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Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$26; R$186.169,70 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos); R$186.169,70; R$18.616,97 (multa prevista na parte final do art. 475-J do CPC, na hipótese de não pagamento nO prazo legal)
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:29:04
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021900000003985330379
Número do documento: 21061102021900000003985330379
92,65
EQ
' ' ?oqer 3a; »ãciárêo do Estado de armas Gerais
Processo nº. 0371.06.19795-4
Vistos,
Defiro a realização de hasta pública para venda do(s) Item(ns) penhorado(s) à f. 335.
Para tanto. designo o dia ª de ªq de “X _ àsjô :30 horas. para a
realização da hasta? leilão- que. dar-se-á no átrio do Fórum local. ond $U serão a eitos lanços
331%" da avaliação. e desde já ficando designado o dia º» ' de . de
' _, iores acl
. às ;_; j;: & [ horas. para a realização da segunda hastaípraça. quando não serão aceitos.
nesta ocasião. lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Expeça-se Edital, contendo a descrição do bem penhorado. com suas características.
observado o procedimento do art. 881 e ss. do CPC.
Página 132 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino
que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico.
Arquivem-se os autos físicos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito.
Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado
f. 235.
Em seguida, designe-se hasta pública.
Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro.
I.C.
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 132
Página 134 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino
que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico.
Arquivem-se os autos físicos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito.
Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado
f. 235.
Em seguida, designe-se hasta pública.
Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro.
I.C.
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 134
Página 152 · score 100.0 · nativo
Num. 9843704877 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 22/06/2023 13:29:55
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062213295555000009839793646
Número do documento: 23062213295555000009839793646
Pelo Estado de Minas Gerais, ciente.
Na oportunidade, requer, novamente, a designação de hasta pública,
expedindo-se mandado de avaliação do bem penhorado à f. 235.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
MASP
Página 161 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023...”, data do recebimento da referida
intimação na sede da Advocacia-Geral do Estado, deixa de notar que, na mesma
data da juntada da Carta Precatória, qual seja 22 de junho de 2023, houve a
manifestação do Estado acostada ao ID 9843704877, na qual foi expressamente
requerida a hasta pública do bem penhorado.
Finalmente, após transcorridos quase 09 (nove) meses do
requerimento acima referido, o qual sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo,
sobreveio a desditosa sentença que, apenas pelo relatado até o momento, já não
poderá subsistir.
Página 162 · score 100.0 · nativo
à Instância de origem, a fim de que sejam devidamente instruídos os
autos, prosseguindo-se, na forma da lei, até ulterior nova sentença
de mérito”.
Isto posto, requer o apelante seja cassada a r. sentença proferida,
determinada a imediata reabertura da dilação probatória, apreciado, incontinenti,
o pedido formulado quanto à realização da hasta pública, como, outrossim,
requerimentos posteriores que se façam necessários ao correto desate da lide, sob
pena de vulneração ao art. 5º, LV, da Carta Magna, e aos arts. 10 e 485, II e III,
do Código de Processo Civil.
Em suma, Cultos Julgadores, a r. sentença prolatada constitui-se,
com todo o respeito merecido pela Douta Magistrada Monocrática, em uma
sequência de lamentáveis equívocos, pelo que de rigor a sua cassação,
determinado o normal prosseguimento do feito!
Página 166 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21
ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros
DESPACHO
Conclusão indevida.
Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos
autos, ainda no ano de 2017.
Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu
crédito, sendo quase 20 anos de tramitação.
Cumpra-se conforme já determinado.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
Página 167 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21
ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros
DESPACHO
Conclusão indevida.
Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos
autos, ainda no ano de 2017.
Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu
crédito, sendo quase 20 anos de tramitação.
Cumpra-se conforme já determinado.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
Página 178 · score 100.0 · nativo
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."
Nas razões recursais, alega o apelante que não houve inércia ou
desídia de sua parte, a justifica a extinção do feito. Afirma que se
manifestou após ser intimado e que a extinção configura cerceamento
de defesa. Ao final, requereu a cassação da sentença e que seja
determinada a imediata reabertura da dilação probatória, com
apreciação do pedido formulado quanto à realização da hasta pública.
Contrarrazões apresentadas.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a
violação do princípio da não surpresa, porém se quedaram inertes.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 178
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 10
Página 35 · score 85.7 · nativo
vel. passªdo assim em seguida à avaliacão conforme segue:
DESCRIÇAIA' 0:i (um) lote de terreno urbano de n. i-A, quadra [, com área de
55,50 m2, terreno de formato irregular, situado à Rua JOQUIM JACINTO
SOBRINHO, em Japaraíba, com limites e conf-ontações constantes da matri-
cula n. 13. 793. Convém registrar que este imóvel não possui saída para a Rua
e está localizado aos fandos da casa de n. 380 da Av. Joaquim Jacinto Sobri-
nho em Japaraíba — MG, nesta comarca. 9ª. : Levo ao conhecimento deste
, Juízo a necessidade do exequente juntar aos auios as novas Certidões Cartorá—
rias dos imóveis penhorados para que haja a localização dos bens penhorados
por meio de documentos.
