Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
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Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$1.407,70; R$2.952,16; R$4.546,32; R$7.498; R$749,84; R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS); R$ 365.302,72; r$99.000.000,00 (noventa e nove milhões de cruzeiros)
r.
o<
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL
000.167.655-0/00
deficiente discipüna legal, recomenda-se como
mais adequada a orientação segundo a qual o
bem, se for indivisível, será levado por inteiro
à hasta pública, cabendo à esposa a metade
do preço alcançado.” (STJ - REsp. 16.950-0 -
MG - 4® T. - Rei. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo
- DJU 05.04.93)
Nas circunstâncias dos autos, de nenhum valor a
discussão de que os compromissos assumidos pelo marido da
recorrente resultaram ou não em proveito do casal, eis que a meação
da apelante restou preservada, dentro das condicionantes já
elencadas, ou seja, em cada bem do casal, e não na indiscriminada
Página 180 · score 100.0 · nativo
crédito rotativo para desconto de duplicatas, todavia, obrigavam os
clientes a assinar notas promissórias, cujos valores excediam ao dobro
do que fora contratado”; que “todos os títulos descontados pelo
Embargante foram efetivamente pagos pelos emitentes, fato este
contestado pelo Embargado, assim, restou provada a quitação integral
da nota promissória”; que as conclusões do laudo pericial de fis.
237/254 deixam claro que inexiste prova de que o valor da execução
foi depositado na conta do devedor principal; e que o embargado já
penhorou e levou a hasta pública outros bens, o que significa que o
débito foi quitado.
para
nao
Há um agravo retido ás fls. 97/99. aviado
pelo Estado de Minas Gerais; e um agravo retido às fls. 186/187
aviado por Unias Silva.
Ocorre que, como não houve pedido de
conhecimento dos referidos agravos, na apelação e nas contrarrazões,
Página 188 · score 100.0 · nativo
Num. 9695777903
Num. 9695777903
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Tribunal de justiça
Apelação Cível N° 1.0701.97.007836-9/001
não se pode exigir do credor prova de fato negativo, ou seja, prova de
que 0 débito não foi quitado.
Por fim, também não prospera a alegação
de que o embargado já penhorou e levou a hasta pública outros bens
suficientes para pagamento.
Mais uma vez observo que o segundo
apelaníe não indicou, em suas razões recursais, qual bem teria sido
penhorado e utilizado para pagamento do débito. De qualquer foram,
se 0 apelante está se referindo à penhora mencionada na inicia! dos
embargos, ou seja, à penhora que recaiu sobre uma nota promissória
emitida por Cícero Romão Batista, razão não lhe assiste, porque, pelo
que se extrai dos autos do processo de execução, como. aliás fora
Página 205 · score 100.0 · nativo
Num. 9695731144
Num. 9695731144
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERA|g
APELAÇÃO CÍVEL N° 000.167.655-0/00
deficiente disciplina legal, recomenda-se como
mais adequada a orientação segundo a qual o
bem, se for indivisível, será levado por inteiro
à hasta pública, cabendo à esposa a metade
do preço alcançado.” (STJ - REsp. 16.950-0 -
MG - 4® T. - Rei. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo
-DJU 05.04.93)
Nas circunstâncias dos autos, de nenhum valor a
discussão de que os compromissos assumidos pelo marido da
recorrente resultaram ou não em proveito do casal, eis que a meação
da apelante restou preservada, dentro das condicionantes já
elencadas, ou seja, em cada bem do casal, e não na indiscriminada
Página 533 · score 100.0 · nativo
115
teamento,
a 308) não se acham livres e desembaraçados, uma vez que
todos os terrenos, de que se compoe esse loteamento, se
da Fazenda
Pu-
acham onerados com uma penhora a favor
blica Nacional, sendo possivel que o produto de sua ig
da em hasta publica nao de para o
pagamento do
d
h
fjA);
garantido por esses imóveis.
Mod.?
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 533
Página 534 · score 100.0 · nativo
torio, onde foi lavrada a escritura.
de
a
Nula, portanto, de pleno direito,
venda do imóvel feita em fraude de execução, pelo
deve prosseguir a execução, subsistente a penhora,
^
'
a venda do imóvel penhorado em hasta publica,
que ja se acha ultrapassado o prazo para o oferecimen
to de embargos pelo devedor.
qu
co
uma ve
a
e
m
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado
Não encontrado neste documento.
bem penhorado 10
Página 252 · score 85.7 · nativo
inadas. Principal em 30.11.2001 Honorários Advocatícios (10%) Total o ■o> a R$ 66.537,99 .R$ 6.653,79 ,R$ 73.191,78 Isto posto, requer que seja expedido mandado para avaliação dos bens penhorados às fls. 50/51. Pede deferimento. Belo Horizonte, 03 junho de 2003. tí^^ELHO T'.GLIALEGNA ™Ídor do estado 56.599 / MASP-387.444 O /M' Praça da Liberdade s/n“ - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça - Andar Térreo - C
Página 256 · score 100.0 · nativo
w
9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais )
a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC.
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e
posterior audiência das partes em cinco dias.
OS
;íVE
T
UBER.- -A I MG
F. o?)Ò
J
P.R.I.
Página 288 · score 91.7 · nativo
timos
bens livres a penhorar, conforme documentação acostada aos
sendo necessário incidir a penhora em bens pertencen-
au-
tos, nao
tes a terceiros.
j
Desta forma, ocnsiderando o mais que dos au
julgo procedente os embargos e excluo o bem penhora
do da constrição e condeno a embargada nas custas processuais e
fixo em 20% sobre o valor dos
tos consta.
em-
honorários advocaticios, que
devidamente atualizados.
P. R. e Int.
bargos,
Página 307 · score 87.0 · nativo
C.P.F. 094.443.436-34 • OAB - MG - 23-130
prescriçÃo neste feito, denunciando o andamento doutro processo aqui,
dentro dos prazos previstos em Lei. Se não providenciou, aplica-se-lhe o
provérbio latino "Dormientibus Num Sucurrit Jus".
»
'
%
3.4 - As afirmações, contidas na apelação
(fls.65) de que os devedores do título dado em penhora não possuem bens
para responder à execução, são falsas, haja vistas que a Construtora e
Imobiliária Delta S/A, (hoje Limitada), ainda possue um vasto e valioso
patrimônio, conforme cópias anexas das certidões de parte dos seus
imóveis, que junta como contra-prova aos documentos de fIs.71/115.
3.5 - O que houve. Cultos e Nobres
Julgadores, foi desídia da "apelante" no exercício do seu direito, que, além
de não providenciar a constituição de novos procuradores nos autos, após
a intervençÃo oficial, deixou de propugnar a interrupção da prescrição no
Página 308 · score 87.0 · nativo
de pagar por parte do apelado que, conforme lhe faculta a Lei, ofereceu
bens à penhora, que foram aceitos pela credora. Esta, optando pelo bem
oferecido|fi, requereu a suspensão do feito e dele se esqueceu. Agora quer
debitar sua péssima atuação processual ao apelado, já que não soube nem
mesmo distinguir entre bens alienados e bens livres daqueles devedores.
J
3.10 - Repete-se, cultos Julgadores, são
inverídicas, ou falsas, as alegações de que os subscritores do título dado
em penhora não tem bens para suportar a execução. Pois, somente a
Construtora e Imobiliária Delta ainda possui mais de 300 (trezentos) lotes
em seu nome, conforme certidão dos registros anexas, que se nada
valessem, valería pelo menos R$ 1.000,00 (Hum mil reais )
cada um.
3.11 - A apelante, se fôsse viável a sua "
apelação ", estaria confundindo o processo que promoveu contra o ora
apelado, que hoje está prescrito, com o outro que promoveu para
recebimento do título penhorado. "Data venia" são dois processos
Página 370 · score 87.0 · nativo
UBERABA'M9
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito.
Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli
Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de
Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições
de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o
pedido de penhora em outros bens.
Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça, do mencionado recurso ocorreu em 16/12/92, publicado no Diário da
Justiça com efeito de intimação em 19/04/93, tendo sido certificado o trânsito em
julgado era 10/05/93, e a Apelante tomou ciência do fato com a baixa dos autos
do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93.
4
Página 389 · score 100.0 · nativo
j:
0 Estado de Minas Gerais, por sua Procuradora, nos autos da ^ào de
execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer:
Atendendo intimação publicada no DJMG de 09/09/2004, o exeqüente vem
dizer que, apesar de ter ressalvado o seu direito de prosseguir na execução (que se encontra
suspensa tendo em vista o inventário em curso) com relação aos demais executados, isso não
implica em desistência em relação ao de cujus Arnaldo Silva.
1
Ressalte-se que há bem penhorado nos autos da ação de execução (fls.51) de
propriedade do Sr. Arnaldo Silva, penhora esta que o Estado de Minas Gerais espera ver
mantida subsistente como medida de prevenção caso tenha havido a sonegação deste bem nos
autos do inventário.
2
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2004.
MAGALHÃES
10 Estado
Página 429 · score 87.0 · nativo
Apelados : Arnaldo Silva e outros
Relator
: Des. Corrêa de Marins
RELATÓRIO
Na Comarca de Uberaba, no idos de 1985, a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais ajuizou contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e
Unias Silva, respectivamente emitente e avalistas de uma nota promissória
vencida e não paga, uma Ação de Execução.
Citados, os executados deram em penhora uma nota promissória
emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do
feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e
avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a
Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na
nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu
prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição
intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução.
Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a
Página 449 · score 85.7 · nativo
Faz requerimento.
9íJj-ol9^
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, qualificada, nos autos da Execução que
promove contra
Arnaldo Silva
e outro, supra, vem
respeitosamente requerer o prosseguimento da execução, com a
avaliação e praceamento dos bens penhorados às fls. 50/51,
inclusive verso.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Uberaba, 21 de c^tjâbro de 1.997.
Virgílio dob puimarãôs-ATvínr—
oab.mg. 35 j82
1
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 449
Página 456 · score 100.0 · nativo
9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais ),
à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC.
I
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e /
posterior audiência das partes em cinco dias.
-i
<
>•
\J
z
PRI
ifet. fa''
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial 1
Página 403 · score 100.0 · nativo
I
ESTADO DE]MINA'S GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
I
m "
rTJ-4-'!-
(R'
Requer, ainda, que seja ofieiado o DETRAN para que proceda, com
máxima urgência, o bloqueio judicial do veículo acima citado, cuja penhora ora se requer, e a
intimação do devedor e de seu cônjuge (se casado for), acerca da realização da constrição.
4
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2004.
A
FABI^A iibpR MAGALHÃES
Procuradora do Estado
OAB/MG 67.370-MASP 1.084245-8
bem dado em garantia 1
Página 348 · score 85.0 · nativo
subscritores, conforme poderá ser comprovado pelos extratos dos mesmos.
Afirma que os coobrigados do referido título foram cotistas e diretores da firma
de revenda de automóveis Trivel, sendo que a embargado ao descontar
duplicatas exigia o endosso e aval da empresa nas duplicatas descontadas e
uma nota promissória de valor igual ao dobro do crédito aberto, como garantia
da operação. E prossegue o embargante, se devido o titulo exequendo seria
somente a quantia equivalente a 50% de seu quantum nominal. Por fim, afirma
que todos os títulos do limite rotativo que originou o titulo foram liquidadas,
dizendo que os título foi dado em garantia e não possui liquidez e que a
embargada já recebeu a totalidade de seu crédito, tudo conforme a inicia! e
documentos, fis. 02/27.
