SEI_1080.01.0036167_2025_09

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas491
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências49
Tempo3min 23s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim22, 32, 38, 39, 51, 57, 65, 75, 93, 109, 240, 257, 338, 349, 356, 360, 361, 373, 374, 377, 383penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado22, 32, 38, 39, 51, 57, 65, 75, 93, 109, 240, 257, 338, 349, 356, 360, 361, 373, 374, 377, 383Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$19.872,09; R$20.000,00 ( vinte mil reais ); R$19.871,18 ( dezenove mil oitocentos e setenta e um reais e dezoito centavos ); r$422, 32, 38, 39, 51, 54, 57, 65, 75, 93, 109, 121, 128, 135, 141, 148, 154, 160, 172, 180, 191, 201, 211, 221, 230, 240, 257, 338, 349, 352, 356, 360, 361, 373, 374, 377, 383, 395R$19.872,09
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim54, 121, 128, 135, 141, 148, 154, 160, 172, 180, 191, 201, 211, 221, 230, 395depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim352hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado242, 248, 352Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?27/05/2021242, 248, 35227/05/2021
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim57, 99prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim16, 24, 32, 57, 65, 109transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1352Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2242, 248Encontrado
bem penhorado1374Encontrado
depósito judicial1654, 121, 128, 135, 141, 148, 154, 160, 172, 180, 191, 201, 211, 221, 230, 395Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente257, 99Encontrado
transitado em julgado616, 24, 32, 57, 65, 109Encontrado
penhora2122, 32, 38, 39, 51, 57, 65, 75, 93, 109, 240, 257, 338, 349, 356, 360, 361, 373, 374, 377, 383Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 1

Página 352 · score 88.0 · nativo

ANA MARIA DE M. 1 RESENOF - TABELIA L-. IXEPUBLICA 1 SCRJTURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA olprador(a-es-s). PAULO VITOR FREIRE endedor(a-es-as): C.J. INOVEI, CONSTRUÇ0ES E EMP.IM9B.ITW3. Valor: NCz$1.500,00- Real - NCz$13.300,00 - Fiscal.* SAIBAM QUANTOS esta Pública Escritura de Compra e Venda vire», que aos vinte 9tatro dias do »és de Janeiro do ano de Mil Novecentos e noventa (1990), nesta cidade e o»arca de Varginha, Estado de Mimas Gerais, e» Cartório, no Foru», perante mi», Tabeliã, OMparecera» partes entre si justas, avindas e contratadas, a saber, como outorgaste(s) /end.dor(s-es-11, Ç.J. INOVEI. ÇDNSTRUÇQE$ E EMPREENDIMENTOS INOBJIIRRIØ$ UDA., Sociedade por cotas de responsibilidade imitada, com sede na avenida dos Imigrantes, &/n., inscrita no CGC/llF sob o •. 22.354.351/0001-33, neste ato representada por seu ;ócio, JERONIIIO RODRIGUES NEVES, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de
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leilão previsto

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agendado 2

Página 242 · score 100.0 · nativo

Juiz solicitante: WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 18.715.615/0001-60 Nome do autor/exequente da ação: Estado de Minas Gerais Bloqueio agendado para envio? Não O Repetição programada? - Não Bloquear Conta-Salário 7
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Página 248 · score 100.0 · nativo

Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juh solicitante do bloqueio: Tip /natureza da ação: CP4NPJ do autor/exequente da ação: Nork' do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa? 20210002078482 27/05/2021 16:52 0811440-97.2004.8.13.0707 WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Execução Fiscal 18715615000160
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bem penhorado 1

