Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas376
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências91
Tempo3min 30s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
r$ 895.000,00 (oitocentos e noventa e cinco mil cruzeiros); R$ 2.860,00 (dois mii, oitocentos e sessenta reais); R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais); R$ 80.910,17 (oitenta novecentos e dez reais e dezessete centavos); R$ 89.001,18 (óitenta e nove mil, um real e dezoito centavos. 0:1 Face ao exjo, requer o prosseguimento da execução fiscal, utilizando-se hi sistema BACEN JUD (art. 1°, Lei 6.830/1980; art. 655-A, CPC; art. 185-A. CTN); R$ 89.001; R$ 8.091,01 (oito mil e noventa e reais e dezessete centavos); R$ 41.995,70
dos Auditórios, levará a publico pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação de R$ 2.860,00 (dois mii, oitocentos e sessenta reais), os seguintes bens penhorados ao executado BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, nos autos n° 11.200/91, da Ação de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, a saber: Trezes (13) v
Página 70 · score 85.7 · nativo
dos Auditórios, levará a publico pregão de venda e arrematação a quem maior lanço oferecer acima da avaliação de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), os seguintes bens penhorados ao executado BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, nos autos n° 11.200/91, da Ação de Execução que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move contra BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, a saber: Trezes (13) v
Página 90 · score 85.7 · nativo
Num. 6274933241
Num. 6274933241
ESTADO DE MINAS GERAIS
/.A o
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
3- Nova avaliação dos bens penhorados (fis. 7)
4- A intimação pessoal dos devedores, para manifestare -
têm interesse na celebração de acordo para quitação do
débito com até 50% de desconto, nos termos da Lei
14.247/02.
5- Ajuntada da referida Lei.
Enfim, diante da possibilidade de não celebração de acordo,
está o exeqüente a diligenciar junto ao DETRAN e CRI's em busca de bens
suficientes para pagamento do débito.
Página 94 · score 85.7 · nativo
Executado
:
Benedito Claudlno da Silva e outro
Oficial de Justiça Avaliador - Valdecir Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fls. 07, cópia
anexa, fazendo parte Integrante do presente.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu!
/ (Fablana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3
jolclai, dIgIteldo e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d a!osto de 2004.
'3
Cieber Aça s•irã
Página 109 · score 85.7 · nativo
Num. 6274923043
Mandado: 5
Certidão:
Verso
Anexa
COMARCA DE UNAI - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO
R PREFEITO JOÃO COSTA, 250 - CENTRO - CEP: 38610000- Tel 3676-2126
281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
2aCÍVEL,CRIME,ATO IN
PROCESSO: 0082045-18.2001.8.13.0704 / 0704.01.008204-5
EXECUÇÃO - Distribuído em 04/10/1991
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e Outro(s).
MANDADO: 5
Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s)
BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF: 149.422.086-53
Página 110 · score 85.7 · nativo
1 \ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Ir
CER'I'IDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado
anexo, extraído nos autos n° 0704 12 005098-1, mandado 1, da Vara de
Precatórias, diligenciei ao endereço nele constante, na dah' 09/0712012,
com a finalidade de AVALIAR os bens constantes no Auto de Penhora de
fis. (07) anexa aos autos, porém não foi possível avaliar os referidos bens,
uma vez que fui informado pelo executado de que os bens penhorados não
mais existem, pois decorreram mais de vinte anos que os referidos
semoventes foram penhorados, que também não possui bens para substituir
os bens então penhorados, motivos pelos quais devolvo o r. mandado para
os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
09 de julho de 2012. n
Rona Ma s Cardoso
Qfi
Página 131 · score 85.7 · nativo
Benedito Claudino da Silva e outro
e
e
Oficial de Justiça Avaliador - Vaidecir Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVALIAÇÃO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia
anexa, fazendo parte integrante do presente.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, (J
, (Fabiana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio dicial, dlglteLbado e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 c gosto de 2004.
CieberAr
Escrivão Judici
de ordem do M
Página 135 · score 85.7 · nativo
Execução Fiscal
Exeqüente Estado de Minas Gerais
Executado Benedito Claudino da Silva e outro
Oficial de Justiça Avaliador - Valdeclr Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia
anexa, fazendo parte Integrante do presentes
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu,
/ (Fabiana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 diclal, d1gIteÍ-ado e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d. .!osto de 2004.
Cleber Ara
Escrivão Judlcl
de ordem do MM Ju
Página 343 · score 85.7 · nativo
PROCESSO Nº: 0082045-18.2001.8.13.0704
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos moldes
do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo
em vista que o Exequente foi intimado da ausência de bens penhorados em 14/10/2015, conforme
6274923043 - Pág. 11 e até esta data a execução não se encontra garantida.
UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
Página 346 · score 85.7 · nativo
Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11.
Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento
do feito – id. 6274933240 – Pág. 15.
Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18.
Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo
ativo do feito, eis que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais foi extinta.
Manifestação do exequente (ESTADO DE MINAS GERAIS) – id. 6274933241 – Pág. 11/12, requerendo a
expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta 44.869-2, Caixa Econômica Federal;
pugnou por nova avaliação dos bens penhorados e formulou pedido de intimação dos executados para
manifestarem se possuem interesse na celebração de acordo para quitação do débito com desconto.
Cálculo judicial – id. 6274933241 – Pág. 13.
Despacho – id. 6274933241 – Pág. 15, deferiu os pedidos formulados no mesmo id, às páginas 11/12.
Alvará judicial – id. 6274933242 – Pág. 2.
Manifestação do exequente – id. 6274933242 – Pág. 8, informando que o valor levantado via alvará
judicial não foi suficiente para efetuar a quitação do débit
depósito judicial 3
Página 37 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais
Comarca de.
Unaí
Cartório
m
La.Ofioio,
Guia de Depósito Judicial
Espécie
C000KDATA PRETflIT IVA.
NQ do processo
11.414
Parte autora
MGAZINE SUVA INDA.
Parte ré
Página 125 · score 100.0 · nativo
08/02/2017
20:26
Nenhuma ação disponveI
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
10/02/2017
BacenJud 2.0
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para Depósito
Judicial Caso Transferência:
Usar lF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial Caso
Transferência:
Nome do Titular da Conta de Depósito
Judicial:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Página 346 · score 100.0 · nativo
avalistas/executados.
Guia de depósito judicial realizado na concordata preventiva, n.° do processo 11.414 – id. 6274933239 –
Pág. 12.
Manifestação do exequente – id. 6274933240 – Pág. 5, informando que o valor depositado na concordata
preventiva representa apenas a amortização do débito e não a quitação.
Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11.
Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento
do feito – id. 6274933240 – Pág. 15.
Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18.
Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo
Texto desta página está ilegível na camada do PDF (tipografia antiga ou OCR truncado). O trecho não é reproduzido para não induzir a leitura. Confira o recorte da página.
