SEI_1080.01.0036782_2025_88

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas590
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências22
Tempo1h 04min 03s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim146, 170, 182, 188, 190, 211, 232, 317, 319, 347, 351, 407, 430, 540, 542, 573, 579penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim146, 170, 182, 188, 190, 211, 232, 317, 319, 347, 351, 407, 430, 540, 542, 573, 579penhora realizada
Há valor indicado?R$6.664,84; r$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); R$5.496146, 170, 182, 188, 190, 211, 232, 317, 319, 347, 351, 407, 430, 540, 542, 573, 579R$6.664,84
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim511, 577, 583, 584, 585transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado5511, 577, 583, 584, 585Encontrado
penhora17146, 170, 182, 188, 190, 211, 232, 317, 319, 347, 351, 407, 430, 540, 542, 573, 579Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

Não encontrado neste documento.

transitado em julgado 5

Página 511 · score 95.0 · nativo

Defensoria Pública Não localizado 20/10/2022 23:03:29 966287241 3 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23/11/2022 10:14:53 Anexo 0262729-43.1998.8.13.0024 (5) (112545738) SEI 1080.01.0036782/2025-88 / pg. 511
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Página 577 · score 100.0 · nativo

do art. 85, §§3o e 4o, III, do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil). Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Página 583 · score 100.0 · nativo

do art. 85, §§3o e 4o, III, do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil). Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Página 584 · score 92.7 · nativo

Num. 9636091521 MM. (a) Juiz (a), Pela parte requerida, citada por edital, ciente sentença (ID nº 9610351768). Requer, após o trânsito em julgado, seja a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por intermédio do membro com atuação perante este douto juízo, intimada, para fins de execução dos honorários sucumbenciais. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022. Luciana L. Lara Luce Defensora Pública - MADEP 545 D/MG, em substituição. Num. 9636091521
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Página 585 · score 95.0 · nativo

Num. 9662872413 Processo: 0262729-43.1998.8.13.0024 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
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penhora 17

Página 146 · score 100.0 · nativo

Horizonte - MG Processo n" 024.98.026.272-9 O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da ação monitória que move contra Maria Graziela Ferreira de Carvalho Gonçalves Baptista, vem expor e requerer: Atendendo intimação publicada no DJMG de 22/10/2004 e tendo em vista o fato de que o feito se encontra paralisado desde abril/2002, vem o autor requerer prazo de 30 (trinta) dias para efetuar uma nova pesquisa de bens em nome da ré, na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora suficientes à quitação da dívida, uma vez que, até o presente momento, não logrou êxito em encontrar bens passíveis de constriçâo . 1 Requer, outrossim, a juntada da planilha de débito atualizada até 2 outubro/2004. tS Pede deferimento. 53
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Página 170 · score 100.0 · nativo

CA O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor fda , nos autos da Ação Monitoria em face de Maria Graziela Ferreira de Carvalho Extinta MinasCaixa, vem perante V. Exa., epígrafe, ajuizada em .. Gonçalves Baptista, para expor e requer o seguinte: 0 Estado de Minas Gerais vem realizando diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora. Assim, requer: 1) A suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, destinado à localização de bens suscetíveis de constrição. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2005. PAULO GABRIEL DE LIMA Procurador do Estado MASP 1.097.499-6-OAB/MG 96.008
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Página 182 · score 100.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO de 2006. faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 3^ Vara da Fazenda Estadual e Autarquias. OEscriy&o; Processo n.^^!4.98.026.272-9 Vistos. Tenho que a penhora via BACEN JUD, tratando-se de quebra do sigilo bancário, o sistema ainda nâo é eficaz e seguro. Conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" - SISTEMA "BACEN JUD" - CONVÊNIO - NATURE2A TÉCNICA - ORDEM JUDICIAL - VIOLAÇÃO DE SIGE.0 BANCÁRIO E HSCAL -
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Página 188 · score 100.0 · nativo

