SEI_1080.01.0040072_2025_13

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas776
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências109
Tempo11min 41s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim12, 28, 30, 31, 44, 45, 56, 64, 65, 66, 67, 78, 80, 84, 86, 104, 110, 124, 144, 146, 148, 152, 202, 244, 282, 284, 286, 292, 320, 340, 342, 344, 356, 358, 364, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 380, 394, 438, 448, 452, 456, 460, 500, 540, 552, 554, 597, 601, 602, 604, 606, 608, 610, 612, 617, 619, 620, 622, 624, 628, 634, 644, 658, 674, 694, 700, 715, 718, 719, 724, 725, 726, 727, 729, 736, 738bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim12, 28, 30, 31, 44, 45, 56, 64, 65, 66, 67, 78, 80, 84, 86, 104, 110, 124, 144, 146, 148, 152, 202, 244, 282, 284, 286, 292, 320, 340, 342, 344, 356, 358, 364, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 380, 394, 438, 448, 452, 456, 460, 500, 540, 552, 554, 597, 601, 602, 604, 606, 608, 610, 612, 617, 619, 620, 622, 624, 628, 634, 644, 658, 674, 694, 700, 715, 718, 719, 724, 725, 726, 727, 729, 736, 738penhora realizada
Há valor indicado?r$ 269.109.579,78 (duzentos e sessenta e nove milhoes, cento e no-n ip•I 1 , _quinhentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centav5s); R$ 2; R$1.192,51; R$ 38.357,51 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos); R$ 5.800,00(cbco mil e oitocentos reels); R$1,19; r$15; R$ 22.000,0012, 28, 30, 31, 44, 45, 56, 64, 65, 66, 67, 78, 80, 84, 86, 104, 110, 124, 136, 138, 144, 146, 148, 152, 184, 202, 238, 244, 282, 284, 286, 292, 320, 340, 342, 344, 356, 358, 364, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 380, 394, 438, 448, 452, 456, 460, 500, 540, 552, 554, 597, 601, 602, 604, 606, 608, 610, 612, 617, 619, 620, 622, 624, 628, 634, 644, 658, 674, 694, 700, 715, 718, 719, 724, 725, 726, 727, 729, 733, 736, 738, 760r$ 269.109.579,78 (duzentos e sessenta e nove milhoes, cento e no-n ip•I 1 , _quinhentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centav5s)
Houve bloqueio judicial?Sim286, 715bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim136, 138, 184, 733, 760depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim12, 56, 202, 238, 394, 634hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado12, 56, 202, 238, 394, 634, 720, 741Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?03 de Maio de 2001; 19.04.199412, 56, 202, 238, 394, 634, 720, 74103 de Maio de 2001
Há alienação fiduciária?Sim284, 340, 718, 724, 726alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária5284, 340, 718, 724, 726Encontrado
hasta pública612, 56, 202, 238, 394, 634Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2720, 741Encontrado
bem penhorado1312, 56, 66, 104, 124, 146, 244, 356, 394, 438, 456, 460, 634Encontrado
depósito judicial5136, 138, 184, 733, 760Encontrado
bloqueio judicial2286, 715Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora7612, 28, 30, 31, 44, 45, 56, 64, 65, 66, 67, 78, 80, 84, 86, 110, 124, 144, 146, 148, 152, 202, 282, 284, 286, 292, 320, 340, 342, 344, 356, 358, 364, 368, 370, 372, 374, 376, 378, 380, 448, 452, 500, 540, 552, 554, 597, 601, 602, 604, 606, 608, 610, 612, 617, 619, 620, 622, 624, 628, 634, 644, 658, 674, 694, 700, 715, 718, 719, 724, 725, 726, 727, 729, 736, 738Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 5

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Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUALCIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 0 bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso Especial Provido (Resp 260880. Rei Felix Fischer. Quinta Turma) Deferido o pedido, e realizada a penhora, requer o exeqüente a
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Página 340 · score 100.0 · nativo

abaixo assinado, vem, perante V. Exa., em atenção à intimação de f. 205, expor para ao final requerer: 1. RELATÓRIO A propositura da execução se deu em 30.06.1993, completando-se a relação processual no mesmo ano, pela citação válida do devedor, conforme certidão de f. 13, verso, do Sr. Oficial de Justly.. A Fazenda Pública, após inúmeras tentativas de satisfazer : o crédito tributário, requereu a penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária perpetrado pelo devedor, conforme se denotais fls. 180/182. Entretanto, restou frustrada a penhora, uma vez que, consomite informa a Petição de fl. 201, referidos bens foram vendidos pelo Executado. 2. DA FRAUDE ik EXECUÇÃO A alienação realizada traz à baila a questão da fraude execução, pois, promovida a referida venda, o Executado esvaziou seu patrimônio, ficando insolvente. Portanto, o negócio jurídico perpetrado pelo devedor carece de
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Página 718 · score 100.0 · nativo

IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 718
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IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 724
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IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 726
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hasta pública 6

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em penhor cedular, convertido penhor em penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaggo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienaggo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, •na forma do art.686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaggo de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocat(cios do patrono da exequente. Requer, também, seja a todos os
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Página 56 · score 89.7 · nativo

em penhor cedular, convertido penhor e penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaçgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, na forma do art.686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de credito e seus acessórios, custas e honorgrios advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente intimada de todos os atos processuais através de
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Página 202 · score 100.0 · nativo

determinando-se sua intimação pessoal de todos os atos processuais subsequentes. 2. A juntada de planilha anexa que contém o valor atualizado ate o mês de Março de 2000, no montante de R$ 38.357,51 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vale ressaltar que neste montante não estão incluidas custas, honorários e demais despesas judiciais que correm por conta do devedor. 3. Prosseguimento do feito, com avaliação e designação de hasta pública do bem constante da penhora de fls. 70. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de Maio de 2001 Geraldo Estagiário — jS A COSTA tado de Minas Gerais G— 55447
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Página 238 · score 92.9 · nativo

Num. 3835398015 Num. 3835398015 Processo n° 039302003199-2 estilo. Vistos etc. Designe a Secretaria Hastas Públicas com as cautelas de Manga, r3 /A /2003. Edson Andersen 11' a- ii aes Longuinhos • reito DATA Aos (4/ ;2_ / 2003, recebi os
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Página 394 · score 100.0 · nativo

Executados: Valdomiro Cardoso de Set e outros. (Ref.: Minascaixa) 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procur+ (mandato ex lege), nos autos da execução por quantia certa em epígrafe, vein expor e requerer o seguinte: Compulsando os autos, conclui-se pela existência de imóvel penhorado à fl. 70, tendo sido o seu proprietário, executado neste feito, devidamente intimado da constrição à fl. 81. As fls. 172v./173, certifica-se que as tentativas de hasta pública do imóvel restaram frustradas. Ante o exposto, requer-se seja feita uma nova avaliação do bem penhorado. Já no que concerne à certidão e documentos de fls. 226/229, reitera-se, in totum, a manifestação de fls. 207/209, ressaltando-se que a citação do Executado JOSÉ EREMITAS FERNANDES se deu em 19.04.1994, conforme se depreende do exame de fl. 47. Informa, ainda, que o valor atualizado do crédito exeqiiendo é o constante da planilha anexa.
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Página 634 · score 89.7 · nativo

dos bens dados am penhor cedular, convertido penhor em Penhora, por procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 736 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliado dos bens penhorados e. se suficientes sua alienado em hastas públicas, nas data* aprazadas, prosseguindo-se na execudo, na forma do art.64146 e seguintes do CPC, até a completa satisfado de crédito e seus acessdrios, custas e honorários advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente intimada de todos os atos processuals através de
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAÍBA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 06697682604: JOSE CUSTODIO FERREIRA R$ 15.845,09 Respostas
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Página 741 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAÍBA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 06697682604: JOSE CUSTODIO FERREIRA R$ 15.845,09 Respostas
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bem penhorado 13

Página 12 · score 85.7 · nativo

dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor em penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaggo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienaggo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, •na forma do art.686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaggo de crédito e seus acessórios, custas e honorários advocat(cios do patrono da exequente. Requer, também, seja a todos
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Página 56 · score 85.7 · nativo

dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor e penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaçgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, na forma do art.686 e seguintes do CPC, ate a completa satisfacgo de credito e seus acessórios, custas e honorgrios advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente intimada de todos os
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Página 66 · score 85.7 · nativo

