SEI_1080.01.0036295_2025_45

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas947
Termos cadastrados12
Termos encontrados6
Ocorrências84
Tempo10min 32s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim1, 21, 22, 178, 231, 274, 293, 297, 298, 439, 443, 609, 610, 615, 616, 620, 623, 624, 796, 804, 821, 841, 857, 858, 860, 861, 866, 869, 870, 878, 893penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim1, 21, 22, 178, 231, 274, 293, 297, 298, 439, 443, 609, 610, 615, 616, 620, 623, 624, 796, 804, 821, 841, 857, 858, 860, 861, 866, 869, 870, 878, 893penhora efetivada
Há valor indicado?R$ 0,00; R$ 42.933,591, 16, 21, 22, 152, 165, 170, 178, 231, 274, 293, 297, 298, 312, 439, 443, 609, 610, 615, 616, 620, 623, 624, 661, 796, 804, 821, 841, 857, 858, 860, 861, 866, 869, 870, 878, 893, 898, 935R$ 0,00
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim16, 152, 165, 170, 661, 898, 935depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado233, 242Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado233, 242Termo encontrado, sem data extraída
Há alienação fiduciária?Sim312alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não224, 260, 264, 265, 266, 267, 269, 270, 272, 273, 275, 276, 277, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 292, 293, 294, 296, 297, 298, 299afastada a prescrição
Há trânsito em julgado?Sim29, 30, 59, 138, 265, 278, 284, 381, 487, 570, 598, 606, 697, 698, 857transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária1312Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2233, 242Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial716, 152, 165, 170, 661, 898, 935Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente28224, 260, 264, 265, 266, 267, 269, 270, 272, 273, 275, 276, 277, 278, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 292, 293, 294, 296, 297, 298, 299Encontrado
transitado em julgado1529, 30, 59, 138, 265, 278, 284, 381, 487, 570, 598, 606, 697, 698, 857Encontrado
penhora311, 21, 22, 178, 231, 274, 293, 297, 298, 439, 443, 609, 610, 615, 616, 620, 623, 624, 796, 804, 821, 841, 857, 858, 860, 861, 866, 869, 870, 878, 893Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 1

Página 312 · score 100.0 · nativo

IA I.:1 A) C) GARANTIAS B)CAUÇÃO EXISTENTES: NOTA PROMISSÓRIA ZI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CAUÇÃO DE DUPLICATAS la HIPOTECA NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA 0 CREDOR DESDE JA AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. DE DUPLICATAS: % DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL
Página 312

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

Página 233 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE IPATINGA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 25430254649: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA R$ 42.933,59 (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos)
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Página 242 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE IPATINGA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 25430254649: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA R$ 258,37 Respostas
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bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial 7

Página 16 · score 100.0 · ocr

BacenJud 2.0 https://www3.bcb.gov.br/bacenj ud2/exibirOrdemBloqueio Valor.d... P Data/Hora Tipo de Ordem Juiz Valor Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Solicitante| (R$) Bloqueado |Cumprimento Remanescente R$ FABIO (02) Réu/executado ' DE SOUSA 0,00 : / | E Renhurma ação disponível MM CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ Todas as Agências/ Todas as Contas Data/Hora Tipo de Ordem Juiz Resultado (R$) Saldo Data/Hora Protocolo Sokcitante Bloqueado —|Cumprimento j Remanescente (R$ FABIO (02) Réu/executado : DE SOUSA 0,00 ' Nenhuma ação disponível RRMNMN Não Respostas ]j Não há não-resposta para este réu/executado — - O 308.961.426-04 - PEDRO VIEIRA DA SILVA ESSS| [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: O ] : mm CPF/CNPJ] não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos, Dados para depósito judícial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito ERRA RE ERA o Judicial Caso Transferência: e or SC Snes SON a | quesem Eq CER Rito 1 Agência para Depósito Judicial Caso EEN oo TR AÇO ] Transferência: AESA o CPF/CNPJ do Títular da Conta de Depósito Judicial: | O Nome de usuário do juiz solicitante
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Página 152 · score 88.9 · ocr

NOME: PEDRO VIEIRA DA SILVA ) CPF: 308.961.426-04 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2014 Ano-Calendário 2013 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não-tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 71.820,00 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital! 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável 0,00 Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos F " 0,00 Imposto à pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 1 dm 0,00 Imposto diferido dos Ganhos de Capital As 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital R 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável -. ne. 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capita! Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aptic. financeiras ii * 0,00 To . A 7 ” ES vos . z gr > E 1 & nm E ES Ta a r se * Fc ã AE E + O eo co! 2 Vas E To a? se Estes dados são cópia fiel! dos const
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Página 165 · score 88.9 · ocr

" NOME: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA CPF: 254.302.546-49 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2014 Ano-Calendário 2013 RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO RENDIMENTDS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 22.739,00 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Fíisica/Exterior pelos Dependentes 6,00 Recebidos acumuiadamente pelo titular 6,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural E 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Em 22.739,00 | Desconto Simpiificado a x 4.547,80 Base de cáfículo do Imposto a TP 18.191,20 | imposto devido tos 90,90 ' imposto devido RRA 258 0,00 Total do imposto devido £ 9,00 IMPOSTO PAGO e Imposto retido na fonte co tituíar É - 3 137,24 O imp. retido na fonte dos dependentes Í im " 9,00 Carnê-Leao do titular | Sã 0,00 Carnê-Leao dos dependentes Fé e) 0,00 Imposto Compiementar SN 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) FE 0,00 Imposto retido RRA | É 0,00 Total do imposto pago Ee 137,24 IMPOSTO A RESTITUIR = hi 137,24 SALDO IMPOSTO A PA
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Página 170 · score 88.9 · ocr

NOME: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA CPF: 254.302.546-49 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2012 Ano-Calendário 2011 RESUMO (Valores em Reais) RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 19.427,01 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Fisica/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural Ts 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS N * 19,427,01 Desconto Simplificado É à 3.885,40 Base de cálculo do imposto > Se? 15.541,61 Imposto devido R EO 0,00 Imposto devido RRA Ss 0,00 Total do imposto devido “e, 0,00 IMPOSTO PAGO ns Imposto retido na fonte do titular & 4 193,75 O Imp. retido na fonte dos dependentes CA 0,00 la RO Carnê-Leao do titular Po 0,00 Camê-Leao dos dependentes a 3 0,00 Imposto Complementar E 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.098/2004) fm ' 0,00 Imposto retido RRA z | 0,00 Total do imposto pago E 198,75 IMPOSTO A RESTITUIR a TARÇO 198,75 SALDO IMPOSTO A PAGAR E 3 0,00 PARCELAMENTO E Valor
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Página 661 · score 100.0 · nativo

N hi não-res osta ara este réu/executado i. . . 308.961.426-04 - PEDRO VIEIRA DA SILVA [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [ Quantidade atual de não respostas: 0] CPF/CNPJ não encaminhado as instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos. Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: Estado de Minas Gerais CPF/CNPJ do Titular da Conta de
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Página 898 · score 88.9 · ocr

NOME: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA CPF: 254.302.546-49 IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2018 Ano-Calendárlio 2017 RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO A Matt RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidas de Pessoa Jurídica pelo Titular 29.259,82 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Fisica/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Flsica/Exterior pelos Dependentes 0,00 Recebidos acumuladamente pelo tituiar 0,00 Recebidos acumuiadamente pelos dependentes 0,00 Resultado tributávei da Atividade Rural A 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 29.259,82 Desconto Simplificado ST 5.851,96 Base de cálculo do imposto < 29.407,86 Imposto devido && 42,00 imposto devido RRA e; 0,00 Aliquota efetiva (%) & 0,14 Total do imposto devido 42,00 IMPOSTO PAGO ÕÔ imposto retido na fonte do tituiar A 329,02 Imp. retido na fonte dos dependentes &, 0,0 Camô-Leao do tituiar O) co) Carnô-Leao dos dependentes SS 0,00 Imposto Complementar é 0,00 Imposto pago no exterior 0,00 tmposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) & 0,00 Imposto retido RRA ÕÔ 0,00 Totai do imposto pago 329,02 IMPOSTO A RESTITUIR ê 287,0
Página 898

