SEI_1080.01.0036746_2025_90

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas520
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências86
Tempo26min 07s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 14, 15, 32, 35, 39, 41, 50, 53, 57, 59, 63, 67, 93, 171, 177, 243, 244, 246, 256, 258, 260, 265, 284, 329, 364, 388, 390, 418, 459, 461, 463, 471, 472, 476, 477, 482, 488, 499, 502penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não3, 14, 15, 32, 35, 39, 41, 50, 53, 57, 59, 63, 67, 93, 171, 177, 243, 244, 246, 256, 258, 260, 265, 284, 329, 364, 388, 390, 418, 459, 461, 463, 471, 472, 476, 477, 482, 488, 499, 502não localizados bens
Há valor indicado?R$88.113,78; R$ 0,00; R$3.431,60; R$ 3.804,76; R$ 13.835,87; R$ 582,91; R$ 2.188,55; R$3,163, 14, 15, 32, 35, 39, 41, 50, 53, 57, 59, 63, 67, 93, 171, 177, 227, 243, 244, 246, 256, 258, 260, 265, 284, 290, 329, 341, 364, 388, 390, 418, 423, 424, 459, 461, 463, 464, 471, 472, 476, 477, 482, 488, 499, 502R$88.113,78
Houve bloqueio judicial?Sim499bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim227, 290, 341, 423, 424, 464depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado443, 446, 507Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado443, 446, 507Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não454, 460, 462, 463, 464, 469, 470, 472, 474, 475, 477, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 488, 489, 494, 495, 496, 499, 501, 502, 503, 504não ocorreu a prescrição
Há trânsito em julgado?Sim472, 477, 488, 493transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado3443, 446, 507Encontrado
bem penhorado5459, 461, 472, 477, 502Encontrado
depósito judicial6227, 290, 341, 423, 424, 464Encontrado
bloqueio judicial1499Encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente27454, 460, 462, 463, 464, 469, 470, 472, 474, 475, 477, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 488, 489, 494, 495, 496, 499, 501, 502, 503, 504Encontrado
transitado em julgado4472, 477, 488, 493Encontrado
penhora403, 14, 15, 32, 35, 39, 41, 50, 53, 57, 59, 63, 67, 93, 171, 177, 243, 244, 246, 256, 258, 260, 265, 284, 329, 364, 388, 390, 418, 459, 461, 463, 471, 472, 476, 477, 482, 488, 499, 502Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 3

Página 443 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 01992678634: ARMANDO NILO DE OLIVEIRA R$ 73.433,87 (setenta e três mil e quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos)
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Página 446 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 01992678634: ARMANDO NILO DE OLIVEIRA R$ 0,00 Respostas
Página 446

Página 507 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 01992678634: ARMANDO NILO DE OLIVEIRA R$ 0,00 Respostas
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bem penhorado 5

Página 459 · score 85.7 · nativo

Ocorre que nossa Legislação é CLARA quanto ao Lapso de Tempo nestes casos, confoirme abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (1) (112540932) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 459
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Página 461 · score 85.7 · nativo

Ocorre que nossa Legislação é CLARA quanto ao Lapso de Tempo nestes casos, confoirme abaixo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (1) (112540932) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 461
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Página 472 · score 88.0 · nativo

qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
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Página 477 · score 88.0 · nativo

qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
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Página 502 · score 88.0 · nativo

para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
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depósito judicial 6

Página 227 · score 100.0 · ocr

BacenJud 2.0 https://www3.beb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do.. Poder Judiciáriouda-Estadb de Mina$ Gerais 4 ' . 9 Blog. Valor os |3.804,76| (98) Não - - 16:22 9: sanTOS |" Resposta A, OLIVEIRA (OO) Resposta LILIANE negativa: ROSSI réu/executado não 13/12/2010 Bloq. Valor DOS 3.804,76] é cliente ou possui 14/12/2010 ' SANTOS apenas contas ' OLIVEIRA inativas. 0,00 | Nenhuma ação disponível Fe Fx 5 Não Respostas (exibir ocultar) ————— — .—— ã==sssspcdcananmdmamum—as-p———&—=—— Reiterar Não Respostas! | Cancelar Não Respostas. | Instituição Financeira para Depósito = a Judicial Caso Transferência: é ; S = ] Usar:|F eagência padrão EE Transferência: | CPF/CNPJ do Titular da Conta de FA Depósito Judicial: [Tipo se creme o EE Is EI [coago de pepémme ua E OE | Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBN. [LILIROSS! Conferir Ações Selecionadas: | Votar | Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem:||. Marcar Ordem Como Não Lida | Dados do Bloqueio Original 4 de4 Cód. 10.25.097-2 16/12/2010 13:05 Num. 1043019893 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (112540925) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 227
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Página 290 · score 100.0 · ocr

. https/ 3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdem Bloqueio Valor. do?m ethod=exibir&id=20090.. 18/05/2009 BacenJu CERCA ; * Págmna3g Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais "ése ' Í | Protocolo | Solicitante| (R$) | Bisqueado Cumprimento Remanescente (R$) | LILIANE SN nn " 92) Rêéu/executado 14/05/2005 ROSSI DOS, 221 j o s 15/05/2008 OS. Blog. Valor SANTOS 3.804,76 | sem seldo posítivo 0,60 oa OLIVEIRS $ Nenhuma ação disponível i Lo O | | Não Respostas (exibir Jocultar) | FS Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito F- E | j Judicial Caso Transferência: RSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSASENNNS rticcIItIcTATIA Agência para Depósito Judicial Caso [TT Transferência: hoo! Juara to Titular da Conta de Depósito | Estado de Minas Gerais | CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: TE rrrrhMhMhttáSMI | ., OO OÇEuóC», >CcoO)>Dbc3-r—ÀÀHc)z=sze———, | Tipo de Crédito Judicial; | |- Es | | Código de Depósito Judicial: | F E | | Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: sjubn. Í : | CONTADO Poetas o ter o CS DANO Boaiaio ara CARNE Onda o Num. 1043054991 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (112540925) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 290
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Página 341 · score 100.0 · ocr

” E) BacenJud 2.0 Page 2 of 2 ace Instituição Financeira para Depósito Judícial Caso Transferência: Dados para depósito judícial em caso de transferência Agência para Depósito Judicial ria Nome do Titular da | , Conta de Depósito ESTADO DE MINAS GERAIS Judicial: | . - "CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judiciai: Nome de usuário do juíz solicitante no sistema: ejubn. ililirossi https:Esuwnas;bebagov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?method=pesquisarPor... 21/11/2013 Num. 1043019895 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (112540925) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 341
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Página 423 · score 100.0 · ocr

