Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas718
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências72
Tempo10min 28s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 30; R$ 5.443,73 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos); R$363.047,90 (trezentos e sessenta e três e quarenta e sete reais e noventa centavos); R$ 363; R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$363.047,90 (f.316); R$5.685,10 (ff. 319/320); R$20.000,00
( Qoze
novecentos e setenta e sete reais e
via.te,.g..4w.n. .en.temcalli//////././.4 . celebrado em ..122i.D.W..20 . com vencimento
final para
/ Lig 7 15 sendo que o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento ora aditado, para
todos os fins de direito, com as seguintes clausulas e condições:
I - Em garantia e segurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida descrito
no preâmbulo deste principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) da(ão) ao CREDOR em
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VIII deste aditivo. transferindo ao
CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns) , nos temos do Decreto Lei 911/69 e da Lei
4728/65.
R$ 30. 000, 00( nin ta mil ser ea isllan7fria//////7"2/178)
em
)•
II - 0(s) DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a entregar ao CREDOR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura
deste aditivo, a comprovação de seu efetivo registro no(s) Cartório(s) de Registro de Títulos e Documentos da Sede
Página 62 · score 100.0 · nativo
S FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe: 08/09/2008 CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÕRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONO
Página 525 · score 100.0 · nativo
Num. 2868416492
Num. 2868416492
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
hD
af9a DE
resolvem
ao valor de
sais 8
c.eritav..as.///,/:////11/./5 celebrado em ..1:12./..Okli.16, com vencimento
fina
Página 662 · score 100.0 · nativo
e confissão de divida, declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Firmaram, ainda, o Termo Aditivo de Prestação de Garantia (doc. anexo), onde ofereceram em alienação fiduciária o bem abaixo relacionado: 01 Máquina injetora para plásticos com capacidade para 100gr,0 semi-automática, equipada com pré-plastificados acoplados con motor elétrico de 12,5 HP, conforme NF n° 47417, emitida pelk- Indús
hasta pública
Não encontrado neste documento.
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 7
Página 145 · score 100.0 · nativo
Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS), calculada na
data 21/11/2011, mais acréscimos legais e custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O
RECINTO, NOS TERMOS DO CPC
NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016.
Ciente:
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Página 148 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
ACASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O
RECINTO, NOS TERMOS DO CPC
NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016.
Juiz(a) d Direito
Escrivã (o)(Judicial
Página 152 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
ACASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O
RECINTO, NOS TERMOS DO CPC
NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016.
Juiz(a) de Direito
Escrivã (o) Judicial
Página 629 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS BENS QUE GUARNECEM O
RECINTO, NOS TERMOS DO CPC
NOVA SERRANA, 12 de setembro de 2016.
Juiz(a) de Direito
Escrivã (o) Judicial
Página 637 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS
OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS
TERMOS DO CPC
PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS
dezembro de 2016.
Página 640 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS
OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS
TERMOS DO CPC
PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS
dezembro de 2016.
Página 644 · score 100.0 · nativo
cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor
suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 363047,90
(TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUARENTA E SETE REAIS E NOVENTA
CENTAVOS), calculada na data 21/11/2011, mais acréscimos legais e
custas processuais.
Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, se
casado for e a penhora recair sobre bem imóvel, de que têm o prazo de
15-QUINZE dias para impugnar a penhora ou a avaliação e de 10-DEZ dias
para requerer a substituição do bem penhorado, ambos os prazos contados
da ciência do ato.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
CASO NÃO SEJAM LOCALIZADOS BENS
OFICIAL PROCEDER AO ARROLAMENTO DOS
TERMOS DO CPC
PASSÍVEIS DE PENHORA, DEVERÁ O SR.
BENS QUE GUARNECEM O RECINTO, NOS
por
depósito judicial 8
Página 64 · score 100.0 · nativo
er Judiciário do Estado de Minas Gerais 02t • ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratários, correção monetária, juros de mora e multa contratual. - "É inviável o agravo do Art. 545 do C
Página 342 · score 88.9 · nativo
Num. 10282255047
Num. 10282255047
DJOP0127 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 23/07/2024
F8910709 Depositos Judiciais Ouro 12:29:23
------------ Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual -------------
CONTA JUDICIAL : 3100105743815
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTICA MG
COMARCA : NOVA SERRANA F.G.C. : Outros
ÓRGãO : 1ª VARA CÍVEL NTZ.AÇÃO : BACENJUD
PROCESSO : 02247747120068130452
RéU : MARTINHO SILVA CPF/CNPJ : 31857949668
AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ : 0
Página 345 · score 100.0 · nativo
Data do Pagamento : 30/11/2023
INFORMAÇOES ADICIONAIS
Conta(s) Resgatada(s):
3100105743815 5000110118212 0000000000000
================================================
Autenticação Eletrônica: 816686A293515647
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (4) (112574440) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 345
Página 346 · score 88.9 · nativo
Num. 10282323929
Num. 10282323929
DJOP0127 SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 23/07/2024
F8910709 Depositos Judiciais Ouro 12:29:49
------------ Extrato de Processo - Uso Cliente - Justiça Estadual -------------
CONTA JUDICIAL : 5000110118212
TRIBUNAL : TRIBUNAL DE JUSTICA MG
COMARCA : NOVA SERRANA F.G.C. : Outros
ÓRGãO : 1ª VARA CÍVEL NTZ.AÇÃO : BACENJUD
PROCESSO : 02247747120068130452
RéU : INDUSTRIA DE CALCADOS BIG CPF/CNPJ : 20158317000168
AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ : 0
Página 620 · score 100.0 · nativo
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, CPF: 697.790.586-72, E/OU SEU PROCURADOR, DR. WILSON
GONÇALVES DE MAGALHÃES, OAB/MG 63.644
0(A) Dr(a).
