SEI_1080.01.0038840_2025_06

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas343
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências77
Tempo2min 49s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 7, 14, 15, 24, 34, 38, 40, 42, 48, 55, 56, 101, 105, 109, 117, 148, 159, 163, 181, 185, 221, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 250, 251, 252, 254, 255, 256, 263, 299, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 319, 320, 321, 323, 324, 325, 326penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim6, 7, 14, 15, 24, 34, 38, 40, 42, 48, 55, 56, 101, 105, 109, 117, 148, 159, 163, 181, 185, 221, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 250, 251, 252, 254, 255, 256, 263, 299, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 319, 320, 321, 323, 324, 325, 326penhora realizada
Há valor indicado?R$4.681.876,46(quatro milhoeE seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis cruses& roes reais e quarenta e seis centavos); r$4.681.876,46 ( quatro milhecies, seisecentos e oitenta e um mil, oitocentos e setnnta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis centavos); R$ 10.000,00 (dez mil raids); R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 117,60 (Cento e Dezessete Reais e Sessenta Centavos); R$109.387,63; R$ 10.000,00(dez mil reais); R$ 0,002, 6, 7, 14, 15, 24, 34, 38, 40, 42, 48, 55, 56, 98, 100, 101, 105, 109, 117, 137, 141, 148, 159, 163, 181, 185, 200, 221, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 250, 251, 252, 254, 255, 256, 263, 299, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 319, 320, 321, 323, 324, 325, 326, 336R$4.681.876,46(quatro milhoeE seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis cruses& roes reais e quarenta e seis centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim2, 336depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim7, 42, 98, 100, 137, 141, 200, 254hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado7, 42, 98, 100, 137, 141, 200, 254, 301Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?27 de Novembro de 2002; 02/12/2003; 23/12/2003; 02/10/2003; 18 de novembro de 2003; 24.02.20077, 42, 98, 100, 137, 141, 200, 254, 30127 de Novembro de 2002
Há alienação fiduciária?Sim299, 303, 305alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim235transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária3299, 303, 305Encontrado
hasta pública87, 42, 98, 100, 137, 141, 200, 254Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado1301Encontrado
bem penhorado157, 42, 56, 101, 105, 109, 117, 148, 159, 163, 181, 185, 221, 233, 238Encontrado
depósito judicial22, 336Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1235Encontrado
penhora476, 7, 14, 15, 24, 34, 38, 40, 42, 48, 55, 56, 221, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 239, 241, 242, 243, 244, 245, 250, 251, 252, 254, 255, 256, 263, 299, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 319, 320, 321, 323, 324, 325, 326Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

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IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 299
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Página 303 · score 100.0 · nativo

IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 303
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Página 305 · score 100.0 · nativo

IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 305
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hasta pública 8

Página 7 · score 92.3 · nativo

Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em hasta pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja in
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Página 42 · score 88.9 · nativo

Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em hasta pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma _ art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do crédito e Seus acessdrios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja in
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Página 98 · score 89.7 · nativo

Num. 3407061513 Num. 3407061513 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Certifico que foi designado os - dias 1ç» / ii /2002. ei2Q I 41 /2002, is )3 :00 horas, para realização de hastas públicas, conforme determinação de fls 4 q . O referido é verdade e dou te. Manga, .25 / 4 /2002. A Escrivã Judicial, JOAO VIANA DA COSTA Procurador do Einnlo de Minas Gen* OAB/MG 55.447 - Mesp 3117.445.0
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Página 100 · score 92.9 · nativo

Processo re 393 02 003599-3 Ação: Execução Partes: Estado de Minas Gerais José Vicente Ferreira da Silva Senhor Advogado, Cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos autos supracitado, intimo-o da designação de hastas públicas para o dia 07 e 27 de Novembro de 2002, is 13:00 horas, ti. realizar-se no saguão do Fárum Local, sito à Praça Raul Soares, 581 - centro - Manga-MG. Encaminho a V.Sa, Edital para providenciar a publicação junto a Imprensa Oficial an Belo Horizonte-MO. Atenciosamente, 314,v 0. MI Elenice L8 Silva Xavier Eserivi Judkial Subtdituta
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Página 137 · score 89.7 · nativo

Num. 3407061513 Num. 3407061513 curnako Certifico gut foi designado os dias 02/12/2003 e 23/12/2003, is 13:00 Moms, para realização de hastas públicas, confonue determinaçâo de fis 69.0 referido é verdade e dou fé. Manga, 02/10/2003. A Escrivi Judicial, cERTiDA0 certifico e dou fit que em _at JO i D-003 ,fol publicado no Minas Gerais para conhecimento e infirpaclio des Partes do despacholsentanya fls. . Manga u-1/.2Q12003. A Escrivil Judicial. CERTIDAO
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Página 141 · score 100.0 · nativo

393.02.003.599-3 Ação : Notificação Judicial Notificante : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Notificado : José Vicente Ferreira da Silva 0 ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora abaixo assinada, nos autos do processo em epigrafe, informar o correto e atual endereço do executado, requerendo seja ele pessoalmente intimado da designação de hasta pública: > Rua Pernambuco, 64. Centro, Itacarambi — MG. CEP 39.470-000. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2003. ervt,_0,c, 5-& MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 80.714/ MASP 1065849-0
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Página 200 · score 88.9 · nativo