BacenJud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenj ud2/pesquisarPorProtocolo.do?mer., contas inativas, ou | a instituição não é responsável sobre o) registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 0,00 Nenhuma ação disponível TAPAS" BÇO MERCANTIL DO BRASIL/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora|l Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante| (R$) Bloqueado |Cumprimento Remanescente (R$) Liliane , ; (02) Réu/executado 29/07/2019 Rossi dos o 01/08/2019 17:21 Blog. Valor Santos 18.293,45] sem saldo positivo. 02:05 ne 0,00 Oliveira Nenhuma ação disponível 2 TP Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado 21.831.052/0002-60 - COMERCIAL NILO LTDA [Total bloqueado (bloqueio origina! e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: O] mm CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. 453.593.776-15 - EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 1] BCÇO BRADESCÇCO/ Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora| Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante| (R$) Blo
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Página 424 · score 100.0 · ocr

BacenJud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?met.. | a Instituição Financeira para Depósito | /: udicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso | Transferência: Ú À | Depósito Judicial: = — SS : CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: - [Tipo de crémta Jufear o P [código de Depésito uia fo "Nome de usuário do juiz solicitante no " Conferir Ações Selecionadas. |) Voltar, utiliza; Dados do Biôqueia pará Criar Nova Ordem - * Marcarordem como Não da] Daiana | 3 de 3 08/08/2019 14:10 Num. 1043019902 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (112540925) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 424
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Página 464 · score 100.0 · nativo

Quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado, ao argumento de que se trata de verba salarial, o executado não comprovou o alegado, de modo que seu pedido deve ser indeferido. Sendo assim, requer-se o prosseguimento do processo com a realização do depósito judicial da verba penhorada e ainda com a busca de bens dos executados através do INFOJUD. Na hipótese de ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, requer-se que a extinção do processo se dê sem a imposição de quaisquer ônus para o exequente.
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bloqueio judicial 1

Página 499 · score 100.0 · nativo

a prescrição intercorrente. Cumpre verificar se está mesmo consumada a prescrição intercorrente. Observo que a ação foi ajuizada em 1993 e o despacho ordenador da citação tem data de 24.11.1993 (arquivo eletrônico nº 1, f. 8). O executado foi citado, com mandado cumprido juntado aos autos em 29.03.1994 (arquivo eletrônico nº 1, f. 13). O exequente pugnou pela penhora online em petição protocolada em 07.08.2013 (arquivo eletrônico nº 16, f. 14), efetivando o bloqueio judicial de R$3,16 em 08.11.2013 (arquivo eletrônico nº 17, ff. 4/6), liberado a pedido do exequente por ser ínfimo o valor (arquivo eletrônico nº 17, ff. 9/11). O exequente peticionou requerendo providências visando a penhora de bens, porém, foram infrutíferas. No dia 24.04.2019 o exequente requereu a penhora online (arquivo eletrônico nº 23, f. 20), efetuada a constrição na importância total de R$2.188,55, no dia 10.12.2021 (arquivo eletrônico nº 36). Em 26.05.2023 foi pronunciada a prescrição intercorrente (arquivo eletrônico nº 50). Estes os fatos.
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bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

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prescrição intercorrente 27

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1 7 Despacho Intimação 22/06/2023 08:57:10 984357081 2 Manifestação Manifestação 22/06/2023 11:26:16 986521780 1 Manifestação Manifestação 14/07/2023 18:36:54 989056830 3 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA ARMANDO NILO DE OLIVEIRA E COMERCIAL NIL Apelação 11/08/2023 20:03:16 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (1) (112540932) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 454
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V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifos nossos). Também neste sentido, que seja observado o contido no art. 924, V, do mesmo diploma legal. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
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Página 462 · score 100.0 · nativo

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (grifos nossos). Também neste sentido, que seja observado o contido no art. 924, V, do mesmo diploma legal. Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
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Página 463 · score 100.0 · nativo

suspensão provisória do feito, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73, foi deferido em 18/02/97 (id 1043054985, p. 35). Assim, um ano depois, em 18/02/98, teve início o decurso da prescrição intercorrente. Em 10/09/2002, o EMG peticionou nos autos requerendo vista do processo (id 1043054986, p. 1) e o feito voltou a tramitar. Em 25/10/2006, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens dos executados foi deferido
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Página 464 · score 100.0 · nativo

