Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências78
Tempo5min 07s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Sócio /Administrador
19.699.321/0001-54
Fonte: JUNTA COMERCIAL / MG - EMPRESAS E SÓCIOS
Veículo 1
Modelo do Veículo: GM/CHEVETTE
1988/1988
Placa: VE4010
Situação: PLACA CORTADA
Restrição: ALIENACAO FIDUCIARIA
Transferência: 31/12/9999
Data de Venda:
Proprietário: Atual
Veículo 2
Modelo do Veículo: GM/CHEVROLET
60 1984/1984
Placa: GMZ5312
Situação: EM CIRCULACAO
Página 45 · score 100.0 · nativo
Transferência: 17/11/2004
Data de Venda:
Proprietário: Atual
Veículo 6
Modelo do Veículo: GM/MONZA GL
1994/1994
Placa: GMZ0850
Situação: FROTA DESATIVADA
Restrição: ALIENACAO FIDUCIARIA
Transferência: 29/11/1996
Data de Venda:
Proprietário: Atual
Veículo 7
Modelo do Veículo: VW/KOMBI
1978/1978
Placa: DS3219
Situação: PLACA CORTADA
hasta pública
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leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 2
Página 92 · score 88.0 · nativo
plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
Página 100 · score 88.0 · nativo
plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
depósito judicial 3
Página 305 · score 100.0 · nativo
BacenJud 2.0
hlips://www3.bcb.gov.br/bacei\jud2/exibirOrdemBIoqiicioValor-do?...
< <
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Dados para depósito judiciai em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
UsarlF e agência padra
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Depósito Judiciai:
Tipo de Crédito Judicial:
Código de Depósito Judicial:
Página 539 · score 97.1 · nativo
sob as penas da lei, a bem g-uard- H-j . ccr.=crvá-lc(r).......-umindo. ainda, a obngaçSc dc não perjmlrr(em) a sua
rcürada, no lodo ou em parte, ou Iransferêucia o terceiros, sem a prévia e escnta auionr^çao do CHEDOR
.
a3lbemfs)apenhado(s)enconlra(ni)-selocalizado(s)..n.a.-Ô.C.'.a.t.5.dQ.l.ip-_-.S..ts.* ..R.l.to L.hdfit...Ba.
IV - Ofsl fielféis) DEPOSITÁRICKS) se compromete(m) a entregar o(s) bem(ns) sob a sua guarda ao CREDOR logo que
este etdeir ou a outro depositário por ele indicado ou nomeado, bem como a facultar a verificação da existencia e do
estado de conservação dos mesmos, podendo o CREDOR exercer a mais anipia fiscalização ou vislonn sobre o(s)
bemfns), dirctamenlc ou por intermédio de preposlos e/ou instituições por ele designados, inclusive verificar n
escrituração e arquivo pertencente ao mesmo ou no depósito, judicial ou extrajudicialmciile.
DEPOSITÁRICKS) o(s)
ricl(éis)
qualidade de
V - Fica o CREDOR isento de quaisquer despesas relativa.s aos serviços dc Dl--l>OSI I ÂRIO(S), como gastos com n
guarda e conservação, que correrão por conta exclusiva do{s) DEVEDOR(ES) inclusive os prejuízos e o «gmodo* ^-ns,
renunciando o(s) DEPOSrrÁRJO(S), expressameule, aos
Página 555 · score 100.0 · nativo
Num. 7949828042
Num. 7949828042
BacenJud2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdeinBloqueroValor.do...
Nenhuma ação disponível
Não Respostas fexlblrlocuttar^
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Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judiciai Caso Transferência;
Usar IF e agência padrâ
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de
Depósito Judiciai:
Estado de Minas Gerais
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente 23
Página 82 · score 100.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e outros (2)
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Num. 10269508414
Página 83 · score 100.0 · nativo
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e outros (2)
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Num. 10277294596
Página 84 · score 100.0 · nativo
DONA CLEMENTINO. Aviso de Recebimento 14/01/2025 12:27:48 103719637 39 97105281-6 AR JUNTADO JOSE CARLOS CLEMENTINO. Aviso de Recebimento 14/01/2025 12:27:48 103911882 45 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RUBENS GADORNA CLEMENTINO E OUTROS .pdf Apelação 12/02/2025 17:38:12 104092380 98 Intimação Intimação 12/03/2025 11:34:00 104092380 99 Intimação Intimação 12/03/2025 11:34:00 Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (6) (1135187
Página 86 · score 100.0 · nativo
MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu
procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
tendo em vista a intimação realizada no ID 10277294596, pela qual foi trazida a lume a
r. decisão acoplada ao ID 10269508414, manifestar-se acerca da inocorrência da
prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), nos termos abaixo expostos.
