SEI_1080.01.0041038_2025_24

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas586
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências78
Tempo5min 07s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim28, 33, 43, 88, 89, 91, 92, 96, 97, 99, 100, 116, 133, 134, 139, 143, 147, 149, 157, 163, 164, 167, 174, 185, 188, 190, 195, 307, 310, 324, 436, 464, 467, 473, 480, 488, 494, 498, 501, 511, 529, 551, 569, 570, 578, 579penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado28, 33, 43, 88, 89, 91, 92, 96, 97, 99, 100, 116, 133, 134, 139, 143, 147, 149, 157, 163, 164, 167, 174, 185, 188, 190, 195, 307, 310, 324, 436, 464, 467, 473, 480, 488, 494, 498, 501, 511, 529, 551, 569, 570, 578, 579Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos); R$ 286.984,44; R$ 1.987.011,9728, 33, 43, 44, 45, 88, 89, 91, 92, 96, 97, 99, 100, 116, 133, 134, 139, 143, 147, 149, 157, 163, 164, 167, 174, 185, 188, 190, 195, 305, 307, 310, 324, 436, 464, 467, 473, 480, 488, 494, 498, 501, 511, 529, 539, 551, 555, 569, 570, 578, 579R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim305, 539, 555depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim44, 45alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim82, 83, 84, 86, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 101, 102, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim94, 102transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária244, 45Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado292, 100Encontrado
depósito judicial3305, 539, 555Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente2382, 83, 84, 86, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 100, 101, 102, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119Encontrado
transitado em julgado294, 102Encontrado
penhora4628, 33, 43, 88, 89, 91, 92, 96, 97, 99, 100, 116, 133, 134, 139, 143, 147, 149, 157, 163, 164, 167, 174, 185, 188, 190, 195, 307, 310, 324, 436, 464, 467, 473, 480, 488, 494, 498, 501, 511, 529, 551, 569, 570, 578, 579Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 2

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Sócio /Administrador 19.699.321/0001-54 Fonte: JUNTA COMERCIAL / MG - EMPRESAS E SÓCIOS Veículo 1 Modelo do Veículo: GM/CHEVETTE 1988/1988 Placa: VE4010 Situação: PLACA CORTADA Restrição: ALIENACAO FIDUCIARIA Transferência: 31/12/9999 Data de Venda: Proprietário: Atual Veículo 2 Modelo do Veículo: GM/CHEVROLET 60 1984/1984 Placa: GMZ5312 Situação: EM CIRCULACAO
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Página 45 · score 100.0 · nativo

Transferência: 17/11/2004 Data de Venda: Proprietário: Atual Veículo 6 Modelo do Veículo: GM/MONZA GL 1994/1994 Placa: GMZ0850 Situação: FROTA DESATIVADA Restrição: ALIENACAO FIDUCIARIA Transferência: 29/11/1996 Data de Venda: Proprietário: Atual Veículo 7 Modelo do Veículo: VW/KOMBI 1978/1978 Placa: DS3219 Situação: PLACA CORTADA
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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 2

Página 92 · score 88.0 · nativo

plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
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Página 100 · score 88.0 · nativo

plicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.
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depósito judicial 3

Página 305 · score 100.0 · nativo

BacenJud 2.0 hlips://www3.bcb.gov.br/bacei\jud2/exibirOrdemBIoqiicioValor-do?... < < Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judiciai em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: UsarlF e agência padra Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judiciai: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial:
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Página 539 · score 97.1 · nativo

sob as penas da lei, a bem g-uard- H-j . ccr.=crvá-lc(r).......-umindo. ainda, a obngaçSc dc não perjmlrr(em) a sua rcürada, no lodo ou em parte, ou Iransferêucia o terceiros, sem a prévia e escnta auionr^çao do CHEDOR . a3lbemfs)apenhado(s)enconlra(ni)-selocalizado(s)..n.a.-Ô.C.'.a.t.5.dQ.l.ip-_-.S..ts.* ..R.l.to L.hdfit...Ba. IV - Ofsl fielféis) DEPOSITÁRICKS) se compromete(m) a entregar o(s) bem(ns) sob a sua guarda ao CREDOR logo que este etdeir ou a outro depositário por ele indicado ou nomeado, bem como a facultar a verificação da existencia e do estado de conservação dos mesmos, podendo o CREDOR exercer a mais anipia fiscalização ou vislonn sobre o(s) bemfns), dirctamenlc ou por intermédio de preposlos e/ou instituições por ele designados, inclusive verificar n escrituração e arquivo pertencente ao mesmo ou no depósito, judicial ou extrajudicialmciile. DEPOSITÁRICKS) o(s) ricl(éis) qualidade de V - Fica o CREDOR isento de quaisquer despesas relativa.s aos serviços dc Dl--l>OSI I ÂRIO(S), como gastos com n guarda e conservação, que correrão por conta exclusiva do{s) DEVEDOR(ES) inclusive os prejuízos e o «gmodo* ^-ns, renunciando o(s) DEPOSrrÁRJO(S), expressameule, aos
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Página 555 · score 100.0 · nativo

