SEI_1080.01.0036208_2025_66

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas609
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências139
Tempo6min 23s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim11, 16, 30, 39, 43, 53, 66, 74, 77, 78, 112, 113, 114, 115, 117, 128, 135, 153, 175, 188, 209, 252, 254, 255, 256, 257, 262, 269, 271, 277, 280, 281, 282, 283, 284, 286, 288, 291, 292, 307, 308, 317, 318, 326, 327, 328, 329, 349, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 377, 381, 389, 397, 402, 403, 407, 416, 417, 418, 429, 435, 436, 449, 454, 455, 456, 461, 471, 481, 521, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 578, 579, 587, 588, 591, 600, 601penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não11, 16, 30, 39, 43, 53, 66, 74, 77, 78, 112, 113, 114, 115, 117, 128, 135, 153, 175, 188, 209, 252, 254, 255, 256, 257, 262, 269, 271, 277, 280, 281, 282, 283, 284, 286, 288, 291, 292, 307, 308, 317, 318, 326, 327, 328, 329, 349, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 377, 381, 389, 397, 402, 403, 407, 416, 417, 418, 429, 435, 436, 449, 454, 455, 456, 461, 471, 481, 521, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 578, 579, 587, 588, 591, 600, 601sem êxito
Há valor indicado?R$1.407,70; R$2.952,16; R$4.546,32; R$7.498; R$749,84; R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS); R$ 365.302,72; r$99.000.000,00 (noventa e nove milhões de cruzeiros)11, 16, 30, 39, 43, 53, 66, 74, 77, 78, 112, 113, 114, 115, 117, 128, 135, 153, 163, 175, 180, 188, 205, 209, 252, 254, 255, 256, 257, 262, 269, 271, 277, 280, 281, 282, 283, 284, 286, 288, 291, 292, 307, 308, 317, 318, 326, 327, 328, 329, 348, 349, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 377, 381, 389, 397, 402, 403, 407, 416, 417, 418, 429, 435, 436, 449, 454, 455, 456, 461, 471, 481, 521, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 578, 579, 587, 588, 591, 600, 601R$1.407,70
Houve bloqueio judicial?Sim403bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Sim348bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim163, 180, 188, 205, 533, 534hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado163, 180, 188, 205, 533, 534Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?05.04.93163, 180, 188, 205, 533, 53405.04.93
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim306, 307, 309, 333, 334, 335, 365, 369, 370, 372, 415, 417, 418, 429, 435, 436, 437, 563prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim39, 111, 118, 144, 197, 252, 256, 370, 417, 456, 557, 559transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública6163, 180, 188, 205, 533, 534Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado10252, 256, 288, 307, 308, 370, 389, 429, 449, 456Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial1403Encontrado
bem dado em garantia1348Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente18306, 307, 309, 333, 334, 335, 365, 369, 370, 372, 415, 417, 418, 429, 435, 436, 437, 563Encontrado
transitado em julgado1239, 111, 118, 144, 197, 252, 256, 370, 417, 456, 557, 559Encontrado
penhora9111, 16, 30, 39, 43, 53, 66, 74, 77, 78, 112, 113, 114, 115, 117, 128, 135, 153, 175, 188, 209, 254, 255, 256, 257, 262, 269, 271, 277, 280, 281, 282, 283, 284, 286, 288, 291, 292, 307, 308, 317, 318, 326, 327, 328, 329, 349, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 377, 381, 389, 397, 402, 403, 407, 416, 417, 418, 429, 435, 436, 454, 455, 456, 461, 471, 481, 521, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 578, 579, 587, 588, 591, 600, 601Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 6

Página 163 · score 100.0 · nativo

r. o< TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL 000.167.655-0/00 deficiente discipüna legal, recomenda-se como mais adequada a orientação segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à esposa a metade do preço alcançado.” (STJ - REsp. 16.950-0 - MG - 4® T. - Rei. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 05.04.93) Nas circunstâncias dos autos, de nenhum valor a discussão de que os compromissos assumidos pelo marido da recorrente resultaram ou não em proveito do casal, eis que a meação da apelante restou preservada, dentro das condicionantes já elencadas, ou seja, em cada bem do casal, e não na indiscriminada
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Página 180 · score 100.0 · nativo

crédito rotativo para desconto de duplicatas, todavia, obrigavam os clientes a assinar notas promissórias, cujos valores excediam ao dobro do que fora contratado”; que “todos os títulos descontados pelo Embargante foram efetivamente pagos pelos emitentes, fato este contestado pelo Embargado, assim, restou provada a quitação integral da nota promissória”; que as conclusões do laudo pericial de fis. 237/254 deixam claro que inexiste prova de que o valor da execução foi depositado na conta do devedor principal; e que o embargado já penhorou e levou a hasta pública outros bens, o que significa que o débito foi quitado. para nao Há um agravo retido ás fls. 97/99. aviado pelo Estado de Minas Gerais; e um agravo retido às fls. 186/187 aviado por Unias Silva. Ocorre que, como não houve pedido de conhecimento dos referidos agravos, na apelação e nas contrarrazões,
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Página 188 · score 100.0 · nativo

Num. 9695777903 Num. 9695777903 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de justiça Apelação Cível N° 1.0701.97.007836-9/001 não se pode exigir do credor prova de fato negativo, ou seja, prova de que 0 débito não foi quitado. Por fim, também não prospera a alegação de que o embargado já penhorou e levou a hasta pública outros bens suficientes para pagamento. Mais uma vez observo que o segundo apelaníe não indicou, em suas razões recursais, qual bem teria sido penhorado e utilizado para pagamento do débito. De qualquer foram, se 0 apelante está se referindo à penhora mencionada na inicia! dos embargos, ou seja, à penhora que recaiu sobre uma nota promissória emitida por Cícero Romão Batista, razão não lhe assiste, porque, pelo que se extrai dos autos do processo de execução, como. aliás fora
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Página 205 · score 100.0 · nativo

Num. 9695731144 Num. 9695731144 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERA|g APELAÇÃO CÍVEL N° 000.167.655-0/00 deficiente disciplina legal, recomenda-se como mais adequada a orientação segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à esposa a metade do preço alcançado.” (STJ - REsp. 16.950-0 - MG - 4® T. - Rei. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo -DJU 05.04.93) Nas circunstâncias dos autos, de nenhum valor a discussão de que os compromissos assumidos pelo marido da recorrente resultaram ou não em proveito do casal, eis que a meação da apelante restou preservada, dentro das condicionantes já elencadas, ou seja, em cada bem do casal, e não na indiscriminada
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Página 533 · score 100.0 · nativo

115 teamento, a 308) não se acham livres e desembaraçados, uma vez que todos os terrenos, de que se compoe esse loteamento, se da Fazenda Pu- acham onerados com uma penhora a favor blica Nacional, sendo possivel que o produto de sua ig da em hasta publica nao de para o pagamento do d h fjA); garantido por esses imóveis. Mod.? Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 533
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Página 534 · score 100.0 · nativo

torio, onde foi lavrada a escritura. de a Nula, portanto, de pleno direito, venda do imóvel feita em fraude de execução, pelo deve prosseguir a execução, subsistente a penhora, ^ ' a venda do imóvel penhorado em hasta publica, que ja se acha ultrapassado o prazo para o oferecimen to de embargos pelo devedor. qu co uma ve a e m
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 10

Página 252 · score 85.7 · nativo

inadas. Principal em 30.11.2001 Honorários Advocatícios (10%) Total o ■o> a R$ 66.537,99 .R$ 6.653,79 ,R$ 73.191,78 Isto posto, requer que seja expedido mandado para avaliação dos bens penhorados às fls. 50/51. Pede deferimento. Belo Horizonte, 03 junho de 2003. tí^^ELHO T'.GLIALEGNA ™Ídor do estado 56.599 / MASP-387.444 O /M' Praça da Liberdade s/n“ - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - C
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Página 256 · score 100.0 · nativo

w 9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ) a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e posterior audiência das partes em cinco dias. OS ;íVE T UBER.- -A I MG F. o?)Ò J P.R.I.
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Página 288 · score 91.7 · nativo

timos bens livres a penhorar, conforme documentação acostada aos sendo necessário incidir a penhora em bens pertencen- au- tos, nao tes a terceiros. j Desta forma, ocnsiderando o mais que dos au julgo procedente os embargos e excluo o bem penhora do da constrição e condeno a embargada nas custas processuais e fixo em 20% sobre o valor dos tos consta. em- honorários advocaticios, que devidamente atualizados. P. R. e Int. bargos,
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Página 307 · score 87.0 · nativo

C.P.F. 094.443.436-34 • OAB - MG - 23-130 prescriçÃo neste feito, denunciando o andamento doutro processo aqui, dentro dos prazos previstos em Lei. Se não providenciou, aplica-se-lhe o provérbio latino "Dormientibus Num Sucurrit Jus". » ' % 3.4 - As afirmações, contidas na apelação (fls.65) de que os devedores do título dado em penhora não possuem bens para responder à execução, são falsas, haja vistas que a Construtora e Imobiliária Delta S/A, (hoje Limitada), ainda possue um vasto e valioso patrimônio, conforme cópias anexas das certidões de parte dos seus imóveis, que junta como contra-prova aos documentos de fIs.71/115. 3.5 - O que houve. Cultos e Nobres Julgadores, foi desídia da "apelante" no exercício do seu direito, que, além de não providenciar a constituição de novos procuradores nos autos, após a intervençÃo oficial, deixou de propugnar a interrupção da prescrição no
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Página 308 · score 87.0 · nativo

de pagar por parte do apelado que, conforme lhe faculta a Lei, ofereceu bens à penhora, que foram aceitos pela credora. Esta, optando pelo bem oferecido|fi, requereu a suspensão do feito e dele se esqueceu. Agora quer debitar sua péssima atuação processual ao apelado, já que não soube nem mesmo distinguir entre bens alienados e bens livres daqueles devedores. J 3.10 - Repete-se, cultos Julgadores, são inverídicas, ou falsas, as alegações de que os subscritores do título dado em penhora não tem bens para suportar a execução. Pois, somente a Construtora e Imobiliária Delta ainda possui mais de 300 (trezentos) lotes em seu nome, conforme certidão dos registros anexas, que se nada valessem, valería pelo menos R$ 1.000,00 (Hum mil reais ) cada um. 3.11 - A apelante, se fôsse viável a sua " apelação ", estaria confundindo o processo que promoveu contra o ora apelado, que hoje está prescrito, com o outro que promoveu para recebimento do título penhorado. "Data venia" são dois processos
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Página 370 · score 87.0 · nativo

