador do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 88.303 Masp: 1120504-4
www.age.mg.gov.br
Avenida Comendador Alexandrino Garcia, n° 2.689, Marta Helena, Uberlândia/MG — CEP 38.402-288
Página 247 · score 100.0 · nativo
interessado(s) na pessoa de seu(s) procurador(es) através da
publicação feita no DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - Interior, do
seguinte expediente:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 00917 - Número TJMG:
070204151376-4 - Numeração única: 1513764.34.2004.8.13.0702
- Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: Marquez
Santos e Alves Ltda e outros a Autos vista AO EXEQUENTE.
Prazo de 0005 dia(s). para dizer se insiste na designação de
hasta pública, em vista do conteúdo do documento de f.155.
Caso contrário, requeira o que entender de direito. Adv -
Fernando Jose Starling Freitas, Olga Suzana Assis Nogueira
Marrara, Aurelio Passos Silva, Danilo Antonio de Souza Castro,
Sergio Brito Ferreira, Ranieri Martins da Silva, Renata Viana de
Lima Netto.
Edição DJE n°43, disponibilizado em 05/03/2012
Uberlândia, data d ublicação em 06/03/2012
Oficiai de Apoio Judicial
Página 249 · score 100.0 · nativo
MG
AUTOS N.°:0702.04.151375-4
- NÃO-TRIBUTÁRIO "
Executado' MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado,
nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor -€Ê
requerer o que se segue.
Tendo em vista a situação do bem penhorado, antes de se fazerf,::,
desionacão de hasta pública visando dar efetividade a execução, primeiro se mostra,
pertinente uma noVa tentativa de bloqueio nas contas dos executados.
Ex positis, REQUER:
O
O . .
o
1 - A utilização do Sistema BACEN JUD, para informações sobre a
existência de ativos em nome do(s) Executado(s),
MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA, CNPJ 71.227.003/0001-00;
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 499 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
28813448600: GILMAR WELLINGTON ALVES
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado 3
Página 238 · score 100.0 · nativo
te
o o
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em epigrat7i1
discriminados, vem, por seu Procurador m fine assinado, expor e requerer o
seguinte:
Conforme consta às fls. 150, foi penhorado bem de propriedade do
executado Gilmar Wellington Alves.
Isto posto, o Estado de Minas Gerais requer seja expedido mandado
de remoção, nomeando-se como depositário do bem penhorado o Sr. Glener
Casssiano Brasil, com endereço na BR 050, KM 78 - 9001, Uberlândia, o qual
deverá ser intimado do ato pelo telefone (34) 3229-6161.
Requer, outrossim, seja designada hasta pública do bem,
nomeando-se como leiloeiro o depositário acima indicado.
Nestes termos, pede deferimento.
Uberlândia, 05 de agosto de 2009.
AuRÉLÍ6PÀSSO SILVA
Procurador do Estado de Minas Gerais
Página 241 · score 100.0 · nativo
R AMARAL COUTINHO, 1049 - Fone:
MINAS GERAIS - CEP: 38400087 - UBERIÂNDIA/MG
0(A) MM. Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, obsevadas
as formalidade legais, proceda a REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s),
conforme relação em anexo e endereço abaixo, depositando-o(s) na forma
da Lei.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
Proceder à REMOÇÃO do bem penhorado conforme cópia anexa do auto de
f. 150, nomeando como depositário do bem o Sr. Glener Cassiano Brasil,
com endereço nesta cidade, na BR 050 KM 78, n° 9001, o qual deverá ser
intimado do ato pelo telefone (34) 3229-6161.
UBERLÂND i. 1 de setembro de 2009.
JA.A-/bb
Escrivà(o) Judicial: SHEILA MARA DE LIMA
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
5sel
Página 249 · score 100.0 · nativo
PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -
MG
AUTOS N.°:0702.04.151375-4
- NÃO-TRIBUTÁRIO "
Executado' MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado,
nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor -€Ê
requerer o que se segue.
Tendo em vista a situação do bem penhorado, antes de se fazerf,::,
desionacão de hasta pública visando dar efetividade a execução, primeiro se mostra,
pertinente uma noVa tentativa de bloqueio nas contas dos executados.
Ex positis, REQUER:
O
O . .
o
1 - A utilização do Sistema BACEN JUD, para informações sobre a
existência de ativos em nome do(s) Executado(s),
depósito judicial 7
Página 35 · score 100.0 · nativo
CPF/CNPJ não encaminhado
às instituições
financeiras,
por inexistência
de relacionamentos.
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
2 de 3
Dados para depósito judicial
em caso de transferência
Instituição
Financeira para Depósito
-
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Página 36 · score 100.0 · nativo
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemB
loqueio Valor.do? ..
I Código de Depósito Judicial:
Nome de usuário do juiz solicitante
no sistema:
EJUBN. JOAOECYR
•
'.
00
0
00
Página 44 · score 86.5 · nativo
b) data inicial do cálculo e índice de correção monetária aplicável:
c) percentual e data inicial dos juros moratórios (se da citação ou inadimplência – informar data):
d) percentual e data inicial dos juros remuneratórios (se houver – informar a data):
e) multa contratual (se houver):
f) deduções/pagamentos após ajuizamento (se houver discriminar, como depósitos judiciais, bacenjud, entre outros, e informar
sobre levantamento ou não, encaminhando comprovante do levantamento – informar data e valor de cada dedução):
g) honorários (informar percentual ou valor):
h) despesas e custas processuais (honorários periciais, diligências, etc.):
i) multa do artigo 523, § 1º -NCPC (se aplicável): ( ) sim ( ) não
Página 230 · score 100.0 · nativo
Num. 7343598091
Respostas
Não há respostas positivas para este réu/executado
Não Respostas (exibiriocultar)
F.
Reiterar Não Respostas I
Cancelar Não Respostas I
Dados para depósito judicial em caso de transferência
3
4.'--- t•-•
k“.il9
Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Agência para Depósito Judicial Caso Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 262 · score 100.0 · nativo
23:08
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
71.227.003/0001-00 - MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
[Total bloqueado (bloqueio originai e reiteraçães): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: O ]
CPF/CNig não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
Reiterar Não,Respostas 1 Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e 'agência padrão1
I -
1
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
I
Página 436 · score 100.0 · nativo
Não há não-resposta para este réu/executado
_
-
71.227.003/0001-00 - MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 01
CFF/CNI:9 não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos.
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Estado de Minas Gerais
Página 437 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603098
Num. 7343603098
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EIUBN. JOAOECYR
BarlatiO
Código de Depósito Judicial:
https://www3.6eb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBlequeioValor.do?...
