Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
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Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$4.681.876,46(quatro milhoeE seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis cruses& roes reais e quarenta e seis centavos); r$4.681.876,46 ( quatro milhecies, seisecentos e oitenta e um mil, oitocentos e setnnta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis centavos); R$ 10.000,00 (dez mil raids); R$ 10.000,00 (dez mil reais); R$ 117,60 (Cento e Dezessete Reais e Sessenta Centavos); R$109.387,63; R$ 10.000,00(dez mil reais); R$ 0,00
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 299
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IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 303
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IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 305
hasta pública 8
Página 7 · score 92.3 · nativo
Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em hasta pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja in
Página 42 · score 88.9 · nativo
Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em hasta pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma _ art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do crédito e Seus acessdrios, custas e honorarios dos patronos da exequente. Requer também que seja in
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Num. 3407061513
Num. 3407061513
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Certifico que foi designado os - dias 1ç» / ii /2002. ei2Q
I 41 /2002, is )3
:00 horas, para realização de hastas públicas, conforme
determinação de fls 4 q . O
referido é verdade e dou te. Manga, .25
/ 4
/2002.
A Escrivã Judicial,
JOAO VIANA DA COSTA
Procurador do Einnlo de Minas Gen*
OAB/MG 55.447 - Mesp 3117.445.0
Página 100 · score 92.9 · nativo
Processo re 393 02 003599-3
Ação: Execução
Partes:
Estado de Minas Gerais
José Vicente Ferreira da Silva
Senhor Advogado,
Cumprindo determinação do MM. Juiz de
Direito desta Comarca, nos autos supracitado, intimo-o da designação de
hastas públicas para o dia 07 e 27 de Novembro de 2002, is 13:00 horas, ti.
realizar-se no saguão do Fárum Local, sito à Praça Raul Soares, 581 -
centro - Manga-MG. Encaminho a V.Sa, Edital para providenciar a
publicação junto a Imprensa Oficial an Belo Horizonte-MO.
Atenciosamente,
314,v 0. MI
Elenice L8
Silva Xavier
Eserivi Judkial Subtdituta
Página 137 · score 89.7 · nativo
Num. 3407061513
Num. 3407061513
curnako
Certifico gut foi designado os dias 02/12/2003 e 23/12/2003, is
13:00 Moms, para realização de hastas públicas, confonue determinaçâo de fis 69.0
referido é verdade e dou fé. Manga, 02/10/2003. A Escrivi Judicial,
cERTiDA0
certifico e dou fit que em _at JO i D-003 ,fol publicado no
Minas Gerais para conhecimento e infirpaclio des Partes do
despacholsentanya fls.
. Manga u-1/.2Q12003. A Escrivil
Judicial.
CERTIDAO
Página 141 · score 100.0 · nativo
393.02.003.599-3
Ação
: Notificação Judicial
Notificante : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Notificado : José Vicente Ferreira da Silva
0 ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua Procuradora
abaixo assinada, nos autos do processo em epigrafe, informar o correto e atual
endereço do executado, requerendo seja ele pessoalmente intimado da
designação de hasta pública:
> Rua Pernambuco, 64. Centro, Itacarambi — MG.
CEP 39.470-000.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2003.
ervt,_0,c, 5-&
MILENA FRANCHINI BRANQUINHO LIMA
Procuradora do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 80.714/ MASP 1065849-0
Página 200 · score 88.9 · nativo
.003599-3 EXECUTADOS: JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA. • 958190 8t:9I 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador signatário, vem, perante V. Exa., requerer a juntada do EDITAL DE BASTA PÚBLICA, anexo, publicado no "MG" de 24.02.2007 aos autos da execução supra referida. Pede deferimento. Montes Claros, 08 de marco de 2007. 4/as, PAULO '4 . •v 6i4 'A I OS DIAS PROCURADOR DO ESTADO OAB/MG — 87.170 MASP 1116627-9
Página 254 · score 100.0 · nativo
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
Sobre o tema, válida a lição do ilustre Prof.
Cândido Rangel Dinamarco:
g0 art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil define as fraudes que se
praticam em detrimento de direitos de credito em dinheiro, que são
suscetíveis de execução por quantia certa (arts. 475-J e 646 ss.); em
termos práticos, essa fraudes visam a evitar a penhora do bem ou sua
alienação mediante adjudicação ao credor ou em hasta pública, que são
atos inerentes a essa modalidade executiva. Consistem portanto na
prática de atos potencialmente capazes de reduzir o ace= de bens
economicamente apreciáveis, que constitui o patrimônio responsável do
devedor (conjunto de bens penhoráveis), gerando ou agravando um
estado de insolvência. (..) Como em toda fraude de execução. para que
se caracterize esta que visa a prejudicar créditos em dinheiro é
indispensável que a disposição de bens se faca quando ia houver sido
instaurado e esteia pendente um processo: é também necessário que ele
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 301 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAÍBA
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
20656203668: JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA
R$ 1.557,86
Respostas
bem penhorado 15
Página 7 · score 85.7 · nativo
• Csixa Ems.&mica
do Estado de
Minas Gerais
eMinasCabta
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garant ir
a presente execuçgo, com observancia do disposto no art .172, 5 29
do CPC. Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em
hasta
pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma
do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do
crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da
exequente.
Requer também que seja
intimada
por
Página 42 · score 85.7 · nativo
Caixa Econômica
do Estado de -
Minas Gerais
C/MinasCaixa
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garantir
a presente execucgo, com observância do disposto no art.172, Y 22
do CPC. Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em
hasta
pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma
_
art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do
crédito e Seus acessdrios, custas e honorarios dos patronos da
exequente.
