SEI_1080.01.0037747_2025_29

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Páginas474
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências52
Tempo5min 27s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim15, 19, 21, 34, 35, 37, 38, 50, 52, 54, 55, 61, 107, 132, 134, 152, 161, 166, 167, 433, 453, 457, 459penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado15, 19, 21, 34, 35, 37, 38, 50, 52, 54, 55, 61, 107, 132, 134, 152, 161, 166, 167, 433, 453, 457, 459Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$26; R$186.169,70 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos); R$186.169,70; R$18.616,97 (multa prevista na parte final do art. 475-J do CPC, na hipótese de não pagamento nO prazo legal)15, 19, 21, 27, 34, 35, 37, 38, 50, 52, 54, 55, 61, 107, 132, 134, 152, 161, 162, 166, 167, 178, 433, 453, 457, 459R$26
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim27depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim107, 132, 134, 152, 161, 162, 166, 167, 178hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado107, 132, 134, 152, 161, 162, 166, 167, 178Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?10/06/2021; 22/06/2023; 31/05/2023; 22 de junho de 2023107, 132, 134, 152, 161, 162, 166, 167, 17810/06/2021
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim43, 44, 63, 67, 154, 156, 171, 176, 178, 271, 312, 318, 389, 421, 424, 431transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública9107, 132, 134, 152, 161, 162, 166, 167, 178Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1035, 50, 54, 107, 132, 134, 152, 161, 166, 167Encontrado
depósito judicial127Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado1643, 44, 63, 67, 154, 156, 171, 176, 178, 271, 312, 318, 389, 421, 424, 431Encontrado
penhora1615, 19, 21, 34, 35, 37, 38, 50, 52, 54, 55, 61, 433, 453, 457, 459Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 9

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Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:29:04 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021900000003985330379 Número do documento: 21061102021900000003985330379 92,65 EQ ' ' ?oqer 3a; »ãciárêo do Estado de armas Gerais Processo nº. 0371.06.19795-4 Vistos, Defiro a realização de hasta pública para venda do(s) Item(ns) penhorado(s) à f. 335. Para tanto. designo o dia ª de ªq de “X _ àsjô :30 horas. para a realização da hasta? leilão- que. dar-se-á no átrio do Fórum local. ond $U serão a eitos lanços 331%" da avaliação. e desde já ficando designado o dia º» ' de . de ' _, iores acl . às ;_; j;: & [ horas. para a realização da segunda hastaípraça. quando não serão aceitos. nesta ocasião. lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Expeça-se Edital, contendo a descrição do bem penhorado. com suas características. observado o procedimento do art. 881 e ss. do CPC.
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Página 132 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico. Arquivem-se os autos físicos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado f. 235. Em seguida, designe-se hasta pública. Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro. I.C. Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 132
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Página 134 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico. Arquivem-se os autos físicos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado f. 235. Em seguida, designe-se hasta pública. Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro. I.C. Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 134
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Num. 9843704877 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 22/06/2023 13:29:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062213295555000009839793646 Número do documento: 23062213295555000009839793646 Pelo Estado de Minas Gerais, ciente. Na oportunidade, requer, novamente, a designação de hasta pública, expedindo-se mandado de avaliação do bem penhorado à f. 235. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP
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Página 161 · score 100.0 · nativo

3 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023...”, data do recebimento da referida intimação na sede da Advocacia-Geral do Estado, deixa de notar que, na mesma data da juntada da Carta Precatória, qual seja 22 de junho de 2023, houve a manifestação do Estado acostada ao ID 9843704877, na qual foi expressamente requerida a hasta pública do bem penhorado. Finalmente, após transcorridos quase 09 (nove) meses do requerimento acima referido, o qual sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo, sobreveio a desditosa sentença que, apenas pelo relatado até o momento, já não poderá subsistir.
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Página 162 · score 100.0 · nativo

à Instância de origem, a fim de que sejam devidamente instruídos os autos, prosseguindo-se, na forma da lei, até ulterior nova sentença de mérito”. Isto posto, requer o apelante seja cassada a r. sentença proferida, determinada a imediata reabertura da dilação probatória, apreciado, incontinenti, o pedido formulado quanto à realização da hasta pública, como, outrossim, requerimentos posteriores que se façam necessários ao correto desate da lide, sob pena de vulneração ao art. 5º, LV, da Carta Magna, e aos arts. 10 e 485, II e III, do Código de Processo Civil. Em suma, Cultos Julgadores, a r. sentença prolatada constitui-se, com todo o respeito merecido pela Douta Magistrada Monocrática, em uma sequência de lamentáveis equívocos, pelo que de rigor a sua cassação, determinado o normal prosseguimento do feito!
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Página 166 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros DESPACHO Conclusão indevida. Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos autos, ainda no ano de 2017. Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu crédito, sendo quase 20 anos de tramitação. Cumpra-se conforme já determinado. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito
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Página 167 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros DESPACHO Conclusão indevida. Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos autos, ainda no ano de 2017. Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu crédito, sendo quase 20 anos de tramitação. Cumpra-se conforme já determinado. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito
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Página 178 · score 100.0 · nativo

