SEI_1080.01.0036887_2025_66

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas943
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências24
Tempo24min 47s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim40, 56, 391, 397, 399, 671penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não40, 56, 391, 397, 399, 671mandado devolvido
Há valor indicado?R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); R$ 182.945,99; R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinqiienta e sete centavos); R$ 41.248,57 (quarenta e um mil duzentos é quarenta e oito reais e cinqienta e sete centavos)40, 56, 104, 112, 148, 158, 239, 246, 391, 397, 399, 540, 548, 550, 671, 796, 801, 858R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Sim104, 112, 148, 158, 239, 246, 540, 548, 550, 796, 801, 858alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim110, 156, 176, 247, 598, 937transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária12104, 112, 148, 158, 239, 246, 540, 548, 550, 796, 801, 858Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado6110, 156, 176, 247, 598, 937Encontrado
penhora640, 56, 391, 397, 399, 671Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 12

Página 104 · score 100.0 · ocr

| A : advindo de outro contrato, o de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fimadé /. entre as mesmas partes, e cedidos ao ESTADO DE MINAS GERAIS. Em primeiro plano, necessário ressaltar o caráter INTRANSMISSÍVEL DO CONTRATO, e seu caráter PERSONALÍSSIMO, bastando para tanto a conferência do documento de fls. 05/11 dos autos. Trata-se de um TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, que além de possuir partes que ainda se fazem representar — a empresa, pelo sócio remanescente, Sr. Paulo Renato Vieira ,e o Ps segundo avalista, Sr. Carlos Roberto Vieira — não prevê a sucessão de partes e não contempla o benefício de ordem , previsto nos artigos 1.491 e 1.492 do CC. Em outra vertente, os herdeiros agora requeridos simplesmente desconhecem o motivo da habilitação, pois a empresa ainda é representada por outro sócio que detém quase a totalidade do capital integralizado em cotas, o Sr. PAULO RENATO VIEIRA , conforme alteração contratual de fls. 150. No curso do processo, o falecimento de qualquer das partes fez com que o feito entrasse em crise, els que um Es dos pólos da relação processual deixou de existir. Sendo este o caso de direito PERSONALÍSSIMO, com a morte de HAMILTON ANTÔNIO VIEIRA, a ação em relação a est
Página 104

Página 112 · score 100.0 · ocr

US Mesmo sendo partes ilegítimas para responder o feito. Mesmo sendo PR crianças à época dos fatos, cumpre, por dever legal, apresentar a defesa de mérito , nos mesmos moldes apresentados pelo falecido. Síntese da Exordial da Ação de Cobrança Relata a petição inicial que, em função da cessão dos créditos do Banco do Estado de Minas Gerais — BEMGE ao Autor, através da celebração do “Contrato Particular de Cessão de Créditos e outras Avenças”, subrogou-se este em todos os direitos a Fo ele atinentes, inclusive acessórios; portanto, todas as garantias ao sobredito contrato vinculadas. Foi firmado pelas partes, em 12 de julho de 1996, “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, no qual a HB Gráfica assumiu a obrigação de pagar, EM 24 parcelas mensais e sucessivas, o valor de R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mais encargos pós-fixados. Ú Como devedor solidário da dívida assumida no instrumento acima mencionado, figura Hamilton Vieira, tendo sido firmados ainda termos aditivos de prestação de garantia, no qual os estes ofereceram com alienação fiduciária dois bens, bem como assinaram nota promissória com data de venciment
Página 112