Requer também que seja
intimada por carta
Página 56 · score 87.0 · nativo
sente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este JuXzo e Secretaria Judicial, tramj,
tam os autos la Aoito de Execugao, registrada -
sob o n2 3057/35, proposta pela Caixa Econamics
do Estado de Minas Gerais contra Josti Vicente -
da Silva, e tem este o objetivo de intimar o -
Sr.JOSA VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado;
tionico agrioola, Mena 206.562.036/68, da cog
verso do Arresto em Penhora que recaiu sobre -
os 'imóveis de propriedade do executado, consti-
tuidos de (01(um) imóvel com a Area de 10,00224
conforme 8-05-3312 - livro 02-R - folhas 22001-
de 03/11/83, no Carterio dCRegistro de Imóveis
desta Comarca de Manza(MG). Ficando como depoal
tio dos bens 0 Sr.Bernevaldo Souza Xavier.% -
tondo o executado, em lugar incerto e não sabia
do, fica o mesmo intimado atravie do presente -
Página 101 · score 85.7 · nativo
Novembro de 2.002, is 13:00 horas, no átrio do Forum local a
Praça Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro
dos auditórios deste Juizo, trará a Nalco o pregão de venda e
arrematação a quem oferecer
melhor
tango
acima da
atualização da avaliação no valor total de Ri 10.000,00 (dez mil
reais), os seguintes bens penhorados de propriedade do
executado José Vicente Ferreira da Silva, nos autos da
Execução n° 393 01 003599-3, que o Estado de Minas Gerais
move contra José Vicente Ferreira da Silva, a saber: 01 (um)
Imóvel rural, com á area de 10,00 ha (dez hectares),
conforme R - 05 - 3912, livro 02, fls.220v, de 09.11.2001. do
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; com as
seguintes benfeltorlas: 01 (uma) casa Cl 3 quartos; 01 sala;
01 cozinha; Area coberta telha colonial; piso cimento,
Página 105 · score 85.7 · nativo
Novembro de 2.002, As 13:00 horas, no átrio do Forum local a
Praça Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o Oficial-Porteiro
dos auditórios deste Juízo, taro a público o pregão de venda e
aliematação a quem oferecer
melhor
tango
acima da
atualização da avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil
raids), os seguintes bens penhorados de propriedade do
executado
• 'ri da Silva, nos autos da
Execução n 393 01 003599-3,
- o Estado de Minas Gerais
move contra
•
da Silva, a saber 01 (um)
Imóvel rural, com á Area de 10,00 ha (dez hectares),
Página 109 · score 85.7 · nativo
Juizo, trará a público o pregão de venda e arrematação a quem oferecer melhor lanço acima da atualização da avaliação no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes bens penhorados de propriedade do executado JOSE VICENTE 3 FERREIRA DA SILVA, nos autos da Execução n° 393 02003599-3, que o Estado de Minas Gerais move contra Jose Vicente Ferreira da SiNa, a saber Um Imóvel rural, com Area de 10.00ha
Página 117 · score 85.7 · nativo
0393.02.003.599-3
Execução
ESTADO DE MINAS GERAIS
José Vicente Ferreira da Silva.
0
ESTADO DE MINAS GERMS, por seu
Procurador, vem expor e requerer o que se segue:
Tendo sido determinada a publicação de edital
de praça dos bens penhorados nesses autos, e uma vez cumprida a determinação;
REQUER:
A juntada da nota fiscal, emitida pela
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 117,60 (Cento e
Dezessete Reais e Sessenta Centavos); sendo que o referido valor deve ser
acrescido as despesas processuais, cuja quitação está a cargo do Executado.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 03 de Fevereiro de 2003..
9(
Página 148 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara Cível de Manga.
Proc. 0393.02.003.599-7
ci
0
Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução que move
contra José Vicente Ferreira da Silva, vem manifestar sua concordância com o atgo
de avaliação de fls. 77, e consignar, ainda, que o valor do bem penhorado0
insuficiente para garantia do débito em execução, que remonta, atualmente,
R$109.387,63, conforme planilha anexa.
Belo Horizonte, 9 de março de 2004
Procurador do Estado
OAB-MG 64.102
t-.
CO
INST FORUM LAF 042751 09/MAR/04 16:00
Página 159 · score 85.7 · nativo
A.
Pga. Raul Soares, 581 - centro - Manga/MG, o
Oficial-Porteiro dos auditórios deste Juizo, trará
a público o pregão de venda e arrematação a quem
oferecer
melhor lanço acima da
atualização da
avaliação no valor total de R$ 10.000,00(dez mil
reais), os seguintes bens penhorados e avaliados de
propriedade do executado JOSE VICENTE FERREIRA DA
SILVA,
nos autos da Ação de Execução n2 393 02
003599-3,
a saber: 01 imóvel rural, com Area de
10,00 ha, situado a linha I, casa 29, com as
seguintes benfeitorias: 01 casa sede cam os cômodos:
cobertura de telha colonial, 01 construção de granja
Página 163 · score 85.7 · nativo
JUIZO DEPRECADO: Comarca de ITACARAMBI-MG ou a quem for esta apresentada.
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAÇÃO do executado acima mencionado, para tomar conhecimento da designação
do leilão dos bens penhorados e avaliados (cópias anexas), a ser realizado no dia
07/03/2006 a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão e, sendo necessário, no dia
28/03/2006 a partir das 14:30 horas em segundo leilão, ambos no seguinte endereço:
Praga Raul Soares, 581, Centro, Manga-MG.
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração
MANGA, 03 de fevereiro de 2006.
nowilA
pauloe,u
"44—late° .2 de Dwelt°
Página 181 · score 85.7 · nativo
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
°(t
O MM(a) Juiz(a) de Direito desta comarca e vara supra, faz saber que por este
foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam
realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em
exarando nesta o seu cumpra-se, determine.
