SEI_1080.01.0041067_2025_17

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas472
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências29
Tempo1min 42s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim331, 359, 366, 370, 374, 376, 378, 380, 382, 391, 398, 446, 468, 469, 470, 471, 472penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim331, 359, 366, 370, 374, 376, 378, 380, 382, 391, 398, 446, 468, 469, 470, 471, 472penhora realizada
Há valor indicado?R$ 33.331,30; R$ 118.217,75; R$ 37.667,32; R$ 118.217,75 (cento e dezoito mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos); R$ 48,948, 14, 216, 258, 331, 359, 366, 370, 374, 376, 378, 380, 382, 391, 398, 446, 468, 469, 470, 471, 472R$ 33.331,30
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim216, 258depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim8, 14bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim391hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado391Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?9 de fevereiro de 20223919 de fevereiro de 2022
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim318prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim79, 327, 468, 471transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1391Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado3380, 382, 391Encontrado
depósito judicial2216, 258Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia28, 14Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente1318Encontrado
transitado em julgado479, 327, 468, 471Encontrado
penhora16331, 359, 366, 370, 374, 376, 378, 380, 382, 398, 446, 468, 469, 470, 471, 472Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 1

Página 391 · score 100.0 · nativo

O Estado de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal que move contra Sopecas Boc LTDA – EPP e outros, por seu procurador que esta subscreve (mandato ex lege), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento à intimação, requerer seja determinada a expedição de novo mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados. Ato contínuo, requer a designação de HASTA PÚBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes Termos, Pede deferimento. Montes Claros, 9 de fevereiro de 2022.
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 3

Página 380 · score 100.0 · nativo

NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (cópia anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de 11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cachoeira, nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; 4undos, 80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, -i64,00 metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos,' lote 04, lado direito, lote 08; lado es lote 10 e 11.
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Página 382 · score 100.0 · nativo

141, 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(g) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (copia anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos A execuggo, no prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de 11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cacna:eira, nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; f4ndos, 80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, a64,00 metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos$ lote 04, lado direito, lote 08; lado esquerdo, lote 10 e 11. 0 Ciente:
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Página 391 · score 100.0 · nativo

umprimento à intimação, requerer seja determinada a expedição de novo mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados. Ato contínuo, requer a designação de HASTA PÚBLICA do bem penhorado, observando-se as cautelas e formalidades legais. Nestes Termos, Pede deferimento. Montes Claros, 9 de fevereiro de 2022. DAVID PEREIRA DE SOUSA Procurador do Estado OAB/MG 142.686 – MASP 1.327.321-4 Anexo 0231625-02.20
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depósito judicial 2

Página 216 · score 88.9 · nativo

ADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, vem, perante V. EXA, e ora o faz respeitosamente, por seu procurador in fine assinado, requerer, como de fato requerida tem, a JUNTADA DOS DEPOSITOS JUDICIAIS que se seguem, comprobatórios da elisão dos honorários periciais perquiridos. Reserva-se no direito de oferecer quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, devendo a ré ser cientificada do inicio das dilig
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Página 258 · score 88.9 · nativo

Num. 6666848041 •• Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2' Vara Cível da Comarca de Bocaiúva — MG. Processo — 0073.06.023162-5 Autor — Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Réu — Sopeças Boc Ltda Wilson Pereira Nogueira, Perito Judicial no processo em epigrafe, vem it presença de V. Exa., informar que entregou o laudo pericial e solicits a liberação de meus honorários, conforme guias de depósitos judiciais n°s. 2654937, 2560032 e 2560031 (fls.172 e 174) dos autos. Nestes Termo Pede Defe • nto. Contador — Adm. de Em tua Euzébio Sito Lu• 39.401.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia 2

Página 8 · score 88.4 · nativo

CLAUSULA non QUINTA: FICA ELEITO 0 FORO DA COMARCA DE Belo Horizotillo PARA DIRIMIR DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS. DECORRENTES DESTE COM RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO FACULTADO AO CREDOR, CONTUDO, OPTAR PELO FORO DE DOMICÍLIO DO(A) DEVEDOR(A), OU DA. SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. E, POR ESTAREM ASSIM, JUSTOS E TRA L. , FIRMAM PRESENTE CONTRATO EM 2( ) VIAS, NA PRESEN9‘ ‘ 1 I BOCa - DE
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Página 14 · score 88.4 · nativo