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 348
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 18
Página 306 · score 100.0 · nativo
Meritóriamente e "data maxima
venia", nesta parte deve o R. decisório de fls. 58/60 ser comfinnado em
sua integridade, porque proferido estritamente de acordo com a lei e
embasado na jurisprudência dominante em nosso país.
3.1
\
3.2 - Ficou sobejamente comprovado que
a recorrente permaneceu inerte durante mais de 08(oito) anos, sem tomar
qualquer providência que pudesse interromper a prescriçAo intercorrente.
3.3 - Evidentemente que a movimentação
de outro processo, entre a recorrente e os devedores do título penhorado,
estranhos à presente relação processual, não tem o condão de interronper
a prescrição intercorrente neste caso.
Deveria, se ainda tivesse personalidade
jurídica para fazê-lo, a autora Minas Caixa^ providenciar a interrupçAo díi
PABX: (034) 332-5588
FAX: (034) 333-2370
Página 307 · score 100.0 · nativo
providênciar o prosseguimento daquelg()utra execução
penhorando bens da devedora, Construtora e Imobiliária Delta Ltda, que
ainda possui vasto e valioso patrimônio neste município e Comarca.
crédito, sem
3.7 - Embora sem personalidade jurídica
para tanto, afigura-se duplamente desidiosa, pois, ao mesmo tempo, retém
o título recebido em penhora, e pede prosseguimento da execução contra
o ora apelado, sem lhe devolver aquela cártula, depois da ocorrência da
prescrição intercorrente.
PABX: (034) 332-5588
FAX: (034) 333-2370
CEP 38010-020
UBERABA - MG
CONJUNTO 210/221
RUA: ARTUR MACHADO N« 76
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 307
Página 309 · score 100.0 · nativo
-
C.P.F. 094.443.436-34 - OAB • MG - 23-130
recebimento de títulos diferentes, portanto, os atos praticados em um não
se aproveitam no outro.
DORMIENTIBUS NUM SUC
JUS".
3.12 - As jurisprudências colacionadas na
apelação de fls. 63/69 não são aplicáveis à espécie. Eméritos e Cultos
Julgadores, irremediavelmente, ocorreu a prescrição intercorrente e quem
está agindo de má-fé é a ora apelante, se é que está representada em
Juízo, o que se admite tão somente "ad argumentandum".
Pelo exposto, respeitosamente, espera o
ora apelado, seja mantida a R. Sentença, se antes não forem acolhidas as
preliminares arguidas, por se tratarem de nulidades insanáveis, arguíveis
a qualquer tempo e mesmo decretáveis de ofício, julgando-se
improcedente a "apelação”, com a condenação da "apelante" nos ônus da
sucumbência, por ser de direito e de inteira JUSTIÇA .
Página 333 · score 100.0 · nativo
de seu direito;
Ora, o direito da exequente emana de
5.
4
promissória que tem sua prescriçAo em tres ( 3 } anos,
nota
IIdata
contados do vencimento da càrtula, diante do que.
a prescrição intercorrente ocorre após o transcurso
II
venia”,
credor
igual prazo de paralização do processo sem que o
de
adote providências para defesa de seus interesses;
6. Não se olvide que a prescrição é de
interesse público e pode ser arguida em qualquer faze e pode
Página 334 · score 100.0 · nativo
interrompeu
a
ti
parte citou.
Se
a
:Iescicão; mas se abandonou o processo por prazo superior ao
ti
do exercido do direito, a prescricão intercorrente o atinge
Sérgio Shaione Fadei, in, Cósdigo de Processo Civil
in
comentado, vo. II, pag. 21 )
No
mesmo sentido leciona
Francisco
Raitani, in Prática de Código de Processo Civil, pag. 887.
8. Assim, Culto e Nobre julgador, a
Página 335 · score 97.9 · nativo
.
c
Vá
»'•
, ♦.
9. Face ao exposto espera o peticionàrio
seja acolhida por V. Exa. a presente petição para decretar a
prescição intercorrente do direito da exequente, já que os
f
ficaram paralizados, no arquivo do cartório por
r
mais
autos
arquivamento dos
de oito anos, com extinção da execução,
autos e baixa na distribuição de feitos.
Página 365 · score 100.0 · nativo
Autos Ur
2® Sec. Cível.
Apresenta Apelação.
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, qualificada, nos autos da Execução que promove contra REINALDO
SILVA E OUTROS, supra, por seu procurador, vem dizer a Vossa Excelência que
IÊ>
não se conforma com a v. Sentença de fls. 58/60, que extinguiu o processo pela
prescrição intercorrente, e vem dela apelar para o Egrégio Tribunal, com base nas
razões anexas.
4
Nestes termos, nos autos,
P. Deferimento. *
Uberaba, 24 d( ,niài( de 1.995.
Virgílio dos Gi imarã^ Ah^nf"^
oab.mg. 35.38S
Av. Leopoldino de Oliveira n. 623, centro, fone9:{034)333.6299 - 312.1821- 333.9710 - 332.9998(f) ^
Página 369 · score 100.0 · nativo
a Apelante, finalizados os mesmos, requereu o prosseguimento desta execução,
informando o ocorrido, bem como a impossibilidade de transformação do títulô*^-^í^
penhorado em valores, e solicitou fosse feita, ante a notória insuficiência-Jia\^j
realizada, penhora em bens dos ora Apelados(fls. 43/44), tendo sido a
deferida às fls. 49.
rr**!
As fls. ^
ingressou o executado Arnaldo Silva
alegando a prescrição intercorrente. Configurando cristalino cerceamento ^
defesa, o MM. Juiz não determinou a vista do pedido à Apelante, fazendo tábula
rasa do princípio insculpido no Código de Processo Civil, segundo o qual as
partes devem ser intimadas DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. Não foi
dada, então, oportunidade para que a Apelante se manifestasse sobre referida
petição e esclarecesse o ocorrido, ocasionando prejuízo quiçá irreparável.
Por outro lado, a Apelante não abandonou o
processo, conforme quis maliciosamente fazer crer o mau pagador. A Apelante
estava tentando transformar em bens palpáveis o papel(título) de péssima
Página 370 · score 100.0 · nativo
do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93.
4
Requerendo o prosseguimento assim que tomou
conhecimento da baixa dos autos —após o trânsito em julgado daquele
processo— com a penhora ^
bens dos devedores e antes ^
prazo ^
03 anos,
tem-se como não ocorrida a prescrição intercorrente, pois a Apelante, por
óbvio, só podería pedir o prosseguimento da presente execução, após certificar-se
da impossibilidade da apuração daquele crédito.
A jurisprudência, sobre o tema, assim tem se
pronunciado:
"PRESCRIÇÃO. Prescrição Intercorrente. Execução suspensa.
Inexistência de bens penhoráveis. Negligência ou inércia do credor inocorrente. Suspensão da
Av. Leopoldinode Oliveira n. 623, centro, fone8:{034)333.6299 - 312.1821- 333.9710-332.9998(1) g
CEP. 38.081-000 - Uberaba • Minas Gerais
Página 372 · score 100.0 · nativo
Num. 9695761718
Num. 9695761718
2a. SEC. CtVa
UBER^^-Me
fL&
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
Por todos estes motivos, não tendo ocorrido a
malfadada prescrição intercorrente, conforme minudentemente esclarecido,
requer a esse Colendo Sodalício se digne de acolher o presente recurso, para
reformar a v. Sentença e determinar o julgamento dos embargos interpostos
pelo Apelado, apensos, para, após, prosseguir-se na execução.
Pede Justiça.
Uberaba, 2- de
U,
Virgílio dos
oab.mg. 35.382
Página 415 · score 100.0 · nativo
(UNIAS SILVA), e face à decisão do MM. Juiz "a quo", da Vara Cível, da comarca de Uberaba, Dr. Everardo Leonel Hostalácio, que julgou extinta a presente execução, por ter ocorrido prescrição intercorrente do título exequendo. Julgou prejudicados os embargos apresentados e insubsistentes as penhoras. Condenou a exequente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor perseguido. •s , 2 - Nos autos as Razões do
Página 417 · score 100.0 · nativo
Num. 9695766207
Num. 9695766207
3
ir»
fls.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
11 - Em seguida, o executado comparece aos autos
pedindo seja decretada a prescrição intercorrente do direito da exequente, sob os
argumentos de que os autos ficaram paralisados por mais de oito anos a pedido da
própria exequente; e que a nota promissória, objeto da execução, prescreve em três
anos.
12 - Em d. sentença o resultado encontrado por MM. Juiz
foi julgar EXTINTA a presente execução, prejudicados os embargos apresentados e
insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente,
pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução.
13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada
Página 418 · score 100.0 · nativo
Num. 9695766207
Num. 9695766207
MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
fls.
15 - De um estudo às peças que compõem estes autos
vemos que os argumentos do Recorrido são meramente protelatórios, s.m.j., pois não
há que se falar em prescrição intercorrente visto que a MinasCaixa visa receber o
crédito de uma nota promissória oferecida pelo próprio devedor, crédito este que é seu
de direito, e que perseguiu durante anos sem lograr nenhum êxito, por inexistir bem
algum. Ao insistir na execução, e tendo a penhora recaído em bens pertencentes ao
executado, este protesta com argumentos protelatórios, para esquivar-se do débito que
em nenhum momento fora negado. Não queira, pois, agir de má-fé o devedor, que
depois de oferecer um título inapto a suprir o débito, tenta eliminá-lo usando o artifício
do tempo como meio de pretextos.
16 - Ao todo exposto e relatado, não temos dúvida em
Página 429 · score 100.0 · nativo
emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do
feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e
avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a
Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na
nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu
prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição
intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução.
Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a
prescrição intercorrente não se verificou, uma vez que a execução achava-
se suspensa enquanto tentava receber o título penhorado.
O apelado, em preliminar, alega que a procuração dada ao
signatário da apelação já não mais prevalece, face a liquidação da
Minascaixa. Alega mais que o recurso cabível contra a decisão recorrida
seria o agravo, cujo prazo de interposição era de 5 dias. No mérito insiste
na ocorrência da prescrição intercorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça pugna pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Página 435 · score 100.0 · nativo
ente e avalistas se recusaram a quitá-lo. Sem sucesso na nova execução, a MinasCaixa voltou à execução primeira, requerendo o seu prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva argüiu a prescrição intercorrente, baseado na não movimentação do feito por prazo si^erior a 8 (oito) anos. Cód.10.10.396-1 Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 435
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consequência, a execução.
Inteiramente equivocada a decisão recorrida, data
venia.
Às fls. 42 dos autos conta o despacho do Juiz
decretando a suspensão da presente execução, a fim de que a exeqüente buscasse
a satisfação do seu crédito, executando o título penhorado.
Suspensa a execução, é vedada a prática de
qualquer ato processual, conforme dispõe o artigo 793 do CPC. Assim sendo,
durante o tempo de suspensão não há falar em prescrição intercorrente, que só
tem acolhida pela inércia da parte que deixa de promover o andamento do feito,
quando isto dependia de alguma providência a seu cargo.
No caso versado, não poderia a exeqüente requerer
o andamento do feito enquanto tentava receber o crédito referente ao título
penhorado, e só diante do seu insucesso poderia retornar à execução primitiva.
Aliás, 0 CPC, dispondo sobre a matéria assim o
faz:
"Ari. 673 - Feita a penhora em direito e
Página 437 · score 100.0 · nativo
Expressamente, pois, confere a lei ao credor a
possibilidade de retornar à execução, caso não consiga receber o crédito
subrogado.