Página 148 · score 92.7 · ocr

rKX2) | Trata-se de ação ordinária visando o recebimento de um contrato em que o = Banco do Estado de Minas Gerais, cedeu seu suposto crédito ao ESTADO DE MINAS GERAIS. Este, por sua vez, propôs a presente ação em face de H.B. Gráfica e Editora e seus sócios , Srs. Hamilton Antônio Vieira e Carlos Roberto Vieira. Citado o primeiro , apresentou defesa às fls.80/92 e, mesmo em vida, estava hospitalizado de impedido de assinar instrumento de procuração, onde veio a falecer , conforme documento de fls. 148. O segundo foi citado por edital, e apresentou defesa através de defensor público. O feito foi suspenso na forma do artigo 265, 81º do CPC, tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros às fls. 2719, tendo sido julgado procedente a habilitação, incluindo os herdeiros no pólo passivo da ação e determinada a sua citação, bem como a alteração junto ao distribuidor. PRELIMINARMENTE — CARÊNCIA DE AÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - Trata-se de um CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, firmado entre o EMGE, BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, e HB GRÁFICA E EDITORA LTDA, advindo de outro contrato, o de ALIENAÇÃO FIDUGIÁRIA, firmado entre as mesmas partes, e cedidos ao ESTADO
Página 148

Página 158 · score 100.0 · ocr

PABX OS direitos a ele atinentes, inclusive — portanto, todas as garantias ao sobredito contrato vinculadas. Foi firmado pelas partes, em 12 de julho de 1996, “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, no qual a HB Gráfica assumiu a obrigação de pagar, em 24 parcelas mensais e sucessivas, o valor de R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mais encargos pós-fixados. q Como devedor solidário da [dívida assumida no instrumento acima mencionado, figura Hamilton Vieira, tendo sido firmados ainda termos aditivos de prestação de garantia, no qual os estes ofereceram com alienação fiduciária dois bens, bem como assinaram nota promissória com data de vencimento em 08/01/1997. Narra a inicial que, pagas cinco parcelas da dívida assumida, exigiu o Autor o pagamento antecipado das A restantes, abrigando-se na cláusula 7º do instrumento que consolidou a confissão de dívida. Prossegue relatando | que o crédito, antecipado após o pagamento da 5º parcela, não teve seu pagamento adimplido, alegando não ter| havido êxito em recebimento amigável, não restando outra forma de receber seu crédito que não através da cobrança ora engendrada. do
Página 158

Página 239 · score 100.0 · ocr

5199 : % Poder Judiciário do Estado:de Minas Gerais AUTOS Nº 0024.03.037.810-3 SENTENÇA Vistos etc. ON I- RELATÓRIO. O ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de HBI GRÁFICA E EDITORA LTDA, | HAMILTON ANTÔNIO VIEIRA e CARLOS ROBERTO VIEIRA, asseverando, em apertada síntese, que o BEMGE cedeu o crédito objeto da presente ação ao Estado de Minas Gerais; que o primeiro requerido q assumiu, em 12.09.1997, a obrigação de pagar a importância de R$ ' 41.248,57; que o outro requerido compareceu na função de terceiro solidário; que foram oferecidos em alienação fiduciária os bens descritos às fls. 03; que S(cinco) parcelas foram pagas pelos devedores, autorizando-se ao credor a cobrança da obrigação total; que o débito alcança o montante de R$ 182.945,99. Pediu a procedência do pedido para condenar os réus ao pagamento de dito valor com as atualizações pertinentes. Deu à causa o valor de R$ 182.945,99. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/52. Citados, os requeridos HBI GRÁFICA E EDITORA LTDA, HAMILTON ANTÔNIO VIEIRA aduziram a resposta de fls. 80/92, aduzindo que houve excesso de cobrança em face 1 1 Num. 3591448020 Anexo 0378103-34.2003.8.13.0024 (2) (112561746)
Página 239

Página 246 · score 100.0 · ocr

á Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | financiamento com alienação fiduciária, que o protesto de título ou documento tenha realizado por Serviço Extrajudicial de comarca ou circunscrição diversa daquela onde situada a sua residência, - E possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - À inversão do ônus da prova não pode ser feita somente quando do julgamento (sentença ou em âmbito recursal), nas hipóteses em que não decorre da própria lei (inversão "ope judicis"). | - À Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade : das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura = às instituições financeiras. Logo, lícita a cobrança dos juros em pat amares superiores a 12% ao ano, desde que observada a taxa média de mercado, sob pena de abusividade. - E permitida a capitalização mensal. de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. - Descabido o debate sobre a legalidade da comissão de permanência se a sua cobrança não encontrar previsão na avença
Página 246

