SEI_1080.01.0036863_2025_35

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas789
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências75
Tempo12min 26s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim23, 24, 33, 59, 75, 92, 104, 119, 120, 121, 122, 133, 148, 156, 157, 160, 170, 174, 179, 180, 181, 186, 188, 189, 191, 192, 195, 196, 197, 198, 202, 206, 208, 210, 214, 216, 234, 240, 241, 284, 287, 310, 318, 319, 324, 337, 342, 372, 443, 445, 449, 455, 456, 472, 473, 481, 488, 581, 584, 588, 659penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim23, 24, 33, 59, 75, 92, 104, 119, 120, 121, 122, 133, 148, 156, 157, 160, 170, 174, 179, 180, 181, 186, 188, 189, 191, 192, 195, 196, 197, 198, 202, 206, 208, 210, 214, 216, 234, 240, 241, 284, 287, 310, 318, 319, 324, 337, 342, 372, 443, 445, 449, 455, 456, 472, 473, 481, 488, 581, 584, 588, 659penhora realizada
Há valor indicado?R$ 170.369,46 ( cento e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos ); R$60.000,00; R$10.000,00; R$65.000,00; R$47.000,00; R$7.052,60; R$2,01; R$37.930,0023, 24, 33, 59, 75, 92, 104, 119, 120, 121, 122, 133, 136, 137, 148, 156, 157, 160, 165, 170, 174, 179, 180, 181, 186, 188, 189, 191, 192, 195, 196, 197, 198, 202, 206, 208, 210, 214, 216, 234, 240, 241, 284, 287, 310, 318, 319, 324, 337, 342, 372, 443, 445, 449, 455, 456, 472, 473, 481, 488, 581, 584, 588, 610, 612, 619, 659, 737R$ 170.369,46 ( cento e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos )
Houve bloqueio judicial?Sim610, 612bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim165, 619depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim181hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado181Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?08 de abril de 200818108 de abril de 2008
Há alienação fiduciária?Sim136, 137, 737alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim93prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim108, 587transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária3136, 137, 737Encontrado
hasta pública1181Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado5180, 181, 310, 324, 456Encontrado
depósito judicial2165, 619Encontrado
bloqueio judicial2610, 612Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente193Encontrado
transitado em julgado2108, 587Encontrado
penhora5923, 24, 33, 59, 75, 92, 104, 119, 120, 121, 122, 133, 148, 156, 157, 160, 170, 174, 179, 180, 181, 186, 188, 189, 191, 192, 195, 196, 197, 198, 202, 206, 208, 210, 214, 216, 234, 240, 241, 284, 287, 318, 319, 337, 342, 372, 443, 445, 449, 455, 456, 472, 473, 481, 488, 581, 584, 588, 659Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

Página 136 · score 92.3 · nativo

REGISTRO; R. (COMPRA E VENDA) P;11.886/05 DATA: 09 de janeiro de 2006. TRANSMITENTE: ARISTEU BINATTO, e s/m Elza Franco Binatto, já qualificados, residentes em Coronel Fabriciano-MG. ADQUIRENTE: ANTÔNIO HORTA GARCIA, brasileiro, separado judicialmente, portador da CI;M-295.043-SSP/MG, CPF:068.475.956-04, residente em Coronel Fabriciano-MG. IMÓVEL: O mesmo acima. TÍTULO: Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienado Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS, firmado em Coronel Fabríciano-MG, aos 14 de dezembro de 2005. VALOR: R$47.000,00. FORMA DE PAGAMENTO: R$7.052,60, com recursos próprios já pagos em moeda corrente; R$2,017,40 recursos concedidos pelo FGTS na f( financiamento conforme registro a seguir. Dou f^ [e^ desconto; e R$37.930,00 mediante Silveira Héli (ALIENAÇA0™itIÍÃ3ftí^)
Página 136

Página 137 · score 100.0 · nativo

Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabríciano (MG) LIVRO 2 - REGílSTRO GERAL Em garantia do pagamento da dívida o devedor Fiduciante aliena à CEF, em caráter fiduciário, ü imóvel objeto desta matricula. Demais clá que fica arquivada em Cartório, Dou féM í ,e condições de acordo com a via do contrato sms Üilveira AVERBAÇÂO; AV.20-I8.360 DATA: 04 de junho de 2009. Certifico o cancelamento do registro da Alienação Fiduciária por força da Cláusula Terceira, parágrafo primdro do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro de ônus e Constituição de Alienação FiÁiciária em Garantia - Carta de Crédito com Recuraos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação - SFH, firmado em Corond Fabriciano-MG, aos 19 de maio de 2009. Via do Contrato arquivada era Cartório. Dou fé, P:18,568/09 Angéli
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Página 737 · score 100.0 · nativo

Num. 9332963052 Num. 9332963052 Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano (MG) LIVRO 2 I REGISTRO GERAL São Lui^ n“187. Bairro Amaro Lanari, em Coronel Fabriciano-MG. MÓVEL: O : acima, TIT^O,' Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com Alienação fiduciária em Garantia - Caixa Consórcios S.A., lavrada no Cartório Melo Viana - Paz e Notas do Distnlo de Senador Melo Viana, em Coronel Fabriciano-MG, nas fls.86 a 89 Livro 85 aos 16 de om^o de 2008, AVALIAÇÃO FISCAL: R$80.000,00, VALOR E FORMA DE mip; R$47.275,00, que será pago aos vendedores conforme registro a seguir. Dou mesmo PA fcrV7^ M* nçliíiTM. Silveira
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hasta pública 1

Página 181 · score 100.0 · nativo

Fala-se impropriamente em penhora no rosto dos autos, pois, como dito será uma penhora comum cuja diligência se realiza em pesquisa nos próprios autos, a nomenclatura foi utilizada apenas enquanto praxeforense. Os bens estão descritos pelo inventariante requerimento foi para penhorar os bens arrecadados até o limite do crédito. A penhora nos moldes realizados é inócua porque não possibilita a realização da hasta pública. Enfim, reitera os requerimentos retro para expedição de novo mandado de penhora dos bens arrecadados. Pede Deferimento. no espólio, sendo que o Ipatinga, 08 de abril de 2008 r\ THIAGO ELIAS MAUAD DE ABREU Procurador do Estado
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 5

