SEI_1080.01.0036934_2025_58

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas718
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências72
Tempo10min 28s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim110, 142, 143, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 245, 246, 247, 248, 325, 327, 328, 330, 332, 353, 358, 360, 387, 389, 489, 603, 605, 606, 607, 608, 618, 629, 631, 637, 640, 644, 648, 650, 657, 710penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado110, 142, 143, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 245, 246, 247, 248, 325, 327, 328, 330, 332, 353, 358, 360, 387, 389, 489, 603, 605, 606, 607, 608, 618, 629, 631, 637, 640, 644, 648, 650, 657, 710Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 30; R$ 5.443,73 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos); R$363.047,90 (trezentos e sessenta e três e quarenta e sete reais e noventa centavos); R$ 363; R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$363.047,90 (f.316); R$5.685,10 (ff. 319/320); R$20.000,0018, 62, 64, 110, 142, 143, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 159, 245, 246, 247, 248, 325, 327, 328, 330, 332, 342, 345, 346, 353, 358, 360, 387, 389, 489, 498, 525, 603, 605, 606, 607, 608, 610, 611, 614, 615, 618, 620, 623, 629, 631, 637, 640, 644, 648, 650, 655, 657, 662, 710, 712R$ 30
Houve bloqueio judicial?Sim159, 246, 498, 610, 611, 614, 615bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim64, 342, 345, 346, 620, 623, 655, 712depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim18, 62, 525, 662alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim104, 479, 489, 517, 558, 618, 710transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária418, 62, 525, 662Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado7145, 148, 152, 629, 637, 640, 644Encontrado
depósito judicial864, 342, 345, 346, 620, 623, 655, 712Encontrado
bloqueio judicial7159, 246, 498, 610, 611, 614, 615Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado7104, 479, 489, 517, 558, 618, 710Encontrado
penhora39110, 142, 143, 145, 146, 148, 150, 152, 154, 245, 246, 247, 248, 325, 327, 328, 330, 332, 353, 358, 360, 387, 389, 489, 603, 605, 606, 607, 608, 618, 629, 631, 637, 640, 644, 648, 650, 657, 710Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 4

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( Qoze novecentos e setenta e sete reais e via.te,.g..4w.n. .en.temcalli//////././.4 . celebrado em ..122i.D.W..20 . com vencimento final para / Lig 7 15 sendo que o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento ora aditado, para todos os fins de direito, com as seguintes clausulas e condições: I - Em garantia e segurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida descrito no preâmbulo deste principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) da(ão) ao CREDOR em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VIII deste aditivo. transferindo ao CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns) , nos temos do Decreto Lei 911/69 e da Lei 4728/65. R$ 30. 000, 00( nin ta mil ser ea isllan7fria//////7"2/178) em )• II - 0(s) DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a entregar ao CREDOR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura deste aditivo, a comprovação de seu efetivo registro no(s) Cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos da Sede
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Página 62 · score 100.0 · nativo

S FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe: 08/09/2008 CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÕRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONO
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Num. 2868416492 Num. 2868416492 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA hD af9a DE resolvem ao valor de sais 8 c.eritav..as.///,/:////11/./5 celebrado em ..1:12./..Okli.16, com vencimento fina
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Página 662 · score 100.0 · nativo

e confissão de divida, declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Firmaram, ainda, o Termo Aditivo de Prestação de Garantia (doc. anexo), onde ofereceram em alienação fiduciária o bem abaixo relacionado: 01 Máquina injetora para plásticos com capacidade para 100gr,0 semi-automática, equipada com pré-plastificados acoplados con motor elétrico de 12,5 HP, conforme NF n° 47417, emitida pelk- Indús
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 7

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Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS TERMOS DO CPC NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016. Ciente: Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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Página 148 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO ACASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS TERMOS DO CPC NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016. Juiz(a) d Direito Escrivã (o)(Judicial
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Página 152 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO ACASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS TERMOS DO CPC NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016. Juiz(a) de Direito Escrivã (o) Judicial
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Página 629 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS TERMOS DO CPC NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016. Juiz(a) de Direito Escrivã (o) Judicial
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Página 637 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS TERMOS DO CPC PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS dezembro de 2016.
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Página 640 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS TERMOS DO CPC PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS dezembro de 2016.
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Página 644 · score 100.0 · nativo

cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90 (TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de 15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados da ciência do ato. DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS TERMOS DO CPC PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR. BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS por
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depósito judicial 8

Página 64 · score 100.0 · nativo

er Judiciário do Estado de Minas Gerais 02t • ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratários, correção monetária, juros de mora e multa contratual. - "É inviável o agravo do Art. 545 do C
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Página 342 · score 88.9 · nativo