Num. 7949828042 Num. 7949828042 BacenJud2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdeinBloqueroValor.do... Nenhuma ação disponível Não Respostas fexlblrlocuttar^ Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judiciai Caso Transferência; Usar IF e agência padrâ Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai: Estado de Minas Gerais
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 23

Página 82 · score 100.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Num. 10269508414
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Página 83 · score 100.0 · nativo

AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e outros (2) DESPACHO Vistos etc. Intimem-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Num. 10277294596
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Página 84 · score 100.0 · nativo

DONA CLEMENTINO. Aviso de Recebimento 14/01/2025 12:27:48 103719637 39 97105281-6 AR JUNTADO JOSE CARLOS CLEMENTINO. Aviso de Recebimento 14/01/2025 12:27:48 103911882 45 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RUBENS GADORNA CLEMENTINO E OUTROS .pdf Apelação 12/02/2025 17:38:12 104092380 98 Intimação Intimação 12/03/2025 11:34:00 104092380 99 Intimação Intimação 12/03/2025 11:34:00 Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (6) (1135187
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Página 86 · score 100.0 · nativo

MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a intimação realizada no ID 10277294596, pela qual foi trazida a lume a r. decisão acoplada ao ID 10269508414, manifestar-se acerca da inocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), nos termos abaixo expostos. Isto posto, passa a aduzir:  Face à época do ajuizamento da ação, entende o exequente ser notória a aplicabilidade, ao caso tratado nos autos, das disposições contidas no Código de Processo Civil de 1973, o que impede o pronunciamento da prescrição intercorrente, posto não estarem
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Página 90 · score 100.0 · nativo

pela intimação da executada Ângela Maria Aureliano para que informasse acerca de eventual abertura de inventário do executado Rubens Gardona Clementino, bem como do andamento do feito e a pessoa do inventariante. A executada quedou-se inerte, conforme se vê do ID 10083881717. O exequente pugnou, ao ID 10110140203, pela suspensão do feito por 180 dias. Todavia, foi deferida a suspensão do feito apenas por 30 dias, conforme se vê na decisão de ID 10155168943. Em ID 10221614495, o exequente pugnou por nova suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Intimado para que se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10269508414), o exequente insiste que essa não se operou, alegando ter empreendido diversos esforços buscando a satisfação do crédito exequendo. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá uma única vez pelo mesmo fato em uma relação jurídica, através da efetiva citação ou constrição
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Página 91 · score 98.0 · nativo

bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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Página 92 · score 100.0 · nativo

no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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Página 93 · score 100.0 · nativo

suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, cons
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Página 94 · score 100.0 · nativo

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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Página 98 · score 100.0 · nativo

pela intimação da executada Ângela Maria Aureliano para que informasse acerca de eventual abertura de inventário do executado Rubens Gardona Clementino, bem como do andamento do feito e a pessoa do inventariante. A executada quedou-se inerte, conforme se vê do ID 10083881717. O exequente pugnou, ao ID 10110140203, pela suspensão do feito por 180 dias. Todavia, foi deferida a suspensão do feito apenas por 30 dias, conforme se vê na decisão de ID 10155168943. Em ID 10221614495, o exequente pugnou por nova suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Intimado para que se manifestasse sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente (ID 10269508414), o exequente insiste que essa não se operou, alegando ter empreendido diversos esforços buscando a satisfação do crédito exequendo. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o art. 202 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá uma única vez pelo mesmo fato em uma relação jurídica, através da efetiva citação ou constrição
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Página 99 · score 98.0 · nativo

bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá pe
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Página 100 · score 100.0 · nativo

no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição interocrrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sob
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Página 101 · score 100.0 · nativo

suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Dessa forma, cons
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Página 102 · score 100.0 · nativo

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO 1. É de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença quando se revela clara e devidamente fundamentada, enfrentando não só a questão principal da ação, concernente à extinção da execução pela prescrição, e inclusive no que tange ao não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência. MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
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Página 111 · score 100.0 · nativo

s do processo em epígrafe, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do
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Página 112 · score 100.0 · nativo

I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de Execução por título executivo extrajudicial ajuizada pelo BEMGE – Banco do Estado de Minas Gerais S/A, cujos direitos foram, em momento posterior, cedidos ao apelante, em face de Rubens Gardona Clementino Ângela Maria Ferreira e José Carlos Clementino. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do insuficiente relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como deixou claro o apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10300421919. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a diligência do apelante em buscar, por várias vias, a satisfação do seu crédito, já se vislumbrando tal empenho nas diversas penhoras realizadas, conforme constante do próprio relatório. Diga-se outro tanto quanto ao seu empenho quando do falecimento de dois (José Carlos e Rubens) dos três Executados. Apenas esclarecendo o contido no relatório sentencial, após ocorrida a substituição processual, houve contínua atuação do apelante na defesa de seus
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Página 113 · score 100.0 · nativo