Face ao exposto, dou provimento ao apelo e
reformo a sentença recorrida, devendo a execução prosseguir regularmente.
O SR. DES. PAULO GONÇALVES;
Dou provimento à apelação e o faço com apoio no
art. 793 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto à suspensão da
execução, contra a qual não pode ocorrer prescrição intercorrente.
PARTICIPOU DO JULGAMENTO o Desembargador Francisco Figueiredo.
SÚMULA; DERAM PROVIMENTO.
LB/ER/CA/MCM/P
Cód.10.10.396-1
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 437
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z, devidamente publicado em 19/01/2009. Desse despacho já se passaram 10 anos e 11 meses sem qualquer providência do exequente. Assim, por questão de ordem, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente impondo as condenações de estilo ao exequente. 2 - Se assim não entender Vossa Excelência, o que se admite por amor ao debate, “data máxima vênia”, o presente feito deve ser chamado a ordem. Destaca-se que a decisão de
transitado em julgado 12
Página 39 · score 95.2 · nativo
Executado :
Última(s) Movimentação(ões}:
PUBLICADO DESPACHO VISTA AO AUTOR EM
JUNTADA DE PETIÇÃO (OUTRAS)
RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27/01/2021
20/01/2020
17/07/2019
Em razão da decisão proferida e transitada em julgado nos Embargos de
Terceiro, a execução prossegue contra o Espólio de Maria EIvira Prata Borges Silva
O valor original do débito exequendo, de responsabilidade do espólio, é de
R$1.407,70, em 24/09/2007, conforme petição de fis. 18. O valor atualizado até a
presente data alcança R$2.952,16 x 154%üuros de mora-R$4.546,32) = R$7.498.48
A esse valor soma-se a verba honorária de 10%, por não haver cumprido
voluntariamente a sentença = R$749,84.
TOTAL DO VALOR EXEQUENDO - R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E
OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), até junho de 2021.
Página 111 · score 95.0 · nativo
CD
Autos n° 701970078344 - Requer avaliação e praceamento.
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, qualificada,
nos autos da
Execução que
promove contra
ARNALDO SILVA e UNIAS SILVA, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, ante o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos
apensos de Embargos de Terceiro, requerer o prosseguimento da execução,
com 0 praceamento dos bens penhorados(fls. 50/51), quais sejam,
advindos do inventário dos bens deixados por falecimento de
Afrânio Machado Borges, que hoje tramita sob n® 701.01.003357-2,
perante a 4^ Vara Cível da Comarca de Uberaba.(cópia anexa)
Entende
a
Credora
Página 118 · score 90.5 · nativo
Num. 9695764719
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Cumprindo o disposto pelo Provimento n°
078/2002 da Corregedoiia G^l de Ji^tica/MG, CKRXpiCO
que, o apenso número
de u!ÂAÁXÁÍ^‘^^
i
decisão transitou em julgado, encòntra-se em
arquivo, tendo sido juntada aos presentes, fls.
cópia
da R. Sentença e ou V. Acórdão.
O
referido é verdade e dou fé,
Ube«ba-MC»,
d=-13''P^de 2003.
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Página 144 · score 100.0 · nativo
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos
autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência expor e
requerer o que segue.
Assiste razão ao peticionário de fls. 300/3003, no que diz respeito
aos honorários decorrentes dos embargos de terceiro, uma vez que se trata de
processo já transitado em julgado, cuja defesa da Minas Caixa coube somente
advogado em questão.
ao
O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação aos honorários
decorrentes do processo de execução, pelas razões que seguem.
Em primeiro lugar, não há sucumbência, uma vez que segue o
trâmite da execução. Aliás, diga-se que a fixação de honorários em 10% ao
início da causa é meramente provisória, podendo ser revista. Em segundo lugar,
é forçoso reconhecer que inúmeros procuradores do Estado atuaram e têm
Página 197 · score 95.0 · nativo
2° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS
Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2019.
Ofício n°.
Ref: n°. 1.0701.97.007836-9
/2019.
11 N . •
n iszét
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Encaminha Resultado do Julgamento e Certidão de Trânsito em Julgado
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MM.
Juiz,
Página 252 · score 95.0 · nativo
presente EXECUÇÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais - MINASCAIXA contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias
Silva, vem, respeitosamente, perante V. Exa., expor e requerer:
1 - Conforme autorização contida na Lei Estadual n° 12.422, de Ti
27 de dezembro de 1996, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais -
MINASCAIXA foi extinta, através do Decreto n° 39.835, de 24 de agosto de 1998.
2 - Nos termos do Art. 1° do referido Decreto, o Estado de Minas
Gerais sub-rogou-se em direitos e obrigações da autarquia extinta.
3 - Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos de
terceiro, requer o prosseguimento da execução.
4 - Requer ainda a juntada da planilha em anexo, que aponta um
saldo devedor de R$ 73.191,78, atualizado até 30/04/2003, calculado mediante
aplicação da tabela da corregedoria acrescido de juros de 6% a.a., acrescido de
honorários advocatícios e despesas processuais discriminadas.
Principal em 30.11.2001
Honorários Advocatícios (10%)
Total
Página 256 · score 93.0 · nativo
MO
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9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais )
a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC.
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e
posterior audiência das partes em cinco dias.
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UBER.- -A I MG
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Página 370 · score 95.0 · nativo
Num. 9695761718
Num. 9695761718
S£C. CWBL
UBERABA'M9
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito.
Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli
Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de
Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições
de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o
pedido de penhora em outros bens.
Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal
Página 417 · score 95.0 · nativo
insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente,
pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução.
13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada
com a decisão afirma que houve cerceamento de defesa, pois quando o executado
Arnaldo Silva alegou a prescrição intercorrente não foi dada a oportunidade, pelo MM.
Juiz, para que a apelante se manifestasse para esclarecer o ocorrido. Alega que não
ocorreu a prescrição intercorrente porque o processo fora suspenso para a perseguição
de um crédido penhorado por indicação do devedor e só após certificar-se da
impossibilidade da apuração daquele crédito com o trânsito em julgado dos embargos
de terceiros é que a Apelante requereu o prosseguimento da execução com a penhora
de bens dos devedores. Esclarece, ainda, que a suspensão do processo ocorreu em
virtude de ato do devedor, o oferecimento de bens, e não do credor. Pede pela reforma
do decisum e pelo julgamento dos embargos interpostos (
e em apenso) para, após,
prosseguir-se na execução.
14 - Em Contra-Razões, Arnaldo Silva, preliminarmente,
diz que o recurso cabível pela MinasCaixa é o Agravo de Intrumento e não a Apelação,
Página 456 · score 93.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais ),
à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC.
I
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e /
posterior audiência das partes em cinco dias.
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Página 557 · score 92.7 · nativo
l.T.J.
REsp 1589821/MG
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CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado no dia 14 de
fevereiro de 2019.
Registro a baixa destes autos à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
‘Assinado por ORLINDA MARTINS DE ARAÚJO
em 18 de fevereiro de 2019 às 11:35:48
3 Volume{s)
Página 559 · score 90.5 · nativo
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CERTIDÃO
Cumprindo o disposto pelo Provimento n“ 161/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça/MG, certifico gue, o apenso número
g
I
de
c\ iiVi/:uyQj& . cuja
decisão transitou em julgado, foi desapensado e encontra-se em
'ase de apuração de custas ou arquivado, tendo sido juntada aos
presentes, fls.
Acórdão.
, cópia da R. Sentença e/ou V.
O referido é verdade e dou fé.
Uberaba/MG,
J 9 NOV
Escrivão da 2^ Vara Cível
penhora 91
Página 11 · score 100.0 · nativo
processam-se os termos de Ação de Execução, requerida pelo Estado de ^
Minas Gerais contra
Rc^inaldo Silva & outros, processo n- ^
701,97.007.834.4
rK
E como existem diligências a serem realizadas nessa
Comarca, depreco a V. Exa., que se digne de nesta exarar o seu respeitável
"CUMPRA-SE", fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou
seja: àPENHORA sobre "um REBOQUE-REB, marca KARMANN GHIA,
ano de fabricação e modelo 1987, cor cinza, placa GKQ-
9149,
REINALDO
SaVA,
brasileiro,
108.31 7.206-97, residente e domiciliado nessa cidade de Araxá/MG,
na Rua Pepurure, n® 273, centro, ficando condicionada, porém, à efetiva
localização do bem, sendo que, efetivada apenhora, deverá o executado acima
Página 16 · score 100.0 · nativo
Num. 9695754149
Num. 9695754149
áV
Poder Judiciário do Estado de Minas GerafeSEjARu
rriBERABA “ tic
COMARCA DE ARAaA - JUSTiÇA COMUM
FÓRUM TITO FULGÉNCIO
AV. TANCREDO WEVES, 330 - VILA SILVÉRIA
MANDADO DE PENHORA BENS INDICADOS
2* VARÃ CÍVEL
MftHPADO: 1
PROCESSO: 0040 05 030776-5
PRECATÓRIA CÍVEL - Dist:ribuldo em 30/11/2005
Processo Origem: 701970070344 - 2* Vara Civel - UBERABA/MG
REQUERENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO ? REIHALDO SILVA e Outro{s).
Penhorar beB(n3} de
Página 30 · score 100.0 · nativo
Requerido; Retnaldo Silva e ol tros
o
o
o
X.
o
o Estado de Minas Gerais, pelo procurador ”w finé^
assinado, nos autos da Precatória Cível, vem, respeitosamente, requerer o
cumprimento da Penhora no endereço que segue;
-Rua Eelc Horizcaite,
1111- Centro
CLP:38180-000- Araxa/MG
Termos em que,
pede deferimento.
Uberaba, 01 de Agosto de 2006.
GUÍLHERM&i^âroESJ^ANIERO
Procitf^:Ldo Çstado
Página 39 · score 100.0 · nativo
O valor original do débito exequendo, de responsabilidade do espólio, é de
R$1.407,70, em 24/09/2007, conforme petição de fis. 18. O valor atualizado até a
presente data alcança R$2.952,16 x 154%üuros de mora-R$4.546,32) = R$7.498.48
A esse valor soma-se a verba honorária de 10%, por não haver cumprido
voluntariamente a sentença = R$749,84.
TOTAL DO VALOR EXEQUENDO - R$8.248,33(OITO MIL DUZENTOS E QUARENTA E
OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), até junho de 2021.
Requerem sejam os herdeiros intimados ao pagamento, na proporção de seus
quinhões, já que o inventário findou, sob pena de penhora em seus bens:
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0031644-34.1995.8.13.0701
BAIXACX)
NÚMERO TJMG: 070195003164-4
2* família/sucessões
/
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (3) (112439775) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 39
Página 43 · score 100.0 · nativo
Uberaba - MG
D.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2" VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UBERABA - MG
Execução Fiscal
Autos n.°: 0701.97.007834-4
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos
autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, requer penhora no rosto dos autos do processo de
inventário de Maria Elvira Prata Borges Silva, o qual corre nessa Comarca,
tendo em mira as informações de fls.417.
Ressalte-se que a execução está atualizada em R$ 365.302,72
Nesses termos,
Pede deferimento.
-o
30
o
Página 53 · score 100.0 · nativo
í2CjR_
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- c E • fi -T I D i 0 -
Certifico, dando cumprimento ao ree-
peitável mandado anexo, haver INTIUABO em sua pró
pria pessoa o er. CÍCERO ROMIo BATISÜA, para que -
nao pague ao credor Reinaldo\Sl;iva o valor do títu
lo ora penhorado, depositandoVe^
Data retro.