Página 180 · score 87.0 · nativo

Theodoro Jr., não denomina de penhora no rosto dos autos esse pois: caso, “Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamenie pelo próprio de cujus. Esta é penhora real e filhada, isto é. feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio ’. Não é cabível, nesse caso. falar-se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança não partilha”. (Curso de Direito vvww.aBe.nui.aov.br Av. 28 de Abril, 680, centro, Ipatinga /MG- CEP 35160-000 - Tel (31) 3801-3050 Anexo 0007489-28.1998.8.13.0194 (2) (112552664) SEI 1080.01.0036863/2025-35 / pg. 180
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Página 181 · score 87.0 · nativo

deixados. exatidão a diferença ora Nesse caso, diante da real ciência de quais bens pertencem ao em separá-los para devedor (de cujus), não haverá problemas constrição. Não há propriamente penhora de direito, mas penhora de bens arrecadados. Fala-se impropriamente em penhora no rosto dos autos, pois, como dito será uma penhora comum cuja diligência se realiza em pesquisa nos próprios autos, a nomenclatura foi utilizada apenas enquanto praxeforense. Os bens estão descritos pelo inventariante requerimento foi para penhorar os bens arrecadados até o limite do crédito. A penhora nos moldes realizados é inócua porque não possibilita a realização da hasta pública.
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Página 310 · score 100.0 · nativo

jurídicos e legais efeitos a desistência da execução manifestada a ns. 10/11, pela credora CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS relativamente à emitente do título exequendo J2 CONSTRUÇÕES LTDA e seu avalista EURÍPEDES MENEZES GUIMARÃES, excluindo-os da execução, que deverá prosseguir apenas contra os dois outros avalistas. 2.- Expeça-se mandado de avaliação (comarca contígua) do bem penhorado a fls. 09, pertecente ao avalista José Nunes Pereira. » 3.- Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 8-v°, de que não encontrou o avalista João Batista Amarinho, ouça-se a Exequente, como determinou o v. acórdão de fls.64/68, dos autos n° 17.312-A, em apenso. 4.- P.jç lntimemíl>e. iç^o, 14 de agosto
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Página 324 · score 100.0 · nativo

seguinte: expor e por seu re- requerer o Gue, a exequente desistiu da Açao de Exe - cuçao contra a emitente do titulo exequendo J2. Construções e do aval ista Eurípedes Menezes Guimaraes, os da executiçao, C bem penhorado as fis. 09 e de proprieda de da concordataria J2. Construções Ltda. Jose Nunes Pereira. Ltda. excIuindo- e nao do aval í sta Conforme ACÔRDÍÍC as fis. dos autos, tença de |2 grau foi anulada, devendo a execução prosseguir contra os aval istas, pessoas físicas de José Nunes Pereira e
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Página 456 · score 85.7 · nativo

Num. 9331838167 Num. 9331838167 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Ipatinga Diante do exposto, o exequente requer que o Sr. Oficial de justiça certifique qual dos bens penhorados constitui bem de família. Ressalte-se que o valor do crédito tributário alcança um montante de R$ 170.369,46 (fls.2ü5), excluídas custas e honorários. Além disso, estes bens sào os únicos encontrados até a presente data. Assim, a importância de se constatar se existe bem de família dentre os bens penhorados, para que seja desconstituída sua penhora, possibilitando o prosseguimento desta execução com relação aos outros bens penhorados, relacionados acima e no Auto de Penhora. Pede deferimento.
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depósito judicial 2

Página 165 · score 88.9 · nativo

Num. 9331838150 Num. 9331838150 f * V I RELAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS TESOURARIA^^WeiCIAL DA COMAR A DE 0€l« ?al>riciano ^ BEMGE H Ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A Agência de: Cé2$ 5&brjoiauo
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Página 619 · score 88.9 · nativo

BRASIL S/A, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, pague à(s) pessoafs) autorízada(s) a importância supra, depositada à disposição do Juízo. Informações Complementares A AUTORIZAÇAO inclui os RENDIMENTOS CREDITADOS. 3 A I Os saques deverão ser debitados, iniciaime dos depósitos Judiciais mais recentes. u & l M Eu, KASSIENY QAMARGOS MAdRLHÃES, Escrivà^ *! Direito \ / \ 'Udícial, subscreví e assino juntamente coi
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bloqueio judicial 2

Página 610 · score 94.1 · nativo

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS : J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e outro(s) Coronel Fabriciano, 04 de setembro de 2015. Senhor Gerente, Através do presente e consoante despacho nos autos acima referenciados, com trâmites por este Juízo e Secretaria da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais, solicito a Vossa Senhoria que informe os dados da conta na qual foi efetuado o bloqueio judiciai via BacenJud de R$374,68 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), de titularidade do executado JOSÉ NUNES PEREIRA, CPF n° 049.549.476-34. Atenciosâmerite. nuro I^Cj33^a Oilv^ JUIZ qe uireifo Ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal
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Página 612 · score 100.0 · nativo

<i: CJ UJ Meritissimo Juiz O. o UJ Em atenção à solicitação de V.Exa,, informamos abaixo, os dados d^ conta em que foi efetuado o bloqueio judicial, que está no CPF n® ' 049.549.476-34, de JOSE NUNES PEREIRA, mas está vinculado a outro nome, conforme abaixo. 1 Conta poupança n® 0894.013.00602485-1, que está encerrada desde 31/07/2015, tem como titular em nosso cadastro, MARIA ANGÉLICA RODRIGUES NUNES, filha de José Nunes Pereira, conta aberta com CPF do paí em 07/01/1986, e o valor bloqueado e transferido judiciaimente foi de R$ 374,68 (trezentos e setenta e quatro reais e
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 93 · score 100.0 · nativo

Num. 9331838165 \c(i 'íi^U. ^ ESTADO DE MINAS GERAIS f ADVOCACIA-GERAL DO.ESTADO pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que nao ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo Judicial. Nestes termos, Espera deferimento. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2005. H-Ui cL(- K MARIA LETICIA SÉRA DE OLIVEIRA COSTA
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transitado em julgado 2

Página 108 · score 95.0 · nativo

O Escrivâo.í^-cü^irs: 97.1352-1 Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 162/167, destes autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de José Nunes Pereira, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo ou omissão e ressalvados direitos de terceiros e da Fazenda Publica. Custas já recolhidas, fI.168-vorso. Transita em julgado expeça-se formal de partilha e arquivem-se os autos após a erro devida baixa. P. R.l Coronel Fabrician ^ CERTíJOÀO Certiftco e dou fé que foi pubiicddo “Diário do kxikiário" de./.£./.0.5/ó; ('
Página 108

Página 587 · score 92.7 · nativo

f o > i. ti' 4 % 'C MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER a todos ou a quem possa interessar que perante este Juízo sé processaram todos os termos e atos da ação supracaracterizada, julgada por sentença deste .'uizo, profenda em 15.05.2006, com trânsito em julgado. E. para título e ccnseov-aça.o dos direitos deYara Maria Rodrigues Nunes e outros, exíra;u-sc des respectivos autos o presente forma! que ê composto das peças . acima indicadas, cujas .cópias conferem integralmente com as originais, deste te Inseparável. Deu íê. l pUí Coronel Fabriciano, 12 d^ 0 de 2006.
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penhora 59

