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R$11.473,38 (onze mil quatrocentos e setenta e três reais trinta e oito centavos); R$11.473,38 (onze'mil quairóôçcentos e setenta e três reais trinta e oito centavos); R$ 11.473,38 (onze mil quatrocentos e setenta é três reais trinta e oito centavos); R$124.507,30 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta centavos); R$ 233; R$124.507,30(fls. 266); R$ 133.030,11
SCLARECIMENTOS. " | ' | — A— — ) ENCARGOS EXCLUSIVAMENTE PREFIXADOS: - | Na oo oo CASO O DEVEDOR OPTE:PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE FORMA PREFIXADA, AS PRESTAÇÕES NÃO SOFRERÃO QUALQUER ACRÉSCIMO. |. - ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TR: . ' “oO PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA DO PRINCIPAL + JUROS ;CONTRATADOS. SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE A DATA DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, : : SACP - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO NA FORMA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS, CALCULADOS ENTRE DO INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ) SOFRERÃO A INCIDÊNCIA DA TR, CALCULADA ENTRE O INÍCIO DA OPERAÇÃO ATÉ O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. : ' mo ENCARGOS PÓS-FIXADOS - BASE TBF: voo ecos eo ' e PRICE, SAC, PSD E FLUXO IRREGULAR - CASO O DEVEDOR OPTE PELO PAGAMENTO COM TAXA PÓS-FIXADA, AS PRESTAÇÕES (PARCELA PRINCIPAL + JUROS CONTRATADOS SOBRE O SALDO DEVEDOR) SOFRERÃO À INCIDÊNCIA DA TBF, SOMENTE- SOBRE A PARCELA [DO' PRINGIPAL, CALCULADAS ENTRE A DATA DO | INÍGIO DA OPERAÇÃO ATÉ.O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃ
hasta pública 1
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' E ESTADO DE MINAS GERAIS Há Woo Advocacia-Geral do Estado ne Escritório Seccional em Passos-MG ainda que fosse bem de família, não é absolutamente impenhorável, como alega a parte. Registre-se que o devedor teria a obrigação de apresentar, junto com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, todas as provas nesse sentido, para obter a liberação do bem objeto da penhora, sob a pena de preclusão. O executado não juntou documentos para tentar comprovar que o bem penhorado seria um bem de família. Neste diapasão, as provas carreadas aos autos não têm o condão de individualizar o imóvel como sendo bem de família, pois não está comprovado ns autos encontrar-se o executado despojado de outros bens, na forma exigida pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/90. . Neste passo, deve ser indeferido o pedido feito pelo devedor vez que não há prova robusta e incontestável de que se trata da situação contemplada pela Lei 8.009/90. Diante tudo o que fora exposto, o EXEQUENTE pugna pelo não acolhimento dos pleitos de fis. 338/344 e 352/358, impugnando, desde já, todos os documentos anexados. Dando prosseguimento à execução, O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem requerer a d
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 6
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o a a a o a AA a a e a ad condição de aval e/ ou mesmo fiador. A cláusula "SEXTA" do referido ne) É instrumento (fls. 85), dá perfeita conotação a condição do devedor “3 solidário, como uma espécie de garantia como avalista e/ ou mesmo À fiador. ; Desta forma, tendo o exequente prestado garantia ao devedor principal na dívida que originou a presente execução, sem anuência de sua esposa, ora manifestante, data máxima vênia, impõe-se a nulidade do atoe consequentemente, da dívida, ao menos em relação ao exequente Nélito Bernardes Pereira, nos termos do art. 1.647, parágrafo Ill, do Código de Na Processo Civil, com a sua exclusão do polo passivo do presente litígio. É o que ora fica requerido! 4 — DO BEM PENHORADO COMO SE FOSSE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO NÉLITO BERNARDES PEREIRA E SUA ESPOSA. As fls. 334/334v — item 4, foi penhorado um imóvel urbano (terreno), como se de propriedade fosse do executado Nélito e sua esposa. no Ocorre, que referido bem, constante do item 4 do termo de penhora de fls, 334verso, conforme cerlidão de registro de imóveis fis. 329/330, não é de propriedade do executado Nélito e nem mesmo de sua esposa. Observe da certidão de registro de imóveis de inteiro te
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terre amceTueto mentem tar too ARCA LAS OESTE NÉRI NIRIO TE TERSIE NESSA CEO SER SRTA DESTRÓI Eee PN Es ese TETRA TE SFVCEED ROUGE RICE CARA AA CETIETIEIO ETR SE DCE cO cc crer NM AS AR MIR decr ee eee EO So ATI M. BATISTA - ADVOGADOS — TETE O O SO A O O A A 2 - DO BEM DE FAMILIA PENHORADO. DEAN | As fls. 334/334vy — no item um (1), foi penhorado um imóvel EN urbano (apartamento), que é o único bem de família - tanto destinado a ? moradia do executado José Carlos Lemos — sua esposa e duas filhas, como dos coproprietários e irmãos do executado (ora manifestante), Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo Lemos. O bem penhorado e descrito no item um (1) - do termo de penhora de fls. 334, trata-se de bem família, onde é destinado a moradia do executado José Carlos Lemos (com sua companheira e duas filhas) e demais coproprietários — irmãos do ora manifestante/ executado, Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo Lemos. Referido bem, trata-se de único bem Nm de família do executado, sendo também, o único bem de família de Aurélio Lemos Filho. O executado, reside no referido imóvel, para auxiliar nos cuidados de seus irmãos enfermos (Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo) que lá também residem e, c
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: | inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ” PA. (grifo nosso) So . DD Com efeito, requer a desconstituição da penhora do bem À) descriminado no item um (1) - do termo de penhora de fls. 334, eis que bem único de família, destinado a moradia de entidade familiar (do executado | José Carlos Lemos com suas filhas e esposa, e dos irmãos enfermos do executado — proprietários também do referido bem, Aurélio Lemos e Maria do Carmo Lemos). 3 — DOS BENS PENHORADOS COMO SE FOSSE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO JOSÉ CARLOS LEMOS. As fls. 334/334verso, foram ainda penhorados — item dois (2) e três (3), bens imóveis como se de propriedade fosse do ora executado José Carlos Lemos. Pois bem! Quanto ao bem descrito no item dois (2) - do termo de penhora de fis. 334, este já a muito tempo — muito antes do ajuizamento da presente execução — desde a exatamente o ano de 1.998, não mais pertence ao executado José Carlos Lemos. Esta faixa de terreno, conforme se pode observar da certidão de registro de imóveis reunida aos autos pelo exequente as fls. 325/326 - e conforme certidão de registro de imóveis ora inclusa a presente petição, foi unificado - é parte in
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' E ESTADO DE MINAS GERAIS Há Woo Advocacia-Geral do Estado ne Escritório Seccional em Passos-MG ainda que fosse bem de família, não é absolutamente impenhorável, como alega a parte. Registre-se que o devedor teria a obrigação de apresentar, junto com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, todas as provas nesse sentido, para obter a liberação do bem objeto da penhora, sob a pena de preclusão. O executado não juntou documentos para tentar comprovar que o bem penhorado seria um bem de família. Neste diapasão, as provas carreadas aos autos não têm o condão de individualizar o imóvel como sendo bem de família, pois não está comprovado ns autos encontrar-se o executado despojado de outros bens, na forma exigida pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/90. . Neste passo, deve ser indeferido o pedido feito pelo devedor vez que não há prova robusta e incontestável de que se trata da situação contemplada pela Lei 8.009/90. Diante tudo o que fora exposto, o EXEQUENTE pugna pelo não acolhimento dos pleitos de fis. 338/344 e 352/358, impugnando, desde já, todos os documentos anexados. Dando prosseguimento à execução, O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem requerer a d
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Autos nº: 0479.06.112143-6 | a Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida às fis. 187/92, já transitada em julgado (fis. 264). Às fls. 333 foi determinada termo de penhora nos autos. Às fls. 338/44, Maria Lucia Lemos Bernardes, na condição de esposa do ÕO executado Nelito Bernardes Pereira, se manifestou alegando a nulidade da execução, na medida em que, em se tratando de dívida por ele assumida, na qualidade de devedor solidário, deveria colher sua concordância, o que não houve. Aduz a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que originou o débito. Afirma que o imóvel penhora pertence a terceira pessoa, estranha à lide, Sra. Patrícia Bernardes Lemos e discorre sobre a prescrição do débito. José Carlos Lemos, por sua vez, se manifesta às fls.352/8, alegando que o bem penhorado se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Sustenta ainda que os bens penhorados não pertencem ao executado. Assevera que o débito cobrado já estaria prescrito quando do ingresso da ação. | O Estado de Minas Gerais se manifestou às fls. 373/5. Despacho às fls. 376 ordenando a habilitação do espólio ou herdeiros do executado Nélito Bernardes Pereira, visto que faleci