RODRIGO PÈRES PEREIRA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO
BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s)
pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juizo.
0(A) Dr(a).
Informações Complementares
SEGUE, EM ANEXO, CÓPIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 264.
O VALOR SUPRA DEVERA SER LEVANTADO COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Os saques deverão ser debitadoticiaIrnente, dos depósitos judiciais mais recentes.
Eu, ISABELA GARCI
dicial, subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Assinatura do(a) MM(a) Juiz(a)
Direito
Assinatura do(a) Escrivão(ã) Judicial
NOVA SERRANA, 02 de setembro de 2014
Página 623 · score 100.0 · nativo
ARIA DAS GRAÇAS DE MELO, CPF: 697.790.586-72, E/OU SEU PROCURADOR, DR. WILSON
GONÇALVES DE MAGALHÃES, OAB/MG 63.644
0(A) Dr(a).
RODRIGO PÉRES PEREIRA, Juiz(a) de Direito da Comarca acima indicada manda que o BANCO DO
BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s)
pessoa(s) autorizada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juízo.
0(A) Dr(a).
Informações Complementares
SEGUE, EM ANEXO, COPIA DO DEPOSITO JUDICIAL DE
S. 264.
O VALOR SUPRA DEVERÁ SER LEVANTADO COM SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Os saques deverão ser debitados, inicial ente, dos depósitos judiciais mais recentes.
rivão
Eu' ISABELA GARCIA DE FR
J
'
subscrevi e assino juntamente com o(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Página 655 · score 100.0 · nativo
20:36
Ação
-
Valor
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas
Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
-
•
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Página 712 · score 100.0 · nativo
Data do Pagamento : 30/11/2023
INFORMAÇOES ADICIONAIS
Conta(s) Resgatada(s):
3100105743815 5000110118212 0000000000000
================================================
Autenticação Eletrônica: 816686A293515647
Acesse seus comprovantes diretamente no site
www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços
Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes.
Clientes BB também podem acessar no Autoatendi-
mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
Anexo Resgate Deposito judicial - R$1.325,09 - id-1028 (120671697) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 712
bloqueio judicial 7
Página 159 · score 100.0 · ocr
| À 1 W JW u | . — Sisal | PS 1 i . É “ À GR = "ah | im? | Lançamentos Conta Poupança - Uso Interno ) f | Página 1/1 É ; lil | í Dl | Agência/Conta:;3159/21813-4 | "| VER PANE | ] EIA MARIA DAS GRACAS: MELO | 1 fe AI A | Ne CPF: 697..790.586-72 TipotIndividuaaLl | o [| Was |enReh EN || If | mEs=esSrsSroesnTEsRs scssrshscasessssese=ssrrr=c<— dl | | Wo | ll || fá | MT Vh DATA HISTÓRICO: "VALOR Be fe IEA pe ABA NA COD: LOTE. FECH ORIG DTVAL AUT CARTAO: | (ese e | EN Wee o a o a) iu io? o 6 o Gl ou o E o o rá E a o So o o uu ou Si a o o tc oia ema; | W | VP Wa dh ie 07/06. SALDO! ANTERIOR: 2,79. (ETA | Wee | PEA ns 04/07 CXE 000497 SAQUE 1.500,00 META E) Ph Ú 32.73630.1 3159 0049: 00018. " Ba [ 04/07 CxE 000505! SAQUE o 300/00 | | TEA EA | 32.73630.1 3159 0050: 00018: TSBA N/D Ih Ih 04/07 CXE 000513 SAQUE 100;00- | IEIBESIÁNL " 32.73630.1 3159 DOs1 00018 | | e á 04/07 CxE 000521 SAQUE 8,00- | | BA 32.73630.1 3159 0052: 00018 h || 32.73630.1 3159 DOSSAMDO18 “Né | eo | 04/07 PGTO INSS 01389693853 f 1.962,38 | à | Íea) | 7T4:09106.1 6683 Ne oe Tá 8/07 JUROS. =ANIV.O7 0,01 (Us | T4.:09018.1. io7/07 i | 08/07 S À LDO | 718 | | Ih 05/08 JUROS =ANIV.04 E 0,02 PII | IN 74.09022.1 04/08 | Ibo W
Página 246 · score 100.0 · nativo
Advocacia-Regional em Divinópolis
2
Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do
CPC incide apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, o
que não é o caso'.
Ainda, verifica-se pelo documento de fls. 337 que a
Executada possui quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em aplicações financeiras
no CDI, situação, por si só, suficiente para afastar a natureza alimentar da verba.
Além do mais, embora o bloqueio judicial tenha
supostamente incidido sobre conta bancária utilizada para depósito dos
proventos do devedor, infere-se que há uma "sobra" na referida conta, o que
possibilita sua penhora.
Nesse sentido a posição do Eg. Tribunal de justiça Mineiro,
que admite a penhora de 30% do valor disponível em conta bancária:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DO
EXECUTADO. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE
Página 498 · score 100.0 · nativo
SALDO DE APLICAÇÕES EM 17)09)2019
3.214,91C
Extrato de conta corrente1Sicoob (19 de Setembro de 2019)
https://ib.sicoobnet.com.brímetbanidemitirExtratoContaCorrente.