Página 935 · score 86.5 · ocr

; : es ESTADO DE MINAS GERAIS ' Ne EASY ' R "dem Fa ; ÉRRy ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DANE Va PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO . “SS COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CÁLCULO (CARTEIRA DE ATIVOS — NÃO APLICÁVEL AOS EXPURGOS DE POUPANÇA) ' e. .“. TT 1. CARTEIRA: ( ) MINASCAIXA (/ ) BEMGE ( )CREDIREAL ( X) BDMG 2 ' e É 2. TIPO DO CONTRATO: ( X) COMERCIAL (/ ) HABITACIONAL (/)RURAL É ' Í 5 F£ ns É. sé . tÃm 9 fo 3. MOTIVO*: ( NEGOCIAÇÃO (X) MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ão ES) " + +? e ' % r E no " EX " 4. PARTE CONTRÁRIA*: VERDURÃO ORIENTE LTDA e OUTROS. x Bi ARTS E o AA 5. Nº PROCESSO*: 0313.05.156475-2 6. CNPJ/CPF*; 23,823.586.00001/90 7. PARÂMETRO*: ( ) LEI 18002/2009 (X) CONTRATO ( ) DECISÃO JUDICIAL (hipótese de aplicar o item 8 abaixo) 8. INFORMAÇÕES NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL ** ( ) ATUALIZAÇÃO DE PLANILHA (informar número da planilha anterior — PLAN-MGI-GECRE no campo “k” abaixo dispensada informações letras “a” a “j” caso inalteradas) ( X ) PLANILHA NOVA (preencher dados abaixo): a) valor base do cálculo (informar se é o do contrato, da Inicial, da sentença, acórdão ou laudo pericial, entre outros): b) data inicial do cálc
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 28

Página 224 · score 100.0 · nativo

101789385 67 Certidão Certidão 01/03/2024 15:11:30 101799466 17 Despacho Intimação 04/03/2024 14:49:31 102001193 45 MANIFESTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA.pdf Manifestação da Advocacia Pública 02/04/2024 17:11:06 102001348 84 Intimação Intimação 02/04/2024 17:20:54 102165577 33 Manifestação da Advocacia Pública Manifestação da Advocacia Pública 26/04
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Página 260 · score 100.0 · nativo

REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): PEDRO VIEIRA DA SILVA e outros (2) Vistos.¹ Promova-se a busca do atual endereço de Pedro Vieira da Silva por meio dos sistemas conveniados, conforme requerido em ID 9873672506. Intimar o Estado de Minas Gerais, para se manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente, ou para requerer o que for de direito. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito Num. 9930862204
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Página 264 · score 100.0 · nativo

REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): PEDRO VIEIRA DA SILVA e outros (2) Vistos.¹ Promova-se a busca do atual endereço de Pedro Vieira da Silva por meio dos sistemas conveniados, conforme requerido em ID 9873672506. Intimar o Estado de Minas Gerais, para se manifestar quanto a eventual prescrição intercorrente, ou para requerer o que for de direito. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito Num. 10179946617
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Página 265 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à intimação realizada no ID 10179946617, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, observado o prazo legal, expor e, enfim, requerer: Intimado por este Douto Juízo, conforme o r. despacho acoplado ao ID 9930862204, a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência de eventual prescrição intercorrente, roga o Estado respeitosa vênia para afirmar a sua inexistência, consoante se conclui pela atenta análise do trâmite processual. Assim, vejamos. Pronunciada a prescrição pelo Douto Juízo monocrático, foi a r. sentença reformada, em sede de reexame necessário, julgado procedente o pedido, nos termos do V. Acórdão acoplado ao ID 742498216, fls. 180/188, afastada tão somente a comissão de permanência do cálculo do débito cobrado.
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Página 266 · score 100.0 · nativo

ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS do curso da prescrição. Na espécie versada nos autos, afora a já mencionada persecução de seus direitos pelo exequente, houve quatro suspensões do processo (27/06/2011, 10/10/2014, 13/02/2015 e 20/02/2018, sendo esta última pelo prazo de 06 meses), fatos que afastam a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de não haver se consumado o tempo legalmente exigido para o seu pronunciamento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (...).” (STJ, REsp 1306331/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012) "A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte,
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Página 267 · score 100.0 · nativo

CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA- SICOOB VALE DO ACO” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.254203-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023; grifo acrescido). Portanto, conclui-se que não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Finalmente, para que se manifeste acerca do que de direito para a continuidade do Cumprimento de Sentença, providência igualmente determinada, roga o Estado de Minas Gerais, uma vez mais, respeitosa vênia para aguardar o cumprimento do determinado na primeira parte do r. despacho acoplado ao ID 9930862204, requerendo nova intimação após o atendimento da ordem judicial. Ex positis, afastada a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, pugna pelo normal prosseguimento do feito, nos termos acima relatados.
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Página 269 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta oportunidade reportando-se à intimação realizada no ID 10200134884, referente a pesquisa requerida pela Douta Defensoria Pública (ID 9873672506), dá-se por ciente da mesma. Assim sendo, aguarda o pronunciamento deste Ínclito Juízo acerca do conteúdo da manifestação acoplada ao ID 10200119345 para, uma vez afastada a prescrição intercorrente, possa requerer o que de direito para o normal prosseguimento do feito. Pede deferimento. JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR Procurador
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Página 270 · score 100.0 · nativo

CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO(A): PEDRO VIEIRA DA SILVA e outros (2) DESPACHO Vista aos executados sobre ID 10200119345, bem como, para que manifestem sobre eventual prescrição intercorrente Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito Num. 10250329169 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (3) (112471266) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 270
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Página 272 · score 100.0 · nativo

a 17/09/2024 12:37:42 103090258 47 Intimação Intimação 17/09/2024 13:31:05 103099950 41 Manifestação da Defensoria Pública Não localizado 18/09/2024 13:24:50 103441470 65 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PEDRO VIEIRA DA SILVA E OUTROS.pdf Manifestação da Advocacia Pública 12/11/2024 17:04:23 103441470 66 PORTARIA Nº 1522-PR- 2024.pdf Documentos comprobatórios 12/11/2024 17:04:23 103552293 60 Intimação Intimação 02/12/20
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PEDRO VIEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução neste juízo, em atenção à intimação de ID 10257449116, vem manifestar-se nos seguintes termos: A Lei nº. 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/8/2021, alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, tendo passado este a ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais o fim do prazo de suspensão de um ano. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
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Página 275 · score 100.0 · nativo