Página 208 · score 100.0 · ocr
Banco Itaú S/A BCO ITAU —EXIRATO CTA CORRENTE AGENCIA 3278 — DATA 22/03/2017 HORÁ 18.11.13 CONTA 41145-060 BENEDITO SILVA TIPO INDIVIDUAL DIAHTSIURICA URIG VALOR cd SALU) ANIERIOR — C2u/0l 4.807,91 co JANEIRO/BGITZO soe so ee ee 24 INT ITAUCARD 41795 1.008,00 - 24 INT -“RE-PAGO XXXXXX1112 4175 20 ,00- 24 INT PRE-PAGO XXXXXX1173 4175 10,00- 24. TEG UI. ABIABENEDITO E S 1.839,98 24 SA. DO 5.617,92 25 RSHOP-DIEGO DIAS 25/01 5934 65 .00- es RSHOP-POLEN ALIME-25/01 5934 15,76- 250 CH CIMPENSADO 6709 0BBO07 9939 458 ,00- 2 SALDO 5.079,16 e? RSHOP-CASA KAMMEL-27/01 5934 95.00- 8! RSHO? -KISABOR PAE-27/01 5934 52,41- et 181 1395.16345-6 C/C 4175 109 ,00- et SALDO Ee 4.831,75 30 RSHOS-MART MINAS 30/01 5939 280 , 00 30 SA. DU 49.031,75 310 INT 2AG TI BANCO 237 — 4175 483,00 31 DEB AUTOR NETFLIX. COM 29,50 1 5A. DO 4.118,85 «== FEVEREIRO/0017 cm cennenmenenn: o neo ce 01 RSHOP-ORIGAMI PAP-BI/02 59349 129 ,60- Ut TBI 1395.163495-6 C/C 4175 230,00 0 SALDO 4.219,25 U2 TAR PACOTE 3 MENS B1/17 = 28 .00- de SALDO 4.191,25 66 INT ITAUCARD 4175 685.07- 806 SALDO 3.506,18 07. PGTO INSS BI6557022AA. — 6693 950,26 07 SALDO 4.456.449 B9 TBI 3278.40098-9LEANDRO 4175 270 ,00- 09 BLOQUEIO JUDICIAL 4.456,44
Página 212 · score 100.0 · nativo
ocorrendo o pagamento. nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem
prevista no artigo 11 na qual o dinheiro em espécie ou depósito
exsurge com primazia.
Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora
eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode
descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de inicio, não é
medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o
bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se
observa no art. 833, IV. do CPC/2015.
No caso dos autos, mostra-se claro que o Agravante recebe
beneficio previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por
morte (no valor de R$3000,00). Registro, por oportuno, que o bloqueio
judicial efetuado em 09/02/2015. inclusive, englobou também o valor
do beneficio prevídenciário depositado pelo INSS no dia 07/02/2015
(f 21-TJ).
Página 223 · score 100.0 · nativo
É o relatório.
Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de
valores, depositados na conta corrente da parte Agravante, oriundos
de benefício previdenciário e pensão, conforme determinado na ação
de execução fiscal, promovida pelo Estado de Minas Gerais.
A despeito da norma contida no art. 10 da Lei 6.830/80, entendi,
em sede liminar, pelo desbloqueio de tais valores, considerando que a
restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível,
porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de
valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência
do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV, do
CPC/201 5.
Conforme outrora fundamentado, tenho que, no caso dos autos,
mostrou-se claro, pelos documentos de fls. 149/152, que o Agravante
recebe benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e
pensão por morte (no valor R$3.728,33 - 02/2017), na conta do Banco
do Brasil, n2 8548-0, e a transfere automaticamente, para a conta
Página 251 · score 100.0 · nativo
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem
prevista no artigo 11, na qual o dinheiro em espécie ou depósito
exsurge com primazia.
Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora
eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode
descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é
medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o
bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
à própria sobrevivência do indivíduo e de sua família, conforme se
observa no art. 833, IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, mostra-se claro que o Agravante recebe
benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e pensão por
morte (no valor de R$3.000,00). Registro, por oportuno, que o bloqueio
judicial efetuado em 09/02/2015, inclusive, englobou também o valor
do benefício previdenciário depositado pelo INSS no dia 07/02/2015
(f.21-TJ).
Página 265 · score 100.0 · nativo
É o relatório.
Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de bloqueio de
valores, depositados na conta corrente da parte Agravante, oriundos
de benefício previdenciário e pensão, conforme determinado na ação
de execução fiscal, promovida pelo Estado de Minas Gerais.
A despeito da norma contida no art. 10 da Lei 6.830/80, entendi,
em sede liminar, pelo desbloqueio de tais valores, considerando que a
restrição absoluta de conta salário, de início, não é medida admissível,
porquanto a ordem normativa pátria veda o bloqueio judicial total de
valores creditados em tais contas, necessários à própria sobrevivência
do indivíduo e de sua família, conforme se observa no art. 833, IV, do
CPC/201 5.
Conforme outrora fundamentado, tenho que, no caso dos autos,
mostrou-se claro, pelos documentos de fis. 1491152, que o Agravante
recebe benefício previdenciário do INSS (no valor de R$950,26) e
pensão por morte (no valor R$3.728,33 - 02/2017), na conta do Banco
do Brasil. no 8548-0, e a transfere automaticamente, para a conta
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 19
Página 130 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923043
Num. 6274923043
44ic4zc do 574íte.iga 4aca4 'c'c4 e1d4d44ro
OAB/MG 87.947
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO D
TITULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE
FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por
inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão
nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
Página 157 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923044
Num. 6274923044
Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescriç
intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. N
verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o
que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito
executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se
pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e
impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo
649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A
impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o
limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73
(correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de
estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de
acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
(TJRS; AC 0256109-84.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Página 201 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948163
Num. 6274948163
4'tcc4ie c(c 7dt4u4 Zà~ PC!ec't4 Çtaeedaô
OAB/MG 87.947
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE
FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por
inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão
nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
Página 202 · score 100.0 · nativo
'Z&:4 eadc
OAB/MG 87.947
/
Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição
intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não
verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o
que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito
executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se
pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e
impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo
649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A
impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o
limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73
(correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de
estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de
acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
(TJRS; AC 0256109-84.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira
Comarca de UNAÍ / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
PROCESSO Nº: 0082045-18.2001.8.13.0704
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, nos moldes
do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo
em vista que o Exequente foi intimado da ausência de bens penhorados em 14/10/2015, conforme
6274923043 - Pág. 11 e até esta data a execução não se encontra garantida.
Página 344 · score 100.0 · nativo
ntagem de prazo referente ao artigo 40 da lei de execuções fiscais (6.830/80), o qual não se aplica, portanto, ao presente processo. Portanto, não há que se falar na incidência de prescrição intercorrente no título executivo aqui executado. Por fim, visando dar prosseguimento à execução, o Estado requer a citação do executado no endereço de ID 9688548604 Pede deferimento. Uberaba/MG, 17 de fevereiro de 2021 THIAGO KNUPP
Página 347 · score 100.0 · nativo
Resultado das pesquisas eletrônicas realizadas – id. 9313848140 e seguintes.
Nova manifestação do exequente – id. 9582374733, requerendo a pesquisa via SISBACEN e INFOJUD
para obter novos endereços dos executados.
Resultado das pesquisas – id. 9688547605 e seguintes.
Intimação – id. 9741490388, para as partes se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição
intercorrente.
Manifestação do exequente – id. 9754616275, alegando que o prazo referente ao artigo 40 da LEF não se
aplica ao presente caso, de forma que o feito deve prosseguir.
A parte executada não se manifestou sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão primariamente controvertida consiste na ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a
extinção da execução movida pelo sucessor do credor originário – ESTADO DE MINAS GERAIS.
