SEI_1080.01.0038982_2025_52

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas132
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências17
Tempo2min 29s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim5, 66, 82, 83penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado5, 66, 82, 83Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado5, 66, 82, 83, 87Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim87depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim51liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim1, 4, 6, 71, 73, 107, 111, 114, 115, 117, 127transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial187Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia151Encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado111, 4, 6, 71, 73, 107, 111, 114, 115, 117, 127Encontrado
penhora45, 66, 82, 83Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

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depósito judicial 1

Página 87 · score 100.0 · nativo

Num. 5404828030 Num. 5404828030 [bb.com.br] - Boleto gerado pelo sistema . 20/08/2021 10:53:06 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS Réu: ERNESTO CORREA NETO 1º Grau Belo Horizonte - Belo Horizonte CENTRASE F Processo: 52044885320198130024 - ID 081040000035684009 Guia com núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep. Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

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liberação de garantia 1

Página 51 · score 90.9 · ocr

| MORETTI & CHAVES BARCELLOS io HI. g. Do excesso de garantia imposto pelos Réus Outra irregularidade praticada pelos Réus, que soma-se àquelas já mencionadas, diz respeito ao excesso de garantia imposto pelos mesmos no tocante ao financiamento em tela. Impossibilitada de transigir no tocante às cláusulas do contrato de financiamento, a Primeira Autora foi coagida a aceitar como garantia de sua dívida a integralidade do terreno e das futuras edificações que nele se erigiram, avaliadas pelo antecessor dos Réus (doc. 27). Nesta avaliação, causa espécie as afirmações do representante do BEMGE, verbis: “Os acabamentos são bem Simples e estão assentados dentro o dos padrões da normalidade. ” | Bem se vê o equivoco dos Réus na avaliação do empreendimento, eis que em mera leitura do memorial da incorporação (doc. 28) denota-se a qualidade de acabamento do edifício, característica marcante de todos os empreendimentos da | Primeira Autora (doc. 29), Dizer que um prédio de 3 andares, dezoito apartamentos, distribuídos em dois blocos, com 2 elevadores, com fachadas em granito e pastilhas NGK (as mais caras do mercado) inclusive nos poços de luz trata-se de uma temeridade que só a ignorância o
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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 11

Página 1 · score 95.0 · nativo

13/12/2019 12:49:14 97450872 sentença Não localizado 13/12/2019 12:49:14 97450873 transito em julgado Não localizado 13/12/2019 12:49:14 99878487 Redistribuição Centrase Estadual Certidão 15/01/2020
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Página 4 · score 95.0 · nativo

DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários, deverão incidir correção monetária, segundo os índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% a.m., nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.” Considerando o trânsito em julgado da decisão, em 04/09/2015, o Estado requer: 1. A intimação de Paulo Cesar Brasil do Amaral, inscrito no CPF sob o nº 183232430/34, na Rua Engenheiro Alvaro Nunes Pereira, 340, 1105, Moinhos de
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Página 6 · score 95.0 · ocr

Ro GOVERNODOESTADODE MINASGERAIS — ' - QUE ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCESSO: 0024,99,128,356-5 AUTOR(A): PAULO AMARAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PROCURADORIA: PT i PROCURADOR(A): ALINE DI NEVES : INDICE CM (inPC ATÉ | VALOR =| nos (consoante LEI| VALOR DOS DESCRIÇÃO VALOR BASE 28/06/09 ASA CFE CORASIDO 11960/09) JUROS TOTAL (R$) HonoRARoS Sor | tomo Taoras anal 1290 semp — era eso OBSERVAÇÕES: 1) ÍNDICES UTILIZADOS: INPC extraído da tabela emitida pela CGJ (Out/19) 2) HONORÁRIOS: Termo inicial de correção monetária data do arbitramento (Abr/15) e juros a partir do trânsito em julgado (Set/15, fi, 509). Belo Horizonte, 23 de outubro de 2019 OR + E Bruno Suriadakis César SCAT da AGE Bruno Suriadaki Masp radakis César Superintendência de Cátculos: e Assistência Técnica - AGE : Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica — SCAT/AGE Num. 97450863 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 6
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Too JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA po COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG i 7 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS Pá Ill — DISPOSITIVO | Diante do exposto JULGO EXTINTO 5 presente feito, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 267, Il, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, 84º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários, deverão incidir correção monetária, segundo os Índices da Tabela da Corregedoria Geral de Ps Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% a.m., nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, 82º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam- Se OS autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, Belo Horizonte, 29 de abril de 2015. ROSIMERE DAS GRAÇAS Do COUTO Juíza de Direito Num. 97450872 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 10
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Página 73 · score 90.5 · ocr

JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA De 0/2 COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG [NV AL 3º VARA DA FAZENDA ESTADUAL E AUTARQUIAS / É É ON Rua Gonçalves Dias, 1260 — 9º andar — Fone: (31)3244.4151 — Capital/MG — CEP: 30.140-09T LU) FI 4% CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de fais by | d transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. | mm | Belo Horizonte, QÀde SA de 2015, P/ Escrivao Num. 97450873 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 73
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Página 107 · score 95.2 · nativo

SENTENÇA A parte exequente foi intimada da expedição de alvará, bem como da transferência realizada e nada mais requereu. Nesse sentido, em razão do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito em face da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Página 111 · score 95.2 · nativo

SENTENÇA A parte exequente foi intimada da expedição de alvará, bem como da transferência realizada e nada mais requereu. Nesse sentido, em razão do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito em face da satisfação da obrigação de pagar, com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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Página 114 · score 95.0 · nativo

REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): PAULO CESAR BRASIL DO AMARAL e outros (3) DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID: 9877233308, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, por meio de CARTA/AR para que sejam cientificadas da sentença de extinção (ID: 9837986135). Cientificados os executados, proceda-se à certificação de trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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Página 115 · score 95.0 · nativo

REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): PAULO CESAR BRASIL DO AMARAL e outros (3) DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID: 9877233308, intimem-se as partes executadas, pessoalmente, por meio de CARTA/AR para que sejam cientificadas da sentença de extinção (ID: 9837986135). Cientificados os executados, proceda-se à certificação de trânsito em julgado e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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Pessoa a ser Intimada: Paulo César Brasil do Amaral Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito da Centrase da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, fica V.Sª INTIMADO, acerca da Sentença Extintiva, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atenciosamente, Guilherme de Queiroz e Oliveira
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Página 127 · score 95.2 · nativo

Pessoa a ser Intimada: Luisa Maria Nunes Vieira Rizzo Por determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito da Centrase da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, fica V.Sª INTIMADA, acerca da Sentença Extintiva, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar com fulcro nos arts. 924, II c/c 513, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências legais, transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atenciosamente, Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (3) (113061871) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 127
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penhora 4

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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 1.845,09 (mil oitocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), correspondente ao valor do débito atualizado, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil; 2. Caso os réus não paguem no prazo legal, nem indiquem bens à penhora, a expedição de mandado determinando o bloqueio de seus ativos financeiros via Bacen-Jud, na forma do artigo 840 do CPC; 3. A juntada dos demonstrativos da atualização dos débitos, conforme disposto no artigo 798 do CPC. Nestes termos
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Página 66 · score 100.0 · ocr

EMGE ae 4 BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A PA "Cláusula Vigésima Quartas PROCURAÇÕGES - 1a.) DOCA) DEVEDOR(I(A) - SSIS DEVEDOR(A), pela presente, na melhor forma e para todos os efeitos ee direito, constitui o CREDOR seu procurador, com poderes irrevogáveis, até) solução final da divida, Para assinar cédulas hipotecaárias, representá-lo(a) perante as repartições federais, estaduais, municipais, cartórios, autarquias, Bancos, companhias de seguros e quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos assuntos referentes a Seguros, desaprobpriações e averbações, podendo receber das seguradoras e/0u do poder Público expropriante indenizações devidas, dando as respectivas quitações, requerer O que necessário for, impugnar, concordar, recorrer, desistir, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários ao fim à que se destina o presente mandato, comprometendo-se o(a) DEVEDOR (À) a considerá-los sempre bons, firmes e valiosos, tudo em relação aos imóveis objeto deste contrato. 2a.) DOS FIADORES - Os fiadores da presente operação constituem-se mútua e reciprocamente procuradores até à solução final da divida Dra assumida, com poderes irrevogáveis, para o foro em geral, Ee Os espe
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Página 82 · score 100.0 · nativo

Tendo em vista que foram acostados os documentos indispensáveis para a propositura da presente ação, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico - caso a parte executada tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, datado e assinado eletronicamente. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 Num. 125060442 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 82
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Página 83 · score 100.0 · nativo

Tendo em vista que foram acostados os documentos indispensáveis para a propositura da presente ação, recebo o presente cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico - caso a parte executada tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, datado e assinado eletronicamente. Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900 Num. 4668648032 Anexo 5204488-53.2019.8.13.0024 (2) (113061869) SEI 1080.01.0038982/2025-52 / pg. 83
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