UBERABA'M9 VIRGÍLIO ALVIM advocacia início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito. Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o pedido de penhora em outros bens. Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do mencionado recurso ocorreu em 16/12/92, publicado no Diário da Justiça com efeito de intimação em 19/04/93, tendo sido certificado o trânsito em julgado era 10/05/93, e a Apelante tomou ciência do fato com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93. 4
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Página 389 · score 100.0 · nativo

j: 0 Estado de Minas Gerais, por sua Procuradora, nos autos da ^ào de execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer: Atendendo intimação publicada no DJMG de 09/09/2004, o exeqüente vem dizer que, apesar de ter ressalvado o seu direito de prosseguir na execução (que se encontra suspensa tendo em vista o inventário em curso) com relação aos demais executados, isso não implica em desistência em relação ao de cujus Arnaldo Silva. 1 Ressalte-se que há bem penhorado nos autos da ação de execução (fls.51) de propriedade do Sr. Arnaldo Silva, penhora esta que o Estado de Minas Gerais espera ver mantida subsistente como medida de prevenção caso tenha havido a sonegação deste bem nos autos do inventário. 2 Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2004. MAGALHÃES 10 Estado
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Página 429 · score 87.0 · nativo

Apelados : Arnaldo Silva e outros Relator : Des. Corrêa de Marins RELATÓRIO Na Comarca de Uberaba, no idos de 1985, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ajuizou contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias Silva, respectivamente emitente e avalistas de uma nota promissória vencida e não paga, uma Ação de Execução. Citados, os executados deram em penhora uma nota promissória emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução. Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a
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Página 449 · score 85.7 · nativo

Faz requerimento. 9íJj-ol9^ CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificada, nos autos da Execução que promove contra Arnaldo Silva e outro, supra, vem respeitosamente requerer o prosseguimento da execução, com a avaliação e praceamento dos bens penhorados às fls. 50/51, inclusive verso. Nestes termos, Pede Deferimento. Uberaba, 21 de c^tjâbro de 1.997. Virgílio dob puimarãôs-ATvínr— oab.mg. 35 j82 1 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 449
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Página 456 · score 100.0 · nativo

9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ), à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC. I 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e / posterior audiência das partes em cinco dias. -i < >• \J z PRI ifet. fa''
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depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial 1

Página 403 · score 100.0 · nativo

I ESTADO DE]MINA'S GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO I m " rTJ-4-'!- (R' Requer, ainda, que seja ofieiado o DETRAN para que proceda, com máxima urgência, o bloqueio judicial do veículo acima citado, cuja penhora ora se requer, e a intimação do devedor e de seu cônjuge (se casado for), acerca da realização da constrição. 4 Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2004. A FABI^A iibpR MAGALHÃES Procuradora do Estado OAB/MG 67.370-MASP 1.084245-8
Página 403

bem dado em garantia 1

Página 348 · score 85.0 · nativo

subscritores, conforme poderá ser comprovado pelos extratos dos mesmos. Afirma que os coobrigados do referido título foram cotistas e diretores da firma de revenda de automóveis Trivel, sendo que a embargado ao descontar duplicatas exigia o endosso e aval da empresa nas duplicatas descontadas e uma nota promissória de valor igual ao dobro do crédito aberto, como garantia da operação. E prossegue o embargante, se devido o titulo exequendo seria somente a quantia equivalente a 50% de seu quantum nominal. Por fim, afirma que todos os títulos do limite rotativo que originou o titulo foram liquidadas, dizendo que os título foi dado em garantia e não possui liquidez e que a embargada já recebeu a totalidade de seu crédito, tudo conforme a inicia! e documentos, fis. 02/27. Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 348
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 18

Página 306 · score 100.0 · nativo

Meritóriamente e "data maxima venia", nesta parte deve o R. decisório de fls. 58/60 ser comfinnado em sua integridade, porque proferido estritamente de acordo com a lei e embasado na jurisprudência dominante em nosso país. 3.1 \ 3.2 - Ficou sobejamente comprovado que a recorrente permaneceu inerte durante mais de 08(oito) anos, sem tomar qualquer providência que pudesse interromper a prescriçAo intercorrente. 3.3 - Evidentemente que a movimentação de outro processo, entre a recorrente e os devedores do título penhorado, estranhos à presente relação processual, não tem o condão de interronper a prescrição intercorrente neste caso. Deveria, se ainda tivesse personalidade jurídica para fazê-lo, a autora Minas Caixa^ providenciar a interrupçAo díi PABX: (034) 332-5588 FAX: (034) 333-2370
Página 306

Página 307 · score 100.0 · nativo

providênciar o prosseguimento daquelg()utra execução penhorando bens da devedora, Construtora e Imobiliária Delta Ltda, que ainda possui vasto e valioso patrimônio neste município e Comarca. crédito, sem 3.7 - Embora sem personalidade jurídica para tanto, afigura-se duplamente desidiosa, pois, ao mesmo tempo, retém o título recebido em penhora, e pede prosseguimento da execução contra o ora apelado, sem lhe devolver aquela cártula, depois da ocorrência da prescrição intercorrente. PABX: (034) 332-5588 FAX: (034) 333-2370 CEP 38010-020 UBERABA - MG CONJUNTO 210/221 RUA: ARTUR MACHADO N« 76 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 307
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Página 309 · score 100.0 · nativo

- C.P.F. 094.443.436-34 - OAB • MG - 23-130 recebimento de títulos diferentes, portanto, os atos praticados em um não se aproveitam no outro. DORMIENTIBUS NUM SUC JUS". 3.12 - As jurisprudências colacionadas na apelação de fls. 63/69 não são aplicáveis à espécie. Eméritos e Cultos Julgadores, irremediavelmente, ocorreu a prescrição intercorrente e quem está agindo de má-fé é a ora apelante, se é que está representada em Juízo, o que se admite tão somente "ad argumentandum". Pelo exposto, respeitosamente, espera o ora apelado, seja mantida a R. Sentença, se antes não forem acolhidas as preliminares arguidas, por se tratarem de nulidades insanáveis, arguíveis a qualquer tempo e mesmo decretáveis de ofício, julgando-se improcedente a "apelação”, com a condenação da "apelante" nos ônus da sucumbência, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA .
Página 309

