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Ficha objetiva
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Belo Horizonte/ 23 de Março de 2000*
Senhor Corregedor/
Processando-se perante este Juízo os autos em
solicitar de Vossa Excelência a
epigrafe, é o presente para
interveniência dessa Douta Corregedoria Geral de Justiça, no
sentido de se fazer cumprir Carta Precatória, expedida em data
de 16.07.98, para a Comarca de Arinos-MG, com a finalidade de
avaliação e designação de hasta pública dos bens penhorados,
tendo em vista que o Juizo deprecado sequer manifestou-se sobre
os oficios a ele remetidos, solicitando a devolução da carta
precatória, devidamente cumprida.
4
Limitando-me ao exposto, apresento protestos de
alto apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Afrânio Vilela
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 1
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de substituição da penhora, determino que os executados se manifestem, no prazo de 5 dias, dentro do qual deverá ser apresentado, se o caso, documento emitido pelo proprietário do bem penhorado, a autorizar a garantia oferecida neste processo - ocorrida há 28 anos atrás (f. 57). P. I.C. m Belo Horizonte, 14 de maio de 2007. 1 ÂUReÁ JUÍZA dAd CERTIDÃO Í*‘\ CERTIFICO E DOU FÉ QUE; f\ / Ot ,^907. \n /0'\ /2007. E
Num. 9769157452
Petição informando a prescrição intercorrente nos autos em anexo.
Num. 9769157452
Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 284
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capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad
causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem
ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do
disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
qualquer momento.
Este pequeno introito e feito para demonstrar que a
presente objeção e plenamente aplicável a presente execução em razão da matéria
que será arguida, qual seja: a prescrição intercorrente.
Sendo assim, passaremos a expor os motivos pelo qual
será postulada o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e, via de
consequência, julgar extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, III, CPC.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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Num. 9769117639 Num. 9769117639 3 porque aquela se consuma durante um processo e a esta (comum) tem sua consumação antes do ingresso da ação. O STJ, ao considerar a prescrição intercorrente, dispôs: Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.1 • Despacho proferido no ID de nº 8917123050, fl. 11, na data de 03/04/2008: Destarte que, após
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houve nova manifestação da parte exequente, no sentido de pedir prazo para
juntada de planilha atualizada do débito. Sendo que, apenas, no ano de 2023 a
referida planilha veio a ser colacionada, pugnando o exequente por pesquisa
Bacenjud.
Nobre julgador, em resumo o processo ficou do ano
de (03/04/2008) até 21/03/2013, ou seja, 15 (quinze) anos, sem qualquer
manifestação da parte exequente no sentido de buscar bens do executado para
recebimento do crédito exequendo. Portanto, está mais que evidente a
prescrição intercorrente.
3. DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NOTA PROMISSÓRIA
A presente execução possui como título executivo
extrajudicial uma nota promissória, que possui o prazo prescricional de três anos.
A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
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Num. 9769117639
Num. 9769117639
5
o transcurso do prazo de suspensão, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
(um) ano. A inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior nos ensina que:
"Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento
de que a eternização da execução é incompatível com a
garantia constitucional de duração razoável do processo e
de observância de tramitação conducente à rápida solução
dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação
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aditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/20
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Num. 9769117639
Num. 9769117639
7
buscar bens do executado para recebimento do crédito exequendo. Portanto,
está mais que evidente a prescrição intercorrente.
Considerando que o prazo da prescrição do direito
material vindicado - que, no caso, consiste na execução de nota promissória -
é de 03 (três) anos a partir da data de vencimento, conforme previsto no artigo
70 c/c artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).
Consequentemente, mostra-se adequada a decretação da extinção do feito com
fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
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Cível 1.0024.98.013410-0/001, Relator(a): Des.(a)
Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em
24/02/2023)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO TRIENAL -
CONFIGURAÇÃO
-
BENS
DO
DEVEDOR
-
LOCALIZAÇÃO
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Num. 9769117639
Num. 9769117639
9
CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula
em 26/05/2022)"
Diante de todo o exposto, é medida que se impõe o
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente dos autos ante a inércia do
excepto por prazo superior ao da prescrição trienal.
4. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Nobre julgador, de acordo com o entendimento já
pacificado do STJ, entende ser cabível a fixação dos honorários de sucumbência
quando a parte exequente resiste ao pedido de prescrição intercorrente, atraindo
assim, o ônus de sucumbência.