DESPACHO JUDICIAL
INTIMAÇÃO do executado acima mencionado, para tomar conhecimento da designação
do leilão dos bens penhorados e avaliados (copias anexas), a ser realizado no dia
07/03/2006 a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão e, sendo necessário, no dia
28/03/2006 a partir das 14:30 horas em segundo leilão, ambos no seguinte endereço:
Praga Raul Soares, 581, Centro, Manga-MG.
Aproveito o ensejo para externar-lhe manifestações de estima e consideração
MANGA, 03 de fevereiro de 2006
00C. Guimaries
11"441arcoJuiz de Direito
Juiz(a) de Direito
Página 185 · score 85.7 · nativo
de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este,
proceda
A
INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os
termos do despacho transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-0 para tomai. conhecimento que foi designado o dia
07/03/2006, a partir das 14:30 horas, em primeiro leilão, os
bens penhorados na
ação de execução promovida pelo Estado de
Minas
Gerais, em curso na Comarca de Manga/MG, e sendo
necessarin, no dia 28/03/2006, no mesmo horário para o segundo
leilão, ambos no seguinte endereço: praça Raul Soares, 581,
centro, Manga/MG.
Ciente:
Aka comp'
Página 221 · score 100.0 · nativo
at
juizamento:
Sim / O
Não
2. Comarca: JAIBA/MG
4. N° do Processo (CNJ): 0035993-87.2002.8.13.0393 5. Natureza: EXECUÇÃO 6. Pilo Ativo: [3 Sim / O
Não
7. Informação Sobre Penhora: CI Sim /
Não 7.1 Bem Penhorado:
3. ARE: MONTES CLAROS/MG
8. Ações Correlatas: E
Sim / O
Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1. N°0124046-05.2006.8.13.0393
9.2. N°
9.3. N°
10. Olikacões da GECRE:
Página 233 · score 87.0 · nativo
Depreende-se dos autos em apenso, n° 393.02.003599-3, que a
execução foi distribuída em 08.02.1994, oportunio. de em que foi encontrado,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Man a/MG, um lote em nome do
executado, José Vicente Ferreira da Silva (f. 07 j.
-
Determinada a citação, o Executado não ii encontrado, o que ensejou,
em 10.05.1994, o arresto pelo Oficial de .1uiça, que foi convertido em
penhora, intimando-se o devedor de tal providên ia, via edital, em 13.12.1995
(f. 29). A conversão do arresto em penhora oco eu em 21.03.1996 (f. 30-v),
tendo o executado comparecido aos autos, opone o embargos à execução, em
06.05.1996 (
f. 31-v).
Pagina 3 de 5
0393.06.012404-6
OR
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 233
Página 238 · score 100.0 · nativo
pedido inicial dos presentes embargos de terceiro, ao fundamento, em
síntese, de que, diante da ausência de registro da escritura pública de
compra e venda do imóvel em comento, sem o qual não se transmite a
propriedade, torna-se inconteste que o devedor ainda era o proprietário
do bem à época do ajuizamento da execução em apenso, sendo que
após tal momento qualquer ato de alienação deve ser considerado
fraude A execução, que restou configurada na espécie, haja vista que
mesmo após ser citado, intimado do arresto e da penhora, e ter aviado
embargos A execução, o executado vendeu o bem penhorado ao
apelado.
Alternativamente, sustenta ser indevida a sua condenação ao
pagamento dos Onus da sucumbência, haja vista ter o próprio apelado
dado causa ao ajuizamento da presente demanda, por não ter
realizado o registro da escritura de compra e venda do imóvel
penhorado.
0
recurso foi devidamente contra-arrazoado.
depósito judicial 2
Página 2 · score 100.0 · nativo
os documentos Outros documentos 16/02/2024 15:04:24 102344697 85 Despacho Despacho 24/05/2024 18:03:36 102352561 15 Despacho Intimação 27/05/2024 01:51:23 102395669 05 Comprovante depósito judicial Termo 05/06/2024 09:40:37 102395579 02 deposito6 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 102395736 41 deposito8 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 102395766 31 deposito7 Não localizado 05/06/2024 09:40:37 103070298 54 Certid
Página 336 · score 100.0 · nativo
TERMO DE JUNTADA
PROCESSO Nº 0025554-19.2020.8.13.0738
[CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Comprovante depósito judicial.
Jaíba, data da assinatura eletrônica
MARCELA BARBOSA FRAGA
Servidor
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 1
Página 235 · score 92.7 · nativo
HI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, para tornar
insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do
embargante, caracterizado pela area de 10,00 ha (dez hectares), situada no
lugar denominado "Linha I, lote n°29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I.
Distrito de Marias Cardoso, Município de Manga — Minas Gerais, HOJE,
neste Município de Jaiba — Minas Gerais", efetivada nos autos da Ação de
Execução n° 0393.02.003599-3.
Após o trânsito em julgado, tal decisão deverá ser averbada no
competente cartório de registro imobiliário.
Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocaticios. que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/15.