Data Documento Histórico
Valor
17/09/2019
OrdJud
DÉBITO BLOQUEIO JUDICIAL
515.120
SALDO DO DIA
0,00C
RESUMO
SALDO EM CONTA CORRENTE (+):
LIMITE CHEQUE ESPECIAL (+):
SALDO DISPONÍVEL (4):
SALDO BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE:
06 JUROS
-ANIV.06
I
06 PGTO INSS 01389693853
I
07 JUROS
-ANIV.07
I
19 BLOQUEIO JUDICIAL
I
21 TRANSE JUDICIAL BCO 001
I
21 TRANSE JUDICIAL BCO 001
I
21 TRANSE JUDICIAL BCO 001
1
21 DESBLOQ TRANSE JUDICIAL
Página 614 · score 100.0 · ocr
é ; qT < AA 01059 003830577 123... 00002 15 000018 I 28/6201 SAD 0,00 T Tc: AA RD ata aa bee en eadeadaa Em bea ten eau asia ea tea aba ea Leal aba tnadbestendaanta tara heloata beta bata aa ata ano oo no lana nata nina Entao nana nai na aa E R 3-4/800.006 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FI. 000645 IL 72012 SALDO CIAL 0,00 . 06 CxXE 000299 SAQUE 100, 00- 32.30047.1* 3159 454 120806 5251 1 14/08 72 I TA 30047 990630047 401. . 00029 15 000018 I I 06 PGTO INSS 01389693853 1.316,08 1.216,08 74.09171.1 6693 667 120803 0015 1 I TI 14 CXE TEF 3159,18815-4/500 500, 00- 716,08 32:30047.1F 3159 454 120814 5251 1 22/08 72 TI t CA 30047 990630047 409. . 00011 15 000018 I T14/08/2012 SALDO FINAL 716,08 I Ea aa tata at da bas nteniavaita pintatateintatniniatntnnizinizinbenoeistoisinnteiantaislale sata atalaaletnintaininlnta tele seslatetatabatataitnttinntatntsta nte atinia sin tentnia eberrrivínia? I 3159 21813-4/800.006 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000645 I T05/09/2012, SALDO INICIAL 716,08 T I 05 CXE 000166 SAQUE 200,00- 516,08 32.30047.1* 3159 454 120905 5251 1 12/09 72 I T TA 30047 990630047 401. . 00016 15 000018 I I 06 REMUNER B
Página 615 · score 100.0 · ocr
CONES oe. CA 31696 990631696 401. . 00048 15 000018 I Á perto 1NS5? O 33853 1.316, 08 1.116,08 74.09130.1 6693 667 121106 0013 1 I o 12 "SALDO FIN, 1:116,08 T a ada Da aba bee Seade Les Lentes Eanes Pasteis bastos fes bes atas ehehe tetas fostes estate Padel asas atas as obesa oh aeta on en alan netas aaa ata aa Ena nie tanta tala inata an ana Ro na Ra Ene tena M I 3159 21813-4/800.007 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000646 T 103/12/2012 SALDO INICIAL 1.116,08 IT I 03 SAQUE CARTAO MAGNETICO 1.116 ,08- 0/00 32.41395.1* 3159 454 121203 5253 1 13/12 72 1 t AA 41395 005053186 123. . 00085 15 000018 I 103/12/2012 SALDO FINAL 0,00 T mesnnehehnhnlnlhlllnennnnnnemnmmmmmm ee e e E o o o o o o o o o o o o o o o a o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o o E o a o o e o o o o o E a o o e o o o e e 2 o o ra o o TO TI 3159 21813-4/800.007 MARIA DAS GRACAS MELO CATEGORIA - 059 341 - BANCO ITAU S.A. FL.000646 TI ID7/01/2013 SALDO INICIAL . 0,00 I I 07 CxXE 001719 SAQUE 200 ,00- 32.30047.1* 3159 454 130107 5251 1 14/01 72 I T TA 30047 990630047 401. . 00171 15 000018 I I 07 FOTO INSS O01389693853 1.316,08 1.116,08 74.09135.1 6693 667 130104 0012 1
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 7
Página 104 · score 95.0 · nativo
JOY E OUTROS, conforme petição (f. 251/252). De acordo com a nova interpretação dada ao art. 475-J, do CPC, pela Corte Especial do STJ1 é necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da sentença, para imposição da multa de 10% (dez por cento). Assim, determino a intimação dos executados, via DJE, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 1
Página 479 · score 88.4 · nativo
Num. 2868156523
Num. 2868156523
IS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 43 CÂMARA CÍVEL - UNIDADE
GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que o acórdão/decisão de fls.
229/240 transitou em julgado.0 referido é
verdade e dou fé. Belo Horizonte, 05 de setembro
de 2011 . Eu, Luciana Franco da Silva, em
exercício, Escrivão(ã) do Cartório da 4a Câmara
Cível - Unidade Goiás, a subscrevi,
Li
cata
REMESSA
E os remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de
Página 489 · score 95.0 · nativo
dos artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete r
Página 517 · score 95.2 · nativo
redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art.
24 - Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, ate o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização. e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
eis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
lizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
Página 558 · score 95.0 · nativo
do ajuizamento da ação de cobrança;
b) juros moratórios
Tenta também o Autor o recebimento de juros moratórios desde o alegado
vencimento antecipado do débito.
Ocorre no entanto, que, ajuizada a ação, visando a declaração e o
reconhecimento de débito, com a condenação em seu pagamento, não há se falar
em mora em período antecedente, em que não houve e não há reconhecimento
de se estar a dever qualquer coisa a quem quer que seja;
Os juros moratórios somente têm incidência a partir do transito em julgado da
sentença que condenar os Réus, se porventura o fizer, a pagar alguma coisa ao
Autor;
Enquanto não existir a determinação para pagamento, com transito em julgado,
não há hipótese de cabimento da aplicação de juros moratórios, como
pretendido pelo Autor;
07. — da ilegalidade das cobranças
Não obstante os argumentos anteriores, prossegue-se na defesa, em atendimento
ao princípio da eventualidade e apenas para a hipótese de V.Exa. superar a
Página 618 · score 93.0 · nativo
MELO e/ou seu procurador.