Tote Urbano de no 13 ( treze )1 quarteirg.o no 11 ( onze), com a S.rea de 300,00 m2, no centro comunitario Rio Verde, no municipio de Jaiba, confo me M e R- 02-5.387, livro 25, fls. i39, pertencente ao executado Jose Era- mita Fernandes e sua mulher. XeX•X•XoX.XeX•X•X•XeXeXipX•X•XfaCtX•X•Xe XACo - X•X•X•X•X•X,X•X•X•X•X•XeXeXpXotaXwXeXeX•XeXeXeXoX.X.X.X.X•XeXeXeX ersX•Xe Feita assim a penhora, depositei os bens penhorados em Dittos' e poder ,--- do Sr. ll 11-Lto0-4 PA c4--a,t)i-)fr_J 06_ 5-4 , que se obrigou como bom e FIEL DEPOSITARIO, e conserver o depósito, Bob as penas da lei.-E nada mais pros e aut , quo após ljtoea o oonforme vai devi- r -9411;ial de Justiça, pelo
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Página 104 · score 85.7 · nativo

Num. 3835398009 Num. 3835398009 sC) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE lg INSTÂNCIA PROCESSON°.: al/ t,..7-7--P/r. l - Designo o dia , As - para que on bens penhorados sejam levados a leilâo pelo Sr. Oficial de Justiça com as funções de Pofliro dos auditórios, no ¡trio do Forum, respeitado o valor da avaliaçao; 2 - Inexistindo licitantes, designo o diaa7 àmenns hors e local para realizaçáo do 20 (segundo) respeitado o valor da avalintlo; 3 - Intime-se Manga, (MG), 4/7.1,11,---8. cardo Sales Costa
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Página 124 · score 100.0 · nativo

EM TMIPO : MM. Juiz, %lb APARE 0A .SILVA MOREIRA 0 - 43.91' 98. Melhor considerando, o caso dos autos de REFORÇO TE PENHORA em face da insuficigncia do bem penhorado, 4 o que se REQUER. A . DA SIOAMORETRA -Olt 43.910 Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 124
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Página 146 · score 85.7 · nativo

0a-Ore(' -1 03 -f b ÕQ -6 do tavec-octo 4C2,7-6fra 51 ,(1 jr, 61 Elk - do do Sr. Feita assim a penhora, depositei os bens penhorados em mitos e poder , que se obrigou e conserver o depósito, Bob as penas da lei.- E nada mais corno bom e FIEL, DE?OsITARiO, haven lo para constnr, lavrel presente auto que após ido e achado conforme vai devi- sv darnente assinado, por mini '• _.1f:L _ Oficial de Justice, pelo
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Página 244 · score 85.7 · nativo

Vara avel da Comarca de Manga, Estado de Minas Gerais, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos.o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que no dia 06 de Maio de 2.003, is 13:30 horas, no átrio do Forum local A Praia Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro dos auditórios 2 deste Julio, atria a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer melhor lanço acima da atualização da avaliação no valor total de R$ 5.800,00(cbco mil e oitocentos reels), os seguintes bens penhorados de propriedade do executado JOSE 3 EREMITA FERNANDES E 3/MULHER, nos autos da Ação de Execução, processo n° 0393 02 003199-2, que o Estado de Minas Gerais move contra Valdomiro Cardoso de Sá, Jose Custódio Ferreira e Jost Eremitas Fernandes, a saber: 01(um) lote de 4 terreno urbano de if 13, da quadram° 11, com a Area de 300m2, localizado na rua 9 corn a rua,J, sendo o tote de esquina, todo murado, COM exceção da frente, corn um barracão corn meia parede levantada, corn estuco de concreto batido, no qual foi
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Página 356 · score 91.7 · nativo

de seu advogado, vein, perante V. Ex's., reiterar o pedido de fls.201/204, argumentando o seguinte: A presente execução originou do financiamento agrícola, com cobertura total do PROAGRO. No entanto, com o fechamento da MINASCA1XA, houve atraso no repasse e quando liberou não foi devidamente reajustado. Assim, gerou a diferença cobrada pela MINASCAIXA, Foram feitas as penhoras de fls. 20, o Arresto de fls.42 e a penhora de fls.70. Houve também, o pedido de substituição das penhoras pelo Seguro Proagro as fls.98, datado de 02/03/99 e penhorado as fls.110. Ante ao exposto, não 6 justo a penhora de bens de terceiros de boa fé. Portanto, reitero o pedido de fit 201, no sentido de expedir oficio ao DETRAN, para que retire o bloqueio para transferência dos veículos, uma vez que na data dos requerimentos os veículos não pertenciam ao suplicante, evitando, assim, prejuízos a terceiros de boa fé. Termos em que Pedem e espera deferimento. Manga-MG, 05 de março de 2007 JOSÉ sqX11s itt OLIOVEIRA
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Página 394 · score 100.0 · nativo

a constrição à fl. 81. As fls. 172v./173, certifica-se que as tentativas de hasta pública do imóvel restaram frustradas. Ante o exposto, requer-se seja feita uma nova avaliação do bem penhorado. Já no que concerne à certidão e documentos de fls. 226/229, reitera-se, in totum, a manifestação de fls. 207/209, ressaltando-se que a citação do Executado JOSÉ EREMITAS FERNANDES se deu em 19.04.1994, conforme se depr
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Página 438 · score 85.7 · nativo

Que seja extinta a presente ação e tobrado estava integralme _Pectiana— -6; endot o pelo Prof Sendocile e o'fispra, que sejam baixados tocloi-os os bens penhorados neste feito; u o débito ora aruntia es-sobre Que seja intimado o ex adverso a fim de se manifestar acerca da presente petição; Rua Guajajaras, 880 - 8° andar - Centro - Belo Horizonte/ MG Tel: (31) 3226-6583 / 3222-2524 - Fax: (31) 3226-6583
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Página 456 · score 85.7 · nativo

94 Autor : Antonio Ribeiro da Silva Réu : Modestino Newton Fernandes Certifico que, em cumprimento A determinagao da MM. Juíza do Trabalho desta Vara, procedi A praga / leilAo dos bens penhorados nos presentes autos: —01 (um) automóvel, gasolina, FORD FIESTA, ano 2002, modelo 2003, cor cinza, REMAVAM 796224285, PLACA GZE-9964, CHASSI 9BFZF108038063897. 4111 AVALIADO EM R$ 22.000,00; —01 (um) automóvel, gasolina,
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Página 460 · score 85.7 · nativo

) AUTOMÓVEL, GASOLINA, GM/MONZA GLS, ANO 1994, MODELO OCR VERMEiHA PENAVAM 627254837, 111;IT GON-9060, 9BGJKS9PERB010724. AVALIADO EM R$9.0031: coran apregoados por longo tempo OS bens penhorados dandc seó:lida, o funcionário designado a sua fé de que o ekiór eferecirio era do (a) Sr(a) Gustavo Andrade de Queiroz, portador.. C.I. MG :3322330 e com endereço A Rua Mato Grosso, 355- sala BPlo Hor. zontP/MG 30190-08
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Página 634 · score 85.7 · nativo

penhora dos bens dados am penhor cedular, convertido penhor em Penhora, por procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 736 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliado dos bens penhorados e. se suficientes sua alienado em hastas públicas, nas data* aprazadas, prosseguindo-se na execudo, na forma do art.64146 e seguintes do CPC, até a completa satisfado de crédito e seus acessdrios, custas e honorários advocaticios do patrono da exequente. Requer, também, seja a Exequente intimada de todos os
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depósito judicial 5