marco interruptivo da prescrição ocorreu em 06 de setembro de 2012, qual seja, o bloqueio do valor de RS 1,00 (um real) nas contas bancárias de Euclides Vieira da Silva. O bloqueio da quantia de RS 178,73 (cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos) nas contas bancárias de Euclides Vieira (ID 742588251 - Pág. 3) se deu em 16 de novembro de 2017, ou seja, após o implemento da prescrição, não sendo apto, portanto, a interrompê-la. Portanto, pugna seja declarada a prescrição intercorrente com posterior arquivamento dos autos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Alexandre Heliodoro dos Santos Defensor Público
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Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o recebimento de honorários de sucumbência. Intimados a manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente manifesta pela ausência, tendo o executado Pedro Vieira da Silva manifestado pela extinção do feito. Os demais não manifestaram a respeito. Decide-se. A prescrição é o instituto pelo qual o titular do direito fica impedido de utilizar as ações para proteção de
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“§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Entretanto, o presente feito foi proposto sob a vigência do CPC/73, e sobre a prescrição intercorrente é o entendimento: “(…) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (…) (IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, m.v., j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018).”
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Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe. Em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, visto que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, tampouco atrai a sucumbência para a autora que quedou-se inerte. Assim sendo, JULGO EXTINTA A DEMANDA, com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC/2015 c/c art. 25 da lei 8906/94, por reconhecer a ocorrência da prescrição. Determino a desconstituição/desbloqueio de eventuais bens penhorados/bloqueados existentes nos autos, devendo-se confeccionar os necessários expedientes para efetivação desta medida.
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Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: PEDRO VIEIRA DA SILVA E OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi pronunciada, concernente aos honorários advocatícios, a ocorrência da prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, aduz, a despeito do que se fez constar do expediente processual (ainda que automaticamente), a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência na data de 27 de setembro próximo passado, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, conforme artigos 224, §§ 2º e 3º, 230, 231 e seu inciso V, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil.
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Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo apelante em face de Pedro Vieira da Silva e Outros. Conforme será comprovado, os fatos processuais não se deram conforme se fez constar do relatório integrante da r. sentença prolatada, desautorizado, destarte, o respectivo dispositivo. Assim, procedeu o Culto Magistrado a uma equivocada contagem do prazo prescricional, o que, outrossim, impede a manutenção do r. decisum apelado. Em face do relatado, não poderia, permissa venia, o Douto Juízo a quo proferir sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo, nos moldes do art. 487, II, do Digesto Processual Civil, c/c art. 25, da lei 8.906/94, vez que ausentes elementos autorizadores de tal decisão, data venia. Portanto, face às razões abaixo expostas, o entendimento esposado pelo r. decisum não poderá prevalecer, seja por desatenta análise dos fatos processuais ocorridos nos autos, conforme já aludido, seja pelo entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, inclusive no Colendo Tribunal da Cidadania. Contudo, antes que se sejam demonstradas as razões para a cassação da
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11.419/2006), é excluído da contagem, a qual teve seu termo a quo em 1º do último mês de outubro. Destarte, resta comprovada a tempestividade da presente manifestação, observado o prazo para ela fixado, aplicados os dispositivos legais pertinentes. 3. DAS RAZÕES PARA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA A sentença ora recorrida reconheceu, nos termos pontuados, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo se demorou por mais de 5 anos, restando configurado o prazo prescricional, vez que superou aquele previsto para a cobrança dos honorários advocatícios. Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a incidência da alegada prescrição no caso sub judice. 3.1 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA Antes que se proceda à narrativa de outros fatos impeditivos da
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4 razões acerca da ausência dos requisitos que permitam o reconhecimento do implemento das condições para que se possa pronunciar a aludida prescrição. Assim, após o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania ocorrido em 11 de março de 2009, não se vislumbrou, em momento algum do andamento processual, inércia do apelante na defesa dos seus direitos, permissa venia. Conforme registrado naquela oportunidade, o reconhecimento e posterior pronunciamento da prescrição intercorrente estão sujeitos a determinados requisitos, dentre os quais se incluem a inércia do titular da ação, a continuidade desta inércia por determinado lapso temporal e a ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo. Na r. sentença prolatada, houve por bem o Douto Sentenciante ignorar os marcos suspensivos mencionados na referida manifestação, os quais, por si só, são fundamentos jurídicos para que se proceda à reforma do decisum meritório. Contudo, ainda que possível fosse tal procedimento, o próprio Juízo recai, uma vez mais, em lamentável equívoco.
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Ante o caráter sigiloso das informações, passa-se o feito a tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o artigo 189 da Lei 13.105/15, devendo proceder com as anotações de praxe na capa dos autos. Após, dê-se vista ao Estado de Minas Gerais, conforme requerido às fls. 381/388” (ID 742588244). Como se pode perceber, houve o requerimento da pesquisa INFOJUD em momento anterior àquele mencionado pelo Juízo a quo como consumativo da prescrição intercorrente, como, outrossim, nova manifestação do ente público, após a referida pesquisa, na data de 11 de julho de 2017, também anterior ao termo prescricional fixado. Inexistente, portanto, a inércia por parte do apelante, laborioso na defesa de seus interesses, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente. Como já registrado alhures (ID 10200119345, já mencionado), em idêntico sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
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superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Sendo assim, inaplicável ao instrumento particular de confissão de dívida a prescrição trienal pretendida pela parte recorrente. 4. Observando-se dos autos que o exequente não deixou, em nenhum momento, de requerer nos autos diligências para a satisfação de seu crédito contra os executados, não há falar em consumação da prescrição intercorrente” (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.254203-7/001 – Comarca de Coronel Fabriciano - 1ª Vara Cível - Agravante(s): GERALDO MAJELA DE ALCÂNTARA E OUTROS - AGRAVADO(A)(S):
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Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 permissa venia, prevalecer. 4. CONCLUSÃO Restando, face a todo o exposto, comprovada a inocorrência da prescrição intercorrente, ausentes os seus pressupostos, o Estado de Minas Gerais requer seja dado provimento à apelação para cassar a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2024. JOSÉ HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO
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Ínclitos Desembargadores, 1. Breve síntese dos autos. Cuida-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Minas Gerais, em que se objetiva, o recebimento de honorários de sucumbência. Após diversas tentativas de execuções sem êxito e suspensões requeridas pelo autor, houve a intimação do ente estadual para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Em sua manifestação, este argumenta que não havia ocorrido a prescrição. Por sua vez, o executado Pedro Vieira, em sua manifestação, aduz o implemento da prescrição intercorrente, em 06 de setembro de 2017, tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 06 de setembro de 2012, qual seja, o bloqueio do valor de R$ 1,00 (um real) nas contas bancárias de Euclides Vieira da Silva. Após, foi prolatada sentença, julgando extinta a demanda, com apreciação do
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Vieram os autos com vista para apresentação de contrarrazões. Eis o relatório, no essencial. 2. Do mérito: Em que pese os argumentos expendidos pelo apelante, não merece prosperar sua pretensão de reforma da sentença proferida, que corretamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. A sentença ora combatida, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, observou adequadamente os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, em consonância com a jurisprudência consolidada, não se pode afastar a conclusão alcançada. A prescrição intercorrente, como bem explanado na r. sentença, ocorre quando, no curso do processo, a parte credora deixa de praticar, sem justificativa plausível, ato necessário à continuidade do feito, por prazo superior ao que estabelece a legislação para a
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4 atos mencionados, como o requerimento da pesquisa INFOJUD e o pedido de nova vista dos autos, apenas ocorreram após o decurso do prazo de cinco anos para a consumação da prescrição. Para mais, o apelante não trouxe qualquer elemento que demonstre que tenha havido diligências efetivas que justificassem a continuidade da execução. Além disso, os marcos processuais que o apelante destaca não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois, como estabelecido pela jurisprudência, a prescrição somente é interrompida quando se verificam atos processuais que demonstram o efetivo interesse na continuidade da execução, o que não ocorreu no caso em tela, visto que os pedidos realizados em 2017 não foram suficientes para retomar a atividade jurisdicional no processo. Os tribunais superiores, em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm reconhecido que a prescrição intercorrente só se verifica quando há inércia injustificada da parte credora, ou seja, a parte que se omite voluntariamente,
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de forma respeitosa e tempestiva, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES à apelação de ID 10344147065, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 1. BREVE RELATO O Exequente interpôs recurso de apelação contra sentença de ID 10308896239 que julgou extinta a execução com base na prescrição intercorrente devido à inércia da parte durante o prazo legal de 5 (cinco) anos. Sustenta o Apelante que não houve a prescrição alegando que diligenciou em busca de bens que pudessem satisfazer o crédito em execução, dando andamento ao feito. Razão não assiste ao Apelante, como se verá abaixo.
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Num. 10398889367 Num. 10398889367 não pode tolerar que dívidas se perpetuem na eternidade. Dito isso, releve-se que o presente feito foi proposto sob a vigência do CPC/73, e sobre a prescrição intercorrente é o entendimento: “(…) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (…) (IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, m.v., j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018).”
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Num. 10398889367 Num. 10398889367 bloqueio de verbas nas contas bancárias dos executados, Euclides Vieira da Silva e Pedro Vieira da Silva. Nesta ocasião, foi efetivado o bloqueio da quantia de RS178,73 (cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos) nas contas bancárias de Euclides Vieira (ID 742588251 - Pág. 3) em 16/11/2017. Não obstante, a prescrição intercorrente se efetivou em 13/09/2017, data anterior ao bloqueio de ID 742588251, tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em 06/09/2012. Contudo, o Apelante alega que não quedou-se inerte, haja vista que durante o lapso temporal, realizou pedidos de diligências, buscando a satisfação do crédito. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também diz que o prazo prescricional se interrompe apenas por efetiva constrição de bens, não pelo mero peticionamento.
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Num. 10398889367 Num. 10398889367 Diante do exposto, verifica-se que a sentença que declarou a prescrição intercorrente foi justa e sensata, não merecendo qualquer reforma. 3. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a rejeição das razões alegadas em apelação pelo Recorrente, e a manutenção da sentença de ID 10308896239. A condenação da rec
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transitado em julgado 15

