SEI_1080.01.0036143_2025_75

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Páginas318
Termos cadastrados12
Termos encontrados5
Ocorrências57
Tempo2min 20s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim5, 55, 66, 68, 81, 88, 93, 94, 95, 118, 119, 142, 148, 154, 155, 160, 161, 182, 189, 192, 193, 209, 210, 223, 230, 231, 234, 235, 241, 243, 246, 257, 274, 282, 286, 288penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim5, 55, 66, 68, 81, 88, 93, 94, 95, 118, 119, 142, 148, 154, 155, 160, 161, 182, 189, 192, 193, 209, 210, 223, 230, 231, 234, 235, 241, 243, 246, 257, 274, 282, 286, 288penhora realizada
Há valor indicado?R$ 115.848,51 ( cento e quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e um centavos ); R$ 79.654,015, 55, 66, 68, 81, 88, 93, 94, 95, 118, 119, 142, 148, 154, 155, 160, 161, 179, 182, 189, 192, 193, 209, 210, 223, 230, 231, 234, 235, 241, 243, 246, 257, 274, 282, 286, 288R$ 115.848,51 ( cento e quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e um centavos )
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim179hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado179Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?23 de Março de 2000; 16.07.9817923 de Março de 2000
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim2, 284, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 298, 299, 304, 307prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim114, 145, 231transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública1179Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado1241Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente162, 284, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 298, 299, 304, 307Encontrado
transitado em julgado3114, 145, 231Encontrado
penhora365, 55, 66, 68, 81, 88, 93, 94, 95, 118, 119, 142, 148, 154, 155, 160, 161, 182, 189, 192, 193, 209, 210, 223, 230, 231, 234, 235, 241, 243, 246, 257, 274, 282, 286, 288Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 1

Página 179 · score 100.0 · nativo

Belo Horizonte/ 23 de Março de 2000* Senhor Corregedor/ Processando-se perante este Juízo os autos em solicitar de Vossa Excelência a epigrafe, é o presente para interveniência dessa Douta Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de se fazer cumprir Carta Precatória, expedida em data de 16.07.98, para a Comarca de Arinos-MG, com a finalidade de avaliação e designação de hasta pública dos bens penhorados, tendo em vista que o Juizo deprecado sequer manifestou-se sobre os oficios a ele remetidos, solicitando a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. 4 Limitando-me ao exposto, apresento protestos de alto apreço e distinta consideração. Atenciosamente, José Afrânio Vilela
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

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bem penhorado 1

Página 241 · score 100.0 · nativo

de substituição da penhora, determino que os executados se manifestem, no prazo de 5 dias, dentro do qual deverá ser apresentado, se o caso, documento emitido pelo proprietário do bem penhorado, a autorizar a garantia oferecida neste processo - ocorrida há 28 anos atrás (f. 57). P. I.C. m Belo Horizonte, 14 de maio de 2007. 1 ÂUReÁ JUÍZA dAd CERTIDÃO Í*‘\ CERTIFICO E DOU FÉ QUE; f\ / Ot ,^907. \n /0'\ /2007. E
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depósito judicial

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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 16

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pdf Petição 21/03/2023 11:28:42 975872537 8 73223pdf Documentos comprobatórios 21/03/2023 11:28:42 976915745 2 Manifestação Manifestação 31/03/2023 16:50:07 976911763 9 Petição de prescrição intercorrente 3 Não localizado 31/03/2023 16:50:07 977170272 3 Intimação Intimação 04/04/2023 12:50:30 980125919 8 prescrio intercorrente 23pdf Petição 08/05/2023 17:45:59 983611795 4 Manifestação Manifestação 14/06/2023 13:58:09 983
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Página 284 · score 100.0 · nativo