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de suas atividades financeiras, Autarquia Este dual, por seus procuradores, nos autos supramencionados, vem, mui res peitosamente, REQUERER a V.Etza., a juntada do comprovante do depOsito judicial ( referente a cobertura de Securo do PEOAGRO repassado pelo' Banco Central do Brasil )1 efetuado na agencia local do BABCO DO BRA- 5Th, em nome do executado e a dioposigao do nu. Juízo. Termos em que't P.J. e Deferiment
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t63 95O 3 Ccilio odal Nii7/RecIanacno(aelOp0 Conta-de 31027,630 5 Tipo Reclamado 1 RDO - Recebimento de Deposito Judicial 149 R$ 2.51 Valor 070/97 Código LR ea TroauLacw(P 1 elsorreme. neuraJ ,E,,argeprononeoeP
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cvsz ‘,‘ Data B 0945405i 14141949 Out /94 Mod 0 07 098-X Via - Recto tio ()rut.° Judocral rofcl ROO - Pagamento de Deposit° Judicial Oss ato24.63o Valor Pago - RE l3073 so D 6°5 isA0COd. Model -da 0 C. k..C/i
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07 comprovante 51 Outros documentos 10/11/2023 12:53:22 101164409 08 Juntada Comprovante depósito judicial Termo 17/11/2023 15:25:38 101164489 54 0027683-94.2020 deposito6 Não localizado
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Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo : 0000000N0071604165 Processo : 00276839420208130738 Numero do Alvará : 10131885691 Data do Alvará : 06/12/2023 Data do Levantamento : 29/02/2024 Beneficiário : ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ : 18.715.615/0001-60 Agência do Resgate : 8682 PSO MONTES CLAROS DADOS DO RESGATE | Valor do Capital : R$ 16.617,93 Valor dos Rendimentos: R$ 398,63 Valor Bruto Resgate : R$ 17.016,56 valor do IR | : R$ 0,00 Valor Liquido Resgate: R$ 17.016,56 | DADOS DO CRÉDITO Finalidade : Crédito em C/C BB Banco : Banco do Brasil S.A, Agência : 1615 | Conta : 00000005881-5 | Titular da Conta : ESTADO DE MINAS GERAIS | CPF/CNPJ : 18.715.615/0001-60 | Valor Líq. Pagamento : R$ 17.016,56 | Data do Pagamento : 29/02/2024 l INFORMAÇÕES ADICIONAIS : Conta(s) Resgatada(s): “| 2400126397157 4600126339398 /0000000000000 e Autenticação Eletrônica: 16FE67FBD42BFSBs l e Acesse seus comprovantes diretamente no site | www.bb.com.br, no menu Judiciário > Servicos ' Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes, | Clientes BB também podem acéstsar no Autoatendi- | : mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. | | | | ] | o | | EEE EE NO CET | | ME AA ME o A | E
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bloqueio judicial 2

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Num. 3835398015 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Quanto ao executado/avalista José Custódio Ferreira, dever-se- á intimá-lo por Edital, uma vez que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Ato continuo, deferida a penhora, o Estado de Minas Gerais requer que V.Exa. se digne a expedir oficio ao DETRAN/MG, determinando o bloqueio judicial dos veículos. "Ex positis", requer o Estado de Minas Gerais, em síntese: 1 — o deferimento da ordem de penhora, determinando-se que a constrição recaia sobre os direitos eventuais do fiduciante sobre os veículos acima descritos; 2 — expedição de cartas precatórias para os juizos de Caet6/MG e Janaúba/MG, a fim de que os executados sejam intimados da realização da penhora, nos termos do artigo 669 do CPC; Ferreira;
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador legalmente investido, vem, nos autos em epígrafe, expor e requerer o seguinte. Ante o despacho retro, considerando o tempo decorrido desde a última penhora on-line e sendo observada a implantação do novo sistema SisbaJud, que possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimento; O Exequente roga pela realização de penhora online via bloqueio judicial pelo sistema SisBajud a fim de alcançar valores ao integral cumprimento da execução em nome de JOSÉ EREMITA FERNANDES – CPF: 344.383.866-91, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA – CPF: 066.976.826-04, VALDOMIRO CARDOSO DE SÁ – CPF: 161.475.026-20, suficientes para o pagamento do montante de R$ 474.065,94 (quatrocentos e setenta e quatro mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor referente ao crédito atualizado acrescido de 10% referentes aos honorários advocatícios, consoante a inclusa planilha de cálculo.
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado

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penhora 76

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do DL 167/67), além das custas processuais e honorários advocaticios de 20% sob o montante do débito, pena de, em ngo o fazendo, se proceda à penhora dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor em penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC,
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o/ comerd rssidente e domiciliado 10i Rua Jose Batia ta, 53, noses comma (avalista), para pagar, DD prazo -de 24 horas a quantia de 0$ 269.105.579178 (duzentos e szssenta e nove milhaes, (lento e nove miloyinhentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centavos), mais despesas legais aorescidason nomear bens a penho- ra„pena de, em não o famendo,prodedere penhora dm tan - toiai bens quantos bastem para assegurar a execugioptudos nos termos da cópia da petição anexa a este e do v. deg pacho no seguinte tear:" D.A.R..Cite-semJanuerigeManga. 13.07.93. (as) Dr. Bruno Terra Dias, Juiz de Direito de plantio. 14 de Julho
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deste Juizo, ao qual for este apresentado, que, em seu eumprimento, proceda à CI- TAÇÃO do(s) executado(s), domiciliado(s) na ' QUALIFICAn0 DOS EXECUTA- DOS NO VERSO para, no prazo de VINTE E OUATÃO horas, Pagar(em), em igitzo a quantia deCr$ 269.109.579,78 (duzentos e sessenta e nove milhoes, cento e no-n ip•I 1 , _quinhentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centav5s). mais despesas legais acrescidas, ou nomear(ern) bens à Penhora. Caso'não o fa- ga(nn), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a seguir, q(s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair ei-n bens imóveis, para, rfo prazo de 10 (DEZ ) , apresbntar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de aos.
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do traga ' ?ceSje-f--- 4 Oficial de 4, Justiça. zowLa-cs-co csarIntg Certifico quo, decorrido o prazo o executado mie pagou a quantia pedida e nem ofereceu bens a penhora, e em seguida dirigi-ma at4 a cidade de saiba, no sentido de proceder a penhora doe bens dAdo ' em garantia, mas isto nit° foi possfvel, en virtude do mesmo rifo mais tires, comforme informagto do proprio executado Valdomiro Cardoso de SC. 0 referido 4 verdade e dou f4 Manta, 04 de agosto de 1.993 Antonio doill 'ado Fraga Oficial de Juan ••• Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 31
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Ju Fraso Per SIP NANG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE P INSTANCIA JUIZO DE DIREITO DA_ COMARCA DE MANGA - MOMS - SECRETARIA DO JUDICTAt MANDADO DE PENHORA Cpdv,s, :iane Lima air* A UH Jli • its
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Num. 3835397998 I. referido mandado, to desta Comarca l -CERTIDX0- Certifico, que em cumprimento ao devidamente despachado pelo MM. Juiz de Direl me diligenciei at4 o thIcleo Colonial Rio Ver- de no Municfpio de Jafba-MG, no sentido de fazer a penhora dos' bens descrito no referido mandado, pertencente ao executado Jo- se Eremitas Fernandes, e isso nNo foi possivel, em virtude do ' referido executado ja ter vendido o referido bem; verifiquei no Carterio de Registro de ImOveis desta Comarca, o referido imOvel jt foi transferido para outro, be muito tempo, por informaggo do' Sr. Oficial do Carterio de Imeveis o executado no possui nenhum bens em seu nome; por este motivo, do executado ji ter transferl do o referido bem, deixei de efetuar a Penhora. 0 referido 4 vez
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167/67), alem das custa processuais , e honoririos advocaticios de 20% sob o montan do débito, pena de, em ngo o fazendo, se proceda à penho dos bens dados em penhor cedular, convertido penhor e penhora, por , procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliaçgo dos bens penhorados e, se suficientes sua alienacgo em hastas públicas, nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuggo, na forma do art.686
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JUSTIÇA DE V' INSTANCIA Comarca: MAITGA-MG Secretaria do Juizo da ljnica Vara r- 55, "ac 5 -5r._a a C.— MANDADO DE PENHORA. PROCESSO N? 2727 NATUREZA: Execugao PARTES: X Caixa Econiiraica do -Estado de Minas Gerais X Valdomiro Cardoso de Stt e outros. ADVOGADO(A): OFICIAL: Dr. Francisco Ricardo Sales co4a I. civel
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Num. 3835398009 Num. 3835398009 C Ti]F,TIDICO Certifico que, em cumprimento ao referido mandado devidamente despachado pelo MM. Juiz de Direito desta comarca, dl rigi-me at a cidade- de JAiba, e ali send()) procedi a penhora dos bens pertencente éo 'executado Jose Eremitas Fernandes, conforme ' auto de penhora em anexo. Dou fe. nanga, 3l4e yutubro de 1.996. Antonio Dourado Fraga Cficial de Justiça. S Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 65
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Num. 3835398009 Num. 3835398009 AUTO DE PENHORA 31 outubro Aos dies do mas de de mil novecentos e oitenta e seis (j996__), nests (e) dc --Ja-iba-MG e compre d0 MnIg-, 1 . is horas, Eu Oficial de Justiça abaixo assinado, em cumPtrimento ao respeitável Man-
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Num. 3835398009 Num. 3835398009 )0e-e2,tu c91 ‘Q,; w CERTIDNO Certifico que, depois de realizada a penhora do quo di noticia ao auto, da.mçsma, dirigi-me ate a cidade de Jaiba, e ali seu do, procedi a intimaggo do sr. Valdomiro Carlos° de Sg, para querendo) opor embargos a execuq57o no prazo legal da lei. O mesmo ficou ciente de todo conteúdo e logo apes exarou sua nota de ciente. Certifico mais) due deixei de intimar o executado Jose Eremitas Fernandes se stn mulher em virtude dos mesmo residir em Caite-MG., a Av. Jogo Pinheiro no 5;185-a Posto Verdadeiro,LTDAMP% 311800-000. 0 referido 4 verdade e dou re. Manga) 31 de outubro de 1.996 Antonio Dourado Fraga Oficial. .de Justi
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Comarca MANGA(MG) Secretaria do Juizo Inn VARA SECICTAIlIA. DO JUDICIAL - COMARCA DE MANGA - MG Manga,05 de dezembro de 1.996 Ofício q 51 /96 Nos autos de n2 2727,a9go de Execuçgb que a C.E.E.M.G. move contra Valdomiro L;ardoso de S& e outros,devida - mente registrada nesta secretaria,requeiro a V.S., que proceda' a averbag5o da penhora de um(01)lote de n2 13(treze),quarteirgol 11(ouze),com &rea de 300 m2pno centro comunitgrio Rio Verdelncl Município de Jalba,conforme M e R - 02-5-387,livro 28,fls 239, ' pertencente ao executado Jose Eremites Fernandes e s/m. Atenciosamente. PODER , DtdODICIArio DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secrstaria do Juizo da romarca d, Manna
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4., ' 0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterjzada e, como exis- tem diligencias a serem feitas nessa Comarca. depreca V. Ex e para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a INTIMAM dos Sr. Jose Eremitas Fernandes.bras.residente 1 Av.Jogo Finheiro-5185- Posto Verdadeiro Ltda,d penhora do pem pertencente ao executado, bem como sua mulher se chsedo for.Tudo conforme apia anexa. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MINAS GERMS Secretaria do Juizo da Comarca e. Manli 1 °erica Judicieria: Rorys UNH Em
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usreAbli. 0 MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como exis- tem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V. ExA para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguth a INTIMAQX0 dos Sr. Jos A Eremitas Fernandes.bras.residente a Av.Jogo Pinheiro-5185- Posto Verdadeiro Ltdapd penhora do pem pertencente ao executado, bem como sua mulher se casado for.Tudo conforme cOpia anexa. ER JUDICIARIO DO POD EST A00 DE. MINAS GSRAIS Seerelaria do Join 'at% Cornarc3 e, ttan-1 n'
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Pecas que integram este mandado Lei. MANDA que 0 MM. Juiz de Direito -em• exercício nesta Comarca, na forma da o Sr. Oficial de Justiça proceda, com as 'cautelas legais a INTIMAgi0 do Sr. JOSE EREMITAS FERNANDES, brasileiro, residente na Av. Joio Pinheiro, 5185, Posto Verdadeiro Ltda, da penhora do bem perten- cente ao executado, bem como sua mulher se casado for, tudo con- forme cOpias que seguem anexas e ficam fazendo parte integrante deste mandado. CUMPRA—SE. Em 03 de fevereiro de 1997 (Local e data) 0 Escri ao Judicial
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nos autos supramencionados, vem, respeitosamente, perante este honrado Juizo de V. Excia., por seu procurador, em face da intimaggo de fls.(MANIFESTAR SOBRE FLS. 45/50), manifestar e requerer o que se segue: Citado por edital e decorrido o prazo nele contido, no tendo o Executado efetuado o pagamento nem nomeado bens 'â penhora no prazo do art. 652, requer a Exequente se digne V. Excia., de determinar a converso do arresto em penhora. 1.997 Termos em que, PEDE DEFERIMENTO. Belo Horizonte/Manga, 17 de setembro de CELSO IDAM ANO DA SILVA OAR/MG' 57.140
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Num. 3835398009 Num. 3835398009 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E mais. Requer, mande constar do mandado a ser expedido, que o Sr. Oficial proceda a penhora no ato do depósito (no sentido de se evitar a frustraggo dos objetivos da Execuggo) - Art. 671/CPC. Nestes Termos ,Pede Deferiment Belo Horizonte, 03 de F !erro de P.p CELSO IDAM ANO DA SILVA OAB/MG - 57.4,40