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." Nas razões recursais, alega o apelante que não houve inércia ou desídia de sua parte, a justifica a extinção do feito. Afirma que se manifestou após ser intimado e que a extinção configura cerceamento de defesa. Ao final, requereu a cassação da sentença e que seja determinada a imediata reabertura da dilação probatória, com apreciação do pedido formulado quanto à realização da hasta pública. Contrarrazões apresentadas. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a violação do princípio da não surpresa, porém se quedaram inertes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 178
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 10

Página 35 · score 85.7 · nativo

vel. passªdo assim em seguida à avaliacão conforme segue: DESCRIÇAIA' 0:i (um) lote de terreno urbano de n. i-A, quadra [, com área de 55,50 m2, terreno de formato irregular, situado à Rua JOQUIM JACINTO SOBRINHO, em Japaraíba, com limites e conf-ontações constantes da matri- cula n. 13. 793. Convém registrar que este imóvel não possui saída para a Rua e está localizado aos fandos da casa de n. 380 da Av. Joaquim Jacinto Sobri- nho em Japaraíba — MG, nesta comarca. 9ª. : Levo ao conhecimento deste , Juízo a necessidade do exequente juntar aos auios as novas Certidões Cartorá— rias dos imóveis penhorados para que haja a localização dos bens penhorados por meio de documentos. A VALMCÃO: 32312000. 00 (doze mil reais). 2. Ante o exposto, devolve o mandado judicial a Central correspondente para os devidos fins. Lagoa da Prata - MG, 26 de Julho de 2016. — ..sem.“nao.-aaa»... Davi Santos Bernardes Oficial de Justiça Ayaliador
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Página 50 · score 100.0 · nativo

o executado José Veloso Neto, devendo o mesmo ser intimado da penhora e por este ato constituído depositário do bem. Requer, ato contínuo, a expedição de mandado para avaliação do bem penhorado. Nesses termos, pede deferimento. Divinópolis, 10 de agosto de 2015. “» H :, "'.VÍXXKV—ier—J cºvª..“ _'__,,R,_.,_BlBEIRO Procurador do Estado de Minas Gerais MASP10969830 OAB/MG78450 www.age.mg.gov.br Rua Mato Grosso, n
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Página 54 · score 100.0 · nativo

constrição se aperfeiçoa com a intimação regular do executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. (...) (Apelação Cível l.0024.04.l96342-2Í00|, Relator(a): Des.(a) Irrnar Ferreira Campos __ l?ª CÁMARA CÍVEL, julgamento em zsfonzoio, publicação da súmula em 09f04f2010) Registre-se, que, apesar da dicção do art. 839 do CPC, tem se entendido que o depósito é ato complementar da penhora. Por fim, desde que expedida a verba indenizatória correspondente, expeça-se mandado de avaliação sobre o bem penhorado. Após. intimem-se as partes acerca do resultado da diligência, sendo que poderão se manifestar. em cinco dias. / “ª " :: lntime—se. Cumpra-se. Lagoa da Prata, 05 de julho de 201 .. Pºda Judicréráo sªe Estado de ivi—vrai; Wiuéô ' «argamassa—tro Pair»- 1“ .. L..., Wºº" fª:- ªté - ': ;“ º " “arestª
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Página 107 · score 100.0 · nativo

Vistos, Defiro a realização de hasta pública para venda do(s) Item(ns) penhorado(s) à f. 335. Para tanto. designo o dia ª de ªq de “X _ àsjô :30 horas. para a realização da hasta? leilão- que. dar-se-á no átrio do Fórum local. ond $U serão a eitos lanços 331%" da avaliação. e desde já ficando designado o dia º» ' de . de ' _, iores acl . às ;_; j;: & [ horas. para a realização da segunda hastaípraça. quando não serão aceitos. nesta ocasião. lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Expeça-se Edital, contendo a descrição do bem penhorado. com suas características. observado o procedimento do art. 881 e ss. do CPC. !ntime-se- inclusive o(a)(s) Executado(s). através de seu advogado. se houver patrono cadastrado. ou pessoalmente. do conírário. para ciência do dia- hora e local da realização do expropríatório ou. caso não tenha procurador constituido nos autos- intime—o pessoaimente através de mandado. Intime—se. Cumpra-se. Lagoa da Prata. 04 de Dezembro de 2.017. RÉC E É um E N?º
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Página 132 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico. Arquivem-se os autos físicos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado f. 235. Em seguida, designe-se hasta pública. Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro. I.C. Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 132
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Página 134 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc. Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico. Arquivem-se os autos físicos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado f. 235. Em seguida, designe-se hasta pública. Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro. I.C. Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 134
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Página 152 · score 100.0 · nativo