Num. 10282255047 Num. 10282255047 DJOP0127 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 23/07/2024 F8910709 Depositos Judiciais Ouro 12:29:23 ------------ Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual ------------- CONTA JUDICIAL : 3100105743815 TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTICA MG COMARCA : NOVA SERRANA F.G.C. : Outros ÓRGãO : 1ª VARA CÍVEL NTZ.AÇÃO : BACENJUD PROCESSO : 02247747120068130452 RéU : MARTINHO SILVA CPF/CNPJ : 31857949668 AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ : 0
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Página 345 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento : 30/11/2023 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100105743815 5000110118212 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 816686A293515647 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (4) (112574440) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 345
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Página 346 · score 88.9 · nativo

Num. 10282323929 Num. 10282323929 DJOP0127 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 23/07/2024 F8910709 Depositos Judiciais Ouro 12:29:49 ------------ Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual ------------- CONTA JUDICIAL : 5000110118212 TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTICA MG COMARCA : NOVA SERRANA F.G.C. : Outros ÓRGãO : 1ª VARA CÍVEL NTZ.AÇÃO : BACENJUD PROCESSO : 02247747120068130452 RéU : INDUSTRIA DE CALCADOS BIG CPF/CNPJ : 20158317000168 AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ : 0
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Página 620 · score 100.0 · nativo

MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, CPF: 697.790.586-72, E/OU SEU PROCURADOR, DR. WILSON GONÇALVES DE MAGALHÃES, OAB/MG 63.644 0(A) Dr(a). RODRIGO PÈRES PEREIRA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juizo. 0(A) Dr(a). Informações Complementares SEGUE, EM ANEXO, CÓPIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 264. O VALOR SUPRA DEVERA SER LEVANTADO COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS Os saques deverão ser debitadoticiaIrnente, dos depósitos judiciais mais recentes. Eu, ISABELA GARCI dicial, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito. Assinatura do(a) MM(a) Juiz(a) Direito Assinatura do(a) Escrivão(ã) Judicial NOVA SERRANA, 02 de setembro de 2014
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ARIA DAS GRAÇAS DE MELO, CPF: 697.790.586-72, E/OU SEU PROCURADOR, DR. WILSON GONÇALVES DE MAGALHÃES, OAB/MG 63.644 0(A) Dr(a). RODRIGO PÉRES PEREIRA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s) pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juízo. 0(A) Dr(a). Informações Complementares SEGUE, EM ANEXO, COPIA DO DEPOSITO JUDICIAL DE S. 264. O VALOR SUPRA DEVERÁ SER LEVANTADO COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS Os saques deverão ser debitados, inicial ente, dos depósitos judiciais mais recentes. rivão Eu' ISABELA GARCIA DE FR J ' subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
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Página 655 · score 100.0 · nativo

20:36 Ação - Valor Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: - • Usar IF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito
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Página 712 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento : 30/11/2023 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100105743815 5000110118212 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 816686A293515647 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Anexo Resgate Deposito judicial - R$1.325,09 - id-1028 (120671697) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 712
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bloqueio judicial 7

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| À 1 W JW u | . — Sisal | PS 1 i . É “ À GR = "ah | im? | Lançamentos Conta Poupança - Uso Interno ) f | Página 1/1 É ; lil | í Dl | Agência/Conta:;3159/21813-4 | "| VER PANE | ] EIA MARIA DAS GRACAS: MELO | 1 fe AI A | Ne CPF: 697..790.586-72 TipotIndividuaaLl | o [| Was |enReh EN || If | mEs=esSrsSroesnTEsRs scssrshscasessssese=ssrrr=c<— dl | | Wo | ll || fá | MT Vh DATA HISTÓRICO: "VALOR Be fe IEA pe ABA NA COD: LOTE. FECH ORIG DTVAL AUT CARTAO: | (ese e | EN Wee o a o a) iu io? o 6 o Gl ou o E o o rá E a o So o o uu ou Si a o o tc oia ema; | W | VP Wa dh ie 07/06. SALDO! ANTERIOR: 2,79. (ETA | Wee | PEA ns 04/07 CXE 000497 SAQUE 1.500,00 META E) Ph Ú 32.73630.1 3159 0049: 00018. " Ba [ 04/07 CxE 000505! SAQUE o 300/00 | | TEA EA | 32.73630.1 3159 0050: 00018: TSBA N/D Ih Ih 04/07 CXE 000513 SAQUE 100;00- | IEIBESIÁNL " 32.73630.1 3159 DOs1 00018 | | e á 04/07 CxE 000521 SAQUE 8,00- | | BA 32.73630.1 3159 0052: 00018 h || 32.73630.1 3159 DOSSAMDO18 “Né | eo | 04/07 PGTO INSS 01389693853 f 1.962,38 | à | Íea) | 7T4:09106.1 6683 Ne oe Tá 8/07 JUROS. =ANIV.O7 0,01 (Us | T4.:09018.1. io7/07 i | 08/07 S À LDO | 718 | | Ih 05/08 JUROS =ANIV.04 E 0,02 PII | IN 74.09022.1 04/08 | Ibo W
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Página 246 · score 100.0 · nativo