Página 333 · score 100.0 · nativo

de seu direito; Ora, o direito da exequente emana de 5. 4 promissória que tem sua prescriçAo em tres ( 3 } anos, nota IIdata contados do vencimento da càrtula, diante do que. a prescrição intercorrente ocorre após o transcurso II venia”, credor igual prazo de paralização do processo sem que o de adote providências para defesa de seus interesses; 6. Não se olvide que a prescrição é de interesse público e pode ser arguida em qualquer faze e pode
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interrompeu a ti parte citou. Se a :Iescicão; mas se abandonou o processo por prazo superior ao ti do exercido do direito, a prescricão intercorrente o atinge Sérgio Shaione Fadei, in, Cósdigo de Processo Civil in comentado, vo. II, pag. 21 ) No mesmo sentido leciona Francisco Raitani, in Prática de Código de Processo Civil, pag. 887. 8. Assim, Culto e Nobre julgador, a
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. c Vá »'• , ♦. 9. Face ao exposto espera o peticionàrio seja acolhida por V. Exa. a presente petição para decretar a prescição intercorrente do direito da exequente, já que os f ficaram paralizados, no arquivo do cartório por r mais autos arquivamento dos de oito anos, com extinção da execução, autos e baixa na distribuição de feitos.
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Autos Ur 2® Sec. Cível. Apresenta Apelação. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificada, nos autos da Execução que promove contra REINALDO SILVA E OUTROS, supra, por seu procurador, vem dizer a Vossa Excelência que IÊ> não se conforma com a v. Sentença de fls. 58/60, que extinguiu o processo pela prescrição intercorrente, e vem dela apelar para o Egrégio Tribunal, com base nas razões anexas. 4 Nestes termos, nos autos, P. Deferimento. * Uberaba, 24 d( ,niài( de 1.995. Virgílio dos Gi imarã^ Ah^nf"^ oab.mg. 35.38S Av. Leopoldino de Oliveira n. 623, centro, fone9:{034)333.6299 - 312.1821- 333.9710 - 332.9998(f) ^
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a Apelante, finalizados os mesmos, requereu o prosseguimento desta execução, informando o ocorrido, bem como a impossibilidade de transformação do títulô*^-^í^ penhorado em valores, e solicitou fosse feita, ante a notória insuficiência-Jia\^j realizada, penhora em bens dos ora Apelados(fls. 43/44), tendo sido a deferida às fls. 49. rr**! As fls. ^ ingressou o executado Arnaldo Silva alegando a prescrição intercorrente. Configurando cristalino cerceamento ^ defesa, o MM. Juiz não determinou a vista do pedido à Apelante, fazendo tábula rasa do princípio insculpido no Código de Processo Civil, segundo o qual as partes devem ser intimadas DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. Não foi dada, então, oportunidade para que a Apelante se manifestasse sobre referida petição e esclarecesse o ocorrido, ocasionando prejuízo quiçá irreparável. Por outro lado, a Apelante não abandonou o processo, conforme quis maliciosamente fazer crer o mau pagador. A Apelante estava tentando transformar em bens palpáveis o papel(título) de péssima
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do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93. 4 Requerendo o prosseguimento assim que tomou conhecimento da baixa dos autos —após o trânsito em julgado daquele processo— com a penhora ^ bens dos devedores e antes ^ prazo ^ 03 anos, tem-se como não ocorrida a prescrição intercorrente, pois a Apelante, por óbvio, só podería pedir o prosseguimento da presente execução, após certificar-se da impossibilidade da apuração daquele crédito. A jurisprudência, sobre o tema, assim tem se pronunciado: "PRESCRIÇÃO. Prescrição Intercorrente. Execução suspensa. Inexistência de bens penhoráveis. Negligência ou inércia do credor inocorrente. Suspensão da Av. Leopoldinode Oliveira n. 623, centro, fone8:{034)333.6299 - 312.1821- 333.9710-332.9998(1) g CEP. 38.081-000 - Uberaba • Minas Gerais
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Num. 9695761718 Num. 9695761718 2a. SEC. CtVa UBER^^-Me fL& VIRGÍLIO ALVIM advocacia Por todos estes motivos, não tendo ocorrido a malfadada prescrição intercorrente, conforme minudentemente esclarecido, requer a esse Colendo Sodalício se digne de acolher o presente recurso, para reformar a v. Sentença e determinar o julgamento dos embargos interpostos pelo Apelado, apensos, para, após, prosseguir-se na execução. Pede Justiça. Uberaba, 2- de U, Virgílio dos oab.mg. 35.382
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(UNIAS SILVA), e face à decisão do MM. Juiz "a quo", da Vara Cível, da comarca de Uberaba, Dr. Everardo Leonel Hostalácio, que julgou extinta a presente execução, por ter ocorrido prescrição intercorrente do título exequendo. Julgou prejudicados os embargos apresentados e insubsistentes as penhoras. Condenou a exequente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor perseguido. •s , 2 - Nos autos as Razões do
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Num. 9695766207 Num. 9695766207 3 ir» fls. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 11 - Em seguida, o executado comparece aos autos pedindo seja decretada a prescrição intercorrente do direito da exequente, sob os argumentos de que os autos ficaram paralisados por mais de oito anos a pedido da própria exequente; e que a nota promissória, objeto da execução, prescreve em três anos. 12 - Em d. sentença o resultado encontrado por MM. Juiz foi julgar EXTINTA a presente execução, prejudicados os embargos apresentados e insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução. 13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada
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Num. 9695766207 Num. 9695766207 MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA fls. 15 - De um estudo às peças que compõem estes autos vemos que os argumentos do Recorrido são meramente protelatórios, s.m.j., pois não há que se falar em prescrição intercorrente visto que a MinasCaixa visa receber o crédito de uma nota promissória oferecida pelo próprio devedor, crédito este que é seu de direito, e que perseguiu durante anos sem lograr nenhum êxito, por inexistir bem algum. Ao insistir na execução, e tendo a penhora recaído em bens pertencentes ao executado, este protesta com argumentos protelatórios, para esquivar-se do débito que em nenhum momento fora negado. Não queira, pois, agir de má-fé o devedor, que depois de oferecer um título inapto a suprir o débito, tenta eliminá-lo usando o artifício do tempo como meio de pretextos. 16 - Ao todo exposto e relatado, não temos dúvida em
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emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução. Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a prescrição intercorrente não se verificou, uma vez que a execução achava- se suspensa enquanto tentava receber o título penhorado. O apelado, em preliminar, alega que a procuração dada ao signatário da apelação já não mais prevalece, face a liquidação da Minascaixa. Alega mais que o recurso cabível contra a decisão recorrida seria o agravo, cujo prazo de interposição era de 5 dias. No mérito insiste na ocorrência da prescrição intercorrente. A Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo provimento do apelo. É o relatório.
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ente e avalistas se recusaram a quitá-lo. Sem sucesso na nova execução, a MinasCaixa voltou à execução primeira, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva argüiu a prescrição intercorrente, baseado na não movimentação do feito por prazo si^erior a 8 (oito) anos. Cód.10.10.396-1 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 435
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consequência, a execução. Inteiramente equivocada a decisão recorrida, data venia. Às fls. 42 dos autos conta o despacho do Juiz decretando a suspensão da presente execução, a fim de que a exeqüente buscasse a satisfação do seu crédito, executando o título penhorado. Suspensa a execução, é vedada a prática de qualquer ato processual, conforme dispõe o artigo 793 do CPC. Assim sendo, durante o tempo de suspensão não há falar em prescrição intercorrente, que só tem acolhida pela inércia da parte que deixa de promover o andamento do feito, quando isto dependia de alguma providência a seu cargo. No caso versado, não poderia a exeqüente requerer o andamento do feito enquanto tentava receber o crédito referente ao título penhorado, e só diante do seu insucesso poderia retornar à execução primitiva. Aliás, 0 CPC, dispondo sobre a matéria assim o faz: "Ari. 673 - Feita a penhora em direito e
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Expressamente, pois, confere a lei ao credor a possibilidade de retornar à execução, caso não consiga receber o crédito subrogado. Face ao exposto, dou provimento ao apelo e reformo a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir regularmente. O SR. DES. PAULO GONÇALVES; Dou provimento à apelação e o faço com apoio no art. 793 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto à suspensão da execução, contra a qual não pode ocorrer prescrição intercorrente. PARTICIPOU DO JULGAMENTO o Desembargador Francisco Figueiredo. SÚMULA; DERAM PROVIMENTO. LB/ER/CA/MCM/P Cód.10.10.396-1 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 437
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z, devidamente publicado em 19/01/2009. Desse despacho já se passaram 10 anos e 11 meses sem qualquer providência do exequente. Assim, por questão de ordem, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente impondo as condenações de estilo ao exequente. 2 - Se assim não entender Vossa Excelência, o que se admite por amor ao debate, “data máxima vênia”, o presente feito deve ser chamado a ordem. Destaca-se que a decisão de
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transitado em julgado 12

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Executado : Última(s) Movimentação(ões}: PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM JUNTADA DE PETIÇÃO (OUTRAS) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27/01/2021 20/01/2020 17/07/2019 Em razão da decisão proferida e transitada em julgado nos Embargos de Terceiro, a execução prossegue contra o Espólio de Maria EIvira Prata Borges Silva O valor original do débito exequendo, de responsabilidade do espólio, é de R$1.407,70, em 24/09/2007, conforme petição de fis. 18. O valor atualizado até a presente data alcança R$2.952,16 x 154%üuros de mora-R$4.546,32) = R$7.498.48 A esse valor soma-se a verba honorária de 10%, por não haver cumprido voluntariamente a sentença = R$749,84. TOTAL DO VALOR EXEQUENDO - R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), até junho de 2021.
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CD Autos n° 701970078344 - Requer avaliação e praceamento. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificada, nos autos da Execução que promove contra ARNALDO SILVA e UNIAS SILVA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos apensos de Embargos de Terceiro, requerer o prosseguimento da execução, com 0 praceamento dos bens penhorados(fls. 50/51), quais sejam, advindos do inventário dos bens deixados por falecimento de Afrânio Machado Borges, que hoje tramita sob n® 701.01.003357-2, perante a 4^ Vara Cível da Comarca de Uberaba.(cópia anexa) Entende a Credora
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Num. 9695764719 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Cumprindo o disposto pelo Provimento n° 078/2002 da Corregedoiia G^l de Ji^tica/MG, CKRXpiCO que, o apenso número de u!ÂAÁXÁÍ^‘^^ i decisão transitou em julgado, encòntra-se em arquivo, tendo sido juntada aos presentes, fls. cópia da R. Sentença e ou V. Acórdão. O referido é verdade e dou fé, Ube«ba-MC», d=-13''P^de 2003. •^el
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m ry ■=•0 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue. Assiste razão ao peticionário de fls. 300/3003, no que diz respeito aos honorários decorrentes dos embargos de terceiro, uma vez que se trata de processo já transitado em julgado, cuja defesa da Minas Caixa coube somente advogado em questão. ao O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação aos honorários decorrentes do processo de execução, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, não há sucumbência, uma vez que segue o trâmite da execução. Aliás, diga-se que a fixação de honorários em 10% ao início da causa é meramente provisória, podendo ser revista. Em segundo lugar, é forçoso reconhecer que inúmeros procuradores do Estado atuaram e têm
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2° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2019. Ofício n°. Ref: n°. 1.0701.97.007836-9 /2019. 11 N . • n iszét l, Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado Cç' :::|Q I 1 y / ^4' í MM. Juiz,
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presente EXECUÇÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias Silva, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer: 1 - Conforme autorização contida na Lei Estadual n° 12.422, de Ti 27 de dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998. 2 - Nos termos do Art. 1° do referido Decreto, o Estado de Minas Gerais sub-rogou-se em direitos e obrigações da autarquia extinta. 3 - Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, requer o prosseguimento da execução. 4 - Requer ainda a juntada da planilha em anexo, que aponta um saldo devedor de R$ 73.191,78, atualizado até 30/04/2003, calculado mediante aplicação da tabela da corregedoria acrescido de juros de 6% a.a., acrescido de honorários advocatícios e despesas processuais discriminadas. Principal em 30.11.2001 Honorários Advocatícios (10%) Total
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MO w 9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ) a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e posterior audiência das partes em cinco dias. OS ;íVE T UBER.- -A I MG F. o?)Ò J
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Num. 9695761718 Num. 9695761718 S£C. CWBL UBERABA'M9 VIRGÍLIO ALVIM advocacia início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito. Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o pedido de penhora em outros bens. Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal
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insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução. 13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada com a decisão afirma que houve cerceamento de defesa, pois quando o executado Arnaldo Silva alegou a prescrição intercorrente não foi dada a oportunidade, pelo MM. Juiz, para que a apelante se manifestasse para esclarecer o ocorrido. Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente porque o processo fora suspenso para a perseguição de um crédido penhorado por indicação do devedor e só após certificar-se da impossibilidade da apuração daquele crédito com o trânsito em julgado dos embargos de terceiros é que a Apelante requereu o prosseguimento da execução com a penhora de bens dos devedores. Esclarece, ainda, que a suspensão do processo ocorreu em virtude de ato do devedor, o oferecimento de bens, e não do credor. Pede pela reforma do decisum e pelo julgamento dos embargos interpostos ( e em apenso) para, após, prosseguir-se na execução. 14 - Em Contra-Razões, Arnaldo Silva, preliminarmente, diz que o recurso cabível pela MinasCaixa é o Agravo de Intrumento e não a Apelação,
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ), à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC. I 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e / posterior audiência das partes em cinco dias. -i < >• \J z PRI
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l.T.J. REsp 1589821/MG $BX i AOL f. T CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 14 de fevereiro de 2019. Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019 COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO ‘Assinado por ORLINDA MARTINS DE ARAÚJO em 18 de fevereiro de 2019 às 11:35:48 3 Volume{s)
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rwl CERTIDÃO Cumprindo o disposto pelo Provimento n“ 161/2006 da Corregedoria Geral de Justiça/MG, certifico gue, o apenso número g I de c\ iiVi/:uyQj& . cuja decisão transitou em julgado, foi desapensado e encontra-se em 'ase de apuração de custas ou arquivado, tendo sido juntada aos presentes, fls. Acórdão. , cópia da R. Sentença e/ou V. O referido é verdade e dou fé. Uberaba/MG, J 9 NOV Escrivão da 2^ Vara Cível
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penhora 91

