Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Tempo10min 36s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 304.057,56 (trezentos e quatro mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); R$ 6.000,00 (seis mil reais); R$ 15.000,00 (quinze mil reais); R$28,56; R$ 304.057,56 (trczmioa e quatro mil, ctnqnmta e setc rcaís c dnqaeala e sds centavos); R$2.145,87 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); R$ 142.633,32 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos); R$ 28.560,28
o>
*9
iNl
tvJ
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente à presença
de V. Exa., por sua Procuradora, nos autos em epígrafe, requerer o cumprimento do
despacho de fl. 288, qual seja, a averbação da penhora determinada à íl. 67 no
registro de imóvel, expedindo-se para tanto ofício ao respectivo cartório, bem como
expedição de carta precatória para a designação de hasta pública do respectivo
imóvel, com cópia do auto de avaliação de fl. 282.
O
tA
T
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte/MG, 26 de dezembro de 2017.
/ ALINE Dl NEVES
Procura^ra do Estado de Minas Gerais
Página 54 · score 100.0 · nativo
de (quatro) anos, portanto. ' j Desta feita, requer o Exeqüente a expedição de mandado de avaliação . do bem penhorado de fl. 67 e posterior designação de data para realização de hasta pública, expedindo-se para tanto os respectivos editais. hI Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de 08. A I 1 ; / ALINE®! Procuradora do Estado de Minas Gerais OAB/MG 77.535 MASP 1.123.682-5 S iy Aven
Página 98 · score 100.0 · nativo
á mais de (quatro) anos, portanto. Desta feita, requer o Exeqüente a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado de fl. 67 e posterior designação de data para realização de hasta pública, expedindo-se para tanto os respectivos editais. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 18 de setembro de ^08. Procuradéiiá do Estado de Minas Gerais OAB/MG 77.535 MASP 1.123.682-5 I S • ü Avenida Afonso Pena,
Página 102 · score 92.3 · nativo
Minas Garais.
A Doutora SandraAlves da Santanaa Fonseca, MMl Juíza de Direito
da 3* Vara da Fazenda Póbiica e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, ete.
FAZ SABER a V. Exa., MM Juiz de Direito daComarcade CARATINQA,
Estado da Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e 0 confaecimeirto desta pertencer, que por
parte do Estado de Minas Gerais &i proposta perante este Juízo tima Execuçtto, processo
024.97.03S.468-1, contra Luix Carloi Cardoxoe outros, tendo a MMa Juíza determinado a
INTIMAÇAO dos executados. Determinada a AVAUAÇAO E HASTA PÚBIiCA do bem
penhorado, fls 67 dos autos, conforme Auto de Penhora anexo, devendo as partes serem
intimadas na forma da lei.
Em virtude do que, ae expediu apresente CartaPrecatória, a qual,
sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável '*CUMFRA-S£?^ se digne
amandar proceder a(6) diligdncia(B) requerida(s) por este Juízo. E, se V. Exa. assim cungwHr
e fizer com que se cunqri^fo^ Justiça as partes e ao deprecsite mercê. DADAEPASS^A
, Escrivfto Judicial, 0
nesb Cidade de Belo Horizonte, 26 de março de 2ÚÚ9. Eu,
Página 249 · score 100.0 · nativo
Num. 4563808090
@TJMG/d8CIí»o
Processo n. 0024.97.038468-1
Vistos etc...
Indefiro o pedido de intimação pessoal dos executados, citados por edital,
para fins de acordo, por ausência de previsão legal.
Defiro 0 pedido de averbação da penhora determinada à fl. 67 às margens do
registro do imóvel. Expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se carta precatória para a designação de hasta pública do bem imóvel
penhorado, com cópia do auto de avaliação de fl. 282.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horlzonte/MG, 9 de fevereiro de 2015.
UQJ
Marcela Oliveira Decat de Moura
Juíza de Direito Substituta em Cooperação
Poctor Judcilrlo do Eatado de MInss Gereis
CERTTOAO - PUBLKAÇAO
Página 330 · score 100.0 · nativo
presente edital ou dele conliectmento tiverem, que por este Juízo e
i^specüva^Seeiétaiia, Uamita sob o númeio de oídcm 134tJ4040953-l,
os autos cU) CARTA PRECATÓRIA (EXECUÇÃO) a requerimento de
estado
’’. DE MINAS GERAIS 'em face de LUlZ; ÇARLOS
CARDOSO E OUTROS, que às 13:00 horas do efia 15/06/2004, no
saguão do Fórum locaf sito à Praça Gctúlío Vargas, 40, nesta cidade, o
Oficial dos auditórios deste Juizo trará a público o pregão de venda c
arrenutação a quem mais der e melhor lanço oferecei' em hasta pública,
acima da avaliação, os sepintes bens: - 57.32.88 ILA (CINQÜENTA E
SETE IIECT.ARES, TRINTA E DOIS .ARES E OITENTA E OITO
CENTIARES) DE TERRAS LEGÍTIMAS, EM PASTOS E
CULTLIR.AS, COM TODAS AS SUAS BENFEITORIAS,
PERTENCES E ACESSÓRIOS EXISTENTES, EM COMUM NA
ÁREA MAIOR DE 725.40.00 HA. SHITADO NO LUGAR
DENOMINADO CÓRREGO DO BOI, BOA ESPERANÇA,
IND.AIÁ, SÃO GABRIFJ. e BOM JARDIM, VARGRM AT.F.GRE,
Página 552 · score 100.0 · nativo
VALOR DA CAUSA: R$ 28.560,28
Nome do Advogado: ALINE Dl NEVES
OAB: MASP 1.123682-5
0(A) Juiz(iza) dé Direito da vara supra faz saber que tramita neste Juizo o
processo descrito acima e, como os atos processuais devem realizar-se fora dós
limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que, em exarando nesta o seu;
cumpra-se, determine
DESPACHO JUDICIAL
a designação da hasta pública do bem imóvel penhorado às fis. 282.
Parte isenta de custas.
Juiz(a) darDireito
A&jto
es
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (112804322) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 552
Página 557 · score 100.0 · nativo
FAZENDA PÚBLICA
HORIZONTE (MG)
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO
Autos n°: 0024.97.038.468-1
Exeqüente; ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: LUIZ CARLOS CARDOZO e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
expedição de carta precatória para designação de hasta pública do bem penhorado
nos autos em epígrafe (cf. Auto de Avaliação de fl. 282).
Requer, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis de Caratinga (MG) determinando a averbaçâo da penhora realizada à fl.
67.
Requer, por fim, a intimação dos Executados, através de cartas___
AR, para ciência da planilha em anexo, com a dívida, executada no presente feito,
recalculada nos termos da Lei Estadual n° 18.002/09, para fins de acordo.
As referidas cartas deverão ser encaminhadas aos seguintes endereços:
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 16
Página 54 · score 100.0 · nativo
•«
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Assim, a Execução deve prosseguir em todos os seus termos.
1
Como se percebe da fl. 177 dos autos, a última avaliação do bem •:
penhorado ocorreu em maio de 2004, há mais de (quatro) anos, portanto.
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Desta feita, requer o Exeqüente a expedição de mandado de avaliação .
do bem penhorado de fl. 67 e posterior designação de data para realização de hasta
pública, expedindo-se para tanto os respectivos editais.
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Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de
08.
A
I
Página 98 · score 100.0 · nativo
Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível intimar o réu
Agostinho Elias. No entanto, intimados os réus José Elias de Campos, Luiz Carlos
Cardozo e Neide Maria Pires Cardozo a fim de regularizarem a dívida, os mesmos
não se manifestaram até a presente data.
Assim, a Execução deve prosseguir em todos os seus termos.
Como se percebe da fl. 177 dos autos, a última avaliação do bem
penhorado ocorreu em maio de 2004, há mais de (quatro) anos, portanto.
Desta feita, requer o Exeqüente a expedição de mandado de avaliação
do bem penhorado de fl. 67 e posterior designação de data para realização de hasta
pública, expedindo-se para tanto os respectivos editais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de ^08.
