Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas440
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências22
Tempo10min 19s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 71.433,81 (setenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos); R$ 33.068,20; R$33.068,20; R$ 43.293,22; R$ 28.140,59; R$ 71.433,81
ESCLARECIMINTOS- E TT II III Ai » O OI On E ONA Etta ——] Te AÊ A) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: DN Pos CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. 3) ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: ' PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS PRESTAÇÃO | SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE À DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SACP - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A' INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, ') ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: : PRICE, SAC, PSD E FLUXO J|RREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TBE, SOMENTE SOBRE A PARCELA DO PRINCIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA po INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. : SACP
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 1
Página 343 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
26913607687: RONALDO LUIZ PEREIRA
R$ 2.005.353,71 (dois milhões, cinco mil e trezentos e cinquenta e três
reais e setenta e um centavos)
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 1
Página 428 · score 100.0 · ocr
cendud 2.0 hitps://tacenjud2.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?m.. Data/Hora! Tipo de Ordem Juiz Valor (R$) | Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante Bloqueado |Cumprimento Remanescente ' (R$) Marco 4 a 02) Réu/executado 18/06/2018 Aurelio ( " 18/06/2018 17:05 Blog. Valor Abrantes 2.005.353,71] sem saldo positivo: 19:58 Rodrigues ' Menhuma ação disponivel | O Lo Ls ço Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas — Cancear Não Respostas Dados para depósito judícial em caso de transferência | Instituição Financeira para Depósito |. Judicial Caso Transferência: A " a Usar IF e agência padrãâ : Agência para Depósito Judicial Caso " Transferência: | Nome do Titular da Conta de Estado de Minas Gerais Depósito Judicial: — CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: | Tipo de Crédito Judicial: - Código de Depósito Judicial: - a tao retiro | Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: Í EJUBN. Conferir Ações Selecionadas Voltar Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Crdem — Marcar Ordem Como Não Lida Dados do Bloqueio Original A GCertigão de FUBLICAÇÃO DOE Senifiço é dou NM que, rue temer do an. 182, 6 4 Cm a + * o”
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 1
Página 396 · score 92.7 · ocr
R SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no disposto no art, 2509 , V do C.P.C, Mantenho, pois, o valor da causa indicado às fls. 04 dos autos nº 024.03.028.442-6. e Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. R.P O —— Belo Horizont O) | SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA Juíza de Direito da 3º Vara da Fazenda Estadual e Autarquias ESCGABINETENatatia] abecard 6 EMO - IMPUGNAÇÃO MO VALER DA CAUS Afee 4 Num. 6750173034 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (112829010) SEI 1080.01.0037761/2025-39 / pg. 396
penhora 18
Página 214 · score 100.0 · ocr
o LR, ESTADO DE MINAS GERAIS > REL ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : ESSES — COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 04. Ademais, a título de honorários advocatícios é devida a quantia de R$ 71.433,81 (setenta e um mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo abaixo: Valor Histórico Indice de Juros de Valor (23/06/2003) correção mora (1% Total 10% valor da Monetária ao mêsa condenação — Gun/03) partir da c£fl. 173 citação R$ 33.068,20 1,3092102 65% R$ — R$33.068,20x 1,3092102 = R$ 43.293,22 65% de R$ 43.293,22 = R$ 28.140,59 R$ 28.140,59+ R$ 43.293,22 = R$ 71.433,81 os. Compulsando os autos, verifica-se que somente a executada Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira foi encontrada no endereço informado na petição inicial, sendo certo que os demais executados foram citados por edital. 06. Ante o exposto, no intuito de localizar bens passíveis de penhora, bem como de obter o endereço atualizado dos executados, para fins de viabilizar a presente execução de sentença, o Estado de Minas Gerais requer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil solicitando cópia das últimas 3 (três) declarações — de imposto de renda dos Executados:
Página 241 · score 100.0 · ocr
