Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo3min 30s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
3, 54, 90, 101, 104, 114, 122
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
3, 54, 90, 101, 104, 114, 122
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos); R$337.558,53
3, 54, 90, 101, 104, 114, 122
R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa e cinco centavos)
dois reais e oitenta e nove centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de
R$7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos) referente ao
débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento será
feito à vista até o dia 09/07/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará
condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a
quitação da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 2.002,14
(dois mil e dois reais e quatorze centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito
confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR na conta corrente nº. 8158-2,
agência nº. 1615-2 do Banco do Brasil, AGE HON
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dois reais e oitenta e nove centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de
R$7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 7.012.87 (sete mil e doze reais e oitenta e sete centavos) referente ao
débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento será
feito à vista até o dia 09/07/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará
condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a
quitação da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 2.002,14
(dois mil e dois reais e quatorze centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito
confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR na conta corrente nº. 8158-2,
agência nº. 1615-2 do Banco do Brasil, AGE HON
Autos nº: 0024.13.170.760-6
Requerente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Requerida: POMARICO & CIA LTDA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora abaixo assinada, vem, perante V.
Exa., nos autos do processo em epígrafe, em razão do trânsito em julgado da sentença de fls. 182/183,
conforme certificado à fl. 186, requerer:
1. A intimação do Executado, no endereço abaixo indicado, para que efetue, no prazo legal, o
pagamento da quantia de R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa
e cinco centavos), correspondente ao valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015;
1.1. Pomarico e Cia Ltda.: Rua Assis Figueiredo, nº 1360, Centro, Poços de Caldas (MG), CEP:
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
4) Sentença exequenda: Id 34344272;
5) Decisões do STJ e STF, acórdãos: NÃO SE APLICA, A SENTENÇA DE
PRIMERO GRAU TRANSITOU EM JULGADO;
6) Certidão de Transito: Id 3434489
7) Procuração da parte exequente: NÃO SE APLICA, OUTORGA LEGAL;
8) Procuração da parte executada: providenciando;
9) Cópia do demonstrativo de custas finais: NÃO SE APLICA.
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Num. 113863538
M. M. Juízo,
Ciente do despacho de id 95568104 que determinou a intimação da demandada para pagar a quantia
certa executada, esclareça-se que, como cediço, por força dos art. 256, § 3º, 275, § 2º e 513, §§ 2º, II e IV
e 4º do CPC, face à atuação da Defensoria na função de curadoria especial na fase de conhecimento e
ainda ao decurso de 01 ano do trânsito em julgado da decisão exequenda, tal ato de comunicação para
cumprimento voluntário da obrigação deve ser realizado obrigatoriamente de modo direto na pessoa da
demandada (personalíssimo) e, acaso frustrado, após devidamente demonstrado o esgotamento das
tentativas da cientificação real “na forma” prevista, ser realizada pela modalidade editalícia (“CPC-2015 [...]
expressamente prevê que [...] a intimação haja de ser na pessoa do devedor, e não em seu defensor
público” Diedier et al.. Curso Dir. Proc. Civil, execução., v. 5, 2.017, p. 466). Neste sentido ainda o TJMG:
“A citação por edital, na fase de conhecimento (ou a intimação na fase de cumprimento de sentença) é
cabível quando […] não obtiver êxito […] outras formas de citação.” (Ap. Cv. 1.0024.01.040909-2/004,
DJe 21/09/2018 - grifos nossos).
penhora 7
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1. A intimação do Executado, no endereço abaixo indicado, para que efetue, no prazo legal, o
pagamento da quantia de R$ 154.908,95 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e oito reais e noventa
e cinco centavos), correspondente ao valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10%
prevista no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015;
1.1. Pomarico e Cia Ltda.: Rua Assis Figueiredo, nº 1360, Centro, Poços de Caldas (MG), CEP:
37.701-000.
2. Caso o réu não pague no prazo legal, nem indique bens à penhora, a expedição de mandado
determinando o bloqueio de seus ativos financeiros via Bacen-Jud, na forma do artigo 840 do CPC/2015;
3. A juntada do demonstrativo da atualização do débito, conforme disposto no artigo 524, do CPC/2015.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2017.
