Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados7
Ocorrências29
Tempo1min 42s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
O Estado de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal que move
contra Sopecas Boc LTDA – EPP e outros, por seu procurador que esta subscreve
(mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
cumprimento à intimação, requerer seja determinada a expedição de novo mandado de
constatação e avaliação dos bens penhorados.
Ato contínuo, requer a designação de HASTA PÚBLICA do bem
penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Montes Claros, 9 de fevereiro de 2022.
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 3
Página 380 · score 100.0 · nativo
NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
proceda a INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do
despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (cópia
anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no
prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da
cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de
11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cachoeira,
nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; 4undos,
80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo,
-i64,00
metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos,' lote
04, lado direito, lote 08; lado es
lote 10 e 11.
Página 382 · score 100.0 · nativo
141,
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(g) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do
despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (copia
anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos A execuggo, no
prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da
cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de
11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cacna:eira,
nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; f4ndos,
80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, a64,00
metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos$ lote
04, lado direito, lote 08; lado esquerdo, lote 10 e 11.
0
Ciente:
Página 391 · score 100.0 · nativo
umprimento à intimação, requerer seja determinada a expedição de novo mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados. Ato contínuo, requer a designação de HASTA PÚBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes Termos, Pede deferimento. Montes Claros, 9 de fevereiro de 2022. DAVID PEREIRA DE SOUSA Procurador do Estado OAB/MG 142.686 – MASP 1.327.321-4 Anexo 0231625-02.20
depósito judicial 2
Página 216 · score 88.9 · nativo
ADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, vem, perante V. EXA, e ora o faz respeitosamente, por seu procurador in fine assinado, requerer, como de fato requerida tem, a JUNTADA DOS DEPOSITOS JUDICIAIS que se seguem, comprobatórios da elisão dos honorários periciais perquiridos. Reserva-se no direito de oferecer quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, devendo a ré ser cientificada do inicio das dilig
Página 258 · score 88.9 · nativo
Num. 6666848041
••
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2' Vara Cível da Comarca de Bocaiúva — MG.
Processo — 0073.06.023162-5
Autor — Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
Réu — Sopeças Boc Ltda
Wilson Pereira Nogueira, Perito Judicial no processo em
epigrafe, vem it presença de V. Exa., informar que entregou o laudo pericial e solicits a
liberação de meus honorários, conforme guias de depósitos judiciais n°s. 2654937,
2560032 e 2560031 (fls.172 e 174) dos autos.
Nestes Termo
Pede Defe • nto.
Contador —
Adm. de Em
tua Euzébio
Sito Lu•
39.401.
bloqueio judicial
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bem dado em garantia 2
Página 8 · score 88.4 · nativo
CLAUSULA non
QUINTA:
FICA ELEITO 0
FORO DA COMARCA DE
Belo Horizotillo
PARA DIRIMIR DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS. DECORRENTES DESTE
COM RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO FACULTADO AO
CREDOR, CONTUDO, OPTAR PELO FORO DE DOMICÍLIO DO(A) DEVEDOR(A), OU DA.
SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
E, POR ESTAREM ASSIM, JUSTOS E
TRA L. , FIRMAM PRESENTE CONTRATO EM 2(
)
VIAS, NA PRESEN9‘
‘
1 I BOCa
-
DE
Página 14 · score 88.4 · nativo
FORO DA COMARCA DE
PARA DIRIMIR DOVIDAS E CONTROVÉRSIAS, DECORRENTES DESTE CONTRATO,
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA:
COM RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO FACULTADO AO
HAVENDO INADIMPLEMENTO, 0
DEVEDOR PAGARÁ SOBRE 0
SALDO DEVEDOR
CREDOR, CONTUDO, OPTAR PELO FORO DE DOMICILIO DO(A) DEVEDOR(A), OU DA
SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA.
