Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados7
Ocorrências52
Tempo7min 35s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$9.000,00; R$ 660; R$5.181,90 (já deduzido as parcelas de R$2.698,37 e R$1.528,37 ); R$40.853,98; R$ 12.069,91; R$ 40.853,98; R$ 66.045,27 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos); R$4.000,00 (quatro mil reais)
Banco do Estado de Minas Gerais - através de “Contrato Particular de
Cessão de Créditos e outras avenças”;
b) os réus, após assinatura do Instrumento
Particular de Confissão de Dívida, em 24/10/97, assumiram o
compromisso de quitação da importância equivalente a R$ 12.069,91,
acrescida de encargos pré-fixados, dividindo-se tal montante em 03
parcelas mensais e sucessivas;
c) como garantia da dívida, firmaram Termo
Aditivo de Prestação de Garantia de Alienação Fiduciária, no qual
ofereceram o automóvel de marca Parati/GL 1.8/ano 1992, sendo ainda
emitida nota promissória, com vencimento em 24/12/97;
d) das três prestações devidas, somente uma foi
paga, implicando no vencimento antecipado da dívida que, até
11/07/2003, alcançava o valor de R$ 40.853,98.
Pede, assim, a condenação dos réus ao
pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção
monetária.
Página 240 · score 100.0 · nativo
B) aAU«A4» SM BHMLieATAB
, , , H PO VAI-Pn PO AAUPP PtSVCpiOn IPniNOIAAI- • eNOAROOM) PPNrORMB OPROBRÔll») ANBXPtM) Oaoi^lIlANCO PlS)
DEVÊDOn(ES) OUE OS SACADOS DEVEDORES MÃO SE ENCONTRAM SOB REGIME DE CONCORDATA. FALÊNCIA OU EM SITUAÇÃO CREDITÍCIA DESFAVORÃVCL, E
OBRlGAM-SE A OBSERVAR ESTAS RESTRIÇÕES SEMPRE QUE OFERECER(EM) NOVAS DUPLICATAS EM SUBSTITUIÇÃO REPOSIÇÃO COMPLEMENTACÃO Óu
REFORÇO DE GARANTIA
v
v
v
C) AS GARANTIR DE PENHOR MERCANTIL/ ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA/ HIPOTECA DEVERÃO SER FORMALIZADAS POR TERMO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS E/OU
ESCRITURA PUBLICA DE HIPOTECA, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE INSTRUMENTO.
C.1)NO CASO DE HIPOTECA, OÍS) DEVEDOR(E8) ETOU 0(S) TeRCEIRO(9) PRESTANTE(8) DE OARANTIA, SERÃ(ÃO) 0(S) ÚNICO(S) RESPONSAVEL(EIS) PELAS
DESPESAS E REGISTRO E QUAISQUER OUTRAS QUE SE FIZEREM NECGSSÃRIAS A SUA FORMALIZAÇÃO.
Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (2) (112441646) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 240
Página 244 · score 100.0 · nativo
CREDOR, sob pena de imediata resdsSa do instrumento ora adilado, e exi^bilidade total da divida, arcando o(b)
DEVEDORCES) com todas as despesas decorrentes.
ni - 0(8) DEVHDOR(ES) na pessoa de seus represenlrnites legais, se pessoa jurídica , &ca(m) como po8suidoi(eB)
dire(o(s) do(B) bem(nB) de8crito(8) neste instrumento na qualidade de FIH,(ÉiS) DEP0SITÂR]0(S) pelo que
BBaina(m) o presente aditivo, assumindo, neste alo, todas as lesponAsbilídades, encargos e ônus decorrentes leis
<^y|l_BPpngU ^Jo(b) bcm(ns) ,e^Bo),loca|i2ado;^8^.......^.'J..i|.,..^....l.......................................................... ;>
IW
/
rv - Depredando-se, por qualquer motivo, o(e) bcm(fi8) ora dado(F) em ALIENAÇÃO FIDUCIArIA o{b)
DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado{8) a comunicar, por escrito, o fàlo oo CREDOR e. dentro do prazo dc 15(qumze)
dias, obrígBdo(8) a reforçar ou substituir a garantia, a contar da ttatn do recebimento da notificação que llie(s) fizer o
CREDOR, por via postal, por inotocolo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, sob pena da vencimento
antecipado da divida c imediata exigibilidade do seu pagamento total.