Isto posto, passa a aduzir:
Face à época do ajuizamento da ação, entende o exequente ser notória a aplicabilidade,
ao caso tratado nos autos, das disposições contidas no Código de Processo Civil de
1973, o que impede o pronunciamento da prescrição intercorrente, posto não estarem
Página 90 · score 100.0 · nativo
pela intimação da executada Ângela Maria Aureliano para que informasse acerca de eventual abertura de
inventário do executado Rubens Gardona Clementino, bem como do andamento do feito e a pessoa do
inventariante.
A executada quedou-se inerte, conforme se vê do ID 10083881717.
O exequente pugnou, ao ID 10110140203, pela suspensão do feito por 180 dias. Todavia, foi deferida a
suspensão do feito apenas por 30 dias, conforme se vê na decisão de ID 10155168943.
Em ID 10221614495, o exequente pugnou por nova suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º
6.830/80.
Intimado para que se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID
10269508414), o exequente insiste que essa não se operou, alegando ter empreendido diversos esforços
buscando a satisfação do crédito exequendo.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá
uma única vez pelo mesmo fato em uma relação jurídica, através da efetiva citação ou constrição
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bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e
de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de
1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve
ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser
previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo
do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018,
DJe de 22/8/2018.)
Dessa forma, cons
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL
PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO
1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente
fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela
prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários
advocatícios de sucumbência.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a
execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos
tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque
quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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pela intimação da executada Ângela Maria Aureliano para que informasse acerca de eventual abertura de
inventário do executado Rubens Gardona Clementino, bem como do andamento do feito e a pessoa do
inventariante.
A executada quedou-se inerte, conforme se vê do ID 10083881717.
O exequente pugnou, ao ID 10110140203, pela suspensão do feito por 180 dias. Todavia, foi deferida a
suspensão do feito apenas por 30 dias, conforme se vê na decisão de ID 10155168943.
Em ID 10221614495, o exequente pugnou por nova suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º
6.830/80.
Intimado para que se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID
10269508414), o exequente insiste que essa não se operou, alegando ter empreendido diversos esforços
buscando a satisfação do crédito exequendo.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá
uma única vez pelo mesmo fato em uma relação jurídica, através da efetiva citação ou constrição
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bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e
de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de
1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve
ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser
previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo
do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018,
DJe de 22/8/2018.)
Dessa forma, cons
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL
PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO
1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente
fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela
prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários
advocatícios de sucumbência.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a
execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos
tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque
quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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s do processo em epígrafe, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do
Página 112 · score 100.0 · nativo
I. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de Execução por título executivo extrajudicial ajuizada
pelo BEMGE – Banco do Estado de Minas Gerais S/A, cujos direitos foram, em
momento posterior, cedidos ao apelante, em face de Rubens Gardona Clementino
Ângela Maria Ferreira e José Carlos Clementino.
Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez
constar do insuficiente relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os
requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como deixou
claro o apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10300421919.
O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a diligência
do apelante em buscar, por várias vias, a satisfação do seu crédito, já se
vislumbrando tal empenho nas diversas penhoras realizadas, conforme constante do
próprio relatório. Diga-se outro tanto quanto ao seu empenho quando do falecimento
de dois (José Carlos e Rubens) dos três Executados.
Apenas esclarecendo o contido no relatório sentencial, após ocorrida a
substituição processual, houve contínua atuação do apelante na defesa de seus
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se desimportante para a solução adequada da lide, vez que, consoante lição de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A não localização de bens
pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder o arresto para garantia da
execução leva à suspensão do processo, de acordo com o CPC 791, III, por equivaler
tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à extinção do feito”(in Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, nota 3 ao art.
791, em conformidade com RT 698/117).
De se registrar, ainda, que, intimado a se manifestar acerca da eventual
ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante haver demonstrado (e não apenas
insistido, venia rogata) a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado,
não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e
consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação
acoplada ao ID 10300421919, mencionada mas não considerada no relatório da r.
sentença.
Assim, o Douto Juízo a quo veio a proferir sentença reconhecendo ex
officio a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos
termos dos arts. 924, V, e
Página 114 · score 100.0 · nativo
Num. 10391188245
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro
30160-030 - Belo Horizonte - MG
4
prescrição intercorrente, ao fundamento de que a duração do feito apresenta-se
injustificável, como se tal ocorrência pudesse ser atribuída a algum comportamento
desidioso por parte do apelante.
Fora tal alegação dotada de mínima veracidade, bastante ineficaz a
condução processual, em termos até já exemplificados, e tardia a prestação
jurisdicional no caso dos autos, até em face das suspensões processuais referidas no
decisum haverem sido concedidas pelo próprio Judiciário, data maxima venia.
Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a
incidência da alegada prescrição intercorrente no caso sub judice.
Página 115 · score 100.0 · nativo
Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a
quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da
execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição
intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do
art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE
Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE
EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA
– NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
Página 116 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
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6
Código de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial
consolidado na vigência do mesmo, segundo o qual, repita-se, somente se admite
a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação
pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu
no caso em exame.
Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado
abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
Página 117 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
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7
da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer
dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática,
tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas
para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em
curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como
o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973
(ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido
de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver
suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para
o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso
especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Página 118 · score 100.0 · nativo
prólogo que antecedeu as presentes razões recursais, haver a Douta Julgadora
laborado em manifesto equívoco, afora os já delineados, ao conferir indevida
interpretação extensiva quanto ao disposto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, conclui-se pela presença de vários equívocos exegéticos que
nortearam o entendimento sentencial, perceptíveis em diversas citações a
disposições inaplicáveis à espécie, como, outrossim, por exclusão de dispositivos
legais, factual e legalmente, pertinentes ao caso sub examine, demonstrado, via de
consequência, que não se reuniram os requisitos necessários ao pronunciamento da
prescrição intercorrente, pelo que não poderá, permissa venia, prevalecer.
Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (6) (113518709) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 118
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9
IV. CONCLUSÃO
Restando, face a todo o exposto, comprovada a inocorrência da
prescrição intercorrente, ausentes os seus pressupostos, o Estado de Minas Gerais
requer seja dado provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar
o regular prosseguimento do feito.
Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025.
transitado em julgado 2
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DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas pelos executados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ALVIM, Teresa Arruda et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
ISBN 978-65-5614-544-0.
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DISPOSITIVO
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil.
Custas pelos executados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1ALVIM, Teresa Arruda et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
ISBN 978-65-5614-544-0.
penhora 46
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Número do documento: 22121216152157900009674211585
CARTA PRECATÓRIAPARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA ÂNGELA MARIA
FERREIRA, CPF Nº 801.067.816-34
DOCUMENTOS ANEXOS
Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (3) (113518720) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 28
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PROCESSO Nº 1052816-38.1997.8.13.0024
[CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA FERREIRA, JOSE CARLOS
CLEMENTINO
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Carta Precatória para proceder à
penhora de bens da executada ÂNGELA MARIA FERREIRA. CUMPRIDA.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA
Servidor
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a
tentativa frustrada para penhora de bens, requerer:
- a intimação da parte executada, via postal, no endereço onde foi cumprida a carta
precatória, para entrar em contato ou comparecer à GECRE – Gerência de Recuperação
de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de
Minas Gerais, Prédio Gerais, 6º andar, Av. Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra
Verde, Belo Horizonte (MG), CEP: 31.630-901, telefone (31) 3915-4886, para fins de
efetivar a celebração de acordo para pagamento da dívida nos termos da Lei Estadual nº
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL ajuizada por BEMGE – BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., em face de
RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA CLEMENTINO e JOSÉ CARLOS CLEMENTINO,
pela qual aduz ser credor dos executados no valor de R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil
trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), fundada em instrumento particular de
confissão de dívida, presente ao ID 7949828010.
Os executados foram citados no dia 09/03/1998, à fl. 30, ID 7949828014, sendo que o executado Rubens
Gardona, neste ato, nomeou bens à penhora.
Realizada a tentativa de penhora, não houve sucesso, conforme se verifica à fl. 45, ID 7949828016.
A vista disso, ao mesmo ID, fl. 48, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao Detran e à Receita
Federal, a fim de que se verificasse a existência de bens em nome dos executados, sendo tal tentativa
frustrada.
Ao ID 7949828019, fl. 75, foi informada a cessão do crédito objeto da presente execução, ao Estado de
Minas Gerais, de forma que este passou a figurar no polo ativo.
Em fls. 134-135, ID 7949828028, em virtude do falecimento do executado José Carlos,
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executado Rubens Gardona Clementino, a contar daquela data (03/04/2000).
Após ser informado de que o bem sobre o qual buscou informações havia sido penhorado em outro
processo, bem como diante do fracasso em encontrar bens em nome dos executados, que pudessem
satisfazer seu crédito, o exequente pugnou pela suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do
CPC/1973, ao ID 7949828030, fl. 160 (06/06/2000).
Já em fl. 163, do mesmo ID (03/02/2004), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a
expedição de novo ofício à Receita Federal, visando obter dados a respeito da existência de bens em
nome dos executados, sendo que, com a resposta aos ofícios, nas fls. 167 e 168, verificou-se que os
executados não possuíam bens em nome deles.
Ao ID 7949828031, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60, visando levantar bens
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Tribunal Federal.
Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública,
atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais
praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada
pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado
no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia
automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens
penhoráveis. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.
6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. 2. Não havendo
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118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto
no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e
de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de
1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
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RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL ajuizada por BEMGE – BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., em face de
RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA CLEMENTINO e JOSÉ CARLOS CLEMENTINO,
pela qual aduz ser credor dos executados no valor de R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil
trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), fundada em instrumento particular de
confissão de dívida, presente ao ID 7949828010.
Os executados foram citados no dia 09/03/1998, à fl. 30, ID 7949828014, sendo que o executado Rubens
Gardona, neste ato, nomeou bens à penhora.