Publique-se. Intimem-se.
Na oportunidade, intime-se o exequ te, para promover os atos
que lhe competir, no prazo de 10 (dez •as sob
de arquivamento.
§ 1° A. Os débitos de natureza alimenticia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciarios e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.
Cód. 10.25.097-2 1101-5à0 de 17109(20t3
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (1) (112574462) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 618
Página 710 · score 95.0 · nativo
dos artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de fl. 246. Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e três mil, quarenta e sete r
penhora 39
Página 110 · score 100.0 · nativo
Vistos em Correição.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
VARA CR/EL DA COMARCA DE NOVA SERRANA
AUTOS N.: 0452.06.022477-4
Realizado o bloqueio da quantia de R$ 5.443,73 (cinco mil,
quatrocentos e quarenta e três reais, setenta e três centavos) via BacenJud em
contas correntes dos executados, bem como comunicada a ordem de
transferência da quantia bloqueada, conforme recibo de protocolamento anexo.
Assim, lavre-se termo de penhora da quantia bloqueada e, em
seguida, intimem-se os executados para, querendo, apresentar embargos, no
prazo legal. ,
Em razão da insuficiência do valor bloqueado para garantia da
satisfação do débito, intime-se o exeqüente para indicar outros bens passíveis de
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Rodrigo Péres Pe eira
\ Juiz de Direito
Página 142 · score 100.0 · nativo
NOVA SERRANA/MG
Processo: 0452.06.022477-4
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: INDUSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA E
OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que
esta subscreve, registra que os executados, devidamente citados, até o
presente momento não efetuaram o pagamento do débito ou nomearam bens
à penhora.
Dessa forma, o, vem requerer a expedição de mandado de
PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, no valor de R$363.047,90
(trezentos e sessenta e três e quarenta e sete reais e noventa centavos), a
ser cumprido nos endereços:
Industria de Calçados Bia Joy:
Rua Prudente de Morais, 100, Bairro Frei Paulo, Nova
Serrana, ou
Rua Paraíba, 370, Vila Ozanan, Nova Serrana/MG;
Página 143 · score 100.0 · nativo
Num. 2868156531
Num. 2868156531
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Procuradoria Regional — Divinopolis
1
Na oportunidade, caso não sejam localizados bens passíveis
de penhora, requer que o Senhor Oficial de Justiça arrole os bens que
guarnecem o recinto.
Divinopolis, 18 de maio de 2016.
ROBS N B ALHO DE ALM IDA JUNIOR
rocurador do Esta o
OA
144.209/ MASP 1.332.924-8
Rua Mato Grosso, n.° 600,50 andar, Centro, Divindpolis/MG, CEP 35500-000, (37) 3221-5718
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 143
Página 145 · score 100.0 · nativo
Escrivã(o) Judicial
•
379
1 1 1 II 1 1 1 II II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACÍFICO PINTO, 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP, 35519000 - Tel: (37) 3226-
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 6
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA - CNPJ: 20.158.317/0001-68
Representante Legal: NA FORMA DA LEI
Página 146 · score 100.0 · nativo
Processo. 0452 06 0224774
Mandado: 08
n'itt.firn (tinir fid. mie Orlai-MA an ontlerPen inofirinnadri
r.r.tnirtadr'
no dia
dia 26 de setembro de 2.016, mas neste endereço ninciona há mais de U
anos a escola de idiomas Wizzard, e a recepcionista Daniel& desconhece a
empresa executada e os representantes..
Di-ante do exposto, deixei de efetuar a penhora e a avalkação dos bens
de IND. DE CALÇADOS RIO JOY LTDA, por estar em local Ignorado, incerto e
não sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidos fins.
Dou fé.
Nova Serrana, de 26 de setembm de 2M16.
Mariana Faria Go. t L7 Machado
Oficial deTistiç Avaliador
i-vrt anuo-i
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 146
Página 148 · score 100.0 · nativo
1 1
I I
I I
II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226-
295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CíVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 7
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
JOSÉ PEDRO DE MELO
- RG: 1609965/MG - CPF: 054.819.706-78
Página 150 · score 100.0 · nativo
30`a-
CES7-171,10
Processo: 0452 060224174
Mandado: 07
Certifico e dou fé que, dirigi-me ao endereço mencionado no mandado,
no dia 26 de setembro de 2.016 mas neste endereço funciona há mais de 6
anos a escola de idiomas Wkzard, e a recepcionista Daniekg desconhece a
empresa executada e os representantes..
DiaMe do exposto, deixei do efetuar a penhora o a avaliação dos bons
de JOSÉ PEDRO DE MELO, por estar em local :Optado, incerto e não sabido.
Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidos fins. Dou fé.
Nni./R Sermyta, de 26 de sete!~ de 2.016 .
IL g
Marrana Faria Gor
OficÉl de Justiça A
c ado
fiador
Página 152 · score 100.0 · nativo
3o3
1
1
1 II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACIFICO PINTO. 28 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226-
295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 8
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO
- RG: 3770012/MG - CPF: 697.790.586-72
Página 154 · score 100.0 · nativo
Num. 2868156531
413 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo: 0452 06 0224774
Mandado: 08
Ceflifico e dou fé que, ditiqi-ine ao endereço mencionado no mandado,
no dia 26 de setembro de 2.016, mas neste endereco funciona há mais de 5
81703 a eiscola de idiomac Miran!, e a recepcionista Daniela desconhece a
empresa executada e os representantes..
Diante do exposto, deixei de efetuar a penhora e a avaliação dos bens
de MARIA DAS GRAÇAS DE MELO, por estar em local ignorado, incerto e não
sabido. Devolvo o presente mandado á secretaria para os devidas fins. Dou fé.
Nova Serramt de 76 de setembro de 7,015 .
