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Num. 5404828030
Num. 5404828030
[bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema . 20/08/2021 10:53:06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: ERNESTO CORREA NETO
1º Grau Belo Horizonte - Belo Horizonte CENTRASE F
Processo: 52044885320198130024 - ID 081040000035684009
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ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente
para efetivação do depósito.
bloqueio judicial
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bem dado em garantia
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liberação de garantia 1
Página 51 · score 90.9 · ocr
| MORETTI & CHAVES BARCELLOS io HI. g. Do excesso de garantia imposto pelos Réus Outra irregularidade praticada pelos Réus, que soma-se àquelas já mencionadas, diz respeito ao excesso de garantia imposto pelos mesmos no tocante ao financiamento em tela. Impossibilitada de transigir no tocante às cláusulas do contrato de financiamento, a Primeira Autora foi coagida a aceitar como garantia de sua dívida a integralidade do terreno e das futuras edificações que nele se erigiram, avaliadas pelo antecessor dos Réus (doc. 27). Nesta avaliação, causa espécie as afirmações do representante do BEMGE, verbis: “Os acabamentos são bem Simples e estão assentados dentro o dos padrões da normalidade. ” | Bem se vê o equivoco dos Réus na avaliação do empreendimento, eis que em mera leitura do memorial da incorporação (doc. 28) denota-se a qualidade de acabamento do edifício, característica marcante de todos os empreendimentos da | Primeira Autora (doc. 29), Dizer que um prédio de 3 andares, dezoito apartamentos, distribuídos em dois blocos, com 2 elevadores, com fachadas em granito e pastilhas NGK (as mais caras do mercado) inclusive nos poços de luz trata-se de uma temeridade que só a ignorância o
prescrição intercorrente
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transitado em julgado 11
Página 1 · score 95.0 · nativo
13/12/2019
12:49:14
97450872
sentença
Não localizado
13/12/2019
12:49:14
97450873
transito em julgado
Não localizado
13/12/2019
12:49:14
99878487
Redistribuição Centrase
Estadual
Certidão
15/01/2020
Página 4 · score 95.0 · nativo
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de
sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários,
deverão incidir correção monetária, segundo os índices da Tabela da
Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora
de 1% a.m., nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do
trânsito em julgado desta decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475,
§2º, do Código de Processo Civil.”
Considerando o trânsito em julgado da decisão, em 04/09/2015, o Estado
requer:
1. A intimação de Paulo Cesar Brasil do Amaral, inscrito no CPF sob
o nº 183232430/34, na Rua Engenheiro Alvaro Nunes Pereira, 340, 1105, Moinhos de
Página 6 · score 95.0 · ocr
Ro GOVERNODOESTADODE MINASGERAIS — ' - QUE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCESSO: 0024,99,128,356-5 AUTOR(A): PAULO AMARAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PROCURADORIA: PT i PROCURADOR(A): ALINE DI NEVES : INDICE CM (inPC ATÉ | VALOR =| nos (consoante LEI| VALOR DOS DESCRIÇÃO VALOR BASE 28/06/09 ASA CFE CORASIDO 11960/09) JUROS TOTAL (R$) HonoRARoS Sor | tomo Taoras anal 1290 semp — era eso OBSERVAÇÕES: 1) ÍNDICES UTILIZADOS: INPC extraído da tabela emitida pela CGJ (Out/19) 2) HONORÁRIOS: Termo inicial de correção monetária data do arbitramento (Abr/15) e juros a partir do trânsito em julgado (Set/15, fi, 509). Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019 OR + E Bruno Suriadakis César SCAT da AGE Bruno Suriadaki Masp radakis César Superintendência de Cátculos: e Assistência Técnica - AGE : Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica — SCAT/AGE Num. 97450863 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 6
Página 71 · score 95.2 · ocr
Too JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA po COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG i 7 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Pá Ill — DISPOSITIVO | Diante do exposto JULGO EXTINTO 5 presente feito, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 267, Il, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, 84º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários, deverão incidir correção monetária, segundo os Índices da Tabela da Corregedoria Geral de Ps Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% a.m., nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, 82º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam- Se OS autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, Belo Horizonte, 29 de abril de 2015. ROSIMERE DAS GRAÇAS Do COUTO Juíza de Direito Num. 97450872 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 10
Página 73 · score 90.5 · ocr
JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA De 0/2 COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG [NV AL 3º VARA DA FAZENDA ESTADUAL E AUTARQUIAS / É É ON Rua Gonçalves Dias, 1260 — 9º andar — Fone: (31)3244.4151 — Capital/MG — CEP: 30.140-09T LU) FI 4% CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de fais by | d transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. | mm | Belo Horizonte, QÀde SA de 2015, P/ Escrivao Num. 97450873 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 73
Página 107 · score 95.2 · nativo
SENTENÇA
A parte exequente foi intimada da expedição de alvará, bem como da transferência realizada e nada mais
requereu.