Conferir Ações Selecionados
Voltar
UtilizarDados do Bloqueio para Criar Nova Ordem
Marcar Ordem Corno Não lida
Dados do Bloqueio Original
3 de 3
16/11/201616:46
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 9
Página 472 · score 100.0 · nativo
102615905 20 Decisão Intimação 09/07/2024 14:50:59 102788251 09 MANIFESTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂND Manifestação da Advocacia Pública 02/08/2024 22:56:02 104327779 47 Decisão Despacho 15/04/2025 13:00:51 Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (1) (114657651) SEI
Página 520 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, depois de tudo feito e certificado, venham os autos conclusos.
P. I. C.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
Juiz de Direito
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Página 521 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, depois de tudo feito e certificado, venham os autos conclusos.
P. I. C.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
Juiz de Direito
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Página 522 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe,
vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, tendo em vista a intimação realizada no ID 10261990520, pela
qual foi trazida a lume a r. decisão acoplada ao ID 10258718930, manifestar-se
acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos abaixo expostos.
Isto posto, passa a aduzir:
Trata-se de ação de Execução ajuizada pelo Exequente, após sentença
de procedência prolatada na ação ordinária que a antecedeu, contra os
executados MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.,
SILVANO MARQUEZ DE PAULA e GILMAR WELLINGTON ALVES.
Devidamente citados, a exemplo do ocorrido na ação ordinária acima
referida, os Executados não se manifestaram nos autos quanto ao pagamento da
Página 523 · score 100.0 · nativo
quaisquer dúvidas o interesse dos Executados em obstarem o trabalho da Justiça, o
que se denota, outrossim, em outras passagens, como, v.g., a Certidão de fls. 208, a
qual atesta haver sido o Oficial de Justiça impedido de adentrar no imóvel pela
esposa do executado Gilmar, o que levou à requisição de utilização da força policial
para arrombamento, eventualmente necessária, providência deferida às fls. 243.
Resta claro, assim, quais são, efetivamente, os reais responsáveis por
eventual retardamento no andamento do processo.
Feitas estes esclarecimentos primevos, passa o exequente à
demonstração da inocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, vejamos.
DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Face à época do ajuizamento da ação, entende o exequente ser notória
a aplicabilidade, ao caso tratado nos autos, das disposições contidas no Código de
Processo Civil de 1973, o que impede o pronunciamento da prescrição intercorrente,
posto não estarem reunidos seus pressupostos. Contudo, ainda que se admita exegese
Página 524 · score 100.0 · nativo
iu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCR
Página 525 · score 100.0 · nativo
4
à
prescrição
intercorrente,
regra
transitória
própria:
"considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924,
inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data da
vigência deste código” (art. 1056).
5.
A
modificação
de
entendimento
com
relação
Página 526 · score 100.0 · nativo
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
5
Lado outro, quanto à necessidade de comprovação de recalcitrância por
parte do exequente na condução da demanda na defesa de seus interesses, inexistente
na espécie, é remansosa a jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania no
sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não
demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após
intimado pessoalmente para fazê-lo.
Quanto ao tópico, confiram-se os julgados abaixo:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
Página 527 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
6
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA
– NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
INTIMAÇÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a consumação da prescrição
intercorrente, é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da
desídia do credor em dar andamento ao feito. A extinção do processo por
abandono de causa depende de prévia intimação pessoal do exequente para dar
andamento ao feito. - Recurso conhecido e não provido" (1.0112.04.038122-3/001,
Rel. Des. (a) MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, 16/03/2010).
transitado em julgado 6
Página 24 · score 90.5 · nativo
nO 1049, bairro Umuarama,
em
UberlândialMG, pelo.s fundamentos a seguir expendidos:
Nesta oportunidade,
o Exeqüente
vem informar
que se
enco.ntra ciente do inteiro. teor da certidão. de fls. 102, que registrou a R.Sentença, sendo
certo que a mesma também transitou em julgado. vez que não ho.uve recurso de apelação
por parte dos réus, para combater a decisão. de fls. 100/1 O1 dos autos.
Po.r outro lado., co.m fulcro nos artigos 614, II c/c artigos
475-B e 475-J do Código de Processo Civil, que determina multa de dez por cento sobre
o valor da condenação., caso o.sExecutados, após serem intimados, não quitarem o.valor
cobrado, segue anexa, nova planilha
de débito, devidamente
atualizada até a data de
ho.je elabo.rada de conformidade
Página 25 · score 95.0 · nativo
GOVERNO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL
DO ESTADO
..~.O
i
1a ~ ta
z. Públicã
Ante o exposto, com o trânsito em julgado da decisão
que a dívida aqui ajuizada tenha sido quitada pela Devedores/ Executados, o E
. nte
vem requerer de V.Exa, o seguinte:
1-)
Seja
determinado
a
expedição
Página 129 · score 95.2 · nativo
e prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo
Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos nest:e Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
Página 177 · score 92.7 · nativo
MARQUEZ DE PAULA, brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, CPF n°
577.872.476-49, residente e domiciliado na na Rua Rio Pamalba. n° 357, bairro
residencial nosso lar, em Uberlândia/MG e contra GILMAR WELLINGTON
ALVES. brasileiro, estado civil ignorado, comerciante, CPF n° 288.134.486-00,
residente e domiciliado na Rua Amaral Coutinho, n° 1049, bairro Umuarama, em
Uberlândia/MG, pelos fundamentos a seguir expendidos:
Nesta oportunidade, o Exeqüente vem informar que se
encontra ciente do inteiro teor da certidão de fls. 102, que registrou a R.Sentença, sendo
certo que a mesma também transitou em julgado vez que não houve recurso de apelação
por parte dos réus, para combater a decisão de fls.100/101 dos autos.
Por outro lado, com fulcro nos artigos 614, II c/c artigos
475-B e 4754 do Código de Processo Civil, que determina multa de dez por cento sobre
o valor da condenação, caso os Executados, após serem intimados, não quitarem o valor
cobrado, segue anexa, nova planilha de débito, devidamente atualizada até a data de
hoje elaborada de conformidade com o determinado na R.Sentença de fls.100/101, para
os fins de direito.
Ek)r,
Página 178 · score 95.0 · nativo
4
. I
Fa er M
doia do
O
370-WS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Ante o exposto, com o trânsito em julgado da deci
que a divida aqui ajuizada tenha sido quitada pela Devedores/ Executados, o E
vem requerer de V.a", o seguinte:
Seja determinado a expedição de mandado de
intimação em nome dos Executados supra mencionado, para que paguem o valor
mencionada na nova planilha de débito, que ora requer sua juntada, com fulcro no artigo
475-8 do Código de Processo Civil.
Caso os referidos devedores/executados não
promovam o pagamento da divida, após suas intimações, nos moldes acima
Página 482 · score 95.2 · nativo
por seu Procurador in fin2
assinado, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, expor e requerer:
1. DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA
D -
Trata-se de Ação Monitória/Cobrança visando o
recebimento de valores devidos ao BEMGE, já tendo sido prolatada
sentença no presente feito, com preceito condenatório.
