Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências75
Tempo30min 07s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 374.620,54; R$ 374; R$ 374.620,54 (trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos); R$490.000,00; R$374.620,54
ou oferecer bens que garantam a Execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos
quantos bastem à garantia do principal , juros, custas e honorários advocaticios.
5-
Em não sendo encontrado o Executado, requer, desde já, que se proceda
ao arresto de tantos bens quantos necessários á garantia do juizo.
6-
Realizada a penhora, intimado o Executado, decorrido o prazo do art. 738
do CPC, requer, outrossim, seja determinada a avaliação dos bens e, porventura
suficientes, sua alienação em hasta pública, prosseguindo a execução na forma do art.
686 e seguintes, até completa satisfação do crédito reclamado.
Dá-se à presente o valor de R$ 374.620,54.
Termos em que.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2004
H- ÍnJJ-w\AAA, ■‘d JJU^ cU Q.
Maria Leticia Séra de Oliveira Costa
Procuradora do Estado de Minas Gerais
Página 1577 · score 100.0 · nativo
ealizada às expensas do devedor, a parte interessa em saber e estabelecer o valor correto para o bem que garante a execução (embora já o tenha sido em outro Juízo), a ser levado à hasta pública cm momento oportuno. R. Chichilo Labhait. 192-J.irdim Cambuí-Scie L.igoas - 35.700-399 - Tel./Fax; (31) 3772-9S(S3'3771-4154 Anexo 0040891-50.2004.8.13.0175 (16) (112549673) SEI 1080.01.0036839/2025-04 / pg. 1577
Página 1786 · score 100.0 · nativo
ue se segue: 1 - Foi juntado aos autos, após o r. despacho de 11 665, Ofício-Geral originado da 3'* Vara Cível da Comarca de Contagem (fls. 666/668), noticiando que será realizada hasta pública do mesmo bem imóvel penhorado nesse feito, bem assim das datas designadas para tal desideralo (05/11/2015 e 24/11/2015), impondo-se, portanto, e com urgência, a expedição de Ofício àquele Juízo com a finalidade de infor
Página 1787 · score 100.0 · nativo
b - Em síntese, pede-se;
a) em caráter de urgência, a expedição de ofício-resposta à 3‘' Vara Cível da
Comarca de Contagem, informando que subsiste o direito de crédito do Estado de Minas
Gerais, que se pretende satisfeito nesse processo, no valor atualizado de RS1.673.()63..34
(doc.). a fim de que. respeitada a ordem legal de preferência, e em havendo arremalação. seja
determinada a reserva e a transferência do valor devido ao Estado para conta judicial no
Banco do Brasil, à disposição desse douto Juízo, até o limite do crédito exequendo informado,
colimando a preservação do direito que lhe assiste;
b) 0 não cumprimento de hasta pública neste feito, até que se ultimem as
providências tendentes à alienação judicial do (mesmo) imóvel nos autos de n” 1714282-
66.2()()4.8.13.(H)79, a ser procedida perante a 3“ Vara Cível de Contagem;
c) a intimação do executado para ciência da possibilidade de acordo quanto ao
débito (com desconto, que pode chegar a 82,5%, por exemplo), conforme tratado no item "5"
dessa peça.
d) finalmcnte, e nesse intervalo, que seja dirimida a questão envolvendo o valor
de avaliação do bem, adotando-se aquele homologado na 3'' Vara Cível de Contagem, ou
determinand
leilão previsto 1
Página 1566 · score 85.7 · nativo
vância do limite de credito pela MCTCAriA; prlmer.to de qualquer outra cláusula o condição deste Cont d) do.scur rato; parAgrafo C:;ico:- O vcnc ol qualquer outro caso previsto cm lei. previsto nesta cláusula, interpelação judicial to antecipado, s<», notificação ou iren- SEGUNDA:- Vencido, independerá do qualquer uvi ou extrajudicial. u * .*^1 a qualquer titulo c sob qualquer "í. prazo de vigência da abertura
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 12
Página 73 · score 87.0 · nativo
conu-naçoes leggis ou uaranta a •*V'~euTao
c íi.cendo, orocedo
V’^'ií’c-1 :•• e a''dli«cdo de berv^ q"-:»ate.s besten' par.
.:':"^ruçao
'•.erésclTtios legair ^ e'i.v‘‘i5 jud.i.i I .i.
o
devedor preceda ao arresto em bens suliuientcs pais s_..
.•
em penhora por ertaçao posterior. Feita a oenhorn, intime-Sv. c-
executado e seu cônjuge se casado for mic, i,c a peai-oió recair
sobre bens imeveis, terá o praso dc 30 (trintaí dias para opor
falhamos, sob pena de se presumiram aceitos com.o verdadeiro
fatos articulados pelo exeq^ionte, Sntrooue-ao coutin-^^o
vcr.;a
do
auto de penhora ou aire.stc
registro no orgáo próprio.
Página 479 · score 87.0 · nativo
avaliação de bens quantos bastem para a garantia da Q execução, acréscimos legais e custas judiciais. Não encontrando devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter em penhora por citação posterior. Feita a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for que, se a penhora recair sobre bens imóveis, terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, sob pena de se presumiría aceit
Página 504 · score 100.0 · nativo
1. Seja a PENHORA do imóvel {de matrícula 155) tomada por
TERMO NOS AUTOS, conforme autorizado pelo §5“ do art. 659 do CPC;
2. seja INTIMADA da penhora a empresa executada, na pessoa de
^
seus advogados (indicados no substabelecimento de fl. 429. volume 03/03),
inclusive da nomeação do representante legal da empresa como depositário, tudo
termos autorizados pelo mesmo §5" do art. 659 do CPC;
4. seja observada a necessidade de que o TERMO DE PENHORA
contenha, ainda, a avaliação do bem penhorado. EFETUADA POR QUEM O
LAVRAR, a teor do que dispõe o art. 13 da Lei 6.830/80, por aplicação analógica,
ou, entendimento contrário, que se faça expedir Mandado para este fim;
5. fmalmente, seja a penhora levada a
Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Mato Dentro, MG.
Nestes termos, com sempre renovadas homenagens,
Pede deferimento.
Sete Lagoas, 6 de novembro de 2008.
nos
Página 1464 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621068
Num. 9532621068
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n*: 0175.04.004089-1
Vistos, etc.
Diante da inércia da parte executada em assinar o termo de depósito do bem penhora à
f. 634, nomeio a parte exeqüente depositária do bem penhorado, devendo ser intimada para
indicar quem assinará o respectivo termo.
No mais, intime-se o exeqüente, remetendo-lhe os autos, para providenciar a
averbaçâo no Ofício Imobiliário da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo,
ainda, o que entender de direito.
