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Resposta
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Houve penhora?
Não identificado
—
—
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
—
Depende de: penhora
Há valor indicado?
R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); R$ 38.696,48 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos); R$ 39.100,00 (trinta e nove mil, cem reais)
Requerido: JULIO CESAR BERNARDES E OUTROS.
2. RELATÓRIO/DOS FATOS
O requerente, em 27/05/2004, impetrou ação ordinária de cobrança aos
requeridos, para pagamento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida
na importância de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acrescidas de encargos
pós-fixados, em 21 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em
05/03/1996 e a última em 05/11/1997, em garantia da operação foi dada em
alienação fiduciária 01 pivô central arborundum s/a serie 10R735011, tipo BEM-
75 CV DBE 83 -1984.
Todavia, dez (10) parcelas foram pagas pelo devedor, o que franqueou
ao credor/requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente,
considerando-se, portanto, os valores devidos e o vencimento antecipado do
contrato em 05/01/1997, o valor da obrigação nessa data era da ordem de R$
38.696,48 (trinta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e oito
centavos). Por tanto, a autora requer que seja determinada citação da ré, que a
peça inicial seja julgada procedente e condenar a requerida ao pagamento do
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RE) GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NE, SA SS OS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Seo | Por outro lado, pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (incluso), o Requerido, em 05.12.1995 assumiu a obrigação de -S pagar a importância de R$ 39.100,00 (trinta e nove mil, cem reais), acrescida de encargos pós-fixados, em 21 (vinte e um) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em o 05.03.1996 e a última em 05.11.1997. : Além de ter assinado o Contrato de Instrumento Particular de | Confissão de Dívida, retro mencionado, na condição de devedor principal, o Requerido emitiu a Nota Promissória anexa, oferecida em garantia do cumprimento da obrigação, bem como respectivo Pacto Adjeto, onde assumiu os mesmos encargos pactuados no Instrumento de Confissão de Dívida - IPCD. ! Em garantia da operação foi dada em alienação fiduciária 01 pivô central arborundum s/a serie 10R735011, tipo BEM-75 CV DBE 83 — 1984, Í - Todavia, dez (10) parcelas foram pagas pelo devedor, o que : franqueou ao Credor/Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente, : — conforme previsão na cláusula resolutiva (cláusula sétima). Considerando-se, portanto, os valores devidos e o vencimento
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: ' 7 ' Eos Te Ú Too meomia tese mese mesma meneame emma vence e e mesmo meme ave amemeane mee ãmo eu ão eu o 0 6 o Ó0S $i o e e eu ue ee am cm cem oe AS COS = FLUXO DOS PAGAMENTOS LINDA NO PARCELA| VALOR | VENCIMENTO [NQ PARCELA| VAL OR | VENCIMENTO o o2 231,77 | 05.04.96 14 100,00 | 05.04.97 | os 200,00 | 05.05.96 15 199,00 | 05.05.97 | : 04 200,00 | 05.06.96 Lé 8.500,00 | 05,064:97 "à o5 190,00 05.07.96 17 100,00 05.97.97 2 97 100,00 05:09:96 19 100, 00 “05,09,97 o8 109,00 05,10.96 20. 100,00: O53410,97 | o? 190,00 05:11:96 21. 