Num. 9769157452 Petição informando a prescrição intercorrente nos autos em anexo. Num. 9769157452 Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 284
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Página 286 · score 100.0 · nativo

capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a qualquer momento. Este pequeno introito e feito para demonstrar que a presente objeção e plenamente aplicável a presente execução em razão da matéria que será arguida, qual seja: a prescrição intercorrente. Sendo assim, passaremos a expor os motivos pelo qual será postulada o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, via de consequência, julgar extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, III, CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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Num. 9769117639 Num. 9769117639 3 porque aquela se consuma durante um processo e a esta (comum) tem sua consumação antes do ingresso da ação. O STJ, ao considerar a prescrição intercorrente, dispôs: Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.1 • Despacho proferido no ID de nº 8917123050, fl. 11, na data de 03/04/2008: Destarte que, após
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Página 288 · score 100.0 · nativo

houve nova manifestação da parte exequente, no sentido de pedir prazo para juntada de planilha atualizada do débito. Sendo que, apenas, no ano de 2023 a referida planilha veio a ser colacionada, pugnando o exequente por pesquisa Bacenjud. Nobre julgador, em resumo o processo ficou do ano de (03/04/2008) até 21/03/2013, ou seja, 15 (quinze) anos, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de buscar bens do executado para recebimento do crédito exequendo. Portanto, está mais que evidente a prescrição intercorrente. 3. DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NOTA PROMISSÓRIA A presente execução possui como título executivo extrajudicial uma nota promissória, que possui o prazo prescricional de três anos. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
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Página 289 · score 100.0 · nativo

Num. 9769117639 Num. 9769117639 5 o transcurso do prazo de suspensão, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. A inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que: "Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação
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Página 290 · score 100.0 · nativo

aditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/20
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Num. 9769117639 Num. 9769117639 7 buscar bens do executado para recebimento do crédito exequendo. Portanto, está mais que evidente a prescrição intercorrente. Considerando que o prazo da prescrição do direito material vindicado - que, no caso, consiste na execução de nota promissória - é de 03 (três) anos a partir da data de vencimento, conforme previsto no artigo 70 c/c artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Consequentemente, mostra-se adequada a decretação da extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
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Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL - CONFIGURAÇÃO - BENS DO DEVEDOR - LOCALIZAÇÃO
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Num. 9769117639 Num. 9769117639 9 CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022)" Diante de todo o exposto, é medida que se impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos autos ante a inércia do excepto por prazo superior ao da prescrição trienal. 4. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nobre julgador, de acordo com o entendimento já pacificado do STJ, entende ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência quando a parte exequente resiste ao pedido de prescrição intercorrente, atraindo assim, o ônus de sucumbência. No presente caso, a parte não reconhece a prescrição
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PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal se revelou necessário, bem como que não houve localização de bens penhoráveis, além da extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
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FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, ao recurso especial, negou-lhe provimento. II - O fato apresentado pelo embargante, qual seja, a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários, nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt no AREsp 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar a fixação de
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ão do Estado de 2014 somente em 2018. Ademais, conforme disciplinava o artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC de 1973 vigente na época do deferimento da suspensão, para que haja a prescrição intercorrente é necessário o reconhecimento da desídia por parte do exequente, após devida intimação para dar prosseguimentoa o feito. Assim dispõe o artigo 267, §1º do CPC, vigente à época da suspensão da presente execução: “Art. 26
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INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2. Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental desprovido”.
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Num. 10138255636 Requer a apreciação e decretação da prescrição intercorrente, nos termos da petição de 976911763, eis que, a mesma ainda não foi analisada. Num. 10138255636 Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 304
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Página 307 · score 100.0 · nativo

COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO Atendendo ao despacho retro, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências judiciais, para a localização de bens dos executados. No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado, por um determinado lapso temporal.
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transitado em julgado 3

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S3 ^>5 4: O Cs CADÍA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM LIQUIDAÇÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras, nos autos da EXECUÇÃO, processo n® 024.87.480.921-3, que move contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA E OUTROS, vem, respeitosamente, face ao trânsito em julgado da r, sentença prolatada nos autos dos embargos em ^enso, requerer seja expedida Carta Precatória para a Comarca ^ Aifènas afim de que se faça a avaliação e praceamento dos bens penhorados. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de setranbro de 1997. (Pp) i
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Página 145 · score 95.0 · nativo

! j: i © O» CABCA ECONÔmCA DO ESTADO DE ME^AS GERAIS EM LIQÜIDAÇÇAO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras, nos autos da^ EXECUÇÃO, processo n® 024.87.480.921-3, que move contra MIGUEL ARCANJO ’ COSTA BARBOSA E OUTROS, vem, respeitosamente, fece ao trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos dos embargos em apenso, requerer seja ejqjedida Carta Precatória paia a Comarca de Alienas afim de que se íàça a avaliação e praceamenío dos ^ b®is penhorados. - ,1'' r •rij-a ! .:U! ic.
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Página 231 · score 95.0 · nativo