Num. 9843704877 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 22/06/2023 13:29:55 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062213295555000009839793646 Número do documento: 23062213295555000009839793646 Pelo Estado de Minas Gerais, ciente. Na oportunidade, requer, novamente, a designação de hasta pública, expedindo-se mandado de avaliação do bem penhorado à f. 235. ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE Procurador 11461662 MASP 102571
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Página 161 · score 100.0 · nativo

3 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023...”, data do recebimento da referida intimação na sede da Advocacia-Geral do Estado, deixa de notar que, na mesma data da juntada da Carta Precatória, qual seja 22 de junho de 2023, houve a manifestação do Estado acostada ao ID 9843704877, na qual foi expressamente requerida a hasta pública do bem penhorado. Finalmente, após transcorridos quase 09 (nove) meses do requerimento acima referido, o qual sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo, sobreveio a desditosa sentença que, apenas pelo relatado até o momento, já não poderá subsistir.
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Página 166 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros DESPACHO Conclusão indevida. Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos autos, ainda no ano de 2017. Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu crédito, sendo quase 20 anos de tramitação. Cumpra-se conforme já determinado. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito
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Página 167 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros DESPACHO Conclusão indevida. Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos autos, ainda no ano de 2017. Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu crédito, sendo quase 20 anos de tramitação. Cumpra-se conforme já determinado. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito
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depósito judicial 1

Página 27 · score 100.0 · nativo

Reãierar Não Respostas |" Dados para depósito iuclicialt em cas; de tmnsfgrêgçiaªu Bacenlud 2.0 ___ f-..... Cancelar Não Respostas Instituição Finán'ceira para Depósito Judicial Caso Transferência: r UMC-'t JUUTLAGÉAU UK.) LDLUUU UC Mii! Não UCEÚIS Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: _Usar IF e egencra MW Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial:
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente

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transitado em julgado 16

Página 43 · score 90.5 · nativo

Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:12 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985315460 Número do documento: 21061102021600000003985315460 Registro de Imóvel Registro Geral ” Lian-cªnº. 2-P Matrícula nº. Dªta ! Antônio Veloso de Souza, CPF 324.866.856—34, processados pelo Juízo e Secretaria judicial Fies comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado, devidam te assinadopclo W. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, Dr. Islon Cézar Damasceno, coube a herdeira CELI VELOSO DE SOUSA. OLIVEIRA, brasileira, professora, CPF 799.240.426-20, RCLMG. 5.955.580, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com José Rogério de Oliveira, advogado, CPF 567.318.336-49, RG.M—3.909.052, residentes e domiciliados na rua Joaquim Jacinto Sobrinho, 474, centro, na cidade de Japaraíba-MG, parte correspondente a 5,55%(cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do imóvel constante da presente matricula, no VALOR DE R$-l.548,45(hum mil, quinhentos e quarenta. e oxto reais e quarenta e cmco centavos). SEM CONDICOES. Imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 4241100040907 confo
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Página 44 · score 90.5 · nativo

-' eeiãta Federal sob o nº 3.092.714-51 Area total 22,1 conforme certidão Ne -. t u- vv ' ' “] Kin—ª'".— ªªªª É—10-3.156. Prot. 45.994. 28-10-2005. Nos termos do Formal Partilha, datado de 1.6 de - swªt Rur' , emitida em 30—09-2005 com validade até sons-zoos. ug “bªi-ªí:? Biagi. e Tx. Fisc. Jud. R$463,89, A oncial substit . A setembro de 2005, extraído dos autos de inventário, processo nº_ 0372 04 010970-7, dos bens deixados por Antônio Veloso de Souza, CPF 324366356—34, processados pelo Juízo e Secretaria judicial desta comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005. que transitou em julgado, _ devidamente assinado pelo W. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, Dr. Islen Gem: Damasceno, coube ao herdeiro SEBASTIÃO VELOSO SOBRIN'HO, brasileiro, lavradog CPF 433.284D'76-34, RGAM—4.761,128 SSPMG, çasado sob o regime da comunhão universal de bens com Maria José de Melo Veloso, professora, CPF 483.943.606-10, CRG.M—3.501_424, residente e donúciliado nau-ua Joaquim Jacinto Sobrinho, 646, centro, na cidade de Japaraíba-MG, parte correspondente a 5,55%:(cineo vírgula cinquenta e cinco por cento) do imóvel constante da presente matrícula, no VALOR. DE R$—1.S48,45(hum mil quinhent
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Página 63 · score 90.5 · nativo