E - o NCPC assim dispõe no Art 517:
Art. 517. A decisão judicia( transitada em juLgado
poderá ser levada a protesto, nos termos da Lei,
depois de transcorrido o prazo para pagamento
voLuntório previsto no art. 523.
§ lo Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente
apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser
fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome
e a qualificação do exequente e do executado, o
penhora 57
Página 25 · score 100.0 · nativo
nos
moldes
acima
mencionados,
que então seja aplicada a
multa de lO%(dez por cento), sobre o valor
apurado na nova planilha de débito, que ora requer sua juntada, com fulcro no artigo
475-1 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, seja determinado a expedição de
mandados de penhora e avaliação, em tantos bens quanto bastem para a satisfação da
dívida exeqüenda, pertencentes aos executados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 14 de março de 2007.
te;
Iing Freitas
Praça da Liberdade, s/no - Edifício da Advocacia-Geral do Estado. Andar Térreo - CEP: 30140-912
Processo (30879303) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 25
Página 178 · score 100.0 · nativo
intimação em nome dos Executados supra mencionado, para que paguem o valor
mencionada na nova planilha de débito, que ora requer sua juntada, com fulcro no artigo
475-8 do Código de Processo Civil.
Caso os referidos devedores/executados não
promovam o pagamento da divida, após suas intimações, nos moldes acima
mencionados, que então seja aplicada a multa de 10%(dez por cento), sobre o valor
apurado na nova planilha de débito, que ora requer sua juntada, com fulcro no artigo
475-J do Código de Processo Civil e, por conseguinte, seja determinado a expedição de
mandados de penhora e avaliação, em tantos bens quanto bastem para a satisfação da
divida exeqüenda, pertencentes aos executados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 14 de março de 2007.
Praça da Liberdade, sln° - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (114657572) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 178
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mandatário Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -BDMG, nos autos da Ação de
Execução de Sentença, processo de n.° 0702.04.151.376-4 que move contra MÁRQUEZ
SANTOS E ALVES LTDA e outros, vem por seus advogados abaixo assinados, à presença
de V. Er expor e ao final, requerer, o seguinte:
Inicialmente, é de se destacar que o Exeqüente vem informar que
tomou conhecimento do inteiro teor das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça de fls.110,112 e
114, onde se verifica que todos os Executados foram devidamente intimados, mais não
quitaram o debito anunciado às fis.107 dos autos.
Além da Jurisprudência já ser unânime em admitir a penhora
eletrônica, através do conhecido " Bacen Jud ", que é o meio mais moderno e eficaz para que a
satisfação do crédito ajuizado seja alcançado, com as modificações feitas no Código de
Processo Civil, através da lei de n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006, está autorizado,
através de dispositivo legal ( artigo 655-A do CPC ), o procedimento para penhorar dinheiro
em depósito e/ou aplicação financeira, em nome dos executados na rede de bancos e/ou
instituições financeiras, podendo, de imediato, o Poder Judiciário determinar a
indisponib
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Num. 7343608056
Renaa vianzidéjLima Netto
',andara da Estada de Minas Gema
-,60,6 7681
ILASP IC01812.9
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Isto posto, independentemente de já estar diligenciando por
conta própria, na procura de bens passíveis de serem indicados à penhora, o Exeqüente vem
requerer seja determinada a "penhora on Une", através da consulta eletrônica ao Banco
Central do Brasil S/A, caso haja existência de dinheiro em depósito em contas correntes e/ou
em aplicações financeiras em nome dos Executados declinados na petição inicial, cujos CGC e
CPF'S estão também ali anotados, determinando, sua indisponibilidade até o valor indicado na
planilha de débito de fls. 107 dos autos, tudo de conformidade com o artigo 655 A do CPC,
face às modificações trazidas pela Lei de n° 11.382 de 06 de dezembro de 2006.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
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PÚBLICA DA COMARCA DE UBERLÂNDIA — MG
EXECUÇÃO: 0702.04-151376-4
EXEQÚENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fme
assinado, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, à presença de Vossa
Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. decisão de fls. 119,
pelos fatos e fundamentos expostos adiante:
Requerida a penhora on une (fls. 117/118), V. Exa entendeu por
bem indeferir o pedido ao argumento de que o referido instituto é medida
excepcional, admissivel apenas quando esgotadas as hipóteses de não have
encontrado bens.
Contudo, a r. decisão é omissa ao ignorar o art. 655 e 655-A em
suas novas redações dadas pelas alterações Lei 11.382/06. A penhora on
antes vista como exceção no Processo Civil brasileiro, figura hoje como
prioritária na gradação legal de penhora de bens do executado.
Tal artigo confere ao exeqüente a possibilidade de dar mais eficácia
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V - navios e aeronaves;
VI- ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.".
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade surpevisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a
existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
A penhora on une, tomou-se um meio altamente eficaz de se
garantir o pagamento do credor e passou a ter prioridade sobre outras formas de
Página 201 · score 100.0 · nativo
(Lei de Execução Fiscal) e 655 do Código de Processo Civil. É
óbvio que tal medida deverá ser utilizada de forma proporcional,
sem causar instabilidade ao devedor, impedindo a atividade
empresarial ou extrapolando os limites da divida executada.
(TI-MG - Processo 1.0271.01.007253-3/001(1) - Relator: Des.
NEPOMUCENO SILVA — J. 23/03/2006 — P. 04.04.2006)
Em recente decisão da Décima Terceira Câmara Cível do TIMG —
n° 1.0342.07.0888942/001 - a Exma Desembargadora Cláudia Maia,
corroborando este entendimento a respeito da penhora on une, decidiu:
"Ademais à luz da norma inscrita no artigo 655, I, do CPC, o
dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de
noemacão à penhora Essa ordem legal de preferência tem de ser
obedecida (embora a gradacâo legal de bens não tenha um
caráter absoluto), já que a opa° para garantira execucdo por
outro bem que não o dinheiro implica em uma série de
dificuldades práticas, tal qual levar o processo a não atingir o seu
fim, ou seja, a satisfação do direito do credor."
Página 207 · score 100.0 · nativo
E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIMMG.
AUTOS N° 0702.04.151376-4
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADOS: MÁRQUEZ SANTOS E ALVES LTDA. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, por seu procurador e estagiária, vem, à presença de V. Exa., relatar e
requerer o seguinte:
O exeqüente, com o fito de localizar bens passíveis de penhora de
propriedade do executado, encaminhou oficio para Cartório de Registro de
Imóveis de UBERLÂNDIA/MG, solicitando informações acerca da existência
imóveis registrados em nome dos executados.
Assim, requer o exeqüente a suspensão do feito por 60 (sessenta)
dias, para que possa diligenciar o recebimento da resposta do referido oficio.
Outrossim, findo o período supra, requesta vista dos autos.
Pede deferimento.
Uberlândia, 6 de junho de 2008.
Página 221 · score 100.0 · nativo
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Marquez Santos e Alves Ltda. e outros.
