SEI_1080.01.0036779_2025_72

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas376
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências91
Tempo3min 30s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 9, 11, 13, 17, 21, 27, 66, 70, 90, 94, 109, 110, 120, 130, 131, 135, 136, 138, 142, 146, 147, 148, 149, 152, 157, 158, 160, 174, 175, 193, 194, 196, 198, 201, 202, 203, 212, 221, 223, 224, 226, 251, 263, 265, 266, 343, 345, 346, 347, 349, 350, 363penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado3, 9, 11, 13, 17, 21, 27, 66, 70, 90, 94, 109, 110, 120, 130, 131, 135, 136, 138, 142, 146, 147, 148, 149, 152, 157, 158, 160, 174, 175, 193, 194, 196, 198, 201, 202, 203, 212, 221, 223, 224, 226, 251, 263, 265, 266, 343, 345, 346, 347, 349, 350, 363Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?r$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil cruzeiros); R$ 2.860,00 (dois mii, oitocentos e sessenta reais); R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais); R$ 80.910,17 (oitenta novecentos e dez reais e dezessete centavos); R$ 89.001,18 (óitenta e nove mil, um real e dezoito centavos. 0:1 Face ao exjo, requer o prosseguimento da execução fiscal, utilizando-se hi sistema BACEN JUD (art. 1°, Lei 6.830/1980; art. 655-A, CPC; art. 185-A. CTN); R$ 89.001; R$ 8.091,01 (oito mil e noventa e reais e dezessete centavos); R$ 41.995,703, 9, 11, 13, 17, 21, 27, 37, 66, 70, 90, 94, 109, 110, 120, 125, 130, 131, 135, 136, 138, 142, 146, 147, 148, 149, 152, 157, 158, 160, 171, 174, 175, 193, 194, 196, 198, 201, 202, 203, 208, 212, 221, 223, 224, 226, 251, 263, 265, 266, 343, 345, 346, 347, 349, 350, 363r$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil cruzeiros)
Houve bloqueio judicial?Sim171, 208, 212, 223, 251, 265bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim37, 125, 346depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim130, 157, 201, 202, 232, 343, 344, 347, 348, 349, 352, 353, 354, 355, 357, 358, 363, 364, 365prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim27, 270, 321, 350transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1066, 70, 90, 94, 109, 110, 131, 135, 343, 346Encontrado
depósito judicial337, 125, 346Encontrado
bloqueio judicial6171, 208, 212, 223, 251, 265Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente19130, 157, 201, 202, 232, 343, 344, 347, 348, 349, 352, 353, 354, 355, 357, 358, 363, 364, 365Encontrado
transitado em julgado427, 270, 321, 350Encontrado
penhora493, 9, 11, 13, 17, 21, 27, 94, 109, 110, 120, 130, 131, 135, 136, 138, 142, 146, 147, 148, 149, 152, 157, 158, 160, 174, 175, 193, 194, 196, 198, 201, 202, 203, 212, 221, 223, 224, 226, 251, 263, 265, 266, 345, 346, 347, 349, 350, 363Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 10

Página 66 · score 85.7 · nativo

dos Auditórios, levará a publico pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação de R$ 2.860,00 (dois mii, oitocentos e sessenta reais), os seguintes bens penhorados ao executado BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, nos autos n° 11.200/91, da Ação de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, a saber: Trezes (13) v
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Página 70 · score 85.7 · nativo

dos Auditórios, levará a publico pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), os seguintes bens penhorados ao executado BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, nos autos n° 11.200/91, da Ação de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, a saber: Trezes (13) v
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Página 90 · score 85.7 · nativo

Num. 6274933241 Num. 6274933241 ESTADO DE MINAS GERAIS /.A o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 3- Nova avaliação dos bens penhorados (fis. 7) 4- A intimação pessoal dos devedores, para manifestare - têm interesse na celebração de acordo para quitação do débito com até 50% de desconto, nos termos da Lei 14.247/02. 5- Ajuntada da referida Lei. Enfim, diante da possibilidade de não celebração de acordo, está o exeqüente a diligenciar junto ao DETRAN e CRI's em busca de bens suficientes para pagamento do débito.
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Página 94 · score 85.7 · nativo

Executado : Benedito Claudlno da Silva e outro Oficial de Justiça Avaliador - Valdecir Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fls. 07, cópia anexa, fazendo parte Integrante do presente. CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu! / (Fablana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 jolclai, dIgIteldo e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d a!osto de 2004. '3 Cieber Aça s•irã
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Página 109 · score 85.7 · nativo

Num. 6274923043 Mandado: 5 Certidão: Verso Anexa COMARCA DE UNAI - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO R PREFEITO JOÃO COSTA, 250 - CENTRO - CEP: 38610000- Tel 3676-2126 281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS 2aCÍVEL,CRIME,ATO IN PROCESSO: 0082045-18.2001.8.13.0704 / 0704.01.008204-5 EXECUÇÃO - Distribuído em 04/10/1991 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e Outro(s). MANDADO: 5 Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF: 149.422.086-53
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Página 110 · score 85.7 · nativo

1 \ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Ir CER'I'IDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado anexo, extraído nos autos n° 0704 12 005098-1, mandado 1, da Vara de Precatórias, diligenciei ao endereço nele constante, na dah' 09/0712012, com a finalidade de AVALIAR os bens constantes no Auto de Penhora de fis. (07) anexa aos autos, porém não foi possível avaliar os referidos bens, uma vez que fui informado pelo executado de que os bens penhorados não mais existem, pois decorreram mais de vinte anos que os referidos semoventes foram penhorados, que também não possui bens para substituir os bens então penhorados, motivos pelos quais devolvo o r. mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. 09 de julho de 2012. n Rona Ma s Cardoso Qfi
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Página 131 · score 85.7 · nativo

Benedito Claudino da Silva e outro e e Oficial de Justiça Avaliador - Vaidecir Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVALIAÇÃO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia anexa, fazendo parte integrante do presente. CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, (J , (Fabiana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio dicial, dlglteLbado e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 c gosto de 2004. CieberAr Escrivão Judici de ordem do M
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Página 135 · score 85.7 · nativo