fundo Jud... R-1-13.793. Prot. 45.995. 28-10-2005. setembro de 2005, extraído dos autos d deixados por Antônio Veloso de Souza, . Nos termos do Forma] de Partilha, datado de 16 de e inventário, CPI-' 3243668 processo nº 0372 04"0109,?0-'7,—'d|5â'bêns 56-34, processados pelo Juízo e Secretaria judicial desta comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado, devidamente assinado pelo .MIVI. Iluiz de Direito da 2ª Vara. desta comarca, Dr. Islen Cézar Damasceno, coube ao herdeiro JOSE VELOSO NETO, brasileiro, professor, CPF 429.441.126—00, RGMG. 2.183.780, casado sob o regime da. comunhão universal de bens com Cleusa Maria Lopes Veloso, aposentada, CPF 296.860916-53, RG,M-4,482.597 SSPMG, reeid- - «º'-' domioiiiàdo na Av. Francisco Tavares de Morais, 250, = ntr'o, na cidade de Japaraíb—h— , o imóvel constante da presente matrícula, cuinhentos reais), SEM— -= - - “O ' CONDICOES. Dou f- # x. Fisc. Jud. [<$-100,51.
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Página 67 · score 90.5 · nativo

ºxV—3-3156. Prot. 42.363. 01—06-2004. Prºcede-se a esta averbação nos termos do ;omercíante, CPF. 429.441.126-00, juridicamente capaz, residente e domiciliado em [cima por haver experíado o prazo de vi _ência do contrato e todas à$ 6,70. A Oficial Substituta: ' x._____,.-—-'f -4-3.156. Pnet. 45.804. 06—10-2005. 5 termos do Formal de gal-tnha, datado de 16 de setembro : 2005, extraído, dos autos de ' mário, processo nº 0372. 04 010970-7, dºs bens deixados por ntônio Velºso de Souza, CPF 324.866.856-34, processados pelo Juízo e Secretaria. judicial desta »marca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado, devidamente I'll. ..:—A ”JAI—0 Anexo 279_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855866) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 67
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Num. 10167966373 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO - 07/03/2024 16:50:56 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24030716505668100010164034492 Número do documento: 24030716505668100010164034492 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 154
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Página 156 · score 92.7 · nativo

Num. 10183241404 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 07/03/2024 17:13:37 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24030717133755500010179309773 Número do documento: 24030717133755500010179309773 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 156
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Página 171 · score 92.7 · nativo

Inclusive, consta intimação pessoal do Estado de Minas Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023. Assim, a extinção é medida que se impõe, pois o feito encontra-se parado há 04 anos, por desídia da parte interessada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa Como é notório, o apelante por mais de 04 (quatro) anos deixou de se manifestar nos autos, mesmo quando devidamente intimado para tanto. Logo não há que se falar em cerceamento de defesa. DA AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Código de Processo Civil, prevê que o processo deve
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 06/02/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 06 de Fevereiro de 2025. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
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Página 178 · score 92.7 · nativo

de Lagoa da Prata que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra ANTONIO VELOSO DE SOUZA E OUTRO, decidiu a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." Nas razões recursais, alega o apelante que não houve inércia ou desídia de sua parte, a justifica a extinção do feito. Afirma que se manifestou após ser intimado e que a extinção configura cerceamento de defesa. Ao final, requereu a cassação da sentença e que seja determinada a imediata reabertura da dilação probatória, com apreciação do pedido formulado quanto à realização da hasta pública.
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Página 271 · score 95.2 · nativo

e prestadores de serviço e a aquisição de imoveis ocupados pelo 'ªstado, visando a redução de despesas com aluguel e outros usteios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 — Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que“ os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 — A negociação, a renegociação e a alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, “ealizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
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Página 312 · score 90.0 · nativo