A VALMCÃO: 32312000. 00 (doze mil reais).
2. Ante o exposto, devolve o mandado judicial a Central correspondente
para os devidos fins.
Lagoa da Prata - MG, 26 de Julho de 2016.
— ..sem.“nao.-aaa»...
Davi Santos Bernardes
Oficial de Justiça Ayaliador
Página 50 · score 100.0 · nativo
o executado José Veloso Neto, devendo o mesmo ser intimado da penhora e por este ato constituído depositário do bem. Requer, ato contínuo, a expedição de mandado para avaliação do bem penhorado. Nesses termos, pede deferimento. Divinópolis, 10 de agosto de 2015. “» H :, "'.VÍXXKV—ier—J cºvª..“ _'__,,R,_.,_BlBEIRO Procurador do Estado de Minas Gerais MASP10969830 OAB/MG78450 www.age.mg.gov.br Rua Mato Grosso, n
Página 54 · score 100.0 · nativo
constrição se aperfeiçoa com a intimação regular do executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. (...)
(Apelação Cível l.0024.04.l96342-2Í00|, Relator(a): Des.(a) Irrnar
Ferreira Campos __ l?ª CÁMARA CÍVEL, julgamento em zsfonzoio,
publicação da súmula em 09f04f2010)
Registre-se, que, apesar da dicção do art. 839 do CPC, tem se entendido que o
depósito é ato complementar da penhora.
Por fim, desde que expedida a verba indenizatória correspondente, expeça-se
mandado de avaliação sobre o bem penhorado.
Após. intimem-se as partes acerca do resultado da diligência, sendo que poderão se
manifestar. em cinco dias. / һ " ::
lntime—se. Cumpra-se.
Lagoa da Prata, 05 de julho de 201 ..
Pºda Judicréráo sªe Estado de ivi—vrai; Wiuéô
' «argamassa—tro
Pair»- 1“ .. L..., Wºº" fª:- ªté
- ': ;“ º " “arestª
Página 107 · score 100.0 · nativo
Vistos,
Defiro a realização de hasta pública para venda do(s) Item(ns) penhorado(s) à f. 335.
Para tanto. designo o dia ª de ªq de “X _ àsjô :30 horas. para a
realização da hasta? leilão- que. dar-se-á no átrio do Fórum local. ond $U serão a eitos lanços
331%" da avaliação. e desde já ficando designado o dia º» ' de . de
' _, iores acl
. às ;_; j;: & [ horas. para a realização da segunda hastaípraça. quando não serão aceitos.
nesta ocasião. lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Expeça-se Edital, contendo a descrição do bem penhorado. com suas características.
observado o procedimento do art. 881 e ss. do CPC.
!ntime-se- inclusive o(a)(s) Executado(s). através de seu advogado. se houver patrono
cadastrado. ou pessoalmente. do conírário. para ciência do dia- hora e local da realização do
expropríatório ou. caso não tenha procurador constituido nos autos- intime—o pessoaimente
através de mandado.
Intime—se. Cumpra-se.
Lagoa da Prata. 04 de Dezembro de 2.017.
RÉC E É um E N?º
Página 132 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino
que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico.
Arquivem-se os autos físicos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito.
Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado
f. 235.
Em seguida, designe-se hasta pública.
Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro.
I.C.
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 132
Página 134 · score 100.0 · nativo
Vistos, etc.
Na forma da Portaria nº.1.025/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e Corregedoria Geral de Justiça, art. 33 e diante da virtualização e indexação do feitona plataforma PJe, determino
que o processo prosseguirá exclusivamente em meio eletrônico.
Arquivem-se os autos físicos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito.
Havendo insistência no pedido de hasta pública, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado
f. 235.
Em seguida, designe-se hasta pública.
Proceda-se com o necessário quanto ao leiloeiro.
I.C.
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 134
Página 152 · score 100.0 · nativo
Num. 9843704877 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 22/06/2023 13:29:55
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23062213295555000009839793646
Número do documento: 23062213295555000009839793646
Pelo Estado de Minas Gerais, ciente.
Na oportunidade, requer, novamente, a designação de hasta pública,
expedindo-se mandado de avaliação do bem penhorado à f. 235.
