Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas743
Termos cadastrados12
Termos encontrados9
Ocorrências91
Tempo16min 57s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 0,00; R$ 619.333,92; R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); R$684.450,22 (seiscentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos); R$ 68; R$50; R$ 684.450,22; R$4.829,60 (id. 9904465728)
x GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS XE : Sos ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO amoa pm BISSTETE pré-fixados, em 24 (vinte e quatro prestações), parcelas mensais e Sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/06/1997 e a última em 25/05/ 1999, de conformidade com a cláusula resolutiva, uma vez que restaram inadimplentes. Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro, na condição de Devedores Solidários que, ao firmarem o referido instrumento declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Garantias do mencionado financiamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA dos bens descritos nos Termos Aditivos anexos tendo comparecido como Fiel Depositário, dos referidos bens, NELO VISENTINI fe NETO — CPF-410.240.798-72, Do valor da dívida não foi paga nenhuma importância pelos Requeridos, o que franqueou ao Requerente exigir o cumprimento da obrigação remanescente antecipadamente, conforme previsão na citada Cláusula Resolutiva. Considerando que o Requerente não logrou êxito no recebimento amigável da dívida, 'não restou alternativa senão de propor a presente Ação de Cobrança. : Destarte, por todo o exposto o débito dos Requeridos para com o Requerente, até 20/12/2007, importa em R$ 68
Página 300 · score 100.0 · ocr
" : SUS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO A pré-fixados, em 24 (vinte e quatro prestações), parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/06/1997 e a última em 25/05/ 1999, de conformidade com a cláusula resolutiva, uma vez que restaram inadimplentes. Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro, na ' condição de Devedores Solidários que, ao firmarem o referido instrumento declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Garantias do mencionado financiamento: Eos ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA dos bens descritos nos Termos Aditivos Po anexos tendo comparecido como Fiel Depositário, dos referidos bens, NELO VISENTINI NETO — CPF-410,240.798-72. Do valor da dívida não foi paga nenhuma importância pelos Requeridos, o que franqueou ao Requerente exigir o cumprimento da obrigação remanescente antecipadamente, conforme previsão na citada Cláusula Resolutiva. . Considerando que o Requerente não logrou êxito no recebimento amigável da dívida, não restou alternativa senão de propor a presente Ação de Cobrança. ó Destarte, por todo o exposto o débito dos Requeridos para com o Requerente, até 20/12/2007, importa em R$ 684.450,22 (seiscentos e oitenta e quatro mil,
Página 650 · score 100.0 · ocr
£/X% GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o. K : SUZSSDS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ama no BSTISESA pré-fixados, em 24 (vinte e quatro prestações), parcelas mensais e Sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/06/1997 e a última em 25/05/ 1999, de conformidade com a cláusula resolutiva, uma vez que restaram inadimplentes. Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro, na condição de Devedores Solidários que, ao firmarem o referido instrumento declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Garantias do mencionado financiamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA dos bens descritos nos Termos Aditivos anexos tendo comparecido como Fiel Depositário, dos referidos bens, NELO VISENTINI Do NETO — CPF-410.240.798-72, Do valor da dívida não foi paga nenhuma importância pelos Requeridos, o que franqueou ao Requerente exigir o cumprimento da obrigação remanescente antecipadamente, conforme previsão na citada Cláusula Resolutiva. Considerando que o Requerente não logrou êxito no recebimento amigável da dívida, 'não restou alternativa senão de propor a presente Ação de Cobrança. : Destarte, por todo o exposto o débito dos Requeridos para com o Requerente, até 20/12/2007, importa
Página 716 · score 100.0 · ocr
" : SUS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO A pré-fixados, em 24 (vinte e quatro prestações), parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/06/1997 e a última em 25/05/ 1999, de conformidade com a cláusula resolutiva, uma vez que restaram inadimplentes. Compareceram os demais Requeridos, juntamente com o primeiro, na ' condição de Devedores Solidários que, ao firmarem o referido instrumento declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Garantias do mencionado financiamento: E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA dos bens descritos nos Termos Aditivos Po anexos tendo comparecido como Fiel Depositário, dos referidos bens, NELO VISENTINI NETO — CPF-410,240.798-72. Do valor da dívida não foi paga nenhuma importância pelos Requeridos, o que franqueou ao Requerente exigir o cumprimento da obrigação remanescente antecipadamente, conforme previsão na citada Cláusula Resolutiva. . Considerando que o Requerente não logrou êxito no recebimento amigável da dívida, não restou alternativa senão de propor a presente Ação de Cobrança. ó Destarte, por todo o exposto o débito dos Requeridos para com o Requerente, até 20/12/2007, importa em R$ 684.450,22 (seiscentos e oitenta e quatro mil, qu
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 2
Página 332 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
08434356821: REGINA APARECIDA ROSA VISENTINI
R$ 1.947.316,07 (um milhão, novecentos e quarenta e sete mil e
trezentos e dezesseis reais e sete centavos)
Página 334 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
08434356821: REGINA APARECIDA ROSA VISENTINI
R$ 4.829,60
Respostas
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 19
Página 71 · score 100.0 · ocr
3acenfud 2.0 Page 2 of 2 fd Respostas | a (> BCO BRADESCO? FEdas)alAGENTIAS/ Fóudsasohtado IVIINas Gerais DÁ Data/Hora pe Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante (R$) Bloqueado [Cumprimento Remanescente : (R$) MOEMA DE + 02) Réu/executado 25/02/2013 CARVALHO ( o. 25/02/2013 14:44 Blog. Valor BALBINO 619.333,92] sem saldo positivo. 19:30 LUCAS ' Nenhuma ação disponível | Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado =) 74.648.,015/0001-05 - PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA «sl Total! bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: O ) | CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Dados para depósito judicial em caso de transferência 1 —Ítuição Financeira para [TAS Aoq—AS- A2““o““ OOo q FA Transferência: Use sueca aura Agência para Depósito | Fr o— : | Judicial Caso Transferência: Re e e re een] Nome do Yitular da Conta del =srn5o DE MINAS GERAIS Depósito Judicial: CPF/CNPJ] do Titular da Conta de Depósito Judicial: é co usar Dados do Biouúeio para Crise Nova Oraema 00 0] cu Maresrornem como No Gia o] https://www3cbabigevbr/bacenjud2/exibirOrdemBloqu
Página 79 · score 100.0 · ocr
BacenJud 2.0 Page 2 of 2 A 187 ás : ; . 22 . : ; = (rota oidan aa dai sliteliciáriado Estad oocle:bdd nasadaeraifdstas: 0 Vá Respostas BCO BRADESCO/ Todas as Agências/ Todas as Contas Data/Hora Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante (R$) (R$) Bloqueado [Cumprimento Remanescente (R$) (03) Cumprida GERALDO parcialmente 30/08/2012 por 30/08/2012 09:02 Blog. Valor Re 619.333,92 insuficiência 206,04 19:23 de saldo. 206,04 Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado sl 74.648.015/0001-05 - PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA sd Total bloqueado (bloqueio original e relterações): R$ 0,00) | Quantidade atual de não respostas: O ] | CPF/CNPJ] não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. cReser Nas Respostas | Cancelar Ná Rebacetass oo | Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira F TE erArA ST TocÓÂ mr Êv q ===", : Agência para Depósito AEDES ANS IMAC SAMI Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito ESTADO DE MINAS GERAIS Indicial: -PF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito E” == el Judicial: e e no o SA à Código de Depósito E o Era a ta
Página 272 · score 97.1 · ocr
PENHOR TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ; | ESTADO DE MINAS GERAIS - S/A, ' na” quálidade” de” CREDOR: VERÃO COMENTAR LTDA, ei ant Rai a Sagat noS A e KLE, é RARA Ra Na KARAN KaKaKT Xe Ko Ru Rua Naa Naa Ms MARI LTL ES DEVEDORES) rescivem editar o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO: D NoSAILAADRSS - no vor de R$. 144 0007 00..runma A QUATORZE.:;:MIL:;i REATS:S aBaNIRANa Ra Ka NR aRa Ka r.tbo É rdnthe: nah a Ra Ba Ka Ranania) 1: celebrado em 20:08, vencimento final para 22./05./99 ; gendo que O presente aditivo passa a fazer parté integrante do" Initrumento Particular de Confissão de Divida ora ditado, pára todos fine de direito, com sé seguintes clánsulas é dis 1/2 Em garantia é segurança do pegamento das obrigações decorrentes do Insiram, o io pretmbulo deste, principal, acessórios é demais encargós, o(s) DEVEDOR(ES): di dê: acordo com. a legislação civil. é - comercial, o(s) bem(ns) de mma(s) : Lisi2A REAL:i. EusiMINT de Confiásão de Div, ão) so CREDOR UAFORZE.;.MTLZ:;:UM.:: E: ' SERIE La RIO Niro: e partir desta date a posse do(s) bem(ns) apenhado(s) Passa à pêriencér & CREDO CREDOR PIGNORATÍCIO É possuidor do(a) bem(is) apenhado(s) O(s) deposita junto ão: Reguir nomesdo(s
Página 278 · score 91.4 · ocr
TT gato o PENHOR = RS SC .s “os óEtoO OS TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA - “= RESTA OC BÁNCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS BA, m qualidade di ChkDOR oO ESOÇIDS NS ao A ASA COMERCIAL LTDA eae Load ao ooo, REDOR. TIRSS ES oo. DEVEDORES RARA BAAL Ke Nao Koo Mto JEa3ES 26. NUA usina caga como .: à. E SAN DEVEDOR(ES) tesolvom sditer o ASSTREMENTO FARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.“ . SRS " caRTRETRTRERÃA no valor de R$50/000,.00... .cinquenta.mil. reais. oc RS o FARSA Aa ARIAL ML Ma a RAN a a Ra Ra NRO RAND coa ceslobrado eu ELEITA SENA «+, , Vencimento finl parass./95./99 , sendo bs O presente aditivo passa a fazer parte integrante do Insirumento Ii, “o , Perticularde Confissão da Divida ora aditado, para todos fing da direito, com &s seguintes cláusulas e condições: coco NTAIA — 1 -Emgarantisegegurençado Pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão do Divida descrito * Eh —s — nº preâmbulo deste, principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) dá(to) ao CREDOR em PENHOR.. 2 Lido, | | Ade ncordo com na legislação civil é comercial o(s) bem(no) de sua(s) propriedade(s), svalisdo(s) êm no CUSESO de Mosca cn Io Tquenta. mil. oito reais. es ditenca a umsço