Página 374 · score 88.0 · nativo

lote lO, prefazendo uma área total de 326,65m2. Reg. tro n9 20.1631 Feita a penhora, nomeei depositário o Sr. Paulo Vit Freire, que aceitou o encargo, promentendo não abrir mâo do bem nhorado. E. para ficar constando, lavrei o presente auto que, li e achado conforme, vai devidamente assigor mim Oficiala de tiça e pelo depositário. r 1 ÂnZ~7w Á~ A Oficiala de Justiça - O depositário - Simone P. TU Souza Paulo
Página 374

depósito judicial 16

Página 54 · score 100.0 · nativo

Ladeia, Pedro Cesar da Silva, Joaquim Mariano da Silva Neto, Aldo Xavier Junqueira, Guilherme Henrique de Souza Lana. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 00511 -Número TJMG: 070701031918-4 Numeração um..- 0319184.11.2001.8.13.0707 Exeqüente: Evangelista Fonseca dos Santos e outros; Executado: Município de Varginha => Intimação. Prazo de 0005 dia(s). sobre depósito judicial de fis. Mv - Filipe de Felippo, Evangelista Fonseca dos Santos, Pedro Cesar da Silva, Joaquim Mariano da Silva Neto, Paulo Roberto Agostini Filho. 005 12 - Número TJMG: 0707020525754 Numeração única: 0525754.92.2002.8.13.0707 Exeqüente: Sebastião Aparecido de Aguiar e outros; Executado: Município de Varginha Intimação.
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Página 121 · score 88.9 · nativo

Dívidas e ônus reais em 31/12/2018 OUTRAS INFORMAÇôES Rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 9.408,65 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n°11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável
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Página 128 · score 88.9 · nativo

12.000,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 0.00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 713.849,68 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 'mposto pago sobre Ganhos de Capital t$, 0,00 'mposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n°11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00
Página 128

Página 135 · score 88.9 · nativo

13.547,64 OUTRAS INFORMAÇÕES rendimentos isentos e não tributáveis 0,00 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 6.793,00 Rendimentos tributáveis ' imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n211.03312004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável
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Página 141 · score 88.9 · nativo

Bens e direitos em 31112/2014 Bons o direitos em 31/1212015 Dividas e ónus reais em 31/12/2014 Dívidas e ônus reais em 31/12/2015 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n°11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Financ, e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital Imposto devido sobre Ganhos de Capital
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Página 148 · score 88.9 · nativo

189.300,00 0,00 0,00 0,00 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do Imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos do Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Tc tal do imposto retido na fonte (Lei nul 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte n'posto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Financ. e Candidatos ff to a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie (p1
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Página 154 · score 88.9 · nativo

IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2014 Ano-Calendário 2013 J OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não-tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - Imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos do Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n21 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comités Financ. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00
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Página 160 · score 88.9 · nativo

Dívidas e ônus reais em 31/12/2011 Dívidas e ônus reais em 31/12/2012 Informações do cônjuge ou companheiro OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não-tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira- Bens, direitos e Aplicações Financeiras Imposto pago sobre Renda Variável Imposto diferido dos Ganhos de Capital 000 Total do imposto retido na fonte (Lei 406444 n1 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte
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Página 172 · score 88.9 · nativo

Dívidas e ônus reais em 31/12/2018 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 569,75 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 1.821,03 Rendimentos tributáveis -imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital O 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n51 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Cio
Página 172

Página 180 · score 88.9 · nativo

Bens e direitos em 31/12/2016 Bens e direitos em 31/12/2017 Dívidas e ônus reais em 31/12/2019 Dívidas e ônus reais em 31/12/2017 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n°11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho do Capital - Moeda Estrangeira em Espécie o 754.770,11
Página 180

Página 191 · score 88.9 · nativo

OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 3.034,10 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 6.894,53 Rendimentos tributáveis, imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n21 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável
Página 191

Página 201 · score 88.9 · nativo

OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 1.162,15 Rendimentos sujeitos á tributação exclusiva/definitiva 1.504,28 Rendimentos tributáveis imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n51 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00
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Página 211 · score 88.9 · nativo

719.853,27 0,00 17.825,10 43.610,48 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n1 1.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte Imposto pago sobre Renda Variável Doações a Part. Políticos, Comitês Finano. e Candidatos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie Imposto diferido dos Ganhos de Capital -
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Página 221 · score 88.9 · nativo

29.761,84 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 1.237,36 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 1.341,48 Rendimentos tributáveis- imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei n21 1.03312004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável
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Página 230 · score 88.9 · nativo