Deixo de condená-lo nas custas processuais, nos termos do art. 10, da Lei n°
14.939/03.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
penhora 47
Página 6 · score 100.0 · nativo
CRS 4.681.876,46 (quatro milhges seiscentos e oitenta e um mil
¡pAtocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis
'4*
-,Mtavo) atualizada monetariamente desde a data do vencimento da
- - a promiss6ria, acrescida de juros legais,
custas 'e
demais
.camunacoes legais, alem de honorarios advocaticios de 20% sobre o
montante do debito, ou nomee bens a penhora, sob pena de, ngo
--
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 6
Página 7 · score 100.0 · nativo
Num. 3407061513
Num. 3407061513
1
•
• Csixa Ems.&mica
do Estado de
Minas Gerais
eMinasCabta
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garant ir
a presente execuçgo, com observancia do disposto no art .172, 5 29
do CPC. Feita a penhora, intimados os canjuges e findo o .prazo da
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avalia05o
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienaggo em
hasta
pdblica nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuca'o na forma
do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfaqgo do
crédito e seus acessórios, custas e honorarios dos patronos da
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Num. 3407061513
Num. 3407061513
axial-Z.2 X D.
Certifico que expedi mandado de citação
a penhora, entregando-o ao Oficial de Justiça,
para o $,‘
devido cumprimen
1994. 0 igscrivaci,
u fé. 'Tanga, 09 de fevereiro de
ju ti TA D A
kit A, A •
•-
/1933,
Página 15 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS- GERAFS1 -
•
-
JUSTIÇA DE 1, INSTANCIA
Comarca: kiltGAAn_
.
Secretariadó-Jurtirdi flies Mica
MANDADO DE
CJTAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N? 3097/94
NATUREZA: Ricsuuçzo
PARTES: CAIXA MONDE:WA DO ESTADO DE MINAS lERAIS X JOSE
VICENTE FERREIRA DA SILVA.;
ADVOGADO(A):
OFICIAL:
PEDRO DOS SANTOS BARCELOS.
-__Vuiz(a) de Direito da
Página 24 · score 100.0 · nativo
la, residente e domiciliado
linha 01 lote n2 29, Jafba/MG,
conforme despacho seguinte: "Defiro o pedido de arresto was'
indefiro o de suspense&
do andamento do feito ate que se
cumpra o cue detefbina os arts. 653 e 654 do C.P.C.1, Apis sk,
citagao do executado proceda tambem a intimagao do Banco do*
Nordeste do Brasil S/A, para dar-lhe conhecimento do arresto
e penhora. Manga, 18/04/94.
Juiz
Dado
dias
de l'ireite". CUMPRA-SE
e passado nesta cidade
do flies de abril de hum
(ass) Pedro dos Santos Bareeloa.,
na forma e sob as penas da lei.'
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contém e declara, ou seja: A IN2IMAÇÃO do executado, .1051 VIC2.,;T2 FERREL
RA DA SILVA, bras, casado, tecnico agrícola, bem como a sua espo,
ea, residentes e domiciliados a rua Cevulo de SA, n2 21 — Itaca—
rambi/MG., que foi arrestado um imOvel de sua propriedade, confoz
me auto de arresto an anexo, por chia; el CITAQX0 do mesmo, para
que pague no prazo legal o valor de CR$4.681.876,46(quatro milhoeE
seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis cruses&
roes reais e quarenta e seis centavos), ou oferecer garantia sob
pena de ser transformado o arresto em penhora. Tudo conforme 06-1
pia da ingsbial em anexo, bem como do r. despacho.
Aos 24 dias derevereiro
de 1995. .
Eu, 5:130,
eLS
, Escrivã (o) da Secretaria da Vara Cível, a subscrevo por ordem do Juiz.
iftetCP(IR JUVICIARIU
FtECt LTAKTA DO JIM
Página 38 · score 100.0 · nativo
rambi/MG., que foi
AA auto de arresto
WIR pague no prazo
arrestado um imOvel de sua propriedade, confer"
am anexo, por chili; e, CITAQI0 do ARAM, para
legal o valor de CE$4.681.876,46(quatro millmse
seiscentos eoitenta e um mil, oitocentos e setenta e seis crusel
ros reais e quarenta e seis centavos), ou oferecer garantia sob 1
pena de ser transformado o mrresto an penhora. Tudo conforme 06-1
pia da intitial am anexo, bem como do r. despacho.
Aos 24 dias defevereiro
de1995. . Eu, `312, rp,
Ada- &Loco
, Escrivã (o) da Secretaria da Vara Cível, a subscrevo por ordem do Juiz.