(id 7481468102). Esta é uma breve síntese da tramitação do feito. Quanto à alegada prescrição intercorrente, tem-se que a prescrição é um instituto legal que visa efetivar a segurança jurídica, atingindo a pretensão do titular de um direito que permaneceu inerte durante longo período. Entretanto, conforme se vê do relato acima, o exequente NUNCA PERMANECEU INERTE durante a tramitação do processo de execução. Ao contrário, esteve sempre diligenciando na busca de bens que pudessem
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Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Emerson Magno de Oliveira, Armando Nilo de Oliveira e Comercial Nilo LTDA. Em manifestação de id.9196628134 (30/03/2022), o primeiro executado requer seja analisada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Intimado de tal pleito o exequente argumentou no sentido de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte em momento nenhum da tramitação desta Execução, ao contrário, tendo diligenciado constantemente na busca de bens que pudessem garantir a obrigação. Pois bem. Acerca do tema regulamenta o Código de Processo Civil em Livro II, Título IV de sua Parte Especial: Art. 921. Suspende-se a execução:
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§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Grifos meus) Em análise dos autos, dou razão ao fato defendido pelo exequente de que tenha diligenciado constantemente na busca de bens que pudessem garantir a obrigação, no entanto, é imprescindível que o credor promova atos eficazes, necessários à conclusão do processo, sob pena de eternização das execuções. Verifica-se que o último ato eficaz de constrição fora o bloqueio de R$3,16 (três reais e dezesseis
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qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
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Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Emerson Magno de Oliveira, Armando Nilo de Oliveira e Comercial Nilo LTDA. Em manifestação de id.9196628134 (30/03/2022), o primeiro executado requer seja analisada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Intimado de tal pleito o exequente argumentou no sentido de não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que não permaneceu inerte em momento nenhum da tramitação desta Execução, ao contrário, tendo diligenciado constantemente na busca de bens que pudessem garantir a obrigação. Pois bem. Acerca do tema regulamenta o Código de Processo Civil em Livro II, Título IV de sua Parte Especial: Art. 921. Suspende-se a execução:
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§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Grifos meus) Em análise dos autos, dou razão ao fato defendido pelo exequente de que tenha diligenciado constantemente na busca de bens que pudessem garantir a obrigação, no entanto, é imprescindível que o credor promova atos eficazes, necessários à conclusão do processo, sob pena de eternização das execuções. Verifica-se que o último ato eficaz de constrição fora o bloqueio de R$3,16 (três reais e dezesseis
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qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
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Num. 9865217801 MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador que esta subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja tornada sem efeito a certidão de decurso do prazo para manifestação em 07 do corrente, posto que a ciência da intimação ocorrida no dia 02 próximo passado não foi relativa a simples despacho (conforme entendimento manifestado) e, sim, à sentença pela qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo qual o prazo é, óbvia e legalmente, diverso. Pede deferimento. Num. 9865217801 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (1) (112540932) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 480
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Num. 9890568303 Num. 9890568303 MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada a ocorrência da prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, reitera, consoante já manifestado nos autos, a tempestividade do presente recurso, vez que, obviamente, não se tratando de despacho, consoante equivocada movimentação cartorária, denunciada opportuno tempore, mas de sentença, aposta a ciência na data de 02 de julho próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, arts 1003, § 5º, e 1009, aplicável à espécie,
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Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de Emerson Magno de Oliveira, Armando Nilo de Oliveira e Comercial Nilo LTDA. Devidamente citados, os réus não apresentaram bens passíveis de penhora, tampouco peticionaram nos autos. Não obstante os esforços do Estado de Minas Gerais, todas medidas cabíveis adotadas, para ter seu crédito satisfeito, foram em vão. Em sua manifestação de ID 9196628134 (30/03/2022), o primeiro executado requer seja analisada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Intimado a pronunciar-se, o apelante demonstrou a não ocorrência da prescrição arguida, vez que, conforme já registrado, adotou medidas apara a satisfação de seu crédito. Inobstante, o Douto Juízo a quo veio a proferir sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo nos termos do art. 924, V, do Digesto Processual Civil. Entretanto, face às razões abaixo expostas, o entendimento
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A despeito do entendimento sentencial, o Apelante diligenciou, por diversas vezes (como, paradoxalmente, mencionado na própria sentença!), em busca de bens que pudessem satisfazer o crédito em execução. Como se apercebe da movimentação processual, foram requeridas e concedidas diversas vistas ao apelante/exequente que, diante da ausência de bens penhoráveis, não logrou, em nenhuma das vezes, a satisfação de seu crédito. Como bem observa Nestor Duarte, para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que o credor deixe de praticar ato que lhe competia, deixando o processo paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. A propósito, O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a prescrição intercorrente consuma-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional (REsp 474.771-SP, Relator Ministro Vicente Leal, julgado em 04/02/2003). Ademais, como, outrossim, reconhecido pela própria sentença
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Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1216533 / MT. 3ª Turma. Rel. Ministro MASSAMI UYEDA. D.j. 27/03/2012. D.p. 23/04/2012). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - MANIFESTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRENCÍA - IMPENHORABILIDADE - VERBA ALIMENTAR - NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA, l. A regra de que contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC (2015), não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob à vigência do CPC/1973. 2. Estando suspensa Execução, em razão de ausência de bens, o prazo da prescrição intercorrente só volta a fluir depois da intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao feito, conforme entendimento sedimentado à época da vigência do
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Num. 9890568303 Num. 9890568303 "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. - Para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da desidia do Credor em dar andamento ao feito, após a sua intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam" (TJMG. Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001. 17® Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Vasconcellos. D.j. 01/02/2018. D.p. 16/02/2018).
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Recorrido: Emerson Magno de Oliveira e outro(s) Egrégio Tribunal Colenda Câmara Insigne Relator, Versa o presente recurso, sobre a irresignação do Estado de Minas Gerais diante da respeitável Decisão de ID 9816159852, proferida pela Ilustre Juíza da 3.ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG, que Reconheceu a Prescrição Intercorrente e por consequência “Julgou” Extinto o Processo de Execução formulado pelo Apelado. Observou ainda a não incidência da aplicação legal quanto à custas e honorários de sucumbência, determinando após trânsito em julgado a desconstituição de eventual penhora e impedimentos lançados em relação ao feito. O recurso é próprio foi manejado dentro do lapso temporal exigido por lei pela parte recorrente, devendo, pois ser conhecido, porém, é carente de fundamentação fática e jurídica pelo que este Egrégio Sodalício deve
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Num. 10094047152 Num. 10094047152 Ainda cita a afirmação de que o Colendo STJ, reconheceu que a prescrição intercorrente consuma-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo o lapso prescricional. E afirma não ter ocorrido a observância do disposto no art. 921, §§ 1.º a5.º do CPC na Sentença guerreada. MÉRITO: A MM Juíza “a quo”, observou que o Apelante embora tenha sido “intimado” no sentido de não ter ocorrido a prescrição intercorrente,
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Fl. 1/4 <CABBCAADDAABCCBBACADBCABCBCADADAABCAADDABCAAD> EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553 – RS) fixou teses para a contagem da prescrição intercorrente. 2. Verificado que o processo esteve paralisado por mais de cinco anos por inércia do credor, que não promoveu ato útil para recebimento do seu crédito, resta consumada a prescrição intercorrente.
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DES. CAETANO LEVI LOPES (RELATOR) V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante aforou esta ação de execução contra o agravado. Pela r. sentença constante do arquivo eletrônico nº 50da sequência 001, foi pronunciada a prescrição intercorrente. O recorrente apelou e, pela decisão monocrática inserida no arquivo eletrônico nº 60 da sequência 001, o recurso não foi provido. O agravante, afirmou que não ocorreu a prescrição intercorrente. Estes os fatos. Em relação ao direito, a prescrição para cobrança de crédito tributário ocorre em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Por outro norte, o parágrafo único, I, do art. 174, do CTN, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 188, de 2005, o despacho do juiz que ordena a citação passou a constituir causa interruptiva da
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09.06.2005 (data que entrou em vigor a Lei Complementar nº 118, de 2005), interrompe a prescrição. Entretanto, nas execuções fiscais em curso e iniciadas sob a égide da redação antiga do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, prevalece a redação anterior do referido dispositivo, ou seja, o marco para a interrupção da prescrição é a data da efetiva citação do devedor. Consoante abordado na decisão monocrática agravada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553 – RS) fixou teses para a contagem da prescrição intercorrente. Também consta da decisão agravada que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor, sendo necessário examinar se o exequente promoveu atos úteis para o prosseguimento do feito. Ainda nos termos da decisão agravada, a ação foi ajuizada em 1993 e o despacho ordenador da citação tem data de 24.11.1993 (arquivo eletrônico nº 1, f. 8). O executado foi citado, com mandado cumprido juntado aos autos em 29.03.1994 (arquivo eletrônico nº 1, f. 13). Ainda que existam as causas interruptivas e suspensivas, tem-se como consumada a
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APELADO(A)(S): ARMANDO NILO DE OLIVEIRA, COMERCIAL NILO LTDA, EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Belo Horizonte, 19 de março de 2024. Vistos, etc. O apelante aforou esta ação de execução contra o apelado. Pela r. sentença constante do arquivo eletrônico nº 50, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Cumpre verificar se está mesmo consumada a prescrição intercorrente. Observo que a ação foi ajuizada em 1993 e o despacho ordenador da citação tem data de 24.11.1993 (arquivo eletrônico nº 1, f. 8). O executado foi citado, com mandado cumprido juntado aos autos em 29.03.1994 (arquivo eletrônico nº 1, f. 13). O exequente pugnou pela penhora online em petição protocolada em 07.08.2013 (arquivo eletrônico nº 16, f. 14), efetivando o bloqueio judicial de R$3,16 em
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
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de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados
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também foi firmado entendimento quanto a desnecessidade do pedido de o credor requerer a suspensão do processo. Oportuno lembrar que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. Segundo entendimento do mesmo Pretório, necessário se faz examinar se o exequente tem promovido atos úteis para o prosseguimento do feito. Em situação semelhante, eis o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e- STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do quinquênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se
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Fl. 6/6 que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (Ac no AgInt nos EDcl no REsp 1.767.145 - RS, rel. Ministro Herman
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transitado em julgado 4