Maria naetb qp Meio Machado
Oficial de
Iça Avaliador
&Cl 26756-7
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (2) (112574426) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 154
Página 245 · score 100.0 · nativo
Autos. : 0224774-71.2006.8.13.0452
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e outros
CDA n°:
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador,
vem à presença de V.Exa. apresentar manifestação em resposta ao requerimento
de desbloqueio formulado pelo Executada, segundo os fatos e fundamentos que
passa a expor.
I — PENHORA — POSSIBILIDADE — CONSTRIÇÃO DE 30% DO
VALOR
V.Exa. acolheu o pedido de desbloqueio da Executada,
consoante de despacho e fls. 339. Não obstante, peço que este Juízo se atente
para algumas particularidades que contribuem para a possibilidade de
manutenção da constrição ou, então, intime a Fazenda Estadual para se
manifestar previamente.
A analisando as particularidades apresentadas denota-
se possível a penhora de 30% do valor depositados na conta corrente da
Página 246 · score 100.0 · nativo
Num. 2868156539
Num. 2868156539
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Divinópolis
2
Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do
CPC incide apenas sobre os valores depositados em caderneta de poupança, o
que não é o caso'.
Ainda, verifica-se pelo documento de fls. 337 que a
Executada possui quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em aplicações financeiras
no CDI, situação, por si só, suficiente para afastar a natureza alimentar da verba.
Além do mais, embora o bloqueio judicial tenha
supostamente incidido sobre conta bancária utilizada para depósito dos
proventos do devedor, infere-se que há uma "sobra" na referida conta, o que
Página 247 · score 100.0 · nativo
Num. 2868156539
Num. 2868156539
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Divindpolis
3
PREVIDENCIÁRIO - PENHORA DE 30% DO
RENDIMENTO MENSAL POSSIBILIDADE.
- A vêrba &alarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do
CPC, tendo em vista que possui caráter alimentar e visa a
preservar o mínimo para a subsistência do individuo, a fim de
satisfazer
as
suas
necessidades
Página 248 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia-Regional em Divinépolis
4
De mais a mais, a prova da necessidade de todo numerário
vinculado à conta bancária para subsistência alimentar é do devedor, ônus do
qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
justiça é no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente
em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor
onerosidade para o devedor:
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA MENOT
ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ.
2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação "no
sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo
existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa
Página 325 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença do qual infere-se que o exequente solicitou o sequestro online de
valores do executado via BacenJud, no valor total R$363.047,90 (f.316).
Foi bloqueados valores dos executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA., Martinho da Silva e Maria
das Graças Melo, remontando em R$5.685,10 (ff. 319/320).
Manifestação da executada Maria das Graças Melo às ff. 321/323, pugnando pela liberação do respectivo
valor ante a sua impenhorabilidade.
Sobreveio decisão na qual em ID. 2868156539-p. 07 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade
do valor.
Extrai-se do documento de ID. 2868156539-p.8/10 que há valores transferidos os quais constam dos
documentos de ID. 2868156539-p.13/15
Em ID. 2868156539 o Estado de Minas noticiou que Maria das Graças Melo, ora executada possui quase
R$20.000,00 em Conta capital e pugna pela manutenção da penhora e pela conversão dos valores
depositados, conforme ff. 343 e 344 sejam convertidos em renda.
Página 327 · score 100.0 · nativo
No caso, como visto alhures a parte exequente não comprovou que a executada em questão teria outros
investimentos, ou estivesse agindo má-fé, razão pela qual esta apenas utiliza-se do seu direito de ter uma
única reserva financeira a qual não ultrapassa quarenta salários mínimos.
No que tange a penhora de 30% dos ativos em poupança, tal medida não é aplicada na execução em
razão da natureza do crédito perseguido.
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente.
Já em relação aos valores depositados em ff.343/344 defiro o pedido do exequente para que tal valor seja
direcionado aos cofre públicos, seja por meio de alvará ou transferência na conta indicada em ID.
2868156539-p.06.
Intimem-se.
À secretaria para que retifique e certifique a mudança de classe do presente feito, eis que trata-se de
Página 328 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença do qual infere-se que o exequente solicitou o sequestro online de
valores do executado via BacenJud, no valor total R$363.047,90 (f.316).
Foi bloqueados valores dos executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA., Martinho da Silva e Maria
das Graças Melo, remontando em R$5.685,10 (ff. 319/320).
Manifestação da executada Maria das Graças Melo às ff. 321/323, pugnando pela liberação do respectivo
valor ante a sua impenhorabilidade.
Sobreveio decisão na qual em ID. 2868156539-p. 07 foi determinado o cancelamento da indisponibilidade
do valor.
Extrai-se do documento de ID. 2868156539-p.8/10 que há valores transferidos os quais constam dos
documentos de ID. 2868156539-p.13/15
Em ID. 2868156539 o Estado de Minas noticiou que Maria das Graças Melo, ora executada possui quase
R$20.000,00 em Conta capital e pugna pela manutenção da penhora e pela conversão dos valores
depositados, conforme ff. 343 e 344 sejam convertidos em renda.
Página 330 · score 100.0 · nativo
No caso, como visto alhures a parte exequente não comprovou que a executada em questão teria outros
investimentos, ou estivesse agindo má-fé, razão pela qual esta apenas utiliza-se do seu direito de ter uma
única reserva financeira a qual não ultrapassa quarenta salários mínimos.
No que tange a penhora de 30% dos ativos em poupança, tal medida não é aplicada na execução em
razão da natureza do crédito perseguido.
Diante do exposto, indefiro o pedido do exequente.
Já em relação aos valores depositados em ff.343/344 defiro o pedido do exequente para que tal valor seja
direcionado aos cofre públicos, seja por meio de alvará ou transferência na conta indicada em ID.