Página 540 · score 100.0 · ocr

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA : C D GERAIS S/A. idade de CREDOR , MB MIERPIDA foRUEDORA BENAS oa cs aee ceeeesseêmeeêes A O QE DORES) resolvem RSTla SABADO. CQUALONTA E AURA cia OAZENTOS, é QUArGNTA e DIto Lenin. o gInguenta.s. sete centavos . celebrado em ..1.2./2..//.26, com vencimento final pareQdh/ QU... 1 gendo que o presente aditivo passa a fazer parte integrante do Instrumento ora aditado, para todos os fins de direito, com as seguintes cláusulas e condições : PR I - Em garantia e segurança do pagamento das obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida descrito no preâmbulo deste , principal, acessórios e demais encargos, o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) ao CREDOR em ' ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bem(ns) descrito(s) e relacionado(s) no item VIII deste aditivo, transferindo ao CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns) , nos termos do Decreto Lei 911/69 e da Lei . 4728/65, que se, z contra(m avaliado(s em AE ADA OO0,0Q. Quarenta mil reais dos “o FE II - O(s) DEVEDOR(ES) obriga(m)-se a entregar ao CREDOR , no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da assinatura deste aditivo, a comprovação de seu efetivo registro no(s)
Página 540

Página 548 · score 100.0 · ocr

| ” OUTGOSE : TERMO ADITIVO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (BENS DE TERCEIROS) EB GRAFICA E EDITORA LEDEOS eee tn PM MO : BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - C.G.C.- 17.298.092/0001-30 ' | - CREDOR SEDE : Rua Rio de Janeiro , 471 - Belo Horizonte - Minas Gerais Agência: 386—-2..09050 ... 2926 RODOVIARIA / BH CDVY NCONIRATO ANO. Nomé: = HB GRAFICA E EDITORA LTDA Endereço: AV, PADRE PEDRO PINTO, 2.970 Cidade : puro HORIZONTE CEP: EGEQ/HBO NM Õ&D Nome: HAMILTON ANTÔNIO VIEIRA DEVEDOR(ES) Nome: CARLOS ROBERTO VIEIRA SOLIDÁRIO(S) : Nome : 7 . / INTERVENIENTE(S) — | N , FE ome : <<; G Y "" A *a | GARANTIDOR(ES) : HAMILTON ANTÔNIO VIEIRA C | Nome : : S GARANTIA.* 7 LOCALIZAÇÃO DO(S) ; BEMQNS) ALIENADO(S) A 1 - Em garantia e segurança do cumprimento des obrigações decorrentes do Instrumento de Confissão de Dívida referenciado, abrangendo o principal, acessórios e demais encargos, assumidas pélo(s) DEVEDOR(ES), o(s) INTERVENIENTE(ES) GARANTIDORÇ(ES) dá(ão) so CREDOR em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA o(s) bemí(ns) descrito(s) e relacionado(s) no ítem i + VIII deste aditivo, transferindo ao CREDOR domínio resolúvel e a posse indireta sobre referido(s) bem(ns), nos termos " SN do Decret
Página 548

Página 550 · score 100.0 · ocr

= co oO Í | ' Gr AD: S — * IV-Depreciando-se, por qualquer motivo, o(s) bam(ns) ora dadoó(s) em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, o(s) DEVEDOR(ES) e É | o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES) ficam obrigados a comunicar, por escrito, o fato so CREDOR e, dentro do Prazo de 15 (quinze) dias, obrigados a reforçar ou substituir a garantia, a contar da data do recebimento da notificação que Jhe(s) fizer o CREDOR, por via postal, por protocolo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de vencimento antecipado da dívida e a imediata exigibilidade do seu pagamento total. V - O(s) DEVEDOR(ES) e o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES) se obrigam a efetuar o seguro dos bens, às suas expensas, na BEMGE SEGURADORA S/A, estipulando com primeiro beneficiário o CREDOR. Ocorrendo sinistro acobertado pela apólice, o valor do seguro pago pela Seguradora será utilizado pelo CREDOR para amortização de todo e qualquer débito rTesultante do instrumento ora aditado. Se o seguro não for feito pelo(s) DEVEDOR(ES) ou pelo(s) INTERVENIENTE(S) GARANTIDOR(ES), estes mutorizam, neste * ** -8o,0 CREDOR a fazê-lo debitando-Ihe as despesas correspondentes, não podendo, ainda, a referida apólice ser cancelada ou ; alterada
Página 550