No presente caso, a parte não reconhece a prescrição
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PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem isentou a Fazenda Nacional dos
honorários advocatícios ao argumento de que o princípio da causalidade
deve preponderar, na medida em que o ajuizamento da Execução Fiscal
se revelou necessário, bem como que não houve localização de bens
penhoráveis, além da extinção do feito em razão da prescrição
intercorrente. 2. De acordo com as premissas fáticas delineadas no
acórdão hostilizado, entretanto, o processo ficou parado e só foi
retomado porque a parte devedora protocolou petição de Exceção de
Pré-Executividade, na qual veiculou a tese da prescrição intercorrente, a
qual foi objeto de resposta da Fazenda Nacional, impugnando o conteúdo
da objeção processual. 3. No contexto acima, havendo resistência da
parte credora, os honorários advocatícios são devidos em função
do princípio da sucumbência. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp
1.812.198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 10/09/2019).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
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FISCO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I -
Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para
reconhecer a prescrição e afastar a condenação em honorários. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, ao recurso especial,
negou-lhe provimento. II - O fato apresentado pelo embargante, qual seja,
a suposta resistência da Fazenda Pública em não reconhecer a
prescrição intercorrente, modifica a aplicação dos precedentes no sentido
de que não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários,
nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente (AgInt no AgInt
no AREsp 1.958.399/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de
24/6/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao recurso especial e determinar a fixação de
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ão do Estado de 2014 somente em 2018. Ademais, conforme disciplinava o artigo 267, parágrafo primeiro, do CPC de 1973 vigente na época do deferimento da suspensão, para que haja a prescrição intercorrente é necessário o reconhecimento da desídia por parte do exequente, após devida intimação para dar prosseguimentoa o feito. Assim dispõe o artigo 267, §1º do CPC, vigente à época da suspensão da presente execução: “Art. 26
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INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
DA
CREDORA.
INEXISTÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
DA
EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1 - A jurisprudência
desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente
nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte
exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 2 - "(...) 2.
Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis,
nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da
prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp
542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 3 - Agravo regimental
desprovido”.
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Num. 10138255636
Requer a apreciação e decretação da prescrição intercorrente, nos termos da petição de 976911763, eis que,
a mesma ainda não foi analisada.
Num. 10138255636
Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 304
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COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO
Atendendo ao despacho retro, não há que se falar em prescrição
intercorrente no presente caso.
A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém
inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando
as tentativas para a contrição são frustradas. Verifica-se nos autos que o exequente, a
todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou diligências judiciais, para
a localização de bens dos executados.
No presente caso, não houve o abandono do processo, sem impulso, ou
qualquer ato que evidenciasse a negligência do Estado na busca de bens do executado,
por um determinado lapso temporal.
transitado em julgado 3
Página 114 · score 95.0 · nativo
S3
^>5
4:
O
Cs
CADÍA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM
LIQUIDAÇÇÃO EXTRAJUDICIAL - de suas atividades financeiras, nos autos da
EXECUÇÃO, processo n® 024.87.480.921-3, que move contra MIGUEL ARCANJO
COSTA BARBOSA E OUTROS, vem, respeitosamente, face ao trânsito em julgado da r,
sentença prolatada nos autos dos embargos em ^enso, requerer seja expedida Carta
Precatória para a Comarca ^ Aifènas afim de que se faça a avaliação e praceamento dos
bens penhorados.
Termos em que,
pede deferimento.
Belo Horizonte, 15 de setranbro de 1997.
(Pp)
i
• A planilha anexa
• A resolução de fls. 143
• 0 titulo de fls. 9
• 0 termo de nomeação de bens à penhora de
fls. 44
• 0 auto de penhora de fls. 57
• As certidões de fls. 134 a 136
• A decisão de fls. 73 proferida nos embargos
e respectiva certidão de trânsito em julgado
• A petição de fls.101
• O edital de citação de fls.