Página 348 · score 100.0 · nativo
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
Página 349 · score 100.0 · nativo
Claudino da Silva’ (id. 6274923043 – Pág. 17/18), foi determinada a liberação da quantia bloqueada – por
força de decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 6274948164 – Pág. 5/7).
Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com
o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF.
Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id.
6274948164 – Pág. 20.
Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo que o feito ficou
paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023], restando configurada a inércia do exequente, fato que
configura a prescrição intercorrente, conforme entendimento do E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA -
MINASCAIXA SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
PRAZO TRIENAL - LEI UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
IPCA-E - LEI N. 11.960/09 - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, à luz da legislação especial.
- Estende-se
Página 352 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora, nos autos da
execução em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., opor novos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, com fulcro no 1.022, do Novo Código de Processo Civil de 2015,
em face da r. sentença proferida, pelos fatos e razões a seguir expostos:
Verifica-se, da leitura da r. sentença embargada, que, aplicando o disposto
nas Lei 6.830/80, Vossa Excelência reconheceu a prescrição intercorrente, declarando a
extinta a presente “execução fiscal”.
Ocorre que, data máxima vênia, não se trata o presente caso de execução
fiscal, não tendo que se falar, portanto, na aplicação da Lei nº 6.830/80.
Página 353 · score 100.0 · nativo
Assim, a execução tramitou, sempre, regida pelo Código de Processo Civil.
Dessa forma, a r. decisão embargada mostrou-se obscura ao decretar a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, vez
que, repita-se, não se trata a presente execução de EXECUÇÃO FISCAL.
Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (7) (112545000) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 353
Página 354 · score 100.0 · nativo
executados. Intimação de virtualização dos autos – id. 6333508042. Resultado das
pesquisas eletrônicas realizadas – id. 9313848140 e seguintes.
Nova manifestação do exequente – id. 9582374733, requerendo a
pesquisa via SISBACEN e INFOJUD para obter novos endereços dos executados.
Resultado das pesquisas – id. 9688547605 e seguintes.
Intimação – id. 9741490388, para as partes se manifestarem sobre a
ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente – id. 9754616275, alegando que o prazo
referente ao artigo 40 da LEF não se aplica ao presente caso, de forma que o feito deve
prosseguir.
A parte executada não se manifestou sobre possível ocorrência de
prescrição intercorrente (...)”.
Página 355 · score 100.0 · nativo
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
manifestações, conforme expressamente consignado na r. sentença embargada), não
tendo que se falar, portanto, na caracterização da prescrição intercorrente.
Nos termos do artigo 921, do CPC (APLICÁVEL NO CASO EM TELA),
suspende-se a execução:
“III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”.
(…)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.
Página 357 · score 100.0 · nativo
Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso.
Examinando a sentença recorrida, não vislumbrei qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
Isso porque as razões trazidas pelo embargante encontram-se claramente fundamentadas na decisão
recorrida, a qual se mostra clara, coerente e em consonância com as provas nos autos.
O embargante alega que não se aplica a Lei n.° 6.830/80 ao presente caso, vez que se trata de cessão de
crédito, e sendo o cedente (MinasCaixa) pessoa jurídica de natureza privada, é dele o regime jurídico a ser
aplicado.
Neste sentido, afirma que a sentença é obscura ao decretar a ocorrência da prescrição intercorrente, nos
termos do art. 40, da Lei n.° 6.830/80, já que não se trata de execução fiscal.
Sem razão o exequente.
Ora, do que se observa do pronunciamento judicial combatido, constou-se que alicerçada a execução em
título de crédito dotado de regulamentação própria, seria observada a legislação especial. Nesta toada,
registrou-se que é trienal o prazo aplicável à prescrição intercorrente, nos casos que versam sobre
execução de nota promissória.
O feito foi suspenso aos 09/02/2018 com o fito de se localizar bens penhor
Página 358 · score 100.0 · nativo
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de
Competência, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece
inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de
suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode
extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
Página 363 · score 100.0 · nativo
“Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018
– id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis
da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por
consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão
de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o
exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo
que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023],
restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a
prescrição intercorrente (...).
Acrescento que embora tenha havido alguns bloqueios de bens e penhora
de semoventes no início da execução (1991) tais circunstâncias não
podem ser tidas como capazes de interromper o prazo prescricional
intercorrente, notadamente na visão do princípio do resultado ou
eficácia da execução.
Ademais, ainda que interrompesse o prazo prescricional, houve a
Página 364 · score 100.0 · nativo
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INÉRCIA OU DESÍDIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS –
PROCESSO NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 3 ANOS
Da análise da r. sentença apelada verifica-se que o MM. Juiz de 1ª Instância
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de que “o feito foi
suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág.
20. Desde então, o exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo
que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023],
restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a
prescrição intercorrente”.
Página 365 · score 100.0 · nativo
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Por todo o exposto, considerando, repita-se, a conduta diligente do Estado
de Minas Gerais na busca por bens penhoráveis, descabido o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do
juízo de admissibilidade, requer o Apelante que esta Colenda Câmara Cível Julgadora,
conheça do recurso e lhe dê provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a
prescrição intercorrente e determinando o normal prosseguimento da execução.
transitado em julgado 4
Página 27 · score 85.0 · nativo
indenes suas características de liquidez, certeza e exigibilidade.
A existência da concordata do devedor principal, que igualmente
não foi provada, em nada modifica a situaçAo jurídica dos embargantes, que são meros
avalistas (art. 148 do Diei 7.661/45) e não podem opor ao credor as exceções pessoais do
devedor principal (Jurisprud8ncia Mineira 110/202).
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e torno subsistente a
penhora, condenando os embargantes nas custas processuais e honorários advocaticios
que fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do débito.
Transitada em ju1ad
qsiga-se na execução.
;
P.R_ 1. -'
- Unal, 06 de outubro de 1993,
0
--
MOD. TJ - 355
o
Página 270 · score 90.5 · nativo
Num. 6274948166
Num. 6274948166
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Cartório da 71 Câmara Cível
CERTIDÃO
Certifico que em j'(
1 0.3I2,g o acórdão / decisão retro
transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo
Horizonte. 2
/ )-' / 2018. Eu, Luiz Carloias dos Santos.
T0024398. Escrivão(ã) do Cartório da' Câniara Cível -
Unidade Afonso Pena, a subscrevi
REMESSA
Em
'Ti Q3i,' . remeto ao Excelentíssimo Senhor Juiz
de Direito da Comarca de origem, os documentos originais do
Página 321 · score 90.5 · nativo
EMBARGOS DE TERCEIRO
ATÉ CINCO DIAS APÓS ADJUDICAÇÃO
ART. 1048 DO CPC
A fim de evitar maiores discussões desnecessárias
ao presente feito, há de se ressaltar que o presente é plenamente
tempestivo, senão vejamos:
"Art 1048 — Os embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgada a sentença, e
no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta." (grifos nossos)
Assim sendo, em tempo os presentes embargos,
independente das intimações realizadas anteriormente, eis que a lei
dá ao 30 embargante o prazo do art. 1048, facultando-lhe discutir sua
posse até mesmo após a arrematação ou adjudicação.
Página 350 · score 95.0 · nativo
FEITO. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
O exequente é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n.°
14.939/2003.
Sem condenação em sucumbência, eis que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação.