Página 796 · score 100.0 · ocr

BDMG : - 2 Por outro lado, pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE . "CONFISSÃO DE DÍVIDA. (incluso), o primeiro Requerido, em 12.09.1997, assumiu obrigação de pagar a importância de R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinqiienta e sete centavos), acrescida de encargos pós-fixados, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.08.1996 e a última em 01.07.1998. | Compareceu o outro Requerido, juntamente com o primeiro emitente, na condição de devedor solidário que, ao firmarem o instrumento de confissão de dívida, declararam aceitar todas as cláusulas e condições nele previstas. Firmaram, ainda, em 12.07.1996 os Termos Aditivos de Prestação de Garantia (docts. anexos), onde ofereceram em alienação fiduciária os bens abaixo = relacionados: | - 01 máquina impressora off set marca ADAST DOMINANT MODELO 714, ANO DE FABRICAÇÃO 1.979, FORMATO 2. - 01 veículo GM/CHEVROLET D 20 CUSTOM L 1.990/1991 - Es MIS/CAMIONETA/CAB. DUPLA DIESEL PRETA - GTJ 5716 - í 9BG244RNMLCOO07932 Além de terem assinado o Contrato de Instrumento Particular de — Confissão de Divida, retro mencionado, na condição de devedor principal e devedores solidários,
Página 796

Página 801 · score 100.0 · ocr

< Kalkd a Curi > PP IA Curi Advocacia Empresarial Foi firmado pelas partes, em 12. de julho de 1996, Z ; “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, no qual a primeira contestante JO. assumiu a obrigação de pagar, em 24 parcelas mensais e sucessivas, o valor de R$ 41.248,57 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), mais encargos pós-fixados. | Como devedor solidário da dívida assumida no instrumento acima mencionado, figura o segundo contestante, tendo sido firmados ainda termos aditivos de prestação de garantia, no qual os Réus ofereceram com alienação fiduciária dois bens, bem como assinaram nota promissória com data de vencimento em 08/01/1997. Narra a inicial que, pagas cinco parcelas da dívida assumida, exigiu o Autor o pagamento antecipado das restantes, abrigando-se na cláusula 7º do instrumento que consolidou a confissão de dívida. : Prossegue relatando que o crédito, antecipado após o Ja pagamento da 5º parcela, não teve seu pagamento adimplido, alegando não ter havido êxito em recebimento amigável, não restando outra forma de receber seu crédito que não através da cobrança ora engendrada. MÉRITO EXCESSO DE COBRANÇA Encargos Mo
Página 801

Página 858 · score 100.0 · ocr

; FA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA: | We EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA = % ESTADUAL "é "= Processonúmero ” =: >» 024.03.037.810-3 S 2 E O Defensor Público in fine assinado, atuando como Curador Especial — & Liss Pe ao réu citado por edital, CARLOS ROBERTO VIEIRA, nos autos em epígrafe, na ação = A Z = Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, vem perante V. Exa., na & —* * formado art. 9º, II, do Código de Processo Civil, art. 45, XIII, da Lei Complementar | = 1 Estadual n. 65/03 e do at. 4, VI, da Lei Complementar 80/94, apresentar * e oa CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos seguintes: - BREVE RELATO DOS FATOS = O Estado de Minas Gerais ajuizou ação de Cobrança contra Carlos : Roberto Vieira, alegando obteve o crédito objeto da presente ação através de Contrato Particular de Cessão de Créditos e outras Avencas com o BEMGE — Banco do Estado de Minas Gerais. Referido crédito é oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Divida onde o primeiro Requerido assumiu, em 12.09.1997 a obrigação de pagar a importância de R$ 41.248,57 (quarenta e um mil duzentos é quarenta e oito reais e cinqienta e sete centavos). Sã O negóc
Página 858