2868156539-p.06.
Intimem-se.
À secretaria para que retifique e certifique a mudança de classe do presente feito, eis que trata-se de
Página 332 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO(A): MARTINHO SILVA e outros (3)
Ficam os executados Indústria de Calçados Big Joy LTDA e Martinho da Silva, intimados acerca do
despacho proferido no ID2868156538, pag. 07, e para que no prazo de 5 dias, comprovem que: (a) as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e/ou (b) há indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, tudo nos termos do art. 854 do CPC. Caso não haja manifestação dos executados, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a respectiva
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
JOSE LUIZ PEREIRA GERVASIO
Página 353 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Cessão de Crédito]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MARTINHO SILVA CPF: 318.579.496-68 e outros
DECISÃO
Considerando que “a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua
existência, será realizada por termo nos autos” (art. 845§1º do CPC) e que, após a realização de consulta
ao sistema RenaJud, foram localizados diversos veículos em nome da parte executada, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 dias, informar como pretende prosseguir com o presente feito.
Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO PERES PEREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 358 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Cessão de Crédito]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: MARTINHO SILVA CPF: 318.579.496-68 e outros
DECISÃO
Considerando que “a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua
existência, será realizada por termo nos autos” (art. 845§1º do CPC) e que, após a realização de consulta ao
sistema RenaJud, foram localizados diversos veículos em nome da parte executada, intime-se a parte
exequente para, no prazo de 15 dias, informar como pretende prosseguir com o presente feito.
Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO PERES PEREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 360 · score 100.0 · nativo
manifestação, observado o prazo para ela fixado por este Ínclito Juízo (15 dias), bem
como os dispositivos legais aplicáveis.
II – DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA
Conforme o que se fez constar da documentação trazida aos autos,
consoante IDs 10372173891, 10372174742 e 10372159499, requer o exequente,
dando prosseguimento à execução, sejam lançados os impedimentos pertinentes nos
veículos encontrados, procedendo-se à penhora e avaliação para futuro praceamento
dos referidos automotores.
III – CONCLUSÃO
Ex positis, pugna o Estado de Minas Gerais pelo regular
prosseguimento do presente cumprimento de sentença, requerendo, após levadas a
efeito as providências requeridas alhures, nova intimação para manifestação nos
autos.
Página 387 · score 100.0 · nativo
foro em geral e especialmente para a finalidade abaixo, podendo referido
procurador praticar todos os atos do processo, embargar, impugnar, argüir
falsidade, receber, emitir recibo, dar plena, rasa e geral quitação, exibir
comprovantes, pleitear a extinção do processo, representar o outorgante onde
necessário se fizer, fazer acordos, transações, discordar, concordar, receber
citação, notificação, interpelação, confessar, desistir, fazer partilha e assiná-la,
assinar termo de compromisso, prestar declarações, recorrer, substabelecer e
tudo mais praticar ao fiel cumprimento deste mandato;
FINALIDADE - promover nomeação de bens à penhora, embargos à
execução, ação de restituição de indébito, ordinária de nulidade ou anulatória
de atos jurídicos, ações cautelares, prestação de contas, podendo impugnar,
arguir falsidade, contestar, requerer exibição de documentos e tudo mais
praticar no interesse do outorgante;
Bom Despacho, 15 de maio de 1997.
INDÚS A DE CALÇADOS BIG JOY I,TDA
JOSÉ DRO DE MELO - Diretor
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (112574404) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 387
Página 389 · score 100.0 · nativo
foro em geral e especialmente para a finalidade abaixo, podendo referido
procurador praticar todos os atos do processo, embargar, impugnar, argüir
falsidade, receber, emitir recibo, dar plena, rasa e geral quitação, exibir
comprovantes, pleitear a extinção do processo, representar o outorgante onde
necessário se fizer, fazer acordos, transações, discordar, concordar, tweber
citação, notificação, interpelação, confessar, desistir, fazer partilha e assiná-la,
assinar teimo de compromisso, prestar declarações, recorrer, substabelecer e
tudo mais praticar ao fiel cumprimento deste mandato;
FINALIDADE - promover nomeação de bens à penhora, embargos à
execução, ação de restituição de indébito, ordinária de nulidade ou anulatória
de atos jurídicos, ações cautelares, prestação de contas, podendo impugnar,
arguir falsidade, contestar, requerer exibição de documentos e tudo mais
praticar no interesse do outorgante;
Bom Despacho, 15 de maio de 1997.
JO
P DRO DE MELO
1
Página 489 · score 100.0 · nativo
artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão de fl. 246.
Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e
três mil, quarenta e sete reais e noventa centavos), valor ainda não acrescido de multa prevista no
artigo 475-J do C.P.C.
Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação, requer o Estado
de Minas Gerais, desde já, seja procedida a penhora on une de valores na conta do executado, até o
limite da dívida, através do sistema BACENJUD dos seguintes executados:
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY, CNPJ 20.158.317/000 I -
68, Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana MG;
JOSÉ PEDRO DE MELO, CPF 054.819.706-78, Rua Prudente de
Morais, n° 100, Bairro Frei Paulo, Nova Serrana — MG;
MARIA DAS GRAÇAS MELO, CPF 697.790.586-72. Rua
Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana — MG
MARTIN • SILVA, CPF 318.579.496-68, Rua Dr. Jacinto
Página 603 · score 100.0 · nativo
Re/
Rua Paraíba, 338— centra — Nova Serrana/MG (35.519-000)
(37) 9102 —9373 1/ 9107- 4003 (TINI)
Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja nulidade absoluta
de ato judicial (mdem de consfrição de bem impenborável), pode ser arguida a qualquer
tempo, declarada de oficio, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos
à execução.