FORO DA COMARCA DE PARA DIRIMIR DOVIDAS E CONTROVÉRSIAS, DECORRENTES DESTE CONTRATO, CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: COM RENÚNCIA A QUALQUER OUTRO, MESMO QUE PRIVILEGIADO FACULTADO AO HAVENDO INADIMPLEMENTO, 0 DEVEDOR PAGARÁ SOBRE 0 SALDO DEVEDOR CREDOR, CONTUDO, OPTAR PELO FORO DE DOMICILIO DO(A) DEVEDOR(A), OU DA SITUAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. PARÁGRAFO ÚNICO: OS ENCARGOS MORATORIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS B E C DESTA tILL /9/1ILA SERÃO COBRADOS SOBRE 0 SALDO DEVEDOR, ACRESCIDO DA MULTA PREVISTA NA ALÍNEA A CALCUI AnnS. DIA-A-DIADPqnr A DATA DO IN/kIDIMPLEMENTO ATE 0 EFETIVO PAGAMENTO DA DIVIDA. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: EM GARANTIA CO PAGAMENTO DO QUE ESTIVER A DEVER, 0(A) DEVEDOR(A)
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 318 · score 89.4 · nativo

MINAS GERAIS Apelação Cível N° 1.0073.06.023162-5/001 11111 1111111111111111111 11111 11111111111111111111 EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÚTUO BANCÁRIO. BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - BEMGE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA 111 DE NOTIFICAÇÃO. IRRELEVANCIA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 0 cerceam
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transitado em julgado 4

Página 79 · score 95.2 · nativo

Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociacao, renegociacao e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem , vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização .e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuizo da aplicação das condições pare pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociacAo, a renegociação e a alienação dos bens im6veis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
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Página 327 · score 90.5 · nativo

Num. 6666848041 Num. 6666848041 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA r CAMARA CÍVEL - UNIDADE GOIAS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado. 0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 15 de abril de 20 Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escr ã do Ca a 2a Câmara Cível - Unidade Goiás, a su screvi REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direit
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Página 468 · score 92.7 · nativo

BOC LTDA, JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e RITA ELVIRA ALVES SILVA DE OLIVEIRA, com foco na análise da existência de penhora válida e regular de bens imóveis e a verificação do seu registro na matrícula imobiliária. O crédito em execução, decorrente de Ação de Cobrança (cessão de ativos do extinto BEMGE para o Estado de Minas Gerais), totalizava R$ 33.331,30 à época da inicial (Dez/2005) e contava com atualização de R$ 118.217,75 em Junho de 2017. 2. Panorama Fático e Constrição Inicial de Valores A Ação de Cobrança original culminou em Sentença de procedência (fls. 221/227), confirmada em sede de Apelação (fls. 245/253 - Abr/2013), com trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, o Exequente diligenciou a constrição de ativos financeiros via BACENJUD. Em Setembro de 2017, foi realizado um bloqueio irrisório de R$ 48,94 na conta do executado Jarbas Geraldo de Oliveira, sendo que tal valor foi subsequentemente liberado por decisão judicial, em aplicação ao princípio da economia processual, por ser ínfimo e insuficiente para cobrir as despesas (Decisão de 01/09/2017, fl. 271 dos autos físicos, e relatório BACENJUD). 3. Identificação e Constrição de Imóveis dos
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Página 471 · score 95.0 · nativo

de ativos do extinto BEMGE, alcançava R$ 118.217,75 (cento e dezoito mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização apresentada em Junho de 2017. 2. Síntese do Cumprimento de Sentença e Constrição Patrimonial A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após o trânsito em julgado da decisão que acolheu integralmente o pedido de cobrança. As primeiras diligências para satisfação do crédito, notadamente a penhora on-line via BACENJUD (Set/2017), revelaram-se infrutíferas ou com resultado irrisório, sendo o valor encontrado (R$ 48,94) posteriormente desbloqueado. Em consequência, o Exequente iniciou a busca por bens imóveis, requerendo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. O CRI de Bocaiúva/MG, em Dezembro de 2017, informou a existência de quatro imóveis vinculados aos Executados, localizados no Bairro Quintas da Cachoeira, sendo: Matrícula 6568 (em nome da devedora principal SOPEÇAS BOC LTDA), e Matrículas 6570 e 6572 (em nome do co-executado JARBAS GERALDO DE
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penhora 16