Página 329 · score 100.0 · nativo
Num. 9851706549
Num. 9851706549
Resgate de
Depósito Judicial
*** Totais:
Valor Confessado
Resgate de
Depósito Judicial
515.914,48
1.268,82
5.274,83
509.370,83
Página 432 · score 100.0 · ocr
: SJ ST, o : o 4 SS oo — CÁLCULO JUDICIAL : | Página: = a 4 ” -. PROSA -E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS * ' Data: 20/12/2019 i CL 40174 / BEMGE / PROCESSO Nº 8373980.75.2008.8.13.0024 | | SOLICITANTE: DR. PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO " "o | | PLAN-MGI! 0415/2019 o ! ! Forma do Cálculo: : ' Forma dos Juros: ; o . Parcelas Atualizadas individualmente ' De 26/05/1897 a 10/01 12003 juros Legais de 9,500000 % ao mês, sobre o De 26/05/1997 a 31/12/2019 p/ TJMG (100 %) : valor corrigido, sem capitalização : - Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal no último mês - : " ; : ' TJMG = ORTN/OTN/BTN/TRIPO-MHINPC ' + De 11/01/2003 a 31/12/2019 juros Legais de 1,0000600 % ao mês, sobre o . : ; valor corrigido, sem capitalização | . Honorários de R$28.387,51 : : | ' ' EMT TNT CEI LIRA o ooo Slor dos Juragmo = TourAmalizado: ! 26/05/1997 Valor R$ 105.164,71 282,888/7 R$ 402.663,95 R$ 9559917,33 R$ 1.358.655,28 Confessado : | | | | | 11/05/2016 Valor R$- BB3B7T- 11,77456 R$ 987,96- R$ 431,41- R$ 1.419,37- - Transferido " | "o o : : 10/10/2019 Resgate Dep. R$. 4.096,28- 0,56854 R$ 4119,57- R$ 111,23- R$ 4.230,80- / : | *** Totais: | R$ 100.184,56 | | | R$ 397.556,42 R$ 955.448,69 R$ 1.35
Página 438 · score 100.0 · ocr
EG [sBANCODOBRASHL ||| Protocolo BB: | SS BANCODOBRASIL | rotocolo BB: | | AF HSANCO DOBRAS ||| 191112-8373980-39679 | | ” Belo Horizonte(MG), 12 de novembro de 2019 Processo: 002408 8373980 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Cumprimentando-o(a) respeitosamente referimo-nos ao processo em epigrafe. 1. Em atenção ao seu Ofício nº 0635/2019 de 24/07/2019, informamos que a — transferência foi realizada conforme comprovante em anexo. Ú 2. Resgate realizado na conta judicial número: 2900116533291. Informamos ainda que, para maior celeridade, todos os comprovantes podem ser retirados diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > comprovantes. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para demais esclarecimentos Ou informações porventura necessários, ao tempo em que nos despedimos. á É Anexos: . Respeitosamente, A: = ” BANCO o RÓ RASIL S.A : Moo Agência SetoyPúblico BHZ MG — 1615-2 -= A Sua Excelência o(a) Senhor(a) 2 Juiz(a) Vara da Fazenda Pública e Autarquias - CENTRASE/BH = Belo Horizonte(MG) = Av. Raja Gabaglia, 1.753, 10ºAndar, Luxemburgo, Belo Horizonte — MG = CEP: 30.380-900 Agência Setor Público BHZ(MG) Av. Augusto de Lima, 1549 -
Página 439 · score 88.9 · ocr
b NW. No: " | E JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CS CENTRAL CUMPRIMENTO SENTENÇAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - CENTRASE/BH Avenida Raja Gabaglia, 1.753 - 10º Andar - CEP: 30.380-900 OFÍCIO Nº 0635/2019 . —AUTOSN0024.08.837.398-0 . NATUREZA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES FILHO EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS “ — ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ) Belo Horizonte, 24 de julho de 2019, Senhor(a) Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, solicito a Vossa Senhoria que proceda a transferência dos valores de R$ 1.930,23 ( um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos ) e R$ 1.993,43 ( um mil, novecentos e noventa e três e quarenta e três centavos ) os acréscimos porventura existentes, conforme depósitos judiciais nºs: 2900116533291 e 2900116533291, para a conta- corrente nº. 760.764-4, intitulada MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 19.296.342/0001-29, gerida pelo Estado de Minas Gerais, junto ao Banco do . Brasil S/A, agência 1615-2, informando a este Juízo, em 10 ( dez ) dias, sob pena de Po desobediência de ordem judicial. Seguem anexas cópias de £f. 271 e 287, dos autos. Atenciosamente, o
Página 440 · score 100.0 · ocr
Comprovante de Resgate Justiça Estadual Z Numero de Protocolo : 00000000044199720 Processo : 0024088373980 " Numero do Alvará : OFO635/2019 : Data do Alvará : 24/07/2019 Data do Levantamento : 10/10/2019 Beneficiário : MGI MINAS GERAIS PARTICIP CPF/CNPJ : 19.296.342/0001-29 À Agência do Resgate : 5711 PSO BH CENTRO SUL DADOS DO RESGATE Valor do Capital : R$ 3.923,66 Valor dos Rendimentos: R$ 172,62 Valor Bruto Resgate :;: R$ 4.086,28 Valor do IR : R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 4.096,28 DADOS DO CRÉDITO Finalidade : Resgate Centralizado INFORMAÇÕES ADICIONAIS Conta Resqgatada : 2900116533291, É Autenticação Eletrônica: CO2AACES18F91183 Acesse seus comprovantes diretamente no site www. bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Num. 9624578476 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (113295962?) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 440
Página 459 · score 88.9 · ocr
CE JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CENTRAL CUMPRIMENTO SENTEN ÇAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - CENTRASE/BH Avenida Raja Gabaglia, 1.753 - 10º Andar - CEP: 30.380-900 OFÍCIO Nº 0635/2019 AUTOS Nº 0024.08.837.398-0 . . NATUREZA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES FILHO EXECUTADO: ESTADO DE MINAS GERAIS .. ASSUNTO: SOLICITAÇÃO (FAZ) Belo Horizonte, 24 de julho de 2019. Senhor(a) Gerente, Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, solicito a Vossa Senhoria que proceda a transferência dos valores de R$ 1.930,23 ( um mil, novecentos e trinta reais e vinte e três centavos Je R$1.993,43 (um mil, novecentos e noventa e três e quarenta e três centavos ) os acréscimos porventura existentes, conforme depósitos judiciais nºs: 290011653329] e 2900116533291], para a conta- corrente nº, 760.764-4, intitulada MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 19.296.342/0001-29, gerida pelo Estado de Minas Gerais, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1615-2, informando a este Juízo, em 10 ( dez ) dias, sob pena de desobediência de ordem judicial, Seguem anexas cópias de f. 271 e 287, dos autos. Atenciosamente, Renata Cristina Araújo
Página 532 · score 100.0 · ocr
Comprovante de Resgate Justica Estadual “| Numero de Protocolo ;: 00000000026205646 Processo : 0024088373980 Numero do Alvará :! 0FO0039/2016 Data do Alvará 21 08/04/2016 Data do Levantamento : 09/05/2016 Beneficiário : MGI MINAS GERAIS PARTICIPE CPF/CNPJ = 19,296,342/0001-29 Agência do Resgate ! 1615 S.PUBLICO B.HORIZONT DADOS DO RESGATE Valor do Capital : R$ 827,34 Valor dos Rendimentos: R$ 56,53 Valor Bruto Resgate : R$ 883,87 Valor do IR : R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 883,87 DADOS "DO CRÉDITO Finalidade !: Resgate Centralizado INFORMAÇÕES ADICIONAIS Conta Resgatada : 1800114394956 FS Autenticação Eletrônica: C65F5SAB40D707D2 | Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes., Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Num. 9624578500 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (1) (113295919) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 532
Página 579 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 590 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 602 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 612 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 628 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 640 · score 88.9 · nativo
0,00
Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras
Imposto pago sobre Renda Variável
0,00
Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie
0,00
Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa
0,00
Depósitos judiciais do imposto
0,00
Imposto devido sobre Ganhos de Capital
0,00
Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável
0,00
0,00
0,00
Imposto diferido dos Ganhos de Capital
Página 688 · score 97.1 · ocr
PENHOR TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ; | ESTADO DE MINAS GERAIS - S/A, ' na” quálidade” de” CREDOR: VERÃO COMENTAR LTDA, ei ant Rai a Sagat noS A e KLE, é RARA Ra Na KARAN KaKaKT Xe Ko Ru Rua Naa Naa Ms MARI LTL ES DEVEDORES) rescivem editar o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO: D NoSAILAADRSS - no vor de R$. 144 0007 00..runma A QUATORZE.:;:MIL:;i REATS:S aBaNIRANa Ra Ka NR aRa Ka r.tbo É rdnthe: nah a Ra Ba Ka Ranania) 1: celebrado em 20:08, vencimento final para 22./05./99 ; gendo que O presente aditivo passa a fazer parté integrante do" Initrumento Particular de Confissão de Divida ora ditado, pára todos fine de direito, com sé seguintes clánsulas é dis 1/2 Em garantia é segurança do pegamento das obrigações decorrentes do Insiram, o io pretmbulo deste, principal, acessórios é demais encargós, o(s) DEVEDOR(ES): di dê: acordo com. a legislação civil. é - comercial, o(s) bem(ns) de mma(s) : Lisi2A REAL:i. EusiMINT de Confiásão de Div, ão) so CREDOR UAFORZE.;.MTLZ:;:UM.:: E: ' SERIE La RIO Niro: e partir desta date a posse do(s) bem(ns) apenhado(s) Passa à pêriencér & CREDO CREDOR PIGNORATÍCIO É possuidor do(a) bem(is) apenhado(s) O(s) deposita junto ão: Reguir nomesdo(s
Página 694 · score 97.1 · ocr
o : Do PENHOR TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ENS O BÁNCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS BA, m qualidads de CREDOR: " Raso ao SR COMERCIAL LTDA ca Ha eae Load a ao gua, REDOR. : EN . iBadaRaRaRaRaBaRiaRaRa Rel a Ra, | , : - ia ida ATA A: AUD: AE AE ANA AO RNA como * PEVEDOR(ES) tesolvem aditmr o INSTRUMENTO PARTICULAR NO AA: Err DE CONFISSÃO DE DÍVIDA enngininicantaça 2 no valor de R$540.. O mu cinquenta.mil.ceais.x.x Casas iAA DAS) RARA BAR e a Ro KARAN MANN, nus ) , celebrado em .LO05/97> com” * vencimento final Para25../95./99 , sendo : 95º O presonto aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento o SG ” Particular de Confissão da Dívida ora editado, para todos fins de direito, com ss seguintes cláusulas e condições. co 1 - Em garantig e segurança do pagamento das ob igações decorrentes do Ingirumento da Confissão de Divida desixito no preâmbulo deste, principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) dé(o) ao CREDOR em PENHOR. 'de ncordo com a legislação civil e comercial, o(s) bemçns) & ! sus(s) propriedade(s), evalindo(s) “em R$,20.4.0.08,,8L..o Ro RnEa mil. Oito reais. e oitenta. e um. cenbas | . ie a Ra Ema Ka Ka Rae Ko Leo Ke Roe LNNONo discriminado(s) é
bloqueio judicial 4
Página 375 · score 100.0 · nativo
REQUERIDO(A): PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Regina Aparecida Rosa Vinsentini em ID 10164013993,
contra a decisão de ID 10162512364, que manteve o bloqueio judicial efetivado por este juízo.
Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao relatório do
que foi exposto em defesa à penhora pela parte executada e nº de ID indicado, e em contradição na
decisão de manutenção do bloqueio.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o breve relato, decido.
II – FUNDAMENTOS
Página 376 · score 100.0 · nativo
Cabível, assim, a exclusão do texto.
No mais, em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em outros vícios
perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes
dentro dos preceitos legais.
Ressalto que a decisão ora embargada esclareceu e fundamentou a razão da negativa de cancelamento
do bloqueio judicial.
Registro que a penhora realizada foi legítima, não tendo recaído sobre bem impenhorável, tampouco
desobedecido a ordem gradativa imposta pelo art. 835 do CPC.
Neste contexto, entendo não ser possível afirmar existência de ilegalidade na penhora realizada, tampouco
que as necessidades básicas da parte executada não possam ser supridas de outro modo, haja vista que
as execuções devem guardar efetividade, com respeito também ao princípio da satisfação do direito do
credor.
Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos “vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
Página 379 · score 100.0 · nativo
REQUERIDO(A): PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Regina Aparecida Rosa Vinsentini em ID 10164013993,
contra a decisão de ID 10162512364, que manteve o bloqueio judicial efetivado por este juízo.
Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao relatório do
que foi exposto em defesa à penhora pela parte executada e nº de ID indicado, e em contradição na
decisão de manutenção do bloqueio.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o breve relato, decido.
II – FUNDAMENTOS
Página 380 · score 100.0 · nativo
Cabível, assim, a exclusão do texto.
No mais, em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em outros vícios
perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes
dentro dos preceitos legais.
Ressalto que a decisão ora embargada esclareceu e fundamentou a razão da negativa de cancelamento
do bloqueio judicial.
Registro que a penhora realizada foi legítima, não tendo recaído sobre bem impenhorável, tampouco
desobedecido a ordem gradativa imposta pelo art. 835 do CPC.
Neste contexto, entendo não ser possível afirmar existência de ilegalidade na penhora realizada, tampouco
que as necessidades básicas da parte executada não possam ser supridas de outro modo, haja vista que
as execuções devem guardar efetividade, com respeito também ao princípio da satisfação do direito do
credor.
Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos “vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
bem dado em garantia 1
Página 155 · score 90.5 · ocr
| R Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais O . b) pelos dois INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DIVIDA - IPCD, o primeiro requerido, em 26 de maio de 1.997, assumiu obrigação de pagar a importância total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), acrescida de encargos pré-fixados, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25/06/1997 e a última em 25/05/1999; c) os demais requeridos compareceram na condição de devedores solidários, sendo que o réu Nélio Visentini Neto obrigou-se como fiel depositário dos bens dados em garantia de pagamento da dívida; um d) os devedores, contudo, não pagaram integralmente a dívida, o que do possibilita ao requerente exigir o cumprimento da obrigação antecipadamente, tendo em vista a determinação contida na cláusula resolutiva dos Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida; e) não tendo como receber amigavelmente o seu crédito, não houve alternativa senão propor esta ação: D o débito dos Requeridos para com o Requerente até 21/12/2007, importa em R$684.450,22 (seiscentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) (sic). Requer, ao final, a condenação dos requ
liberação de garantia 2
Página 255 · score 95.2 · ocr
Exibidor deDocumentos Página 1 de: kb ALNMG Fe DA LEI, | pág 2999 de 30/12/1999 (texto atualizado) e Autoriza o Poder Executivo à negociar e a alienar o: : direitos, os crêditos e o: bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e os adquiridos pelo Estadc no processo de alienação das ações representativas de controle acionário do Bancc de Crédito Real de Minas om Gerais S.A. - CREDIREAL - « 7 do Banco do Estado de Minas i Gerais S.A. - BEMGE - e dé outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Capítulo T Vos Vireitos, dos Crêditos e dos Bens da Extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, ceder, renegociar, permutar e oferecer em dação em pagamento os bens imóveis, os direitos e os créditos remanescentes "To processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, uizados ou não, observado o seguinte: 1 - no caso da venda de bem imóvel, excluído o valor da entrada, em montante nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor da proposta, à ser pago no ato da assinatura do contra
Página 671 · score 95.2 · ocr
Exibidor deDocumentos Página 1 de: la ALDIG 4 pesquisa DA LEI pAÁÇAÇÃ999 de 30/12/1999 (texto atualizado) e Autoriza o Poder Executivo à negociar e a alienar o: : direitos, os crêditos e o: bens imóveis da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - e os adquiridos pelo Estadc no processo de alienação das ações representativas de controle acionário do Bancc de Crédito Real de Minas om Gerais S.A. - CREDIREAL - « 7 do Banco do Estado de Minas i Gerais S.A. - BEMGE - e dé outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Capítulo T Vos Vireitos, dos Crêditos e dos Bens da Extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, ceder, renegociar, permutar e oferecer em dação em pagamento os bens imóveis, os direitos e os créditos remanescentes "To processo de extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -, uizados ou não, observado o seguinte: 1 - no caso da venda de bem imóvel, excluído o valor da entrada, em montante nunca inferior a 20% (vinte por cento) do valor da proposta, à ser pago no ato da assinatura do
prescrição intercorrente 1
Página 199 · score 89.4 · ocr
CENA Os : 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS z á APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.837398-0/001 EMENTA: Apelações cíveis. Ação de cobrança. Mútuo bancário. Confissão de dívida. Prescrição inocorrente. Comissão de permanência. Cumulação com correção monetária. inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Arbitramento correto, Recursos não providos.1. O prazo prescricional regido pelo art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, era de vinte anos. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo para cinco anos, nos termos do art. 206, 8 5º, |. Considerada a norma intertemporail do art. 2,028 do Código Civil de 2002, não se meo consumou a prescrição.2. O contrato, na relação de consumo, deve ser interpretado em razão de sua função social, não mais sendo atribuído primado absoluto à autonomia da vontade.3. A existência de cláusula abusiva não invalida o negócio jurídico. Somente ela é invalidada, revendo-se o contrato e assegurados os efeitos do acordo de vontade adequados à lei.4. Havendo condenação do mutuário no pagamento de dívida corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios e multa, não pode incidir, cumulativamente, a comissão de permanência pactuada.5,
transitado em julgado 8
Página 84 · score 95.0 · ocr
o AS, a ” ” eme 1º Vara de Fazenda Pública Estadual . : ATO ORDINATORIO / PUBLICAÇÃO ' Considerando os dispostos nos artigos 93, inc. XIV; 5º, inc. LXXVII; e 37, “caput” (princípio da | eficiência), todos da Constituição Federal, bem como ainda o artigo 162, 8 4º, do CPC, procedo ao(s) i seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinalado(s): | o A o rr — . e PO ” . eo (se) Intime(m)-se o(s) devedor(es) / A PEVDA para, com fulcro no art. 475-J do CPC, no | CO prazo de 15 (quinze) dias, compróvar(em) o pagamento da verba devida, sob pena de aplicação ' de muita no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. ' EO (|) Intime-se a parte interessada para fornecer/recolher: | (— )adiligênciado Oficial de Justiça. : ( ) cópia da decisão de primeiro grau, do acórdão/notas taquigráficas e da certidão do trânsito em julgado do acórdão para instrução do mandado. : ' | ( ) cópia da(s) petição(ões) de f. para instrução do mandado. ( ) Intime-se o | requerido, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a obrigação "e estabelecida no(s) julgado(s) à(s) f. : , hos termos da petição de f. , à vista do disposto no artigo 64