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ARES 346 E. : 2% DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CR Sendo que, conforme disposto no art.475-J, gio, deverá ser intimado imediatamente o executado para que comece o cumprimento de sentença. Desta forma, nos termos do art.475-J do CPC, e devido à ausência destas condições presentes nos autos, há que se declarar a nulidade do cumprimento de sentença. Devendo por fim, proceder à tentativa de intimaçã o pessoal do devedor para que se inicie o cumprimento da sentença; sendo que, caso este. não seja encontrado, seja então intimado por o : Este, aliás, o procedimento tido por adequado peld Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J) DO CPC. RÉU-REVEL, CITADO FICTAMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIÊNCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR MEIO FICTO. POSSIBILIDADE. - Nas citações fictas (com hora certa.ou por edital) não há a certeza de que o réu tenha, de fato, tomado ciência de que está sendo chamado a juízo para O defender-se. Trata-se de uma présunção legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade d
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESYADO DE MINAS GERAIS E o | parágrafo único do art. 302 do CPC não o sujeita à regra de impugnação | especifica, facultando a apresentação de defesa por negativa geral. - Tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu-revel, citado por hora certa ou por edital, não tem conhecimento da ação, | determinado lhe seja dado um curador especial, bem como ante à absoluta falta de comunicação entre curador e réu-revel, não há como presumir que o | revel tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, | = por via de consequência, não há Eomo lhe impor, automaticamente, a multa do O art. 475-3J do CPC. E - Para efeitos de incidência da multa do art. 475-J do CPC, é inviável considerar suficiente a ciência do curador especial acerca do trânsito em julgado da condenação, não apenas pela já mencionada falta de comunicação dele com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de crânprir a sentença, comportamento que não pode ser imputado ao curador de ausentes, visto que O revel mantém sua capacidade material, isto é, sua livre manifestação de vontade, bem como sua ; condição de parte
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isão e Acórdão E.T.J.M.G fls.172-224 Não localizado 22/09/2020 10:01:09 742498221 03- DECISÃO MONOCRÁTICA STJ fls. 225-231 Decisão 22/09/2020 10:01:09 742543225 04.05- Certidão de Trânsito em julgado fls.232-233 Certidão 22/09/2020 10:01:09 742543231 07- Manifestação ESTADO fl.266 Petição 22/09/2020 10:01:09 742588244 39- Despacho fls.387-388 Despacho 22/09/2020 10:01:09 742588247 40- Declaração IR. fls.389- 410 Out
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E FL o? 3d REsp 1088979/NG CERTIDÃO Certifico que foram intimados da publicação da r. decisão de fls. 22!3/S , ocorrida em 17/02/2009, conforme mandados arquivados nesta Coordenadoria: o(a) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em 19/02/2009 e o(a) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 19/02/2009. Brasília-DF, 11 í março de 2009. COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que ar. decisão retro transitou em julgado. Remeto os presentes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO & DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília - DF, 7 março de 2009 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA 1 Volume(s) O Apenso(s) Num. 742543225 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (2) (112471224) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 138
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Pronunciada a prescrição pelo Douto Juízo monocrático, foi a r. sentença reformada, em sede de reexame necessário, julgado procedente o pedido, nos termos do V. Acórdão acoplado ao ID 742498216, fls. 180/188, afastada tão somente a comissão de permanência do cálculo do débito cobrado. Interposto e admitido o Apelo Nobre, foi o mesmo desprovido através de decisão monocrática da lavra do Eminente Ministro Massami Uyeda, dando-se o trânsito em julgado na data de 11 de março de 2009 (ID 742543225, fls. 232). A partir de então, não se vislumbra, em momento algum do andamento processual, inércia da parte exequente na defesa dos seus direitos, tendo buscado ininterruptamente tal satisfação. Ora, como é sabido, o reconhecimento e posterior pronunciamento da prescrição intercorrente estão sujeitos a determinados requisitos, dentre os quais se incluem a inércia do titular da ação, a continuidade desta inércia por determinado
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superior ao prazo prescricional, tendo como termo inicial a não localização de bens do executado. Sobre o prazo prescricional dos honorários sucumbenciais, a lei 8906/94: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; (...)” Portanto, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 razões acerca da ausência dos requisitos que permitam o reconhecimento do implemento das condições para que se possa pronunciar a aludida prescrição. Assim, após o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania ocorrido em 11 de março de 2009, não se vislumbrou, em momento algum do andamento processual, inércia do apelante na defesa dos seus direitos, permissa venia. Conforme registrado naquela oportunidade, o reconhecimento e posterior pronunciamento da prescrição intercorrente estão sujeitos a determinados requisitos, dentre os quais se incluem a inércia do titular da ação, a continuidade desta inércia por determinado lapso temporal e a ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo.
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~ ー. 一 ーーー’ ーー ーーーーーーレ‘'“、“、J“コ 士ノaLa ije9ocia9ao, renegocユa9ao e aliena9ao, na forma deste Decreto, permanecerao sob aamlnistraqao e supervisao do 6 rgao ou entidade a que estiverem vinculados, ate o encerramento do respectivo processo. Art. 25 - Se houver decisao judicial transitada em luleado aecerminando torma de atualiza9ao e juros mais favor瓦veis para o cleveaor que os previstos neste Decreto, ser員o utilizados os criterios estabelecidos na decis員o judicial, sem pre-juizo da apJ.icacao das condi96es para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. 」 - Art. 26 - A negocia9ao, a renegocia9員o e a alienacao dos bens irnoveis, aos direitos e dos cr6ditos adquiridos pelo Estado, realizadas em. contormidade com os crit6rios estabelecidos na Lei