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Natureza: Execução Partes: Estado de Minas Gerais X Valdomiro Cardoso de Sá, José Custódio Ferreira e José Eremitas Fernandes. Advogados: Oficial de Justiça: 0 Dr. JOEMILSON DOMZETTI LOPES, MM. Juiz de Direito desta Comarca, na forma a Lei, MANDA que o Sr.Oficial de Justiça, proceda, com as cautelas legais o REFORÇO DE PENHORA em bens do executado Valdomiro Cardoso de Si constante de R$1.192,51 la mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) depositados na conta 31027,630-6 do Banco do Brasil Agência de Manga/MG‘ à ordem Judicial. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Manga -MG, 12 de maio de 1.999. Terezinha D
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Num. 3835398009 Num. 3835398009 AUTO DE PENHORA kuel i Aos .13 dias do mês de Inctio de mil novecentos e kiti,.. e ...iryigalL( ige ). nests (e).- CaCt-SLP O _CSO2CUerda_ Lk.,- • 1 ae ACI:1.4oras, Eu Otielai de Justice abaixo assinado, em cumprimento ao respeittive Man-
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OFICIO N° /99. Sr. Procurador, Cumprindo detennitutgio do MM Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Execução que o Estado de Minas Gerais move contra Valdomiro Cardoso de Sé, José Custódio Fetira e José Eremitas Fernandes, processo devidamente registrado net Secretaria sob o n° 2.727/93, intimo-o para manifestar sobre o Auto de Penhora de 115.110, conforme cópia anexa, e sobre o prosseguimento do feito. Atenciosamente, Os' , e. Terezinha Do rtez n o Esaiv Ju Ao Esmo.Sr.
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nesta Execução, assim como em todos os outros que a Minascaixa figurava como parte nests Comarca. 2. Tais processos, por força de lei, passaram para responsabilidade do Estado de Minas Gerais, consequentemente sob os auspícios de seus Ilustres Procuradores. Fato também de notório conhecimento. 3. Existe nestes autos, penhora de numerário repassado pelo PROAGRO (conforme se vê de fls.). Assim, requer se digne V. Exa. de mender expedir Alvará liberatório de 10% (dez por cento) da quantia depositada (e devidamente corrigida), a título de honorários
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determinando-se sua intimação pessoal de todos os atos processuais subsequentes. 2. A juntada de planilha anexa que contém o valor atualizado ate o mês de Março de 2000, no montante de R$ 38.357,51 (trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), vale ressaltar que neste montante não estão incluidas custas, honorários e demais despesas judiciais que correm por conta do devedor. 3. Prosseguimento do feito, com avaliação e designação de hasta pública do bem constante da penhora de fls. 70. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de Maio de 2001 Geraldo Estagiário — jS A COSTA tado de Minas Gerais G— 55447
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crédito. Sendo assim, busca, de todas as maneiras possíveis, encontrar bps dos executados que possam vir a satisfazer a divida. twl Compulsando as informações enviadas pelo DETRAN/M.G, verifica-se que o devedor José Eremita Fernandes é proprietário de cis veículos, que se encontram alienados fiduciariamente. L;, Como a existência do ônus impede a constrição dos veículos, requer o Estado de Minas Gerais que seja deferida a ordem de penhora, visando serem penhorados, no rosto dos autos, os direitos eventuais do fiduciante José Eremita Fernandes, relativos aos seguintes veículos: • GM/Monza GLS — ano de fabricação 1994, cor vermelha, Placa GQN 9060, Chassi: 9BGJK69RSRB010724, Renavam: 627254837, alienado fiduciariamente à Banco do Brasil Financeira S/A; Praça da Liberdade, sin° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Terre° - CEP 30140-912 Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 282
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO • Ford/Fiesta — ano de fabricação 2002, cor cinza, Placa GZE 9964, Chassi: 9BFZF1013038063897, Renavann: 796224285, alienado fiduciariamente à Banco Finasa S/A. Os mencionados bens poderão ser encontrados em um dos seguintes endereços: • Rua Viena, 90, Bairro: Europeu, Caeté/MG ou • Av. João Pinheiro, 5185, Bairro: Charneaux, Caeté/MG Sobre a possibilidade de tal penhora já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUALCIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE
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Num. 3835398015 Num. 3835398015 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Quanto ao executado/avalista José Custódio Ferreira, dever-se- á intimá-lo por Edital, uma vez que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido. Ato continuo, deferida a penhora, o Estado de Minas Gerais requer que V.Exa. se digne a expedir oficio ao DETRAN/MG, determinando o bloqueio judicial dos veículos. "Ex positis", requer o Estado de Minas Gerais, em síntese: 1 — o deferimento da ordem de penhora, determinando-se que a constrição recaia sobre os direitos eventuais do fiduciante sobre os veículos acima descritos; 2 — expedição de cartas precatórias para os juizos de Caet6/MG e Janaúba/MG, a fim de que os executados sejam intimados da realização da
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Estado de Minas Gerais Valdomiro Cardoso de SA, José Custódio Ferreira e José Eremitas Fernandes 0 Dr. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES - MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: LAVRAR 0 TERMO DE PENHORA. DOS SEGUINTES BENS: " 1) Um veiculo GM/Monza GLS - ano de fabricação 1994, cor vermelha, Placa GQN 9060, chassi: 9BGJK69RSRB010724, Renavam: 627254837, alienado fiduciariamente A Banco do Brasil Financeira S/A; 2) Um veiculo Ford/Fiesta - ano de fabricação 2002, cor cinza,
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Distribuição: 07/12/2005 Processo Origem: 3930231992 - vara unica - MANGA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : JOSE EREMITA FERNANDES Oficio n°: s/n° MM. Juiz de Direito Pelo presente, extraído dos autos em epigrafe,informo A V. Exa que a presente precatória oriunda dos autos 039302003199-2, encontra-se aguardando a devolução do mandado de penhora. Atenciosamente, CAETE, 03 de ho de 2006. 11081161111 0iM Juiza de Davao MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Andersen de Quadros Fórum da Comarca
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0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora abaixo assinado, vem, perante V. Exa., em atenção à intimação de f. 205, expor para ao final requerer: 1. RELATÓRIO A propositura da execução se deu em 30.06.1993, completando-se a relação processual no mesmo ano, pela citação válida do devedor, conforme certidão de f. 13, verso, do Sr. Oficial de Justly.. A Fazenda Pública, após inúmeras tentativas de satisfazer : o crédito tributário, requereu a penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária perpetrado pelo devedor, conforme se denotais fls. 180/182. Entretanto, restou frustrada a penhora, uma vez que, consomite informa a Petição de fl. 201, referidos bens foram vendidos pelo Executado. 2. DA FRAUDE ik EXECUÇÃO A alienação realizada traz à baila a questão da fraude execução, pois, promovida a referida venda, o Executado esvaziou seu patrimônio, ficando insolvente.
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presunção de fraude, em caso de alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública. Veja-se: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou onera ção de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como divida ativa." Note que os dispositivos supramencionados determinam uma presunção peremptória de fraude, e, por isso mesmo, em execução movida contra o alienante, a penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não tivesse havido alienação. In casu, estão presentes os dois requisitos caracterizadores da fraude no processo executivo: a litispendência e a frustração dos meios executórios. Inaugura-se a litispendência, segundo os arts. 263 e 219 do CPC, mediante citação válida, que, no caso, ocorreu A f.09. Por outro lado, a idéia de frustração dos meios executórios coaduna com a idéia de insolvência do art. 593 do CPC. Significa que só caberá
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a • ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Advocacia Regional do Estado em Montes Claros "A alienação é ineficaz em relação ao exeqü ente (RTFR 126/95), embora válida quanto aos demais, e, por isso, não ha necessidade de ser anulado o registro mobiliário. Assim, "A decisão que declara a fraude execução sujeita a penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão-só, ineficaz em relação ao credor" (STJ — 30 TURMA, RESP 38.369-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 24.5.99, DJU 28.6.99, p. 101) Importante pontuar que, uma vez reconhecida a fraude A execução, a ineficácia da alienação de bens pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independente de ação especifica. Assim vêm decidindo os Tribunais pátrios: "Reconhecida a fraude A execução, a ineficácia da alienação de
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EXECUCAO JOSÉ EREMITA FERNANDES, já qualificado nos autos supra, através de seu advogado, vein, perante V. Ex's., reiterar o pedido de fls.201/204, argumentando o seguinte: A presente execução originou do financiamento agrícola, com cobertura total do PROAGRO. No entanto, com o fechamento da MINASCA1XA, houve atraso no repasse e quando liberou não foi devidamente reajustado. Assim, gerou a diferença cobrada pela MINASCAIXA, Foram feitas as penhoras de fls. 20, o Arresto de fls.42 e a penhora de fls.70. Houve também, o pedido de substituição das penhoras pelo Seguro Proagro as fls.98, datado de 02/03/99 e penhorado as fls.110. Ante ao exposto, não 6 justo a penhora de bens de terceiros de boa fé. Portanto, reitero o pedido de fit 201, no sentido de expedir oficio ao DETRAN, para que retire o bloqueio para transferência dos veículos, uma vez que na data dos requerimentos os veículos não pertenciam ao suplicante, evitando, assim, prejuízos a terceiros de boa fé. Termos em que Pedem e espera deferimento.