ízo 0 numer&rio.
C E R T I D
Certificamos e damos fê, nós,
este mandado, cientificamos em sua
própria
Oficiais de
os
Página 66 · score 100.0 · nativo
de F, FRANCO ENGENHARIA LTDA, CIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRA
ÇÔES LTDA e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA DELTA S/A, todas com en
dereços nesta cidade% para os fins e efeitos do disposto no -
artigo 671 do Código dê Processo Civil, no^is tèrmos da cópia -
da petição que está anexa, com seu respectivo despacho, bem -
como para depositarem, em Cartório, o valor da obrigação con^
tante do título de fls. 18 dos supracitados autos, no importe
de Cr$99.000.000,00 (noventa e nove milhões de cruzeiros),
que foi aceito em penhora.
GE
C
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M
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A
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Página 74 · score 100.0 · nativo
i'3C? O
o
Uk-
:s:
o
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,por
seu procurador, nos autos da execução por título extraju
dicial que move contra REINALDO SILVA e outros, vem dizer
a Vossa Excelência que os devedores ofereceram â penhora
a nota promissória de fls. 18 representativa "'o crédito =
o
de ARNALDO SILVA contra o emitente CÍCERO ROMÃO BATISTA
e seus avalistas F. FRANCO ENGENHARIA LTDA., CIRO PARTICI
PAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA E IMOBILIÃRIA =
DELTA S/A, da quantia de noventa e nove milhões de cruzei
ros (Cr$99.000.000,00) vencida em 26 de janeiro de 1.985.
Acontece que os devedores do título era apreço
Página 77 · score 100.0 · nativo
1
2* VARA CÍVEL
PROCESSO; 0040 05 039776-5
MANDADO; 2
PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 30/11/2005
Processo Origem: 701970078344 - 2* Vara Cível - UBERABA/MG
REQUERENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO : REINALDO SILVA e Outro(s).
Penhorar bem(ns) de :
REINALDO SILVA - RG:
Endereço:
R BELO HORIZONTE, 1111 - Fone:
CENTRO - CEP: 38180000 - AP.AXA/MG
Referência;RUA INICIO IGR DO ROSÁRIO
CPF; 108.317.206-97
0(A) MM. Jui2(iza) de Direito da vara supra manda ao Oficial
de Justiça Avaliador abaixo nomínado que, em cumprimento a este,
Página 78 · score 100.0 · nativo
Num. 9695764377
Num. 9695764377
r
I
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao r. mandado haver diligenciado e aí sendo
DEIXEI de proceder a penhora e avaliação de bens, tendo em vista que o endereço indicado
ínnciona o Departamento de Estradas c Rodagem e coníbrme informação da Chefe da Seção
Administrativa Sra. Maria Perpetua Socorro Süva o requerido engenheiro Reinaldo Sflva faleceu
há uns cinco anos e o bem a ser penhorado não está neste local.Motivt) pelo qual dcvülvo o
mandado para os devidos fins. Dou fé.
.Araxá, 06 de setembro de 2006.
■tf
Komes^Tfv^de Souza
Oficial dJ .íiLstiça
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Num. 9695764719
Num. 9695764719
[a* sec.''Glv^
0^
apresentado recentemente, em agosto de 2002, conforme documento
anexo.
A
integralidade dos direitos hereditários, cuia
penhora recaiu sobre a metade, ressalvando a meação da esposa do
executado Arnaldo Silva, é composta de;
a) - uma cota parte no imóvel rural situado neste município, denominado
Fazenda Laranjeiras, correspondente a 07 alqueires, 66 litros e 32,92
centilitros, que foi avaliada naqueles autos em R$30.940,92(trinta mil,
novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). A metade
penhorada em R$15.470,46(quínze mil, quatrocentos e
setenta reais e quarenta e seis centavos); OBS: Se, numa
interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada
Página 113 · score 100.0 · nativo
^ 'VBSfçA-i;?-.
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Cm-
c) - Na linha telefônica 3332-2587, uma parte correspondente a 1/3, no
valor de R$100,00. A metade penhorada em R$50,00(cinqüenta
reais). QBS: Se for considerada como não incidente a penhora sobre
a cota parte herdada de d. Maria da Conceição Prata Machado Borges,
importa o valor em R$25,00(vinte e cinco reais);
d) - No título de sócio remido da ABCZ - Associação Brasileira dos
Criadores de Zebu, uma parte correspondente a 1/3, no valor de
R$320,00. A metade penhorada em R$160,00(cento e sessenta
reais). QBS: Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo
Silva, for considerada como não incidente a penhora sobre a cota
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Num. 9695764719
Num. 9695764719
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S5C. CNFL
UBcfsA.iSA - fíO
F.
(7K
terço por R$833,33. A metade penhorada em R$416,67. OBS:
Se, numa interpretação benigna ao executado Arnaldo Silva, for
considerada como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada
de d. Maria da Conceição Prata Machado Borges, importa o valor
em R$208,34(duzentos e oito reais e trinta e quatro
centavos);
h) - em um touro preto e branco, com a marca "R" na perna e carimbo
"1" na cara, um terço no valor de R$266,67. A metade penhorada
em R$133,34. OBS: Se, numa interpretação benigna ao executado
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Num. 9695764719
11
to.
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Ck
como não incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria
da Conceição Prata Machado Borges, importa o valor em
R$500,00(quinhentos reais);
k) - em duas porcas e oito leitões, um terço correspondente a R$100,00.
A metade penhorada em R$50,00. OBS: Se, numa interpretação
benigna ao executado Arnaldo Silva, for considerada como não
incidente a penhora sobre a cota parte herdada de d. Maria da
Conceição
Prata
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Num. 9695764719
Num. 9695764719
T'óxC -^T-zr
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Oc
c) - se adotada a primeira hipótese, supra, necessário se faz seja feito
reforço de penhora, na parte pertencente a Arnaldo Silva, ressalvada a
meação de sua esposa Maria EIvira Prata Borges Silva.
Outrossim, requer a Vossa Excelência que
requisite ao MM. Juiz do Inventário para que, caso haja numerário disponível
ao executado, seja ele colocado à disposição do Juízo da Execução.
Nestes termos, nos autos,
Pede Defe
Uberaba, 12 de
:o.
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Í2“<Ja^!eAPi^CV^l5
.UBtRABA - ml
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerai^.
SFDC.3T0
COMARCA DE ARAXÁ - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM Tiro FULGÉNCIO
AV TANCREDO NFJES. m
I VILA SILVERJA
mandado de PENHORA - BENS LNDICADOS
2/ SEG.,
fte.
V ^
2* VARA cível
mNDADG: 2
Distribuído em 30/11/2005
2-^ Vara Cível
PROCESSO; 0040 05 039776-5
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assinada, nos autos da Ext,cu'.;ão pronosla contra REINALDO SILV^^e
0701 97 0078744
nessi" Juízo, vem expor e requereg a
n
o
OUTROS (processo n
Vossa Excelência o que se se^: v'-y.
De acordo com a certidão dc íls. 292 verso dos autos, houve
falecimento do co^exccuiado Reinaido SÜva. Assim, não houve penhora de
bens.
Em pesquisa junto ao 'Í JMG nác íòi encontrado processo de
inventário em nome do co-exccutado. O endeieço de Reinaido Silva é o mesmo
do de fls. 292, em pesquisa junto ã Rcceiia 1 ederai.
Requer, pelo exposto, se dignc oeLerrVmar o retorno do Sr. Oficial
de Justiça no endereço cie fis.
do suposto óbito, pois
conforme dito alhures. íanit'ern não ha comprovação do óbito nos autos. Tudo
Página 153 · score 100.0 · nativo
i
Poder Judiciário do Estado de Minas Geraife'RÍ7*''-^
ÒISO
SFDC-310
COMARCA OÊ ARAXÁ • JUSTIÇA COMUM
FÓRUM TÍTO FULGÊNCIO
AV. TANCREtX) NEVES, m
I VILA SILVÈRIA
MANDABO de PENHORA - BENS LYDICADOS
2.«SEG.
n * VARA cível
PROCESSO: 0040 OS 03S776-5
PRECATÓRIA CiVEL
Pfoce?j-í;o Ofigem:
PiANDADO; 2
“ Distribuído em RO/ll^C
70197007R344
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não concordam com a avaliação de fls., pois o valor não condiz com a realidade. A
^
partillia foi impugnada, conforme doaimentos anexos. Assim a avaliação não pode
ser com base na que fom realisida nos autos de inventário.
Além disto. Culto Mestrado, os
^resentados
pda exeqüente, bon antes da penliora, alguns já haviam sido doados para os íillios
do primeiro executado, assim mais uma vez se revda nula a avaliação.
Ademais a penhora recaiu tão somente sobre
direitos hereditários no inventário de Afranio Madiado Boiges. Já os documentos
E^reseaitados pda exeqüente represariam também os havidos no invartáno de
Ntoa da Conceição Prata Ivfeidiado Boiges, que não somente objeto de penlrora
Rua Artur Machado, 288 - Conjunto 210 - PABX: (34) 3322-5900
CEP 38010-020 - Uberaba-MG - e-mail: arnaIdosiIva@aasp.org.br
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (3) (112439775) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 175
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Apelação Cível N° 1.0701.97.007836-9/001
não se pode exigir do credor prova de fato negativo, ou seja, prova de
que 0 débito não foi quitado.
Por fim, também não prospera a alegação
de que o embargado já penhorou e levou a hasta pública outros bens
suficientes para pagamento.
Mais uma vez observo que o segundo
apelaníe não indicou, em suas razões recursais, qual bem teria sido
penhorado e utilizado para pagamento do débito. De qualquer foram,
se 0 apelante está se referindo à penhora mencionada na inicia! dos
embargos, ou seja, à penhora que recaiu sobre uma nota promissória
emitida por Cícero Romão Batista, razão não lhe assiste, porque, pelo
que se extrai dos autos do processo de execução, como. aliás fora
afirmado no acórdão de fís. 148/152 dos autos em apenso, a Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais buscou promover a execução
do referido título, mas não obteve êxito na satisfação do crédito.
Ante 0 exposto, nego provimento às
Página 209 · score 100.0 · nativo
V^á>C
RECURSO ESPECIAL N" 167655-0-02 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
UBERABA
RECORRENTE: MARIA ELVIRA PRATA BORGES SILVA
RECORRIDA: MINASCAIXA - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Cuidam os autos de embargos de terceiro manejados pela
recorrente contra a MINASCAIXA, objetivando ver excluídos da penhora
levada a efeito para garantia do juízo de execução em que seu marido se acha
posicionado no pólo passivo, bem havido por sucessão hereditária.
Os embargos foram julgados improcedentes na instância
originária, sentença confirmada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Após a interposição de embargos de declaração que se
viram rejeitados, avia a vencida oportuno recurso especial, com fincas no art.
105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
Alega ofensa aos artigos 535, II, 458, II e 165 do CPC, eis
Página 254 · score 100.0 · nativo
Uberaba
O
, regularmente
representada, aforou os presentes Embargos de Terceiro em face da
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, alegando, em breve
resumo, que é casada com Unias Silva, o qual, por sua vez, emprestou
aval para o irmão Reinaldo Silva em empréstimo fornecido pela
embargada do qual não lhe resultou nenhum benefício. Contudo
prossegue, teve penhorado metade dos direitos hereditários que possui
\/r
deixados por falecimento de seu pai Afrânio
Machado Borges, em curso perante a 6* Vara Cível desta comarca
no
í^estaca que todo o patrimônio do marido já foi
alienado para honrar compromissos financeiros da firma
nvel — Triângulo Veículos Ltda, da qual era sócio e diretor. comercial
^
Página 255 · score 100.0 · nativo
92/97, e realização de audiência de conciliação, sem êxito, fls. 106.