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Aguardar no arquivo provis6rio. 28. Apensar aos autos da a9ao principal. 29. Intime-se a dar regular andamento ao feito, sob pena de extin9ao/suspensao. 30. Certificar se houve manifesta9ao da parte intimada.. 31. Certificar o trnsito em julgado da Senten9a, cumprindo-a em seguida. へ 32. Designe o perito dia e hora para a realiza9きo da pericia, intimando-se os interessados. 33. Solicitar ao MM. Juiz deprecado informa96es sobre o cumprimento da carta ptecat6ria, em dez dias. 34. Face a juntada de documentos, vista ao (a) autor (a) (es) por cinco dias.
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又又→ 1 ' , ocorrida em 17/02/2009, conforme mandados arquivados nesta Coordenadoria: o(a) DEFENSORIA POBLICA DA UNIO em 19/02/2009 e o(a) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 19/02/2009. BrasIia-Dフ mar9o de 2009 COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA CERTIDAO DE TRANSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisao retro transitou em julgado Remeto os presentes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. COORDENADORIA DA TERCEIRA TURMA 1 Volume(s) O Apenso(s) Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (4) (112471238) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 570
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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA, coMARa 既 IPAlINGNMG ノ O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo- assinado, vem h presen9a de V. Exa., requerer nova suspensao do feito por 30 (trinta) dias, no aguardo dos calculos do d6bito atualizado, observando-se a decisao judicial com transito em julgado no presente feito. www 昭,上皿&8Qy血 Av. 28 de Abril, 680, 30 andar, Centro, Ipatinga 1MG~ CEP 35160 - Tel (31) 3825-395 1 COMARCA DE IPATINGAJMG Autos no 031305156475-2 NUMERACAO UNICA: 1564752-28.2005.8.13.0313 Autor: ESTADO DE MINAS GERAIS R6u: VERDURAO ORIENTE LTDA e outros
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COMARCA DE IPAT1] GA/MG Autos正031305156475-2 麟麟彊国fINA簿欝0058. 13.03i3 器講総讃畿貫NTE: LTDA e outros I O ESTADO DE 辺NAS GERAIS, p品seu jocu叫abaixo- がsrnaao愛讐a presen9a de V・I rrocesso Livil, expor e requerer: Houve o trnsito em julgado desta a9aoeni 1 1/03/2009 (fl. 23 ) ,パ Conforme clculo de fi 259, observano-se' a deciso proferida peio さ叩eIbr 1聖讐讐99 Justia,二 o va1or:da1clldena9ao atualiza4o perfaz o I montajue Ie $.4(JJ44,9(J, (quarenta nil!, sete cent)s:e quarenta e quatro teaise nove襲LaCemavo斗
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a edital. 、 Este, alias, o procedimento tido por adequado peh Superior Tribunal de Justi9a DIREiTO PROCESSUAL CiVIL, CUMPRIMENTO DE SENTENA. MULTA DO ARF. 475-J DO CPC. R重U-REVEL, CiTADO FICAMENTE NA AAO DE CONHECIMENTO. CI重NCIA DO CURADOR ESPECIAL ACERCA DO '' ThANS1TO EM JULGADO DA (X)NDENA O. INSUFICINCIA. PRVIA INTIMAAO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. REALIZAAO DA . INTIMA 】AO POR MEIO FICI'O. POSSIBILIDADE. - Nas cita96es fictas (com hora certa ou por edital) n五o h' a certeza de que o ru tenha, de fato, tomado cienci de que est貞 sendo chamado a juzo para defender-se. Trata-se de uma presun頭o legal, criada para compatibilizar a obrigatoriedade do ato citat6rio, enquanto garantia do contraditrio e da ampla defesa, com a efetividade da tutela jurisdicional, que ficaria
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~ DEFENSORIA POBLICA DO ESW400 DE MINAS GERAIS pargrafo " nico do art. 302 do CPC n豆o o sujeita h regra de impugna戸o especifica, facultando a apresenta頭o de defesa por negativa geral. - Tendo em vista que a prpria lei parte do pressuposto de que o ru-revel, citado por hora certa ou por edital, n豆o tem conhecimento da af'o, determinado the seja dado um curador especial, bem como ante h absoluta falta de comunica戸o entre curador e ru-revel, n豆o h貞 como presumir que o revel tenha tido ciencia do trnsito em julgado da decisao que o condena e, por via de consequencia, nao hd % oino the impor, automaticamente, a multa do art. 475-J do CPC. ー Para efeitos de incidncia da multa do art. 475-J do CPC,' invi'vel considerar suficiente a ciencia do curador especial acerca do trnsito em julgado da condena戸o, n豆o apenas pela j' mencionada falta de comunica頭o dele com o revele mas tambm poique a multa constitui san戸o imposta h quele que voluntariamente deixa de cumprir a sentenfa, comportamento que nao pode ser imputado ao curador de ausentes, visto que o revel mantm sua
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ne f ' ' + : . À . R ns À s ' : " ” | - á ' ; - : o & ' 26 | ' a o co “ í À 2 de | ESTADO DE MINAS GERAIS * Dt Fo ! Advocacia-Geral do Estado maço Ss ' “ | 2 Ea Pi PP $ a vs. e +” » F Fa V -) a E A oo : ' , " * UESSNA EXMO. SR. JUÍZ.DE DIREITO'DA VARA DA' FAZENDA PÚBLICA DA SO COMARCA DE IPATINGA/MG " me , " . 4 "+ . 4 ”» Í . % Í nd . só o h ê >? É NR : - 7 Afitos nº 031305156475-2 Ce go To! o ' : Pocos .º + NUMERAÇÃO UNICA: 1564752-28.2005;8.13.0313 e CSA obs ; «5, Autor ESTADODEMINÁS.GERAIS =“ ELA * EI ooo «oo Réu VERDURÃO ORIENTETIDA e áuiros =, + ' ão) Ss AÇÃO BE COBRANÇA, * ' FA ' ; o e ' ' * a À : FS " : - = 1 É ” | Õ t " s % ox | on : + ? Fá 7 t : ? " =. , , A " : á to, " | + emoção fa ,” * eu OS O 4 f O. ESTADO DE MINAS GERAIS, por Seu procurador abaixe -. y ,* dássinado, vemi.à presença de V. Exa, nos têrmos dovártigo 475-] do Códigá de *. co Processo Civil, expor e requerer: oo. FA ” toe ': : ' a Po! co : -» —Houveo trânsito em Julgado desta' ação.em 11/03/2009 (fl. 232). ” Woo Conforme' cálcilo .de fl. 259, observando:se"a decisão proferida — - 4 o. pelo Superiór Tribunal 'de Justiça,'o valor da condenação atualizado perfaz' o : montante de R$,40.744,90, (quarenta mil; s
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penhora 31