1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância Processo n.® 0024.98.026.272-9 Embargos de Declaração Vistos. Trata-se de embargos de declaração aviados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, apontando contradição na decisão de fis. 185, visto que, indeferiu o pedido de penhora via BACEN JUD ao mesmo tempo em que resguardou ao credor a indicação e diligência para localização de bens passíveis de penhora da devedora. Requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil no intuito de se bloquear o numerário indicado às fis. 170/171. Pugnaram, sucessivamente, pelo saneamento da contradição apontada, caso não seja atendido o mencionado pedido de expedição de ofício. FUNDAMENTO E DECIDO:
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Página 190 · score 100.0 · nativo

Num. 8102783038 Num. 8102783038 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância No caso em apreço, nâo se vislumbra a ocorrência de contradição, vez que, diante do indeferimento do pedido de penhora “on-line”, apenas facultou-se ao autor a indicação de bens passíveis de penhora. O que se fez, portanto, foi resguardar ao credor o direito de diligenciar na procura por bens da ré suscetíveis à penhora. Dessa forma, razão não assiste ao embargante. Ante 0 exposto, desacolho os presentes embargos de declaração por não haver contradição na decisão embargada e. na oportunidade, defiro o pedido de expedição ofício ao Banco Central. R.P.I.
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Página 211 · score 100.0 · ocr

e Una 1 Ho A h Ss bixo nã | ' E EA E S : pe 2 À | SAS o E Se era SÊ nt do. VN ft E | Cx EX [ig SUA j = Ur a Ato ão RAIA Ba E x Fi xe E CSS, Fo o SA er, Fã Ts ME A e TEA ES io, SE SUS SA EE dit: : to E E O add: De = ; Fe Pe E E Se e. FÉ io es SEA ones esa AE : ES So RA dt MA SS .". Sã ES] ir | ts. à fa Eos Um js EE O ee A SAE EE e e! : E ESSO õ UA AA E SEE : : SE, E FS Ses as Es SAfaçA E fe At FR RA eresre SA Ee o ERC SER e ERA o SEE Ee AE eua À E Ea ENS E eis: e eos EAD e : e + No : E) NS PENHORA SE Seg as + ESTO EE Ae = E) = E RA E TR & OO AA Sã Sea e ão E o o d e E 2 7 ds o Ts PE de SS ão Seo 5 oa AE Ad VERTE: Ra: ão "E Ade EA Fã) e = , À - EE sf Es E Eee) ” er ) ENE 1 É) Epa rs E? E Ex E SE RA so Ea ! eua TE “ms ps ão É: : RO A h ER Sar Ro EST; a Ras ne SE e FE TS Peei ao Se EEE ; E E TE pese EO É E SA EA x TRES Sa LT 1 [FERE 2 SS Fi Se SET Alo. We ados een “ = Sã Tao Ao S SE So ERA [25 SE À E, RACE feÃe: e lã FEL ÁlcA No rio ue E oo dl ED & EA Es RO ão Ss Fe AN REA IRAN sto Va SEA El Una do. SEE ue ão. E 3 E : EE se e o So ÍReL, To Ant NE he Ae [SE EL Bea TEECA: =. Px E ATI fã io = E rata E: EA E io Fã 2 “| . E LEA TiNSAL O 7 TE " Ex es) 7 À - E 2) La EEE esse “ avo ” tas SEA i
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Página 232 · score 100.0 · nativo

procedimento monitório, o que se comprova pela juntada dos documentos anexos, requer a autora a expedição de mandado de pagamento dirigido a MARIA GRAZIELA FERREIRA DE CARVALHO GONÇALVES BAPTISTA, residente na Rua Herval, 464, Bairro Serra, CEP.: 30.240.010, nesta Capital, para que deposite em juízo a quantia devida, com atualização até a data do depósito. 3.2- Permanecendo inerte a ré, no prazo legai, requer desde já a conversão do mandado injuntivo em mandado executivo, passando para o procedimento executivo, conforme a norma do art. 1.102 ‘V" do Código de Processo Civil e a penhora de tantos bois quantos bastem para o pagamento do valor devido, acrescido de juros legais e honorários advocaíícios. 3.3- Outrossim, pela condenação da ré nos ônus de sucumbâicia, no importe que melhor aprouver ao Juízo arbitrar. tf VI-PROVAS 4.1 - Requer a produção de prova documental anexa e nos termos do art 283 do CPC., instrui esta petição inicial com os seguintes documoitos:
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Página 317 · score 100.0 · nativo