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Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto a presente Execução, nos termos dos art. 924, V, do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais ante o comando do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, desconstitua-se eventual penhora realizada nos autos, providencie-se a retirada de impedimentos lançados em relação a este feito e remetam os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, julgo extinto a presente Execução, nos termos dos art. 924, V, do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais ante o comando do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, desconstitua-se eventual penhora realizada nos autos, providencie-se a retirada de impedimentos lançados em relação a este feito e remetam os autos ao arquivo, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Colenda Câmara Insigne Relator, Versa o presente recurso, sobre a irresignação do Estado de Minas Gerais diante da respeitável Decisão de ID 9816159852, proferida pela Ilustre Juíza da 3.ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG, que Reconheceu a Prescrição Intercorrente e por consequência “Julgou” Extinto o Processo de Execução formulado pelo Apelado. Observou ainda a não incidência da aplicação legal quanto à custas e honorários de sucumbência, determinando após trânsito em julgado a desconstituição de eventual penhora e impedimentos lançados em relação ao feito. O recurso é próprio foi manejado dentro do lapso temporal exigido por lei pela parte recorrente, devendo, pois ser conhecido, porém, é carente de fundamentação fática e jurídica pelo que este Egrégio Sodalício deve negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado, em razão de ter sido editado dentro dos princípios basilares do Direito, da Lei e da Justiça, e, face aos fatos, razões e fundamento a seguir perfilados:
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TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 2ª Câmara Cível - Pça Milton Campos Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 29/10/2024. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 30 de Outubro de 2024. Eu, Sônia Soares Ribeiro Teixeira, Escrivã do Cartório da 2ª Câmara Cível - Pça Milton Campos, assino digitalmente. Anexo 0007742-47.1
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penhora 40