Intimar. Cumprir.
Conqèiçâo do Mato Qentro, 08 de fevereiro de 2010.
TaunWr Ç^stian^alheíros Lima
Juiz oé D ireho \
Página 1469 · score 92.3 · nativo
SETE LAGOAS/MG
7
Coa esre, INTIMO-0(.Aí do despacho exarado em '
pelo P5M. Jura de Diceoto da
Comarca de CONCEIÇÃO DO )'IATC DENTRO, nos autos acima mencionados, cujo tecr segue
abaixe.
DESPACHO JUDICIAL
"Vistos. etc. Diante da inércia da parte executada em assinar c termo de
depósito do bem penhotado à fl. 634, nomeio a parte exequente depositária dr bem
penhocado, detendo ser intimada para indicar quem assinara o cespectitro termo. No
mais, intime-*:e o exequente, remetendo—lhe os autos, para protidenciar a aretba^ao
no Oficio Imobiliário da penhora realiaada, no praso de 10 lidea/ dias, requerendo,
que entender de direito. Intimar. Cumprir CMD, 09/02/2010. (a) Taunier
Cristian Halheiros Lima - Juis de Direito."
ainda.
o
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, 28 de ffctereiro de £011.
Página 1473 · score 100.0 · nativo
Conforme artigo 659, §5°, do CPC, nos casos em que a penhora de imóvel é
realizada por meio de apresentação da respectiva matrícula, a constrição será
efetivada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Dessa forma, basta que a secretaria confeccione o termo de penhora,
intimando-se o executado, por publicação, uma vez que tem advogado constituído
nos autos (f. 639). Com essa intimação, será constituído depositário.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de f. 638, mantendo
depositário fiel do bem penhorado o representante legal da empresa executada,
que deverá set intimado na pessoa de seu advogado de que o termo foi confeccionado
e que é o depositário do bem.
Após, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do
Mato Dentro para que se proceda a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Tudo satisfeito, dê-se vista dos autos ao executado, no prazo de 5 dias,
conforme requerido na petição de f. 639 dos autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Conceição do Mato Dentro, 02 de setembro de 2011.
Página 1573 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621070 Num. 9532621070 Processo n“: 0175.04.4089-1 Ação: Cobrança DESPACHO Diante da controvérsia instaurada acerca da avaliação do bem penhorado. detlro o pedido do exequente e determino a expedição de oficio à 3“ Vara Cível da Comarca de Contagem/MG solicitando cópia da avaliação do imóvel realizada naquele Juízo (autos n° 0079.04.171428-2), bem como para que i
Página 1577 · score 100.0 · nativo
conta Judicial no Banco do Brasil, à disposição desse douto Juízo, até o limite do crédito
exequendo informado, colimando a pre.servação do direito que lhe as.si.sie.
2-0
falo de haver praça designada em outro Juízo, com editais já publiC{ido.s,
recomenda que a adoção de igual providência nesse feito seja postergada para outro momento,
o que requer.
nf
3 — Quanto à dissenção estabelecida no feito, vê-se que há diferença de valor
de avaliação para o bem penhorado, o que se con,stata pelo cotejo daquela realizada pelo L
Oficial de Justiça à fl. 654 com a apre.senlada pelo executado às fls. 656/664. Se a parte
executada não concorda com o valor atribuído ao bem penhorado, cabe a ela ilidir a presunção
de fidedignidade que emana da avaliaçãojudicial realizada, por meio de perícia e, portanto, de
quem detém conhecimento técnico específico para dirimir a controvérsia, às suas expensas.
naturalmente.
Entretanto, também se vê que o imóvel em vias de ser alienado na 3* Vara
Cível de Contagem foi alí avaliado em RS 1.520.000,00 (fl. 668). E se naquele Juízo e,s.se
valor foi estabelecido de modo definitivo para o leilão, nada obsta, antes recomenda, a que
Página 1605 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621070
Num. 9532621070
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
Processo n'*: 0175.04.4089-1
Ação: Cobrança
DESPACHO
Defiro o pedido de f. 688.
Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado.
Instrua o mandado com cópia do documento de f. 654.
Sobrevindo o auto de avaliação, dê-se vista às partes, no prazo de 05
dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se. Intime-se.
Conceição do Mato Dentro, 29 de novembro de 2021.
Carlos Alhefto dè\I
Direito
Página 1762 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621069
Num. 9532621069
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
-
rocesso n®. 0175.04.4089-1
DESPACHO
1 - Considerando que a avaliação judicial do bem penhorado data
de 29/04/2009 (f. 631/631v), determino que seja procedida nova avaliação do
bem imóvel penhorado, no prazo de 15 dias, dando-se, em seguida, vistas às
partes, no prazo de 05 dias, oportunidade na qual deverá a parte cxcquenie
apresentar planilha atualizada do débito exequendo neste prazo.
2 - Em seguida, à secretaria para designação de dia para
praceamento/leilão do bem penhorado pelo valor da avaliação, a realizar-se no
átrio do Fórum.
Se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
Página 1764 · score 85.7 · nativo
Num. 9532621069
Num. 9532621069
6
^2,
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - JUSTIÇA C
FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R DANIFl. DH CARVALHO, 189 - ChN'1 RO • CLP; 358W)(II)()- Icl. (31) 3868-1 575 - CONCl l(. ÀO ÍX) M.MO UIM RO M<
281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
SECRETARIA DO JUIZO
PROCESSO: 0040891-50.2004.8.13.0175 / 0175.04.004089-1
AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 26/09/1995
MANDADO: 7
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
: COMERCIAL COSTA E FILHOS LTDA
REU
Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) :
Página 1786 · score 100.0 · nativo
fato de haver praça designada em outro Juízo, com editais já publicados,
recomenda que a adoção de igual providencia nesse feito seja postergada para outro momento,
o que requer.
S
ac
IO
2
3 - Quanto à dissenção estabelecida no feito, vê-se que há diferença dc valor
de avaliação para o bem penhorado. o que se constata pelo cotejo daquela realizada pelo i.
Oficial de Justiça à fl. 654 com a apresentada pelo executado às fls. 656/664. Se a parte
executada não concorda com o valor atribuído ao bem penhorado. cabe a ela ilidir a presunção
de fidedignidade que emana da avaliação judicial realizada, por meio de perícia e, portanto, de
quem detém conhecimento técnico específico para dirimir a controvérsia, às suas expensas,
naturalmente.
o>
Entretanto, também se vê que o imóvel em vias de ser alienado na 3“ Vara
Cível de Contagem foi ali avaliado em RS 1.52().()()0,(K) (fl. 668). E se naquele Juízo esse
depósito judicial 5
Página 205 · score 87.5 · nativo
I 5'^
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
"SÚMULA
53
sentença
que,
independentemente de pedido, determina a
correção monetária do débito judicial não é ultra
ou extra petita.