se desimportante para a solução adequada da lide, vez que, consoante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “A não localização de bens pertencentes ao devedor sobre os quais possa se proceder o arresto para garantia da execução leva à suspensão do processo, de acordo com o CPC 791, III, por equivaler tal situação à inexistência de bens penhoráveis e não à extinção do feito”(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., 2006, nota 3 ao art. 791, em conformidade com RT 698/117). De se registrar, ainda, que, intimado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante haver demonstrado (e não apenas insistido, venia rogata) a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10300421919, mencionada mas não considerada no relatório da r. sentença. Assim, o Douto Juízo a quo veio a proferir sentença reconhecendo ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos dos arts. 924, V, e
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Num. 10391188245 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 prescrição intercorrente, ao fundamento de que a duração do feito apresenta-se injustificável, como se tal ocorrência pudesse ser atribuída a algum comportamento desidioso por parte do apelante. Fora tal alegação dotada de mínima veracidade, bastante ineficaz a condução processual, em termos até já exemplificados, e tardia a prestação jurisdicional no caso dos autos, até em face das suspensões processuais referidas no decisum haverem sido concedidas pelo próprio Judiciário, data maxima venia. Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a incidência da alegada prescrição intercorrente no caso sub judice.
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Ademais, a seu turno, já decidiu este Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Uma vez que o douto juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou o arquivamento da execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 6 Código de Processo Civil de 1973, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado na vigência do mesmo, segundo o qual, repita-se, somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação pessoal prévia da parte exequente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso em exame. Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido” (REsp. 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
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prólogo que antecedeu as presentes razões recursais, haver a Douta Julgadora laborado em manifesto equívoco, afora os já delineados, ao conferir indevida interpretação extensiva quanto ao disposto no Decreto nº 20.910/32. Assim, conclui-se pela presença de vários equívocos exegéticos que nortearam o entendimento sentencial, perceptíveis em diversas citações a disposições inaplicáveis à espécie, como, outrossim, por exclusão de dispositivos legais, factual e legalmente, pertinentes ao caso sub examine, demonstrado, via de consequência, que não se reuniram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, pelo que não poderá, permissa venia, prevalecer. Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (6) (113518709) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 118
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 9 IV. CONCLUSÃO Restando, face a todo o exposto, comprovada a inocorrência da prescrição intercorrente, ausentes os seus pressupostos, o Estado de Minas Gerais requer seja dado provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025.
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transitado em julgado 2

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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1ALVIM, Teresa Arruda et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. ISBN 978-65-5614-544-0.
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DISPOSITIVO Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos executados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1ALVIM, Teresa Arruda et al. O CPC de 2015 visto pelo STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. ISBN 978-65-5614-544-0.
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penhora 46