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processam-se os termos de Ação de Execução, requerida pelo Estado de ^ Minas Gerais contra Rc^inaldo Silva & outros, processo n- ^ 701,97.007.834.4 rK E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa., que se digne de nesta exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: àPENHORA sobre "um REBOQUE-REB, marca KARMANN GHIA, ano de fabricação e modelo 1987, cor cinza, placa GKQ- 9149, REINALDO SaVA, brasileiro, 108.31 7.206-97, residente e domiciliado nessa cidade de Araxá/MG, na Rua Pepurure, n® 273, centro, ficando condicionada, porém, à efetiva localização do bem, sendo que, efetivada apenhora, deverá o executado acima
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Num. 9695754149 Num. 9695754149 áV Poder Judiciário do Estado de Minas GerafeSEjARu rriBERABA “ tic COMARCA DE ARAaA - JUSTiÇA COMUM FÓRUM TITO FULGÉNCIO AV. TANCREDO WEVES, 330 - VILA SILVÉRIA MANDADO DE PENHORA BENS INDICADOS 2* VARÃ CÍVEL MftHPADO: 1 PROCESSO: 0040 05 030776-5 PRECATÓRIA CÍVEL - Dist:ribuldo em 30/11/2005 Processo Origem: 701970070344 - 2* Vara Civel - UBERABA/MG REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO ? REIHALDO SILVA e Outro{s). Penhorar beB(n3} de
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Requerido; Retnaldo Silva e ol tros o o o X. o o Estado de Minas Gerais, pelo procurador ”w finé^ assinado, nos autos da Precatória Cível, vem, respeitosamente, requerer o cumprimento da Penhora no endereço que segue; -Rua Eelc Horizcaite, 1111- Centro CLP:38180-000- Araxa/MG Termos em que, pede deferimento. Uberaba, 01 de Agosto de 2006. GUÍLHERM&i^âroESJ^ANIERO Procitf^:Ldo Çstado
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O valor original do débito exequendo, de responsabilidade do espólio, é de R$1.407,70, em 24/09/2007, conforme petição de fis. 18. O valor atualizado até a presente data alcança R$2.952,16 x 154%üuros de mora-R$4.546,32) = R$7.498.48 A esse valor soma-se a verba honorária de 10%, por não haver cumprido voluntariamente a sentença = R$749,84. TOTAL DO VALOR EXEQUENDO - R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), até junho de 2021. Requerem sejam os herdeiros intimados ao pagamento, na proporção de seus quinhões, já que o inventário findou, sob pena de penhora em seus bens: NUMERAÇÃO ÚNICA: 0031644-34.1995.8.13.0701 BAIXACX) NÚMERO TJMG: 070195003164-4 2* família/sucessões / Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (3) (112439775) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 39
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Uberaba - MG D. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA - MG Execução Fiscal Autos n.°: 0701.97.007834-4 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requer penhora no rosto dos autos do processo de inventário de Maria Elvira Prata Borges Silva, o qual corre nessa Comarca, tendo em mira as informações de fls.417. Ressalte-se que a execução está atualizada em R$ 365.302,72 Nesses termos, Pede deferimento. -o 30 o
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í2CjR_ r - - c E • fi -T I D i 0 - Certifico, dando cumprimento ao ree- peitável mandado anexo, haver INTIUABO em sua pró pria pessoa o er. CÍCERO ROMIo BATISÜA, para que - nao pague ao credor Reinaldo\Sl;iva o valor do títu lo ora penhorado, depositandoVe^ Data retro. ízo 0 numer&rio. C E R T I D Certificamos e damos fê, nós, este mandado, cientificamos em sua própria Oficiais de os
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de F, FRANCO ENGENHARIA LTDA, CIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRA ÇÔES LTDA e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DELTA S/A, todas com en dereços nesta cidade% para os fins e efeitos do disposto no - artigo 671 do Código dê Processo Civil, no^is tèrmos da cópia - da petição que está anexa, com seu respectivo despacho, bem - como para depositarem, em Cartório, o valor da obrigação con^ tante do título de fls. 18 dos supracitados autos, no importe de Cr$99.000.000,00 (noventa e nove milhões de cruzeiros), que foi aceito em penhora. GE C U M P R A S
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i'3C? O o Uk- :s: o CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,por seu procurador, nos autos da execução por título extraju dicial que move contra REINALDO SILVA e outros, vem dizer a Vossa Excelência que os devedores ofereceram â penhora a nota promissória de fls. 18 representativa "'o crédito = o de ARNALDO SILVA contra o emitente CÍCERO ROMÃO BATISTA e seus avalistas F. FRANCO ENGENHARIA LTDA., CIRO PARTICI PAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA E IMOBILIÃRIA = DELTA S/A, da quantia de noventa e nove milhões de cruzei ros (Cr$99.000.000,00) vencida em 26 de janeiro de 1.985. Acontece que os devedores do título era apreço
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1 2* VARA CÍVEL PROCESSO; 0040 05 039776-5 MANDADO; 2 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 30/11/2005 Processo Origem: 701970078344 - 2* Vara Cível - UBERABA/MG REQUERENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIDO : REINALDO SILVA e Outro(s). Penhorar bem(ns) de : REINALDO SILVA - RG: Endereço: R BELO HORIZONTE, 1111 - Fone: CENTRO - CEP: 38180000 - AP.AXA/MG Referência;RUA INICIO IGR DO ROSÁRIO CPF; 108.317.206-97 0(A) MM. Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça Avaliador abaixo nomínado que, em cumprimento a este,
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Num. 9695764377 Num. 9695764377 r I CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao r. mandado haver diligenciado e aí sendo DEIXEI de proceder a penhora e avaliação de bens, tendo em vista que o endereço indicado ínnciona o Departamento de Estradas c Rodagem e coníbrme informação da Chefe da Seção Administrativa Sra. Maria Perpetua Socorro Süva o requerido engenheiro Reinaldo Sflva faleceu há uns cinco anos e o bem a ser penhorado não está neste local.Motivt) pelo qual dcvülvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. .Araxá, 06 de setembro de 2006. ■tf Komes^Tfv^de Souza Oficial dJ .íiLstiça
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Num. 9695764719 Num. 9695764719 [a* sec.''Glv^ 0^ apresentado recentemente, em agosto de 2002, conforme documento anexo. A integralidade dos direitos hereditários, cuia penhora recaiu sobre a metade, ressalvando a meação da esposa do executado Arnaldo Silva, é composta de; a) - uma cota parte no imóvel rural situado neste município, denominado Fazenda Laranjeiras, correspondente a 07 alqueires, 66 litros e 32,92 centilitros, que foi avaliada naqueles autos em R$30.940,92(trinta mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). A metade penhorada em R$15.470,46(quínze mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos); OBS: Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada
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^ 'VBSfçA-i;?-. .s' "4 _ !?! ■< Cm- c) - Na linha telefônica 3332-2587, uma parte correspondente a 1/3, no valor de R$100,00. A metade penhorada em R$50,00(cinqüenta reais). QBS: Se for considerada como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria da Conceição Prata Machado Borges, importa o valor em R$25,00(vinte e cinco reais); d) - No título de sócio remido da ABCZ - Associação Brasileira dos Criadores de Zebu, uma parte correspondente a 1/3, no valor de R$320,00. A metade penhorada em R$160,00(cento e sessenta reais). QBS: Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada como não incidente a penhora sobre a cota
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Num. 9695764719 Num. 9695764719 T S5C. CNFL UBcfsA.iSA - fíO F. (7K terço por R$833,33. A metade penhorada em R$416,67. OBS: Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria da Conceição Prata Machado Borges, importa o valor em R$208,34(duzentos e oito reais e trinta e quatro centavos); h) - em um touro preto e branco, com a marca "R" na perna e carimbo "1" na cara, um terço no valor de R$266,67. A metade penhorada em R$133,34. OBS: Se, numa interpretação benigna ao executado
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Num. 9695764719 Num. 9695764719 11 to. • Ck como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria da Conceição Prata Machado Borges, importa o valor em R$500,00(quinhentos reais); k) - em duas porcas e oito leitões, um terço correspondente a R$100,00. A metade penhorada em R$50,00. OBS: Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria da Conceição Prata
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Num. 9695764719 Num. 9695764719 T'óxC -^T-zr ' ' i iggrr.*^r;:ry Oc c) - se adotada a primeira hipótese, supra, necessário se faz seja feito reforço de penhora, na parte pertencente a Arnaldo Silva, ressalvada a meação de sua esposa Maria EIvira Prata Borges Silva. Outrossim, requer a Vossa Excelência que requisite ao MM. Juiz do Inventário para que, caso haja numerário disponível ao executado, seja ele colocado à disposição do Juízo da Execução. Nestes termos, nos autos, Pede Defe Uberaba, 12 de :o.
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Í2“<Ja^!eAPi^CV^l5 .UBtRABA - ml Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai^. SFDC.3T0 COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM FÓRUM Tiro FULGÉNCIO AV TANCREDO NFJES. m I VILA SILVERJA mandado de PENHORA - BENS LNDICADOS 2/ SEG., fte. V ^ 2* VARA cível mNDADG: 2 Distribuído em 30/11/2005 2-^ Vara Cível PROCESSO; 0040 05 039776-5
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assinada, nos autos da Ext,cu'.;ão pronosla contra REINALDO SILV^^e 0701 97 0078744 nessi" Juízo, vem expor e requereg a n o OUTROS (processo n Vossa Excelência o que se se^: v'-y. De acordo com a certidão dc íls. 292 verso dos autos, houve falecimento do co^exccuiado Reinaido SÜva. Assim, não houve penhora de bens. Em pesquisa junto ao 'Í JMG nác íòi encontrado processo de inventário em nome do co-exccutado. O endeieço de Reinaido Silva é o mesmo do de fls. 292, em pesquisa junto ã Rcceiia 1 ederai. Requer, pelo exposto, se dignc oeLerrVmar o retorno do Sr. Oficial de Justiça no endereço cie fis. do suposto óbito, pois conforme dito alhures. íanit'ern não ha comprovação do óbito nos autos. Tudo
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i Poder Judiciário do Estado de Minas Geraife'RÍ7*''-^ ÒISO SFDC-310 COMARCA OÊ ARAXÁ • JUSTIÇA COMUM FÓRUM TÍTO FULGÊNCIO AV. TANCREtX) NEVES, m I VILA SILVÈRIA MANDABO de PENHORA - BENS LYDICADOS 2.«SEG. n * VARA cível PROCESSO: 0040 OS 03S776-5 PRECATÓRIA CiVEL Pfoce?j-í;o Ofigem: PiANDADO; 2 “ Distribuído em RO/ll^C 70197007R344
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não concordam com a avaliação de fls., pois o valor não condiz com a realidade. A ^ partillia foi impugnada, conforme doaimentos anexos. Assim a avaliação não pode ser com base na que fom realisida nos autos de inventário. Além disto. Culto Mestrado, os ^resentados pda exeqüente, bon antes da penliora, alguns já haviam sido doados para os íillios do primeiro executado, assim mais uma vez se revda nula a avaliação. Ademais a penhora recaiu tão somente sobre direitos hereditários no inventário de Afranio Madiado Boiges. Já os documentos E^reseaitados pda exeqüente represariam também os havidos no invartáno de Ntoa da Conceição Prata Ivfeidiado Boiges, que não somente objeto de penlrora Rua Artur Machado, 288 - Conjunto 210 - PABX: (34) 3322-5900 CEP 38010-020 - Uberaba-MG - e-mail: arnaIdosiIva@aasp.org.br Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (3) (112439775) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 175
