Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados6
Ocorrências49
Tempo3min 09s
Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 194.228,17; R$ 1.902.678,47 (hum milhão, novecentos e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos); R$2.277.604,82; R$705.444,35; R$87.206,31; R$660.000,00; R$2.832.272,21; R$0,00
em 05/04/1999.
Também, através do Termo Aditivo, em anexo, assinado em
22/04/1999, os devedores confessam dever a importância ali consignada, no prazo ali
avençado e nos encargos ali informados, caso não haja nova inadimplência.
Compareceram os demais Requeridos, juntamente com a primeira
00 emitente, na condição de devedores solidários que, ao firmarem o instrumento de confissão
de divida e o referido Termo Aditivo, declararam aceitar todas .as cláusulas e condições
neles previstas.
Deram ainda em garantia da operação, em alienação fiduciária, os
bens descritos no Termo e relação, em anexos.
Todavia, a divida não foi liquidada pelos devedores, conforme se
verifica no demonstrativo de débito, que instrui a presente ação, o que franqueou ao
Credor/Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente, conforme
previsão na Cláusula Resolutiva (cláusula oitava).
Considerando-se, portanto, os valores devidos e o vencimento
antecipado do contrato em 15//09/1999, data da inadimplência,o valor da obrigação nessa
data era da ordem de R$ 194.228,17 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito
Página 14 · score 100.0 · nativo
23A PRESTAÇÃO NO VLR DE RS.
24A. PRESTAÇÃO NO VLR. DE RS:
DATA DE VENCIMENTO'
1
VII - DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
GARANTIAS EXISTENTES:
a NOTA PROMISSÕRIA
2 CAUÇÃO DE DUPLICATAS
t11 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
El HIPOTECA
El PENHOR •
A) NOTA PROMISSÓRIA DE EMISSÃO DO(A) DEVEDOR(A), DEVIDAMENTE AVALIZADA PELO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) E COM VENCIMENTO EM BRANCO, FICANDO
O CREDOR DESDE JÁ AUTORIZADO E INVESTIDO DOS COMPETENTES PODERES PARA MARCAR A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A QUALQUER TEMPO, CONFORME LHE
APROUVER, A DATA DE VENCIMENTO, PASSANDO TAL TITULO A SER IMEDIATAMENTE EXIGÍVEL PELO SALDO DEVEDOR EM ABERTO DO PRESENTE CONTRATO,
COMPREENDENDO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS.
B)CAUÇÃO DE DUPUCATAS:
% DO VALOR DO SALDO DEVEDOR (PRINCIPAL • ENCARGOS) CONFORME BORDERO(S) ANEXO(S) DECLARANDO 0(S)
Página 17 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870891
Num. 9592870891
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Abinvo
VVT VITAL VARGAS TRANSPOR 5 LTDA
COMO DEVEDOR(A) RESOLVEM ADITAR E RATIFICAR O CONTRATO
No.
, NO VALOR DE
Página 134 · score 100.0 · nativo
Também, através do Termo Aditivo, em anexo, assinado em
22/04/1999, os devedores confessam dever a importância ali consignada, no prazo ali
avençado e nos encargos ali informados, caso não haja nova inadimplência.
Compareceram os demais Requeridos, juntamente com a primeira
go
emitente, na condição de devedores solidários que, ao firmarem o instrumento de confissão
de divida e o referido Termo Aditivo, declararam aceitar todas as cláusulas e condições
neles previstas.
Deram ainda em garantia da operação, em alienação fiduciária, os
bens descritos no Termo e relação, em anexos.
Todavia, a divida não foi liquidada pelos devedores, conforme se
verifica no demonstrativo de débito, que instrui a presente ação, o que franqueou ao
Credor/Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente, conforme
previsão na Cláusula Resolutiva (cláusula oitava).
Considerando-se, portanto, os valores devidos e o vencimento
antecipado do contrato em 15//09/1999, data da inadimplência,o valor da obrigação nessa
data era da ordem de R$ 194.228,17 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e oito
Página 346 · score 100.0 · nativo
são verossímeis, pois revelam-se contrárias à prova documental constante dos
autos. Segundo, os Apelantes não são, sob qualquer aspecto, hipossuficientes.
Destarte, eles detém meios técnicos e condições econômicas para atuarem no
âmbito processual em pé de igualdade com o Apelado, o que resta cabalmente
comprovado pelos patronos que os representam na presente demanda. Quanto ao
tema veja-se os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 444.155-6 BELO HORIZONTE -
04.08.2004 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO -
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS - PROVA PERICIAL -
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO - OBRIGAÇÃO
IMPOSTA À PARTE CONTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AU RA
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 346
Página 347 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870894
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia Geral do Estado
Advocacia Regional em Contagem
SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DO
ESTADO PELAS DESPESAS COM A PROVA PERICIAL.