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Número do documento: 22121216152157900009674211585 CARTA PRECATÓRIAPARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA ÂNGELA MARIA FERREIRA, CPF Nº 801.067.816-34 DOCUMENTOS ANEXOS Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (3) (113518720) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 28
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PROCESSO Nº 1052816-38.1997.8.13.0024 [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA FERREIRA, JOSE CARLOS CLEMENTINO Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Carta Precatória para proceder à penhora de bens da executada ÂNGELA MARIA FERREIRA. CUMPRIDA. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica ELIANE DE FIGUEIREDO SILVA Servidor
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a tentativa frustrada para penhora de bens, requerer: - a intimação da parte executada, via postal, no endereço onde foi cumprida a carta precatória, para entrar em contato ou comparecer à GECRE – Gerência de Recuperação de Créditos Comerciais e Rurais, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, Prédio Gerais, 6º andar, Av. Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte (MG), CEP: 31.630-901, telefone (31) 3915-4886, para fins de efetivar a celebração de acordo para pagamento da dívida nos termos da Lei Estadual nº
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BEMGE – BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., em face de RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA CLEMENTINO e JOSÉ CARLOS CLEMENTINO, pela qual aduz ser credor dos executados no valor de R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), fundada em instrumento particular de confissão de dívida, presente ao ID 7949828010. Os executados foram citados no dia 09/03/1998, à fl. 30, ID 7949828014, sendo que o executado Rubens Gardona, neste ato, nomeou bens à penhora. Realizada a tentativa de penhora, não houve sucesso, conforme se verifica à fl. 45, ID 7949828016. A vista disso, ao mesmo ID, fl. 48, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao Detran e à Receita Federal, a fim de que se verificasse a existência de bens em nome dos executados, sendo tal tentativa frustrada. Ao ID 7949828019, fl. 75, foi informada a cessão do crédito objeto da presente execução, ao Estado de Minas Gerais, de forma que este passou a figurar no polo ativo. Em fls. 134-135, ID 7949828028, em virtude do falecimento do executado José Carlos,
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executado Rubens Gardona Clementino, a contar daquela data (03/04/2000). Após ser informado de que o bem sobre o qual buscou informações havia sido penhorado em outro processo, bem como diante do fracasso em encontrar bens em nome dos executados, que pudessem satisfazer seu crédito, o exequente pugnou pela suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, ao ID 7949828030, fl. 160 (06/06/2000). Já em fl. 163, do mesmo ID (03/02/2004), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de novo ofício à Receita Federal, visando obter dados a respeito da existência de bens em nome dos executados, sendo que, com a resposta aos ofícios, nas fls. 167 e 168, verificou-se que os executados não possuíam bens em nome deles. Ao ID 7949828031, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60, visando levantar bens
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Tribunal Federal. Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública, atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo
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118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BEMGE – BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A., em face de RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA CLEMENTINO e JOSÉ CARLOS CLEMENTINO, pela qual aduz ser credor dos executados no valor de R$ 167.344,78 (cento e sessenta e sete mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), fundada em instrumento particular de confissão de dívida, presente ao ID 7949828010. Os executados foram citados no dia 09/03/1998, à fl. 30, ID 7949828014, sendo que o executado Rubens Gardona, neste ato, nomeou bens à penhora. Realizada a tentativa de penhora, não houve sucesso, conforme se verifica à fl. 45, ID 7949828016. A vista disso, ao mesmo ID, fl. 48, o exequente pugnou pela expedição de ofícios ao Detran e à Receita Federal, a fim de que se verificasse a existência de bens em nome dos executados, sendo tal tentativa frustrada. Ao ID 7949828019, fl. 75, foi informada a cessão do crédito objeto da presente execução, ao Estado de Minas Gerais, de forma que este passou a figurar no polo ativo. Em fls. 134-135, ID 7949828028, em virtude do falecimento do executado José Carlos,
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executado Rubens Gardona Clementino, a contar daquela data (03/04/2000). Após ser informado de que o bem sobre o qual buscou informações havia sido penhorado em outro processo, bem como diante do fracasso em encontrar bens em nome dos executados, que pudessem satisfazer seu crédito, o exequente pugnou pela suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, ao ID 7949828030, fl. 160 (06/06/2000). Já em fl. 163, do mesmo ID (03/02/2004), o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de novo ofício à Receita Federal, visando obter dados a respeito da existência de bens em nome dos executados, sendo que, com a resposta aos ofícios, nas fls. 167 e 168, verificou-se que os executados não possuíam bens em nome deles. Ao ID 7949828031, o exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 60, visando levantar bens