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de Registro de fls. 329/30, apesar de constar o nome do executado como àdquirente, o ó É registro esclarece que “sendo certo que Patricia Bernardes Lemos adquire a nua ' É propriedade. e Nelito Bernardes Pereira e sm Maria Lucia Lemos Bernardes adquirem ; É o usufruto vitalício”. : He Assim, restou demonstrado que o de cujos em momento algum adquiriu a js propriedade do imóvel, mas apenas o usufruto que, por sua vez, se extinguiu com o seu | | falecimento. Portanto, deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o bem de | É matrícula 13,296. : a Quanto à alegação de que os bens penhorados às fls. 334/5, itens 2 € 3, N : não pertenceriam ao executado José Lemos, entendo que razão assiste ao executado | V apenas com relação ao primeiro imóvel. | i | A faixa de terra penhorada no item 2 do termo de fls. 334/5, i | primeiramente registrada sob a matrícula de nº 312 (fls. 325/6), foi unificado, sendo E aberta a matrícula de nº 18,825. A certidão de inteiro teor da referida matríéula, por sua : | vez, foi juntada às fls. 361/5, onde é possível verificar que sobre o terreno foi dE constituído um condomínio edilício, composto de duas lojas e cinco apartamentos, : | sendo que todos est
depósito judicial 3
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Ta NOME: MARIA LUCIA LEMOS BERNARDES Ff CPF: 519.585.706-72 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2019 ANO-CALENDÁRIO 2018 ' EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Bens e direitos em 31/12/2017 350,816.17 Bens e direitos em 31/12/2018 328,727.70 Dívidas e ônus reais em 31/12/2017 0.00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2018 0.00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 23,065.45 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 3,997.74 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0.60 Depósitos judiciais do imposto 0.60 imposto pago sobre Ganhos de Capital 0.00 imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0.00 imposto pago sobre Renda Variável 9.00 Doações a Partidos Políticos é Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 9.00 Imposto diferido dos Ganhos de Capítal 9.00 Oo Imposto devido sobre Ganhos de Capitat 0.00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0.00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital! Moeda Estrange
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BacenJud 2.0 Página 3 de 3 Não Respostas Yu + : Reiterar Não Respostas | Cancelar Não Respostas H VÁ ' Instituição Financeira para i- A Depósito Judicial Caso " ; ó : . o Transferência: io : : UsariF e agência padré Agência para Depósito oO | Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de CPF/CNPJ] do Titular da Conta de Depósito Judicial: Lipo de eréico suieials E DOTE) EXE Lo E j Conferir Ações Selecionadas | Voltar | | Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem || Marcar Ordem Como Não Lida Dados do Bloqueio Original! Ps https://www3.bcb, Bov.br/baceni ud2/exibirOrdemBloqueio Valor.do ?method=exibir&i... 11/06/2019 Num. 5073773002 - . 643 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) — SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg
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NOME: NELITO BERNARDES PEREIRA CPF: 076.519.611-53 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2019 ANO-CALENDÁRIO 2018 1 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL 1290 Bens e direitos em 31/12/2017 if À 253.000,00 Bens e cireitos em 31/12/2018 À“ 253.000,00 Dívidas e ônus reais em 31/12/2017 LS Ear Y. Dividas e ônus reais em 31/12/2018 é 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Í Í Rendimentos isentos e não tributáveis / 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva É 0,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa | 6,00 Depósitos judiciais do imposto Ea o 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 4 "o 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras ç Pi 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte sm : - 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável EN ' 0,00 Doações a Partidos Políticas e Candidatos a Cargos Eletivos NA Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie es 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital Pu 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital no 0,00 tr” “o devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável ” ã& 0,00 Im
bloqueio judicial 3
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o INDIANO M. BATISTA - ADVOGADOS INT a a oa o a a a a ; uahtia:depositada: em caderheta:de poupani a até o limite de 40 salários Há % (TJ-MG - Al: 10145084716995004 MG , Relator: Cabral dd Silva; Data de —“ 1) : Julgamento: - 03/06/2014, Câmaras. Cíveis / 10º. CÂMARA :CÍVEL, Dafa de AGRAVO. DE : INSTRUMENTO . Execução Fiscal Penhora:on line" Créditos lins, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN"JUD; é necessária os Valores depositados em conta poupança'são impenhoráveis, té o limite Ps de 40 Salários mínimos, não havendo motivos para que" a liberação seja apenas parcial. hoda o Reco (TJ-SP - AG: 1766577420128260000 SP 0176657-74.2012.,8.26.0000;' Relator: Oportuno destacar, que até mesmo em prócessos, e execuções TRABALHISTA, os quais seus créditos/ débitos são tidos como privilegiados e de cunho alimentar, mesmo assim a penhora/ bloqueios também redlizádos. em saldos existentes em caderneta de poupança e em valores inferiofés à dquarênta (40) salários mínimos, como é o caso dos avtos, são: consideradas indlas e consequentemente desconstituídas, confira a jurisprudêncid à respeito: E 10 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - QUANTIAS DEPOSITADAS EM;CADERNETA DE EC POUPANÇA, ATÉ
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Lançamentos Conta Poupança - Uso Interno Página 1/1 | gra O TE Agência/Conta;0120/22734-3 do” NELITO BERNARDES PEREIRA é CPF: 076.519.611-53 Tipo: Individual Aa * DATA HISTÓRICO VALOR . COD. LOTE. FECH ORIG DTVAL AUT CARTAO 19/06 SALDO ANTERIOR 11.249,65 * 06/07 BLOQUEIO JUDICIAL 11.249,65- - 38.09159.1 06/07 SALDO 0,00 08/07 TRANSF JUDICIAL BCO 001 11.249,65- 38.09126.1 08/07 DESBLOO TRANSF JUDICIAL 11.249,65 78.09127,1 08/07 SAL ” 0,00 POSICAO DA CONTA|EM 17/07/2015 eSeeTeeen o treeddeonemmm === FIM : , We Rã red À € et ã NINA St so O EA OR 17/07/2015 14:51:27 Num. 5073772999 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (112793493) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 273
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O ESTADO DE MINAS GERAIS 7 CLAD Advocacia Geral do Estado — Escritório Seccional em Passos Lu Acontece que o exccutado não apresentou nos autos dos embargos qualquer documento que comprove à procedência dos valores bloqueados na execução fiscal. Embora tenha juntado cópia de um extrato bancário, não demonstrou que o bloqueio judicial foi realizado nesta conta, ou mesmo que os valores constritos foram recebidos a título de salário. Neste sentido a Jurisprudência do TI/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 7 EMBARGOS À PENHORA - RETIRADA DE SOCIO APOS O FATO GERADOR - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MAN TIDA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O sócio que se retira da sociedade em data posterior a ocorrência do fato gerador que originou à CDA, deve responder pela obrigação tributária. - Ausente a comprovação de que foram penhoradas verbas salariais, depositadas em conta poupança, devem ser rejeitados os embargos à penhora. (TJMG- Apelação Cível 1.0112.13.004919-3/001, — Relator(a): Des.(a) Maurício Soares (JD Convocado) , 7º CAMARÁ CIVEL, julgamento em 28/07/0015, publicação da sámula em 31/07/2015) Deste modo, pugna pelo não acolhimento do pedido
bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente
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transitado em julgado 5
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! F : í Exibider de Documentos Página 9 de 9 e Prestadores de serviço e a aquisição de imóveis ocupados pelo ” Estado: visando à redução de despesas com aluguel é Outros É custéros, observadas as formalidades legais e os interesses do AO Estado. Ao, Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, : ”. rernegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob : administração e supervisão do órgão ou entidade à que estiverem vincwWlados, até o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado : determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o | devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados Os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e à alienação dos bens imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, rlizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei L 13.439, de 30 de dezembro de 1999, e com as condições gerais estabelecidas neste Decreto, sujeitam-se a posterior exame e .mrovação do Conselho de Supervisão da Admini
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t - CAPÍTULO VI Pu : DIVIDENDO OBRIGATORIO Ú At. 25- O dividendo obrigatório será o correspondente a 4% (um por cento) do lucro líquido do | exercício, ajustado na forma da lei . CAPÍTULO IX " DISPOSIÇÕES GERAIS ' Art. 26 - Para os efeitos deste Estatuto, considera-se: : | : .* operação ativa: o crédito concedido a clientes mediante a aprovação de financiamento isolado, de —ite de crédito, de prestação de garantia ou a operação pela qual o Banco aplica recursos próprios e no mercado financeiro; | So 1l - operação passiva: a obrigação contraída pelo Banco junto a instituições financeiras e outras o O instituições que realizem repasse de recursos. o 7 TERCAR, 27-0O patrimônio do BDMG, referido neste Estatuto.para. fins de fixação de competência, é o — est relativo ao mês imediatamente anterior ao do ato, ajustádo pelas receitas e despesas registradas até “aquele mês cc. em A o Gi SLÍZAR 2B- As admissões so. quadro. de pessoal do BDMG serão feitas mediante concurso público, suo “*“cujos critérios. é condições serão fixados pela Diretoria. +... oo ms Cos Art. 29 - Os empregados lotados na Secretaria do Conselho de Administração e na Auditoria Interna manter-se-ão submetidos ao regime d