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 6

Página 110 · score 95.0 · ocr

A Í falecido, na forma do disposto nos artigos 1055 a 1062, do CPC, o declarando-se, ainda, nulos os atos praticados após o falecimento da parte, ficando, porém, a cargo do M.M. Juiz o aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e não geram prejuízos a qualquer das partes. DA AUSÊNCIA DA COISA JULGADA Além dos argumentos acima, temos que a ação ordinária sequer foi julgada. A coisa julgada obrigaria aos herdeiros , se o contrato permitisse, em virtude do princípio da sucessão que faz com que o patrimônio , com todos os seus valores corpóreos e incorpóreos, caso existisse, o receba o herdeiro tal como se achava em vida o obrigado originário. Esse é exatamente o sentido do artigo 568, inciso Il, do CPC, que autoriza a execução contra o espólio, herdeiros e sucessores do devedor. Como bem entendido, a habilitação é cabível, caso o processo tenha exaurido o trânsito em julgado e quando o devedor deixe bens, o que não é o caso, pois o falecido não deixou patrimônio algum e o inventário negativo não foi nO aberto pela falta da obrigatoriedade em fazê-lo. Além de os requeridos não serem partes da ação supracitada, seus bens também não se acham legalmente alcançáveis p
Página 110

Página 156 · score 100.0 · ocr

OD contra o espólio, herdeiros e sucessores do devedor. Como bem entendido, a habilitação é cabível, caso o processo tenha exaurido o trânsito em julgado e quando o devedor deixe bens, o que não é o caso, pois o falecido não deixou patrimônio algum e o inventário negativo já transitado em julgado já demonstra a ausência de bens. ( vide cópia já juntada nos autos ); | Além de da requerida não ser partes da ação supracitada, seus bens também não se acham legalmente alcançáveis pela atividade de cobrança alheia, ou seja, não se adequam ao art.1.997 do CPC. MÉRITO Mesmo não tendo Ns... de nenhuma das negociações realizadas por seu falecido mari o Hamilton Antônio Vieira à época. Mesmo sendo parte ilegítima para responder o feito. Mesmo sendo do lar, sem qualquer coeclivanta de negócios efetuados sem à sua sapiência, cumpre, por dever legal, apresentar a defesa de mérito , nos mesmos molde apresentados pelo as falecido. Síntese da Exordial da Ação de Cobrança Relata a petição inicial (que, em função da cessão dos créditos do Banco do Estado |de Minas Gerais — BEMGE ao Autor, através da celebração do “Sontrato Particular de Cessão de Créditos e outras Avenças”, subrouou-se este em todos
Página 156

Página 176 · score 100.0 · ocr

DX? Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação (veja-se o art. 3.º do CPC: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”). Dispõe o CPC, no art. 267) Vl, que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”. Já no 8 3.º do referido dispositivo legal, diz-se que “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, Ve VI Trata-se, pois, de questão | de ordem pública, insuscetível de preclusão. Ao juiz é dado reconhecer de ofício (ou seja, mesmo sem provocação da parte adversa) a ausência das condições da ação. Dessa feita, estando transitado em julgado a ação de INVENTÁRIO NEGATIVO, requer| seja reapreciada a matéria de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, o levantada por Anderson Lellis Vieira é seu irmão Marcelo Lellis Vieira, evitando o desgaste processual com o curso meritório. Termos em que, & Pede e aguarda deferimento, Belo Horizonte--2 de agosto 2010 LEON O FELIPPE SARS OAB MG 56.557 Num. 359
Página 176

Página 247 · score 95.2 · ocr

o . 49 : á x PodetJudiciário do Esta&io de Minas Gerais Transitada em julgado esta sentença e pagas ias custas ou inscrita.a divida, .arquive-se o presente feito.com baixa. hM Registrar. - Tntimar. Cumprir, Bela Horizonte, 18 de dezenibro.de 2015. Murilo Silvio de Abreu Juiz da 1º Vara da Fazenda Pública e: Autarquias em Substituíção 2) O Diário publicou em 01 /FOHST AA Num. 3591448020 Anexo 0378103-34.2003.8.13.0024 (2) (112561746) — SEI 1080.01.0036887/2025-66 / pg. 247
Página 247