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Tribunal Federal. Quanto ao afastamento do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano concedido à Fazenda Pública, atualmente previsto no art. 921, III, §1º do CPC/15 – mas também aplicável aos atos processuais praticados na vigência do CPC/73, por analogia ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme tese pacificada pelo Tema 1 IAC e reafirmada pela Súmula 314, ambos do Superior Tribunal de Justiça – restou pacificado no REsp 1.340.553/RS que o prazo suspensivo e respectiva intercorrência prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTEROCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo
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118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Num. 7949208045 Num. 7949208045 0 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A} O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador{a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem, à presença de V, Exa., em atenção ao contido no r. despacho ID 83755979, requerer a penhora de bens da executada ANGELA MARIA FERREIRA, conforme solicitado na Carta Precatória ID 83303286. Nesses termos, pede deferimento. CHRISTIANO AMARO CORRÊA Procurador 11274933 MASP 66192 OAB/MG
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Num. 7949208045 Num. 7949208045 Expedi mandado de penhora e avaliação sequencial 01 H Assinado eletronicamente por: LAURADO PRADO LEMES-27/09/2019 15:07:30 tí litlps://pJe,ljmg.jus.br:443/pje/Prooesso/ConsultaDocumento/llstView.seam?X“19oe2715O717892OOOOOO84706673 Íí Número do dooumento: 19092715071789200000084796673 Num. 86114254-Pág, Si [sla-k'1 Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 134
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COMARCA DE CAMBUQUIRA Vara Única da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, CAMBUQUI^ - MG • CEP; 37420-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO N" 5000613-04.2019.8.13.0107 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU: RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA FERREIRA, JOSE CARLOS CLEMENTINO Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): mandado de penhora e avaliação sequencial 01 CAMBUQUIRA, 12 de novembro de 2019 lÊIj- S Assinado eletronicamente por: LAURA 00 PRADO LEMES - 12/11/2019 14:29:06 í https://pje.tjmg.Jus.br;443/pje/Processo/Con8ultaDocumento/listView,seam?x=19111214290S10700000091288384 i Número do documento: 19111214290S10700000091298384 n Num. 92618580-Pâg,
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vem, respeitosamente perante V. Exa., por meio de sua Procuradora que esta subscreve, considerando o teor da certidão de fl. 298, informar que está diligenciando junto aos Cartórios da Comarca de Cambuquira (MG) no intuito de averiguar eventual abertura de inventário em nome dos Executados Rubens Gardona Clementino e José Carlos Clementino. d CO Em relação à Executada Ângela Maria Ferreira, requer-se seja exped^o novo mandado de penhora em desfavor da mesma, haja vista a devolução s^ cumprimento do mandado (cf. fls. 300/302). CO o c Pede deferimento. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2020. 3 3>
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:íte \f CÔNÇjLtMfè Cite-se 0 executado para, no prazo de 24 horas, pagar o principal, acrescido de juros de mora de 12?b ao ano, custas processuais e honcrá rios advocatícios de 10/á sobre a integralidade do débito, arbitrados paa^a o caso de pronto pa­ gamento, sob pena de penhora. ^ 4-co de ^ de B. Hte. ’/ > / 1 liÁrao s
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Num. 7949828014 Num. 7949828014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE PARA CITACAO e PENHORA s c c scB K ss vttssa CARTA PRECATÓRIA CIVEL ti-'-. PROCESSO - 024.97.105.281-6 ÃCAO - EXECUCAO juízo - DECIHA SEXTA CIVEL VALOR - R$
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Cambuquira/MG BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A, parte já qualificada nos autos Ação de Execução xf. 024.97.105.281-6, em trâmite na 16® Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que move contra RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS, partes igualmente qualificadas, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por seu procurador, expor e ao final requer: foi expedida à este Juízo uma Carta Precatória para 1. citação e penhora de dos devedores; desta forma, o Banco/Credor i^uer a distribuição 2. da presente deprecata; e por fim, visando economia processual, subscritor requer, também, que seja intimado a manifestar-se antes da devolução da deprecata ao foro deprecante, a fim de verificar o seu cumprimento integral. 3. este
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Num. 7949828014 Num. 7949828014 % ^ =-----------------------------------------------^ MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA'; PODER JUDICIARJO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE CAMBUQUIRA - MG Pç do Fonim. 4ó - Cx. P. 54 cep 3''.420-000 fone'fax f035) 251 1288 Comarca de CAMBUQUIRA - MG ÚNICA VARA Secretaria: Processo n* Espécie
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CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao r. mandado retro, extraído dos autos de Caita Precatória, oriunda do Juízo de Direito da 16“ Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG, sendo Executados Rubens Gardona Clementino e outros, comparecí aos endereços constante do mesmo, sendo aí às 15:30 hs, procedi às citações de RUBENS GARDONA CLEMENTINO, ANGELA MARIA CLEMENTINO e JOSÉ C.‘^RLOS CLEMENTINO, para no prazo de vinte e quatro (24) horas, efetuarem o pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 12% a.a, custas processuais e honorários advòatícios de 10% sobre a integralidade do débito ou nomearem bens à penhora. Dei-lhes conhecimento do inteiro teor do R, mandado e peças anexas, os quais, aceitaram a contra-fé que lhes foi oferecida e apondo suas assinaturas. Cambuquira, 09 de i larço de 1998. udio R. P. A taíde Beh a A\^liatior I Oficial de Just CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, decorrido o prazo legal de vinte