Advocacia-Regional em Divinópolis 2 Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso'. Ainda, verifica-se pelo documento de fls. 337 que a Executada possui quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em aplicações financeiras no CDI, situação, por si só, suficiente para afastar a natureza alimentar da verba. Além do mais, embora o bloqueio judicial tenha supostamente incidido sobre conta bancária utilizada para depósito dos proventos do devedor, infere-se que há uma "sobra" na referida conta, o que possibilita sua penhora. Nesse sentido a posição do Eg. Tribunal de justiça Mineiro, que admite a penhora de 30% do valor disponível em conta bancária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE
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Página 498 · score 100.0 · nativo

SALDO DE APLICAÇÕES EM 17)09)2019 3.214,91C Extrato de conta corrente1Sicoob (19 de Setembro de 2019) https://ib.sicoobnet.com.brímetbanidemitirExtratoContaCorrente. Data Documento Histórico Valor 17/09/2019 OrdJud DÉBITO BLOQUEIO JUDICIAL 515.120 SALDO DO DIA 0,00C RESUMO SALDO EM CONTA CORRENTE (+): LIMITE CHEQUE ESPECIAL (+): SALDO DISPONÍVEL (4): SALDO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE:
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, 61"rs A :: DO ir, '92,30 07/03 JUROS -ANIV.07 2,98 74.09054.1 07/693 0"/035ALDO 5.395,28 19/03 BLOQUEIO JUDICIAL 5.118,5- 38.09119.1 19/03 BLOQUEIO JUDICIAL 276,77- 38.09119.1 19/03 SALDO 0,00 21/03 TRANSE JUDICIAL BCO 001 276,77-
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06 JUROS -ANIV.06 I 06 PGTO INSS 01389693853 I 07 JUROS -ANIV.07 I 19 BLOQUEIO JUDICIAL I 21 TRANSE JUDICIAL BCO 001 I 21 TRANSE JUDICIAL BCO 001 I 21 TRANSE JUDICIAL BCO 001 1 21 DESBLOQ TRANSE JUDICIAL
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é ; qT < AA 01059 003830577 123... 00002 15 000018 I 28/6201 SAD 0,00 T Tc: AA RD ata aa bee en eadeadaa Em bea ten eau asia ea tea aba ea Leal aba tnadbestendaanta tara heloata beta bata aa ata ano oo no lana nata nina Entao nana nai na aa E R 3-4/800.006 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FI. 000645 IL 72012 SALDO CIAL 0,00 . 06 CxXE 000299 SAQUE 100, 00- 32.30047.1* 3159 454 120806 5251 1 14/08 72 I TA 30047 990630047 401. . 00029 15 000018 I I 06 PGTO INSS 01389693853 1.316,08 1.216,08 74.09171.1 6693 667 120803 0015 1 I TI 14 CXE TEF 3159,18815-4/500 500, 00- 716,08 32:30047.1F 3159 454 120814 5251 1 22/08 72 TI t CA 30047 990630047 409. . 00011 15 000018 I T14/08/2012 SALDO FINAL 716,08 I Ea aa tata at da bas nteniavaita pintatateintatniniatntnnizinizinbenoeistoisinnteiantaislale sata atalaaletnintaininlnta tele seslatetatabatataitnttinntatntsta nte atinia sin tentnia eberrrivínia? I 3159 21813-4/800.006 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000645 I T05/09/2012, SALDO INICIAL 716,08 T I 05 CXE 000166 SAQUE 200,00- 516,08 32.30047.1* 3159 454 120905 5251 1 12/09 72 I T TA 30047 990630047 401. . 00016 15 000018 I I 06 REMUNER B
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CONES oe. CA 31696 990631696 401. . 00048 15 000018 I Á perto 1NS5? O 33853 1.316, 08 1.116,08 74.09130.1 6693 667 121106 0013 1 I o 12 "SALDO FIN, 1:116,08 T a ada Da aba bee Seade Les Lentes Eanes Pasteis bastos fes bes atas ehehe tetas fostes estate Padel asas atas as obesa oh aeta on en alan netas aaa ata aa Ena nie tanta tala inata an ana Ro na Ra Ene tena M I 3159 21813-4/800.007 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000646 T 103/12/2012 SALDO INICIAL 1.116,08 IT I 03 SAQUE CARTAO MAGNETICO 1.116 ,08- 0/00 32.41395.1* 3159 454 121203 5253 1 13/12 72 1 t AA 41395 005053186 123. . 00085 15 000018 I 103/12/2012 SALDO FINAL 0,00 T mesnnehehnhnlnlhlllnennnnnnemnmmmmmm ee e e E o o o o o o o o o o o o o o o a o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o E o a o o e o o o o o E a o o e o o o e e 2 o o ra o o TO TI 3159 21813-4/800.007 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000646 TI ID7/01/2013 SALDO INICIAL . 0,00 I I 07 CxXE 001719 SAQUE 200 ,00- 32.30047.1* 3159 454 130107 5251 1 14/01 72 I T TA 30047 990630047 401. . 00171 15 000018 I I 07 FOTO INSS O01389693853 1.316,08 1.116,08 74.09135.1 6693 667 130104 0012 1
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 7