F.
RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
5. Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro
.
manejados por Maria Elvira Prata Borges Silva contra Caixa
aA
Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando, como se colhe da^ *
peça de entrada, em excluir da penhora levada a efeito para garantia dofe
juízo da execução, os direitos hereditários que a embargante possui no
V
espólio de seu finado pai Aífânio Machado Borges.
6. O caso é de julgamento antecipado da lide, a teor
do que dispõe o art. 330, I, parte finai, do CPC, vez que a questão
versada nos autos é de direito e de fato, porém, não demanda a
produção de provas em audiência.
7. Os embargos improcedem.
Página 256 · score 100.0 · nativo
Num. 9695750287
Num. 9695750287
I UBSR
V&C£i
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MO
w
9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais )
a vista do disposto no § 4°, do art. 20, do CPC.
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e
posterior audiência das partes em cinco dias.
OS
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DIÁRIO Dü JUDICIÁRIO
Certifií^o haver rcmevido expediente a«
para ciência e intimaçât
f >
•Diário do Judiciário
lObre a seguinte publicaçao:J)471,::.3....1íETl.í!l^£^
ÇRDENADA) das partes de que os embar-J^
foram julgados impreoceentes,
tendo-se incólume a penhora, e conderia
man-
qos
to d
nado a embargante no pagamen
1.?.
Ubíi - ü:j,
CcrJhcü quy a pubhcavâu acima deu-i®
!• dia de h- jo.
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Estado de Minas Gerais S/A,
requerer a V.Exa. o seguinte:
DR. REINALDO SILVA,
do
mui respeitosamente, expor
vem,
e
19) - No prazo legal o peticionãrio
ofereceu bens a penhora, sendo que deste oferecimento
te ainda não teve vista;
a exequen
29) - Ocorre que o peticionãrio veri
ficou que o bem oferecido é insuficiente para cobrir a totalida
de da dívida e seus acessórios, razao do que vem aditar aquele-
pedido;
39) - Para tanto oferece, em substitui
çao ao oferecido anteriormente o seguinte:
Página 269 · score 100.0 · nativo
Requer o cumprimento dos
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS
jâ qualificada nos autos da execução que move contra
GERAIS,
REINALDO SILVA e OUTROS, que corre perante esta Vara e carto
rio do 29 Oficio, tendo em vista o r. despacho de fls. 16, *
vem requerer o seguinte:
1) os devedores executados oferece
ram a penhora uma nota promissória no valor de Cr$ 99.000.000
vencida em 26,01.85 emitida por Cícero Romao Batista e avali
sada por F. Franco Engenharia Ltda. , Ciro Participações e a^
ministraçoes Ltda. e Construtora e Imobiliária Delta S/A.
Requer a credora sejam cumpridas *
as determinações contidas nos arts.
671 e 672 do C.P.C.
AVENIDA FIDÉLIS REIS. N.* 143
TELEFONES: PABX
Página 271 · score 100.0 · nativo
ra que encotitrava-se em seu poder, promovo os pre,
respeitosamente i>ara
os
sentes autos a V. Exa•
f
fins de direito.
Ubera'6a7 2l/Õuttrt)ro/l985 -
Escrivão -
- Expeça-se mandado a fim de que a penhora
recaia sobre o título juntado às fls. 18.
— Desnecessária a apreensáo aludida no art.
672, tuna vez que o título já se acha nos
auto s
•
- Peita a penhora, deve 0 sr. Oficial de -
Justiça intimar 0 devedor do aludido tí
tulo e seu avalistas para que nao paguem
soante art. 295,1, do C.P.C.,
Qoutrina firmada pelo Tribunal Federal de
deve ser indefer
na
ida a inicial,con
pedido este com respaldo ,ainda.
Recursos:
Inepta e a inical ue Embargos de Tercei
desacompanhada do auto de penhora
qualquer esclarecimento quanto á origem e
data da constituição da dívida,
de responsaoiiidade do embargante.
ros
e
de
para exame
Ac. u. da lâ
Página 281 · score 100.0 · nativo
nao po
No mesmo sentido, é a manifestação do Ex-
acordão unânime
relator Ministro Moreira Alves,
celso Pretório, em sessão plena de 8.8.79,
proferido no RE: 89 696-RJ.,
it •:in" Adcoas, 1980, ns 69.635:
"Não pode ser desconstituida em embargos
de terceiros penhora de imóvel objeto
de
compra e venda. se esta, ainda que
brada anteriormente a penhora, nao
ceie
estiver
inscrita".
Assim também é
rido no Recurso Extraordinário 93,438-S.P,,
Página 282 · score 100.0 · nativo
e venerando a
o n2 87.958, Rela-
cuja ementa e a seguinte;
"Promessa de
a formalidade
Registro Publico,
a terceiros,
eficacia
1^3-lida e a penhora do bem
por dívida do promitente vendedor,
nao registrada preexistente
venda por ele pactuada.
Pescabimento de embargos de tercei -
por parte do comprador, ainda que imi
tido na posse do imóvel
efeito de anular a penhora.
Embargos de divergência conhecidos e pro-
Página 283 · score 100.0 · nativo
U8ERABA.M0
3-
E R I T O
FiÁ.
Quanto ao mérito, razao nenhuma assiste
aos EMBARGANTES,
deu em evidente
do nas razoes expostas.
pois a alienação do imóvel penhorado
FRAUDE À EXECUÇÃO". como restará prov
se
a-
3.1.
DA ORIGEM DA DÍVIDA EXEQUENDA
No processo que levou o n® 21.750-25,’
executava,a ora EMBARGADA, REINALDO
SILVA E OUTROS, quando foi pelos devedores oferecido
Página 284 · score 100.0 · nativo
Minas Gerais
^MínasCa
•
^
.
^tc pA/fT
de 1.987, nio
Citâdos em 10 de abr*il
garam e nem indicaram bens a penhora.
Ato contínuo, em 14 de abril de 1.987
apartamento 802
foi penhorado o imóvel constituído pelo
situado na Avenida Leopoldino de Oliveira,2 415,
Oficio de Registro
de 1,987,
qu
fls 29 e 3
Página 286 · score 100.0 · nativo
Configurando ainda a fraude,
O represen-
assumiu a condição de depositã-'
tante legal da vendedora.
rio,
dor,
concordando com
induzindo o judiciário
a penhora, fazendo-se entender possui
em erro.
s
Isto posto.
deverão ser repelidos
em razão das preliminares
das, no mérito,
vista que a alienação
gando aunda, subsistente
Página 288 · score 100.0 · nativo
Num. 9695768300
Num. 9695768300
.£C. CiVEL
j J£RA
ÍLS.
L
os embargos a afastar a incidência d^
*
penhora sobre bens de propriedade dos autores, quando exisiem '
bens livres dos executados a penhorar, conforme se vê da
Visam
outros
farta documentação que instruem os autos. *
É lastimável que a ação tenha sido tão pro^?;JÍ--í^^ I
parte da embargada que fez incidir a penhora sobre bens indisto^.^
tivelmente de propriedade de terceiros.
crastinada, eis que desde a inicial já se delineava o abuso
Página 291 · score 100.0 · nativo
va e outros, recebeu em pagamento de seu credito a no
ta promissória de Cr$99.000.000,00, fls. 7 dos autos
principais em apenso, vencida em 26 de janeiro de 1985,
de emissão de Cicero Rorriao Batista, com o aval de
F.
^ \
Franco Engenharia Ltda., Ciro Participação e Adminis
tração Ltda^ e Construtora e Imobiliária
decorrência da penhora do crédito dos executados,
»
ficadcftlGiÔS^
presentado por esse titulo, tendo por isso
rogada no direito do primeiro executado,
desse título de crédito.
b
/ >
eneficia§à;^l
Página 292 · score 100.0 · nativo
fis.
* i
i
f»
Não tendo o débito sido pago,
apesar
da intimação do emitente da nota prornissoria e dos re^
pectivos avalistas, a Caixa Econômica propôs cmtra el^'
a presente execução, em que veio a ser penhorado um ai^yÇ
X
A;
y
parlamento situado na sede da Comarca, o qual,
foi enviado ã praça, por terem sido rejeitados os
tal
ao
nal,
Página 307 · score 100.0 · nativo
C.P.F. 094.443.436-34 • OAB - MG - 23-130
prescriçÃo neste feito, denunciando o andamento doutro processo aqui,
dentro dos prazos previstos em Lei. Se não providenciou, aplica-se-lhe o
provérbio latino "Dormientibus Num Sucurrit Jus".
»
'
%
3.4 - As afirmações, contidas na apelação
(fls.65) de que os devedores do título dado em penhora não possuem bens
para responder à execução, são falsas, haja vistas que a Construtora e
Imobiliária Delta S/A, (hoje Limitada), ainda possue um vasto e valioso
patrimônio, conforme cópias anexas das certidões de parte dos seus
imóveis, que junta como contra-prova aos documentos de fIs.71/115.
3.5 - O que houve. Cultos e Nobres
Julgadores, foi desídia da "apelante" no exercício do seu direito, que, além
de não providenciar a constituição de novos procuradores nos autos, após
a intervençÃo oficial, deixou de propugnar a interrupção da prescrição no
Página 308 · score 100.0 · nativo
^rnafJo Sáva
C.P.F. 094.443.436-34 - OAB - MG - 23-130
C.P.F. 485.071.726-87 - OAB • MG •
62-63(
3.8 - É de
se perguntar, eméritos
Julgadores: E se aquele título prescrever em poder da recorrente que não /
exercitou corretamente a sua execução, de quem será o prejuízo ? Porque|,i
a recorrente não fez penhorar bens dos devedores, que até hoje se
V
encontram livres e desembaraçados e preferiram constritar outros já
alienados ? Foi por má-fé, por desídia, ou por incompetência ?
De qualquer forma, ou por qualquer
destes motivos, não se pode debitar, falsamente a culpa ao apelado que, a
duras penas, cumpriu seu dever transferindo à apelante crédito
plenamente realizável.
3.9 - Não houve má-fé e nem má vontade
Página 317 · score 100.0 · nativo
I
cr.
)
•
o
- ^
2a. Sec. Cível.
Autos n9 21.750
Requer prosseguimento do feito e penhora.
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS *
GERAIS, nos autos da Execução que promove contra REINAL-
*
DO SILVA, UNIAS SILVA e ARNALDO SILVA, supra, por seu
procurador, vem â presença de Vossa Excelência expor e *
requerer o seguinte:
ê
1
Página 318 · score 100.0 · nativo
*v •»
cia de bens em nome dos devedores, traduzindo-se, o ofe
recimento da nota promissória, em medida claramente pro
telatória.
3
Tendo em vista o acima exposto, re
quer a exequente o prosseguimento da execução, com a pe
nhora em bens pertencentes ao Executado ARNALDO SILVA,*
penhora essa que requer seja efetivada no rosto dos au
tos do INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE*
SEU SOGRO AFRÃNIO MACHADO BORGES, que correm perante
a
6a. Vara Cível desta Comarca, autos n9 1675/26
.
