Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados2
Ocorrências3
Tempo8min 33s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
| " o e . ' r ESCLARECIMENTOS: e cm Qu A) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES. NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. B) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS eloa SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO., SACP -- CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE O- INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE- CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. “oo | C) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: : Po UficDA PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBF.. SOMENTE SOBRE A PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. oo r . SACP- CASO O DEVEDO
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hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado
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depósito judicial
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bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 1
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4 D o NS :Xibidor de Documentos Fagina v oe em pagamento, a fim de liquidar total ou parcialmente à dívida, azettca E: condicionada à dação a: | a emma de I - comprovação da impossibilidade de pagamento ca divida em E NA moeda corrente ou título que à represente; DE e II - comprovação ca liquidez e do reduzido custe de SE LA 4o manutenção do bem oferecido; VE é III -— avaliação do bem, a preço de mercado. SÊ À S 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferenca sã FE âàpurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliação dos Te FE JJ bens envolvidos na operação. ENS FÊ | S$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a mutuário, Rs se O º pessoa física, em relação ao imóvel objeto de financiamento [Ss or e abrangido por este Decreto. | S 3º - A utilização de créditos contra o Estado e suas ' entidades da administração indireta para pagamento dos valores negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser " &Q--:::-. desde que obedecida à legislação pertinente. ' | ? S 4º - O recebimento de precatórios em dação em pagamento, emitidos contra à União e outros entes da Federação, dependerá da ? comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no orçament