Procuradéiiá do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 77.535 MASP 1.123.682-5
I
S
Página 102 · score 100.0 · nativo
tima Execuçtto, processo 024.97.03S.468-1, contra Luix Carloi Cardoxoe outros, tendo a MMa Juíza determinado a INTIMAÇAO dos executados. Determinada a AVAUAÇAO E HASTA PÚBIiCA do bem penhorado, fls 67 dos autos, conforme Auto de Penhora anexo, devendo as partes serem intimadas na forma da lei. Em virtude do que, ae expediu apresente CartaPrecatória, a qual, sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o se
Página 117 · score 100.0 · nativo
OSO e outros, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V.Exa., tendo sido completada a relaçSo processual, requerer o prosseguimento do feito com a avaliação e praça do bem penhorado, fís. 40 dos autos. o M UI o j : 3> 90 O Termos em que. P. deferimento. Belo Horizonte, 03 de março de 2004. L^ícia 0'Ercoli Rodrigues de Oliveira yOAB/MG 36.736 Renata waría de^íma Neto Procuradora do Estado OAB/MG 76.
Página 120 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
A Dòutofa SanSra AlVêS de Santana e Fonseca, MMa. Juíza
de Direito da 3^arídaEazenda I^blica é Autarquias dá Comarca de
Belo Horiz<»]te/MG,iio exercício-do cai^o, na-&rma da lei, etc.
FAZ SABFK a V. Exa., MM. Juiz de Direito da Comarca de CARAUNGA,
Estado de Minas Gerais, oua «piem suas vez^aíízer e o coidiecimento desta pertencer, que por
parte do ESTADO DE MINAS GERAIS foi proposto perante este Juízo uma Execução,
processo n° 02497.038.468-1, contra LUIZ CARLOS CARDOSO e OUTROS, tendo a MMa.
Juíza determinado que seja avaliado e realizada apraça do bem penhorado, a saber: 57.32.8S
Ha (cinquenta e sete hectares, trinta e dois ares e oitenta e oito centiares de terras legitimas, em
pastos e culturas, com todas as suas benfeitorias, pertences e acessórios existentes, em comum
na área maior de 725.40.00 Ha., situado no lugar denominado Córrego do Boi, BoaEsperança
, indaiá, São (jabriel e Bom Jardim, Vargem Ale^e, nessa comarca, R.01 M 5.791 - Fls. 91 -
L 2-T do C^RI, conforme Auto de Fenhora em anexo, devendo as partes serem intimadas na
forma da lei.
Segue em anexo cópia da inicial, do Auto de Peohora e Depósito,
da Certidão do Catório de Registr
Página 128 · score 88.9 · nativo
Meritissimo
Juiz,
/n r! j: ■■ ,.
Cbmüríico á- Vossa Excelência, que, após
recebimento neste Jüizo, em 15/04/2004, a carta precatória supra
se encontra: '
(X) teve designada praça para ps dias 15/06/2004 e
29/06/2004, às 13:00 horas, estando a^ardando avaliação do
betn penhorado para que a mesma se efetive.
‘
Apres^íto
a yi/. Exa-,
' os protestos
de
minha elevada estima e distinta
consideração.
'J
Página 130 · score 92.3 · nativo
tude da interposiçao dos Embargos do Devedor ( processo*
de nfi 024980454318 );, sendo prudente esclarecer à Vos
sa Excelência, que no processo de Embargos kXo HOUVE DE£
I
PACHO SAIíBADOR e muito menos sentença.
is fls
160 do Processo de Execução, veri-
• y
fica-se que fora designada praça de ben penhorado do pe-
ticionário, mas õão há comprovação de intimação das par
tes; e não houve sentença nos Embargos,
L
j
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (1) (112804290) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 130
Página 146 · score 100.0 · nativo
DOSO e outros, procesM em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V.Exa., tendo sido completada a relação processual, requerer o prosseguimento do feito com a avaliação e praça do bem penhorado, fls. 40 dos autos. o o OJ Cfl o ■< 3: so o I c 1 Termos em que. P. deferimento. 4 Belo Horizonte, 03 de março de 2004. » 7 Ren Procuradora do Estado l^ia D Ercoli Rodrigues de Oliveira yOAB/MG 36.736 OAB/MG 76.581 Masp
Página 153 · score 100.0 · nativo
.
'
"
'
(X) teve designada praça para os dias 15/06/2004 e
29/06/2004,
às 13:00 horas, estando aguardando avaliação
do |
bem penhorado pêura que a mesma se efetive.
I
ApressírtoaNV’. Exa. os protestos do
minha elevada estima e distin^ consideração.
I
'ELVAN BARClSL^ JUNIOR
Juiz de Direito
Exm® Sr* Dr*
SANDRA ALVES DE SANTANA E FONSECA
Página 270 · score 100.0 · nativo
>
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5
>9
rro
Procuradora, nos autos
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por
cm epigrafe. vem, tcspeitosamente perante V. Exa., expor para ao final requerer.
Ciente está o Estado de Minas Gerais da avaliaçSo do bem penhorado
constante à fl. 258 dos autos.
Todavia, como já se passaram dois
do bem pode ter sofrido alteração.
sua
D
I
da referida avaliação, o valor
anos
Página 285 · score 92.3 · nativo
Autos n“ 0024.97.038.468-1
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: LUIZ CARLOS CARDOZO e outros
§
<>o
CD
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos autos
em epígrafe, vem, respeitosamente perante V. Exa., expor para ao final requerer.
Ciente está o Estado de Minas Gerais da avaliação do bem penborado
constante à fl. 258 dos autos.
Todavia, como já se passaram dois anos da referida avaliação, o valor
do bem pode ter sofrido alteração.
Desta feita, requer o Estado de Minas Gerais a realização de nova
avaliação do bem, considerando que a divida se encontra, hoje, em R$ 142.633,32
(cento e quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos),
conforme planilha em anexo.
Caso não seja este o entendimento de V. Exa., requer o Estado de ^
Página 318 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3* VARA DA FAZENDA
PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
(Processo n.“.024.97.038.468-l)
ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO proposta em face de LUIZ CARLOS CARDOSO e outros, processo
em epígrafe, vem respeitosamente, perante V.Exa., apresentar a planilha atualizada do
débito e requerer o prosseguimento do feito com a determinação de nova avaliação do
bem penhorado às fls. 67 dos autos, avaliado às fls. 177 em RS 177.642,00 em
21.05.2004e,posteriormente apraçadomesmo.
Termos em que,
C
cn
P. deferimento.
3:w
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2007.
-n
Página 339 · score 100.0 · nativo
observadas as formalidades legais, proceda à intimação do
executado, Jia peaaoa de eeu representante legal, para Luiuar
conhecimento dos bens penhorados no(a) Leliao a realizar no dia
15/0‘5./'2004 às 1?:00 horas, a ser realizado no local; Praça
0é >
Gètúlio Vargas, 40 - Centro - Fôruari Des. Faria e Souza.
DESPACHO JUDICIAL
Designo 15/06/2004, às 13:00 horas, no átrio do Fórum, para
a realização da praça ou leilão do bem penhorado sendo que sde
este não alcançar lanço superior ao valor da avaliação, será
vendido a quem mais der no dia 29/06/2004, às 13:00 horas, no
mesmo local.
6^^
CARATINGA, 21 de maio de 2004.
■scrivâío)
lobato
GENELHÚ
a Ro PJe e Se. Processo Judicial “ AVI Le eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Governador Valadares Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis de Governador Valadares PÇ. DO XX ANIVERSÁRIO - CENTRO - 3279-5800 | Carta Precatória 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS PRECATÓRIAS CÍVEIS PROCESSO: 5006215-74.2022.8.13.0105 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 504216-4 DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DEPRECADO(A): AGOSTINHO ELIAS FERREIRA e Outro (s). PROCESSO ORIGEM: 03846812319978130024 Penhorar bemíns) de : AGOSTINHO ELIAS FERREIRA - RG: - CPF: 18989985668 : Data de Nascimento: 05/05/1951 MÃE: NIRONA NUNES FERRIRA Endereço: R.PARANÁ, 462 - Fone: LOURDES - CEP: 35030420 - GOVERNADOR VALADARES/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça aAvaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, | proceda à penhora e à avaliação do(s) bem(íns) abaixo descrito(s) ou | relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este | Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. | Realizada a penhora, intime o executado, bem como O cônjuge, se casado for e a
Página 557 · score 100.0 · nativo
FAZENDA PÚBLICA
HORIZONTE (MG)
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO
Autos n°: 0024.97.038.468-1
Exeqüente; ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: LUIZ CARLOS CARDOZO e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
expedição de carta precatória para designação de hasta pública do bem penhorado
nos autos em epígrafe (cf. Auto de Avaliação de fl. 282).
Requer, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis de Caratinga (MG) determinando a averbaçâo da penhora realizada à fl.
67.