Página 170 · score 92.7 · ocr
ES ESTADO DE MINAS GERAIS = VERAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ( 3 | | ES COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS pa o direito adquirido, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, e por outro lado premia o devedor confessadamente inadimplente. QUANTO AOS HONORÁRIOS. No tocante aos honorários entende o Apelante que a douta sentença não os fixou de acordo com o ofício desempenhado nestes autos, haja vista a mo adoção em valor que corresponde a porcentagem muito abaixo da mínima legal de 10% (dez por cento). Isto porque o valor atual da cobrança implica em cerca de R$684.450,22 e os honorários foram fixados em ínfimos 0,25%, ou seja, R$2.000,00. A importância do advogado para a obtenção da devida Justiça, munus de relevância Constitucional, merece o devido valor. Trabalho que se inicia no o atendimento, na separação de documentos necessários à propositura da ação; continua na composição dos pedidos iniciais — ato de suma responsabilidade, definidor dos limites da lide; transcorre nas respostas à defesa, indicação de provas, audiências; na interposição de embargos de declaração; na feitura de recursos e contra-razões. Tudo até culminar na decisão final; no
Página 229 · score 88.4 · ocr
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTÓRIO DA 2º CAMARA CÍVEL - UNIDADE | GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro NS transitou em julgado.O .referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2012. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivão(ã) do Cartório da 2º Anac Cível - Unidade Goiás, a subscreyi, : REMESSA Ô E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Ns comarca de origem. O(A) Escrivão(ã), : Í Remetidos em 23/02/2012. PDoeumente eriído pelo SIAP: MW MIpTenA A 1036307/54015262120210003501619 Cód. 10.25,097-2 Num. 9624578773 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 229
Página 269 · score 95.2 · ocr
“xibidér de Documentos Página 9 de 9 A a e Abetecores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo 3 EsÉitob visando à redução de despesas com aluguel e outros Wo cuBDME,, observadas as formal idades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e Supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para Pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com às condições gerais -*EStabelecidas neste Decreto, sujeitam-se à posterior exame e rovação do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação “
Página 370 · score 95.0 · nativo
omove o ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, se opor ao pedido formulado pela exequente, de levantamento dos valores bloqueados, até o trânsito em julgado de decisão judicial acerca da impenhorabilidade daquelas verbas, posto que caso os recursos sejam levantados pelo Poder Público, sua restituição à executada (que já está demorando demais) levará anos para ocorrer, em pr
Página 384 · score 95.0 · nativo
Num. 10305008316
MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta manifestação reportando-se à intimação realizada no ID
10269060354, pela qual veio a lume a r, decisão acostada ao ID 10258446405, vem, por seu procurador
que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência de inteiro
teor.
Assim, tão logo certificado o trânsito em julgado do referido decisum, requer o prosseguimento da
execução, corroborados todos os termos da petição acostada ao ID 10174930783.
Pede deferimento.
José Horácio da Motta e Camanducaia Júnior
Procurador do Estado
OAB/MG 56.392 - MASP 372.346-7
Num. 10305008316
Página 385 · score 95.0 · nativo
PROCESSO Nº: 8373980-75.2008.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA CPF: 74.648.015/0001-05 e outros
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a decisão de ID 10258446405 transitou em julgado.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Página 685 · score 95.2 · ocr
“xibidér de Documentos Página 9 de 9 A a e Abetecores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo 3 EsÉitob visando à redução de despesas com aluguel e outros Wo cuBDME,, observadas as formal idades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e Supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para Pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com às condições gerais -*EStabelecidas neste Decreto, sujeitam-se à posterior exame e rovação do Conselho de Supervisão da Administração e Alienação “
penhora 50
Página 9 · score 100.0 · ocr
NEN o f CS ESTADO DE MINAS GERAIS 32º NES SIW Advocacia-Geral do Estado - É LO SsSet Coordenação Gera! de Sucessões de Entidades e Estatais Ê EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. ” ” Autos n.º: 8373980-75.2008.8.13.0024 S O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu Procurador, vem, perante V. Exa., tendo em vista o despacho de fl. 235, requerer suspensão do feito, pelo prazo de 120 (trinta) dias, haja vista que até o momento não foram localizados bens passíveis de penhora e tampouco o endereço atual dos executados, após o qual pugna desde já seja concedida nova vista dos autos ao Estado. | Requer deferimento. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014. ALEXANDRE BITENGOURTH HA YNE Procurador do Estado MASP 1.327.303-2 — OAB/MG 142.881 Rua Espírito Santo, nº. 495, Centro. Belo Horizonte — MG. CEP: 30.160-030 1 Num. 962457 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. o 6506
Página 10 · score 100.0 · ocr
II R Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Cl | apoRETARIA DA Tevana RUSIIÇADEVINSTÂNCIA Í SECRETARIA DA ͺ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ALTA ROUIAS DA COMARCA | Lorena PELO HORIZONTE/MG mn CARTA PRECATÓRIA COMARCA: SÃO PAULO/SE FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES CÉP: 01,501-020 - SÃO PAULO/SP Natureza COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENCA e Autor ESTADO DE MINAS GERAIS Béu PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS O Dr, Luis Fernando de Olivetra Benfatti, luiz de Direito desta Secretaria da 1º Vara da Fazenda Páblica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na fonma da lei ele. FAZ SABER que se processam por este fuizo os termos da ação supracaracierzada e, como existero diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: - Proceder à PENHORA e à AVALIAÇÃO dos bens tantos quantos batem para 2a satisfação da dívida do(s) devedores, NELO VISENTINI NETO, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPE sob e número SLUZADTSE-72, residente e domiciliado nº Rua José Patrocinio, 648, apt”, 102%, Bairro Atlimação e MEGINA APARECIDA ROSA VISENTINL, estado civil e profissão ignorados, inserita no CPF so
Página 14 · score 100.0 · ocr
SEER gnu Ai od ofoL lvan a do oaca vão gi id iovoo NES boo Reno RR RESENDE ESSA ERRA RIAA ORAR MIN IRAN a ASDATATAA oO Grupo:315-Precatórias Cíveis : : | a A o E Classe: 261-Carta Precatória Cível | o Tr Assunto(s): 09163 - Constrição / Penhora / Avaliação / RSRS RELA SR ARARO lo DataDistibuição — : 21/03/2014 Hora:11:18 o TÉO cidade/UF: Belo Horizonte - MG poco * Vara Deprecante: 1º VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS o SoÉSTOO Número Processo Origem: “8373980/2008 ERRADA RA “Tí Finalidade: PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO o | RTE ESTADO DE MINAS GERAIS/PROC.8373980/2008 [E PES AAA tc | RDO: PROSAEVERSO COMERCIAL LTDA e outro(s) o O estefermo saoPaulo gd apa apa Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) — SEI 1080.01 .0040078/2022!na: 98ê 42195!