Desconstituo a(s) penhora(s)/arresto(s)/protesto(s) efetivados no processo. CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVIRÁ COMO OFÍCIO
PARA CANCELAMENTO DA(S) CITADA(S) CONSTRIÇÃO(ES).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
penhora 49
Página 3 · score 100.0 · nativo
hor.rio normal ou extraordinário, sábados, domingos e feriados,
e nos termos do art, 652 e seguintes do CPC, com a citação dos
executados nos endereços retro mencionados,para que, no prazo
de 24 horas, paguem a quantia de Cr$ 895.000,00 (oitocentos
e
noventa e cinco mil cruzeiros) acrescida de juros, IOF, corre -
ço monetria, TRD, custas e demais cominaçSes legais, além de
honorrios advocaticios de 20% sobre o montante do debito ou no
meiem bena a penhora, sob pena de, n.o o fazendo no prazo legal
lhes serem penhorados tantos quantos necessrios a garantia da
execução, com sua imediata remoção (ou averbação no registro i-
mobiliário competente) independentemente de novo mandado; pros-
seguindo-se nas ulteriores do processo para o fim de lhes serem
expropriados bens suficientes a satisfação do crdito da exe
quente; advertidos os executados que, desejando se oporem à exe
cuç.o via de embargos, o façam no prazo de 10 dias, ao final o-
brigados ao pagamento que se requer.
Página 9 · score 100.0 · nativo
:-tLVA, '
casado, cOe roi ante, r08iderte nesta cidade à d.CanabravÍ. 745 9 e '
LÀ,brai1eirO, casado, rCidete nesta cidade a
Lv.í3elo .iorizon.te n 320*
para pagar(em) em 24:00 horas a importância de Cz$ 895 • 300.00
( oitooe
Vino e noventae inco :11 crzajrouxjxx
xyxxaerescida de custas e
rários advocatícios ou dar(em) bens à penhora, tudo de conformidade com
a inicial, cuja cópia faz parte integrante deste e caso não pague, proceda-se à
p e nhora de bens do(s) Executado(s) tantos quantos bastem para integral paga-
mento da dívida executada e demais cominações legais, lavrando-se o auto de
penhora, legalmente depositado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) e igualmente lavra-
da(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), intimando o(s) executado(s) para no prazo
de dez (10) dias, a contar da intimação da penhora, opor(em) os Embargos que
tiver(em) e para todos os demais atos e termos da execução. Intimando-se
da penhora a(s) mulher(es) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) e se a pe-
Página 11 · score 100.0 · nativo
Oficial e stiça
Executado
Esposa do Executado
41
a,
Juízo DE DIREITO DA COMARCA DE UNAI - MG
1
AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO
PROCESSO N2
CARTÓRIO02
REQUERENTE
fLk4
REQUERIDO EÜ
* 9VEW*7 —ó
Aos t.7 ( $E7
Página 13 · score 100.0 · nativo
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2a. Vara da Comarca de UnaL.
O
A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM
o
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora, nos autos n9 11.200
da Execução por Quantia Certa que move contra BENEDITO CLAUDINO DA
SILVA E OUTRO, vem requerer a V. Exa. considere ineficaz o auto de
penhora de fls., vez que o 6nus recaiu sobre bens que não perten -
cem aos executados, conforme consta do prõprio termo, bem como de
termine ao Sr. Oficial de Justiça promova, incontinenti, nova pe -
nhora sobre bens pertencentes efetivamente aos devedores.
Termos em que,
Pede j. e deferimento.
De Belo Horizonte para UnaT,
em 17 de novembro de 1991.
$
Página 17 · score 100.0 · nativo
CITE a 3N0I.0 CL;.UDIN0. lã aILVÀ,
caeado,conerc.an .e,reaideflte nesta. eid.ad.e ao R.Can.abr81va 7.59 e.
J00. BA-TISTA. DA S1LU,brasileiro , casado ,residente nesta cidade
iv.Belo. Horizonte; flQ 320.
para pagar(em) em 24:00 horas a importância de Cz$ 895.000.00
( oitoc-en.
-tos e., noventa e: ainco mii cIizeir.oa)xxxxxxxx*escida de custas e
honorários advocatícios ou dar(em) bens à penhora, tudo de conformidade com
a inicial, cuja cópia faz parte integrante deste e caso não pague, proceda-se à
p e nhora de bens do(s) Executado(s) tantos quantos bastem para integral paga-
mento da dívida executada e demais cominações legais, lavrando-se o auto de
penhora, legalmente depositado(s) o(s) bem(ns) penhorado(s) e igualmente lavra-
da(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), intimando o(s) executado(s) para no prazo
de dez (10) dias, a contar da intimação da penhora, opor(em) os Embargos que
tiver(em) e para todos os demais atos e termos da execução. Intimando-se
da penhora a(s) mulher(es) do(s) executado(s), se casado(s) for(em) e se a pe-
Página 21 · score 100.0 · nativo
lor
Oficio nQlO2/93 Unaí,MG, 12 de março de 1.993.
Prezados Senhores,
Comunicamos a V.Sus, que os autos'
da Aço de Execução requerida por Caixa Econ6mica do Estado'
de LImas Gerais contra Benedito Claudino da Silva e João Ba—
tista da Silva, encontram—se coza vista para que V.S.s.sc pr
nunciem sobre as certidões exaradas pelo Sr. Oficial no Lan—
dado de Citação e Penhora, que a este acompanha por cópia xe
rogr&fica.
-
Enviamos a V.Ss., à oportunidade,
os nossos 1jrotestos du elevada estime e de consideraçao.
Ateriosamene,
LU..{ Gaia 41s
Esoeverite Juicia1 II
Departamento Jurídico da Caixa Econ&nica do Est.de MG
Página 27 · score 100.0 · nativo
como alegaram na inicial, quedando-se inertes à oportunidade concedida para tal mister
(fia. 14). Presume-se, pois, que o valor consignado no titulo está correto, permanecendo
indenes suas características de liquidez, certeza e exigibilidade.
A existência da concordata do devedor principal, que igualmente
não foi provada, em nada modifica a situaçAo jurídica dos embargantes, que são meros
avalistas (art. 148 do Diei 7.661/45) e não podem opor ao credor as exceções pessoais do
devedor principal (Jurisprud8ncia Mineira 110/202).
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS e torno subsistente a
penhora, condenando os embargantes nas custas processuais e honorários advocaticios
que fixo em 20% (vinte por cento) do valor corrigido do débito.
Transitada em ju1ad
qsiga-se na execução.
;
P.R_ 1. -'
- Unal, 06 de outubro de 1993,
0
--
Página 94 · score 100.0 · nativo
Executado
:
Benedito Claudlno da Silva e outro
Oficial de Justiça Avaliador - Valdecir Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fls. 07, cópia
anexa, fazendo parte Integrante do presente.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu!
/ (Fablana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3
jolclai, dIgIteldo e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d a!osto de 2004.
'3
Cieber Aça s•irã
Página 109 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923043
Mandado: 5
Certidão:
Verso
Anexa
COMARCA DE UNAI - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO
R PREFEITO JOÃO COSTA, 250 - CENTRO - CEP: 38610000- Tel 3676-2126
281 - MANDADO DE AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS
2aCÍVEL,CRIME,ATO IN
PROCESSO: 0082045-18.2001.8.13.0704 / 0704.01.008204-5
EXECUÇÃO - Distribuído em 04/10/1991
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: BENEDITO CLAUDINO DA SILVA e Outro(s).