ELIZA FIUZA TEIXEIRA TRINDADE
Procurador
11461662
MASP
102571
Página 161 · score 100.0 · nativo
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023...”, data do recebimento da referida
intimação na sede da Advocacia-Geral do Estado, deixa de notar que, na mesma
data da juntada da Carta Precatória, qual seja 22 de junho de 2023, houve a
manifestação do Estado acostada ao ID 9843704877, na qual foi expressamente
requerida a hasta pública do bem penhorado.
Finalmente, após transcorridos quase 09 (nove) meses do
requerimento acima referido, o qual sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo,
sobreveio a desditosa sentença que, apenas pelo relatado até o momento, já não
poderá subsistir.
Página 166 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21
ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros
DESPACHO
Conclusão indevida.
Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos
autos, ainda no ano de 2017.
Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu
crédito, sendo quase 20 anos de tramitação.
Cumpra-se conforme já determinado.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
Página 167 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0197954-61.2006.8.13.0372
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21
ANTONIO VELOSO DE SOUZA CPF: 324.866.856-34 e outros
DESPACHO
Conclusão indevida.
Somente a título de esclarecimento, a hasta pública do bem penhorado foi deferida, anteriormente nos
autos, ainda no ano de 2017.
Todavia, por todo o tempo de processamento, o Estado nada fez, de maneira eficiente, para satisfazer seu
crédito, sendo quase 20 anos de tramitação.
Cumpra-se conforme já determinado.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
depósito judicial 1
Página 27 · score 100.0 · nativo
Reãierar Não Respostas |"
Dados para depósito iuclicialt em cas; de tmnsfgrêgçiaªu
Bacenlud 2.0
___ f-.....
Cancelar Não Respostas
Instituição Finán'ceira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
r UMC-'t JUUTLAGÉAU UK.) LDLUUU UC Mii! Não UCEÚIS
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
_Usar IF e egencra MW
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
Estado de Minas Gerais
CPF/CNPJ do Titular da Conta de
Depósito Judicial:
Tipo de Crédito Judicial:
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 16
Página 43 · score 90.5 · nativo
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:12
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985315460
Número do documento: 21061102021600000003985315460
Registro de Imóvel
Registro Geral ”
Lian-cªnº. 2-P
Matrícula nº. Dªta !
Antônio Veloso de Souza, CPF 324.866.856—34, processados pelo Juízo e Secretaria judicial Fies
comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado, devidam te
assinadopclo W. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, Dr. Islon Cézar Damasceno, coube a
herdeira CELI VELOSO DE SOUSA. OLIVEIRA, brasileira, professora, CPF 799.240.426-20,
RCLMG. 5.955.580, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com José Rogério de
Oliveira, advogado, CPF 567.318.336-49, RG.M—3.909.052, residentes e domiciliados na rua
Joaquim Jacinto Sobrinho, 474, centro, na cidade de Japaraíba-MG, parte correspondente a
5,55%(cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) do imóvel constante da presente matricula,
no VALOR DE R$-l.548,45(hum mil, quinhentos e quarenta. e oxto reais e quarenta e cmco
centavos). SEM CONDICOES. Imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 4241100040907 confo
Página 44 · score 90.5 · nativo
-' eeiãta Federal sob o nº 3.092.714-51 Area total 22,1 conforme certidão Ne -.
t u- vv ' ' “] Kin—ª'".—
ªªªª É—10-3.156. Prot. 45.994. 28-10-2005. Nos termos do Formal Partilha, datado de 1.6 de
- swªt Rur' , emitida em 30—09-2005 com validade até sons-zoos. ug
“bªi-ªí:? Biagi. e Tx. Fisc. Jud. R$463,89, A oncial substit .
A
setembro de 2005, extraído dos autos de inventário, processo nº_ 0372 04 010970-7, dos bens
deixados por Antônio Veloso de Souza, CPF 324366356—34, processados pelo Juízo e Secretaria
judicial desta comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005. que transitou em julgado, _
devidamente assinado pelo W. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, Dr. Islen Gem:
Damasceno, coube ao herdeiro SEBASTIÃO VELOSO SOBRIN'HO, brasileiro, lavradog CPF
433.284D'76-34, RGAM—4.761,128 SSPMG, çasado sob o regime da comunhão universal de bens
com Maria José de Melo Veloso, professora, CPF 483.943.606-10, CRG.M—3.501_424, residente e
donúciliado nau-ua Joaquim Jacinto Sobrinho, 646, centro, na cidade de Japaraíba-MG, parte
correspondente a 5,55%:(cineo vírgula cinquenta e cinco por cento) do imóvel constante da
presente matrícula, no VALOR. DE R$—1.S48,45(hum mil quinhent
Página 63 · score 90.5 · nativo
fundo Jud...
R-1-13.793. Prot. 45.995. 28-10-2005.
setembro de 2005, extraído dos autos d
deixados por Antônio Veloso de Souza, .