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EE ESTADO DE MINAS GERAIS No”, ER Advocacia Geral do Estado — Escritório Seccional em Passos A náo E EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS - MG AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 1121436-80.2006,8.13.0479 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: JOSÉ CARLOS LEMOS - . O ESTADO MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem S : perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. - Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o Estado de Minas Gerais = requer a intimação dos executados, na pessoa de seu advogado ($ 1º art. 475-J c/c 236 & e 237 do CPO), para pagar a importância de R$ 124.507,30 (cento e vinte e quatro mil, 3 quinhentos e sete reais e trinta centavos) que corresponde ao valor atualizado da dívida = cobrada, nos termos apresentados na sentença (fls. 187/192) e no acórdão (fls.256/257). " É K Após, considerando a inércia dos executados para realizarem o pagamento ” da dívida, o exequente pugna pelo prosseguimento da cobrança, pelo que requer o | bloqueio de dinheiro disponível em contas bancárias dos executados, JOSÉ CARLOS LEMOS (CPF: 057.227486-68) e NELITO BERNARDES PEREIRA (CPF: 076.519.611-53), em qualquer ponto do
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- > ES ESTADO DE MINAS GERAIS 2D- VOS Advocacia-Geral do Estado - As= Escritório Seccional em Passos-MG EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS - MG PROCESSO Nº 047906112143-6 PARTE REQUERIDA: JOSE CARLOS LEMOS E NELITO BERNARDES PEREIRA. O ESTADO DE MINAS GERAIS, representado por seu* Procurador infra-assinado, nos autos da presente ação em epígrafe, vem aÉ presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte. E Quanto à petição de fls. 338/344, o ESTADO DE MINAS vem informar que os temas levantados, tais como nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que originou o débito e a prescrição, já foram exaustivamente analisados durante o trâmite do feito, tratando-se de sentença = condenatória com o trânsito em julgado. Tendo em vista o falecimento do executado NEEÍT O BERNARDES PEREIRA, conforme fl. 347, o ESTADO requer a/Áftimação, através de seu advogado, da viúva MARIA LUCIA LEMOSSEERNARDES, qualificada à fl. 338 para promover a habilitação dos A do de cújus, em prazo a ser estabelecido por este Juízo. Í Ú PÁ No que tange à petição de fls. 352/358, * bem imóvel penhorado, | É Rua Dr. José Lemos de Barros,
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Autos nº: 0479.06.112143-6 | a Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida às fis. 187/92, já transitada em julgado (fis. 264). Às fls. 333 foi determinada termo de penhora nos autos. Às fls. 338/44, Maria Lucia Lemos Bernardes, na condição de esposa do ÕO executado Nelito Bernardes Pereira, se manifestou alegando a nulidade da execução, na medida em que, em se tratando de dívida por ele assumida, na qualidade de devedor solidário, deveria colher sua concordância, o que não houve. Aduz a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que originou o débito. Afirma que o imóvel penhora pertence a terceira pessoa, estranha à lide, Sra. Patrícia Bernardes Lemos e discorre sobre a prescrição do débito. José Carlos Lemos, por sua vez, se manifesta às fls.352/8, alegando que o bem penhorado se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Sustenta ainda que os bens penhorados não pertencem ao executado. Assevera que o débito cobrado já estaria prescrito quando do ingresso da ação. | O Estado de Minas Gerais se manifestou às fls. 373/5. Despacho às fls. 376 ordenando a habilitação do espólio ou herdeiros do executado Nélito Bernardes Pereira, visto que faleci
penhora 47
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PROCURAÇÃO Ad Judicia NÉLITO BERNADES PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº 076.519.611-53, portador da Carteira de Identidade RG 238007, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Cristiano Stokler, 228, apartamento 102, nesta cidade de Passos | (MG), pelo presente: instrumento particular de procuração, nomeia e VR constituem seus bastantes procuradores e advogados, o Dr. Marcos Antonio Batista Junior, inscrito na OAB/MG 118.638, Dr. Marcos Antonio Batista, inscrito na OAB/MG 44.657, e Dra, Cynthia Joviana Lemos Batista, inscrita na OAB/MG 120.905, ambos com escritório nesta cidade, na Rua Barão de Passos 212 — Sala 204 e 205 do Edifício Neca Pimenta, CEP 37.900-048 — Telefone / Fax nº (035) 3521-8934, a quem confere amplos e gerais poderes — com a cláusula Ad Judicia, usando de todos os recursos legais e acompanhando-o até final decisão, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo firmar acordo e compromisso, transigir, receber e dar quitação, praticando todos e quaisquer atos processuais necessários à bem deste mandato, agindo em conjunto ou separadamente, podendo inclusive, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poder
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A MINO M. BATISTA - ADVOGADOS — DMI US o E MRE Ao A A A A AREA AR RAS TAVA Pe an o AE CA AAA AAA NE o a a o e a a a RAD : EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL.DA COMARCA: EPT ee PROCESSO Nº: 0479 06 THZIAD NÉLITO BERNADES PEREIRA, executado nos autos da Ação de Execução de Cobrança que lhe move ESTADO DE MINAS GERAIS, EM curso neste Ínclito juízo e secretaria respectiva, pelo advogado in fine 'assinado, : vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma: do art. O 475-), 81º do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO ao bloqueio/ penhora realizado em sua conta bancária poupança, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir: : SA 1 — TEMPESTIVIDADE. ; o Dos " A intimação do ora impugnante sobre a penhora, ainda não OCOITeu. Go Todavia, do retirar o embargante um extrato 'de .sua tonta poúpança, tomou conhecimento de que por ordem judicial oriunda do feito que se distribui o presente embargos por dependência, teria sido 'efétivado um bloquei de R$11.473,38 (onze mil quatrocentos e setenta e três reais trinta e oito centavos) em sua conta poupança. oO OO Assim, por melo do advogado que está: subscífeve, compareceu aos autos no dia 22/07/2
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: Com efeito, o prazo para oferecer a presente IMPUGNAÇÃO à: Z. 5 | penhora, começou a contar do primeiro dia: Subsequênte ao Pr -— comparecimento espontâneo do embargante por méio de-seu ddvegado > nestes autos (fls. 282), ou seja, 23/07/2015. soft ADE Desta forma, o prazo para a presente defesa, finda-se no dia 06/08/2015, o que toma seu protocolo no dia dê hoje (30/07/2015) tempestivo. PoRVISEANIAE 2 - IMPENHORABILIDADE DOS SALDOS: BANCÁRIOS EFETIVADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE O DO ORA EMBARGANTE. SET EETARSA) ' Conforme se pode observar dos documentos; iiclusos a presente peça e das fls. 280, foi bloqueado em conta poupança: do ora embargante, mantida junto ao Banco Itaú - agência: 0120=:.conta poupança: 22734-3, a quantia de R$11.473,38 (onze'mil quairóôçcentos e setenta e três reais trinta e oito centavos). voodoo meto Com efeito, tendo o bloqueio/ penhora: recaido emi"'saldos existentes em caderneta de poupança de titularidade .dô “embargante, deve ser ela desconstituída — nula de pleno direito por.força do ati 649, X, = Art. 649. São. absolutamente impenhóráveis: 1. cui. o X -. até. o. limíte-.de-40 -(quarenta):. salários: mínimos, . a quantia Veja então, que a reg
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o INDIANO M. BATISTA - ADVOGADOS INT a a oa o a a a a ; uahtia:depositada: em caderheta:de poupani a até o limite de 40 salários Há % (TJ-MG - Al: 10145084716995004 MG , Relator: Cabral dd Silva; Data de —“ 1) : Julgamento: - 03/06/2014, Câmaras. Cíveis / 10º. CÂMARA :CÍVEL, Dafa de AGRAVO. DE : INSTRUMENTO . Execução Fiscal Penhora:on line" Créditos lins, mediante constrição de ativos financeiros, via BACEN"JUD; é necessária os Valores depositados em conta poupança'são impenhoráveis, té o limite Ps de 40 Salários mínimos, não havendo motivos para que" a liberação seja apenas parcial. hoda o Reco (TJ-SP - AG: 1766577420128260000 SP 0176657-74.2012.,8.26.0000;' Relator: Oportuno destacar, que até mesmo em prócessos, e execuções TRABALHISTA, os quais seus créditos/ débitos são tidos como privilegiados e de cunho alimentar, mesmo assim a penhora/ bloqueios também redlizádos. em saldos existentes em caderneta de poupança e em valores inferiofés à dquarênta (40) salários mínimos, como é o caso dos avtos, são: consideradas indlas e consequentemente desconstituídas, confira a jurisprudêncid à respeito: E 10 EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - QUANTIAS DEPOSITADAS EM;CADERNETA DE EC POUPANÇA, ATÉ
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o AITIININENADO M. BATISTA - ADVOGADOS. — HITLER o a mn a a a a E e A) A o a QUARENTA SALÁRIOS. MÍNIMOS - Nos termos doll 649 X do CPC. é < ms absolutamente impenhorável até o limite de 40 ( audrenta) salários mínimos, AS, : a quantia depositada em caderneta de poupança: (TRT-1.5%-.Ri:='AP:024800- 47.1993:5.15.0028 — (16594) =7º C: = Rel. Luiz Roberto Nunes - DOE 31.03.201 17 Diante de todo o exposto, estando" evidentêmente - “demonstrado através dos documentos inclusos à' presente: péça,' que quantia de R$ 11.473,38 (onze mil quatrocentos e setenta é três reais trinta e oito centavos) foi penhorada/ bloqueada em conta poupdnça ;de titularidade do executado NELITO BERNARDES PEREIRA; o. acolhimento da presente impugnação para declarar a nulidade de:tál penhorã: e 'dSta desconstituição, é medida, data máxima vênia, que Se impõe é que se ÕD espera seja adotada por este ínclito Julgador. ASA ud EX de Com efeito, constatada a impenhorabilidade da pentidra Ôra debaiida (em saldos existentes em conta poupança); requer seja'expedido o competente alvará judícial em nome do ora requerente: e'impugnante seus advogado devidamente constituído e subscritor: desfá: peça, para levantamento da quan
