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Ocorrências22
Tempo1h 04min 03s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Defensoria Pública
Não localizado
20/10/2022
23:03:29
966287241
3
Certidão Trânsito em
Julgado
Certidão Trânsito em Julgado
23/11/2022
10:14:53
Anexo 0262729-43.1998.8.13.0024 (5) (112545738) SEI 1080.01.0036782/2025-88 / pg. 511
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do art. 85, §§3o e 4o, III, do CPC/2015.
Entretanto, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do
art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 583 · score 100.0 · nativo
do art. 85, §§3o e 4o, III, do CPC/2015.
Entretanto, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do
art. 10, I da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 584 · score 92.7 · nativo
Num. 9636091521
MM. (a) Juiz (a),
Pela parte requerida, citada por edital, ciente sentença (ID nº 9610351768).
Requer, após o trânsito em julgado, seja a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por intermédio
do membro com atuação perante este douto juízo, intimada, para fins de execução dos honorários
sucumbenciais.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2022.
Luciana L. Lara Luce
Defensora Pública - MADEP 545 D/MG, em substituição.
Num. 9636091521
Página 585 · score 95.0 · nativo
Num. 9662872413
Processo: 0262729-43.1998.8.13.0024
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica
penhora 17
Página 146 · score 100.0 · nativo
Horizonte - MG
Processo n" 024.98.026.272-9
O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da ação
monitória que move contra Maria Graziela Ferreira de Carvalho Gonçalves Baptista, vem
expor e requerer:
Atendendo intimação publicada no DJMG de 22/10/2004 e tendo em vista o
fato de que o feito se encontra paralisado desde abril/2002, vem o autor requerer prazo de 30
(trinta) dias para efetuar uma nova pesquisa de bens em nome da ré, na tentativa de encontrar
bens passíveis de penhora suficientes à quitação da dívida, uma vez que, até o presente
momento, não logrou êxito em encontrar bens passíveis de constriçâo .
1
Requer, outrossim, a juntada da planilha de débito atualizada até
2
outubro/2004.
tS
Pede deferimento.
53
Página 170 · score 100.0 · nativo
CA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor fda
, nos autos da Ação Monitoria em
face de Maria Graziela Ferreira de Carvalho
Extinta MinasCaixa, vem perante V. Exa.,
epígrafe, ajuizada em ..
Gonçalves Baptista, para expor e requer o seguinte:
0 Estado de Minas Gerais vem realizando diligências a fim de
localizar bens passíveis de penhora.
Assim, requer:
1) A suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, destinado
à localização de bens suscetíveis de constrição.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2005.
PAULO GABRIEL DE LIMA
Procurador do Estado
MASP 1.097.499-6-OAB/MG 96.008
Página 182 · score 100.0 · nativo
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CONCLUSÃO
de 2006. faço
estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da
3^ Vara da Fazenda Estadual e Autarquias.
OEscriy&o;
Processo n.^^!4.98.026.272-9
Vistos.
Tenho que a penhora via BACEN JUD, tratando-se de
quebra do sigilo bancário, o sistema ainda nâo é eficaz e
seguro.
Conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
Ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON
LINE" - SISTEMA "BACEN JUD" - CONVÊNIO - NATURE2A TÉCNICA -
ORDEM JUDICIAL - VIOLAÇÃO DE SIGE.0 BANCÁRIO E HSCAL -
Página 188 · score 100.0 · nativo
1
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
Processo n.® 0024.98.026.272-9
Embargos de Declaração
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo ESTADO DE
MINAS GERAIS, apontando contradição na decisão de fis. 185, visto que,
indeferiu o pedido de penhora via BACEN JUD ao mesmo tempo em que
resguardou ao credor a indicação e diligência para localização de bens passíveis
de penhora da devedora.
Requereu o acolhimento dos presentes embargos declaratórios,
para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil no intuito de se
bloquear o numerário indicado às fis. 170/171.
Pugnaram, sucessivamente, pelo saneamento da contradição
apontada, caso não seja atendido o mencionado pedido de expedição de ofício.
FUNDAMENTO E DECIDO:
Página 190 · score 100.0 · nativo
Num. 8102783038
Num. 8102783038
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeira Instância
No caso em apreço, nâo se vislumbra a ocorrência de contradição, vez
que, diante do indeferimento do pedido de penhora “on-line”, apenas facultou-se ao
autor a indicação de bens passíveis de penhora.
O que se fez, portanto, foi resguardar ao credor o direito de diligenciar
na procura por bens da ré suscetíveis à penhora.
Dessa forma, razão não assiste ao embargante.