• Requer, outrossim,
seja emitida em
prestando-se à intimação do executado
consorte, na Pousada do Porto,
Rodovia Alfenas/Areado,
(35) 291.16.01.
penhora 36
Página 5 · score 100.0 · nativo
certo e exigivel, e a presente para requerer a V. Exa;
a) digne-se a mandar citar os Executados,
nos endereços mencionados no preâmbulo desta, para em 24 (vin
te e quatro) horas, pagarem o valor de CZ$ 1.543.575,50, que
após 13.07.87, deverá incidir os juros contratados, correção "
monetária, multa de 10% sobre o total devido (Cláusula Décima
sétima do instrumento), honorários de advogado na base habitu
al de 20% sobre o montante apurado , além das custas processu
ais, ou, nomear bens ã penhora, sob pena de não o fazendo, tê-
los penhorados por Oficial de Justiça, em volume suficiente a
garantir a obrigação;
b)que, feita a penhora,. fiquem desde logo
intimados os Executados e seus respectivos conjuges, se a penh£
ra recair em imóvel, para, querendo, embargarem;
c) determinar ao escrivão, a guardar no "
cofre da Secretaria, a disposição deste Juízo, os títulos ori
ginais, após conferência com as cópias xerográflcas anejías;
Página 55 · score 100.0 · nativo
te Juízo uma ãçao de Execução oontra MIGUEL ARCANJO COSTA
BAR^SA E OUTROS tendo sido requerida a citação dos executa
dos Tapir de Carvalho Lopes, à Rua Afranio Peixoto,561} Ju
lio Alves Pereira, a Rua Juscélino Barbosa, 907 e Miguel Ar
canjo Costa Barbosa,' a Rua Rui Barbosa, 289 ou, Pazenda do
Porto, municipio de Alfenas, para pagarem em 24 horas a im
portancia constante da copia em anexo, mais acréscimos
gais~e custas judiciais ou garantirem a execução e, não
fazendo, a penhora em bens seus, tantos quantos bastem para
integral garantia do débito, e demais encargos, bem como ’
avaliação e praceamento dos bens, advertindo o-s devedores ^
de que não sendo embargada a execução no prazo de 10 dias ,
preaumir-se-ão.aceitos como verdadeiros, os fatos alegados
pela exequente.
ve-
I
1
Página 66 · score 100.0 · nativo
^J:.-
0-1
&
rj
CO
O .
A ”CAIXA ECONOMICA DO Ç^S^TÁDO DE MINAS GERAIS",-
por seu advogado, nos autos da carta precatória citação é
penhora extraída dos autos da execução postulada contra MI
GÜEL ARCANJO COSTA BARBOSA em curso perante o juízo da 5^
Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte - autos n^ 9645-
em curso perante este honrado Juízo e Cartodio do 1’ Ofício
{.
tendo em vista que desde 10 de fevereiro
tra-se o mandado entregue ao Sr. Oficial de Justiça - MENDER
SON - sem que se tenha notícia de seu cumprimento e,
encon-
Página 68 · score 100.0 · nativo
O
MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA E
JÚLIO ALVES PEREIRA, nos autos da Carta Precatória n®9645/12 Ofício,
vam, resepitosamente,à presença de Vossa Excelência, para nomear à
uma gleba de terras de 1000
hecatres, consistente em terras de fertilidade média, totalmetne li~
^res e desembaraçadas(certidões em anexo), estimando o seu valor em
Cz$30000000,00.
penhora, na forma do art,655 do C.P.C • t
ri
Requer pois a V.Exa, se dignar de
determinar a devolução da precatória para que seja ouvida a exequente
sobre a manifestação, prosseguido o processoseus ulteriores termos,
N,termos,
E.R.M.
4
Alfenas, 5 de abril de 1988.
Página 81 · score 100.0 · nativo
Excelencla,
Tenho a elevada honra de comunicar a V.-
, » * *
Exa. em resposta ao seu expediente de 29.07 pp.(Of. n2 257/88), que
a Carta Precatória extraída dos Autos nS 02487.480.921-3, contra MJ_
guel Arcanjo da Costa Barbosa s outros, em tramitação nessa 5^ Vara
se encontra com vista ao advogado Dr. Carlos Augusto Junqueira HeraM
que, procurador da Caixa Economica, a fim de falar sobre a nomeação*
de bens a penhora.
Sendo apenas o que se apresenta para o m
mento, aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. os meus pro
testos de elevada estima e distinta conslderqção.-
Cordlals Saudações,
Bel. FlaneiscWupTdlõwIskl
Juiz de Direito
Osi.) OO 1." OFIi^l
' -V
Página 88 · score 100.0 · nativo
TAS£L]ÃO £ ESCRIVÃO
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA
Fones: 921-1725 e 921-2248 — Caixa Postal 87 — ALFENAS - M. G.
ESTADO DE Mli
m
MM
PROCESSO N.°
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
Aos (27 ) »iinfo
igias do mês de Março
Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare-
de 1.989. nesta
Q P
ceu(am) o(8) ExecutadoCs): niaual Arcanio da Cnqtn Barho.ga. Taoi r dR Carv/flihn
Lop8s»Julio Alves Peraira.