Execução Fiscal Exeqüente Estado de Minas Gerais Executado Benedito Claudino da Silva e outro Oficial de Justiça Avaliador - Valdeclr Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia anexa, fazendo parte Integrante do presentes CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, / (Fabiana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 diclal, d1gIteÍ-ado e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d. .!osto de 2004. Cleber Ara Escrivão Judlcl de ordem do MM Ju
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Página 343 · score 85.7 · nativo

PROCESSO Nº: 0082045-18.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DA SILVA e outros Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo em vista que o Exequente foi intimado da ausência de bens penhorados em 14/10/2015, conforme 6274923043 - Pág. 11 e até esta data a execução não se encontra garantida. UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
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Página 346 · score 85.7 · nativo

Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11. Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento do feito – id. 6274933240 – Pág. 15. Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18. Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo ativo do feito, eis que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais foi extinta. Manifestação do exequente (ESTADO DE MINAS GERAIS) – id. 6274933241 – Pág. 11/12, requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta 44.869-2, Caixa Econômica Federal; pugnou por nova avaliação dos bens penhorados e formulou pedido de intimação dos executados para manifestarem se possuem interesse na celebração de acordo para quitação do débito com desconto. Cálculo judicial – id. 6274933241 – Pág. 13. Despacho – id. 6274933241 – Pág. 15, deferiu os pedidos formulados no mesmo id, às páginas 11/12. Alvará judicial – id. 6274933242 – Pág. 2. Manifestação do exequente – id. 6274933242 – Pág. 8, informando que o valor levantado via alvará judicial não foi suficiente para efetuar a quitação do débit
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depósito judicial 3

Página 37 · score 100.0 · nativo

Minas Gerais Comarca de. Unaí Cartório m La.Ofioio, Guia de Depósito Judicial Espécie C000KDATA PRETflIT IVA. NQ do processo 11.414 Parte autora MGAZINE SUVA INDA. Parte ré
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Página 125 · score 100.0 · nativo

08/02/2017 20:26 Nenhuma ação disponveI Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado 10/02/2017 BacenJud 2.0 Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Usar lF e agência padrã Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS
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Página 346 · score 100.0 · nativo

avalistas/executados. Guia de depósito judicial realizado na concordata preventiva, n.° do processo 11.414 – id. 6274933239 – Pág. 12. Manifestação do exequente – id. 6274933240 – Pág. 5, informando que o valor depositado na concordata preventiva representa apenas a amortização do débito e não a quitação. Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11. Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento do feito – id. 6274933240 – Pág. 15. Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18. Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo
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bloqueio judicial 6

Página 171 · score 100.0 · nativo · leitura incerta

Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
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Página 208 · score 100.0 · ocr

Banco Itaú S/A BCO ITAU —EXIRATO CTA CORRENTE AGENCIA 3278 — DATA 22/03/2017 HORÁ 18.11.13 CONTA 41145-060 BENEDITO SILVA TIPO INDIVIDUAL DIAHTSIURICA URIG VALOR cd SALU) ANIERIOR — C2u/0l 4.807,91 co JANEIRO/BGITZO soe so ee ee 24 INT ITAUCARD 41795 1.008,00 - 24 INT -“RE-PAGO XXXXXX1112 4175 20 ,00- 24 INT PRE-PAGO XXXXXX1173 4175 10,00- 24. TEG UI. ABIABENEDITO E S 1.839,98 24 SA. DO 5.617,92 25 RSHOP-DIEGO DIAS 25/01 5934 65 .00- es RSHOP-POLEN ALIME-25/01 5934 15,76- 250 CH CIMPENSADO 6709 0BBO07 9939 458 ,00- 2 SALDO 5.079,16 e? RSHOP-CASA KAMMEL-27/01 5934 95.00- 8! RSHO? -KISABOR PAE-27/01 5934 52,41- et 181 1395.16345-6 C/C 4175 109 ,00- et SALDO Ee 4.831,75 30 RSHOS-MART MINAS 30/01 5939 280 , 00 30 SA. DU 49.031,75 310 INT 2AG TI BANCO 237 — 4175 483,00 31 DEB AUTOR NETFLIX. COM 29,50 1 5A. DO 4.118,85 «== FEVEREIRO/0017 cm cennenmenenn: o neo ce 01 RSHOP-ORIGAMI PAP-BI/02 59349 129 ,60- Ut TBI 1395.163495-6 C/C 4175 230,00 0 SALDO 4.219,25 U2 TAR PACOTE 3 MENS B1/17 = 28 .00- de SALDO 4.191,25 66 INT ITAUCARD 4175 685.07- 806 SALDO 3.506,18 07. PGTO INSS BI6557022AA. — 6693 950,26 07 SALDO 4.456.449 B9 TBI 3278.40098-9LEANDRO 4175 270 ,00- 09 BLOQUEIO JUDICIAL 4.456,44
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Página 212 · score 100.0 · nativo

ocorrendo o pagamento. nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem prevista no artigo 11 na qual o dinheiro em espécie ou depósito exsurge com primazia. Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de inicio, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV. do CPC/2015. No caso dos autos, mostra-se claro que o Agravante recebe beneficio previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por morte (no valor de R$3000,00). Registro, por oportuno, que o bloqueio judicial efetuado em 09/02/2015. inclusive, englobou também o valor do beneficio prevídenciário depositado pelo INSS no dia 07/02/2015 (f 21-TJ).
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Página 223 · score 100.0 · nativo

É o relatório. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de valores, depositados na conta corrente da parte Agravante, oriundos de benefício previdenciário e pensão, conforme determinado na ação de execução fiscal, promovida pelo Estado de Minas Gerais. A despeito da norma contida no art. 10 da Lei 6.830/80, entendi, em sede liminar, pelo desbloqueio de tais valores, considerando que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV, do CPC/201 5. Conforme outrora fundamentado, tenho que, no caso dos autos, mostrou-se claro, pelos documentos de fls. 149/152, que o Agravante recebe benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por morte (no valor R$3.728,33 - 02/2017), na conta do Banco do Brasil, n2 8548-0, e a transfere automaticamente, para a conta
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Página 251 · score 100.0 · nativo

ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o dinheiro em espécie ou depósito exsurge com primazia. Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV, do CPC/2015. No caso dos autos, mostra-se claro que o Agravante recebe benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por morte (no valor de R$3.000,00). Registro, por oportuno, que o bloqueio judicial efetuado em 09/02/2015, inclusive, englobou também o valor do benefício previdenciário depositado pelo INSS no dia 07/02/2015 (f.21-TJ).
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Página 265 · score 100.0 · nativo