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PROCURAÇÃO Ad Judícia NEÉLITO BERNADES PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº 076.519.611-53, portador da Carteira de Identidade RG 238007, expedida pela SSP/DF, residente e domiciliado na Rua Cristiano Stokler, 228, apartamento 102, nesta cidade de Passos (MG), pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia e constituem seus bastantes procuradores e advogados, o Dr. Marcos — Antonio Batista Junior, inscrito na OAB/MG 118.638, Dr. Marcos ss Antonio Batista, inscrito na OAB/MG 44.657, e Dra. Cynthia Joviana Lemos Batista, inscrita na OAB/MG 120.905, ambos com escritório nesta cidade, na Rua Barão de Passos , 212 — Sala 204 e 205 do Edifício Neca Pimenta, CEP 37.900-048 — Telefone / Fax nº (035) 3521-8934, a quem confere amplos e gerais poderes — com a cláusula Ad Judicia, usando de todos os recursos legais e acompanhando-o até final decisão, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo firmar acordo e compromisso, transigir, receber e dar quitação, praticando todos e quaisquer atos processuais necessários à bem deste mandato, agindo em conjunto ou separadamente, podendo inclusive, substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais pod
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O ESTADO DE MINAS GERAIS 7 CLAD Advocacia Geral do Estado — Escritório Seccional em Passos Lu Acontece que o exccutado não apresentou nos autos dos embargos qualquer documento que comprove à procedência dos valores bloqueados na execução fiscal. Embora tenha juntado cópia de um extrato bancário, não demonstrou que o bloqueio judicial foi realizado nesta conta, ou mesmo que os valores constritos foram recebidos a título de salário. Neste sentido a Jurisprudência do TI/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 7 EMBARGOS À PENHORA - RETIRADA DE SOCIO APOS O FATO GERADOR - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MAN TIDA - PENHORA DE VERBAS SALARIAIS - CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O sócio que se retira da sociedade em data posterior a ocorrência do fato gerador que originou à CDA, deve responder pela obrigação tributária. - Ausente a comprovação de que foram penhoradas verbas salariais, depositadas em conta poupança, devem ser rejeitados os embargos à penhora. (TJMG- Apelação Cível 1.0112.13.004919-3/001, — Relator(a): Des.(a) Maurício Soares (JD Convocado) , 7º CAMARÁ CIVEL, julgamento em 28/07/0015, publicação da sámula em 31/07/2015) Deste modo, pugna pelo não acolhimento do pedido
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oo É ESTADO DE MINAS GERAIS ” oo ES Advocacia-Geral do Estado ess Escritório Seccional — Passos/MG EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE PASSOS- MG PROCESSO Nº 11214368020068130479 ã EXECUTADOS: JOSE CARLOS LEMOS * NELITO BERNADES PEREIRA & : O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da presente execução, vem a presença de V. Exa, expor e requerer o seguinte. Tendo em vista a tentativa infrutífera de bloqueio via bacenjud e considerando que os executados não possuem veículos suficientes para garantir a execução, o exequente vem requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução Pr e scus consectários, a ser cumprido nos endereços do executados, especificado às fis. 271 e 273. Caso não se proceda a penhora, requer que o Sr. Oficial de Justiça, na mesma qdilisência, proceda a descrição dos bens que guarnecem o local, fazendo constar na respectiva certidão. " O Na oportunidade, requer a juntada de documénto com o valof atualizado da dívida executada. / PM Í / Rua Dr, José Lemos de Barros, 399, Bairro Umuarama PÁ | Passos/MG — Cep 37.902-310 — Telefax: (35) 35225198 Num. 5073772999 Anexo 1121436-80.200
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| 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS-MG =. Proc. Nº0479.06.112143-6 : Í í Vistos. De acordo com o art. 845, 8 1º, do CPC, “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Assim, determino a penhora dos imóveis objeto das certidões de fls.322/330. mediante termo de penhora nos autos. Após, intime-se o executado por seu advogado constituído. ou pessoalmente. caso não tenha ainda advogado constituído para: a) tomar ciência da penhora realizada (art.841 do CPC), e, b) tomar ciência de que fica constituído depositário do bem. nos termos do art. 840, $ 1º, do CPC. Se o executado for casado, deverá a sua esposa ser também intimada por oficial de justiça (art. 842, CPC). Realizada a penhora, deverá ainda o exequente providenciar a averbação no CRI, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial — (art844do CPC). Tudo feito, expeça-se mandado de avaliação. Int. Passos, PEA 1 8É 12017. DENISE CANEDO PINTO Juíza de Direito Num. 5073772999 Anexo 1121436-80.2006.8.13
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2 JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSOS/MG A : PRIMEIRA VARA CIVEL TERMO DE PENHORA Processo nº 479.06.112143-6 Ação: Cobrança Requerente: Estado de Minas Gerais Requerido: José Carlos Lemos, Nélito Bernardes Pereira Aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e dezessete, nesta Secretaria da Primeira Vara Cível da Comarca de Passos, por determinação da MMº. Juiza de Direito da 1º. = Vara Cível de Passos/MG, Dra. Denise Canêdo Pinto, expediu-se o presente Termo de Penhora, referente aos imóveis a saber: 1) 1/8 da nua propriedade de um apartamento de nº. 101, situado no primeiro pavimento, parte de frente do Condomínio Edifício Giovanni Maia, situado à Rua Dois de Novembro, nº. 273, em Passos, contendo 107,16 metros quadrados de área útil; 35,48 metros quadrados de área comum; área total de 142,64 metros quadrados, e fração ideal de terreno de 14,56%, terreno esse que possui as seguintes medidas e confrontações: treze metros e noventa centímetros (13,90) de frente; vinte e nove metros (29,00) do lado esquerdo; trinta metros e quarenta e quatro centímetros (30,44) do lado direito; doze metros e cinquenta centímetros (12,50) nos fundos, confrontando o edifício pela frente com a a
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4) Um terreno correspondente ao lote número quatro, da quadra de número trinta e quatro; sito na Rua Baia, no Loteamento Jardim Bela Vista, em Passos-MG, medindo 12,00 metros de frente; igual medida nos fundos; por 25,00 metros de laterais, confrontandó pela frente com a Rua Baia; pelo lado direito com o lote nº. 05, pelô lado esquerdo com f. lote número 03 e fundos com o lote nº. 17, da referida quadra. Imóvel matrícula nº. 13290 de 04/04/1986, junto ao CRI de Passos. Executado: Nélito Bernardes Pereira (brasileiro; comerciante, CPF 076.519.611-53, Identidade 268.007-INVDF). | : O presente termo de penhora foi confeccionado por determinação emanada do despacho judicial de folha 333 do citado processo. Os executados José Carlos Lemos (brasileiro; comerciante, CPF 057,227.486-68, identidade M-3.397.755 SSP/MG) e Nélito Bernardes Pereira (brasileiro, comerciante, CPF 076.519.611-53, Identidae 268.007-INI/DF) ficam constituído como fiel depositário do imóvel em seu nome, nos termos do artigo 840, 1º do CPC. Valor da execução: R$124.507,30 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e sete reais e trinta centavos). É para constar lavrei o presente termo, que vai assinado. Eu, Emerson Israe
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ESA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Eme COMARCA DE PASSOS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. WELLINGTON BRANDÃO AV ARLINDO FIGUEIREDO, 850 - JARDIM CONTINENTAL - CEP; 37902026 - Tel: (35) 3529-4000 - 282 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 1121436-80.2006.8.13.0479 / 0479.06.112143-6 MANDADO: 14 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 09/05/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSE CARLOS LEMOS e Outro(s). Pessoa à ser intimada: MARIA LÚCIA LEMOS BERNARDES Endereço: R CRISTIANO STOCKLER, 228 - AP. 102 - Fone: O CENTRO - CEP: 37902026 - PASSOS/NMG O(A) Juiz(íza) de Direito da vara supra manda o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte, nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Intime-se a pessoa acima indicada, esposa do executado, por todo o teor do despacho de folha 333 e do termo de penhora de folha 334, as : quais seguem anexa a este por fotocópia. -- PASSOS, 22 ,de ANN 2017. Escrivã(o) Judicial: KÉLLEN MICHELE MARTINS por ordem do(a) Júiz(a) de Direito —— 5) : Ciente: ; conde ) Ao comparecer em Juízo, esteja munid
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o TINTA MO BATISTA — ADVOGADOS — IUETIITNTTE EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE 2 PO PASSOS - MINAS GERAIS E “, mm E = MARIA LUCIA LEMOS BERNARDES, brasileira, vióva, inscrita no CPF sob nº 519.585.706-72, portadora da Carteira de Identidade RG nº 238.659 — DF, residente e domiciliada na Rua Cristiano Stokler, 258, nesta cidade de Passos (MG), pelo advogado in fine assinado, vem . respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer, - nos seguintes termos: 1 -= TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO. A ora requerente, na condição de esposa do executado Néfito Bernardes Pereira, foi intimada da penhora realizada entre as fls. 333/334, conforme se verífica do mandado de fls. 336, o qual foi juntado aos autos, no dia 29/05/2017. Importante observar, que o mandado de intimação de penhora do executado José Carlos Lemos, ainda não foi juntado aos autos Desta forma, a presente manifestação e requerimento, ainda que compreendida por esta Ínclita Julgadora - com vistas aos princípios da Fungibilidade e Instrumentalidade das Formas, como Impugnação a Execução ou mesmo Embargos, se mostram tempestivas. Num. 5073772999 Anexo 1121436-80