• A planilha anexa • A resolução de fls. 143 • 0 titulo de fls. 9 • 0 termo de nomeação de bens à penhora de fls. 44 • 0 auto de penhora de fls. 57 • As certidões de fls. 134 a 136 • A decisão de fls. 73 proferida nos embargos e respectiva certidão de trânsito em julgado • A petição de fls.101 • O edital de citação de fls. • Requer, outrossim, seja emitida em prestando-se à intimação do executado consorte, na Pousada do Porto, Rodovia Alfenas/Areado, (35) 291.16.01.
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penhora 36

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certo e exigivel, e a presente para requerer a V. Exa; a) digne-se a mandar citar os Executados, nos endereços mencionados no preâmbulo desta, para em 24 (vin­ te e quatro) horas, pagarem o valor de CZ$ 1.543.575,50, que após 13.07.87, deverá incidir os juros contratados, correção " monetária, multa de 10% sobre o total devido (Cláusula Décima sétima do instrumento), honorários de advogado na base habitu­ al de 20% sobre o montante apurado , além das custas processu­ ais, ou, nomear bens ã penhora, sob pena de não o fazendo, tê- los penhorados por Oficial de Justiça, em volume suficiente a garantir a obrigação; b)que, feita a penhora,. fiquem desde logo intimados os Executados e seus respectivos conjuges, se a penh£ ra recair em imóvel, para, querendo, embargarem; c) determinar ao escrivão, a guardar no " cofre da Secretaria, a disposição deste Juízo, os títulos ori­ ginais, após conferência com as cópias xerográflcas anejías;
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Página 55 · score 100.0 · nativo

te Juízo uma ãçao de Execução oontra MIGUEL ARCANJO COSTA BAR^SA E OUTROS tendo sido requerida a citação dos executa dos Tapir de Carvalho Lopes, à Rua Afranio Peixoto,561} Ju lio Alves Pereira, a Rua Juscélino Barbosa, 907 e Miguel Ar canjo Costa Barbosa,' a Rua Rui Barbosa, 289 ou, Pazenda do Porto, municipio de Alfenas, para pagarem em 24 horas a im portancia constante da copia em anexo, mais acréscimos gais~e custas judiciais ou garantirem a execução e, não fazendo, a penhora em bens seus, tantos quantos bastem para integral garantia do débito, e demais encargos, bem como ’ avaliação e praceamento dos bens, advertindo o-s devedores ^ de que não sendo embargada a execução no prazo de 10 dias , preaumir-se-ão.aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela exequente. ve- I 1
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Página 66 · score 100.0 · nativo

^J:.- 0-1 & rj CO O . A ”CAIXA ECONOMICA DO Ç^S^TÁDO DE MINAS GERAIS",- por seu advogado, nos autos da carta precatória citação é penhora extraída dos autos da execução postulada contra MI GÜEL ARCANJO COSTA BARBOSA em curso perante o juízo da 5^ Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte - autos n^ 9645- em curso perante este honrado Juízo e Cartodio do 1’ Ofício {. tendo em vista que desde 10 de fevereiro tra-se o mandado entregue ao Sr. Oficial de Justiça - MENDER SON - sem que se tenha notícia de seu cumprimento e, encon-
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O MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA E JÚLIO ALVES PEREIRA, nos autos da Carta Precatória n®9645/12 Ofício, vam, resepitosamente,à presença de Vossa Excelência, para nomear à uma gleba de terras de 1000 hecatres, consistente em terras de fertilidade média, totalmetne li~ ^res e desembaraçadas(certidões em anexo), estimando o seu valor em Cz$30000000,00. penhora, na forma do art,655 do C.P.C • t ri Requer pois a V.Exa, se dignar de determinar a devolução da precatória para que seja ouvida a exequente sobre a manifestação, prosseguido o processoseus ulteriores termos, N,termos, E.R.M. 4 Alfenas, 5 de abril de 1988.
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Excelencla, Tenho a elevada honra de comunicar a V.- , » * * Exa. em resposta ao seu expediente de 29.07 pp.(Of. n2 257/88), que a Carta Precatória extraída dos Autos nS 02487.480.921-3, contra MJ_ guel Arcanjo da Costa Barbosa s outros, em tramitação nessa 5^ Vara se encontra com vista ao advogado Dr. Carlos Augusto Junqueira HeraM que, procurador da Caixa Economica, a fim de falar sobre a nomeação* de bens a penhora. Sendo apenas o que se apresenta para o m mento, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. os meus pro­ testos de elevada estima e distinta conslderqção.- Cordlals Saudações, Bel. FlaneiscWupTdlõwIskl Juiz de Direito Osi.) OO 1." OFIi^l ' -V
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Página 88 · score 100.0 · nativo