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Estado de Minas Gerais Valdomiro Cardoso de Sá, José Custodio Ferreira e José Eremitas Fernandes 0 Dr. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES - MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: LAVRAR 0 TERMO DE PENHORA DOS SEGUINTES BENS: " 1) Um veiculo GM/Monza GLS - ano de fabricação 1994, cor vermelha, Placa GQN 9060, chassi: 9BGJK69RSRB010724, Renavam: 627254837, alienado fiduciariamente Banco do Brasil Financeira S/A; 2) Um veiculo Ford/Fiesta - ano de fabricação 2002, cor cinza,
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Num. 3835398018 Num. 3835398018 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SMC.2311 COMARCA DE CAETE - JUSTIÇA COMUM FORUM DES. BARCELLOS CORRÊA Pg. JOAO PDITIFIRO, 42 -CDFIRO MANDADO DE PENHORA 2° VARA PROCESSO: 0045 OS 011761-8 MANDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 07/12/2005 Processo Origem: 3930231992 - vara unica - MANGA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : JOSE EREMITA FERNANDES Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s):
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Estado de Minas Gerais Valdomiro Cardoso de Sid, José Custódio Ferreira e Jose' Eremitas Fernandes 0 Dr. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES - MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo os termos da ação supracaracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: LAVRAR 0 TERMO DE PENHORA DOS SEGUINTES BENS: " 1) Um veiculo GM/Monza GLS - ano de fabricação 1994, cor vermelha, Placa GQN 9060, chassi: 9BGJK69RSRB010724, Renavam: 627254837, alienado fiduciariamente Banco do Brasil Financeira S/A; 2) Um veiculo Ford/Fiesta - ano de fabricação 2002, cor cinza,
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Distribuição: 07/12/2005 Processo Origem: 3930231992 - vara unica - MANGA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : JOSE EREMITA FERNANDES Oficio n°: sin' MM. Juiz de Direito Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, informo & V. Exa que a presente precatória oriunda dos autos 039302003199-2, encontra-se aguardando a devolução do mandado de penhora. Atenciosamente, MM. Juiz de Direito Dr. Geraldo Andersen de Fórum da Comarca Manga/MG • CAST Juiz (a)
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Num. 3835398018 Num. 3835398018 APoder Judiciário do Estado de Minas Gerai SFOC.234 COMARCA DE CAETE - JUSTIÇA COMUM FORUM DES. BARCELLOS CORREA pc. JOAO PINHEIRO, 42 - cstrrRo MANDADO DE PENHORA 2' VARA PROCESSO: 0045 05 011761-8 MANDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 07/12/2005 Processo Origem: 3930231992 - vara unica - MANGA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : JOSE EREMITA FERNANDES Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s):
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Num. 3835398018 Num. 3835398018 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado em anexo dirigi-me ao endereço indicado no mesmo onde ali DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA dos bens em nome do executado JOSÉ EREMITA FERNANDES devido não consta no mandado a verba indenizatória da diligência. Pelo motivo acima deixei de proceder a penhora ordenada devolvo presente mandado a origem para os devidos fins. 0 referido é verdade e dou fé. Caeté 23 de outubro de 2006. (t--
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l Escrivão(d): )12 Processo: 045.05.011761-8 Comarca de Caeté/MG - 2 Vara VISTO EM CORREIÇÃO Ern análise aos autos verifico que o mandado de fls. 12/16 fora expedido incorretamente, constando Assistência Judiciária Gratuita. Assim, expeça-se a secretaria novo Mandado de Penhora. Considerando o oficio de f. 13, solicite-se urgência ao oficial de justiça no cumprimento do novo mandado que sera expedido. Cumpra-se. Caeté, ta supra. ng Nogueira Direito
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Num. 3835398018 Num. 3835398018 L afr Poder Judiciário do Estado de Minas Gera! SPDC.4.36 COMARCA DE CAETE - JUSTIÇA COMUM FORUM DES. BARCJILLOS CORREA 30410 PINNER°, 42 - CENTRO MANDADO DE PENHORA 2 VARA PROCESSO: 0045 05 011761-8 MANDADO: 2 PRECATÓRIA CA/EL - Distribuído em 07/12/2005 Processo Origem: 3930231992 - vara unica - MANGA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : JOSE EREMITA FERNANDES Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(Ao) penhorado(s):
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Num. 3835398018 Num. 3835398018 CERTIDÃO SCertifico que em cumprimento ao respeitável mandado anexo, compareci no endereço indicado no mesmo, e ali sendo, as 16:30 horas, deixei de efetuar a penhora ordenada tendo em vista que os bens a serem penhorados não se encontram em poder do executado José Eremita Fernandes. Indagando ao • mesmo sobre o paradeiro de tais bens, recebi a informação de que o VEÍCULO FORD FIESTA PLACA GZE-9964 FOI VENDIDO NA DATA DE uosnow E 0 VEÍCULO GM/MONZA PLACA GQN-9060 FOI VENDIDO NA DATA DE 41 15/06/2004, conforme cópias do documento de transferencia apresentados pelo executado e que seguem em anexo.
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(cento e cinqüenta e dais mil, oitocontos e noventa e quatro cruzeiros e dezessete centavos). 18. Em 2412.11997, o Banco Central do Brasil, efetuou o crédito om conta da Instituição Financeira (Minascaixa), da quantia de R$1,192,51 (um mil, cento e, noventa e dois reais e cinqüenta e um centavos), a favor do Sr. Valdomiro Cardoso de Si, referente a indenização por conta do PROAGRO, tomando-se por base o pagamento devido de Cr$15/894,17,apurado em 33:05.1991, a qual foi transferi ao Juizo de Direito da Comarca de Manga, como PENHORA nos autos do proces n° 0393.02003199-2 (2.727/93 IV antigo): Rua Pinta e Albuquerque n° 513, Centro, CEP - 39400-057, Mon/es Claros - MG !Telefone (38)'-322i-67j - Fax (38) 322116691 Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (113293096) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 448
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GM/MONZA GLS - PLACA GQN-9060 — CHASSI 91361K69RSRB010724 — RENA VAN 627254837 2- Tais automoveis, que eram de propriedade do Sr. José Eremita Fernandes. foram levados a praça publica para o adimplemento de débito trabalhiita no processo de n° 00484-2009-057-03-00-8. 3-Ocorre que, sobre estes automóveis, recaem impedimentos juoijais lançados por este Douto Juizo. Conforme consta no processo cível, supra indicaco. foi expedida carta precatória para a comarca de Caeté, onde o oficial de justiça leixou de proceder penhora dos automóveis sob o fundamento de que os bens nao se encontravam em poder do Sr. José Eremita Fernandes porque os mesmos já havirm sido vendidos (fls. 227). Anteriormente ao certificado pelo oficial de justiça, o pa. prio Sr. José Eremita requereu que os impedimentos fossem retirados devido a ja ter ver dido os veículos. 4- A venda dos veículos para terceiros node até ter ocorrido por5m, por fato posterior que desconheço, tais veículos voltaram à posse do Sr. Sost Eremita pois, foi na residência do mesmo onde busquei e tomei posse dos veículos anos a arrematação, tudo conforme comprova os documentos anexos (certidão da Praça/Leilão, guia de recolhimento do valor ofe
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DE MANGA — MG PROCESSO N°: 0031992-59.2002.8.13.0393 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADOS: VALDOMIRO CARDOSO DE SA E OUTROS MINASCAIXA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos em referência, vem, perante V. Exa., requerer a utilização do sistema BACEN-JUD em face dos executados para penhora do valor indicado na página 19 do documento anexo (R$ 351.018,32 — trezentos e cinquenta e um mil dezoito reais e trinta e dois centavos). Pede deferimento. Montes Claros, 8 de jpheird de 2018 VINÍCÍUS $oi5iü1éíth PIMENTA Procurador/do Esta de Minas Gerais /C)AB
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Processo n°: 0393 02 003199-2 DECISÁO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução promovida pelo Estado de Minas Gerais em face de Valdomiro Cardoso de Si, José Custódio Ferreira e José Eremitas Fernandes, devidamente qualificados. Intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito (ff.305), a mesma • requereu a utilização do sistema Bacenjud para penhora dos valores indicados em fl.297 (ff.287). E o relatório. Defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema BACENJUD (fls.287). Segue relatório. No mais, determino: 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do detalhamento do referido bloqueio, requerendo o que entenderem de direito. 2 - Não sendo encontrados ativos financeiros, no mesmo prazo acima deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora ou informar se deseja o protesto extrajudicial, sob pena
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Trata-se de A* de Execução promovida pelo Estado de Minas Gerais em face de Valdomiro Cardoso de Si, José Custodio Ferreira e José Eremitas Fernandes, devidamente qualificados. Realizado busca de ativos através do sistema, restando este infrutífero, requereu o autor a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (ff.311). É o relatório. Defiro o pedido de fl.311 e suspendo o feito em 90 (noventa) dias, para que a parte diligencie no sentido de encontrar bens do executado passíveis de penhora. Em seguida, DETERMINO: 1- Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. 2- Com a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para decisão. 3 - Mantendo-se inerte o exequente, passa-se a considerar que estes autos de execução encontram-se aguardando localização de bens passíveis de constrição judicial, determino desde já o • seu arquivamento, com a respectiva baixa no SISCOM, na forma do Provimento n° 301/2015/CGJ.
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COMARCA DE MANGA - MG PROCESSO N°: 0031992-59.2002.8.13.0393 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADOS: VALDOMIRO CARDOSO DE SÁ E OUTROS MINASCAIXA 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador legalmente investido que esta subscreve, nos autos da execução em epígrafe, vem, perante V. Exa., requerer a intimação dos executados para indicarem bens para fins de penhora, sob pena de multa. Pede deferimento. Montes Claros, 12 VINICIU Pro curad EMENTA Minas Gerais 637 300-1
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1 I R.08 M.682 en 27/1O/ "Prot.16.7133. PENHORX: Exequentef: BANCO DO ESTADO. Da MJJAb UbliAlb : Titulol Mandado de aVerbaga0 5/A. Executada: Cerealista OnstOdio e Careen° Ltda e outros. Jui.zo da Comarca de Janattba-MG,/ Cz9672.800,00. Dou de Penhora extialdo da Execusgo us 4.118 da Secretaria do expedido em 03/08/982 com o CTIMPRB-SE Ideate Juizo. Valor': . . . - E.09 11.682 em 24/0t/2.012-Trot.24.309. PENHORA. Exeouente: ESTADO DE MINAS GERAIS. B2U6LU- tadnsi JOSE OUSTODIO. FERREIRA e Outros.- Título: Termo de Penhora datado de- 05/03/2012, fé-O Oficia •
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pelo Banco / 0 Oficial: • AV.10 11.3.830 em Executados: Jose Custedio de 23/08/96 expedido Causa: Cz$1.500.000,00. 23/08/96. Prot.15.666. FEMORA: Exequente: Banco Itai de Investimentos S/A 1 Mandado de Averbagao de Penhora datado a do Juizirdesta Comarca. Valor da Ferreira e outrod. Titulo: na Biectigao'ne- 1:180 pe -'8e Dou fe- 0 Oficial: F:11 16-.3:830 em 16/09/99:Prot.16.750- do - Jose CustOdiO•Pixmeire da Adak; Trabalhista de Monte Azul - MG.
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p. REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO GERAL CONTINUA0X0 DAS FOLHAS 74vg DO LIVRO Ng 2-N REFERENTE__j_45-255e. A MATR/CUTA Ile 3;830. MATRÍCULA N.° DATA IMÓVEL: R.15 14.3.830 em 24/07/2.012-Prot.24.309. PENHORA. Exec-saute: ESTADO DE MINAS GERAIS. Exe- cutados: JOSE CUSTODIO FERREIRA e Ouia.os. Termo de Penhora datado de 05/03/2012,. extraido dos autos de Execucao ng 433.95.005935-5,. da Secretaria do Juizo da Comarca de Montes Claros-MG. Sem valor deciprado. Ieento de Emolumentos e Taxa de Fiscalização Judi- ciana. Dou fig-0 Oficial:, di o a.-4.rea remanescenta do R.01 de Jose. DuStOdioFet reira . Dou re- 0 Oficial
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pela Secreta Banco ItaS con- cla liSle. Juiza de DiEeito desta Comarca, Conforme Mandado de 19/06/96, expedido ria de Juizo desta omarca, nos autos na 1.241 Açao Pauli r da pelo tra Jose Cust/dio Ferreira e outros. Dou f6- 0 Oficial: . • A AV.05 1/.4.735 ela 23/08/96. Prot.15.670. PENHORA, Exequenta: Banco 'tali S/A. Executados:Jo- expedido 0515436.166;00. 05 11.5.168, 10s s/ Cast/relic Ferreira e outros. Titulo: Mandado de Averbacao de Penhora de 23/08/86 na Ex-ecupao xi° 1.163 pela Secretaria do Jul= desta Comarca. Valor da Cause Referetncia: AV..19 15.1.068, 06 lit.2.073'; 05 M.5.165, 05 21.5.166, 0 M. e 2-A-B, 2-H e 2-R, fls. /6, 52, 264 a 267. Dou f/- 0 Oficial:
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duzeotos e dezesseis ail, quare-ta e oito cruzados e doze ceotavos). Dou fer- 0 1 1114.7111* AV-04 M.5.165 em19/08/96. 0 registro acima de ng 02 24.5.165 FICA CANCELADO ;or a torizaeao da I414, Juiza de Direito desta Comarca, conforme thrgiado de 19/06/96, expedido pela Secreta ria de Juizo dents. Comarca, nos autos ng 1.241 Ação Pauliana nouer'da pelo Banco Itail tra Jose Custedio con Ferreira e outros. Dou fe- 0 Oficial: AV.05 11.5.165 em 23/08/96. Prot. 15.670, PENHORA. Exequen e: Banco Itaix S/A. Executosins:Jo- ' /go . se CustOdio Ferreira e outros. Titulo: giandado de Averbage.o de Penhora de 23/08/96 expedido na Execueeo ng 1.163 mein- Secretaria do JAI/an desta Comarca. Valor da Causa: Oz$436.165;00. Reforrodnia: AV.19 M.1.066, 05 114.4.735; 06 24.2.073; 05 11-5.166, 05 M:5.167 e 95 14.5.16 2-A-B, 2-Q, 2-R, e 2-R, fie. 46, 121, 52, 265,a 267. Dou fe- 0 Oficial: ,
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- e de ze e sei 3 ail, Qua re -t 3 e oito crusades e dose ce- ta cos) . Dou SE- 0 Oficial. AV.04 M.5.166 em 19/08/96. 0 registro acing: de na 02 M.5.166 PICA CANCELADO por atatorizag- da 1:1Me Juiza de Direito desta Comarca, conforme Mandado de 19/06/96, expedido pela Secret ria de Juizo desta Comarca, nos autos ng 1.241 Aço Pauliraa requer' da pelo Banco Itai con tra Jos4 Cust6dio Ferreira e outros.: Dou fit.- 0 Oficial: • AV.05 M.5.166 em 23/08/96. Prot.15.670, PENHORA Exequente: Banco It S/A. Executados: Jo se CliettSdio Parreira e outros. Titulo: Mandado de Averbagao de Penhora de 23/08/96 expedi- do na Execuqao ng 1.163 pela Secretaria do Juizo desta Comarca. -Valor da Causa: cri 436.166;00. Ilefer'encia: AV 19 M.1.068'; 05 M.4.735, 06 M.2.073, 05 51.5.165, 05 41.5.167 e 05 16.5.168, I.23 2-A-D, 2-Q, 2-11, e 2-R, fie. 46, 121, 52,.264,, 266 e 267. Dou fe-y ' 7 -2-
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dido na Execuogo 436.166,00, 05 11.5. 68, al: em 23/08/96. Prot. 15.670. Peneira e outros. Titulo: na 1.163 pela Secretaria ReferEncia: AV,19 M.2.068; PENHORA, Exequente: Eanco Itati. WA. Executados: de 23/08/96 expe Valor da Cause:: Czt.... M.5.165, 05 M.5.166 e 267. Dou fe- 0 Ofici- Mandado de Averbagao de Penhora do Juizo desta Comarca.
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AV.05 2Q.5.168 em 23/08/96. Fret. 15.670- PENHOHA, Exequente: Banco /tali S/A. Executados: on- CzS. e •Acejarj José CustOdio Ferreira e outros, Título: Mandado de Averbagao ped:ide na ExecuCao ne 1.163 pela Secrotaria do Juizo desta 436.166,00. Oeferánciiá: AT. 19 11.1.068, 05 11.4.735, de Penhora as 23/08/96 COMarea. Valor da Causa. 05 15.5.165, 05 14.5.166 264a 266- Dou fO- 0 06 L2.073'; 05 11.5.167, Les 2-A-B, 2-q, 2-H, e 2-12, fls. 46, 121, 52, R-06 MA -16a .... .J.1,, in •..... .N., . ...
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de 2009, extrafdo dos Autos nA 0142.07.018' 916-2 da Ayr° de Execuqgo promovida por lesa Cia tat contra Karrgo Ltda, expedido pela Secretaria do Jurxoda ara dnica da Comarca de Carmo do CajurueMG„ devidament assinado pelo M.N. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Ca jura, Dr. Jacinto Copatto Costi6 onde consta o CUMPRA-SE da M4MA jurza de Direito da 2 Vare desta Comarca, Dr/. Raquel Bhering Nogueira' Miranda, datado de 26 de fevereiro de 2009, procedo ao registro' da Penhora conatant da presente mate,. ula. Cujoitniado fica ar-1 quivado na pasta ht 11 de maindad .este cart:trio, 0 REFERIDO f VERDADBE DOU Ft. 44.27 • fe ereiro de 2009, 0 OFICIAL: Z 9Qcvis Dr. Ma de 9m60013 do Cemié - 9ng Lucas de Cássia Franco
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n2 0142.07.018916 da Aço de Emeculgo promovida por Zema Cia de PetrEoleo Ltdatcontre Karrffo Ltda, expedido pela Secretaria do Jut- zo da Vara Inica da Comarca de Carmo do Cajuru-}D, devidamente asa sitiado pelo N.M. Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Cajuru4104 Or, Jacinto Copatto Costa, onde consta o CUMPRA-SE da Mel.% Sala le Direito da 26 Vara desta Comarca, Dr4 Raquel Bbering Nogueira ' Miranda, datado de 26 de fevereiro de 2009, procedo ao registro ' ia penhora constante da presente.matrfcula. .4o Mandado fica ar- . » os Nan haVendo condlooeS de Maroc' de 2008. quinado na pasta n'.2 11 de Mandado deste JADE-E-DOIrFt.:Caet4 . délreVa:re D OFICIAL: trio. 0 REFERIDO LVER e 2009.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO OE MINAS GERAIS 131 VARA DA COMARCA DE MANGA Autos 0393.02.003199-2 DECISÃO Trata-se de execução promovida pelo Estado de Minas Gerais em face de Valdomiro Cardoso de SA e outros, já qualificados. Manifestação do exequente as Us. 314 requerendo a intimação do executado para indicar bens a penhora sob pena de multa. Juntou documentos de fls. 315/346. E o relatório. Decido. Considerando que não foram encontrados bens passiveis de penhora, considerando que a busca de ativos financeiros via Bacenjud restou infrutífera, e considerando o teor dos documentos acostados pelo exequente as fls. 315/346, atestando a inexistência de bens, defiro o pedido de fl. 314 da parte exequente. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior anota que: "Ocorrendo dificuldade, na localização de bens penhoráveis, o juiz, de oficio, ou a requerimento do exequente, poderá determinar que o executado seja intimado
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0031992-59.2002.8.13.0393/0393 02 003199-2 - EXECUÇÃO Nome da Vara: l a CfVEL,CRIME E JIJ Distribuição: 14/07/1993 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VALDOMIRO CARDOSO DE SA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: VALDOMIRO CARDOSO DE SA Pela presente, fica V. Sa. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES incisos IV e V do CPC.. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: gf INTIMADO(A) para PARA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS INDICAR PENA DE INCIDIR EM MULTA NOS TERMOS DO ART.77,IV do CPC, DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, NOS TERMOS DO ART.774, 00- Emissão em: 21/11/2019