Página 23 · score 100.0 · nativo

(...) 6- Não tendo, a Agravante, interesse em protelar o feito mas, pelo contrário, visando a célere prestação jurisdicional, deve ser deferido seu pedido, já que as informações necessárias para tanto só podem ser obtidas por via judicial e, o juiz, no novo direito processual civil, tem amplos poderá, ou melhor, o dever de velar pela rápida solução dos litígios, devendo determinar todas as providências necessárias para isto, se não estão ao alcance das partes. Não pode, aos Agravados, ser conferido ‘'prêmio ", em virtude da não prática de um dever que íhe incumbe, qual seja, a nomeação de bens para penhora. Neste sentido, cabe aqui, a transcrição da seguinte jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4“ Região: o Anexo 0007489-28.1998.8.13.0194 (1) (112552599) SEI 1080.01.0036863/2025-35 / pg. 23
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Página 24 · score 100.0 · nativo

Num. 9331838161 Num. 9331838161 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — 84 ‘‘EXECUÇÃO. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECLARAÇÃO DE BENS ISONOMIA PROCESSUAL. -É legitima a requisição judicial de informações sobre o
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Página 33 · score 100.0 · nativo

N° 112.887/5 NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE ; YQIQ Com 0 presente agravo, a sua autora pretende a reforma do despacho que indeferiu seu pedido de expedição de ofícios ao Detran/MG, Telemig e Secretaria da Receita Federal a fim de localizar bens existentes em nome dos agravados para fins de penhora em autos de execução com quem contende. A agravante alega que essas repartições lhe negam o fornecimento de tais informações ao argumento de quebra de sigilo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Conheço do agravo. 1 - É bem verdade que incumbe às partes provas necessárias à instrução dos feitos de que participam. iher as
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Página 59 · score 100.0 · nativo

Olici =rKRriDAO= Certifico que, dando continuidade ao cumprimento do mui respeitável mandado judicia] referido na certidão anterior, depois de verificar que o(aXs) rcquciido(aK>i- devidamente citado(aXs), não efetuou(aram) o pagamento do débito em execução e nem nomeoufaram) bens em penliora, dirigi-me novamente ao local indicado, c lá sendo, deixei de proceder a nenhora de bens, em virtude deste Oficial de Justiça n.ao haver conseguido localizar bens de propriedade do(aXs) requerido(a)(s), passivos dv penhora e suficientes para garantia do débito, onde pude constatar a existência somente dos bens móveis que guarnecem a residência do(aXs) requcrido(aXs). como jogo dc sala. de copa. de quarto, de cozinha, eletrodomésticos, vasilhames, etc., bens estes legalmente impenhoráteis, conforme estabelecido no parágrafo único, do artigo primeiro, da Lei n'' 8.009. de 29/03» 1990. O referido é verdade e dou fé. Coronel F abriciano, aos 28 dias d i>etcnibiu dü ano 2003. les
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Página 75 · score 100.0 · nativo

Num. 9331838165 Num. 9331838165 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM FÓRUM DOUTOR ORLANDO MtLANEZ R BOA VISTA, 72 - CENTRO MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORAE AVALIAÇÃO 2* VARA CÍVEL •MANDADO: 3 PROCESSO: 0194 98 000748-9 EXECUÇAO - Distribuído em 26/09/1991 EXEQÜENTE: Outro(s). EXECUTADO: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e Outro(s). CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
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Página 92 · score 100.0 · nativo

para o seguinte: O Estado foi intimado, por esse d. Juízo, de que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. cn r-j & in Ocorre que, até a presente data, não foram localizados quaisquer bens de propriedade dos executados, passíveis de penhora. Oj «7 O S Diante do exposto, requer nova suspensão do feito, • pelo prazo de 60 dias. De se registrar, por fim, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a suspensão da execução a
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Página 104 · score 100.0 · nativo

Advocacia Regional do Estado etn Ipatinaa EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA V VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG. Autos n.'’0194 98 000748 9 Exeqüente: Estado de Minas Gerais Executados: J 2 Construções Ltda O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas Caixa, por sua procuradora infra-assinada, vem. respeitosamente, perante V. Exa., requerer a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no rosto dos autos do inventário de n° 194 97 1352 1, em tramitação nesta comarca, conforme tis. I74-v. Na oportunidade, informa que o valor atualizado do débito alcança o montante de R$ 170.369,46 ( cento e setenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos ), conforme documento anexo, excluídos custas e honorários. Nestes termos, pede deferimento.
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Página 119 · score 100.0 · nativo

da quadra s/n5/Constando erradamente no teor do Registro,contra riando 0 Decreto 4.a57;5.318 e a inda a Lei dos Registros Públi COS de 31.12.73 que entrou em vigor em 01.01.1976.Dou fé, (taS^ P:954/93A se O^^ícl SubitHu REGISTRO: R.10-1.072 (PENHORA) DATA: 29 de fevereiro de 1996. EXECÜTANTE: LUIZ JOSÊ DE FREITAS . EXECUTADA: J2 CONSTRUÇOES E EMP. IMOBILIARIOS LTDA. IMÕVEL: mesmo acima descrito e matriculado. tItulO: MANDADO DE PENHORA extraído dos autos n023,656, expedido pelo Exms Sr. Dr. JOSE Al GUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Juiz de Direito da is Vara Cível da' comarca de Cel. Fabriciano, aos 12 de fevereiro de 1996. VALOR: obre o imóvel acima. P;398/96-A
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Página 120 · score 100.0 · nativo

Num. 9331838186 Num. 9331838186 LIVRO 2 - REGISTRO GERAL líio HC MM CPF;027.107.546-57 IMÓVEL: O mesmo acima, TITULO: O citado no R. 11-1,072, Livro 02. AVALIAÇÃO: R$60.000,00, sendo sua parte correspondente a R$10.000,00 equivalente a 16,66% do iróvjeh^ONDIÇÕES: Permanece a Penhora registrada sob o n°10-1072, Livro 02. .Dou fèí% \ AÍ^éiida M. Silveira Escrevente Juramentada REGISTRO: R. 14-1.072 ( FORMAL DE PARTILHA ) DATA: 04 de agosto de 2008. TRANSMITENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES PEREIRA, CPF:049.549.476-34, ADQUIRENTE: MARIA ANGÉLICA RODRIGUES NUNES, brasileira, CPF:001.637.316-24. IMÓVEL: O mesmo acima. TÍTULO: O citado no R.i 1-1.072,
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Página 121 · score 100.0 · nativo