TAS£L]ÃO £ ESCRIVÃO MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA Fones: 921-1725 e 921-2248 — Caixa Postal 87 — ALFENAS - M. G. ESTADO DE Mli m MM PROCESSO N.° «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» Aos (27 ) »iinfo igias do mês de Março Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare- de 1.989. nesta Q P ceu(am) o(8) ExecutadoCs): niaual Arcanio da Cnqtn Barho.ga. Taoi r dR Carv/flihn Lop8s»Julio Alves Peraira. ___ neste ato representadoCs) pelo advogado e
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Página 93 · score 100.0 · nativo

CiTAÇffo da TAPIR DE CARVALHO tOPES«rn3ldf?nto à rua Afranio Peixoto n* 561,JULI0 ALVES PEREIRA,retidente a rua Juacalino Barboaa 9Bf»niGtiEL ARCANJO COSTA Br.RBUSA^reaidants a rua Rui Barbosa 0^289 toüoa nceta oldrida do Alfonas-HG^nuo fttfs>tnoa d» Carw*^re<i'auária niija cónla aagoo anexa s despacho de do aeçuinte teert- Anulo a cltaçao por não ter 0 advogado goderaa para recBbs*»la ens noQP dos executadcs^Procedaf ee a nova citaçao dos executados via mandado para pagarem o débito em vinte quatro horaa,pena de penhora»Cumpra-8e« Alfenas 25«a5«88|(a) BeX* Francleco KupidIouaki,Juis da Direito desta comarca»^********* Prazo para defesa conforme o rito, segundo o Código de Processo Civil : ■i r~l 1) Procedimento Sumaríssimo: Prazo: Até a audiência - Art. 278; ü réu será citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela ofe­ recendo defesa escrita ou oral e produzindo provas’*. n 2) Procedimento Ordinário: Prazo: 15 dias - Art. 285: Não sendo contestada a ação, sè presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
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) de: ClTAÇffO de TAPlR DE CARVALHO LOPES^residente ã rua AFrânio Peixoto n* 561,DIÍLI0 ALVES PEREIRA ,residente a rua Duscelino Barboaa 90?,MIGUEL ARCANDO COSTA 0.ARBQ3A,residente ã rua Rui Barbosa nC209 todos nesta cidade de AIfenae-MG,iir©s tepmos da CarttPfecatoriâ cuja copia segue anexa e despacho de Fl,17v8 do seguinte teor:- Anulo a citação por não ter o advogado £oderes para recebe-la em nome dos executados.Proceda- se a nova citaçao dos executados via mandado para pagarem o debita em vinte quatro horas,pena de penhora^Cumpra-se, Alfenas 25,05,88,(a) Bel, Francisco KupidlauskÍ,Duiz de Direito desta comarca,*♦*•*.*,*• Prazo para defesa conforme o rito, segundo o Código de Processo Civil ; f~l U Procedimento Sumaríssimo: Prazo: Até a audiência - Art. 278; O rcu será citado para comparecer à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela ofe­ recendo defesa escrita ou oral e produzindo provas’*. [~] 2) Procedimento Ordinário: Prazo: 15 dias - Art. 285: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. I I 3) Execução por Título: Art. 669 - Prazo para embargos; 1
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ESTADO DE MINAS GERAIS 5' ■ ■ Bel. WANDERLEY C. MANSO ^BELIÃO E ESCRIVAO MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 — ALFENAS — M.G. PROCESSO /V." «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» Aos (27 ) vinte de Marrn Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare- ceu(ain) 0(8) Executado(s): Nignal Arcanjo da Cneit.a Ba rhnoa ^ Tap< r rio Lopqs.3u1ío Alvas Pereira» bastante Procurador Dr.: Aziz—£üâaíu-SJ,qiiaixa_Zsmm de 1 «QRQ ■ nesta neste ato representado(B) pelo advogado e
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bem Inteiranente inconsistentes os embargos oferecidos. 4 Ora, os embargos foram indevi­ damente oferecidos na comarca de Alfenas, para onde foi encami— .nhada a precatória para citação dos executados. Não se alegou (lualquer vício ' na penhora realizada naq.uela comarca, a justificar a interposi- ção dos embargos no juízo deprecado. % ft-í c-|, Assim, os documentos reclama dos pelos embargantes encontram-se nos autos da execução, tramitação nesta Vara da Capital (fls. 4 a 11 do apenso). Não há excesso de execução
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Num. 8917123044 Num. 8917123044 mm. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA Declaro suTDsiatente a penhora e detercino ^ue, oportunamente, seja dado prosseguimento a exe cução. P JÍ.I. Belo Horizonte, 15/12/92. 3/ 4 Juiz de Direito 5; VSSÜ fHEsan - FGÍÍüM ISfftíElU