Realizada a tentativa de penhora, não houve sucesso, conforme se verifica à fl. 45, ID 7949828016.
A vista disso, ao mesmo ID, fl. 48, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao Detran e à Receita
Federal, a fim de que se verificasse a existência de bens em nome dos executados, sendo tal tentativa
frustrada.
Ao ID 7949828019, fl. 75, foi informada a cessão do crédito objeto da presente execução, ao Estado de
Minas Gerais, de forma que este passou a figurar no polo ativo.
Em fls. 134-135, ID 7949828028, em virtude do falecimento do executado José Carlos,
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executado Rubens Gardona Clementino, a contar daquela data (03/04/2000).
Após ser informado de que o bem sobre o qual buscou informações havia sido penhorado em outro
processo, bem como diante do fracasso em encontrar bens em nome dos executados, que pudessem
satisfazer seu crédito, o exequente pugnou pela suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do
CPC/1973, ao ID 7949828030, fl. 160 (06/06/2000).
Já em fl. 163, do mesmo ID (03/02/2004), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a
expedição de novo ofício à Receita Federal, visando obter dados a respeito da existência de bens em
nome dos executados, sendo que, com a resposta aos ofícios, nas fls. 167 e 168, verificou-se que os
executados não possuíam bens em nome deles.
Ao ID 7949828031, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60, visando levantar bens
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Tribunal Federal.
Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública,
atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais
praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada
pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado
no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia
automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens
penhoráveis. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO
CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.
6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. 2. Não havendo
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118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto
no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e
de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou
não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de
1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado
abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Num. 7949208045
Num. 7949208045
0
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A}
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador{a) infra-assinado(a), nos autos do
presente processo, vem, à presença de V, Exa., em atenção ao contido no r. despacho ID
83755979, requerer a penhora de bens da executada ANGELA MARIA FERREIRA,
conforme solicitado na Carta Precatória ID 83303286.
Nesses termos, pede deferimento.
CHRISTIANO AMARO CORRÊA
Procurador
11274933
MASP
66192
OAB/MG
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Num. 7949208045
Num. 7949208045
Expedi mandado de penhora e avaliação sequencial 01
H Assinado eletronicamente por: LAURADO PRADO LEMES-27/09/2019 15:07:30
tí litlps://pJe,ljmg.jus.br:443/pje/Prooesso/ConsultaDocumento/llstView.seam?X“19oe2715O717892OOOOOO84706673
Íí Número do dooumento: 19092715071789200000084796673
Num. 86114254-Pág,
Si
[sla-k'1
Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 134
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COMARCA DE CAMBUQUIRA
Vara Única da Comarca de Cambuquira
Praça do Fórum, 46, Centro, CAMBUQUI^ - MG • CEP; 37420-000
TERMO DE JUNTADA
PROCESSO N" 5000613-04.2019.8.13.0107
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
REU: RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA FERREIRA, JOSE CARLOS CLEMENTINO
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): mandado de penhora e avaliação
sequencial 01
CAMBUQUIRA, 12 de novembro de 2019
lÊIj-
S Assinado eletronicamente por: LAURA 00 PRADO LEMES - 12/11/2019 14:29:06
í https://pje.tjmg.Jus.br;443/pje/Processo/Con8ultaDocumento/listView,seam?x=19111214290S10700000091288384
i Número do documento: 19111214290S10700000091298384
n
Num. 92618580-Pâg,
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vem, respeitosamente perante V. Exa., por meio de sua Procuradora que esta subscreve,
considerando o teor da certidão de fl. 298, informar que está diligenciando junto aos
Cartórios da Comarca de Cambuquira (MG) no intuito de averiguar eventual abertura de
inventário em nome dos Executados Rubens Gardona Clementino e José Carlos
Clementino.
d
CO
Em relação à Executada Ângela Maria Ferreira, requer-se seja exped^o
novo mandado de penhora em desfavor da mesma, haja vista a devolução s^
cumprimento do mandado (cf. fls. 300/302).
CO
o
c
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2020.
3
3>
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:íte
\f
CÔNÇjLtMfè
Cite-se 0 executado para, no prazo de 24
horas, pagar o principal, acrescido de juros de
mora de 12?b ao ano, custas processuais e honcrá
rios advocatícios de 10/á sobre a integralidade
do débito, arbitrados paa^a o caso de pronto pa
gamento, sob pena de penhora.
^ 4-co de
^ de
B. Hte.
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1
liÁrao s
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Num. 7949828014
Num. 7949828014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
PARA CITACAO e PENHORA
s c c scB K ss
vttssa
CARTA PRECATÓRIA CIVEL
ti-'-.