Requer, por fim, a intimação dos Executados, através de cartas___
AR, para ciência da planilha em anexo, com a dívida, executada no presente feito,
recalculada nos termos da Lei Estadual n° 18.002/09, para fins de acordo.
As referidas cartas deverão ser encaminhadas aos seguintes endereços:
depósito judicial 1
Página 239 · score 88.9 · nativo
^o^ma referido, pague à(s)
2ulz^
DO
BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autossA
pessoa{s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disp^
Infoimaçóea Complementares
AUTORIZO O PAGAMENTO COM A CORREÇAO MONETÁRIA
Q
Os saques deverão ser debitados, inicialmente, dos depósitos judiciais mais recentes.
C,c
0•r
Eu. GUILHERME DE QUEIROZ E OLIVEIRA, Escrivâo(â) Judicial, subscreví e assino juntamente com o(a) MM(a) Julz(a) de
Direito.
fi
2
Assinatura do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito
Assinatura do(a) Escrívão(ã) Judicial
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 2
Página 619 · score 90.9 · nativo
sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-se o valor de
R$ 24.136,50 (vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 24.136,50 (vinte e quatro mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos)
referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O pagamento
será feito à vista até o dia 07/08/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por cheque ficará
condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação da
dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 4.856,08 (quatro
mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do montante do débito
confessado na Cláusula Segunda, e deverão ser depositados pelo DEVEDOR n
Página 635 · score 90.9 · ocr
TERMO DE CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA CL: 39.833 Por este instrumento particular, o ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme o Contrato de Cessão de Créditos e Compra e Venda de Títulos, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Estado de Minas Gerais S/A — BEMGE doravante credor, neste ato representado pela MGI — Minas Gerais Participações S/A, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 41.123, de 14/06/2000, do Decreto nº 43.499, de 05/08/2003, e da delegação de competência instituída através da Resolução SEF nº 4.987, de 21/03/2017, estando a MG, por sua vez, representada pelos seus Diretores ao final identificados, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pela Resolução SEF nº 5463/2021, publicada em 15/04/2021, situada na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, Rodovia Papa João Paulo Il, nº. 4.001, prédio Gerais, 4º andar, Serra Verde, CEP: 31.630-901, Belo Horizonte/MG; e de outro lado, Neide Maria Pires Cardozo, CPF: 335.953.056-04, viúva, residente e domiciliado na Avenida Oceânica, nº 1133 — AP 101, Praia do Morro, Guarapari, ES, CEP: 29216-080, estabelecem a renegociação da Declaratória, nas condições seguintes: Cláusula Primeira — Identif
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 67
Página 4 · score 100.0 · nativo
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo n° 0384681-23.1997.8.13.0024
a
CO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público,
já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta contra LUIZ
CARLOS CARDOZO E OUTROS, vem, por sua Procuradora, tendo em vista despacho
de fls. 349/350, requerer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos de
propriedade dos Executados, conforme faz prova certidões positivas de propriedade
anexa, expedida pelo DETRAN/MG.
Pede deferimento.
k
CO
-4
Belo Horizonte,^ * de fevqf-eiro de 2020.
lAl
Página 15 · score 100.0 · nativo
Nio
04
o>
*9
iNl
tvJ
O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, respeitosamente à presença
de V. Exa., por sua Procuradora, nos autos em epígrafe, requerer o cumprimento do
despacho de fl. 288, qual seja, a averbação da penhora determinada à íl. 67 no
registro de imóvel, expedindo-se para tanto ofício ao respectivo cartório, bem como
expedição de carta precatória para a designação de hasta pública do respectivo
imóvel, com cópia do auto de avaliação de fl. 282.
O
tA
T
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte/MG, 26 de dezembro de 2017.
Página 17 · score 100.0 · nativo
satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a
devida agilidade por meio de alvará.
intime-se o executado com informação da conta atingida e do valor
bloqueado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos
termos do art. 854, §3°, do CPC.
Não havendo impugnação pela parte executada, intime-se o Estado de Minas
Gerais para informar o número da conta bancária para a qual deve ser realizada a
transferência do valor penhorado. Após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil
solicitando a transferência do valor.
Em seguida, expeça-se carta precatória para a Comarca de Caratinga a fim
de que seja realizada a penhora nos autos do inventário n.® 0749089-
90.2006.8.13.0134 até o montante de R$ 304.057,56 (trezentos e quatro mil e
cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Belo Horizonte, 06 de junho de 2019.
Juiz ardeiDireito
.•Jiv.''?
Página 24 · score 100.0 · nativo
• «
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por sua procuradora,
i.izis autos do processo em epígrafe, respeitosamente à presença de V. Exa.,
t xpor para ao final requerer.
Vi>
O
Os embargos à execução apensos foram julgados improcedentes,
iTJzão pela qual se requer desde já o andamento do presente feito.
Outrossim, requer a penhora nos autos do inventário de José Elias
Cüampos, processo 0749089.90.2006.8.13.0134.
Por fim, requer o cumprimento do despacho de fl. 288.
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte/MG, 16 de agosto de 2017.
/
NEVES
Procuradora do EstaoQjde Minas Gerais
OA™g 77.535 MASP 1.123682-5
Página 43 · score 100.0 · nativo
Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu: ESPOLIO DE JOSÉ ELIAS DE CAMPOS
o*
o ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, vem, respeitosamente
perante V. Exa., expor para ao fmal requerer:
E4
Conforme se verifica da carta precatória juntada aos autos, o devedor foi
devidamente intimado para pagar o valor devido, quedando-se, todavia, inerte.
Desta feita, requer a penhora de valores encontrados em aplicações financeiros,
em conta de titularidade do devedor, com acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 475 do
Código de Processo Civil.
Nestes termos.
Pede deferimento.
c
s-
Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2011.
SO
Página 58 · score 100.0 · nativo
Processo Origen: 24970384681
3* VARA FAZ POBLICA - BELO HORIZOinE/MG
AltTC^t: ESTADO 0£ MINAS GERAIS
RÉU : LUIZ CARLOS CARDOZO e OutCO(3) .
Ofício n*s 3^3 03
\
Naritlssiao Senhor,
Pelo presente, extraído dos autos es epígrafe,solícito a V. Exa. encaainhar a
este juizoi cópia do Auto de Penhora referido na Carta Precatória supracitada, para
cuBpriJ&ento da aesBa.
A
Atenciosanente,
* •
CA|»ITIESA, 14 de abcil 4e 2009.
’ Juiz(a) de Direi
i '
í
Página 60 · score 100.0 · nativo
PROCESSO N° 024.97.038.468-1
AUTOR: Estado de Minas Gerais
RÉU: Luiz Carlos Cardozo e outros
I
Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.\
\
MM(a). Juiz(a),
Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, em
resposta ao oficio 389/09, encaminho a V. Exa. cópia do auto de penhora, a fim
de que este possa viabilizar o cumprimento da Carta Precatória a° 0134 09
116506-5.
I
Atenciosamente.
xíl
- Sandra Alves de Santana e Fonseca-
Juíza de Direito
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Página 61 · score 100.0 · nativo
Num. 4564273016
Num. 4564273016
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J U S T I C A D £ P R1 M }• í R a I N T A N C ÍA;
r: g ai a c a D £ c a R a t í n g a - .\í G
Oficiai: BATISTA
Autos n®17r
AUTO DE PENHORAE DEPÓSITO:
Aos vinte e cinco(25) dias do mês de março do ano de 1998,
cumprindo o r. mandado do MM. Juiz de Direito da 2 ®Vara Cível, extraído dos autos da
Ação de Ebcecução que BANCO DO ESTADO DE MEVAS GERAIS S/A contra JOSÉ
ELIAS DE CAMPOS, LUIZ CARLOS CARDOZO E OUTROS, diligenciei nesta
Comarca de Cai'atinga - MG, e penhorei, o seguinte bem do(a) executado(a) JOSÉ ELIAS
DE CAMPOS indicado pela exequente à penhora: 57.32.88Ha. CINQUENTA E SETE
HECTARES, TRINTA E DOIS ARES E OITENTA E OITO CENTIARES DE
TERRAS LEGÍTIMAS, EM PASTOS E CULTURAS, COM TODAS AS SUAS
Página 102 · score 100.0 · nativo
A Doutora SandraAlves da Santanaa Fonseca, MMl Juíza de Direito
da 3* Vara da Fazenda Póbiica e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte/MG, no exercício do cargo, na fonna da lei, ete.