Nos termos do Forma] de Partilha, datado de 16 de
e inventário,
CPI-' 3243668 processo nº 0372 04"0109,?0-'7,—'d|5â'bêns
56-34, processados pelo Juízo e Secretaria
judicial desta comarca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado,
devidamente assinado pelo .MIVI. Iluiz de Direito da 2ª Vara. desta comarca, Dr. Islen Cézar
Damasceno, coube ao herdeiro JOSE VELOSO NETO, brasileiro, professor, CPF 429.441.126—00,
RGMG. 2.183.780, casado sob o regime da. comunhão universal de bens com Cleusa Maria Lopes
Veloso, aposentada, CPF 296.860916-53, RG,M-4,482.597 SSPMG, reeid- - «º'-' domioiiiàdo na
Av. Francisco Tavares de Morais, 250, = ntr'o, na cidade de Japaraíb—h— , o imóvel constante da
presente matrícula, cuinhentos reais), SEM—
-= - - “O
' CONDICOES. Dou f- # x. Fisc. Jud. [<$-100,51.
Página 67 · score 90.5 · nativo
ºxV—3-3156. Prot. 42.363. 01—06-2004. Prºcede-se a esta averbação nos termos do
;omercíante, CPF. 429.441.126-00, juridicamente capaz, residente e domiciliado em
[cima por haver experíado o prazo de vi _ência do contrato e todas
à$ 6,70. A Oficial Substituta:
' x._____,.-—-'f
-4-3.156. Pnet. 45.804. 06—10-2005. 5 termos do Formal de gal-tnha, datado de 16 de setembro
: 2005, extraído, dos autos de ' mário, processo nº 0372. 04 010970-7, dºs bens deixados por
ntônio Velºso de Souza, CPF 324.866.856-34, processados pelo Juízo e Secretaria. judicial desta
»marca, julgado por sentença de 22 de agosto de 2005, que transitou em julgado, devidamente
I'll. ..:—A ”JAI—0
Anexo 279_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855866) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 67
Página 154 · score 92.7 · nativo
Num. 10167966373 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO - 07/03/2024 16:50:56
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24030716505668100010164034492
Número do documento: 24030716505668100010164034492
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 154
Página 156 · score 92.7 · nativo
Num. 10183241404 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: ELIZANGELA GONTIJO SOUZA AMORIM - 07/03/2024 17:13:37
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24030717133755500010179309773
Número do documento: 24030717133755500010179309773
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica.
SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO
Juíza de Direito
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Anexo 361_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855915) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 156
Página 171 · score 92.7 · nativo
Inclusive, consta intimação pessoal do Estado de Minas
Gerais, id. 9843698621, no dia 31/05/2023.
Assim, a extinção é medida que se impõe, pois o feito
encontra-se parado há 04 anos, por desídia da parte
interessada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do
art. 485, II e III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa
Como é notório, o apelante por mais de 04 (quatro) anos
deixou de se manifestar nos autos, mesmo quando devidamente intimado para
tanto. Logo não há que se falar em cerceamento de defesa.
DA AUSÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Código de Processo Civil, prevê que o processo deve
Página 176 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 06/02/2025. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 06 de Fevereiro de 2025. Eu, Carolina Maria Luciano Meireles, T005680-4, Escrivã do Cartório da 5ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Ane
Página 178 · score 92.7 · nativo
de Lagoa da Prata que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra
ANTONIO VELOSO DE SOUZA E OUTRO, decidiu a lide nos
seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos
termos do art. 485, II e III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."
Nas razões recursais, alega o apelante que não houve inércia ou
desídia de sua parte, a justifica a extinção do feito. Afirma que se
manifestou após ser intimado e que a extinção configura cerceamento
de defesa. Ao final, requereu a cassação da sentença e que seja
determinada a imediata reabertura da dilação probatória, com
apreciação do pedido formulado quanto à realização da hasta pública.
Página 271 · score 95.2 · nativo
e prestadores de serviço e a aquisição de imoveis ocupados pelo
'ªstado, visando a redução de despesas com aluguel e outros
usteios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 24 — Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o
devedor que“ os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 — A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
“ealizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
Página 312 · score 90.0 · nativo
Prooeaeo nº 057206019795—4
Comarca de Lagoa da Prata - MG
Vietoa etc...
1. 0 Cartório deveria preetar male atenção aoa deepachoe judiciaie!!! ?
Alguma proceaeoa vie—itarn o Gabinete Judicial oem qualquer
neceeeidadeli!
2. Gloeo, como ja' apontado rice autoe, que o requerido Antônio Veloeo
de Souza faleceu err: 04/05/2004, não havendo que ae falar em
trâneíto em julgado da eentença com relação a ele, por motivoa óbvíoa.