q FRA, ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ER ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO ES — COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE (MG) > Autos nº: 0024.03.028.442-6 £ "* —Exeqlente: ESTADODEMINAS GERAIS | Executado: RONALDO LUIZ PEREIRA e OUTROS : O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que : esta subscreve, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se que os Executados, Ronaldo Luiz Pereira e Therezinha Joana de Souza Santos, apesar de devidamente citados, não — efetuaram o pagamento do débito exegqiiendo, nem ofereceram bens à penhora. | Posto isso, requer sejam expedidos mandados de penhora e avaliação em desfavor dos mesmos, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a serem cumpridos nos " endereços informados à fl. 184. Verifica-se, ainda, que a Executada, Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira, não foi devidamente citada. Assim, requer, novamente, a expedição de mandado em desfavor da mesma, a ser cumprido no endereço informado à fi. 184. Pede deferimento. Belo Horizon
Página 242 · score 100.0 · ocr
Processo n. 0024.03.028442-6 OA Vistos etc... ' Diante da ausência de pagamento, acresço ao débito atualizado muita de 10%. Expeçam-se mandados para penhora e avaliação de tantos bens dos executados quanto bastem para o pagamento da quantia descrita à fi. 175. Efetuadas a penhora e a avaliação, intime-se o(aX)s) executado(aXs), através de seu(s) advogado(s), ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, ciente(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) e dias. o Intimem-se. Cumpra-se. | Belo Horizonte/MG, 15 de abril de 2015. Marcela Oliveira Decat de Moura Juíza de Direito Substituta em Cooperação Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CERTIDÃO — PUBLICAÇÃO Cartifico a dou fá que afo) ( ) sentença, ( ) despacho UU o reta Fa EO OSS CSS SS i, E: PP disponibilizada (6) Um meo a NO Dje/TJMG, considerando-se publicada todem O + NOS termos do an. 4º, £$1º, 82º da Portaria Conjunta nº 119/2008. Belo Horizonte, de 0 MM Escrivádudicia Num. 6750257998 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (1) (112829018) SEI 1080.01.0037761/2025-39 / pg. 242
Página 244 · score 100.0 · ocr
. COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM XP do” ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE . (L Ai & R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 - BELO HORIZONTE/MIG ” > . 234 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO o : o a e o lo o o to e o o e e lo o o o o a o rm o do a e a a or 3º FAZENDA ESTADUAL : PROCESSO: 0284426-47.2003.8.13.0024 / 0024.03.028442-6 MANDADO: 10 AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 25/06/2003 : a. AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS 5 RÉU : LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL e Outro(s). .. Pessoa cujo(s) bemíns) será(ão) penhorado(s): i THEREZINHA JOANA DE SOUZA SANTOS - RG: —- CPF: 079,879.196-91 - Data de Nascimento: XX Endereço: “ R POUSO ALEGRE, 1283 - Fone: e. 1 FLORESTA - CEP: 31015030 - BELO HORIZONTE/MG Referência:RUA CÉLIO DE CASTRO / RUA CAPITÃO BRAGANÇA e O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara Supra manda ao(a) Oficial(a) de : Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, HH d proceda à PENHORA em tantos bens do réu quanto bastem para integral "im pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela d ! parte autora e deferido por este Juízo. Proceda-se, a seguir, à ' avaliação dos bens e à imediata intimação
Página 246 · score 100.0 · ocr
o 2 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM P ” : | ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE / ÁU ' ' R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 - BELO HORIZONTE/IMGLA* , 234 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Í A AAA 3º FAZENDA ESTADUAL Y J/ PROCESSO: 0284426-47.2003.8.13.0024 / 0024.03.028442-6 MANDADO: 11*- AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 25/06/2003 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL e Outro(s). Pessoa cujo(s) bemíns) será(ão) penhorado(s): º LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL - CNPJ: 42.775.114/0001-53 Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REPRSZENTANTE LEGAL : Endereço: 3 AV AMAZONAS, 115 - 1.018 - Fone: 226-4950 Ss 3 CENTRO - CEP: 30180000 - BELO HORIZONTE/MG SS Referência:RUA DOS CAETÉS / DIVISA DE MUNICÍPIO h . SW o O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda aotía) Oficial(a) de $ | Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do réu quanto bastem para integral pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela parte autora e deferido por este Juízo. Proceda-se, a seguir, à = avaliação dos bens e à imediata intimação da penhora. Que
Página 250 · score 100.0 · ocr