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m iffl TABEUÃO E ESCRIVÃO MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA Fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postei 87 - ALFENAS - M. G. 'V PROCESSO W.» «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» nesta Q t^ias do mês de (*larco Cidade e Comarca de Altenas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartórip compare- oeu(am) o(s) Executado(8)! PItdupI Arcanio da Costa Barboaa.Tapir de_Çacvalho ___ neste ato representadoCs) pelo advogado e ^T qup 1 ra 7pniin. Aos (27 )-iLLdta
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Num. 8917123046 Num. 8917123046 f* « Declaro sücsistente a penhora e detercino q.ue, oportunamente, se 3a dado prosseguimento à exe CUção. ! P 3.1. Belo Horizonte, 15/1^92. # 5/ gjj.Q Hegpjiiue Prado Bueno
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XSSUX TO 18 dezembro 1997 3«it ReriienUt Sinhor AUtOR «pilTAf** COB • priítüV», #xp*dlde BOI atendimento ® solicitação emanada desse Douto Juízo, estou remí» e em tendo-lhe copia do termo de nomeação de bens a penhora, visando o cumprimento da Carta Precatória, ^o ensejo, apresento-lhe as minh® I Cordiil* •BpdBçõe». Darlos "ugusto de Barros Leve. 5^ YBf* d gai BSROdB PÚbliCB
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MARIA HELENA F. MANSO SUBSTITUTA •• Fonesi^.21.-1725 e 921-2248 — Caixa Postal 87,—. ALFENAS — M.G. • > V ' ü M t T .i_ i s k') PROCESSO N.« •; «Termo de Nomeação de Bens à Penhora» de 1.989. nesta t^ias do mês de narçn Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare- Aos (27 ) W i nf o e» o ceu(am) o(8) RvanntailnfaV qupI Arcanio da Casta Ba rbosa. Tapj r dp Carvalho neste ato representado(s) pelo advogado e Lopes»^ulio Alues Pereira»
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financeiras, por seu procurador abaixo assinado, nos autos do PROCESSO DE EXECUÇÃO, número em epígrafe, que move contra MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. TAPIR DE CARVALHO LOPES E JÚLIO ALVES PEREIRA, vem, respeitosamente, perante V. Ex®., face a intimação de fls., expor e a fina) requerer 0 seguinte; â A certidão de fls. 14-Verso, dos autos da carta precatória de número 5041^97, informa a falta de dados essenciais na descrição do bem oferecido à penhora peio executado Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, cuja referida ausência de elementos individualizantes do bem, acarretou a impossibilidade de avaliação por parte do Sr. Oficial de Justiça Avaliador. Compulsando os autos e, espedficamente a escritura pública do bem ofertado à constriçâo judiciai {fls. 48/49), percebeu a exequente, em primeiro lugar, que a gleba de terra encontra-se situada na Comarca de Arinos, e não onde 0 réu/ofertante foi citado. Em segundo lugar, que 0 bem indicado às fls. 44, como sendo uma única gleba de terra
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Num. 8917123046 Num. 8917123046 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — Dado ao exposto, nâo se encontrando os bens oferecidos à penhora pelo executado na Comarca de Alfenas, local onde este foi citado, bem como para onde foi requerida a expedição de carta precatória para a avaliação e praceamento dos referidos bens, requerer a exequente, expedição de carta pracatória para a Comarca de Arinos. local da situado dos bens, com o objetivo de avaliação e praceamento dos mesmos. Com 0 intuito de individualizar as glebas de terras, bem como possibilitar o trabalho do Sr. Oficial de Justiça, a exequente fornece os dados referentes a cada porção de terra;
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'í'*^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG Rua Major Saínt'Ciaír n” 1003, Centro TELEFAX OXX (38) 635 1632 CEP 38 680 000 Continuação....................................................... Penhora das duas glebas discriminadas na petição de fls. 101/102 dos autos da Execução e dos instrumentos de mandato conferido aos advogados, bem como seja a Exeqüênte intimada a providenciar e remeter a este Fórum certidão atualizada do imóvel, referente à gleba registrada no CRI de Unai; bem como certidão relativa a existência de ônus e causa pendente de decisão. Ressalto que em pesquisa junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Arinos, detectei existir matricula de uma das glebas mencionadas nas peças remetidas por