Página 15 · score 100.0 · ocr
Tu Aro Judiciário do Estado de Minas VE'e" + & 3 ” o NT > A O a Smam oo í IUSTIÇA DEL LNST AD CA Í | gseECRE TARIA DA ve VARA DA FAZENDA PÚBLICA EAU Pa RQUIAS pa CcoMAÁ ROÃ j Ú Di nELO FORIZON TEMOS À scan ta UR Ro RA 1 á o " Z CARTA FREC ATOBIÔ ; SN à) Dep NEXT cimo BI | : " Jr OP precos CO) como concedida et, do Teo à) COMARS A BA PAULO/SP que alude O e ão 2.) o AOS VIADUTO DONA paULINA, SO aendnde 9% . is aut 5 e E TIRA eERE RE ca ER O z E PRN :. | ) [9 20 ' FORUM BEL LOFES NMETRELLES dente ft os ) Dá) eu aro, ER PÉ e. ” x mm a EUR PENTA % aaseros É nv A engane gasosos cep: 01501-025 - eÃO PAULO/SP gão Pade, cesto Pá eee iiisçãs OM asso gessortanttt! Autor ESTADO DE. MINAS GERAIS : Réu PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS * Vara da azenda pobljicaf Autarquias da Comaroê de Belo Horizonte/ MO em exercício do care na fomma da lei eto vAZ BS nE que 3 processa pot aste Juizo 9º termos da ' so pracaracterizad a &, COMO e gem difigências é serem foltas nessa COMarcê, depresã V.Exa É 2 ques digne ordenar D cumprimento do que pransorevo à seguir proceder à PENHORA AVALIAÇÃO dos DER tantos quantos patem pará & agtisfação da divida dots) devedo MELO VISENTINA NETO, petado EH E profissão
Página 19 · score 100.0 · ocr
NIA C.Prec. 29151/14 Belo Horizonte Estado de Minas Gerais Prosa e Verso Comercial Ltda e ou R: José Patrocinio, 648 — AP. 102 Certifico e dou fé, que dirigi-rme ao endereço E acima e DEIXE] de proceder a penhora em epigrafe dos devedores — Nelo Visentini Neto e Regina Ap. Rosa Visentini, porque o (a) mesmo (a) encontra-se em lugar incerto e não sabido, segundo informações do porteiro, que se ' identificou como Femando, o (a) qual disse-me que os devedores não residem neste local e é desconhecido o paradeiro dos requeridos. Devolvo a r.c.prec. à - cartório para ser redistribuída para a Rua Visconde de Itaboraí — CEP 03308-050 Spaulo, 18.05.14 ira) Silva Matric=814.108-A-7 Controle: 357/12 ' Guia: 0005 tato Num. Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01 0040078/2025 46 e) 578507
Página 23 · score 100.0 · ocr
223 CONCLUSÃO Aos 17/02/2014, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito em substituição da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias. : Eu, d/ Escrivã Judicial] a subscrevi. Ú : PROCESSO: 0024.08.837.398-0 . Vistos, etc. Defiro o pedido formulado às fls. 221, expedindo-se a competente carta precatória de penhora e avaliação, nos exatos termos da de fls. 213, conforme requerido às fls. 221. P.LC. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2014. LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA BENFATTI Juiz de Dirgito em substituição Num. 9624578508 Anexo 8373980-75.2008.8. 13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 23
Página 27 · score 100.0 · ocr
22 FS) ESTADO DE MINAS GERAIS Vila" Advocacia-Geral do Estado EN Coordenação-Geral de Sucessões de Entidades Estatais EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO Processo nº. : 8373980-75.2008.8.13.0024 Ê o Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS = Réu: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA. E OUTROS - O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, em face do despacho de fl. 220, vem, por seu Procurador infrafirmado, requerer a juntada de comprovante do pagamento de custas referidas à fl. 218 e com isso reiterar a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença nos endereços dos réus indicados abaixo, salvo se comprovado pelas partes devedoras que os bens são impenhoráveis nos termos da lei, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça: l. Nelo Visentini Neto: Rua José Patrocínio, nº. 648, apto. 102, Aclimação, São Paulo — SP. CEP: 04.108-001; ” 2. Regina Aparecida Rosa Visentini: Rua Visconde de Izaborai, nº 106, Tatuapé, São Paulo — SP. CEP: 03.308-050. Por fim requer a intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para acompanhar o ato processual, nos termos do Termo de Coop
Página 29 · score 100.0 · ocr
ae A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 7 SECRETARIA DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AU TARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG . CARTA PRECATOÓRIA A(O) MM(A) TUIZAZA) DEPRECADO(A) DA COMARCA: SÃO PAULO/SP VIADUTO DONA PAULINA, 80 | FORUM HELY LOPES MEIRELLES 01.501-020 - SÃO PAULO/SP Processonº 024.08.837,398-0 Natureza COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor ESTADO DE MINAS GERAIS . e Réu PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS À Dr. Moema de Carvalho Balbino Lucas, Juíza de Direito desta Secretaria da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei eto, FAZ SABER que se processam por este Juízo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para — que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: 1- Proceder à PENHORA e à AVALIAÇÃO de bens suficientes dos devedores, NELO VISENTINI NETO, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPF sob a nº 410.240.798-72, residente e domiciliado na Rua José Patrocinio, 648 - ATEº. 102, Aclimação e REGINA APARECIDA ROSA VISENTINI, estado civil e profissão ignorados, inscrita no CEF sob o nº. 084.3
Página 34 · score 100.0 · ocr
o AS asE E ces É Precatórias Cíveis E ESSREDA ERES aa] E Grupo: 315-Precatórias Cíveis ao: Saeco Oo Classe: 261-Carta Precatória Cível TESES "e. elias co | Assunto(s): 08163 - Constrição / Penhora / Avaliação | TunNiA: FEIO q: BREIEIOO - Indisponibilidade de Bens SD SECA IEA E Data Distribuição — : 30/08/2013 Hora:14:29 ESSO EE OTRAS E Data Alteração : 05/09/2013 Hora:18:46 IRIS SEA RO EA e o) Tipo de Distribuição: Livre TEL pro | coro Cidade / UF: Belo Horizonte - MG EIS EO RARA ANO ES Vara Deprecante: SECRETARIA DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICAE — cn ESSA RREO ER AUTARQUIAS TES PRA apo E Número Processo Origem: 0248373980/2008 vue ERA BE A AA Finalidade: PENHORA E AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO uno ESSA REDE E 0248373980/2008 DETLZO mesa RA DA SACA E - Nº DE ORDEM: 08.01.2013/100622 Eno Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01 .0040078/2025-49'/ pg VA 9
Página 35 · score 100.0 · ocr
' | / NY Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CD | JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA | SECRETARIA DA 1º VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA : DE BELO HORIZONTE/MG NES CARTA PRECATÓRIA A(O) MMI(A) JUIZÉZA) DEPRECADO(A) DA COMARCA: SAO FAULO/SP VIADUTO DONA PAULINA, 80 FORUM HELY LOPES MEIRELLES 01.501-020 - SÃO PAULO/SP Processo nº — 024.08.837,398-0 Natureza COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ” Autor ESTADO DE MINAS GERAIS Réu PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS A Dr. Moema de Carvalho Ralbino Lucas, Juíza de Direito desta Secretaria da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG em exercício do cargo, na forma da lei eto. FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nossa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: 1- Proceder à PENHORA e à AVALIAÇÃO de bens suficientes dos devedores, NELO VISENTINE NETO, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CEE sob e 1º. 410.240.798-72, residente e domiciliado na Rua José Patrocínio, 648 - ATE”, 102, Aclimação e REGINA APARECIDA ROSA VISENTINI, estado civil e profissão ignorado
Página 39 · score 100.0 · ocr
CONCLUSÃO Aos 15/07/2013, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias. Eu, tm Escrivã Judicial a subscrevi. o Vistos. Defiro o pedido formulado às fls. 205, expedindo-se a competente carta precatória de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o cumprimento da sentença. Belo SEA, de 20 DD MOEMA DE CAR VÁLHO ALBINO LUCAS lãs uiza de b irei Num. 9624578511 Anexo 837/3980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 39
Página 43 · score 100.0 · ocr
AEE A SS ESTADO DE MINAS GERAIS Cla Advocacia-Geral do Estado TD Coordenação-Geral de Sucessões de Entidades Estatais | EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG. Ú - Processo nº. : 8373980-75.2008.8.13.0024 É Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS ' A Réu: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA, E OUTROS E O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação dé | Cobrança em epígrafe, vem requerer a penhora de tantos bens quantos basterg para garantir o cumprimento da sentença nos endereços dos réus indicados abaixo, salvo se comprovado pelas partes devedoras que os bens são impenhoráveis nos termos da lei, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça: 1. Nelo Visentini Neto: Rua José Patrocínio, nº. 648, apto. 102, Aclimação, São Paulo — SP. CEP: 04.108-001]; 2. Regina Aparecida Rosa Visentini: Rua Visconde de Izaborai, nº 106, Tatuapé, São Paulo — SP. CEP: 03.308-050. Por fim requer a intimação da Procuradoria Geral do Estado de São — | Paulo para acompanhar o ato processual, nos termos do Termo de Cooperação constante em anexo. Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de junho de 2013. ATÉXANDRE BITENCOURTH HAYNE Procurador do Es
Página 62 · score 100.0 · ocr
e. Ú ' ' AA - ft ESTADO DEMINAS GERAIS ECIRITI QUASE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | ' SS COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG. Processo nº 002408837398-0 : O Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica do Estado de É | Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Ação de Cobrança em fase de - - execução de sentença , processo em epígrafe, movida em face de PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA e outros, vem, respeitosamente, perante V. Exa. - informar está tomando ciência do inteiro teor da decisão de fls. 194, bem como da resposta negativa do BACEN de fls. 195/196. Isto posto, em prosseguimento do feito, o Exeqiente vem requerer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal de Minas Gerais, para que seja | . remetido à este Douto Juízo as 03 (três) últimas declarações de rendas e bens dos : Executados, como forma de tentar localizar bens passíveis de penhora, para garantia do juízo. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 14 de março de 2013. QUINA RENATA VIANA DE LIMA NETTO Procuradora do Estado de Minas Gerais “OAB/MG-—76581 MASP-1080812-9 | Áven
Página 69 · score 100.0 · ocr
% ; IS 4 " - -., a . + —— o: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO Aos [A A faço-estes autos conclusos à MMa. Juíza 1 de-Difeito da 1º Vara da Fazenda Pública e Agiamídias. é 2 % Eu" , Escrivã Judicial, o subscfeyi: ; PROCESSO N, 0024.08.837.398-0 A - | | Vistos. 1 — Defiro o pedido do exequente, para determinar o bloqueio e a penhora de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 2 — Diante da resposta negativa do Banco Central, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, no prazo de dez dias, requerendo o que for de direito. | Intimem-se PLC. nos Belo Horizonte, «é: de SA de 2013. É V " Moenia de ur dare Lucas l Juiza de Difeito | Cód. 10.25.097.2 Num. 9624578515 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 69
Página 73 · score 100.0 · ocr