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A ZÉ ja Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Editais Terca-feira, 06 de maio de 2014 fo cônjuges, se casados forem, ou seus herdeiros ou Vara a ação mencionada, cuja pretensão se refere ao acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) sucessores, incertos e desconhecidos para todos eos — Usucapião referente ao imóvel constituído pelos — dias querendo, apresentar sua defesa, ciente de que termos e atos da ação proposta, ciente de que caso — fotes nº 17 e 18, da quadra 61, do Bairro Ipiranga, — não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como não contestada no prazo de 15 (quinze) dias, em Belo Horizonte/MG, Expediu-se o presente para verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. contados à partir do final do prazo deste edital, — citar os Réus, os ausentes, bem como terceiros — 285 do CPO). É, para que chegue ao conhecimento presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos — interessados e cônjuges, se casados forem, ou seus — de todos expediu-se o presente edital que será | articulados pelos autores, nos termos do Art. 285 e — herdeiros ou sucessores, incertos e desconhecidos publicado e afixado na forma da lei, Belo Horizonte, 319 do CPC. Pelo que se expediu o presente edi
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A ZÉ ja Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Editais Terca-feira, 06 de maio de 2014 fo cônjuges, se casados forem, ou seus herdeiros ou Vara a ação mencionada, cuja pretensão se refere ao acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) sucessores, incertos e desconhecidos para todos eos — Usucapião referente ao imóvel constituído pelos — dias querendo, apresentar sua defesa, ciente de que termos e atos da ação proposta, ciente de que caso — fotes nº 17 e 18, da quadra 61, do Bairro Ipiranga, — não contestada a ação presumir-se-ão aceitos como não contestada no prazo de 15 (quinze) dias, em Belo Horizonte/MG, Expediu-se o presente para verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. contados à partir do final do prazo deste edital, — citar os Réus, os ausentes, bem como terceiros — 285 do CPO). É, para que chegue ao conhecimento presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos — interessados e cônjuges, se casados forem, ou seus — de todos expediu-se o presente edital que será | articulados pelos autores, nos termos do Art. 285 e — herdeiros ou sucessores, incertos e desconhecidos publicado e afixado na forma da lei, Belo Horizonte, 319 do CPC. Pelo que se expediu o presente edi
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Recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico -caso a parte
executada tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento
voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver.
Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito,
acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, datado eletronicamente.
Num. 95568104
Anexo 5171087-34.2017.8.13.0024 (113068612) SEI 1080.01.0039013/2025-88 / pg. 101
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cabível quando […] não obtiver êxito […] outras formas de citação.” (Ap. Cv. 1.0024.01.040909-2/004,
DJe 21/09/2018 - grifos nossos).
Assim, sendo a intimação de executado em cumprimento de sentença providência atribuição do exequente
(princípios da demanda, inércia da jurisdição, dispositivo e impulso oficial - art. 2º e 240, § 2°, 318, 319, II
a IV, 513, § 1° e 536, § 4°, mutatis mutantis, do CPC), necessário aguardar a sua efetivação nos moldes
mencionados. Até porque, a concretização de obrigação de pagar depende, inexoravelmente, de
intervenção especificamente realizada pela parte devedora, não podendo a Defensoria no exercício da
curadoria efetuar em seu lugar, além, ainda, das medidas tão onerosas a que sujeitas aquela (multa,
penhora etc), de modo sobrelevar a relevância de se efetivamente oportunizar de oferta direta de
impugnação (art. 525 do CPC), incidindo-se, outrossim, a previsão dos art. 186, § 2° do CPC e 307 do
Prov. 355/2018 da CGJ/TJMG e da Recomendação 07/2017 da CGJ/TJMG.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2020.
Lucas Diz Simões
Defensor Público
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Processo nº 5171087-34.2017.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, dando
continuidade à execução, requerer seja deferida ordem de penhora on line, via
sistema SISBAJUD, nas contas correntes dos executados no valor de
R$337.558,53, conforme cálculo abaixo.
Sobre o montante atualizado deverá incidir multa e novos
Anexo 5171087-34.2017.8.13.0024 (1) (113068613) SEI 1080.01.0039013/2025-88 / pg. 114
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Num. 9768507150
Num. 9768507150
MM Juiz,
O EMG informa que está ciente da tentativa frustrada de penhora de
numerários via sistema SISBAJUD.
Assim, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, requer seja
deferido o pedido de INFOJUD das últimas 3 declarações de imposto de renda
da empresa executada, ficando o resultado disponibilizado nos autos.
Pede deferimento.