. ESTADO DE MINAS GERAIS " LR ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Í . CR PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO Sou ESSsSeo — COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS / é EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG O Autos nº. 0024.03.028.442-6 = i Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS | S Executados: LOBOCARD ASSISTENCIA MEDICA LABORATORIAL “E O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer - seja realizada a penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Lobocard Assistência Médica Laboratorial (CNPJ: 42.775.114/0001-53); Ronaldo Luiz Pereira (CPF: 269.136.076-87); Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira (CPF: 297 .655.796-91) e Therezinha Joana de Souza Santos (CPF: 079.879.196-91), atravésdo Sistema BACENJUD (cf. planilha anexa). Caso a penhora on line seja infrutifera ou insuficiente para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declara
Página 254 · score 100.0 · ocr
E) ESTADO DE MINAS GERAIS 220 ND ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Em “PS — PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUC ESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG Autos nº: 0024.03.028.442-6 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS | Executado: LOBOCARD ASSISTÊNCIA MEDICA LABORATORIAL E se OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe, por meio de seu Procurador que esta subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista que a executada Maria da Conceição A. Ribeiro não efetuou o pagamento do débito exequendo, nem ofereceu bens à penhora e, ainda, considerando que não foram localizados bens penhoráveis na residência de Ronaldo Luiz Pereira, reiterar os termos da petição de fls. 304 quanto à realização da penhora on line e RENAJUD em nome dos executados citados. = pao Pede deferimento. . Belo Horizonte, 17 de maio de 2017.0 é LEAD & PROCURADORDO ESTADO - . NAS TOGGDNS-T - OABIMG 71.00 s Rua Espírito Santo, nº. 495, 6º andar, Centro. Belo Horizonte — MG. CEP 30.160-030. Num. 6750258006 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (1) (1128
Página 263 · score 100.0 · ocr
A. ESTADO DE MINAS GERAIS LT, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 222 Ro PROCURADORIA DO TESOLIRO, PRECATÓRIOS E TRABALHO - : Se COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES Di! ENTIDADES E ESTATAIS : EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DAS VARAS ! DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. o Autos nº. 0024.03.028.442-6 = Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS , Executados: LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada a penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Lobocard Assistência Médica Laboratorial (CNPJ: 42.775.114/0001-53); Ronaldo Luiz Pereira (CPF: 269.136.076-87); Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira (CPF: 297.655.796-91) e Therezinha Joana de Souza Santos (CPF: 079,879.196-91), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha de fl. 205). Pede deferimento. Belo Horizonte, 05 de junho de 2018. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 . i Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizont
Página 265 · score 100.0 · ocr
= ESTADO DE MINAS GERAIS “ INS, —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO i | PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO 227 See COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DAS VARAS DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. i Autos nº. 0024.03.028.442-6 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executados: LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada a penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Lobocard Assistência Médica Laboratorial (CNPJ: 42,775.114/0001-53); Ronaldo Luiz Pereira (CPF: 269.136.076-87): Mariã: da Conceição A. Ribeiro Pereira (CPF: 297.655.796-91) e Therezinha Joana de Seuza Santos (CPF: 079.879.196-91), através do Sistema BACENJUD (cf. planilha de f1. 203). - Pede deferimento. = Belo Horizonte, 05 de junho de 2018. = BLIZAÁOSA e Re (amNDADE = Procuradora do Estado de Minas Gerais S OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 = Avenida Afonso Pena nº 4,000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG
Página 268 · score 100.0 · ocr
—- ESTADO DE MINAS GERAIS LA, —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO , ER PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO O: ás COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS / EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DAS VARAS DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. ç Autos nº. 0024.03.028.442-6 = Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS — ,- N Executados: LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL E OUTROS; O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos Executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD — RF. Por fim, dando continuidade à execução, o Estado de Minas Gerais, com fulero no artigo 782, $3º, do CPC/15, requer a inclusão do nome dos Executados SAS (Lobocard Assistência Médica Laboratorial: Ronaldo Luiz Pereira; Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira e Therezinha Joana de Souza Santos) no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD do CNJ, caso já conveniada, ou via ofício expedido para o SERASA, caso a Vara não seja conveniada.