PARÁGRAFO ÚNICO:
OS ENCARGOS MORATORIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS B E C DESTA tILL /9/1ILA
SERÃO COBRADOS SOBRE 0
SALDO DEVEDOR, ACRESCIDO DA MULTA PREVISTA
NA ALÍNEA A CALCUI AnnS. DIA-A-DIADPqnr A DATA DO IN/kIDIMPLEMENTO ATE 0
EFETIVO PAGAMENTO DA DIVIDA.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA:
EM GARANTIA CO PAGAMENTO DO QUE ESTIVER A DEVER, 0(A) DEVEDOR(A)
liberação de garantia
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prescrição intercorrente 1
Página 318 · score 89.4 · nativo
MINAS GERAIS Apelação Cível N° 1.0073.06.023162-5/001 11111 1111111111111111111 11111 11111111111111111111 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÚTUO BANCÁRIO. BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA 111 DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVANCIA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 0 cerceam
transitado em julgado 4
Página 79 · score 95.2 · nativo
Estado.
Art.
24
-
Os ativos selecionados para negociacao,
renegociacao e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
, vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização
.e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da
aplicação das condições pare pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociacAo, a renegociação e a alienação dos bens
im6veis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 327 · score 90.5 · nativo
Num. 6666848041 Num. 6666848041 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA r CAMARA CÍVEL - UNIDADE GOIAS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 15 de abril de 20 Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escr ã do Ca a 2a Câmara Cível - Unidade Goiás, a su screvi REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direit
Página 468 · score 92.7 · nativo
BOC LTDA, JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e RITA ELVIRA ALVES SILVA DE
OLIVEIRA, com foco na análise da existência de penhora válida e regular de bens imóveis e a
verificação do seu registro na matrícula imobiliária. O crédito em execução, decorrente de Ação
de Cobrança (cessão de ativos do extinto BEMGE para o Estado de Minas Gerais), totalizava
R$ 33.331,30 à época da inicial (Dez/2005) e contava com atualização de R$ 118.217,75 em
Junho de 2017.
2. Panorama Fático e Constrição Inicial de Valores
A Ação de Cobrança original culminou em Sentença de procedência (fls. 221/227), confirmada
em sede de Apelação (fls. 245/253 - Abr/2013), com trânsito em julgado. Iniciado o
cumprimento de sentença, o Exequente diligenciou a constrição de ativos financeiros via
BACENJUD. Em Setembro de 2017, foi realizado um bloqueio irrisório de R$ 48,94 na conta
do executado Jarbas Geraldo de Oliveira, sendo que tal valor foi subsequentemente liberado
por decisão judicial, em aplicação ao princípio da economia processual, por ser ínfimo e
insuficiente para cobrir as despesas (Decisão de 01/09/2017, fl. 271 dos autos físicos, e relatório
BACENJUD).
3. Identificação e Constrição de Imóveis dos
Página 471 · score 95.0 · nativo
de ativos do extinto BEMGE, alcançava R$ 118.217,75 (cento e dezoito mil, duzentos e
dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização apresentada em Junho de
2017.
2. Síntese do Cumprimento de Sentença e Constrição Patrimonial
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após o trânsito em julgado da decisão que
acolheu integralmente o pedido de cobrança. As primeiras diligências para satisfação do crédito,
notadamente a penhora on-line via BACENJUD (Set/2017), revelaram-se infrutíferas ou com
resultado irrisório, sendo o valor encontrado (R$ 48,94) posteriormente desbloqueado. Em
consequência, o Exequente iniciou a busca por bens imóveis, requerendo a expedição de ofícios
aos Cartórios de Registro de Imóveis. O CRI de Bocaiúva/MG, em Dezembro de 2017,
informou a existência de quatro imóveis vinculados aos Executados, localizados no Bairro
Quintas da Cachoeira, sendo: Matrícula 6568 (em nome da devedora principal SOPEÇAS BOC
LTDA), e Matrículas 6570 e 6572 (em nome do co-executado JARBAS GERALDO DE
penhora 16
Página 331 · score 100.0 · nativo
0073.06.023162-5
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO (A): SOPECAS BOC LTDA E OUTROS
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora (mandato ex I.
lege), nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte:
1.
Excelência, requer, na forma do artigo 655-A do Código de Processo
Civil - CPC, seja determinada a penhora de valores eventualmente existentes nas
contas bancárias dos executados, preferencialmente por meio eletrônico, porque
preenchidos os requisitos legais:
SOPECAS BOC LTDA / CNPJ: 184.357.01/0001-19;
JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA / CPF: 187.678.266-87;
RITA ELVIRA A. S. OLIVEIRA / CPF: 853.365.646-72,
2.