Página 598 · score 92.7 · ocr

/ V Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 3. Árguem os requeridos ainda, em sede contestatória, preliminar de ausência de coisa julgada, sob o argumento de qu: somente seriam obrigados ao pagamento da dívida acaso a ação ordinária já tivesse sido julgada e estivesse na fase de execução (f. 242). Contudo, a habilitação de herdeiros é procedimento que pode se dar em qualquer processo, não estando limitada ao progesso de execução”. Antes do trânsito em julgado, inclusive, os sucessores podem exercer de forma plena, o contraditório e ampla defesa. q 4. Ressalte-se que a própria lei prevê a d snecessidade de procedimento apartado de habilitação, quando houver juntada de certidão de óbito do réu, não havendo que se falar em nulidade da habilitação do esta for promovida nos próprios autos”. 5. Acolho a alegação de irregularidade da habilitação realizada, porquanto o de cujus deixou uma viúva a do a qual não foi citada para responder aos termos da presente ação (cf. certidão de óbito de f. 148). Frise-se, ainda, que a própria vira NÁGELA ABRÃO LELLIS VIEIRA propôs a mencionada ação de sá lc Negativo (cópia de £. 305/306), devendo ser citada na qualidade de sucessora processual. 6. Des
Página 598

Página 937 · score 95.2 · ocr

BIT que ocorreu somente na presente data; | A matéria de ORDEM PÚBLICA aqui levantada está intimamente ligada ao r. despacho, aliás, muito bem fundamentado e estudioso, dispensando maiores comentários acerca da MM. Juíza, sempre cuidadosa e atenta aos feitos que lhe são designados. Naquele parecer, V.Exa. expõe que “ o falecido pai não deixou bens a inventariar, razão pela qual não devem responder pela dívida contraída” (| V.Exa. narrava os argumentos de defesa em preliminar ). E continua, o A despacho.. (...) “ ocorre que o documento de fls. 305/306 comprova, tão somente, a propositura da ação de Inventário Negativo, não havendo, ainda, sentença favorável capaz de comprovar a alegação de ausência de patrimônio do de cujus. Isso posto, não há como se reconhecer, de plano, diante desses elementos, a sua ilegitimidade passiva ad causam”, Infelizmente, o r. despacho de V.Exa. foi exarado apenas 05 ( cinco ) dias antes da publicação da r. sentença daquele processo de Inventário Negativo. Em 01 de junho de 2.010 os requeridos fizeram ” juntar a cópia da referida sentença do Inventário Negativo, homologando a ausência de bens a inventariar, o que ainda não foi apreciado por V.Exa. Portan
Página 937

penhora 6

Página 40 · score 100.0 · ocr

: TIMG- Andamento Processual - Andamentos Página 1 de 4 X Página Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet » Consultas » Andamento Processual » 1º Instância » Resultados Comarca de Belo Horizonte - Dados do processo Todos os Andamentos EEE PROCESSO: 002498030109-7 5a VARA CÍVEL ATIVO AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO PENHORA 03/06/2008 sa AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO ..—. 016960E/MG 03/06/2008 AUTOS CARGA ADVOGADO P/ XEROX RÉUO16960E/MG 02/06/2008 INTIMAÇÃO - ORDENADO(A) EXPEDIR MANDADO 31/05/2008 AUTOS DEVOLVIDOS COM DESPACHO 15/05/2008 AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO . JUIZ(A) TITULAR 15644 22/04/2008 AGUARDA REALIZAÇÃO « — VERIFICAR PETICAO* 17/04/2008 AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO . CITAÇÃO 17/04/2008 JUNTADA EFETIVADA DE PETIÇÃO 17/04/2008 AGUARDA JUNTADA DE "PETIÇÃO - 1 13/03/2008 PRAZO FINDO - CERTIFICAR ” 05/03/2008 AGUARDA RECOLHER VERBA INDENIZ 09/01/2008 JUNTADA EFETIVADA DE PETIÇAO , +. 19/12/2007 INTIMAÇÃO - ORDENADO(A) PROCESSO SUSPENSO 19/12/2007 AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO . JUIZ(A)TITULAR 15644 19/11/2007 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO —. 0406í2/MG 09/11/2007 - E AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 040612/MG 22/10/2007 INTIMAÇÃO - ORDENADO(A) EXEQUENTE 17/10/2007 AUTOS CONCLUSOS
Página 40