PROCESSO - 024.97.105.281-6
ÃCAO - EXECUCAO
juízo - DECIHA SEXTA CIVEL
VALOR - R$
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Cambuquira/MG
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A,
parte já qualificada nos autos Ação de Execução xf. 024.97.105.281-6, em trâmite na
16® Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que move contra RUBENS
GARDONA CLEMENTINO e OUTROS, partes igualmente qualificadas, vem,
respeitosamente à presença de V. Exa., por seu procurador, expor e ao final requer:
foi expedida à este Juízo uma Carta Precatória para
1.
citação e penhora de dos devedores;
desta forma, o Banco/Credor i^uer a distribuição
2.
da presente deprecata; e
por fim, visando economia processual,
subscritor requer, também, que seja intimado a manifestar-se antes da devolução da
deprecata ao foro deprecante, a fim de verificar o seu cumprimento integral.
3.
este
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Num. 7949828014
Num. 7949828014
% ^
=-----------------------------------------------^
MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA';
PODER JUDICIARJO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE CAMBUQUIRA - MG
Pç do Fonim. 4ó - Cx. P. 54 cep 3''.420-000 fone'fax f035) 251 1288
Comarca de CAMBUQUIRA - MG
ÚNICA VARA
Secretaria:
Processo n*
Espécie
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CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao r.
mandado retro, extraído dos autos de Caita Precatória, oriunda do Juízo de Direito da 16“
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, sendo Executados Rubens Gardona
Clementino e outros, comparecí aos endereços constante do mesmo, sendo aí às 15:30 hs,
procedi às citações de RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA
CLEMENTINO e JOSÉ C.‘^RLOS CLEMENTINO, para no prazo de vinte e quatro (24)
horas, efetuarem o pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 12% a.a, custas
processuais e honorários advòatícios de 10% sobre a integralidade do débito ou nomearem
bens à penhora. Dei-lhes conhecimento do inteiro teor do R, mandado e peças anexas, os
quais, aceitaram a contra-fé que lhes foi oferecida e apondo suas assinaturas.
Cambuquira, 09 de i larço de 1998.
udio R. P. A taíde
Beh
a A\^liatior I
Oficial de Just
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, decorrido o prazo legal de vinte
Página 167 · score 100.0 · nativo
cara das Rosas, CEP:.37.410-000, inscritos na OABbfô:.
sob os . 32.499, 61.189, 64.953 e 71.683,
respec
tivamente, aos quais confere os poderes para o "FORO
EM GERAL", podendo ainda: assinar, receber, dar qui
tação, transigir, acordar e discordar, desistir, re
nunciar, embargar, firmar compromissos, promover re
cursos, substabelecer com ou sem reservas de poderes,
especialmente para Ofertar bens à penhora, bem como
promover Embargos nos autos da Ação de Execução que
autos n:.
16- Vara Civel da Comarca de Belo
Horizontes, tudo no melhor cumprimento deste.
BANCO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS,
lhe move
024.97.105.281-6
T:. Corações..^peguf?da-feirá, 9 de^março de 1998.
Página 174 · score 100.0 · nativo
Oo
^4
Cr*
•sj
3;
3>
50
- por breve análise dos autos, verifica-se que o
Executado nomeou bem à penhora a fl. 15 dos autos. Entretanto, Exa.,
cumpre ressaltar que não comprovou a propriedade do bem nomeado,
estando o Banco/Credor, dessa forma. Impedido de aceitar tal nomeação,
vez que não se pode comprovar se o imóvel nomeado está livre de ônus.
CO
-T
N»
POSTO ISSO, requer a V. Exa., seja determinada a
intimação do Executado a fim de que apresente certidão atualizada do
Página 185 · score 100.0 · nativo
M
ro
CS
O
fNj
'O
3:
que digne-se de determinar o
DESENTRANHAMENTO do mandado de penhora, a fim de que o Sr. Oficial
possa efetivar a constrição sobre bens livres e desembaraçados, para desta
forma, garantir o Juízo.
cza
CkI
§
Nestes termos,
pede deferimento.
De Varginha para Cambuquira/MG,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAISQ^/
COMARCA DE CAMBUQUIRA - MG
Pç do Fórum, 4ó - Cx. P. 54 cep 37.420-000 fone/fax (035) 251 1288
-I
•I
y'é>-
■í'• >v>-
Comarca de CAMBUQUiRA - MG
MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA
ÚNICA VARA
Secretaria:
Processo n*
Espécie
Partes:
003/98
Carta Precatória
Deprecante: Juizo de Direito da 16® Vara Cível ca Comarca
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ, eu Oficial de Justiça infra-
assinado, que em cumprimento ao r. mandado desentranhado,
extraído da Carta Precatória n° 003/98, oriunda da 16^ Vara Cível da
Comarca de Belo Horízonte-MG; que figuram como partes: Banco do
Estado de Minas Gerais S/A / Rubens Gardona Clementina e Outros,
compareci nos endereços mencionados, e aí sendo, deixei de
proceder à penhora em bens dos executados, tendo em vista, não ter
encontrado bens imóveis, móveis e/ou semoventes livres e
desembaraçados passíveis de constrição. Nada mais.