É o relatório. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de valores, depositados na conta corrente da parte Agravante, oriundos de benefício previdenciário e pensão, conforme determinado na ação de execução fiscal, promovida pelo Estado de Minas Gerais. A despeito da norma contida no art. 10 da Lei 6.830/80, entendi, em sede liminar, pelo desbloqueio de tais valores, considerando que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV, do CPC/201 5. Conforme outrora fundamentado, tenho que, no caso dos autos, mostrou-se claro, pelos documentos de fis. 1491152, que o Agravante recebe benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por morte (no valor R$3.728,33 - 02/2017), na conta do Banco do Brasil. no 8548-0, e a transfere automaticamente, para a conta
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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 19

Página 130 · score 100.0 · nativo

Num. 6274923043 Num. 6274923043 44ic4zc do 574íte.iga 4aca4 'c'c4 e1d4d44ro OAB/MG 87.947 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO D TITULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
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Página 157 · score 100.0 · nativo

Num. 6274923044 Num. 6274923044 Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescriç intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. N verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC 0256109-84.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira
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Página 201 · score 100.0 · nativo

Num. 6274948163 Num. 6274948163 4'tcc4ie c(c 7dt4u4 Zà~ PC!ec't4 Çtaeedaô OAB/MG 87.947 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
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'Z&:4 eadc OAB/MG 87.947 / Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC 0256109-84.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira
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f Manifestação da Advocacia Pública 16/03/2023 19:37:23 986785210 0 Sentença Sentença 19/07/2023 16:46:48 986963035 5 Intimação Intimação 20/07/2023 07:29:43 988701355 4 Emb.Decl. Prescrição Intercorrente e Inaplicabilidade 6.830 Não houve inércia.pdf Embargos de Declaração 08/08/2023 15:53:21 988792912 9 Intimação Intimação 09/08/2023 14:39:35 102297646 69 Decisão Decisão 17/05/2024 10:32:15 102323402 23 Intimação Intim
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Comarca de UNAÍ / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0082045-18.2001.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DA SILVA e outros Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo em vista que o Exequente foi intimado da ausência de bens penhorados em 14/10/2015, conforme 6274923043 - Pág. 11 e até esta data a execução não se encontra garantida.
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ntagem de prazo referente ao artigo 40 da lei de execuções fiscais (6.830/80), o qual não se aplica, portanto, ao presente processo. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição intercorrente no título executivo aqui executado. Por fim, visando dar prosseguimento à execução, o Estado requer a citação do executado no endereço de ID 9688548604 Pede deferimento. Uberaba/MG, 17 de fevereiro de 2021 THIAGO KNUPP
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Resultado das pesquisas eletrônicas realizadas – id. 9313848140 e seguintes. Nova manifestação do exequente – id. 9582374733, requerendo a pesquisa via SISBACEN e INFOJUD para obter novos endereços dos executados. Resultado das pesquisas – id. 9688547605 e seguintes. Intimação – id. 9741490388, para as partes se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação do exequente – id. 9754616275, alegando que o prazo referente ao artigo 40 da LEF não se aplica ao presente caso, de forma que o feito deve prosseguir. A parte executada não se manifestou sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão primariamente controvertida consiste na ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da execução movida pelo sucessor do credor originário – ESTADO DE MINAS GERAIS.
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1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
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Claudino da Silva’ (id. 6274923043 – Pág. 17/18), foi determinada a liberação da quantia bloqueada – por força de decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 6274948164 – Pág. 5/7). Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023], restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - LEI UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - LEI N. 11.960/09 - RECURSO PROVIDO EM PARTE - O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, à luz da legislação especial. - Estende-se
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015, em face da r. sentença proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos: Verifica-se, da leitura da r. sentença embargada, que, aplicando o disposto nas Lei 6.830/80, Vossa Excelência reconheceu a prescrição intercorrente, declarando a extinta a presente “execução fiscal”. Ocorre que, data máxima vênia, não se trata o presente caso de execução fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
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Assim, a execução tramitou, sempre, regida pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, a r. decisão embargada mostrou-se obscura ao decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL. Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (7) (112545000) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 353
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executados. Intimação de virtualização dos autos – id. 6333508042. Resultado das pesquisas eletrônicas realizadas – id. 9313848140 e seguintes. Nova manifestação do exequente – id. 9582374733, requerendo a pesquisa via SISBACEN e INFOJUD para obter novos endereços dos executados. Resultado das pesquisas – id. 9688547605 e seguintes. Intimação – id. 9741490388, para as partes se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação do exequente – id. 9754616275, alegando que o prazo referente ao artigo 40 da LEF não se aplica ao presente caso, de forma que o feito deve prosseguir. A parte executada não se manifestou sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente (...)”.
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4 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS manifestações, conforme expressamente consignado na r. sentença embargada), não tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, do CPC (APLICÁVEL NO CASO EM TELA), suspende-se a execução: “III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Examinando a sentença recorrida, não vislumbrei qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Isso porque as razões trazidas pelo embargante encontram-se claramente fundamentadas na decisão recorrida, a qual se mostra clara, coerente e em consonância com as provas nos autos. O embargante alega que não se aplica a Lei n.° 6.830/80 ao presente caso, vez que se trata de cessão de crédito, e sendo o cedente (MinasCaixa) pessoa jurídica de natureza privada, é dele o regime jurídico a ser aplicado. Neste sentido, afirma que a sentença é obscura ao decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei n.° 6.830/80, já que não se trata de execução fiscal. Sem razão o exequente. Ora, do que se observa do pronunciamento judicial combatido, constou-se que alicerçada a execução em título de crédito dotado de regulamentação própria, seria observada a legislação especial. Nesta toada, registrou-se que é trienal o prazo aplicável à prescrição intercorrente, nos casos que versam sobre execução de nota promissória. O feito foi suspenso aos 09/02/2018 com o fito de se localizar bens penhor
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jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência, ocasião em que se firmou a seguinte tese: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
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“Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023], restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a prescrição intercorrente (...). Acrescento que embora tenha havido alguns bloqueios de bens e penhora de semoventes no início da execução (1991) tais circunstâncias não podem ser tidas como capazes de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente na visão do princípio do resultado ou eficácia da execução. Ademais, ainda que interrompesse o prazo prescricional, houve a
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INÉRCIA OU DESÍDIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PROCESSO NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS Da análise da r. sentença apelada verifica-se que o MM. Juiz de 1ª Instância reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que “o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023], restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a prescrição intercorrente”.
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4 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Por todo o exposto, considerando, repita-se, a conduta diligente do Estado de Minas Gerais na busca por bens penhoráveis, descabido o reconhecimento da prescrição intercorrente. CONCLUSÃO Por todo o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do juízo de admissibilidade, requer o Apelante que esta Colenda Câmara Cível Julgadora, conheça do recurso e lhe dê provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição intercorrente e determinando o normal prosseguimento da execução.
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transitado em julgado 4