Insta salientar que, nos termos do § 2° do art. 655-A do CPC, cabe ao
Executado, se for o caso, comprovar que as quantias estão revestidas de algum
Página 359 · score 100.0 · nativo
nobre juizo a suspensão do feito para fazer busca de eventuais ativos existentes em
nome do executados, nos termos do petitório de fl. 272 e documento de fl.
Conforme documenta ação em anexo, promoveu-se a consulta ao Oficio de
Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva/MG e Oficio do 10 Registro de
Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG, sendo que nesta última serventia
foram encontrados registrados em nome dos réus 4 (quatro imóveis), vide certidão
de inteiro teor em anexo.
Dessa forma e, para a satisfação futura do crédito exequendo, requer a
Fazenda Pública Mineira seja realizada a penhora por termo nos autos dos referidos
www.age.mg.gov.br — aremontesclaros@advocaciageral.mg.gov.br
Rua Pires e Albuquerque n°513, Centro, CEP — 39400-057, Montes Claros — MG
Telefone (38) 3218-3603 — Fax (38) 3218-3636
Anexo 0231625-02.2006.8.13.0073 (113523469) SEI 1080.01.0041067/2025-17 / pg. 359
Página 366 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REQUERIDO-
SOPECAS BOCAIÚVA LTDA. Oficio n° 382/98. Em 14 de dezembro de 1998. Ihn ° Sr. Escrivão. Para
instruir processo de n° 809/98, Ação Cautelar Fiscal, em que a Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais, move contra Sopeças Bocaiúva Ltda, solicito a v.s.a que proceda a imediata anotação da
indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome de JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA. CPF:
187.678.266-87. Sendo o que me apresenta para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente: Guilherme
Queiroz Lacerda - Juiz de Direito. Dou fé. Bocaiúva, 31 de dezembro de 1998_ Dou fé.
R-3-6570 - 23/03/2016 - Protocolo: 311221 - 23/03/2016
Nos termos do Mandado de Penhora oriundo da Secretaria da 3a Vara Federal de Montes Claros/MG -
Página ide 2
Anexo 0231625-02.2006.8.13.0073 (113523469) SEI 1080.01.0041067/2025-17 / pg. 366
Página 370 · score 100.0 · nativo
JUÍZO DE DIRE/TO DA P a VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOCAIUVA
F6rum Doutor José Maria Alkmim, localizado na Rua Domingos Ferreira Pimenta,
138, centro, Município de Bocaiuva — CEP: 39.390.000 — Fone: (38) 3251-1093
Autos n.° 023162-5.2006.8.13.0073
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte exequente indicou bens dos executados passíveis de
penhora, defiro o pedido formulado As ff.275/276 e determino que se expeça respectivo
mandado, observados os prazos e forma legais, inclusive com inscrição no respectivo registro
(artigo 7° da LEF), avaliando-se desde logo os bens penhorados.
Cumpra-se.
Bocaiuva, 2Cde etembro de 2018.
Sônia Maria Feri%ntJës Marques
Juiza de Direito
tvn 4A3/41)49, 4fi-t-t9" -)c-
Poder Judiciário do Estado de Mines Gerais
Página 374 · score 100.0 · nativo
TJMG
JUSTIÇA DE PRIME IRA INSTÂNCIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2
a VARA CÍVEL CRIMINAL E DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOCAIUVA
Fórum Doutor Jose Maria Alkmim, localizado na Rua Domingos Ferreira Pimenta,
138, centro, Município de Bocaiuva — CEP: 39.390.000 — Fone: (38) 3251-1093
Autos n.° 0073.06.023162-5
Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, nos termos
do art. 845, § 10, do CPC.
Após, intimem-se os executados, na forma do art. 841 do CPC.
Bocaiuva,
de agosto de 2019.