5. Venha o Sr. Escrivão, com vagar—ve parcimônia, certificar quanto a
eepechºicação de provae peloe ?fequeridoa, conforme determinado no
deapacho de 1ª. 110. ( '
l
4. Apóe, voltem. i
l
lntime—ae. i
Lagoa da Prata, 16 de outubro Le 2006. Xl
Página 318 · score 90.0 · nativo
WWEWW
%%%&—wmª JOSÉ VELOSO NETO 6 IRINEU
APOLINÁRIO DIAS 3 pagarem 0 ESTADO DE MINAS GERAIô o ªgido
na inigíal. em randg- ae ae valgnee derivadoe da oomieeão de
I'll m Im ll'i Í
Deixo de condenar o réue no o m n
i
WM elee foram concedidoe oe beneFi'oíoe da Lei 1060/50. Porém,
Ao trâneito em julgado requeira a parte intereeeada o que entender ele
direito. é/Wx
PR.].
Lagoa da Prata, 26 de outubro de 2056.
Luíz Carloe Rezende & Santae—
Juiz de Direito
: . ª ª É?“ ª)
"». zac
dn*—— .-,... * -——v- -"
Página 389 · score 95.0 · nativo
3ª CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA
TERMO DE REMESSA
Remeto, nesta data, estes autos ao Juízo de
Origem, em*cumprimento à Portaria Conjunta nº
01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no
"Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2º da referida Portaria, a
comunicação formal do trânsito em julgado do
recurso pendente de julgamento será
encaminhada, oportunamente, “& origem. Belo
Horizonte, 08 de fevereiro de 2010. Eu, Sandra
Mara Palheiros, Escrivão(ã) do 3º Cartório de
Recursos & Outros Tribunais— Unid. R. Gabaglia, a
subscrevi, º ªvi/* um
Dºcumentº ºm'i'ªº ºª'º ª'” WiiiIlllllllllilIlllilllllllliilllll
0520900010146100
Página 421 · score 95.0 · nativo
RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.168 - MG [2008/0024901-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RENATA VIANA DE LIMA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSE VELOSO NETO E OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S]
DESPACHO
Não há mais nada a decidir.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive—se.
Brasília EDF], 13 de junho de 2013.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA
Relator
ocument
º Documento eletrônico VDA?828578 assinado eletronicamente nos termos do Artlº 52“ inciso III da Lei 11.4l912006
Signatárioca): MINISTRO Ricardo Wlas Bôas Cueva Assinado em: 06—24—2013 18:06:51
Pubíicação ne DJEÍÉFJ nº 1316 de ZWOGIZDIB. Código de Controle do Documento: 7ZEB45SQ-DF62-4125-A28F-530454C4CZDD
Anexo 231_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855929) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 421
Página 424 · score 90.5 · nativo
Num. 3987143072 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:27:56
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985315444
Número do documento: 21061102021600000003985315444
Supuinr Tribunal de Justiça
REsp 10281681MG
CERTEDÃO DE TRÃNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto eletronicamente as peças geradas neste Tribunal à(o) TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAES nesta data.
Brasiãia-DF, 14 de agosto de 2013
COORDENADORIA DA TERCEIRA TU RMA
*Assinado por ALBERTO RAMOS DA SILVA
em14 de agosto de 2013 às 11:42:17
1 Volume(s)
0 Apenso(s)
Página 431 · score 95.0 · nativo
Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: J OSE VELOSO NETO e IRINEU APOLINÁRIO DIAS
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador fmnatário ao final,?
|._ ,.I | t..:'.'-
HT,-g.;- 11) ,i..'*.' II.-l..-
_,':_
nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelencra, ,.
requerer O que se segue.
1 Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo e Tribunal
"Ei; fl.-'. i' 53115? .ª-
Superior de Justiça— STJ, cópia acostada às fls. 188/ 189 ,e 194r'verso, que reformou em —
parte a sentença de fls. 119/ 121 e acórdão de fls. 143145, requer o CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA, por execução, na forma do art. 475-J do CPC, no que concerne ao
débito principal.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais, foram arbitrados no valor de
20% sobre o valor apurado em liquidação, estando su5pensa sua exigibilidade em virtude
da justiça gratuita concedida aos executados (fls. 121).
penhora 16
Página 15 · score 100.0 · nativo
Processo nº. 0372 06 019795—4
Vistos etc.
Proceda-se a Secretaria Judicial às anotações registrais de praxe. no que concerne à
conversão do presente feito em cumprimento de sentença.
Apos, intima-se o(as) executado(as) para o cumprimento do julgado. efetuando a
quitação do débito, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo quinzenal referido, sem adimplemento, ao montante da
condenação será acrescido multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 6l4, ll. CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
(CPC. art. 4?5—J, caput).