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Apelação Cível N° 1.0701.97.007836-9/001 não se pode exigir do credor prova de fato negativo, ou seja, prova de que 0 débito não foi quitado. Por fim, também não prospera a alegação de que o embargado já penhorou e levou a hasta pública outros bens suficientes para pagamento. Mais uma vez observo que o segundo apelaníe não indicou, em suas razões recursais, qual bem teria sido penhorado e utilizado para pagamento do débito. De qualquer foram, se 0 apelante está se referindo à penhora mencionada na inicia! dos embargos, ou seja, à penhora que recaiu sobre uma nota promissória emitida por Cícero Romão Batista, razão não lhe assiste, porque, pelo que se extrai dos autos do processo de execução, como. aliás fora afirmado no acórdão de fís. 148/152 dos autos em apenso, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais buscou promover a execução do referido título, mas não obteve êxito na satisfação do crédito. Ante 0 exposto, nego provimento às
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V^á>C RECURSO ESPECIAL N" 167655-0-02 EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: UBERABA RECORRENTE: MARIA ELVIRA PRATA BORGES SILVA RECORRIDA: MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Cuidam os autos de embargos de terceiro manejados pela recorrente contra a MINASCAIXA, objetivando ver excluídos da penhora levada a efeito para garantia do juízo de execução em que seu marido se acha posicionado no pólo passivo, bem havido por sucessão hereditária. Os embargos foram julgados improcedentes na instância originária, sentença confirmada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Após a interposição de embargos de declaração que se viram rejeitados, avia a vencida oportuno recurso especial, com fincas no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Alega ofensa aos artigos 535, II, 458, II e 165 do CPC, eis
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Uberaba O , regularmente representada, aforou os presentes Embargos de Terceiro em face da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, alegando, em breve resumo, que é casada com Unias Silva, o qual, por sua vez, emprestou aval para o irmão Reinaldo Silva em empréstimo fornecido pela embargada do qual não lhe resultou nenhum benefício. Contudo prossegue, teve penhorado metade dos direitos hereditários que possui \/r deixados por falecimento de seu pai Afrânio Machado Borges, em curso perante a 6* Vara Cível desta comarca no í^estaca que todo o patrimônio do marido já foi alienado para honrar compromissos financeiros da firma nvel — Triângulo Veículos Ltda, da qual era sócio e diretor. comercial ^
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92/97, e realização de audiência de conciliação, sem êxito, fls. 106. F. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro . manejados por Maria Elvira Prata Borges Silva contra Caixa aA Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando, como se colhe da^ * peça de entrada, em excluir da penhora levada a efeito para garantia dofe juízo da execução, os direitos hereditários que a embargante possui no V espólio de seu finado pai Aífânio Machado Borges. 6. O caso é de julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 330, I, parte finai, do CPC, vez que a questão versada nos autos é de direito e de fato, porém, não demanda a produção de provas em audiência. 7. Os embargos improcedem.
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Num. 9695750287 Num. 9695750287 I UBSR V&C£i PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS MO w 9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ) a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e posterior audiência das partes em cinco dias. OS
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DIÁRIO Dü JUDICIÁRIO Certifií^o haver rcmevido expediente a« para ciência e intimaçât f > •Diário do Judiciário lObre a seguinte publicaçao:J)471,::.3....1íETl.í!l^£^ ÇRDENADA) das partes de que os embar-J^ foram julgados impreoceentes, tendo-se incólume a penhora, e conderia man- qos to d nado a embargante no pagamen 1.?. Ubíi - ü:j, CcrJhcü quy a pubhcavâu acima deu-i® !• dia de h- jo.
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Estado de Minas Gerais S/A, requerer a V.Exa. o seguinte: DR. REINALDO SILVA, do mui respeitosamente, expor vem, e 19) - No prazo legal o peticionãrio ofereceu bens a penhora, sendo que deste oferecimento te ainda não teve vista; a exequen 29) - Ocorre que o peticionãrio veri ficou que o bem oferecido é insuficiente para cobrir a totalida de da dívida e seus acessórios, razao do que vem aditar aquele- pedido; 39) - Para tanto oferece, em substitui çao ao oferecido anteriormente o seguinte:
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Requer o cumprimento dos CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS jâ qualificada nos autos da execução que move contra GERAIS, REINALDO SILVA e OUTROS, que corre perante esta Vara e carto rio do 29 Oficio, tendo em vista o r. despacho de fls. 16, * vem requerer o seguinte: 1) os devedores executados oferece ram a penhora uma nota promissória no valor de Cr$ 99.000.000 vencida em 26,01.85 emitida por Cícero Romao Batista e avali sada por F. Franco Engenharia Ltda. , Ciro Participações e a^ ministraçoes Ltda. e Construtora e Imobiliária Delta S/A. Requer a credora sejam cumpridas * as determinações contidas nos arts. 671 e 672 do C.P.C. AVENIDA FIDÉLIS REIS. N.* 143 TELEFONES: PABX
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ra que encotitrava-se em seu poder, promovo os pre, respeitosamente i>ara os sentes autos a V. Exa• f fins de direito. Ubera'6a7 2l/Õuttrt)ro/l985 - Escrivão - - Expeça-se mandado a fim de que a penhora recaia sobre o título juntado às fls. 18. — Desnecessária a apreensáo aludida no art. 672, tuna vez que o título já se acha nos auto s • - Peita a penhora, deve 0 sr. Oficial de - Justiça intimar 0 devedor do aludido tí tulo e seu avalistas para que nao paguem
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”.‘..T, a requerimento de OAIIA EC0N_0^CA_P0 .E^ TADO DE MINAS GERAIS contra REINALDO SILVA E OUTROS c 10 h © P CJ u 0 que tramitam por este Juízo e Cartório do 29 Oficio local — a penhora de uma nota promissória emitida por CiCERO ROMÂO BATISTA, vencida em 26 de jeuaeiro de 1985» no valor de CrI 99.000.000 (noventa e nove milLoes), que se encontra jun tada nos mencionados autos, às fls. 18, lavrando-se de tudo- auto circunstanciado» apresentando-o a este Juízo, no menor- prazo possível, e após a efetivada da penhora proceda a inti. maçSo do Sr. CICERO EOMÍO BATISTA, à rua Góias, n^ 530» para que não pague ao credor REINALDO SILVA o título acima espec^ ficado, mas que deposite em Juízo o numerário correspondente
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soante art. 295,1, do C.P.C., Qoutrina firmada pelo Tribunal Federal de deve ser indefer na ida a inicial,con pedido este com respaldo ,ainda. Recursos: Inepta e a inical ue Embargos de Tercei desacompanhada do auto de penhora qualquer esclarecimento quanto á origem e data da constituição da dívida, de responsaoiiidade do embargante. ros e de para exame Ac. u. da lâ
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nao po No mesmo sentido, é a manifestação do Ex- acordão unânime relator Ministro Moreira Alves, celso Pretório, em sessão plena de 8.8.79, proferido no RE: 89 696-RJ., it •:in" Adcoas, 1980, ns 69.635: "Não pode ser desconstituida em embargos de terceiros penhora de imóvel objeto de compra e venda. se esta, ainda que brada anteriormente a penhora, nao ceie estiver inscrita". Assim também é rido no Recurso Extraordinário 93,438-S.P,,
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e venerando a o n2 87.958, Rela- cuja ementa e a seguinte; "Promessa de a formalidade Registro Publico, a terceiros, eficacia 1^3-lida e a penhora do bem por dívida do promitente vendedor, nao registrada preexistente venda por ele pactuada. Pescabimento de embargos de tercei - por parte do comprador, ainda que imi tido na posse do imóvel efeito de anular a penhora. Embargos de divergência conhecidos e pro-
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U8ERABA.M0 3- E R I T O FiÁ. Quanto ao mérito, razao nenhuma assiste aos EMBARGANTES, deu em evidente do nas razoes expostas. pois a alienação do imóvel penhorado FRAUDE À EXECUÇÃO". como restará prov se a- 3.1. DA ORIGEM DA DÍVIDA EXEQUENDA No processo que levou o n® 21.750-25,’ executava,a ora EMBARGADA, REINALDO SILVA E OUTROS, quando foi pelos devedores oferecido
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Minas Gerais ^MínasCa • ^ . ^tc pA/fT de 1.987, nio Citâdos em 10 de abr*il garam e nem indicaram bens a penhora. Ato contínuo, em 14 de abril de 1.987 apartamento 802 foi penhorado o imóvel constituído pelo situado na Avenida Leopoldino de Oliveira,2 415, Oficio de Registro de 1,987, qu fls 29 e 3
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Configurando ainda a fraude, O represen- assumiu a condição de depositã-' tante legal da vendedora. rio, dor, concordando com induzindo o judiciário a penhora, fazendo-se entender possui em erro. s Isto posto. deverão ser repelidos em razão das preliminares das, no mérito, vista que a alienação gando aunda, subsistente
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Num. 9695768300 Num. 9695768300 .£C. CiVEL j J£RA ÍLS. L os embargos a afastar a incidência d^ * penhora sobre bens de propriedade dos autores, quando exisiem ' bens livres dos executados a penhorar, conforme se vê da Visam outros farta documentação que instruem os autos. * É lastimável que a ação tenha sido tão pro^?;JÍ--í^^ I parte da embargada que fez incidir a penhora sobre bens indisto^.^ tivelmente de propriedade de terceiros. crastinada, eis que desde a inicial já se delineava o abuso
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va e outros, recebeu em pagamento de seu credito a no ta promissória de Cr$99.000.000,00, fls. 7 dos autos principais em apenso, vencida em 26 de janeiro de 1985, de emissão de Cicero Rorriao Batista, com o aval de F. ^ \ Franco Engenharia Ltda., Ciro Participação e Adminis tração Ltda^ e Construtora e Imobiliária decorrência da penhora do crédito dos executados, » ficadcftlGiÔS^ presentado por esse titulo, tendo por isso rogada no direito do primeiro executado, desse título de crédito. b / > eneficia§à;^l
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fis. * i i f» Não tendo o débito sido pago, apesar da intimação do emitente da nota prornissoria e dos re^ pectivos avalistas, a Caixa Econômica propôs cmtra el^' a presente execução, em que veio a ser penhorado um ai^yÇ X A; y parlamento situado na sede da Comarca, o qual, foi enviado ã praça, por terem sido rejeitados os tal ao nal,