FAZ SABER a V. Exa., MM Juiz de Direito daComarcade CARATINQA,
Estado da Minas Gerais, ou a quem suas vezes fizer e 0 confaecimeirto desta pertencer, que por
parte do Estado de Minas Gerais &i proposta perante este Juízo tima Execuçtto, processo
024.97.03S.468-1, contra Luix Carloi Cardoxoe outros, tendo a MMa Juíza determinado a
INTIMAÇAO dos executados. Determinada a AVAUAÇAO E HASTA PÚBIiCA do bem
penhorado, fls 67 dos autos, conforme Auto de Penhora anexo, devendo as partes serem
intimadas na forma da lei.
Em virtude do que, ae expediu apresente CartaPrecatória, a qual,
sendo apresentada a V. Exa. e depois de receber o seu respeitável '*CUMFRA-S£?^ se digne
amandar proceder a(6) diligdncia(B) requerida(s) por este Juízo. E, se V. Exa. assim cungwHr
e fizer com que se cunqri^fo^ Justiça as partes e ao deprecsite mercê. DADAEPASS^A
, Escrivfto Judicial, 0
nesb Cidade de Belo Horizonte, 26 de março de 2ÚÚ9. Eu,
stdiEcrevi e assino. Assina a MMa. Juíza.
Página 108 · score 100.0 · nativo
OisttibuiçÂo: 02/04/2009
Processo Origea: 24970384681
3* VARA FA2 P»®LTCA - BELO HORIZOÍÍTE/MG
AWCR: ESTAPO DE MIHAS «IRAIS
RÉU : LUIZ CATlLOS CARDOZO â CHJtto(a) .
Oficio n*; 3^3 03
l>!ãcitlasiao Senhoi:,
Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,solicito a V. Exa. encaminhar a
este juizo, cópia do Auto <le Penhora qg^erido na Carta Precatória supracitada, par-a
coiapríAento da mesBia. M/i\
Atenciosanente,
t.
Á
14 de al
e 2009.
vs‘:.
V
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Num. 4564898019
Num. 4564898019
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r(2.
penhora^ uma propriedade rural
0 peticionário tira o sustento de sua famí -
lia, e tudo que este possui, juntamente com sua es -
0 imóvel
de onde
j
posa.
ISTO POSTO, respeitosamente o peticioná-
suplica à Vossa Excelência que deteimine a Suspen
Página 139 · score 100.0 · nativo
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A) contra lüIZ CARIOS CARD020
E OUTROS
ADVOGADO:
OFICIAL: "JAIRO”
O Bel. Marcelo Pereira da Silva
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Caratinga, no exerciCio de
suas funções, na fomia da lei, etc...
^ MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, ao q^ual foi este distribuído, que em
seu cumprimento, proceda com as cautelas legais, a PENHORA e AVALIA
ÇÃO dos bens do(s) devedor(es) abaixo relacionados, tantos quanto bastem
para gm-antia da dívida exequida (r $28.560,28
)niMS
acréscimos legais. Proceda ainda mais o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇAO
do(s) mesmo(s) execuíado(s) e fôposa(s), se for o caso, para, querendo, apresen-
tar(em) defesa no prazo de dez (10) dias, sob pena de serem aceitos como verda
deiros os fatos alegados pelo(s) exequente(s).
* EXECUTADO(s) e respectivo(s) endereço(s): aosí ELIAS DE OMIPOS, brasileiro,
Página 144 · score 100.0 · nativo
PARTES; BEMGE - BANDO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A
LUIZ CARLOS CARDOSO E OUTROS
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Caratinga,14 de Abr. de 1998.
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a .‘Vi’ Sa., que proceda o
registro da penhora feita sobre o imóvel descrito na cópia
que segue em anexo e fica fazando parte integrante deste .
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Página 150 · score 100.0 · nativo
Num. 4564898019
Num. 4564898019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos n° 13404040963-1
MM. Juiz
No auto de penhora e depósito de fis. 06. não
' consta a avaliação do bem, por isso não tem como atualizar a avaliação.
Caratinga. 27 de abril de 2.004
Contadora Judicial
I
Li » “b
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (1) (112804290) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 150
Página 157 · score 100.0 · nativo
cimento de preços locais de terras, entre eles o Sr. úeraldo Butra dos Santo^,
proprietário de terras locais,
E) BÃS ObSLKVAÇÕES* 1) Foi considera.d,digo, foi avaliado 0 alqueire de terras
em H$ 13.000,00 (quinze mil reais) e, sendo a área avaliada de 11,8448 alquei
res, chega-ae ao valor constante do item C. 2) Segundo informação local,
reas baixas do terreno total chegam ao valor máximo de até Rt50.000,00 (cin~
qUenta mil reais) 0 alqueire e as areas altas tem valor aproximado de R$
6.000,00 (seis mil reais) 0 alqueire, pelo que foi avaliada a area objeto da
penhora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o alqueire coroo valor médio, con
siderando a area formada por pastos em maior proporção.
F) BO ENCERRAMENTO* Nada mais havendo, dei por finda a diligência e lavrei 0
presente auto q
Carlo^:#
OficiaYy
sa a
vai assinado.
«içalves da Rocha
Página 166 · score 100.0 · nativo
§
rs:
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De acordo com o entendimento de V. Exa., fls. 135 dos autos,
sentido de citar os demais
, fato
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verificou-se que o Exequente não envidou esforços no
devedores e que foi integralmente penhorado bem pertencente a executado casado
que poderá ser alegado pela esposa do mesmo.
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it)
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N3
UI
A citação dos demais executados foi soücitada reiteradas vezes
, conforme certidão do Sr, Oficial de Justiça de fls. 22 v dos autos, que
Página 167 · score 100.0 · nativo
Num. 4564898021
Num. 4564898021
\
I
i.
em diügência no dia 13 de abril de 1998 intimada, a Sra. Uma dos Reis Campos,
recusou-se a assinar o auto de penhora e depósito, prevalecendo , no caso, a fe pública
do Sr. Oficial de Justiça.
Por outro lado, em 02.02.99, foi suspensa a execução. Conforme
despacho de fls.134, tendo em vista a interposição de embargos.
Isto posto, e diante do despacho de fls 135, o Exequente ciente
de que não se completou a relação processual, requer a citação dos executados por
edital, face às informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça.
Requer ainda, a juntada do substabelecimento anexo.
Termos em que,
Página 193 · score 100.0 · nativo
E OUTROS
ADVOGADO:
OnCIAL:
"JAIRO"
OBel. Marcelo Pereira da Silva
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de C-aratinga, no exercício de
suas fimções, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr. Oficiai de Justiça deste Juízo, ao qual foi este distribuído, que em
seu cumprimento, proceda com as cautelas legais, a PENHORA e AVALIA
ÇÃO dos bens do(s) devedor(es) abaixo relacionados, tantos quanto bastem
para garantia da dívida exequida (R$28,560 28
)mais
acréscimos legais. Proceda ainda mais 0 Sr. O^cial de Justiça a INTIMAÇÃO
do(s) mesmo(s) executado(s) e esposa(s), se for o caso, para, querendo, apr^en-
tar(em) defesa no prazo de dez (10) dias, sob pena de serem aceitos como verda
deiros os fatos alegados peÍo(s) exequente(s).
* EXECUTADO(s) e respectÍvo(s) endereço(s); gQ3:fi ELIAS DE QAMPQg. branileiro,
Página 195 · score 100.0 · nativo
Autos n®17.588
Oficial: BATISTA
AUTO DE PENHQRAE DEPÓSITO:
Aos vinte e cmco(25) dias do mês de março do ano de 1998,
cumprindo o r. mandado do MM. Juiz de Direito da 2 *Vara Cível, extraído dos autos da
AçSo de Execução que BANCO DO ESTADO DE MEVAS GERAIS S/A contra JOSÉ
ELIAS DE CAMPOS, LUIZ CARLOS CARDOZO E OUTROS, diligenciei nesta
Comarca de Caratinga - MG, e penborei, o seguinte bem do(a) executado(a) JOSÉ ELIAS
DE CAMPOS indicado pela exequente à penhora: 57.32.88Ha. CINQUENTA E SETE
HECTARES, TRINTA E DOIS ARES E OITENTA E OITO CENTIARES DE
TERRAS LEGÍTIMAS, EM PASTOS E CULTURAS, COM TODAS AS SUAS
BENFEITORIAS, PERTENCES E ACESSÓRIOS EXISTENTES, EM COMUM NA
ÁREA MAIOR DE 725.40.00 HA. MAIS Oü MENOS DE TERRAS. QUE
CONFRONTAM COM NICANDRO FRANaSCO COSTA DE OLIVEIRA, CRISPIM
ELIAS NETO E OUTROS, FRANQSCO COSTA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA JÜLIO
MACEDO, BELMIRO RODRIGUES COSTA LAUDELINO M. REIS, JOSÉ
OSÓRIO, HERDEIROS DE ALTINO DUTRA DOS SANTOS, ALTIVO RIBEIRO
Página 201 · score 100.0 · nativo
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Caratinga,14 de Abr. de 1998.