Consoante decisão já proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°
386.182-1, relativo aos mesmos autos em questão, são inaplicáveis aos
contratos de alienação fiduciária firmados com instituições financeiras as
regras do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, inexistindo
relação de consumo no caso em julgamento, não há que se falar em
inversão do ônus probatório. Ainda que se aplicasse o Código de
Defesa do Consumidor ao caso dos autos, a inversão do ônus da prova
não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova pericial
requerida pelo consumidor, primeiro, porque a parte não pode ser
obrigada a produzir prova contra si mesma, e, segundo, porque
ninguém está obrigado a produzir provas, podendo, no máximo,
hasta pública 1
Página 533 · score 100.0 · nativo
Lote n°. 38 (trinta e oito), Setor Sul, situado na Avenida
Contorno da Fiai, Distrito Industrial Paulo Camilo Pena,
Betim/MG, com área de 2.9511712, devidamente registrado
no cartório competente sob o n°. 85.403.
Ocorre que, conforme se verifica do auto de arrematação
anexo, o referido bem foi arrematado no dia 27/10/2005, nos autos da Reclamatória
Trabalhista n'.90267-2004-087-03-00-9.
Em face do exposto, infdrma a executada não ser possível a
realização de eventual hasta pública, visto que o bem penhorado já não é mais de
Belo Horizonte Av, Getúlio Vargas, 447 - 1° e 16° Andar - Funcionários- Cep: 30112-020- Belo Horizonte• MG - TeVfax: (31) 3228-2323 www.eicioreis.com.br
Rio de Janeiro Rua São Bento, 9 - 1° Andar - Centro Cep: 20090.010- Rio de Janeiro RJ - TeVfax: (21)2213-0968•www.elcioreis.com.br
São Paulo Rua Samuel Morse, 134 • Sala 63 • Novo Brooklin • Cep: 04576-060 • São Paulo • SP • TeVfax: (11) 2367-6806- www.elcioreis.com.br
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 533
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 3
Página 533 · score 100.0 · nativo
Lote n°. 38 (trinta e oito), Setor Sul, situado na Avenida
Contorno da Fiai, Distrito Industrial Paulo Camilo Pena,
Betim/MG, com área de 2.9511712, devidamente registrado
no cartório competente sob o n°. 85.403.
Ocorre que, conforme se verifica do auto de arrematação
anexo, o referido bem foi arrematado no dia 27/10/2005, nos autos da Reclamatória
Trabalhista n'.90267-2004-087-03-00-9.
Em face do exposto, infdrma a executada não ser possível a
realização de eventual hasta pública, visto que o bem penhorado já não é mais de
Belo Horizonte Av, Getúlio Vargas, 447 - 1° e 16° Andar - Funcionários- Cep: 30112-020- Belo Horizonte• MG - TeVfax: (31) 3228-2323 www.eicioreis.com.br
Rio de Janeiro Rua São Bento, 9 - 1° Andar - Centro Cep: 20090.010- Rio de Janeiro RJ - TeVfax: (21)2213-0968•www.elcioreis.com.br
São Paulo Rua Samuel Morse, 134 • Sala 63 • Novo Brooklin • Cep: 04576-060 • São Paulo • SP • TeVfax: (11) 2367-6806- www.elcioreis.com.br
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 533
Página 535 · score 85.7 · nativo
2 EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS
PEN
n MOTTORA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA+1
Aos 27 de outubro de 2005, na Sala de Praças e Leilffes da(s)
Vara(s) flesta localidade e, por ordem do (a) MM
jui2:(a) do
Trabalho da 4A. VARA DO TRABALHO de :CETIM, á hora designada, com
as fo~lidades legais, foi determinado que se pusessem em praea
bens penhorados na execueo do processo supra, sendo
eYeguente(s)n EDNALDO APARECIDO DOS SANTOS, e executado(s)2
MOTIORA VE1CULOS PECAS E SERVICOS LTDA+1, a saber n
0A
Iole de no. 3O, ,',trea de 2.51,65 metros quadrados. do
lo~heoto denominado Distrito Industrial Paulo Camilo Pena,
Sul, situado na .2:ona urbana de Botim, COM 58.65 met.rus de
f.rente,
00 metros lado direito com lote 37, 75,00 metros lado
Página 717 · score 100.0 · nativo
registro às fls. 591 e seguintes (ID 9592870898), tendo como depositário fiel o
executado Moyses Vital de Assis, CPF nº 009.036.126-15.
Contudo, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o referido imóvel
para proceder à sua avaliação.
Diante da impossibilidade de localização do imóvel pelos meios disponíveis,
torna-se imprescindível a colaboração dos executados para indicar o paradeiro
exato do bem penhorado. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo
774, inciso V, que constitui ato atentatório à dignidade da justiça:
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a
conduta comissiva ou omissiva do executado que:
(...)