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cumprimento foi reclamado e também das peças de fls. 99, 101/102 e 105 dos autos a que se refere. E, desta forma, determinei fossem os oficios e mencionadas peças autuadas, cumprimento às diligências nela relacionadas. _ Nesta mesma data remeti oficio ao Excelentíssimo Juiz da 5* Vara da Fazenda Pública e Autarquias dessa Capital solicitando o obséquio de firmar a carta precatória e determinar o encaminhamento de; cópia do Auto de penhora das duas glebas discriminadas na petição de fls. 101/102 e dos instrumentos de mandato conferido_ aos advogados; bem como a intimação da Exeqüênte, para providenciar e remeter a este Fórum certidão atualizada do imóvel, referente à gleba registrada no CRI de Unaí, e certidão relativa a existência de ônus e causa pendente de decisão. para que se possa dar Ressalto
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í s PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG Rua Major Saint Clair n” 1003, Centro TELEFAX OXX (38) 635 1632 CEP 38 680 000 Continuação....................................................... Penhora das duas glebas discriminadas na petição de fls. 101/102 dos autos da Execução e dos instrumentos de mandato conferido advogados, bem como seja a Exeqüênte intimada a providenciar e remeter a este Fórum certidão atualizada do imóvel, referente à gleba registrada no CRI de ünal; bem como certidão relativa a existência de ônus e causa pendente de decisão. ( aos Ressalto que em pesquisa junto ao Cartório
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conforme certidão arquivada em cartório.-0 referi Av.0I= 1.121 _________________ 30.01.1.998.-Certifico que a área da matricula ora mencionada está destribuido da seguinte forma:- A área de 375.00. OOha pertence a Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda: A área de' 125.00.OOha pertence a Banco Bamerindus do Brasil S/A: conforme R-1- e R-7- da matriculA 8.470 de cardem do CRI de Unaí-MG; CERTI­ FICO MAIS, que a área pertencente a Agropecuária São Miguel Arcan! jo Ltda, está PENHORADA em favor do Banco do Estado de Minas Ge-' rais S/a, ccnforme mandado.de penhora, extraido dos autos 10.162, de execução da Comarca de Alfenas-MG, sendo SOMENTE uma área 25.) 25.00.OOha(vinte e cinco hectares), conforme R-4- da matricula 8. r 8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG, CERTIFICO MAIS. certidão arquivada em cartório, que a área pertence a Agrp;:digo Agropecuária São'
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autarquia estadual, em liquidação extrajudicial de suas attviaaaes financeiras, por seu procurador abaixo assinado, nos autos do PROCESSO DE EXECUÇÃO, número em epígrafe, que move contra MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. TAPIR DE CARVALHO LOPES E JUUO ALVES PEREIRA, vem, respeitosamente, perante V. Ex®., face a intimação de fis., expor e a final requerer o seguinte: A certidão de fis. 14-Verso, dos autos da carta precatória . de número 5041797, informa a falta de dados essenciais na descrição do bem oferecido à penhora pelo executado Miguel Arcanjo da Costa Barbosa, cuja referida ausência de elementos individualízantes do bem, acarretou a impossibilidade de avaliação por parte do Sr. Oficial de Justiça Availador. I • *3 Compulsando os autos e, espedfíoamente a escritura pública do bem ofertado à constriçâo judicial {fls.48/49), percebeu s exequente, em primeiro lugar, que a gleba de terra encontra-se situada na
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Num. 8917123048 Num. 8917123048 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — r «■ Dado ao exposto, não se encontrando os bens oferecidos â penhora pelo executado na Comarca de Aifenas, local onde este foi citado, bem como para onde foi requerida a expedição de carta precatória para a avaliação e praceamento dos referidos bens, requerer a exequente, expedição de carta pracatória para a Comarca de Arinos. locai da situação dos bens, com o objetivo de avaliação e praceamento dos mesmos. / & f