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JOY E OUTROS, conforme petição (f. 251/252). De acordo com a nova interpretação dada ao art. 475-J, do CPC, pela Corte Especial do STJ1 é necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da sentença, para imposição da multa de 10% (dez por cento). Assim, determino a intimação dos executados, via DJE, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 1
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Num. 2868156523 Num. 2868156523 IS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CARTORIO DA 43 CÂMARA CÍVEL - UNIDADE GOIÁS CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão de fls. 229/240 transitou em julgado.0 referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 05 de setembro de 2011 . Eu, Luciana Franco da Silva, em exercício, Escrivão(ã) do Cartório da 4a Câmara Cível - Unidade Goiás, a subscrevi, Li cata REMESSA E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
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dos artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete r
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redução de despesas com aluguel e outros custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do Estado. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens eis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, lizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
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Página 558 · score 95.0 · nativo

do ajuizamento da ação de cobrança; b) juros moratórios Tenta também o Autor o recebimento de juros moratórios desde o alegado vencimento antecipado do débito. Ocorre no entanto, que, ajuizada a ação, visando a declaração e o reconhecimento de débito, com a condenação em seu pagamento, não há se falar em mora em período antecedente, em que não houve e não há reconhecimento de se estar a dever qualquer coisa a quem quer que seja; Os juros moratórios somente têm incidência a partir do transito em julgado da sentença que condenar os Réus, se porventura o fizer, a pagar alguma coisa ao Autor; Enquanto não existir a determinação para pagamento, com transito em julgado, não há hipótese de cabimento da aplicação de juros moratórios, como pretendido pelo Autor; 07. — da ilegalidade das cobranças Não obstante os argumentos anteriores, prossegue-se na defesa, em atendimento ao princípio da eventualidade e apenas para a hipótese de V.Exa. superar a
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MELO e/ou seu procurador. Publique-se. Intimem-se. Na oportunidade, intime-se o exequ te, para promover os atos que lhe competir, no prazo de 10 (dez •as sob de arquivamento. § 1° A. Os débitos de natureza alimenticia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciarios e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Cód. 10.25.097-2 1101-5à0 de 17109(20t3 Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (1) (112574462) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 618
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dos artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete r
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penhora 39

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Vistos em Correição. Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais VARA CR/EL DA COMARCA DE NOVA SERRANA AUTOS N.: 0452.06.022477-4 Realizado o bloqueio da quantia de R$ 5.443,73 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos) via BacenJud em contas correntes dos executados, bem como comunicada a ordem de transferência da quantia bloqueada, conforme recibo de protocolamento anexo. Assim, lavre-se termo de penhora da quantia bloqueada e, em seguida, intimem-se os executados para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal. , Em razão da insuficiência do valor bloqueado para garantia da satisfação do débito, intime-se o exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Rodrigo Péres Pe eira \ Juiz de Direito
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Página 142 · score 100.0 · nativo

NOVA SERRANA/MG Processo: 0452.06.022477-4 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: INDUSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta subscreve, registra que os executados, devidamente citados, até o presente momento não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens à penhora. Dessa forma, o, vem requerer a expedição de mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, no valor de R$363.047,90 (trezentos e sessenta e três e quarenta e sete reais e noventa centavos), a ser cumprido nos endereços: Industria de Calçados Bia Joy: Rua Prudente de Morais, 100, Bairro Frei Paulo, Nova Serrana, ou Rua Paraíba, 370, Vila Ozanan, Nova Serrana/MG;
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Num. 2868156531 Num. 2868156531 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia Geral do Estado Procuradoria Regional — Divinopolis 1 Na oportunidade, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, requer que o Senhor Oficial de Justiça arrole os bens que guarnecem o recinto. Divinopolis, 18 de maio de 2016. ROBS N B ALHO DE ALM IDA JUNIOR rocurador do Esta o OA 144.209/ MASP 1.332.924-8 Rua Mato Grosso, n.° 600,50 andar, Centro, Divindpolis/MG, CEP 35500-000, (37) 3221-5718 Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 143
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Escrivã(o) Judicial • 379 1 1 1 II 1 1 1 II II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACÍFICO PINTO, 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP, 35519000 - Tel: (37) 3226- 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 6 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA - CNPJ: 20.158.317/0001-68 Representante Legal: NA FORMA DA LEI
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Página 146 · score 100.0 · nativo