Num. 9331838186 Num. 9331838186 442 Cartório de Imóveis da Comarca de Coronel Fabriciano (MG) LIVRO 2 I REGISTRO GERAL Continuação do Registro R 16-1072 R$65.000,00.(incluindo^ 0 nno.1072 Dou fé^'> - imóvel) CONDIÇÕES Permance a Penhora registrada soh emm OlfcSol substitulo AVERBAÇÃO;AV.I7-]072 P:l8.585/()9 DATA: 08 de junho de 2009. Certifico que foi apresentado em Cartório Ofício n“n5/09 - Autos n*194.06.06256M, Processo Antigo n'^3.656, Ação: Cobrança, expedido pelo Dr. José Alfredo Jünger, MM. Juiz de Direito da Secretaria da I* Vara Cível da Comarca de Côfôflêl Fabridano-MG, aos 27 de abril de 2009, determinando o cancdamento da penhora
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P: RBGISIHO:R. 2-32.720 lATAilO de junho de 1998.EXECinANrE:ÜUXA EOCNQVIICA FEDèKAL.EXECUTADO: JOãO BATISTA e-OUIHOS.IlVÓVELiO mesmo acima descrito e matricu lado.TÍ'IULO:Ofício N9 346/98,datado de 15 de maio de 1998,extraído dos Autos de Execução N9 90.10993-0,expedido pela Exnê Sr® Dr® VSNIIÀ.CAR'’ DOSO ANDRÉ DE IVCEAES, Juíza Federal Substituta da 11® Vara de Belo Ho rizonte,M3.VAI£R:não consta.OQNDIÇÔES:Penhora que recaiu sobre o imó vel acima.Ofício arquivado ait Cartório.Dou litóiüwTMwêr Ciiíii AVERBACto:AV. 3-32.720 IATA:10 de junho de 1998.Certifico,gu' cio expedido pela Exm® Sr® Dr® VANILA vire... (
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13 de Junho d fls.060 Liuro:2-8M Prot.36.5S4 e 1903 EXECUTAf/rE: FAZENDA PÚBLICA ESTADAUL. EXECUTADO; PAULO HUMBERTO SOBREIRA, ( socio gerente da finma Carrocerias Rio Doce Ltda). IMÃ/EL: O mesmo aci ma descrito e matriculado. TITLLO E FORMA: Mandado de Penhora extraído dos autos de execução ns 6233 expedido paio Dr. Luiz de Souza, to da 2í vara, Coarca de Cel. Fabriciano que autoriza aproced tro da penhora que recaiu sobre o imóvel acima descrito^^e-nat LOfl: 546,773,85 que a executante deverá receber do exKutaio Juiz de Direi- sr^ regis - rículado. VA
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reira, e os avalistas JOSÉ NUNES PEREIRA, JOÃO BATISTA AMARINHO e EURÍPEDES MENEZES GUIMARÃES) devendo este ultimo ser cita do por carta precatória à Comarca de Ipatinga, cidade onde res^ de e é domiciliado no endereço fornecido no preâmbulo desta, pa ra promoverem, no prazo de 24 horas, o pagamento de seu débito, acrescido de juros legais, correção monetaria nos termos do art 12 da Lei 6.899/81, TRD até a data do efetivo pagamento além de custas e honorários advocaticios ( a taxa de 20% sobre o mon tante integral do débito), ou nomearem bens à penhora, sob pena de, em não o fazendo no prazo legal, lhes serem penhora - dos tantos quantos necessários à garantia da execução, cient^ ficados ainda para o prazo de interposição dos Embargos cabi - w j » veis; 2) Caso a penhora recaia sobre bens imo - veis, requer incida a mesma até o limite da meaçao do executado;
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Pedro Nolasco,58l; .JO-ZC Rua Moacir Birro,430, todos nesta cidade; para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de Cr$ 3.962.306,00“ com se •» e. mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso não o fa- pa(m), decorrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução. Feita a penhora, INTIME, a seguir, o(_s) executado(s) e sua(s) mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Coronel Pahriciano, ^stado de ®*^inas Gerais,
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D Ã O Certifico que eco cutoprimento ae respeitável mandado, dirigi-me inúmeras vezes ao local nele descrito e sendo alí, CITEI J2 CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa seu representante le^rai: e JOSÉ NUNES PEREIRA, que exario 0 ciente, de todo e conteúdo deste e ofereceu bem a pe?^ nhora, conforme consta do Auto de Penhora, anexo, O referido e verdade, dou fe. Cel. Fabriciano, 30 de outubro de 1.991 de c: ond Siman icial de Justiça Aval. e C
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A CAIXA ECONOmICA DO ESTADO DE LUNAS GE RAIS, por seu procurador, nos autos da execução n^ 17312, que move respeitosamen±e vem à presen- em desfavor de J2 COKSTRUCOES LTDA ça de V.Ex§, a fim de expor e requerer o seguinte: I- Concordatária a emitente da Nota Promissó ria posta em execução, imo é do interesse da credora permanecer ' num processo desta natureza, mormente porque os avalistas já deram bens em penhora, para oferecer embargos. • t Assim, desiste da execução quanto a pessoa ' requerendo digne-se V.Ex§. tomar por ter- de J2 Construções Ltda mo tal pretensão, inclusive, se for o caso, com baixa na distribui ção, prosseguindo-se nas medidas executivas.tao somente contra avalistas. Perde eficácia o apensamento àos autos de concordata. II- Desiste, também, formalmente, das medi..-
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MINAS GERAIS move contra EÜRÍPEPES MENEZES GUIMARÃES E OUTROS. E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex.^ que se digne de nesta exarar 0 seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: a CITAÇÃO do Executado EURTpEPES T.!ET^ZI5 GUIMARÃES, residente na Rua Carijos, 145, no Bairro Iguaçii, em ^patinga-MG., para no prazo de TINTE E QUATRO horas, pagar em juízo a quantia de Cr$ 3.962.306,00 e, mais des pesas legais acrescidas, ou nomear bens à penhora. Caso não o * faça, decorrido 0 prazo, procedam os senhores Oficiais à PEÍTHO- RA em tantos de sue bens quantos bastem para assegurar a execu ção. Peita a penhora, INTIME, o executado e sua mulher se a pe nhora recair em bons imóveis, para no prazo de 10 (dez) dias,’ apresentarem defesa! tudo conforme despacho do teor seguinte: "A.R.Cite-oe o devedor, nos termos do art, 652 do CPC para em 24:00 horas pagar ou oferecer bens à penhora. Havendo pronto £a
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Juizo da 18 Vara da Come-.rca de Coronel Pabricimo, pixDcesso de !2xecuçao requerido pela C-ixa Economica do Estado de' executado EUEIPEDES MEES Hinas Gerais, em seu cumprimento, CIIE o ZSS GUIMARÃES, para pagar dent- o de 24 líoras de Jr; 3.962.300,00 e acessórios, nos termos da copia da inicial- res.Hua Carijós n.145,Bairro Iguaçu,nesta cidade,- de penhora, a importância sob pen. I com as ' anexa, podendo embargar,querendo, no prazo de dez dias, advertências do art.285 do 0PC:"i\‘ão sendo contestada a açao, se - presumirão aceitos pelo róu, coiix) verdadeiros, elo autor^.CUlTIiAwSE,!!^ PORI^IA DA LSI. os fatos articula
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C/4 O 9' O ESTADO DE MINAS GERAIS vem, por procurador abaixo subscrito, expor e requerer o seguinte: seu Segundo LIEBMAN, "A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. Tem. pois, natureza de ato execulório ” (Processo de execuçâo.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.) Com a apreensão de bens no patrimônio do devedor, cria-se um vínculo desses bens à satisfação de certo crédito, ficando estes presos à pretensão. Penhora no rosto dos autos é uma forma especial de constrição