"É permitida a cumuiação da muita contratual
com os honorários de advogado, após o advento
do Código de Processo Civil vigente." (STF,
Súmuia 616).
"São cumuláveis os Juros moratórios com os
remuneratórios, independentemente da muita
contratual decorrente da cobrança judiciai."
Página 744 · score 87.5 · nativo
/
Wstóhcopelo divisor de 2.750,00, SEM A INCIDÊNCIA DE NEwtui
O que, nao resta qualquer dúvida, é inaplicável aos cálculos de li!^
S===ÍSSêiEár=5^:
Independência do pe^o^^iSe do^títulVe^ecutivo judiir^' " correçãÍ^ni^y'
ainda que omisso o^eSin^laZVcondenTâ"
j-,
“SÚMULA N® 53 A sentença
determina a correção monetária do débito judicial
^
^ permitida a cumulação da muHa contrainai
advogado, após o advento do Código de Pmcesso
independentemente ^dTmulta coSuardecoSnmdí^T^
remunerafórios.
Min. Dias Trindade, DJU de 18 osS ^9^
«DRREÇÃO.
ão judicial.
Página 1376 · score 87.5 · nativo
sem qualquer fundamentação palpável.
t
Juros da mora e correção monetária.
“ENUNCIADO N" 211
Independência do pedido inicial e do título executivo judicial
Os Juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,
ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação."
“SÚMULA N® 53 A sentença que, independenlemente de ^dido
determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.
Praça da Liberdade s/n.° - [»rédio da Secretaria de Estado da Justiça
Andar Téi a
lO/MQ
Anexo 0040891-50.2004.8.13.0175 (15) (112549621) SEI 1080.01.0036839/2025-04 / pg. 1376
Página 1750 · score 100.0 · nativo
M
r *
Adelfon Gomes Barbohr
Renato Andrade Barbosa
Advogado
^BEMGE
•
GUIA OE
DEPÓSITO JUDICIAL
COM REMUNERAÇÃO
*<«« «« B»UM W
A
AQÊNCIA
Ns DA CONTA
N9 DA GUIA
477-0
00030614R-4
Página 1784 · score 100.0 · nativo
Contato/corresp. - Rua Idallna Dornas, 13, Bairro Universitário, 35681-156, itaúna - MG, Tel: (37) 3243-
6174 - www.fernandoteiloelro.com.br.
imlssòee do LeHaeho; em caso de arrematação 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo
arrematante; em caso de adjudicação, acordo, pagamento ou parcelamento será de 4% sobre o vaior
da avaliação, a ser paga pelo executado: em caso de remição 4% sobre o valor da avaliação, a ser
paga pelo remido. E, em caso de anulação do leilão ou cancelamento da arrematação a comissão será
de 5% por quem deu causa ao ato que provocou a anulação. Para os casos de adjudicação, acordo,
parceiamente ou pagamento do débito, a comissão do leiloeiro deverá ser feita com antecedência ao
ato, podendo ser através de depósito judicial.
0
Intimação; Fica{m) desde logo incimado(s) o(s) devedorfes) e, se casado (s) for (em) seu (s) c^uge
(s) conforme art. 68755®. do CPC.
De acordo com o previsto no CPC, em não se obtendo para qualquer item leiloado, o
avaliação, será aceito, para submissão do Juiz, O MELHOR LANCE OFERECIDO.
da
Anexo 0040891-50.2004.8.13.0175 (17) (112549641) SEI 1080.01.0036839/2025-04 / pg. 1784
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 5
Página 2 · score 93.0 · nativo
[•
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
I m
3-
Isto posto, com base nos arts.580 e 585, I do CPC, tem esta a finalidade
de propor contra o Executado a presente Ação de Execução, objetivando haver o aludido
crédito, cujo titular vem a ser o Estado de Minas Gerais, como já declarado por sentença
judicial, devidamente transitada em julgado.
4-
■Requer a Exequente, para tanto, que V. Exa. se digne ordenar a citação da
parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagar, em 24 horas, o valor devido,
ou oferecer bens que garantam a Execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos
quantos bastem à garantia do principal , juros, custas e honorários advocaticios.
5-
Em não sendo encontrado o Executado, requer, desde já, que se proceda
ao arresto de tantos bens quantos necessários á garantia do juizo.
Página 87 · score 88.4 · nativo
causa na Execucáo.
c:itacs<o que se deu
t D r n a ns
,V'
ao
nos
.
-
Iransitada em julgado, de-se vista ao Em-
bargante, por cinco dias, para execução da sucumbencia, apos.
^^^apassados atos de execuçáo, arquiven-se, com diligencias de
ul-
pra-
F=’ - l=í - I -
h.~^entrD.
de
Cone .
Página 469 · score 92.7 · nativo
foi publicada no Diário da h
de novembro de 2003, Eu.
Analista/técnico Judiciário lavrei a presente.
isoça
de
CERTIDÃO DE TRÂNSITO
Certifico que a
decisão/despacho de fl . ^ A
transitou em julgado em 04 de dezembro da 2003,
Brasília, 11 de dezembro de 2003. Eu, Á
Analista/Técnico Judiciário, lavrei a presente^
’
TERMO DE REMESSA
:es autos
Em 11 de dezembro de 2003 faço remes;
à Seção de Baixa de Processos. Eu, —I
Chefe da Seção de Anotações e Control^ de Despachos,
Página 907 · score 93.0 · nativo
proc. 9B6,
sistente a penhora efetuada, condenando a Embargada
das custas processuais e honorérios advocaticios.
20’/. (vinte por cento) sobre o valor atribuido è causa
com correçcfo monetária è,partir da data da citacSo que se deu
autos do processo executivo.
I
*
Transitada em julgado, de-se vista ao Em
bargante, por cinco dias, para eicecuçâo da sucumbencí a, apos,
trapassados atos de execuçèlo, arquiven—se, com diligencias de pra
xe.
ul -
- RC _ I -
Cone. M.*~^entrD. 2l de junho de 1993.
/
<
Página 1107 · score 93.0 · nativo
pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. estes na base de
20'/. (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa na Execução,
com correção monetária è partir da data da citação que se deu nos
autos do processo executivo.
.<^/fato
^sub-
-J
Transitada em julgado, de-se vista ao Em-
bargante, por cinco dias, para execução da sucumbencia, apOs,
trapassados atos de execução, arquiven-se, comí diligencias de pra
xe
.
ul
!=■ _ Fí _ I _
Cone. JfT~^entro.