Neste aspecto, vejamos as lições da doutrina de Araken de Anis:
"Em geral, a oposição à ilegalidade objetiva da penhora se veiculará mediante embargos.
Mas o assunto pode ser provocado pelo regime do simples requerimento, ensejando
agravo da decisão do juiz." (Assis, Araken Manual de Execuções. 10°. Ed. São Paulo,
2006. Pág. 635).
A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:
ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA CITAÇÃO E
DA PENHORA PROMOVIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL IMUTÁVEL UMA VEZ QUE O
PROCESSO AINDA NÃO FOI EXTINTO.
Página 605 · score 100.0 · nativo
Num. 2868156528
Wilson Gonçalves Magalhães
OAB/MG 63.644
Rua Paraíba, 338 —centro — Nova Serrana/MG (35.519-000)
(37)9102 —9373 // 9107-4003 (TIM)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema
em liça:
‘)
TST. Execução trabalhista. Salário. P*I11100. Impenhorabilidade.
Psititórá sobre salários. Ilegalidade. Orientação Jurisprudencial
153ITST-SDI-11. Incidência. Precedentes do TST. CPC, árt 649,1V.
«Os salários são alcançados pela impentiorabilidade absoluta prevista
no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, reveste-
se de ilegal a determinação de bloqueio dos salários recebidos por sócio
da Empresa Executada. Assim sendo, deve ser cassado o ato de
bloqueio dos salários recebidos pelo Impetrante. Incidência da
Orientação Jurisprudencial n° 153 da SI3D1-2 do Tribunal Superior do
Página 606 · score 100.0 · nativo
Wilson Gonçalves Magalhâes
OAB/MG 63.644
Rua Paraíba, 338— centro — Nova Serrana/MG (35.519-000)
(37)9102 —9373 hr 9107- 4003 (TINA)
mantidos em conta corrente, porquanto, logicamente, não mais jko\
destinados à sua sobrevivência.
ing-RS -_ARel_a09 çivel ãç 700_gn089Q ft$ al t-BS)
Data de publicação: 11/12/2012
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA
ART. 649 , IV , DO CPC . PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE. Valor penhorado que se reveste das
características do Art 649 , X , do CPC , pois provenientes de
aposentadoria
e, portanto, impenhoráveis. Sentença mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação Cível N° 70050930890, Décima
Nona Câmara Chiei, Tribunal de Justiça do RS, Relator Victor Luiz
Barcellos Lima, Julgado em 04/12/2012)
Página 607 · score 100.0 · nativo
(37)9102 —9373 // 9197- 4003 (fIM)
suas razões, os extratos anexados pelo agravado às fls. 546-7 dos autosr,
da execução, deixou de acostá-los ao presente recurso, ônus que lhe
incumbia, a fim de comprovar a alagada divergência entre os valores da
verba rescisória e aqueles depositados na conta corrente, afastando, por
conseguinte, o seu caráter alimentar. Diante de tais circunstâncias, não
há como afastar o reconhecimento, pela decisão agravada, do caráter
alimentar dos valores penhorados. Penhora on line. Poupança. Valor não
excedente a 40 salários mínimos. Art. 649, X, do CPC.
Impenhorabilidade. Consoante o art. 649, X, do CPC, são absolutamente
impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o
imite de 40 salários mínimos, exceção feita à poupança integrada à
conta-corrente. Precedentes do STj e desta corte. Fixação de honorários
advocaticios. Cabimento no caso concreto. Exercício do contraditório.
Caso concreto em que, embora não tenha sido decretada a extinção total
ou parcial da execução fiscal, houve o acolhimento da exceção, com o
Página 608 · score 100.0 · nativo
Cr)
Rua Paratba, 3313— centro — Nova serrana/m (35.519-000)
(37)9102 —9373 /19107- 4003 RIFA
- AI 2012.026270-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. dr\
Marcus Túlio Sartorato; Julg. 24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308) O ‘h
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória que indefere desbloqueio de
valor penhorado via BACEN jud. Caderneta de poupança. Valor inferior a
quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 649,
X, do código de processo civil. Nulidade da penhora. Recurso conhecido
e provido. (TJSC - Al 2010.055948-7; Chapecó; Câmara Especial
Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Bom; DJSC
01/12/2011; Pág. 165).
REQUERIMENTOS
Diante do exposto, a Executada pleiteia que se digne Vossa Excelência anular o ato
jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário
Página 618 · score 100.0 · nativo
Nova Serrana, 25 d agosto
Roil fr
c Go Péres P reira
Juiz de Dire ¡o
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
•
O art. 100, § 1° A', da CF/88 assevera que, os salários,
vencimentos, benefícios previdenciários possuem natureza alimentar. E, por
isso mesmo, não podem ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, a teor do
disposto nos arts. 649, IV, 821 e 823 do CPC.
Na hipótese dos autos, a executada MARIA DAS GRAÇAS MELO
alegou que o bloqueio realizado na conta de n° 21813-4, agência 3159, do
Banco Rau S/A, alcançou aposentadoria.
Da documentação trazida pela executada MARIA DAS GRAÇAS
MELO, notadamente cópias dos extratos de f. 107/108, constata-se que a
quantia bloqueada de R$5.395,28 (cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais
e vinte e oito centavos) refere-se à aposentadoria creditada na conta da
Página 629 · score 100.0 · nativo
1 1
1 II II 1
II II 1
II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000- Tel: (37) 3226-
295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 9
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
MARTINHO SILVA
- RG: 1772732/MG - CPF: 318.579.496-68
Página 631 · score 100.0 · nativo
•
URI-IDA O
PROCESSO: 0452 06 022477-4
MANDADO:9
Certifico e dou fé que dirigi-me no dia 11 de janeiro de 2.108 ao endereço mencionado
no mandado, rua Dr. Jacinto Moreira Filho, 575, São Marcos, onde fui recebida por Maria de
Lourdes de Carvalho, que é inquilina na casa há apenas 3 meses e que não conhece o
requerido.