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Num. 9331838177 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Ipatinga chefe da secretaria do oficio em que se demanda 3 vista deles, confecciona o auto de escrivão ou para apresentar os autos, e, a penhora (retro. 228)”. (Manual da execução. 11° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2007 - p. 648) O art. 665 do CPC dispõe sobre os requisitos mínimos que deverá conter o auto de penhora: “art. 665. O auto de penhora conterá: descrição dos bens penhorados. III com os seus característicos. ”
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Num. 9331838177 Num. 9331838177 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-üeral do Estado Advocacia Regional do Estado em Ipatinga Processual Civil. Vol II 23“ ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999 - p 210) Interessante passagem que delimita com exposta. Ora, a penhora será genérica porque não se sabe quais beris terão o herdeiro, porque se a penhora for de dívida do prop^o de cuius, então, o oficial de justiça saberá, desde já, a totalidade dos bens do espólio, podendo penhorar qualquer deles. Mesmo porque o espolio responde pelas dívidas nas forças do próprio conjunto de bens deixados. exatidão a diferença ora Nesse caso, diante da real ciência de quais bens pertencem ao em separá-los para
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CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Precatórias Cíveis e Criminais. Em 05 de agosto de 2011. OEscrivão, 98.00748-9 VISTOS Expeça-se mandado de penhora, conforme requerido às fls.327/329. Intimem-se. Coronel Fabriciano, 05 de agosto de 2011. m Anexo 0007489-28.1998.8.13.0194 (2) (112552664) SEI 1080.01.0036863/2025-35 / pg. 186
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Num. 9331838177 Num. 9331838177 COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM Poder erais R BOA VISTA, 72 - CtN l RO - CT1>: 35170041 • Tel: 842-1239 319 - MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS « FAZENDA/PRECATÓRIAS PROCESSO: 0007489-28.1998.8.13.0194 / 0194.98.000748-9 EXECUÇAO - Distribuído em 26/09/1991 MANDADO: 9 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e Outro(s). Parte Executada:
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Num. 9331838177 Num. 9331838177 Processo n°: 0194.98.000748-9. Vara: Mandado n°: 009. Precatórias. CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao presente mandado retro, me dirigi à Rua Boa Vista n® 72, onde deixei de efetuar a penhora no rosto dos autos, uma vez que não o localizei ali, tendo sido informado na secretaria que o processo está com baixa definitiva desde agosto de 2005. Desta forma devolvo o referido mandado para as devidas providências. Dou-Fé-Cel. Fabriciano/MG., 12/08/2011. O Oficiai de Justiçàs Otávio Jô^de Andrade Oficial de Justiça Avaliador IV. 6.118-4.
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Num. 9331838177 Num. 9331838177 COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciári&*WeMSa8''I^WflSlf^ R UOA VISTA, 72 - CENTRO I CEP: 35170041 - Tel: &42-1239 319 - MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS erais FAZENDA/PRECATÓRIAS PROCESSO: 0007489-28.1998.8.13.0194 / 0194.98.000748-9 EXECUÇÃO - Distribuído em 26/09/1991 MANDADO: 8 EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e Outro(s). Parte Executada:
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais = AUTO DE PENHQRA NO ROSTO DOS AUTOS = Aos doze (12) dias do mês de agosto do ano dois mil onze (2011), em cumprimento ao mui respeitável mandado judicial extraído dos autos de n® 0194.98.000748-9, de Execução, tendo como re(^erente(s) Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e como requerido(a)(s) J 2 Construções Ltda e outros, do Juízo da Vara da Fazenda e Precatórias da Comarca de Coronel Fabriciano, RÍg., dirigi-rae eu Oficial de Justiça-Avaliador á Secretaria da Segunda Vara Cível desta Comarca, ás 15;30 horas deste dia, e lá sendo, procedí apenhora no rosto dos autos de n® 0194.97.001352-1, de Inventário, sobre o bem imóvel residencial do requerido espólio de José Nunes Pereira, constituído por um lote de terreno “A”, da quadra s/ n®, área de 508,00 metros ^adrados, fazendo frente de 08,00 metros para Pedro Nolasco; lado direito de 50,00 metros confi^ontando com Joaquim César Santos; lado esquerdo de 14,00 metros confrontando com Osmar'Alves Silva, mais o lote “B”, da quaà^ s/ n°, com área de 192,00 metros quatfrados, fazendo frente de 06,00 metros para a av. Pedro Nolasco; lado direito de 32,00 metros confrontando com o lote “A”; l
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abaixo assinado (mandato ex lege), nos autos do processo em epígrafe, em curso perante este Juízo e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa, expor e requerer o seguinte; I - Houve substituição do pólo passivo (fls. 175v). Em fls.179, a Sra. Maria Angélica Rodrigues Nunes foi citada, considerando ser a mesma nomeada inventariante nos autos de n°. 0194.97.001352-1. Houve penhora no rosto dos autos do inventário em fls.335/336. II - Neste sentido, após as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 10.444/02, é certo que a penhora poderá ser formalizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado (art.659, §®5, CPC) procedimento este plenamente aplicável às execuções fiscais, em face da aplicação subsidiária do CPC ( art.r, Lei n® 6.8360/80). III - Porém, em face do princípio da especialidade,
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Num. 9331838177 Num. 9331838177 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Ipatinga do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro (...) "no Oficio próprio, se o bem for imóvel (...) ” (art.l4,1) V - A regra jurídica disposta no artigo 7®,da Lei n° 6.830/80, no dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, evita sucessivos retornos dos autos ao juiz, para simples atos de encaminhamento processual. Em seguida, arremata, ainda, o autor: "Em face desse racional equacionamento do procedimento executivo, e desde que não haja embargos, os autos só
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Ipatinga (AGRAVO N° 1.0701.96.012267-2/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): INDÚSTRIA DE TRUCKS TRIÂNGULO LTDA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO). "EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DA PENHORA. A dilÍ2ência de levar a efeito o repistro da penhora havida nos autos das ações de execução físcal compete ao Oficial de Justiça. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, como na hipótese vertente, incumbe ao meirinho trasladar a ordem que determinou o registro da aludida constrição judicial ao oficio próprio, isto é, ao Cartório do Registro de Imóveis no qual estiver registrado o bem. Inteligência do art. 7, inciso IV, c/c artigo 14. inciso 1, da Lei 6.830/80 -