21 de junho de 1993.
penhora 48
Página 2 · score 100.0 · nativo
3-
Isto posto, com base nos arts.580 e 585, I do CPC, tem esta a finalidade
de propor contra o Executado a presente Ação de Execução, objetivando haver o aludido
crédito, cujo titular vem a ser o Estado de Minas Gerais, como já declarado por sentença
judicial, devidamente transitada em julgado.
4-
■Requer a Exequente, para tanto, que V. Exa. se digne ordenar a citação da
parte ré, na pessoa de seu representante legal, para pagar, em 24 horas, o valor devido,
ou oferecer bens que garantam a Execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos
quantos bastem à garantia do principal , juros, custas e honorários advocaticios.
5-
Em não sendo encontrado o Executado, requer, desde já, que se proceda
ao arresto de tantos bens quantos necessários á garantia do juizo.
6-
Realizada a penhora, intimado o Executado, decorrido o prazo do art. 738
do CPC, requer, outrossim, seja determinada a avaliação dos bens e, porventura
suficientes, sua alienação em hasta pública, prosseguindo a execução na forma do art.
Página 22 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601164
Num. 9532601164
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DE^frRO - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R. DANIEL DE CARVALHO. 189 -CDITRO
MAKDADO DE CITAÇÃO/PENHORAE AVALIAÇÃ
.V
3^
/
SECRETARIA DO JUÍZO
MANDADO: 1
PROCESSO: 0175 04 004089-1
AÇAO de cobrança - Distribuído em 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 24 · score 100.0 · nativo
1
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE CONCEiÇAO DO MATO DENTRO - JUSTIÇA COMl^^h|*«^-'
FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
*
'
R,DANIELDECARVALHO. ia9-CQmíO
M Ui;-:
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
t
« m. 1
5t? ^
m
I
SECRETARIA DO JUÍZO
MT^DADO: 1
PROCESSO: 0175 04 004069-1
Página 30 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601164
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de
Instância
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
VARA ÚNICA
Vistos em correição...
Processo n®:
Proceda-se à penhora de tantos bens quantos
necessários para a satisfação do débito, expedindo-se o competente
mandado.
CMD, .^0 / J^/Q^ .
Mário Paulo deWlo
ampos Montoro
18° Juiz de Direito Substituto
DATA
Aos 7 de janeiro de 2005, recebi estes «jtos do MM.
Página 32 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601164
Num. 9532601164
FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R. DANaLDECARVAl«0.189 -CEMTIK)
MANDADO DE PENHORA AVALIAÇAO E REGISTRO
lieiGTAl!l
C4iU«i4 i
** M»sS
SESCRETARIA DO JUÍ20
MANDADO: 2
PROCESSO: 0175 04 004089-1
íiÇliO DB COBRANÇA > Distribuído bu 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DB MINAS GERAIS
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Num. 9532601164
Num. 9532601164
1
FÓRUM JOAQUIM 6. F. CARNEIRO
R DANIELDECARWALH0.189-CEimS>
MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO
CUM'..iCA D2 COS
mi
(
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• --O?
3 DO <
A
SECRETARIA DO JUÍZO
Página 45 · score 100.0 · nativo
0
(A) MM. Juiz (a) de Direito da vara supra
ao (a)
0£iclal(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo núiainado(a) que, em
cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, em 24
(vinte e quatro) boras, pagar a is^ort&ncia de R$ 374620,54
referente ao valor da execução, acrescidos de juros, bonorárlos,
custas e demais consectarios da inadimplência ou nomear bens a
penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeie bens, penhore-lhe
o(a) 0£icial(ã} os que bastem ao pagamento, ccsb a imediata
intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da
penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a sequlr, à avaliação
de cada bem. O devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar embargos, caso não seja encontrado, certifique o(a)
Oficial(a) as diligencias realizadas, e, a seguir, arreste-lhe
bens
suficientes.Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
Página 50 · score 100.0 · nativo
CEP: 30140131 - BELO UORZLONTE/l-ia
Rererencia: AFONSO PENA / DA SAUIA
0(A) MM. JUi:(a) dc Direito da vara supra xaanda ao (a)
Oficial (a) de Justiça Avaliador (a) abaixo &útainado(a) que, eta
cumprimento a este, CITE a parte ora executada para, em 24
(vinte e quatro) horas, pagar a inçort&ncia de R$ 374620,54
lâXeiente ao valor da execuçAo, acrescidos de ^uxos, honorários,
custas e demais consectarios da inadin^lencia. ou nomear bens a
penhora. Caso o devedor não pague, nem nomeia bens, panhore-lhe
o(a) Oficial(a)
bastem ao pagaz&cnto,. ccti a imediata
^
[)
intijnaçao, inclusive õo conjuge, se casado fox, na hipótese da
penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, â avaliação
O devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para
Caso uao seja encontrado, certifique o(a)
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CITE a oarte ora executada para. em 24
a importância de R$ 374620,54
O(A) MM.
Oficial(a) de
cumprimento a este,
(vinte e quatro) horas, pagar
referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários,
custas e demais consectarios da inadimplência ou nomear bens a
penhora.
o (a)
intunaçáo,
penhora
de cada bem.
nem nomeie bens, penhore-lhe
pagamento, com a imediata
do cônjuge, se casado for, oa hipótese da
recair sobre imóveis. Proeeda-se, a seguir, à avaliação
Página 61 · score 100.0 · nativo
AÇÂO DE COBRANÇA > EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
Distribuída em 26/09/1995
EXEQÜENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA.
Meritíssimo Juiz,
Solicito de Vossa Excelência a devolução da Carta Precatória
expedida a essa Comarca, para citação da executada, Comercial Costa & Filhos
Ltda, na pessoa de seu Representante Legal, OTACÍLIO DE ARAÚJO COSTA,
bem como penhora e avaliação, devidamente cumprida, cuja cópia segue anexa.
Com protestos de estima e consideração.
Atenclosamente
á-
Ada/i^a^o Ãlves
Jul2 de Difeflo -
em substituição
Exmo. Sr.
MM.