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DE DIREITO DA 1- VARA DA EXM2 SR. JUIZ ESTADUAL EXECUÇÃO N. 024,87.480.921-3 EXECUTADO MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA CIENTE do conteúdo dos autos acima, o Estado de Minas Gerais expõe e retjuer como se segue. Trata-se de execução contra MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA e outros, na qual foram penhoradas duas glebas de terras, descritas às depositadas e avaliadas. fls.133. O feito contudo, vem se arrastando desde 87, quando citado, o devedor ofertou esses bens à penhora. sem mais A fim de prosseguir-se na execução,
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\ • Certifique a secretaria se foi integralmente cumprida a diligência determinada pelo Juiz Corregedor; • Em caso negativo, que providências ficaram pendentes, no Juizo de origem, para que se possa cumprí-las, incontinente; • Depurado o processo, que seja promovida a inscrição da penhora do bem 75 dos autos. • Pede-se ainda, a remessa de carta precatória à comarca de Arinos, solicitando ao juízo deprecado, que proveja avalição atual do bem constrito e que avaliado, seja levado á praça, com as cautelas da lei. m. Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 230
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Estado de Minas Gerais Procuradoria Geral do Estado • Que a carta precatória contenha as seguintes peças: • 0 pedido de fls. 2 • A planilha anexa • A resolução de fls. 143 • 0 titulo de fls. 9 • 0 termo de nomeação de bens à penhora de fls. 44 • 0 auto de penhora de fls. 57 • As certidões de fls. 134 a 136 • A decisão de fls. 73 proferida nos embargos e respectiva certidão de trânsito em julgado • A petição de fls.101 • O edital de citação de fls. • Requer, outrossim,
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CJ\ O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos í5 autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA E OUTROS, vem expor e requerer: ^ {WwifU I 1 - resumo do processado: - em garantia da execução o executado ofertou o imóvel para o qual se extraiu o termo de penhora de fls. 57, cuja descrição das glebas está às fis. 101/102; - ocorre que informação do Juízo da comarca de situação dos bens, fls. 113/114, dá conta de que eles foram objeto de penhora em outras execuções. E mais: a certidão de fls. 123 noticia que o bem pertence a terceiro (pessoa jurídica) e mesmo assim foi dado pelo executado para garantir dívida pessoal; fato que inegavelmente revela má-fé. - ocorre que sob atos dessa espécie devedores, como os executados, retardam o implemento do débito caçoando do credor e,
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Num. 8917123049 Num. 8917123049 2 i ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado 2-0 requerimento: - diante do exposto, requer seja determinada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, nos termos do art. 655,1, para tanto aplicando V. Excelência as preiTogalivas do art. 655-A (Lei 1.382, de 06 de dezembro de 2006); - requer, ainda, seja oficiado o DETRAN/MG, para que lance impedimento a quaisquer veículos de via terrestre pertencentes ao executado, informando ao Juízo o fato, quando em seguida o exeqüente requererá a penhora, nos tennos da lei. Pede deferimento.
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9Í Escrivã Eu, Judicial o subscreví, 1.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ, porquanto, nos termos do art. 615-A do CPC (introduzido pela Lei 11.382, de 6/12/06, em vigor 45 dias após a sua publicação), cabe ao exeqüente ohter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos àpenhora ou arresto. 2.Quanto ao pedido de substituição da penhora, determino que os executados se manifestem, no prazo de 5 dias, dentro do qual deverá ser apresentado, se o caso, documento emitido pelo proprietário do bem penhorado, a autorizar a garantia oferecida neste processo - ocorrida há 28 anos atrás (f. 57). P. I.C. m Belo Horizonte, 14 de maio de 2007.
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E OUTROS, diante do r. despacho de fls., publicado em 17/05/07, vem expor e requerer: - tendo em vista o disposto no art. 615-A do CPC, requer a emissão de certidão do processado, nos termos e para os efeitos do artigo citado, em especial com a indicação do valor atualizado da dívida, informado pelo exeqüente em sua última petição haja vista que na distribuição consta o valor desatualizado; - seja deferido o pedido posto no primeiro item da segunda folha_ da petição protocolizada em 22/01/07 (penhora on Une). -z. Pede deferimento. “n 3> M m Belo Horizonte, 22 de maio de 2007. Ç/5g