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C.P.F. 094.443.436-34 • OAB - MG - 23-130 prescriçÃo neste feito, denunciando o andamento doutro processo aqui, dentro dos prazos previstos em Lei. Se não providenciou, aplica-se-lhe o provérbio latino "Dormientibus Num Sucurrit Jus". » ' % 3.4 - As afirmações, contidas na apelação (fls.65) de que os devedores do título dado em penhora não possuem bens para responder à execução, são falsas, haja vistas que a Construtora e Imobiliária Delta S/A, (hoje Limitada), ainda possue um vasto e valioso patrimônio, conforme cópias anexas das certidões de parte dos seus imóveis, que junta como contra-prova aos documentos de fIs.71/115. 3.5 - O que houve. Cultos e Nobres Julgadores, foi desídia da "apelante" no exercício do seu direito, que, além de não providenciar a constituição de novos procuradores nos autos, após a intervençÃo oficial, deixou de propugnar a interrupção da prescrição no
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^rnafJo Sáva C.P.F. 094.443.436-34 - OAB - MG - 23-130 C.P.F. 485.071.726-87 - OAB • MG • 62-63( 3.8 - É de se perguntar, eméritos Julgadores: E se aquele título prescrever em poder da recorrente que não / exercitou corretamente a sua execução, de quem será o prejuízo ? Porque|,i a recorrente não fez penhorar bens dos devedores, que até hoje se V encontram livres e desembaraçados e preferiram constritar outros já alienados ? Foi por má-fé, por desídia, ou por incompetência ? De qualquer forma, ou por qualquer destes motivos, não se pode debitar, falsamente a culpa ao apelado que, a duras penas, cumpriu seu dever transferindo à apelante crédito plenamente realizável. 3.9 - Não houve má-fé e nem má vontade
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I cr. ) • o - ^ 2a. Sec. Cível. Autos n9 21.750 Requer prosseguimento do feito e penhora. CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS * GERAIS, nos autos da Execução que promove contra REINAL- * DO SILVA, UNIAS SILVA e ARNALDO SILVA, supra, por seu procurador, vem â presença de Vossa Excelência expor e * requerer o seguinte: ê 1
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*v •» cia de bens em nome dos devedores, traduzindo-se, o ofe recimento da nota promissória, em medida claramente pro telatória. 3 Tendo em vista o acima exposto, re quer a exequente o prosseguimento da execução, com a pe nhora em bens pertencentes ao Executado ARNALDO SILVA,* penhora essa que requer seja efetivada no rosto dos au tos do INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE* SEU SOGRO AFRÃNIO MACHADO BORGES, que correm perante a 6a. Vara Cível desta Comarca, autos n9 1675/26 . A penhora deverá recair sobre sua * cota parte, excluindo-se, desde logo a meação de sua es é
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Cível Uberaba, Estado de Minas Gerais na forma da Lei. etc. CO t MANDA ao sr. Oficial deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda, com as cautelas legais a PENHORA sobre a cota parte do imóvel perten cente ao executado Arnaldo Silva, excluindo-se, desde logo a ' meaçâo de sua esposa, no rosto dos autos de Inventário dos bens deixados por falecimento de Afrânio Machado Borges, curso perante o Juizo e Secretaria da 6a. Vara Cível local, de nQ 1.675-26, lavrando-se de tudo auto circunstanciado a este ' Juizo, com certa brevidade.- em 4
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Num. 9695758317 Num. 9695758317 CERTIDÃO. Certifico e dou fe, q^ue em cumprimento a este r. mandado, dirigi-me aos endereços indicado e sendo ai, procedido penhora no rosto dos autos, na parte do executado e em se guida intimado os executados Arití-do Silva e s/mr e Unias' Silva, da penhora efetivada, os quais de tudo ficaram bem cientes, receberam a contra-fé e j^tendo o Dr- Arnaldo exa rado de aua assinatura no •..verso do auto em anexo. a t Uberaba-MG, 30 de junho de 1994* r\
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Num. 9695758317 Num. 9695758317 Poder Judiciário juízo de direto da comarca de UBERABA ESTADO DE MINAS GERAIS í PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DEPÓSITO B INTIIíAÇX.0 DA PENHORA, AUTO DE junho dias do mês de 28 / 06 Aos vinte e oito do ano de / 1994
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Num. 9695758317 Num. 9695758317 4 •4 rr DEPÓSITO a penhora no Procedido e efetivado rosto dos autos os bens, retro discriminados foram, poder e responsabilidade do depositário -ju fímía Qe D/l. ^^e "aceitou o depósito e se
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Por tudo isso o pedido para total procedência dos embargos. Impugnação da embargada, acompanhada de documentos, fls.29/45, refutando as alegações do embargante, dizendo a impossibilidade dos embargos porque o devedor emitente compareceu aos autos, fls. 11, e ofereceu bens à penhora, tendo sido a mesma realizada e intimado o devedor, fls. 26/27. Decorrido o prazo legal, não foram oferecidos embargos, conforme certidão de fls. 28, tendo sido determinado o prosseguimento da execução, fls. 28. Então a credora requereu a suspensão do feito para que pudesse viabilizar o recebimento do título de crédito penhorado.fls. 40/41, o que não foi possível ante a ausência de bens. A credora requereu o prosseguimento da execução com ampliação da penhora em bens dos avalistas, o que foi feito, fls. 50, com intimação de todos.
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A V. Sentença de fls., que extinguiu o processo de execução, não fez Justiça à Exequente, que há nove anos vem perseguindo seu crédito, sem contudo obter êxito. 2 é A sentença. Diz 0 MM. Juiz que a execução foi suspensa, em novembro de 1.986, intimadas as partes em 12 de dezembro do mesmo ano. Que 0 título objeto de penhora foi entregue à Exequente, tendo ficado cópia nos autos. Que a Exequente, em junho de 1.994, pleiteou o prosseguimento da execução, com nova penhora. Que a penhora anteriormente feita não foi julgada insubsistente, carecendo de ser devolvido aos autos o título em questão. Av. Leopoldinode Oliveira n. 623, centro, fone8:(034)333.6299 -312.1821*333.9710 -332.9998(f) 2 CEP. 38.081-000 - Uberaba - Minas Gerais Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 366
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Num. 9695761718 Num. 9695761718 “g. SEC. civã ÜBERABA-MO VIRGÍLIO ALVIM advocacia <?■ Que nâo se faz nova penhora, senão quando insubsistente ou INSUFICIENTE(ressalto nosso) uma primeira, o que não é o caso. Que ocorreu a prescrição, que, no caso de nota promissória, é de três anos e que a suspensão do processo por quase 08 anos não pode ser debitada aos executados. É 0 que contém a decisão. Egrégios SobreJuízes A resenha dos autos, como posta pelo MM. Juiz,
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Num. 9695761718 ü£c. civa JdERABA-MO RS. r _ ^ VIRGÍLIO ALVIM advocacia O executado REINALDO SILVA, veio aos autos e OFERECEU BENS À PENHORA(fls. 11/12) e verificando-os insuficientes, •V C^V* D requereu a substituiçãoffls. 16/19). A credora, ouvida, concordou com o oferecimento(fls. 21/22) e foi feita a penhora do mesmo. Os devedores do título penhorado foram intimados a fazer o pagamento do mesmo em Juízo, não o fazendo(fls. 30).
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à£C. CIVEL U0ERABA'Me fLS. VIRGÍLIO ALVIM advocacia A tramitação desses processos foi morosa e a Apelante, finalizados os mesmos, requereu o prosseguimento desta execução, informando o ocorrido, bem como a impossibilidade de transformação do títulô*^-^í^ penhorado em valores, e solicitou fosse feita, ante a notória insuficiência-Jia\^j realizada, penhora em bens dos ora Apelados(fls. 43/44), tendo sido a deferida às fls. 49. rr**! As fls. ^ ingressou o executado Arnaldo Silva alegando a prescrição intercorrente. Configurando cristalino cerceamento ^ defesa, o MM. Juiz não determinou a vista do pedido à Apelante, fazendo tábula rasa do princípio insculpido no Código de Processo Civil, segundo o qual as
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S£C. CWBL UBERABA'M9 VIRGÍLIO ALVIM advocacia início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito. Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o pedido de penhora em outros bens. Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do mencionado recurso ocorreu em 16/12/92, publicado no Diário da Justiça com efeito de intimação em 19/04/93, tendo sido certificado o trânsito em julgado era 10/05/93, e a Apelante tomou ciência do fato com a baixa dos autos do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93.
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esperar do banco agravado, no processo ? Está por demais claro que, suspensa a execução, nessas condições, a suspensão só poderá aproveitar ao credor ( e nunca ao devedor inadimplente), que, assim, terá maiores possibilidades de encontrar bens passíveis de excussão, nada se lhe podendo cobrar em termos de celeridade, vez que diante de situação que não deu a mais remota causa, notando-se, ainda, que promoveu todas as diligências que lhe competia para procurar evitá-la".(id, p. 160). Ora, os devedores, como já exaustivamente explicado, à falta de outros bens, indicaram à penhora crédito para com terceiros e, ante a indicação, não havia outra saída à credora senão tentar buscar o "crédito", que, a final, revelou-se impossível. Pergunta-se: a credora pode ser penalizada por buscar uma solução que beneficiaria o próprio devedor, aliás, criada pelo mesmo ? é Por agir de boa-fé a Apelante foi penalizada pelo MM. Juiz, que acolheu pedido do mau pagador, devedor relapso e, principalmente, do motivador da suspensão do processo. Tivesse o MM. Juiz
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c B • E -T I D I O - \ • \ _ _ C^rtiíico., _dando cumprimento ao res peitável mandado anexo, haver IRíHMADO em sua pró pria pessoa o sr, CICEHO EOMXo BATISínA, para que - 1 nao pa^e ao credor Eein.cú.ào\Sll.va o valor do tltu lo ora penhorado, depositandoVem\>Juízo o numerário* Data retro. y I • \' C E R T I D (Á O Certificamos e damos fe, nos, os Oficiais de Justiça abai este mandado, cientificamos em sua
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Considerando-se a notícia do falecimento do executado Arnaldo Silva, conforme certidão de fls. 253, requer o prosseguimento feito em face do espólio do mesmo, procedendo-se, para tanto, à intimação pessoal de Maria Elvira Prata Borges Silva, inventariante do Espólio de Arnaldo Silva, inscrita no CPF sob o n° 863412006-68, § residente à Av. Santos Dumont, n°245. Bairro Santa Maria, CEP. 38.050-400, em Uberaba P o - MG, para pagamento sob pena de penhora dos bens arrolados nos autos do inventário (processo n° 0701.03.056.920-9, em trâmite perante esta mesma vara). ro j: -o o Termos em que, cr- O
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j: 0 Estado de Minas Gerais, por sua Procuradora, nos autos da ^ào de execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer: Atendendo intimação publicada no DJMG de 09/09/2004, o exeqüente vem dizer que, apesar de ter ressalvado o seu direito de prosseguir na execução (que se encontra suspensa tendo em vista o inventário em curso) com relação aos demais executados, isso não implica em desistência em relação ao de cujus Arnaldo Silva. 1 Ressalte-se que há bem penhorado nos autos da ação de execução (fls.51) de propriedade do Sr. Arnaldo Silva, penhora esta que o Estado de Minas Gerais espera ver mantida subsistente como medida de prevenção caso tenha havido a sonegação deste bem nos autos do inventário. 2 Pede deferimento. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2004. MAGALHÃES 10 Estado