Página 293 · score 100.0 · ocr
A. ESTADO DE MINAS GERAIS LTS, — ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EX) PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO 2? Ss H COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DAS VARAS DA FAZENDA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG. . Autos nº. 0024.03.028.442-6 S Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS — o Executados: LOBOCARD ASSISTÊNCIA MEDICA LABORATORIAL E OUTROS * O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no intuito de localizar bens passíveis de penhora. Após, pugna por nova vista dos autos, fora de secretaria. Pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2018. ELIZA-TIUZA TEIX TRINDADE Procuradora do Estado de Minas Gerais | OAB/MG 102.571 - MASP 1.146.166-2 Avenida Afonso Pena nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/ MG. Num. 6750258017 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (1) (112829018) SEI 1080.01.0087761/2025-39 / pg. 293
Página 297 · score 100.0 · ocr
5” Ô TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS á NX Comarca de Belo Horizonte 3 FO & CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias Autos nº: 0024.03.028.442-6 Vistos etc. A parte exequente requer a suspensão do feito tendo em vista que, após, diligências, não localizou bens penhoráveis pertencentes ao executado. A Corregedoria Geral de Justiça baixou a Resolução 301/2015 reativando os códigos siscom 102 (localização do devedor) e 032 (aguarda bens à pu penhora) que em via transversa socorre à hipótese. | Nestes termos, com base no art. 921, Ill do CPC/15, DEFIRO A SUSPENSÃO, DETERMINANDO a remessa dos autos ao arquivo com baixa na distribuição, até manifestação da parte interessada, ressaltando que decorrido o prazo de 180 dias começará a correr o prazo prescricional. Dê-se ciência às partes da presente suspensão, RESSALVANDO que desnecessária nova intimação, precipuamente do ente federativo, acerca do fim da suspensão do processo, pois decorre de solicitação do próprio exequente, não gerando qualquer nulidade, já que se trata de ato meramente ordinatório que não exige da parte a adoção de qualquer providência nova, persistindo o dever de impulsionar o processo. Belo Horizo
Página 318 · score 100.0 · nativo
LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA E LABORATORIAL LTDA - ME e outros, já qualificados ,vêm à
presença de V. Exª., em atenção à intimação (ID 6750258033), manifestar nos seguintes termos:
Que tomou ciência da virtualização do processo.
Revendo todo o processo, verifica-se que o exequente não logrou êxito em encontrar bens passíveis de
penhora.
Tendo em vista que não existem bens ou direitos a serem penhorados, e que ao longo destes 18 anos não
fora possível a satisfação do crédito, requer a suspensão do feito pelo período de
01 ano, conforme disciplinado no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, para que, não
localizado bens penhoráveis, seja arquivado definitivamente o processo, para que o
exequente não perpetue a execução / cumprimento de sentença.
Requer seja expedida a certidão de honorários arbitrada em 30/06/2008, conforme sentença lançada na ID
6750173036, fls. 166..
Página 362 · score 100.0 · nativo
Num. 10397299582
Meritíssima Senhora Juíza de Direito da CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte -
Central de Cumprimento de Sentenças (MG)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta manifestação reportando-se à intimação realizada no ID 10377739166,
através da qual veio a lume a r. decisão acoplada ao ID 10359226976, vem, por seu procurador que esta subscreve,
observado o prazo facultado, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer sejam determinadas a
penhora e avaliação do veículo sobre o qual foi lançada a restrição, consoante ID 10359228468, bem como sua
intimação tão logo seja expedida a certidão determinada por este Douto Juízo, para fins de inclusão dos dados da parte
Executada no cadastro de inadimplentes.
Pede deferimento.
