SEI_1080.01.0039013_2025_88

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas207
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências13
Tempo3min 30s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 54, 90, 101, 104, 114, 122penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado3, 54, 90, 101, 104, 114, 122Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos); R$337.558,533, 54, 90, 101, 104, 114, 122R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim189, 202liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim2, 3, 36, 104transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia2189, 202Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado42, 3, 36, 104Encontrado
penhora73, 54, 90, 101, 104, 114, 122Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia 2

Página 189 · score 90.9 · nativo

dois reais e oitenta e nove centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de R$7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos) referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento será feito à vista até o dia 09/07/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo. Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 2.002,14 (dois mil e dois reais e quatorze centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR na conta corrente nº. 8158-2, agência nº. 1615-2 do Banco do Brasil, AGE HON
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Página 202 · score 90.9 · nativo

dois reais e oitenta e nove centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de R$7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos) referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento será feito à vista até o dia 09/07/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo. Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 2.002,14 (dois mil e dois reais e quatorze centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR na conta corrente nº. 8158-2, agência nº. 1615-2 do Banco do Brasil, AGE HON
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prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 4

Página 2 · score 86.4 · nativo

omeação e defesa Curador Especial.pdf Documentos comprobatórios 18/11/2019 11:15:10 93273999 Sentença Exequenda.pdf Documentos comprobatórios 18/11/2019 11:15:10 93274000 Certidão Trânsito em Julgado.pdf Documentos comprobatórios 18/11/2019 11:15:11 93274001 Planilha de Cálculo.pdf Documentos comprobatórios 18/11/2019 11:15:11 93853540 Certidão Certidão 20/11/2019 17:24:15 95568104 Despacho Despacho 02/12/2019 18:13:38
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Página 3 · score 95.0 · nativo

Autos nº: 0024.13.170.760-6 Requerente: ESTADO DE MINAS GERAIS Requerida: POMARICO & CIA LTDA. O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo assinada, vem, perante V. Exa., nos autos do processo em epígrafe, em razão do trânsito em julgado da sentença de fls. 182/183, conforme certificado à fl. 186, requerer: 1. A intimação do Executado, no endereço abaixo indicado, para que efetue, no prazo legal, o pagamento da quantia de R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015; 1.1. Pomarico e Cia Ltda.: Rua Assis Figueiredo, nº 1360, Centro, Poços de Caldas (MG), CEP:
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Página 36 · score 90.5 · nativo

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 4) Sentença exequenda: Id 34344272; 5) Decisões do STJ e STF, acórdãos: NÃO SE APLICA, A SENTENÇA DE PRIMERO GRAU TRANSITOU EM JULGADO; 6) Certidão de Transito: Id 3434489 7) Procuração da parte exequente: NÃO SE APLICA, OUTORGA LEGAL; 8) Procuração da parte executada: providenciando; 9) Cópia do demonstrativo de custas finais: NÃO SE APLICA.
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Página 104 · score 95.0 · nativo

Num. 113863538 M. M. Juízo, Ciente do despacho de id 95568104 que determinou a intimação da demandada para pagar a quantia certa executada, esclareça-se que, como cediço, por força dos art. 256, § 3º, 275, § 2º e 513, §§ 2º, II e IV e 4º do CPC, face à atuação da Defensoria na função de curadoria especial na fase de conhecimento e ainda ao decurso de 01 ano do trânsito em julgado da decisão exequenda, tal ato de comunicação para cumprimento voluntário da obrigação deve ser realizado obrigatoriamente de modo direto na pessoa da demandada (personalíssimo) e, acaso frustrado, após devidamente demonstrado o esgotamento das tentativas da cientificação real “na forma” prevista, ser realizada pela modalidade editalícia (“CPC-2015 [...] expressamente prevê que [...] a intimação haja de ser na pessoa do devedor, e não em seu defensor público” Diedier et al.. Curso Dir. Proc. Civil, execução., v. 5, 2.017, p. 466). Neste sentido ainda o TJMG: “A citação por edital, na fase de conhecimento (ou a intimação na fase de cumprimento de sentença) é cabível quando […] não obtiver êxito […] outras formas de citação.” (Ap. Cv. 1.0024.01.040909-2/004, DJe 21/09/2018 - grifos nossos).
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penhora 7

Página 3 · score 100.0 · nativo

1. A intimação do Executado, no endereço abaixo indicado, para que efetue, no prazo legal, o pagamento da quantia de R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015; 1.1. Pomarico e Cia Ltda.: Rua Assis Figueiredo, nº 1360, Centro, Poços de Caldas (MG), CEP: 37.701-000. 2. Caso o réu não pague no prazo legal, nem indique bens à penhora, a expedição de mandado determinando o bloqueio de seus ativos financeiros via Bacen-Jud, na forma do artigo 840 do CPC/2015; 3. A juntada do demonstrativo da atualização do débito, conforme disposto no artigo 524, do CPC/2015. Pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017.
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Página 54 · score 100.0 · ocr