Nesse sentido, em razão do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito
em face da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de
Processo Civil.
Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 111 · score 95.2 · nativo
SENTENÇA
A parte exequente foi intimada da expedição de alvará, bem como da transferência realizada e nada mais
requereu.
Nesse sentido, em razão do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito
em face da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de
Processo Civil.
Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 114 · score 95.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): PAULO CESAR BRASIL DO AMARAL e outros (3)
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID: 9877233308, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, por meio
de CARTA/AR para que sejam cientificadas da sentença de extinção (ID: 9837986135).
Cientificados os executados, proceda-se à certificação de trânsito em julgado e ao arquivamento dos
autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Página 115 · score 95.0 · nativo
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): PAULO CESAR BRASIL DO AMARAL e outros (3)
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID: 9877233308, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, por meio
de CARTA/AR para que sejam cientificadas da sentença de extinção (ID: 9837986135).
Cientificados os executados, proceda-se à certificação de trânsito em julgado e ao arquivamento dos
autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Página 117 · score 95.2 · nativo
Pessoa a ser Intimada:
Paulo César Brasil do Amaral
Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito da Centrase da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca
de Belo Horizonte, fica V.Sª INTIMADO, acerca da Sentença Extintiva, tendo em vista a satisfação da
obrigação de pagar com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Atenciosamente,
Guilherme de Queiroz e Oliveira
Página 127 · score 95.2 · nativo
Pessoa a ser Intimada:
Luisa Maria Nunes Vieira Rizzo
Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito da Centrase da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, fica V.Sª INTIMADA, acerca da
Sentença Extintiva, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atenciosamente,
Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (3) (113061871) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 127
penhora 4
Página 5 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
1.845,09 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), correspondente ao
valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523
do Código de Processo Civil;
2. Caso os réus não paguem no prazo legal, nem indiquem bens à
penhora, a expedição de mandado determinando o bloqueio de seus ativos financeiros
via Bacen-Jud, na forma do artigo 840 do CPC;
3. A juntada dos demonstrativos da atualização dos débitos, conforme
disposto no artigo 798 do CPC.
Nestes termos
Página 66 · score 100.0 · ocr
EMGE ae 4 BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A PA "Cláusula Vigésima Quartas PROCURAÇÕGES - 1a.) DOCA) DEVEDOR(I(A) - SSIS DEVEDOR(A), pela presente, na melhor forma e para todos os efeitos ee direito, constitui o CREDOR seu procurador, com poderes irrevogáveis, até) solução final da divida, Para assinar cédulas hipotecaárias, representá-lo(a) perante as repartições federais, estaduais, municipais, cartórios, autarquias, Bancos, companhias de seguros e quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos assuntos referentes a Seguros, desaprobpriações e averbações, podendo receber das seguradoras e/0u do poder Público expropriante indenizações devidas, dando as respectivas quitações, requerer O que necessário for, impugnar, concordar, recorrer, desistir, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fim à que se destina o presente mandato, comprometendo-se o(a) DEVEDOR (À) a considerá-los sempre bons, firmes e valiosos, tudo em relação aos imóveis objeto deste contrato. 2a.) DOS FIADORES - Os fiadores da presente operação constituem-se mútua e reciprocamente procuradores até à solução final da divida Dra assumida, com poderes irrevogáveis, para o foro em geral, Ee Os espe
Página 82 · score 100.0 · nativo
Tendo em vista que foram acostados os documentos indispensáveis para a propositura da presente ação,
recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico - caso a parte executada
tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver.
Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de
honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, datado e assinado eletronicamente.
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
Num. 125060442
Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 82
Página 83 · score 100.0 · nativo
Tendo em vista que foram acostados os documentos indispensáveis para a propositura da presente ação,
recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico - caso a parte executada
tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver.
Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de
honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, datado e assinado eletronicamente.
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
Num. 4668648032
Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 83