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742433288 18- Despachos fls.293-298 Despacho 22/09/2020 10:01:09 742433292 20- Despacho fls.303-307 Despacho 22/09/2020 10:01:09 742543235 08- Mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO fls 267-269 Mandado 22/09/2020 10:01:09 742588292 50-Despacho fls.436-437 Despacho 22/09/2020 10:01:09
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2 o6/wolro 9 z vT : To o ' COMARCA DE [IPATINGA - JUSTIÇA COMUM | | " FÓRUM DRº VALÉRIA VIEIRA ALVES dd PÇ DOS TRÊS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011 234 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 1564752-28.2005.8.13.0313 / 0313,05.156475-2 MANDADO: 7 AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 10/01/2005 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : VERDURÃO ORIENTE LTDA e Outro(s). | Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): VERDURÃO ORIENTE LTDA - CNPJ: 23.823.586/0001-90 ] Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REP.LEGAL : Endereço: 5? R PELOTAS, 125 - Fone: BOM JARDIM - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de : Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à PENHORA em tantos bens do réu quanto bastem para integral Õ pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela parte autora e deferido por este Juízo. Proceda-se, a seguir, à avaliação dos ] bens e à imediata intimação da penhora. Querendo, o réu poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. COMPLEMENTO / DESPACHO JUDICIAL IPATINGA, Ol de outubro de 2010. CR ECLDA Escrivã
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PAS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & | : Autos nº 0313 05 156475-2 Ã Mandado nº 07 — Fazenda Pública CERTIDÃO O Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me no Bairro indicado, Bom Jardim, nesta cidade de Ipatinga, e ali estando, não encontrei a rua mencionada no mandado nem mesmo tive informações sobre a mesma ao indagar aos moradores e comerciantes locais. No mapa do município e catálogo telefônico consta a dita rua no bairro Jardim Panorama, nesta cidade. Visto os motivos e as informações, DEIXEI DE PROCEDER COM A PENHORA EM BENS DA EMPRESA EXECUTADA: VERDURÃO ORIENTE LTDA, CNPJ: 23.823.586/0001-90, na pessoa de seu representante legal, devolvendo o mandado a secretaria de origem. Dou a minha fé. Ipatinga, 08 de outubro de 2010 ÕÔ Justino Batista Ribeiro Oficial de Justiça Avaliador Cód. 10.25.087-2 Num. 742543235 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (112471146) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 22
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ON ESTADO DE MINAS GERAIS 7) , CDADS Advocacia Geral do Estado RES ERES) . ba Advocacia Regional — Ipatinga o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA/MG Processo nº: 1564752-28.2005.8.13.0313 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: V.O, e outros. ” z 3 = Q A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu . ' Procurador in fine assinado, nos autos do processo em epígrafe - Ação de Execução - que & move contra VERDURÃO ORIENTE e outros, vem, respeitosamente, perante V. Exa,, ns expor e requerer o que se segue: = Analisando os documentos de fls. 390/409, juntado aos autos, não foi — SS possível encontrar bens passíveis de penhora, S IJ Todavia, considerando o decurso do lapso temporal transcorrido, desde a TO última medida (17/09/2012), requer seja efetuada nova tentativa de penhora dos ativos financeiros, em nome dos executados, por meio do sistema BACENJUD, com ressalva F aos casos de impenhorabilidade previstos em lei: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA, CPF: 254.302.546-49 o | PEDRO VIEIRA DA SILVA, CPF: 308.961.426-04 Nestes termos, | Pede deferimento. Ipatinga, 11 de julho de 2017. Procurador do Estado de Minas Gerais g OAB/MG
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Página 231 · score 100.0 · nativo