MANDADO: 5
Pessoa cujo(s) bem(ns) foi(ram) penhorado(s)
BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF: 149.422.086-53
Página 110 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923043
Num. 6274923043
1 \ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Ir
CER'I'IDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado
anexo, extraído nos autos n° 0704 12 005098-1, mandado 1, da Vara de
Precatórias, diligenciei ao endereço nele constante, na dah' 09/0712012,
com a finalidade de AVALIAR os bens constantes no Auto de Penhora de
fis. (07) anexa aos autos, porém não foi possível avaliar os referidos bens,
uma vez que fui informado pelo executado de que os bens penhorados não
mais existem, pois decorreram mais de vinte anos que os referidos
semoventes foram penhorados, que também não possui bens para substituir
os bens então penhorados, motivos pelos quais devolvo o r. mandado para
os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
09 de julho de 2012. n
Página 120 · score 100.0 · nativo
acima dos patamares estipulados no referido decreto.
O Valor do crédito tributário atualizado é de R$ 80.910,17 (oitenta
novecentos e dez reais e dezessete centavos), mais 10% de honorários advocatíci.
totalizando R$ 89.001,18 (óitenta e nove mil, um real e dezoito centavos.
0:1
Face ao exjo, requer o prosseguimento da execução fiscal, utilizando-se hi
sistema BACEN JUD (art. 1°, Lei 6.830/1980; art. 655-A, CPC; art. 185-A. CTN) pac
penhora online dos Executados BENEDITO CLAUDINO DA SILVA CP:
149.422.086-53 e JOÃO BATISTA DA SILVA CPF: 159.761.496-34 devidmer
citados à lis., para bloqueio de eventuais quantias encontradas até o valor remanes'ente Cá
prcsente execução, qual seja R$ 89.001À9 (oitenta e nove mil, um real e dezenove um
centavo) referentes ao crédito tributário e R$ 8.091,01 (oito mil e noventa e
reais e
dezessete centavos) referentes a honorários advocatícios, excluídas as custas.
Nesses termos,
Com renovadas lIoInen(gens,
Página 130 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923043
Num. 6274923043
44ic4zc do 574íte.iga 4aca4 'c'c4 e1d4d44ro
OAB/MG 87.947
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO D
TITULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE
FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por
inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão
nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na
representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na
Página 131 · score 100.0 · nativo
Benedito Claudino da Silva e outro
e
e
Oficial de Justiça Avaliador - Vaidecir Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVALIAÇÃO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia
anexa, fazendo parte integrante do presente.
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu, (J
, (Fabiana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio dicial, dlglteLbado e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 c gosto de 2004.
CieberAr
Escrivão Judici
de ordem do M
Página 135 · score 100.0 · nativo
Execução Fiscal
Exeqüente Estado de Minas Gerais
Executado Benedito Claudino da Silva e outro
Oficial de Justiça Avaliador - Valdeclr Pereira da Silva
O MM° Juiz de Direito titular na 2a Vara desta Comarca
de Unaí, na forma da Lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo, acima
nominado, que, em seu cumprimento, proceda a AVAUAÇAO dos
bens penhorados no auto de penhora e depósito de fis. 07, cópia
anexa, fazendo parte Integrante do presentes
CUMPRA-SE na forma da Lei. Eu,
/ (Fabiana
Aparecida Mendes), Oficial de Apoio 3 diclal, d1gIteÍ-ado e passado
nesta Cidade de Unaí-MG, em 03 d. .!osto de 2004.
Cleber Ara
Escrivão Judlcl
de ordem do MM Ju
Página 136 · score 100.0 · nativo
/ ':.
.
...
Oficial e stiça
Ciente(s) na presente intimação.
Executado
Esposa do Executado
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNAI - MG
AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIA
~k4~~
PROCESSO
CARTÓRIO02
REQUERENTE
dIXA
REQUERIDO B '/ Ci~UNM0
Aos
Página 138 · score 100.0 · nativo
O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da Ação de execução
que move face a Benedito Claudmo da Silva e João Batista da Silva, vem expor e
requerer:
1
Tendo em vista que o valor levantado via alvará judicial não foi suficiente para
efetuar a quitação do débito, vem o exeqüente requerer o prosseguimento da execução.
2
Para tanto, requer juntada da planilha de débito anexa, bem como a expedição de
mandado de reforço de penhora de tantos bens quantos bastem para a liquidação integral
do débito exeqüendo.
Pede deferimento.
Belo Horizont8 de março de 2005.
Procuradora
OAB/MG 67.370 MASP 1.084245-8
Praça da Liberdade, s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - CEP 30140-912
Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 138
Página 142 · score 100.0 · nativo
Num. 6274933242
Num. 6274933242
6, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo 704 01 008204-5
Meritíssimo Juiz,
Para a expedição do Mandado de Penhora
determinado às fis. 79-v, faz-se necessária a alteração, pela
dlstribulição, da parte autora como sendo o "Estado de Minas Gerais",
face a extinção da "Minas Caixa".
Razão desta promoção.
Respeitosamente,
Unaí-MG, 03 de agosto de 2006.
SÉRGIO
Oficial de A
Página 146 · score 100.0 · nativo
L\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
1
COMARCA DE ÂAi -
•
urvium
FÔRUM PROF. RAIMUNDO CÂNDIDO
R PREI'EITO JOJ COSTA. 250 - CITO
234 MÀYDADO DE PENHORA E AVLIAÇÀO
2VARA
PROCESSO: 0704 01. 008204-5 DADO: 3
EXECUÇÃO - Distribuldo em 04 / 10/1991
EXEQÍJENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: EsENEDITO CLAUDINO DA SILVA e
Eeua cujv(s) beui(iis)
Lá(u) peiihviado(s);
BENEDITO CLAUDINO DA SILVA - RG: 1328130/MG - CPF:
Página 147 · score 100.0 · nativo
Num. 6274933242
Num. 6274933242
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado
anexo, extraído nos autos n° 704 01 008204-5 mandado 3 da 2a Vara,
dirigi-me ate o endereço nele constante e ali sendo, na data 21/08/07,
deixei de proceder com a penhora e avaliação dos bens da pessoa de
BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, haja vista que o executado não
tem bens a serem penhorados, e ainda o mesmo mora com a família na casa
do pai, devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé.
Unai - MG., 21 de agosto de 2007.
Mari: adalena da cos
Oficia) de Justiça Avaliador
s
Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 147
Página 148 · score 100.0 · nativo
DITO CLAUDINO DA siLVA Out().
Pessoa cujo(s) bem(as) será(o) psuhocados):
JOÃO BATISTA DA SILVA - RG: - CPF: 321.130.646-34
endereço:
AV BELO HORIZONTE, 320 - Fone:
CRUZEIRO - CEP: 38610000 - UNAÍI»;
O(A) 1*4. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a)
Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo noaivado(a) que, e
cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do réu
quanto bastem para integral pagamento da dívida e custas
processuais, conforme solicitado pela parte autora e deferido
por este Juizo. Proceda-se, a seguir, à avaliação dos bens e à
imediata intiLaçao da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do
mandado aos autos.