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cara das Rosas, CEP:.37.410-000, inscritos na OABbfô:. sob os . 32.499, 61.189, 64.953 e 71.683, respec­ tivamente, aos quais confere os poderes para o "FORO EM GERAL", podendo ainda: assinar, receber, dar qui­ tação, transigir, acordar e discordar, desistir, re­ nunciar, embargar, firmar compromissos, promover re­ cursos, substabelecer com ou sem reservas de poderes, especialmente para Ofertar bens à penhora, bem como promover Embargos nos autos da Ação de Execução que autos n:. 16- Vara Civel da Comarca de Belo Horizontes, tudo no melhor cumprimento deste. BANCO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS, lhe move 024.97.105.281-6 T:. Corações..^peguf?da-feirá, 9 de^março de 1998.
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Oo ^4 Cr* •sj 3; 3> 50 - por breve análise dos autos, verifica-se que o Executado nomeou bem à penhora a fl. 15 dos autos. Entretanto, Exa., cumpre ressaltar que não comprovou a propriedade do bem nomeado, estando o Banco/Credor, dessa forma. Impedido de aceitar tal nomeação, vez que não se pode comprovar se o imóvel nomeado está livre de ônus. CO -T N» POSTO ISSO, requer a V. Exa., seja determinada a intimação do Executado a fim de que apresente certidão atualizada do
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M ro CS O fNj 'O 3: que digne-se de determinar o DESENTRANHAMENTO do mandado de penhora, a fim de que o Sr. Oficial possa efetivar a constrição sobre bens livres e desembaraçados, para desta forma, garantir o Juízo. cza CkI § Nestes termos, pede deferimento. De Varginha para Cambuquira/MG,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAISQ^/ COMARCA DE CAMBUQUIRA - MG Pç do Fórum, 4ó - Cx. P. 54 cep 37.420-000 fone/fax (035) 251 1288 -I •I y'é>- ■í'• >v>- Comarca de CAMBUQUiRA - MG MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA ÚNICA VARA Secretaria: Processo n* Espécie Partes: 003/98 Carta Precatória Deprecante: Juizo de Direito da 16® Vara Cível ca Comarca
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, eu Oficial de Justiça infra- assinado, que em cumprimento ao r. mandado desentranhado, extraído da Carta Precatória n° 003/98, oriunda da 16^ Vara Cível da Comarca de Belo Horízonte-MG; que figuram como partes: Banco do Estado de Minas Gerais S/A / Rubens Gardona Clementina e Outros, compareci nos endereços mencionados, e aí sendo, deixei de proceder à penhora em bens dos executados, tendo em vista, não ter encontrado bens imóveis, móveis e/ou semoventes livres e desembaraçados passíveis de constrição. Nada mais. Cambuquira, 04 de agostb de 1998. Dcfimjí iDEATAJDE CLÁUDIO RAIl Oficiai de Justiça A 'aiiador -1 I Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 190
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GARDONA CLEMENTINO, ANGEI.A MARIA CIMMENTINO e JOSÉ g CARLOS CLEMENTINO. partes também qualificadas, feito sob a § égide d. Vara e r. Secretaria, intermediado por seu procurador, o intimado via postal, vem, tempestiva e respeitosamente à presença § de V. Exa., expor e ao final requerer; i-^m tendo-se em vista certidão exarada pelo Sr. Oficial g de Justiça que não obteve êxito no sentido de localizar bens ? passíveis de penhora, é a presente para requerer a V. Exa., que ® digne-se de determinar a expedição de ofícios para; -r ■-4 DETRAN - a fim de informe a existência de veículos em nome dos Executados; - RECEITA FEDERAL - a fim de que junte cópia da ültima declaração de imposto de renda pessoa física dos Executados a fim de verificar se houve declaração de bens.
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M O- O ro czi O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria. Pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2017. LIZATlUZk TEIXEIRA TRINDADE Prócuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 Rim Espírito Santo n° 495, Centro, Belo Horizonte/MG. Anexo 1052816-38.1997.8.13.0024 (113518710) SEI 1080.01.0041038/2025-24 / pg. 307
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Autos n°: 0024.97.105.281-6 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS CK c. •nJ O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Procuradora, requerer seja realizada nova penhora on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Rubens Gardona Clementino (CPF: 193.765.298-04), José Carlos Clementino (CPF: 685.427.988-72) e Ângela Maria Ferreira (CPF: 801.067.816-34), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha em anexo). Por fim, dando continuidade à execução, o Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 782, §3*^, do CPC/15. requer a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via oficio expedido para o SERASA, caso a Vara não seja conveniada.
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expor e ao final req,uerer: •» tendo-se em vista as certáões juntadas ’ pelo Executado, constata-se que os bens imóveis declarados jnn to à Receita Pederal, já foram alienados. seja deter minada a devolução da presente deprecata, uma vez que esgota-' das todas as tentativas no sentido de localizar bens passíveis de penhora para garantir o juízo. POSTO ISSO, requer a V. Exa • t N. termos, pede deferimento. dezembro de 1998. Cambuquira, 01 ELA. lEITB OAR/MG 65.842 n 'ali.-l'
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699 321/0001-54, inscrição estadual n® 107 232 252 0095, conforme cons ta da escritura publica de Compra e Uenda lavrada pelo tabeliao do 1® Ofício desta Comarca, Renato Coelho de Moura, as fls, 97 a 9B-v do li­ vro n® 79-B, no dia 21 de Abril de 1997, que foi adquirido por compra ao Sr. RUBENS GARDONA CLEMENTINO e sua mulher Sra. AnGELA MARIA CLEME|\ TINO, brasileiros, ele avicultor, ela do lar, CPF/MF n® 193 765 29B-0<! residentes nesta Cidade.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CERTIFICO mais que sobre o mencionado imóvel constam dezessete regis­ tros de Penhora expedidos pelo MM, Ouiz do Trabalho.xxxxxxxxxxxxxxxxx 0 referido á verdade e dou fé. Cambuquira, 19 de maio de 2.00Q,xxxxxx reno Rogério Banos Santos Oficial da Registro de Imóveis CAftlBUQUIRA-MC / CPF 101.632.046-91 recebimento fle ,f''A______........................ .........