PORER JOOICIARIO
OECrETARIA DO JUDIRIAL
es Ferreire - ?EMIR:* JUDICIARTO
Página 40 · score 100.0 · nativo
a V.Fxa. seja determinada
citaçgo do executaco para que r rlo prnzo
de CRS 4.681.876,46 (quatro milhges seiscentos e oitenta e um mil
oitocentos e setenta e seis cruzeiros reais e quarenta e seis
centavos) atualizada monetarimente desie a data do vencimento dn
nota promissória, acrescida de juros egais,
custa-,
cominagges legais, al 6m de honorrios advnenticios de 20% sobre
montante do debito, ou nomee bens a penhora, sob pena de, 04;.0
o
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 40
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Num. 3407061513
Num. 3407061513
Caixa Econômica
do Estado de -
Minas Gerais
C/MinasCaixa
fazendo, serem-lhes penhorados tantos quanto bastem para garantir
a presente execucgo, com observância do disposto no art.172, Y 22
do CPC. Feita a penhora, intimados os cAnjuges e findo o prazo do
art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliacao
dos bens penhorados e, se suficientes, sua alienacgo em
hasta
pdblica- nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execuqgo na. forma
_
art, 686 e seguintes Ao CPC, ate a- completa satisfacgo do
Página 48 · score 100.0 · nativo
sue
propriedade, conforme auto de arresto em anexo, por cOnia; e,
CITAM do mesmo, para que no prazo legal pague o valor
de
Cr$4.681.876,46 ( quatro milhecies, seisecentos e oitenta e
um
mil, oitocentos e setnnta e seis cruzeiros reais e quarenta e
seis centavos), ou oferecer garantia sob pena de ser trans -
formado o arresto em penhora. Tudo conforme cOpia da inicial em
anexo por cOpia, bem como do r. despacho.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade d
JanuAria- Minas Gerais-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-x-
aos
13
de março
de
1995
Página 55 · score 100.0 · nativo
gr. r-IVA
e_c
,
o4-02-o e
O y dAD
.2 fl
T IDA2,
Certifico que expedi edital de intimagao da
Converso de Arreete7mp autos de Penhora entre!ando-o ao 1
Diretor do Jornal local e afixando chia no lujar de costu-
me. Dou II. Mana, 13 de dezembro de 1995. A
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 55
Página 56 · score 100.0 · nativo
sente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este JuXzo e Secretaria Judicial, tramj,
tam os autos la Aoito de Execugao, registrada -
sob o n2 3057/35, proposta pela Caixa Econamics
do Estado de Minas Gerais contra Josti Vicente -
da Silva, e tem este o objetivo de intimar o -
Sr.JOSA VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado;
tionico agrioola, Mena 206.562.036/68, da cog
verso do Arresto em Penhora que recaiu sobre -
os 'imóveis de propriedade do executado, consti-
tuidos de (01(um) imóvel com a Area de 10,00224
conforme 8-05-3312 - livro 02-R - folhas 22001-
de 03/11/83, no Carterio dCRegistro de Imóveis
desta Comarca de Manza(MG). Ficando como depoal
tio dos bens 0 Sr.Bernevaldo Souza Xavier.% -
tondo o executado, em lugar incerto e não sabia
do, fica o mesmo intimado atravie do presente -
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/
at
juizamento:
Sim / O
Não
2. Comarca: JAIBA/MG
4. N° do Processo (CNJ): 0035993-87.2002.8.13.0393 5. Natureza: EXECUÇÃO 6. Pilo Ativo: [3 Sim / O
Não
7. Informação Sobre Penhora: CI Sim /
Não 7.1 Bem Penhorado:
3. ARE: MONTES CLAROS/MG
8. Ações Correlatas: E
Sim / O
Não 9. Informações Sobre Ação(ões) Correlata(s):
9.1. N°0124046-05.2006.8.13.0393
9.2. N°
9.3. N°
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Comarca de Manga
Vara tnica
0393.06.012404-6
Embargos de Terceiro
José Mafra
Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais
Sentença
JOSE MAFRA opôs Embargos de Terceiro objetivando o desfazimento
da penhora de uma area de 10,00 ha (dez hectares),
denominado linha I, lote n° 29, do Núcleo de Coloni ição Ri
erde I,
município de Jaiba/MG, objeto da Matricula n° 29.585, wro 2-RC, efetivada
nos autos da Execução Fiscal n° 0393.02.003599-3, pro posta pela FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS c ntra JOSE VICENTE
FERREIRA DA SILVA, alegando que o imóvel é de sua propriedade,
"conforme faz prova escritura pública de compra e enda e respecti Registro
[..J" (sic).
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Num. 3407061538
Num. 3407061538
ZS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
proprietário do imóvel quando da penhora realizada. Informa que a escritura
pública de compra e venda juntada aos autos dá conta de que o bem em
questão foi alienado em 05.01.2004, sendo que desde 10.05.1994 o citado
imóvel contém gravame judicial; que a transmissão imobiliária somente se
aperfeiçoa com o devido registro no CRI. Aduz, ademais, que caracterizada a
fraude A execução.
O embargante impugnou a contestação As fl 26/28, alegando,
preliminarmente, a intempestividade da contestação e, no mérito, reiterou os
termos da inicial, esclarecendo que adquiriram o imóvel rural no ano de 1989,
Página 233 · score 100.0 · nativo
da Silva.
Depreende-se dos autos em apenso, n° 393.02.003599-3, que a
execução foi distribuída em 08.02.1994, oportunio. de em que foi encontrado,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Man a/MG, um lote em nome do
executado, José Vicente Ferreira da Silva (f. 07 j.
-
Determinada a citação, o Executado não ii encontrado, o que ensejou,
em 10.05.1994, o arresto pelo Oficial de .1uiça, que foi convertido em
penhora, intimando-se o devedor de tal providên ia, via edital, em 13.12.1995
(f. 29). A conversão do arresto em penhora oco eu em 21.03.1996 (f. 30-v),
tendo o executado comparecido aos autos, opone o embargos à execução, em
06.05.1996 (
f. 31-v).
Pagina 3 de 5
0393.06.012404-6
OR
Anexo 0025554-19.2020.8.13.0738 (113033186) SEI 1080.01.0038840/2025-06 / pg. 233
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Num. 3407061538
Num. 3407061538
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Verifica-se que a Area ora discutida foi vendida pelo executado ao ora
embargante, em 05.01.2004, conforme faz prova a escritura pública de compra
e venda acostada as f. 06/07 dos autos.
Pois bem. Diante do contexto dos autos, deve a penhora ser mesmo
desconstituida, eis que a compra e venda da area rural penhorada é eficaz.
Dispõe o art. 659, §4°, do CPC/73, vigente A. época, que para
conhecimento de terceiros, deverá ser providenciada a averbação da penhora
no respectivo oficio imobiliário.
Desse modo, a ineficácia da venda apenas pode ser reconhecida se a
penhora estivesse previamente registrada (antes do ato de alienação) ou, ainda,
se comprovado o conhecimento, pelo adquirente, de qualquer restrição sobre o
imóvel, de modo a caracterizar a má-fé do comprador e, por consequência, o
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Num. 3407061538
Num. 3407061538
•
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
HI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, para tornar
insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do
embargante, caracterizado pela area de 10,00 ha (dez hectares), situada no
lugar denominado "Linha I, lote n°29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I.