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Solicito a.-V^i Sá.» que proceda o
registro da penhorâ feita sobre o imóYéi descrito na cópia
que segue em anexo' e fícà fazendo parte integrante deste .
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Num. 4564898024
Num. 4564898024
* .
Registro referente a PENHORA DE PRIMEIRO GRAU, sobre o imóvel constante de 57,32,88 ha, de
terras legítimas, situado no Ii^ denominado Cônego do Boi, Boa Esperança, Indaiá, Sâo Gabriel e
Bom Jardim, dislritode Vargem Alegre» nçsta comarca, de propriedade de JOSÉ ELIAS DE CAMPOS.
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n-7^fls.
Página 220 · score 100.0 · nativo
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Av. Raja Gafaágiia, n. 1.753, bairro Luxemburgo, Belo Horizonte, MG
Autos n°: 0024.97.038.468-1
Tendo em vista que o pedido de consulta ao sistema conveniado
RENAJUD vai ao encontro com a efetividade do presente cumprimento de
sentença, o defiro.
Realizada a pesquisa, foi lançada ordem de restrição de transferência
para os veículos encontrados, conforme detalhamentos anexos.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação constando a
indicação dos veículos localizados, devendo os executados serem nomeados
como depositários.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis,
requerer o que entender de direito, sob pena de preciusâo.
Publique-se. intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 12 de março de 2020.
J.
Juíz(a) de Direito
Página 233 · score 100.0 · nativo
DEPRECADO; AGOSTINHO ELIAS FERREIRA
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Certifico e dou fé que expedí mandado de penhora no rosto dos autos.
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Página 235 · score 100.0 · nativo
slatrdntco
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Caratinga
2* Vara Cfvat de Caratinga
R-LUIZANTOfíIOBASTOS CORTES. 16- - SANTA ZITA • 3222-6450
C«i* Precatúrift
319 . ^ÍANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - FORA DO FORUM
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A
2* VARA CÍVEL
PROCESSO:
MANDADO: 1
NOSSO N": 004577-0
5004577-21.2019.8.13.0134
(PROCESSO
Página 237 · score 100.0 · nativo
Num. 4563563073
Num. 4563563073
\
PROÇESSO: 5004577-21.2019,8.13.0134
MANDADO: 1
CERTIDÃO
Certifico que em 10/09, às 15:15hs, diligenciei à SeCTeíaria da 1* Vara Cível de
Caratinga, onde estive com a esaivâ Ana Beatriz Xavier, com quem realizei o ato de penhora no
rosto d(» autos em processo sob a custódia de sua secretaria; auto anexo. Sem mais, devolvo.
Caratinga. 10 set 19.
Marcelo Pessoa Coutinho
Oficial de Justiça
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^ Assinado elsfronicamente por LARA BATISTA BRITTO-11/09/2019 15:10:18
•} https://pje.timg.ju8.br:443/pje/PrDcesso/ConsunaDocumerrto^istView,seam?XBl9091115101765700000082254453
* Número do documento: 190911151017857000000822544S3
Página 238 · score 100.0 · nativo
extraído dos autos de Caita Trecstótia, que Estado de Minas Gerais move em âioe de
Agoâinbo Elias Vidra, comparecí i secretaria da 1* Vera Cfvel, onde ^nesentei o
mandadft anexo ao EsctívSo oonípctecte, que me upictaitou os autos do processo
q<'07490S9^2CK)6.8.í3.0134. no qual procedi à peobora «n toda ação de direito que
pertença ou vcnba a pertencra a Li^ Carios Cardozo e Outio(s), 1:
pagamento do débito até o montante de R$ 304.057,56 (trczmioa e quatro mil,
ctnqnmta e setc rcaís c dnqaeala e sds centavos), eporados até 16>D4/2019, ocmfoime
carta ptecalãria anexa.
Atocont&nu,üiíinKÍBSra. Escriva a proceder as anotaçOes da presente penhora
no tosto dos autos, conforme deteeminação judicial. Pata constar, lavrei o presoite auto,
ctn duas vias de igual te(^ qce, lido e acbado confiame, segue devidamente assinado.
ao
Oficial de Justiça Avaliador
ínflíBéatns^^
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Página 240 · score 100.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TJMG/
Comarca de Belo Horizonic
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
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Autos: 0024.97.038.468-1
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
em face de Neide Maria Pires Cardozo, Agostinho Eliar Ferreira e Luiz Carlos Cardozo.
Realizada penhora online, via BACENJUD (f.308/309) foi encontrada, bioqueada
e transferida a quantia de R$2.145,87 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e
sete centavos) em conta de titularidade do executado Agostinho Eliar Ferreira junto ao
Banco Mercantil do Brasil.
Compareceu a parte executada ao feito (f.312/317), alegando, com base no
art.833 do CPC, a impenhorabilidade dos valores, pois, a constrição ocorreu em conta
poupança aberta com o fim legal de recebimento dos proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, que só havia valores em sua conta poupança em razão de um
empréstimo consignado feito em instituição bancária.
Página 241 · score 100.0 · nativo
Num. 4563563077
Num. 4563563077
Considerando a redação acima transcrita, é possível concluir, assim, que os
salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, não podendo ser objeto de
constrição judicial.
Da mesma forma, conclui-se que a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, não
podendo ser objeto de constrição judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO
Página 242 · score 100.0 · nativo
modalidades de investimento disponíveis no mercado financeiro.
(.-)
A restrição parece não atender á finalidade da lei, pois se poupança é somente
verba não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente
ou até dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários
mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tomando
pecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro,
ideia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções
tributárias e garantia estatal, aumentando o seu atrativo. (Execução: Penhora em
Conta Corrente e de Poupança, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
-Ano V- Número 27)
Tal como defendido na doutrina supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, da qual não destoa o entendimento deste Juízo, estende a proteção legal da
impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos estabelecida na legislação processual civil
à reserva feita pelo devedor em conta-corrente. Nesse sentido:
"(...) 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é
possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar
Página 247 · score 100.0 · nativo
AUTOS N° 0024.94.038.468-1
AÇÂO; LXCCÜÇÀO
r-XHQUENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS
I-XECUTADO: LUIZ CARLOS CARDOZO E OUTROS
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO (FAZ)
Belo Horizonte, 17 de abril de 2018.
Senhor Oficial,
Pelo presente, expedido nos autos em epígrafe, determino a Vossa
Senhoria que proceda a averbação. referente à penhora de 57,32.88 ha. de terras, dentro dc
uma área maior de 725.40.00 ha., mais ou menos. Matrícula n® 5.791, f. 91. Livro 2-T. do
Cartório de Registro de Imóveis de Caralinga/MG. Seguem anexas cópias de f. 58 67 e 79^
e verso, dos autos.
Atenciosamente.
Marco Aurélio Abrantes Rodrigues
Juiz de Direito
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OFJÇIAL DO CARTÓRIO DE RECilSTRO HF
Página 249 · score 100.0 · nativo
Num. 4563808090
Num. 4563808090
@TJMG/d8CIí»o
Processo n. 0024.97.038468-1
Vistos etc...
Indefiro o pedido de intimação pessoal dos executados, citados por edital,
para fins de acordo, por ausência de previsão legal.
Defiro 0 pedido de averbação da penhora determinada à fl. 67 às margens do
registro do imóvel. Expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se carta precatória para a designação de hasta pública do bem imóvel
penhorado, com cópia do auto de avaliação de fl. 282.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horlzonte/MG, 9 de fevereiro de 2015.
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Marcela Oliveira Decat de Moura
Juíza de Direito Substituta em Cooperação
Página 258 · score 100.0 · nativo
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Requer também seja determinada a penhora nos autos do
inventário de José Elias de Campos n° 0749089.90.2006.8.13.0134, até a
quantia acima referida.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte/MG, 16 de abril de 2019.