Sônia Maria Fernaides Marques
Juiza de Difeito
6es:
ecials
Página 376 · score 100.0 · nativo
JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA — COMARCA DE BOCAIÚVA - MG
SECRETARIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL, CRIMINAL / INFÂNCIA E JUVENTUDE
Forum "Dr. José Maria de Allunim" — Rua Domingos Ferreira Pimenta, n° 138 - Centro
Tel: (38) 3251-1309/1093 Ramal 30 — E-mail: bcv2secretaria@tjmg.gov.br
Autos n°0073.06.023162-5
Natureza: Cumprimento de Sentença
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: Sopeças Boc LTDA
TERMO DE PENHORA
Aos 02 de outubro de 2019, As 15:00 horas, nesta cidade de
Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria Judicial da 2a Vara Cível,
Criminal e da Infância e Juventude, no Forum "Dr. José Maria Alkmim",
presente a Escrivã Judicial abaixo-assinada, verificou-se que foi nomeado
penhora, pelo exequente, o seguinte bem: "Imóvel com Registro no CRI da
cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de
11/12/1991: Lote n°09, da quadra n°02, do bairro Quintas da Cachoeira, nesta
cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; fundos, 80,86
Página 378 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE BOCAIÚVA — MG
PROCESSO N°: 0231625-02.2006.8.13.0073
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADOS: SÓPEÇAS BOC LTDA e outros
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que
esta subscreve, vem, a presença de V. Exa., requerer a intimação dos
executados sobre a penhora de f. 287.
Pede deferimento.
Montes Claros, 2 de jane,06 de 020
VINÍCIU‘
ProcuradotfitO
IMENTA
std çVMinas Gerais
/M d"17.67
P 1084300-1
Página 380 · score 100.0 · nativo
Endereço:
AV HEBERT DE SOUZA, 998 - Fone:
NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
proceda a INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do
despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (cópia
anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no
prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da
cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de
11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cachoeira,
nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; 4undos,
80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo,
-i64,00
metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos,' lote
Página 382 · score 100.0 · nativo
NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG
43/0)/Zo
141,
0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(g) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do
despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (copia
anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos A execuggo, no
prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da
cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de
11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cacna:eira,
nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; f4ndos,
80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, a64,00
metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos$ lote
04, lado direito, lote 08; lado esquerdo, lote 10 e 11.
Página 398 · score 100.0 · ocr
AF : : PJe | SRTA Processo Judicial | EN eletrônico | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Bocaiúva 2º Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bocaiúva R. DOMINGOS FERREIRA PIMENTA, 138 - - CENTRO - 3251-1093 Cumprimento de sentença . 246 - MANDADO DE AVALIAÇÃO 2º SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: 0231625-02.2006.8.13.0073 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 14 NOSSO Nº: 503812-1 REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 02316250220068130073 Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) avaliado(s) : JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA - RG: 1161910 - CPF: 18767826687 Data de Nascimento: 12/06/1957 MÃE: LUCIA DE LOURDES OLIVEIRA Endereço: FZ.QUINTAS DA CACHOEIRA, O, ZONA RURAL - Fone: QUINTAS DA CACHOEIRA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG O(A) MM(a). Juiz(iíza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, ' proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. ' i DESPACHO JUDICIAL PROCEDA-SE a avaliação do seguinte bem: "Imóvel com Registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob
Página 446 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que está
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em entendimento à r.
intimação Id. 10239433933, expor e requerer:
Tendo em vista a tentativa infrutífera de localização do bem Id.
9732472300, requer novamente o mandato de avaliação, penhora e registro, Lote
nº09 da quadra nº02, do bairro Quintas da Cachoeira, localizado na Estrada
Sentinela.
Ademais, para eventual substituição de penhora, requer-se a expedição
de mandado de avaliação, penhora e registro dos demais imóveis listados na Certidão
de Imóveis Id. 6666848041, fls. 111.
Lote nº. 03, da quadra 04, no bairro Quintas da Cachoeira,
Bocaiúva – MG;
Página 468 · score 100.0 · nativo
RELATÓRIO DO PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Identificação Processual e Objeto
O presente relatório detalha o andamento do processo 0231625-02.2006.8.13.0073, em fase de
Cumprimento de Sentença, movido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra SOPEÇAS
BOC LTDA, JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e RITA ELVIRA ALVES SILVA DE
OLIVEIRA, com foco na análise da existência de penhora válida e regular de bens imóveis e a
verificação do seu registro na matrícula imobiliária. O crédito em execução, decorrente de Ação
de Cobrança (cessão de ativos do extinto BEMGE para o Estado de Minas Gerais), totalizava
R$ 33.331,30 à época da inicial (Dez/2005) e contava com atualização de R$ 118.217,75 em
Junho de 2017.