Distrito de Marias Cardoso, Município de Manga — Minas Gerais, HOJE,
neste Município de Jaiba — Minas Gerais", efetivada nos autos da Ação de
Execução n° 0393.02.003599-3.
Após o trânsito em julgado, tal decisão deverá ser averbada no
competente cartório de registro imobiliário.
Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocaticios. que
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Num. 3407061538
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001
NI till illt 1 till1 11111 111 10 1 MI 1 11
11
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE
ExEcugÃo -
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRICULA
DO IMÓVEL -
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE
INSOLVÊNCIA- PROVA - ()NUS DO CREDOR. 1 -
Nos termos da Súmula
n°. 84, do STJ, "it admissivel a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 2 -
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
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'Pa
Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
DES. JUDIMAR BIBER (RELATOR)
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível aviado contra a sentença
de fls. 41/43, que acolheu os embargos de terceiro aviados, para tornar
insubsistente a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade do
embargante, caracterizado pela Area de 10,00 há (dez hectares),
situada no lugar denominado "Linha I, lote 29, do Núcleo de
Colonização Rio Verde I, Distrito de Marias Cardoso, Municipio de
Manga — Minas Gerais), hoje neste Município de Jaiba, efetivada nos
autos da Ação de Execução 0393.02.003599-3.
Condenou, ainda, o embargado ao pagamento de honorários
advocaticios fixados em R$1.000,00 (mil reais), isento das custas.
Em suas razões recursais, pugna o Estado de Minas Gerais pela
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de 10,00 há (dez hectares), situada no lugar denominado "Linha I, lote
29, do Núcleo de Colonização Rio Verde I, Distrito de Marias Cardoso,
Município de Manga — Minas Gerais), de José Vicente Ferreira da
Silva, que é executado na execução por quantia certa proposta pela
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em apenso
(0393.02.003599-3).
Afirmam, ademais, os embargantes terem tomado ciência da
designação de datas para o praceamento do referido imóvel, objeto de
penhora nos autos da referida execução, motivo pelo qual aviaram os
presentes embargos de terceiro, tendo a sentença de primeiro grau
julgado procedente o pedido inicial, determinando a desconstituição de
dita constrição.
Cediço que os embargos de terceiro são o procedimento que
tem por objeto a desconstituição dos efeitos das decisões judiciais em
relação àquele que, em principio, não deveria arcar com qualquer
responsabilidade patrimonial.
Segundo Cândido Ragel Dinamarco:
Página 241 · score 100.0 · nativo
Súmula 84 daquele sodalicio.
No entanto, esta questão perde relevância na espécie, na
medida em que, quando do aludido negócio jurídico, ou seja, alienação
do imóvel em questão, em 05/01/2004, o alienante José Vicente
Ferreira da Silva, executado na execução por quantia certa em apenso,
proposta em fevereiro de 1994, já tinha sido citado na referida ação,
tendo inclusive aviado embargos de devedor, julgados em 28/05/1998
(fls. 32/34 — do apenso), quando comprovadamente veio a tomar total
conhecimento tanto do referido feito, como do arresto e da penhora
que recaiu sobre o imóvel em comento.
Na hipótese, portanto, em que pesem as ponderações do
embargante, há nos autos elementos que afastam por completo a
presunção de boa-fé no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Em outras palavras, a fraude é clara, uma vez que, quando do
negócio jurídico, já corria contra o vendedor demanda capaz de reduzi-
lo à insolvência, da qual tinha plena ciência, assim como da penhora
do próprio imóvel.
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4
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001
Todavia, esta não pode ser aplicada de forma literal e
indiscriminada, mas com ponderação às especificidades do caso
concreto e os preceitos que devem orientar o processo de execução.
Com efeito, o registro da penhora, conforme enunciado na
aludida Súmula, constitui apenas uma das formas legais expressas
para a configuração da presunção de fraude à execução, sem que
tenha excluído outras. Não se pode presumir a inexistência de fraude
pela mera ausência do registro da penhora, como ocorre no caso em
tela.
Na espécie, repito, existem vários e graves indícios de que a
alienação do bem ao embargante tinha por escopo frustrar a penhora
realizada, e consequentemente, o próprio processo de execução, como
Página 243 · score 100.0 · nativo
Tribunal de Justiça
Apelação Civet N° 1.0393.06.012404-6/001
Consoante exposto pelo douto Relator, cuida-se de embargos
de terceiro aviados por José Mafra e Maria das Dores de Jesus Mafra,
ao fundamento de que, em 05/01/2004, mediante a escritura pública de
compra e venda (fls. 06/07), adquiriram o imóvel descrito na inicial de
José Vicente Ferreira da Silva, que é executado na execução por
quantia certa proposta pela Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais, em apenso, na qual foi penhorado referido bem.
Pois bem.
Primeiramente, ao contrário do alegado pelo recorrente, é
admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro, nos termos da Súmula 84, do STJ.
E, in casu, a escritura As fls. 6/7 é hábil a comprovar a posse
dos embargantes.
Prosseguindo na análise do mérito, aplicável, ao caso, a Súmula
Página 244 · score 100.0 · nativo
tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão
recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o
prosseguimento do processo para a realização da instrução
processual na forma requerida pelos recorrentes.
(REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)"
No caso sub judice, a penhora do bem não foi levada a registro
na CRI, razão pela qual é Onus do credor, ora recorrente, provar que o
terceiro adquirente, ora recorrido, tinha conhecimento, à época da
aquisição do bem, de demanda capaz de levar o alienante
insolvência.