Página 331 · score 100.0 · nativo

0073.06.023162-5 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO (A): SOPECAS BOC LTDA E OUTROS 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora (mandato ex I. lege), nos autos da execução fiscal em epígrafe, vem expor e requerer o seguinte: 1. Excelência, requer, na forma do artigo 655-A do Código de Processo Civil - CPC, seja determinada a penhora de valores eventualmente existentes nas contas bancárias dos executados, preferencialmente por meio eletrônico, porque preenchidos os requisitos legais: SOPECAS BOC LTDA / CNPJ: 184.357.01/0001-19; JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA / CPF: 187.678.266-87; RITA ELVIRA A. S. OLIVEIRA / CPF: 853.365.646-72, 2. Insta salientar que, nos termos do § 2° do art. 655-A do CPC, cabe ao Executado, se for o caso, comprovar que as quantias estão revestidas de algum
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Página 359 · score 100.0 · nativo

nobre juizo a suspensão do feito para fazer busca de eventuais ativos existentes em nome do executados, nos termos do petitório de fl. 272 e documento de fl. Conforme documenta ação em anexo, promoveu-se a consulta ao Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva/MG e Oficio do 10 Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG, sendo que nesta última serventia foram encontrados registrados em nome dos réus 4 (quatro imóveis), vide certidão de inteiro teor em anexo. Dessa forma e, para a satisfação futura do crédito exequendo, requer a Fazenda Pública Mineira seja realizada a penhora por termo nos autos dos referidos www.age.mg.gov.br — aremontesclaros@advocaciageral.mg.gov.br Rua Pires e Albuquerque n°513, Centro, CEP — 39400-057, Montes Claros — MG Telefone (38) 3218-3603 — Fax (38) 3218-3636 Anexo 0231625-02.2006.8.13.0073 (113523469) SEI 1080.01.0041067/2025-17 / pg. 359
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Página 366 · score 100.0 · nativo

REQUERENTE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REQUERIDO- SOPECAS BOCAIÚVA LTDA. Oficio n° 382/98. Em 14 de dezembro de 1998. Ihn ° Sr. Escrivão. Para instruir processo de n° 809/98, Ação Cautelar Fiscal, em que a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, move contra Sopeças Bocaiúva Ltda, solicito a v.s.a que proceda a imediata anotação da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome de JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA. CPF: 187.678.266-87. Sendo o que me apresenta para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente: Guilherme Queiroz Lacerda - Juiz de Direito. Dou fé. Bocaiúva, 31 de dezembro de 1998_ Dou fé. R-3-6570 - 23/03/2016 - Protocolo: 311221 - 23/03/2016 Nos termos do Mandado de Penhora oriundo da Secretaria da 3a Vara Federal de Montes Claros/MG - Página ide 2 Anexo 0231625-02.2006.8.13.0073 (113523469) SEI 1080.01.0041067/2025-17 / pg. 366
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Página 370 · score 100.0 · nativo

JUÍZO DE DIRE/TO DA P a VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOCAIUVA F6rum Doutor José Maria Alkmim, localizado na Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, centro, Município de Bocaiuva — CEP: 39.390.000 — Fone: (38) 3251-1093 Autos n.° 023162-5.2006.8.13.0073 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que a parte exequente indicou bens dos executados passíveis de penhora, defiro o pedido formulado As ff.275/276 e determino que se expeça respectivo mandado, observados os prazos e forma legais, inclusive com inscrição no respectivo registro (artigo 7° da LEF), avaliando-se desde logo os bens penhorados. Cumpra-se. Bocaiuva, 2Cde etembro de 2018. Sônia Maria Feri%ntJës Marques Juiza de Direito tvn 4A3/41)49, 4fi-t-t9" -)c- Poder Judiciário do Estado de Mines Gerais
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Página 374 · score 100.0 · nativo

TJMG JUSTIÇA DE PRIME IRA INSTÂNCIA JUÍZO DE DIREITO DA 2 a VARA CÍVEL CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOCAIUVA Fórum Doutor Jose Maria Alkmim, localizado na Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, centro, Município de Bocaiuva — CEP: 39.390.000 — Fone: (38) 3251-1093 Autos n.° 0073.06.023162-5 Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 10, do CPC. Após, intimem-se os executados, na forma do art. 841 do CPC. Bocaiuva, de agosto de 2019. Sônia Maria Fernaides Marques Juiza de Difeito 6es: ecials
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Página 376 · score 100.0 · nativo