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Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a
seguir: A CITAÇÂD da executada OCMOiClAL oosiA s Tihüos htDA,
CNPJ:18.303.768/0001-08, na pessoa de
OTACÍLIO DE ARAÚJO COSTA - CPF 070.067.996-00,
quatro) horas, pagar a importância de RS 374.620,54 (trezentos e
setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinqUenta e
quatro centavos), referente ao valor da execução, acrescidos de
3uros, honorários, custas e demais consectárlos da inadimplência
ou nomear bens á penhora. Caso o devedor nâo pague, nem nomeie
bens, penhore-lhe o(a) oflcial(a) os que bastem ao pagamento, com
a
imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na
hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, â
avaliação de cada bem. O devedor tem o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar embargos. Caso nao seja encontrado, certifique
o(a) Oficial(a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-
lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
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a penbora e avaliaçao de bens guantos bastem
execução,
Nao o fazen
para a
, proceda
garantia da
acréscimos legais e custas judiciais. Nao encontrando
o devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter
penhora por citaçao posterior. Feita a panHora, intimo-sc o
executado c seu cònjugc se casado for qrae, so a penhora recair
sebre bens imóveis, terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor
embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros,
fatos articulados polo exoqtiente.
do auto de penhora ou
registro no orgao proprio.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
CITE-SS A COMERCIAL
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a penbora e avaliação de bens quanto» bastem para a garantia da
exocuçao,
acréscimos legais e custa» judiciais. Nao encontrando
o
devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter
cm pennora
executado
sobre bens
por citaçao posterior. Feita a penhora, intime-se o
e
seu conjuge se casado for que, se a penfcora recair
imoveis, tera o prazo de 30 (trinta) dias para opor
embargos, soo pena de se presumirem aceitos como verdadeir
fatos
os, os
articulados pelo exeqtíente. Entregue-se contra-fé e copia
e procedâ-se a avaliaçao e
Página 73 · score 100.0 · nativo
conu-naçoes leggis ou uaranta a •*V'~euTao
c íi.cendo, orocedo
V’^'ií’c-1 :•• e a''dli«cdo de berv^ q"-:»ate.s besten' par.
.:':"^ruçao
'•.erésclTtios legair ^ e'i.v‘‘i5 jud.i.i I .i.
o
devedor preceda ao arresto em bens suliuientcs pais s_..
.•
em penhora por ertaçao posterior. Feita a oenhorn, intime-Sv. c-
executado e seu cônjuge se casado for mic, i,c a peai-oió recair
sobre bens imeveis, terá o praso dc 30 (trintaí dias para opor
falhamos, sob pena de se presumiram aceitos com.o verdadeiro
fatos articulados pelo exeq^ionte, Sntrooue-ao coutin-^^o
vcr.;a
do
auto de penhora ou aire.stc
registro no orgáo próprio.
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3^ a
penhor**
ovalia.eSo de bens duantos pasltun p--".a i
...i
•.'.•vçlic-,
icrósciir.os legais ;•
devador proceda ao arresto ar. bens suricie-Ttac pnrii cor. -erter
e" om
penhora
por eitaeao posrerior. Peita a penhora. intimc: -se o
j2 executado
e
seu côr.iuge se casado fOT rnic, se a penhor.T roc.iir
sobre
bens
imóveis, terá c prato dc 30 rtrinta) dias para opor
embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, as
Página 87 · score 100.0 · nativo
certo e exigirei"
se o título exe
(artigo 61ti. I do CPC) .
: j
\ . l
niiante do exposto, O
05 Embargos, para o fim de declarar,
nula a Execuçcío, em apenso — proc. 9B6.
sistente a penhora efetuada, condenando a Embaráada
das custas processuais e honorários advocati
20*/. (vinte por cento) sobre
com correçáo monetária è
autos do
em tituJo líquido,
f nuJa a execueSSo
declaro,
o valor atribuído á
Página 475 · score 100.0 · nativo
demais
cominaçoes
penbora e avaliaçao de bens
V
"
n execucào
acréscimos legais e custas judiciais.
?! ^ r dcíL;. proceda do .rrodto e» b=n. du£l=l«t.s para co^orter
^ ^em penhora por citação posterior. Feita a penhora, intime se o
,>
executado e seu cônjuge sc casado for que, se a penhora recair
.= sobre bens imóveis, terá o prazo dc 30 (trxntai dias para opor
embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdaaeiros, os
fatos articulados pelo exeqüente. Entregue-se contra-fé e cópia
do auto de penhora ou arresto '
registro no orgáo próprio.
COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL
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na
data
do
recolhimento
e
d«aais
comxnacões
legais ou garanta a execução. Náo o fazendo, proceda
J a penhora e avaliação de bens quantos bastem para a garantia da
Q execução,
acréscimos legais e custas judiciais. Não encontrando
devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter
em
penhora
por citação posterior. Feita a penhora, intime-se o
executado
e
Página 504 · score 100.0 · nativo
o
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CO
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o
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eo
o
1. Seja a PENHORA do imóvel {de matrícula 155) tomada por
TERMO NOS AUTOS, conforme autorizado pelo §5“ do art. 659 do CPC;
2. seja INTIMADA da penhora a empresa executada, na pessoa de
^
seus advogados (indicados no substabelecimento de fl. 429. volume 03/03),
inclusive da nomeação do representante legal da empresa como depositário, tudo
termos autorizados pelo mesmo §5" do art. 659 do CPC;
4. seja observada a necessidade de que o TERMO DE PENHORA
contenha, ainda, a avaliação do bem penhorado. EFETUADA POR QUEM O
Página 510 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601167
Num. 9532601167
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n°.: 0175.04.004.089-1
Ação: Cobrança - Cumprimento de Sentença
Vistos, etc..
Proceda-se à avaliação do imóvel indicado às fls.
627/628 dos autos.
Após, tome-se a penhora por termo nos autos,
conforme preceitua o art. 659, ’§§ 4° e 5°, da Lei de Ritos.
Providencie a Secretaria o expediente necessário.
Conceição do Mato Dentro, 20 de fevereiro de 2009.
SILVA
iz deüireito
DATA
dc môs de—
reviiil estes autos
Página 661 · score 100.0 · nativo
Justiça de Primeira Instância
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
VARA ÚNICA
Processo n°:
- i j OH
Chamo o feito à ordem, pelo que constato que os executados
não foram citados.
Intime-se o exeqüente para promover a citação dos réus
fornecendo os respectivos endereços e indicando bens à penhora.
I oê !
CMD,
MaliVo Ferreira
19*^ Juiz dé Direito Substituto
O A T A
•'íCftbi estvs a«;to8
Dú
u
Página 667 · score 100.0 · nativo
Telefone: (31)3223-1714
Cep: 30140-131
¥
Nome: Otacílio de Araújo Costa
CPF: 070.067.996-00
Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, n° 543
Telefone: (31)3868-1010
Cep: 35860-000-Conceição do Mato Dentro
Quanto à indicação de bens à penhora ,diante da certidão
os termos da petição protocolizada em 09 de junho de2005.
Belo Horizonte, 19 de agosto
005.