Vistos, etc.¹ Consoante atualização de débito pelo exequente em Id 3618658104 (R$ 42.933,59), proceda-se com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Proceder, ainda, a inclusão de restrição à transferência de veículo (s) de propriedade do executado, por meio do Sistema RENAJUD. Não efetivada a penhora acima determinada, considerando o disposto no art. 835, inciso V, do CPC, proceder a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado via Sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, nos termos do Provimento 39/2014 CNJ, conforme outorgado pelo artigo 837, do CPC Intimem-se. Cumpra-se.
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__________________________________________________________________________________ Rua Poços de Caldas, nº 69, 2º andar, bairro Centro, Ipatinga, MG - (31)3825-1378 2 Em análise dos autos verifica-se que a presente ação foi distribuída em 29 de junho de 2010 (ID 742498212 - Pág. 2). Contudo, a penhora de bens da pessoa jurídica restou infrutífera, conforme certidão de ID 742543235 - Pág. 4, tendo o exequente tomado ciência da tentativa frustrada de penhora em 19 de outubro de 2010, data na qual o despacho, determinando a concessão de vista ao exequente da certidão lavrada pelo oficial de justiça, foi publicado no “Diário do Judiciário” (742543238 - Pág. 1). Logo após, foi determinada nova tentativa de realização de penhora, agora em novo endereço. Todavia, esta também restou infrutífera, conforme certidão de ID 742543242 - Pág. 4, tendo o exequente sido intimado da certidão do oficial, bem como para dar andamento
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Página 293 · score 100.0 · nativo

necessário à continuidade do feito, por prazo superior ao que estabelece a legislação para a prescrição da pretensão, no caso, o prazo quinquenal. No caso em apreço, conforme o próprio apelante admite, o processo de execução permaneceu por um longo período sem qualquer ato efetivo de impulso de sua parte, suficiente para que o prazo prescricional fosse interrompido. Corroborando com o alegado, a sentença proferida destacou que, após a última tentativa de penhora em 13/09/2012, não houve outros atos efetivos de diligência, tendo a prescrição intercorrente se efetivado em 13/09/2017, data anterior ao bloqueio de ID 742588251. Nesse diapasão, a tese do apelante de que não houve inércia por parte deste durante o período de 2009 a 2017 não encontra respaldo nos autos, especialmente porque os Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (4) (112471238) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 293
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1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, m.v., j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018).” Assim, prescrição se consuma pela inércia do exequente por período superior ao prazo de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a não localização de bens do executado. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 29/06/2010 e que a penhora de bens da pessoa jurídica restou infrutífera, conforme certidão de ID 742543235 - Pág. 4, tendo o exequente tomado ciência da tentativa frustrada em 19/10/2010. Foi determinada nova tentativa de realização de penhora, todavia, esta também restou infrutífera, conforme certidão de ID 742543242 - Pág. 4, tendo o exequente sido intimado para dar andamento à execução, oportunidade na qual solicitou a suspensão do feito (ID 742433253). Após o transcurso do prazo de suspensão, o exequente foi intimado para apresentar planilha atualizada de cálculo, para fins de cumprimento do pedido de
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do crédito. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça também diz que o prazo prescricional se interrompe apenas por efetiva constrição de bens, não pelo mero peticionamento. Ex vi: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento
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informa96es, o que n議o se registra nos autos, pelo que DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, para determinar a requisi戸oA Receita Federal, negada quando aos demais 6 rg査os. ACORDAO AGRAVO 247.227-8 PUBLICADA EM 20/05/98 AGRAVANTE: BEMGE AGRAVADO: LUIZ ROGERIO CAMPELO D'AVILAE OUTRAS 58 CAMARA CIVEL TAMG AGRAVO PROVIDO EM PARTE Seguindo a mesma linha assim se pronunciou o STF: PENHORA - inexistencia de bens - Informa96es da Delegacia da Receita Federal - Possibifidade - Aplica戸o dos arts. 153,§ 35 da Constitui恒o Federal, 482 do Dec. 76.186/75, 198 do CTN e 399 do CPC.,, Ementa oficial: t legitima a requisi戸o de informa96es, pelo magistrado, ao Imposto de Renda, no interesse da justia. Por todas as raz6es acima expostas,6 que o autor vem requerer de V.EXa se digne de deferir e determinar o oficiamento a Delegacia da Receita Federal, para que o referido6 rg谷o remeta a este Douto Juzo o atual endere9o do R6u
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De acordo . (」 O SR. DES. FERNANDO BRAULIO Sr. Presidente Por importar em quebra de sigilo fiscal, indispens白vel se torna a requisi9白o, pela Justia, de informa96es, pelo que o credor n首o pode obt6-las, tanto mais em face da omissao do executado em indicar bens a penhora. 1 S U M U L A: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO N へ 1て ノ
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l 1" A 、、F.Reriv敢〉縄〕.. COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda publica e Autarquia Proc. no: 156475-2 Nao cumprido o prazo do art. 475-J do CPC, aplico pena de multa no percentual de 1O%(dez por cento), sob o valor devido. Expe9a-se mandado de penhora forada, em tantos bens quanto bastem para garantir a execu9ao (principal, acess6rios, honorarios e custas), acrescida da multa do art. 475-J do CPC. I-se. Ipatinga, 2 de agosto de 2p1O ー . 一 rA興9 TORRES DE SOUSA
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SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE IPATINGA-MG DESPACHO: Nos termos 面artigo l62§49 do CPC, intime-se o autor para informar o endereqo atual&,executado, tendo em vista certidao de fls. 249, para que se proceda com a expdi 員o de mandado de penhora conforme requerido. Ipatinga,(D de setembro de 201 0. 'A Escriva,____ 女う CERTIDAO Certifico e 面U 琵que, nesta data, remeti ao" Dirio do Judicirio", a smula do despacho supra. ItatinQa. in.; /ーー tro dc 2010.
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Num. 10418394553 Num. 10418394553 β c6んんo 昆を3 9 COMARCA DE IPATINGA - JUSTIA COMUM F6RUM DR VALERIA VIEIRA ALVES PC DOS TRES PODERES ・ CENTRO - CEP: 35160011 234 ・ MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO FAZENDA PUBLにA PROCESSO: 1564752-28.2005.8.13.0313 / 0313.05.156475-2 MANDADO: 7 ACAO DE COBRANCA - Distribuido em 10/01/2005 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS REU : VERDUR O ORIENTE LTDA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) sera(ao) penhorado(s): VERDURO ORIENTE LTDA - CNPJ: 23.823.586/0001-90 Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REP.LEGAL
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Autos n0313 05 156475-2 Mandado n07 1 Fazenda Phblica CERTIDAO Certifico que, em cumprimento ao respeitvel mandado retro, dirigi-me no Bairro indicado, Bom Jardim, nesta cidade de Ipatmga, e ali estando, no encontrei a rua mencionada no mandado nem mesmo tive informa6es sobre a mesma ao indagar aos moradores e comerciantes locais. No mapa do municpio e catdlogo teleffimco consta a dita ma no bairro Jardim Panorama, nesta cidade. Visto os motivos e as informa96es, DEIXEI DE PROCEDER COM A PENHORA EM BENS DA EMPRESA EXECUTADA: VERDURAO ORIENTE LTDA, CNPJ: 23.823.586/0001-90, na pessoa de seu representante legal, devolvendo o mandado a secretaria de origem. Dou a minha f. Ipatinga, 08 de outubro de 2010 ザ Justino Batista Ribeiro Oficial de Justi9a Avaliador
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P BLICA DA COMARCA DE IPATINGAIMG EXECU(gAOICUMPRIMENTO DE SENTENCA PROCESSO No 0313.05.156475-2 EXECUTADO: VERDURAO ORIENTE LTDA e outros " に O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem a喝ste Juizo, requerer seja o Mandado de Penhora e Avalia更o de fi. 268 direcionado ao seguinte endereo: ー Rua Pelotas, 125, Jardim Panorama, Ipatinga/MG. Pede deferimento. Ipatinga, 20 de outubro de 2010 Avenida 28 de Abril, 680, 3。 andar, Centro, Ipatinga /MG 1 CEP 35160-004 - Tel. (31) 3825-4067 areipatinga@advocaciageraI.mg.gov.br
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Num. 10418394553 Num. 10418394553 if COMARCA DE IPATINGA ・ JUSTI9A COMUM F6RUM DR VALERIA VIEIRA ALVES P DOS TRES PODERES - CENTRO - CEP: 35160011 234 ・ MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO マw 見 FAZENDA PUBLICA PROCESSO: 1564752-28.2005.8.13.0313 / 0313.05.156475-2 MANDADO: 8 ACAO DE COBRANCA - Distribuido em 10/01/2005 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS R自U : VERDURO ORIENTE LTDA e Outro(s).
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Num. 10418394553 Num. 10418394553 Certidao Certifico que, em cumprimento ao respeit白vel mandado do MM Juiz, DEIXE! DE PROCEDER A PENHORA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA, vez que o Sr. Euclides Vieira da Silva (Representante Legal) informou que tal empresa encontra-se inativa h白 mais de 10 (dez) anos, nao possuindo nenhum bem. Informou ainda que, o endere9o indicado no mandado, trata-se da resid6ncia de sua sogra, Sra. Tereza Gon9alves de P'Jmeida, com quem reside, sendo que todos os bens ali existentes sao de propriedade desta. Por 自 ltimo, cientiliquei VERDURO ORIENTE LTDA na pessoa de seu Representante Legal do
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Processo n: 1564752-28.2005.8.13.0313 Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executado: V.0. e outros. A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador in fine assinado, nos autos do processo em epigrafe ー A9ao de Execu9ao - que move contra VERDURAO ORIENTE e outros, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer o que se segue: Analisando os documentos de fis. 390/409, juntado aos autos, nao foi possvel encontrar bens passiveis de penhora. Todavia, considerando o decurso do lapso temporal transcorrido, desde a ultima medida (17/09/2012), requer seja efetuada nova tentativa de penhora dos ativos financeiros, em nome dos executados, por meio do sistema BACENJUD, com ressalva aos casos de impenhorabilidade previstos em lei: EUCLIDES VIEIRA DA SILVA, CPF: 254.302.546-49 PEDRO VIEIRA DA SILVA, CPF: 308.961.426-04 Nestes termos, Pede deferimento.
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/一へ、 JUiZO DA VARA DA FAZENDA PbBLICA DA COMARCA DE IPATINGA- MG PROCESSO No 1564752-28.2005.8.13.0313 VERDURAO ORIENTE LTDA O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem a ete Juizo, requerer: 百 a) seja o(s) executado(s) intimado da penhora (fi. 414); ー . ,b) a amplia申o da penhora, por meio de pesquisa de novos atiやs tinanceiros c1o(s) executaao( s;, por meio ao sistema Dacenjua, com ressaivas aDs I 1 11'1__I l_.
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Página 821 · score 100.0 · nativo