___ neste ato representadoCs) pelo advogado e
Página 93 · score 100.0 · nativo
CiTAÇffo da TAPIR DE CARVALHO tOPES«rn3ldf?nto à rua Afranio Peixoto n*
561,JULI0 ALVES PEREIRA,retidente a rua Juacalino Barboaa 9Bf»niGtiEL
ARCANJO COSTA Br.RBUSA^reaidants a rua Rui Barbosa 0^289 toüoa nceta
oldrida do Alfonas-HG^nuo fttfs>tnoa d» Carw*^re<i'auária niija cónla aagoo
anexa s despacho de
do aeçuinte teert- Anulo a cltaçao por não
ter 0 advogado goderaa para recBbs*»la ens noQP dos executadcs^Procedaf
ee a nova citaçao dos executados via mandado para pagarem o débito
em vinte quatro horaa,pena de penhora»Cumpra-8e« Alfenas 25«a5«88|(a)
BeX* Francleco KupidIouaki,Juis da Direito desta comarca»^*********
Prazo para defesa conforme o rito, segundo o Código de Processo Civil :
■i
r~l 1) Procedimento Sumaríssimo: Prazo: Até a audiência - Art. 278; ü réu será citado para comparecer
à audiência, que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela ofe
recendo defesa escrita ou oral e produzindo provas’*.
n 2) Procedimento Ordinário: Prazo: 15 dias - Art. 285: Não sendo contestada a ação, sè presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
ESTADO DE MINAS GERAIS
5' ■ ■
Bel. WANDERLEY C. MANSO
^BELIÃO E ESCRIVAO
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA
fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postal 87 — ALFENAS — M.G.
PROCESSO /V."
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
Aos (27 ) vinte
de Marrn
Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare-
ceu(ain) 0(8) Executado(s): Nignal Arcanjo da Cneit.a Ba rhnoa ^ Tap< r rio
Lopqs.3u1ío Alvas Pereira»
bastante Procurador Dr.: Aziz—£üâaíu-SJ,qiiaixa_Zsmm
de 1 «QRQ ■ nesta
neste ato representado(B) pelo advogado e
Página 118 · score 100.0 · nativo
bem
Inteiranente inconsistentes os
embargos oferecidos.
4
Ora, os embargos foram indevi
damente oferecidos na comarca de Alfenas, para onde foi encami—
.nhada a precatória para citação dos executados.
Não se alegou (lualquer vício '
na penhora realizada naq.uela comarca, a justificar a interposi-
ção dos embargos no juízo deprecado.
%
ft-í
c-|,
Assim, os documentos reclama
dos pelos embargantes encontram-se nos autos da execução,
tramitação nesta Vara da Capital (fls. 4 a 11 do apenso).
Não há excesso de execução
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Num. 8917123044
Num. 8917123044
mm.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1? INSTÂNCIA
Declaro suTDsiatente a penhora
e detercino ^ue, oportunamente, seja dado prosseguimento a exe
cução.
P JÍ.I.
Belo Horizonte, 15/12/92.
3/
4
Juiz de Direito
5; VSSÜ fHEsan - FGÍÍüM ISfftíElU
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m
iffl
TABEUÃO E ESCRIVÃO
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA
Fones: 921-1725 e 921-2248 - Caixa Postei 87 - ALFENAS - M. G.
'V
PROCESSO W.»
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
nesta
Q
t^ias do mês de (*larco
Cidade e Comarca de Altenas, Estado de Minas Gerais, no Forum em Cartórip compare-
oeu(am) o(s) Executado(8)! PItdupI Arcanio da Costa Barboaa.Tapir de_Çacvalho
___ neste ato representadoCs) pelo advogado e
^T qup 1 ra 7pniin.
Aos (27 )-iLLdta
Página 148 · score 100.0 · nativo
Num. 8917123046
Num. 8917123046
f*
«
Declaro sücsistente a penhora
e detercino q.ue, oportunamente, se 3a dado prosseguimento à exe
CUção.
!
P 3.1.
Belo Horizonte, 15/1^92.