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CJl O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da ação de execução que move face a Reínaldo Silva e outros, vem expor e requerer o que se segue: ro <=D íO O exeqüente vem dizer que está diligenciando no sentido de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado Reinaldo Silva, requerendo prazo de 30 dias para se manifestar nos autos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2004. /« eb™agalhaes Procuradora do Estado OAB/MG 67.370 MASP 1 .084245-8 Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça-Andar Térreo-CEP 30140-912
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O o ■p’ -i t-j 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos autos da ação de execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer o que se segue: Para dar prosseguimento à execução, foi feita uma busca cartorária na tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora. 1 Atendidas as diligências, constatou-se que o executado possui bem passível 2 de constrição abaixo elencado: • Veículo de placa GKQ - 9149, chassi RE35008668, ano 1987, registrado em nome do executado Reinaldo Silva. Diante disso, requer o exeqüente que seja ordenada a penhora e avaliação do bem. Para tanto, juntar certidão do bem elencado.
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I ESTADO DE]MINA'S GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO I m " rTJ-4-'!- (R' Requer, ainda, que seja ofieiado o DETRAN para que proceda, com máxima urgência, o bloqueio judicial do veículo acima citado, cuja penhora ora se requer, e a intimação do devedor e de seu cônjuge (se casado for), acerca da realização da constrição. 4 Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2004. A FABI^A iibpR MAGALHÃES Procuradora do Estado OAB/MG 67.370-MASP 1.084245-8
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conclusos ao MM. Juiz da T Vara Cí de 2004 faço estes autos , Paulo Fernando Naves de Resende. O Escrivão: Autos 701970078344 Defiro a penhora do bem indicado às fls. 269/270, condicionada, porém, a efetiva localização dele. Int. A Uberaba, 08 de [ ovembro de 2004 V Paulo Ferna aves de Resende - Juiz de Direito -
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fls. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 6 - Pela inicial, MinasCaixa como credora dos executados pretexta o recebimento da quantia de Cr$67.500,000 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), representada por uma nota promissória de emissão do primeiro executado (Reinaldo Silva) e aval dos demais, vencida e não paga em 16 de novembro de 1984, devidamente protestada. 7 - Citados, os devedores oferecem bens à penhora que recaem em duas notas promissórias nos valores de Cr$53.815.000 e Cr$19.650.841 emitidas por Cícero Romão Batista, avalizadas por F. Franco Engenharia Ltda., Ciro Part. Administrações Ltda. e Construtora e Imobiliária Delta S/A com vencimento à vista. 8 - Antes que a exequente tomasse conhecimento dos bens oferecidos à penhora, Reinaldo Silva oferece, em substituição ao primeiro, visto que este não cobre a totalidade da dívida e seus acessórios, uma nota promissória no valor de Cr$99.000.000 (noventa e nove milhões de cruzeiros), emitida em 01.01.84, por
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 11 - Em seguida, o executado comparece aos autos pedindo seja decretada a prescrição intercorrente do direito da exequente, sob os argumentos de que os autos ficaram paralisados por mais de oito anos a pedido da própria exequente; e que a nota promissória, objeto da execução, prescreve em três anos. 12 - Em d. sentença o resultado encontrado por MM. Juiz foi julgar EXTINTA a presente execução, prejudicados os embargos apresentados e insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução. 13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada com a decisão afirma que houve cerceamento de defesa, pois quando o executado Arnaldo Silva alegou a prescrição intercorrente não foi dada a oportunidade, pelo MM. Juiz, para que a apelante se manifestasse para esclarecer o ocorrido. Alega que não ocorreu a prescrição intercorrente porque o processo fora suspenso para a perseguição de um crédido penhorado por indicação do devedor e só após certificar-se da impossibilidade da apuração daquele crédito com o trânsito em julgado dos embargos
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MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA fls. 15 - De um estudo às peças que compõem estes autos vemos que os argumentos do Recorrido são meramente protelatórios, s.m.j., pois não há que se falar em prescrição intercorrente visto que a MinasCaixa visa receber o crédito de uma nota promissória oferecida pelo próprio devedor, crédito este que é seu de direito, e que perseguiu durante anos sem lograr nenhum êxito, por inexistir bem algum. Ao insistir na execução, e tendo a penhora recaído em bens pertencentes ao executado, este protesta com argumentos protelatórios, para esquivar-se do débito que em nenhum momento fora negado. Não queira, pois, agir de má-fé o devedor, que depois de oferecer um título inapto a suprir o débito, tenta eliminá-lo usando o artifício do tempo como meio de pretextos. 16 - Ao todo exposto e relatado, não temos dúvida em opinar pela procedência do pedido contido na inicial e, importando em que, os Egrégios Julgadores, em melhor examinando, do recurso conheçam e no mérito o provejam, como sendo a tônica fulminante a preponderar nesse julgamento.
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Apelados : Arnaldo Silva e outros Relator : Des. Corrêa de Marins RELATÓRIO Na Comarca de Uberaba, no idos de 1985, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ajuizou contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias Silva, respectivamente emitente e avalistas de uma nota promissória vencida e não paga, uma Ação de Execução. Citados, os executados deram em penhora uma nota promissória emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução. Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a
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apelação (CPC, art. 513). Nesta conformidade, rejeito as prejudiciais suscitadas pelos apelados. No mérito temos o seguinte: a Minascaixa ajuizou contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias Silva, emitente e avalistas de uma Nota Promissória, a presente execução. Os executados ofereceram à penhora uma outra Nota Promissória emitida por Cícero Romão Batista e avalizada por F. Franco Construtora, Ciro Part. e Adm. Ltda. e Const. e Imob. Delta. Aceita a penhora, a Minascaixa requereu a suspensão da presente execução, a fim de que promovesse a execução do título penhorado, uma vez que o seu emitente e avalistas se recusaram a quitá-lo. Sem sucesso na nova execução, a MinasCaixa voltou à execução primeira, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva argüiu a prescrição
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foi acolhida e extinta em consequência, a execução. Inteiramente equivocada a decisão recorrida, data venia. Às fls. 42 dos autos conta o despacho do Juiz decretando a suspensão da presente execução, a fim de que a exeqüente buscasse a satisfação do seu crédito, executando o título penhorado. Suspensa a execução, é vedada a prática de qualquer ato processual, conforme dispõe o artigo 793 do CPC. Assim sendo, durante o tempo de suspensão não há falar em prescrição intercorrente, que só tem acolhida pela inércia da parte que deixa de promover o andamento do feito, quando isto dependia de alguma providência a seu cargo. No caso versado, não poderia a exeqüente requerer o andamento do feito enquanto tentava receber o crédito referente ao título penhorado, e só diante do seu insucesso poderia retornar à execução primitiva.
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VISTOS ETC. 1. Maria Elvira Prata Borges Silva, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada em Uberaba, regularmente representada, aforou os presentes Embargos de Terceiro em face da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, alegando, em breve resumo, que é casada com Unias Silva, o qual, por sua vez, emprestou aval para o irmão Reinaldo Silva em empréstimo fornecido pela embargada do qual não lhe resultou nenhum benefício. Contudo, prossegue, teve penhorado metade dos direitos hereditários que possui no inventário dos bens deixados por falecimento de seu pai Aifânio Machado Borges, em curso perante a 6* Vara Cível desta comarca. 2, Destaca que todo o patrimônio do marido já foi alienado para honrar compromissos financeiros da firma comercial Trivel - Triângulo Veículos Ltda, da qual era sócio e diretor. Requereu a procedência dos embargos, protestou pela produção de provas e deu valor à causa, instruindo a inicial com os documentos de fls. 09/69.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. Especificadas provas, fls. 83/84, 86/87 e 89, ^ seguiu-se a juntada de petição e documentos pela embargante, fls. 92/97, e realização de audiência de conciliação, sem êxito, fls. 106. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro manejados por Maria Elvira Prata Borges Silva contra Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando, como se colhe d^^ peça de entrada, em excluir da penhora levada a efeito para garantia doVi juízo da execução, os direitos hereditários que a embargante possui no ^ espólio de seu finado pai Afrânio Machado Borges. nO- >• . 6. O caso é de julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 330, I, parte final, do CPC, vez que a questão versada nos autos é de direito e de fato, porém, não demanda a
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Num. 9695770902 Num. 9695770902 r PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a embargante no pagamento das custas e despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 ( quinhentos reais ), à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC. I 10. Transitada em julgado, certifique-se no processo de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e / posterior audiência das partes em cinco dias.
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UBERLÂNDIA-MG CEP-38.400-186 Senhor(a) Procurador(a): Pelo presente, expedido nos autos de número 701.97.007.834.4 da Ação de Execução, requerida pelo &tado de Minas Gerais contra Reinaldo Silva & outros, que se processam por esta Secretaria e Juízo da Segunda Vara Cível, intimo a V.Sa., para retirada e 9 encaminhamento da carta precatória de penhora expedida. O Escrivão / Escrevente Judicial III de ordem do MM. Juiz de Direito Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 461
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DIÁRIO DO JUDICIÁRIO CERTIFICO haver remetido expediente ao "DIÁRIO DO JUDICIÁRIO interessados (procuradores e partes em geral) sobre a seguinte publicação; MINAS GERAIS", para ciência e intimação dos t-f 0471-3-1NTIMAÇAO ORDENADA Penhora expedida e à disposição desde novembro de 2004. DO AUTOR: Precatória de - 0, Uberaba/M(3., (remessa) \ CERTIFICO que, a publicação acima deu-se em: 19 NO!/2005 Uberaba/MG., (publicado) Escrivão > -