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia 2
Página 612 · score 85.0 · nativo
de reforçar as garantias dentro do prazo mexi- mo de 5 dias a contar do recebimento de aviso do credor, ainda no' caso de perda, deterioração, desvalia ou desatualização dos bens ' dados em garantia; Nas hipoteses de inadimplemento ou de vencimentc antecipado da operação descrita no item 1, o credor poderá excurtir judicial ou extrajudicialmente as garantias constituidas, utilizan do o produto da ,:excussão para 3ar
Página 687 · score 85.0 · nativo
de reforçar as garantias dentro do prazo maxi- mo de 5 dias a contar do recebimento de aviso do credor, ainda no' caso de perda, deterioração, desvalia ou desatualização dos bens ' dados em garantia; Nas hipotases de inadimplemento ou de ~cimente antecipado da operado descrita no item 1, o credor poderá exeUrti: judicial ou extrajudicialmente as garantias constituidas, utilizan dó o produto da r.:excussão para .pano
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 4
Página 93 · score 95.2 · nativo
e prestadores de servico e a aquisição de imóveis ocupados pelo
Estado, visando à redução de despesas com aluguel e outros
custeios, observadas as formalidades legais e os interesses do
Estado.
Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo processo.
Art. 25 - Se hçuver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização .e juros mais favoráveis para o
devedor que os prev:stos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
pil
welamento estabeleçido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
imóveis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
Página 485 · score 90.5 · nativo
1111111111111111111111111111
CERTIDÃO
Certifico que foi intimado da publicação da r. decisão, ocorrida
em 06/04/2010, conforme mandado arquivado nesta Coordenadoria: o(a)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 08/04/2010.
Brasília-DF, 26 de abril de 2010.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto os presentes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília - DF, 26 de abril de 2010
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
2 Volume(s)
O Apenso(s)
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 485
Página 518 · score 86.4 · nativo
013.
0(A) Escrivão(ã) ,
00270 - Número TJMG: 002704038829-3
Numeração única: 0388293.13.2004.8.13.0027
Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: Vvj
Vital Vargas Transportes Ltda e outros => Vista ao
réu. Prazo de 0005 dia(s). para retirar os autos dos
agravos apensados e que transitaram em julgado,
ficcando cientificado de que caso não haja
manifestação os mesmos serão descartados. Adv -
Elcio Fonseca Reis, Enrique Fonseca Reis, Evaristo
Ferreira Freire Junior, Carlos Henrique Salge Recife,
Michelle Galvao Masseli, lsabela Gondim Meira
Tibo, Raquel Drumond de Andrade, Paulo Gabriel
de Lima, Renata Viana de Lima Netto, Aline Di
Neves, Paulo Henrique Goncalves Pena Filho,
Página 572 · score 95.2 · nativo
COMARCA DE BETIM /MG
AUTOS N.° 0027.04.038829-3
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu procurador
que subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e
requerer o seguinte:
Conforme se infere da petição de fls. 444 e 488/489, o Estado de
Minas Gerais iniciou o cumprimento da sentença transitada em julgado
solicitando a intimação dos executados para pagamento do crédito que lhe é
devido.
O executado foram então intimados por publicação na pessoa de
seus advogados, tudo nos termos do art.475-J do CPC, conforme se infere
da certidão de fls. 507. No entanto, embora devidamente intimados, os
executados ficaram inertes, deixando de comprovar o pagamento do valor
devido, conforme certidão de fls. 508.
Desta forma, deve ser acrescentado ao montante executado a
penhora 33
Página 352 · score 100.0 · nativo
conclusão lógica. Ora, é pacífico na jurisprudência que a exigência quanto à
motivação das decisões judiciais não significa a obrigatoriedade do Órgão
Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações formuladas pelas partes. É
admissivel que o Órgão Julgador manifeste-se apenas sobre as questões
efetivamente relevantes para a solução do litígio, deixando de abordar outras
alegações em virtude de sua irrelevância para o desenlace da contenda. Confira-
se o seguinte aresto jurisprudencial:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA. PENHORA. INSTRUMENTO DE
TRABALHO. PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 352
Página 487 · score 100.0 · nativo
C E R kr
‘ IDÃO— processo - 0.210(-:1 • OBt8 - a9)(à - 3
Certifico que nesta data decorreu o prazo para:
) resposta
) impugnar a contestação
) apresentar contra razões
() especificar provas ,
(Nd publicação de fls. g4f-P-2
O pagar o débito/oferecer bens a penhora
O interpor embargos
O outro
O autor . E não houve Manifestação do:
N. réu
) outro:
O referido é verdade. Dou fé.
