SEI_1080.01.0038752_2025_54

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas512
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências8
Tempo12min 57s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não identificado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificadoDepende de: penhora
Há valor indicado?Não identificado292Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim292alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim157, 162, 238, 262, 269, 273, 274transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1292Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado7157, 162, 238, 262, 269, 273, 274Encontrado
penhora0Não encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 292 · score 100.0 · ocr

metodologia utilizada no cálculo da dívida. O provimento rogado poder ser atendido, com é aptidão para a correção da ameaça, é não traz em si, nem mesmo em abstrato, remoto cerceamento ao direito subjetivo processual. Apenas para afastar à mácula da nulidade de cláusula contratual, são SUSpensos, com limitação temporal, meios compulsórios do adimplemento. | Nem por isso à pare está impedida de propor às ações que lhe competirem contra à agravada. Não é vedado o acesso ão Judiciário, o que importaria, com indesculpável ofensa à Norma constitucional, em restrição ao direito subjetivo processual. Estabeleceu-se a dissidência com resquardo a direitos, sendo evidenciado, por outro — lado e ainda que em cognição sumária, a aparência de bom direito e o fundado receio E de que, antes do julgamento da ação principal, surgisse lesão grave de difícil reparação. Na lide principal, 08 seus fins não devem afastar irreparáveis efeitos danosos, por vezes com variado e imprevisível conteúdo, além da amplitude na extensão e na abrangência. Assim, conjugados 08 seus pressupostos, à liminar deve ser mantida.” (Os grifos não pertencem ao texto original). * 24 — O Egrégio 2º TACIV.SP — 5º Câmara — Agr.
Página 292

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 7

Página 157 · score 95.0 · ocr

ADVOCACIA ROGERIO PERET Ouro Preto-Minas Gerais = Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito de Ouro Preto — 2º Vara Cível É 0461.98.000038-8 É REQUERENTE — Magid Nauef Láuar = Estado de Minas Gerais = - DTD " O requerente expõe e requer o seguinte: O requerido não anexou aos autos a totalidade dos documentos requeridos na inicial, e cuja juntada foi determinada liminarmente por este Juízo (Fls. 19). Às fls. 25 o requerido pediu mais 30 dias de prazo para junta-los, tendo este Juízo concedido o prazo às fis. 140. ". Ocorre que até esta data referidos documentos não foram anexados aos autos, sendo os mesmos imprescindíveis para comprovar os fatos alegados pelo autor na inicial, Ante o exposto, requer: a) O prosseguimento do feito, com o deferimento das provas especificadas no item 34 da inicial, que fica inteiramente ratificada neste ato; b) A intimação do requerido para que anexe aos autos a documentação restante, em especial por ser necessária à prova pericial, sob pena de aplicação do art. 355 do Código de Processo Cívil. c) A intimação da Escrivá para que certifique nos autos o porque deste processo ter sido arquivado, por ordem de quem tal se de, que se manteve paralisado a partir do trâ
Página 157

Página 162 · score 95.0 · ocr

COMARCA DE OURO PRETO/MG SECRETARIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL CERTIDÃO KÁSSIOS DÁVILON SOARES CORDEIRO, ESCRIVÃO JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO DA SECRETARIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM PLENO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, ETC. CERTIFICA, em cumprimento a determinação da MME Juíza de Direito da 2 Vara Cível, Dra. Letícia Drumond, e em atenção a manifestação de f. 245/246, que analisados os registros lançados para as movimentações realizadas no presente feito junto a base de dados do SISCOM (Sistema de Informatização das Comarcas), a partir = do controle dos operadores responsáveis, bem assim ante os atos processuais registrados : no processo fisicamente, pude verificar que os autos nº 0461.98.000038-8, após o seu recebimento do antigo Tribunal de Alçada na data de 10/09/2004, vez que, provavelmente enviados aquele órgão para o julgamento de apelação interposta no Incidente de Falsidade (f. 222/231), tiveram lançados na data de 07/1 1/2004 a movimentação “ARQUIVAMENTO — ORDENADO”, no horário de 00:00, pela pessoa de Altemísia de Lourdes Guimarães Ribas, e também no dia 07/11/2004 a movimentação “BAIXA DEFINITIVA”, horário de 09:45 horas, também
Página 162

Página 238 · score 93.0 · nativo

réu que apresentasse, nos autos: contratos, extratos, e comprovantes diversos da conta corrente do autor (ID 5559728081). O réu requereu dilação do prazo por 30 dias e nunca mais se preocupou em atender à ordem judicial. Também deixou de agravar contra a decisão liminar referida, que se tornou definitiva. Da recusa do réu em fornecer a documentação decorreu a inversão do ônus da prova. b) Após a contestação, o autor promoveu Incidente de Falsidade, que foi julgado procedente por este Juízo, em decisão transitada em julgado. Com isto, ficou comprovado que o contrato objeto da ação não contou com assinaturas de testemunhas, conforme exigência da sua Cláusula 15. c) Em um negócio obscuro, o credor Banco Bemge foi vendido para o Banco Itaú, que ficou apenas com os créditos líquidos e certos, além de todo o patrimônio do Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 238
Página 238

Página 262 · score 92.7 · nativo

citação até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ente federativo isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, vez que o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito Num. 10228128515
Página 262

Página 269 · score 92.7 · nativo

citação até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ente federativo isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ser realizada após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, vez que o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Lobo Pereira de Freitas Juíza de Direito Num. 10312081207
Página 269

Página 273 · score 92.7 · nativo

SENTENÇA Sem delongas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10321963244), considerando que, obviamente, a existência ou não de débito a ser pago pela parte requerida será verificada a partir da revisão do contrato, com o decote da taxa efetiva mensal, nos termos da sentença proferida (ID 10228128515). Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Num. 10329554477 Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 273
Página 273

Página 274 · score 92.7 · nativo

SENTENÇA Sem delongas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10321963244), considerando que, obviamente, a existência ou não de débito a ser pago pela parte requerida será verificada a partir da revisão do contrato, com o decote da taxa efetiva mensal, nos termos da sentença proferida (ID 10228128515). Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Num. 10331198073 Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 274
Página 274

penhora

Não encontrado neste documento.