A penhora deverá recair sobre sua *
cota parte, excluindo-se, desde logo a meação de sua es
é
Página 326 · score 100.0 · nativo
Cível
Uberaba, Estado de Minas Gerais
na forma da Lei. etc.
CO
t
MANDA ao sr. Oficial
deste Juízo, ao qual for este apresentado, que, em seu cumprimento, proceda, com
as cautelas legais
a PENHORA sobre a cota parte do imóvel perten
cente ao executado Arnaldo Silva, excluindo-se, desde logo a '
meaçâo de sua esposa, no rosto dos autos de Inventário dos
bens deixados por falecimento de Afrânio Machado Borges,
curso perante o Juizo e Secretaria da 6a. Vara Cível local, de
nQ 1.675-26, lavrando-se de tudo auto circunstanciado a este '
Juizo, com certa brevidade.-
em
4
Página 327 · score 100.0 · nativo
Num. 9695758317
Num. 9695758317
CERTIDÃO.
Certifico e dou fe, q^ue em cumprimento a este r. mandado,
dirigi-me aos endereços indicado e sendo ai, procedido
penhora no rosto dos autos, na parte do executado e em se
guida intimado os executados Arití-do Silva e s/mr e Unias'
Silva, da penhora efetivada, os quais de tudo ficaram bem
cientes, receberam a contra-fé e j^tendo o Dr- Arnaldo exa
rado de aua assinatura no •..verso do auto em anexo.
a
t
Uberaba-MG, 30 de junho de 1994*
r\
Página 328 · score 100.0 · nativo
Num. 9695758317
Num. 9695758317
Poder Judiciário
juízo de direto da comarca de UBERABA
ESTADO DE MINAS GERAIS
í
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DEPÓSITO B INTIIíAÇX.0
DA PENHORA,
AUTO DE
junho
dias do mês de
28 / 06
Aos vinte e oito
do ano de
/ 1994
Página 329 · score 100.0 · nativo
Num. 9695758317
Num. 9695758317
4
•4
rr
DEPÓSITO
a penhora no
Procedido e efetivado
rosto dos autos
os bens, retro discriminados foram,
poder e responsabilidade do depositário
-ju
fímía Qe
D/l.
^^e "aceitou o depósito e se
Página 349 · score 100.0 · nativo
Por tudo isso o pedido para total procedência dos
embargos.
Impugnação
da
embargada, acompanhada
de
documentos, fls.29/45, refutando as alegações do embargante, dizendo a
impossibilidade dos embargos porque o devedor emitente compareceu aos
autos, fls. 11, e ofereceu bens à penhora, tendo sido a mesma realizada e
intimado o devedor, fls. 26/27. Decorrido o prazo legal, não foram oferecidos
embargos, conforme certidão de fls. 28, tendo sido determinado o
prosseguimento da execução, fls. 28.
Então a credora requereu a suspensão do feito para que
pudesse viabilizar o recebimento do título de crédito penhorado.fls. 40/41, o que
não foi possível ante a ausência de bens. A credora requereu o prosseguimento
da execução com ampliação da penhora em bens dos avalistas, o que foi feito,
fls. 50, com intimação de todos.
Página 366 · score 100.0 · nativo
A V. Sentença de fls., que extinguiu o processo de
execução, não fez Justiça à Exequente, que há nove anos vem perseguindo seu
crédito, sem contudo obter êxito.
2
é
A sentença.
Diz 0 MM. Juiz que a execução foi suspensa, em
novembro de 1.986, intimadas as partes em 12 de dezembro do mesmo ano.
Que 0 título objeto de penhora foi entregue à
Exequente, tendo ficado cópia nos autos.
Que a Exequente, em junho de 1.994, pleiteou o
prosseguimento da execução, com nova penhora.
Que a penhora anteriormente feita não foi julgada
insubsistente, carecendo de ser devolvido aos autos o título em questão.
Av. Leopoldinode Oliveira n. 623, centro, fone8:(034)333.6299 -312.1821*333.9710 -332.9998(f) 2
CEP. 38.081-000 - Uberaba - Minas Gerais
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 366
Página 367 · score 100.0 · nativo
Num. 9695761718
Num. 9695761718
“g. SEC. civã
ÜBERABA-MO
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
<?■
Que nâo se faz nova penhora, senão quando
insubsistente ou INSUFICIENTE(ressalto nosso) uma primeira, o que não é o
caso.
Que ocorreu a prescrição, que, no caso de nota
promissória, é de três anos e que a suspensão do processo por quase 08 anos não
pode ser debitada aos executados.
É 0 que contém a decisão.
Egrégios SobreJuízes
A resenha dos autos, como posta pelo MM. Juiz,
Página 368 · score 100.0 · nativo
Num. 9695761718
ü£c. civa
JdERABA-MO
RS. r
_ ^
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
O executado REINALDO SILVA, veio aos autos e
OFERECEU BENS À PENHORA(fls. 11/12) e verificando-os insuficientes,
•V
C^V*
D
requereu a substituiçãoffls. 16/19).
A credora, ouvida, concordou com o
oferecimento(fls. 21/22) e foi feita a penhora do mesmo.
Os devedores do título penhorado foram
intimados a fazer o pagamento do mesmo em Juízo, não o fazendo(fls. 30).
Página 369 · score 100.0 · nativo
à£C. CIVEL
U0ERABA'Me
fLS.
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
A tramitação desses processos foi morosa e
a Apelante, finalizados os mesmos, requereu o prosseguimento desta execução,
informando o ocorrido, bem como a impossibilidade de transformação do títulô*^-^í^
penhorado em valores, e solicitou fosse feita, ante a notória insuficiência-Jia\^j
realizada, penhora em bens dos ora Apelados(fls. 43/44), tendo sido a
deferida às fls. 49.
rr**!
As fls. ^
ingressou o executado Arnaldo Silva
alegando a prescrição intercorrente. Configurando cristalino cerceamento ^
defesa, o MM. Juiz não determinou a vista do pedido à Apelante, fazendo tábula
rasa do princípio insculpido no Código de Processo Civil, segundo o qual as
Página 370 · score 100.0 · nativo
S£C. CWBL
UBERABA'M9
VIRGÍLIO ALVIM
advocacia
início, pela inércia do Credor, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos
autos que se instalaram para o aferimento do referido crédito.
Com efeito, somente com o julgamento pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, do recurso interposto pelo sr. Renato Luiz Lucatelli
Vianna. que teve bens penhorados. é que a Credora, ora Apelante. certifícou-se de
Que a Nota Promissória dada em penhora pelos ora Apelados não tinha condições
de garantir o Juízo e^ assim, requereu o prosseguimento da execução, com o
pedido de penhora em outros bens.
Ainda assim, o julgamento pelo Superior Tribunal
de Justiça, do mencionado recurso ocorreu em 16/12/92, publicado no Diário da
Justiça com efeito de intimação em 19/04/93, tendo sido certificado o trânsito em
julgado era 10/05/93, e a Apelante tomou ciência do fato com a baixa dos autos
do Egrégio Tribunal, da qual foi intimada em 05/08/93.
Página 371 · score 100.0 · nativo
esperar do banco agravado, no processo ? Está por demais claro que, suspensa a execução, nessas
condições, a suspensão só poderá aproveitar ao credor (
e nunca ao devedor inadimplente), que,
assim, terá maiores possibilidades de encontrar bens passíveis de excussão, nada se lhe podendo
cobrar em termos de celeridade, vez que diante de situação que não deu a mais remota causa,
notando-se, ainda, que promoveu todas as diligências que lhe competia para procurar evitá-la".(id,
p. 160).
Ora, os devedores, como já exaustivamente
explicado, à falta de outros bens, indicaram à penhora crédito para com terceiros
e, ante a indicação, não havia outra saída à credora senão tentar buscar o
"crédito", que, a final, revelou-se impossível. Pergunta-se: a credora pode ser
penalizada por buscar uma solução que beneficiaria o próprio devedor, aliás,
criada pelo mesmo ?
é
Por agir de boa-fé a Apelante foi penalizada pelo
MM. Juiz, que acolheu pedido do mau pagador, devedor relapso e,
principalmente, do motivador da suspensão do processo. Tivesse o MM. Juiz
Página 377 · score 100.0 · nativo
c B • E -T I D I O -
\
• \
_ _ C^rtiíico., _dando cumprimento ao res
peitável mandado anexo, haver IRíHMADO em sua pró
pria pessoa o sr, CICEHO EOMXo BATISínA, para que -
1
nao pa^e ao credor Eein.cú.ào\Sll.va o valor do tltu
lo ora penhorado, depositandoVem\>Juízo o numerário*
Data retro.
y
I
•
\'
C E R T I D (Á O
Certificamos e damos fe, nos, os Oficiais de Justiça abai
este mandado, cientificamos em sua
Página 381 · score 100.0 · nativo
Considerando-se a notícia do falecimento do executado Arnaldo Silva,
conforme certidão de fls. 253, requer o prosseguimento feito em face do espólio do
mesmo, procedendo-se, para tanto, à intimação pessoal de Maria Elvira Prata Borges Silva,
inventariante do Espólio de Arnaldo Silva, inscrita no CPF sob o n° 863412006-68,
§
residente à Av. Santos Dumont, n°245. Bairro Santa Maria, CEP. 38.050-400, em Uberaba
P
o
- MG, para pagamento sob pena de penhora dos bens arrolados nos autos do inventário
(processo n° 0701.03.056.920-9, em trâmite perante esta mesma vara).
ro
j:
-o
o
Termos em que,
cr-
O
Página 389 · score 100.0 · nativo
j:
0 Estado de Minas Gerais, por sua Procuradora, nos autos da ^ào de
execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer:
Atendendo intimação publicada no DJMG de 09/09/2004, o exeqüente vem
dizer que, apesar de ter ressalvado o seu direito de prosseguir na execução (que se encontra
suspensa tendo em vista o inventário em curso) com relação aos demais executados, isso não
implica em desistência em relação ao de cujus Arnaldo Silva.
1
Ressalte-se que há bem penhorado nos autos da ação de execução (fls.51) de
propriedade do Sr. Arnaldo Silva, penhora esta que o Estado de Minas Gerais espera ver
mantida subsistente como medida de prevenção caso tenha havido a sonegação deste bem nos
autos do inventário.
2
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2004.
MAGALHÃES
10 Estado
Página 397 · score 100.0 · nativo
CJl
O Estado de Minas Gerais, por sua procuradora, nos autos da ação de
execução que move face a Reínaldo Silva e outros, vem expor e requerer o que se
segue:
ro
<=D
íO
O exeqüente vem dizer que está diligenciando no sentido de encontrar bens
passíveis de penhora em nome do executado Reinaldo Silva, requerendo prazo de 30
dias para se manifestar nos autos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2004.
/«
eb™agalhaes
Procuradora do Estado
OAB/MG 67.370 MASP 1 .084245-8
Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça-Andar Térreo-CEP 30140-912
Página 402 · score 100.0 · nativo
O
o
■p’
-i
t-j
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Procuradora, nos autos da ação
de execução que move face a Reinaldo Silva e outros, vem expor e requerer o que se segue:
Para dar prosseguimento à execução, foi feita uma busca cartorária na
tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora.
1
Atendidas as diligências, constatou-se que o executado possui bem passível
2
de constrição abaixo elencado:
• Veículo de placa GKQ - 9149, chassi RE35008668, ano 1987, registrado
em nome do executado Reinaldo Silva.
Diante disso, requer o exeqüente que seja ordenada a penhora e avaliação do
bem. Para tanto, juntar certidão do bem elencado.