Processo. 0452 06 0224774 Mandado: 08 n'itt.firn (tinir fid. mie Orlai-MA an ontlerPen inofirinnadri r.r.tnirtadr' no dia dia 26 de setembro de 2.016, mas neste endereço ninciona há mais de U anos a escola de idiomas Wizzard, e a recepcionista Daniel& desconhece a empresa executada e os representantes.. Di-ante do exposto, deixei de efetuar a penhora e a avalkação dos bens de IND. DE CALÇADOS RIO JOY LTDA, por estar em local Ignorado, incerto e não sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidos fins. Dou fé. Nova Serrana, de 26 de setembm de 2M16. Mariana Faria Go. t L7 Machado Oficial deTistiç Avaliador i-vrt anuo-i Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 146
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1 1 I I I I II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226- 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CíVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 7 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : JOSÉ PEDRO DE MELO - RG: 1609965/MG - CPF: 054.819.706-78
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30`a- CES7-171,10 Processo: 0452 060224174 Mandado: 07 Certifico e dou fé que, dirigi-me ao endereço mencionado no mandado, no dia 26 de setembro de 2.016 mas neste endereço funciona há mais de 6 anos a escola de idiomas Wkzard, e a recepcionista Daniekg desconhece a empresa executada e os representantes.. DiaMe do exposto, deixei do efetuar a penhora o a avaliação dos bons de JOSÉ PEDRO DE MELO, por estar em local :Optado, incerto e não sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidos fins. Dou fé. Nni./R Sermyta, de 26 de sete!~ de 2.016 . IL g Marrana Faria Gor OficÉl de Justiça A c ado fiador
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3o3 1 1 1 II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACIFICO PINTO. 28 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226- 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 8 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : MARIA DAS GRAÇAS DE MELO - RG: 3770012/MG - CPF: 697.790.586-72
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Num. 2868156531 413 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo: 0452 06 0224774 Mandado: 08 Ceflifico e dou fé que, ditiqi-ine ao endereço mencionado no mandado, no dia 26 de setembro de 2.016, mas neste endereco funciona há mais de 5 81703 a eiscola de idiomac Miran!, e a recepcionista Daniela desconhece a empresa executada e os representantes.. Diante do exposto, deixei de efetuar a penhora e a avaliação dos bens de MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, por estar em local ignorado, incerto e não sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidas fins. Dou fé. Nova Serramt de 76 de setembro de 7,015 . Maria naetb qp Meio Machado Oficial de Iça Avaliador &Cl 26756-7 Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 154
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Autos. : 0224774-71.2006.8.13.0452 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e outros CDA n°: O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem à presença de V.Exa. apresentar manifestação em resposta ao requerimento de desbloqueio formulado pelo Executada, segundo os fatos e fundamentos que passa a expor. I — PENHORA — POSSIBILIDADE — CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR V.Exa. acolheu o pedido de desbloqueio da Executada, consoante de despacho e fls. 339. Não obstante, peço que este Juízo se atente para algumas particularidades que contribuem para a possibilidade de manutenção da constrição ou, então, intime a Fazenda Estadual para se manifestar previamente. A analisando as particularidades apresentadas denota- se possível a penhora de 30% do valor depositados na conta corrente da
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Num. 2868156539 Num. 2868156539 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Divinópolis 2 Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, o que não é o caso'. Ainda, verifica-se pelo documento de fls. 337 que a Executada possui quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em aplicações financeiras no CDI, situação, por si só, suficiente para afastar a natureza alimentar da verba. Além do mais, embora o bloqueio judicial tenha supostamente incidido sobre conta bancária utilizada para depósito dos proventos do devedor, infere-se que há uma "sobra" na referida conta, o que
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Num. 2868156539 Num. 2868156539 4 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Divindpolis 3 PREVIDENCIÁRIO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL POSSIBILIDADE. - A vêrba &alarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, tendo em vista que possui caráter alimentar e visa a preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de satisfazer as suas necessidades
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia-Regional em Divinépolis 4 De mais a mais, a prova da necessidade de todo numerário vinculado à conta bancária para subsistência alimentar é do devedor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de justiça é no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor: PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA MENOT ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação "no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa
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DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença do qual infere-se que o exequente solicitou o sequestro online de valores do executado via BacenJud, no valor total R$363.047,90 (f.316). Foi bloqueados valores dos executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA., Martinho da Silva e Maria das Graças Melo, remontando em R$5.685,10 (ff. 319/320). Manifestação da executada Maria das Graças Melo às ff. 321/323, pugnando pela liberação do respectivo valor ante a sua impenhorabilidade. Sobreveio decisão na qual em ID. 2868156539-p. 07 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do valor. Extrai-se do documento de ID. 2868156539-p.8/10 que há valores transferidos os quais constam dos documentos de ID. 2868156539-p.13/15 Em ID. 2868156539 o Estado de Minas noticiou que Maria das Graças Melo, ora executada possui quase R$20.000,00 em Conta capital e pugna pela manutenção da penhora e pela conversão dos valores depositados, conforme ff. 343 e 344 sejam convertidos em renda.