O Estado de Minas Gerais, vem à V. presença., por seus procurador
e estagiária in fine assinados, expor para ao final requerer:
Reconhecido procedente em sede de sentença o pleito formulado na
exordial e intimados os devedores de tal decisão, os mesmos não opuseram
rejeição ao decisum monocrático.
Assim, com vistas à satisfação do quantum debeatur, o Estado de
Minas Gerais requereu a utilização da penhora on une nas contas bancárias dos
Executados através do sistema BACEN-Jud, a qual restou indeferida pelo MM.
Juiz sob o argumento de que seria meio residual na busca patrimonial.
Destarte, o Exequente trouxe aos autos a comprovação de ter
efetuado todas as diligências cabíveis em busca de bens dos Executados que
fossem passíveis de constrição, tais como certidões dos Cartórios de Registro de
Imóveis locais (fis.132,133,134,137) e pesquisa de veículos na base de dados do
DETRAN (f1.129, 130 e anexas).
Todavia, restaram frustradas tais tentativas, sendo que apenas foi
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Num. 7343598091
2/2
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fls.
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado - Uberlândia
1 Vara Faz. Púba
Destarte, visando a garantia da presente execução de sentença
requer o Exequente que V. Exa. se digne a expedir mandado de penhora tendo
como objeto o bem supra, que pode ser encontrado na Rua Amaral Coutinho, n°.
1.049, Bairro Minas Gerais, nesta comarca.
Requer ainda, tendo em vista o irrisório valor do bem acima e o
esgotamento de meios para a procura de bens, que V. Exa. determine a
realização do bloqueio de valores eventualmente contidos nas contas bancárias e
aplicações financeiras dos Executados através do sistema BACEN-Jud, em valor
bastante para garantir a divida exequenda, custas e honorários advocaticios.
Termos em que,
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Num. 7343598091
Num. 7343598091
6
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE UBERLÂNDIA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM ABELARDO PENNA
R MARTINÉS1A, 34- -CENTRO -32224350
572- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (J EI 11 232/2005)
ia FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 0702 04 151376-4
MANDADO: 9
EXECUÇAO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LIDA e Outro(s).
Requerido:
GILMAR WELL/NGTON ALVES - PC: - CPF: 288.134.486-00
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Num. 7343598091
Num. 7343598091
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERA/
AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSI
Obs.' •
Avaliação.
a/CIAA
Aos di
J CnatQ kil trItWOQI itCdnn kC ris 10°5
ap. __ bafrTo
&Ylikhfljn
onde agenciei eu, Oficial de Justiça, em cumprimento ao
Página 235 · score 100.0 · nativo
RG/CPF:
Assinatura do Oficial d Justiça:
Nome por extenso:
Matricula:
O
CERTIDÃO
-Srnox
, bem como o seu cônjuge
ficando ambos cientes da penhora realizada, bem como do prazo para o oferecimento de
embargos. O referido é verdade. Dou fé.
Uberlândia; _221__ de X32242
de _22229_ as j2h
rit
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (114657572) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 235
Página 265 · score 100.0 · nativo
assinado, nos autos em epígrafe, vem, respeitosame
Excelência, expor e requerer o que segue:
Verifica-se às fls. 169/170 que a penh
frutífera,
assim como a pesquisa de bens imóveis de propried
ados (Doc.
01). Outrossim, a pesquisa de veiculo junto ao DET
dera (Doc. 02),
entretanto a penhora dos bens localizados é inviável
AUTOS N.° 0702.04.151376-4
Executado: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA. E OUTROS
Sendo assim, no intento de encontrar
passíveis de constrição,
requer:
1 - a expedição de Ofício a CBLC, empresa que cuida de ativos
fungíveis no Brasil, para que se verifique a existência de ações em nome
dos executados (MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA
Página 310 · score 100.0 · nativo
L 1,
COMARCA DE UBERLÂNDIA - JUSTIÇA COMUM
FORUM ABELARDO PENNA
R MARTINÉSIA. 34 - N.S.APARECIDA - CL]
00606-
Z
Tel. c3413223-5356 - UBERIÀNDIA/M0
572- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
l' FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 1513764-34.2004.8.13.0702 / 0702.04.151376-4 MANDADO: 12
EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA e Outro(s).
Requerido:
GILMAR WELLINGTON ALVES - RG: - CPF: 288.134.486-00
Data de Nascimento:
Página 311 · score 100.0 · nativo
a
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Vara: 1a Fazenda Pública
Processo no.: 0702.04.151376-4
Mandado no.: 12
CERTIDÃO NEGATIVA
Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, compareci na Rua
Amaral Coutinho, 1049, às 14h41 do dia 09/01/14, e que DEIXEI DE
PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO GILMAR
WELLINGTON ALVES, uma vez que não me foi permitido verificar a
existência de bens passíveis de penhora (bem como descrever os bens
que guarnecem a residência), pela esposa dele, Sra. Dilma Abadia, sob
a alegação de que o marido se encontrava viajando (não soube precisar-
lhe a data de retorno a Uberlândia.
Desse modo, devolvo o mandado para os devidos fins.
O referido é verdade. Dou fé.
Uberlândia, 10 de Janeiro de 2014.
Página 314 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603094
Num. 7343603094
COMARCA DE UBERLÂNDIA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM ABELARDO PENNA
R MAM-Usei& 34 - N.SAPARECIDA -CEP: 38400606 - Tel) 04)3223-5356 - IJBERLANDIA/MG
572- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
Q2)0
1° FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 1513764-34.2004.8.13.0702 / 0702.04.151376-4 MANDADO: 11
EXECUÇÂO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA e Outro(s).
Requerido:
Página 315 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603094
Num. 7343603094
CERTIDÃO
Autos 1153764-34.2004 Mandado 011
Certifico, eu, João Batista Pereira, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao presente mandado, dirigi-me ao endereço ali descrito,
Rua Rio Parnaiba 357, tendo deixado de proceder a penhora, uma vez que
não encontrei no local, bens livres em nome do executado Silvano
Marques de Paula, que pudessem ser penhorados em garantia do débito,
sendo que o réu já não reside mais no endereço, conforme informações
da Sra. Valda Maria Santana, que informou que o réu mudou-se para a
Cidade de Itumbiara-Go, não sabendo informar o endereço do mesmo
naquela Cidade.
Assim, estando em lugar incerto e não sabido, devolvo o mandado
para novas determinações, não tendo conseguido outras informações que
Página 320 · score 100.0 · nativo
Executado(a-s):
Marquez Santos e Alves LTDA e outros.