Intimados(as) os(as) executados(as), do auto de penhora e avaliação, na forma do ª
lº. art. 4?5—J _. CPC, facultar-se-á o oferecimento de impugnação no prazo de lã (quinze) dias.
quando poderá alegar as matérias prescritas no art. 4?5-L, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado. a multa de dez por cento
incidirá sobre o restante (art. 4?6-J, & 4º, CPC).
Caso o pagamento não seja realizado no prazo de 15 dias. fixo desdejá os honorários
advocatícios em “3% sobre o valor da dívida atualizadàªl
Página 19 · score 100.0 · nativo
Proc. nº 0372.06.019795-4
Exeqiíente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: Jose Veloso Neto e outro
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito:-
púbiico interno, por seu Procurador “ex lege”, abaixo assinado, nos autos em?“
epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o“.
que se segue: “
Apesar de iegularmente citados, os executados não pagaram o
débito nem tampouco nomearam bens a penhora
A leitura dos arts. 655 e 655—A do Código de Processo Civil, comi;
redação dada pela Lei nº ll .382, de 6 de dezembro de 2006, conduz ao já";
sedimentado entendimento de que 0 credor está dispensado de exaurir as",
diligências administrativas para obter o provimento judicial do seu pedido de.-Í.- ”
penhora de dinheiro em espécie ou depositado em estabelecimento bancario »
Esse é o exato entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se que
pode verificar no ementário do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
Página 21 · score 100.0 · nativo
Número do documento: 21061102021600000003985315457
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Divinópolis
da Lei nº 11.382/06. Recurso especial representativo de controvérsia
n.º 1.184.165/PA.
3. Portanto, no regime posterior à Lei nº 11.382/06, & aplicação dos
artigos 655 e 655-A, do CPC aos feitos de execução fiscal conduzem
ao entendimento de que a penhora em dinheiro, por ser preferencial,
pode ser requerida pelo credor, mesmo que o devedor indique bens na
ordem inferior do rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, como
ocorreu no presente caso, em que se nomeou precatório (inciso VIII).
4. Recurso especial provido.
(STJ ; REsp 1229689 / PR; CURSO ESPECIAL; 2011/0002544—5; Rel.
Ministro CASTRO N[EIRA (1125); SEGUNDA TURMA; DJe
16/02/2012)
Adequado e oportuno, portanto, como medida mais eficaz para
Página 34 · score 100.0 · nativo
CENTRO — CEP: 35580000 — JAPARAIBA/MG
O(A) MMía). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à)
Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía), que, em
cumprimento a este, proceda E AVALIAÇÃO do(s) bemtns) abaixo
discriminadoís), ou relacionado(s) em anexo, lavrando o auto
respectivo.
ENDEREÇO DO BEM Rua Joaquim Jacinto Sobrinho, Japaraíba — MG.
DESPACHO JUDICIAL
AVALIACAO DO BEM DESCRITO No ITEM 1 DO TERMO DE PENHORA EM ANEXO.
LAGOA DA PRATA, 11 de julho ?A 2016.
Escrivã(o) Judicial: ELEUZA MARIÃÃÉERÉIRA DOS REIS
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
Ciente:
Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identiõcação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Ofícial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
Mandadº“. 4
DAVISANTOSBERNARDES
Página 35 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO Dili,; MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE PRIMEIRA ]NSTANCIA
Comarca de Lagoa da Prata
AUTO DE AVALIAÇÃO
PROCESSO: 0372.06.019795-4
1. No dia 26 de Julho de 2016, em cumprimento ao respeitável mandado
judicial de n.º 4, extraído dos autos do processo com numeração em epígrafe, dirigi—me até a
Prefeitura Municipal de Japaraíba — MG e, através de diligências de buscas no setor de cadas—
tro, a sra. ANGELA me disse que os dados da penhora não conferem com nenhum imóvel dis-
ponível em seus mapas (croqui de quadra) para me fornecer a localização exata do bem, acredi-
tando que são dados dos antigos loteamentos. Assim, procurei pelo sr. JOSÉ VELOSO NE-
TO e o mesmo. Dor sua copta e risco me levou até o locªl e ine indicou aonde seria o img;
vel. passªdo assim em seguida à avaliacão conforme segue:
DESCRIÇAIA' 0:i (um) lote de terreno urbano de n. i-A, quadra [, com área de
55,50 m2, terreno de formato irregular, situado à Rua JOQUIM JACINTO
SOBRINHO, em Japaraíba, com limites e conf-ontações constantes da matri-
cula n. 13. 793. Convém registrar que este imóvel não possui saída para a Rua
Página 37 · score 100.0 · nativo
MIMOSO — CEP: 35580000 — JAPARAIBA/MG
O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à)
Oficialta) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominadoía), que, em
cumprimento a este, proceda à AVALIAÇÃO do(s) bemInS) abaixo
discriminado(s), ou relacionado(s) em anexo, lavrando O auto
respectivo.