.003599-3 EXECUTADOS: JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA. • 958190 8t:9I 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador signatário, vem, perante V. Exa., requerer a juntada do EDITAL DE BASTA PÚBLICA, anexo, publicado no "MG" de 24.02.2007 aos autos da execução supra referida. Pede deferimento. Montes Claros, 08 de marco de 2007. 4/as, PAULO '4 . •v 6i4 'A I OS DIAS PROCURADOR DO ESTADO OAB/MG — 87.170 MASP 1116627-9
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Página 254 · score 100.0 · nativo

execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Sobre o tema, válida a lição do ilustre Prof. Cândido Rangel Dinamarco: g0 art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil define as fraudes que se praticam em detrimento de direitos de credito em dinheiro, que são suscetíveis de execução por quantia certa (arts. 475-J e 646 ss.); em termos práticos, essa fraudes visam a evitar a penhora do bem ou sua alienação mediante adjudicação ao credor ou em hasta pública, que são atos inerentes a essa modalidade executiva. Consistem portanto na prática de atos potencialmente capazes de reduzir o ace= de bens economicamente apreciáveis, que constitui o patrimônio responsável do devedor (conjunto de bens penhoráveis), gerando ou agravando um estado de insolvência. (..) Como em toda fraude de execução. para que se caracterize esta que visa a prejudicar créditos em dinheiro é indispensável que a disposição de bens se faca quando ia houver sido instaurado e esteia pendente um processo: é também necessário que ele
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 1

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAÍBA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 20656203668: JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA R$ 1.557,86 Respostas
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bem penhorado 15

Página 7 · score 85.7 · nativo

• Csixa Ems.&mica do Estado de Minas Gerais eMinasCabta fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garant ir a presente execuçgo, com observancia do disposto no art .172, 5 29 do CPC. Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em hasta pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja intimada por
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Página 42 · score 85.7 · nativo

Caixa Econômica do Estado de - Minas Gerais C/MinasCaixa fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garantir a presente execucgo, com observância do disposto no art.172, Y 22 do CPC. Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em hasta pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma _ art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do crédito e Seus acessdrios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja intimada por carta
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Página 56 · score 87.0 · nativo

sente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este JuXzo e Secretaria Judicial, tramj, tam os autos la Aoito de Execugao, registrada - sob o n2 3057/35, proposta pela Caixa Econamics do Estado de Minas Gerais contra Josti Vicente - da Silva, e tem este o objetivo de intimar o - Sr.JOSA VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado; tionico agrioola, Mena 206.562.036/68, da cog verso do Arresto em Penhora que recaiu sobre - os 'imóveis de propriedade do executado, consti- tuidos de (01(um) imóvel com a Area de 10,00224 conforme 8-05-3312 - livro 02-R - folhas 22001- de 03/11/83, no Carterio dCRegistro de Imóveis desta Comarca de Manza(MG). Ficando como depoal tio dos bens 0 Sr.Bernevaldo Souza Xavier.% - tondo o executado, em lugar incerto e não sabia do, fica o mesmo intimado atravie do presente -
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Página 101 · score 85.7 · nativo

Novembro de 2.002, is 13:00 horas, no átrio do Forum local a Praça Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro dos auditórios deste Juizo, trará a Nalco o pregão de venda e arrematação a quem oferecer melhor tango acima da atualização da avaliação no valor total de Ri 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes bens penhorados de propriedade do executado José Vicente Ferreira da Silva, nos autos da Execução n° 393 01 003599-3, que o Estado de Minas Gerais move contra José Vicente Ferreira da Silva, a saber: 01 (um) Imóvel rural, com á area de 10,00 ha (dez hectares), conforme R - 05 - 3912, livro 02, fls.220v, de 09.11.2001. do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; com as seguintes benfeltorlas: 01 (uma) casa Cl 3 quartos; 01 sala; 01 cozinha; Area coberta telha colonial; piso cimento,
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Página 105 · score 85.7 · nativo

Novembro de 2.002, As 13:00 horas, no átrio do Forum local a Praça Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro dos auditórios deste Juízo, taro a público o pregão de venda e aliematação a quem oferecer melhor tango acima da atualização da avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil raids), os seguintes bens penhorados de propriedade do executado • 'ri da Silva, nos autos da Execução n 393 01 003599-3, - o Estado de Minas Gerais move contra • da Silva, a saber 01 (um) Imóvel rural, com á Area de 10,00 ha (dez hectares),
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Página 109 · score 85.7 · nativo

Juizo, trará a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer melhor lanço acima da atualização da avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes bens penhorados de propriedade do executado JOSE VICENTE 3 FERREIRA DA SILVA, nos autos da Execução n° 393 02003599-3, que o Estado de Minas Gerais move contra Jose Vicente Ferreira da SiNa, a saber Um Imóvel rural, com Area de 10.00ha
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Página 117 · score 85.7 · nativo