8.500,00 O5.11:97 | 10 109,00 | 05.12.96 22 oc Te ESSAS o 14 8, 500,00 05401:97 25 Quo 2200,00 |05:08,97 | 2º &. parcelas serão corrigidas pela variação da —TBE 21% os à partir da data de assinatura deste instrumento, até a data do seu efetivo pagamento, acréscida N dos juros indicados no QUADRO Y. v Me me ms e eee se e meo mirim me vm sue e vu Ve SA Sue Vão ie tu o So A4á So e Am em me em eme si em ve Sm re See A AR Sue SW0E Ane SRU tv Site Sat SAP IAC Ata Sie So the nt NO A06 AA SE5 tem me hm Su Si Ss S68€ Wy ve MMA Ani SÃ00 4606 M€ AY ARA SÃO AAA ivo o o Au sp A ao X VII DESCRIÇÃO DA(S) GARANTIA(S) ' A - Nota Promissória de emíssão do(a) DEVEDOR(A), de
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* - " ' é -. ' e | C)- Caso a garantia seja alienação fiduciária (art.66 da Lei 4.728/65, com redaçãõss OS do Decreto-Lei 911/69), dos bens indicados no QUADRO YII/C, o(s) DEVEDOR(ES) Ent Ss tregaraíao), no prazo de 15 dias, à contar desta data, cópia autenticada dos do Seas cumentos comprobatórios da propriedade dos bens, contendo o registro da garantia | à favor do CREDOR, no caso de tratar de bens cuja propriedade dependa de registro em órgão público, - * DJ) - Quando for o caso de Hipoteca, o(s) DEVEDOR(ES) «e/ou o(s) TERCEIRO(S) prestan- | te(s) da garantia, será(ão) o(s) único(s) responsável(sis) pelas despesas de es- | ! : critura e registro e quaisquer outras que se fizerem necessárias à sua formaliza. PARAGRAFO ÚNICO - àplicam-se à qualquer das garantias previstas anteriormente às se» guintes condições: ' | | | A>- Até a liquidação da dívida, deverá ser mantida na proporção: estabelecida no preâmbulo deste instrumento, entre o valor da garantia e o das obrigações do(s) DEVEDOR(ES), sendo obrigatória a sua complementação ou reforço no prazo de 48 ho- a | o ras sempre que solicitado. | X — B- O(S) DEVEDOR(ES) comunicará(ão) imediatamente ao CREDOR a ocorrência de qualquer ;
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA | | | TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA = CG o co NAS GERAIS S/A, na qualidade de CREDOR , aditar e retificar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, No.1.202"4...no valor de ps idaAdha 1! (IUAraNha e quatro mil. aumalreçentos Lrinta.hum | Fraais setenta. &. sebks GRNLAvaSTA-) . celebrado em 9./44/.9 , com vencimento | finsl vara 03/79: » tendo que o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento ora aditado, para todos os fins de direito, com as seguintes cláusulas e condições : ! | | ; 1 - Em garantia e segurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida descrito | à no preâmbulo deste , principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) ao CREDOR em i ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VII deste aditivo, transferindo ao i CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns) , nos termos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 4728/65, que . se . encontra(m) avaliado(s) em R$..68..08A,0BL(SPSSADEA.MIL.ADESIS)OATADATATAZAEADADXO 11 - O(s) DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a entregar ao CREDOR , no prazo de 15 (quirize) dies , a contar da assinatu