Página 489 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora (mandato
ex lege), nos autos epigrafados, vem, com respeito devido, nos autos da ação de
cobrança em epígrafe, no intuito de efetuar o CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, nos termos do art. 475-1 e seguintes do Código de Processo Civil,
requerer a intimação do Réu, para pagar em 15 (quinze) dias a quantia de R$
1.902.678,47 (hum milhão, novecentos e dois mil, seiscentos e setenta e oito
reais e quarenta e sete centavos) conforme memória de cálculo anexa, sob pena
do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento), e expedição de Mandado de Avaliação e Penhora, de tantos bens
quantos bastem à garantia do aludido débito.
Nestes termos, pede.deferimento.
Contagem, 25 de abril d 2012.
ANA LU GOULART PERES
rocuradora do Estado
MASP 1.185762-0 OAB/MG 101.251
Rua Olímpio Garcia, n° 430, 40 andar, Bairro Eldorado, Contagem - MG
Fone (31) 3395-5003 — site: www.age.nig.gov.br
Página 501 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870896
Num. 9592870896
COMARCA DE BETIM - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CAIO NÉLSON DE SENNA
AV GOVERVADOR VALADARES, 199 - CENTRO - CEP: 32560010- Te!: 3595-5160
572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
3a VARA CÍVEL
PROCESSO: 0388293-13.2004.8.13.0027 / 0027.04.038829-3 MANDADO: 6
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 03/09/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA e Outro(s).
Requerido:
VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 19.737.378/0004-43
Representante Legal: .
Página 502 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870896
Num. 9592870896
Processo: 0027 04 038829-3
Mandado: 06
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado em
frente, dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, DEIXAMOS DE
PROCEDER À penhora em desfavor de Vital Vargas Transportes LTDA,
tendo em vista a dificuldade de localização dos representantes legais da ré,
pois em todas as oportunidades que estive no local não logrei êxito em
localiza-los, indagando populares, os quais afirmaram que os
representantes da ré dirigem-se ao local esporadicamente, ressaltando
ainda a exiguidade do prazo para cumprimento do R. Mandado. Destarte,
devolvo o mandado à secretaria de origem requisitando novo prazo para o
efetivo cumprimento do mandado. O referido é verdade. Dou fé. Betim, 17
de setembro de 2012.
Página 516 · score 100.0 · nativo
Escr
por ordem d
J cl
Juiz(
de Direito
COMARCA DE BETIM - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CAIO NÉLSON DE SENNA
AV GOVERVADOR VALADARES, 199- CENTRO - CEP: 32560010- Tel: (31)3595-5160 - BETIM!
572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
3' VARA CÍVEL
PROCESSO: 0388293-13.2004.8.13.0027 / 0027.04.038829-3 MANDADO: 7
r143N
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 03/09/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA e Outro(s).
Requerido:
VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 19.737.378/0004-43
Página 517 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870896
Num. 9592870896
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Processo: 0027 04038829-3
Mandado: 07
CERTIDÃO NEGATIVA
Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado em frente,
dirigi-me ao endereço indicado, e ali estando, deixei de Proceder á penhora em
bens de VVT Vital Vargas Transportes LTDA, uma vez que, em todas as
oportunidades em que estive no local, não logrei êxito em localizar qualquer
representante legal da executada, pois segundo informações do porteiro da
empresa IW Serviços Logísticos Ltda, no momento das diligencias não se
encontraria no local qualquer representante legal da executada, afirmando ainda
que não saberia precisar dias e horários em que os mesmos poderiam ser
encontrados no local. O referido é verdade. Dou fé. Betim, 14 de dezembro de
2012.
Página 519 · score 100.0 · nativo
C ERTIDÃO PROCESSO : 0257. cii.c0Sea9
Certifico que nesta data, decorreu o prazo para:
( ) RESPOSTA;
( ) IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO;
( ) APRESENTAR CONTRARRAZÕES;
( ) ESPECIFICAR PROVAS;
( ) PAGAR CUSTAS;
( ).ALEGAÇÕES FINAIS;
( ) PAGAR O DÉBITO/OFERECER BENS A PENHORA;
( ) INTERPOR EMBARGOS;
(k) PUBLICAÇÃO DE FLS. 46.c2
) INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FLS.
( ) DAR ANDAMENTO NO FEITO EM 48 HORAS;
( )ATENDERA INTIMAÇÃO DE FLS.
( ) PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDO AS FLS.
Página 523 · score 100.0 · nativo
DA COMARCA DE BETIM — MG.'
AÇÃO DE COBRANÇA
Processo tf 0027.04.038.829-3
Réu: VVT VITAL VARGA TRANSPORTE
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora (mandato
ex lege), nos autos da ação da ação de cobrança, vem, respeitosamente, perante
V.Exa., expor e requerer o que se segue.