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HORIZONTE MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): JOÃO ALVES RIBEIRO NETO BRANDÃO TEIXEIRA, DJ em 29/11/2007) AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA RELATOR: EXMO. SR. DES. VIII - Por todo exposto, nos termos do art.?®, IV c/c art.l4,1, ambos da Lei n® 6.830/80, seja oficiado o respectivo Cartório de Imóveis que proceda a averbaçao da penhora no registro do bem. IX — Requer também, a intimação da inventariante, Sra. Maria Angélica Rodrigues Nunes, no endereço Av. Doutor Pedro Nolasco, n® 581, Centro, Coronel Fabriciano - MG, CEP:35.170-300, para que tenha conhecimento do ato. Nestes termos requer juntada, Pede deferimento. Ipatinga, 12 de setembro de 2011.
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Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Precatórias Em 26.9.2011 O Escrivão Autos n° 0748-9 Defiro os rsqaerimentos de fis. 347. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, remetendo cópia do termo de penhora com ordem de registro, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV, do art. 7°, da Lei de Execuções Fiscais. Os emolumentos, contudo, deverão ser cotados e informados ao Juizo e integrarão a conta de custas para pagamento ao final do processo. Após, dê-se ciência à inventariante a respeito de tal expediente. Por fim, indefiro o requerimento de fls. 348, tendo em vista que a medida pleiteada se trata de diligência que deverá ser feita pelo próprio exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
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GERAIS e outrofs^ Executado: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e outro(s) . * Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2011. ilmo Senhor, Através do presente e consoante despacho nos autos acima referenciados, com trâmites por este Juízo e Secretaria da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais, remeto cópia do termo de penhora de fl.342, determinando o registro, independente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV, do art. 7® da Lei de Execuções Fiscais. Os emolumentos, contudo, deverão ser cotados e informados a este Juízo e integrarão a conta de custas para pagamento ao final do processo. Valor do débito tributário R$ 102.658,92 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
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Processo: 0007489-28.1998.8.13.0194/0194 98 000748-9 - EXECUÇAO Nome da Vara: FAZENDA/PRECATÓRIAS EXEQÜENTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Outro(s). EXECUTADO: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e Outro(s). PESSOA A SER INTIMADA: ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES PEREIRA SFDC-7 Distribuição: 26/09/1991 Pela presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência que foi determinado pelo MM. Juiz de Direito, o registro no Cartório de Regsitro de Imóveis da penhora realizada às fls.336, cuja cópia segue anexa. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 03/10/2011 Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL , EUCORR6IÒ(] Z.TJMG CE
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GERAIS e outro(s) Executado: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA e outro(s) ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2011. limo Senhor, Através do presente e consoante despacho nos autos acima referenciados, com trâmites por este Juízo e Secretaria da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais, remeto cópia do termo de penhora de fl.342, determinando o registro, independente do pagamento de custas ou outras despesas, nos termos do inciso IV, do art. 7® da Lei de Execuções Fiscais. Os emolumentos, contudo, deverão ser cotados e informados a este Juízo e integrarão a conta de custas para pagamento ao final do processo. Valor do débito tributário R$ 102.658,92 (cento e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
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epígrafe, extraído dos Autos do Processo n°194.98.00748-9, Ação/Natureza: Execução Fiscal, informamos que o registro da Penhora foi adiado porque os imóveis matriculados sob os n°s 1072 e 32.720 estão registrados em nome de MARIA ANGÉLICA RODRIGUES NUNES. Colocando-nos à disposição de Vossa Excelência, subscrevemo-nos.
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CENTRO Fone: CEP: 35170000 - CORONEL FABRICIANO/MG 0(A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR a parte acima da penhora de fl.342, cuja cópia segue anexa. INTIMÁ-LO, ainda, caso queira, opor embargos no 30 (trinta) dias. CORONEL FABRICIANO, 13 de outubro de 2011. (o) Judicial por ordem do(a) Juiz(a) de Direito Escri ?J 'ç w
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Fone: CEP: 35170000 - CORONEL FABRICIANO/MG 0{A) MM. Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL INTIMAR a parte acima, na pessoa de sua inventariante YARA MARIA RODRIGUES NUNES da penhora realizada, conforme cópia anexa do auto de penhora de fl.342. Se a penhora recaiu sobre bens imóveis, intime também o cônjuge do réu, se casado for. INTIMÁ-LO, ainda, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. I CORONEL FABRICIANO, 23 de fevereú?«5'de...^l2. Escrivã(o) Judicial: MOAC por ordem do(a) Jui^ IBNDES GONÇALVES
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deferida pelo juízo desta d. Comarca (U Vara Civel). II - De outro passo, em diligência, perante o site deste e. TJMG o exequente não obteve êxito em relação ao inventário de JOÃO BATISTA AMARINHO, CPF 216.610.596-00. Dessa forma, viável o Cartório Distribuidor informar a respeito da abertura de inventário/arrolamento de bens desse executado, para continuidade dos atos executórios em desfavor do espólio ou dos herdeiros/sucessores. III - Além do mais, houve reativação da constrição judicial dos imóveis, descritos no Auto de Penhora de f.209, datado de 10/03/2006, desconstituída, à época, pelo entendimento de tratar-se de bem de família (f.231/232), conforme se verifica do novo, lavrado à f.342, no dia 12/08/2011. Asseverando, conforme obtemperou o ilustre procurador do Estado à f302/303, de forma elucidativa e prudente, não havia impenhorabilidade, ao menos, em dois imóveis, na medida em que a constrição judicial recaiu sobre três imóveis, sendo que um somente poderia ser considerado de família, o que sequer restou elucidado pelo Oficial de Justiça, tanto à f.209, quanto à f.342. Por sua vez, com relação à certidão de f371 v, em se considerando a