#
5/
gjj.Q Hegpjiiue Prado Bueno
Página 154 · score 100.0 · nativo
XSSUX TO
18 dezembro 1997
3«it ReriienUt
Sinhor
AUtOR «pilTAf**
COB • priítüV», #xp*dlde BOI
atendimento ® solicitação emanada desse Douto Juízo, estou remí»
e em
tendo-lhe copia do termo de nomeação de bens a penhora, visando o
cumprimento da Carta Precatória,
^o ensejo, apresento-lhe as minh®
I
Cordiil* •BpdBçõe».
Darlos "ugusto de Barros Leve.
5^ YBf* d
gai
BSROdB PÚbliCB
Página 155 · score 100.0 · nativo
MARIA HELENA F. MANSO
SUBSTITUTA ••
Fonesi^.21.-1725 e 921-2248 — Caixa Postal 87,—. ALFENAS — M.G.
• >
V
' ü
M t T .i_ i s k')
PROCESSO N.« •;
«Termo de Nomeação de Bens à Penhora»
de 1.989. nesta
t^ias do mês de narçn
Cidade e Comarca de Alfenas, Estado de Minas Gerais, no Fórum em Cartório compare-
Aos (27 ) W i nf o
e» o
ceu(am) o(8) RvanntailnfaV qupI Arcanio da Casta Ba rbosa. Tapj r dp Carvalho
neste ato representado(s) pelo advogado e
Lopes»^ulio Alues Pereira»
Página 160 · score 100.0 · nativo
financeiras, por seu procurador abaixo assinado, nos autos do
PROCESSO DE EXECUÇÃO, número em epígrafe, que move contra
MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. TAPIR DE CARVALHO
LOPES E JÚLIO ALVES PEREIRA, vem, respeitosamente, perante V.
Ex®., face a intimação de fls., expor e a fina) requerer 0 seguinte;
â
A certidão de fls. 14-Verso, dos autos da carta precatória
de número 5041^97, informa a falta de dados essenciais na descrição do
bem oferecido à penhora peio executado Miguel Arcanjo da Costa
Barbosa, cuja referida ausência de elementos individualizantes do bem,
acarretou a impossibilidade de avaliação por parte do Sr. Oficial de Justiça
Avaliador.
Compulsando os autos e, espedficamente a escritura
pública do bem ofertado à constriçâo judiciai {fls. 48/49), percebeu a
exequente, em primeiro lugar, que a gleba de terra encontra-se situada na
Comarca de Arinos, e não onde 0 réu/ofertante foi citado. Em segundo
lugar, que 0 bem indicado às fls. 44, como sendo uma única gleba de terra
Página 161 · score 100.0 · nativo
Num. 8917123046
Num. 8917123046
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
Dado ao exposto, nâo se encontrando os bens
oferecidos à penhora pelo executado na Comarca de Alfenas, local onde
este foi citado, bem como para onde foi requerida a expedição de carta
precatória para a avaliação e praceamento dos referidos bens, requerer a
exequente, expedição de carta pracatória para a Comarca de Arinos.
local da situado dos bens, com o objetivo de avaliação e praceamento
dos mesmos.
Com 0 intuito de individualizar as glebas de terras, bem
como possibilitar o trabalho do Sr. Oficial de Justiça, a exequente fornece
os dados referentes a cada porção de terra;
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'í'*^
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG
Rua Major Saínt'Ciaír n” 1003, Centro
TELEFAX OXX (38) 635 1632
CEP 38 680 000
Continuação.......................................................
Penhora das duas glebas discriminadas na petição de fls. 101/102
dos autos da Execução e dos instrumentos de mandato conferido aos
advogados, bem como seja a Exeqüênte intimada a providenciar e
remeter a este Fórum certidão atualizada do imóvel, referente à
gleba registrada no CRI de Unai; bem como certidão relativa a
existência de ônus e causa pendente de decisão.
Ressalto que em pesquisa junto ao Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca de Arinos, detectei existir
matricula de uma das glebas mencionadas nas peças remetidas por
Página 189 · score 100.0 · nativo
cumprimento foi reclamado e também das peças de fls. 99, 101/102
e 105 dos autos a que se refere. E, desta forma, determinei fossem
os oficios e mencionadas peças autuadas,
cumprimento às diligências nela relacionadas.