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o a a a o a AA a a e a ad condição de aval e/ ou mesmo fiador. A cláusula "SEXTA" do referido ne) É instrumento (fls. 85), dá perfeita conotação a condição do devedor “3 solidário, como uma espécie de garantia como avalista e/ ou mesmo À fiador. ; Desta forma, tendo o exequente prestado garantia ao devedor principal na dívida que originou a presente execução, sem anuência de sua esposa, ora manifestante, data máxima vênia, impõe-se a nulidade do atoe consequentemente, da dívida, ao menos em relação ao exequente Nélito Bernardes Pereira, nos termos do art. 1.647, parágrafo Ill, do Código de Na Processo Civil, com a sua exclusão do polo passivo do presente litígio. É o que ora fica requerido! 4 — DO BEM PENHORADO COMO SE FOSSE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO NÉLITO BERNARDES PEREIRA E SUA ESPOSA. As fls. 334/334v — item 4, foi penhorado um imóvel urbano (terreno), como se de propriedade fosse do executado Nélito e sua esposa. no Ocorre, que referido bem, constante do item 4 do termo de penhora de fls, 334verso, conforme cerlidão de registro de imóveis fis. 329/330, não é de propriedade do executado Nélito e nem mesmo de sua esposa. Observe da certidão de registro de imóveis de inteiro te
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e a a e a a a a e me a) Observe-se ainda, que referido imóvel, foi adquirida pela Sra. À À Patrícia Benardes Lemos - terceira estranha a lide, muito antes da É propositura da presente ação, sendo que o executado Nélito Bernardes  Pereira e sua esposa, ora manifestante, detinham apenas sobre referido ? imóvel, a condição de USUFRUTUÁRIOS. | Desta forma, a desconstituição e/ ou nulidade da penhora sobre o bem descrito no item 4 - do termo de penhora (fis. 334verso), é medida de Direito e da mais singular Justiça, é que se espera seja determinada por esta Íínclita Julgadora. “ 5 — PRESCRIÇÃO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA E ORA EM FASE DE EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -— MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, Os títulos/ contratos que deram origem a ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença, foram emitidos e firmados em 20/NOVEMBRO/1.997, conforme se pode observar das fis. 86/88. Em abril/1999, houve um termo aditivo — ato administrativo do Estado de Minas Gerais, com marido da ora manifestante e devedor . principal, no qual a dívida teria sido cedida para o Estado de Minas Gerais, e o esposo da ora manifestante feria assumido a condição de devedor solidário (avalista) do devedor
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o NANA M. BATISTA - ADVOGADOS TMNAMENTNAT exequente Nélito Bernardes Pereira e/ ou excluindo-o do polo passivo da a presente litígio tendo em vista seu falecimento, conforme razões expostas + UM nho item dois desta manifestação e/ ou; (2) a nulidade do ato — termo que &o originou a dívida objeto desta execução, do menos em relação do Á exequente Nélito Bernardes Pereira, nos termos do art. 1.647, parágrafo l, À do Código de Processo Civil, com a sua exclusão do polo passivo do É presente litígio, conforme razões externadas no item três da presente petição e/ ou; (3) a desconstituição da penhora descrita no termo de fls. 334verso — ilem 4, pelas razões e fatos expostos no item quatro desta manifestação e/ ou: (4) seja declarada a prescrição do direito de exigir a dívida objeto da presente execução e, consequentemente, o cumprimento de sentença, pelas razões e fundamentos expostos no jlem cinco desta >. manifestação, tudo por ser questão de Direito e da mais ilibada JUSTIÇA! Protesta mais, pela produção de todas as provas permitidas em fei. Requer-se ainda, as benesses da assistência judiciária gratuita, por não dispor a ora manifestante de condições financeiras para arcar com custas
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. é Ss HÁ AEE, : | : | à . | : í Fo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais j Mação COMARCA DE PASSOS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. WELLINGTON BRANDÃO AV ARLINDO FIGUEIREDO, 850 - JARDIM CONTINENTAL - CEP: 37902026 - Tel: (38) 3520-4000 - 282 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 1121436-80.2006.8.13.0479 / 0479.06.112143-6 MANDADO: 15 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 09/05/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSE CARLOS LEMOS e Outro(s). Pessoa à ser intimada: ROSANE KIRCHNER MAITTAR LEMOS Endereço: R SANTO ANIBALE MARIA DI FRANCIA, 497 - AP. 201 - Fone: VW CENTRO - CEP: 37902026 - PASSOS/MG O(A) Juiz(iza) de Direito da vara supra manda o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, proceda à INTIMAÇÃO da parte, nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO Intime-se a pessoa acima indicada, esposa do executado, por todo o teor do despacho de folha 333 e do termo de penhora de folha 334, as & quais seguem anexa a este por fbtocópia. nr PASSOS, ,22 de maio de 2017. Pod Escrivã(o) Judicial: KELLEN MICHELE MARTINS por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Cien
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ERES : : j ; 7 | És Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais j E COMARCA DE PASSOS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. WELLINGTON BRANDÃO AV ARLINDO FIGUEIREDO. 850 - JARDIM CONTINENTAL - CEP: 37902026 - Tel: (35) 3529-4000 - 254 - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 1121436-80.2006.8.13.0479 / 0479.06.112143-6 MANDADO: 16 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 09/05/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSÉ CARLOS LEMOS e Outro(s). Pessoa à ser intimada: JOSÉ CARLOS LEMOS — RG: 3397755/MG - CPF: 057.227.486-68 Data de Nascimento: 22/07/1949 O PAI: ARÉLIO LEMOS MÃE: IRACEMA P. LEMOS Endereço: R SANTO ANIBALE MARIA DI FRANCIA, 497 - AP. 201 - Fone: CENTRO - CEP: 37902026 - PASSOS/MG O(A) Juizí(iíza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento aàa este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. & DESPACHO JUDICIAL à Intime-se o executado por todo o teor do despacho de folha 333 é do termo de penhora de folha 334, as quais seguem anexa à este por fotocópia. PASSOS, 22 de miiR Ae 2017. Escrivã(o) Judicialá KELLEN MICHELE MARTINS por ordem detá) Juiz(a)
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NS A o oo TS 2 NA CERTIDÃO — : oo EE : : Certifico que, em cumprimento ao 1. mandado proc. 0479.06.112143-6 :mandado . í E : é * — —lódirigicme na rua constante do mandado e lá estando INTIMEI JOSÉ CARLOS LEMOS ':; ii. & é : de todo teor do manado que lhe fora lido, do qual bem ciente ficou, aceitando, contrafé, *; 2%. : : Ú cópia do teor do despacho de fls.333 e do termo de penhora de fis 334, que os recebeu, NES | V * — inserindo sua respectiva assinatura, como nota de plena ciência dos teores destes; no corpo + E ' : — — do presente mandado. DOU FÉ. DOES PS Passos, 30 de abril de 2 PA Do no Sílvio Pixffo Figueira 3 ão ' Í Técnico Judiciário B ' | ASS: SNS À FE ud Num. 5073772999 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (112793493) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 334
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po ATENA MO BATISTA — ADVOGADOS — TNT SS EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 1º VARA CÍVELDA COMARCA DE. 2 PASSOS — MINAS GERAIS mB vm & = E : Bu AS ROC INSO SS 08 11 4STO o co o Õ JOSÉ CARLOS LEMOS, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move o Estado de Minas Gerais, em curso neste Ínclito juízo e secretaria respeciliva — processo em epígrafe, pelo advogado in fine assinado e regularmente constituído - conforme instrumento de procuração incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e do final requerer, nos seguintes termos: Y 1 — TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO, O mandado de intimação do executado sobre a penhora realizada as fls, 334/334verso, ainda não foi juntada aos autos. PA Todavia, tendo o executado também constituído o advogado que esta subscreve para defender seus interesses nestes autos, e tendo este advogado realizado carga dos autos no dia 31/05/2017 - ocasião em que tomou ciência de fato e de direito da referida penhora, tem-se que o prazo para qualquer manifestação do executado e/ ou medidas judiciais cabíveis, começou a fluir a partir de então, ou seja, do primeiro dia útil seguinte (01/06/2017). Desta forma, a presente man
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terre amceTueto mentem tar too ARCA LAS OESTE NÉRI NIRIO TE TERSIE NESSA CEO SER SRTA DESTRÓI Eee PN Es ese TETRA TE SFVCEED ROUGE RICE CARA AA CETIETIEIO ETR SE DCE cO cc crer NM AS AR MIR decr ee eee EO So ATI M. BATISTA - ADVOGADOS — TETE O O SO A O O A A 2 - DO BEM DE FAMILIA PENHORADO. DEAN | As fls. 334/334vy — no item um (1), foi penhorado um imóvel EN urbano (apartamento), que é o único bem de família - tanto destinado a ? moradia do executado José Carlos Lemos — sua esposa e duas filhas, como dos coproprietários e irmãos do executado (ora manifestante), Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo Lemos. O bem penhorado e descrito no item um (1) - do termo de penhora de fls. 334, trata-se de bem família, onde é destinado a moradia do executado José Carlos Lemos (com sua companheira e duas filhas) e demais coproprietários — irmãos do ora manifestante/ executado, Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo Lemos. Referido bem, trata-se de único bem Nm de família do executado, sendo também, o único bem de família de Aurélio Lemos Filho. O executado, reside no referido imóvel, para auxiliar nos cuidados de seus irmãos enfermos (Aurélio Lemos Filho e Maria do Carmo) que lá também residem e, c