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Era RL EA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS je Ud = emo eso JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA. TAS: Ce do duEarda Re MANDADO DE EE" Secretaria do Juízo da 32º VARA CÍVEL CITAÇÃO E PENHORA PROCESSO Nº 15,650/93 NATUREZA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEV.SOLVENTE PARTES: CATXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMERCIAL NILO LIDA, ARNANDO NILO DE OLIVEIRA i e EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA A ADVOGADO(A): ANA Mê DA ROCHA COELHO E QUINTÃO SOARES E OFICIAL: ELAINE MARA NEVES | : À - O DOUTOR ARNALDO MACIEL PINTO Juiz(a) de Direito da = Terceira —. Vara Cível desta Comarca de | ..' S Barbacena, Estado de Minas Gerais , no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. — = : PAN N MANDA ao 06oF. ELAINE MARA NEVES W deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda à Cl- X ] TAÇÃO do(s) executado(s), GOMERCIAL NILO LTDA, na pessoa de seus ' representantes legais, ARMANDO NILO DE OLIVEIRA e EMERSON MAG | NO DE OLIVEIRA, ambos com endereço na R. Baronesa Maria Nosa, 357/101, nesta cidade de Barbacena/MG. X.X.Xe ESET para, no prazo de VINTE E QUATRO horas, pagar(em), em juízo a quantia de .. CR$88.113,78 (oitenta e oito mil, cento e treze erugeiros reg ais e setenta e o
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É leo quase me so CERTIDEO —— a a8SAGO ONETD, 2 CERTIPICO que, em- cumprimento, ao, r.manda- do retro, dirigi-me ao local, mencionado, e, sendo aí, CITEI EMER e SON MAGNO DE OLIVEIRA, a pagar a quantia Crhõ0.113,78, que será ed corrigido,mais as despesas legais, no prazo de 24h.Após a leitu ra do mandado e das cópias da inifeial;ocdevedoriexarouWisuaysno- ta-de-eiente e aceitouta contra-fé que, lhe-ofereci, Certifico ' que deixei de Citar Armando Nilo de Oliveira,, pois o mesmo, esta fe too TÃã eso Qiihtca gil Ei DO casaso SENA o: residindo na cidade de Belo Horizontes Saúexdo seu filho só in- formar o nome da Avenida onde“o mesmo reside, que é Avéênidá Sin frônio Erochado, não informando o mímero. : O ESTE ido. é Iendade ou Té: oe PonnS 85 messes es ,/Berbacena, 259-de março de 1994 : EAD AO FAeKeK cIOEBERÁIITAS Justiça os atiess ICINTEL WA RA CREA Ao SA RW Es =.- bios pedi FOX = ASR Se auto o. À M LR EAR E ÔSTCS e TT. GERTIFICO que, em eumprimento ao r.man- dado retro, apos decorrido o prazo em cartório, deixei de proce der a penhora em bems do executado EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA, por ter procurado e nada encontrado, quer sSejá'vens móveis, imóveis ou semoventes, amparado pela Le
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LINE, ASCECTA. WS ABADE MÁ fo ES SE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS / É? 7/7 E ESTA JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA É DA e o | STS Ren | Secretaria ; 3º Vera Cível CARTA PRECATÓRTA* | a » . . TT " "”. A(o) MM: (3) Juiz(a) de Direito PIRÉTOR DO FORO da Comarca de - BELO HORIZONTE/MG Ss PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30/trinta/dias E O DOVUECR, ARNATLEO MACIEL PINTO tata tetet*etet et era er eCa ra a, aro a Juiz(a) de Direito da 3º Vara Civel dà Comarca de BARBACENA/WMINAS GE / ! no exercício do cargo, na ) a , , — " k í JJ FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam- rá se os termos de ixeoncão E/OUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOL | fãe nº 154650/93, em que é exequente CAIXA ECONÔMICA TO ESTADO! NO DE MINAS GERAIS e executados COMERCIAL NILO LIDA./ARMANDO NILO Z | DE OLIVEIRA/EMNERSON MAGNO DE OLIVEIRA .f.FQAÇAQNIAÇA ÇA ÇA EE e. Vá E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex? ES | ; que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim - “ H ” K COR 2cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: A CTrANÃO do executado H ha | ita ae aeee) 2 | i hi A AP nã dia Tam Ra jo | ARMANDO NILO DE OLIVEISA, c/endereç
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: (H) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS É: a & | : Es) JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA q É (82) : Comarca: BARBACENA/MG Vara Cível 92 —— TIA Secretaria do Juízoda 3º Vera vive CARTA -HECATÓRITOE * | | : TO LAA E e ZDA Fo”, o : I ss A(o) MM. (3) Juiz(a) de Direito DIRETOR DO FORO = PA Ss da Comarca de' | BELO HORIZONSE/MGh0je. TH ” <> PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30/trinta/ATaS o. 11 movidas, desolva se ; O DOUTOR ARNAIDO MACIEL PINTO .* .*3% TAI NA RDRLR TN AE A ONO : Juiz(a) deDireitoda 3º — VaraCívelda Corares de BARBÁCENA/MINAS É | RAIS RAÇA A A A A A A A ÇA E RARAS Rerbje; Er . À UMA forma da Lei, etc. ada - FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretàri cessam: se os termos de EXECUÇÃO P/GUANTIA CERTA CONTRA DEVIDOR SOLVENTE de nº 15,650/93, em que é exequente CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO! DE MINAS GERAIS e executados COMERCIAL NILO LIDA./ARMANDO NILO DE OLIVEIRA/EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA .t*. F.FaRQEAR AN ÇAÇAÇA AA = E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco à V.Ex? que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim . 7 " . 3E& | cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: & CITAÇÃO ae executado es ARMANDO NILO DE
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A DE x N Rs dx ! : FR Lar EX 2 RE iso, ão, Sm E - | HW A) AEE, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINASNQERAIS io) = COMARCA DE BELO HORIZONTE SN = E E ” Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA y PROCESSO - 024,94.057.463-5 JUIZO - PRECATORIAS CIVEIS ACAO - CARTA PRECATORIA VALOR - CR$ 0,00 end -— AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2 O “* — ENDERECO - AV ALVARES CABRAL 200 = = BAIRRO - CEP - 30000000 S : REU —- ARMANDO NILO DE OLIVEIRA NC AGR: ENDERECO - R. AV AFONSO VAZ DE MELO 45 AO. BAIRRO .- BARREIRO CEP - 30000006 [O : COMARCA ORIGEM: 3 V CIVEL BARBACENA = O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA MANDA AO OFICIAL DE: JUS- 0] 1 “ TICA AVALIADOR,QUE EM CUMPRIMENTO A ESTE,CITE A PARTE ORA EXECU **? TADA,EM 24 HORAS,PAGAR O VALOR DA EXECUCAC,JUROS,HONORARIOS,CUS- TAS E DEMAIS CONSECTARIOS DA INADIMPLENCIA; OU AINDA ASSEGURADO O JUIZO, APRESENTAR EMBARGOS, NO PRAZO INFRA-ASSINALADO. CASO O DEVEDOR NAO PAGUE, NEM NOMEIE BENS, PENHORE-LHE O OFICIAL OS QUE BASTEM AO PAGAMENTO, COM IMEDIATA INTIMACAOC. CASO O DEVEDOR NAO SEJA ENCONTRADO, CERTIFIQUE O OFICIAL AS DILIGENCIAS REALIZADAS, E A SEGUIR ARRESTE-LHE BENS SUFICIENTES. EFETIVADO O ARRESTO, NOS 10 DIAS SUBSEQUEN
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AR FE SEX SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS " E So “o SF ts a KCAHBERRKTAI KDFÁ AO A | CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável man- dado retrô, Gdirigi-me ao local mencionado, e sendo aí, CITEI dtanam do kd Mntica ERRA Latotoa à pagar a quantia de CrBLE/19.780 12 mais custas e outras cominações legais, no prazo de 24h Após a leitura do mandado e das cópias da inicial, oi devedor/la2O Lé a sua nota de ciente e aceitou a contra-fé que lhe ofereci. ACESA O referido é verdade e dou fé. Barbacena, Of cla aged de 1995 | ROSALÉA cn Be ava BUZATTI Oficiala de Justiça CERILDÃO : CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável man- dado retro, compareci em cartório, e examinando os autos, verifiquei que o (a) devedor. (a) não efetuou o pagamento da dívida nem ofereceu bens a penhora. Em seguida, procurei bens em nome do executado, nada E encontrando, quer seja bens móveis, imóveis, cuer sejam semoventes, amparado pela Lei 8.009 de 29 de março de 1990, deixei então, de pro ceder a penhora em bens do executado. | O referido é .verdade e dou fé — Barbacena, (6 .cê AGOÃO de 1995 ROSALÉA, ELENITA DO SILVA BUZATTI Oficiala de Justiça Ps... MODELO PADRONIZADO N.º 2 Num. 1043054984 Anexo 000