COIWL4ENTO / DESPACHO JUDICIAL
VALOR DA DÍVIDA EK 15/02/2005: R$ 41.995,70 (QUARENTA E UM
Página 149 · score 100.0 · nativo
Num. 6274933242
Num. 6274933242
MARIA 1m0111 -
DA COSTA
L.i
CERTIFICO QUE, em cumpnmento ao respeitável mandado
anexo, extraído dos autos de n° 0704 01 008204-5 que cone perante a 2° vara,
dirigi-me nesta Cidade e comarca até,o endereço constante do mandado, onde
deixei de proceder com a penhora do executado JOÃO BATISTA DA SILVA,
porque o mesmo não reside no referido endereço, conforme informação da
Sra. Nayari moradora e irmã do Sr. Ailton C. Rodrigues, dono da residência,
segundo informação dos moradores atuais não conhecem tal pessoa. Devolvo
o mandado para seus devidos fins..
•
O referido é verdade e dou fé.
Unai - MG., 21 de agosto de 2007.
Oficia de Justiça Avaliador
Página 152 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIRETLá DA 2
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ/MG
Autos: 0704.01.008.204-5
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado:BENEJMTØ CLAUDINO DA SILVA e OUTRO
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador,
vem, respeitosamente perante V.Exa, expor e requerer o que se segue:
Conforme se verifica na certidão de f.83, certificou,o
ilustre oficial de justiça ter deixado de proceder a penhora e avaliação dos bõp
de Benedito Claudino da Silva, haja vista que o executado não tem bens a serm
penhorados.
0-3
Ocorre que, o mandado para cumprimento do i. oficial ,_d,e
justiça não se tratava de mandado de penhora e, sim, tão somente de mandadoe
avaliação de bens já penhorados às 07, que se encontram em depósito com"-'0
Executado, Sr. Benedito Claudino da Silva, conforme se verifica no mando
judicial de f.71.
Página 157 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923044
Num. 6274923044
Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescriç
intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. N
verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o
que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito
executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se
pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e
impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo
649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A
impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o
limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73
(correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de
estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de
acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Página 158 · score 100.0 · nativo
Num. 6274923044
Num. 6274923044
4'c4z4 dc 57du~ 4ca2 'c'cvi Ç€aídÁco
OAB/MG 87.947
exaustivo debate perante nossos tribunais, não havendo quaisqu
controvérsias com relação ao assunto:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV DO CPC. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1 . A hipótese dos
autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros
recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art.
649, IV, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma co gente que
contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex officio, resguardar
Página 160 · score 100.0 · nativo
constitui sua bastante procuradora LUCIANE DE FÁTIMA LUCAS PEREIRA
CLAUDINO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG 87.947 com
banca jurídica situada na Rua Olegário Maciel, 113, no centro da cidade e
Comarca de Uberlândia, local onde receberá as correspondências de praxe,
conferindo-lhe amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "AD
JUDICIA" e mais os poderes de confessar, firmar acordo, variar de ações,
transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, compor,
adjudicar, remir, arrematar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, oferecer bens à penhora, assinar
termo de penhora, auto de depósito, em conjunto ou separadamente,
independente da ordem de nomeação, podendo ainda habilitar créditos em
processos de concordata e falência, requerer a decretação judicial de
falência, pedir correição de cartório ou juízo, interpor recursos em qualquer
grau de jurisdição, substabelecerem, com ou sem reserva de poderes, dando
tudo por firme bom e valioso, em especial, para apresentar defesa nos autos
da Ação de Execução que lhe move o Estado de Minas Gerais, processo
070401008204-5, em tramite pela
Página 174 · score 100.0 · nativo
1. Em análise ao pedido de ff. 104/108, inicialmente se faz necessário
registrar, por imprescindível, que este Juízo agiu na mais estrita legalidade, não
havendo que se falar em ato ilegal ou irregular; para se chegar a essa conclusão,
basta à d. procuradora do executado uma atenta leitura do artigo 854 do CPC e do
despacho de f. 100. Ilegal, a propósito, é a conduta do executado, que deve e não
paga há mais de 27 (vinte e sete) anos.
1.1. Quanto aos valores bloqueados na conta poupança n.° 41145-0 800,
tenho que razão assiste ao executado ao pleitear seu desbloqueio, eis que incidente
sobre bem absolutamente impenhorável, conforme demonstra o documento de f.
109 (art. 833, X, do CPC). Assim, procedi ao seu desbloqueio (art. 854, § 40, do
CPC), conforme extratos anexos.
1.2. Todavia, quanto aos valores bloqueados na conta-corrente n.° 41148-
0 100, que alega o executado guardar valores oriundos de sua aposentadoria e de
pensão por morte de sua mulher, a situação é diversa. Isso porque o executado não
fez prova bastante de que os valores oriundos do recebimento da pensão por morte
de sua mulher sejam ali creditados; ao contrário, provou, ele próprio, que os valores
sã
Página 175 · score 100.0 · nativo
2. Dê-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, dentro do
prazo de 10 (dez) dias, salientando que não serão aceitos pedidos de vistas ou de
suspensão genéricos, e nem mesmo reiteração de prática de atos recentes.
Preclusão a presente decisão e desde que requerido pelo exequente, fica desde já
autorizada a expedição de alvará ou transferência dos valores (art. 904 a 906 do
CPC).
3. Nada sendo requerido, e independentemente de nova conclusão,
proceda-se ao imediato arquivamento com baixa no sistema, valendo-se, no
SISCOM, da gerencial de baixa 032 (aguarda bens à penhora), observando-se o
Provimento CGJ n.° 301/2015 (DJe de 29/05/2015; publicação em 01/06/2015).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Unaí, 16/03/2017.
GustaCesar SantAna
Juu de Direito
TERMO DE RECEBIMENTO
Em
de
Página 193 · score 100.0 · nativo
recursos!
Destarte, tal teoria deve ser totalmente rechaçada, até porque,
o AGRAVANTE comprovou a origem dos valores, bem como, que haviam
acabado de serem creditados em sua conta.
No mesmo sentido, o extrato emitido pela PREVIDENCIA, em
anexo, constando os dados da conta do Banco do Brasil, e como demonstrado
acirno, OS valores são transferidos para conta corrente do banco do [tatu, opção
que é direito do agravante como cliente bancário.
A decisão em manter a penhora dos valores depositados em
conta do agravante gera uma lesão grave e de difícil reparação, pois
impossibilitará manter os gastos para sua própria subsistência, tais como
moradia, alimentação, saúde e vestuário.
O AGRAVANTE já demonstrou, por documentos anexo, que a
conta de n° 411.450, da Ag. 9278-9, do Banco Itaú, é aquela na qual são
depositados os valores referentes às verbas de aposentadoria e pensão por
morte. Dessa forma, não há argumentos para manter o malsinado bloqueio, sob
o risco de se cair em flagrante ilegalidade.
Página 194 · score 100.0 · nativo
OAB/MG 87.947
vogal, senão vejamos:'
VOTO DO DESEMBARGADOR VICENTE DE OLIVEIRA SILVA-
"Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO
PASCOAL contra decisão proferida pela MM'. Juiza da 24" Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos seguintes termos (lis.
180/ 183-TJ):
Na espécie, do valor penhorado no Banco Bradesco, de titularidade
da executada MARIA DE LOURDES CARVALHO PASCOAL
(R$1.338947), R$566,91 corresponde a saldo de salários
acumulados dos meses anteriores, conforme extrato de lis.