/
Dl NEVES
ProcuradOTa do Estado de Minas Gerais
OAB^G 77.535 MASP 1.123682-5
Página 385 · score 100.0 · nativo
DO ESTADO DE MINA§^ERAIS
JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
mTJMG/Mandado
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Comarca: de Caratinga-MG
Secretariado Juízo da 28 Vara cível
MANDADO DE
CITAÇÃO E PENHORA
PROCESSO N? 17.588/97
NATUREZA: Carta Precatória (Execução)
PARTES:
de Direito da 128 Vara CÍvel de Belo Horizonte-MG
(BMGE- BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A) contra ( lUI
CARLOS CARDOZO E OUTROS)
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5
Página 392 · score 100.0 · nativo
E ODTROS)
ADVOGADO:
OFICIAL: "JAIRO”
O Bel. Marcelo Pereira
da Sil^va
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Caratin^ no exercício de
suas fimções, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo, ao qual foi este distribuído, que em
seu cumprimento, proceda com as cautelas legais, a PENHORA e AVALIA
ÇÃO dos bens do(s) devedor(es) abaixo relacionados, tantos quanto bastem
para garantia da divida exequida ( S$28*56P|j28
) mms
acréscimos legais. Proceda ainda mais o Sr. Oiícial de Justiça a INTIMAÇÃO
do(s) mesmo(s) executado(s) e esposa(s), se for o caso, para, querendo, apresen-
tar(em) defesa no prazo de dez (10) dias, sob pena de serem aceitos como verda
deiros os fatos alegados pelo(s) exequente(s).
*EXECUTADO(s)erespectivo(s)endereço(s);
Página 401 · score 100.0 · nativo
informado que a residência do mesmo se encontrava fechada
iodas as vezes que ali compareceu, seria de bom alvitre ele ali
retomar e certificar se a residência continua fechada e,
caso positivo, diligenciar com os vizinhos sobre o paradeiro do
Executado acima referido.
Isto posto, o Exequente vem REQUERER de
V.Ex^* o seguinte:
1-) Seja desentranhado o mandado de
citação e penhora de fis. 16 dos autos de Carta Precatória,
para que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos
bastem, pertencentes ao Executado JOSÉ ELIAS DE CAMPOS;
2~) Que o Sr. Oficial de Justiça retome à
residência do Executado AGOSTINHO ELIAS FERREIRA, promova
sua citação e, em caso da casa estar fechada, que diligencie
com os vizinhos sobre o seu atual paradeiro.
3-) Seja oficiado ao TRE-MG e à Delegacia
da Receita Federai, para que remeta à este Douto Juízo, com a
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1) - Que, junta na oportunidade Certidão do R. I , desta Comarca,
atestando á existência de bens do co.obrigado no mútuo .TOSE ELIAS CAMPOS, suficiente para a
garantia da Execução e acessórios;
2) - Que, ‘ data venia’, existe nítida contradição na Certidão do Ilustre e
zeloso Oficial de Justiça JAIRO, pois, ás fis. 16 verso, atesta que: “ ... que deixou de citar Neide
Maria Pires Cardozo e Lotz Carlos Cardozo. por ter os mesmos saídos desta cidade, tomando
rumo ignorado...”
Entretanto, já ás fis. 21, alega que ‘... haver procurado bens imóveis do
executado para oenhorar. mas por forca da lei 8009/90 deixei de penhorá-los. eis aue são bens
Que guarnecem á residência... “
3) - Ora, Exa, se não conseguiu o Oficial encontrá-los por estarem em
local ignorado, como pode alegar que deixou de penhorar bens móveis, se a residência estava fechada ?
Faz tal registro o Exequente, para apenas provar que está atenta ao andamento do feito, e não endossa
desculpas como a apresentada pelo Oficial.
.
Pelo exposto, seja o imóvel em tela convertido em penhora, e ap^ a
citação do devedor, expedido o Mandado de Averbação dirigido ao R. I. local para efetivação da
Página 421 · score 100.0 · nativo
^TJMG/ PBtiçâo
Everaldo C. Ferreira
ADVOGADO
OAB-MG 30.754 - CPF; 290.684.526-49
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARATINGA
PROC. 17.588
2° VARA
cT
CP - CITAÇÃO E PENHORA - B H -
BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - iá qualificado na
Aaçâo supra, movida contra LUIZ CARLOS CARDOZO E QUTS em tramite nesta Comarca,
para cumprir os atos determinados na CP, vem á V. Exa através de seu Procurador ‘in fine’
dizer e requerer:
1- Que, apesar do Oficial se manifestar ás fis. dizendo que
deixou de realizar á penhora dos bens do co.obrigado, JOSE ELIAS CAMPOS, tendo c..’
vista á existência de um acordo para o pagamento da dívida, do que é aval, isto não ocorreu'
em
Página 423 · score 100.0 · nativo
inadimplência; ou ainda garantido o juízo, apresentar embargos, no prazo de
10(dez) dias. Caso o(s) devedor(es) não pague(m). nem nomeie(m) bens,
penhore-se-lhe(s) o Sr. Oficial de Justiça os que bastarem ao pagamento, com
nomeação de depositário e imediata intimação do(s) devedor(es). Caso o{s)
ievedoríes) não seja(m) encontrado(s), certifique o Sr. Oficiai as diligências
.ealizadas e a seguir arreste-se-ihefs) bens suficientes, devendo, nos lO(dez)
dias subsequentes ao arresto, por três vezes, tentar localizar o(s) devedor(es),
certificando o ocorrido, tudo conforme disposto nos arts. 652/665,CPC.
procedendo também o registro da(s) penhora(s), vencida(s) esta(s) etapa(s).
V.Ex* assim procedendo^stará-prestando relevantes
serviços às partes, e a mim, especial mer^. E^DoE PAS^DO^nesta Cidade
de Belo Horizonte, aos 9 de maio d^99/.
Carlos Chaves) Escrivão Titular, subsc^vo^assíf^
êorno
(Antônio
páuli
Juiz de Dbejto
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..k
PODER JUDICIÁRIO DO EST,®TJMGÓ“p?rMfV
JUSTIÇA DE 1? I ^
í
4
Comarca: de Caratinga-MG
Secretaria do Juízo da 2» Vara cível
DE
CITAÇAO E PENHORA
I
PROCESSO N? 17.588/97
NATUREZA: Carta Precatória (Execução)
PARTES:
de Direito da 12* Vara CÍvel de Belo Horizonte-MG
(BEMGE- BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SA) contra ( LUI
CARLOS CARDOZO E OUTROS)
ADVOGADOÍA);
Página 440 · score 100.0 · nativo
Processo: 024.97.038.468-1
BEMGE - BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S/A, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO que move contra LUIZ
CARLOS CARDOZO E OUTROS, vem. respeitosamente, à presença de
V.Ex»., por seu procurador in fine assinado, em atendimento ao despacho
publicado em 27/03/98, expor o seguinte:
O Exequente tem a informar que a Carta Precatória
n®: 17.588, distribuída em Caratinga em 13/08/97, ainda não foi cumprida
na íntegra, tendo em vista que não foi efetuada a penhora de bens dos
Executados.
1.
Conforme cópia de |:»tiçâo anexa, datada de 26/03/98
0 Exequente requereu ao i. Juízo daquela Comarca que determinasse a
efetivação da respectiva penhora.
f
Assim, 0 Exequente toma ciência do prazo de 30 dias
concedido por V.Ex*., prazo este, em que se desdobrará para que a
Página 441 · score 100.0 · nativo
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CArv^
I
PROC, 17,588
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2«VARA
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CP - CITAÇÃO E PENHORA - B H -
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BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A iá qualificado na
ação supra, movida contra LUIZ CARLOS CARDOZO E OUTS em tramite nesta Comarca
para cumprir os atos determinados na CP, vem á V. Exa através de seu Procurador 'in fine’,
Página 445 · score 100.0 · nativo
inadimplência; ou ainda garantido o juízo, apresentar embargos, no prazo de
10(dez) dias. Caso o(s) devedor(e5) não pague(m), nem nom6ie(m) bens,
penhore-se-lhe(s) o Sr. Oficial de Justiça os que bastarem ao pagamento, com
nomeação de depositário e imediata intimação do(s) devedor(es). Caso o(s)
devedor(es) não seja(m) encontrado(s), certifique o Sr. Oficial as diligências
realizadas e a seguir arre$te-se-lhe(s) bens suficientes, devendo, nos 10(dez)
dias subsequentes ao arresto, por três vezes, tentar localizar o(s) devedor(es).
certificando o ocorrido, tudo conforme disposto nos arts. 652/665,CPC.
procedendo também o registro da(s) penhora(s), vencida($) esta(s) etapa(s).
prqstando relevantes
1 Cidade
(Antônio
Av
- 't
10, e
serviços às partes, e a mim, especial mercê. ^DO
de Belo Horizonte, aos 9 de maio d^^f.