JUSTIÇA DE 1* INSTÂNCIA — COMARCA DE BOCAIÚVA - MG SECRETARIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL, CRIMINAL / INFÂNCIA E JUVENTUDE Forum "Dr. José Maria de Allunim" — Rua Domingos Ferreira Pimenta, n° 138 - Centro Tel: (38) 3251-1309/1093 Ramal 30 — E-mail: bcv2secretaria@tjmg.gov.br Autos n°0073.06.023162-5 Natureza: Cumprimento de Sentença Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Sopeças Boc LTDA TERMO DE PENHORA Aos 02 de outubro de 2019, As 15:00 horas, nesta cidade de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, nesta Secretaria Judicial da 2a Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude, no Forum "Dr. José Maria Alkmim", presente a Escrivã Judicial abaixo-assinada, verificou-se que foi nomeado penhora, pelo exequente, o seguinte bem: "Imóvel com Registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de 11/12/1991: Lote n°09, da quadra n°02, do bairro Quintas da Cachoeira, nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; fundos, 80,86
Página 376

Página 378 · score 100.0 · nativo

COMARCA DE BOCAIÚVA — MG PROCESSO N°: 0231625-02.2006.8.13.0073 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADOS: SÓPEÇAS BOC LTDA e outros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta subscreve, vem, a presença de V. Exa., requerer a intimação dos executados sobre a penhora de f. 287. Pede deferimento. Montes Claros, 2 de jane,06 de 020 VINÍCIU‘ ProcuradotfitO IMENTA std çVMinas Gerais /M d"17.67 P 1084300-1
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Página 380 · score 100.0 · nativo

Endereço: AV HEBERT DE SOUZA, 998 - Fone: NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda a INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (cópia anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de 11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cachoeira, nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; 4undos, 80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, -i64,00 metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos,' lote
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Página 382 · score 100.0 · nativo

NOSSA SENHORA DE FATIMA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG 43/0)/Zo 141, 0(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(g) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME-SE para CIÊNCIA da Penhora realizada por termo (copia anexa), bem como para, querendo, apresentar embargos A execuggo, no prazo de 30 (trinta) dias. Bem penhorado: Imóvel com registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob a matricula 6568 de 11/12/1991: LOTE n°09, da quara n°02, do bairro Quintas da Cacna:eira, nesta cidade, com as seguintes dimensões: frente, 66,55 metros; f4ndos, 80,86 metros; lado direito, 119,00 metros; lado esquerdo, a64,00 metros. Area: 9.416,8 m 2. Confrontações: frente, via C; fundos$ lote 04, lado direito, lote 08; lado esquerdo, lote 10 e 11.
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Página 398 · score 100.0 · ocr