ps. O: ES ESTADO DE MINAS GERAIS À í EEN ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PSP — COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1 FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG : PROCESSO Nº.: 8373980-75.2008.8.13.0024 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA e outros ” O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, que esta subscreve, - e. vem, respeitosamente, perante V, Exa., nos autos da execução em epigrafe, movida em face de SS PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA e outros, expor e requerer o seguinte, R Conforme se verifica da resposta do BACEN — JUD2, os executados, apesar de & possuírem contrato com as instituições financeiras, não possuíam saldo positivo naquela data. 3 ÁSssim, requer, novamente: S = 1- À penhora total or line, nos termos do sistema BACEN — JUD?2, da totalidade PRESENTE E FUTURA de ativos nas contas bancárias dos executados PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA (CNPJ: | 7T4.648.015/0001-05), . NELO VISENTINO NETO (CPF: 410.240.798-72) e NADIA GARZESI VISENTINI (CPF: " 663.005.688-49), excluindo - se as quantias impenhoráveis, nos : termos do artigo 649, CPC, até o montante de R$ 619.333,92 : (seiscentos e dezen
Página 83 · score 100.0 · ocr
EN ESTADO DE MINAS GERAIS 2 SS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Do COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Áutos nº: 8373980.75.2008.8.13.0024 Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, nos autos da Ps execução em epígrafe, movida em face de Prosa e Verso Comercial Ltda e Outros , vem expor e requerer o seguinte. Analisando os autos, verifica-se que a executada, apesar de intimada (£f. 184), não quitou o débito exeqgiiendo. Assim, o exeqliente requer: 1. A penhora total on line, nos termos do sistema BACEN- JUD?2, da totalidade PRESENTE E FUTURA de ativos at RES as er aa es Ano Aa abs St. SR nas contas bancárias dos executados PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA (CNPJ. 74.648.015/0001-05), NELO VISENTINO NETO (CPF. 410.240.798-72) e NADIA GARZESI VISENTINI (CPF. 663.005.688-49), excluindo-se as quantias impenhoráveis, nos termos do ã& , artigo 649, do CPC, até o montante de R$ 619.333,92: (seiscentos e dezenove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), nos termos da atualiza
Página 84 · score 100.0 · ocr
o AS, a ” ” eme 1º Vara de Fazenda Pública Estadual . : ATO ORDINATORIO / PUBLICAÇÃO ' Considerando os dispostos nos artigos 93, inc. XIV; 5º, inc. LXXVII; e 37, “caput” (princípio da | eficiência), todos da Constituição Federal, bem como ainda o artigo 162, 8 4º, do CPC, procedo ao(s) i seguinte(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo assinalado(s): | o A o rr — . e PO ” . eo (se) Intime(m)-se o(s) devedor(es) / A PEVDA para, com fulcro no art. 475-J do CPC, no | CO prazo de 15 (quinze) dias, compróvar(em) o pagamento da verba devida, sob pena de aplicação ' de muita no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. ' EO (|) Intime-se a parte interessada para fornecer/recolher: | (— )adiligênciado Oficial de Justiça. : ( ) cópia da decisão de primeiro grau, do acórdão/notas taquigráficas e da certidão do trânsito em julgado do acórdão para instrução do mandado. : ' | ( ) cópia da(s) petição(ões) de f. para instrução do mandado. ( ) Intime-se o | requerido, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a obrigação "e estabelecida no(s) julgado(s) à(s) f. : , hos termos da petição de f. , à vista do disposto no artigo 64
Página 86 · score 100.0 · ocr
: ' ZE ESTADO DE MINAS GERAIS V SN Ro ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO | Es COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS t EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1º VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG Processo nº: 8373980.75.2008.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Ação de Cobrança em face de PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS, vem, por sua Procuradora, requerer a juntada da anexa planilha de cálculos e apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475- J do CPC, com a intimação dos autores para quitar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o total da dívida. Uma vez não pago o valor devido, nem houver indicação de bens à penhora, requer a expedição de mandado determinando a penhora de seus ativos financeiros via Bacen-Jur. Pede juntada e deferimento. | = Belo Horizonte, 20 de março de 2012. & Bo : RENATA VIANA DE LIMA NETTO = Procuradora do Estado de Minas Gerais = OAB/MG: 76,581 MASP: 10808122-9 E Avenida Afonso Pena, nº 1901, Funcionários, - CEP 30,130-004 - Belo Horizonte/MG Num. 9624578772 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (2) (113295915) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg.
Página 135 · score 100.0 · ocr
ara DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | Cc Com efeito, a presente cobrança caracteriza-se como cláusula penal, o que se configura inadmissível, especialmente diante da previsão expressamente legal da cobrança de | juros moratórios e multa contratual, O tribunal mineiro também se manifesta nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DEVEDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE —s CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOTA PROMISSÓRIA - PENHORA DE BENS IMÓVEIS E DÊ VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA - LINIITES f LEGAIS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. À constatoção do excesso da penhora por constrição de bem que diz o devedor de valor superior ao crédito exequendo só pode se verificar após à sua avaliação. O contrato de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, quando mais ocompanhado de demonstrativo de débito cujos elementos permitem aferir ao correspondência com o que foi ajustado entre às partes, possibilitando o exame da legalidade ou não do cobrança dos encargos nele contidos, objeto de impugnação específica dos devedores interessados. É inadmissível o cobrança de encargos financeiros em patamares abusivos, posto constituir tal prática usura e lesão enorme, sendo de se substi
Página 157 · score 100.0 · ocr
| / NY Poder Judici&riva&o E&texstóeiie Minessfieraisonra o réu, circunstâncias estas que restam devidamente comprovadas por meio de simples certidão do Oficial de Justiça relatando tais fatos - inteligência dos artigos 231 e 232 do CPC (AGRAVO N. 1.0024.06.077181-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. NILO LACERDA — DJMG 12.05.2007). No mesmo diapasão, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: É cabível a citação por edital quando estiver evidenciada que restou frustrada a tentativa de citação do executado por oficial de justiça (Súmula nº 210/TFR) (1º Turma, REsp 416922-RO, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 11.06.2002). 3. Sustenta a Defensora Pública, ainda em sede de preliminar, que o PA Estado é carecedor de ação, por ausência de interesse processual, uma vez que oo possui um título executivo extrajudicial, devendo cobrar o seu crédito através de execução, e não mediante ação de cobrança. Não obstante a existência de divergência jurisprudencial no que se refere à possibilidade de o portador de título executivo extrajudicial ajuizar, ao invés de demanda executiva, ação ordinária para a cobrança de seu crédito, entendo que não carece de interesse de agir o credor que
Página 325 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
Vistos, etc.
O Estado de Minas Gerais requer ao ID 9624578470 (p.4) requerendo a realização de nova penhora em
razão do decurso de prazo.
Cabe esclarecer que ao ID 9624578473 (p.2) este juízo já alertara ao ente público que a executada Prosa
e Verso Comercial Ltda não possui cadastro perante instituições financeiras, restando os demais
executados. E, ainda, que apenas a executada Regina Aparecida Rosa Visentini possui informações
INFOJUD, que estão disponíveis em secretaria.
Assim, intime-se o Estado para, caso queira, diante do transcorrer de tempo de seu pedido,
atualizar o valor do débito, no prazo de 05 dias.
Ultrapassado tal prazo, já fica autorizada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a ordem
Página 340 · score 100.0 · nativo
102052442
74
MANIFESTAÇÃO ED
REGINA APARECIDA
ROSA VISENTINI
CENTRASE
DESCONSTITUIÇÃO
PENHORA.pdf
Manifestação da Advocacia Pública
10/04/2024
16:21:50
102584464
05
Decisão
Decisão
19/07/2024
Página 341 · score 100.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): PROSA & VERSO COMERCIAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
Vistos, etc.
O Estado de Minas Gerais requer ao ID 9624578470 (p.4) requerendo a realização de nova penhora em
razão do decurso de prazo.
Cabe esclarecer que ao ID 9624578473 (p.2) este juízo já alertara ao ente público que a executada Prosa
e Verso Comercial Ltda não possui cadastro perante instituições financeiras, restando os demais
executados. E, ainda, que apenas a executada Regina Aparecida Rosa Visentini possui informações
INFOJUD, que estão disponíveis em secretaria.
Assim, intime-se o Estado para, caso queira, diante do transcorrer de tempo de seu pedido,
atualizar o valor do débito, no prazo de 05 dias.
Ultrapassado tal prazo, já fica autorizada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a ordem
Página 346 · score 100.0 · nativo
Sua única e exclusiva receita é aquela advinda de sua
atividade comercial, tal qual comprovam os extratos de sua conta
bancária e as Notas Fiscais dos meses a eles correspondentes, cujos
valores coincidem com o único depósito realizado a cada mês em dita
conta bancária.
Seus proventos são absolutamente impenhoráveis, tal
qual expressamente previsto pelo legislador pátrio no artigo 833, IV, do
Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos
à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
Página 349 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 8373980-75.2008.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, vem,
perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, manifestar sobre a
impugnação à penhora, nos seguintes termos:
Aduz a executada que o valor de R$4.829,60 (id. 9904465728),
penhorado em sua conta corrente, seria impenhorável por aplicação ado art. 833, IV,
do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos.
Contudo, tal alegação não deve prosperar, visto que não há provas nos
autos que sustente a tese da executada de que os valores penhorados são oriundos de
seus vencimentos, tratando-se de meras alegações sem prova.
E mais, nem se diga que os valores bloqueados seriam impenhoráveis
pela aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, uma vez que, em que pese haver
Página 350 · score 100.0 · nativo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO
DE
QUANTIA
-
CONTA
POUPANÇA
DESVIRTUADA
-
POSSIBILIDADE DE PENHORA - VALORES UTILIZADOS PARA
PAGAMENTO
DE
DÉBITOS
-
INTENSA
MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA - ORDEM DE BLOQUEIO - RESTABELECIMENTO. - A
teor do art. 833, IV e X, do CPC, as pensões e a quantia depositada em
Página 358 · score 100.0 · nativo
ainda, que se vincule a conta poupança.
Deste modo, realizado o bloqueio online, para haver a determinação de desbloqueio de valores, é dever
da parte executada comprovar de modo inverossímil, a impenhorabilidade e o comprometimento do
próprio sustento e da família, de modo a lhe retirar a manutenção de uma vida digna.