Diante do exposto, deixei de efetuar a penhora e avaliação tendo em vista que o
requerido não reside mais no local, por estar em local ignorado, incerto e não sabido. Devolvo
o presente mandado á secretaria para os devidos fins. Dou fé.
Nova Serrana, 12 de janeiro de 2.018.
Mariana F ia Go ti
elo Machado
Oficiala de Justiça Avaliadora
PJPI 26756-7
Anexo 0224774-71.2006.8.13.0452 (1) (112574462) SEI 1080.01.0036934/2025-58 / pg. 631
Página 637 · score 100.0 · nativo
rue
II II 1
1 1 II
II
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACÍFICO PINTO, 281 - FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226-
295 -. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 10
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA - CNPJ: 20.158.317/0001-68
Representante Legal: NA FORMA DA LEI
Página 640 · score 100.0 · nativo
1
1
II
It
'Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACIFICO PINTO. 281- FAUSTO PINTO FONSECA - CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226-
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 11
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
JOSÉ PEDRO DE MELO
- RG: 1609965/MG - CPF: 054.819.706-78
Página 644 · score 100.0 · nativo
•
II II
1 o
o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE NOVA SERRANA - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOÃO JOSÉ DE FREITAS
AV CORONEL PACÍFICO PINTO. 281 - FAUSTO PINTO FONSECA -CEP: 35519000 - Tel: (37) 3226-
295 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
VARA CÍVEL
PROCESSO: 0224774-71.2006.8.13.0452 / 0452.06.022477-4 MANDADO: 12
ORDINÁRIA - Distribuído em 09/01/2006
REQUERENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY LTDA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s) :
MARIA DAS GRAÇAS DE MELO
- RG: 3770012/MG - CPF: 697.790.586-72
Página 648 · score 100.0 · nativo
PROCESSOS: 0224774-71.2006.8.13.0452
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: REGINALDO CELIO MACHADO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, abaixo
assinado, nos autos do processo acima mencionado, vem, respeitosamente, perante
V. Exa., expor e requerer o que se segue.
O valor do crédito objeto da presente ação alcança até a presente data,
um importe de R$ 363.047,90, calculado da seguinte forma:
Posto isto, requer a penhora "on une" de valores existentes nas
contas bancárias em nome dos executados, destacando desde já, que caso se
obtenha resposta positiva (existência de contas correntes e aplicações financeiras em
nome do devedor), seja realizada a transferência do valor para a conta corrente do
Estado de Minas Gerais, n° 5881-5, agência 1615-2, CNPJ 18.715.615/0001-60, no
Banco do Brasil S/A, e que, ato continuo, o referido banco sela intimado para
prestar contas dos valores transferidos e junte aos autos os respectivos extratos.
JOSE PEDRO DE MELO
054.819.706-78
Página 650 · score 100.0 · nativo
COMARCA DE NOVA SERRANA/MG
PROCESSO N°. 0452.06.022477-4
DESPACHO
Considerando que após a realização de consulta ao sistema Bacen Jud foi
localizado dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tendo sido determinada a
indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados, intime(m)-se a(s) parte(s)
executada(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no
prazo de 5 dias, comprovar(em) que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; e/ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo nos
termos do art. 854 do CPC.
Destaco que caso não apresentada a manifestação do executado, converter-
se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a
respectiva transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juizo da
execução.
Desta forma, transcorrido o prazo legal faça
os autos imediatamente
conclusos, para a adoção das medidas leg
Página 657 · score 100.0 · nativo
DA NULIDADE ABSOLUTA
MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS E EXECUÇÃO
- AJ 2012.026270-0; Capital;
Câmara de Direito Civil; Rel.
Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg.
24/07/2012; DJSC 31/07/2012; Pág. 308
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TITULO EXTRAJUDICIAL. Decisão interlocutória
que indefere desbloqueio de valor penhorado
via BACEN jud. Caderneta de poupança. Valor
inferior a quarenta salários mínimos.
Impenhorabilidade. Inteligência do artigo
649, X, do código processual civil. Nulidade
da penhora. Recurso conhecido e provido.
(TJSC - Al 2010.055948-7; Chapecó; Câmara
Especial Regional de Chapecó; Rel. Des.
Guilherme Nunes Bom; DSJC 01/12/2011; Pág.
Página 710 · score 100.0 · nativo
artigos 475-A a 475-R do Código de Processo Civil, requer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proferida à fl. 196/207, confirmada em parte pelo acórdão de fl. 229/240, tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão de fl. 246.
Em razão disso, requer a intimação pessoal dos executados, para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do vai& devido, ou seja, R$ 363.047,90 (trezentos e sessenta e
três mil, quarenta e sete reais e noventa centavos), valor ainda não acrescido de multa prevista no
artigo 475-J do C.P.C.
Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação, requer o Estado
de Minas Gerais, desde já, seja procedida a penhora on une de valores na conta do executado, até o
limite da dívida, através do sistema BACENJUD dos seguintes executados:
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BIG JOY, CNPJ 20.158.317/000 I -
68, Rua Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana MG;
JOSÉ PEDRO DE MELO, CPF 054.819.706-78, Rua Prudente de
Morais, n° 100, Bairro Frei Paulo, Nova Serrana — MG;
MARIA DAS GRAÇAS MELO, CPF 697.790.586-72. Rua
Prudente de Morais, n° 100, Centro, Nova Serrana — MG
MARTIN • SILVA, CPF 318.579.496-68, Rua Dr. Jacinto