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indenes suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. A existência da concordata do devedor principal, que igualmente não foi provada, em nada modifica a situaçAo jurídica dos embargantes, que são meros avalistas (art. 148 do Diei 7.661/45) e não podem opor ao credor as exceções pessoais do devedor principal (Jurisprud8ncia Mineira 110/202). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e torno subsistente a penhora, condenando os embargantes nas custas processuais e honorários advocaticios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do débito. Transitada em ju1ad qsiga-se na execução. ; P.R_ 1. -' - Unal, 06 de outubro de 1993, 0 -- MOD. TJ - 355 o
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Num. 6274948166 Num. 6274948166 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Cartório da 71 Câmara Cível CERTIDÃO Certifico que em j'( 1 0.3I2,g o acórdão / decisão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte. 2 / )-' / 2018. Eu, Luiz Carloias dos Santos. T0024398. Escrivão(ã) do Cartório da' Câniara Cível - Unidade Afonso Pena, a subscrevi REMESSA Em 'Ti Q3i,' . remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de origem, os documentos originais do
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EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ CINCO DIAS APÓS ADJUDICAÇÃO ART. 1048 DO CPC A fim de evitar maiores discussões desnecessárias ao presente feito, há de se ressaltar que o presente é plenamente tempestivo, senão vejamos: "Art 1048 — Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgada a sentença, e no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." (grifos nossos) Assim sendo, em tempo os presentes embargos, independente das intimações realizadas anteriormente, eis que a lei dá ao 30 embargante o prazo do art. 1048, facultando-lhe discutir sua posse até mesmo após a arrematação ou adjudicação.
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FEITO. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito. O exequente é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n.° 14.939/2003. Sem condenação em sucumbência, eis que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação. Desconstituo a(s) penhora(s)/arresto(s)/protesto(s) efetivados no processo. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA(S) CITADA(S) CONSTRIÇÃO(ES). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
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penhora 49