_
Nesta mesma data remeti oficio ao
Excelentíssimo Juiz da 5* Vara da Fazenda Pública e Autarquias
dessa Capital solicitando o obséquio de firmar a carta precatória
e determinar o encaminhamento de; cópia do Auto de penhora das duas
glebas discriminadas na petição de fls. 101/102 e dos instrumentos
de mandato conferido_ aos advogados; bem como a intimação da
Exeqüênte, para providenciar e remeter a este Fórum certidão
atualizada do imóvel, referente à gleba registrada no CRI de Unaí,
e certidão relativa a existência de ônus e causa pendente de
decisão.
para que se possa dar
Ressalto
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í s
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FÓRUM DA COMARCA DE ARINOS - MG
Rua Major Saint Clair n” 1003, Centro
TELEFAX OXX (38) 635 1632
CEP 38 680 000
Continuação.......................................................
Penhora das duas glebas discriminadas na petição de fls. 101/102
dos autos da Execução e dos instrumentos de mandato conferido
advogados, bem como seja a Exeqüênte intimada a providenciar e
remeter a este Fórum certidão atualizada do imóvel, referente à
gleba registrada no CRI de ünal; bem como certidão relativa a
existência de ônus e causa pendente de decisão.
(
aos
Ressalto que em pesquisa junto ao Cartório
Página 193 · score 100.0 · nativo
conforme certidão arquivada em cartório.-0 referi
Av.0I= 1.121
_________________ 30.01.1.998.-Certifico que a área da matricula ora
mencionada está destribuido da seguinte forma:- A área de 375.00.
OOha pertence a Agropecuária São Miguel Arcanjo Ltda: A área de'
125.00.OOha pertence a Banco Bamerindus do Brasil S/A: conforme
R-1- e R-7- da matriculA 8.470 de cardem do CRI de Unaí-MG; CERTI
FICO MAIS, que a área pertencente a Agropecuária São Miguel Arcan!
jo Ltda, está PENHORADA em favor do Banco do Estado de Minas Ge-'
rais S/a, ccnforme mandado.de penhora, extraido dos autos 10.162,
de execução da Comarca de Alfenas-MG, sendo SOMENTE uma área 25.)
25.00.OOha(vinte e cinco hectares), conforme R-4- da matricula 8.
r
8.470 de ordem do CRI de Unaí-MG,
CERTIFICO MAIS.
certidão arquivada em cartório,
que a área pertence a Agrp;:digo Agropecuária São'
Página 209 · score 100.0 · nativo
autarquia estadual, em liquidação extrajudicial de suas attviaaaes
financeiras, por seu procurador abaixo assinado, nos autos do
PROCESSO DE EXECUÇÃO, número em epígrafe, que move contra
MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA. TAPIR DE CARVALHO
LOPES E JUUO ALVES PEREIRA, vem, respeitosamente, perante V.
Ex®., face a intimação de fis., expor e a final requerer o seguinte:
A certidão de fis. 14-Verso, dos autos da carta precatória
. de número 5041797, informa a falta de dados essenciais na descrição do
bem oferecido à penhora pelo executado Miguel Arcanjo da Costa
Barbosa, cuja referida ausência de elementos individualízantes do bem,
acarretou a impossibilidade de avaliação por parte do Sr. Oficial de Justiça
Availador.
I •
*3
Compulsando os autos e, espedfíoamente a escritura
pública do bem ofertado à constriçâo judicial {fls.48/49), percebeu s
exequente, em primeiro lugar, que a gleba de terra encontra-se situada na
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Num. 8917123048
Num. 8917123048
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
r
«■
Dado ao exposto, não se encontrando os bens
oferecidos â penhora pelo executado na Comarca de Aifenas, local onde
este foi citado, bem como para onde foi requerida a expedição de carta
precatória para a avaliação e praceamento dos referidos bens, requerer a
exequente, expedição de carta pracatória para a Comarca de Arinos.
locai da situação dos bens, com o objetivo de avaliação e praceamento
dos mesmos.
/
&
f
Página 223 · score 100.0 · nativo
DE DIREITO DA 1- VARA DA
EXM2 SR. JUIZ
ESTADUAL
EXECUÇÃO N. 024,87.480.921-3
EXECUTADO MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA
CIENTE do conteúdo dos autos acima, o Estado de
Minas Gerais expõe e retjuer como se segue.
Trata-se de execução contra MIGUEL ARCANJO DA
COSTA BARBOSA e outros, na qual foram penhoradas
duas glebas de terras, descritas às
depositadas e avaliadas.
fls.133.
O feito contudo, vem se arrastando desde 87,
quando citado, o devedor ofertou esses bens à
penhora.
sem mais
A fim de prosseguir-se na execução,
Página 230 · score 100.0 · nativo
\
• Certifique a secretaria se foi integralmente
cumprida a diligência determinada pelo Juiz
Corregedor;
• Em caso negativo, que providências ficaram
pendentes, no Juizo de origem, para que se
possa cumprí-las, incontinente;
• Depurado o processo, que seja promovida a
inscrição da penhora do bem 75 dos autos.