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Num. 9695775253 Num. 9695775253 do Estado de Minas Gerais ARAXÁ I JUSTiÇA COMUM C FÓRUM T!TO FULGÈNCIO takcreco neveí, m I vila lilvéria mandado de penhora bens indic.ados ■y-' ur» COMARCA Di •aA ‘ A7 Poder Judiciário ^«)C‘31íí 2* VAÂã ct\
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todas com en para os fins e efeitos do disposto no^ termos da cópia - com seu respectivo despacho, bem - em Cartório, o valor da obrigação 18 dos supracitados autos, no importe de Cr$99.000.000,00 (noventa e noVe milhões de cruzeiros), — que foi aceito em penhora. no - da petição que está anexa. como para depositarem, tante do título de fls. cons - artigo 671 do Código dè Processo Civil, C U
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o o L*- o CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,por seu procurador, nos autos da execução por título extraju dicial que move contra REINALDO SILVA e outros, vem dizer a Vossa Excelência que os devedores ofereceram â penhora a nota promissória de fls. 18 representativa do credito = de ARNALDO SILVA contra o emitente CÍCERO ROMÃO BATISTA e seus avalistas F.- FRANCO ENGENHARIA LTDA., CIRO PARTICI PAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA = DELTA S/A, da quantia de noventa e nove milhões de cruzei (Cr$99.000.000,00) vencida em 26 de janeiro de 1.985. 9 ros
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DATA: 18 de julho de 1.986. Credor: Instituto de Admini''- traçãó Financeira da Previdência e Assistência Social-IAPAS. r • Devedor 1) F. Franco Engenharia Ltda., jâ qualificada nesta matrícula; na.-; Ferreira Franco e 3) Cícero Romão Batista, ônus: 2) Jo-* Penhora do imóvel objeto desta matricula, conforme auto de penhora, ampliação de penhora Titulo, forma avaliação, depósito e avaliação de 19 de julho de 1.986. jata ó ’ scrventtiãrio; Mandado datado de 24 de junho de 1 .986, aqui ar-' expedido nos autos n9.15.985/86 de execução requerida pelo ' quivado,
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REGISTRO DE IMÓVEIS 2.0 Ofício Uberaba \ I ^ R.4-21.203- - DATA; 18 de julho de 1.986. Credor; Instituto de Adminiev HO ' traçao Financeira da Previdência e Assistência Social-IAPAS. Devedore^ 1) F. Franco Engenharia Ltda., já qualificada nesta matricula; 2) Jo-' Fsrreira Franco e 3) Cícero Romao Batista, ônus: Penhora do imóvel to desta matricula, conforme auto de penhora e avaliação e deposi- forma, data e serventuário: Manda- de 27 de junho de 1.986. Título, uo datado de 08 de maio de 1.986, aqui arquivado, expedido nos autos * h9 15.984/86 de execução requerida pelo lAPAS contra a F. Franco Enge nharia Ltda., Jonas Ferreira Franco ou Cícero Romão Batista, passado ' no Cartório das Execuções Fiscais e Criminais desta comarca e assinado pelo Dr. Adhcmar de Barros Rocha, Juiz de Direito da 2a. Vara Cível '
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1; 4*r& as racterizada, nos termos do disposto no artigo 750, in- devedor ciso I, do código de Processo Civil, quando o não possuir outros bens livres e desembaraçados para ^ mear à penhora, e, à luz do disposto no artigo 1^ (Decreto-Lei n^ 7,661, de 21.6.1945 sem re ' Lei de Falências trata de devedor comerciante, quatndo ele. se se levante razão de direito, paga no vencimento obri- nao
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A comprovação do dominio que, nos ter do código Ci- do disposto no artigo 530, inciso I, adquire pela transcrição do titulo de transfe- mos vi 1, registro do imóvel, teria que ser, portanto. rencia no indispensável, para a oposição á penhora dos embargos de terce irõ' ~ se nhõF Ti st o e rTóô^prie.tário) e possuidor (em funçáo da propriedade), como um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro com base nes- primeiro fundamento. se E, para isso, o instrumento de fls. 61
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na cidade de Uberaba (certidões de fls. 115 teamento, a 308) não se acham livres e desembaraçados, uma vez que todos os terrenos, de que se compoe esse loteamento, se da Fazenda Pu- acham onerados com uma penhora a favor blica Nacional, sendo possivel que o produto de sua ig da em hasta publica nao de para o pagamento do d h fjA); garantido por esses imóveis. Mod.?
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tro do respectivo título, se deu quando já pendente a execução, fato, alias que se deve considerar notorio na sede da Comarca de Uberaba e, particularmente, no Car- torio, onde foi lavrada a escritura. de a Nula, portanto, de pleno direito, venda do imóvel feita em fraude de execução, pelo deve prosseguir a execução, subsistente a penhora, ^ ' a venda do imóvel penhorado em hasta publica, que ja se acha ultrapassado o prazo para o oferecimen to de embargos pelo devedor. qu co uma ve
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sessão é Com a palavra o Des. Rubens Xavier Fer reira. O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA: VOTO '\ Pedi vista quanto ao mérito para reexa minar o ato de penhora. Realmente, não houve cessão de crédito, penhora de título de credito, na execução Reinaldo Silva, Urias Silva e Arnaldo Silva, titulo crédito este consistente em uma nota promissória emit^^^J^T^ cont mas Mcd. 2 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 535
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esta na oca- Romio Batista e os avalistas fo- intimados a não pagar depositarem em autos da execução em apenso) . nem outra. juizo Cicero ram cientificados da penhora e credor Reinaldo Silva e para numerário (fls. Não f izeram. rLeni.-Uma^ç^_sa ao 664, dos o \
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a citação do emitente, que também é representante gal dos avalistas, foi antes mesmo do citado comprornis so. le- ...j todos já haviam sido in , \ \ Por outro lado, timados da penhora da malfadada nota promissória, inclu \ \ intervenientes. I sive os Diante do exposto, convenci-me, imóvel foi alienado em fraude como o
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simples posse através de embargos de terceiro, nao pairando nenhuma dúvida quanto a isso e, se a simples posse pode sim ser defendida, muito melhor poderã fazer aquele que tem, além da posse, documento hábil de transferencia de dominio , que é a escritura pública de compra e venda, ainda que ainda esteja ela devidamente inscrita, como e o caso dos autos. 0 simples fato da ação haver sido proposta no inicio do ano de 1987, não implica em fraude ã execução, pois ainda não havia sido efetivada a citação e penhora, as^quais ocor após a outorga da escritura, conforme se ve do documen to de fls. 9/10. Assim, já, por ocasião da efetivação da pe nhora ocorrida no dia 22 de abril de 1987, eram os embargan tes legítimos proprietários do bem objeto da constriçao. Por outro lado, tem os executados outros bens livres a penhorar, conforme documentação acostada aos autos, sendo necessário incidir a penhora em bens pertencentes (fls. 317)
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Inobstante os esforços empreendidos pela Exequente no sentido de ver recebido seu crédito amigavel mente, isto não foi possível. 03) Assim, requer a Vossa Excelência se digne de mandar citar os devedores para pagar o debito em horas, sendo: principal, juros, correção, honorários advocatí cios, custas processuais e demais cominações legais, ou nomea rem bens â penhora, tantos quantos bastem para a solução inte gral do débito, prosseguindo na execução até final arrematação. 24 04) Caso não sejam encontrados os de^ Av. Fldilla Rela. 143 (Centro) Tel. (034) 332-9998 e 333-6299 Cep. 38.100 UBERABA — Mliàaa Gerala
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requer seja procedido ao arresto de tantos bens quantgs-.,^^^ bastem para a solução integral do debito(art. dores, 653, CPC). « it % 05) Recaindo a penhora em bens imóveis, requer seja^^dela intimadas as esposas dos devedores, e, for hipotecado, do credor respectivo, para que faça seu pedi do de reserva de credito. se * 06) Requer sejá^lhe concedidoios benefí 172 do C.P.C.. cios do art.
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de ação de execução requerida por CAIXA ECONOmICA DO ESTADO DE ISI SAS GSRAIS;-:-:-:-í-:-i-: contra BSINALDO SILVA E OUTROSt- . que se processa perante este Juizo e Cartório do Segundo Oficio), que. em seu cumprimento, pro cede à CITAÇÃO de HEIRALDO SILVA, engenheiro, ARNALDO SILVA E - UNIAS SILVA, advogados, reapectivamente, brasileiros, casados, residentes nesta cidade, com escritório na rua Artur ^achado,- nfi 76, con;j* 208, para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora, pagar a quantia de CrS 67«500*000 processuais, nos termos da cópia da petição anexa, pectivo despacho. . custas e demais despesas com 0 seu res- Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, contadas da ci tação, o(s) executado(s) não pagar(em) ou não fizer(em) a nomeação de bens, procederá o sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de
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Certific» e áoil fé-qUe, enr-GimiprimentO" ao respeitável mandado retrojhaver,citado em suas próprias - pessoas os srs,dr,Arnaldo Silva,e Unias Silva, do inteiro > teor e conteúdo do presente, tendo o mesmg declarados bem - ciente,receberam a contra-fl.Certifoco mais que, dentro do - prazo legal os mesmo oferecerma digo oferecera^ bens a - penhora conforme petição e despacho.^ertifico finalmente, - que, o sr, ^einaldo Silva,nao foi possivel cita-lo nesta cidade e comarca, por nao localiza-lo.Diante ao acima - exposto devolvo o presente em cartorio aguardajido noavas determinações./////Uberaba,J^-^e-setembro de 7 Roíireu^ Silva-of e justiça- Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 588
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fj 1Ô í *.í I DR. REINALDO SILVA, brasileiro, do, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade, mui respeitosamente, nos autos de Execução que lhe é promovida - pela CAIXA ECÔNQMICA ESTADUAL oferecer bens â penhora, fazendo- o da forma seguinte: casa veiji. Oferece: 1tDuas notas promissórias nos valores de Cr$53.815.000 e Cr$l9.650.841 emi tidas por Cícero Romao Batista, F. Franco Engenharia Ltda ,
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): REINALDO SILVA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc! Para análise do pedido de ID Num. 10123615052 e 9695757064, determino a intimação da parte exequente para comprovar nos autos sobre a existência e se ainda persiste a tramitação da ação de inventário, visando a penhora do valor no rosto dos autos. Assino o prazo de dez dias. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): REINALDO SILVA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc! Para análise do pedido de ID Num. 10123615052 e 9695757064, determino a intimação da parte exequente para comprovar nos autos sobre a existência e se ainda persiste a tramitação da ação de inventário, visando a penhora do valor no rosto dos autos. Assino o prazo de dez dias. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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