Prooeaeo nº 057206019795—4 Comarca de Lagoa da Prata - MG Vietoa etc... 1. 0 Cartório deveria preetar male atenção aoa deepachoe judiciaie!!! ? Alguma proceaeoa vie—itarn o Gabinete Judicial oem qualquer neceeeidadeli! 2. Gloeo, como ja' apontado rice autoe, que o requerido Antônio Veloeo de Souza faleceu err: 04/05/2004, não havendo que ae falar em trâneíto em julgado da eentença com relação a ele, por motivoa óbvíoa. 5. Venha o Sr. Escrivão, com vagar—ve parcimônia, certificar quanto a eepechºicação de provae peloe ?fequeridoa, conforme determinado no deapacho de 1ª. 110. ( ' l 4. Apóe, voltem. i l lntime—ae. i Lagoa da Prata, 16 de outubro Le 2006. Xl
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Página 318 · score 90.0 · nativo

WWEWW %%%&—wmª JOSÉ VELOSO NETO 6 IRINEU APOLINÁRIO DIAS 3 pagarem 0 ESTADO DE MINAS GERAIô o ªgido na inigíal. em randg- ae ae valgnee derivadoe da oomieeão de I'll m Im ll'i Í Deixo de condenar o réue no o m n i WM elee foram concedidoe oe beneFi'oíoe da Lei 1060/50. Porém, Ao trâneito em julgado requeira a parte intereeeada o que entender ele direito. é/Wx PR.]. Lagoa da Prata, 26 de outubro de 2056. Luíz Carloe Rezende & Santae— Juiz de Direito : . ª ª É?“ ª) "». zac dn*—— .-,... * -——v- -"
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Página 389 · score 95.0 · nativo

3ª CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto, nesta data, estes autos ao Juízo de Origem, em*cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2º da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, oportunamente, “& origem. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2010. Eu, Sandra Mara Palheiros, Escrivão(ã) do 3º Cartório de Recursos & Outros Tribunais— Unid. R. Gabaglia, a subscrevi, º ªvi/* um Dºcumentº ºm'i'ªº ºª'º ª'” WiiiIlllllllllilIlllilllllllliilllll 0520900010146100
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Página 421 · score 95.0 · nativo

RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.168 - MG [2008/0024901-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE VELOSO NETO E OUTRO ADVOGADO : LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S] DESPACHO Não há mais nada a decidir. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive—se. Brasília EDF], 13 de junho de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator ocument º Documento eletrônico VDA?828578 assinado eletronicamente nos termos do Artlº 52“ inciso III da Lei 11.4l912006 Signatárioca): MINISTRO Ricardo Wlas Bôas Cueva Assinado em: 06—24—2013 18:06:51 Pubíicação ne DJEÍÉFJ nº 1316 de ZWOGIZDIB. Código de Controle do Documento: 7ZEB45SQ-DF62-4125-A28F-530454C4CZDD Anexo 231_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855929) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 421
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Página 424 · score 90.5 · nativo

Num. 3987143072 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:27:56 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985315444 Número do documento: 21061102021600000003985315444 Supuinr Tribunal de Justiça REsp 10281681MG CERTEDÃO DE TRÃNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado. Remeto eletronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAES nesta data. Brasiãia-DF, 14 de agosto de 2013 COORDENADORIA DA TERCEIRA TU RMA *Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA em14 de agosto de 2013 às 11:42:17 1 Volume(s) 0 Apenso(s)
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Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: J OSE VELOSO NETO e IRINEU APOLINÁRIO DIAS 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador fmnatário ao final,? |._ ,.I | t..:'.'- HT,-g.;- 11) ,i..'*.' II.-l..- _,':_ nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelencra, ,. requerer O que se segue. 1 Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo e Tribunal "Ei; fl.-'. i' 53115? .ª- Superior de Justiça— STJ, cópia acostada às fls. 188/ 189 ,e 194r'verso, que reformou em — parte a sentença de fls. 119/ 121 e acórdão de fls. 143145, requer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, por execução, na forma do art. 475-J do CPC, no que concerne ao débito principal. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, foram arbitrados no valor de 20% sobre o valor apurado em liquidação, estando su5pensa sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida aos executados (fls. 121).
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penhora 16

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Processo nº. 0372 06 019795—4 Vistos etc. Proceda-se a Secretaria Judicial às anotações registrais de praxe. no que concerne à conversão do presente feito em cumprimento de sentença. Apos, intima-se o(as) executado(as) para o cumprimento do julgado. efetuando a quitação do débito, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo quinzenal referido, sem adimplemento, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 6l4, ll. CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (CPC. art. 4?5—J, caput). Intimados(as) os(as) executados(as), do auto de penhora e avaliação, na forma do ª lº. art. 4?5—J _. CPC, facultar-se-á o oferecimento de impugnação no prazo de lã (quinze) dias. quando poderá alegar as matérias prescritas no art. 4?5-L, CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado. a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 4?6-J, & 4º, CPC). Caso o pagamento não seja realizado no prazo de 15 dias. fixo desdejá os honorários advocatícios em “3% sobre o valor da dívida atualizadàªl
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Página 19 · score 100.0 · nativo