Extrai-se dos autos que a escritura de compra e venda do imóvel
foi firmada entre os embargantes e o executado em 05/01/2004 (fl.
6/7), vale dizer, após a citação do executado na execução em apenso,
todavia, ausente, no feito, prova da ma-fé dos adquirentes, ressaltando
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Num. 3407061538
Num. 3407061538
07+: Sti y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
44)
Tribunal de Justiça
Apelação Cível N° 1.0393.06.012404-6/001
negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a
mais não poder a con fiabilidade nos registros público."
Ademais, a presunção de ciência do ato de penhora pela
publicação do edital em jornal local não exime o credor de comprovar a
má-fé do adquirente, já que para verificação da fraude à execução não
basta a mera existência de presunções, mas sim provas concretas do
conluio entre executado e adquirente, porquanto, como cediço, "a boa-
fé se presume; a ma-fé se prova."
Por fim, não encontra guarida o pedido de afastamento de
condenação do embargado ao pagamento dos honorários de
sucumbência
Página 250 · score 100.0 · nativo
Peça
inaugural da qual é possível depreender a
identidade do embargado, a pretensão do
proponente e a causa de pedir que embasou o
ajuizamento da ação de origem, sendo que
eventuais falhas técnicas da petição não •
obstaram a formação da relação jurídica
processual e o oferecimento de defesa -
Alienação do bem apes a realização de penhora
Alegação de boa-re dos adquirentes,
porquanto não averbada a constrição Junto
matricula do imóvel
Descabimento
Compradores que tinham plenas condições de
tomar conhecimento da constrição existente
sobre o imóvel caso adotassem as diligências
mínimas exigidas do homem médio no
Página 251 · score 100.0 · nativo
Sustenta o embargado a necessidade de
reforma do decisum.
Aduz preliminarmente a deserção e inépcia da
pega inicial, porquanto desacompanhada das custas processuais cabíveis e
dos documentos necessários à instrução do litígio, bem como não qualificado
o polo passivo ou formulado pedido expresso de afastamento da constrição
efetivada na aged() principal.
No mérito, aduz que a inexistência de registro
da penhora combatida não afasta a ma-fé dos adquirentes, que teriam
tomado conhecimento das constrições pendentes sobre o imóvel se
houvessem adotado cautelas mínimas no momento de celebração da
compra e venda.
Desta feita, requer a reforma da sentença
prolatada pelo juizo singular, para que seja reconhecida a fraude a
execução, mantendo assim a penhora atacada.
Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 215),
houve contrarraz6es (fls. 217/221), nas quais sustentaram os apelados a
Página 252 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
25' Câmara
pelos apelados visando a desconstituir constrição realizada sobre bem
imóvel descrito às fls. 02, consistente em lote de terreno de n° 8 da quadra
13 do Loteamento Fazenda São Mathias, no município de Ilhabela,
registrado perante o Cartório de Registros de Imóveis de São Sebastião sob
o n° 59, o qual teve penhora decretada no bojo das ações de cobrança n°
74/90 e 75/90, com trâmite perante a Vara Judicial de Ilhabela, proposta
pelo apelante em face de Palhoça Ilha Hotel, Restaurante e Bar Ltda, Arturo
Wilfred Rusconi e Carlos Alberto Machioni.
Sustentam os embargantes que adquiriram o
bem constrito dos executados na condição de terceiros de boa-fé, vez que
as penhoras não foram devidamente averbadas na matricula do imóvel,
sendo descabido o prosseguimento dos atos de expropriação.
Nos termos da sentença de fls. 91/94, o feito
Página 254 · score 100.0 · nativo
25° Camara
Ocorre que o entendimento jurisprudencial, ao
interpretar o artigo 659, §4°, do Código de Processo Civil, passou a exigir
para a configuragdo da fraude à execução também a presunção de
conhecimento da fraude pelo terceiro adquirente, o que se dá pela ciência
da litispendência, podendo esta ser efetiva ou potencial.
Em convergência é o teor da súmula 375 do
Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: "0 reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente".
Sobre o tema, válida a lição do ilustre Prof.
Cândido Rangel Dinamarco:
g0 art. 593, inc. II, do Código de Processo Civil define as fraudes que se
praticam em detrimento de direitos de credito em dinheiro, que são
suscetíveis de execução por quantia certa (arts. 475-J e 646 ss.); em
termos práticos, essa fraudes visam a evitar a penhora do bem ou sua
alienação mediante adjudicação ao credor ou em hasta pública, que são
Página 255 · score 100.0 · nativo
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
2V Câmara
No caso em tela, a análise do conjunto
probatório demonstra estarem presentes todos os pressupostos necessários
ao reconhecimento de fraude, tomando imperiosa a manutenção do julgado.
Conforme se extrai do documento de fls. 13/16,
o imóvel constrito sã foi adquirido pelos embargantes em abril/2002,
portanto na pendência da ação executória movida contra o alienante e após
a realização de penhora sobre o bem, efetivada em setembro/95 (fls. 163), o
que preenche o requisito da litispendência.
Já no tocante à insolvência, caberia aos
embargantes demonstrar a existência de outros bens aptos a responder
pelo débito exeqüendo, comprovando que alienação discutida no feito não
haveria reduzido o executado A condição de insolvente, contudo tal Onus
probatório não foi cumprido pelos recorridos, o que também colabora para o
reconhecimento de fraude a execução.
Por fim, no que se refere ao requisito da ma-fé
Página 256 · score 100.0 · nativo
cuidado
básico
inevitavelmente resultaria na ciência quanto à existência da ação de
cobranga e a constrição ora combatida, revelando-se, assim, a potencial
ciência da litispendência, o que compromete a alegação de boa-fé
formulada na minuta.