Dívidas e ônus reais em 31/122012 Informações do cônjuge ou companheiro OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis Rendimentos sujeitos á tributação exclusiva/definitiva Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa Depósitos judiciais do imposto Imposto pago sobre Ganhos de Capital Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira. Bens, direitos e Aplicações Financeiras Total do imposto retido na fonte (Lei n211.033/2004), conforme dados internados pelo contribuinte t
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Página 395 · score 94.1 · nativo

de Cr$4.,4640130,509, com a aplicação de juros mensais superiores à 20%, contrariando a norma federal vigente que determinava a correção via TE., Além disto, após o seu fechamento' a - ré devolvja aos titulares de caderneta de poupança a vetba co rigida cela TE, sendo injustificada a àobraíiça efetuada, Jun- tou-se a inicial a documentação de fls. 5/6. Devidawente citada deixou a ré dê vir receber a oferta, tendo ocorrido depósito judicia' de (4 .... (43.034.915,701 de acordo com a guia de fie. 21., Em contestação, alegou a ré q exist&4 cia de mora dá deedo&, não sendo o valor depositado suficien- te para quita9ão do débito, tendo em vista que o passivo da em presa sob liquidação é corrigido, o que deve ocorrer, da mesma forma com seus dréditos. Juntou-se a documentação de fls. 25/ 26 com a resposta.
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bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 2

Página 57 · score 100.0 · nativo

Houve o trânsito em julgado, já que, apesar de regularmente intimado da sentença proferida às Es 146/148 (Es. 149 verso) o réu não se insurgiu, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual recurso. Apenas dois meses após o trânsito em julgado, às Es. 150/155 propôs o autor-exequente o cumprimento da sentença, não havendo prescrição também nesse aspecto. Portanto, nota-se que não houve nos autos qualquer omissão ou paralisação do feito, por inércia ou culpa da parte autora. E, sobre a prescrição intercorrente, Renato de Oliveira Alves ensina que: Por prescrição intercorrente entende-se aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e durante o seu curso, pela paralisação do feito, por inércia da parte, durante determinado lapso temporal. Funda-se na necessidade de estabilização das relações pessoais e no princípio da segurança jurídica. (ALVES, p. 276, 2008). (g. n.). Logo, a prescrição intercorrente só deve-se operar quando a parte exequente, instada a cumprir determinada diligência indispensável ao andamento do processo, deixa escoar o prazo prescricional sem praticar o ato que lhe competia.
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Página 99 · score 100.0 · nativo

Na hipotética superação das alegações anteriores, o que se diz ad argumentandum tantum, é incontroverso que o primeiro Réu tentou, por diversas vezes, solucionar a demanda mediante pagamento, o que foi reconhecido na própria sentença. Nessa esteira, houve uma audiência de conciliação, da qual a Autora foi intimada, fls. 128v, e conforme termo de fis. 129, a parte Autora não compareceu e que redundou no arquivamento do feito por cerca de 7 anos. Nesse lapso temporal, a Autora não teve interesse em dar andamento no feito transcorrendo o prazo da prescrição intercorrente. Este juízo reconhece também que os Réus permaneceram desassistidos após o arquivamento, pois determinou a intimação pessoal para o cumprimento de sentença fl. 198. A Sentença violou o devido processo legal, pois não foi determinada a intimação dos Réus do desarquivamento do processo, e posterior seguimento. O titulo judicial é, portanto, inexequível pois se formou à revelia dos Réus. PEbWO7'Jtc
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transitado em julgado 6