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hor.rio normal ou extraordinário, sábados, domingos e feriados, e nos termos do art, 652 e seguintes do CPC, com a citação dos executados nos endereços retro mencionados,para que, no prazo de 24 horas, paguem a quantia de Cr$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil cruzeiros) acrescida de juros, IOF, corre - ço monetria, TRD, custas e demais cominaçSes legais, além de honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do debito ou no meiem bena a penhora, sob pena de, n.o o fazendo no prazo legal lhes serem penhorados tantos quantos necessrios a garantia da execução, com sua imediata remoção (ou averbação no registro i- mobiliário competente) independentemente de novo mandado; pros- seguindo-se nas ulteriores do processo para o fim de lhes serem expropriados bens suficientes a satisfação do crdito da exe quente; advertidos os executados que, desejando se oporem à exe cuç.o via de embargos, o façam no prazo de 10 dias, ao final o- brigados ao pagamento que se requer.
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:-tLVA, ' casado, cOe roi ante, r08iderte nesta cidade à d.CanabravÍ. 745 9 e ' LÀ,brai1eirO, casado, rCidete nesta cidade a Lv.í3elo .iorizon.te n 320* para pagar(em) em 24:00 horas a importância de Cz$ 895 • 300.00 ( oitooe Vino e noventae inco :11 crzajrouxjxx xyxxaerescida de custas e rários advocatícios ou dar(em) bens à penhora, tudo de conformidade com a inicial, cuja cópia faz parte integrante deste e caso não pague, proceda-se à p e nhora de bens do(s) Executado(s) tantos quantos bastem para integral paga- mento da dívida executada e demais cominações legais, lavrando-se o auto de penhora, legalmente depositado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) e igualmente lavra- da(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), intimando o(s) executado(s) para no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da penhora, opor(em) os Embargos que tiver(em) e para todos os demais atos e termos da execução. Intimando-se da penhora a(s) mulher(es) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) e se a pe-
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Oficial e stiça Executado Esposa do Executado 41 a, Juízo DE DIREITO DA COMARCA DE UNAI - MG 1 AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO PROCESSO N2 CARTÓRIO02 REQUERENTE fLk4 REQUERIDO EÜ * 9VEW*7 —ó Aos t.7 ( $E7
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2a. Vara da Comarca de UnaL. O A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM o LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora, nos autos n9 11.200 da Execução por Quantia Certa que move contra BENEDITO CLAUDINO DA SILVA E OUTRO, vem requerer a V. Exa. considere ineficaz o auto de penhora de fls., vez que o 6nus recaiu sobre bens que não perten - cem aos executados, conforme consta do prõprio termo, bem como de termine ao Sr. Oficial de Justiça promova, incontinenti, nova pe - nhora sobre bens pertencentes efetivamente aos devedores. Termos em que, Pede j. e deferimento. De Belo Horizonte para UnaT, em 17 de novembro de 1991. $
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CITE a 3N0I.0 CL;.UDIN0. lã aILVÀ, caeado,conerc.an .e,reaideflte nesta. eid.ad.e ao R.Can.abr81va 7.59 e. J00. BA-TISTA. DA S1LU,brasileiro , casado ,residente nesta cidade iv.Belo. Horizonte; flQ 320. para pagar(em) em 24:00 horas a importância de Cz$ 895.000.00 ( oitoc-en. -tos e., noventa e: ainco mii cIizeir.oa)xxxxxxxx*escida de custas e honorários advocatícios ou dar(em) bens à penhora, tudo de conformidade com a inicial, cuja cópia faz parte integrante deste e caso não pague, proceda-se à p e nhora de bens do(s) Executado(s) tantos quantos bastem para integral paga- mento da dívida executada e demais cominações legais, lavrando-se o auto de penhora, legalmente depositado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) e igualmente lavra- da(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), intimando o(s) executado(s) para no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da penhora, opor(em) os Embargos que tiver(em) e para todos os demais atos e termos da execução. Intimando-se da penhora a(s) mulher(es) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) e se a pe-
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lor Oficio nQlO2/93 Unaí,MG, 12 de março de 1.993. Prezados Senhores, Comunicamos a V.Sus, que os autos' da Aço de Execução requerida por Caixa Econ6mica do Estado' de LImas Gerais contra Benedito Claudino da Silva e João Ba— tista da Silva, encontram—se coza vista para que V.S.s.sc pr nunciem sobre as certidões exaradas pelo Sr. Oficial no Lan— dado de Citação e Penhora, que a este acompanha por cópia xe rogr&fica. - Enviamos a V.Ss., à oportunidade, os nossos 1jrotestos du elevada estime e de consideraçao. Ateriosamene, LU..{ Gaia 41s Esoeverite Juicia1 II Departamento Jurídico da Caixa Econ&nica do Est.de MG
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como alegaram na inicial, quedando-se inertes à oportunidade concedida para tal mister (fia. 14). Presume-se, pois, que o valor consignado no titulo está correto, permanecendo indenes suas características de liquidez, certeza e exigibilidade. A existência da concordata do devedor principal, que igualmente não foi provada, em nada modifica a situaçAo jurídica dos embargantes, que são meros avalistas (art. 148 do Diei 7.661/45) e não podem opor ao credor as exceções pessoais do devedor principal (Jurisprud8ncia Mineira 110/202). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e torno subsistente a penhora, condenando os embargantes nas custas processuais e honorários advocaticios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do débito. Transitada em ju1ad qsiga-se na execução. ; P.R_ 1. -' - Unal, 06 de outubro de 1993, 0 --
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Executado : Benedito Claudlno da Silva e outro Oficial de Justiça Avaliador - Valdecir Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fls. 07, cópia anexa, fazendo parte Integrante do presente. CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu! / (Fablana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 jolclai, dIgIteldo e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d a!osto de 2004. '3 Cieber Aça s•irã
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Num. 6274923043 Mandado: 5 Certidão: Verso Anexa COMARCA DE UNAI - JUSTIÇA COMUM FÓRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO R PREFEITO JOÃO COSTA, 250 - CENTRO - CEP: 38610000- Tel 3676-2126 281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS 2aCÍVEL,CRIME,ATO IN PROCESSO: 0082045-18.2001.8.13.0704 / 0704.01.008204-5 EXECUÇÃO - Distribuído em 04/10/1991 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e Outro(s). MANDADO: 5 Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s) BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF: 149.422.086-53
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Num. 6274923043 Num. 6274923043 1 \ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Ir CER'I'IDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado anexo, extraído nos autos n° 0704 12 005098-1, mandado 1, da Vara de Precatórias, diligenciei ao endereço nele constante, na dah' 09/0712012, com a finalidade de AVALIAR os bens constantes no Auto de Penhora de fis. (07) anexa aos autos, porém não foi possível avaliar os referidos bens, uma vez que fui informado pelo executado de que os bens penhorados não mais existem, pois decorreram mais de vinte anos que os referidos semoventes foram penhorados, que também não possui bens para substituir os bens então penhorados, motivos pelos quais devolvo o r. mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. 09 de julho de 2012. n
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acima dos patamares estipulados no referido decreto. O Valor do crédito tributário atualizado é de R$ 80.910,17 (oitenta novecentos e dez reais e dezessete centavos), mais 10% de honorários advocatíci. totalizando R$ 89.001,18 (óitenta e nove mil, um real e dezoito centavos. 0:1 Face ao exjo, requer o prosseguimento da execução fiscal, utilizando-se hi sistema BACEN JUD (art. 1°, Lei 6.830/1980; art. 655-A, CPC; art. 185-A. CTN) pac penhora online dos Executados BENEDITO CLAUDINO DA SILVA CP: 149.422.086-53 e JOÃO BATISTA DA SILVA CPF: 159.761.496-34 devidmer citados à lis., para bloqueio de eventuais quantias encontradas até o valor remanes'ente Cá prcsente execução, qual seja R$ 89.001À9 (oitenta e nove mil, um real e dezenove um centavo) referentes ao crédito tributário e R$ 8.091,01 (oito mil e noventa e reais e dezessete centavos) referentes a honorários advocatícios, excluídas as custas. Nesses termos, Com renovadas lIoInen(gens,