0393.02.003.599-3 Execução ESTADO DE MINAS GERAIS José Vicente Ferreira da Silva. 0 ESTADO DE MINAS GERMS, por seu Procurador, vem expor e requerer o que se segue: Tendo sido determinada a publicação de edital de praça dos bens penhorados nesses autos, e uma vez cumprida a determinação; REQUER: A juntada da nota fiscal, emitida pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 117,60 (Cento e Dezessete Reais e Sessenta Centavos); sendo que o referido valor deve ser acrescido as despesas processuais, cuja quitação está a cargo do Executado. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de Fevereiro de 2003.. 9(
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Página 148 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível de Manga. Proc. 0393.02.003.599-7 ci 0 Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move contra José Vicente Ferreira da Silva, vem manifestar sua concordância com o atgo de avaliação de fls. 77, e consignar, ainda, que o valor do bem penhorado0 insuficiente para garantia do débito em execução, que remonta, atualmente, R$109.387,63, conforme planilha anexa. Belo Horizonte, 9 de março de 2004 Procurador do Estado OAB-MG 64.102 t-. CO INST FORUM LAF 042751 09/MAR/04 16:00
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Página 159 · score 85.7 · nativo

A. Pga. Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro dos auditórios deste Juizo, trará a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer melhor lanço acima da atualização da avaliação no valor total de R$ 10.000,00(dez mil reais), os seguintes bens penhorados e avaliados de propriedade do executado JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA, nos autos da Ação de Execução n2 393 02 003599-3, a saber: 01 imóvel rural, com Area de 10,00 ha, situado a linha I, casa 29, com as seguintes benfeitorias: 01 casa sede cam os cômodos: cobertura de telha colonial, 01 construção de granja
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Página 163 · score 85.7 · nativo

JUIZO DEPRECADO: Comarca de ITACARAMBI-MG ou a quem for esta apresentada. VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL INTIMAÇÃO do executado acima mencionado, para tomar conhecimento da designação do leilão dos bens penhorados e avaliados (cópias anexas), a ser realizado no dia 07/03/2006 a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão e, sendo necessário, no dia 28/03/2006 a partir das 14:30 horas em segundo leilão, ambos no seguinte endereço: Praga Raul Soares, 581, Centro, Manga-MG. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração MANGA, 03 de fevereiro de 2006. nowilA pauloe,u "44—late° .2 de Dwelt°
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Página 181 · score 85.7 · nativo

VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 °(t O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine. DESPACHO JUDICIAL INTIMAÇÃO do executado acima mencionado, para tomar conhecimento da designação do leilão dos bens penhorados e avaliados (copias anexas), a ser realizado no dia 07/03/2006 a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão e, sendo necessário, no dia 28/03/2006 a partir das 14:30 horas em segundo leilão, ambos no seguinte endereço: Praga Raul Soares, 581, Centro, Manga-MG. Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração MANGA, 03 de fevereiro de 2006 00C. Guimaries 11"441arcoJuiz de Direito Juiz(a) de Direito
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Página 185 · score 85.7 · nativo

de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda A INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIME-0 para tomai. conhecimento que foi designado o dia 07/03/2006, a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão, os bens penhorados na ação de execução promovida pelo Estado de Minas Gerais, em curso na Comarca de Manga/MG, e sendo necessarin, no dia 28/03/2006, no mesmo horário para o segundo leilão, ambos no seguinte endereço: praça Raul Soares, 581, centro, Manga/MG. Ciente: Aka comp'
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Página 221 · score 100.0 · nativo

at juizamento: Sim / O Não 2. Comarca: JAIBA/MG 4. N° do Processo (CNJ): 0035993-87.2002.8.13.0393 5. Natureza: EXECUÇÃO 6. Pilo Ativo: [3 Sim / O Não 7. Informação Sobre Penhora: CI Sim / Não 7.1 Bem Penhorado: 3. ARE: MONTES CLAROS/MG 8. Ações Correlatas: E Sim / O Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s): 9.1. N°0124046-05.2006.8.13.0393 9.2. N° 9.3. N° 10. Olikacões da GECRE:
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Página 233 · score 87.0 · nativo

Depreende-se dos autos em apenso, n° 393.02.003599-3, que a execução foi distribuída em 08.02.1994, oportunio. de em que foi encontrado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Man a/MG, um lote em nome do executado, José Vicente Ferreira da Silva (f. 07 j. - Determinada a citação, o Executado não ii encontrado, o que ensejou, em 10.05.1994, o arresto pelo Oficial de .1uiça, que foi convertido em penhora, intimando-se o devedor de tal providên ia, via edital, em 13.12.1995 (f. 29). A conversão do arresto em penhora oco eu em 21.03.1996 (f. 30-v), tendo o executado comparecido aos autos, opone o embargos à execução, em 06.05.1996 ( f. 31-v). Pagina 3 de 5 0393.06.012404-6 OR Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 233
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pedido inicial dos presentes embargos de terceiro, ao fundamento, em síntese, de que, diante da ausência de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em comento, sem o qual não se transmite a propriedade, torna-se inconteste que o devedor ainda era o proprietário do bem à época do ajuizamento da execução em apenso, sendo que após tal momento qualquer ato de alienação deve ser considerado fraude A execução, que restou configurada na espécie, haja vista que mesmo após ser citado, intimado do arresto e da penhora, e ter aviado embargos A execução, o executado vendeu o bem penhorado ao apelado. Alternativamente, sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento dos Onus da sucumbência, haja vista ter o próprio apelado dado causa ao ajuizamento da presente demanda, por não ter realizado o registro da escritura de compra e venda do imóvel penhorado. 0 recurso foi devidamente contra-arrazoado.
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depósito judicial 2