Débito: R$ 48.238,07 (atualizado até o dia 28/02/2007)
O Doutor JOÃO ECYR MOTA FERREIRA MM. Juiz de Direito da P Vara da Fazenda Pública e
Autarquias, da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que perante este Juizo, processam-se os termos e atos da ação em epígrafe, e corno
existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, DEPRECO a V.Exa se digne exarar o seu
"CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA a
PENHORA de tantos bens que forem encontrados na residência do executado, caso não sejam
encontrados bens passiveis de penhora, requer que sejam arrolados os bens que guarnecem a
residência do proprietário Silvano Marauez de Paula inscrito(a) no CPF sob o n°:577.872.476-
49), residente e domiciliado(a), nesta cidade, na Rua 27, n° 439. Bairro setor Paranaiba, CEP
75526-200 , até o suficiente para garantir o débito atualizado, custas e honorários advocaticios.
INTIMANDO-SE do prazo legal de 30 (trinta) dias, para embargos, querendo; Após, AVALIE-SE e
REGISTRE-SE no órgão próprio, tudo conforme constam das cópias anexas à pre
Página 324 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603094
Num. 7343603094
COMARCA DE UBERLÂNDIA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM ABELARDO PENNA
R MARTINÉSIA. 34- N S.APARECIDA - Cl P 2 4110604 - Fel:13413223-5556 - LIBERLÁNDIA/M0
572- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
ia FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 1513764-34.2004.8.13.0702 / 0702.04.151376-4 MANDADO: 13
EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA e Outro(s).
Requerido:
GILMAR WELLINGTON ALVES - RG: - CPF: 288.134.486-00
Data de Nascimento:
Página 325 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603094
1° Fazenda Pública
Mandado: 13
Processo: 0702.04.151376-4
CERTIDÃO NEGATIVA
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-meã
Rua Amaral Coutinho, 1049, Minas Gerais, dias 03/10/2014,
04/10/2014 e 07/10/2014, respectivamente às 08:50 min, 19:15min
e 18:49 min, onde DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E
AVALIAÇÃO em bens de Gilmar Wellington Alves, pois não
localizei ninguém no imóvel em nenhuma das diligências realizadas.
Obtive informações com a vizinha da casa em frente, n° 1046, Sra.
Valéria, que disse que o Sr. Gilmar reside no local, porém ela não
sabe de seus horários de chegar em casa.
Devolvo o mandado para os devidos fins e aguardo novas
determinações desse juízo.
Por ser verdade, dou fé.
Página 329 · score 100.0 · nativo
Marquez Santos e Alves LTDA e outros.
Débito: R$ 48.238,07 (atualizado até o dia 28/02/2007)
O Doutor JOÃO ECYR MOTA FERREIRA MM. Juiz de Direito da V Vara da Fazenda Pública e
Autarquias, da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que perante este Juizo, processam-se os termos e atos da ação em epígrafe;
e como
existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, DEPRECO a V.Exa se digne exarar o seu
"CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir, tal corno aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA a
PENHORA de tantos bens que forem encontrados na residência do executado, caso não sejam
encontrados bens passíveis de penhora, requer que sejam arrolados os bens que guarnecem a
residência do proprietário Silvano Marquez de Paula inscrito(a) no CPF sob o n*:577.872.476-
49). residente e domiciliado(a) nesta cidade. na Rua 27. n° 439, Bairro setor Paranaiba. CEP
75526-200 até o suficiente para garantir o débito atualizado, custas e honorários advocaticios.
INTIMANDO-SE do prazo legal de 30 (trinta) dias, para embargos, querendo; Após. AVALIE-SE e
REGISTRE-SE no órgão próprio, tudo conforme constam das cópias anexas à presente e a sua cópi
Página 333 · score 100.0 · nativo
documento juntado a(s) ti(s).
) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção;
094
) Proceda o advogado/procuradora devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo em vista
expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para adoção das medidas que
entender cabíveis;
) Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas;
) Sobre os bens oferecidos a penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
124
) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias;
134
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, (
) ré sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo. 5(cinco) dias;
Página 341 · score 100.0 · nativo
NUMR. MANDADO: 141256715
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOTÁS
COMARCA DE ITUM13IARA
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE: 21034300 185 BAIRRO DOM BOSCO
CEP - 75503970 TEL: 3000-0000 - FAX : 3000-0000
2A CIVEL E FAZ.PUB.EST - 3 ANDAR
EMITENTE: 3707057
MANDADO DE PENHORA,INTIM. E AVALIAÇÃO
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
PROCESSO
PROTOCOLO NUMR: 373518-66.2014.8.09.0087
R141L158
AUTOS NUMA.
796
Página 343 · score 100.0 · nativo
Origem
UHERLANDIA-MG
0(A) Doutor(a) Juiz(a) de Direito CARLOS
HENRIQUE
LOUCAO ( JUIZ 1 ) do(a) COMARCA DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOLAS.
Manda o Senhor Oficial de Justicia que proceda a penho-
ra em bens de propriedade da parte devedora, suficientes para as-
Segurar o pagamento do principal e cominacioes legais, procedendo
também a avaliacão dos mesmos. Efetivada a penhora, intime-a
desta, bem assim seu conjuge se casado for, caso a penhora recaia
em bens imóveis, cientificando-a de que poderá oferecer,querendo,
impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de quinze (15)
dias, contado da juntada deste aos autos.
Valor do Debito:
RS 48.238,07 (QUARENTA E OITO MIL, DUZENTOS E TRINTA E OITO /WATS
E SETE CENTAVOS) E RENDIMENTOS LEGAIS QUE HOUVER.
Página 345 · score 100.0 · nativo
Cep: 75526200
Bairro
: PARANAIBA
Cidade
: ITUMBIARA
Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao presente mandado, em diligências nesta comarca,
DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE MANDADO, UMA VEZ QUE NO EN
CONTREI BENS DISPONIVEIS A PENHORA PERTENCENTE AO REQUERIDO, NO
ENDEREçO INDICADO, SENDO QUE OS BENS QUE GUANECEM A RESIDêNCIA ,
SãO DE VALORES INSUFICIENTES E IRRISÓRIOS DIANTE DO VALOR EXECUTA
DO. 01(UMA) TV 20 POLEGADAS DE TUBO MARCA PHILIS, 01(UM) JOGO DE
SOFA DE 02 E 03 LUGARES EM COURINO, RACK, MESA DE CANTO, FOGO DE
04 BOCAS MARCA DAKO COR BRANCO, GELADEIRA CONSUL 280 LTS COR BRAN
CA, 01 ARMáRIO DE AçO MARCA ILEGIVEL,
, GUARDAROUPAS, UTENSI
LIOS DE COZINHA, 01 TANKINHO DE LAVARRO PS MARCA COLORMAQ, 01 ME
Página 346 · score 100.0 · nativo
ou
parágrafo, oficiando-se à GERC;
) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção;
) Proceda o advogado/procurador à. devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo
em vista expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para
adoção das medidas que entender cabíveis;
) Diligencie-se conforme postulado às fls.