MAGALHAES
FABI.
Procuradora dp Estado
OAB/MG 67.370 MASP 1.084245-8
Praça da Liberdade, s/n® - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social •
Página 669 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
VARA ÚNICA
Processo n“:
- 1^0^
Cite-se o executado, na pessoa de seus representantes legais,
observando-se os endereços constantes de fis. 572, para pagamento ou oferta de
bens à penhora, no prazo de 24 horas, sob pena de penhora forçada.
Se não houver pagamento ou nomeação de bens à penhora,
proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quanto bastem para
garantir a execução.
Fixo honorários advocaticios provisoriamente em 10% do valor da
dívida cobrada, para as hipóteses de pronto pagamento ou de não-oferecimento
de embargos à execução.
Cumpra-se.
CMD. oc; /
Página 671 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601165
Num. 9532601165
õMígáris
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MMAltl ít Cpyi^iclo
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FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R DANIELDECARVALHO, 189-CEKTRO
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
n/
SECRETARIA DO JUÍZO
MANDADO: 3
PROCESSO: 0175 04 004089-1
J^AO DE COBRANÇA - Distribuído ea 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DE MINAS OBRAIS
; CC»!ERCIAL COSTA C FILHOS LTDA
RÉU
Página 673 · score 100.0 · nativo
CXTAÇÀO a executada COMZRCXAX. COSTA £ FlUiOS LTDA, na paasoa d»
SBU XBpxBSBiitanta laçai BRXNO JOSÉ DZ ARAÚJO COSTA, CPF 074.286.856-72,
com endereço na rua Tomé de Souza, n® 1322, apt"" 1201, bairro
Funcionários, Belo Horlzonte-MG, telefone (31) 3223-1714, para, em 24
(vinte e quatro) horas, pagar a importância de RS 374.620,54 (trezentos
e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e clnqüenta e quatro
centavos), referente ao valor da execução, acrescidos de juros,
honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear
bens â penhora. Caso o devedor náo pague, nem nomeie bens, penhore-lhe
o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação,
inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair
sobre Imóveis. Proceda-se, a seguir, â avaliação de cada bem. 0 devedor
tem 0 prazo de 10 (dez) dias para apresentar embargos. Caso nâo seja
encontrado, certifique o(a) Oficial(a) as diligências realizadas, e, a
seguir, arreste-lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 (dez)
dias subsequentes, em dias distintos, por 03 (três) vezes, tente o (a)
Oficial(a) localizar o devedor, certificando o ocorrido.
Página 675 · score 100.0 · nativo
Num. 9532601165
Num. 9532601165
*
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1
FÓRUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R DAHIELDECARVALHO. 189 -CENTRO
M^^ADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO
li i;
SECRETARIA DO JUlZO
MANDADO: 3
PROCESSO: 0175 04 004089-1
AÇA0 DE COBRANÇA - Distribuído em 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
; COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA
RÉU
Página 677 · score 100.0 · nativo
Exa. para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a
seguir:
CNPJ:18.303.768/0001-08,
OTACÍLIO DE ARAÚJO COSTA - CPF 070.067.996-00, para, em 24 (vinte e
quatro) horas, pagar a importância de RS 374.620,54 (trezentos e
setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinqüenta e
quatro centavos), referente ao valor da execução, acrescidos de
juros, honorários, custas e demais consectáclos da inadimplência
ou nomear bens à penhora. Caso o devedor nâo pague, nem nomeie
bens, penhore-lhe o(a) oficlal(a) os que bastem ao pagamento, com
a
imediata intimação, inclusive do cônjuge, se casado for, na
hipótese da penhora recair sobre imóveis. Proceda-se, a seguir, â
avaliação de cada bem. O devedor tem o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar embargos. Caso nâo seja encontrado, certifique
o(a) Oflcial(a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-
lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
Página 680 · score 100.0 · nativo
CIXAÇÁO a executada CCMERCIAL COSTA t FXLHOS LTDA, na paaaoa da
raftrasanCante leçaJ BRZMO JOSi DX ARAÚJO COSTA, CPF 074.286.856-72,
com endereço na rua Tomé de Souza, n® 1322, apt* 1201, bairro
Funcionários, Belo Horizonte-MG, telefone (31) 3223-1714, para, em 24
(vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 374.620,54 (trezentos
e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro
centavos), referente ao valor da execução, acrescidos de juros,
honorários, custas e demais consectários da inadimplência ou nomear
bens á penhora. Caso o devedor nao pague, nem nomeie bens, penhore-lhe
o(a) Oficial(a) os que bastem ao pagamento, com a imediata intimação,
inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair
sobre Imóveis. Proceda-se, a seguir, â avaliação de cada bem. 0 devedor
tem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar embargos. Caso nao seja
encontrado, certifique o(a) Oficial(a) as diligências realizadas, e, a
seguir, arreste-lhe bens suficientes. Efetivado o arresto, nos 10 (dez)
dias subsequentes, em dias distintos, por 03 (três) vezes, tente o (a)
Oficial(a) localizar o devedor, certificando o ocorrido.
Página 683 · score 100.0 · nativo
Caso o devedor nâo pague, nem nomeie bens, penhore-lhe
bastem
ao
pagamento,, com a imediata
do cônjuge, se casado for, na hipótese da
Proceda-se, a seguir, à avaliação
de 10 (des) dias para
custas
penhora.
o(a)
Oficial(a)
os
que
intimaçáo,
inclusive
penhora
recair sobre imóveis,
Página 685 · score 100.0 · nativo
0£icial(â) de
cumprimento a este. CITE a parte
{vinte e quatro) horas, pagar
referente ao valor da execução, acrescidos de juros, honorários,
e demais consectarios da inadimplência ou nomear bens a
nem nomeie bens, penhore-lhe
a in^ortância de P$ 374620,54
custas
penhora
ào pague,
.
o(a)
intimaçáo,
penhora
de cada bem. O devedor
apresentar embargos.