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os documentos Outros documentos 16/02/2024 15:04:24 102344697 85 Despacho Despacho 24/05/2024 18:03:36 102352561 15 Despacho Intimação 27/05/2024 01:51:23 102395669 05 Comprovante depósito judicial Termo 05/06/2024 09:40:37 102395579 02 deposito6 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 102395736 41 deposito8 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 102395766 31 deposito7 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 103070298 54 Certid
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TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0025554-19.2020.8.13.0738 [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Comprovante depósito judicial. Jaíba, data da assinatura eletrônica MARCELA BARBOSA FRAGA Servidor
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 1

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HI - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, para tornar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do embargante, caracterizado pela area de 10,00 ha (dez hectares), situada no lugar denominado "Linha I, lote n°29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I. Distrito de Marias Cardoso, Município de Manga — Minas Gerais, HOJE, neste Município de Jaiba — Minas Gerais", efetivada nos autos da Ação de Execução n° 0393.02.003599-3. Após o trânsito em julgado, tal decisão deverá ser averbada no competente cartório de registro imobiliário. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocaticios. que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/15. Deixo de condená-lo nas custas processuais, nos termos do art. 10, da Lei n° 14.939/03. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
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penhora 47

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CRS 4.681.876,46 (quatro milhges seiscentos e oitenta e um mil ¡pAtocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis '4* -,Mtavo) atualizada monetariamente desde a data do vencimento da - - a promiss6ria, acrescida de juros legais, custas 'e demais .camunacoes legais, alem de honorarios advocaticios de 20% sobre o montante do debito, ou nomee bens a penhora, sob pena de, ngo -- Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 6
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Num. 3407061513 Num. 3407061513 1 • • Csixa Ems.&mica do Estado de Minas Gerais eMinasCabta fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garant ir a presente execuçgo, com observancia do disposto no art .172, 5 29 do CPC. Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em hasta pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da
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Num. 3407061513 Num. 3407061513 axial-Z.2 X D. Certifico que expedi mandado de citação a penhora, entregando-o ao Oficial de Justiça, para o $,‘ devido cumprimen 1994. 0 igscrivaci, u fé. 'Tanga, 09 de fevereiro de ju ti TA D A kit A, A • •- /1933,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS- GERAFS1 - • - JUSTIÇA DE 1, INSTANCIA Comarca: kiltGAAn_ . Secretariadó-Jurtirdi flies Mica MANDADO DE CJTAÇÃO E PENHORA PROCESSO N? 3097/94 NATUREZA: Ricsuuçzo PARTES: CAIXA MONDE:WA DO ESTADO DE MINAS lERAIS X JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA.; ADVOGADO(A): OFICIAL: PEDRO DOS SANTOS BARCELOS. -__Vuiz(a) de Direito da
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la, residente e domiciliado linha 01 lote n2 29, Jafba/MG, conforme despacho seguinte: "Defiro o pedido de arresto was' indefiro o de suspense& do andamento do feito ate que se cumpra o cue detefbina os arts. 653 e 654 do C.P.C.1, Apis sk, citagao do executado proceda tambem a intimagao do Banco do* Nordeste do Brasil S/A, para dar-lhe conhecimento do arresto e penhora. Manga, 18/04/94. Juiz Dado dias de l'ireite". CUMPRA-SE e passado nesta cidade do flies de abril de hum (ass) Pedro dos Santos Bareeloa., na forma e sob as penas da lei.'
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contém e declara, ou seja: A IN2IMAÇÃO do executado, .1051 VIC2.,;T2 FERREL RA DA SILVA, bras, casado, tecnico agrícola, bem como a sua espo, ea, residentes e domiciliados a rua Cevulo de SA, n2 21 — Itaca— rambi/MG., que foi arrestado um imOvel de sua propriedade, confoz me auto de arresto an anexo, por chia; el CITAQX0 do mesmo, para que pague no prazo legal o valor de CR$4.681.876,46(quatro milhoeE seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis cruses& roes reais e quarenta e seis centavos), ou oferecer garantia sob pena de ser transformado o arresto em penhora. Tudo conforme 06-1 pia da ingsbial em anexo, bem como do r. despacho. Aos 24 dias derevereiro de 1995. . Eu, 5:130, eLS , Escrivã (o) da Secretaria da Vara Cível, a subscrevo por ordem do Juiz. iftetCP(IR JUVICIARIU FtECt LTAKTA DO JIM
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rambi/MG., que foi AA auto de arresto WIR pague no prazo arrestado um imOvel de sua propriedade, confer" am anexo, por chili; e, CITAQI0 do ARAM, para legal o valor de CE$4.681.876,46(quatro millmse seiscentos eoitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis crusel ros reais e quarenta e seis centavos), ou oferecer garantia sob 1 pena de ser transformado o mrresto an penhora. Tudo conforme 06-1 pia da intitial am anexo, bem como do r. despacho. Aos 24 dias defevereiro de1995. . Eu, `312, rp, Ada- &Loco , Escrivã (o) da Secretaria da Vara Cível, a subscrevo por ordem do Juiz. PORER JOOICIARIO OECrETARIA DO JUDIRIAL es Ferreire - ?EMIR:* JUDICIARTO
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a V.Fxa. seja determinada citaçgo do executaco para que r rlo prnzo de CRS 4.681.876,46 (quatro milhges seiscentos e oitenta e um mil oitocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis centavos) atualizada monetarimente desie a data do vencimento dn nota promissória, acrescida de juros egais, custa-, cominagges legais, al 6m de honorrios advnenticios de 20% sobre montante do debito, ou nomee bens a penhora, sob pena de, 04;.0 o Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 40