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Num. 6274923043 Num. 6274923043 44ic4zc do 574íte.iga 4aca4 'c'c4 e1d4d44ro OAB/MG 87.947 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO D TITULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na
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Benedito Claudino da Silva e outro e e Oficial de Justiça Avaliador - Vaidecir Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVALIAÇÃO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia anexa, fazendo parte integrante do presente. CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, (J , (Fabiana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio dicial, dlglteLbado e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 c gosto de 2004. CieberAr Escrivão Judici de ordem do M
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Execução Fiscal Exeqüente Estado de Minas Gerais Executado Benedito Claudino da Silva e outro Oficial de Justiça Avaliador - Valdeclr Pereira da Silva O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca de Unaí, na forma da Lei, etc. MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia anexa, fazendo parte Integrante do presentes CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, / (Fabiana Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 diclal, d1gIteÍ-ado e passado nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d. .!osto de 2004. Cleber Ara Escrivão Judlcl de ordem do MM Ju
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/ ':. . ... Oficial e stiça Ciente(s) na presente intimação. Executado Esposa do Executado JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNAI - MG AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIA ~k4~~ PROCESSO CARTÓRIO02 REQUERENTE dIXA REQUERIDO B '/ Ci~UNM0 Aos
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O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Ação de execução que move face a Benedito Claudmo da Silva e João Batista da Silva, vem expor e requerer: 1 Tendo em vista que o valor levantado via alvará judicial não foi suficiente para efetuar a quitação do débito, vem o exeqüente requerer o prosseguimento da execução. 2 Para tanto, requer juntada da planilha de débito anexa, bem como a expedição de mandado de reforço de penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação integral do débito exeqüendo. Pede deferimento. Belo Horizont8 de março de 2005. Procuradora OAB/MG 67.370 MASP 1.084245-8 Praça da Liberdade, s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912 Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 138
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Num. 6274933242 Num. 6274933242 6, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Processo 704 01 008204-5 Meritíssimo Juiz, Para a expedição do Mandado de Penhora determinado às fis. 79-v, faz-se necessária a alteração, pela dlstribulição, da parte autora como sendo o "Estado de Minas Gerais", face a extinção da "Minas Caixa". Razão desta promoção. Respeitosamente, Unaí-MG, 03 de agosto de 2006. SÉRGIO Oficial de A
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L\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 1 COMARCA DE ÂAi - • urvium FÔRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO R PREI'EITO JOJ COSTA. 250 - CITO 234 MÀYDADO DE PENHORA E AVLIAÇÀO 2VARA PROCESSO: 0704 01. 008204-5 DADO: 3 EXECUÇÃO - Distribuldo em 04 / 10/1991 EXEQÍJENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: EsENEDITO CLAUDINO DA SILVA e Eeua cujv(s) beui(iis) Lá(u) peiihviado(s); BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF:
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Num. 6274933242 Num. 6274933242 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado anexo, extraído nos autos n° 704 01 008204-5 mandado 3 da 2a Vara, dirigi-me ate o endereço nele constante e ali sendo, na data 21/08/07, deixei de proceder com a penhora e avaliação dos bens da pessoa de BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, haja vista que o executado não tem bens a serem penhorados, e ainda o mesmo mora com a família na casa do pai, devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. Unai - MG., 21 de agosto de 2007. Mari: adalena da cos Oficia) de Justiça Avaliador s Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 147
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DITO CLAUDINO DA siLVA Out(). Pessoa cujo(s) bem(as) será(o) psuhocados): JOÃO BATISTA DA SILVA - RG: - CPF: 321.130.646-34 endereço: AV BELO HORIZONTE, 320 - Fone: CRUZEIRO - CEP: 38610000 - UNAÍI»; O(A) 1*4. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo noaivado(a) que, e cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do réu quanto bastem para integral pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela parte autora e deferido por este Juizo. Proceda-se, a seguir, à avaliação dos bens e à imediata intiLaçao da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. COIWL4ENTO / DESPACHO JUDICIAL VALOR DA DÍVIDA EK 15/02/2005: R$ 41.995,70 (QUARENTA E UM
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Num. 6274933242 Num. 6274933242 MARIA 1m0111 - DA COSTA L.i CERTIFICO QUE, em cumpnmento ao respeitável mandado anexo, extraído dos autos de n° 0704 01 008204-5 que cone perante a 2° vara, dirigi-me nesta Cidade e comarca até,o endereço constante do mandado, onde deixei de proceder com a penhora do executado JOÃO BATISTA DA SILVA, porque o mesmo não reside no referido endereço, conforme informação da Sra. Nayari moradora e irmã do Sr. Ailton C. Rodrigues, dono da residência, segundo informação dos moradores atuais não conhecem tal pessoa. Devolvo o mandado para seus devidos fins.. • O referido é verdade e dou fé. Unai - MG., 21 de agosto de 2007. Oficia de Justiça Avaliador
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIRETLá DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ/MG Autos: 0704.01.008.204-5 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado:BENEJMTØ CLAUDINO DA SILVA e OUTRO O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, vem, respeitosamente perante V.Exa, expor e requerer o que se segue: Conforme se verifica na certidão de f.83, certificou,o ilustre oficial de justiça ter deixado de proceder a penhora e avaliação dos bõp de Benedito Claudino da Silva, haja vista que o executado não tem bens a serm penhorados. 0-3 Ocorre que, o mandado para cumprimento do i. oficial ,_d,e justiça não se tratava de mandado de penhora e, sim, tão somente de mandadoe avaliação de bens já penhorados às 07, que se encontram em depósito com"-'0 Executado, Sr. Benedito Claudino da Silva, conforme se verifica no mando judicial de f.71.
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Num. 6274923044 Num. 6274923044 Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescriç intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. N verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
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Num. 6274923044 Num. 6274923044 4'c4z4 dc 57du~ 4ca2 'c'cvi Ç€aídÁco OAB/MG 87.947 exaustivo debate perante nossos tribunais, não havendo quaisqu controvérsias com relação ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1 . A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma co gente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex officio, resguardar
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constitui sua bastante procuradora LUCIANE DE FÁTIMA LUCAS PEREIRA CLAUDINO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG 87.947 com banca jurídica situada na Rua Olegário Maciel, 113, no centro da cidade e Comarca de Uberlândia, local onde receberá as correspondências de praxe, conferindo-lhe amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "AD JUDICIA" e mais os poderes de confessar, firmar acordo, variar de ações, transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, compor, adjudicar, remir, arrematar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, oferecer bens à penhora, assinar termo de penhora, auto de depósito, em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação, podendo ainda habilitar créditos em processos de concordata e falência, requerer a decretação judicial de falência, pedir correição de cartório ou juízo, interpor recursos em qualquer grau de jurisdição, substabelecerem, com ou sem reserva de poderes, dando tudo por firme bom e valioso, em especial, para apresentar defesa nos autos da Ação de Execução que lhe move o Estado de Minas Gerais, processo 070401008204-5, em tramite pela