Cambuquira, 04 de agostb de 1998.
Dcfimjí iDEATAJDE
CLÁUDIO RAIl
Oficiai de Justiça A 'aiiador -1
I
Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 190
Página 195 · score 100.0 · nativo
GARDONA CLEMENTINO, ANGEI.A MARIA CIMMENTINO e JOSÉ g
CARLOS CLEMENTINO. partes também qualificadas, feito sob a §
égide d. Vara e r. Secretaria, intermediado por seu procurador, o
intimado via postal, vem, tempestiva e respeitosamente à presença §
de V. Exa., expor e ao final requerer;
i-^m
tendo-se em vista certidão exarada pelo Sr. Oficial g
de Justiça que não obteve êxito no sentido de localizar bens ?
passíveis de penhora, é a presente para requerer a V. Exa., que ®
digne-se de determinar a expedição de ofícios para;
-r
■-4
DETRAN - a fim de informe a existência de
veículos em nome dos Executados;
- RECEITA FEDERAL - a fim de que junte cópia da
ültima declaração de imposto de renda pessoa física dos
Executados a fim de verificar se houve declaração de bens.
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M
O-
O
ro
czi
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no intuito de localizar
bens passíveis de penhora.
Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2017.
LIZATlUZk TEIXEIRA TRINDADE
Prócuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2
Rim Espírito Santo n° 495, Centro, Belo Horizonte/MG.
Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 307
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Autos n°: 0024.97.105.281-6
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS
CK
c.
•nJ
O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuradora,
requerer seja realizada nova penhora on Une em numerário porventura existente nas
contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Rubens
Gardona Clementino (CPF: 193.765.298-04), José Carlos Clementino (CPF:
685.427.988-72) e Ângela Maria Ferreira (CPF: 801.067.816-34), através do Sistema
BACENJUD (cf. planilha em anexo).
Por fim, dando continuidade à execução, o Estado de Minas Gerais, com
fulcro no artigo 782, §3*^, do CPC/15. requer a inclusão do nome dos Executados no
cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já
conveniada, ou via oficio expedido para o SERASA, caso a Vara não seja conveniada.
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expor e ao final req,uerer:
•»
tendo-se em vista as certáões juntadas ’
pelo Executado, constata-se que os bens imóveis declarados jnn
to à Receita Pederal, já foram alienados.
seja deter
minada a devolução da presente deprecata, uma vez que esgota-'
das todas as tentativas no sentido de localizar bens passíveis
de penhora para garantir o juízo.
POSTO ISSO, requer a V. Exa • t
N. termos,
pede deferimento.
dezembro de 1998.
Cambuquira, 01
ELA. lEITB
OAR/MG 65.842
n 'ali.-l'
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699 321/0001-54, inscrição estadual n® 107 232 252 0095, conforme cons
ta da escritura publica de Compra e Uenda lavrada pelo tabeliao do 1®
Ofício desta Comarca, Renato Coelho de Moura, as fls, 97 a 9B-v do li
vro n® 79-B, no dia 21 de Abril de 1997, que foi adquirido por compra
ao Sr. RUBENS GARDONA CLEMENTINO e sua mulher Sra. AnGELA MARIA CLEME|\
TINO, brasileiros, ele avicultor, ela do lar, CPF/MF n® 193 765 29B-0<!
residentes nesta Cidade.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CERTIFICO mais que sobre o mencionado imóvel constam dezessete regis
tros de Penhora expedidos pelo MM, Ouiz do Trabalho.xxxxxxxxxxxxxxxxx
0 referido á verdade e dou fé. Cambuquira, 19 de maio de 2.00Q,xxxxxx
reno
Rogério Banos Santos
Oficial da Registro de Imóveis
CAftlBUQUIRA-MC / CPF 101.632.046-91
recebimento
fle
,f''A______........................ .........
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HORIZONTE (MG)
«
1
Autos n°: 0024.97.105.281-6
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
expedição de mandado de penhora e demais atos executórios em desfavor dos
Executados, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a serem cumpridos nos seguintes
endereços:
1) Rubens Gardona Clementino - Av. Cap. Aureliano, n° 143, Bairro Centro,
Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000;
2) José Carlos Clementino - Av. Francisco Lemos, n° 349, Bairro Estação,
Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000;
3) Angela Maria Ferreira - Rua Engenheiro Teixeira Soares, n° 116, Bairro
Regina Coeli, Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000.
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ação;
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A DRa. Riza aparecida nery, JUíza DE DIREITO neste jdízo, POR ESTA
. CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A
QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É
DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S):
1) PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS RUBENS
GARDONA CLEMENTINO. NO ENDEREÇO AVENIDA CAP. AURELIANO, N° 143,
BAIRRO CENTRO. CEP: 37■420-000; JOSE CARLOS CLEMENTINO, NO
ENDEREÇO AVENIDA FRANCISCO LEMOS. N° 349. BAIRRO ESTAÇÃO, CEP:
37.420-000 E ÂNGELA MARIA FERREIRA. NO ENDEREÇO RUA ENGENHEIRO
TEIXEIRA SOARES. N° 116. BAIRRO REGINA COELI. CEP: 37.420-000.
TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 286.984,44.
ATUALIZADO ATÉ JULHO DE 2012, A SER ACRESCIDO DE JUROS E DEMAIS
CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA), NESSA COMARCA, BEM COMO SEJA
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Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS
O
o«
w
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer
seja expedido ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do
cumprimento da carta precatória de fl. 204.
Requer, ainda, seia realizada a penhora on IJm em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de
titularidade dos Executados; Rubens Gardona Clementino (CPF: 193.765.298-04),
Ângela Maria Clementino (CPF: 801.067.816-34) e José Carlos Clementino (CPF:
685.427.988-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa).
Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o
pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos
existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco)
declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Aç&o:
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS
JUizA DE DIREITO neste juIzo, POR ESTA
CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A
QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É
DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA {S):
1) PROCEDER k PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS RUBENS
GARDONA CLEMENTINO, NO ENDEREÇO AVENIDA GAP. AURELIANO. N° 143.
A DRa. Riza aparecida nery I
BAIRRO CENTRO, CEP:
37.420-000; JOSE CARLOS CLEMENTINO, NO
ENDEREÇO AVENIDA FRANCISCO LEMOS. N° 349, BAIRRO ESTACAO, CEP:
37.420-000 E ÂNGELA MARIA FERREIRA, NO ENDEREÇO RUA ENGENHEIRO
TEIXEIRA SOARES, N° 116, BAIRRO REGINA COELI. CEP: 37,420-000.
TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 286.984,44,
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05
o
o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Carta ^
Precatória acima referida, extraída da Ação de Execução (cumprimento de p
sentença) n" 0024.97.105281-6, movida em face de RUBENS GARDONA
CLEMENTINO E OUTROS, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
S -
03
Para fins de expedição do mandado de penhora, haja vista o teor da
certidão firmada na fl. 12: entende o Estado que a secretaria judicial deverá g
seguir as orientações contidas no Provimento-Conjunto n° 15/2010, do Tribunal*'
de Justiça do Estado de Minas Gerais, editado por seu Presidente, pelo Primeiros
Vice-Presidente e pelo Cct'egedor-Geral de Justiça, e as demais normas ques
regulamentam o ressarcimento das despesas decorrentes da prática de atoss
processuais de interesse do Estado e de seus Órgãos.
^
T-*
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Num. 7949828035
Num. 7949828035
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
CERTIFICO ew, OficiaJ cb Justiça Avaliador, que em
cumprimento ao respeitável iiissidado em anexo, compareci no endereço mencionado, e ai
sendo, observadas as fonnalidades legais, deixei de proceder a PENHORA E
AVALIAÇÃO de bens da Sra ÂNGELA MARIA FERREIRA, por não encontrar bens
passiveis de constrição, sendo infomiado pelo CRI local, que ãmesman&) possui nenhum
imóvel 1'egiili'iido em seu nome, tampouco em ARROLAR os bens que guarnecem a
residência da requerida, uma vez que a mesma não reside no end^eço mencionado no
mandado há aproximadamente 04 anos. Ante ao exposto, devolvo o presente na centrai de
mandados para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
Cambuquira, 23 de set^bro de 2013.
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Num. 7949828035
Num. 7949828035
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
t -.
CERTIDÃO
,
C-ERIIFICO eUj Oficiai de JustiçaAvaliador, que em em
ciunpiinienio ao r .mancbdo, compared ao endereço mencionaíio, sendo aí após as
tormolidadQs legais» proecdi DHXEI cfe proceder a PENHORA em bens do
execnt^o: kllBUlNS GARDOMA CUCMEiSlTNO, tendo ^ vista o mesmo não
possuir nenhum bem movei, imóvel ou seraoventes passíveis de constriçao. Sendo assim
passo a dcscrcYci- os bctts que guaiiecein a residdocía do executado:Um jogo de sofá,
bom ésfajclo;
em
1)
Uuia cama de casai, em bom estado; Uma mesa com quatro
cadeinE, em bom estado; Uma TV 29 polegadas, marca Chaipe, em bom «ítado; Uma
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
V-
!