Ante 0 exposto, desacolho os presentes embargos de declaração por
não haver contradição na decisão embargada e. na oportunidade, defiro o pedido de
expedição ofício ao Banco Central.
R.P.I.
Página 211 · score 100.0 · ocr
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Página 232 · score 100.0 · nativo
procedimento monitório, o que se comprova pela juntada dos documentos anexos,
requer a autora a expedição de mandado de pagamento dirigido a MARIA
GRAZIELA FERREIRA DE CARVALHO GONÇALVES BAPTISTA, residente
na Rua Herval, 464, Bairro Serra, CEP.: 30.240.010, nesta Capital, para que
deposite em juízo a quantia devida, com atualização até a data do depósito.
3.2- Permanecendo inerte a ré, no prazo legai, requer
desde já a conversão do mandado injuntivo em mandado executivo, passando para
o procedimento executivo, conforme a norma do art. 1.102 ‘V" do Código de
Processo Civil e a penhora de tantos bois quantos bastem para o pagamento do
valor devido, acrescido de juros legais e honorários advocaíícios.
3.3- Outrossim, pela condenação da ré nos ônus de
sucumbâicia, no importe que melhor aprouver ao Juízo arbitrar.
tf
VI-PROVAS
4.1 - Requer a produção de prova documental anexa e nos
termos do art 283 do CPC., instrui esta petição inicial com os seguintes
documoitos:
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pesquisas de bens junto ao Detran/MG e aos Cartórios de registro de Imóveis de
Divinópolis e Belo Horizonte, últimos domicílios da executada.
Como se pode ver, restaram infrutíferas todas as tentativas
administrativas de se encontrarem bens disponíveis em nome da Executada.
Não há, como pode se depreender dos autos, outra medida, senão a
quebra do sigilo bancário da executada, como único meio disponível ao autor na
via crucis para receber o seu crédito.
Para contornar este tipo de situação, foi criado, recentemente, o
Sistema Bacen jud, também denominado penhora on line, o qual permite sejam
penhorados numerários porventura existentes em cadernetas de poupança, contas
ou aplicações bancárias em nome dos devedores (vide VVWW.bcb.gov.br/judiciariO
ou www.bcb.Qov.br/bacenjud 1
www.age.mg.gov,br
Praça da Liberdade, s/n“ • Prédio da Secretaria de Estado da Justiça-Andar Térreo-CEP 30140-912
Anexo 0262729-43.1998.8.13.0024 (3) (112545688) SEI 1080.01.0036782/2025-88 / pg. 317
Página 319 · score 100.0 · nativo
r'
:•
I
Tal sistema tomou-se disponível aos magistrados mineiros através
do Convênio celebrado entre o Judiciário, Banco Central e Febraban, e elimina o
risco do devedor ser previamente avisado da realização de bloqueio de numerários,
como de fato vinha ocorrendo em alguns casos.
Diante disso, pugna o Exequente:
1) Pela penhora de dinheiro em conta bancária, de investimento,
aplicações financeiras, poupança ou qualquer numerário constante em instituições
financeiras em nome da Executada Maria Graziela Ferreira de Carvalho
Gonçalves Baptista, CPF 421.787.546-00, via o Sistema bacenjud do Banco
Central do Brasil, determinando-se in continenti o bloqueio dos valores até o limite
do crédito que montava em 25/10/2004 o valor de R$6.664,84.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 06 de setembro de 2005.
Página 347 · score 100.0 · nativo
I
i
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do seu Procurador que
esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente à
presença de V. Ex®, expor para ao final requerer.
Conforme demonstram os documentos em anexo, nào foram
localizados bens em nome da executada.
Nesse sentido, a fim de dar continuidade à presente execução, requer
que se proceda à penhora on Une dos numerários contidos nas contas bancárias da
executada.
Tal medida coaduna-se perfeitamente com a ordem legal de penhora
do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 655 do CPC, alterado pela lei 11.382/06, na
medida em que o dinheiro é o primeiro bem a ser constrito, e o bloqueio é apenas
um mecanismo que viabiliza o cumprimento da vontade da lei.
E não se diga que a providência implicaria quebra do sigilo bancário
ou violação à proteção constitucional da intimidade e da vida privada (art. 5°, X e
Avenida Afonso Pena, n® 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004-Belo Horizonte/MG
Página 351 · score 100.0 · nativo
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
integração de suas atividades básicas em nome do
bem comum e da realização da sua finalidade.”