Página 16 · score 93.0 · nativo

Em 04.08.1994 foi proposta a presente ação de cobrança contra Paulo Vitor Freire e Aristides Ribas de Andrade Filho. o Regularmente citados, o Réu Aristides Ribas de Andrade Filho apresentou contestação. E o Réu Paulo Vitor Freire requereu que se procedesse ao cálculo do débito para liquidação. Elaborado o cálculo do débito pelo Contador Judicial, foi proferida a decisão homologatória de fl. 40. A partir da referida decisão, transitada em julgado, a Autora propôs a sua execução, conforme petição de fl. 47 e seguintes. No entanto, o Réu Paulo Vitor Freire havia proposto, em razão da mesma dívida, ação de consignação em pagamento. Referida ação foi julgada improcedente. Assim, às fis. 89/90 foi proferida decisão saneadora, chamando à ordem o processo para: www.age.mg.gov.br Av. Princesa do Sul, 1.015, Jardim Andere, Varginha, MO
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Página 24 · score 93.0 · nativo

presente ação por desinteresse da parte autora. Vejamos. Em 04.08.1994 foi proposta a presente ação de cobrança contra Paulo Vítor Freire e Aristides Ribas de Andrade Filho. Regularmente citados, o Réu Aristides Ribas de Andrade Filho apresentou contestação. E o réu, Paulo Vítor Freire requereu que se procedesse ao cálculo do débito para liquidação. Elaborado o cálculo do débito pelo Contador Judicial, foi proferida a decisão homologatória de fis. 40. A partir da referida decisão, transitada em julgado, o Autor propôs a sua execução, conforme petição de fis. 47 e seguintes. No entanto, o réu, Paulo Vitor Freire, havia proposto, em razão da mesma divida, ação de consignação em pagamento. Referida ação foi julgada improcedente. Assim,, às fls. 89/90 foi proferida decisão saneadora, chamando o processo à ordem. Cumpridas as decisões contidas na decisão saneadora, foi designada audiência de conciliação, sendo que, conforme termo de audiência, fis. 119, foi
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Página 32 · score 93.0 · nativo

Processo n° 0707.04.081144-0 la INSI 030602 13/FEV/08 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador abajo- assinado, nos autos em epígrafe, Ação de Cobrança proposta em desfavor'-de PAULO VITOR FREIRE e ARISTIDES RIBAS DE ANDRADE FILHO, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 475-J e seguintes do Código de Processo Civil, requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA transitada em julgado, nos seguintes termos: Nos autos em epígrafe, foi proferida sentença (fis. 146/148) que julgou procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagar ao Estado de Minas Gerais o valor total de Cr$ 2.037.171,12 (dois milhões, trinta e sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e doze centavos), convertidos e atualizados em moeda corrente, devendo incidir correção monetária e juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da causa corrigido. Da decisão referida não houve interposição de recurso, ocorrendo o
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Página 57 · score 92.7 · nativo

'1b Às Es. 129 o MM. Juiz determinou o arquivamento do feito, mas não intimou a parte autora. Às Es. 133 o ESTADO DE MINAS GERAIS, sucessor da extinta Minascaixa requereu vista dos autos para prosseguimento do feito. Contra a decisão de fis. 141 foram interpostos Embargos de Declaração de fis. 1421145 que foram julgados procedentes às Es. 146/148. Na mesma decisão, o MM. Juiz também decidiu, de forma definitiva, o processo de conhecimento. Houve o trânsito em julgado, já que, apesar de regularmente intimado da sentença proferida às Es 146/148 (Es. 149 verso) o réu não se insurgiu, deixando transcorrer in albis o prazo para eventual recurso. Apenas dois meses após o trânsito em julgado, às Es. 150/155 propôs o autor-exequente o cumprimento da sentença, não havendo prescrição também nesse aspecto. Portanto, nota-se que não houve nos autos qualquer omissão ou paralisação do feito, por inércia ou culpa da parte autora. E, sobre a prescrição intercorrente, Renato de Oliveira Alves ensina que:
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Página 65 · score 95.0 · nativo

is curso da execução da sentença, ao contrário dos embargos que possuem o condão de se por à pretensão de executar exercida injustamente. No caso em tela verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 146/148, eis que apesar de regularmente intimado da sentença retro mencionada, conforme se observa à fl. 149- verso, o réu não se insurgiu, deixando transcorrer o prazo para eventual recurso. Sabe-se
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Página 109 · score 95.0 · nativo

