SEI_1080.01.0039614_2025_60

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas364
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências33
Tempo1min 50s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim9, 82, 121, 212, 251, 261, 263, 276, 277, 306, 323, 324, 333, 334, 335, 354penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado9, 82, 121, 212, 251, 261, 263, 276, 277, 306, 323, 324, 333, 334, 335, 354Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 59,60; R$ 1.844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); R$ 1.843,80 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos); R$ 184; R$5,93; R$0,04; R$1.844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos)9, 82, 121, 212, 224, 251, 261, 263, 266, 276, 277, 306, 322, 323, 324, 333, 334, 335, 354R$ 59,60
Houve bloqueio judicial?Sim322bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim266depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado149, 282, 286, 309, 311Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?03/11/2022149, 282, 286, 309, 31103/11/2022
Há alienação fiduciária?Sim224alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não142, 350, 352, 354, 355afastada a prescrição
Há trânsito em julgado?Sim52, 80, 82, 326transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1224Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado5149, 282, 286, 309, 311Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial1266Encontrado
bloqueio judicial1322Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente5142, 350, 352, 354, 355Encontrado
transitado em julgado452, 80, 82, 326Encontrado
penhora169, 82, 121, 212, 251, 261, 263, 276, 277, 306, 323, 324, 333, 334, 335, 354Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

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Cl El A) C) GARANTIAS B)CAUÇÃO EXISTENTES: NOTA PROMISSÓRIA Cl ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CAUÇÃO DE DUPLICATAS Cl HIPOTECA NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOFt(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. DE DUPLICATAS: % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 5

Página 149 · score 100.0 · nativo

remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: ,CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 20220012W 3855 03/11/2022 6:34 0055704-90 2005.8.13.0355 RONALDO :RANÇA PAIXÃO JÚNIOR Execução F scal ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 282 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEQUERI RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 35449772653: NORIVAL CESAR DE ARAUJO R$ 382.710,00 (trezentos e oitenta e dois mil e setecentos e dez reais) Não
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Página 286 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEQUERI RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 35449772653: NORIVAL CESAR DE ARAUJO R$ 0,00 Respostas
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Página 309 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEQUERI RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 35449772653: NORIVAL CESAR DE ARAUJO R$ 382.710,00 (trezentos e oitenta e dois mil e setecentos e dez reais) Não
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Página 311 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEQUERI RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 35449772653: NORIVAL CESAR DE ARAUJO R$ 0,00 Respostas
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bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 1

Página 266 · score 100.0 · nativo

Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Res'apreán In ! Cancelar Não Respostas 1 Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: 1- El Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estalo de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: 18315.615/0001-60 Operador Sisbacen do Juiz Solicitante:
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bloqueio judicial 1

Página 322 · score 100.0 · nativo

de R$ 1.844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, como fora lançado restrição de indisponibilidade em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal conforme comprova extrato anexo, onde em 06/06/2024 fora lançado crédito benefício INSS no importe de R$ R$ 1.843,80 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) e recaiu ordem de bloqueio judicial no importe de R$ 1844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois Anexo 0055704-90.2005.8.13.0355 (2) (113197187) SEI 1080.01.0039614/2025-60 / pg. 322
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 5

Página 142 · score 100.0 · nativo

Num. 9681491415 TJMG PODER JUDICIÁ C 10 DO ESTADO DE MINAS GERAIS MARCA DE JEQUERI Autos n° 0355 05 005570-4 Vistos etc. A prescrição intercorrente esta configurada quando o credor permanecer inerte por período supe ior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Em análise do art. 921 do C C, tem-se que o processo de execução poderá ser suspenso por inexistênc a de bens penhoráveis, pelo prazo não superior a um ano. • Com efeito, o termo iriicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífe a de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por u a única vez, pelo prazo máximo previsto
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Página 350 · score 100.0 · nativo

requer, nesta data, a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) com base no poder geral de cautela. Contudo, compulsando os autos, verifico que o feito tramita há aproximadamente 20 (vinte) anos sem a satisfação do crédito. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no IAC nº 1 (Tema 1), o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional intercorrente. O prazo aplicável à espécie é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Considerando o lapso temporal decorrido e a ausência de constrição efetiva nos autos, impõe-se a análise da Prescrição Intercorrente. Assim, antes de apreciar o pedido de constrição via CNIB e em observância ao disposto no art. 921, § 5º, c/c art. 10, ambos do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre eventual ocorrência de
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Página 352 · score 100.0 · nativo