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117.70) “Coásora garantia seja alienação fiduciária (art:66.da Lei [4:728/65,/ com redação kº o é, tregaralao); "no: prazo. de 15:dias, a contar; desta Satã, cópia autenticada Gog: dos", .1 |, tio Cunentos; “Eomprobatórios da propriedade dos bens, contendo "o. registro; da' garantia co. 1 ri, tels) ' da garantia, será(ão) o(s) úni tols): responsávei(eis).-pelas despesás de ess: 1" “o VA criturtare registro:é: quaisquer outrãs que se fi zetem hécessá rias:à Sua fórmalizao 1 ls [o Aguintes; condições no o LO A IE nO OD mega es: mil Pias preâmbulo, deste instrunentô, .entré.o valor da garantia e o “das obrigações. do(s). .º - 1 DEVEDOR(ES);.: "sendo obrigatótia & sua. comblementação-ou. reforço no prazo de 48 homo caio [ras sêmpre due SoliBhítados, LDO TE SO o: Lgoigoet dor E Evo ÉS Ps 7a Po7 O(S) DEVEDOR(ES). comunicará(ão). inediatâmente ao CREDOR a ocorrência de: qualquer CO: oo Á à RE “aue inpligue. a: redução. do: valór dos:bens dados em.garántia. -.. SITIO. E o bens seventua imente adquiridos. com- 6 produto ha realização das: gáranti as prestadas; SNI “ço Prestador"dar garantia, às pessoas: encarregadas dassvistoriãs; dcesso às debento não oo, o 2 dências-donde-os bens ou diréi
Página 469 · score 95.2 · ocr
BE O CSRES ReE ÇÃO E a ES SERANDS SECR DARAOS RESSSOIACANSAL LI cap Ro Gino NES ESCSC ORAR CASS ARANTES "TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DEGARANTIA: LS VOO Votes, ERC: ONRANCO DOS ESTADO, SDELMINAS. GERAIS LSIA, 0 nao queli ida do CREDOR SS ao coloco. SE rp SUE aulas teia dead ãdlmee die editais .oomó T DEVEDORES): FonolváfEoS cus cc eo RSA ASA Tl. AMARAL. E AUARED MEL. aliatrapenhoa brita num Godi DEE OS DRI DAS FRAlo Sa&anha.n:amhs:spntangsTao) “. colabrado eme. SEL ão, “com. vencimento: s/n co SO 20 o fila para R/h/.07, sejido que o. presênte.aditivo passa, a fazar parte integrúnte do Ínstrumenito-ora údlitado, pera 0 o Digo FÍtodos os fins de direito, éom as Seguintes clánsitas e condições à. 0 1 Sano Laio IS DO ane cio SE Em garantia e segetança do pagúmênto das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de. Divida. den&rito =. MENA Lídia o mo preâmbnlo: deite. ; principal, aceksórios: e. demais ;encengos, o(s) DEVEDORES) "dá(ão) no ;CREDOR, .eth./ 72 Ni Ego CC o ALFENAÇÃO FIDUCIÁRIA .o(8) bemóns): descrito(s). e relacioniado(s) no item ViIL dêste. aditivo transferindo 80. Lc. 0020 | BO o CREDOR-dómínio regolúvel é a pógise iridireta sobrê; referido(s) bamíns), nos termos;d
hasta pública 2
Página 120 · score 100.0 · ocr
E : FE fo a) - PÓS-FIXADOS : Atualização calculada de acordo com à variação do(a) .—EBE à He OS “| conforme indicado no QUADRO VY, ocorrida desde à presente data até o vencimento e. TONA cada obrigação, conforme indícado no QUADRO VI, mais juros indicados também nbsfeaaçioo QUADRO Y; a.1) - Na impossibilidade de aplicação do(a) — TBF x quer seja na hipótese de : sua extinção, ou pela superveniência de normas legais ou regulamentares, a mes- o. ma não puder ser utilizada para atualização das operações ativas e/ou passivas ? das Instituições Financeiras, ov ainda, caso se alterem os critérios de sua cs aplicabilidade nas operações mencionadas, o novo referencial de atualização ou e referidas alterações nos critérios de aplicação do(a) ——— BE , serão, | desde logo, automaticamente aplicáveis a este instrumento. Doo | 3 - O(S) DEVEDOR(ES) autoriza(m) à incorporação aos encargos desta operação dos cus- tos que vierem ser suportados pelo CREDOR em decorrência da aplicação de normas le- : — gais ou regulamentares, supervenientes a esta contratação, que afetem os ativos ou passivos das Instituíções Financeiras, independentemente de aviso ou notificação ju- > ekddda ou extrajudicial, | Y 4
Página 463 · score 100.0 · ocr