• Pede-se ainda, a remessa de carta precatória
à comarca de Arinos, solicitando ao juízo
deprecado, que proveja avalição atual do bem
constrito e que avaliado, seja levado á
praça, com as cautelas da lei.
m.
Anexo 4809213-74.1987.8.13.0024 (112427485) SEI 1080.01.0036143/2025-75 / pg. 230
Página 231 · score 100.0 · nativo
Estado de Minas Gerais
Procuradoria Geral do Estado
• Que a carta precatória contenha as seguintes
peças:
• 0 pedido de fls. 2
• A planilha anexa
• A resolução de fls. 143
• 0 titulo de fls. 9
• 0 termo de nomeação de bens à penhora de
fls. 44
• 0 auto de penhora de fls. 57
• As certidões de fls. 134 a 136
• A decisão de fls. 73 proferida nos embargos
e respectiva certidão de trânsito em julgado
• A petição de fls.101
• O edital de citação de fls.
• Requer, outrossim,
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CJ\
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Procurador, nos í5
autos da execução movida contra MIGUEL ARCANJO COSTA BARBOSA
E OUTROS, vem expor e requerer:
^ {WwifU
I
1 - resumo do processado:
- em garantia da execução o executado ofertou o imóvel para o
qual se extraiu o termo de penhora de fls. 57, cuja descrição das glebas está às
fis. 101/102;
- ocorre que informação do Juízo da comarca de situação dos
bens, fls. 113/114, dá conta de que eles foram objeto de penhora em outras
execuções. E mais: a certidão de fls. 123 noticia que o bem pertence a terceiro
(pessoa jurídica) e mesmo assim foi dado pelo executado para garantir dívida
pessoal; fato que inegavelmente revela má-fé.
- ocorre que sob atos dessa espécie devedores, como os
executados, retardam o implemento do débito caçoando do credor e,
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Num. 8917123049
Num. 8917123049
2
i
ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
2-0 requerimento:
- diante do exposto, requer seja determinada a penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, nos termos do art. 655,1,
para tanto aplicando V. Excelência as preiTogalivas do art. 655-A (Lei 1.382,
de 06 de dezembro de 2006);
- requer, ainda, seja oficiado o DETRAN/MG, para que lance
impedimento a quaisquer veículos de via terrestre pertencentes ao executado,
informando ao Juízo o fato, quando em seguida o exeqüente requererá a
penhora, nos tennos da lei.
Pede deferimento.
Página 241 · score 100.0 · nativo
9Í Escrivã
Eu,
Judicial o subscreví,
1.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ,
porquanto, nos termos do art. 615-A do CPC (introduzido pela Lei 11.382, de
6/12/06, em vigor 45 dias após a sua publicação), cabe ao exeqüente ohter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das
partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos àpenhora ou arresto.
2.Quanto ao pedido de substituição da penhora, determino que os
executados se manifestem, no prazo de 5 dias, dentro do qual deverá ser
apresentado, se o caso, documento emitido pelo proprietário do bem
penhorado, a autorizar a garantia oferecida neste processo - ocorrida há 28
anos atrás (f. 57).
P. I.C.
m
Belo Horizonte, 14 de maio de 2007.
Página 243 · score 100.0 · nativo
E OUTROS, diante do r. despacho de fls., publicado em 17/05/07, vem expor
e requerer:
- tendo em vista o disposto no art. 615-A do CPC, requer a
emissão de certidão do processado, nos termos e para os efeitos do artigo
citado, em especial com a indicação do valor atualizado da dívida, informado
pelo exeqüente em sua última petição haja vista que na distribuição consta o
valor desatualizado;
- seja deferido o pedido posto no primeiro item da segunda folha_
da petição protocolizada em 22/01/07 (penhora on Une).
-z.
Pede deferimento.
“n
3>
M
m
Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.