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HORIZONTE (MG) « 1 Autos n°: 0024.97.105.281-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição de mandado de penhora e demais atos executórios em desfavor dos Executados, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a serem cumpridos nos seguintes endereços: 1) Rubens Gardona Clementino - Av. Cap. Aureliano, n° 143, Bairro Centro, Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000; 2) José Carlos Clementino - Av. Francisco Lemos, n° 349, Bairro Estação, Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000; 3) Angela Maria Ferreira - Rua Engenheiro Teixeira Soares, n° 116, Bairro Regina Coeli, Cambuquira (MG), CEP: 37.420-000.
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ação; EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DRa. Riza aparecida nery, JUíza DE DIREITO neste jdízo, POR ESTA . CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): 1) PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS RUBENS GARDONA CLEMENTINO. NO ENDEREÇO AVENIDA CAP. AURELIANO, N° 143, BAIRRO CENTRO. CEP: 37■420-000; JOSE CARLOS CLEMENTINO, NO ENDEREÇO AVENIDA FRANCISCO LEMOS. N° 349. BAIRRO ESTAÇÃO, CEP: 37.420-000 E ÂNGELA MARIA FERREIRA. NO ENDEREÇO RUA ENGENHEIRO TEIXEIRA SOARES. N° 116. BAIRRO REGINA COELI. CEP: 37.420-000. TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 286.984,44. ATUALIZADO ATÉ JULHO DE 2012, A SER ACRESCIDO DE JUROS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA), NESSA COMARCA, BEM COMO SEJA
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Executados: RUBENS GARDONA CLEMENTINO e OUTROS O o« w O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja expedido ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória de fl. 204. Requer, ainda, seia realizada a penhora on IJm em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados; Rubens Gardona Clementino (CPF: 193.765.298-04), Ângela Maria Clementino (CPF: 801.067.816-34) e José Carlos Clementino (CPF: 685.427.988-72), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa). Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD - RF.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Aç&o: EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS JUizA DE DIREITO neste juIzo, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA {S): 1) PROCEDER k PENHORA E AVALIAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS RUBENS GARDONA CLEMENTINO, NO ENDEREÇO AVENIDA GAP. AURELIANO. N° 143. A DRa. Riza aparecida nery I BAIRRO CENTRO, CEP: 37.420-000; JOSE CARLOS CLEMENTINO, NO ENDEREÇO AVENIDA FRANCISCO LEMOS. N° 349, BAIRRO ESTACAO, CEP: 37.420-000 E ÂNGELA MARIA FERREIRA, NO ENDEREÇO RUA ENGENHEIRO TEIXEIRA SOARES, N° 116, BAIRRO REGINA COELI. CEP: 37,420-000. TANTOS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO (R$ 286.984,44,
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05 o o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Carta ^ Precatória acima referida, extraída da Ação de Execução (cumprimento de p sentença) n" 0024.97.105281-6, movida em face de RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: S - 03 Para fins de expedição do mandado de penhora, haja vista o teor da certidão firmada na fl. 12: entende o Estado que a secretaria judicial deverá g seguir as orientações contidas no Provimento-Conjunto n° 15/2010, do Tribunal*' de Justiça do Estado de Minas Gerais, editado por seu Presidente, pelo Primeiros Vice-Presidente e pelo Cct'egedor-Geral de Justiça, e as demais normas ques regulamentam o ressarcimento das despesas decorrentes da prática de atoss processuais de interesse do Estado e de seus Órgãos. ^ T-*
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Num. 7949828035 Num. 7949828035 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO CERTIFICO ew, OficiaJ cb Justiça Avaliador, que em cumprimento ao respeitável iiissidado em anexo, compareci no endereço mencionado, e ai sendo, observadas as fonnalidades legais, deixei de proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da Sra ÂNGELA MARIA FERREIRA, por não encontrar bens passiveis de constrição, sendo infomiado pelo CRI local, que ãmesman&) possui nenhum imóvel 1'egiili'iido em seu nome, tampouco em ARROLAR os bens que guarnecem a residência da requerida, uma vez que a mesma não reside no end^eço mencionado no mandado há aproximadamente 04 anos. Ante ao exposto, devolvo o presente na centrai de mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Cambuquira, 23 de set^bro de 2013.
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Num. 7949828035 Num. 7949828035 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais t -. CERTIDÃO , C-ERIIFICO eUj Oficiai de JustiçaAvaliador, que em em ciunpiinienio ao r .mancbdo, compared ao endereço mencionaíio, sendo aí após as tormolidadQs legais» proecdi DHXEI cfe proceder a PENHORA em bens do execnt^o: kllBUlNS GARDOMA CUCMEiSlTNO, tendo ^ vista o mesmo não possuir nenhum bem movei, imóvel ou seraoventes passíveis de constriçao. Sendo assim passo a dcscrcYci- os bctts que guaiiecein a residdocía do executado:Um jogo de sofá, bom ésfajclo; em 1) Uuia cama de casai, em bom estado; Uma mesa com quatro cadeinE, em bom estado; Uma TV 29 polegadas, marca Chaipe, em bom «ítado; Uma