2. Panorama Fático e Constrição Inicial de Valores
A Ação de Cobrança original culminou em Sentença de procedência (fls. 221/227), confirmada
em sede de Apelação (fls. 245/253 - Abr/2013), com trânsito em julgado. Iniciado o
cumprimento de sentença, o Exequente diligenciou a constrição de ativos financeiros via
Página 469 · score 100.0 · nativo
(Despacho de 20/09/2018, fl. 286). A penhora foi formalmente lavrada por termo nos autos em
02 de Outubro de 2019 (fl. 287 - Termo de Penhora). Conforme a legislação processual vigente
à época (atualmente corroborada pelo Código de Processo Civil), a penhora de bem imóvel
considera-se aperfeiçoada com a lavratura do respectivo termo nos autos, independentemente
da averbação no registro imobiliário, que possui a finalidade de conferir publicidade ao ato
perante terceiros. Assim, a penhora do imóvel Matrícula 6568, Lote 09, é válida no âmbito
interno do processo e eficaz entre as partes, tendo sido os executados regularmente intimados
do ato constritivo em Março de 2020 (fls. 293/295).
5. Da Averbação da Penhora no Registro Imobiliário
Página 470 · score 100.0 · nativo
A resposta do CRI (ID 10571693236), datada de Agosto de 2025, confirmou os múltiplos
gravames judiciais de terceiros (penhoras e indisponibilidades) incidentes sobre os Lotes 03
(Matr. 6570) e Lote 04 (Matr. 6572), os quais, da mesma forma que o Lote 09, ainda não
possuem penhora averbada para o presente processo (0231625-02.2006.8.13.0073), pendente a
sua formalização por termo judicial e o subsequente encaminhamento para registro, conforme
os mais recentes pleitos do Exequente e despachos do Juízo.
7. Conclusão
Portanto, a única penhora formalmente lavrada por termo neste processo recai sobre o imóvel
Matrícula 6568 (Lote 09, R$ 37.667,32 por avaliação em Nov/2019, segundo averbação de
outro processo). Esta penhora é válida e regular no âmbito processual (penhora por termo),
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de ativos do extinto BEMGE, alcançava R$ 118.217,75 (cento e dezoito mil, duzentos e
dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização apresentada em Junho de
2017.
2. Síntese do Cumprimento de Sentença e Constrição Patrimonial
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após o trânsito em julgado da decisão que
acolheu integralmente o pedido de cobrança. As primeiras diligências para satisfação do crédito,
notadamente a penhora on-line via BACENJUD (Set/2017), revelaram-se infrutíferas ou com
resultado irrisório, sendo o valor encontrado (R$ 48,94) posteriormente desbloqueado. Em
consequência, o Exequente iniciou a busca por bens imóveis, requerendo a expedição de ofícios
aos Cartórios de Registro de Imóveis. O CRI de Bocaiúva/MG, em Dezembro de 2017,
informou a existência de quatro imóveis vinculados aos Executados, localizados no Bairro
Quintas da Cachoeira, sendo: Matrícula 6568 (em nome da devedora principal SOPEÇAS BOC
LTDA), e Matrículas 6570 e 6572 (em nome do co-executado JARBAS GERALDO DE
OLIVEIRA), além de um direito de meação (fls. 280/282 e posteriores).
3. Da Lavratura da Penhora Válida e Regular da Matrícula 6568
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02.2006.8.13.0073. A referida matrícula (ID 10571693236, pág. 2/2) contém o registro de
penhora R-4-6568 datado de 28/11/2019, mas este se refere à Execução Fiscal n°
073.01.001867-6, de outro juízo. Portanto, a diligência de averbação da penhora deste feito
específico, essencial para a segurança jurídica e para evitar alegações futuras de fraude ou
ineficácia do ato em relação a terceiros adquirentes, encontra-se pendente de expedição e
cumprimento, decorrente ou da falta de comunicação do Juízo ao CRI após a lavratura do termo
de 2019, ou de exigências registrais posteriores não superadas.
5. Do Andamento Processual e Imóveis Adicionais
O prosseguimento do feito tem se concentrado na tentativa de efetivar a avaliação e penhora
dos bens. Após o insucesso na localização dos lotes para avaliação em diligências ocorridas em