Proc. nº 0372.06.019795-4 Exeqiíente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: Jose Veloso Neto e outro O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito:- púbiico interno, por seu Procurador “ex lege”, abaixo assinado, nos autos em?“ epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o“. que se segue: “ Apesar de iegularmente citados, os executados não pagaram o débito nem tampouco nomearam bens a penhora A leitura dos arts. 655 e 655—A do Código de Processo Civil, comi; redação dada pela Lei nº ll .382, de 6 de dezembro de 2006, conduz ao já"; sedimentado entendimento de que 0 credor está dispensado de exaurir as", diligências administrativas para obter o provimento judicial do seu pedido de.-Í.- ” penhora de dinheiro em espécie ou depositado em estabelecimento bancario » Esse é o exato entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se que pode verificar no ementário do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
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Número do documento: 21061102021600000003985315457 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Divinópolis da Lei nº 11.382/06. Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.184.165/PA. 3. Portanto, no regime posterior à Lei nº 11.382/06, & aplicação dos artigos 655 e 655-A, do CPC aos feitos de execução fiscal conduzem ao entendimento de que a penhora em dinheiro, por ser preferencial, pode ser requerida pelo credor, mesmo que o devedor indique bens na ordem inferior do rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, como ocorreu no presente caso, em que se nomeou precatório (inciso VIII). 4. Recurso especial provido. (STJ ; REsp 1229689 / PR; CURSO ESPECIAL; 2011/0002544—5; Rel. Ministro CASTRO N[EIRA (1125); SEGUNDA TURMA; DJe 16/02/2012) Adequado e oportuno, portanto, como medida mais eficaz para
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Página 34 · score 100.0 · nativo

CENTRO — CEP: 35580000 — JAPARAIBA/MG O(A) MMía). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía), que, em cumprimento a este, proceda E AVALIAÇÃO do(s) bemtns) abaixo discriminadoís), ou relacionado(s) em anexo, lavrando o auto respectivo. ENDEREÇO DO BEM Rua Joaquim Jacinto Sobrinho, Japaraíba — MG. DESPACHO JUDICIAL AVALIACAO DO BEM DESCRITO No ITEM 1 DO TERMO DE PENHORA EM ANEXO. LAGOA DA PRATA, 11 de julho ?A 2016. Escrivã(o) Judicial: ELEUZA MARIÃÃÉERÉIRA DOS REIS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Ciente: Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identiõcação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Ofícial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mandadº“. 4 DAVISANTOSBERNARDES
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Página 35 · score 100.0 · nativo