Página 56 · score 100.0 · ocr

- TJIMG- Andamento Processual - Andamentos Página 1 de 2 Página Inicial Instituciona! Consultas FENVIÇoS Intranet » Consultas » Andamento Processual » 1º Instância » Resultados 12º Instância: [ Números | 2º Instância: | Números ||| Nome | Comarca de Belo Horizonte - Dados do processo Todos os Andamentos EEN EIEIS REEETTITES PROCESSO: 002404232035-8 43 FAZ. MUNICIPAL ATIVO | SUSPENSÃO ART. 40 8 2º - LEF 03/04/2008 Os SUSPENSÃO ART: 40 - LEF 28/11/2005 | AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO . JUIZ(A)TITULAR 15313 25/ 11/2005 AGUARDA PROVIDÊNCIA AG CLS ART 40 24/11/2005 AUTOS DEVOLVIDOS À SECRETARIA 24/11/2005 AUTOS CARGA FAZENDA MUNICIPAL 25/10/2005 AUTOS VISTA FAZENDA MUNICIPAL 24/10/2005 JUNTADA EFETIVADA DE MANDADO 006 - 24/10/2005 MANDADO ENVIADO À CENTRAL 'M.E.C. 07/10/2005 AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO PENHORA 13/07/2005 AUTOS DEVOLVIDOS À SECRETARIA 12/07/2005 AUTOS CARGA FAZENDA MUNICIPAL 06/05/2005 AUTOS VISTA FAZENDA MUNICIPAL 05/05/2005 JUNTADA EFETIVADA DE MAND.O5S5 05/05/2005 MANDADO DEVOLVIDO À SECRETARIA 005 03/05/2005 MANDADO ENVIADO À CENTRAL 15/04/2005 15/04/2005 O AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO CITACAO 16/03/2005 AUTOS DEVOLVIDOS À SECRETARIA 25/02/2005 AUTOS REMETIDOS SECRET, ORI
Página 56

Página 391 · score 100.0 · ocr

- “TIMG- Andamento Processual - Resultados Página 2 de 2 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Ã Maço: 5004 : Exeqiente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Executado : DEPOSITO DO BEBETO LTDA e outros. Última(s) Movimentação(ões): ' SUSPENSÃO ART. 40 & 2º - LEF 19/10/2006 AGUARDA LOCALIZAR DEVEDOR 24/04/2006 SUSPENSÃO ART. 40 8 2º - LEF 17/04/2006 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Consulta realizada em 29/08/2008 às 17:21:24 PROCESSO: 002498030109-7 5a VARA CÍVEL ATIVO PD à Classe: EXECUÇÃO = Exeqiente: VERA LUCIA MIRANDA BARBOSA e outros. « Executado : HAMILTON ANTONIO VIEIRA e outros. Última(s) Movimentação(ões): ' AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO PENHORA 03/06/2008 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO 016960E/MG 03/06/2008 AUTOS CARGA ADVOGADO P/ XEROX RÉUOISASOE/MG 02/06/2008 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Expediente(s) Envi Consulta realizada em 29/08/2008 às 17:21:32 PROCESSO: 002498071993-4 5a FAZENDA ESTADUAL ATIVO “> Classe: EXECUÇÃO Ps Exeqiiente: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A — Executado: BARRIGA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA e outros. Última(s) Movimentação(ões): AUTOS VISTA EXEQUENTE 06/09/2008 AGUARDA INTIMAR VIA JORNAL 28/08/2
Página 391