170/171, os quais deverão permanecer penhorados, por nâo
gozarem dos benefícios previstos no art. 649, IV, do Código de
Processo Civil, por constituírem patrimônio
( ... )(negritamos)
Ademais, a decisão contraria inclusive a própria jurisprudência
Página 196 · score 100.0 · nativo
constitui sua bastante procuradora LUCIANE DE FÁTIMA LUCAS PEREIRA
CLAUDINO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG 87.947 com
banca jurídica situada na Rua Olegário Maciel, 113, no centro da cidade e
Comarca de Uberlãndia, local onde receberá as correspondências de praxe,
conferindo-lhe amplos poderes para o fôro em geral, com a cláusula "AD
JUDICIA" e mais os poderes de confessar, firmar acordo, variar de ações,
transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, compor,
adjudicar, remir, arrematar, reconhecer a procedência do pedido, renunciar
ao direito sobre o qual se funda a ação, oferecer bens à penhora, assinar
termo de penhora, auto de depósito, em conjunto ou separadarnente,
independente da ordem de nomeação, podendo ainda habilitar créditos em
processos de concordata e falência, requerer a decretação judicial de
falência, pedir correição de cartório ou juízo, interpor recursos em qualquer
grau de jurisdição, substabelecerem, com ou sem reserva de poderes, dando
tudo por firme bom e valioso, em especial, para apresentar defesa nos autos
da Ação de Execução que lhe move o Estado de Minas Gerais, processo
070401008204-5, em tramite pel
Página 198 · score 100.0 · nativo
17/03/2017
www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_rnovmentacao.jsp?id= 12038247&hash=78669fOfaffebl9OeOe930db 16a51bfb
DECISÃO
1. Em análise ao pedido de ff. 104/108, inicialmente se faz necessário registrar, por imprescindível, que
este Juízo agiu na mais estrita legalidade, não havendo que se falar em ato ilegal ou irregular: para se chegar a essa
conclusão, basta à d. procuradora do executado uma atenta leitura do artigo 854 do CPC e do despacho de f. 100.
Ilegal a propósito, é a conduta do executado, que deve e não paga há mais de 27 (vinte e sete) anos.
1.1. Quanto aos valores bloqueados na conta poupança n.° 41145-0 800, tenho que razão asssk o
executado ao pleitear seu desbloqueio, eis que incidente sobre bem absolutamente impenhorável, conforme demonsH o
documento ae f. 109 art. 833. X. do CPC). Assim, procedi ao seu desbloqueio (art. 854, § 4° & CPC), confcrne
extratos anexos.
1.2. Todavia, quanto aos valores bloqueados na conta-corrente n.° 41148-0 100, que alega o executado
guardar valores oriundos de sua aposentadoria e de pensão por morte de sua mulher, a situação é diversa. Isso poi que
I
executado não fez prova bastante de que os valores oriundos do rec
Página 201 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948163
Num. 6274948163
4'tcc4ie c(c 7dt4u4 Zà~ PC!ec't4 Çtaeedaô
OAB/MG 87.947
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE
FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por
inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão
nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar
a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na
representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na
Página 202 · score 100.0 · nativo
í441ta. 4ee44
'Z&:4 eadc
OAB/MG 87.947
/
Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição
intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não
verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o
que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito
executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se
pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e
impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo
649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/ 15). Precedentes STJ. A
impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o
limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73
(correspondente ao art. 833, X, CPC/ 15), independentemente de
estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de
acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Página 203 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948163
/
ec4c dc 7dii4 4cad Pcc4
Ir
OAB/MG 87.947
/
exaustivo debate perante nossos tribunais, não havendo quaisquer
controvérsias com relação ao assunto:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORAVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES. 1 . A hipótese dos
autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros
recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art.
649, 11/, do CPC. 2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma co gente que
contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex officio, resguardar
Página 212 · score 100.0 · nativo
N° 1.0704.01.008204-5/001
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Depreende-se dos autos a discussão acerca da possibilidade de
bloqueio de valores, no bojo de ação de execução fiscal promovida
pelo Estado de Minas Gerais, em conta corrente da parte Agravante.
oriundos de beneficio previdenciário e pensão, por ele recebidos.
Ê cediço que o art. 10 da Lei 6,830/80 (LEF) determina que, não
ocorrendo o pagamento. nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem
prevista no artigo 11 na qual o dinheiro em espécie ou depósito
exsurge com primazia.
Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora
eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode
descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de inicio, não é
medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o
bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
Página 221 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948164
Num. 6274948164
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv N2 1.0704.01.008204-5/001
11111 11111111 11H 11111111 liii 11111 11111111
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
BACENJUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - VERBA
ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE.
- Devido à sua natureza alimentar, a penhora eletrônica de valores
depositados em contas bancárias não pode recair sobre vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de
trabalhador autônomo e honorários de profissional (art. 833, IV, do
CPC/1 5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N 1.0704.01.008204-51001 . COMARCA DE UNAÍ- AGRAVANTE(S): BENEDITO
Página 223 · score 100.0 · nativo
tal, em razão da portabilidade da verba recebida (f. 05-TJ).
Por outro lado, não verifico, dos referidos documentos, créditos
outros que não sejam relativos ao benefício e pensão a que faz jus,
sendo certo, que embora haja saldo remanescente na conta corrente,
conforme se verificam dos extratos existentes nos autos, este possui
valor módico, não havendo elementos que descaracterizem a utilização
da conta corrente para fins transcendentes ao sustento básico.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE -
FI. 3/5
Número Verificador: 1070401008204500120171470788
Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (6) (112545011) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 223
Página 224 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948164
Num. 6274948164
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv N 1.0704.01.008204-5/001
VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E
PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
E cediço que dentre os princípios que norteiam a
execução está o do patrimônio mínimo, segundo o
qual o direito à satisfação do crédito não pode
importar a miserabilidade do devedor privando-o do
essencial
à
Página 226 · score 100.0 · nativo
Certifico que, considerando o pedido de suspensão formulado pela
exequente, nesta data, lavrei a presente certidão e aloquei os autos em escaninho
próprio à intimação da exequente, para ciência da suspensão do feito nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80, súmula 314 do STJ e art. 31 da Portaria n°. 01/2016, do Juízo
desta Segunda Vara, que é nos seguintes termos-
Art. 31. Considerando as disposições do artigo 40 da Lei n.° 6.830/1 980
(Lei de Execuções Fiscais), bem como as disposições da Súmula 314
do STJ, uma vez requerida a suspensão da execução em razão da não
localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou verificada a
paralisação do feito por essas razões pela Secretaria do Juízo, fica
determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prazo
máximo previsto nos termos do artigo 40, §§ 11 e 20, da Lei n.°
6.830/1980, devendo a Fazenda Pública ser intimada pessoalmente
da suspensão, que será certificada nos autos em conformidade
com esta Portaria.
§ 10. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, os autos serão
arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando
Página 251 · score 100.0 · nativo
N° 1.0704.01.008204-5/001
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Depreende-se dos autos a discussão acerca da possibilidade de
bloqueio de valores, no bojo de ação de execução fiscal promovida
pelo Estado de Minas Gerais, em conta corrente da parte Agravante,
oriundos de benefício previdenciário e pensão, por ele recebidos.
É cediço que o art. 10 da Lei 6.830/80 (LEF) determina que, não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora
poderá recair sobre qualquer bem do Executado, observada a ordem
prevista no artigo 11, na qual o dinheiro em espécie ou depósito
exsurge com primazia.