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representante legal do espólio é Yara Maria Rodrigues Nunes (CPF 174.345.056- 72), sendo MARIA ÂNGÉLICA RODRIGUES NUNES herdeira, conforme se depreende dos documentos de f366/369 e 292, respectivamente. Entretanto, como o espólio extinguiu-se com a partilha, homologada pelo juízo da P Vara, a pretensão executiva prossegue em relação aos herdeiros, observada o limite da legítima. Repita-se, tudo indica que além da viúva, a herdeira MARIA ÂNGÉLICA RODRIGUES NUNES foi comtemplada com bens do espólio, porque dois dos três imóveis, descritos no Auto de Penhora de f.336, encontram- se, atualmente, em nome da referida sucessora, ex vi documento de f.356. Assim, por ora, viável a baixa da penhora de f336, porque a referida herdeira ainda não restou incluída na relação processual, bem como o outro imóvel pode estar em nome da viúva do executado, o que será desmistificado pela instrução que será objeto do requerimento abaixo, para, finalmente, depois de anos, estabilizar a demanda de forma definitiva e apta à satisfação da pretensão executiva, “data máxima venia”. V -
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EXECUÇÃO 0194.98.000748-9 EXECUTADO: J 2 CONSTRUÇÕES LTDA í‘’ O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, requerer: 1. A intimação dos executados quanto ao valor atualizado do débito (fls. 481/482), a fim de que efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; 2. A penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), por meio com ressalva aos casos de do sistema BACENJUD. impenhorabilidade previstos em lei. Nesses termos, pede deferimento. Ipatinga, 28 de abril de 2015 cjtagqAmldq^ereirá Procurador do Estado de Minas Gerais OAB/MG 101.844-MASPl.186,708-2
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CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Precatórias Em 10.7.2015 O Escrivão 98.748-9 DEFIRO penhora on Une. Junte-se aos autos a requisição que segue, remetida por este Juízo ao BACENJUD. bem como a resposta enviada pelo BACEN. Após. ofície-se ao banco onde se realizou o bloqueio, para informar se a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é poupança, ou exclusiva para recebimento de proventos
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ra MANDA ao SR. JOSÉ NÜBIO, Oficial de Justiça deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à CI TAÇÃO do(s) executado(s), JOÍO BAflSITA AMARISHO, residente à Roa Moa- oir Biraròi a® 430, Centro - Gel. í‘abriciano-MG Tih. para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de CHI3,962,30 mais despesas legais acrescidas, ou nomear(em) bens à penhora. Caso nâo o fa- ça(m), decõrrido o prazo, procedam os senhores Oficiais à PENHORA em tantos de seus bens quantos bastem para assegurar a execução, Feita a penhora, INTIME, a seguir, o(s) executado(s) e sua(s).mulher(es) se a penhora recair em bens imóveis, para, no prazo de e, lO(dez) dias apresentar(em) defesa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Coronel
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0 referido e verdade, dou fé. Cel. Fatriciano, 03 de fevereiro de 1.99A Nutio rrymond Siman tcial de Justiça Avcl. J^ CSRTIDiO Certifico estar devolvendo a certério o presente mandado, desacom panhado do devido iuto de Penhora, por Que 0 executado nao poseui bens* 0 referido é verdade, dou \ : A VA1{.\ ( IvtL (OívON;-;!* F - M G i nij
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL para últimas declarações de renda dos Executados AMARINHO - CPF 2ió.160.596-00 e JOSÉ NUNES PEREIRA 049.549.476-34, bem como oficiar o DETRAN e a TELEMIG, que seja informado se os executados carros e telefones no período de 1991 a 1995, de modo encontre bens suscetíveis de penhora. Pede Deferimento. De Belo Horizonte para Cel. F e f I ano. evereiro de 1995. P/p APABE^DÃ AA. DA SILVA MOREIRA
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Coronel Fa^brlclano, 10 de março de 1995. Ilustríssimo Senhor: Através do presente e confoxme despacho pro» ferido nos autos da açao de Execução movida por CAIXA ECONOmICA * DO ISTADO DE MIIIAS GUIAIS contra J2 COHSTRUÇCTES LTDA e OUTROS com tramites por este Juízo e Secretaria da 2* ^eira, solicito que forme a este Ju:&o se os executados JOXO BATISTA AUAHINHO e JOSâ* NUNES PEREIRA, possuem ou possuiram carros no período de 1991 a 1995» de modo que se encontre hens suscetíveis de penhora. Ao ensejo, apresento a Yo^aa Senhoria, pro-' testos de consideração e aw Ateielo: . JO; T DE TASCONCEIXOS Mito da 2B Yara Juiz ^
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intimações à Rua Rio de Janeiro, número 34Í, seus procuradores, nos autos da Açao de Execução de n9 que contende comj CONSTRUCÕES LTDA E OUTROS, respeitosamente, a presença de V. Exa provisório, pois a exequente esta r • r encontrar bens suscetíveis de penhora. MG • Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte em 27 de junho de i.995. P.p. IM CalM Eeetiímlc* d# Eittdo d#
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Juis(a) da Di Oficial(â) de Justiça AvalL cuapriaento a este. PROCEDA,yÉ iio rosto dos autos, processJ do débito e/ou custas. / / COèfPLSlffilNTO / DESDACH^JUD "FPOCEDER a penhora/nv rosto dos autos do Inventário de n.* trajAtiaÇao nasta eaorataria, conforaa £1b. R$170.369,4^ cento e setenta Mil, sessentA /e nove reais e quarenta e seis centavos) M|bo da vara supra eanda o<a> idor(a} abaixo noMÍnado(a} que, ea éi a devida autorisaçAo, à penhora ÚBèaio e vara aclaa, para garantia ICIAL
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- Al J Q DE VEMlOliA £ A\ ALJAÇAO DE ÜE.N.S .\0 ROSTO DOS AlTOS Aoá dfz (10) dias do mcs dc março do ano dois mil e sds (2006), cm àvt mui T-wpei^avíl nvami-MUi luük-ial exwaído dtw auíw tr 194.9g.074S-9, dc Aç3o dc Execução, tendo como retiuerenlc(s) Caixa Econômica do i^nidilo dv A-li/w* C/crats e l,owo iequcf'iJo<dXs> J 2 Construções Lldu.. do Juizo úa 2‘ \'ara Cí\'el da Comarca dc Coronel Fabriciano, MG., diri^-nte eu Oficial de Justiça- Avaliador à Secretaria desta 2” \’ara Cíxel, e lá sendo, orocedi à penhora no rosto dos autos <ie inventario de n'' 194.97.1352-1, do(s) .segufnfe(.s) bemt^n.s) deiya<los f>cio falecimento de José Nunes Pereira, conforme termos de piimeiras declarações à.-- íls. anexa)'. Uma casa residencial siiuada na a\'. Pedro Xolasco, n" 577, Centro, nesta cidade c o rcsfK‘CÚvo lote <le ictreno "A". íftiadra .s/ n°. com as .seguintes contront«ç'<Vs e tncvFdas: frente para a a\ . Pedro Nolasco, metfindo 8 metros: pelo lado cTnJic . 'i: ktas^uinx (.'ésav Santsih. nvedindu 5<>t HVdvoB. pek> ladsv e^s^ueid*.» esnn c ismav Alccí^
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Aüs ãcz (10) cUas clü inís ík mniyO cio cino dois mil <.■ scib (2006), om iudicvat exWAHÍo ck>s auiüs de n'' av' \n\i\ 194.98,074S-9, de Açêo de Execução, tendo como ivquc-ienteís) Caixa Eeoiiôuuca do • ivsiaJo de íVííJja.s Cíerais c como ivqücrí(io{H}(s) J 2 Cofw/iaições iJda.. ão Juízo áa 2^ \’am Ch-el da Comarca dc Coronel Eabriciano. MG., duii^-nie eu Oficial de lustiça- Avaliador à Secretaria desta 2’ ^'ara Cível, e lá sendo, pi ocedi à penhora no rosto do.s autos de invenfaiio de n^' 194.97.1352-1, do(s) seguínte(s) bem(ns) deixado,'* pdo falecimento de José "Nunes Pei-ena, conforme teiinos de piimeiras declarações à.s fls. IS9 Çcópia anexa)'. , Cenli'o, nesta cidade Uma casa residencial situada na a\ . Pediu Xolaseo, n'' 577 ((Uíídiíf -s/ /i", com as scgumlcs çonU<>niH<^<ks <■ \ c o |■esí>ecl^v'</ lote <le icircno ".H