Oficial(a) as
Página 688 · score 100.0 · nativo
honorários,
e
ciemais consectarios da inadimplência ou nomear bens a
uem nomeie bens, penhore-lhe
pagamento,. com a iiacdiata
do cônjuge, se casado for, na hipótese da
a seQuir, à avallacAo
custas
penhora.
o(a) Oficial(a)
intimação,
penhora
Caso o devedor nâo pague.
os que bastem ac
inclusive
recair sobre imóveis. Proceda-.se.
s:>
Página 690 · score 100.0 · nativo
(vinte e quatro) horas, pagar
a parte o
vara supra manda ao(a)
de Justiça Avaliadúr(a) abaixo nciiniuado(a) que, em
ra executada para, em 24
a inç>ortância de R$ 374620,54
referente ao valor da execução, acrescidos de Juros, honorários,
custas e demars consectarios da inadimplência ou nostear bens a
penhora. Caso o devedor nâo pague, nem
o(a) Oficial(a) os
intimação, inclusive do cônjuge,
penhora recair sobre imóveis.
nomeie bens, penhore-lhe
que bastem ao pagamento, com a imediata
se casado for, na hipótese da
Proceda-se, a seguir, ã avaliação
devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para
Página 693 · score 100.0 · nativo
inciusrve do con3uge, se casado xor, na bipovese da
recair .sobre imóveis. Proceda-se, a seçuir, a avaliacAo
danais consectarios da inadimplência ou nomear bens a
nem nomeie bens , t>enhore-lhe
imediata
:
o{a)
intimaçao,
penhora
'^J
cada
bem. O devedor tem o prazo de 10 'dez) dias para
ouibaxgos. Caso nao seja eucoutrado, oeitiiique e(a)
Oficial (a) as diligencias realizadas, e, a seguir, arre.ste-lhe
nos 10 (de7) dias
tente o(a)
apieseutai
Página 907 · score 100.0 · nativo
J 1 P U J do,
ao
pagamento
estes na base de
na Execucâo.
nos
declaro, nula a ExecucSo. em apenso
proc. 9B6,
sistente a penhora efetuada, condenando a Embargada
das custas processuais e honorérios advocaticios.
20’/. (vinte por cento) sobre o valor atribuido è causa
com correçcfo monetária è,partir da data da citacSo que se deu
autos do processo executivo.
I
*
Transitada em julgado, de-se vista ao Em
bargante, por cinco dias, para eicecuçâo da sucumbencí a, apos,
Página 1107 · score 100.0 · nativo
(artigo 61B, I do CPC). / /
i
7
_\
\
Diante do exposto,
CEOEIMTE os Embargos, para o fim de declarar, co^
declaro, nula a Execucáo, em apenso - proc. 98ò, torna
sistente a penhora efetuada, condenando a Embargada ao
pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios. estes na base de
20'/. (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa na Execução,
com correção monetária è partir da data da citação que se deu nos
autos do processo executivo.
.<^/fato
^sub-
-J
Página 1455 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621068
Num. 9532621068
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
0
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - JUSTIÇA COMUM
FORUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
R.DANIELDECARVALHO. 189 - -CEHTRO-38éí.l566
279 - MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA
' C-33
- *
SECRETARIA DO JUÍZO
MANDADO: 5
PROCESSO: 0175 04 004089-1
AçAO de cobrança - Distribuído em 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
: COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA
Página 1456 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621068
f
CERTIDÃO
Certifico e ciou fé, que em cumprimento ao re^eitável marKiado de n® 5
autos n"175.04.004089-1, intimei pessoalmente o representante legal da
COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA, o senhor BRENO JOSÉ DE ARAÚJO
COSTA e sua esposa ANADÉLIA PIRES DE SOUZA COSTA, colhendo suas
assinaturas, ertre^ndo-lhes cópia do mandado e Termo de Nomeação de
Penhora.
Conceição do Mato Dentro, 17/07/2009.
r\
MmA
Enivane Lage de Ahrarenga
Oficial de Justiça Avaliadora
Anexo 0040891-50.2004.8.13.0175 (15) (112549621) SEI 1080.01.0036839/2025-04 / pg. 1456
Página 1457 · score 100.0 · nativo
Num. 9532621068
Num. 9532621068
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
JUSTIÇA DE 1‘ INSTANCIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MINAS GERAIS
JUSTIÇA COMUM /INFANCIA E JUVENTUDE/JESPCRIMINAl E CiVEL
SECRETARIA DA ÚNICA VARA • FORUM JOAQUIM B. F. CARNEIRO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS Ã PENHORA E FIEL
DEPOSITÁRIO
« .
-..m
V:
Aos dez (10} dias do mês de julho de 2.009 (dois
mil e nove), nesta cidade e Comarca de Conceição do Mato
Dentro, Estado de Minas Gerais, na Secretaria do Juízo, no
Fórum Joaquim Bento Ferreira Carneiro, à Rua Daniel de
Página 1461 · score 100.0 · nativo
OCA) MM. Juiz(íza) de
Justiça Avaliador abaixo nominado que,
INTIMAÇÃO da parte
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE 0 EXECUTADO,
BRENO JOSÉ DE ARAÚJO COSTA e ANADÉLIA PIRES DE SOUZA COSTA, para
comparecerem á Secretaria do Juízo, das 12:00 às 18:00 horas, para
assinarem o Termo de Penhora de fl. 634 dos autos,
sgr/
Direito da vara supra manda ao Oficial de
em cumprimento a este, proceda á
nome e endereço acima, para os termos do despacho
pessoa de seus representantes legais.
na
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, 27 de outubro de 2009.
4».
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Num. 9532621068
Num. 9532621068
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n*: 0175.04.004089-1
Vistos, etc.
Diante da inércia da parte executada em assinar o termo de depósito do bem penhora à
f. 634, nomeio a parte exeqüente depositária do bem penhorado, devendo ser intimada para
indicar quem assinará o respectivo termo.
No mais, intime-se o exeqüente, remetendo-lhe os autos, para providenciar a
averbaçâo no Ofício Imobiliário da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo,
ainda, o que entender de direito.
Intimar. Cumprir.
Conqèiçâo do Mato Qentro, 08 de fevereiro de 2010.
TaunWr Ç^stian^alheíros Lima
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pelo P5M. Jura de Diceoto da
Comarca de CONCEIÇÃO DO )'IATC DENTRO, nos autos acima mencionados, cujo tecr segue
abaixe.
DESPACHO JUDICIAL
"Vistos. etc. Diante da inércia da parte executada em assinar c termo de
depósito do bem penhotado à fl. 634, nomeio a parte exequente depositária dr bem
penhocado, detendo ser intimada para indicar quem assinara o cespectitro termo. No
mais, intime-*:e o exequente, remetendo—lhe os autos, para protidenciar a aretba^ao
no Oficio Imobiliário da penhora realiaada, no praso de 10 lidea/ dias, requerendo,
que entender de direito. Intimar. Cumprir CMD, 09/02/2010. (a) Taunier
Cristian Halheiros Lima - Juis de Direito."
ainda.
o
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, 28 de ffctereiro de £011.
EsctiTrã (o) Judicial: VÍTOR UAR^
por ordem do (a) Jují^.a) de Direito
OLIVEIRA PORTILHO
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EXCELENTÍSSIMO DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA ÚNICA DA
COMARCA DE CONCEIÇÃO 1)0 MATO DENTRO - MG.