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: | inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ” PA. (grifo nosso) So . DD Com efeito, requer a desconstituição da penhora do bem À) descriminado no item um (1) - do termo de penhora de fls. 334, eis que bem único de família, destinado a moradia de entidade familiar (do executado | José Carlos Lemos com suas filhas e esposa, e dos irmãos enfermos do executado — proprietários também do referido bem, Aurélio Lemos e Maria do Carmo Lemos). 3 — DOS BENS PENHORADOS COMO SE FOSSE DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO JOSÉ CARLOS LEMOS. As fls. 334/334verso, foram ainda penhorados — item dois (2) e três (3), bens imóveis como se de propriedade fosse do ora executado José Carlos Lemos. Pois bem! Quanto ao bem descrito no item dois (2) - do termo de penhora de fis. 334, este já a muito tempo — muito antes do ajuizamento da presente execução — desde a exatamente o ano de 1.998, não mais pertence ao executado José Carlos Lemos. Esta faixa de terreno, conforme se pode observar da certidão de registro de imóveis reunida aos autos pelo exequente as fls. 325/326 - e conforme certidão de registro de imóveis ora inclusa a presente petição, foi unificado - é parte in
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E AEVIILEIITUNTO M. BATISTA — ADVOGADOS — IMITAM antes da propositura da presente ação, o executado José Carlos Lemos , E? não detém a copropriedade. Importante assinalar, que do referido imóvel, a ” o ora executado José Carlos Lemos, detinha tão somente a copropriedade À equivalente a 1/12, conforme certidão já reunida aos autos, as fls. 327/328. É Todavia, a venda de referido imóvel, parece não ter sido registrada em cartório pelo atual proprietário, mais resta comprovado, conforme cópia da escritura inclusa a presente petição. : Com efeito, também por questão de celeridade e economia processual, evitando o desgaste do judiciário com recursos e medidas judiciais a serem eventualmente manejados por terceiros, data máxima = vênia, a penhora deve ser desde já desconstituída, É o que fica requerido. 4 — PRESCRIÇÃO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA E ORA EM FASE DE EXECUÇÃO/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Os títulos/ contratos que deram origem a ação de cobrança ora em fase de cumprimento de sentença, foram emitidos e firmados em 20/NOVEMBRO/1.997, conforme se pode observar das fls. 86/88. Em abril/1999, houve um termo aditivo — ato administrativo do Estado de Minas Ge
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e III M. BATISTA - ADVOGADOS — TIETE Por outro lado, ainda que a norma invocada acima, não seja compreendida como aplicável ão caso dos autos, extrai-se dos autos, que Ps a parie exequente, optou em propor a presente ação na vigência do À Código Civil de 2002, o qual prescreve que o prazo para ajuizamento da - Ação de cobrança como a tratada nestes autos, são de três (3) anos, ou mesmo, quando muito, de cinco (5) anos. Nesse sentido, confira as normas legais aplicáveis a espécie: root rttatA dA rrrrEE rar Art. 206. Prescreve: | $ 3o Em três anos: ” Voo | VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 8% 5o Em cinco anos: | o " quo ESSA " | - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de inshrumento público ou particular; na RR Desta forma, seja com fundamento no Decreto nº 20.910 /1932 seja com fundamento na lei adjetiva civil [art.206 CC/2002), a pretensão do Estado em cobrar a dívida debatida nos autos, encontra-se como encontrava-se quando da propositura da ação, fulminada pelo instituto da prescrição. O presente requerimento de prescrição, trata-se de matéria de ordem pública, poden
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st TIIMIANINTID M. BATISTA — ADVOGADOS — ATT a E Ma o O ao a e No o a Sea A ano ana ae O de família e destinado a moradia da entidade familiar, conforme exposto — É no item dois desta defesa; (2) desconstituição das penhoras dos bens 7” descriminados no item dois e três do termo de penhora de fls. 334, uma vez À que tais bens não são de propriedade do executado José Carlos Lemos e, ” ainda; (3) seja reconhecida a prescrição do débito exequendo, pelas razões e fundamentos despendidos no item quatro desta petição, tudo por ser questão de Direito e da mais ilibada JUSTIÇA! Protesta mais, pela produção de todas as provas permitidas em lei, inclusive, a juntada de documentos e a designação de audiência. — Requer-se ainda, as benesses da assistência judiciária gratuita, por não dispor a ora manifestante de condições financeiras para arcar com custas e emolumentos processuais, passando ele por momento financeiro delicado. Termos em que, Passos (MG), 20 de junho de 2017. AG 1/1/ JUS AS AO POr CP FDA r EA LA É F » Ex / MarCos/A. Batista Junior ” * OAB/MG 118.638 Advogado o RW Bda de Passos 212 Saia 065 / 2 andar CEP PSD ane Pdmos MG Ter 35 3521 so34 E-mail! marcostateradveglopo com Num. 507
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o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ; jr” * — Comarca de Alpinópolis eo, Í A : —Minas Gerais TRAS /, CNPJ=11.665.832/0001-43 ão : A Avenida Governador Valadares, 579 - centro VESES | Tel-35-3523-1212 25 | 7 EXATA RW Joaquim Augusto Leite EE e | Oficial EM [ã | CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR í Certifico a pedido verba! da pessoa interessada e para os devidos fins que revendo, neste cartório, no Livro 2-RG sob a matrícula 4747 de 09/01/1992 verifiquei constar: 4747 - 09/01/1992 IDENTIFICAÇÃO DO IMOVEL: Uma casa de morada e o respectivo terreno, situados a Rua Belo Horizonte, nesta cidade, tendo o terreno a área de trezentos e setenta metros —. quadrados (370,00m?); confrontando pela frente com a mencionada Rua Belo Horizonte, numa extensão de onze (11) metros e setenta (70) centímetros lineares; pelo lado direito com Edson Martelli numa extensão de trinta e nove (89) metros e cinquenta (50) centímetros lineares; pelo lado esquerdo com Sebastião Ferreira de Lima, numa extensão de trinta e sete (37) metros e setenta (70) centímetros lineares e pelos fundos com Maria Carmelita dos Reis Lima. REGISTRO ANTERIOR: número 5.156, livro 3-D, folhas 120, deste ofício. PROPRIETÁRIA: DELCIDIA ALVES DE MO
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Nascimento e executados Donizete Antônio Teodoro e Nelito Bernardés Pereira 50% :: (cinquenta por cento) do imóvel inscrito na presente matricula e R-1, de propriedade de iG Donizete Antônio Teodoro, fica penhora para garantir o débito para com à autor, ficando +: os bens depositados em nomes do fiel depositário, o executado Donizete Antônio | Teodoro. O referido é verdade e dou fé. Alpinópolis, MG, 05 de maio de 2003. A Of. a Substº* (a) - Vânia Morais de Lima Ribeiro. OBSERVAÇÃO: Na averbação de penhora | supra mencionada e averbada sob nº 3-4.747, o processo corre seus tramites nesta -: Comarca de Alpinópolis,MG, ficando a presente fazendo parte integrante da AV- acima. | Dou fé. A Of. Substº (a) - Vânia Morais de Lima Ribeiro. ee E R-4-4747 - 10/12/2010 í Protocolo nº 48.265 - Em cumprimento da Carta de Adjudicação expedida em 24 de novembro de 2010, pelo juiz de direito desta comarca, Dr. Roberto Carlos de Menezes, :: por sua vez extraída do processo nº 0019 04 006357-0. Natureza: Monitória, entre partes, | LUIZ DAMASCENA DE SOUZA JUNIOR e DONIZETE ANTÔNIO TEODORO, julgada :: por sentença de 09/09/2010, na conformidade do Auto de Adjudicação (fis.35), da a referida Carta, data
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— presente matrícula e R-1, d ; -l, e ri . . efetuada nos autos nº 0019 OQ propriedade do requerido Donizete Antônio Teod UU Lui 4 006357-0, Ação Monitóri ; odoro, | uiz Damascena de Souza Júnior e requerido D tória, em que figura como requerente | hn também como fiel depositário do referido be onizete Antônio Teodoro, o qual figura | / Penhora e Depósito, emitido em ACESA conforme Certidão de Averbação de * desia comarca, Dr. César Rodrigo lotti anexos Certidão. do Mertissimo Juiz de Direito fi ou fé. im: ! idão hs Í Dou fé. Data supra. O Oficial, Joaquim Augusto Leite: — Auto de Penhora e Depósito. | rido preintaaiialiaiat. MivadeindCaatadabta o AAA F" ê o que consta dos meus arquivos, Enem tir | 1 V Alpinópolis, 06 de setembro de 2019. Í Í H po nene an mEeseneeRTEaEENAHESCATEnEA | H Í -. . H | Maq Augusto Leite - Oficial | iriam de Lima Leite - Substituta Z ubstituta «Ellen Ap' Fagundes Borges Pereira- Substituta N : arília Se Assis Santana - Escrevente — CP. O RASISGAA AS atrícia Lima Reis - 44 665.832/0001-43 : S - Escrevente CARTORIO REGISTRO DE IMÔVEIS DE ALPINÔÓPOLIS E seriados Vetadares, 57% dl caRTÓRIO DE REGISTRO DÊ Imóveis DESC PINÓPOLIS. so ER A Co vcmedor Valadares, S
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BS ! | Ao: NA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EA COMARCA DE PASSOS - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DES. WELLINGTON BRANDÃO AV ARLINDO FIGUEIREDO, 850 - JARDIM CONTINENTAL - CEP: 37902026 - Tel: (35) 3529-4000 - 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 1121436-80.2006.8.13.0479 / 0479.06.112143-6 MANDADO: 18 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 09/05/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSÉ CARLOS LEMOS e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): NÉLITO BERNARDES PEREIRA — RG: 238007/DF - CPF: 076.519.611-53 Data de Nascimento: 15/09/1946 =. PAI: JOAQUIM BERNARDES FILHO | MÃE: MELVIRA PEREIRA BERNARDES Endereço: R CRISTIANO STOCKLER, 228 - Apto.102 —- Fone: CENTRO - CEP: 37900000 - PASSOS/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, OM proceda à PENHORA em tantos bens do executado quanto bastem para à FO integral pagamento da dívida, no valor de R$ 233604,58, calculado na data 11/11/2019, mais acréscimos legais e custas processuais. Feita a penhora, INTIME-SE, imediatamente, o executado e o cônjuge, : se casado for, na hipótese da pen
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o) - CERTIDÃO Certifico que compareci na rua Cristiano Stockler, 228 — apto. 102, deixando de proceder à penhora e avaliação em bens do executado Nelito Bernardes Pereira, eis que este faleceu no dia 16/10/2016, segundo informações colhidas com a esposa dele. Razão pela qual, devolvo este mandado para os devidos fins. Dou fé. Passos, 07 de janeiro de 2020, Ailton dos Redssiades Oficial de Justiça Avaliador Num. 5073773005 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (112793493) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 390