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Num. 3407061513 Num. 3407061513 Caixa Econômica do Estado de - Minas Gerais C/MinasCaixa fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garantir a presente execucgo, com observância do disposto no art.172, Y 22 do CPC. Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em hasta pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma _ art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do
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sue propriedade, conforme auto de arresto em anexo, por cOnia; e, CITAM do mesmo, para que no prazo legal pague o valor de Cr$4.681.876,46 ( quatro milhecies, seisecentos e oitenta e um mil, oitocentos e setnnta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), ou oferecer garantia sob pena de ser trans - formado o arresto em penhora. Tudo conforme cOpia da inicial em anexo por cOpia, bem como do r. despacho. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade d JanuAria- Minas Gerais-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x- aos 13 de março de 1995
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gr. r-IVA e_c , o4-02-o e O y dAD .2 fl T IDA2, Certifico que expedi edital de intimagao da Converso de Arreete7mp autos de Penhora entre!ando-o ao 1 Diretor do Jornal local e afixando chia no lujar de costu- me. Dou II. Mana, 13 de dezembro de 1995. A Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 55
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sente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este JuXzo e Secretaria Judicial, tramj, tam os autos la Aoito de Execugao, registrada - sob o n2 3057/35, proposta pela Caixa Econamics do Estado de Minas Gerais contra Josti Vicente - da Silva, e tem este o objetivo de intimar o - Sr.JOSA VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado; tionico agrioola, Mena 206.562.036/68, da cog verso do Arresto em Penhora que recaiu sobre - os 'imóveis de propriedade do executado, consti- tuidos de (01(um) imóvel com a Area de 10,00224 conforme 8-05-3312 - livro 02-R - folhas 22001- de 03/11/83, no Carterio dCRegistro de Imóveis desta Comarca de Manza(MG). Ficando como depoal tio dos bens 0 Sr.Bernevaldo Souza Xavier.% - tondo o executado, em lugar incerto e não sabia do, fica o mesmo intimado atravie do presente -
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/ at juizamento: Sim / O Não 2. Comarca: JAIBA/MG 4. N° do Processo (CNJ): 0035993-87.2002.8.13.0393 5. Natureza: EXECUÇÃO 6. Pilo Ativo: [3 Sim / O Não 7. Informação Sobre Penhora: CI Sim / Não 7.1 Bem Penhorado: 3. ARE: MONTES CLAROS/MG 8. Ações Correlatas: E Sim / O Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s): 9.1. N°0124046-05.2006.8.13.0393 9.2. N° 9.3. N°
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Comarca de Manga Vara tnica 0393.06.012404-6 Embargos de Terceiro José Mafra Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais Sentença JOSE MAFRA opôs Embargos de Terceiro objetivando o desfazimento da penhora de uma area de 10,00 ha (dez hectares), denominado linha I, lote n° 29, do Núcleo de Coloni ição Ri erde I, município de Jaiba/MG, objeto da Matricula n° 29.585, wro 2-RC, efetivada nos autos da Execução Fiscal n° 0393.02.003599-3, pro posta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS c ntra JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA, alegando que o imóvel é de sua propriedade, "conforme faz prova escritura pública de compra e enda e respecti Registro [..J" (sic).
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Num. 3407061538 Num. 3407061538 ZS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais proprietário do imóvel quando da penhora realizada. Informa que a escritura pública de compra e venda juntada aos autos dá conta de que o bem em questão foi alienado em 05.01.2004, sendo que desde 10.05.1994 o citado imóvel contém gravame judicial; que a transmissão imobiliária somente se aperfeiçoa com o devido registro no CRI. Aduz, ademais, que caracterizada a fraude A execução. O embargante impugnou a contestação As fl 26/28, alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e, no mérito, reiterou os termos da inicial, esclarecendo que adquiriram o imóvel rural no ano de 1989,
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da Silva. Depreende-se dos autos em apenso, n° 393.02.003599-3, que a execução foi distribuída em 08.02.1994, oportunio. de em que foi encontrado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Man a/MG, um lote em nome do executado, José Vicente Ferreira da Silva (f. 07 j. - Determinada a citação, o Executado não ii encontrado, o que ensejou, em 10.05.1994, o arresto pelo Oficial de .1uiça, que foi convertido em penhora, intimando-se o devedor de tal providên ia, via edital, em 13.12.1995 (f. 29). A conversão do arresto em penhora oco eu em 21.03.1996 (f. 30-v), tendo o executado comparecido aos autos, opone o embargos à execução, em 06.05.1996 ( f. 31-v). Pagina 3 de 5 0393.06.012404-6 OR Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 233
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Num. 3407061538 Num. 3407061538 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Verifica-se que a Area ora discutida foi vendida pelo executado ao ora embargante, em 05.01.2004, conforme faz prova a escritura pública de compra e venda acostada as f. 06/07 dos autos. Pois bem. Diante do contexto dos autos, deve a penhora ser mesmo desconstituida, eis que a compra e venda da area rural penhorada é eficaz. Dispõe o art. 659, §4°, do CPC/73, vigente A. época, que para conhecimento de terceiros, deverá ser providenciada a averbação da penhora no respectivo oficio imobiliário. Desse modo, a ineficácia da venda apenas pode ser reconhecida se a penhora estivesse previamente registrada (antes do ato de alienação) ou, ainda, se comprovado o conhecimento, pelo adquirente, de qualquer restrição sobre o imóvel, de modo a caracterizar a má-fé do comprador e, por consequência, o