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No caso, como visto alhures a parte exequente não comprovou que a executada em questão teria outros investimentos, ou estivesse agindo má-fé, razão pela qual esta apenas utiliza-se do seu direito de ter uma única reserva financeira a qual não ultrapassa quarenta salários mínimos. No que tange a penhora de 30% dos ativos em poupança, tal medida não é aplicada na execução em razão da natureza do crédito perseguido. Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente. Já em relação aos valores depositados em ff.343/344 defiro o pedido do exequente para que tal valor seja direcionado aos cofre públicos, seja por meio de alvará ou transferência na conta indicada em ID. 2868156539-p.06. Intimem-se. À secretaria para que retifique e certifique a mudança de classe do presente feito, eis que trata-se de
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DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença do qual infere-se que o exequente solicitou o sequestro online de valores do executado via BacenJud, no valor total R$363.047,90 (f.316). Foi bloqueados valores dos executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA., Martinho da Silva e Maria das Graças Melo, remontando em R$5.685,10 (ff. 319/320). Manifestação da executada Maria das Graças Melo às ff. 321/323, pugnando pela liberação do respectivo valor ante a sua impenhorabilidade. Sobreveio decisão na qual em ID. 2868156539-p. 07 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do valor. Extrai-se do documento de ID. 2868156539-p.8/10 que há valores transferidos os quais constam dos documentos de ID. 2868156539-p.13/15 Em ID. 2868156539 o Estado de Minas noticiou que Maria das Graças Melo, ora executada possui quase R$20.000,00 em Conta capital e pugna pela manutenção da penhora e pela conversão dos valores depositados, conforme ff. 343 e 344 sejam convertidos em renda.
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No caso, como visto alhures a parte exequente não comprovou que a executada em questão teria outros investimentos, ou estivesse agindo má-fé, razão pela qual esta apenas utiliza-se do seu direito de ter uma única reserva financeira a qual não ultrapassa quarenta salários mínimos. No que tange a penhora de 30% dos ativos em poupança, tal medida não é aplicada na execução em razão da natureza do crédito perseguido. Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente. Já em relação aos valores depositados em ff.343/344 defiro o pedido do exequente para que tal valor seja direcionado aos cofre públicos, seja por meio de alvará ou transferência na conta indicada em ID. 2868156539-p.06. Intimem-se. À secretaria para que retifique e certifique a mudança de classe do presente feito, eis que trata-se de
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): MARTINHO SILVA e outros (3) Ficam os executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA e Martinho da Silva, intimados acerca do despacho proferido no ID2868156538, pag. 07, e para que no prazo de 5 dias, comprovem que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou (b) há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo nos termos do art. 854 do CPC. Caso não haja manifestação dos executados, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a respectiva transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. JOSE LUIZ PEREIRA GERVASIO
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARTINHO SILVA CPF: 318.579.496-68 e outros DECISÃO Considerando que “a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos” (art. 845§1º do CPC) e que, após a realização de consulta ao sistema RenaJud, foram localizados diversos veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar como pretende prosseguir com o presente feito. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARTINHO SILVA CPF: 318.579.496-68 e outros DECISÃO Considerando que “a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos” (art. 845§1º do CPC) e que, após a realização de consulta ao sistema RenaJud, foram localizados diversos veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar como pretende prosseguir com o presente feito. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito
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manifestação, observado o prazo para ela fixado por este Ínclito Juízo (15 dias), bem como os dispositivos legais aplicáveis. II – DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA Conforme o que se fez constar da documentação trazida aos autos, consoante IDs 10372173891, 10372174742 e 10372159499, requer o exequente, dando prosseguimento à execução, sejam lançados os impedimentos pertinentes nos veículos encontrados, procedendo-se à penhora e avaliação para futuro praceamento dos referidos automotores. III – CONCLUSÃO Ex positis, pugna o Estado de Minas Gerais pelo regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, requerendo, após levadas a efeito as providências requeridas alhures, nova intimação para manifestação nos autos.
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foro em geral e especialmente para a finalidade abaixo, podendo referido procurador praticar todos os atos do processo, embargar, impugnar, argüir falsidade, receber, emitir recibo, dar plena, rasa e geral quitação, exibir comprovantes, pleitear a extinção do processo, representar o outorgante onde necessário se fizer, fazer acordos, transações, discordar, concordar, receber citação, notificação, interpelação, confessar, desistir, fazer partilha e assiná-la, assinar termo de compromisso, prestar declarações, recorrer, substabelecer e tudo mais praticar ao fiel cumprimento deste mandato; FINALIDADE - promover nomeação de bens à penhora, embargos à execução, ação de restituição de indébito, ordinária de nulidade ou anulatória de atos jurídicos, ações cautelares, prestação de contas, podendo impugnar, arguir falsidade, contestar, requerer exibição de documentos e tudo mais praticar no interesse do outorgante; Bom Despacho, 15 de maio de 1997. INDÚS A DE CALÇADOS BIG JOY I,TDA JOSÉ DRO DE MELO - Diretor Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (112574404) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 387