pesquisas de bens junto ao Detran/MG e aos Cartórios de registro de Imóveis de Divinópolis e Belo Horizonte, últimos domicílios da executada. Como se pode ver, restaram infrutíferas todas as tentativas administrativas de se encontrarem bens disponíveis em nome da Executada. Não há, como pode se depreender dos autos, outra medida, senão a quebra do sigilo bancário da executada, como único meio disponível ao autor na via crucis para receber o seu crédito. Para contornar este tipo de situação, foi criado, recentemente, o Sistema Bacen jud, também denominado penhora on line, o qual permite sejam penhorados numerários porventura existentes em cadernetas de poupança, contas ou aplicações bancárias em nome dos devedores (vide VVWW.bcb.gov.br/judiciariO ou www.bcb.Qov.br/bacenjud 1 www.age.mg.gov,br Praça da Liberdade, s/n“ • Prédio da Secretaria de Estado da Justiça-Andar Térreo-CEP 30140-912 Anexo 0262729-43.1998.8.13.0024 (3) (112545688) SEI 1080.01.0036782/2025-88 / pg. 317
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Página 319 · score 100.0 · nativo

r' :• I Tal sistema tomou-se disponível aos magistrados mineiros através do Convênio celebrado entre o Judiciário, Banco Central e Febraban, e elimina o risco do devedor ser previamente avisado da realização de bloqueio de numerários, como de fato vinha ocorrendo em alguns casos. Diante disso, pugna o Exequente: 1) Pela penhora de dinheiro em conta bancária, de investimento, aplicações financeiras, poupança ou qualquer numerário constante em instituições financeiras em nome da Executada Maria Graziela Ferreira de Carvalho Gonçalves Baptista, CPF 421.787.546-00, via o Sistema bacenjud do Banco Central do Brasil, determinando-se in continenti o bloqueio dos valores até o limite do crédito que montava em 25/10/2004 o valor de R$6.664,84. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2005.
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Página 347 · score 100.0 · nativo

I i O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Ex®, expor para ao final requerer. Conforme demonstram os documentos em anexo, nào foram localizados bens em nome da executada. Nesse sentido, a fim de dar continuidade à presente execução, requer que se proceda à penhora on Une dos numerários contidos nas contas bancárias da executada. Tal medida coaduna-se perfeitamente com a ordem legal de penhora do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 655 do CPC, alterado pela lei 11.382/06, na medida em que o dinheiro é o primeiro bem a ser constrito, e o bloqueio é apenas um mecanismo que viabiliza o cumprimento da vontade da lei. E não se diga que a providência implicaria quebra do sigilo bancário ou violação à proteção constitucional da intimidade e da vida privada (art. 5°, X e Avenida Afonso Pena, n® 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004-Belo Horizonte/MG
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Página 351 · score 100.0 · nativo

COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS integração de suas atividades básicas em nome do bem comum e da realização da sua finalidade.” No mesmo sentido vem decidindo o TJMG, conforme se verifica das recentes decisões abaixo transcritas: “Processo n° 1.0702.96.004329-8/001 (1) Data do acórdão 09/05/2006 Data da Publicação 26/05/2006 Ementa; EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ‘ON LINE’ - POSSIBILIDADE. A penhora ‘on Une’ é um sistema inovador utilizado pelo Poder Judiciário, com apoio no art. 655 do CPC, que dá preferência à penhora em dinhero, para viabilizar de forma mais célere a garantia da execução, permitindo aos Juizes, através de solicitação eletrônica, bloquearem instantaneamente as contas correntes do executado. Contudo a referida medida deverá ser utilizada de forma proporcional e razoável, de maneira
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Página 407 · score 100.0 · nativo