Nos termos da certidão de fls. 445, não foi possível, mais uma vez,
realizar a penhora da 'empresa executada.
rr,
Nesse sentido, requer:
seja expedido novo mandado de penhora, avaliação, depósito e
registro. •
No mesmo ato, e no caso de nova oposição, requer seja
advertida a executada que se procedimento constituí ato
atentatório à dignidade da justiça, o que implicará em multa de
20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art.601 do
Página 525 · score 100.0 · nativo
Num. 9592870896
Num. 9592870896
COMARCA DE BETIM - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM CAIO NÉLSON DE SENNA
AV GOVERNADOR VALADARES, 199- CENTRO - CEP: 32600222 - Te!: (31) 3595-5160 - BETIM/MG
572 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (LEI 11.232/2005)
3a VARA CÍVEL
PROCESSO: 0388293-13.2004.8.13.0027 / 0027.04.038829-3 MANDADO: 8
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Distribuído em 03/09/2004
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA e Outro(s).
Requerido:
VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 19.737.378/0004-43
Representante Legal: INTIME NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
Página 526 · score 100.0 · nativo
.1.. J. 2
3a Vara CveL
EXEOUENTE: Estado de Minas. Gerais'
MANDADO: 8
EXECUTADO: ';,7\;"r Vital Varas as Transportes Ltda, e Outro (6)
NATUREZA: Execuçêio Fiscal
AUTO DE PENHORA E AVALT AÇÃO
Aos 92 dias do mas de ,Sunnn de 2013_, nesta cidade
Comarca de BetimiNAG, no endereço indicado (N°009 e_ não corno no mandado), realizei
as ig1ncias necessárias, onde Pu, Thino RundPr G. Firme, Oficial de justiça Avaliador,
abaiY.o assinado, Pm cumprimento ao rPsp.Pitável mandado em tente,entra ido dos Auto(z
do
prorp,,c,o nnn 04 039.229
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COMARCA DE BETIM — MG
Cumprimento de Sentença tf: 0027.04.038829-3
EXECUTADO(A) : VVT VITAL VARGA TRANSPORTES LTDA.
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua procuradora abaixo
assinada (mandato ex lege), nos autos do processo em epígrafe, em curso perante este
Juízo e respectiva ,Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa, expor e
requerer o seguinte:
Conforme se verifica à fl. 472, foi lavrado auto de penhora tendo
sido constrito o imóvel consistente no lote n° 38, com área de 2.951,65m2, matrícula
n° 85.403, situado no Distrito Industrial de Paulo Camilo-Setor Sul.
À fl. 473, noticia o i. oficial de justiça que não procedeu à intimação
do Executado, eis que todas as vezes que ali esteve, encontrou o imóvel fechado.
' O art.665, CPC1 ao elencar os elementos do auto de penhora, dispõe
que este deverá conter a nomeação do depositário dos bens.
De outro lado, o art. 659, parágrafo 4°, CPC2 , ao dispor sobre a
formalização do auto de penhor, preceitua que apresentada certidão da respectiva
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00361 - Número T.IMG: 002704038829-3
Numeração única: 0388293.13.2004.8.13.0027
Exeqüente: Estado de Minas Gerais; Executado: Vvt
Vital Vargas Transportes Ltda e outros => FICA
DEVIDAMENTE INTIMADO O
REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA Sr.
Loreto Peroni, na pessoa de seu advogado da
penhora de fls. 472/473, ato pelo qual ficará aquele
constituído como depositário.No prazo de 15 dias
para querendo apresentar impugnação. Adv - Elcio
Fonseca Reis, Enrique Foríseca Reis, Evaristo
Ferreira Freire Junior, Carlos Henrique Salge Recife.
Michelle Galvao Masseli, Isabela Gondim Meira
Titio, Raquel Drumond de Andrade, Paulo Gabriel
de Lima, Renata Viana de Lima Netto, Aline Di
Neves, Paulo Henrique Goncalves Pena Filho,
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FORUM BETIM ADM 932871 09/JAN/14 09:12
AUTOS N°: 0388293-13.2004.8.13.0027
VVT VITAL VARGA TRANSPORTES LTDA., já devidamente
qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em epígrafe em que contende com o
ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, por seus advogados in fine
assinados, expor e requer o que segue.
O despacho retro deferiu a intimação da executada acerca da
penhora realizada por termo nos presentes autos à fl. 472, constituindo o Sr. Leoneto
Pieroni como depositário do bem imóvel constrito, abaixo descrito:
Lote n°. 38 (trinta e oito), Setor Sul, situado na Avenida
Contorno da Fiai, Distrito Industrial Paulo Camilo Pena,
Betim/MG, com área de 2.9511712, devidamente registrado
no cartório competente sob o n°. 85.403.
Ocorre que, conforme se verifica do auto de arrematação
anexo, o referido bem foi arrematado no dia 27/10/2005, nos autos da Reclamatória
Trabalhista n'.90267-2004-087-03-00-9.