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Num. 3407061538 Num. 3407061538 • A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais HI - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, para tornar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do embargante, caracterizado pela area de 10,00 ha (dez hectares), situada no lugar denominado "Linha I, lote n°29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I. Distrito de Marias Cardoso, Município de Manga — Minas Gerais, HOJE, neste Município de Jaiba — Minas Gerais", efetivada nos autos da Ação de Execução n° 0393.02.003599-3. Após o trânsito em julgado, tal decisão deverá ser averbada no competente cartório de registro imobiliário. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocaticios. que
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Num. 3407061538 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001 NI till illt 1 till1 11111 111 10 1 MI 1 11 11 EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE ExEcugÃo - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRICULA DO IMÓVEL - CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE INSOLVÊNCIA- PROVA - ()NUS DO CREDOR. 1 - Nos termos da Súmula n°. 84, do STJ, "it admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2 - reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
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'Pa Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça DES. JUDIMAR BIBER (RELATOR) VOTO Trata-se de recurso de apelação cível aviado contra a sentença de fls. 41/43, que acolheu os embargos de terceiro aviados, para tornar insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do embargante, caracterizado pela Area de 10,00 há (dez hectares), situada no lugar denominado "Linha I, lote 29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I, Distrito de Marias Cardoso, Municipio de Manga — Minas Gerais), hoje neste Município de Jaiba, efetivada nos autos da Ação de Execução 0393.02.003599-3. Condenou, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocaticios fixados em R$1.000,00 (mil reais), isento das custas. Em suas razões recursais, pugna o Estado de Minas Gerais pela
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de 10,00 há (dez hectares), situada no lugar denominado "Linha I, lote 29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I, Distrito de Marias Cardoso, Município de Manga — Minas Gerais), de José Vicente Ferreira da Silva, que é executado na execução por quantia certa proposta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em apenso (0393.02.003599-3). Afirmam, ademais, os embargantes terem tomado ciência da designação de datas para o praceamento do referido imóvel, objeto de penhora nos autos da referida execução, motivo pelo qual aviaram os presentes embargos de terceiro, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedente o pedido inicial, determinando a desconstituição de dita constrição. Cediço que os embargos de terceiro são o procedimento que tem por objeto a desconstituição dos efeitos das decisões judiciais em relação àquele que, em principio, não deveria arcar com qualquer responsabilidade patrimonial. Segundo Cândido Ragel Dinamarco:
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Súmula 84 daquele sodalicio. No entanto, esta questão perde relevância na espécie, na medida em que, quando do aludido negócio jurídico, ou seja, alienação do imóvel em questão, em 05/01/2004, o alienante José Vicente Ferreira da Silva, executado na execução por quantia certa em apenso, proposta em fevereiro de 1994, já tinha sido citado na referida ação, tendo inclusive aviado embargos de devedor, julgados em 28/05/1998 (fls. 32/34 — do apenso), quando comprovadamente veio a tomar total conhecimento tanto do referido feito, como do arresto e da penhora que recaiu sobre o imóvel em comento. Na hipótese, portanto, em que pesem as ponderações do embargante, há nos autos elementos que afastam por completo a presunção de boa-fé no negócio jurídico celebrado entre as partes. Em outras palavras, a fraude é clara, uma vez que, quando do negócio jurídico, já corria contra o vendedor demanda capaz de reduzi- lo à insolvência, da qual tinha plena ciência, assim como da penhora do próprio imóvel.
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Num. 3407061538 4 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001 Todavia, esta não pode ser aplicada de forma literal e indiscriminada, mas com ponderação às especificidades do caso concreto e os preceitos que devem orientar o processo de execução. Com efeito, o registro da penhora, conforme enunciado na aludida Súmula, constitui apenas uma das formas legais expressas para a configuração da presunção de fraude à execução, sem que tenha excluído outras. Não se pode presumir a inexistência de fraude pela mera ausência do registro da penhora, como ocorre no caso em tela. Na espécie, repito, existem vários e graves indícios de que a alienação do bem ao embargante tinha por escopo frustrar a penhora realizada, e consequentemente, o próprio processo de execução, como
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Tribunal de Justiça Apelação Civet N° 1.0393.06.012404-6/001 Consoante exposto pelo douto Relator, cuida-se de embargos de terceiro aviados por José Mafra e Maria das Dores de Jesus Mafra, ao fundamento de que, em 05/01/2004, mediante a escritura pública de compra e venda (fls. 06/07), adquiriram o imóvel descrito na inicial de José Vicente Ferreira da Silva, que é executado na execução por quantia certa proposta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em apenso, na qual foi penhorado referido bem. Pois bem. Primeiramente, ao contrário do alegado pelo recorrente, é admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, nos termos da Súmula 84, do STJ. E, in casu, a escritura As fls. 6/7 é hábil a comprovar a posse dos embargantes. Prosseguindo na análise do mérito, aplicável, ao caso, a Súmula
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tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)" No caso sub judice, a penhora do bem não foi levada a registro na CRI, razão pela qual é Onus do credor, ora recorrente, provar que o terceiro adquirente, ora recorrido, tinha conhecimento, à época da aquisição do bem, de demanda capaz de levar o alienante insolvência. Extrai-se dos autos que a escritura de compra e venda do imóvel foi firmada entre os embargantes e o executado em 05/01/2004 (fl. 6/7), vale dizer, após a citação do executado na execução em apenso, todavia, ausente, no feito, prova da ma-fé dos adquirentes, ressaltando