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EA: ESTADO DE MINAS GERAIS me AE MO & 2 85º FAN — PROCURADORIA GERALDOESTADO, y “ á, É = Vs : F — Exmo.Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Barbacena - MG SA EL Do A INTIT [EEE SAZDAC Bm gos VIP : o ET ca prece) | AS vaGR DECLARADO PESO Ss SR 76269047 7 BR us EEE TETE TS TT TC a Wo, Processo: 056.95.000774-2 GTA . | O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e . A, obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de = É í 1998, nos autos do processo em epígrafe, execução movida contra Comercial Nilo = ESP Ltda. e outros, vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. = | A presente execução tramita desde 1993. Em 25 de março de S 1994 foi citado o devedor Emerson Magno de Oliveira. E O devedor Armando Nilo de Oliveira inicialmente não foi Z = localizado para citação. Foi certificado pelo 1. Oficial que ele estaria residindo em = Belo Horizonte. Às fls. 15 foi requerida a expedição de carta precatória para citação " no endereço apresentado pela exeqúiente. A precatória foi devolvida, por não existir o Z ' endereço que constou do mandado. Foi informado que a devolução se deu por ” equívoco no preenchimento da precatória. Foi pedida nov
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O ESTADO DE MINAS GERAIS ns22. E teses — PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | Ne. fé E — Exmo.Sr. Juiz de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Barbacena - MG Nisa O Processo: 056.95.000774-2 = O Estado de Minas Gerais, sub-rogado nos direitos e = aca! obrigações da extinta MinasCaixa, nos termos do Decreto 39.835, de 25 de agosto de & 1998, nos autos do processo em epígrafe, execução movida contra Comercial Nilo = Ltda., vem a V. Exa. expor e requerer o que segue. - Conforme certidão em anexo, fornecida pela JUCEMG, a = executada permanece em atividade. Trata-se de empresa cuja atividade comercial é É bastante diversificada (cf. certidão), presumindo-se que nela haja bens penhoráveis. = Foram também oficiados o DETRAN e os cartórios de registro de imóveis dessa Comarca. Em resposta, o DETRAN informou não haver nenhum veículo registrado em nome dos devedores. O CRI do 1º Ofício informou que nele apenas consta o registro de um imóvel residencial em nome do Sr. Emerson Magno de Oliveira, sendo que o imóvel encontra-se hipotecado à CEF, além de se tratar de imóvel residencial do devedor (presumindo-se — juris tanfum — tratar de bem de família). Até a presente data não recebemos resposta do
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- SE Advocacia-Geral do Estado eco AN oe Advocacia Regional em Juiz de Fora PSA - Nas fls. 49, após a citação do executado Armando Nilo de Oliveira, restou igualmente certificada a inexistência de bens penhoráveis de sua propriedade. Nas fls. 56 a 65, juntaram-se cópias das declarações de renda do ano de 1993 da pessoa jurídica executada Comercial Nilo Ltda., sem, contudo, a se encontrar bens penhoráveis. Oficiado ao Detran/MG, constatou se a existência de veículos penhoráveis (fls. 72 e 73). Nas fls. 76 foi requerida a penhora do veículo VW/ = Voyage, ano 1980, placa VA-3513 em nome de Emerson Magno de Oliveira o qual, contudo, não foi encontrado (fls. 78-v). Da mesma forma, foi pesquisada a existência de imóveis em nome dos executados, sem sucesso (fls.92, 93 e 106) Por fim, foram, novamente solicitadas informações de bens dos executados junto à Receita Federal, a qual forneceu informações relativas aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls. 111) No exame de tais declarações de bens constatou-se que os executados somente possuíam contas em estabelecimentos bancários. Realizada nova pesquisa no sistema do Detran/MG, não foram encontrados veículos penhoráveis (documentos em an
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EA ne tal - FOI Advocacia-Geral do Estado & “o ; eo. Advocacia Regional em Juiz de Fora = ' NE O - Fundamentação. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I - dinheiro; De fato, o CPC traz como prioritária a penhora de dinheiro. Para efetivação de tal penhora era comum requerer-se o envio de ofícios a e estabelecimentos bancários para o bloqueio de valores eventualmente depositados em contas ou aplicações financeiras. A partir do fim de 2005, porém, foi firmado um convênio de cooperação técnico-institucional entre o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil (convênio ao qual aderiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais) a fim de possibilitar o bloqueio direto de dinheiro em contas bancárias por parte dos órgãos do poder judiciário, valendo-se de meios eletrônicos, através do sistema BACEN-JUD (convênio em anexo). = Tal sistema ficou conhecido como penhora on-line de valores e desde então vem sendo utilizado com bastante sucesso nos processos de execução fiscal, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar 118/2005, o qual alude Ss express
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- ES Advocacia-Geral do Estado & Síflps &: “ Advocacia Regional em Juiz de Fora == Eno us. | : . Todavia, tal procedimento pode, igualmente, ser utilizado em processos de execução por quantia certa, com fundamento no próprio Código de Processo Civil, que traz como prioritária a penhora de dinheiro do executado. Neste sentido já decidiu, em acórdão publicado em 17 de março de 2006, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do qual, pela sua clareza e 2 adequação ao caso em exame, se anexa o inteiro teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALDO CONSTANTE DE CONTA CORRENTE DO EXECUTADO - PENHORA ON LNE - POSSIBILIDADE. Inexiste óbice legal a se proceder constrição sobre valores constantes de conta corrente do devedor, através de PENHORA denominada ON LINE, no caso de outros não haver para a satisfação do crédito executado, visto que o objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do credor, sendo que a ordem gradativa, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, foi observada, enquadrando-se o bem indicado em situação de prioridade na escala legal. (AGRAVO Nº 1.0145.04.125779-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): KIKA COLORIDA CINE FOTO LTDA - AGRAVADO(A)Y(S): ROGE
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Consulta à Jurisprudência - TIMG Página 1 de 3 / IJMG se à TFrúbunt de Justica do | es : meça Estado de Minas Qunsis me La Lia » Consultas » Jurisprudência » Inteiro Teor | Iurisprudência || Decisões Monocráticas | Súmulas Criminais - TIMG | Súmulas Criminais - 12 Câmara | seios | NEN NO Número do processo: 1.0145.04.125779-4/001(1) Relator: OTÁVIO PORTES Relator do Acordão: OTÁVIO PORTES «.. Data do acordão: “25/01/2006 Jata da publicação: 17/03/2006 Inteiro Teor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALDO CONSTANTE DE CONTA CORRENTE DO EXECUTADO - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE. Inexiste óbice legal a se proceder constrição sobre valores constantes de conta corrente do devedor, através de PENHORA denominada ON LINE, no caso de outros não haver para a satisfação do crédito executado, visto que o objetivo precípuo da execução é satisfazer o direito do aa. credor, sendo que a ordem gradativa, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, foi observada, enquadrando-se o bem indicado em situação de prioridade na escala legal. | AGRAVO Nº 1,0145.04.125779-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): KIKA COLORIDA CINE FOTO LTDA - AGRAVADO(AY(S): ROGERIO LEAL CAMPOS - RELATOR: EXMO
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Consulta à Jurisprudência - TIMG Página 2 de 3 efetuação de PENHORA ON LINE, sob o fundamento de não haver amparo legal paras fflois ". tânto, motivando a presente irresignação, através da qual se pretende a concessão de. ? Sã o: efeito suspensivo ativo. ' DS Em razão de o executado ainda não ter comparecido no feito de origem, dispensou-se a intimação para apresentação de contra-minuta. Revelam os autos que a exequente pretende receber do executado, ora agravado, valores advindos de transação comercial, constantes de título executivo, não sendo obtido pela parte credora bens do executado passíveis de PENHORA, apesar das diligências feitas com este propósito, pelo que requereu fosse realizada PENHORA ON LINE, através de informações sobre contas bancárias do devedor a serem fornecidas pelo Banco Central do Brasil, o que restou indeferido. — Não tendo a parte exequente, "in casu", encontrado bens do devedor que pudessem jarantir o Juízo da execução sem que fosse esta parte onerada sobremaneira, deve-se lhe deferir a oportunidade de efetuar constrição judicial na forma da gradação legal estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo que essa ordem procura garantir a l