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• lij Autos n°:0194 98 000748 9 Exequante: Estado de Minas Gerais Executado: J2 Construções Ltda O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora infra assinada, nos autos do processo em epígrafe, sobre a certidão de fls.220, vem expor e afinal requerer: O Auto de penhora de tis.209, certifica que foram penhorados: Uma casa residencial situada na Av. Pedro • ’ Nolasco, n° 577, Centro, Coronel Fabriciano e o respectivo lote de terreno “A quadra sem n°; kD O F3 04
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Num. 9331838167 Num. 9331838167 ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional do Estado em Ipatinga Diante do exposto, o exequente requer que o Sr. Oficial de justiça certifique qual dos bens penhorados constitui bem de família. Ressalte-se que o valor do crédito tributário alcança um montante de R$ 170.369,46 (fls.2ü5), excluídas custas e honorários. Além disso, estes bens sào os únicos encontrados até a presente data. Assim, a importância de se constatar se existe bem de família dentre os bens penhorados, para que seja desconstituída sua penhora, possibilitando o prosseguimento desta execução com relação aos outros bens penhorados, relacionados acima e no Auto de Penhora. Pede deferimento.
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EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 2^ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG Autos n®:0194 98 000748 9 Exequenle: Estado de Minas Gerais Executado: J2 Construções Ltda O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora infra assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem requerer: 1- Em face do certificado às fls.225, a desconstituição do Auto de Penhora de fls.209. 2- A suspensão deste feito, pelo prazo de 30(trinta) dias, para que seja realizada diligência junto ao CRI, afim de buscar a existência de bem imóvel em nome do executado, Sr. João Batista Amarinho. Tal diligência poderá subsidiar eventual pec^ido de abertura de inventário, nos termos do artigo 988, inciso. VI, do Código de I Processo Civil. Pede deferimento. •*r
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Juiz de Direito da 2® Vara Cível Em 30.06.2006 O Escrivão 'ly-roTx J \ Autos n® 0748-9 Defiro os requerimentos de fis. 231. Dê-se baixa na penhora de fis. 209, Findo 0 prazo de suspensão, vista ao exeqüente. Intimem-se, Coronel Fabriciano, 30 de junho de 2006. Cid. 10.30.570-0 Anexo 0007489-28.1998.8.13.0194 (3) (112552724) SEI 1080.01.0036863/2025-35 / pg. 473
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de abertura de inventário/arrolamento. i >o tn m o Por outro lado, foi deferida a substituição do devedor Nunes Pereira - pelo seu espólio, fls. 176v. A penhora efetivada no rosto dos autos foi desconstituída. ^ O M Assim, requer a intimação da inventariante. sra. YARA MíSRIA RODRIGUES NUNES, nara apresentar aos autos a relacãg dos bens declarados no processo de inventário como de propri^pade do executado. José K>
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EXM°. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2« VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG Execução n°: 0194 98 000748-9 Exeqüente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado; J2 Construções Ltda s O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora abaixo-assinada, vem perante V. Exa. requerer novamente suspensão do feito por 30 dias para que seja efetivada diligência junto CRI para encontrar bens passíveis de penhora. haja vista que, ainda não existem respostas dos ^ r ofícios anteriormente enviados. t / ao Decorrido tal prazo, requer seja aberta vista a exeqüente, com a conseqüente remessa dos autos. Nestes termos, pede deferimento. Ipatinga, 27 de novembro de 2006
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Em 07 de agosto de 2012. OEscrivão, 98.748-9 VISTOS Determino a baixa da penhora recaída sobre o imóvel de fis. 336. Intime-se Yara Maria Rodrigues Nunes, para no prazo de cinco dias apresentar ao processo cópia do auto de partilha homologado no feito de n® 194.001352/1° Vara Cível, bem como o CPF e endereço dos sucessores, devidamente identificados por nome completo. Ainda, indefiro o requerimento "c" e "d" de fis. 377, tendo em vista que com a juntada da cópia do processo supracitado será possível esclarecer a parte legítima que coube a todos os herdeiros através do auto
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GERAIS e outro(s) 194.98.000748-9 EXECUTADOiJ 2 CONSTRUÇÕES LTDA e outro(s) Coronel Fabriciano, 10 de agosto de 2012. MM. Juiz, Através do presente e consoante despacho nos autos acima referenciados, com trâmites por este Juízo e Secretaria da Vara de Fazenda Pública e Precatórias Cíveis e Criminais, SOLICITO que proceda à BAIXA DA PENHORA realizada no rosto dos autos 0194.97.001352-1, confome CÓPIA F. 336 e DESPACHO F.407. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelêncj^ meus cordiais cumprimentos. g Atenciosame s MarcépsPereH^ da SUva
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medidas: frente com a Avenida Pedro Nolasco, lado direito divisa com Joaquim Cesár Santos, lado esquerdo com o Sr. Osmar Alves Silva, e lote 50,00m; e fundos com o Sr. Antônio Pessoa Magalhães, perfazendo a área total de 508,OOm*. Adquirido de NUNES PEREIRA, CPF:049.549.476. Certifica ainda que: a) o em favor de Luiz José de Freitas, conforme penhora extraído dos autos n223.656, expedido pelo Dr. Augusto Lourenço dos Santos, Juiz de Direito da l&Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, aos 12 de fevereiro de 1996, registrado sob o n210-1.072, livro 02, onde figura como executada J2 Construções e Emp. Imobiliários Ltda. b) o Imóvel está LIVRE DE ONUS, com exceção do acima mencionado. 0 referido é verdade e dá fé.-Jf ue comodos,
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EXM°. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2« VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG Execução n°: 0194 98 000748-9 Exeqüente: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado; J2 Construções Ltda s O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora abaixo-assinada, vem perante V. Exa. requerer novamente suspensão do feito por 30 dias para que seja efetivada diligência junto CRI para encontrar bens passíveis de penhora. haja vista que, ainda não existem respostas dos ^ r ofícios anteriormente enviados. t / ao Decorrido tal prazo, requer seja aberta vista a exeqüente, com a conseqüente remessa dos autos. Nestes termos, pede deferimento. Ipatinga, 27 de novembro de 2006
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