Este é entendimento do e. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA
SISTEMA BACENJUD - VALORES DE CRÉDITO TRABALHISTA - MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA -
VERBAS IMPENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O crédito decorrente de reclamação
trabalhista, na dicção do STJ, não ostenta tal caráter, pois não se destina à satisfação das necessidades
de subsistência do trabalhador e de sua família, revestindo-se de natureza nitidamente indenizatória
Página 365 · score 100.0 · nativo
ainda, que se vincule a conta poupança.
Deste modo, realizado o bloqueio online, para haver a determinação de desbloqueio de valores, é dever
da parte executada comprovar de modo inverossímil, a impenhorabilidade e o comprometimento do
próprio sustento e da família, de modo a lhe retirar a manutenção de uma vida digna.
Este é entendimento do e. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA
SISTEMA BACENJUD - VALORES DE CRÉDITO TRABALHISTA - MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA -
VERBAS IMPENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O crédito decorrente de reclamação
trabalhista, na dicção do STJ, não ostenta tal caráter, pois não se destina à satisfação das necessidades
de subsistência do trabalhador e de sua família, revestindo-se de natureza nitidamente indenizatória
Página 374 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PTPT - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Avenida Afonso Pena, nº 4.000,5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG
3
à Embargante, visto que, como muito bem fundamentado na decisão embargada, a
inexistência de quaisquer provas que comprovem enquadrar-se a situação da
penhora, realizada em numerário da Embargante, na premissa insculpida no art. 833,
IV, do Código de Processo Civil, autorizada a manutenção da constrição do
numerário.
Contudo, o maior equívoco cometido pela Embargante constitui-se na
afirmação de que “...se equivocada a premissa, equivocada será a solução aplicada”.
Ora, ainda que haja eventual erro material a ser sanado, sua presença está longe de
possuir o alcance que lhe pretende conferir a parte ex adversus, data maxima venia.
A propósito da matéria arguida, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal
Federal:
Página 375 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Regina Aparecida Rosa Vinsentini em ID 10164013993,
contra a decisão de ID 10162512364, que manteve o bloqueio judicial efetivado por este juízo.
Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao relatório do
que foi exposto em defesa à penhora pela parte executada e nº de ID indicado, e em contradição na
decisão de manutenção do bloqueio.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o breve relato, decido.
II – FUNDAMENTOS
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
Página 376 · score 100.0 · nativo
Cabível, assim, a exclusão do texto.
No mais, em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em outros vícios
perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes
dentro dos preceitos legais.
Ressalto que a decisão ora embargada esclareceu e fundamentou a razão da negativa de cancelamento
do bloqueio judicial.
Registro que a penhora realizada foi legítima, não tendo recaído sobre bem impenhorável, tampouco
desobedecido a ordem gradativa imposta pelo art. 835 do CPC.
Neste contexto, entendo não ser possível afirmar existência de ilegalidade na penhora realizada, tampouco
que as necessidades básicas da parte executada não possam ser supridas de outro modo, haja vista que
as execuções devem guardar efetividade, com respeito também ao princípio da satisfação do direito do
credor.
Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos “vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
Página 377 · score 100.0 · nativo
proventos ou que o valor constrito seja oriundo do salário recebido.
- No caso concreto, ausente prova nesse sentido, a manutenção do
bloqueio é medida impositiva”. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.22.245037-1/0012450389-81.2022.8.13.0000 (1) - Relator(a):
Des.(a) Habib Felippe Jabour - Data de Julgamento: 31/01/2023 - Data da
publicação da súmula: 01/02/2023). Grifo nosso.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO E
POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA -
ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Incumbe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade da conta
corrente em que recebe seu salário, ou comprovar a natureza de poupança
da conta, demonstrando que ela se destina exclusivamente ao recebimento
dos proventos, ou ainda que os valores mantidos são reservas
financeiras e não remanescentes do salário depois do ciclo mensal de
recebimento e pagamentos de despesas pessoais. Ausente tal
Página 378 · score 100.0 · nativo
O CPC/15 dispõe, expressamente, que ‘são impenhoráveis os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões (...)’ (inciso IV do art. 833). Contudo, o
recebimento de verba salarial em conta corrente não impede,
automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar
que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou
que o valor constrito seja oriundo do salário recebido. Ausente prova nesse
sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso
desprovido”. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.175792-
Página 379 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Regina Aparecida Rosa Vinsentini em ID 10164013993,
contra a decisão de ID 10162512364, que manteve o bloqueio judicial efetivado por este juízo.
Sustentou a parte embargante que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao relatório do
que foi exposto em defesa à penhora pela parte executada e nº de ID indicado, e em contradição na
decisão de manutenção do bloqueio.
Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos.
É o breve relato, decido.
II – FUNDAMENTOS
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
Página 380 · score 100.0 · nativo
Cabível, assim, a exclusão do texto.
No mais, em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em outros vícios
perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes
dentro dos preceitos legais.
Ressalto que a decisão ora embargada esclareceu e fundamentou a razão da negativa de cancelamento
do bloqueio judicial.
Registro que a penhora realizada foi legítima, não tendo recaído sobre bem impenhorável, tampouco
desobedecido a ordem gradativa imposta pelo art. 835 do CPC.
Neste contexto, entendo não ser possível afirmar existência de ilegalidade na penhora realizada, tampouco
que as necessidades básicas da parte executada não possam ser supridas de outro modo, haja vista que
as execuções devem guardar efetividade, com respeito também ao princípio da satisfação do direito do
credor.
Com efeito, o art. 833 do CPC, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos “vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
Página 381 · score 100.0 · nativo
proventos ou que o valor constrito seja oriundo do salário recebido.
- No caso concreto, ausente prova nesse sentido, a manutenção do
bloqueio é medida impositiva”. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv
1.0000.22.245037-1/0012450389-81.2022.8.13.0000 (1) - Relator(a):
Des.(a) Habib Felippe Jabour - Data de Julgamento: 31/01/2023 - Data da
publicação da súmula: 01/02/2023). Grifo nosso.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
PENHORA VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE CONTA SALÁRIO E
POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA -
ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Incumbe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade da conta
corrente em que recebe seu salário, ou comprovar a natureza de poupança
da conta, demonstrando que ela se destina exclusivamente ao recebimento
dos proventos, ou ainda que os valores mantidos são reservas
financeiras e não remanescentes do salário depois do ciclo mensal de
recebimento e pagamentos de despesas pessoais. Ausente tal
Página 382 · score 100.0 · nativo
O CPC/15 dispõe, expressamente, que ‘são impenhoráveis os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões (...)’ (inciso IV do art. 833). Contudo, o
recebimento de verba salarial em conta corrente não impede,
automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar
que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou
que o valor constrito seja oriundo do salário recebido. Ausente prova nesse
sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso
desprovido”. (Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.175792-
Página 406 · score 100.0 · ocr
LP Eta QUAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO SO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO : COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS, e Processo nº: 8373980-75.2008.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS | Executado: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA. e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor para o ao final requerer: | É Compulsando os autos, verifica-se que à última tentativa de: ; ordem de penhora via sistema Sisbajud foi realizada há mais de dois anos. & SS Sendo assim, requer que se proceda a nova tentativa de penhora e de valores via sistema Sisbajud nas contas bancárias dos executados até O: > montante de R$1.381.392,62, conforme planilha de fls. 306. " 1 Nestes termos, é pede deferimento. - Belo Horizonte, 12,Ãe 2022. a PAULO HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO Procurador do Estado OAB/MG 90.617 - MASP 1.128.427-0 Avenida Afonso Pena nº 4.000, 5º andar, bairro Cruzeiro. Belo Horizonte/MG. CEP 30.130-009, Num. Anexo 83/3980-75.2008.8.13.0024 (113295962) SEI 10
Página 408 · score 100.0 · ocr
32 d TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS O Comarca de Belo Horizonte 12 CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos nº: 0024.08.837.398-0 DESPACHO A parte exequente, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. A Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento 301/2015 reativando os códigos siscom 102 (localização do devedor) e 032 (aguarda bens à penhora), que em via transversa socorre à hipótese. e Nestes termos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo com baixa na | distribuição, até manifestação da parte, ressaltando que decorrido o prazo de 01 ano começará a correr o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes do presente arquivamento, RESSALVANDO que desnecessária nova intimação, persistindo o dever da parte interessada de impulsionar o processo, Por último, considerando se tratar de arquivamento com baixa na distribuição, em fase de cumprimento de sentença, aplicável ao caso a disposição expressa no art. 4º, 8 1º, | e HI, da Portaria Conjunta nº 411/PR/2016, razão pela qual novo impuisionamento do feito, eventualmente promovido pela parte exequente, deverá ser realizado pelo Sistema PJE. o Distribuída a eventual execução
Página 431 · score 100.0 · ocr