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1. Em análise ao pedido de ff. 104/108, inicialmente se faz necessário registrar, por imprescindível, que este Juízo agiu na mais estrita legalidade, não havendo que se falar em ato ilegal ou irregular; para se chegar a essa conclusão, basta à d. procuradora do executado uma atenta leitura do artigo 854 do CPC e do despacho de f. 100. Ilegal, a propósito, é a conduta do executado, que deve e não paga há mais de 27 (vinte e sete) anos. 1.1. Quanto aos valores bloqueados na conta poupança n.° 41145-0 800, tenho que razão assiste ao executado ao pleitear seu desbloqueio, eis que incidente sobre bem absolutamente impenhorável, conforme demonstra o documento de f. 109 (art. 833, X, do CPC). Assim, procedi ao seu desbloqueio (art. 854, § 40, do CPC), conforme extratos anexos. 1.2. Todavia, quanto aos valores bloqueados na conta-corrente n.° 41148- 0 100, que alega o executado guardar valores oriundos de sua aposentadoria e de pensão por morte de sua mulher, a situação é diversa. Isso porque o executado não fez prova bastante de que os valores oriundos do recebimento da pensão por morte de sua mulher sejam ali creditados; ao contrário, provou, ele próprio, que os valores sã
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2. Dê-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, salientando que não serão aceitos pedidos de vistas ou de suspensão genéricos, e nem mesmo reiteração de prática de atos recentes. Preclusão a presente decisão e desde que requerido pelo exequente, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência dos valores (art. 904 a 906 do CPC). 3. Nada sendo requerido, e independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato arquivamento com baixa no sistema, valendo-se, no SISCOM, da gerencial de baixa 032 (aguarda bens à penhora), observando-se o Provimento CGJ n.° 301/2015 (DJe de 29/05/2015; publicação em 01/06/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, 16/03/2017. GustaCesar SantAna Juu de Direito TERMO DE RECEBIMENTO Em de
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recursos! Destarte, tal teoria deve ser totalmente rechaçada, até porque, o AGRAVANTE comprovou a origem dos valores, bem como, que haviam acabado de serem creditados em sua conta. No mesmo sentido, o extrato emitido pela PREVIDENCIA, em anexo, constando os dados da conta do Banco do Brasil, e como demonstrado acirno, OS valores são transferidos para conta corrente do banco do [tatu, opção que é direito do agravante como cliente bancário. A decisão em manter a penhora dos valores depositados em conta do agravante gera uma lesão grave e de difícil reparação, pois impossibilitará manter os gastos para sua própria subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário. O AGRAVANTE já demonstrou, por documentos anexo, que a conta de n° 411.450, da Ag. 9278-9, do Banco Itaú, é aquela na qual são depositados os valores referentes às verbas de aposentadoria e pensão por morte. Dessa forma, não há argumentos para manter o malsinado bloqueio, sob o risco de se cair em flagrante ilegalidade.
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OAB/MG 87.947 vogal, senão vejamos:' VOTO DO DESEMBARGADOR VICENTE DE OLIVEIRA SILVA- "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO PASCOAL contra decisão proferida pela MM'. Juiza da 24" Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos seguintes termos (lis. 180/ 183-TJ): Na espécie, do valor penhorado no Banco Bradesco, de titularidade da executada MARIA DE LOURDES CARVALHO PASCOAL (R$1.338947), R$566,91 corresponde a saldo de salários acumulados dos meses anteriores, conforme extrato de lis. 170/171, os quais deverão permanecer penhorados, por nâo gozarem dos benefícios previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, por constituírem patrimônio ( ... )(negritamos) Ademais, a decisão contraria inclusive a própria jurisprudência
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constitui sua bastante procuradora LUCIANE DE FÁTIMA LUCAS PEREIRA CLAUDINO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG 87.947 com banca jurídica situada na Rua Olegário Maciel, 113, no centro da cidade e Comarca de Uberlãndia, local onde receberá as correspondências de praxe, conferindo-lhe amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "AD JUDICIA" e mais os poderes de confessar, firmar acordo, variar de ações, transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, compor, adjudicar, remir, arrematar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, oferecer bens à penhora, assinar termo de penhora, auto de depósito, em conjunto ou separadarnente, independente da ordem de nomeação, podendo ainda habilitar créditos em processos de concordata e falência, requerer a decretação judicial de falência, pedir correição de cartório ou juízo, interpor recursos em qualquer grau de jurisdição, substabelecerem, com ou sem reserva de poderes, dando tudo por firme bom e valioso, em especial, para apresentar defesa nos autos da Ação de Execução que lhe move o Estado de Minas Gerais, processo 070401008204-5, em tramite pel
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17/03/2017 www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_rnovmentacao.jsp?id= 12038247&hash=78669fOfaffebl9OeOe930db 16a51bfb DECISÃO 1. Em análise ao pedido de ff. 104/108, inicialmente se faz necessário registrar, por imprescindível, que este Juízo agiu na mais estrita legalidade, não havendo que se falar em ato ilegal ou irregular: para se chegar a essa conclusão, basta à d. procuradora do executado uma atenta leitura do artigo 854 do CPC e do despacho de f. 100. Ilegal a propósito, é a conduta do executado, que deve e não paga há mais de 27 (vinte e sete) anos. 1.1. Quanto aos valores bloqueados na conta poupança n.° 41145-0 800, tenho que razão asssk o executado ao pleitear seu desbloqueio, eis que incidente sobre bem absolutamente impenhorável, conforme demonsH o documento ae f. 109 art. 833. X. do CPC). Assim, procedi ao seu desbloqueio (art. 854, § 4° & CPC), confcrne extratos anexos. 1.2. Todavia, quanto aos valores bloqueados na conta-corrente n.° 41148-0 100, que alega o executado guardar valores oriundos de sua aposentadoria e de pensão por morte de sua mulher, a situação é diversa. Isso poi que I executado não fez prova bastante de que os valores oriundos do rec
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Num. 6274948163 Num. 6274948163 4'tcc4ie c(c 7dt4u4 Zà~ PC!ec't4 Çtaeedaô OAB/MG 87.947 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na
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í441ta. 4ee44 'Z&:4 eadc OAB/MG 87.947 / Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
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Num. 6274948163 / ec4c dc 7dii4 4cad Pcc4 Ir OAB/MG 87.947 / exaustivo debate perante nossos tribunais, não havendo quaisquer controvérsias com relação ao assunto: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1 . A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, 11/, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma co gente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex officio, resguardar
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N° 1.0704.01.008204-5/001 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de valores, no bojo de ação de execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais, em conta corrente da parte Agravante. oriundos de beneficio previdenciário e pensão, por ele recebidos. Ê cediço que o art. 10 da Lei 6,830/80 (LEF) determina que, não ocorrendo o pagamento. nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem prevista no artigo 11 na qual o dinheiro em espécie ou depósito exsurge com primazia. Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de inicio, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
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Num. 6274948164 Num. 6274948164 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv N2 1.0704.01.008204-5/001 11111 11111111 11H 11111111 liii 11111 11111111 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE. - Devido à sua natureza alimentar, a penhora eletrônica de valores depositados em contas bancárias não pode recair sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional (art. 833, IV, do CPC/1 5). AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N 1.0704.01.008204-51001 . COMARCA DE UNAÍ- AGRAVANTE(S): BENEDITO