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha Processo n°.: 0707.04.081144-0 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(S) Executado: PAULO VITOR FREIRE E OUTRO(S) Ia não se manifestou a respeito, sendo o pedido, que ora analiso, protocolado apenas em 30/1/2019, após o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, caberia à parte ré discutir todo o alegado por meio de outro instrumento, uma vez que não há meios de acolher o presente pedido na fase em que se encontra o processo. Sendo assim, indefiro o pedido à ff. 200/202. 2. Após, como cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais, cujo feito ainda não desaguou em sua solução, haja vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Pede, agora, a exequente, informações fiscais junto à Receita Federal, para pesquisa de
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penhora 21

Página 22 · score 100.0 · nativo

apresentado para indeferir o pedido do autor para prosseguir a presente ação e a decisão proferida na audiência de conciliação, fis. 119, uma vez que, na referida decisão o Magistrado determinou, apenas o arquivamento do processo, não houve decisão, na referida audiência, quanto à extinção da ação, o que ensejou a interposição dos presentes embargos. E, mesmo em se tratando de decisão interlocutõria a jurisprudência admite a possibilidade de apresentação de embargos declaratórios. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O AGRAVO - DE BENS PARA PENHORA E PARALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. É perfeitamente admissível interpor embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, sendo interrompido o prazo para o agravo, o qual será novamente iniciado depois da www.age.mg.gov.br Av. Princesa do Sul, 1.015, Jardim Andere, Varginha, MG Telefone: (35)3219-2800/ Fax: (35) 3214-2048 CD
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sete mil, cento e setenta e um cruzeiros e doze centavos), convertidos e atualizados em moeda corrente, devendo incidir correção monetária e juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da causa corrigido. Da decisão referida não houve interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado. Ante o exposto, e constatado o não pagamento da quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, requer seja expedido, em desfavor dos requeridos, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor atualizado do débito (conforme planilha anexo), acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária incidente a partir de janeiro de 2008. www.age.mg.gov.br Rua São Paulo, 164— Centro - CEP 37002-110 - varginha - MC Tel.: (35) 3223-7211/ Fax (35) 3223-7219 05
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância CONCLUSÃO Aos /__/__, faço estes autos conclusos ao Dr. Wagner Aristides Machadada Silva Pereira, Juiz da Vara da Fazenda Pública. O(A) Escr. Processo n2 707 04 081144-0 1. Expeça-se mandado para a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do crédito exeqüendo atualizado às fls.151 em desfavor de Paulo Vitor Freire e Aristides Ribas de Andrade Filho. Conste do referido mandado a intimação dos executados acima para que, querendo, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias. 2. Oporttçamente, conclusos. Varginha, 2.OØ.2011.
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Num. 8701628013 Num. 8701628013 CERTIDÃO Certifico haver expedido: ( ) Mandado de citação n°(s) ( ) Mandado de citação e penhora n°(s) ( ) Mandado de citação/penh./aval. e registro n°(s) Mandado de intimação n°(s) Q ( ) Mandado de Notificação no(s) ( ) Mandado de Busca e Apreensão n°(s) ( ) Mandado de avaliação n°(s)
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isto é de 17 anos atrás, e o processo ficou INERTE desde 1997, ao MM Juiz cumpria, sem maiores elucubrações, reconhecer e decretar a PRESCRIÇÃO (Art. 219, §5° do CPC). É que de 1997 até a data do ingresso do suposto Credor em Juízo (fls.133), NÃO HOUVE CAUSA INTERRTJ1'TlVA DA PRESCRIÇÃO, pelo que a R.Sentença de fls.1461148 RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO NÃO MAIS EXIGÍVEL, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, cujo PRAZO É DE 5 ANOS (Mi 174 do CTN). Finalmente, em Substituição ao MM juiz da Vara (fls.156), em R.Despacho determinou-se "Expedição de Mandado de Penhora". Outro, data vênia, lamentável equívoco, pois, além de estar PRESCRITO o Crédito, continua penhorado BEM IMÓVEL do Impugnante (fls.68), com evidente material e moral para ele, a ser reparado em Ação Própria. Anexo 0811440-97.2004.8.13.0707 (1) (112433360) SEI 1080.01.0036167/2025-09 / pg. 51