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AUTOS: 0027.04.038829-3
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): VVT VITAL VARGA TRANSPORTES LTDA
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo
assinado (mandato ex lege), nos autos do processo em epígrafe, em curso perante
este Juízo e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa,
Informar e requerer o que segue:
O exeqüente enviou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de
Betim na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. Assim, requer a
suspensão do feito por noventa dias enquanto aguarda resposta ao ofíci%
te,
enviado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Contagem, 21 de janeiro de 2014.
I GO Dj IZ MATEUS DOS TOS
°curador do Estado
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PODER J1JDICTUI0 1â INST 152469
17/OUT/14 13:40
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu procurador
que subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e
requerer o seguinte:
Conforme informado na petição de fls. 484, o Exequente expediu
ofício ao Cartório de Imóveis de Betim com propósito de localizar bens imóveis
dos executados a penhora. No entanto, conforme documentação anexa, o único
imóvel localizado nesta diligência foi àquele oferecido a penhora pela executada
e que já foi objeto de arrematação em processo trabalhista.
Por outro lado, verifica-se que a presente demanda foi julgada
procedente em face de todos os requeridos mencionados na petição inicial. No
entanto, até o presente momento, foi realizada apenas a intimação da executada
VVT Vital Cargas Transportes Ltda. para o cumprimento do julgado, equívoco
este que deve ser sanado, na medida em que, repita-se, existem mais
condenados.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Contagem
Face o exposto, requer o Exequente a intimação dos demais
requeridos Moises Vital de Assis, Leoneto Pieroni e Marco Túlio Almeida
Pieroni, na pessoa de seus advogados (instrumento de procuração de fls.
160/162), nos termos do art.475-J do CPC, para pagar a quantia de
R$2.277.604,82, conforme memória de cálculo anexo, sob pena do montante da
condenação ser acrescido da multa de 10% e ser expedido mandado de penhora
de tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Nestes termos, pede deferimento.
Contagem, 16 de outubro de 24.
to
MAR ( • • 'A e 4 . TINS DE SÁ
Procurador do Estado
OAB-MG 108.940 e MASP 1.327.162-2
Rua Olimpio Garcia n° 430 — 4° andar — Bairro Eldorado — Contagem/MG
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credores o direito de requererem nova avaliação cujo valor preva=
lecerá sobre o que se contém nesta cláusula. Demais Condições cons
tam da citada escritura. .Intjzveniente garantidora hipotecária
portadora da
da CND do INSS n 191.046 serie F de 10.08.95. Dou fé.
•
R-6- 85.403 . Protoc. 180-.780.
liv. 1-F - 10 de Maio de 2001.
PENHORA- Certifico que o imóvel aqui matriculado foi PENHORADO nos
autos 2976/00 da 24 Vara eive' de Contagem de Ação de Execução
proposta pelo Banco Fiat S/A, contra Mottora Veículos, Peças e
Serviços Ltdà e outros. Imóvel avaliado em R$705.444,35, sendo
Depositário: Marco Túlio Almeida Pieroni, portador da C1
M-1.848.122 SSP/MG, residente à rua Espírito Santo 2577/701 em
Belo Horizonte; conforme consta no Mandado, expedido de
28/12/2000, extraído dos Autos 027.00.016.220-9 de Carta
Precatória. Ficam arquivados os mencionados documentos. RMBV/MCC.
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de alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou
direitos, deverá ser comunicada à Delegacia da Receita Federal no
prazo de 48 horas. Fica arquivado o referido documento. EAS. Dou
fé.
IP de Fátima de Retende Campos
Oficiai Su bstituta
85.403 . Protoc.
197.843. liv. 1-f - 14 de Abril de 2004.
PENHORA. O imóvel aqui matriculado foi PENHORADO, conforme Mandado
de Averbação de Penhora, datado de 02.04.2004, expedido pelo MM.
Juiz da 14 Vara do Trabalho de Betim, Dr. Mauro Cesar Silva,
extraído dos autos n2 01581-2002-026-03-00-3, sendo reclamante:
Luiz Alves da Silva, 'e reclamado: VVT Vital Varga Transportes
Ltda. Valor da Causa: R$87.206,31. Avaliação: R$660.000,00. Não
consta depositário no Mandado acima. Fica arquivado o referido
kdocumento. SFC. Dou fé. ct4,4_,.a,_ trx/-11.0.t.","„4_0(,0
CdiafflOmpalltltDmmdo
Página 570 · score 100.0 · nativo
C ER TIDÃO PROCESSO:
Certifico que nesta data, decorreu o prazo para:
( ) I
MPUGNAR A CONTESTAÇÃO;
( ) APRESENTAR CONTRARRAZÕES;
( ) ESPECIFICAR PROVAS;
( ) PAGAR CUSTAS;
( ) ALEGAÇÕES FINAIS;
NO PAGAR O DÉBITO/OFERECER BENS A PENHORA;
( ) INTERPOR EMBARGOS;
( ) INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DE FLS.
(x) PUBLICAÇÃO DE FLS.