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Consulta à Jurisprudência - TIMG Página 3 de 3 “ O artigo 620, do Código de Processo Civil, ao possibilitar ao Juiz optar, "quando porés fo vários meios o credor puder promover a execução", por aquele menos gravoso. ao “*** . devedor, não está a facultar ao Juiz admitir uma segurança ineficaz, em nome de uma É aplicação dissociada dos fins visados a satisfazer o compromisso inadimplido. ás “ As decisões dos tribunais do País assentam que: "O princípio segundo o qual a execução deve realizar-se da forma menos onerosa possível para o devedor não tem o condão de subverter o procedimento contemplado em lei, um dos sustentáculos do devido processo legal" (REsp. nº 1,813 - 4º Turma do STJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.03.90, Adcoas, 1990, nº 128.817). "A regra do artigo 620 do CPC não está a eximir o devedor do cumprimento das normas estabelecidas para a execução e, em particular, à nomeação à PENHORA" (Agravo de —. Instrumento nº 249.133/3 - TASP, Rel. Juiz Teixeira de Andrade, j. em 28.11.89, Adcoas, 1990, nº 127.367). Se é verdade que a execução deve ser o menos gravosa possível para o devedor, não menos verdade é que o interesse Estatal deve-se sobrepor a qualquer out
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R Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais — 18? COMARCA DE BARBACENA - MG SECRETARIA DA TERCEIRA VARA CIVEL FÓRUM “MENDES PIMENTEL" - R. Belisário Rema, 456, Centro, Barbacena/MG Barbacena/MG, 16 de maio de 2006. PROCESSO Nº: 056.985. 0007742 : AÇÃO: Execução Fiscal ns REQUERENTE: Estado de Minas Gerais e REQUERIDO: Comercial Nilo Ltda é Outros Prezado(a! Senhoríai, Pelo presente, em atendimento ao contido no Processo acima indicado, REQUISITO proceder, imediatamente, à penhora “on-line” de numerários, até o montante de R$3.431,60 ftrês mil, gqatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos) - (débito atualizado até ” 30/03/2006), procedendo à busca e penhora de créditos em contas bancárias, aplicações, investinentos e movimentações financeiras outras, em nome dos executados abaixo indicados, excetuando-se eventuais depósitos provenientes de salários ou proventos: 1) COMERCIAL HILO LUDA, CNPJS 21.831,052/0002- 480 2) ARMANDO NILO DE OLIVEIRA, CPF 019,929,736-34 3) EMERSON MAGHO DE OLIVEIRA, CPF 453.593.776-i5S Tão logo haia efetivação da medida, comunicar àa este dJuígos'párátiposterior intimação dos Para quaisquer contatos, fineza citar os dados do processo acima. "o — tordi
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Coco Advocacia-Geral do Estado A $/ 4 Advocacia Regional em Juiz de Fora Cm j af Ot” EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA CORREA DE BARBACENA/MG. Processo nº: 0056.95.000774-2 Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado(a)|s: COMERCIAL NILO LTDA; ARMANDO NILO DE o OLIVEIRA; EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA MINAS CAIXA O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador ao final assinado, vem, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe — E Ação de Execução ajuizada contra COMERCIAL NILO LTDA; ARMANDO NILO DE OLIVEIRA; EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA, expor e requerer o seguinte: Em nome da efetividade do processo, o Estado de Minas Gerais requer seja procedida à penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias do(a)s executado(ayy COMERCIAL NILO — CNPJ 21831052/0002-60; ARMANDO NILO DE OLIVEIRA, CPF 019928786-34: EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA, CPF 453593776-15, desde que: referido numerário não seja legalmente impenhorável. : Informa que o saldo do crédito atinge o valor de R$ 3.804,76: incluído o valor dos honorários fixados por este juízo (art. 659 do Código de Processo Civil), sem incluir custas processuais. = " Nestes termos, pede deférimento. í São Jo
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ee | STS “Advocacia-Geral do Estado ES e Pena La Ja ; co | +. Advocacia Regional em Juiz de Fora ; ' ar ”. : ! 1 Escritório Sectional de São João Del,Rei À: WARS (EAN $ Ss - EXMO! SR. JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE Pedra, - 12 Autos nº: 0056.95.000.774-2 =. a = E o - O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do PIOGESSO em . SS epígrafe em que contende com COMERCIAL NILO LTDA. E QUTROS, — E SAIDA! vem, respeitosamente perante V. Exa. requerer a juntada da planilha de cálculo E : em anexo, já considerados os valores levantados por alvará judicial. S : ! | es > — 7 Outrossim, requer a realização de penhora on line, em desfavor dos — : - 7 executados (Armando Nilo de Oliveira, Emerson Magno de Oliveira e i Comercial Nilo Ltda.), pelo total devido, qual seja, R$ 13.835,87. =, . 1. | Fa 1 E e neRArfo ES Nestes termos, pede deferimento: > CEA SS SRANT ARA 4 . SãoJoãoDelRei,5deagosto de 2013. , . ate : ix Th 1 Sr] Barao Se DL ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO . SS Paço fu ri Anenao MIND AAE- : ' «Procurador dó Estado are Na MESA a Coal UE E : o, OAB/MG: 105.699% MASP: 1.327.068-1 NET: ; | = TELE PTE WWW. ágeimg. gov. br > aos | : E, Rua Tlaurina Laudares Silva, nº12, Vila Marchetti é :
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AA X Es L£/ Comarca de Barbacena — Anexo Execuções Fiscais W DA : Trata-se de pedido, formulado pela parte exequente, de pesquisa através do ê sistema INFOJUD, a fim de se verificar a existência de bens passíveis de penhora em ; nome da parte executada. | A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no | 4 Ã sentido da “excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois : pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que e alega necessários ao deslinde da causa”. (Resp 184033/AL, 4º Turma, Rel. Min. Sálvio : de Figueiredo Teixeira, DJU 14.12.1998). : No caso dos autos, o exequente não comprovou que esgotou todas as : diligências necessárias para localizar bens em nome da executada, não podendo ' transferir ao Poder Judiciário o ônus de tomar providências que lhe cabem. Em vista do exposto, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema | INFOJUD. ; Intime-se a a parte exequente para promover o andamento do feito, em dez : dias. : Nada
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: ya“ ESTADODEMINAS GERAIS Vo, = AA N—aN, — Advocacia-Geraldo Estado DNA Vê) E e Advocacia-Regional do Estado em Juiz de Fora 4 EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEE DA COMARCA DE BARBACENA/MG. Processo nº: 0056.95.000774-2 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: COMERCIAL NILO LTDA e outros & E. E. s O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora in fine assinadã nos o autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e reqúgre o (= abaixo aduzido. mm => o Ss Inicialmente, ressalta-se que ao longo de mais de 24 anos em que se beca fo) “Ss adimplemento da obrigação dos executados, até o momento, apenas um pequeno valor foi >. obtido por meio de penhora on-line via BACENJUD e devidamente levantad& pelo Exequente. No entanto, o Estado de Minas Gerais não pode se omitir do dever de buscartodos os meios possíveis de alcançar a plena e total quitação do quantum debeatur. S Assim, no melhor objetivo de se chegar ao fim da presente ação, o Exeqg uente = a oferece proposta de pagamento da dívida com desconto de até 82,50%, conforme simulação de parcelamento de débito anexa (doc. 1). Portanto, entende-se que a vantajosa oferta do Exequente deve