Página 403 · score 100.0 · nativo
I
ESTADO DE]MINA'S GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
I
m "
rTJ-4-'!-
(R'
Requer, ainda, que seja ofieiado o DETRAN para que proceda, com
máxima urgência, o bloqueio judicial do veículo acima citado, cuja penhora ora se requer, e a
intimação do devedor e de seu cônjuge (se casado for), acerca da realização da constrição.
4
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2004.
A
FABI^A iibpR MAGALHÃES
Procuradora do Estado
OAB/MG 67.370-MASP 1.084245-8
Página 407 · score 100.0 · nativo
conclusos ao MM. Juiz da T
Vara Cí
de 2004 faço estes autos
,
Paulo Fernando Naves de Resende.
O Escrivão:
Autos
701970078344
Defiro a penhora do bem indicado às fls. 269/270,
condicionada, porém, a efetiva localização dele.
Int.
A
Uberaba, 08 de [ ovembro de 2004
V
Paulo Ferna
aves de Resende
- Juiz de Direito -
Página 416 · score 100.0 · nativo
fls.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
6 - Pela inicial, MinasCaixa como credora dos executados
pretexta o recebimento da quantia de Cr$67.500,000 (sessenta e sete milhões e
quinhentos mil cruzeiros), representada por uma nota promissória de emissão do
primeiro executado (Reinaldo Silva) e aval dos demais, vencida e não paga em 16 de
novembro de 1984, devidamente protestada.
7 - Citados, os devedores oferecem bens à penhora que
recaem em duas notas promissórias nos valores de Cr$53.815.000 e Cr$19.650.841
emitidas por Cícero Romão Batista, avalizadas por F. Franco Engenharia Ltda., Ciro
Part. Administrações Ltda. e Construtora e Imobiliária Delta S/A com vencimento à
vista.
8 - Antes que a exequente tomasse conhecimento dos bens
oferecidos à penhora, Reinaldo Silva oferece, em substituição ao primeiro, visto que
este não cobre a totalidade da dívida e seus acessórios, uma nota promissória no valor
de Cr$99.000.000 (noventa e nove milhões de cruzeiros), emitida em 01.01.84, por
Página 417 · score 100.0 · nativo
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
11 - Em seguida, o executado comparece aos autos
pedindo seja decretada a prescrição intercorrente do direito da exequente, sob os
argumentos de que os autos ficaram paralisados por mais de oito anos a pedido da
própria exequente; e que a nota promissória, objeto da execução, prescreve em três
anos.
12 - Em d. sentença o resultado encontrado por MM. Juiz
foi julgar EXTINTA a presente execução, prejudicados os embargos apresentados e
insubsistentes as penhoras, pois, no caso em tela, deu-se a prescrição intercorrente,
pelo decurso de mais de 3 anos de suspensão da execução.
13 - Nas Razões do Recurso, MinasCaixa inconformada
com a decisão afirma que houve cerceamento de defesa, pois quando o executado
Arnaldo Silva alegou a prescrição intercorrente não foi dada a oportunidade, pelo MM.
Juiz, para que a apelante se manifestasse para esclarecer o ocorrido. Alega que não
ocorreu a prescrição intercorrente porque o processo fora suspenso para a perseguição
de um crédido penhorado por indicação do devedor e só após certificar-se da
impossibilidade da apuração daquele crédito com o trânsito em julgado dos embargos
Página 418 · score 100.0 · nativo
MINISTÉRIO PÜBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
fls.
15 - De um estudo às peças que compõem estes autos
vemos que os argumentos do Recorrido são meramente protelatórios, s.m.j., pois não
há que se falar em prescrição intercorrente visto que a MinasCaixa visa receber o
crédito de uma nota promissória oferecida pelo próprio devedor, crédito este que é seu
de direito, e que perseguiu durante anos sem lograr nenhum êxito, por inexistir bem
algum. Ao insistir na execução, e tendo a penhora recaído em bens pertencentes ao
executado, este protesta com argumentos protelatórios, para esquivar-se do débito que
em nenhum momento fora negado. Não queira, pois, agir de má-fé o devedor, que
depois de oferecer um título inapto a suprir o débito, tenta eliminá-lo usando o artifício
do tempo como meio de pretextos.
16 - Ao todo exposto e relatado, não temos dúvida em
opinar pela procedência do pedido contido na inicial e, importando em que, os
Egrégios Julgadores, em melhor examinando, do recurso conheçam e no mérito o
provejam, como sendo a tônica fulminante a preponderar nesse julgamento.
Página 429 · score 100.0 · nativo
Apelados : Arnaldo Silva e outros
Relator
: Des. Corrêa de Marins
RELATÓRIO
Na Comarca de Uberaba, no idos de 1985, a Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais ajuizou contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e
Unias Silva, respectivamente emitente e avalistas de uma nota promissória
vencida e não paga, uma Ação de Execução.
Citados, os executados deram em penhora uma nota promissória
emitida por Cícero Romão Batista. A exequente requereu a suspensão do
feito a fim de que executasse o título penhorado, vez que o seu emitente e
avalistas não se dispuseram a quitá-lo. A suspensão foi deferida e a
Minascaixa ajuizou a execução do título penhorado. Sem sucesso, na
nova ação, a Minascaixa retomou à execução primitiva, requerendo o seu
prosseguimento. O avalista Arnaldo Silva arguiu a prescrição
intercorrente, o Juiz acolheu a alegação e decretou extinta a execução.
Inconformada, apela a Minascaixa dizendo, em resumo, que a
Página 435 · score 100.0 · nativo
apelação (CPC, art. 513).
Nesta
conformidade, rejeito
as
prejudiciais
suscitadas pelos apelados.
No mérito temos o seguinte: a Minascaixa ajuizou
contra Reinaldo Silva, Arnaldo Silva e Unias Silva, emitente e avalistas de uma
Nota Promissória, a presente execução. Os executados ofereceram à penhora
uma outra Nota Promissória emitida por Cícero Romão Batista e avalizada por
F. Franco Construtora, Ciro Part. e Adm. Ltda. e Const. e Imob. Delta.
Aceita a penhora, a Minascaixa requereu a
suspensão da presente execução, a fim de que promovesse a execução do título
penhorado, uma vez que o seu emitente e avalistas se recusaram a quitá-lo.
Sem sucesso na nova execução, a MinasCaixa
voltou à execução primeira, requerendo o seu prosseguimento.
O avalista Arnaldo Silva argüiu a prescrição
Página 436 · score 100.0 · nativo
foi
acolhida e extinta
em
consequência, a execução.
Inteiramente equivocada a decisão recorrida, data
venia.
Às fls. 42 dos autos conta o despacho do Juiz
decretando a suspensão da presente execução, a fim de que a exeqüente buscasse
a satisfação do seu crédito, executando o título penhorado.
Suspensa a execução, é vedada a prática de
qualquer ato processual, conforme dispõe o artigo 793 do CPC. Assim sendo,
durante o tempo de suspensão não há falar em prescrição intercorrente, que só
tem acolhida pela inércia da parte que deixa de promover o andamento do feito,
quando isto dependia de alguma providência a seu cargo.
No caso versado, não poderia a exeqüente requerer
o andamento do feito enquanto tentava receber o crédito referente ao título
penhorado, e só diante do seu insucesso poderia retornar à execução primitiva.
Página 454 · score 100.0 · nativo
VISTOS ETC.
1. Maria Elvira Prata Borges Silva, brasileira, casada,
professora, residente e domiciliada em Uberaba, regularmente
representada, aforou os presentes Embargos de Terceiro em face da
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, alegando, em breve
resumo, que é casada com Unias Silva, o qual, por sua vez, emprestou
aval para o irmão Reinaldo Silva em empréstimo fornecido pela
embargada do qual não lhe resultou nenhum benefício. Contudo,
prossegue, teve penhorado metade dos direitos hereditários que possui
no inventário dos bens deixados por falecimento de seu pai Aifânio
Machado Borges, em curso perante a 6* Vara Cível desta comarca.
2, Destaca que todo o patrimônio do marido já foi
alienado para honrar compromissos financeiros da firma comercial
Trivel - Triângulo Veículos Ltda, da qual era sócio e diretor.
Requereu a procedência dos embargos, protestou pela
produção de provas e deu valor à causa, instruindo a inicial com os
documentos de fls. 09/69.
Página 455 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4. Especificadas provas, fls. 83/84, 86/87 e 89, ^
seguiu-se a juntada de petição e documentos pela embargante, fls.
92/97, e realização de audiência de conciliação, sem êxito, fls. 106.
RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO.
5. Cuida-se de Ação de Embargos de Terceiro
manejados por Maria Elvira Prata Borges Silva contra Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, objetivando, como se colhe d^^
peça de entrada, em excluir da penhora levada a efeito para garantia doVi
juízo da execução, os direitos hereditários que a embargante possui no ^
espólio de seu finado pai Afrânio Machado Borges.
nO-
>•
.
6. O caso é de julgamento antecipado da lide, a teor
do que dispõe o art. 330, I, parte final, do CPC, vez que a questão
versada nos autos é de direito e de fato, porém, não demanda a
Página 456 · score 100.0 · nativo
Num. 9695770902
Num. 9695770902
r
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
9. Por todo 0 exposto, julgo improcedentes os
embargos, mantendo-se incólume a penhora, e condenando a
embargante no pagamento das custas e despesas do processo e
honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 (
quinhentos reais ),
à vista do disposto no § 4®, do art. 20, do CPC.
I
10. Transitada em julgado, certifique-se no processo
de execução e prossiga-se neles com avaliação do bem penhorado e /
posterior audiência das partes em cinco dias.
Página 461 · score 100.0 · nativo
UBERLÂNDIA-MG
CEP-38.400-186
Senhor(a) Procurador(a):
Pelo presente, expedido nos autos de número
701.97.007.834.4 da Ação de Execução, requerida pelo &tado de
Minas Gerais contra Reinaldo Silva & outros, que se processam por esta
Secretaria e Juízo da Segunda Vara Cível, intimo a V.Sa., para retirada e
9
encaminhamento da carta precatória de penhora expedida.
O Escrivão / Escrevente Judicial III
de ordem do MM.
Juiz de Direito
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (1) (112439826) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 461
Página 471 · score 100.0 · nativo
DIÁRIO DO JUDICIÁRIO
CERTIFICO haver remetido expediente ao "DIÁRIO DO
JUDICIÁRIO
interessados (procuradores e partes em geral) sobre a seguinte
publicação;
MINAS GERAIS", para ciência e intimação dos
t-f
0471-3-1NTIMAÇAO ORDENADA
Penhora expedida e à disposição desde novembro de 2004.
DO AUTOR: Precatória de
- 0,
Uberaba/M(3., (remessa) \
CERTIFICO que, a publicação acima deu-se em:
19 NO!/2005
Uberaba/MG., (publicado)
Escrivão
> -
Página 481 · score 100.0 · nativo
Num. 9695775253
Num. 9695775253
do Estado de Minas Gerais
ARAXÁ I JUSTiÇA COMUM C
FÓRUM T!TO FULGÈNCIO
takcreco neveí, m
I vila lilvéria
mandado de penhora bens indic.ados
■y-'
ur»
COMARCA Di
•aA ‘
A7
Poder Judiciário
^«)C‘31íí
2* VAÂã ct\
Página 521 · score 100.0 · nativo
todas com en
para os fins e efeitos do disposto
no^ termos da cópia -
com seu respectivo despacho, bem -
em Cartório, o valor da obrigação
18 dos supracitados autos, no importe
de Cr$99.000.000,00 (noventa e noVe milhões de cruzeiros),
—
que foi aceito em penhora.
no -
da petição que está anexa.
como para depositarem,
tante do título de fls.
cons
- artigo 671 do Código dè Processo Civil,
C
U
Página 523 · score 100.0 · nativo
o
o
L*-
o
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,por
seu procurador, nos autos da execução por título extraju
dicial que move contra REINALDO SILVA e outros, vem dizer
a Vossa Excelência que os devedores ofereceram â penhora
a nota promissória de fls. 18 representativa do credito =
de ARNALDO SILVA contra o emitente CÍCERO ROMÃO BATISTA
e seus avalistas F.- FRANCO ENGENHARIA LTDA., CIRO PARTICI
PAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA =
DELTA S/A, da quantia de noventa e nove milhões de cruzei
(Cr$99.000.000,00) vencida em 26 de janeiro de 1.985.