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SS &&« EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA 7 ' “COMARCA DE PASSOS/SP, E | =.) = [r) S PROCESSO N. 047906112143-6 | = | & e. == = = = ' | E&s MARIA LÚCIA LEMOS BERNARDES, já qualificada, vem | so respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados, apresentar ! EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. | Foi determinada a penhora do imóvel localizado na Rua Cristiano Stockler, 228, ap.102, conforme decisão de fls. 347, o Acontece, porém, que este imóvel! é bem de família. Trata-se do local onde reside a peticionante, que é a viúva do falecido executado Nélito Bernardes Pereira. A peticionante reside no referido local, desde o ano de 2001. Dentre as provas de que ela reside no aludido imóvel, cumpre destacar as seguintes: Num. 5073773005 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (112793493) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 392
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O F : a) a certidão do oficial de justiça (fls. 460); b) a dectaração do imposto de renda (doc.1) c) as contas de IPTU, condomínio e telefone (docs.2, 3 e 2) O bem de família, como se sabe, é impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. | Ainda que não se considere o referido imóvel como =. sendo bem de família, o que se diz apenas por amor aos debates, o certo é que à viúva do executado Nélito, por força do regime da comunhão de bens, é proprietária de metade do sobredito imóvel (doc.5), | : Por consequência, a penhora não poderá recair sobre a integralidade do imóvel, pois a dívida em execução, em relação ao executado Nélito, é oriundo de um aval e, dessa forma, não se comunica ao cônjuge. Sobre o assunto, dispõe o art.3º da lei 4.121. “Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, : firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente | responderão os bens particulares do signatário e os : comuns até o limite de sua meação”. Aliás, quanto à outra metade do imóvel, os filhos também lhe doaram (doc. 6). ' Assim, a peticionante é proprietária de todo o imóvel. Num. 5073773005 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (112793493) SEI 1080.01.0037657/2025-3
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Por fim, na remota hipótese de não se aceitar que ela é ? proprietária de todo o imóvel, o que se diz mais uma vez apenas por amor aos debates, cumpre ressaltar que a peticionante, na qualidade de viúva, ainda faz jus ao — direitoreal de habitação. A propósito, dispõe o art. 1831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime | de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real . de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Como se pode observar das primeiras declarações e da partilha do inventário, não há outro imóvel residencial (doc.7). O direito real de habitação é inalienável e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1.398 e 1.416 do Código Civil. Ante o exposto, requer: a) a exclusão do imóvel da penhora, por se tratar de bem de família; b) subsidiariamente, a exclusão do imóvel da penhora, por se tratar de direito real de habitação; c) subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento das pretensões anteriores, a exclusão da penhora em relação à meação da peticionante. Num. 5073773005 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479
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48) rá PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SF 1º Vara Cível da Comarca de Passos Vistos, etc. º Indefiro, de plano, a exceção de pré-executividade de fls. 461/4, uma vez que | não fora realizada a penhora do imóvel indicado, conforme certidão de fls. 460. Em uma interpretação sistêmica da Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 e suas alterações, defiro o pedido de virtualização dos presentes autos, formulado pela parte autora. ". À Secretaria para dar início às diligências relacionadas ao Plano de Virtualização de Processos Físicos, observando-se as fases/períodos estabelecidos na Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 e em suas alterações, bem como o Termo de Cooperação com a OAB/MG subseção Passos/MG. Atente-se que a carga do processo, para fins de digitalização, deverá ser feita ao (à) advogado (a) devidamente habilitado nos autos ou designado pela OAB para este fim, se caso. No mais, antes de realizada a carga ao (à) advogado (a), a Secretaria deverá =. acostar aos autos todas as petições e/ou documentos pendentes de juntada. Int. Passos, 06 de Outubro de 2020, Í A Denise Canêdo Pinto *— Juíza de Direito Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais RECEBIMENTO Em à; de A de SVSe r
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9/9 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Sh . no CERTIFICO que, para ciência das partes interessadas, foi publicado o expediente abaixo no “DIÁRIO JUDICIARIO ELETRÔNICO” disponibilizado em 23/Setembro/2014 (Terça-feira) edição nº 176. O referido é verdade e dou fé. Passos-MG, 24 de Setembro de 2014. 1º. VARA CIVEL. — 00079 - Número TJMG: 047906112143-6 Numeração única: 1121436.80.2006.8.13.0479 Exeqiiente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Carlos Lemos e outros => Autos vista EXECUTADO. Prazo de 0015 dia(s). Fica intimado o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$124.507,30(fls. 266), no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, se não efetuado o pagamento, sobre o montante será acrescida multa no percentual de 10%, além de penhora e avaliação de seus bens. . Adv - Judas Tadeu Baptista, Marcos Antonio - — Batista, Ana Maria Jeber Campos, Juarez Raposo Oliveira, Aline Almeida Cavalcante de Oliveira, Douglas Gusmao. Num. 5073772993 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 547
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Fara CONCLUSÃO J Aos 07 deJULHO de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Flávio Barros Moreira, Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Passos. ) Escrivão, 3 PP . Processo nº 479.06.112143-6 Diante do comprovante juntado nesta oportunidade, converto o bloqueio efetuado em penhora. Esclareça-se que, nesta data, Õ&D realizei a transferência da quantia para a agência local do Banco do Brasil. Intime-se o devedor, para, querendo, apresentar defesa. Publique-se. Intime-se. Int. Passos, 07 de Julho de 2015. alas, ih FLÁVIO BARROS MOREIRA | Juiz de Direito e 7 /7//1 L - Num. 507 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / O ua 129
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' E ESTADO DE MINAS GERAIS Há Woo Advocacia-Geral do Estado ne Escritório Seccional em Passos-MG ainda que fosse bem de família, não é absolutamente impenhorável, como alega a parte. Registre-se que o devedor teria a obrigação de apresentar, junto com o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, todas as provas nesse sentido, para obter a liberação do bem objeto da penhora, sob a pena de preclusão. O executado não juntou documentos para tentar comprovar que o bem penhorado seria um bem de família. Neste diapasão, as provas carreadas aos autos não têm o condão de individualizar o imóvel como sendo bem de família, pois não está comprovado ns autos encontrar-se o executado despojado de outros bens, na forma exigida pelo artigo 5º, parágrafo único da Lei n. 8.009/90. . Neste passo, deve ser indeferido o pedido feito pelo devedor vez que não há prova robusta e incontestável de que se trata da situação contemplada pela Lei 8.009/90. Diante tudo o que fora exposto, o EXEQUENTE pugna pelo não acolhimento dos pleitos de fis. 338/344 e 352/358, impugnando, desde já, todos os documentos anexados. Dando prosseguimento à execução, O ESTADO DE MINAS GERAIS, vem requerer a d
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KO ELOA Í | 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS-MG CAIA Proc. N1A5741-3/2012 | Ú : : 7 / Vistos. ” : o. Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Estado de Minas Gerais em face de | José Carlos Lemos e Netito Bernardes Pereira. Sentença às fls.187/192 julgando parcialmente procedente o pedido. À f1.333 foi determinada termo de penhora nos autos. Às fls.338/344, Maria Lucia Lemos Bernardes, na condição de esposa do executado Nelito Bernardes Pereira apresentou manifestação alegando que, em se tratando de dívida só por ele assumida, na condição de devedor solidário — sem seu conhecimento — o feito deve ser extinto. Aduz sobre a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que originou o débito e informa que o imóvel penhorado é de propriedade exclusiva de terceiro estranho a lide, Patrícia Bernardes Lemos e por fim, discorre sobre a prescrição do débito, objeto da cobrança. o. Manifestação da Fazenda às fls.373/375. Esse o relatório. Decido. No caso em tela, em que pese a manifestação de fls.373/375, de acordo com o disposto no art.313, 1, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que O autor promova a citação do respectivo espólio ou de quem for o suces
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SS Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais A SÇES COMARCA DE PASSOS - JUSTIÇA COMUM Lo FÓRUM DES. WELLINGTON BRANDÃO É AV ARLINDO FIGUEIREDO, 850 - JARDIM CONTINENTAL - CEP: 37902026 - Tel: (35) 3529-4000 - 304 - MANDADO DE CITAÇÃO 1º VARA CÍVEL PROCESSO: 1121436-80.2006.8.13.0479 / 0479.06.112143-6 MANDADO: 17 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 09/05/2006 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JOSÉ CARLOS LEMOS e Outro(ís). Pessoa à ser citada: ESPÓLIO DE NÉLITO BERNARDES PEREIRA - RG: —- CPF: 076.519.611-53 PA Pata de Nascimento: | PAI: JOAQUIM BERNARDES FILHO ” MÃE: MELVIRA PEREIRA BERNARDES E O Endereço: PAGISSS R CRISTIANO STOCKLER, 258 - Fone: CENTRO - CEP: 37900000 - PASSOS/MG O(A) MM(a). Juiz(a) de Direito da vara Supra manda ao(à) Ofiícial(a) CC de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento à este, o CITE a parte, nome e endereço acima, para os fins constantes do no despacho judicial. : DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO < Cite-se a parte acima especificada, na pessoa de sua representante tos legal, Sra. Maria Lúcia Lemos Bernardes, para ciência do inteiro teor da ação, bem como intimo do despacho de fls. 333 e termo de penhora de fls. 334, qu