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alternativa, senão o ajuízamento da i^sente Ação, para recuperação de seu crédito.
Assim, atendendo ao disposto no ailigo 614, inciso II do CPC,
Exeqfiertte anexa à presente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, que a
02/0S/97 revda um saldo devedor de RS 28.S60>28 (vinte e oito mil, quinhentos
sessenta reais e vinte e oito centavos).
ISTO POSTO REQUER:
1) - recebida e regulannente processada a presente, digne-se \
Ex* de determinar as citações dos Executados nos endereços constantes no preâmbul
desta, VIA CARTA PRECATÓRIA, oeia ordem: díacão. penhora, inúmacão
reeistro da penhoríL para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, paguem
importância total de seu débito, acrescido dos encargos previstos na cláusula nona d
Instrumento de ConJãssão de Dívida e Pacto Adjeto à cambial, até a data de seu efetiv
pagamento, além dos honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados por V. Ex* sobr
o valor da dívida corrigida e despesas processuais ou nomeiem bens à penhora suficiente
para o pagamento do débito total apurado, sob pena de não o fazendo, ser-lhe
penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida exeqüenda.
XTa
Página 475 · score 100.0 · nativo
inadimplência; ou ainda garantido o juízo, apresentar embargos, no prazo de
10(dez) dias. Caso o(s) devedor(es) não pague(m). nem nomeie(m) bens.
penhore-se-lhe(s) o Sr. Oficial de Justiça os que bastarem ao pagamento, com
nomeação de depositário e imediata intimação do(s) devedor(es). Caso o(s)
devedor(es) não seja(m) encontrado(s), certifique o Sr. Oficial as diligências
realizadas e a seguir arreste-se-lhe(s) bens suficientes, devendo, nos lO(dez)
dias subsequentes ao arresto, por três vezes, tentar localizar o(s) devedor(es),
certificando o ocorrido, tudo conforme disposto nos arts. 652/666,CPC.
procedendo também o registro da{s) penhora(s), vencida(s) esta(s) etapa(s).
V.Ex* assim procedendo, estará prestando relevantes
serviços às partes, e a mim, especial mercê. DADO E PESADOç^sta Cidade
de Belo Horizonte, aos 9 de maio de 1997,-^.
(Antônio
Carlos Chaves) Escrivão Titular, subscrevo e ^ssirjpr
Saulo Versiani Penna
Juiz de Direito da 12* Vara Cível
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (2) (112804298) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 475
Página 486 · score 100.0 · nativo
Manifestação da Advocacia
Pública
Manifestação da Advocacia Pública
30/07/2021
21:13:33
490248802
8
PJe - Pt ciência virtualiz e
decisão penhora veículos
0384681
Manifestação da Advocacia Pública
30/07/2021
21:13:33
900861300
3
Intimação
Intimação
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PROCESSO Nº: 0384681-23.1997.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS CARDOZO e outros (3)
Certifico e dou fé que, nesta data foi expedido Mandado Geral - Citação/Penhora/Avaliação de n.º 1 ao
Executado Luiz Carlos Cardozo e encaminhado à Central de Mandados.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 491 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 0384681-23.1997.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS CARDOZO e outros (3)
Certifico e dou fé que, nesta data foi expedida Carta Precatória à Comarca de Governador Valadares-MG,
com a finalidade de Penhora e Avaliação de Veículo em nome de Agostinho Elias Ferreira.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 494 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº 0384681-23.1997.8.13.0024
[CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): LUIZ CARLOS CARDOZO, NEIDE MARIA PIRES CARDOZO, AGOSTINHO ELIAS
FERREIRA, JOSE ELIAS DE CAMPOS
Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Mandado Geral-
Citação/Penhora/Avaliação de n.º 1 não cumprido.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-900
Num. 9433312449
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7 PJe - ARS Processo Judicial ú $ AN eletrônico CO ==" Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais bi Belo Horizonte : CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte Central de Cumprimento de " - BELO HORIZONTE/ z Cumprimento de sentença 608 - MANDADO GERAL - CITAÇAO/PENHORA/AVALIAÇAO CENTRASE FZ ESTADUAL a : PROCESSO: 0384681-23.1997.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 527458-8 REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (go ABR 70737 REQUERIDO(A): AGOSTINHO ELIAS FERREIRA e Outro (s). PROCESSO ORIGEM: 0384681-23.1997.8.13.0024 PESSOA A QUEM É DIRIGIDA A DILIGÊNCIA: LUIZ CARLOS CARDOZO - RG: - CPF: 20761813691 Data de Nascimento: 11/10/1956 MÃE: ASPAZIA LOURES á Endereço: ki R.NILO APARECIDA PINTO, 182 - Fone: é PLANALTO - CEP: 31720100 - BELO HORIZONTE /MG ? í Referência: ANT. R. 23 —- POP. AV. B - MAL. RONDON / DR. CRISTIANO Ss GUIMAR E a Ss O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda que o(a) Oficiaál(a) de SS L Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a), CUMPRA O DETERMINADO NO DESPACHO A JUDICIAL ABAIXO TRANSCRITO. X L DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO SO SS == & = "= Expeça-se mandado de penhora e avaliação do seguinte bem indicado: | veículo marca/modelo VW/Komb
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ã o e eCe.s” .« o CO O ia Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais VARA: CENTRASE FAZ ESTADUAL | PROCESSO: 0384681-23.1997.8.13.0024 MANDADO: 1 CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, em 29/03/2022 às 13h50min, 31/03/2022 às 10h25min e 02/04/2022 às 11h20min, dirigirme à RUA NILO APARECIDA PINTO, 182, PLANALTO, onde deixei de proceder a penhora do bem descrito no mandado, em poder de LUIZ CARLOS CARDOZO, porque não 6 encontrei. Segundo informações obtidas com Fernando Martins e Marta Aparecida Martins, tal pessoa não reside ali, e nunca viram o bem descrito no mandado. | Diante do exposto, certifico que LUIZ CARLOS CARDOZO, encontra-se em local incerto e não sabido. Portanto, devolvo o mandado para os ' devidos fins. A referido é verdade. Dou fé. Belo Horizonte, 02 de abril de 2022. O Oficial Uustiça Avaliador—---c-<meceesmscreascermesssdreemermenan, í No sebos E MENDES : ” PJPI 25817-8 | $ Num. 9433314844 Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (3) (112804301) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 497
Página 500 · score 100.0 · nativo
Num. 9444626205
Num. 9444626205
MM Juiz,
Tendo em vista a certidão do i. oficial de justiça de id. 9433314844 de que não
foi possível realizar a penhora do bem descrito em razão da não localização do
executado Luiz Carlos Cardoso, requer seja realizada pelo juízo a pesquisa de
endereço do mesmo via sistema SISBAJUD, sendo o resultado juntado aos
autos para pesquisa do exequente.
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
Página 505 · score 100.0 · nativo
PROCESSO Nº: 5006215-74.2022.8.13.0105
CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPRECADO(A): AGOSTINHO ELIAS FERREIRA, LUIZ CARLOS CARDOZO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que expedi o mandado de n. 01 para penhora/avaliação.
GOVERNADOR VALADARES, 12 de maio de 2022.
EMANUELA WANDENKOLKEN DE ABREU
CARGO
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PROCESSO Nº: 5006215-74.2022.8.13.0105
CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPRECADO(A): AGOSTINHO ELIAS FERREIRA, LUIZ CARLOS CARDOZO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que expedi o mandado de n. 01 para penhora/avaliação.
GOVERNADOR VALADARES, 12 de maio de 2022.