05/09/2019 - 11:10 TRIBUNAL DA )USTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS FABIO TORRES DE SOUSA 0313051564752 TIpo de Processo: Execu9きo Comum 3137501 - Vara da Fazenda P"blica e Autarquias de Ipatinga GREGORIO FELUPE RICHARDES DE PAULA N旨o Consulta sobre exist'ncia de bens passveis de penhora. NI Contribuinte Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Op96es 308.961.426-04 PEDRO VIEIRA DA SILVA DIRPF 2018
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22/09/2020 10:01:09 742543238 09.10.- ato ordinatório.manifestação Petição 22/09/2020 10:01:09 742543242 11- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO fls.273-274 Mandado 22/09/2020 10:01:09 742588251 42- Despacho fls. 412- 416.BLOQUEIO BACENJUD Despacho
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Página 857 · score 100.0 · ocr

ne f ' ' + : . À . R ns À s ' : " ” | - á ' ; - : o & ' 26 | ' a o co “ í À 2 de | ESTADO DE MINAS GERAIS * Dt Fo ! Advocacia-Geral do Estado maço Ss ' “ | 2 Ea Pi PP $ a vs. e +” » F Fa V -) a E A oo : ' , " * UESSNA EXMO. SR. JUÍZ.DE DIREITO'DA VARA DA' FAZENDA PÚBLICA DA SO COMARCA DE IPATINGA/MG " me , " . 4 "+ . 4 ”» Í . % Í nd . só o h ê >? É NR : - 7 Afitos nº 031305156475-2 Ce go To! o ' : Pocos .º + NUMERAÇÃO UNICA: 1564752-28.2005;8.13.0313 e CSA obs ; «5, Autor ESTADODEMINÁS.GERAIS =“ ELA * EI ooo «oo Réu VERDURÃO ORIENTETIDA e áuiros =, + ' ão) Ss AÇÃO BE COBRANÇA, * ' FA ' ; o e ' ' * a À : FS " : - = 1 É ” | Õ t " s % ox | on : + ? Fá 7 t : ? " =. , , A " : á to, " | + emoção fa ,” * eu OS O 4 f O. ESTADO DE MINAS GERAIS, por Seu procurador abaixe -. y ,* dássinado, vemi.à presença de V. Exa, nos têrmos dovártigo 475-] do Códigá de *. co Processo Civil, expor e requerer: oo. FA ” toe ': : ' a Po! co : -» —Houveo trânsito em Julgado desta' ação.em 11/03/2009 (fl. 232). ” Woo Conforme' cálcilo .de fl. 259, observando:se"a decisão proferida — - 4 o. pelo Superiór Tribunal 'de Justiça,'o valor da condenação atualizado perfaz' o : montante de R$,40.744,90, (quarenta mil; s
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” 5 xr NX : o em À À Já E PENN qt 4?” - [NA « J » ". ". * DE ES - * É e - Oo “ f & v or " > ; HE e " “ | " . o 6 2 " *. . * é % sÃ2 , SAO. “ESTADO DE MINAS GERAIS * as Foco Toa AA To . Advocacia-Geral do Estado” ANA: PEA ; TO a " Advotacia Re ional: do Estado em Ipatinga « : | : x Í - ro e E? ” 1: É 1 NS ] a e Po To TT, n* " b - * Es ” e 5º Não, sendo, requerida à à execução no piazo de seis meses, o juiz mandará no arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a'pedido da Parte. “ & ão « ” - x " 7 - o” ss ro ie Toe e P X ERA, Dessa Fformá, * como não houve. o “pagamento? vóluntário dos | “ Tonofários) no . prazo de 15 (quinze) dias, requêr” ao, ' EAST s rr NS 4” * +” t fá . P 7 PEA r ; " -. 5 -. a 1):A aplicação dos réug da muita de 10% (dez por. cento) prevista no. NS caput do: artigo AT5-I5x SONNA . wo : H = - SE “ a fo Fl P. or 2 DÁ expedição de mandado de, pênhorá 'eravaliação, em bens, dos . No 4 Y * réus, suficiéntes.pata o pagamênto do valor da condenação. oa * 2 a É. - A) ” O V A. r ao *. o e SÍ a oa " 2 p Néstes termos; pede deferiménto, - á v PR + LE ad Já E ” ”» pH , Fá n* - : . P CAN ANN raios “ ”. É ” á Ss " " 7 , * t r* : 2 * > LS + Fá s R bi " -—= - e. - z
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26% COMARCA DE IPATINGA Vara da Fazenda pública e Autarquia Proc. nº: 1564795-2 Não cumprido o prazo do art. 475-J do CPC, aplico pena | de multa no percentual de 10%(dez por cento), sob o valor devido. Expeça-se mandado de penhora forçada, em tantos bens quanto bastem para garantir a execução (principal, acessórios, honorários e custas), acrescida da multa do art. 475-J do CPC. I-se. | Ipatinga, 2 de agosto de 2010 : a, FÁábgIO TO DE SOUSA JUIZ DE DIREITO RECEBIMENTO. | hos. QU .cias de mês de... 0.8. te. fine no De: FuTê rensux, iavrei este tErmo. 9 Ola; sANo(E).... MBA tm CERTIDÃO = + Certifico e dou fé que, nesta data, rem os iciário, a súmula do (2) 7 ao.Diário do Judiciário, Pá ão. - santença de fis. Ale CÁ ) despacho ( ) d Atinga ã Comare nã As VA Cen CERTIDA:S -Prtfio ; ro ' o. dou É que foi Rólicaco no eo dão Suliciário” de PIANO fls pr po Cesatença de Cos € Ca O(A) menina É Num. 742543228 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 860
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 2 SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DÁ COMARCA DE IPATINGA-MG | oe N e) rÃN. ú | é t+UCDESPACHO: 0, Nos"termos do artigo 162 8 4º do CPC. : infimesse o autor" pára” informar oO endereço atual do exeoutado, tendo em SD vista certidão de fls. 249, para que se proceda com s expedição de mandado de penhora conforme requerido. Ipatinga, 09 de setembro de-2010;. * CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao “Diário do Judiciário”, a súmula do despacho supra. Ipatinga, 410 deco de 2010. x 1IA Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no “Diário do Judiciário" de t4 / O9O.,. 1 o despaoho supra. | Ipatinga, | 4 de ut nnnode 2010. À Esorivã, & A. ". Mp a ao EL e ex” Aó + ó Num. 742543228 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) — SEl1080.01.0036295/2025-45/pg. 861
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; É$ITA — ESTADO DE MINAS GERAIS D AAA f& — ADVOCACIA-GERALDO ESTADO CEE ——— Procuradoria-Regional- Ipalinga EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA/MG EXECUÇAÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0313.05.156475-2 EXECUTADO: VERDURAO ORIENTE LTDA e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem a este Juízo, requerer seja O Mandado de Penhora e Avaliação de fl. 268 direcionado ao seguinte endereço: + - Rua Pelotas, 125, Jardim Panorama, Ipatinga/MG. S Pede deferimento. e O Ipatinga, 20 de outubro de 2010 - CA A o , 7 TIAGO AN DO PEREIRA Procurador do (a stado de Minas Gerais OAB/MGÍ10V.844 MASP 1/186.708-2 Avenida 28 de Abril, 680, 3º andar, Centro, Ipatinga /MG 1 CEP 35160-004 — Tel. (31) 3825-4067 areipatinga&&advocaciageral.mg.gov.br Num. 742543238 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 866
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| 2. COMARCA DE IPATINGA - JUSTIÇA COMUM RR : FÓRUM DR? VALÉRIA VIEIRA ALVES PÇ DOS TRÊS PODERES - CENTRO - CEP: 35160011] ' 234 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO t e A A A A A A A A o o o o a a e a a a o a a a FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 1564752-28.2005.89.13,0313: / 0313.05.156475-2 MANDADO: 8 AÇÃO DE COBRANÇA - Distribuído em 10/01/2005 t AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU :- VERDURÃO ORIENTE LTDA e Outros). ! Pessoa: afjois) bemí(ns) ;seráião) petihiorado(s) : í VERPURÃO ORIENTE LTDA - CNPJ: EABOREAA AOS dei ta “Representante Legal: NA PESSOA DE SEU REPSÍEGAL * 2 VÃ | Endençeo SS R PELOTAS, 125 — Fone: ' | « JARDIM PANQGRAMA - CEP: 35160000 - IPATINGA/MG ' ' 4 | O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda ao(a) Oficial(a) de | Justiça Avaliador(a) abaixo " nominado(a) que, em cumprimento à este, proceda à PENHORA em. tantos kRkens,.do réu quanto bastem.para integral | O pagamento da dívida e custas processuais, conforme solicitado pela parte autora éê defenido por este Juízo. Proceda-se, .a .seguir, àrsavalitação dos bens e à imediata intimação da penhora. Querendo, oO réu poderá oferecer impúghação*nà prdzo de 1,5 (quinze) dias, contados «da júntadã:.do mandado aos autos. - |
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Certidão Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado do MM Juiz, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA DE BENS DA EMPRESA EXECUTADA, vez que o &r. Euclides Vieira da Silva (Representante Legal) informou que ta! empresa encontra-se inativa há mais de 10 (dez) anos, não possuindo nenhum bem. Informou ainda que, o endereço indicado no mandado, trata-se da residência de sua sogra, Sra. Tereza Gonçalves dé Almeida, com quem reside, sendo que todos O os bens ali existentes são de propriedade desta. Por último, cientifiquei É VERDURÃO ORIENTE LTDA nà pessoa de seu Representante Legal do inteiro teor do mandado, no qual exarou seu ciente, aceitando contrafé. Pelo que devolvo o mandado à origem. O referido é verdade e dou fé. Ipatinga, 09 de dezembro de 2010. Sandro a Oficial de Jústica Avaliador PJPI-19.653-5 O | Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) SEI 1080.01 .0036205/2020 Am ARRASAR
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SO) ESTADO DE MINAS GERAIS co RG : SAN, 65 — ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO EST, Procuradoria-Regional - Ipatinga | AJTFFFF | JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA- | MG | PROCESSO Nº 1564752-28.2005.8.13.0313 | VERDURAO ORIENTE LTDA O O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador, vem a este Juízo, requerer: & | a) seja o(s) executado(s) intimado da penhora (fl. 414); = | b) a ampliação da Penhora, por meio de pesquisa de novos atifos financeiros do(s) executado(s), por meio do sistema bacenjud, com ressalvas aos | casos de impenhorabilidade previstos em lei. - se | Pede deferimento. Ipatinga, 15 de janeiro de 2018 | T PEREIRA | Procurador do Estado de Minas Gerais OAB/MG 101.844 MASP 1.186.708-2 areipalinga(Qadvocaciageral.mg.gov.br 1 o Num, 742588256 -4 . Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) — SEI 1080.01.0036295/2025-45 /pg
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08/09/2019 aCAC - Cantro Virtual de Atendimento 4? 7 BRASIL C Titular do Cartficada: 064.393.460-95 - GREGORIO FELUIPE RICHARDES DE PAULA Ssir com Ségurença LOCALIZAR SERVIÇO - A ' - Anerarperfiildencesso* — Você lem uma nova mensagem Cv AA A A qqr pre r a A O INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação - . . Nº Sollcitação: 20190905000930 DPata da Solicitação: — 05/09/2019 Data Acesso: — 05/09/2019 -11:10 Tribunal: TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Magistrado: — FABIO TORRES DE SOUSA Processo; 0313051564752 Tipo de Processo: Execução Comum Vara: 3137501 « Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Ipatinga Solicitante:'=—= GREGORIO FELLIPE RICHARDES DE PAULA ! Plantão: Não Justificativa: Consulta sobre existência de bens passíveis de penhora. | NI Contribuinte Noma/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções 309.961,426-04 PEDRD VIEIRA DA SILVA DIRPF 2018 254.302.546-49 EUCLIDES VIEIRA DA SILVA DIRPF 2018 Eimprimr ] ! https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Apticacao.aspx?7id=00006 1 Num. 742588285 Anexo 1564752-28.2005.8.13.0313 (1) (112471246) SEI 1080.01.0036295/2025-45 / pg. 893
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