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| : 3” AN ESTADO DE MINAS GERAIS (A D e) Advocacia-Geral do Estado G& 55 8) 3 | Advocacia-Regional do Estado em Juiz de Fora Ú ú ISTO POSTO, requer a esta MM. Juíza se digne de determinar: | 1. A expedição de mandado de intimação nos endereços do executado para que sejam informados da possibilidade de aderirem à proposta de pagamento do débito diferenciada, com significativo desconto de até o 82,50%, devendo constar do referido mandado a cópia da simulação de | parcelamento de débito (doc. 1); 2. Que seja realizada consulta via BACENJUD do endereço atual dos executados, no intuito de se garantir o êxito do mandado de intimação; 3. Caso os executados optem por não aderirem a supramencionada proposta de pagamento do débito, requer, desde já, o prosseguimento do feito com penhora via BACENJUD em numerário porventura existente nas contas bancárias dos Executados, COMERCIAL NILO LTDA,, CNPJ 21.831.052/0002-60, ARMANDO NILO DE OLIVEIRA, CPF 019.926.786-34, e EMERSON MAGNO DE OLIVEIRA, CPF 453.593.776-15, desde que o referido numerário não seja legalmente impenhorável; Ps 4. Requer, também nos mesmos termos, a busca de bens e sua consequente indisponibilidade via RENAJUD e CNIB — Central
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E” AX ESTADO DE MINAS GERAIS k Val Advocacia-Geral do Estado o! - VBA EX Advocacia-Regional do Estado em Juiz de Fora V EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA/MG. dA Processo nº: 0056.95.000774.2 = Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS : Executado: COMERCIAL NILO LTDA. Ss RX O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora in fine assinada, Eos E autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência requerer que seja procedida: à penhora, via BACEN JUD, em numerário porventura existente nas contas bancárias dos executados abaixo mencionados, desde que referido numerário não seja legalmente os impenhorável: & Zã & e Comercial Nilo Ltda., inscrita no CNPJ sob o número: 21.831.052/0002.60 / = Ns * Emerson Magno de Oliveira, inscrito no CPF sob o número: 453.593.776.15 S * Armando Nilo de Oliveira, inscrito no CPF sob o número: 019.926.786.34 o Termos em que pede e aguarda deferimento. Tm " Juiz de Fora, 16 de abril de 2019. ESTHER as Aos suo: Procuradora do Estado OAB/MG nº. 86.350 — MASP 1.186.073-1 WWW.age.me.gov.br Rua Chanceler Oswaldo Aranha, nº 60, São Mateus, Juiz de Fora — MG CEP:36.025-007 — Tel.: (32)3216-2250 Num. 1043019901 Anexo 0007742-
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para que ocorra prejuízos à esta. Verificando atentamente os autos, tem-se que o exequente solicitou a “suspensão” inicialmente em data de 28-11-1996 (fls.80), tendo novamente realizado o mesmo pleito em data de 05-05-1998 (fls. 84), sendo o feito remetido ao arquivo. Em Petição de fls. 86, com data de 10-09-2002, o Exequente requereu a Substituição Processual, devido à Extinção do exequente anterior, sendo o mesmo deferido. Posteriormente vários pedidos de “Suspensão”, bem como de Penhora On-line realizadas pelo exequente, consequentemente infrutíferas, por não possui o ora peticionário Bens passíveis de Penhora, muito menos valores, sendo certo que os Bloqueios em espécie realizados em sua conta bancária são frutos de seu trabalho (salário). Em r. Despacho de fls. 198, a MM Juíza determinou a Imediata manifestação do exequente, sob pena de Extinção do feito pela PRESCRIÇÃO, o qual até a presente data NÃO foi observado. Neste sentido necessário dizer que o último Pedido de Suspensão ocorreu em data de 06-05-2011
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para que ocorra prejuízos à esta. Verificando atentamente os autos, tem-se que o exequente solicitou a “suspensão” inicialmente em data de 28-11-1996 (fls.80), tendo novamente realizado o mesmo pleito em data de 05-05-1998 (fls. 84), sendo o feito remetido ao arquivo. Em Petição de fls. 86, com data de 10-09-2002, o Exequente requereu a Substituição Processual, devido à Extinção do exequente anterior, sendo o mesmo deferido. Posteriormente vários pedidos de “Suspensão”, bem como de Penhora On-line realizadas pelo exequente, consequentemente infrutíferas, por não possui o ora peticionário Bens passíveis de Penhora, muito menos valores, sendo certo que os Bloqueios em espécie realizados em sua conta bancária são frutos de seu trabalho (salário). Em r. Despacho de fls. 198, a MM Juíza determinou a Imediata manifestação do exequente, sob pena de Extinção do feito pela PRESCRIÇÃO, o qual até a presente data NÃO foi observado. Neste sentido necessário dizer que o último Pedido de Suspensão ocorreu em data de 06-05-2011
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Em 25/10/2006, após diversas tentativas frustradas de encontrar bens dos executados foi deferido novo pedido de suspensão provisória do feito, com fulcro no art. 791, III, do CPC/73 (id 1043054990, p. 41). Em 11/02/2009, o EMG peticionou nos autos requerendo a realização de penhora online na conta dos executados (id 1043054990, p. 47), ocasião em que foi bloqueado o valor de R$ 582,91, já levantado pelo exequente. Em 10/12/2021, foi realizada nova tentativa de penhora online quando foram bloqueados R$ 2.188,55, na conta do executado Emerson Magno de Oliveira Página 1 Anexo 0007742-47.1995.8.13.0056 (1) (112540932) SEI 1080.01.0036746/2025-90 / pg. 463
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INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melh
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qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
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INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melh
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qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do
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RAZÕES DE APELAÇÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de Emerson Magno de Oliveira, Armando Nilo de Oliveira e Comercial Nilo LTDA. Devidamente citados, os réus não apresentaram bens passíveis de penhora, tampouco peticionaram nos autos. Não obstante os esforços do Estado de Minas Gerais, todas medidas cabíveis adotadas, para ter seu crédito satisfeito, foram em vão. Em sua manifestação de ID 9196628134 (30/03/2022), o primeiro executado requer seja analisada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Intimado a pronunciar-se, o apelante demonstrou a não ocorrência da prescrição arguida, vez que, conforme já registrado, adotou medidas apara a satisfação de seu crédito.
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Insigne Relator, Versa o presente recurso, sobre a irresignação do Estado de Minas Gerais diante da respeitável Decisão de ID 9816159852, proferida pela Ilustre Juíza da 3.ª Vara Cível da Comarca de Barbacena-MG, que Reconheceu a Prescrição Intercorrente e por consequência “Julgou” Extinto o Processo de Execução formulado pelo Apelado. Observou ainda a não incidência da aplicação legal quanto à custas e honorários de sucumbência, determinando após trânsito em julgado a desconstituição de eventual penhora e impedimentos lançados em relação ao feito. O recurso é próprio foi manejado dentro do lapso temporal exigido por lei pela parte recorrente, devendo, pois ser conhecido, porém, é carente de fundamentação fática e jurídica pelo que este Egrégio Sodalício deve negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado, em razão de ter sido editado dentro dos princípios basilares do Direito, da Lei e da Justiça, e, face aos fatos, razões e fundamento a seguir perfilados:
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Pela r. sentença constante do arquivo eletrônico nº 50, foi pronunciada a prescrição intercorrente. Cumpre verificar se está mesmo consumada a prescrição intercorrente. Observo que a ação foi ajuizada em 1993 e o despacho ordenador da citação tem data de 24.11.1993 (arquivo eletrônico nº 1, f. 8). O executado foi citado, com mandado cumprido juntado aos autos em 29.03.1994 (arquivo eletrônico nº 1, f. 13). O exequente pugnou pela penhora online em petição protocolada em 07.08.2013 (arquivo eletrônico nº 16, f. 14), efetivando o bloqueio judicial de R$3,16 em 08.11.2013 (arquivo eletrônico nº 17, ff. 4/6), liberado a pedido do exequente por ser ínfimo o valor (arquivo eletrônico nº 17, ff. 9/11). O exequente peticionou requerendo providências visando a penhora de bens, porém, foram infrutíferas. No dia 24.04.2019 o exequente requereu a penhora online (arquivo eletrônico nº 23, f. 20), efetuada a constrição na importância total de R$2.188,55, no dia 10.12.2021 (arquivo eletrônico nº 36). Em 26.05.2023 foi pronunciada a prescrição
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Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
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