( ) DAR A
NDAMENTO NO FEITO EM 48 HORAS;
( ) RESPOSTA DO OFICIO(S) CÓPIA(S) FLS.
( ) ATENDER A INTIMAÇÃO DE FLS.
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Num. 9592870897
Num. 9592870897
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional do Estado em Contagem
SiO
Face o exposto, vem o Estado de Minas Gerais requerer a
penhora de ativos financeiros via Bacenjud em nome dos executados no
montante de R$2.832.272,21, valor este devidamente apurado conforme
tabela de cálculo anexo.
Nestes termos, pede de erime to.
Contagem, 28 de julho e 20
MAR O O AVI ARTINS DE SÁ
P e curador do Estado
OAB-MG 108.940 e MASP 1.327.162-2
Rua Olimpio Garcia n° 430 — 4° andar — Bairro Eldorado — Contagem/MG
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reito desta Comarca. Do que
a constar, lavrei
este. Eu,
". • :
/
• . Escrivã.
Autos 0027.04.038.829-3
Vistos, etc..
Trata-se de pedido .dé • penhora on une incluída e
regulamentada pela Lei Complementar n°. 11.8/2005 que permite serem
penhorados numerários existentes em cadérnetas, contas e aplicações
bancárias em nome dos devedores. O Sistema Bacen Jud ou penhora on fine
está disponível aos Magistrados através do Convênio entre Banco Central,
Judiciário e Febraban. A hipótese dos autos permite que se proceda a penhora
como requerido.
Sendo assim, defiro a penhora on fine.
Caso não haja valores disponíveis, abre-se vista ao
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VVT VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDA. E
OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abaixo
assinado (mandato ex lege), nos autos do processo em epígrafe, em curso
perante este Juízo e respectiva Secretaria, vem, respeitosamente, à presença
de V.Exa, expor e requerer o seguinte:
O Exeqüente não logrou êxito em localizar •bens passíveis de
penhora em suas pesquisas junto ao DETRAN e ao sistema BACENJUD.
Pois bem, como sabido, foi criada uma parceria entre o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, que resultou na
implementação do Programa Infojud (Sistema de Informações ao
Judiciário) que oferece aos magiãrados (e servidores por eles autorizados),
o atendimento das solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
A ferramenta está di,sponível apenas aos, representantes do Poder
Judiciário previamente cadastrados, em base específica da Receita Federal,
.„
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sentença proposta em face de VVT — VITAL VARGAS TRANSPORTES LTDAI
OUTROS, vem, por seu Procurador, à presença de V. Exa., expor e requerer:
o
Em diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
(/)
Exequente localizou 01 imóvel de propriedade do Executado MOYSES
VITAL DE ASSIS, conforme certidão de fls. 542/543.
Em razão disso, requer o Exequente:
Seja penhorada a fração de 50% pertencente ao executado do imóvel
registrado sob a matrícula n° 90.713 do Cartório de Registro de
Imóveis de Betim/MG, mediante a lavratura, no bojo destes
autos, do termo de penhora (art. 845, 1°, do CPC);
Lavrado o termo de penhora, seja expedido ofício dirigido ao oficial
do Cartório de Registro de Imóveis de Betim/MG, determinando-lhe
que registre a constrição realizada neste processo junto à
matricula do bem em questão;
Seja o Executado MOYSES VITAL DE ASSIS e seu cônjuge
Página 665 · score 100.0 · nativo
Certifico que
que nesta data, decorreu o prazo para:
) resposta (contestação);
) impugnação a contestação
) apresentação de contra razões;
) especificar provas
) pagar custas;
)Alegações finais;
) pagar o débito / oferecer bens a penhora;
) interpor embargos;
) interpor recurso contra a decisão de fls.
) publicação de fls.
) dar andamento no feito em em 05 dias, artigo 485§ 1° do CPC;
) atender a intimação de fls. -// ;
) prazo de suspensão do feito deferido as fls.
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Num. 9592870898
Num. 9592870898
TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO
Aos 18( dezoito ) dias do mês de janeiro do ano 2019 ( dois mil e
dezenove), nesta cidade de Betim, Estado de Minas Gerais, no Edifício do Fórum local, à
Rua Professor Osvaldo Franco 55, 30 andar, centro, Betim/MG o, onde se encontravam
presentes o
Dr. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior ,
comigo Escrivã Judicial,
a seu cargo adiante nomeada e assinada, e conforme despacho, proferido nos autos ação
Cumprimento de Sentença -
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Num. 9592870898
Num. 9592870898
COMARCA DE BETIM - SECRETARIA DA 3' VARA CÍVEL
Rua Professor Osvaldo Franco, 55, 30 andar, centro, Betim -,MG
MANDADO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA
O DOUTOR MÚCIO MONTEIRO DA CUNHA
MAGALHÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DA
3' VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM,
ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA DA
LEI, ETC.