No mesmo sentido vem decidindo o TJMG, conforme se verifica
das recentes decisões abaixo transcritas:
“Processo n° 1.0702.96.004329-8/001 (1)
Data do acórdão 09/05/2006
Data da Publicação 26/05/2006
Ementa; EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ‘ON LINE’
- POSSIBILIDADE. A penhora ‘on Une’ é um sistema
inovador utilizado pelo Poder Judiciário, com apoio no
art. 655 do CPC, que dá preferência à penhora em
dinhero, para viabilizar de forma mais célere a garantia da
execução, permitindo aos Juizes, através de solicitação
eletrônica, bloquearem instantaneamente as contas
correntes do executado. Contudo a referida medida deverá
ser utilizada de forma proporcional e razoável, de maneira
Página 407 · score 100.0 · nativo
2" VOLUME
'
Fls.201: Foi feito o bloqueio de conta
FIs. 207 - 0 exequente é intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme
despacho judicial.
Fls.208/210: Intime-se o autor para dar prosseguimento o feito. i
Fls.220/221: Conclusão judicial,para declarar nula a citação por edital de F.86,
bem como a conversão desta ação monitoria em procedimento executório,
desconstituldo a penhora realizada.
Fls.227: Intime-se a requerida para se manifestar.
Fls.230: Requerimento da citação por edital da ré.
FIs.234: Requerimento a pesquisa de endereço via sistema INFOJUD..
Fls.236: Determinação judicial de expedição de ofícios, inclusive ofício a
OAB/MG e a OAB/SP.
FIs.243/247: retorno dos ofícios/ ARs.
Fls.263: Mandado de citação não cumprido.
FIs.271: publicação de edital de citação.
Página 430 · score 100.0 · nativo
CITADA a Ré Maria Graziela Ferreira de Carvalho Gonçalves Baptista, encontrada em
lugar incerto e não sabido como consta dos autos, referente a Execução fundada na Nota
Promissória n” 144603, representativa do empréstimo contratual concedida a Ré pela
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, instituição financeira em plena atividade
naquela época, no valor de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros),
para 10 de maio de 1982, atualizado até junho de 2000, mporta o valor de R$5.496.83
(cinco nul, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Desta forma, fica
citada a Ré para pagar a quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias, ou nomear bens a
penhora, tantos quanto bastem para satisfazer a dívida. Não sendo embargada a ação
prazo de 15 (quinze)dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo Autor (art. 285, do CPC). Para constar, expediu-se o presente edital, que será
pubhcado e afixado no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade
de Belo Horizonte, aos 04 de setembro de 2000. (a) Adriano Pereira, Escrivão Judicial,
o subscreví, (a) Karin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, lU Juíza de Direito
Auxiliar.
<
Página 540 · score 100.0 · nativo
de
Aos
n® 0024.98.026.272-9
Proc.
VISTOS, ETC.
Era contestação, o Curador Especial nomeado à f. 115, alega
a nulidade da citação por edital (f. 118).
1.
O ESTADO requer a realização de penhora via BACENJUD (f.
2.
212-216).
A citação por edital, para ser válida, há de ser realizada
pelo menos 2 (duas) vezes no
3.
uma vez no jornal oficial,
jornal local, onde houver (airt. 232,
111 do C.P.C.), salvo
Página 542 · score 100.0 · nativo
Num. 8102843015
Num. 8102843015
3-Vara da Faz. Púb. e Aut.
Folha
JUSTIÇA DE U INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3^ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Rua Gonçalves Dias, 1260 - 8^ andar - Fone: (31)3224.4151 - Capital/MG - CEP: 30.140-091
Como consecEário, desconstituo a penhora realizada sobre a
conta n° 54345-4, agência n° 3024 do Banco Bradesco S/A,
6.
realizada à f. 201.
com cópia desta
Para tanto, oficie-se ao referido banco,
decisão.
Retomando o feito à fase de conhecimento, não é possivel a
realização de penhora eletrônica, motivo pelo qual a indefiro.
Página 573 · score 100.0 · nativo
Ainda, caso a ré mantenha-se inerte, pediu a expedição de mandado executivo, para que pague
no prazo de 24 horas sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a
quitação da quantia devida nos termos do art. 1.102 “c” do CPC.
Juntou documentos.
No ID 8102568047 houve decisão judicial para que a citação se procedesse por edital
A defesa apresentada por curador especial alegou a nulidade da citação por edital e requereu a
extinção do feito – ID 8102568078.
Página 579 · score 100.0 · nativo
Ainda, caso a ré mantenha-se inerte, pediu a expedição de mandado executivo, para que pague
no prazo de 24 horas sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a
quitação da quantia devida nos termos do art. 1.102 “c” do CPC.
Juntou documentos.
No ID 8102568047 houve decisão judicial para que a citação se procedesse por edital
A defesa apresentada por curador especial alegou a nulidade da citação por edital e requereu a
extinção do feito – ID 8102568078.