Autos de n" 0175.04.004.089-1
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado; COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao
finai, vem. respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER:
1 - Segundo disposição contida no §5" do art. 659 do CPC, a intimação
da penhora e a assunção do encargo de depositário do bem imóvel penhorado. dei^
matrícula 155 (ver Termo de fl. 634 e avaliação de fl. 631-v), se faz, rogadas todas as^
vênias, por mera intimação, que se realiza validamente na pessoa de seu advogado
por publicação (ver fls. 639/640), o que requer, a fim de aperfeiçoar-se a constrição;
2 - Dispensa-se, na hipótese, a intimação de cônjuge porque o imóvelí
pertence à empresa executada (ver fl. 628), não integrando o patrimônio pessoal de::^;
qualquer dos sócios;
“t?
o
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Num. 9532621068
Num. 9532621068
.y.' \ r
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo n“: 0175.04.4089-1
Açáo: Cobrança
Vistos, etc.
Conforme artigo 659, §5°, do CPC, nos casos em que a penhora de imóvel é
realizada por meio de apresentação da respectiva matrícula, a constrição será
efetivada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.
Dessa forma, basta que a secretaria confeccione o termo de penhora,
intimando-se o executado, por publicação, uma vez que tem advogado constituído
nos autos (f. 639). Com essa intimação, será constituído depositário.
Sendo assim, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de f. 638, mantendo
depositário fiel do bem penhorado o representante legal da empresa executada,
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AUTOS N°: 0175 04 004009-1
AÇÃO DE COBRANÇA - Distríbuldo em 26/09/1995
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU;COMERCIAL COSTA E FILHOS LTDA
Senhora oflcíala,
Requisito de vossa senhoria que
proceda
d
averbaçdo da penhora na matricula do Imóvel registrado sob o n"
01, matricula 155, livro 2, desse cartório.
seguem anexas cópias do termo de penhora de f.
634 e despacho de f. 643.
Atenciosamente,
■-A ^
Maria Jatlta Ramos e
Juíza de Direito
Ilma. Sra.
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Oficiala
Cláudio Ottoni Thomaz
Oficial Substituto
Exma Sra.
Dra. Jacira Ramos e Silva
MM^ Juíza de Direito desta Comarca.
Em atendimento ao Ofício n.° 682/2012, de 16-04-2012, autos
n.° 0175 04 004089-1, assinado pela MM®. Juíza de Direito desta Comarca,
procedi ao registro da penhora no imóvel matriculado sob o n° 155, livro 2, de
propriedade da Comercial Costa & Filhos Ltda, encaminho a V.Exa. certidão da
matrícula e respectivo ato.
Ao ensejo apresento a V.Exa. os protestos de distinta
consideração.
Conceição do Mato Dentro, 03 de maio de 2012.
Atenciosamente,
“O
O
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Hospital, onde futuramente será construída a Praça Irmã Helena e um prédio
coberto com estrutura metálica com área de 1,093,00 (um mil e noventa e três)
metros quadrados, de construção do vendedor, no referido lote, de propriedade
da Comercial Costa e Filhos Ltda, CNPJ n® 18.303.768/0001-08, nos termos
do § 5° do art. 64, da Lei n® 9532, de 10-12-1997. Não foram pagas as custas
em virtude § 5®, do art. 64, da Lei n® 9532, de 10-12-1997.
CERTIFICA mais que revendo neste Cartório, o mesmo livro 2 de
Registro Geral, dele consta à folha 156, o registro feito sob o n.° 04, matrícula
155, em 16-09-2008. - Nos termos do Auto de Penhora e Avaliação e Auto de
Depósito datados de 14-08-2008, capiados pelo ofício n® 00723/08, datado de
01-09-2008, assinados pela Juíza do trabalho Dra. Sheila Marfa Valério,
extraídos em virtude ao processo n.® 90081-2008-090-03-00-6, ação
trabalhista, em que figuram como autor Rogério Fonseca Ventura, CPF n®
033.313.016-20, casado, carregador, CPTS 1065 série 0071MG, residente na
Rua Ébano, 373, bairro Jardim Laguna, Contagem-MG, CEP 32140-210 e réu
Comercial Costa e Filhos Ltda, procedo à averbação da penhora, do imóvel
constante da presente matrícula, compos
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CERTIFICA finalmente que revendo neste Cartório, o mesmo livro 2
de Registro Geral, dele consta à folha 156v., o registro feito sob o n.° 06,
matrícula 1W, em 03-05-2012. - Nos termos do ofício n® 682/2012, datado de
16-04-2012, assinado pela MM® Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Maria
Jacira Ramos e Silva, extraído em virtude aos autos n® 0175.04.004089-1.
açâo de cobrança, que figura como autor Estado de Minas Gerais e como réu
Comercial Costa & Filhos LTDA, através de seu representante Breno José de
Araújo Costa e Anadélia Pires de Souza Costa, procedo ao registro da
penhora, do imóvel constante da presente matrícula, avaliado por
R$490.000,00, para assegurar o pagamento no valor de R$374.620,54, Foi
nomeado fiel depositário o representante da ré através de intimação por
publicação. Registro anterior matrícula n® 01, matrícula 155, livro 2. Não foram
pagas as custas por se tratar de execução fiscal art. 7°, item IV, Lei n.® 6830,
de 22-09-1980. O referido é verdade e de tudo dá fé. -
Conceição do Mato Dentro, 03 de maio de 2012.
A Oficiala..
CX
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Execucâo/Cumprimento de sentença (classe originária: Ação de Cobrança)
Autos de n" 0175.04.004.089-1
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: COMERCIAL COSTA & FILHOS LTDA.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador firmatário ao
final, vem. respeitosamenle, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se
segue:
1 - De início, o Estado de Minas Gerais declara-se ciente do r. despacho
de n. 643, e especialmente da regularidade da penhora sobre o imóvel de matrícula
155 levada a efeito nesses autos, por Termo (fl. 634). que foi devidamente avaliado à
fl. 631-v. de que é depositário fiel o executado, assim constituído por meio^
intimação realizada, por publicação, na pe,ssoa de seu-advogado (2" e 3^ ??§ de íl. rW
c/c certidão ÍI 643-v), e, finalmente, de que a constrição foi registrada na matrícula d
imóvel (4*’ § de tl 643 c/c fls. 646/647, registro 6).
Assim, requer a designação de datas para a ALIENAÇÃOè
JUDICIAL do bem imóvel penhorado. com as publicações e intimações de praxe®
(podendo o executado ser intimado na pessoa de seus procuradores. t1, 64(l. e,"^