Ç/5g
Página 246 · score 100.0 · nativo
requerida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra MIGUEL ARCANJO DA
atendendo
parte
COSTA BARBOSA, CPF 132.597.506-06; TAPIR DE CARVALHO LOPES, CPF
271.824.606-55 E JÚLIO ALVES PEREIRA, CPF, 026.822.906-63, sendo
o valor da execução de R$ 115.848,51 ( cento e quinze mil,
oitocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e um centavos )
atualizado em dezembro/2006. Certifico mais que à f.57 dos autos
consta "TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS Ã PENHORA", devidamente
assinado na data de 27.09.1989, referente "Uma Gleba de terras
de 1000 hectares, consistente em terras de fertilidade média,
totalraente livres e desembaraçadas". Certifico ainda que constam
apensados aos autos desta Execução, os feitos; EXECUÇÃO N®
02487.465.443-7,sendo as partes: Exequente, Estado de Minas
Gerais, e executados: MIGUEL ARCANJO DA COSTA BARBOSA, CPF
132.597.506-06; TAPIR DE CARVALHO LOPES, CPF 271.824.606-55, no
valor de R$ 79.654,01, ( setenta e nove mil, seiscentos e
Página 257 · score 100.0 · nativo
E OUTROS, vem expor e requerer:
O Exeqüente tentou por várias formas receber o seu crédito,
sendo a última tentativa pelo sistema BACEN-JUD, cf. fls. 833/835, dos autos
em apenso, n° 0024.87.465.443-7.
Contudo, o valor bloqueado naqueles autos é insuficiente para
saldar o débito.
Diante disso, requer a suspensão da execução pelo prazo de
90 (noventa diasL e, após transcorrido este, seja reiterada a tentativa de
penhora pelo mesmo sistema.
t
Pede deferimento.
t.)
C. J
Belo Horizonte, 26 de março de 2008.
•n
m
•H
Página 274 · score 100.0 · nativo
\
Exmo. Dr. Juiz‘de Direito da V Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca
de Belo Horizonte/MQ
mgl.cxjm.br
Ref. Comunicação de leilão 0012336-25.1998.813.0016 - ART.889, CPC.
Processo: 4654437-19,1987.813.0024
O Leiloeiro Público Oficiai vem respeilosamente comunicar:
Fomos nomeados para realizar leilão no processo de n-0012336-25.1998.813.0016,
Comunicamos que o bem que será levado a leilão também esta penhorado nos autos
4654437-19.1987.813.0024. conforme matrícula do imóvel.
O leilão será no dia 17/12/2019 às 13:00 e o segundo leitão 17/12/2019 às 13:15, local
Fórum Milton Campos situado na Praça Dr. Emílio da Silveira, 314, 1 Andar,, Centro em
Alfenas/MG e simullâneamente através da plataforma eletrônica
www.tefnandoleiloeiro.com.br. Caso não haja licitantes na data indicada ficam designados
novos leilões para os dias; 1® leilão 18/02/2020 às 10:00,2° leilão 18/02/2020 às 10:15; 1°
leilão 24/04/2020 às 10:00, 2® leilão 24/04/2020 às 10:15; 1® leilão 19/06/2020 às 10:00,2®
leilão 19/06/2020 às 10:15 através da plataforma eletrônica www.fernandoleiloeiro-com.br.
Página 282 · score 100.0 · nativo
MM. JUIZ,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer QUE seja
realizada penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou
aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de mais de um
ano da última pesquisa, cujo resultado possibilitou o bloqueio de numerário em benefício
do ESTADO.
Segue em anexo valor atualizado do débito.
Página 286 · score 100.0 · nativo
Num. 9769117639
Num. 9769117639
2
Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo
determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora.
Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou
seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais Jurisdição, citação,
capacidade postulatória, competência, etc), ou condições da ação (legitimidade ad
causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual), matérias que podem
ser arguidas em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do
disposto no art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 818453), a objeção pode ser intentada a
Página 288 · score 100.0 · nativo
Num. 9769117639
4
processo foi novamente enviado para o arquivo, conforme ID nº 8917123050, fl.
20.
Posteriormente, novamente no ID 8917123050, no ano
de 2019, a fl. 24, parte exequente pugna pela inclusão do nome do executado no
Serasa, sem, contudo, dar qualquer impulsionamento no processo a fim de
buscar bens passíveis de penhora.
Por fim, somente no ano de 2022, no ID 9597924565,
houve nova manifestação da parte exequente, no sentido de pedir prazo para
juntada de planilha atualizada do débito. Sendo que, apenas, no ano de 2023 a
referida planilha veio a ser colacionada, pugnando o exequente por pesquisa
Bacenjud.
Nobre julgador, em resumo o processo ficou do ano
de (03/04/2008) até 21/03/2013, ou seja, 15 (quinze) anos, sem qualquer