11 -( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias;
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, ( ) ré sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo: 5(cinco) dias;
)Recolha o( )autor ou ( )requerido as diligencias necessárias à expedição de novo mandado;
) Remetam-se os autos ao ( ) Ministério Público ( ) / ( )arquivo;
) Remetam-se os autos à ( ) contadoria para cálculo das custas finais ou ao ( )distribuidor;
Página 348 · score 100.0 · nativo
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GO
Protocolo a": 373518-66.2014.809.0087 — Carta Precatória (201403735187)
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executada: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA E OUTRO
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por
intermédio da Procuradora do Estado que esta subscreve, inscrita na OAB-GO no.
41.371, (mandato ex lege), vem, perante Vossa Excelência, requer o que abaixo se
segue.
Conforme se depreende da análise dos autos, a tentativa de penhora,
objeto da carta precatória, restou infrutífera, nos termos da certidão de fls. 17.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens suficientes para
assegurar o pagamento do débito, nesta comarca, requer-se a devolução da presente
Carta Precatória para o devido prosseguimento do feito.
Nestes termos, pede deferimento.
Itumbiara, 23 de fevereiro de 2015.
—
kikt,evha.,
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ou
parágrafo, oficiando-se a GERC;
) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção;
) Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo
em vista expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para
adoção das medidas que entender cabíveis;
) Diligencie-se conforme postulado às fls.
II-( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias;
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, ( ) ré sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo: 5(cinco) dias;
)Recolha o( )autor ou ( )requerido as diligencias necessárias à expedição de novo mandado;
) Remetam-se os autos ao ( ) Ministério Público ( ) / (
)arquivo;
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DA COMARCA DE UBERLÂNDIA — MG.
PROCESSO: 0702.04.151376-4
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Marquez Santos e Alves Ltda. e Outro(s)
T-1!
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado,
vem, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Conforme depreende da certidão de fls. 208 dos autos, não foi possível
ao Oficial de Justiça, proceder a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a
residência do executado GILMAR WELLINGTON ALVES, pois sua esposa, Sra.
Dilma Abadia manifestou resistência, sob a alegação de que o executado estcria
viajando, não sabendo dizer a data de retorno do mesmo.
Ainda, por força do artigo 659, § 1° do Código de Processo Civil, a
penhora deverá ser realizada ainda que os bens estejam sob a posse, detenção ou
guarda de terceiros.
Ex positis requer, na possibilidade de ser novamente preterida a
entrada do Oficial de Justiça na residência, e com fulcro nos artigos 660 e seguintes
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Num. 7343603095
Num. 7343603095
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Uberlândia
Requer também, seja expedido o competente mandado de
penhora e avaliação dos veículos pertencentes ao executado SILVANO
MARQUES DE PAULA, inscrito no CPF sob o n° 577.872.476-49 a ser
cumprido no seguinte endereço:
Rua 27, n° 439 — Bairro: Paranaíba — CEP: 75526-200 —
Itumbiara/G0
G M/Chevrolet D10 — Placa: KAV-8261 — Renavam.
00266551777— Chassi: BC244PNJ33453, Veiculo emplacado
na cidade de Itumbiara/GO;
Ford F100 — Placa: CEW-9459 — Renavam. 00412473020 -
Página 362 · score 100.0 · nativo
: Marquez Santos e Alves Lida e Outros
O Doutor JOÃO ECYR MOTA FERREIRA, MM. Juiz de Direito da In
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, Estado de
Minas Gerais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER que perante este Juizo, processam-se os termos e atos da ação em
epígrafe, e como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca,
DEPRECO a V.Eica se digne exarar o seu "CUMPRA-SE-, fazendo assim
cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: PROCEDA a
PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos pertencentes ao executado
SILVANO MARQUES DE PAULA, inscrito no CPF n.
577.872.476-49 a ser cumprida no seguinte endereço: Rua 27, n. 439
Bairro Paranaíba CEP: 75526-200 Itumbiara/GO.
Veículos:
GM/Chevrolet D 1 O — Placa ICAV-8261 — Renavam
00266551777 — Chassi BC244PNJ33453, veículo emplacado na
cidade de Itumbiara/GO;
Ford F100 — Placa: CEW-9459 — Renavam 00412473020 —
Página 366 · score 100.0 · nativo
Num. 7343603095
Num. 7343603095
Q2(45>
COMARCA DE UBERLÂNDIA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM ABELARDO PENNA
R MARTINRSIA. 34- N.S.APARECIDA -(1 I' 134110606 - I el i3413223-5356 - LIBERLANDIMMG
572- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
la FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 1513764-34.2004.8.13.0702 / 0702.04.151376-4 MANDADO: 14
EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA e Outro(s).
Requerido:
GILMAR WELLINGTON ALVES - RG: - CPF: 288.134.486-00
Data de Nascimento:
Página 376 · score 100.0 · nativo
o dos Santos
255
QA—A
camilaBento
Camila Bento
OAB/MG 93.992
Ademais, o Requerente em questão, ora sócio, não possui
condições de arcar com o pagamento do débito apurado, nem tampouco possui bens
passíveis de penhora que poderia suportara presente execução.
Requer ainda, sejarlhe concedido os beneficios da Justiça
Gratuita, nos termos da Lei n°1.060/50, tendo em vista que é pessoa pobre no sentido legal
do termo e, portanto, sem rendimentos que lhes permitam arcar com os custos da demanda
sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração que acompanha a presente inicial.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Uberiandia (MG), 9 de Jan iro de 2016.
2
Página 386 · score 100.0 · nativo
: Marquez Santos e Alves Ltda e Outros
O Doutor JOÃO ECYR MOTA FERREIRA, MM. Juiz de Direito da 1 a
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia. Estado de
Minas Gerais, na forma da lei. etc...
FAZ SABER que perante este Juizo, processam-se os termos e atos da ação em
epígrafe, e corno existem diligências a serem realizadas nessa Comarca.
DEPRECO a V.Ex° se digne exarar o seu -CUMPRA-SE", fazendo assim
cumprir, tal como aqui se contém e declara. ou seja: PROCEDA a
PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos pertencentes ao executado
SILVANO MARQUES DE PAULA, inscrito no CPF n.
577.872.476-49 a ser cumprida no seguinte endereço: Rua 27, n. 439
Bairro Paranaiba CEP: 75526-200 Itumbiara/GO.
Veículos:
GM/Chevrolet DIO - Placa KAV-8261 - Renavam
00266551777 - Chassi 8C244PN333453, veículo emplacado na
cidade de Itumbiara/GO;
Ford F100 - Placa: CEW-9459 - Remi/ara 00412473020 -
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NUMR. MANDADO: 150518284
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBIARA
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE: 21034300 185 BAIRRO DOM BOSCO
CEP - 75503970 TEL: 3000-0000 - FAX : 3000-0000
2A CIVEL E FAZ.PUB.EST - 3 ANDAR
EMITENTE: 3707057
MANDADO DE
PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO
R217L146
PROTOCOLO NUMR: 165383-15.2015.8.09.0087
AUTOS NUMR.