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Num. 3407061538 Num. 3407061538 07+: Sti y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 44) Tribunal de Justiça Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001 negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a con fiabilidade nos registros público." Ademais, a presunção de ciência do ato de penhora pela publicação do edital em jornal local não exime o credor de comprovar a má-fé do adquirente, já que para verificação da fraude à execução não basta a mera existência de presunções, mas sim provas concretas do conluio entre executado e adquirente, porquanto, como cediço, "a boa- fé se presume; a ma-fé se prova." Por fim, não encontra guarida o pedido de afastamento de condenação do embargado ao pagamento dos honorários de sucumbência
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Peça inaugural da qual é possível depreender a identidade do embargado, a pretensão do proponente e a causa de pedir que embasou o ajuizamento da ação de origem, sendo que eventuais falhas técnicas da petição não • obstaram a formação da relação jurídica processual e o oferecimento de defesa - Alienação do bem apes a realização de penhora Alegação de boa-re dos adquirentes, porquanto não averbada a constrição Junto matricula do imóvel Descabimento Compradores que tinham plenas condições de tomar conhecimento da constrição existente sobre o imóvel caso adotassem as diligências mínimas exigidas do homem médio no
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Sustenta o embargado a necessidade de reforma do decisum. Aduz preliminarmente a deserção e inépcia da pega inicial, porquanto desacompanhada das custas processuais cabíveis e dos documentos necessários à instrução do litígio, bem como não qualificado o polo passivo ou formulado pedido expresso de afastamento da constrição efetivada na aged() principal. No mérito, aduz que a inexistência de registro da penhora combatida não afasta a ma-fé dos adquirentes, que teriam tomado conhecimento das constrições pendentes sobre o imóvel se houvessem adotado cautelas mínimas no momento de celebração da compra e venda. Desta feita, requer a reforma da sentença prolatada pelo juizo singular, para que seja reconhecida a fraude a execução, mantendo assim a penhora atacada. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 215), houve contrarraz6es (fls. 217/221), nas quais sustentaram os apelados a
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 25' Câmara pelos apelados visando a desconstituir constrição realizada sobre bem imóvel descrito às fls. 02, consistente em lote de terreno de n° 8 da quadra 13 do Loteamento Fazenda São Mathias, no município de Ilhabela, registrado perante o Cartório de Registros de Imóveis de São Sebastião sob o n° 59, o qual teve penhora decretada no bojo das ações de cobrança n° 74/90 e 75/90, com trâmite perante a Vara Judicial de Ilhabela, proposta pelo apelante em face de Palhoça Ilha Hotel, Restaurante e Bar Ltda, Arturo Wilfred Rusconi e Carlos Alberto Machioni. Sustentam os embargantes que adquiriram o bem constrito dos executados na condição de terceiros de boa-fé, vez que as penhoras não foram devidamente averbadas na matricula do imóvel, sendo descabido o prosseguimento dos atos de expropriação. Nos termos da sentença de fls. 91/94, o feito
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25° Camara Ocorre que o entendimento jurisprudencial, ao interpretar o artigo 659, §4°, do Código de Processo Civil, passou a exigir para a configuragdo da fraude à execução também a presunção de conhecimento da fraude pelo terceiro adquirente, o que se dá pela ciência da litispendência, podendo esta ser efetiva ou potencial. Em convergência é o teor da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "0 reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Sobre o tema, válida a lição do ilustre Prof. Cândido Rangel Dinamarco: g0 art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil define as fraudes que se praticam em detrimento de direitos de credito em dinheiro, que são suscetíveis de execução por quantia certa (arts. 475-J e 646 ss.); em termos práticos, essa fraudes visam a evitar a penhora do bem ou sua alienação mediante adjudicação ao credor ou em hasta pública, que são
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2V Câmara No caso em tela, a análise do conjunto probatório demonstra estarem presentes todos os pressupostos necessários ao reconhecimento de fraude, tomando imperiosa a manutenção do julgado. Conforme se extrai do documento de fls. 13/16, o imóvel constrito sã foi adquirido pelos embargantes em abril/2002, portanto na pendência da ação executória movida contra o alienante e após a realização de penhora sobre o bem, efetivada em setembro/95 (fls. 163), o que preenche o requisito da litispendência. Já no tocante à insolvência, caberia aos embargantes demonstrar a existência de outros bens aptos a responder pelo débito exeqüendo, comprovando que alienação discutida no feito não haveria reduzido o executado A condição de insolvente, contudo tal Onus probatório não foi cumprido pelos recorridos, o que também colabora para o reconhecimento de fraude a execução. Por fim, no que se refere ao requisito da ma-fé
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cuidado básico inevitavelmente resultaria na ciência quanto à existência da ação de cobranga e a constrição ora combatida, revelando-se, assim, a potencial ciência da litispendência, o que compromete a alegação de boa-fé formulada na minuta. Nesse sentido, destaca-se: FRAUDE A EXECUÇÃO - Embargos de terceiro - Alienação ocorrida epos citação do executado - Ausência de registro da penhora - Irreleváncia, no caso - Falta de diligência minima do comprador na obtenção das certidões legais - Fraude é execução reconhecida - Embargos improcedentes - Recurso não provido. (TJSP - Apelação 9089396-54.2008.8.26.0000, ReL Des. Melo Colombi, 14a Camara de Direito Privado, j. 22/10/2008) FRAUDE À EXECUÇÃO Imóvel Alienação antes da averba cão da penhora no Registro Imobiliário, mas depois da citação em processo cognitivo capaz de levar o réu ,1 insolvência Des/die do comprador em