AF : : PJe | SRTA Processo Judicial | EN eletrônico | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Bocaiúva 2º Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Bocaiúva R. DOMINGOS FERREIRA PIMENTA, 138 - - CENTRO - 3251-1093 Cumprimento de sentença . 246 - MANDADO DE AVALIAÇÃO 2º SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: 0231625-02.2006.8.13.0073 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 14 NOSSO Nº: 503812-1 REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 02316250220068130073 Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) avaliado(s) : JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA - RG: 1161910 - CPF: 18767826687 Data de Nascimento: 12/06/1957 MÃE: LUCIA DE LOURDES OLIVEIRA Endereço: FZ.QUINTAS DA CACHOEIRA, O, ZONA RURAL - Fone: QUINTAS DA CACHOEIRA - CEP: 39390000 - BOCAIÚVA/MG O(A) MM(a). Juiz(iíza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), que, em cumprimento a este, ' proceda à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s), ou relacionado (s) em anexo, lavrando o auto respectivo. ' i DESPACHO JUDICIAL PROCEDA-SE a avaliação do seguinte bem: "Imóvel com Registro no CRI da cidade e comarca de Bocaiuva-MG, no Livro 2-RG, sob
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Página 446 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora que está subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em entendimento à r. intimação Id. 10239433933, expor e requerer: Tendo em vista a tentativa infrutífera de localização do bem Id. 9732472300, requer novamente o mandato de avaliação, penhora e registro, Lote nº09 da quadra nº02, do bairro Quintas da Cachoeira, localizado na Estrada Sentinela. Ademais, para eventual substituição de penhora, requer-se a expedição de mandado de avaliação, penhora e registro dos demais imóveis listados na Certidão de Imóveis Id. 6666848041, fls. 111.  Lote nº. 03, da quadra 04, no bairro Quintas da Cachoeira, Bocaiúva – MG;
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RELATÓRIO DO PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Identificação Processual e Objeto O presente relatório detalha o andamento do processo 0231625-02.2006.8.13.0073, em fase de Cumprimento de Sentença, movido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra SOPEÇAS BOC LTDA, JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA e RITA ELVIRA ALVES SILVA DE OLIVEIRA, com foco na análise da existência de penhora válida e regular de bens imóveis e a verificação do seu registro na matrícula imobiliária. O crédito em execução, decorrente de Ação de Cobrança (cessão de ativos do extinto BEMGE para o Estado de Minas Gerais), totalizava R$ 33.331,30 à época da inicial (Dez/2005) e contava com atualização de R$ 118.217,75 em Junho de 2017. 2. Panorama Fático e Constrição Inicial de Valores A Ação de Cobrança original culminou em Sentença de procedência (fls. 221/227), confirmada em sede de Apelação (fls. 245/253 - Abr/2013), com trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, o Exequente diligenciou a constrição de ativos financeiros via
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(Despacho de 20/09/2018, fl. 286). A penhora foi formalmente lavrada por termo nos autos em 02 de Outubro de 2019 (fl. 287 - Termo de Penhora). Conforme a legislação processual vigente à época (atualmente corroborada pelo Código de Processo Civil), a penhora de bem imóvel considera-se aperfeiçoada com a lavratura do respectivo termo nos autos, independentemente da averbação no registro imobiliário, que possui a finalidade de conferir publicidade ao ato perante terceiros. Assim, a penhora do imóvel Matrícula 6568, Lote 09, é válida no âmbito interno do processo e eficaz entre as partes, tendo sido os executados regularmente intimados do ato constritivo em Março de 2020 (fls. 293/295). 5. Da Averbação da Penhora no Registro Imobiliário
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A resposta do CRI (ID 10571693236), datada de Agosto de 2025, confirmou os múltiplos gravames judiciais de terceiros (penhoras e indisponibilidades) incidentes sobre os Lotes 03 (Matr. 6570) e Lote 04 (Matr. 6572), os quais, da mesma forma que o Lote 09, ainda não possuem penhora averbada para o presente processo (0231625-02.2006.8.13.0073), pendente a sua formalização por termo judicial e o subsequente encaminhamento para registro, conforme os mais recentes pleitos do Exequente e despachos do Juízo. 7. Conclusão Portanto, a única penhora formalmente lavrada por termo neste processo recai sobre o imóvel Matrícula 6568 (Lote 09, R$ 37.667,32 por avaliação em Nov/2019, segundo averbação de outro processo). Esta penhora é válida e regular no âmbito processual (penhora por termo),
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de ativos do extinto BEMGE, alcançava R$ 118.217,75 (cento e dezoito mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme atualização apresentada em Junho de 2017. 2. Síntese do Cumprimento de Sentença e Constrição Patrimonial A fase de cumprimento de sentença foi iniciada após o trânsito em julgado da decisão que acolheu integralmente o pedido de cobrança. As primeiras diligências para satisfação do crédito, notadamente a penhora on-line via BACENJUD (Set/2017), revelaram-se infrutíferas ou com resultado irrisório, sendo o valor encontrado (R$ 48,94) posteriormente desbloqueado. Em consequência, o Exequente iniciou a busca por bens imóveis, requerendo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis. O CRI de Bocaiúva/MG, em Dezembro de 2017, informou a existência de quatro imóveis vinculados aos Executados, localizados no Bairro Quintas da Cachoeira, sendo: Matrícula 6568 (em nome da devedora principal SOPEÇAS BOC LTDA), e Matrículas 6570 e 6572 (em nome do co-executado JARBAS GERALDO DE OLIVEIRA), além de um direito de meação (fls. 280/282 e posteriores). 3. Da Lavratura da Penhora Válida e Regular da Matrícula 6568
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02.2006.8.13.0073. A referida matrícula (ID 10571693236, pág. 2/2) contém o registro de penhora R-4-6568 datado de 28/11/2019, mas este se refere à Execução Fiscal n° 073.01.001867-6, de outro juízo. Portanto, a diligência de averbação da penhora deste feito específico, essencial para a segurança jurídica e para evitar alegações futuras de fraude ou ineficácia do ato em relação a terceiros adquirentes, encontra-se pendente de expedição e cumprimento, decorrente ou da falta de comunicação do Juízo ao CRI após a lavratura do termo de 2019, ou de exigências registrais posteriores não superadas. 5. Do Andamento Processual e Imóveis Adicionais O prosseguimento do feito tem se concentrado na tentativa de efetivar a avaliação e penhora dos bens. Após o insucesso na localização dos lotes para avaliação em diligências ocorridas em
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