Num. 10397299582
Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (2) (112829002) SEI 1080.01.0037761/2025-39 / pg. 362
Página 404 · score 100.0 · ocr
o JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3º VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL É AUTARQUIAS Processo n. : 0024.03,028.442-6 Vistos. Veriífico que à fl. 180, foi determinado a citação de todos os executados, PV porém, não houve expedição de mandado para a executada Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira. Assim, cite-se a executada Maria da Conceição A. Ribeiro Pereira, nos termos do despacho de fl. 180. Quanto à determinação de fl.199, certifique a Secretaria se houve expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor do executado Ronaldo Luiz Pereira. PIC. Belo Horizonte, 20 de maio de 2016. ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO Juíza de Direito | Num. 6750258002 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (112829010) SEI 1080.01.0037761/2025-39 / pg. 404
Página 411 · score 100.0 · ocr
QoS st18 SecretariadeGovernoda Presidência da República CC RA Er Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa. | RECROSS ERA: Departamento de Registro Empresarial e Integração nas Gerai E SAS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais AA SEER” JuntaComercial do Estado de Minas Gerais EURO [ESTREAR o Certidão Simplificada So Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são SU vigentes na data de sua expedição. A Nome Empresarial: -REALMED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA o Natureza Jurídica: SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA msr,cssS Observações | E ARRS Ã EDIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - Mino A COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EXP e e ENS YlOS AUTOS DO SS ROCESSO ADMINISTRATIVO 33902.320532/2012-06, DATADA DE 25-07-2012, ARQUIVADA SOB O CRECI = NR 4902579, EM 08-08-2012, FICA ANOTADO NO-PRONTUÁRIO DA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUPRA, A INSTAURAÇÃO TUEPRO SO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL NÁ MESMA, BEM COMO A'INDISPONIBILIDADE DOS BENS PERTENCENTES AO SOCIO SSIS — RONALDO LUIZ PEREIRA. REQUERENTE: AGÊNCIA NÁCIONAL-DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. ca DE SRI ISS BMINAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PÊLO JUÍZO DA 1º VARA: EMPRESARIAL D
Página 417 · score 100.0 · ocr
: COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM Pa | . ANEXO PRAÇA DA LIBERDADE MN: OO R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 - BELO HORIZONTE/MG ; 234 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 9 Meme Aa e a e a e o o meo É 3º FAZENDA ESTADUAL No nd PROCESSO: 0284426-47.2003.8.13.0024 / 0024.03.028442-6 MANDADO: 9 DN AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 25/06/2003 o 4 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : LOBOCARD ASSISTÊNCIA MÉDICA LABORATORIAL e Outro(s). Pessoa cujo(s) bemins) será(ão) penhorado(s): RONALDO LUIZ PEREIRA - RG: 1367696/MG - CPF: 269.136.076-87 Data de Nascimento: 15/03/1956 PAI: JOSÉ PEREIRA DA SILVA MÃE: TEREZINHA DO CARMO PEREIRA Endereço: R DELFIM MOREIRA, 882 - CASA — Fone: ' BOA VISTA —- CEP: 31060230 - BELO HORIZONTE/MG Referência:RUA MARZAGÂNIA / RUA CONTAGEM ; O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de ; Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, VOO proceda à PENHORA em tantos bens do réu quanto bastem para integral ' pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela $ parte autora e deferido por este Juízo. Proceda-se, à seguir, à À avaliação dos bens e à imediata intim
Página 418 · score 100.0 · ocr
Processo Nº: 0024 .03.028442.6 Vara: 3º da Fazenda Estadual Mandado: 009 — CERTIDÃO. Certifico que, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA DETERMINADA uma vez que não consegui localizar no endereço indicado, bens penhoráveis que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente. No local encontrei apenas os bens que guarnecem aquela residência tais como: Camas, cadeiras, fogão, refrigerador, sofás, e demais utensílios domésticos, bens que além de não ter valor comercial expressivo, são SMIJ protegidos pela lei de impenhorabilidade. Certifico ainda, que o executado afirmou não possuir bens passíveis de penhora. Assim sendo devolvo o respeitável Mandado Para as providências cabíveis, inclusive para que a exequente possa indicar bens de propriedade do executado Ronaldo Luiz Pereira. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2015. ] Se Vítor dos Santos Oficial de Justiça Avaliador IV Num. 6750258004 Anexo 0284426-47.2003.8.13.0024 (112829010) SEI 1080.01.0037761/2025-39 / pg. 418