requer, nesta data, a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) com base no poder geral de cautela. Contudo, compulsando os autos, verifico que o feito tramita há aproximadamente 20 (vinte) anos sem a satisfação do crédito. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no IAC nº 1 (Tema 1), o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo prescricional intercorrente. O prazo aplicável à espécie é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Considerando o lapso temporal decorrido e a ausência de constrição efetiva nos autos, impõe-se a análise da Prescrição Intercorrente. Assim, antes de apreciar o pedido de constrição via CNIB e em observância ao disposto no art. 921, § 5º, c/c art. 10, ambos do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre eventual ocorrência de
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Página 354 · score 100.0 · nativo

https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020214571000000010615454563 Número do documento: 26020214571000000010615454563 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador que assina digitalmente, nos autos deste processo eletrônico, vem perante Vossa Excelência vem expor e requerer o seguinte: DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A questão da prescrição intercorrente não merece acolhimento e deve ser veementemente rechaçada, porquanto não se configurou a inércia do Exequente, requisito indispensável para a sua decretação. O processo de Execução demonstra que o Exequente, de forma contínua e diligente, cumpriu todos os despachos e requereu as medidas executórias cabíveis, como a tentativa de penhora do imóvel e, mais recentemente, após a virtualização, a reiteração de busca e
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Página 355 · score 100.0 · nativo

Num. 10619301994 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO ROHRMANN - 10/01/2026 11:21:56 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26020214571000000010615454563 Número do documento: 26020214571000000010615454563 O Estado requer o deferimento de seu pedido anterior e o prosseguimento da execução, afastada a prescrição intercorrente. Pede deferimento. Data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO ROHRMANN Procurador
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transitado em julgado 4

Página 52 · score 95.2 · nativo

custeios, observadas as formal dades legais e os interesses do Estado. Art. 24 Os atives selecionados para negociação, renegociação e alienação, na fo a deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do gão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento respectivo processo. Art. 25 - Se houver decis o judicial transitada em julgado determinando forma de atualizaçã e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos nes e Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na dec são judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para eagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido' neste lecreto. Art. 26 - A negociação, a r negociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos réditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com o critérios estabelecidos na Lei
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Página 80 · score 87.8 · nativo

Num. 9681473540 Num. 9681473540 CERTIDÃO DE TRANSITO Certifico q't.ie s...t.mtença de flg transitou em juigado em a de , de aar . Jequen; 19';'0 jjjaarásb_de 44- rtivÂO ã ) JUNTA A Faço juntada ao ab,44Cãe1rs
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Página 82 · score 95.0 · nativo

Marcelo de Castro Moreira Procurador do Estado MASP. 1.096.939-7 OAB/MG 71.939 rn o se arli eitas S GERAIS sto, com o trânsito em julgado da decisão, sem tada pelos Devedores/Executados, o Exeqüente terminado a expedição de mandados de citação s para que paguem o valor mencionado na tada, com fulcro no artigo 475-B do Código de os referidos devedores/executados não após suas intimações, nos moldes acima multa de 10%(dez por cento), sobre o valor da. com fulcro no artigo 475-J do Código de
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Página 326 · score 100.0 · ocr

MENDES E MIRANDA ADVOCACIA DECLARAÇÃO PARA FINS DE JUSTI A GRATUITA E DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA Pelo presente instrumento, declaro, para fins de concessão da Assistência Judiciária - na forma da Lei 1.060/50 - Art. 4º c/c Art. 5º - LV da CFRB, que não possuo condições de arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao presente feito, sem prejuízo do meu sustento e de meus familiares. Declara ainda que, até a presente data não ajuizou ação com o mesmo pedido contra o mesmo réu que esteja em andamento ou que tenha transitado em julgado com apreciação do mérito. Rio Casca, 42 11 deZodlY Esse O Mendesemiranda mendesemirandariocasca&Ggmall.com = Tel: (31) 387622288 ——— a Solano AOS Ana de Almeida Gomes, ED São Pedro dos Ferros: Rua Pe. José Ganho, 157Urucanla: Rua Efrain Digitalizado com CamScanner Num. 10347753592 Anexo 0055704-90.2005.8.13.0355 (2) (113197187) SEI 1080.01.0039614/2025-60 / pg. 326
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penhora 16