Nesse sentido, destaca-se:
FRAUDE A EXECUÇÃO - Embargos de terceiro - Alienação ocorrida
epos citação do executado - Ausência de registro da penhora -
Irreleváncia, no caso - Falta de diligência minima do comprador na
obtenção das certidões legais - Fraude é execução reconhecida -
Embargos improcedentes - Recurso não provido. (TJSP - Apelação
9089396-54.2008.8.26.0000, ReL Des. Melo Colombi, 14a Camara de
Direito Privado, j. 22/10/2008)
FRAUDE À EXECUÇÃO Imóvel Alienação antes da averba cão da
penhora no Registro Imobiliário, mas depois da citação em processo
cognitivo capaz de levar o réu ,1 insolvência Des/die do comprador em
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Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 243 (REsp n°
956.943/PR), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da
matéria, conforme acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VALIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR 0
ALIENANTE A INSOLVÊNCIA. PROVA. ONUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4°, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3°, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É
indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3° do art. 615-A do CPC.
1.2. 0
reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de ma-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).
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DECISÃO
1. RESUMO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José
Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos.
Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD em
face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito.
É o breve resumo, DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. SISBAJUD
O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia,
e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do
modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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DECISÃO
1. RESUMO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José
Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos.
Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD
em face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito.
É o breve resumo, DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. SISBAJUD
O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia,
e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do
modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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DECISÃO
1. RESUMO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Estado de Minas Gerais em face de José
Vicente Ferreira Da Silva, todos qualificados nos autos.
Consta-se dos autos que o exequente, em Id 6584133063, requereu a utilização do sistema SISBAJUD
em face dos executados para penhora de ativos financeiros limitando-se ao valor do crédito.
É o breve resumo, DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. SISBAJUD
O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que: “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”,
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prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia,
e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não
se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do
modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens
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Num. 9648294669
Num. 9648294669
A manutenção da decisão em apreço causará danos
irreversíveis ao Executado, contribuindo ainda mais para a precariedade de sua situação
financeira e diminuindo-lhe os recursos para uma existência digna.
Desta forma comprovada a impenhorabilidade dos valores
em questão, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos em conta corrente,
(aposentadoria e salário), digne-se Vossa Excelência, a determinar a imediata liberação dos
valores constritos, bem como o desbloqueio das referidas contas, haja vista que a penhora em
questão caracteriza-se em violação a direito líquido e certo.
II – DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer-se:
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD.
Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578).
Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o
argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os
bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777.
É o necessário. Decido.
Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777,
entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de
desbloqueio.
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD.
Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578).
Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o
argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os
bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777.
É o necessário. Decido.
Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777,
entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de
desbloqueio.
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EXECUTADO(A): JOSE VICENTE FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD.
Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578).
Em manifestação de Id. 9648294669 o executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o
argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os
bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777.
É o necessário. Decido.
Considerando a manifestação do executado em Id. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777,
entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de
desbloqueio.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OU DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, Casado, professor, portador do CPF/MF sob o n. 206.562.036-68, residente e domiciliado na Rua Cévulo de Sá n. 21, Itacarambi / MG, CEP: 39.470-000, vem, respeitosamente, à | presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos arts. 994, |, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO EoAVO NE INS TKRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO na vis EFEITO SUSPENSIVO contra a r. decisão constante do ID 9804639224 da lavra do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaíba, proferida nos autos ação de execução de título extrajudicial — processo n. 0025554-19.2020.8. 1383.0738, movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. com endereço na Rua Pires e Albuquerque nº 513, Centro, CEP: 39.400- 057 - Montes Claros/MG, contra o executado, ora agravante, que indeferiu equivocadamente o pedido de desbloqueio de ativos financeiros na conta do ora agravante, o que faz petos fatos e fundamentos a seguir ad
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Contudo, aquele juízo indeferiu o pleito sem considerar que tais valores têm natureza alimentar, senão vejamos a decisão proferida: Trata-se dedção deexecução de título extrajudicial promovida pelo(a) ESTADO DE MINAS GERAISem face de JOSÉ VICENTE FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. | Em decisão de Id. 9624095459 foi realizada a penhora de ativos financeiros na conta do executado via SISBAJUD. Intimado, o exequente pugnou pela intimação do executado para ciência (Id. 9636821578). Em manifestação de Id. 9648294669 0 executado pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros sob o argumento de que tais valores são de natureza alimentar, bem como, está o executado em tratamento de saúde e os bloqueios ocasionaram drásticos prejuízos. Na oportunidade anexou os documentos de Id. 9648297777. É o necessário. Decido. o Considerando a manifestação do executado em Td. 9648294669 e os documentos apresentados em Id. 9648297777, entendo que não restou comprovado os argumentos contidos na manifestação, portanto, indeferido o pedido de desbloqueio. Data maxima venia, o MM Juiz não houve com o costumeiro acerto que acompanha suas decisões, eis que procedeu contrariamente
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é professor e aposentado, possuindo renda mensal pouco mais de R$ 3.000,00 líquido, conforme comprovantes de rendimento anexados aos autos. Pois bem, foram bloqueados das contas do agravante os seguintes valores: R$ 1.238,56 — (mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis . — Centavos). R$ 730,33 (setecentos e trinta reais e trinta e três centavos). R$ 1,00 (um real). Banco Bradesco S.A Agência: 5540-9, Conta corrente: 550.440-6. e R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais). | Banco Itaú. Conforme aliunde demonstrado, tais valores são de natureza alimentar, e, portanto, não podem ser objeto de penhora. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civit: Art. 833. São impenhoráveis: IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, OS proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 8 2º: Sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBU
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executada (cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos. Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de : plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da * Súmula do STF. V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamen