Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas512
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências8
Tempo12min 57s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
metodologia utilizada no cálculo da dívida. O provimento rogado poder ser atendido, com é aptidão para a correção da ameaça, é não traz em si, nem mesmo em abstrato, remoto cerceamento ao direito subjetivo processual. Apenas para afastar à mácula da nulidade de cláusula contratual, são SUSpensos, com limitação temporal, meios compulsórios do adimplemento. | Nem por isso à pare está impedida de propor às ações que lhe competirem contra à agravada. Não é vedado o acesso ão Judiciário, o que importaria, com indesculpável ofensa à Norma constitucional, em restrição ao direito subjetivo processual. Estabeleceu-se a dissidência com resquardo a direitos, sendo evidenciado, por outro — lado e ainda que em cognição sumária, a aparência de bom direito e o fundado receio E de que, antes do julgamento da ação principal, surgisse lesão grave de difícil reparação. Na lide principal, 08 seus fins não devem afastar irreparáveis efeitos danosos, por vezes com variado e imprevisível conteúdo, além da amplitude na extensão e na abrangência. Assim, conjugados 08 seus pressupostos, à liminar deve ser mantida.” (Os grifos não pertencem ao texto original). * 24 — O Egrégio 2º TACIV.SP — 5º Câmara — Agr.
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 7
Página 157 · score 95.0 · ocr
ADVOCACIA ROGERIO PERET Ouro Preto-Minas Gerais = Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito de Ouro Preto — 2º Vara Cível É 0461.98.000038-8 É REQUERENTE — Magid Nauef Láuar = Estado de Minas Gerais = - DTD " O requerente expõe e requer o seguinte: O requerido não anexou aos autos a totalidade dos documentos requeridos na inicial, e cuja juntada foi determinada liminarmente por este Juízo (Fls. 19). Às fls. 25 o requerido pediu mais 30 dias de prazo para junta-los, tendo este Juízo concedido o prazo às fis. 140. ". Ocorre que até esta data referidos documentos não foram anexados aos autos, sendo os mesmos imprescindíveis para comprovar os fatos alegados pelo autor na inicial, Ante o exposto, requer: a) O prosseguimento do feito, com o deferimento das provas especificadas no item 34 da inicial, que fica inteiramente ratificada neste ato; b) A intimação do requerido para que anexe aos autos a documentação restante, em especial por ser necessária à prova pericial, sob pena de aplicação do art. 355 do Código de Processo Cívil. c) A intimação da Escrivá para que certifique nos autos o porque deste processo ter sido arquivado, por ordem de quem tal se de, que se manteve paralisado a partir do trâ
Página 162 · score 95.0 · ocr
COMARCA DE OURO PRETO/MG SECRETARIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL CERTIDÃO KÁSSIOS DÁVILON SOARES CORDEIRO, ESCRIVÃO JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO DA SECRETARIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OURO PRETO, ESTADO DE MINAS GERAIS, EM PLENO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, ETC. CERTIFICA, em cumprimento a determinação da MME Juíza de Direito da 2 Vara Cível, Dra. Letícia Drumond, e em atenção a manifestação de f. 245/246, que analisados os registros lançados para as movimentações realizadas no presente feito junto a base de dados do SISCOM (Sistema de Informatização das Comarcas), a partir = do controle dos operadores responsáveis, bem assim ante os atos processuais registrados : no processo fisicamente, pude verificar que os autos nº 0461.98.000038-8, após o seu recebimento do antigo Tribunal de Alçada na data de 10/09/2004, vez que, provavelmente enviados aquele órgão para o julgamento de apelação interposta no Incidente de Falsidade (f. 222/231), tiveram lançados na data de 07/1 1/2004 a movimentação “ARQUIVAMENTO — ORDENADO”, no horário de 00:00, pela pessoa de Altemísia de Lourdes Guimarães Ribas, e também no dia 07/11/2004 a movimentação “BAIXA DEFINITIVA”, horário de 09:45 horas, também
Página 238 · score 93.0 · nativo
réu que apresentasse, nos autos: contratos, extratos, e comprovantes diversos da
conta corrente do autor (ID 5559728081). O réu requereu dilação do prazo por 30
dias e nunca mais se preocupou em atender à ordem judicial. Também deixou de
agravar contra a decisão liminar referida, que se tornou definitiva.
Da recusa do réu em fornecer a documentação decorreu a inversão do ônus da prova.
b) Após a contestação, o autor promoveu Incidente de Falsidade, que foi julgado
procedente por este Juízo, em decisão transitada em julgado. Com isto, ficou
comprovado que o contrato objeto da ação não contou com assinaturas de
testemunhas, conforme exigência da sua Cláusula 15.
c) Em um negócio obscuro, o credor Banco Bemge foi vendido para o Banco Itaú,
que ficou apenas com os créditos líquidos e certos, além de todo o patrimônio do
Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 238
Página 262 · score 92.7 · nativo
citação até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ente federativo isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei
Estadual nº 14.939, de 2003.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A fixação do percentual dos honorários
advocatícios deverá ser realizada após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do
Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do
CPC, vez que o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Lobo Pereira de Freitas
Juíza de Direito
Num. 10228128515
Página 269 · score 92.7 · nativo
citação até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ente federativo isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei
Estadual nº 14.939, de 2003.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. A fixação do percentual dos honorários
advocatícios deverá ser realizada após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do
Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do
CPC, vez que o valor controvertido não ultrapassa 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Lobo Pereira de Freitas
Juíza de Direito
Num. 10312081207
Página 273 · score 92.7 · nativo
SENTENÇA
Sem delongas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10321963244), considerando que,
obviamente, a existência ou não de débito a ser pago pela parte requerida será verificada a partir da
revisão do contrato, com o decote da taxa efetiva mensal, nos termos da sentença proferida
(ID 10228128515).
Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Num. 10329554477
Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 273
Página 274 · score 92.7 · nativo
SENTENÇA
Sem delongas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10321963244), considerando que,
obviamente, a existência ou não de débito a ser pago pela parte requerida será verificada a partir da
revisão do contrato, com o decote da taxa efetiva mensal, nos termos da sentença proferida
(ID 10228128515).
Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Num. 10331198073
Anexo 0000388-12.1998.8.13.0461 (3) (113029560) SEI 1080.01.0038752/2025-54 / pg. 274