Página 9 · score 100.0 · nativo

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO 1 A COMARCA DE JEQUERI/MG Autos n°: 035505005570-4 Executado: Norival César de Ara jo Ação de Cobrança O ESTADO DE NAS GERAIS, por seu procurador abaixo- assinado, vem, perante V. Exa., os autos do processo em epígrafe, expor e, ao final, requerer o seguinte: Em consulta, às informações prestadas pela Receita Federal, não foram encontrados bens passívei de penhora. Em pesquisa, realiz da no Bacen jud, certificou-se a existência de saldo insignificante para a satisf ão do débito (fl. 121). Ainda que não haja valores depositados quando da consulta, é possível a constrição, por me o de bloqueio total, em caso de eventuais lançamentos a crédito. Tendo em jvista realizados, torna-se viável proc
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Página 82 · score 100.0 · nativo

tada pelos Devedores/Executados, o Exeqüente terminado a expedição de mandados de citação s para que paguem o valor mencionado na tada, com fulcro no artigo 475-B do Código de os referidos devedores/executados não após suas intimações, nos moldes acima multa de 10%(dez por cento), sobre o valor da. com fulcro no artigo 475-J do Código de terminado a expedição de mandado de penhora para a satisfação da divida exeqüenda. Nestes te os, Pede defer mento. Belo Hori onte. 23 de abril de 2007. Praça da Liberdade, siri° - Edifício da Advo eia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912 Anexo 0055704-90.2005.8.13.0355 (113197230) SEI 1080.01.0039614/2025-60 / pg. 82
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Página 121 · score 100.0 · nativo

REGIÃO: 22- ZONA RURAL/20 KM Verba de Convênio de R$ 59,60 a ser empenhada. Mandado: 5 Certiclao:E1 Verso 13Anexa COMARCA DE JEQUERI - JUSTIÇA COMUM FÓRUM 3R.AMADOR UBALDO RIBEIRO AV 'SANTANA, II - CENTRO - CEP: 35390000- Tel: 3877-1351 315 • MANDADO DE PENHORA SECRETARIA DO JUIZO PROCESSO: 0055704-90.2005.8.13.0355 / 0355.05.005570-4 MANDADO: 5 AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 10/01/2005 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : NORIVAL CÉSAR DE ARAÚJD e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ao) penhorado(s): NORIVAL CESAR DE ARAÚJO Endereço:
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Página 212 · score 100.0 · nativo

Num. 9681479571 Num. 9681479571 /..1t-i'• • O ESTADO DE MINAS GERAIS, p subscreve, vem perante V. Exa requerer a expe endereço do executado, qual seja: Sitio P Urucania/MG. procurador que a esta ES andado de penhora no sa, s/n, Zona' Rural, o o o Nestes termos, Jequeri, 21 de nov ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Ipstado
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Página 251 · score 100.0 · nativo

para expor e ao final, requerer o seguin e: Nesta opo nidade, o Autor vem informar que está tomando ciência do inteiro teor das certidões a e fls.109, bem como do "AR", juntado às fls. 109/verso, onde se verifica que os Executados foram devidamente intimados para pagamento do valor informado às fls. li 5 dos autos e quedarem silentes. , em prosseguimento do feito, o Exeqüente vem acia da Receita Federal de Minas Gerais, para que 3 (três) últimas declarações de rendas e bens dos alizar bens passíveis de penhora, para garantia do os, imento. onte, 11 de setembro de 2007. reitas martelo oe Lastro eu. Procurador do Estado MASP. ""f1WPialiCerdade, s/n" - Edifício da Adv u cacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP: 30140-912
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Página 261 · score 100.0 · nativo

Procu adere do Estado de Minas Gerais DABIAG Mel • OSP i0808I24 • GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS • ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Isto posto, i própria, na procura de bens passíveis de s seja determinada a "penhora on tine' Brasil S/A, caso haja existência de di aplicações financeiras em nome dos E estão também ali anotados, determinand planilha de débito, apresentada jde fls. CPC, face às modificações trazidas pela dependentemente de já estar diligenciando por conta rem indicados à penhora, o Exeqüente vem requerer através da consulta eletrônica ao Banco Central do
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Página 263 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMA CA DE JEQUERI Processo n.° 0355.05.005 70-4 Vistos etc., Trata-se de execução em que foi pleiteada a' penh A meu ver, o pedido entrada em vigor da Lei 11.3 a penhora de dinheiro, em em instituição financeira de de forma a satisfazer !a pr realizada pela via eletrônica Dessa forma, DEFIRO o procedido bloqueio dê din executada por meio do determinado via internet, co Caso obtido o bloq
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Página 276 · score 100.0 · nativo

Passados mais de 01 (um) ano da pesquisa elencada em nome do executado, defiro o pedido do exequente de nova pesquisa via SISBAJUD. Contudo, antes de proceder com a mencionada pesquisa, deverá a parte exequente anexar planilha com o cálculo atualizado do débito exigido. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD. Havendo a penhora, a parte executada para, querendo, impugná-la. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LEONARDO GUIMARAES MOREIRA Juiz de Direito
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Página 277 · score 100.0 · nativo