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO Dili,; MINAS GERAIS JUSTIÇA DE PRIMEIRA ]NSTANCIA Comarca de Lagoa da Prata AUTO DE AVALIAÇÃO PROCESSO: 0372.06.019795-4 1. No dia 26 de Julho de 2016, em cumprimento ao respeitável mandado judicial de n.º 4, extraído dos autos do processo com numeração em epígrafe, dirigi—me até a Prefeitura Municipal de Japaraíba — MG e, através de diligências de buscas no setor de cadas— tro, a sra. ANGELA me disse que os dados da penhora não conferem com nenhum imóvel dis- ponível em seus mapas (croqui de quadra) para me fornecer a localização exata do bem, acredi- tando que são dados dos antigos loteamentos. Assim, procurei pelo sr. JOSÉ VELOSO NE- TO e o mesmo. Dor sua copta e risco me levou até o locªl e ine indicou aonde seria o img; vel. passªdo assim em seguida à avaliacão conforme segue: DESCRIÇAIA' 0:i (um) lote de terreno urbano de n. i-A, quadra [, com área de 55,50 m2, terreno de formato irregular, situado à Rua JOQUIM JACINTO SOBRINHO, em Japaraíba, com limites e conf-ontações constantes da matri- cula n. 13. 793. Convém registrar que este imóvel não possui saída para a Rua
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MIMOSO — CEP: 35580000 — JAPARAIBA/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficialta) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía), que, em cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bemInS) abaixo discriminado(s), ou relacionado(s) em anexo, lavrando O auto respectivo. ENDEREÇO DO BEM LUGAR DENOMINADO MIMOSO, ZONA RURAL, JAPARAIBA — MG DESPACHO JUDICIAL AVALIAÇÃO DO BEM DESCRITO NO ITEM 2 DO TERMO DE PENHORA EM ANEXO. LAGOA DA PRATA, II de julho dejiíljó. EscrivãIoI Judicial: ELEUZA MARIA DERA—TRA DOS REIS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito C iente: Ao comparecer em Juízo. esteja munido de doc. de identificação e trajando vestlmenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mandado: 5 DAVI SANTOS BERNARDES
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]. No dia 26 de Julho de 2016, em cumprimento ao respeitável mandado judicial de n.º 5, extraído dos autos do processo com numeração em epígrafe, dirigi-me & '.: cidade de Japaraíba e avaliei o bem abaixo conforme dados do mercado daquela cidade. DESCRIQ fÃO:ll,l0 % do imóvel constituido de mira sorte de terras, cujo pe- rimetro abrange a superficie de vinte e dois hectares e oito ares, correspon- dentes 0 7 alqueires e 6 litros de plantio, sendo 3, 72,60 há de cultura de 2“ classe e o restante de campo, situado no lugar denominado Mimoso, ao Muni- I cípio ele Japaraíba — MG, com matriculas de acordo com 0 mandado judicial e Termo de Penhora e Depósito. OBS. : O sr. JOSÉ VELOSO NETO ajudou este Servidor a localizar o imóvel rural. A VALM CÃO CORRESPONDENTEA 11.10 % do imóvel: R$26.67ó, 00 (via- te e seis mil. seiscentos e setenta e seis reais). 2. Ante o exposto, devolvo o mandado judicial à Central correspondente para os devidos fins. Lagoa da Prata - MG, 26 de Julho de 20l6. Davi SÉÉÍB'EÉ'ê'rhardes Oficial de Justiça Ayalíador
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Exmo. Sr. Juiz de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata- MG Autos nº: 0372.06.019795—4 Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: José Veloso Neto e outros. ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante judicial ao final assinado (art. 132, Clã/88), vem requerer a penhora, por termo nos autos (art. 659 55 4ª e Sº do CPC), do imóvel de matrícula 13.793 (0.218) e do imóvel de matrícula 3.156, este referente aos registros n. R—l 13.156 (5,55% do bem) e R- 13.3.156 (5,55% do bem) totalizando 11,10% do imóvel de matrícula 3.156, de propriedade do executado José Veloso Neto, devendo o mesmo ser intimado da penhora e por este ato constituído depositário do bem. Requer, ato contínuo, a expedição de mandado para avaliação do bem penhorado. Nesses termos, pede deferimento.
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Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512 Número do documento: 21061102021600000003985295512 o - uX <r— ."""x Autos nº. 0372 06 019795—4 Vistos etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. conforme requerido. Intimo-se. Cumpra—se. Lagoa da Prata, 14 de março de 20 5, Foo; 'i 2,0 ªº“ (“É ' Hat.. —--.... . _.- Anexo 291_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855856) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 52
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Num. 3987143091 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512 Número do documento: 21061102021600000003985295512 522?” ' ' Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo nº. 0372 06 019795—4 Vistos etc. Na penhora por termo nos autos, o depósito se efetiva com a intimação da parte executada, independentemente da prática de qualquer ato posterior. Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: A penhora de bem imóvel, com a devida apresentação da matrícula dele, será realizada do termo nos autos, sendo o executado intimado, pessoalmente se não possui advogado, sendo no ato da intimação nomeado depositário do bem. (Agravo de Instrumento Cv [0024.04.508660-0i002, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques , lSª CÁMARA CÍVEL, julgamento em 0311 32009, publicação da súmula em 13013010)