EMANUELA WANDENKOLKEN DE ABREU
CARGO
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a Ro PJe e Se. Processo Judicial “ AVI Le eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Governador Valadares Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis de Governador Valadares PÇ. DO XX ANIVERSÁRIO - CENTRO - 3279-5800 | Carta Precatória 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS PRECATÓRIAS CÍVEIS PROCESSO: 5006215-74.2022.8.13.0105 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 1 NOSSO Nº: 504216-4 DEPRECANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS DEPRECADO(A): AGOSTINHO ELIAS FERREIRA e Outro (s). PROCESSO ORIGEM: 03846812319978130024 Penhorar bemíns) de : AGOSTINHO ELIAS FERREIRA - RG: - CPF: 18989985668 : Data de Nascimento: 05/05/1951 MÃE: NIRONA NUNES FERRIRA Endereço: R.PARANÁ, 462 - Fone: LOURDES - CEP: 35030420 - GOVERNADOR VALADARES/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça aAvaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, | proceda à penhora e à avaliação do(s) bem(íns) abaixo descrito(s) ou | relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este | Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. | Realizada a penhora, intime o executado, bem como O cônjuge, se casado for e a
Página 509 · score 100.0 · ocr
CERTIDAÃAO Certifico e dou fé, em cumprimento ao respeitável mandado, que me diligenciei à Rua Paraná, 462 — B. Lourdes, várias vezes em dias distintos e horários alternados: 19/05/2022 9h10; 23/05/2022 17h15, e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER ÀA PENHORA E AVALIAÇÃO em bens do AGOSTINHO ELIAS FERREIRA e a consequente INTIMAÇÃO em virtude de não localizar o BEM indicado no mandado, e também não encontrei o DEPRECADO, pois não localizei o apartamento onde o ele poderia ser encontrado. Contatei moradores como a Sr“ LACHI, no Áptº 101, que disseram não conhecerem o DEPRECADO naquela vizinhança nem o possível paradeiro dele. Assim, devolvo o mandado à origem para os devidos fins. Governador Valadares, 24 de Maio de 2022. Maria Apareqgida de Freitas Oficiala de Justiça Avaliadora Num. 9573380989 Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (3) (112804301) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 509
Página 520 · score 100.0 · nativo
Peça(s) que integra(m) esta carta: DESPACHO
VALOR DA CAUSA: R$ 28.560,28;
Juiz(a) de Direito em exercício faz saber que tramita neste Juízo o processo descrito acima e, como os
atos processuais devem realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V. Exa. que,
em exarando nesta o seu cumpra-se, determine: a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação do
veículo VW/KOMBI, Placa GKW-4612, ano 1983, Chassi 9BWZZZ21ZDP028876, de propriedade do
Executado Luiz Carlos Cardozo, inscrito no CPF n.º 207.618.136-91, devendo o mesmo ser nomeado
como depositário do bem.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2023.
RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
Juíza de Direito
Página 535 · score 100.0 · nativo
que tramita neste Juizo o
devem realizar-se
. que, em exarando nesta o
como os
comarca, DEPRECA a V. Exa
fora dos
seu
DESPACHO JUDICIAL
a penhora nos autos do inventário
R$304.057,56, calculado até 16/04/2019. 0749089-90.2006.8.13.0134 até o montante de
BELO HORIZONTE, 31^ julho de 2019.
JuiHiiJ^cte''^ii‘eito
ftãnati Crísünã Araújo Magalhães
JUfZA DE DIREITO
0 HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (112804322) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 535
Página 541 · score 100.0 · nativo
'h%
i
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Comarm de Brio MorizoiUc
CENTRASE da Fazenda Pública Estadual e Autarquias
Autos: 0024.97.038.468<1
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
em face de Neide Maria Pires Cardozo, Agostinho Eiiar Ferreira e Luiz Carlos Cardozo.
Realizada penhora online, via BACENJUD {f.308/309) foi encontrada, bloqueada
e transferida a quantia de R$2.145,87 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e
sete centavos) em conta de titularidade do executado Agostinho Eliar Ferreira junto ao
Banco Mercantil do Brasil.
Compareceu a parte executada ao feito {f.312/317), alegando, com base no
9 art.833 do CPG, a impenhorabilidade dos valores, pois, a constriçâo ocorreu em conta
poupança aberta com o fim legal de recebimento dos proventos de aposentadoria.
Alega, ainda, que só havia valores em sua conta poupança em razão de um
empréstimo consignado feitc em instituição bancária.
Página 542 · score 100.0 · nativo
Num. 4563563074
Num. 4563563074
3»
Considerando a redação acima transcrita, è possível concluir, assim,
salários e proventos de aposentadoria são impenhorâveis, não podendo ser objeto de
constríção judicial.
Da mesma forma, conclui-se que a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhorâveis, nâo
podendo ser objeto de constríção judicial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA VERBAS OE NATUREZA ALIMENTAR, IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA SÚMULA N 83/STJ DECISAO
Página 543 · score 100.0 · nativo
toda e cjualqucr reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas
modatidartes de investimento disponíveis no mercado financeiro.
A restrição parece não a'ender ã finalidade da iei. pois se poupança è somente
verba nãoi gasta, a protego deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente
ou até dinheiro retido em mãos do devedor, atè o limite de quarenta salários
mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornando
pecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro,
ideía que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções
tributárias e garantia estatal, aumentando o seu atrativo. (Execução. Penhora em
Conta Corrente e de Poupança, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
• Ano V- Número 27)
Tal como defendido na doutrina supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, da qual nâo destoa o entendimento deste Juízo, estende a proteção legal da
impenhorabilidade de atè 40 saiários-min mos estabelecida na legislação processual civil
á reserva feita pelo devedor em conta-corrente. Nesse sentido:
"(...) 2. Hã entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é
possível ao devedo
Página 545 · score 100.0 · nativo
c
s
o ESTADO DE MINAS GERAIS vem, perante V, Exa., por ^
sua Procuradora, nos autos do processo em epígrafe, requerer, o BacenJud dos |
executados NEIDE MARIA PIRES CARDOZO (CPF: 335.935.056-04), ^
AGOSTINHO ELIAS FERREIRA (CPF: 189.899.856-68), LUIZ CARLOS 5
CARDOZO (CPF: 207.618.136-91), até o montante de R$ 304.057,56 ^
(trezentos e quatro mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Requer também seja determinada a penhora nos autos do
inventário de José Elias de Campos n“ 0749089.90.2006.8.13.0134, até a
quantia acima referida.
9-
ü
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonle/MG, 16 de abril de 2019.
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Dl NEVES
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£ Assinado elatronicamente pw: JULIANA MOURA - 01/08/2019 17:36:58
» htips://pje.tJmg.jus.br443/pje/Proces$o/ConsultaDocumento/listView.5eam?xs19080117365798200000076920218
^ Número do documento: 19080117365798200000076920218
Num. 78232261 - Pág. 2
Si
Anexo 0384681-23.1997.8.13.0024 (112804322) SEI 1080.01.0037701/2025-10 / pg. 549
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FAZENDA PÚBLICA
HORIZONTE (MG)
ESTADUAL DA COMARCA DE BELO
Autos n°: 0024.97.038.468-1
Exeqüente; ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: LUIZ CARLOS CARDOZO e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
expedição de carta precatória para designação de hasta pública do bem penhorado
nos autos em epígrafe (cf. Auto de Avaliação de fl. 282).
Requer, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
Imóveis de Caratinga (MG) determinando a averbaçâo da penhora realizada à fl.
67.
Requer, por fim, a intimação dos Executados, através de cartas___
AR, para ciência da planilha em anexo, com a dívida, executada no presente feito,
recalculada nos termos da Lei Estadual n° 18.002/09, para fins de acordo.
As referidas cartas deverão ser encaminhadas aos seguintes endereços:
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Num. 4563883052
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MARCIANO GTTTMARÂES
Soaedã^ de Advogada
Ou seja, boa parte de sua aposentadoria já está comprometida e
destinada a pagar empréstimos feitos para sua manutenção e sobrevivência.
O artigo 833 do CPC é claro ao dizer:
Art 833. São impenhoráveis:
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à
manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soidos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terc^eiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o§2o;
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qual, em princípio, só pode ceder vez para a satisfação de crédito
alimentar (§ 2°). 2. Embargos recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1284388 MT 2011/0230248-
3, Relator; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA. Data de Publicação: DJe
30/04/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
REsp 1.184,765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos
repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos
valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da
norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei
11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os
vencimentos, subsídios, soidos, salários, remunerações, proventos de
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Assim, requer a prioridade de tramitação e análise da presente
manifestação.
DO CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO
Pelo princípio da fungibilídade recursal, o executado requer o
recebimento da presente peça como embargos do devedor; não sendo admito, de forma
alternativa, que seja como embargos à execução.
Por fim, ainda não sendo esse o entendimento do nobre juízo, informa
que sua manifestação está arrimada no artigo 854, §3° do CPC:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência
prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado
na execução.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que;
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;