ho 1a) POSSFIXADOS =“ Atual izáção: Ccâtcalada «de acordo “coma; variação: doa) LTBE Co 290 ET eoTiterne A ndigado. no: QUADRO V,- corrida desde apresente data: áté o vencimento de”, ESSA 222 cada obrigação; “conforme” indicado. "no--QUADRO. VI, “nais: juros: ihdicados. também: nos Voo AMADRO VIC A e Ee aço e O ADS ao E Es cho UR ENDOSSA E ES EO rh, de av) ICN Linpossibid idade: de aplicação dota): ins tBEa Lados quer seja nd hipótese ge! (oo DEU O, Sa cextihção; Souspela “super ventência de: hormas legais ou regul âmentares, dimessit. (Cs voce a O niopuder ser utilizada para atualizáção dascopérações ativas e/ou Bassi VAS: io TO oo oo vo das INSTituíções “ Financeiras, ow ainda, cáso/se-alterem os.critérios, denisuásso il, fr17o o aplicabilidade" .nãs operações mencionâdas;.o:nove referencial de atual IZaÇão QU CO PS OSI destemlogo; aútomat icamente aplicáveis La Teste instrubentos>- PESAR SAS [443 04s) DEVEDOR(ESY autoriza(m)-a incorbóração 208 Bncargos: desta operação wdasneuss = ut [+ tos" aquê-vidren ser suportados pelo CREDOR-em decorrência da aplicação" de: nofmas Lei Ao. E 98h ovcreguramentares “Sipetvenientes a: está Contratação, que afetem, os à ELVOS: LOU LO) oo, Passivo
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 1
Página 122 · score 88.4 · ocr
* - " ' é -. ' e | C)- Caso a garantia seja alienação fiduciária (art.66 da Lei 4.728/65, com redaçãõss OS do Decreto-Lei 911/69), dos bens indicados no QUADRO YII/C, o(s) DEVEDOR(ES) Ent Ss tregaraíao), no prazo de 15 dias, à contar desta data, cópia autenticada dos do Seas cumentos comprobatórios da propriedade dos bens, contendo o registro da garantia | à favor do CREDOR, no caso de tratar de bens cuja propriedade dependa de registro em órgão público, - * DJ) - Quando for o caso de Hipoteca, o(s) DEVEDOR(ES) «e/ou o(s) TERCEIRO(S) prestan- | te(s) da garantia, será(ão) o(s) único(s) responsável(sis) pelas despesas de es- | ! : critura e registro e quaisquer outras que se fizerem necessárias à sua formaliza. PARAGRAFO ÚNICO - àplicam-se à qualquer das garantias previstas anteriormente às se» guintes condições: ' | | | A>- Até a liquidação da dívida, deverá ser mantida na proporção: estabelecida no preâmbulo deste instrumento, entre o valor da garantia e o das obrigações do(s) DEVEDOR(ES), sendo obrigatória a sua complementação ou reforço no prazo de 48 ho- a | o ras sempre que solicitado. | X — B- O(S) DEVEDOR(ES) comunicará(ão) imediatamente ao CREDOR a ocorrência de qualquer ;
liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 4
Página 261 · score 95.2 · ocr
| À “* ixibidor de Documentos = AEE, ue” ” E 4a s em pagamento, a fim de liquidar total ou parciaimente à divida, 4 FB condicionada à dação à: : una 1 - comprovação da impossibilídade de pagamento da divida em ANO moeda corrente ou título que à represente; IT - comprovação da liquidez e do reduzido custo e manutenção do bem oferecido; | III - avaliação do bem, a preço de mercado, o S$ 1º - Fica vedado o pagamento ao devedor de diferenca : apurada entre o valor do saldo devedor e o valor da avaliacão dos bens envolvidos na operacão. : $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à mutuário, : pessoa física, em relação ao imóvel objeto de financiamento : . abrangido por este Decreto. S 3º - A utilização de créditos contra o Estado e suas | entidades da administração indireta para pagamento dos valores : ” negociados ou renegociados nos termos deste Decreto poderá ser ! aceita, desde que obedecida a legislação pertinente. S$ 4º - O recebimento de precatórios em dacão em pagamento, emitidos contra a União e outros entes da Federação, dependerá da comprovação da ordem de preferência, da inclusão do crédito no orçamento respectivo em montante suficiente para liquidação da despesa, sem pr
Página 397 · score 95.0 · ocr
: A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2º CARTÓRIO DE RECURSOS À OUTROS | 5 : : — TRISBUNÁAIS-UMNID. R. GABAGLIA Ã | 12 ] " TERMO DE REMESSA ' o Remeto, nesta data, estes autos ao Juízo de : Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta nº : — — 01/2009, de 22/05/2062, cujo leoi foi publicado no — "Diário do Judiciário Eletrônico” em 28/05/2009. Nos termos do art. «é da referida Portaria, a . ! comunicação formal do trânsito em julgado do | recurso — pendente de julgamento será | e encaminhada, oportunamente, à origem, Belo " Horizonte, 23 de novembro de 2009. Eu, Dulce o | ES Maria Diniz do Nascimento, Escriváo(ã) do 2º ZZRcSÃo de Recursos à Qutros Tribunais-Unid. R. SE > 9 à” | subscrewvi, Foscumento emitid lo SIAP : HW F | : o numero ervdo pela S/A: JOOOAIATATOM ANTA | 1011/0341010469/10201004300727 o c6d1025.0872 | ee | | : Num. 3735513033 Anexo 0008937-26.2005.8.13.0118 (112814604) SEI 1080.01.0037753/2025-61 / pg. 397
Página 417 · score 95.0 · ocr
eo RA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais — O o 16 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS : : 2º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS 1 : : | — Belo Horizonte, 17 de setembro de 2010. ! — Oficionº[399/2010. E ã Ref.: nº: 1.0118.05.001560-1 : Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado e : Pelo presente, em cumprimento ao ait. 2º, da Portaria — Conjuntam 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no “Diário do | Tudiciário Eletrônico” em 28/05/2009, encaminhamos expediente recebido do | | Superior Tribunal de Justiça, contendo o resultado do julgamento do recurso oo o em referência, bem como a certidão do trânsito em julgado da decisão. | | ' Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência | — protestos de estima e consideração. | voo Atenciosamente, - | | p/Dulce Maria Diniz do Nascimento | o Escrivã : : | Ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Secretaria do Juiz ——| Fórum | | CENTRALINA ! : o cód. 10.26.097-2 | Num. Anexo 0008937-26.2005.8.13.0118 (112814604) SEI 1080.01 .0037753/2025-61 / Gogo 18033
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*% EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANÁPOLIS- MG — PROCESSO N. 0118 05 000893-7 2 JÚLIO CÉSAR BERNARDES, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado em Centralina — MG, na Av. Afonso Pena — 8999, CPF 123.452.966-15, RG n. 1.064.627 — SSP/MG, no feito acima, vem se pronunciar a respeito de documentos juntados e requerer: | 01.- Os documentos juntados não passam de cópias dos juntados às fs. 06 a 12 dos Autos e sequer satisfazem até mesmo ao pedido de exibição dos autos em apenso, JA TRANSITADA EM JULGADO E JUNTADA AO FEITO (FLS. 133 A 175) | o 02.- — Fato é que houve pagamentos efetuados pelo executado, cuja prova se faria com a exibição total dos documentos e não os tendo exibido, consoante a decisão juntada, os fatos alegados pelo executado nos embargos | SÃO TIDOS COMO VERDADEIROS — ou seja, INEXISTE DEBITO, que é o que há que ser reconhecido quer nos embargos, quer na presente execução. É o que se espera, por Direi o e Justiça. : Canápo TED o de pOIS ; Dº LOPO, | E GABDPEONCATS 4NO, ADV. | 2. — Num. 3735513034 Anexo 0008937-26.2005.8.13.0118 (112814604) SEI 1080.01.0037753/2025-61 / pg. 479