V - 0(b) DEVEDOR(ES) se obtiga(m) a efetuar o seguro dos bens, ès s
hasta pública
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leilão previsto
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agendado 2
Página 267 · score 100.0 · ocr
CONSELHO NACIONAL : SISBAJUD DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240018841033 Data/hora de protocolamento: 10/10/2024 12:24 Número do processo: 0584395-51.2003.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES protocolado por (ADILMA CATARINA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação do
Página 270 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
54177820687: ELOISA MARIA DOS REIS
R$ 610,63
Respostas
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial 2
Página 169 · score 100.0 · nativo
Num. 9597780400
Num. 9597780400
. 1*7705/2013
BANCO DO BRASIL
Ouvidoria BB 0800 729 5678
'I»
Resgate de Depósito Judicial - Comprovante de emissão de Dep Jud Corporativo
Protocolo de Resgate : 00000000013865632
: 4000113298587 •
t
Conta Judicial
Tribunal
Comarca
Orgão
Processo
preliminarmente, alegando ser indevida a
alega intempestividade dos embargos caso estes sejam aceitos.
contudo,
Além disso, aduz o embargado a prescrição da pretensão da embargante
Decido.
A controvérsia existente nos presentes embargos à execução versa
a uma dívida de R$
e seis reais e
sobre o bloqueio judicial das contas da executada devido
154.386,88 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta
oito centavos) onde a embargante alega não possuir condições
oitenta e
para cumprir a
utilizadas para receber» pensão.
Desta forma,
dívida, alegando ainda que, as contas bloqueadas são
i
Página 276 · score 100.0 · nativo
Num. 10328770314
Num. 10328770314
2
DO BLOQUEIO JUDICIAL
Extrai-se dos autos que esse Juízo, a fim de garantir o adimplemento da dívida
objeto do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas ban-
cárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD.
Consequentemente, a executada, ora assistida, sofreu restrição de seus ativos
financeiros, no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove
centavos) no Banco Bradesco S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú Unibanco S/A.
Página 278 · score 87.5 · nativo
Num. 10328770314
Num. 10328770314
4
Observe-se que o mencionado benefício foi creditado no dia 4/10, seguido de
movimentação de saque em espécie em 07/10 e, na sequência, realizado o blo-
queio judicial, portanto, vislumbrado que a respectiva constrição judicial recaiu
sobre o valor do benefício concedido pelo INSS, conforme revela extrato bancá-
rio, a seguir:
Registre-se, ademais, que a mencionada conta bancária da assistida é utilizada
unicamente para o recebimento da pensão por morte, sendo sua finalidade as-
segurar o sustento da viúva e dos filhos dependentes do segurado falecido, mo-
Página 282 · score 100.0 · nativo
Num. 10328770314
Num. 10328770314
8
total do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias de titularidade da exe-
cutada assistida.
Anota-se, ainda, que a assistida não possui trabalho formal, sendo que, com o
falecimento do seu companheiro, se tornou a única responsável pelos cuidados
da filha menor do casal.
Por outro lado, cabe destacar que, embora na conta do Banco Itaú, de titulari-
dade da executada, conforme evidencia o extrato ora juntado, existem várias
Página 286 · score 100.0 · nativo
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a parte executada a observância do direito à Gratuidade da
Justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas, custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e o de sua família, consoante
declaração anexa e demais documentos comprobatórios, nos termos dos artigos 98 e 99 do
Código de Processo Civil (CPC).
DO BLOQUEIO JUDICIAL
Extrai-se dos autos que esse Juízo, a fim de garantir o adimplemento da dívida objeto
do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas bancárias da parte
executada, pelo sistema SISBAJUD.
Consequentemente, a parte requerida sofrera restrição de seus ativos financeiros, no
Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (3) (112441685) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 286
Página 293 · score 100.0 · nativo
Num. 10329687205
Num. 10329687205
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cinquenta e sete centavos), telefonia de R$140,00 (cento e quarenta reais), entre outros.
Apenas esses gastos equivalem a R$758,35 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco
centavos), montante que é superior ao bloqueio judicial.
Registre-se, mais, que a assistida não trabalha, pois, com o falecimento do seu
companheiro, se tornou a única responsável pelos cuidados da filha do casal. Assim, toda a
sua renda advém da pensão por morte.
Por outro lado, cabe destacar que, apesar da movimentação em sua conta bancária do
Itaú, os valores que entram não são da assistida e são prontamente repassados a terceiros ou
utilizados em prol deles.
A executada auxilia, de modo totalmente gratuito, uma amiga com deficiência que
possui um bazar. Assim, os valores das vendas no bazar entram em sua conta para que possa
data
lançamentos
valor (R$)
saldo (R$)
12/10/2024
SALDO DO DIA
0,00
11/10/2024
BLOQUEIO JUDICIAL
-555,64
11/10/2024
REND PAGO APLIC AUT APR
0,01
11/10/2024
SALDO DO DIA
0,00
10/10/2024
bem dado em garantia 2
Página 37 · score 85.0 · nativo
Num. 9597789890
Num. 9597789890
r-' .
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
Dirceu Arnaldo de Faria Carvalho
OAB/MG 35.772
referido empréstimo foi dado em garantia o Veículo Parati, ano 1992, cujo
valor atingia, no máximo, R$9.000,00, sendo, portanto, inexplicável que
tenha sido assinado amalsinada confissão de dívida naquele valor.
Em razão das dúvidas, foi requerido a prova pericial, a
qual, infelizmente não foÍ realizada POR TOTAL IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O VALOR DA PERÍCIA.
Todavia, está ciaramente verificado nos autos a prática de
ANATOCISMO pelo autor, o que é vedado e não coaduna com a legislação
aplicada a espécie, estando em total desacordo com nossa melhor
Página 151 · score 85.0 · nativo
'f-.f
mencionadas, sendo certo, no entanto, que o documento de fls. 34/35
(Confissão de dívida ) FOI ASSINADO EM BRANCO (com
preenchimento posterior), abusivamente preenchido.
Por outro lado, a quantia devida de R$5.181,90 (já
deduzido as parcelas de R$2.698,37 e R$1.528,37 ), JAMAIS PODERÍA
ATINGIR O ABSURDO E DESCABIDO VALOR DE R$40.853,98 que é
absolutamente indevido.
Ora, quando do empréstimo foi dado em garantia o
veículo Volkswagen Parati, ano 1992, cujo valor atingia no máximo
R$9.000,00, sendo, com efeito, inverdade que tenha assinado confissão de
dívida no valor mencionado, acima do valor da garantia.
Ainda mais, na errônea quantia colocada pelo autor
p^ a correção, praticou-se um verdadeiro ANATOCISMO, o que é vedado
e não coaduna com a legislação aplicada a espécie e em total desacordo com
nossa jurisprudência, conforme se vê no acórdão do STJ:
Execução. Direito Privado. Juros. Anatocismo. Leis
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 5
Página 80 · score 93.0 · nativo
Fazenda Pública e Autarquias
Conjunta da Presidência n.
Resolução do Órgão Especial n. 805/2015, com as
resoluções do mesmo órgão de n. 815/2016 e 831/2016.
caberá à tal Central
De acordo com tais diplomas normativos
“processar e julgar os feitos originários das Varas da Fazenda Publica e
Autarquias da Comarca de Belo Horizonte’", em fase de cumprimento de
sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação áe fazer ou em
liquidação, conforme disposto no Código de
quantia certa, ou já fixada em
Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa.^
dessa Centrase é limitada.
Infere-se, pois, que a competência
restringindo-se ao processamento e julgamento dos feitos nas seguintes
condições:
rias Varas da Fazenda Pública é
Página 177 · score 95.0 · nativo
a, a qual somente é utilizada para atualização de créditos de natureza judicial. A propósito, cita-se acórdão do egrégio Tribimal de Justiça deste Estado: ^EXECUÇÃO - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Os créditos de natureza judicial devem ser corrieidos oelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça
Página 215 · score 95.2 · nativo
decorrente do contrato objeto desta ação, ao ora requerente, ESTADO DE MINAS GERAIS
que, na qualidade de c^sionário, se sub-rogou em todos os direitos, incluídos os acessórios,
entre os quais, obviamente, nos termos do artigo 287 do Código Civil, todas as garantias a ele
vinculadas.
Os executados figuraram como réus em uma ação Ordinária de
Cobrança, proposta pelo Estado de Minas Gerais, que tramitou perante a 1® Vara da Fazenda
Estadual, processo n°. 024.03.058.439-5, extinta por sentença.
Os executados foram condenados a pagar ao exeqüente, por
decisão transitada em julgado (fls.85 a 92) o valor inserto no Instrumento de Confissão de
Divida R$12.107,01 (doze mil, cento e sete reais e um centavo), com redução da parcela
quitada, acrescido dos encargos previstos na avença, com exceção da multa contratual, que
deverá ser reduzida ao patamar de 2%, tudo corrigido monetariamente.
Em relação aos ônus sucumbenciais, houve decisão transitada
em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 133 a 139), determinando a
condenação dos executados ao pagamento de 90% das custas processuais, além dos
honorários advocatícios, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Tal de
Página 344 · score 90.5 · nativo
Num. 9597780405 Num. 9597780405 r Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >5^ k CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2005. Eu, Simone Aparecida Estanísiau Prata de Oliveira, Escrivã do a Oitava Câmara Cível, a subscrevi. Cartóri REMESSA E os remato ao Exmo. Sr. Juiz de D
Página 398 · score 92.7 · nativo
Reis em face de Estado de Minas Gerais, partes devidamente qualificadas nos autos.
A embargante foi intimada pessoalmente para comprovar a
constituição de novo procurador (38/39) e não o fez.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, §1°, I do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por descumprimento
de determinação que caberia a parte autora atender.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja
cobrança fica suspensa por deferir a ela os benefícios da assistência judiciária.
Com 0 trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na
distribuição.
P.l.C.
Belo Horizonte. 28 de março âte 2019
T\
I
Juiz( Ò\
r
ireíto
penhora 29
Página 3 · score 100.0 · nativo
Belo Horizonte/MG, em anexo, foi encontrado um imóvel, matrícula n.“ 818, de
propriedade do executado Wellington dos Santos Leite, a saber.
ao
1 Baii-acão de adobes, à rua São José de Arimatéa, n.° 9, lote 15, da quadra 74,
Sâo José de
da Vila Nova Vista, medindo 12 m de frente para a rua
Ai-imatéa, 43 m do lado direito, 41 m do lado esquerdo e 12 ra na linha de
fundo.
Assim, requer, GOM URGÊNCIA, a penhora e avaliação do imóvel
sendo expedido o competente mandado de penhora e avaliação do
acima descrito,
imóvel.
Requer, desde já, a averbacão das penhoras no cartório competente,
4" l?«>oistro de Imóveis de Belo
através dc ofício expedido nor este luizo jio
Horizonte.
Nestes termos,
Página 108 · score 100.0 · nativo
Referência:RUA PETIT / RUA MIRAHTE
O(A)
19i. Juiz(a) de Direito da . vara aupra «anda ao(a)
OficiaI(a}' de Justiça A?aliador(a) abaixo nosinado(a) que, ea
cuBprigoT^»^ a _gBte^ CITE a parte ora executada para, ^s 24
<vinte e quatro) boraéT? pagar a isportância de R$ €6045,2?
rerefente ao valor da execução, acrescidos de juroe, honorários,
custas e desais consectárlos da isadinplência ou nosear bens à
penhora.' Caso o devedor não pague, nes noseie bens, penhore-lhe
o (a) .Oficial (a) os que bastes ao pagasento, cos a isediata
intisação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da
penhora recair sobre isóveis. Proceda~Be, a seguir, â avaliação
de cada bes. 0 devedor tes o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar esbargos. Caso não seja encontrado, certifique o(a)
Oficial<a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-lhe
bens
suficientes.Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
Página 109 · score 100.0 · nativo
e 2006.
\i 0.
leilo
O^il d» Jusllja Avitliòw IV
certidXo
Gertfico que, em cumprimento ao respeitá
vel mandadp retro, após o prazo legal, novamente, dirigi-me ao
endereço do Executado WELLIHGTON DOS SASSOS LEITE, ali sendo ^
ás 0tí:00 horas, deixei de proceder à Penhora em bens do Executai
do, tendo em vista que ali não encontrei bens sufmcientes para à
Pemhora. 0 referido ó verdade, do que dou fé
Belo Horizonte, CW- de julho de 2006xxxxxxxxx
xxxxxx.
.XX*
xxxnx:
flS/Rüiieiíi] tíüicio
Oficial da Justiça /(allsdor IV
Página 110 · score 100.0 · nativo
K3A VISTA - C5S: 30000000 - BELO HORISOHTE/HG
Referência:RUA PETIT / RUA MIRASTE
0{A) Ifi'!. Juiz (a) de Direito da Tara s^ra sanda ao (a)
Oficial <a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nosiiiBdo(a) que, aa
C3ji.gpriaento a este. CITE a parte ora executada para, ^ 24
pagar a iaportância de R$ 660^727
referente ao valor da execuçãcr, acrescidos de ^uros, honorários,
custas .e denais cossectários da inadii^Iência ou noaear bens à
penhora. Caso o devedor não pague, aex noaeie bens, penhore-lhe
o (a) DficiaKa) os que bastes ao pagasento, cox a ixediata
intisaçào, inclusive do conjuge, se casado for, na hipótese da
penhora recair sobre inoveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação
de cada bex. 0 devedor tex o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar embargos. Caso não seja encontrado, certifique o(a)
Oficial (a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-lhe
bens suficientes.Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
subsequentes, ex dias distintos, por 03 (três) vezes, tente o(a}
Página 111 · score 100.0 · nativo
mT
0. Cãi
H/fiüüiiiMm
OtfclE' i3a Jus!:?a Avaliadj
CERTIBlO
Certfico que, em cumprimento ao respeitá
vel mandado retr, após o prazo legal, novamente, dirigi-me
ao endereço da Executada ELQÍSA MARIA DOS REIS, ali sendo ,
às 06:03 horas, deixei de proceder à Penhora em bens da Exe
cutada, tendo em vista que nao encontrei bens^ suficientes pa
ra à f*enhora. 0 referido é verdade, do
Belo Horizonte, 04 de Julho de 2006xxx
-7
9$a^i
la&zjj t • T' fí
• Obiano» u oí>fle>5i'r rtTôo t.oío asiiltwjí (0I ÍS-i
antiíÇ'2:3''iv:3Tííaíí:.r'^-iíü
Página 114 · score 100.0 · nativo
Executados: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE e outros.
CO
oo
roo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado no processo em ^
epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu Procurador
que abaixo subscreve, requerer o que se segue:
4
que seja realizada a penhora do imóvel de propriedade do
executado, registrado sob a matrícula n® 818, junto ao 4° Ofício de Registro de
Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, descrito às fls. 190, por termo nos
autos, consoante dispõe o artigo 845, §1° do CPC/15;
1)
a averbacão da penhora no Ofício de Registro de Imóveis,
através de ofício expedido por este juízo;
2)
a intimação dos executados sobre a penhora realizada, para
Página 160 · score 100.0 · nativo
Fazenda Pública e Autarquias.
^scrivã Judicial
Eu,
0 subscreví
1. Providencie, a Sra. Escrivã, a alteração da Classe do processo
e do nome das partes, com a devida anotação no registro de distribuição, e autuação,
certificando-se.
2. Citem-se os devedores/executados, através de Carta Precatória
para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagarem ou nomearem bens à penhora.
3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (por cento) sobre o
débito e acessórios, salvo embargos, quitando, também, as custas processuais.
4. Autorizo, em sendo estritamente necessário, a realização da
citação e penhora nos termos do parágrafo 2°, do artigo 172, do CPC, observando
0 disposto no inciso XI do artigo 5° da Constituição Federal.
5. Transcorrido o prazo de 24 horas, após a citação, caso os
devedores não tenham pagado a dívida ou nomeado bens à penhora, proceda-se à
penhora em bens livres dos mesmos, tantos quantos bastem para garantir o
Página 215 · score 100.0 · nativo
I, 587 e 589, todos do Código de Processo Civil, sendo que dúvidas não pairam quanto à
exigibilidade do título judicial em questão.
DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, o Exeqüente requer a V. Exa, que
determine a citação do executado para, em 24 (vinte e quatro horas) pagar a importância de
R$ 66.045,27 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme
memória de cálculo em anexo, devidamente corrigida até a data de 24/03/2005, acrescidos,
ainda, de honorários advocatícios à ordem de R$4.000,00 (quatro mil reais) ou não o fazendo
que nomeie bens à penhora.
1
Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP; 30140-912
Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (2) (112441646) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 215
Página 216 · score 100.0 · nativo
Num. 9597797391
Num. 9597797391
I GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
i ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Caso 0 devedor não pague a dívida nem nomeie bens à penhora,
pede-se desde já que seja expedido mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o
pagamaito do principal, juros, custas e honorários.
Requer, outrossim, caso seja necessário, provar o alegado por
todos os meios de prova em direitos admitidos.
Requer, por fim, que seja cadastrado o nome dos procuradores
signatários desta na capa dos autos, devendo as puWicaçÕes sair em nome dos advogados
subscritores da presente.
Nestes termos,
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HORIZONTE / MG.
AUTOS N“.: 0584395.51.2003.8.13.0024
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE e outros
O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas Caixa,
nos autos da Acâo Ordinária de Cobrança em epígrafe movida em face de WELLINGTON
DOS SANTOS LEITE e outros, vem respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador
infra-assinado, requerer, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de
penhora on-line (Sistema Bacen-Jud) para a penhora de ativos financeiros em nome de
Weilington dos Santos Leite e Eloísa Maria dos Reis.
<7
Pede deferimento.
J>
50
3*
to
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2012.
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103273065
62
Decisão
Intimação
16/10/2024
11:43:37
103287703
14
impugnação à penhora -
TUTELA DE URGÊNCIA
Não localizado
28/10/2024
11:28:18
103296872
05
Pedido de desbloqueio -
ELOÍSA MARIA DOS REIS
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1
AO JUÍZO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
BELO HORIZONTE/MG
URGENTE – DESBLOQUEIO DE CONTA BAN-
CÁRIA - VERBA IMPENHORÁVEL - BENE-
FÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (INSS)
Processo nº: 0584395-51.2003.8.13.0024
ELOÍSA MARIA DOS REIS, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 541.778.206-
87; portadora do RG nº 3.999.367, residente e domiciliada na rua Rua São José
de Arimatéia, nº 228, bairro Boa Vista, Belo Horizonte/MG, CEP 31.070-460,
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objeto do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas ban-
cárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD.
Consequentemente, a executada, ora assistida, sofreu restrição de seus ativos
financeiros, no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove
centavos) no Banco Bradesco S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco
reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú Unibanco S/A.
No entanto, os valores indisponibilizados decorrem de verbas impenhoráveis,
fazendo-se necessária a desconstituição da medida constritiva, conforme pas-
saremos a expor.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PENSÃO POR MORTE (INSS).
Conforme indicado no tópico anterior, a penhora de valores, via SISBAJUD, re-
caiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo, 833, inciso IV, do CPC, já
que se trata de recursos financeiros provenientes de benefício de pensão por
morte, concedido pelo INSS.
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rio, a seguir:
Registre-se, ademais, que a mencionada conta bancária da assistida é utilizada
unicamente para o recebimento da pensão por morte, sendo sua finalidade as-
segurar o sustento da viúva e dos filhos dependentes do segurado falecido, mo-
tivo pelo qual se trata de verba alimentar, essenciais à subsistência dos benefi-
ciários, sendo, então, protegida pela impenhorabilidade absoluta, nos termos
do artigo 833, inc. IV, do CPC.
É esta a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁ-
RIA. IMPENHORABILIDADE.
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6
Assim, em se tratando de quantia depositada em caderneta de poupança, cujo
valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinada a reserva emergen-
cial, prevalece no ordenamento jurídico o entendimento pela sua impenhorabi-
lidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.
BLOQUEIO DE VALORES BANCO ITAÚ - IMPENHORABILIDADE DE VALO-
RES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS
A conta do banco Itaú, de titularidade da executada assistida, embora sendo conta cor-
rente, todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impe-
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sivamente, em benefício da mencionada terceira pessoa seja para pagamentos
de gastos ou aquisições de produtos para o bazar.
Na verdade, a executada, por se tratar de pessoa simples e desconhecendo as
consequências negativas de tal prática, agiu apenas de modo solidário, no in-
tuito de ajudar sua amiga, sendo que tais movimentações financeiras não cons-
tituem ganhos financeiros para o seu proveito.
DA INUTILIDADE DA PENHORA
Ademais, o valor total penhorado, R$610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e
três centavos), se mostra irrisório frente à dívida executada da ordem de
R$236.724,48 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e
quarenta e oito centavos).
É dizer, então, que se, por um lado, a constrição judicial onera demasiadamente
a parte executada, eis que o valor bloqueado é indispensável à sua sobrevivên-
cia, por outro lado, se revela inócuo à pretensão executiva da parte exequente,
Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (3) (112441685) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 282
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já que não propicia abatimento substancial no crédito executado, uma vez que
corresponde aproximadamente 0,25% do débito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLO-
QUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. CRÉDITO DO BOLSA
FAMÍLIA. VERBA SUBSISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833,
IV, CPC. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836 DO CPC. LIBERAÇÃO. POSSIBI-
LIDADE.
- Verificando que realmente as quantias recebidas e bloqueadas
não são vultosas e são destinadas ao sustento da agravante e de sua fa-
mília, resta evidenciada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,
CPC/15.
- Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente
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2
valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no Banco Bradesco
S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú
Unibanco S/A.
No entanto, os valores indisponibilizados decorrem de verbas impenhoráveis, fazendo-
se necessária a desconstituição da medida constritiva, conforme passaremos a expor.
DO DESBLOQUEIO DOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DA
EXECUTADA E DE SUA FILHA
Conforme indicado no tópico anterior, a penhora de valores via SISBAJUD recaiu
sobre verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, já que originária,
exclusivamente, de pensão por morte, recebida pela filha da assistida.
Fato é que a assistida e sua filha são beneficiárias de pensão por morte, pelo INSS.
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Registre-se, mais, que a conta da assistida é utilizada unicamente para recebimento do
benefício, como se depreende do extrato em anexo.
Ora, MM. Juiz, a pensão por morte tem por objetivo amparar os dependentes do
falecido. No caso, a assistida não trabalhava e dependia totalmente de seu companheiro
falecido. Ainda, a filha da assistida tinha apenas 3 (três) anos, quando seu pai faleceu.
A um primeiro momento, então, a que se afirmar que se tratam de verbas alimentares,
essenciais à subsistência da assistida e de sua filha e ao crescimento saudável da menor,
sendo, então, resguardada pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do
CPC.
É esta a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. - O art. 833, IV, do CPC prevê
que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
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6
Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Vejamos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA
POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo
833, inciso X, do CPC é absolutamente impenhorável a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários
mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306178-5/001,
Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024)
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A executada auxilia, de modo totalmente gratuito, uma amiga com deficiência que
possui um bazar. Assim, os valores das vendas no bazar entram em sua conta para que possa
fazer compras ou pagar contas da sua amiga. Fato é que a parte executada atua de modo
solidário e que todos os valores são utilizados em benefício de sua amiga. Assim, não
representam, reforce-se, ganhos da assistida.
Deste modo, resta claro que o valor bloqueado é indispensável à manutenção de seu
mínimo existencial e de sua família.
DA INUTILIDADE DA PENHORA
Ademais, o valor de R$610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos) é
irrisório frente à dívida.
Consta dos autos que o valor do quantum debeatur é de R$236.724,48 (duzentos e
trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
É dizer, então, que se, por um lado, a constrição onera em demasiado a parte
executada, já que o valor bloqueado é necessário à sua sobrevivência -, por outro lado, é
inócua à parte exequente, já que não propicia uma utilidade substancial ao credor por
corresponder a cerca de 0,25% do débito.
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Processo nº 0584395-51.2003.8.13.0024
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V.
Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que, apesar do pouco
valor encontrado, o exequente insiste na penhora dos numerários encontrados na
pesquisa Sisbajud.
Assim, requer a intimação dos executados da penhora realizada via
sistema Sisbajud.
Mantendo-se inertes, requer, desde já, a transferência dos valores
bloqueados judicialmente, para a conta da gestora do crédito:
MGI – Minas Gerais Participações S.A;
CNPJ 19.296.342/0001-29;
Banco do Brasil;
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE CPF: não informado e outros
DESPACHO
Ab initio, verifica-se a ocorrência de penhora online em valor insuficiente para o adimplemento total do crédito
perseguido (ID 10323907472).
Posteriormente, a executada apresentou impugnação aos valores bloqueados, alegando a impenhorabilidade destes por
se tratarem de proventos oriundos de pensão por morte.
Em que pese a argumentação da executada, a parte exequente requereu a transferência dos valores.
Pois bem.
Apesar dos fundamentos expostos pela executada quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que
a documentação colacionada na petição inicial não é suficiente para comprová-los, uma vez que as imagens anexadas
não possuem qualidade que permita a adequada visualização e análise.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE BELO HORIZONTE
1» VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
Processo: 0024 03 058 439-5
Vistos.
Defiro 0 pedido do exequente, para determinar novo bloqueio
contas e/ou aplicações de
1 -
penhora de valores existentes em
titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo.
e a
Convênio de Cooperação Técnico-lnstituciona!
Considerando o
firmado entre o
Federai e o
de Minas Gerais, o bloqueio foi realizado por
Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça
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Num. 9597792297
Num. 9597792297
ANDERSON FERNANDO MAIA
Advocacia & Consultoria Jurídicas
Portando diante da penhora imposta ao mesma vem
perante a este D. Juizo, informar que atualmente não possui renda para
arcar com qualquer pagamento integral da divida em comento. Contudo
se propõe a pagar a divida corrigida nos termos da Lei 18002/2009, de
forma parcelada em prestações não superiores a R$ 200,00 (duzentos
reais), valor condizente com sua realidade financeira atual.
A providência judicial em comento não imporá ao grupo
familiar a perda da condição mínima para subsistência e resolverá
problema do presente processo de execução, que diante da situação
Página 365 · score 100.0 · nativo
Num. 9597792297
Num. 9597792297
ANDERSON FERNANDO MAIA
Advocacia & Consultoria Jurídicas
i
Oó
Pedido e Requerimentos:
d0 qualquer tipo de penhora incidente sobre as contas
a) A anulação
hanrárias Ranco Bradesco S/A, conta n° 4.509-8 - Ag. 0783-8 e Banco
nnrrente 303S / 25493-8 / 100 e liberação dos valores
Itaú - conta
bloqueados nas respectivas contas supra mencionadas.
b) Correção e ajustamento do valor do crédito trabalhista pelo Excesso de
tomos do art. 475 L - V do Códiao Processo Civil e Lei
lRnn2/2QQ9. Além do parcelamento do valor integral da divida em
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Contudo, conforme determina o art 47S-T rin ppp ^
cabível a Impugnação e não os embargos.
Dispõe 0 art. 295 do CPC que:
‘Art. 475-J. Caso o devedor, condenado
certa ou ja fixada em liquidação, não o efetue no prazo d7quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de mula
de dez por cento e. a requerimento do credor e observado
0 disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandadlde
penhora e avaliação. (Incluídopela Lei n° 11.232, de 2005)
f ° ■
«'•alinção será de imedintn
„
n„ pe.ssoa de seu mlvno„doJarts,236e_237). ou. na falta
üm, 0 seu representante legal, ou jPssoalmente. oor maPPTZ.
E_.!o correto, podendo oferecer
uarrrmln .............. f
í/íí/nze (has. (Incluído pela Lei n"" 11.232, de 2005)
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poderá ser recebido os presentes embargos.
Aduz 0 art. 738 do CPC que os embargos serão interpostos
de qumze dias contados da citação do executado.
No caso em análise,
12/06/2013. Entretanto a
dias após.
í- ■
no prazo
a Embárgante foi intimada da penhora
mesma opôs os embargos apenas em 15/07/2013, trinta
em
Assim, devem ser rejeitados os embargos, vez que intempestivos.
ni- prejudicial DE MÉRITO: DA AUSÊNCTA DA PRESCRIÇÃO
Outrossim, não há também que se falar em prescrição da pretensão do
autor, senão vejamos:
O Codigo Civil de 1916 não possuía dispositivo específico a respeito
da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
Página 387 · score 100.0 · nativo
Executados: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE E OUTROS
O
3>
9
roo
o
0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista a
tentativa frustrada de penhora de valores, expor para ao final requerer:
Como se verifica da ordem de penhora via sistema Bacen-Jud, restou
penhorado apenas R$89,25 da dívida total de, R$154.386,88.
Por outro lado foi realizada a pesquisa de veículos onde não foram
localizados bens em nome dos devedores. Na mesma oportunidade foram oficiados
os cartórios de registros de imóveis da capital, mas ainda sem retorno dos mesmos.
Assim, requer seja deferida nova ordem de penhora, via sistema
Bacen-Jud, nas contas bancárias dos executados, a fim de que se proceda o
bloqueio de valores existente até o montante de R$154.386,88.