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais V- ! r __ I CERTIDÃO CER'nFICO eu. Oficial de Justiça Avaliador, que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, comparecí no endereço mencionado por divcTSífâ VC2CS, cm dias e hoi^ários variadí», e ai sendo, observadas as formalíd^a l^ais, DEIXEI de proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DE: JOSÉ CARLOS CLEMENUNO, por não encontrar bens passíveis de penhora. Deixei, aáida, de lelaciuiiai ou bens que guaiueceni a sua residência, uma vez que fui infonnado pela esposa do executado a Sra. Sônia que o mesmo faleceu há aproximadamente 15 anos, nfh) deixou relacionai os bens que guarnecem a sua residência Certitlt» ainda que fui informado pelo CRT local, que consta somente um imóvel residencial em nome do executado Sr. José Cai íos Ciementiiio- Situado na Avenida Rancisco Louos, a‘349, composto de um piádio resideucial com a área ediOcadade l?4,5Sm2; e seu respectivo terreno, com a total de 66(),0í)m2. Matriculan°473,fls.l73, do livro 2A. Deixei de proceder aPenhora, pw se
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Num. 7949828035 Num. 7949828035 V Autos n»: 0024.09.695.284-1-4» Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc.... Proceda-se a penhora “on line’’ até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. Determino a realização de pesquisa via RENAJUD para verificação de existência de veículos em nome dos executados, sendo que em caso positivo deverá ser lançado impedimento judicial. Proceda-se a consulta via INFOJUD das últimas cinco declarações de imposto de renda dos executados.
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í<. I K 1 mr- V quitação da dívida cxcqüenda, prosseguindo-se a raecução em seus ulteriorcs satisfação integral do crédito exeqüendo. :c Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, requer sua inscrição no C.R.I. e, se casado for o Executado, seja intimado o cônjuge e ressalvada sua meação. Na impossibilidade de ser efetivada a citação nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, requer a dilação do prazo nos termos do § 3“ do art. 219doCPC, 2) - Sejam os originais dos títulos desentranhados dos autos e depositados no cofre da Secretaria desse h. Juízo, prosseguindo-se a execução com as cópias; 3) - Por derradeiro, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça
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Num. 7949828042 Num. 7949828042 o273 4“ Vara da Fazenda Pública Estadual Processo: 024.97.105.281-6 Proceda-se a penhora on Une até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre as contas que acolhem créditos de natureza salarial ou alimentar. Fica, desde já, esclarecido que se for constatado excesso no valor penhorado deverá ser procedido o imediato desbloqueio do mesmo, nos tremos do art. 291-A, §2° do Pr^imento n°. 185/CGJ/2009.
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4“ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Processo n°: 1052816-38.1997.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua Procuradora, nos autos da execução em epígrafe, requerer a expedição de MANDADO DE PENHORA, via Oficial de Justiça, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, bens estes de propriedade dos executados, encontrados em suas residências, informando-os que, caso seja de interesse em beneficiar-se com os descontos da lei 18.002/09, deverão entrar em contato com o Gestor do Crédito - GECRE/ MGI - Minas Gerais Participaçõ|es S/A, localizada na Cidade Administrativa do Estado de Estado de Minas Geraã, endereço Rodovia Papa João Paulo II, n° 4001 - Bairro Serra Verde - Horizonte, CEP 31.630-901, telefone (31)3915-4886, para os devidos fins. § Z
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PROCESSO N® 0024.97.105,281-6 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS O DR. MAURO PENA ROCHA, JUIZ DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S); PROCEDER À PENHORA DE TANTOS BENS DOS EXECUTADOS, RUBENS GARDONA CLEMENTINO, CPF N" 193.765.298-04; JOSÉ CARLOS CLEMENTINO, CPF N** 685.427.988-72 E ÂNGELA MARIA FERREIRA, CPF N" 801.067.816-34, QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO RS1.987.0U,97, CONFORME CÁLCULO DE FLS. 272/278, A SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA, NOS SEGUINTES ENDEREÇOS, NESSA COMARCA: RUBENS GARDONA CLEMENTINO: AVENIDA CAPlTAO AURELIANO, 143, CEP 37.420-000
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DESPACHO Vistos, etc... 1- À Secretaria para retificar o polo passivo, incluindo os requeridos, Ângela Maria e José Carlos, conforme fl.02 (ID 7949828010), bem como regularizar o polo ativo, excluindo o requerente, Banco Itau BBA S.A. e procedendo a inclusão do Estado de Minas Gerais, conforme fl.178 (ID 7949828031). 2- Após, expeça-se mandado de penhora, conforme requerido em ID 7949208045- fl.304. 3- Após a juntada do mandado, intime-se o requerente para requerer o que for de direito. 4- Por fim, voltem os autos conclusos. P.I.C. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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PROCESSO Nº 0024.97.105,281-6 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: RUBENS GARDONA CLEMENTINO E OUTROS A DRA. JANETE GOMES MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO NESTE JUÍZO, POR ESTA CARTA PRECATÓRIA, ROGA AO MM. JUIZ DA COMARCA EPIGRAFADA, OU A QUEM FOR ESTA APRESENTADA, QUE SE CUMPRA E FAÇA CUMPRIR TUDO QUE É DEPRECADO, ESPECIALMENTE A REALIZAÇÃO DA (S) DILIGÊNCIA (S): PROCEDER À PENHORA DE TANTOS BENS DA EXECUTADA ÂNGELA MARIA FERREIRA, CPF Nº 801.067.816-34, QUANTOS BASTEM PARA A SATISFAÇÃO DO VALOR DEVIDO R$ 1.987.011,97, CONFORME CÁLCULO DE FLS. 272/278, A SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS, CORREÇÃO E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA INADIMPLÊNCIA, NOS SEGUINTES ENDEREÇOS, NESSA COMARCA: ÂNGELA MARIA CLEMENTINO: AVENIDA CAPITÃO AURELIANO, 143, CENTRO DE CAMBUQUIRA/MG - CEP 37.420-000
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