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Logo, a prescrição intercorrente só deve-se operar quando a parte exequente, instada a cumprir determinada diligência indispensável ao andamento do processo, deixa escoar o prazo prescricional sem praticar o ato que lhe competia. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, se resta comprovado nos autos que, em nenhum momento, a exequente deixou de dar andamento regular do feito. CONCLUSÃO Pelo exposto, requer a improcedência da impugnação de fis. 164/167 e o prosseguimento do feito executivo, com a expedição de mandado de penhora de bens dos executados. '4 www.age.mg.gov.br Rua São Paulo, 164— Centro -CEP 37002-110 - Varginha - MG Tel.: (35) 3219-5400 1 Fax (35) 3219-5419 Anexo 0811440-97.2004.8.13.0707 (1) (112433360) SEI 1080.01.0036167/2025-09 / pg. 57
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No caso em tela verifica-se que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de fls. 146/148, eis que apesar de regularmente intimado da sentença retro mencionada, conforme se observa à fl. 149- verso, o réu não se insurgiu, deixando transcorrer o prazo para eventual recurso. Sabe-se que as matérias a serem arguidas em sede de impugnação ao cümprimento de sentença são limitadas, quais sejam, falta ou nulidade da citação, seo processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensaç'ãq, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso em análise, observa-se que a impugnante pretende discutir no presente incidente, prescrição ocorrida antes da prolação da sentença, aduzindo não ser exigível o crédito da ação de cobrança, em virtude da prescrição. Logo, verifica-se que o presente incidente não é o meio
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Pública. O(A) Escr. 1. Determino que o Sr. Escrivão insira minuta de PESQUISA DE INFORrIAÇOES em face de Aristides Ribas de Andrade Filho, sob CPF 054.407.008-97, obtidas através do sistema BACENJUD, para os fins de LOCALIZAÇÃO DO DOMICILIO e citação do(a) executado(a). 2. Recebida resposta do ofício mencionado e sendo o endereço da parte ré diferente do constante nos autos até o momento, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens do(a) executado(a), por meio de oficial de justiça. 3. Após, baixem-se as cópias solicitadas via INFOJUD, em caso de impossibilidade, via ofício. Observando-se para tanto as determinações legais, decretando-se segredo de justiça. 4. Em seguida, abra- .e\vista ao Estado de Minas Gerais para que requeira o que julgar pertinente, em 15 quinze) dias.
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Processo n°0707.Q4.081144-0 Mandado: 3 Vara de Fazendas Públicas * Cewtidão Certifico que após receber o mandado extraído do processo acima mencionado, dirigi-me ao endereço descrito, onde INTIMEI o/a Sr('). ARISTIDES RIBAS DE ANDRADE FILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, sob pena de aplicação de multa e penhora de bens. Certifico ainda que procedi a intimação do Sr. Aristides Ribas no seu endereço de trabalho (Rádio Melodia FM - Rua Radialista Gilberto Lima, n°. 50, Vila Paiva - VarginhalMG). Certifico, por fim, que o Sr. Aristides informou-me que reside na Chácara dos Lagos, no entanto, referido endereço pertence ao município de Três Pontas/MG. Dei-lhe conhecimento de todo o conteúdo da aludida intimação. Ofereci-lhe a contrafé, a aceitou, exarando sua nota de ciente. O referido é verdade. Dou fé. Varginha, 30 de outubro de 2018.