Es ES . e E . EN ESTADO DE MINAS GERAIS a C P? “ "WAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO É SS — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EX.MO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE — MG Processo nº: 8373980-75.2008.8.13.0024 e O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito = Público, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. É Exa., por seu Procurador abaixo assinado, dando continuidade à execução, requerer - que seja realizada pesquisa perante a Receita Federal do Brasil das últimas 3 (três) “& declarações de Imposto de Renda dos executados: Prosa e Verso Comercial LTDA, & | inscrita no CNPJ sob o nº74.648.015/0001-05; Nelo Visentini Neto, inscrito no CPE“ | sob o nº410.240.798-72; Regina Aparecida Rosa Visentini, inscrita no CPF sob o nº | 084.343.568-21 e Nádia Garzesi Visentini, inscrita no CPF sob o nº663.005.688-49, - via sistema INFOJUD. Na oportunidade, tendo em vista a insuficiência dos valores bloqueados para a quitação da dívida, requer seja efetuada nova penhora on line dos " ativos financeiros em nome dos executados através
Página 466 · score 100.0 · ocr
ER) ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO +" L ii? O NA = o PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO O COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS | EXMA. SRA. JUIZA DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG Autos nº: 8373980-75.2008.8.13.0024 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA S/A e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, vem, - respeitosamente, perante V. Exa., por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, em 2 atendimento à decisão de fls. 283, informar que o novo valor bloqueado às fls. 284/287, deve ser Sa transferido para a conta corrente de titularidade da gestora do crédito: MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ. 19.296,342/0001-29 BANCO DO BRASIL. AG. 1615-2. CC. 760.764-4 Na oportunidade, reitera os pedidos de fls. 279/280 para que: D O valorbloqueado às fls. 271, devidamente corrigido, seja transferido para conta corrente acima indicada. ID Seja expedido ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nom
Página 477 · score 100.0 · ocr
- AI ESTADO DE MINAS GERAIS FO « > WS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PO Pe PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMA, SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG AUTOS Nº 8373980-75.2008.8.13.0024 : &. O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito á Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta “ Ns contra PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA E OUTROS, vem, por seu = Procurador, em atenção ao despacho de fls. 277, informar que a quantia * penhorada e devidamente corrigida deve ser transferida para a conta corrente = de titularidade da gestora do crédito: & MGI — MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. CNPJ. 19,296.342/0001-29 BANCO DO BRASIL. AG. 1615-2. CC. 760.764-4 Na oportunidade, considerando que, até o momento, não teve seu crédito integralmente satisfeito, requer: ” 1. À penhora online, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros que perfaçam a quantia de R$1.344.206,75 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha an
Página 478 · score 100.0 · ocr
PAR : — WS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PSF PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 2. À expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde Já, requer a penhora dos valores existentes. 3. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários — CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. 4. Que sejam requisitadas à Receita Federal do Brasil as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda dos réus, por meio do Sistema INFOJUD-RF. o Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de junho de 2019. PAULO HENRIQ CALVES PENA FILHO Procurador do Estado MASP 11128.427-0 OAB/MG 90.617 2 Avenida Afonso Pena nº 4000, 5º andar, bairro Cruzeiro. - Belo Horizonte/MG. CEP 30,160-030, LLS Num. 9624578488 Anexo 837/3980-75.2008.8.13.0024 (1) (113295919) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 478
Página 483 · score 100.0 · ocr
Á TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS % Comarca de Belo Horizonte VA CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos nº: 0024.08.837.398-0 Vistos etc. Volta-se o executado contra a penhora efetivada, sob o argumento de que não teria sido intimado da ordem que a determinara, bem como que os valores bloqueados seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da própria - execução, motivo pelo qual deveria ser a quantia constrita liberada, nos termos do artigo 836, CPC. Razão não lhe assiste. Não há vício na ausência de intimação do executado, isso porque, nos termos do artigo 841, CPC, formalizada a penhora, será imediatamente intimado o executado. Assim, a intimação do executado se dará após a realização de penhora e não quando de seu deferimento Avulia referida hipótese como exemplo de contraditório diferido no qual não há aniquilação do princípio, mas apenas a sua postergação para momento ulterior e apropriado. No caso em tela, justifica-se o diferimento não só por força do artigo 841, CPC, mas também pelo poder geral de cautela atribuído aos magistrados e pela Le preservação da utilidade da medida. Por outro lado, também não há que se falar na aplicação do
Página 484 · score 100.0 · ocr
artigo 10 da Lei estadual n.º 14.939/2003. (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1,0024.15.085652-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2019, publicação da súmula em 18/03/2071 9) Desse modo, afastadas as alegações do executado, tenho como hígida a penhora realizada, motivo pelo qual deverá o valor bloqueado à f. 271, ser disponibilizado para o exequente. Para tanto, intime-se o Estado para que informe conta bancária para transferência do valor, após, oficie-se ao banco do Brasil para que realiza a transferência, Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer o que entender de direito, tendo em vista que a penhora é apenas de parte do débito. Vo Por fim, renove-se a conclusão. P.J.C. Belo Horizonte, 11 de abril de 2019, “Juiz(a) de Direito | siste ansnio Magatiãos Róneto Eos De oiREITO AM te B Esso o o " Sof Fim de. Num. 9624578489 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (1) (113295919) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 484
Página 500 · score 100.0 · ocr
: E ESTADO DE MINAS GERAIS ES | WS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Ds Po. : TESE” — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO o COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG = Processo nº: 8373980-75.2008,8.13.0024 = FP» O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora, nos autos Z da Ação de Execução, em fase de cumprimento de sentença proposta contra PROSA E - VERSO COMERCIAL LTDA, requerer: & e A penhora online, via sistema BACENJUD, nas contas correntes dos — “É " executados, PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 74.648.015/0001-05, NELO VISENTINI NETO, inscrito no CPE sob o nº 410,240.798-72, REGINA APARECIDA ROSA VISENTINI, inscrita no CPF sob o nº 084.343.568-21, e NADIA GARZESI VISENTINI, inscrita no CPF sob o nº 663.005.688-49, até o valor da dívida de R$1.183.008,23 (hum milhão, cento e oitenta e três mil e oito reais e vinte e três centavos) conforme planilha atualizada em anexo: Na oportunidade, requer o cadastramento da Procuradora signatária da presente, para receber toda e qualquer intimação referente ao presente feito, sob pena de nulidade post
Página 520 · score 100.0 · ocr
Í O ESTADO DE MINAS GERAIS 266 ' ACAENA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Tm " “PS Me PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO o COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE — MG " Autos nº: 8373980-75.2008.8.13.0024 ó Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS 4: Executado: PROSA E VERSO. COMERCIAL LTDA E OUTROS " O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução êm epígrafe, tendo em vista as várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, vem EXpor e requer o seguinte: à 1 — Como a penhora online de ativos financeiros restou infrutífera para o pagamento de toda a dívida, requer a constrição, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes de propriedade dos réus Prosa e Verso Comercial Ltda, CNPJ 74.648.015/0001-05; Nelo Visentini Neto, CPF 410.240.798-72 e Nádia Garzesi Visentini, CPF 663.005.688-49; 2 — Que sejam requisitadas à Receita Federal do Brasil as últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda dos réus, através do sistema INFOJUD.- Na oportunidade, requer ainda a Juntada da planilha em anexo com o valor atualizado da dívida. Pede deferimento. Belo Ho
Página 536 · score 100.0 · ocr
ÉIN: ESTADO DE MINAS GERAIS tias ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO o - COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. AUTOS N.º 8373980-75.2008.8.13.0024 à — Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executados: PROSA E VERSOCOMERCIAL LTDA E OUTROS E O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista a penhora parcial de valores nas contas dos executados, expor para ao final requerer: Verifica-se que restou penhorado nas contas bancárias dos executados, via sistema Bacen-Jud, e transferido para a conta Judicial o seguinte valor: R$827,34. Observe-se ainda que foi emitido o protocolo pelo Sistema Bacen-Jud, sendo os devedores devidamente intimados para apresentarem defesa, deixando o prazo transcorrer in albis. ” Assim, de acordo com o Provimento n.º 161/06 do TJMG, requer sejam os valores penhorados transferidos para o Estado de Minas Gerais na conta de sua gestora abaixo informada, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência. BANCO DO BRASIL AG. 1615-2 CC. 7729-1 - MGI -—
Página 543 · score 100.0 · ocr
a pet E GLggão Tm] hos ! ; faço estes autos: iconclusos ao MM Juiz de Direito da 1º: iVara da Fazenda Pública e Autarquias. 'Eu, P/ Escrivã Judicial ai isubscrevi. i Autos 0024.08.837.398-0 CC Vistos etc. Tendo em vista que até à presente data não CV foi feito o pagamento da dívida, defiro a penhora “on line”. Encontrando-se o numerário, proceda o bloqueio da quantia, transferindo o valor para conta judicial e desbloqueando, se houver, os valores excedentes. ã Em caso de bloqueio de valor infimo, proceda o seu desbloqueio. e Após, ouça-se o credor em 05 dias, Belo Horizonte, 06 de março de 2015. EO e Juiz robert Tufi e Si 1º DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ' CERTIFICO E DOU FÉ QUE: 1) Enviei ao Diário em / /2015. 2) O Diário publicou em / /2015. P/A Escrivã, Num. 9624578504 Anexo 8373980-75.2008.8.13.0024 (1) (113295919) SEI 1080.01.0040078/2025-45 / pg. 543
Página 551 · score 100.0 · ocr
O) ESTADO DE MINAS GERAIS (e Pumivnes CE Lise ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EE, a CSS - — COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS TEA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG. o “Pias Su " AUTOS N.º 0024.08.837398-0 . Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executado: PROSA E VERSO COMERCIAL LTDA. E OUTRO " O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, visando dar andamento ao feito, tendo em vista as tentativas frustradas de penhora de bens dos Executados, requerer seja deferida a penhora on line, via sistema BACEN-JUD, nas contas correntes dos Executados, 1) Prosa e Verso Comercial Ltda — CNPJ 74.648.015/0001-05, 2) Nelo Visentini Neto — CPF 410.240.798-72 e 3) Nádia Garzesi Visentini — CPF 663.005.688-49), no valor de R$619.333,92 (seiscentos e — dezenove mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até novembro de 2012. Nestes termos, Pede deferimento. é Belo Horizonte, 26 de Sétembro dê 2014. PAULO HENRIQ NÇALVES PENA FILHO iProcurador do Estado osenh 90,617 - MASP 1.128.427-0 Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 1 30160-030 - Belo