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CARTA DE INTIMAÇÃO - COMPLEMENTO LIVRE Processo: 0031992-59.2002.8.13.0393/0393 02 003199-2 - EXECUQA0 Nome da Vara: l a CfVEL,CRIME E JIJ Distribuição: 14/07/1993 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: VALDOMIRO CARDOSO DE SA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: JOSE CUSTODIO FERREIRA Pela presente, fica V. Sa. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES incisos IV e V do CPC.. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: INTIMADO(A) para PARA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS INDICAR PENA DE INCIDIR EM MULTA NOS TERMOS DO ART.77,IV do CPC, DE NATUREZA PROCESSUAL OU MATERIAL, NOS TERMOS DO ART.774, Esc r va (o) cl
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curnprir,tal como aqui se contéme declara, ou seja: CITAÇXO do executa— do JOSE CUSTODIO FERREIRLIbrasileirolcasadolfazendeiro/ comerciante, residente e domiciliado 34 Rua Jose Bati,s ta, 53, nessa comarca (avalista), pargi pagar, no prazo de 24 horas a quantia de Cr$ 269.109.579a8 (duzentos e sessenta e nove milhOees, cento e nove mil,quinhentos e setenta e nove cruzeiros e setenta e oito centavos) , mais despesas legais acrescidas, ou nomear bens a penho— ra,pena de, em nao o fazendolprodedere. penhora ém tan — tos bens quantos bastem para assegurar a execuggottudoi nos textos da copia da peticg,o anexa a este e do v. des pacho no seguinte tear:" D.A.R..Cite-se.Janue.ria/Manga. 13.07.93. (as) Dr. Bruno Terra Dias, Juiz de Direito de plantão. As 14 #
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Di 147/67), além das custas processuals e honorários advocat(cios de 2412 sob o montante do débito, pena de, se do o fazendo, se proceda it penhora dos bens dados am penhor cedular, convertido penhor em Penhora, por procedendo a penhora no local indicado na cédula e descrito anteriormente, onde se encontram os bens depositados. Feita a penhora intimados os devedores e seus conjuges e findo o prazo do art. 736 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliado dos bens penhorados e. se
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MANDA ao Sr. Of-icial de Justiça deste Juizo, ao qual for este apreientado, que, ern seu cumprimento, proceda à CI- TAÇÃO do(s) executado(s), doratgaMma JOSE CUSTODIO FERREIRA, bras. casado, fazendeiro, comerciante, residente & Rua Jose Statists, par 53, Monte Asul-MG. _ para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagarr(em)„ enquizo a-quantia de CrS26,9.109.579,78 _ x..x.x.x_.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x e, mais-despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens _à penhora. Caso não o fa- ga(m), decorrido o prazo, procedam os'senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem pare assegurar a exectigão. Feita a penhora, INTIME, a seguir,.o(s) executado(s) e sua(s),multher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de 10 (des) , apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Monte A- nil, Estado de Minas Gerais, aos
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINkS GERAIS, em Liquidação Extrajudicial, nos autos n9 2.727 - ExEcuqAo - que move em relação a VALDOMIRO CARDOSO DE SA E OUTROS, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., atendendo o r. despacho de fls., expor e a final re querer o seguinte: 01. De conformidade com as certidões Oficial de Justiça, de fls. e fls., não foi possível o primento dos mandados de penhora expedido por esse MM. do Sr. cum- Juizo; 02. Pelo exposto, requer a Exequente que seja oficiado o DETRAN/MG. e a TELEMIG, para informar se cons ta, respectivamente, algum veiculo e ou terminal telefônico em nome das pessoas abaixo relacionadas:
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taria sob o no 2727. Cit4 para todos os ter mos da sego; bem como do art. 654 do 00P.C4 - para no prazo de vinte e qUatro horas pagar a quantia de Or$ 269.109.579;78 ( Duzentos e see senta e nove milh6e4 cento e nove mil; quinhen toe e setenta e nove cruzeiros e setenta e oi- to centavos ), mais acresoimos legais, ou no - meat bens Apenhora, conforme artigo 652 do CPC quando' sera convertido o arresto am penhora.- E para que chegue ao conhecimento dos interes- sados, mandou expedir o presente edital; que - Beret publicado na forma di lei e afixado ccipicv: no 4trio do forum. Dado e passado nests cidade eacomarca dejtnr3a, aos yte e pis dies do - mes de março mi1nov4o utos e noventa .e qua ,
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Intimo—o am face do v.des paella proferido pelo Jul.; de Direito desta Comm -ca, nos autos de 2xecugEe que a Caixa Econamica de Estado de Mi— nas Gerais move contra Valdomixo Cardoso de SA e outros, devidamonte recistrada nesta Secretaria sob o :IQ 2727, a saber: "Se nZo houve I:item:v:0 am entender o despache de fls. 52, nos ternos dc intimagEo de fls. 53, levem os :.:11 tos para o arluivo at$ quo venha,a ser apontado bons par- ra a penhora. I. ManGa, 14/10/94. (as)Pedro dos Santos Barcelos — Juiz de DiretGo Substituto". Ateneios 4.1.* Terezinha . 77A aa 'Ferreira Ercriva do Judicial Ao E4o. Sr. r. Celso idaniano da Silva 10/IIC
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727, vem, "in Ii O Aproveita o ensejo para indicar o imóvel de propriedade do Executado JOSg EREMITA FERNANDES, conforme Certidgo do CRI anexa. Requer se digne de determinar a penhora do bem indicado. Requer, ainda, a averbaçgo do bem no Cartório de Registro de Imóveis, através de oficio àc4uele cartário. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 14 d'e junho de 1996
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSÉ EREMITA FERNANDES e outros. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador legalmente investido, vem, nos autos em epígrafe, expor e requerer o seguinte. Ante o despacho retro, considerando o tempo decorrido desde a última penhora on-line e sendo observada a implantação do novo sistema SisbaJud, que possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimento; O Exequente roga pela realização de penhora online via bloqueio judicial pelo sistema SisBajud a fim de alcançar valores ao integral cumprimento da execução em nome de JOSÉ EREMITA FERNANDES – CPF: 344.383.866-91, JOSÉ CUSTÓDIO FERREIRA – CPF: 066.976.826-04, VALDOMIRO CARDOSO DE SÁ – CPF: 161.475.026-20, suficientes para o pagamento do montante de R$
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Estado de Minas Gerais em face de José Eremita Fernandes, José Custódio Ferreira, Valdomiro Cardoso de Sá, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente em Id 9461098704 requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face do executado para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Estado de Minas Gerais em face de José Eremita Fernandes, José Custódio Ferreira, Valdomiro Cardoso de Sá, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente em Id 9461098704 requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face do executado para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Estado de Minas Gerais em face de José Eremita Fernandes, José Custódio Ferreira, Valdomiro Cardoso de Sá, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente em Id 9461098704 requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face do executado para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
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Peça(s) que integra(m) esta carta: Petição inicial, Decisão, Sisbajud. VALOR DA CAUSA: R$ 351.018,32; Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine: Proceda à INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora realizada, conforme cópia anexa, e para oferecer impugnação no prazo de 15 (QUINZE) dias. Se a penhora tiver recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime também o cônjuge do executado, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens. Caso o réu não seja encontrado, certifique o(a) Oficial(a) as diligências realizadas JAÍBA,data da assinatura eletrônica. JULIANO MARTINS BRITO
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e—. TS Processo. Judicial dr rocesso Judicia R EA eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Monte Azul Vara Única de Monte Azul AL. ANTÔNIO OLIVEIRA NETO, 295 - - ESPLANADA - 3811-1001 Carta Precatória 254 - MANDADO DE INTIMAÇÃO SECRETARIA DO JUÍZO PROCESSO: 5000398-90.2023.8.13.0429 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 2 NOSSO Nº: 500365-5 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU/RÉ: JOSE CUSTODIO FERREIRA e Outro(s). PROCESSO ORIGEM: 00276839420208130738 Pessoa a ser intimada: JOSE CUSTODIO FERREIRA - RG: 138865 - CPF: 06697682604 Data de Nascimento: 08/05/1948 MÃE: ELVIRA ANTUNES DE JESUS Endereço: FZ.CANA BRAVA, O - Fone: CANA BRAVA 40 KM - CEP: 39500000 - MONTE AZUL/MG O(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL Proceda a INTIMAÇÃO do executado acerca da penhora realizada, conforme cópia anexa, e pra oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE E INITME-SE, NOS TERMOS DA CARTA PRECATÓRIA EM ANEXO. PP Cenr NOrO à - | St ese se Ao comparecer em Juízo, esteja munido d
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CERTIDÃO Processo nº 5000398-90.2023.8.13.0429 Certifico e Dou Fé, que me dirigir no endereço descrito no mandado, no dia 21/03/2023, e ali estando procedi a INTIMAÇÃO do (a) Réu JOSE CUSTODIO FERREIRA, CPF: 066.976.826-04,, qualificado (a) no mandado, de todo o teor descrito em frente ao mandado, para o qual entreguei as contrafé que li e lhe dei para ler, ele recebeu, colocou sua notas de ciência, ficando ciente da Penhora realizada, e para querendo oferecer impugnação no prazo i ias. Monte Azul-MG, 16 de março de 2023. Eu no Áldo Pereira Guimarães Oficial de Justiça Avaliador II. = e D VC Ouve Re Num. 9785027390 Anexo 0027683-94.2020.8.13.0738 (1) (113293097) SEI 1080.01.0040072/2025-13 / pg. 738
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