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foro em geral e especialmente para a finalidade abaixo, podendo referido procurador praticar todos os atos do processo, embargar, impugnar, argüir falsidade, receber, emitir recibo, dar plena, rasa e geral quitação, exibir comprovantes, pleitear a extinção do processo, representar o outorgante onde necessário se fizer, fazer acordos, transações, discordar, concordar, tweber citação, notificação, interpelação, confessar, desistir, fazer partilha e assiná-la, assinar teimo de compromisso, prestar declarações, recorrer, substabelecer e tudo mais praticar ao fiel cumprimento deste mandato; FINALIDADE - promover nomeação de bens à penhora, embargos à execução, ação de restituição de indébito, ordinária de nulidade ou anulatória de atos jurídicos, ações cautelares, prestação de contas, podendo impugnar, arguir falsidade, contestar, requerer exibição de documentos e tudo mais praticar no interesse do outorgante; Bom Despacho, 15 de maio de 1997. JO P DRO DE MELO 1
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artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete reais e noventa centavos), valor ainda não acrescido de multa prevista no artigo 475-J do C.P.C. Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação, requer o Estado de Minas Gerais, desde já, seja procedida a penhora on une de valores na conta do executado, até o limite da dívida, através do sistema BACENJUD dos seguintes executados: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY, CNPJ 20.158.317/000 I - 68, Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana MG; JOSÉ PEDRO DE MELO, CPF 054.819.706-78, Rua Prudente de Morais, n° 100, Bairro Frei Paulo, Nova Serrana — MG; MARIA DAS GRAÇAS MELO, CPF 697.790.586-72. Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana — MG MARTIN • SILVA, CPF 318.579.496-68, Rua Dr. Jacinto
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Re/ Rua Paraíba, 338— centra — Nova Serrana/MG (35.519-000) (37) 9102 —9373 1/ 9107- 4003 (TINI) Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja nulidade absoluta de ato judicial (mdem de consfrição de bem impenborável), pode ser arguida a qualquer tempo, declarada de oficio, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução. Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Anis: "Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos. Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando agravo da decisão do juiz." (Assis, Araken Manual de Execuções. 10°. Ed. São Paulo, 2006. Pág. 635). A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada: ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL UMA VEZ QUE O PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.
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Num. 2868156528 Wilson Gonçalves Magalhães OAB/MG 63.644 Rua Paraíba, 338 —centro — Nova Serrana/MG (35.519-000) (37)9102 —9373 // 9107-4003 (TIM) Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça: ‘) TST. Execução trabalhista. Salário. P*I11100. Impenhorabilidade. Psititórá sobre salários. Ilegalidade. Orientação Jurisprudencial 153ITST-SDI-11. Incidência. Precedentes do TST. CPC, árt 649,1V. «Os salários são alcançados pela impentiorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste- se de ilegal a determinação de bloqueio dos salários recebidos por sócio da Empresa Executada. Assim sendo, deve ser cassado o ato de bloqueio dos salários recebidos pelo Impetrante. Incidência da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SI3D1-2 do Tribunal Superior do
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Wilson Gonçalves Magalhâes OAB/MG 63.644 Rua Paraíba, 338— centro — Nova Serrana/MG (35.519-000) (37)9102 —9373 hr 9107- 4003 (TINA) mantidos em conta corrente, porquanto, logicamente, não mais jko\ destinados à sua sobrevivência. ing-RS -_ARel_a09 çivel ãç 700_gn089Q ft$ al t-BS) Data de publicação: 11/12/2012 Ementa: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ART. 649 , IV , DO CPC . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. Valor penhorado que se reveste das características do Art 649 , X , do CPC , pois provenientes de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação Cível N° 70050930890, Décima Nona Câmara Chiei, Tribunal de Justiça do RS, Relator Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 04/12/2012)
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(37)9102 —9373 // 9197- 4003 (fIM) suas razões, os extratos anexados pelo agravado às fls. 546-7 dos autosr, da execução, deixou de acostá-los ao presente recurso, ônus que lhe incumbia, a fim de comprovar a alagada divergência entre os valores da verba rescisória e aqueles depositados na conta corrente, afastando, por conseguinte, o seu caráter alimentar. Diante de tais circunstâncias, não há como afastar o reconhecimento, pela decisão agravada, do caráter alimentar dos valores penhorados. Penhora on line. Poupança. Valor não excedente a 40 salários mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impenhorabilidade. Consoante o art. 649, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o imite de 40 salários mínimos, exceção feita à poupança integrada à conta-corrente. Precedentes do STj e desta corte. Fixação de honorários advocaticios. Cabimento no caso concreto. Exercício do contraditório. Caso concreto em que, embora não tenha sido decretada a extinção total ou parcial da execução fiscal, houve o acolhimento da exceção, com o
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Cr) Rua Paratba, 3313— centro — Nova serrana/m (35.519-000) (37)9102 —9373 /19107- 4003 RIFA - AI 2012.026270-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. dr\ Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308) O ‘h AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de valor penhorado via BACEN jud. Caderneta de poupança. Valor inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649, X, do código de processo civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJSC - Al 2010.055948-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Bom; DJSC 01/12/2011; Pág. 165). REQUERIMENTOS Diante do exposto, a Executada pleiteia que se digne Vossa Excelência anular o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário
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Nova Serrana, 25 d agosto Roil fr c Go Péres P reira Juiz de Dire ¡o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais • O art. 100, § 1° A', da CF/88 assevera que, os salários, vencimentos, benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. E, por isso mesmo, não podem ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, a teor do disposto nos arts. 649, IV, 821 e 823 do CPC. Na hipótese dos autos, a executada MARIA DAS GRAÇAS MELO alegou que o bloqueio realizado na conta de n° 21813-4, agência 3159, do Banco Rau S/A, alcançou aposentadoria. Da documentação trazida pela executada MARIA DAS GRAÇAS MELO, notadamente cópias dos extratos de f. 107/108, constata-se que a quantia bloqueada de R$5.395,28 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) refere-se à aposentadoria creditada na conta da
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1 1 1 II II 1 II II 1 II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226- 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 9 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : MARTINHO SILVA - RG: 1772732/MG - CPF: 318.579.496-68
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• URI-IDA O PROCESSO: 0452 06 022477-4 MANDADO:9 Certifico e dou fé que dirigi-me no dia 11 de janeiro de 2.108 ao endereço mencionado no mandado, rua Dr. Jacinto Moreira Filho, 575, São Marcos, onde fui recebida por Maria de Lourdes de Carvalho, que é inquilina na casa há apenas 3 meses e que não conhece o requerido. Diante do exposto, deixei de efetuar a penhora e avaliação tendo em vista que o requerido não reside mais no local, por estar em local ignorado, incerto e não sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidos fins. Dou fé. Nova Serrana, 12 de janeiro de 2.018. Mariana F ia Go ti elo Machado Oficiala de Justiça Avaliadora PJPI 26756-7 Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (1) (112574462) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 631
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rue II II 1 1 1 II II Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACÍFICO PINTO, 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226- 295 -. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 10 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA - CNPJ: 20.158.317/0001-68 Representante Legal: NA FORMA DA LEI
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1 1 II It 'Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281- FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226- 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 11 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : JOSÉ PEDRO DE MELO - RG: 1609965/MG - CPF: 054.819.706-78
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• II II 1 o o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS AV CORONEL PACÍFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA -CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226- 295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO VARA CÍVEL PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 12 ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006 REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) : MARIA DAS GRAÇAS DE MELO - RG: 3770012/MG - CPF: 697.790.586-72
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PROCESSOS: 0224774-71.2006.8.13.0452 REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO: REGINALDO CELIO MACHADO O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, abaixo assinado, nos autos do processo acima mencionado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o que se segue. O valor do crédito objeto da presente ação alcança até a presente data, um importe de R$ 363.047,90, calculado da seguinte forma: Posto isto, requer a penhora "on une" de valores existentes nas contas bancárias em nome dos executados, destacando desde já, que caso se obtenha resposta positiva (existência de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor), seja realizada a transferência do valor para a conta corrente do Estado de Minas Gerais, n° 5881-5, agência 1615-2, CNPJ 18.715.615/0001-60, no Banco do Brasil S/A, e que, ato continuo, o referido banco sela intimado para prestar contas dos valores transferidos e junte aos autos os respectivos extratos. JOSE PEDRO DE MELO 054.819.706-78
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COMARCA DE NOVA SERRANA/MG PROCESSO N°. 0452.06.022477-4 DESPACHO Considerando que após a realização de consulta ao sistema Bacen Jud foi localizado dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tendo sido determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar(em) que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo nos termos do art. 854 do CPC. Destaco que caso não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a respectiva transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juizo da execução. Desta forma, transcorrido o prazo legal faça os autos imediatamente conclusos, para a adoção das medidas leg
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DA NULIDADE ABSOLUTA MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS E EXECUÇÃO - AJ 2012.026270-0; Capital; Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de valor penhorado via BACEN jud. Caderneta de poupança. Valor inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649, X, do código processual civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido e provido. (TJSC - Al 2010.055948-7; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Bom; DSJC 01/12/2011; Pág.
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artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete reais e noventa centavos), valor ainda não acrescido de multa prevista no artigo 475-J do C.P.C. Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação, requer o Estado de Minas Gerais, desde já, seja procedida a penhora on une de valores na conta do executado, até o limite da dívida, através do sistema BACENJUD dos seguintes executados: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY, CNPJ 20.158.317/000 I - 68, Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana MG; JOSÉ PEDRO DE MELO, CPF 054.819.706-78, Rua Prudente de Morais, n° 100, Bairro Frei Paulo, Nova Serrana — MG; MARIA DAS GRAÇAS MELO, CPF 697.790.586-72. Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana — MG MARTIN • SILVA, CPF 318.579.496-68, Rua Dr. Jacinto
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