Página 397 · score 100.0 · ocr

- “"TIMG- Andamento Processual - Andamentos Página 2 de 2 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO . 012792E/MG 09/05/2007 O. AUTOS CARGA ADVOGADO F£.UTOR 012792E/MG 04/05/2007 AUTOS VISTA AUTOR | 04/05/2007 AUTOS DESARQUIVADOS 27/04/2007 DESARQUIVAMENTO - REQUERIDO(A): 17/04/2007 AGUARDA BENS PARA PENHORA | : 13/04/2005 AUTOS RETORNO ARQUIVO FEITOS 23/12/2004 PROCESSO SUSPENSO ART. 791 CPC & 05/11/2004 AUTOS DEVOLVIDOS À SECRETARIA 05/11/2004 AUTOS REMETIDOS SECRET. ORIGEM 22/10/2004 AUTOS CARGA DISTRIBUIDOR PARA 22102004 22/10/2004 AGUARDA REMESSA DE AUTOS PARA — DISTRIBUIDOR 18/10/2004 AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO JUIZ(A) TITULAR 14936 15/10/2004 DILIGÊNCIA - ORDENADO(A) AGUARDA CONCLUSAO — 08/10/2004 AGUARDA DEVOLUÇÃO: AR-CORREIO 28/09/2004 — AGUARDA EXPEDIÇÃO CARTA 48 HORAS 23/09/2004 AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO JUIZ(A) TITULAR 14936 23/09/2004 DILIGÊNCIA. .- ORDENADO(A) AGUARDA CONCLUSAO — 17/09/2004 Sb AUTOS VISTA AUTOR — E so 28/08/2004 DESARQUIVAMENTO - REQUERIDO(A) 17/08/2004 AGUARDA BENS PARA PENHORA 05/02/2000 CONVERSÃO P/ O SISCOM/TIMG 19/01/2002 PROCESSO CADASTRADO NO SISCOM 19/01/2002 Consulta realizada em 29/08/ 2008 às 16:42:15 : EE mENÇNN E NS OE http://www.timg.gov.br/jur
Página 397

Página 399 · score 100.0 · ocr

. TIMG- Andamento Processual - Resúlíádos SS Página 1 de 1 i : " ASS Página Inicial Institucional Consultas Serviços Intranet >» Consultas » Andamento Processual » 1º Instância >» Resultados 1º Instância: | Nome | 2º Instância: | Números || Nome | Comarca de Belo Horizonte - Processos encontrados Dados Resumidos sos oc oc Processos encontrados: 1 | | | PROCESSO: 002498030109-7 | 5a VARA CÍVEL ATIVO x — Classe: EXECUÇÃO / > Exeqgiente: VERA LUCIA MIRANDA BARBOSA e outros. Executado : HAMILTON ANTONIO VIEIRA e outros. Última(s) Movimentação(ões): AGUARDA EXPEDIÇÃO MANDADO PENHORA 03/06/2008 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO . O016960E/MG 03/06/2008 AUTOS CARGA ADVOGADO P/ XEROX RÉUO16950E/MG 02/06/2008 Dados Completos Todos Andamentos Todas as Partes/Advogados Expediente(s) Envi Consulta realizada em 29/08/2008 às 16:43:43 > Em EN REESETIITES http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc resultado jsp?listaProcessos=98030109&comr... 29/8/2008 Num. 3591408066 Anexo 0378103-34.2003.8.13.0024 (3) (112561775) SEI 1080.01.0036887/2025-66 / pg. 399
Página 399

Página 671 · score 100.0 · nativo

Num. 10180810507 MM. JUIZ, O ESTADO DE MINAS GERAIS PUGNA PELA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, A SER CUMPRIDO NOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO, CARLOS ROBERTO VIEIRA, CPF.: 060.043.501-68: RUA ADRIANO MODESTO, 21, CACHOEIRINHA, BELO HORIZONTE, MINAS GERAIS, 31.130- 150 JUCEMG E RUA ALFA, 161, SANTO ANTONIO, SETE LAGOAS, MINAS GERAIS, 35.701-259 ANEXA AOS AUTOS, PARA TANTO, VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, BEM COMO RELAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, IRMÃOS DO EXECUTADO, PARA FUTUROS REQUERIMENTOS DE COLABORAÇÃO À JUSTIÇA, CASO O EXECUTADO NÃO
Página 671