: 350
NATUREZA
Página 391 · score 100.0 · nativo
documento juntado A(s) ti(s).
084
) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção;
) Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo em vista
expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para adoção das medidas que
entender cabíveis.
) Manifeste-se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas;
I I-( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
) Sobre o deposito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias;
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, (
) re sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo: 5(cinco) dias;
I4-( ) Remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinação anterior.
154
Página 398 · score 100.0 · nativo
<V
T.
o
o
1058 OFICIAL JUST. CONTA VINC.
O
17,2,
1082 CUSTAS DE LOCOMOCAO PENHORA O
40,7,
1074 LOCOMOCAO
O
40,7,
r,
.. ,
Página 400 · score 100.0 · nativo
I 101
NUMR. MANDADO: 150518284
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO ^-
COMARCA DE Ir
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE:
CEP - 75503970 TEL: 3000-00
2A CIVEL E FAZ.PUB.E,
MANDADO DE
PENHORA E AVAL/ACAO
PROCESSO
PROTOCOLO NUMR: 165383-15.2015.8.09.0087
AUTOS NUMA.
: 350
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA
Página 402 · score 100.0 · nativo
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE: 21034300 185 BAIRRO DOM BOSCO
CEP - 75503970 TEL: 3000-0000 - FAX : 3000-0000
2A CIVEL E FAZ.PUB.EST - 3 ANDAR
EMITENTE: 3707057
2Va21
e Faz. Pub. EsL.
MANDADO DE
PENHORA E AVALIACAO
PROCESSO
PROTOCOLO NUMR: 165383-15.2015.8.09.0087
350
CARTA PRECATORIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SILVAMO MARQUES DE PAULA
Página 403 · score 100.0 · nativo
Complemento:
Cep: 75526200
Bairro
: PARANAIBA
Cidade
: ITUMBIARA
Certifico e dou fé que, em cumprimento
ao presente mandado, em diligências nesta comarca,
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, UMA VEZ QUE NãO LOCAIIZEI OS VEICU-
LOS E O REQUERIDO NãO MORA NO ENDEREÇO INDICADO, CONFORME INFORMA
ÇãO DO ATUAL mopAnoR, SR. VILMONDES. ASSIM SENDO DEVOLVO O PRESEN
TE PARA OS DEVIDOS FINS. O REFERIDO é VERDADE.
ITUMBIARA , 27 DE julho DE 2015 .
QUEILA MAR
MACHADO PIRES
Sit.:
PARA USO
Página 404 · score 100.0 · nativo
08-( ) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção;
094
) Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo
em vista expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para
adoção das medidas que entender cabíveis;
104
) Diligencie-se conforme postulado às fls.
11-( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
124
) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(c inco)dias;
134
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, ( ) ré sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo: 5(cinco) dias;
144
Página 408 · score 100.0 · nativo
ou
parágrafo, oficiando-se à GERC;
) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito em 48(quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção;
) Proceda o advogado/procurador it devolução dos autos retirados com carga 48(quarenta e oito, tendo
em vista expirado do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, o(a) juiz(a) será comunicado(a) para
adoção das medidas que entender cabíveis;
I 0-( ) Diligencie-se conforme postulado às fls.
II -( ) Sobre os bens oferecidos à penhora diga o credor, no prazo de 05(cinco) dias;
I2-( ) Sobre o depósito efetuado pelo devedor, diga o credor, no prazo de 05(cinco)dias;
) Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ou as partes (
)autora, ( ) ré sobre os cálculos apresentados às
fls.
. Prazo: 5(cinco) dias;
)Recolha o( )autor ou ( )requerido as diligencias necessárias à expedição de novo mandado.
) Remetam-se os autos ao ( ) Ministério Público ( ) / ( )arquivo;
) Remetam-se os autos â ( ) contadoria para cálculo das custas finais ou ao ( )distribuidor;
Página 412 · score 100.0 · nativo
NUMR. MANDADO: 151014251
111111111111111111111
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITUMBTXRA
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE: 21034300 185 BAIRRO DOM BOSCO
CEP - 75503970 TEL: 3000-0000 - FAX : 3000-0000
2A CIVEL E FAZ.PUB.EST - 3 ANDAR
EMITENTE: 5171440
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
PROCESSO
R121L146
PROTOCOLO NUMA:
AUTOS NUMA.
NATUREZA
REQUERENTE
ADV (REQTE)
REQUERIDO
Página 414 · score 100.0 · nativo
I/www.t go. jus .br/sicad/
1111111 HM
PODER JUDICIAR/0 DO '-
COMARCA DE IT
FORUM - AV.JOAO PAULO II, TELEFONE:
CEP - 75503970 TEL: 3000-00
2A CIVEL E FAZ.PUB.E,
-.ALE: 5171440
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
PROCESSO
PROTOCOLO NUMA: 165383-15.2015.6.09.0087
ott C Pit t P
"t0
AUTOS NUMR.
NATUREZA
Página 417 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDÃO N.15613940
201501653835
151014251
CARTA PRECATORIA
2A CIVEL E FAZ.PUB.EST
ESTADO DE MINAS GERAIS
: Intimação de Penhora
SILVANO MARQUES DE PAULA
•
Processo
Protocolo
Mandado
Natureza
Serventia
Requerente
Página 418 · score 100.0 · nativo
0(A) Senhor(a) Escrivão(ã) MARIZETE ROSA TAVARES
da
COMARCA DE ITUMBTAVA, ESTADO DE GOTAS.
Certifica, atendendo requerimento da parte interessada,
que revendo em cartorio os autos sob sua guarda, dentre estes
encontrou o processo supra especificado.
Certifica mais que, compulsando em cartório nesta data
os autos em tela, verifiquei haver transcorrido o prazo legal sem
que o requerido opusesse embargos à penhora, malgrado devidamente
intimado.
O referido é verdade - 'ou :é
ITUMB • 4
ane o de 2016
-DJ-
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (114657572) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 418
Página 422 · score 100.0 · nativo
Requerente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Requerido: SILVANO DUTRA PEREIRA
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por
intermédio da Procuradora do Estado que esta subscreve, inscrita na OAB-GO tr.
40.225, (mandato ex lege, artigos: 132, CF/88; 12, I, CPC e 118 da Constituição
Estadual/GO), vem, perante Vossa Excelência, manifestar ciência quanto ao
despacho de fl. 36.
Ademais, requer seja intimado o Oficial de Justiça subscritor da
certidão de fl. 34 para esclarecer os motivos de não haver realizado a penhora do
veiculo FORD-F100, placa CEW-9459, conforme determinado na deprecata.
Nestes termos, pede deferimento.
Itumbiara, 24 de fevereiro 2016.