r __ I
CERTIDÃO
CER'nFICO eu. Oficial de Justiça Avaliador, que em
cumprimento ao respeitável mandado em anexo, comparecí no endereço mencionado por
divcTSífâ VC2CS, cm dias e hoi^ários variadí», e ai sendo, observadas as formalíd^a l^ais,
DEIXEI de proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DE: JOSÉ CARLOS
CLEMENUNO, por não encontrar bens passíveis de penhora. Deixei, aáida, de
lelaciuiiai ou bens que guaiueceni a sua residência, uma vez que fui infonnado pela esposa
do executado a Sra. Sônia que o mesmo faleceu há aproximadamente 15 anos, nfh) deixou
relacionai os bens que guarnecem a sua residência Certitlt» ainda que fui informado pelo
CRT local, que consta somente um imóvel residencial em nome do executado Sr. José
Cai íos Ciementiiio- Situado na Avenida Rancisco Louos, a‘349, composto de um piádio
resideucial com a área ediOcadade l?4,5Sm2; e seu respectivo terreno, com a total
de 66(),0í)m2. Matriculan°473,fls.l73, do livro 2A. Deixei de proceder aPenhora, pw se
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Num. 7949828035
Num. 7949828035
V
Autos n»: 0024.09.695.284-1-4» Vara da Fazenda Pública Estadual
Vistos etc....
Proceda-se a penhora “on line’’ até o limite do débito
exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e
alimentar.
Determino a realização de pesquisa via RENAJUD para
verificação de existência de veículos em nome dos executados, sendo que em caso positivo deverá
ser lançado impedimento judicial.
Proceda-se a consulta via
INFOJUD das últimas cinco
declarações de imposto de renda dos executados.
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í<.
I K
1
mr-
V
quitação da dívida cxcqüenda, prosseguindo-se a raecução em seus ulteriorcs
satisfação integral do crédito exeqüendo.
:c
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição no
C.R.I. e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meação.
Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do § 3“ do
art. 219doCPC,
2) - Sejam os originais dos títulos desentranhados dos autos e
depositados no cofre da Secretaria desse h. Juízo, prosseguindo-se a execução com as
cópias;
3) - Por derradeiro, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça
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Num. 7949828042
Num. 7949828042
o273
4“ Vara da Fazenda Pública Estadual
Processo: 024.97.105.281-6
Proceda-se a penhora on Une até o limite
do débito exequendo, não devendo a mesma
incidir sobre as contas que acolhem créditos de
natureza salarial ou alimentar.
Fica, desde já, esclarecido que se for
constatado excesso no valor penhorado deverá
ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo,
nos tremos do art. 291-A, §2° do Pr^imento n°.
185/CGJ/2009.
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG
Processo n°: 1052816-38.1997.8.13.0024
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, requerer a
expedição de MANDADO DE PENHORA, via Oficial de Justiça, de tantos bens
quanto bastem para garantir a execução, bens estes de propriedade dos
executados, encontrados em suas residências, informando-os que, caso seja de
interesse em beneficiar-se com os descontos da lei 18.002/09, deverão entrar em
contato com o Gestor do Crédito - GECRE/ MGI - Minas Gerais Participaçõ|es
S/A, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Estado de Minas Geraã,
endereço Rodovia Papa João Paulo II, n° 4001 - Bairro Serra Verde -
Horizonte, CEP 31.630-901, telefone (31)3915-4886, para os devidos fins. §
Z
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PROCESSO N® 0024.97.105,281-6
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS
O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR
ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A
QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É
DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S);
PROCEDER À PENHORA DE TANTOS BENS DOS EXECUTADOS, RUBENS
GARDONA CLEMENTINO, CPF N" 193.765.298-04; JOSÉ CARLOS CLEMENTINO,
CPF N** 685.427.988-72 E ÂNGELA MARIA FERREIRA, CPF N" 801.067.816-34,
QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO RS1.987.0U,97,
CONFORME CÁLCULO DE FLS. 272/278, A SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO
PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS
DA INADIMPLÊNCIA, NOS SEGUINTES ENDEREÇOS, NESSA COMARCA:
RUBENS GARDONA CLEMENTINO: AVENIDA CAPlTAO AURELIANO, 143, CEP
37.420-000
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DESPACHO
Vistos, etc...
1- À Secretaria para retificar o polo passivo, incluindo os requeridos, Ângela Maria e José Carlos,
conforme fl.02 (ID 7949828010), bem como regularizar o polo ativo, excluindo o requerente, Banco Itau
BBA S.A. e procedendo a inclusão do Estado de Minas Gerais, conforme fl.178 (ID 7949828031).
2- Após, expeça-se mandado de penhora, conforme requerido em ID 7949208045- fl.304.
3- Após a juntada do mandado, intime-se o requerente para requerer o que for de direito.
4- Por fim, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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PROCESSO Nº 0024.97.105,281-6
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS
A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA
PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA
APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE
A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À PENHORA DE TANTOS BENS DA
EXECUTADA ÂNGELA MARIA FERREIRA, CPF Nº 801.067.816-34, QUANTOS BASTEM PARA A
SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO R$ 1.987.011,97, CONFORME CÁLCULO DE FLS. 272/278, A SER
ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO E DEMAIS
CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA, NOS SEGUINTES ENDEREÇOS, NESSA COMARCA:
ÂNGELA MARIA CLEMENTINO: AVENIDA CAPITÃO AURELIANO, 143, CENTRO DE CAMBUQUIRA/MG
- CEP 37.420-000