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tal, em razão da portabilidade da verba recebida (f. 05-TJ). Por outro lado, não verifico, dos referidos documentos, créditos outros que não sejam relativos ao benefício e pensão a que faz jus, sendo certo, que embora haja saldo remanescente na conta corrente, conforme se verificam dos extratos existentes nos autos, este possui valor módico, não havendo elementos que descaracterizem a utilização da conta corrente para fins transcendentes ao sustento básico. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - FI. 3/5 Número Verificador: 1070401008204500120171470788 Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 223
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Num. 6274948164 Num. 6274948164 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv N 1.0704.01.008204-5/001 VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. E cediço que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor privando-o do essencial à
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Certifico que, considerando o pedido de suspensão formulado pela exequente, nesta data, lavrei a presente certidão e aloquei os autos em escaninho próprio à intimação da exequente, para ciência da suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, súmula 314 do STJ e art. 31 da Portaria n°. 01/2016, do Juízo desta Segunda Vara, que é nos seguintes termos- Art. 31. Considerando as disposições do artigo 40 da Lei n.° 6.830/1 980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como as disposições da Súmula 314 do STJ, uma vez requerida a suspensão da execução em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou verificada a paralisação do feito por essas razões pela Secretaria do Juízo, fica determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prazo máximo previsto nos termos do artigo 40, §§ 11 e 20, da Lei n.° 6.830/1980, devendo a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente da suspensão, que será certificada nos autos em conformidade com esta Portaria. § 10. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando
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N° 1.0704.01.008204-5/001 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de valores, no bojo de ação de execução fiscal promovida pelo Estado de Minas Gerais, em conta corrente da parte Agravante, oriundos de benefício previdenciário e pensão, por ele recebidos. É cediço que o art. 10 da Lei 6.830/80 (LEF) determina que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o dinheiro em espécie ou depósito exsurge com primazia. Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
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Num. 6274948166 Num. 6274948166 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento-Cv N° 10704.01.008204-5/001 11111 111111 liii liii 11111111111 liii 11111 111111111 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE. - Devido à sua natureza alimentar, a penhora eletrônica de valores depositados em contas bancárias não pode recair sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional (art. 833, IV, do CPCII 5). AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 1.0704.01.008204-51001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): BENEDITO
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tal, em razão da portabilidade da verba recebida (f. 05-TJ). Por outro lado, não verifico, dos referidos documentos, créditos outros que não sejam relativos ao benefício e pensão a que faz jus, sendo certo, que embora haja saldo remanescente na conta corrente, conforme se verificam dos extratos existentes nos autos, este possui valor módico, não havendo elementos que descaracterizem a utilização da conta corrente para fins transcendentes ao sustento básico. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - Fi 3/5 Número Verificador, 1070401008204500120171470788 Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (7) (112545000) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 265
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Num. 6274948166 Num. 6274948166 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal deJutiça Agravo de Instrumento-Cv N° 1,0704.01.008204-5/001 VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. É cediço que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor privando-o do essencial à
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I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em sucessão à Minas Caixa (Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais), contra JOÃO BATISTA DA SILVA e BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, todos qualificados. Inicial – id. 6274933238 - Pág. ½. Nota Promissória – id. 6274933238 - Pág. 3. Mandado de citação e penhora – id. 6274933238 - Pág. 8. Auto de penhora e avaliação – id. 6274933238 - Pág. 10. Mandado de citação e penhora – id. 6274933238 - Pág. 16. Citação do executado ‘Benedito Claudino da Silva’, aos 07/11/1991 - id. 6274933238 - Pág. 17. Sentença que rejeitou os embargos opostos pelos executados – id. 6274933239 - Pág. 1/2. Mandado de avaliação – id. 6274933239 - Pág. 4. Laudo de avaliação – id. 6274933239 - Pág. 8. Manifestação dos executados – id. 6274933239 – Pág. 10/11, informando que foram avalistas em uma Nota Promissória, emitida pela Magazine Silva LTDA., em empréstimo feito na Caixa Econômica do
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avalistas/executados. Guia de depósito judicial realizado na concordata preventiva, n.° do processo 11.414 – id. 6274933239 – Pág. 12. Manifestação do exequente – id. 6274933240 – Pág. 5, informando que o valor depositado na concordata preventiva representa apenas a amortização do débito e não a quitação. Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11. Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento do feito – id. 6274933240 – Pág. 15. Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18. Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo ativo do feito, eis que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais foi extinta. Manifestação do exequente (ESTADO DE MINAS GERAIS) – id. 6274933241 – Pág. 11/12, requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta 44.869-2, Caixa Econômica Federal; pugnou por nova avaliação dos bens penhorados e formulou pedido de intimação dos executados para manifestarem se possuem interesse na celebração de acordo para quitação do débito com desconto. Cálculo judicial – id. 6274933241 –
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poupança, requerendo assim, seu imediato desbloqueio. Decisão – id. 6274948162 – Pág. 1, determinou a manutenção da penhora sobre o saldo bloqueado na conta do executado ‘Benedito’, e ordenou sua transferência para conta judicial remunerada, vinculada ao feito. Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 6274948162 – Pág. 1 – id. 6274948162 – Pág. 17/19. Decisão em A.I. - id. 6274948164 – Pág. 5/7, deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o desbloqueio realizado na Conta Corrente 41145-0, Agência 3278, do Banco Itaú, de titularidade do executado ‘Benedito’. Manifestação do exequente em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, requerendo a suspensão do feito
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Promissória, se arrasta desde o ano de 1991. Não obstante tenha havido penhora de semoventes no mesmo ano em que foi distribuída a ação (1991), os animais se perderam com o tempo, ante a desídia do exequente em promover a alienação dos bens, conforme certidão em id. 6274923043 – Pág. 3. Ademais, embora tenha havido penhora parcial de ativos financeiros na conta do executado ‘Benedito Claudino da Silva’ (id. 6274923043 – Pág. 17/18), foi determinada a liberação da quantia bloqueada – por força de decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 6274948164 – Pág. 5/7). Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id.
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FEITO. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito. O exequente é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n.° 14.939/2003. Sem condenação em sucumbência, eis que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação. Desconstituo a(s) penhora(s)/arresto(s)/protesto(s) efetivados no processo. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CANCELAMENTO DA(S) CITADA(S) CONSTRIÇÃO(ES). Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
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SILVA e outros. O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, proferindo sentença nos seguintes termos: “Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023], restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a prescrição intercorrente (...).
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