MANDA ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Betim - MG que, em cumprimento ao presente, expedido dos autos da
CUMPRIMENRO DE SENTENÇA, processo n° 0027.04.038.829-3 proposta por
Página 680 · score 100.0 · nativo
https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf
Impresso em: 08/08/2019 às 13:48
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO
Código de rastreabilidade: 81320198378333
Documento: doc01865220190808123023.pdf
Remetente: Secretaria da 3a Vara Cível da comarca de Betim ( Joana D'arc Silva Delfino )
Destinatário: Oficio do Registro de Imóveis de Betim ( TJMG )
Data de Envio: 08/08/2019 13:40:25
Assunto: segue em anexo o mandado de averbação de penhora.
e3, Imprimir
https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/popup.jsf
1/1
Anexo 0388293-13.2004.8.13.0027 (112452954) SEI 1080.01.0036290/2025-83 / pg. 680
Página 683 · score 100.0 · nativo
Betim
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
Betim, 16 de agosto de 2019.
Of. n° 0499/2019/SRI/Betim
Proc. n° 0027.04.038.829-3 - 3a Vara Cível da Comarca de Betim/MG.
Protocolo nesta Serventia 354.845.
Assunto: Resposta, Cumprimento.
Exmo. Sr. Juiz
Em resposta ao mandado de averbação de penhora, extraído dos autos do processo em epígrafe informamos a V. Exa. que
registramos a penhora sobre 50% do imóvel constante da matrícula n° 90.713, conforme R-6 datado de 14/08/2019, com
eficácia retroativa à data do protocolo, 08/08/2019.
A certidão que acompanha o presente ofício está disponível para ser retirada fisicamente pela parte interessada.
Colocando-nos à disposição de V. Exa., reiteramos protestos da mais elevada estima e distinta consideração.
sloned by RAMELA PRAZ
RAFAELA DINIZ
SILVA:0884639 501.001 MultAr., D'IZIr""'
AR
Página 688 · score 100.0 · nativo
Emolumentos dos Atoe: R$0,00. Taxa de Fiscalização: R$0,00.
Total: R$0,00. Selo: CNS/073447; Código de segurança: 3446-
4175-352 -0515. Enr/x. Dou fé. (a.) Vender Zambeli Vale -
OfiCta1
Karofine O. dos Santas Una
Escrevente Autorizada
R-5- 90.713. Protoc. 354.845 de 08/08/19, liv. 1-AH - 14 de
agosto de 2019. ~Rh. De acordo com o Mandado de Averbação
de Penhora, datado de 13/05/2019, e Termo de Penhora e
Depósito, datado de 18/01/2019, expedidos pela Escrivã
Judicial, Sr' Adriana Batista Ribeiro, por ordem do MM. Juiz de
Direito da 3
Vara Civel da Comarca de Betim/MG, Dr. Mdcio
Monteiro da Cunha Magalhães Júnior, extraído dos autos do
processo n° 0027.04.038:829-3, proposta por Estado de
Minas Gerais X VVT Vital Vargas e Moyses Vital de Assis CPF
n° 009.036.126-15, Leonardo Pie
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Num. 9828717294
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que a
descrição do imóvel penhorado, matricula 90713, está discriminado nos
documentos anexados aos autos, conforme averbação de penhora, fls. 588, e
registro da mesma, fls. 591 e seguintes, todos os documentos estão no
id 9592870898, tendo como depositário fiel o executado Moyses Vital de Assis,
CPF.: 009.036.126-15.
Sendo assim, pugna-se novamente pela expedição de Mandado de Avaliação,
intimando-se os executados para comparecerem e auxiliarem na diligência,
caso o local da penhora seja de difícil acesso.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa., tendo em vista a
certidão do Oficial de Justiça, informar que não há como indicar nome do
logradouro e número do imovel penhorado. Conforme autos de penhora, o bem
constrito refere-se a 50% de um imóvel rural, localizado no Município de Betim,
numa região denomiada Charneca, registrado em nome do executado MOISÉS
VITAL DE ASSIS, CPF.: 009.036.126-15 e da esposa ROSÂNGELA
VENEROSO ALVIM, CPF.: 102.127.106-30.
Para a localização do imóvel, deve-se ater às confrontações do bem, conforme
fls. 591 dos autos, quando físicos ainda.
Página 717 · score 100.0 · nativo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o
que segue:
Conforme informado anteriormente, o imóvel objeto da penhora está registrado
sob a matrícula nº 90.713, conforme averbação de penhora às fls. 588 e
registro às fls. 591 e seguintes (ID 9592870898), tendo como depositário fiel o
executado Moyses Vital de Assis, CPF nº 009.036.126-15.
Contudo, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar o referido imóvel
para proceder à sua avaliação.
Diante da impossibilidade de localização do imóvel pelos meios disponíveis,