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Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 243 (REsp n° 956.943/PR), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria, conforme acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VALIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR 0 ALIENANTE A INSOLVÊNCIA. PROVA. ONUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4°, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3°, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3° do art. 615-A do CPC. 1.2. 0 reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de ma-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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DECISÃO 1. RESUMO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos. Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD em face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito. É o breve resumo, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SISBAJUD O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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Num. 9648294669 Num. 9648294669 A manutenção da decisão em apreço causará danos irreversíveis ao Executado, contribuindo ainda mais para a precariedade de sua situação financeira e diminuindo-lhe os recursos para uma existência digna. Desta forma comprovada a impenhorabilidade dos valores em questão, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos em conta corrente, (aposentadoria e salário), digne-se Vossa Excelência, a determinar a imediata liberação dos valores constritos, bem como o desbloqueio das referidas contas, haja vista que a penhora em questão caracteriza-se em violação a direito líquido e certo. II – DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer-se:
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD. Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578). Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777. É o necessário. Decido. Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777, entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de desbloqueio.
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD. Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578). Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777. É o necessário. Decido. Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777, entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de desbloqueio.
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD. Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578). Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777. É o necessário. Decido. Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777, entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de desbloqueio.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OU DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, Casado, professor, portador do CPF/MF sob o n. 206.562.036-68, residente e domiciliado na Rua Cévulo de Sá n. 21, Itacarambi / MG, CEP: 39.470-000, vem, respeitosamente, à | presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos arts. 994, |, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO EoAVO NE INS TKRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO na vis EFEITO SUSPENSIVO contra a r. decisão constante do ID 9804639224 da lavra do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaíba, proferida nos autos ação de execução de título extrajudicial — processo n. 0025554-19.2020.8. 1383.0738, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. com endereço na Rua Pires e Albuquerque nº 513, Centro, CEP: 39.400- 057 - Montes Claros/MG, contra o executado, ora agravante, que indeferiu equivocadamente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros na conta do ora agravante, o que faz petos fatos e fundamentos a seguir ad
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Contudo, aquele juízo indeferiu o pleito sem considerar que tais valores têm natureza alimentar, senão vejamos a decisão proferida: Trata-se dedção deexecução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAISem face de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. | Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD. Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578). Em manifestação de Id. 9648294669 0 executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777. É o necessário. Decido. o Considerando a manifestação do executado em Td. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777, entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de desbloqueio. Data maxima venia, o MM Juiz não houve com o costumeiro acerto que acompanha suas decisões, eis que procedeu contrariamente
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é professor e aposentado, possuindo renda mensal pouco mais de R$ 3.000,00 líquido, conforme comprovantes de rendimento anexados aos autos. Pois bem, foram bloqueados das contas do agravante os seguintes valores: R$ 1.238,56 — (mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis . — Centavos). R$ 730,33 (setecentos e trinta reais e trinta e três centavos). R$ 1,00 (um real). Banco Bradesco S.A Agência: 5540-9, Conta corrente: 550.440-6. e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). | Banco Itaú. Conforme aliunde demonstrado, tais valores são de natureza alimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civit: Art. 833. São impenhoráveis: IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, OS proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 8 2º: Sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBU
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executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de : plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da * Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamen
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