9
ros
Página 526 · score 100.0 · nativo
DATA: 18 de julho de 1.986.
Credor: Instituto de Admini''-
traçãó Financeira da Previdência e Assistência Social-IAPAS.
r •
Devedor
1) F. Franco Engenharia Ltda., jâ qualificada nesta matrícula;
na.-; Ferreira Franco e 3) Cícero Romão Batista, ônus:
2) Jo-*
Penhora do imóvel
objeto desta matricula, conforme auto de penhora, ampliação de penhora
Titulo, forma
avaliação, depósito e avaliação de 19 de julho de 1.986.
jata ó ’ scrventtiãrio; Mandado datado de 24 de junho de 1 .986,
aqui ar-'
expedido nos autos n9.15.985/86 de execução requerida pelo
'
quivado,
Página 527 · score 100.0 · nativo
REGISTRO DE IMÓVEIS
2.0 Ofício
Uberaba
\
I ^
R.4-21.203- - DATA; 18 de julho de 1.986. Credor; Instituto de Adminiev HO '
traçao Financeira da Previdência e Assistência Social-IAPAS. Devedore^
1) F. Franco Engenharia Ltda., já qualificada nesta matricula; 2) Jo-'
Fsrreira Franco e 3) Cícero Romao Batista, ônus: Penhora do imóvel
to desta matricula, conforme auto de penhora e avaliação e deposi-
forma, data e serventuário: Manda-
de 27 de junho de 1.986. Título,
uo datado de 08 de maio de 1.986, aqui arquivado, expedido nos autos *
h9 15.984/86 de execução requerida pelo lAPAS contra a F. Franco Enge
nharia Ltda., Jonas Ferreira Franco ou Cícero Romão Batista, passado '
no Cartório das Execuções Fiscais e Criminais desta comarca e assinado
pelo Dr. Adhcmar de Barros Rocha, Juiz de Direito da 2a. Vara Cível '
Página 530 · score 100.0 · nativo
1;
4*r&
as
racterizada, nos termos do disposto no artigo 750, in-
devedor
ciso I, do código de Processo Civil, quando o
não possuir outros bens livres e desembaraçados para
^
mear à penhora, e, à luz do disposto no artigo 1^
(Decreto-Lei n^ 7,661, de 21.6.1945
sem re '
Lei de Falências
trata de devedor comerciante, quatndo ele.
se se
levante razão de direito,
paga no vencimento obri-
nao
Página 531 · score 100.0 · nativo
A comprovação do dominio que, nos ter
do código Ci-
do disposto no artigo 530, inciso I,
adquire pela transcrição do titulo de transfe-
mos
vi 1,
registro do imóvel, teria que ser, portanto.
rencia no
indispensável, para a oposição á penhora dos embargos
de terce irõ'
~ se nhõF Ti st o e rTóô^prie.tário) e
possuidor
(em funçáo da propriedade), como um dos pressupostos de
admissibilidade dos embargos de terceiro com base nes-
primeiro fundamento.
se
E, para isso, o instrumento de fls. 61
Página 533 · score 100.0 · nativo
na cidade de Uberaba (certidões
de fls.
115
teamento,
a 308) não se acham livres e desembaraçados, uma vez que
todos os terrenos, de que se compoe esse loteamento, se
da Fazenda
Pu-
acham onerados com uma penhora a favor
blica Nacional, sendo possivel que o produto de sua ig
da em hasta publica nao de para o
pagamento do
d
h
fjA);
garantido por esses imóveis.
Mod.?
Página 534 · score 100.0 · nativo
tro do respectivo título, se deu quando já pendente a
execução, fato, alias que se deve considerar notorio na
sede da Comarca de Uberaba e, particularmente, no Car-
torio, onde foi lavrada a escritura.
de
a
Nula, portanto, de pleno direito,
venda do imóvel feita em fraude de execução, pelo
deve prosseguir a execução, subsistente a penhora,
^
'
a venda do imóvel penhorado em hasta publica,
que ja se acha ultrapassado o prazo para o oferecimen
to de embargos pelo devedor.
qu
co
uma ve
Página 535 · score 100.0 · nativo
sessão
é
Com a palavra o Des. Rubens Xavier Fer
reira.
O SR. DES. RUBENS XAVIER FERREIRA:
VOTO
'\
Pedi vista quanto ao mérito para reexa
minar o ato de penhora.
Realmente, não houve cessão de crédito,
penhora de título de credito, na execução
Reinaldo Silva, Urias Silva e Arnaldo Silva, titulo
crédito este consistente em uma nota promissória emit^^^J^T^
cont
mas
Mcd. 2
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 535
Página 536 · score 100.0 · nativo
esta na oca-
Romio Batista e os avalistas fo-
intimados a não pagar
depositarem em
autos da execução em apenso) .
nem outra.
juizo
Cicero
ram cientificados da penhora e
credor Reinaldo Silva e para
numerário (fls.
Não f
izeram. rLeni.-Uma^ç^_sa
ao
664, dos
o
\
Página 537 · score 100.0 · nativo
a citação do emitente, que também é representante
gal dos avalistas, foi antes mesmo do citado comprornis
so.
le-
...j
todos já haviam sido in , \
\
Por outro lado,
timados da penhora da malfadada nota promissória, inclu
\
\
intervenientes.
I
sive os
Diante do exposto, convenci-me,
imóvel foi alienado em fraude
como o
Página 539 · score 100.0 · nativo
simples posse através de embargos de terceiro, nao pairando
nenhuma dúvida quanto a isso e, se a simples posse pode
sim ser defendida, muito melhor poderã fazer aquele que tem,
além da posse, documento hábil de transferencia de dominio ,
que é a escritura pública de compra e venda, ainda que ainda
esteja ela devidamente inscrita, como e o caso dos autos.
0 simples fato da ação haver sido proposta no inicio
do ano de 1987, não implica em fraude ã execução, pois ainda
não havia sido efetivada a citação e penhora, as^quais ocor
após a outorga da escritura, conforme se ve do documen
to de fls. 9/10. Assim, já, por ocasião da efetivação da pe
nhora ocorrida no dia 22 de abril de 1987, eram os embargan
tes legítimos proprietários do bem objeto da constriçao.
Por outro lado, tem os executados outros bens livres
a penhorar, conforme documentação acostada aos autos,
sendo necessário incidir a penhora em bens pertencentes
(fls. 317)
Página 578 · score 100.0 · nativo
Inobstante os esforços empreendidos
pela Exequente no sentido de ver recebido seu crédito amigavel
mente, isto não foi possível.
03)
Assim, requer a Vossa Excelência se
digne de mandar citar os devedores para pagar o debito em
horas, sendo: principal, juros, correção, honorários advocatí
cios, custas processuais e demais cominações legais, ou nomea
rem bens â penhora, tantos quantos bastem para a solução inte
gral do débito, prosseguindo na execução até final arrematação.
24
04)
Caso não sejam encontrados os de^
Av. Fldilla Rela. 143 (Centro)
Tel. (034) 332-9998 e 333-6299
Cep. 38.100
UBERABA — Mliàaa Gerala
Página 579 · score 100.0 · nativo
requer seja procedido ao arresto de tantos bens quantgs-.,^^^
bastem para a solução integral do debito(art.
dores,
653, CPC).
«
it
%
05)
Recaindo a penhora em bens imóveis,
requer seja^^dela intimadas as esposas dos devedores, e,
for hipotecado, do credor respectivo, para que faça seu pedi
do de reserva de credito.
se *
06)
Requer sejá^lhe concedidoios benefí
172 do C.P.C..
cios do art.
Página 587 · score 100.0 · nativo
de ação de execução requerida por CAIXA ECONOmICA DO ESTADO DE ISI
SAS GSRAIS;-:-:-:-í-:-i-: contra BSINALDO SILVA E OUTROSt-
. que se processa perante este
Juizo e Cartório do Segundo Oficio), que. em seu cumprimento, pro
cede à CITAÇÃO de HEIRALDO SILVA, engenheiro, ARNALDO SILVA E -
UNIAS SILVA, advogados, reapectivamente, brasileiros, casados,
residentes nesta cidade, com escritório na rua Artur ^achado,-
nfi 76, con;j* 208,
para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora,
pagar a quantia de CrS 67«500*000
processuais, nos termos da cópia da petição anexa,
pectivo despacho.
. custas e demais despesas
com 0 seu res-
Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, contadas da ci
tação, o(s) executado(s) não pagar(em) ou não fizer(em) a nomeação de
bens, procederá o sr. Oficial de Justiça à penhora em tantos de
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Certific» e áoil fé-qUe, enr-GimiprimentO"
ao respeitável mandado retrojhaver,citado em suas próprias -
pessoas os srs,dr,Arnaldo Silva,e
Unias Silva, do inteiro
>
teor e conteúdo do presente, tendo o mesmg declarados bem -
ciente,receberam a contra-fl.Certifoco mais que, dentro do -
prazo legal os mesmo oferecerma digo oferecera^ bens a -
penhora conforme petição e despacho.^ertifico finalmente, -
que, o sr, ^einaldo Silva,nao foi possivel cita-lo nesta
cidade e comarca, por nao localiza-lo.Diante ao acima -
exposto devolvo o presente em cartorio aguardajido noavas
determinações./////Uberaba,J^-^e-setembro de
7
Roíireu^ Silva-of
e justiça-
Anexo 0078344-97.1997.8.13.0701 (112439793) SEI 1080.01.0036208/2025-66 / pg. 588
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I
DR. REINALDO SILVA, brasileiro,
do, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade,
mui respeitosamente, nos autos de Execução que lhe é promovida -
pela CAIXA ECÔNQMICA ESTADUAL oferecer bens â penhora, fazendo-
o da forma seguinte:
casa
veiji.
Oferece:
1tDuas notas promissórias nos valores
de Cr$53.815.000 e Cr$l9.650.841 emi
tidas por Cícero Romao Batista,
F. Franco Engenharia Ltda ,
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): REINALDO SILVA e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc!
Para análise do pedido de ID Num. 10123615052 e 9695757064, determino a intimação da parte
exequente para comprovar nos autos sobre a existência e se ainda persiste a tramitação da ação de
inventário, visando a penhora do valor no rosto dos autos.
Assino o prazo de dez dias.
Intime-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): REINALDO SILVA e outros (2)
DESPACHO
Vistos, etc!
Para análise do pedido de ID Num. 10123615052 e 9695757064, determino a intimação da parte
exequente para comprovar nos autos sobre a existência e se ainda persiste a tramitação da ação de
inventário, visando a penhora do valor no rosto dos autos.
Assino o prazo de dez dias.
Intime-se.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.
NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR
Juiz de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba