SEI_1080.01.0036151_2025_53

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas431
Termos cadastrados12
Termos encontrados7
Ocorrências52
Tempo7min 35s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim3, 108, 109, 110, 111, 114, 160, 215, 216, 221, 260, 275, 276, 278, 280, 282, 283, 287, 289, 291, 293, 321, 322, 351, 364, 365, 377, 379, 387penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim3, 108, 109, 110, 111, 114, 160, 215, 216, 221, 260, 275, 276, 278, 280, 282, 283, 287, 289, 291, 293, 321, 322, 351, 364, 365, 377, 379, 387penhora realizada
Há valor indicado?R$9.000,00; R$ 660; R$5.181,90 (já deduzido as parcelas de R$2.698,37 e R$1.528,37 ); R$40.853,98; R$ 12.069,91; R$ 40.853,98; R$ 66.045,27 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos); R$4.000,00 (quatro mil reais)3, 37, 90, 108, 109, 110, 111, 114, 151, 160, 169, 174, 203, 215, 216, 221, 240, 244, 260, 275, 276, 278, 280, 282, 283, 286, 287, 289, 291, 293, 297, 298, 301, 321, 322, 351, 364, 365, 377, 379, 387R$9.000,00
Houve bloqueio judicial?Sim90, 276, 278, 282, 286, 293, 297, 298, 301bloqueio judicial
Houve depósito judicial?Sim169, 203depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim37, 151bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado267, 270Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?10/10/2024267, 27010/10/2024
Há alienação fiduciária?Sim174, 240, 244alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Não identificado
Há trânsito em julgado?Sim80, 177, 215, 344, 398transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária3174, 240, 244Encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2267, 270Encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial2169, 203Encontrado
bloqueio judicial990, 276, 278, 282, 286, 293, 297, 298, 301Encontrado
bem dado em garantia237, 151Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente0Não encontrado
transitado em julgado580, 177, 215, 344, 398Encontrado
penhora293, 108, 109, 110, 111, 114, 160, 215, 216, 221, 260, 275, 276, 278, 280, 282, 283, 287, 289, 291, 293, 321, 322, 351, 364, 365, 377, 379, 387Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 3

Página 174 · score 100.0 · nativo

Banco do Estado de Minas Gerais - através de “Contrato Particular de Cessão de Créditos e outras avenças”; b) os réus, após assinatura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em 24/10/97, assumiram o compromisso de quitação da importância equivalente a R$ 12.069,91, acrescida de encargos pré-fixados, dividindo-se tal montante em 03 parcelas mensais e sucessivas; c) como garantia da dívida, firmaram Termo Aditivo de Prestação de Garantia de Alienação Fiduciária, no qual ofereceram o automóvel de marca Parati/GL 1.8/ano 1992, sendo ainda emitida nota promissória, com vencimento em 24/12/97; d) das três prestações devidas, somente uma foi paga, implicando no vencimento antecipado da dívida que, até 11/07/2003, alcançava o valor de R$ 40.853,98. Pede, assim, a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido de juros de mora e correção monetária.
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Página 240 · score 100.0 · nativo

B) aAU«A4» SM BHMLieATAB , , , H PO VAI-Pn PO AAUPP PtSVCpiOn IPniNOIAAI- • eNOAROOM) PPNrORMB OPROBRÔll») ANBXPtM) Oaoi^lIlANCO PlS) DEVÊDOn(ES) OUE OS SACADOS DEVEDORES MÃO SE ENCONTRAM SOB REGIME DE CONCORDATA. FALÊNCIA OU EM SITUAÇÃO CREDITÍCIA DESFAVORÃVCL, E OBRlGAM-SE A OBSERVAR ESTAS RESTRIÇÕES SEMPRE QUE OFERECER(EM) NOVAS DUPLICATAS EM SUBSTITUIÇÃO REPOSIÇÃO COMPLEMENTACÃO Óu REFORÇO DE GARANTIA v v v C) AS GARANTIR DE PENHOR MERCANTIL/ ALIENAÇÃO FIDUCIÃRIA/ HIPOTECA DEVERÃO SER FORMALIZADAS POR TERMO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS E/OU ESCRITURA PUBLICA DE HIPOTECA, FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE INSTRUMENTO. C.1)NO CASO DE HIPOTECA, OÍS) DEVEDOR(E8) ETOU 0(S) TeRCEIRO(9) PRESTANTE(8) DE OARANTIA, SERÃ(ÃO) 0(S) ÚNICO(S) RESPONSAVEL(EIS) PELAS DESPESAS E REGISTRO E QUAISQUER OUTRAS QUE SE FIZEREM NECGSSÃRIAS A SUA FORMALIZAÇÃO. Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (2) (112441646) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 240
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Página 244 · score 100.0 · nativo

CREDOR, sob pena de imediata resdsSa do instrumento ora adilado, e exi^bilidade total da divida, arcando o(b) DEVEDORCES) com todas as despesas decorrentes. ni - 0(8) DEVHDOR(ES) na pessoa de seus represenlrnites legais, se pessoa jurídica , &ca(m) como po8suidoi(eB) dire(o(s) do(B) bem(nB) de8crito(8) neste instrumento na qualidade de FIH,(ÉiS) DEP0SITÂR]0(S) pelo que BBaina(m) o presente aditivo, assumindo, neste alo, todas as lesponAsbilídades, encargos e ônus decorrentes leis <^y|l_BPpngU ^Jo(b) bcm(ns) ,e^Bo),loca|i2ado;^8^.......^.'J..i|.,..^....l.......................................................... ;> IW / rv - Depredando-se, por qualquer motivo, o(e) bcm(fi8) ora dado(F) em ALIENAÇÃO FIDUCIArIA o{b) DEVEDOR(ES) fica(m) obrigado{8) a comunicar, por escrito, o fàlo oo CREDOR e. dentro do prazo dc 15(qumze) dias, obrígBdo(8) a reforçar ou substituir a garantia, a contar da ttatn do recebimento da notificação que llie(s) fizer o CREDOR, por via postal, por inotocolo ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, sob pena da vencimento antecipado da divida c imediata exigibilidade do seu pagamento total. V - 0(b) DEVEDOR(ES) se obtiga(m) a efetuar o seguro dos bens, ès s
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hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

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agendado 2

Página 267 · score 100.0 · ocr

CONSELHO NACIONAL : SISBAJUD DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20240018841033 Data/hora de protocolamento: 10/10/2024 12:24 Número do processo: 0584395-51.2003.8.13.0024 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES protocolado por (ADILMA CATARINA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação do
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Página 270 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 54177820687: ELOISA MARIA DOS REIS R$ 610,63 Respostas
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bem penhorado

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depósito judicial 2

Página 169 · score 100.0 · nativo

Num. 9597780400 Num. 9597780400 . 1*7705/2013 BANCO DO BRASIL Ouvidoria BB 0800 729 5678 'I» Resgate de Depósito Judicial - Comprovante de emissão de Dep Jud Corporativo Protocolo de Resgate : 00000000013865632 : 4000113298587 • t Conta Judicial Tribunal Comarca Orgão Processo
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Página 203 · score 100.0 · nativo

154.386,88 0,00 Bloq. Valor Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado léf. '©■ân&lij Dados para depósito judicial em caso de transferência Instituição Financeira para Depósito Judicial Caso Transferência: 1 Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judiciai:
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bloqueio judicial 9

Página 90 · score 100.0 · nativo

preliminarmente, alegando ser indevida a alega intempestividade dos embargos caso estes sejam aceitos. contudo, Além disso, aduz o embargado a prescrição da pretensão da embargante Decido. A controvérsia existente nos presentes embargos à execução versa a uma dívida de R$ e seis reais e sobre o bloqueio judicial das contas da executada devido 154.386,88 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta oito centavos) onde a embargante alega não possuir condições oitenta e para cumprir a utilizadas para receber» pensão. Desta forma, dívida, alegando ainda que, as contas bloqueadas são i
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Página 276 · score 100.0 · nativo

Num. 10328770314 Num. 10328770314 2 DO BLOQUEIO JUDICIAL Extrai-se dos autos que esse Juízo, a fim de garantir o adimplemento da dívida objeto do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas ban- cárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. Consequentemente, a executada, ora assistida, sofreu restrição de seus ativos financeiros, no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no Banco Bradesco S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú Unibanco S/A.
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Página 278 · score 87.5 · nativo

Num. 10328770314 Num. 10328770314 4 Observe-se que o mencionado benefício foi creditado no dia 4/10, seguido de movimentação de saque em espécie em 07/10 e, na sequência, realizado o blo- queio judicial, portanto, vislumbrado que a respectiva constrição judicial recaiu sobre o valor do benefício concedido pelo INSS, conforme revela extrato bancá- rio, a seguir: Registre-se, ademais, que a mencionada conta bancária da assistida é utilizada unicamente para o recebimento da pensão por morte, sendo sua finalidade as- segurar o sustento da viúva e dos filhos dependentes do segurado falecido, mo-
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Página 282 · score 100.0 · nativo

Num. 10328770314 Num. 10328770314 8 total do bloqueio judicial realizado nas contas bancárias de titularidade da exe- cutada assistida. Anota-se, ainda, que a assistida não possui trabalho formal, sendo que, com o falecimento do seu companheiro, se tornou a única responsável pelos cuidados da filha menor do casal. Por outro lado, cabe destacar que, embora na conta do Banco Itaú, de titulari- dade da executada, conforme evidencia o extrato ora juntado, existem várias
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Página 286 · score 100.0 · nativo

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer a parte executada a observância do direito à Gratuidade da Justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e o de sua família, consoante declaração anexa e demais documentos comprobatórios, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC). DO BLOQUEIO JUDICIAL Extrai-se dos autos que esse Juízo, a fim de garantir o adimplemento da dívida objeto do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas bancárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. Consequentemente, a parte requerida sofrera restrição de seus ativos financeiros, no Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (3) (112441685) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 286
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Página 293 · score 100.0 · nativo

Num. 10329687205 Num. 10329687205 8 cinquenta e sete centavos), telefonia de R$140,00 (cento e quarenta reais), entre outros. Apenas esses gastos equivalem a R$758,35 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), montante que é superior ao bloqueio judicial. Registre-se, mais, que a assistida não trabalha, pois, com o falecimento do seu companheiro, se tornou a única responsável pelos cuidados da filha do casal. Assim, toda a sua renda advém da pensão por morte. Por outro lado, cabe destacar que, apesar da movimentação em sua conta bancária do Itaú, os valores que entram não são da assistida e são prontamente repassados a terceiros ou utilizados em prol deles. A executada auxilia, de modo totalmente gratuito, uma amiga com deficiência que possui um bazar. Assim, os valores das vendas no bazar entram em sua conta para que possa
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Página 297 · score 85.0 · nativo

0,15 1.054,99 SAQUE DINHEIRO ATM Ag00462maq060961seq0261807101540 0961618 1.000,00 54,99 10/10/2024 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL OFICIO 20240018841033-00005 0039230 1,00 53,99 Total 3.081,66 3.051,00 53,99
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Página 298 · score 85.0 · nativo

Folha: 2/2 Data Histórico Docto. Crédito (R$) Débito (R$) Saldo (R$) 10/10/2024 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL OFICIO 20240018841033-00005 0039230 1,00 53,99 11/10/2024 BLOQUEIO-ORDEM JUDICIAL 0111024 53,99
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Página 301 · score 100.0 · nativo

data lançamentos valor (R$) saldo (R$) 12/10/2024 SALDO DO DIA 0,00 11/10/2024 BLOQUEIO JUDICIAL -555,64 11/10/2024 REND PAGO APLIC AUT APR 0,01 11/10/2024 SALDO DO DIA 0,00 10/10/2024
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bem dado em garantia 2

Página 37 · score 85.0 · nativo

Num. 9597789890 Num. 9597789890 r-' . ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Dirceu Arnaldo de Faria Carvalho OAB/MG 35.772 referido empréstimo foi dado em garantia o Veículo Parati, ano 1992, cujo valor atingia, no máximo, R$9.000,00, sendo, portanto, inexplicável que tenha sido assinado amalsinada confissão de dívida naquele valor. Em razão das dúvidas, foi requerido a prova pericial, a qual, infelizmente não foÍ realizada POR TOTAL IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O VALOR DA PERÍCIA. Todavia, está ciaramente verificado nos autos a prática de ANATOCISMO pelo autor, o que é vedado e não coaduna com a legislação aplicada a espécie, estando em total desacordo com nossa melhor
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Página 151 · score 85.0 · nativo

'f-.f mencionadas, sendo certo, no entanto, que o documento de fls. 34/35 (Confissão de dívida ) FOI ASSINADO EM BRANCO (com preenchimento posterior), abusivamente preenchido. Por outro lado, a quantia devida de R$5.181,90 (já deduzido as parcelas de R$2.698,37 e R$1.528,37 ), JAMAIS PODERÍA ATINGIR O ABSURDO E DESCABIDO VALOR DE R$40.853,98 que é absolutamente indevido. Ora, quando do empréstimo foi dado em garantia o veículo Volkswagen Parati, ano 1992, cujo valor atingia no máximo R$9.000,00, sendo, com efeito, inverdade que tenha assinado confissão de dívida no valor mencionado, acima do valor da garantia. Ainda mais, na errônea quantia colocada pelo autor p^ a correção, praticou-se um verdadeiro ANATOCISMO, o que é vedado e não coaduna com a legislação aplicada a espécie e em total desacordo com nossa jurisprudência, conforme se vê no acórdão do STJ: Execução. Direito Privado. Juros. Anatocismo. Leis
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liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente

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transitado em julgado 5

Página 80 · score 93.0 · nativo

Fazenda Pública e Autarquias Conjunta da Presidência n. Resolução do Órgão Especial n. 805/2015, com as resoluções do mesmo órgão de n. 815/2016 e 831/2016. caberá à tal Central De acordo com tais diplomas normativos “processar e julgar os feitos originários das Varas da Fazenda Publica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte’", em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, com condenação em obrigação áe fazer ou em liquidação, conforme disposto no Código de quantia certa, ou já fixada em Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa.^ dessa Centrase é limitada. Infere-se, pois, que a competência restringindo-se ao processamento e julgamento dos feitos nas seguintes condições: rias Varas da Fazenda Pública é
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Página 177 · score 95.0 · nativo

a, a qual somente é utilizada para atualização de créditos de natureza judicial. A propósito, cita-se acórdão do egrégio Tribimal de Justiça deste Estado: ^EXECUÇÃO - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CRÉDITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. Os créditos de natureza judicial devem ser corrieidos oelos índices adotados pela Corregedoria Geral de Justiça
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Página 215 · score 95.2 · nativo

decorrente do contrato objeto desta ação, ao ora requerente, ESTADO DE MINAS GERAIS que, na qualidade de c^sionário, se sub-rogou em todos os direitos, incluídos os acessórios, entre os quais, obviamente, nos termos do artigo 287 do Código Civil, todas as garantias a ele vinculadas. Os executados figuraram como réus em uma ação Ordinária de Cobrança, proposta pelo Estado de Minas Gerais, que tramitou perante a 1® Vara da Fazenda Estadual, processo n°. 024.03.058.439-5, extinta por sentença. Os executados foram condenados a pagar ao exeqüente, por decisão transitada em julgado (fls.85 a 92) o valor inserto no Instrumento de Confissão de Divida R$12.107,01 (doze mil, cento e sete reais e um centavo), com redução da parcela quitada, acrescido dos encargos previstos na avença, com exceção da multa contratual, que deverá ser reduzida ao patamar de 2%, tudo corrigido monetariamente. Em relação aos ônus sucumbenciais, houve decisão transitada em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 133 a 139), determinando a condenação dos executados ao pagamento de 90% das custas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Tal de
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Página 344 · score 90.5 · nativo

Num. 9597780405 Num. 9597780405 r Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >5^ k CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão retro transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2005. Eu, Simone Aparecida Estanísiau Prata de Oliveira, Escrivã do a Oitava Câmara Cível, a subscrevi. Cartóri REMESSA E os remato ao Exmo. Sr. Juiz de D
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Página 398 · score 92.7 · nativo

Reis em face de Estado de Minas Gerais, partes devidamente qualificadas nos autos. A embargante foi intimada pessoalmente para comprovar a constituição de novo procurador (38/39) e não o fez. Diante do exposto, com fundamento no artigo 76, §1°, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por descumprimento de determinação que caberia a parte autora atender. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa por deferir a ela os benefícios da assistência judiciária. Com 0 trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.l.C. Belo Horizonte. 28 de março âte 2019 T\ I Juiz( Ò\ r ireíto
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penhora 29

Página 3 · score 100.0 · nativo

Belo Horizonte/MG, em anexo, foi encontrado um imóvel, matrícula n.“ 818, de propriedade do executado Wellington dos Santos Leite, a saber. ao 1 Baii-acão de adobes, à rua São José de Arimatéa, n.° 9, lote 15, da quadra 74, Sâo José de da Vila Nova Vista, medindo 12 m de frente para a rua Ai-imatéa, 43 m do lado direito, 41 m do lado esquerdo e 12 ra na linha de fundo. Assim, requer, GOM URGÊNCIA, a penhora e avaliação do imóvel sendo expedido o competente mandado de penhora e avaliação do acima descrito, imóvel. Requer, desde já, a averbacão das penhoras no cartório competente, 4" l?«>oistro de Imóveis de Belo através dc ofício expedido nor este luizo jio Horizonte. Nestes termos,
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Página 108 · score 100.0 · nativo

Referência:RUA PETIT / RUA MIRAHTE O(A) 19i. Juiz(a) de Direito da . vara aupra «anda ao(a) OficiaI(a}' de Justiça A?aliador(a) abaixo nosinado(a) que, ea cuBprigoT^»^ a _gBte^ CITE a parte ora executada para, ^s 24 <vinte e quatro) boraéT? pagar a isportância de R$ €6045,2? rerefente ao valor da execução, acrescidos de juroe, honorários, custas e desais consectárlos da isadinplência ou nosear bens à penhora.' Caso o devedor não pague, nes noseie bens, penhore-lhe o (a) .Oficial (a) os que bastes ao pagasento, cos a isediata intisação, inclusive do cônjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre isóveis. Proceda~Be, a seguir, â avaliação de cada bes. 0 devedor tes o prazo de 10 (dez) dias para apresentar esbargos. Caso não seja encontrado, certifique o(a) Oficial<a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-lhe bens suficientes.Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias
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Página 109 · score 100.0 · nativo

e 2006. \i 0. leilo O^il d» Jusllja Avitliòw IV certidXo Gertfico que, em cumprimento ao respeitá­ vel mandadp retro, após o prazo legal, novamente, dirigi-me ao endereço do Executado WELLIHGTON DOS SASSOS LEITE, ali sendo ^ ás 0tí:00 horas, deixei de proceder à Penhora em bens do Executai do, tendo em vista que ali não encontrei bens sufmcientes para à Pemhora. 0 referido ó verdade, do que dou fé Belo Horizonte, CW- de julho de 2006xxxxxxxxx xxxxxx. .XX* xxxnx: flS/Rüiieiíi] tíüicio Oficial da Justiça /(allsdor IV
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Página 110 · score 100.0 · nativo

K3A VISTA - C5S: 30000000 - BELO HORISOHTE/HG Referência:RUA PETIT / RUA MIRASTE 0{A) Ifi'!. Juiz (a) de Direito da Tara s^ra sanda ao (a) Oficial <a) de Justiça Avaliador (a) abaixo nosiiiBdo(a) que, aa C3ji.gpriaento a este. CITE a parte ora executada para, ^ 24 pagar a iaportância de R$ 660^727 referente ao valor da execuçãcr, acrescidos de ^uros, honorários, custas .e denais cossectários da inadii^Iência ou noaear bens à penhora. Caso o devedor não pague, aex noaeie bens, penhore-lhe o (a) DficiaKa) os que bastes ao pagasento, cox a ixediata intisaçào, inclusive do conjuge, se casado for, na hipótese da penhora recair sobre inoveis. Proceda-se, a seguir, à avaliação de cada bex. 0 devedor tex o prazo de 10 (dez) dias para apresentar embargos. Caso não seja encontrado, certifique o(a) Oficial (a) as diligências realizadas, e, a seguir, arreste-lhe bens suficientes.Efetivado o arresto, nos 10 (dez) dias subsequentes, ex dias distintos, por 03 (três) vezes, tente o(a}
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mT 0. Cãi H/fiüüiiiMm OtfclE' i3a Jus!:?a Avaliadj CERTIBlO Certfico que, em cumprimento ao respeitá­ vel mandado retr, após o prazo legal, novamente, dirigi-me ao endereço da Executada ELQÍSA MARIA DOS REIS, ali sendo , às 06:03 horas, deixei de proceder à Penhora em bens da Exe­ cutada, tendo em vista que nao encontrei bens^ suficientes pa­ ra à f*enhora. 0 referido é verdade, do Belo Horizonte, 04 de Julho de 2006xxx -7 9$a^i la&zjj t • T' fí • Obiano» u oí>fle>5i'r rtTôo t.oío asiiltwjí (0I ÍS-i antiíÇ'2:3''iv:3Tííaíí:.r'^-iíü
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Executados: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE e outros. CO oo roo O ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado no processo em ^ epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu Procurador que abaixo subscreve, requerer o que se segue: 4 que seja realizada a penhora do imóvel de propriedade do executado, registrado sob a matrícula n® 818, junto ao 4° Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte/MG, descrito às fls. 190, por termo nos autos, consoante dispõe o artigo 845, §1° do CPC/15; 1) a averbacão da penhora no Ofício de Registro de Imóveis, através de ofício expedido por este juízo; 2) a intimação dos executados sobre a penhora realizada, para
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Fazenda Pública e Autarquias. ^scrivã Judicial Eu, 0 subscreví 1. Providencie, a Sra. Escrivã, a alteração da Classe do processo e do nome das partes, com a devida anotação no registro de distribuição, e autuação, certificando-se. 2. Citem-se os devedores/executados, através de Carta Precatória para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagarem ou nomearem bens à penhora. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (por cento) sobre o débito e acessórios, salvo embargos, quitando, também, as custas processuais. 4. Autorizo, em sendo estritamente necessário, a realização da citação e penhora nos termos do parágrafo 2°, do artigo 172, do CPC, observando 0 disposto no inciso XI do artigo 5° da Constituição Federal. 5. Transcorrido o prazo de 24 horas, após a citação, caso os devedores não tenham pagado a dívida ou nomeado bens à penhora, proceda-se à penhora em bens livres dos mesmos, tantos quantos bastem para garantir o
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I, 587 e 589, todos do Código de Processo Civil, sendo que dúvidas não pairam quanto à exigibilidade do título judicial em questão. DO PEDIDO: Diante de todo o exposto, o Exeqüente requer a V. Exa, que determine a citação do executado para, em 24 (vinte e quatro horas) pagar a importância de R$ 66.045,27 (sessenta e seis mil, quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), conforme memória de cálculo em anexo, devidamente corrigida até a data de 24/03/2005, acrescidos, ainda, de honorários advocatícios à ordem de R$4.000,00 (quatro mil reais) ou não o fazendo que nomeie bens à penhora. 1 Praça da Liberdade, s/n” - Edifício da Advocacia-Geral do Estado - Andar Térreo - CEP; 30140-912 Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (2) (112441646) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 215
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Num. 9597797391 Num. 9597797391 I GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS i ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Caso 0 devedor não pague a dívida nem nomeie bens à penhora, pede-se desde já que seja expedido mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamaito do principal, juros, custas e honorários. Requer, outrossim, caso seja necessário, provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos. Requer, por fim, que seja cadastrado o nome dos procuradores signatários desta na capa dos autos, devendo as puWicaçÕes sair em nome dos advogados subscritores da presente. Nestes termos,
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HORIZONTE / MG. AUTOS N“.: 0584395.51.2003.8.13.0024 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE e outros O ESTADO DE MINAS GERAIS, na qualidade de sucessor da extinta Minas Caixa, nos autos da Acâo Ordinária de Cobrança em epígrafe movida em face de WELLINGTON DOS SANTOS LEITE e outros, vem respeitosamente, perante V. Exa., por seu procurador infra-assinado, requerer, na forma da nova redação do art. 475 do CPC, seja expedida ordem de penhora on-line (Sistema Bacen-Jud) para a penhora de ativos financeiros em nome de Weilington dos Santos Leite e Eloísa Maria dos Reis. <7 Pede deferimento. J> 50 3* to Belo Horizonte, 08 de novembro de 2012.
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103273065 62 Decisão Intimação 16/10/2024 11:43:37 103287703 14 impugnação à penhora - TUTELA DE URGÊNCIA Não localizado 28/10/2024 11:28:18 103296872 05 Pedido de desbloqueio - ELOÍSA MARIA DOS REIS
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1 AO JUÍZO DA CENTRASE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL BELO HORIZONTE/MG URGENTE – DESBLOQUEIO DE CONTA BAN- CÁRIA - VERBA IMPENHORÁVEL - BENE- FÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (INSS) Processo nº: 0584395-51.2003.8.13.0024 ELOÍSA MARIA DOS REIS, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 541.778.206- 87; portadora do RG nº 3.999.367, residente e domiciliada na rua Rua São José de Arimatéia, nº 228, bairro Boa Vista, Belo Horizonte/MG, CEP 31.070-460,
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objeto do litígio, determinou a expedição de ordem de bloqueio das contas ban- cárias da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. Consequentemente, a executada, ora assistida, sofreu restrição de seus ativos financeiros, no valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no Banco Bradesco S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú Unibanco S/A. No entanto, os valores indisponibilizados decorrem de verbas impenhoráveis, fazendo-se necessária a desconstituição da medida constritiva, conforme pas- saremos a expor. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PENSÃO POR MORTE (INSS). Conforme indicado no tópico anterior, a penhora de valores, via SISBAJUD, re- caiu sobre verba impenhorável, nos termos do artigo, 833, inciso IV, do CPC, já que se trata de recursos financeiros provenientes de benefício de pensão por morte, concedido pelo INSS.
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rio, a seguir: Registre-se, ademais, que a mencionada conta bancária da assistida é utilizada unicamente para o recebimento da pensão por morte, sendo sua finalidade as- segurar o sustento da viúva e dos filhos dependentes do segurado falecido, mo- tivo pelo qual se trata de verba alimentar, essenciais à subsistência dos benefi- ciários, sendo, então, protegida pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inc. IV, do CPC. É esta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁ- RIA. IMPENHORABILIDADE.
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Num. 10328770314 Num. 10328770314 6 Assim, em se tratando de quantia depositada em caderneta de poupança, cujo valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, destinada a reserva emergen- cial, prevalece no ordenamento jurídico o entendimento pela sua impenhorabi- lidade absoluta, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. BLOQUEIO DE VALORES BANCO ITAÚ - IMPENHORABILIDADE DE VALO- RES DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNINOS A conta do banco Itaú, de titularidade da executada assistida, embora sendo conta cor- rente, todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impe-
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sivamente, em benefício da mencionada terceira pessoa seja para pagamentos de gastos ou aquisições de produtos para o bazar. Na verdade, a executada, por se tratar de pessoa simples e desconhecendo as consequências negativas de tal prática, agiu apenas de modo solidário, no in- tuito de ajudar sua amiga, sendo que tais movimentações financeiras não cons- tituem ganhos financeiros para o seu proveito. DA INUTILIDADE DA PENHORA Ademais, o valor total penhorado, R$610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos), se mostra irrisório frente à dívida executada da ordem de R$236.724,48 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). É dizer, então, que se, por um lado, a constrição judicial onera demasiadamente a parte executada, eis que o valor bloqueado é indispensável à sua sobrevivên- cia, por outro lado, se revela inócuo à pretensão executiva da parte exequente, Anexo 0584395-51.2003.8.13.0024 (3) (112441685) SEI 1080.01.0036151/2025-53 / pg. 282
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já que não propicia abatimento substancial no crédito executado, uma vez que corresponde aproximadamente 0,25% do débito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLO- QUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. CRÉDITO DO BOLSA FAMÍLIA. VERBA SUBSISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. VALOR IRRISÓRIO. ART. 836 DO CPC. LIBERAÇÃO. POSSIBI- LIDADE. - Verificando que realmente as quantias recebidas e bloqueadas não são vultosas e são destinadas ao sustento da agravante e de sua fa- mília, resta evidenciada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC/15. - Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente
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Num. 10329687205 Num. 10329687205 2 valor de R$54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) no Banco Bradesco S/A e R$555,64 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) no Itaú Unibanco S/A. No entanto, os valores indisponibilizados decorrem de verbas impenhoráveis, fazendo- se necessária a desconstituição da medida constritiva, conforme passaremos a expor. DO DESBLOQUEIO DOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DA EXECUTADA E DE SUA FILHA Conforme indicado no tópico anterior, a penhora de valores via SISBAJUD recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, já que originária, exclusivamente, de pensão por morte, recebida pela filha da assistida. Fato é que a assistida e sua filha são beneficiárias de pensão por morte, pelo INSS.
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Registre-se, mais, que a conta da assistida é utilizada unicamente para recebimento do benefício, como se depreende do extrato em anexo. Ora, MM. Juiz, a pensão por morte tem por objetivo amparar os dependentes do falecido. No caso, a assistida não trabalhava e dependia totalmente de seu companheiro falecido. Ainda, a filha da assistida tinha apenas 3 (três) anos, quando seu pai faleceu. A um primeiro momento, então, a que se afirmar que se tratam de verbas alimentares, essenciais à subsistência da assistida e de sua filha e ao crescimento saudável da menor, sendo, então, resguardada pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É esta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. - O art. 833, IV, do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
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Num. 10329687205 Num. 10329687205 6 Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306178-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024)
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A executada auxilia, de modo totalmente gratuito, uma amiga com deficiência que possui um bazar. Assim, os valores das vendas no bazar entram em sua conta para que possa fazer compras ou pagar contas da sua amiga. Fato é que a parte executada atua de modo solidário e que todos os valores são utilizados em benefício de sua amiga. Assim, não representam, reforce-se, ganhos da assistida. Deste modo, resta claro que o valor bloqueado é indispensável à manutenção de seu mínimo existencial e de sua família. DA INUTILIDADE DA PENHORA Ademais, o valor de R$610,63 (seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos) é irrisório frente à dívida. Consta dos autos que o valor do quantum debeatur é de R$236.724,48 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). É dizer, então, que se, por um lado, a constrição onera em demasiado a parte executada, já que o valor bloqueado é necessário à sua sobrevivência -, por outro lado, é inócua à parte exequente, já que não propicia uma utilidade substancial ao credor por corresponder a cerca de 0,25% do débito.
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Processo nº 0584395-51.2003.8.13.0024 O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, vem, perante V. Exa., por seu Procurador que assina eletronicamente, informar que, apesar do pouco valor encontrado, o exequente insiste na penhora dos numerários encontrados na pesquisa Sisbajud. Assim, requer a intimação dos executados da penhora realizada via sistema Sisbajud. Mantendo-se inertes, requer, desde já, a transferência dos valores bloqueados judicialmente, para a conta da gestora do crédito: MGI – Minas Gerais Participações S.A; CNPJ 19.296.342/0001-29; Banco do Brasil;
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CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE CPF: não informado e outros DESPACHO Ab initio, verifica-se a ocorrência de penhora online em valor insuficiente para o adimplemento total do crédito perseguido (ID 10323907472). Posteriormente, a executada apresentou impugnação aos valores bloqueados, alegando a impenhorabilidade destes por se tratarem de proventos oriundos de pensão por morte. Em que pese a argumentação da executada, a parte exequente requereu a transferência dos valores. Pois bem. Apesar dos fundamentos expostos pela executada quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a documentação colacionada na petição inicial não é suficiente para comprová-los, uma vez que as imagens anexadas não possuem qualidade que permita a adequada visualização e análise.
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE BELO HORIZONTE 1» VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Processo: 0024 03 058 439-5 Vistos. Defiro 0 pedido do exequente, para determinar novo bloqueio contas e/ou aplicações de 1 - penhora de valores existentes em titularidade da parte executada, até o limite do crédito exequendo. e a Convênio de Cooperação Técnico-lnstituciona! Considerando o firmado entre o Federai e o de Minas Gerais, o bloqueio foi realizado por Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça
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Num. 9597792297 Num. 9597792297 ANDERSON FERNANDO MAIA Advocacia & Consultoria Jurídicas Portando diante da penhora imposta ao mesma vem perante a este D. Juizo, informar que atualmente não possui renda para arcar com qualquer pagamento integral da divida em comento. Contudo se propõe a pagar a divida corrigida nos termos da Lei 18002/2009, de forma parcelada em prestações não superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), valor condizente com sua realidade financeira atual. A providência judicial em comento não imporá ao grupo familiar a perda da condição mínima para subsistência e resolverá problema do presente processo de execução, que diante da situação
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Num. 9597792297 Num. 9597792297 ANDERSON FERNANDO MAIA Advocacia & Consultoria Jurídicas i Oó Pedido e Requerimentos: d0 qualquer tipo de penhora incidente sobre as contas a) A anulação hanrárias Ranco Bradesco S/A, conta n° 4.509-8 - Ag. 0783-8 e Banco nnrrente 303S / 25493-8 / 100 e liberação dos valores Itaú - conta bloqueados nas respectivas contas supra mencionadas. b) Correção e ajustamento do valor do crédito trabalhista pelo Excesso de tomos do art. 475 L - V do Códiao Processo Civil e Lei lRnn2/2QQ9. Além do parcelamento do valor integral da divida em
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Contudo, conforme determina o art 47S-T rin ppp ^ cabível a Impugnação e não os embargos. Dispõe 0 art. 295 do CPC que: ‘Art. 475-J. Caso o devedor, condenado certa ou ja fixada em liquidação, não o efetue no prazo d7quinze dias, o montante da condenação será acrescido de mula de dez por cento e. a requerimento do credor e observado 0 disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandadlde penhora e avaliação. (Incluídopela Lei n° 11.232, de 2005) f ° ■ «'•alinção será de imedintn „ n„ pe.ssoa de seu mlvno„doJarts,236e_237). ou. na falta üm, 0 seu representante legal, ou jPssoalmente. oor maPPTZ. E_.!o correto, podendo oferecer uarrrmln .............. f í/íí/nze (has. (Incluído pela Lei n"" 11.232, de 2005)
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poderá ser recebido os presentes embargos. Aduz 0 art. 738 do CPC que os embargos serão interpostos de qumze dias contados da citação do executado. No caso em análise, 12/06/2013. Entretanto a dias após. í- ■ no prazo a Embárgante foi intimada da penhora mesma opôs os embargos apenas em 15/07/2013, trinta em Assim, devem ser rejeitados os embargos, vez que intempestivos. ni- prejudicial DE MÉRITO: DA AUSÊNCTA DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não há também que se falar em prescrição da pretensão do autor, senão vejamos: O Codigo Civil de 1916 não possuía dispositivo específico a respeito da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
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Executados: WELLINGTON DOS SANTOS LEITE E OUTROS O 3> 9 roo o 0 ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, tendo em vista a tentativa frustrada de penhora de valores, expor para ao final requerer: Como se verifica da ordem de penhora via sistema Bacen-Jud, restou penhorado apenas R$89,25 da dívida total de, R$154.386,88. Por outro lado foi realizada a pesquisa de veículos onde não foram localizados bens em nome dos devedores. Na mesma oportunidade foram oficiados os cartórios de registros de imóveis da capital, mas ainda sem retorno dos mesmos. Assim, requer seja deferida nova ordem de penhora, via sistema Bacen-Jud, nas contas bancárias dos executados, a fim de que se proceda o bloqueio de valores existente até o montante de R$154.386,88.
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