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O F) ia conforme art. 1440, |, do Código Civil, não se podendo penhorar o que já estava FO ZÉ 31 extinto. A P á Í Ante o exposto, requer: a) a nulidade do cálculo apresentado pelo exequente; b) o acolhimento do cálculo em anexo para que a execução seja reduzida ao montante de R$ 133.030,11. c) a exclusão da penhora sobre o imóvel da Rua Baia (fis.334v); VW d) a remessa dos autos ao contador para elaborar o cálculo apenas com base na comissão de permanência, sem a incidência de juros sobre juros. Excluindo-se ainda da comissão de permanência os juros moratórios e compensatórios e a multa contratual. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 26 dé abril de 2018 FLÁVIO AUGUST O MONTEIRO DE BARROS... OAB/SP 349.796 TAISA M. O. VASCONCELOS BERNARDES OAB/SP 343.625 Dra, Angélica Madeiros Tnndade Advogada OAAMG 90 133 Num. 5073773002 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 593
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Autos nº: 0479.06.112143-6 | a Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença proferida às fis. 187/92, já transitada em julgado (fis. 264). Às fls. 333 foi determinada termo de penhora nos autos. Às fls. 338/44, Maria Lucia Lemos Bernardes, na condição de esposa do ÕO executado Nelito Bernardes Pereira, se manifestou alegando a nulidade da execução, na medida em que, em se tratando de dívida por ele assumida, na qualidade de devedor solidário, deveria colher sua concordância, o que não houve. Aduz a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida que originou o débito. Afirma que o imóvel penhora pertence a terceira pessoa, estranha à lide, Sra. Patrícia Bernardes Lemos e discorre sobre a prescrição do débito. José Carlos Lemos, por sua vez, se manifesta às fls.352/8, alegando que o bem penhorado se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Sustenta ainda que os bens penhorados não pertencem ao executado. Assevera que o débito cobrado já estaria prescrito quando do ingresso da ação. | O Estado de Minas Gerais se manifestou às fls. 373/5. Despacho às fls. 376 ordenando a habilitação do espólio ou herdeiros do executado Nélito Bernardes Pereira, visto que faleci
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: so haver excesso na execução. Informa que o imóvel penhorado, situado à rua Bahia, F | pertence à Patrícia Bernardes Lemos, sendo que o executado tinha apenas usufruto [| sobre o imóvel. Requer a extinção da execução (fls. 384/6). : Y Í Dada vista ao Estado, este se manifestou às fls. 407v. : F : E E a síntese do necessário. DECIDO. : f | Trata-se de cumprimento de sentença, com penhora nos autos, em que ' Ú houve impugnação do executado José Lemos, da esposa do executado Nélito e do " Espólio de Nélito. | Í | O executado José Lemos alega que o apartamento penhorado (item 1 — b fls. 334) é bem de família, sendo o único bem do executado, onde reside com Sua esposa ' | e suas duas filhas, além dos coproprietários e irmãos do executado, que os demais bens Y É não são de sua propriedade e que o débito cobrado já está prescrito. : | À A esposa de Nélito, ao ser intimada da penhora de um imóvel, É É manifestou-se nos autos alegando ser nula a execução, na medida em que não aquiesceu H Ú com a obrigação assumida, sendo nulo o título cobrado. Aduz que o imóvel penhorado | | como sendo de propriedade de seu esposo, na verdade, pertence a terceira pessoa, tendo É ' ele apenas usufruto do b
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de Registro de fls. 329/30, apesar de constar o nome do executado como àdquirente, o ó É registro esclarece que “sendo certo que Patricia Bernardes Lemos adquire a nua ' É propriedade. e Nelito Bernardes Pereira e sm Maria Lucia Lemos Bernardes adquirem ; É o usufruto vitalício”. : He Assim, restou demonstrado que o de cujos em momento algum adquiriu a js propriedade do imóvel, mas apenas o usufruto que, por sua vez, se extinguiu com o seu | | falecimento. Portanto, deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o bem de | É matrícula 13,296. : a Quanto à alegação de que os bens penhorados às fls. 334/5, itens 2 € 3, N : não pertenceriam ao executado José Lemos, entendo que razão assiste ao executado | V apenas com relação ao primeiro imóvel. | i | A faixa de terra penhorada no item 2 do termo de fls. 334/5, i | primeiramente registrada sob a matrícula de nº 312 (fls. 325/6), foi unificado, sendo E aberta a matrícula de nº 18,825. A certidão de inteiro teor da referida matríéula, por sua : | vez, foi juntada às fls. 361/5, onde é possível verificar que sobre o terreno foi dE constituído um condomínio edilício, composto de duas lojas e cinco apartamentos, : | sendo que todos est
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Ainda, alega o Espólio do executado Nelito, através de exceção de pré- + O executividade, haver excesso na execução, vez que o Estado não teria respeitado a FÃ decisão do e. TIMG, que determinou o afastamento da correção monetária e ordenou a / incidência apenas da comissão de permanência. Se insurge em face da incidência da — = capitalização de juros, vez que o contrato foi celebrado antes da medida provisória 1963/2000. Ao contrário do alegado pela excipiente, o acórdão determinou apenas a substituição da correção monetária pela cobrança isolada de comissão de permanência sobre o valor nominal da prestação em atraso. Ora, não verifica-se no comando a exclusão da capitalização de juros, como alegado, dé modo que não há que se falar VV agora sobre tal fato. Certo é que a comissão de permanência deve incidir sobre o valor nominal da parcela, como determinado no acórdão, excluindo a correção monetária, juros de mora e multa moratória. Tratando-se o excesso a execução em apenas analisar se os cálculos obedecem o comando judicial, não vislumbrando, s.m.)., complexidade no caso, o feito deve ser remetido ao Contador Judicial para informar se os cálculos estão corretos e, caso negativo,
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | CERTIFICO que, para ciência das partes interessadas, foi publicado o expediente abaixo no “DIÁRIO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO" disponibilizado em 17/SETEMBRO//2018, edição nº 170 e publicado na data de hoje. O referido é verdade e dou fé. Passos-MG, 18 de SETEMBRO de 2018. 1º Vara Cível. 00027 - Número TJMG: 047906112143-6 Numeração única: 1121436.80.2006.8.13.0479 Exeqiente: Estado de Minas Gerais; Executado: José Carlos Lemos e outros Acolho parcialmente as manifestações para desconstituir a penhora que recaiu sobre os bens de matrículas nº 13.296 e 18.825 (antiga matricula 312). A presente decisão poderá ser visualizada, na sua integralidade, no porta! do TJMG, em ANDAMENTOS PROCESSUAIS. Adv - Judas Tadeu Baptista, Marcos Antonio Batista, Ana Maria Jeber Campos, Juarez Raposo ——, Oliveira, Aline Almeida Cavalcante de Oliveira, Douglas Gusmao, Marcos Antonio Batista Junior, Cynthia Joviana Lemos Batista. | 1 Num. 5073773002 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 626
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Página 1 de | Ó rm É INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação NS e Ns | . ii i Di Nº Solicitação: 20190611001374 Data da Solicitação: 11/06/2019 í : Data Acesso: 11/06/2019 - 11:59 ' PP PÁ Tribunal: TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Í T Magistrado: — DENISE CANEDO PINTO : é ' Processo: D479091615472 Tipo de Processo: Execução Comum á Vara: 4797801 - la. Vara Cível de Passos Í Solicitante: DENISE CANEDO PINTO * Plantão: Não Justificativa: penhora de bens NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 02.109,743/0001-20 MB MAXISRITA EXTRATORA DE PEDRAS LTDA ECF 2016 Não consta declaração para os dados informados, https://cav.receita.fazenda.gov.br/ servicos/ATSDR/decjuiz/resultadoSolicitacao.asp?n... 11/06/2019 Num. 5073773002 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037657/2025-34 / pg. 646
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- ES ESTADO DE MINAS GERAIS AL SE na Advocacia-Geral do Estado í, ) Escritório Seccional — Passos/MG O. Á EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZÓZA) DE DIREITO DA 1º É í | VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSOS/MG ON PROCESSO Nº 1121436-80.2006.8.13.0479 Do PARTE EXECUTADA: JOSÉ CARLOS LEMOS E OUTRO 2 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da presente ; z : EXECUÇÃO FISCAL, vem expor e requerer o seguinte. : = Í e Conforme consulta no INFOJUD, vem requerer a expedição de : = : mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para satisfazer a execução É “ : no(s) seguinte(s) endereço(s): j z: - NELITO BERNARDES PEREIRA (CPF: 076.519.611-53) - RUA é & | CRISTIANO STOCKLER, nº 228, apto 102 Centro, Passos/MG, CEP 37.900- “É | 150. DPS Segue planilha-átualizada do débito. Pá 2 Pede deferimento. — / Ps eo xo = PaÉsos, 14 de agostg/ de É PM : Í LEONARDO MATOS CLEMENT do Í é” Procurador do Estado 4 | ji OAB/MG 155.881 MASP 1.374.986-6 4 / Y | LUÍS rrfhoNunEs RODRIGUES o | Estagiário Acadêmico de Direito do À Rua Dr. José Lemos de Barros, 399, Bairro Umuarama | i NC / resosniõ — Cep 37.902-310 — Telefax: (35) 3522-5198 : : Num. 5073773002 Anexo 1121436-80.2006.8.13.0479 (1) (112793500) SEI 1080.01.0037