ENDEREÇO DO BEM LUGAR DENOMINADO MIMOSO, ZONA RURAL, JAPARAIBA — MG
DESPACHO JUDICIAL
AVALIAÇÃO DO BEM DESCRITO NO ITEM 2 DO TERMO DE PENHORA EM ANEXO.
LAGOA DA PRATA, II de julho dejiíljó.
EscrivãIoI Judicial: ELEUZA MARIA DERA—TRA DOS REIS
por ordem do(a) Juiz(a) de Direito
C iente:
Ao comparecer em Juízo. esteja munido de doc. de identificação e trajando vestlmenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional:
Mandado: 5
DAVI SANTOS BERNARDES
Página 38 · score 100.0 · nativo
]. No dia 26 de Julho de 2016, em cumprimento ao respeitável mandado
judicial de n.º 5, extraído dos autos do processo com numeração em epígrafe, dirigi-me & '.:
cidade de Japaraíba e avaliei o bem abaixo conforme dados do mercado daquela cidade.
DESCRIQ fÃO:ll,l0 % do imóvel constituido de mira sorte de terras, cujo pe-
rimetro abrange a superficie de vinte e dois hectares e oito ares, correspon-
dentes 0 7 alqueires e 6 litros de plantio, sendo 3, 72,60 há de cultura de 2“
classe e o restante de campo, situado no lugar denominado Mimoso, ao Muni-
I cípio ele Japaraíba — MG, com matriculas de acordo com 0 mandado judicial e
Termo de Penhora e Depósito. OBS. : O sr. JOSÉ VELOSO NETO ajudou este
Servidor a localizar o imóvel rural.
A VALM CÃO CORRESPONDENTEA 11.10 % do imóvel: R$26.67ó, 00 (via-
te e seis mil. seiscentos e setenta e seis reais).
2. Ante o exposto, devolvo o mandado judicial à Central correspondente
para os devidos fins.
Lagoa da Prata - MG, 26 de Julho de 20l6.
Davi SÉÉÍB'EÉ'ê'rhardes
Oficial de Justiça Ayalíador
Página 50 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Exmo. Sr. Juiz de Direito da lª Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata-
MG
Autos nº: 0372.06.019795—4
Exequente: Estado de Minas Gerais
Executado: José Veloso Neto e outros.
ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante judicial ao
final assinado (art. 132, Clã/88), vem requerer a penhora, por termo nos autos (art.
659 55 4ª e Sº do CPC), do imóvel de matrícula 13.793 (0.218) e do imóvel de
matrícula 3.156, este referente aos registros n. R—l 13.156 (5,55% do bem) e R-
13.3.156 (5,55% do bem) totalizando 11,10% do imóvel de matrícula 3.156, de
propriedade do executado José Veloso Neto, devendo o mesmo ser intimado da
penhora e por este ato constituído depositário do bem.
Requer, ato contínuo, a expedição de mandado para avaliação do bem
penhorado.
Nesses termos, pede deferimento.
Página 52 · score 100.0 · nativo
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512
Número do documento: 21061102021600000003985295512
o
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."""x
Autos nº. 0372 06 019795—4
Vistos etc.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. conforme requerido.
Intimo-se. Cumpra—se.
Lagoa da Prata, 14 de março de 20 5,
Foo;
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2,0 ªº“ (“É '
Hat.. —--.... . _.-
Anexo 291_PDFsam_0197954-61.2006.8.13.0372-174648020846 (112855856) SEI 1080.01.0037747/2025-29 / pg. 52
Página 54 · score 100.0 · nativo
Num. 3987143091 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512
Número do documento: 21061102021600000003985295512
522?”
' ' Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo nº. 0372 06 019795—4
Vistos etc.
Na penhora por termo nos autos, o depósito se efetiva com a intimação da parte
executada, independentemente da prática de qualquer ato posterior.
Nestes termos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
A penhora de bem imóvel, com a devida apresentação da matrícula dele, será
realizada do termo nos autos, sendo o executado intimado, pessoalmente se
não possui advogado, sendo no ato da intimação nomeado depositário do
bem. (Agravo de Instrumento Cv [0024.04.508660-0i002, Relator(a):
Des.(a) Tibúrcio Marques , lSª CÁMARA CÍVEL, julgamento em
0311 32009, publicação da súmula em 13013010)
Página 55 · score 100.0 · nativo
Num. 3987143091 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: LORENA APARECIDA DE JESUS MELO - 10/06/2021 09:28:17
https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21061102021600000003985295512
Número do documento: 21061102021600000003985295512
Á Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
JUSTIÇA DE 1ª INSTÃNCIA
COMARCA DE LAGOA DA PRATA . SECRETARIA DA 1ª VARA
TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO
Processo nº: 0372.06.019795-4
ExecuçãolCumprimento Sentença
Partes: Estado de Minas Gerais )( José veloso Neto
Aos 14 de abril de 2016, onde se achava presente o Exmº Sr. Dr.