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requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra MIGUEL ARCANJO DA atendendo parte COSTA BARBOSA, CPF 132.597.506-06; TAPIR DE CARVALHO LOPES, CPF 271.824.606-55 E JÚLIO ALVES PEREIRA, CPF, 026.822.906-63, sendo o valor da execução de R$ 115.848,51 ( cento e quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e um centavos ) atualizado em dezembro/2006. Certifico mais que à f.57 dos autos consta "TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS Ã PENHORA", devidamente assinado na data de 27.09.1989, referente "Uma Gleba de terras de 1000 hectares, consistente em terras de fertilidade média, totalraente livres e desembaraçadas". Certifico ainda que constam apensados aos autos desta Execução, os feitos; EXECUÇÃO N® 02487.465.443-7,sendo as partes: Exequente, Estado de Minas Gerais, e executados: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, CPF 132.597.506-06; TAPIR DE CARVALHO LOPES, CPF 271.824.606-55, no valor de R$ 79.654,01, ( setenta e nove mil, seiscentos e
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E OUTROS, vem expor e requerer: O Exeqüente tentou por várias formas receber o seu crédito, sendo a última tentativa pelo sistema BACEN-JUD, cf. fls. 833/835, dos autos em apenso, n° 0024.87.465.443-7. Contudo, o valor bloqueado naqueles autos é insuficiente para saldar o débito. Diante disso, requer a suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa diasL e, após transcorrido este, seja reiterada a tentativa de penhora pelo mesmo sistema. t Pede deferimento. t.) C. J Belo Horizonte, 26 de março de 2008. •n m •H
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\ Exmo. Dr. Juiz‘de Direito da V Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MQ mgl.cxjm.br Ref. Comunicação de leilão 0012336-25.1998.813.0016 - ART.889, CPC. Processo: 4654437-19,1987.813.0024 O Leiloeiro Público Oficiai vem respeilosamente comunicar: Fomos nomeados para realizar leilão no processo de n-0012336-25.1998.813.0016, Comunicamos que o bem que será levado a leilão também esta penhorado nos autos 4654437-19.1987.813.0024. conforme matrícula do imóvel. O leilão será no dia 17/12/2019 às 13:00 e o segundo leitão 17/12/2019 às 13:15, local Fórum Milton Campos situado na Praça Dr. Emílio da Silveira, 314, 1 Andar,, Centro em Alfenas/MG e simullâneamente através da plataforma eletrônica www.tefnandoleiloeiro.com.br. Caso não haja licitantes na data indicada ficam designados novos leilões para os dias; 1® leilão 18/02/2020 às 10:00,2° leilão 18/02/2020 às 10:15; 1° leilão 24/04/2020 às 10:00, 2® leilão 24/04/2020 às 10:15; 1® leilão 19/06/2020 às 10:00,2® leilão 19/06/2020 às 10:15 através da plataforma eletrônica www.fernandoleiloeiro-com.br.
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MM. JUIZ, O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE seja realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de mais de um ano da última pesquisa, cujo resultado possibilitou o bloqueio de numerário em benefício do ESTADO. Segue em anexo valor atualizado do débito.
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Num. 9769117639 Num. 9769117639 2 Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais Jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
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Num. 9769117639 4 processo foi novamente enviado para o arquivo, conforme ID nº 8917123050, fl. 20. Posteriormente, novamente no ID 8917123050, no ano de 2019, a fl. 24, parte exequente pugna pela inclusão do nome do executado no Serasa, sem, contudo, dar qualquer impulsionamento no processo a fim de buscar bens passíveis de penhora. Por fim, somente no ano de 2022, no ID 9597924565, houve nova manifestação da parte exequente, no sentido de pedir prazo para juntada de planilha atualizada do débito. Sendo que, apenas, no ano de 2023 a referida planilha veio a ser colacionada, pugnando o exequente por pesquisa Bacenjud. Nobre julgador, em resumo o processo ficou do ano de (03/04/2008) até 21/03/2013, ou seja, 15 (quinze) anos, sem qualquer
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