Todavia, impende sublinhar que, para efetuar a penhora
eletrônica dos valores depositados em contas bancárias, não se pode
descurar de que a restrição absoluta de conta salário, de início, não é
medida admissível, porquanto a ordem normativa pátria veda o
bloqueio judicial total de valores creditados em tais contas, necessários
Página 263 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948166
Num. 6274948166
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Justiça
Agravo de Instrumento-Cv N° 10704.01.008204-5/001
11111 111111 liii liii 11111111111 liii 11111 111111111
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
BACENJUD - CONTA CORRENTE - DESBLOQUEIO - VERBA
ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE.
- Devido à sua natureza alimentar, a penhora eletrônica de valores
depositados em contas bancárias não pode recair sobre vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, ganhos de
trabalhador autônomo e honorários de profissional (art. 833, IV, do
CPCII 5).
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV N° 1.0704.01.008204-51001 - COMARCA DE UNAÍ - AGRAVANTE(S): BENEDITO
Página 265 · score 100.0 · nativo
tal, em razão da portabilidade da verba recebida (f. 05-TJ).
Por outro lado, não verifico, dos referidos documentos, créditos
outros que não sejam relativos ao benefício e pensão a que faz jus,
sendo certo, que embora haja saldo remanescente na conta corrente,
conforme se verificam dos extratos existentes nos autos, este possui
valor módico, não havendo elementos que descaracterizem a utilização
da conta corrente para fins transcendentes ao sustento básico.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE -
Fi 3/5
Número Verificador, 1070401008204500120171470788
Anexo 0082045-18.2001.8.13.0704 (7) (112545000) SEI 1080.01.0036779/2025-72 / pg. 265
Página 266 · score 100.0 · nativo
Num. 6274948166
Num. 6274948166
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal deJutiça
Agravo de Instrumento-Cv N° 1,0704.01.008204-5/001
VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E
PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
É cediço que dentre os princípios que norteiam a
execução está o do patrimônio mínimo, segundo o
qual o direito à satisfação do crédito não pode
importar a miserabilidade do devedor privando-o do
essencial
à
Página 345 · score 100.0 · nativo
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em sucessão à
Minas Caixa (Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais), contra JOÃO BATISTA DA SILVA e
BENEDITO CLAUDINO DA SILVA, todos qualificados.
Inicial – id. 6274933238 - Pág. ½.
Nota Promissória – id. 6274933238 - Pág. 3.
Mandado de citação e penhora – id. 6274933238 - Pág. 8.
Auto de penhora e avaliação – id. 6274933238 - Pág. 10.
Mandado de citação e penhora – id. 6274933238 - Pág. 16.
Citação do executado ‘Benedito Claudino da Silva’, aos 07/11/1991 - id. 6274933238 - Pág. 17.
Sentença que rejeitou os embargos opostos pelos executados – id. 6274933239 - Pág. 1/2.
Mandado de avaliação – id. 6274933239 - Pág. 4.
Laudo de avaliação – id. 6274933239 - Pág. 8.
Manifestação dos executados – id. 6274933239 – Pág. 10/11, informando que foram avalistas em uma
Nota Promissória, emitida pela Magazine Silva LTDA., em empréstimo feito na Caixa Econômica do
Página 346 · score 100.0 · nativo
avalistas/executados.
Guia de depósito judicial realizado na concordata preventiva, n.° do processo 11.414 – id. 6274933239 –
Pág. 12.
Manifestação do exequente – id. 6274933240 – Pág. 5, informando que o valor depositado na concordata
preventiva representa apenas a amortização do débito e não a quitação.
Atualização do débito, realizada pela Contadoria Judicial – id. 6274933240 – Pág. 11.
Manifestação do exequente, concordando com a atualização do débito e pugnando pelo prosseguimento
do feito – id. 6274933240 – Pág. 15.
Edital de leilão das 13 vacas penhoradas – id. 6274933240 – Pág. 18.
Manifestação do ESTADO DE MINAS GERAIS – id. 6274933241 – Pág. 1, requerendo a alteração do polo
ativo do feito, eis que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais foi extinta.
Manifestação do exequente (ESTADO DE MINAS GERAIS) – id. 6274933241 – Pág. 11/12, requerendo a
expedição de alvará para levantamento do saldo existente na conta 44.869-2, Caixa Econômica Federal;
pugnou por nova avaliação dos bens penhorados e formulou pedido de intimação dos executados para
manifestarem se possuem interesse na celebração de acordo para quitação do débito com desconto.
Cálculo judicial – id. 6274933241 –
Página 347 · score 100.0 · nativo
poupança, requerendo assim, seu imediato desbloqueio.
Decisão – id. 6274948162 – Pág. 1, determinou a manutenção da penhora sobre o saldo bloqueado na
conta do executado ‘Benedito’, e ordenou sua transferência para conta judicial remunerada, vinculada ao
feito.
Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 6274948162 – Pág. 1 – id.
6274948162 – Pág. 17/19.
Decisão em A.I. - id. 6274948164 – Pág. 5/7, deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o
desbloqueio realizado na Conta Corrente 41145-0, Agência 3278, do Banco Itaú, de titularidade do
executado ‘Benedito’.
Manifestação do exequente em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, requerendo a suspensão do feito
Página 349 · score 100.0 · nativo
Promissória, se arrasta desde o ano de 1991. Não obstante tenha havido penhora de semoventes no
mesmo ano em que foi distribuída a ação (1991), os animais se perderam com o tempo, ante a desídia do
exequente em promover a alienação dos bens, conforme certidão em id. 6274923043 – Pág. 3.
Ademais, embora tenha havido penhora parcial de ativos financeiros na conta do executado ‘Benedito
Claudino da Silva’ (id. 6274923043 – Pág. 17/18), foi determinada a liberação da quantia bloqueada – por
força de decisão em sede de Agravo de Instrumento (id. 6274948164 – Pág. 5/7).
Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018 – id. 6274948164 – Pág. 13, com
o fito de se localizar bens penhoráveis da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF.
Por consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão de suspensão acostada ao id.
Página 350 · score 100.0 · nativo
FEITO. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito.
O exequente é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual n.°
14.939/2003.
Sem condenação em sucumbência, eis que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação.
Desconstituo a(s) penhora(s)/arresto(s)/protesto(s) efetivados no processo. CÓPIA DA PRESENTE
SENTENÇA INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERVIRÁ COMO OFÍCIO
PARA CANCELAMENTO DA(S) CITADA(S) CONSTRIÇÃO(ES).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
UNAÍ, data da assinatura eletrônica.
Página 363 · score 100.0 · nativo
SILVA e outros.
O MM. Juiz de 1ª Instância extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição
intercorrente, proferindo sentença nos seguintes termos:
“Em ato seguinte, o exequente pediu a suspensão do feito em 09/02/2018
– id. 6274948164 – Pág. 13, com o fito de se localizar bens penhoráveis
da parte executada, fundamentando seu pedido no art. 40 da LEF. Por
consequência, o feito foi suspenso aos 27/02/2018, conforme certidão
de suspensão acostada ao id. 6274948164 – Pág. 20. Desde então, o
exequente não promoveu nenhuma medida de constrição exitosa, sendo
que o feito ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos [2018~2023],
restando configurada a inércia do exequente, fato que configura a
prescrição intercorrente (...).