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Num. 3987143091 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512 Número do documento: 21061102021600000003985295512 Á Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais JUSTIÇA DE 1ª INSTÃNCIA COMARCA DE LAGOA DA PRATA . SECRETARIA DA 1ª VARA TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Processo nº: 0372.06.019795-4 ExecuçãolCumprimento Sentença Partes: Estado de Minas Gerais )( José veloso Neto Aos 14 de abril de 2016, onde se achava presente o Exmº Sr. Dr. Islon Cezar Damasceno — MM. Juiz de Direito Substituto desta 1ª Vara, comigo Escrivã Judicial abaixo subscrito, lavro o presente termo para constar que ficam penhorados os seguintes bens do executado mencionado acima, a saber: 1) Um lote de terreno urbano, de n º 1-A, da
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, requer a juntada da reSposta obtida junto ao Registro de Imóveis desta comarca. Conforme infomações contidas nos anexos, não há registro de aquisição de propriedade em nome de Irineu Apolinário Dias. Quanto a José Veloso Neto, foram encontrados dois imoveis, sendo que em relação a um deles, objeto de divisão amigável, não consta o registro de pagamento. Quanto ao imóvel de matrícula 13793, não constam restrições lançadas, conforme certidão. Assim, a fim de que seja avaliada a possibilidade de penhora do bem, frente ao valor executado, requer-se & abertura de Vista dos autos. Pede deferimento. _ * // Divinópolis, 2.8, de 'abffl/de 2015. J/X/jl/ LEI,/MARCELO CAR, ;” Rua Mato Grosso, nº 600, Sº andar, Centro, CEP-35.500-027 — DivinópolisfMG — Telefoneflªax (3?) 3221-8823 Email: aredivinopolis©adv0cacíageral.mg.gov.br
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429.441.126-00, residente e domiciliado na Av. Joaquim Jacinto Sobrinho, nº 474, Centro em Japaraíba — MG e IRINEU APOLINÁRIO DIAS, CPF n.516.321.956-15, residente e domiciliado na Av. José Bernardes Maciel, nº 541, Centro em Lagoa da Prata — MG, & fim de que paguem O montante da condenação, no valor de R$186.169,70 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (475 —J dO CPC), sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos dO mesmo dispositivo citado; b) desde já, caso os devedores não efetuem O pagamento, seja expedido Mandado de Penhora e Avaliação de bens suflcientes para a garantia da execução — R$186.169,70 + R$18.616,97 (multa prevista na parte final do art. 475-J do CPC, na hipótese de não pagamento nO prazo legal), intimando-se os executados, de imediato, do auto de penhora e avaliação, podendo inclusive, Oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, atento ao que dispõe O art. 475-L, azº, do CPC. Nesses termos, Pede deferimento. De Divinópolis-MG para Lagoa da Prata -MG, 14 de novembro de 2013. _, ..... "'/”1 º": ,
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Processo nº. 0372 06 019795—4 Vistos etc. Proceda-se a Secretaria Judicial às anotações registrais de praxe. no que concerne à conversão do presente feito em cumprimento de sentença. Apos, intima-se o(as) executado(as) para o cumprimento do julgado. efetuando a quitação do débito, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo quinzenal referido, sem adimplemento, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 6l4, ll. CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (CPC. art. 4?5—J, caput). Intimados(as) os(as) executados(as), do auto de penhora e avaliação, na forma do ª lº. art. 4?5—J _. CPC, facultar-se-á o oferecimento de impugnação no prazo de lã (quinze) dias. quando poderá alegar as matérias prescritas no art. 4?5-L, CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado. a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 4?6-J, & 4º, CPC). Caso o pagamento não seja realizado no prazo de 15 dias. fixo desdejá os honorários advocatícios em “3% sobre o valor da dívida atualizadàªl
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Proc. nº 0372.06.019795-4 Exeqiíente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: Jose Veloso Neto e outro O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito:- púbiico interno, por seu Procurador “ex lege”, abaixo assinado, nos autos em?“ epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o“. que se segue: “ Apesar de iegularmente citados, os executados não pagaram o débito nem tampouco nomearam bens a penhora A leitura dos arts. 655 e 655—A do Código de Processo Civil, comi; redação dada pela Lei nº ll .382, de 6 de dezembro de 2006, conduz ao já"; sedimentado entendimento de que 0 credor está dispensado de exaurir as", diligências administrativas para obter o provimento judicial do seu pedido de.-Í.- ” penhora de dinheiro em espécie ou depositado em estabelecimento bancario » Esse é o exato entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se que pode verificar no ementário do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Divinópolis da Lei nº 11.382/06. Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.184.165/PA. 3. Portanto, no regime posterior à Lei nº 11.382/06, & aplicação dos artigos 655 e 655-A, do CPC aos feitos de execução fiscal conduzem ao entendimento de que a penhora em dinheiro, por ser preferencial, pode ser requerida pelo credor, mesmo que o devedor indique bens na ordem inferior do rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, como ocorreu no presente caso, em que se nomeou precatório (inciso VIII). 4. Recurso especial provido. (STJ ; REsp 1229689 / PR; CURSO ESPECIAL; 2011/0002544—5; Rel. Ministro CASTRO N[EIRA (1125); SEGUNDA TURMA; DJe 16/02/2012) Adequado e oportuno, portanto, como medida mais eficaz para
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