Passados mais de 01 (um) ano da pesquisa elencada em nome do executado, defiro o pedido do exequente de nova pesquisa via SISBAJUD. Contudo, antes de proceder com a mencionada pesquisa, deverá a parte exequente anexar planilha com o cálculo atualizado do débito exigido. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD. Havendo a penhora, a parte executada para, querendo, impugná-la. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LEONARDO GUIMARAES MOREIRA Juiz de Direito
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Página 306 · score 100.0 · nativo

DECISÃO Vistos. Passados mais de 01 (um) ano da pesquisa elencada em nome do executado, o pedido do exequente defiro de nova pesquisa via SISBAJUD. Contudo, antes de proceder com a mencionada pesquisa, deverá a parte exequente anexar planilha com o cálculo atualizado do débito exigido. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida a diligência, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD. Havendo a penhora, a parte executada para, querendo, impugná-la. Prazo de 15 (quinze) dias. Anexo 0055704-90.2005.8.13.0355 (2) (113197187) SEI 1080.01.0039614/2025-60 / pg. 306
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Página 323 · score 100.0 · nativo

Rio Casca: Rua Ana de Almeida Gomes, 60 São Pedro dos Ferros: Rua Pe. José Godinho, 157 Urucania: Rua Pe. Efrain Solano, 40/3 centavos), diga-se seu salário integral fora bloqueado. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, vem informar que as quantias tornadas indisponível é impenhorável pois trata-se de valores depositados na conta poupança bem como em conta salário, comprovante anexo. II – DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - SALÁRIO, BEM COMO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA PESSOA FÍSICA.
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Página 324 · score 100.0 · nativo

@mendesemiranda mendesemirandariocasca@gmail.com Tel.: (31) 3871-2288 Rio Casca: Rua Ana de Almeida Gomes, 60 São Pedro dos Ferros: Rua Pe. José Godinho, 157 Urucania: Rua Pe. Efrain Solano, 40/3 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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Partes intimadas para pagamento em ID 9681473540 (p. 23-24). Pesquisa SISBAJUD realizada em ID 9681499204, indisponibilizando o valor de R$5,93 de contas de titularidade de Norival César Araújo. Em ID 9681436685, deferido o pedido de bloqueio total de ativos financeiros, resultando no bloqueio de R$0,04 em conta de titularidade de Norival César Araújo (ID 9681436685, p. 25). Em ID 9681479571, deferida a penhora do imóvel “Sítio Praia Formosa, s/z, zona rural, Urucânia/MG”, frustrando-se a diligência conforme certificado em ID 9681491415 (p. 4). Deferida nova pesquisa SISBAJUD em ID 10255426737, com resultado em ID 10327659662, em que houve a indisponibilidade de R$1.844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) de titularidade de Francisca Brum de Araújo. Impugnação à penhora em ID 10347752039. Argumenta pela impenhorabilidade do valor, por se tratar de verba existente em conta poupança e decorrente de salário, em valor inferior a 40 salários-mínimos.
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Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Da impenhorabilidade Acerca da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
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(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Assim, os valores destinados à subsistência da família, bem como o montante de até 40 salários-mínimos existentes em caderneta de poupança são protegidos pela impenhorabilidade. No caso dos autos, denota-se que a indisponibilidade recaiu sobre conta poupança de titularidade da executada Francisca Brum de Araújo, conforme indicado na ordem de bloqueio de ID 10347753631. Nota- se ainda que o valor constrito, de R$1.844,52 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), é em muito inferior a 40 salários-mínimos. Diante disso, resta demonstrada a impenhorabilidade do valor constrito em ID 10327659662.
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DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A questão da prescrição intercorrente não merece acolhimento e deve ser veementemente rechaçada, porquanto não se configurou a inércia do Exequente, requisito indispensável para a sua decretação. O processo de Execução demonstra que o Exequente, de forma contínua e diligente, cumpriu todos os despachos e requereu as medidas executórias cabíveis, como a tentativa de penhora do imóvel e, mais recentemente, após a virtualização, a reiteração de busca e constrição de bens por meio dos modernos sistemas eletrônicos como o SISBAJUD. A eventual lentidão na marcha processual, em um feito antigo, não pode ser imputada ao Exequente, mas sim às dificuldades inerentes à complexa busca por bens penhoráveis em face dos executados e, principalmente, em decorrência de paralisações determinadas pelo próprio Poder Judiciário. O Estado de Minas Gerais requer a observância do período de suspensão dos prazos
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