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não se manifestou a respeito, sendo o pedido, que ora analiso, protocolado apenas em 30/1/2019, após o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, caberia à parte ré discutir todo o alegado por meio de outro instrumento, uma vez que não há meios de acolher o presente pedido na fase em que se encontra o processo. Sendo assim, indefiro o pedido à ff. 200/202. 2. Após, como cuida-se de execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais, cujo feito ainda não desaguou em sua solução, haja vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Pede, agora, a exequente, informações fiscais junto à Receita Federal, para pesquisa de informações em face do(s) executado(s), em busca de ativos que venham a garantir o adimple- mento da divida. É o relatório. Decido. A Carta Política, em seu art. 50, preserva a esfera da intimidade e da vida privada, ver- bis: Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à li-
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Advocacia-Regional em Varginha EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE VARGINHA - MG Execução j&.,rrQe 5— O¼t..tP±L4_O O ESTADO DE MINAS GERAIS vem expor e requerer o seguinte. Analisando os autos, até o presente momento as partes executadas não pagaram tampouco nomeou bens à penhora. Trata-se, no caso, de execução por Quantia certa, não fiscal. Assim, o exequente, sem ciência prévia do (s) executado (s, nos termos do artigo 854', do CPC e/co inciso!, do artigo 11, da Lei n.° 6.830/1980, requer: 1) a realização de bloqueio eletrônico de valores — penhora on une — via sistema BACENJUD-2, em face do (s) executado (s)
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25. MANIFESTAÇÃO E DESPACHO Despacho 07/03/2022 12:46:20 870134803 7 26. MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA Mandado 07/03/2022 12:46:20 870134803 8 27. MANIFESTAÇÃO E DESPACHO Despacho
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*ud CAIXA ECONÔMICA IDO, ESTADO DE MINAS GERAIS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - 11.2. Esclareceu, outrossim, a Autora restar pendente de pagamento o principal do débito, objeto da presente ação, acrescido dos honorários advocatícios, reduzidos então a 10% ( dez por cento ) de seu valor atualizado, motivos pelos quais requereu a nova citação do Réu para pronto pagamento em 21h, sob pena de penhora, com fundamento na regra do artigo 652, de nosso Código de Processo Civil, eis que já iniciada a fase de execução nesses autos, ante a manifesta inadimplência do Devedor. 11.3. Oportuno lembrar que o pedido foi prontamente deferido, conforme r. Despacho de ti. 47, restando apenas ser efetivamente cumprido, nos termos em que ordenado. III. Na oportunidade, informa a Autora que o valor atualizado do débito até 30-06-1.996, com fundamento na nova regra do artigo 614, inciso II, Código citado, é R$19.872,09
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CAIXA ECONÓMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Processo n° 20.566/2° Secretaria - vêm expor e REQUERER a V.Excia. o seguinte: - Embora até hoje não julgada a Ação Ordinária de Cobrança e, por isso mesmo, sem SENTENÇA, quer a Autora EXECUTAR. Pretende o Requerido apresentar DEFESA, através de EMBARGOS. li- Para tal fim e na forma do artigo 655 do C.P.C., oferece à Penhora, para garantia da Execúção, o seguinte imóvel de sua propriedade: "Um Terreno, situado nesta cidade, no bairro denominado Jardim Europa, à Rua 01, constituído pelo lote n° 10, da Quadra "N", medindo 10,00 metros de frente, para a Rua 01, 10,07 metros de fundo com terceiros, 33,81 metros do lado direito com o lote 09 e 34,50 metros do lado esquerdo com o lote 11, perfazendo uma área total de 838,55 m2; havido consoante registro no livro 02, R-1, da matrícula W. 19.021 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, estimado no valor de 11$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (doc n° 2). III - Requer que a Exequente seja ouvida sobre o
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Num. 8701348037 Num. 8701348037 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 13 INSTÂNCIA MANDADO DE CITAÇAO E PENHORA Comarca VARGINHA 2a VARA CIVEL Secretaria do Juizo Processo nQ: 20.566 Natureza : COBRANÇA Partes : CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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'e cinco centímetros quadrados ) e no aqueles 838,55m2 inf' medos pelo Réu ( veja Doc. no. 01 anexo, grifo em amarelo ). II. Dessarte não pode alcançar em avaliação lógica nesta Comarca o excessivo valor atribuído pelo Réu de R$20.000,00 ( vinte mil reais ), com o qual a Autora discorda expressamente neste ato. li]. Assim, pela regra do artigo 659, parágrafo 40.ICPC, requer que a penhora recaia sobre o bem Indicado, considerando—se, entretanto, a correta área e o correto valor de mercado e por sobre os seguintes bens imóveis, todos de propriedade do Réu, Sr. Paulo vitor, a saber a ) Terreno medindo dez metros de frente e fundos, por dez metros de ambos os lados, com cem metros quadrados, situado nesta cidade, no fundo da Rua Alvaro Gosta, confrontado de um lado com Sahid SaIomé,
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de lado direito confrontando com o lote 08: 33,811m de lado esquerdo com lote 10, perfazendo uma área total de 325,55m2. Registro anterior 02, R-1 da matrícula 19.021, atual matrícula nQ 20.163 ( Do. no. 03 anexo ). 111.1. Se, após avaliação, restarem ainda Insuficientes à integral satisfação do crédito os bens ora nomeados, a Autora desde já requer ampliação da penhora. 111.2. Esclarece ainda a Autora que se o Réu pretender quitar o débito, mediante parcelamento, o valor para pagamento em Dezembro/95 é de R$19.871,18 ( dezenove mil oitocentos e setenta e um reais e dezoito centavos ), conforme demonstrativo anexo ( Doc. no 04 ). IV. Reitera, por fim, pedido de intimações
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Num. 8701348041 Num. 8701348041 -, 1V .j CERflDXO Certifico e dou f, que em cumprimento ao mandado do 3AM. Juiz de tireito, p7çcedi a penhora, conforme a seguir lavrado. Eu,.,ÁVVO7tC Simone S6uza - Of-ciala'de.Justïça.tVï-gíka, /2 de março de 1.996. 1 '-3 o o ¼ Anexo 0811440-97.2004.8.13.0707 (112433403) SEI 1080.01.0036167/2025-09 / pg. 373
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Num. 8701348041 Num. 8701348041 Varginha, ti e\maro de 1.996 A? PODER JUDICIÁRIO 00 ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1 INSTÂNCIA AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO Aos sete dias do Ms de março do ano de mil novecent e noventa e seis, nesta cidade e Comarca de Varginha, Estado Minas Gerais, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direita 24 Vara Cível, 1k. Ruy Vitor do Prado, e extraído dos autos n9_i 20.566, Açao de Cobrança requerida pela Caixa Econômica do Esta de Minas Gerais, contra Paulo Vitor Ppeire, dirigi-me à Rua Álva Costa, 4569 e ali sendo, procedi a PENHORA de: "Um terreno medindo dez metros de frente e fundos, p
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item IV,com as cautelas de estilo". X- Da{ surge para o Requerente a sur- presa de ver-se EXECUTADO, sem que exista TÍTULO EXECUTÓRIO. E isso nos Autos de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, na qual até hoje, não se proferiu SENTENÇA definitiva de qualquer na- tureza. XI-. Para se defender, diante da pres- .5a0 de um Mandado de pagamento ou penhora, outro caminho no teve o Requerente seno oferecer e dar bens à Penhora, o que ocorreu depois da petição subscrita pelos Signatários desta (fls. 65). XII- Garantida pela Penhora a hipotéti- ca dívida, vem o Requerente pedir a V.Excia.: A) Seja de plano chamado à ordem o
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Num. 8701627993 Num. 8701627993 e Poder Judiciário-do Estado de Minas Gerais Juizo de Direito da V Vara Cível de Varguilia A contar daí o processo tomou-se uma verdadeira balbúrdia, pois sem que houvesse sentença ou qualquer outro título exequendo, fez-se expedir mandado de citação e penhora, como se o processo fosse de execução por título judicial, decorrendo dai a súplica do réu Paulo Vitor, conforme se vê às fis. 83/86. É lamentável que um processo venha se arrastando há tantos anos sem solução e, por um equívoco imperdoável, venha transmudar-se em execução antes mesmo de ter sido constituído o título através de uma sentença condenatória. Visto isto, chamo o processo à ordem, para, de oficio, declará-lo nulo a partir das fis. 40, inclusive, tomando sem efeito todos os atos
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