A ZÉ ja Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Editais Terca-feira, 06 de maio de 2014 fo cônjuges, se casados forem, ou seus herdeiros ou Vara a ação mencionada, cuja pretensão se refere ao acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) sucessores, incertos e desconhecidos para todos eos — Usucapião referente ao imóvel constituído pelos — dias querendo, apresentar sua defesa, ciente de que termos e atos da ação proposta, ciente de que caso — fotes nº 17 e 18, da quadra 61, do Bairro Ipiranga, — não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como não contestada no prazo de 15 (quinze) dias, em Belo Horizonte/MG, Expediu-se o presente para verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. contados à partir do final do prazo deste edital, — citar os Réus, os ausentes, bem como terceiros — 285 do CPO). É, para que chegue ao conhecimento presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos — interessados e cônjuges, se casados forem, ou seus — de todos expediu-se o presente edital que será | articulados pelos autores, nos termos do Art. 285 e — herdeiros ou sucessores, incertos e desconhecidos publicado e afixado na forma da lei, Belo Horizonte, 319 do CPC. Pelo que se expediu o presente edi
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Página 90 · score 100.0 · ocr

A ZÉ ja Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Editais Terca-feira, 06 de maio de 2014 fo cônjuges, se casados forem, ou seus herdeiros ou Vara a ação mencionada, cuja pretensão se refere ao acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) sucessores, incertos e desconhecidos para todos eos — Usucapião referente ao imóvel constituído pelos — dias querendo, apresentar sua defesa, ciente de que termos e atos da ação proposta, ciente de que caso — fotes nº 17 e 18, da quadra 61, do Bairro Ipiranga, — não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como não contestada no prazo de 15 (quinze) dias, em Belo Horizonte/MG, Expediu-se o presente para verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. contados à partir do final do prazo deste edital, — citar os Réus, os ausentes, bem como terceiros — 285 do CPO). É, para que chegue ao conhecimento presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos — interessados e cônjuges, se casados forem, ou seus — de todos expediu-se o presente edital que será | articulados pelos autores, nos termos do Art. 285 e — herdeiros ou sucessores, incertos e desconhecidos publicado e afixado na forma da lei, Belo Horizonte, 319 do CPC. Pelo que se expediu o presente edi
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Página 101 · score 100.0 · nativo

Recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico -caso a parte executada tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, datado eletronicamente. Num. 95568104 Anexo 5171087-34.2017.8.13.0024 (113068612) SEI 1080.01.0039013/2025-88 / pg. 101
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Página 104 · score 100.0 · nativo

cabível quando […] não obtiver êxito […] outras formas de citação.” (Ap. Cv. 1.0024.01.040909-2/004, DJe 21/09/2018 - grifos nossos). Assim, sendo a intimação de executado em cumprimento de sentença providência atribuição do exequente (princípios da demanda, inércia da jurisdição, dispositivo e impulso oficial - art. 2º e 240, § 2°, 318, 319, II a IV, 513, § 1° e 536, § 4°, mutatis mutantis, do CPC), necessário aguardar a sua efetivação nos moldes mencionados. Até porque, a concretização de obrigação de pagar depende, inexoravelmente, de intervenção especificamente realizada pela parte devedora, não podendo a Defensoria no exercício da curadoria efetuar em seu lugar, além, ainda, das medidas tão onerosas a que sujeitas aquela (multa, penhora etc), de modo sobrelevar a relevância de se efetivamente oportunizar de oferta direta de impugnação (art. 525 do CPC), incidindo-se, outrossim, a previsão dos art. 186, § 2° do CPC e 307 do Prov. 355/2018 da CGJ/TJMG e da Recomendação 07/2017 da CGJ/TJMG. Belo Horizonte, 05 de maio de 2020. Lucas Diz Simões Defensor Público
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Página 114 · score 100.0 · nativo

Processo nº 5171087-34.2017.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, dando continuidade à execução, requerer seja deferida ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos executados no valor de R$337.558,53, conforme cálculo abaixo. Sobre o montante atualizado deverá incidir multa e novos Anexo 5171087-34.2017.8.13.0024 (1) (113068613) SEI 1080.01.0039013/2025-88 / pg. 114
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Num. 9768507150 Num. 9768507150 MM Juiz, O EMG informa que está ciente da tentativa frustrada de penhora de numerários via sistema SISBAJUD. Assim, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, requer seja deferido o pedido de INFOJUD das últimas 3 declarações de imposto de renda da empresa executada, ficando o resultado disponibilizado nos autos. Pede deferimento.
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