Islon Cezar Damasceno — MM. Juiz de Direito Substituto desta 1ª Vara,
comigo Escrivã Judicial abaixo subscrito, lavro o presente termo para
constar que ficam penhorados os seguintes bens do executado
mencionado acima, a saber: 1) Um lote de terreno urbano, de n º 1-A, da
429.441.126-00, residente e domiciliado na Av. Joaquim Jacinto Sobrinho, nº 474, Centro
em Japaraíba — MG e IRINEU APOLINÁRIO DIAS, CPF n.516.321.956-15, residente e
domiciliado na Av. José Bernardes Maciel, nº 541, Centro em Lagoa da Prata — MG, & fim
de que paguem O montante da condenação, no valor de R$186.169,70 (cento e oitenta e
seis mil, cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias
(475 —J dO CPC), sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos dO mesmo dispositivo citado;
b) desde já, caso os devedores não efetuem O pagamento, seja expedido
Mandado de Penhora e Avaliação de bens suflcientes para a garantia da execução —
R$186.169,70 + R$18.616,97 (multa prevista na parte final do art. 475-J do CPC, na
hipótese de não pagamento nO prazo legal), intimando-se os executados, de imediato, do
auto de penhora e avaliação, podendo inclusive, Oferecer impugnação, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, atento ao que dispõe O art. 475-L, azº, do CPC.
Nesses termos,
Pede deferimento.
De Divinópolis-MG para Lagoa da Prata -MG, 14 de novembro de 2013.
_, ..... "'/”1 º": ,
Página 453 · score 100.0 · nativo
Processo nº. 0372 06 019795—4
Vistos etc.
Proceda-se a Secretaria Judicial às anotações registrais de praxe. no que concerne à
conversão do presente feito em cumprimento de sentença.
Apos, intima-se o(as) executado(as) para o cumprimento do julgado. efetuando a
quitação do débito, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo quinzenal referido, sem adimplemento, ao montante da
condenação será acrescido multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 6l4, ll. CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
(CPC. art. 4?5—J, caput).
Intimados(as) os(as) executados(as), do auto de penhora e avaliação, na forma do ª
lº. art. 4?5—J _. CPC, facultar-se-á o oferecimento de impugnação no prazo de lã (quinze) dias.
quando poderá alegar as matérias prescritas no art. 4?5-L, CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado. a multa de dez por cento
incidirá sobre o restante (art. 4?6-J, & 4º, CPC).
Caso o pagamento não seja realizado no prazo de 15 dias. fixo desdejá os honorários
advocatícios em “3% sobre o valor da dívida atualizadàªl
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Proc. nº 0372.06.019795-4
Exeqiíente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: Jose Veloso Neto e outro
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito:-
púbiico interno, por seu Procurador “ex lege”, abaixo assinado, nos autos em?“
epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o“.
que se segue: “
Apesar de iegularmente citados, os executados não pagaram o
débito nem tampouco nomearam bens a penhora
A leitura dos arts. 655 e 655—A do Código de Processo Civil, comi;
redação dada pela Lei nº ll .382, de 6 de dezembro de 2006, conduz ao já";
sedimentado entendimento de que 0 credor está dispensado de exaurir as",
diligências administrativas para obter o provimento judicial do seu pedido de.-Í.- ”
penhora de dinheiro em espécie ou depositado em estabelecimento bancario »
Esse é o exato entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se que
pode verificar no ementário do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Divinópolis
da Lei nº 11.382/06. Recurso especial representativo de controvérsia
n.º 1.184.165/PA.
3. Portanto, no regime posterior à Lei nº 11.382/06, & aplicação dos
artigos 655 e 655-A, do CPC aos feitos de execução fiscal conduzem
ao entendimento de que a penhora em dinheiro, por ser preferencial,
pode ser requerida pelo credor, mesmo que o devedor indique bens na
ordem inferior do rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, como
ocorreu no presente caso, em que se nomeou precatório (inciso VIII).
4. Recurso especial provido.
(STJ ; REsp 1229689 / PR; CURSO ESPECIAL; 2011/0002544—5; Rel.
Ministro CASTRO N[EIRA (1125); SEGUNDA TURMA; DJe
16/02/2012)
Adequado e oportuno, portanto, como medida mais eficaz para