Árrána Vieira Nunes Caixeta
Procuradora do Estado
OAB/GO n° 41 731
Rua Ladário Cardoso de Paula, n°204, Setor Bela Vista, Itumbiara — Tel. (64) 3294-0400 (ramal 0411)
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (114657572) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 422
Página 424 · score 100.0 · nativo
do estado de goiás
22 VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Autos n° 201501653835
Autor(aXes):ESTADO DE MINAS GERAIS
Ré(u)(s): MARQUEZ SANTOS E ALVES E OUTROS
Natureza: CARTA PRECATORIA
DESPACHO
Intime-se o senhor oficial de justiça José Neres de Souza para
esclarecer o motivo pelo qual não foi possível realizar a penhora do veiculo
FORD-F100, placa CEW-9459, conforme determinado na deprecata.
Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a manifestação do senhor oficial de justiça.
,
'uf Uru
Código para validar documento: 109072178676
Validar nu endereço: http://wwwdjanjus.brisdm2/consullaPublica/ lidaCudigoAtaludicial
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (114657572) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 424
Página 465 · score 100.0 · nativo
PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA — MG
Processo n° : 070204151376-4
Exequente
: Estado de Minas Gerais
Executado
: Marquez Santos e Alves LTDA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assino,
vem, à presença de Vossa Excelência, requerer que seja expedido mandados 1e
penhora, arrolando os bens que guarnecem as residências dos Executados:
1. Silvano Marques de Paula — CPF: 577.872.476-49
Rua 27, 439, CEP: 75526200, Parnaiba, Itumbiara — GO.
2. Gilmar Wellington Alves — CPF: 288.134.486-00
Rua Dimas Machado, 20. CEP: 38413-291, Chácaras Tubalina,
Uberlândia — MG.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Uberlândia, 17 de setembro de 2018.
Página 469 · score 100.0 · nativo
3ao/Ge
1a Instância - Processo Físico
II II
C
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE UBERLÁNDIA - JUSTIÇA COMUM
FORUM ABELARDO PENNA
AV RONDON PACHECO, 6130 - 11BERY - CEP: 38405142- lei: (34)3223-5356 - UBERLÂNDIA/NIG
575- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
ja FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 1513764-34.2004.8.13.0702 / 0702.04.151376-4 MANDADO: 16
EXECUÇÃO/CUMPRIM.SENTENÇA - Distribuído em 09/07/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: MARQUEZ SANTOS E ALVES LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) serà(ão) penhorado(s):
GILMAR WELLINGTON ALVES
- RG: - CPF: 288.134.486-00
Página 494 · score 100.0 · nativo
3° VARA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
CONCLUSÃO
Aos 08/09/2021, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 3' Vara de Fazenda
Pública.
O Escrivão / Escrevente
Autos n°0702.04.151376-4
Vistos.
Defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme
requerido à fl. 333-v.
Confirmada à indisponibilidade de ativos financeiros, determino que
os valores bloqueados sejam imediatamente transferidos para uma conta judicial
remunerada, à disposição do juízo, com a imediata liberação de eventual
montante excedente, a teor dos artigos 9°, inciso I e 11, §2°, ambos da Lei
Federal n.° 6.830/80, combinados com o artigo 854, §1°, do Estatuto Processual
Civil.
Em caso de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que
Página 497 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador(a) infra-assinado(a), nos
autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que está
ciente da virtualização dos autos.
Requer o cumprimento do despacho de fls. 335 (ID7343603099), para que seja
realizada a penhora onlive via SISBAJUD nas contas dos executados, no valor
constante na última tabela trazida pelo exequente.
Nestes termos, pede deferimento.
RAFAEL RAPOLD MELLO
Procurador
13341433
Página 504 · score 100.0 · nativo
Compulsando os autos, vejo que na petição de ID 9529612874 o Estado de Minas Gerais requereu a
utilização do sistema CNIB para indisponibilidade de bens em nome da parte Executada.
Nesse passo, tendo em vista que as demais medidas constritivas através dos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e RENAJUD restaram frustradas, defiro o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes em
nome dos Executados via CNIB.
Cumprida a determinação, caso a diligência retorne frutífera, intime-se o Exequente para requerer o que
entender de direito ao efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventualmente, restando negativa e considerando a não localização de bens sobre os quais possa recair a
penhora, determino, desde já, o arquivamento do feito com a respectiva baixa, nos termos do Provimento
nº. 301/2015, alterado pelo Provimento nº. 347/2017, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Eventual interesse por vista dos autos, deve ser diligenciado pela própria parte Exequente a tempo e
modo, desde logo deferida.
P. I. C.
UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
Juiz de Direito
Página 522 · score 100.0 · nativo
Isto posto, passa a aduzir:
Trata-se de ação de Execução ajuizada pelo Exequente, após sentença
de procedência prolatada na ação ordinária que a antecedeu, contra os
executados MARQUEZ E ALVES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.,
SILVANO MARQUEZ DE PAULA e GILMAR WELLINGTON ALVES.
Devidamente citados, a exemplo do ocorrido na ação ordinária acima
referida, os Executados não se manifestaram nos autos quanto ao pagamento da
quantia devida, tampouco ofereceram bens à penhora.
Interessante observar que a única manifestação processual, partida do
executado Gilmar Wellington Alves, deu-se quando, conforme certificado no ID
7343603095, fls. 33 (249 dos autos físicos), a Sra. Zeliana apresentou-se como sua
Anexo 1513764-34.2004.8.13.0702 (1) (114657651) SEI 1080.01.0043947/2021-63 / pg. 522
Página 523 · score 100.0 · nativo
que “...é proprietário de um imóvel no Bairro Minas Gerais, o que não procede...”.
Sem fazer questão do erro ortográfico quanto ao nome da pessoa informante, é de se
indagar como tal informe chegou ao conhecimento do Executado, o qual, rogando
vênia pela insistência, manifestou-se pela primeira vez nos autos!
Note-se, outrossim, haver sido este o singelo contato do Executado com
sua representante processual, a qual, em momento posterior intimada a fornecer seu
atual endereço nos autos, asseverou não mais ter mantido contato com seu cliente.
Note-se, lado outro, que, encontrados dois veículos de propriedade do
executado Silvano Marquez de Paula, foi efetuada a penhora do veículo
GM/Chevrolet, placa KAV-8261, nos termos da certidão acostada às fls. 285,
enquanto, no que tange ao veículo FORD-F100, placa CEW-9459, cumprindo ordem
judicial, foi esclarecido pelo referido Executado ao Oficial de Justiça que havia
vendido o veículo, desconhecendo, entretanto, seu atual paradeiro, tampouco
havendo informado a época da negociação!
Note-se, Culto Magistrado, que os exemplos acima assinalados,
facilmente aferíveis nos presentes autos, de per se, comprovam restar extreme de
Página 524 · score 100.0 · nativo
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
BENS
PASSÍVEIS
DE
PENHORA.
SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.