2" VOLUME ' Fls.201: Foi feito o bloqueio de conta FIs. 207 - 0 exequente é intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho judicial. Fls.208/210: Intime-se o autor para dar prosseguimento o feito. i Fls.220/221: Conclusão judicial,para declarar nula a citação por edital de F.86, bem como a conversão desta ação monitoria em procedimento executório, desconstituldo a penhora realizada. Fls.227: Intime-se a requerida para se manifestar. Fls.230: Requerimento da citação por edital da ré. FIs.234: Requerimento a pesquisa de endereço via sistema INFOJUD.. Fls.236: Determinação judicial de expedição de ofícios, inclusive ofício a OAB/MG e a OAB/SP. FIs.243/247: retorno dos ofícios/ ARs. Fls.263: Mandado de citação não cumprido. FIs.271: publicação de edital de citação.
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Página 430 · score 100.0 · nativo

CITADA a Ré Maria Graziela Ferreira de Carvalho Gonçalves Baptista, encontrada em lugar incerto e não sabido como consta dos autos, referente a Execução fundada na Nota Promissória n” 144603, representativa do empréstimo contratual concedida a Ré pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, instituição financeira em plena atividade naquela época, no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para 10 de maio de 1982, atualizado até junho de 2000, mporta o valor de R$5.496.83 (cinco nul, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Desta forma, fica citada a Ré para pagar a quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias, ou nomear bens a penhora, tantos quanto bastem para satisfazer a dívida. Não sendo embargada a ação prazo de 15 (quinze)dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 285, do CPC). Para constar, expediu-se o presente edital, que será pubhcado e afixado no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 2000. (a) Adriano Pereira, Escrivão Judicial, o subscreví, (a) Karin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, lU Juíza de Direito Auxiliar. <
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Página 540 · score 100.0 · nativo

de Aos n® 0024.98.026.272-9 Proc. VISTOS, ETC. Era contestação, o Curador Especial nomeado à f. 115, alega a nulidade da citação por edital (f. 118). 1. O ESTADO requer a realização de penhora via BACENJUD (f. 2. 212-216). A citação por edital, para ser válida, há de ser realizada pelo menos 2 (duas) vezes no 3. uma vez no jornal oficial, jornal local, onde houver (airt. 232, 111 do C.P.C.), salvo
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Página 542 · score 100.0 · nativo

Num. 8102843015 Num. 8102843015 3-Vara da Faz. Púb. e Aut. Folha JUSTIÇA DE U INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3^ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua Gonçalves Dias, 1260 - 8^ andar - Fone: (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP: 30.140-091 Como consecEário, desconstituo a penhora realizada sobre a conta n° 54345-4, agência n° 3024 do Banco Bradesco S/A, 6. realizada à f. 201. com cópia desta Para tanto, oficie-se ao referido banco, decisão. Retomando o feito à fase de conhecimento, não é possivel a realização de penhora eletrônica, motivo pelo qual a indefiro.
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Página 573 · score 100.0 · nativo

Ainda, caso a ré mantenha-se inerte, pediu a expedição de mandado executivo, para que pague no prazo de 24 horas sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da quantia devida nos termos do art. 1.102 “c” do CPC. Juntou documentos. No ID 8102568047 houve decisão judicial para que a citação se procedesse por edital A defesa apresentada por curador especial alegou a nulidade da citação por edital e requereu a extinção do feito – ID 8102568078.
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Página 579 · score 100.0 · nativo

Ainda, caso a ré mantenha-se inerte, pediu a expedição de mandado executivo, para que pague no prazo de 24 horas sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da quantia devida nos termos do art. 1.102 “c” do CPC. Juntou documentos. No ID 8102568047 houve decisão judicial para que a citação se procedesse por edital A defesa apresentada por curador especial alegou a nulidade da citação por edital e requereu a extinção do feito – ID 8102568078.
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Interpretação Groq

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