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AIDA | <A t z À º * "a ADA : - Á BENSS — COMARCA DESETELAGOAS LEE RES | PROCESSO Nº 672.98.014463-4 ROS, E SPA UM E 2 Vistos, etc... | ficófio df Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de BS Minas Gerais (incorporador dos direitos da antiga Minas Caixa), em face É. Marcone França Abreu e seus avalistas Joaquim Henrique França Nogueira e | 8 Adalberto Teixeira França. 2 i E Em manifestação" de fls. 82 o Estado/exequente informa que o BENS: — imóvel penhorado nestes autos foi transmitido totalmente para a pessoa de Andréa Bá Teixeira da Costa. Afirma que tal. transmissão mostrou-se totalmente irregular, : É configurando clara fraude à execução, porquanto a decisão prolatada nos autos PRE: = de embargos de terceiro (confirmada pelo E.TJMG) determinou apenas que seria | o. reservada, após a venda do imóvel em hasta pública, 50% do valor da E arrematação para a referida adquirente. Requer, assim, a declaração de nulidade ENS — de fransmissão. Ee Realmente, conforme se verifica dos autos, houve transmissão do BSS! — bem após a penhora. Além disso; conforme se verifica da cópia dos embargos de E O ls 42/44, foi garantido à embargante Andréa Costa França apenas o direi
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o 1X 4 mr JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059. — CARTA PRECATÓRIA | INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de q PITANGUI/MG | Processo: Execução n. 672.98.014463-4 ae Partes: MES as Exeqúente: Estado de Minas Gerais Executados: Marcone França Abreu e Outros. O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): | - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto | de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial 1” do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de co
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À ll JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS NX Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35./00-059. — CARTA PRECATÓRIA : INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de T' PITANGUIMG : Processo: Execução n. 672.98.014463-4 o Partes: ; Exequente: Estado de Minas Gerais (7 Executados: Marcone França Abreu e Outros. O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto (f” de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de comprovaçã
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x k ESTADO DE MINAS GERAIS > TIS Advocacia-Geral do Estado ES Advocacia Regional/Sete Lagoas Aos 11/06/08 é reconhecida a fraude, conforme decisão de f1.87. Em seguida são realizadas as diligências de intimação. Após a realização das intimações, o exequente pugnou pela designação de hasta pública em 21/10/09, conforme f1.105, pedido este reforçado em 29/04/11, conforme f1.108. A MM Juiza entendeu, aos 28/09/11, necessária mais uma avaliação do imóvel. A carta precatória de avaliação restou infrutífera, motivo pelo qual o Ps exequente prontamente se manifestou, conforme fl.119. Em 03/05/13 foi requerido o reforço na penhora (fls.137), deferido aos 30/09/14 (f1.139). A carta precatória retornou infrutífera, els que o oficial de Justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (fl154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f1.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (f1.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme f1.162-v. Vista ao exequente em 12/11/18, petição apontando o estranhamento Pr sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligênc
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & COMARCA DE PITANGUI Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a Ti matrícula do imóvel (f. O4), facilmente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Logo, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual arrematação e registro na hasta pública a ser designada. Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. Ti Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5.328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à f. 03, e que, portanto, deverá
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ANE ESTADO DEMINAS GERAIS = “4 E Als Advocacia Geral do Estado " [EE Advocacia Regional em Contagem — Escritório Seccional de Sete Lagoas EXCELENTISSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA AE AU, À FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE TE “ LAGOAS - MG. (a 06 ti W "[$ Execução nº.: 0672.98.014463-4 Ps Executado: MARCONI FRANÇA ABREU E OUTROS. | Minas Caixa O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador que esta T>— subscreve (mandato ex lege), nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, vem, com respeito devido, perante V. Exa,, requerer sejam designadas data e hora a realizar-se hasta pública para venda do imóvel averbado às fls. 99v/100. Termos em que, Pede deferimento. à Sete Lagoas, 21 de outubro de 2009. Re TAGLIALEGNA - 2 Procurador do Estado ã PAMELA VALADARES E SOUZA = Estagiária Xchdêmica Z Rua Chichilo Labbate, nº 192 — Jardim Cambuí — Sete Lagoas - MG - CEP: 35.700-399 Tel (31) 3772-9863 Fax: (31) 3771-4154 — site: WwwWwW.age.mg,.gov.br Num. 9886541685 Anexo 0144634-50.1998.8.13.067/2 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 195
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as & j [) x) & Fr. da? COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº 672.98.014463-4 Vistos, etc... Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de — . Minas Gerais (incorporador dos direitos da antiga Minas Caixa), em face Marcone França Abreu e seus avalistas Joaquim Henrique França Nogueira e Adalberto Teixeira França. Em manifestação de fls. 82 o Estado/exeqiente informa que o imóvel penhorado nestes autos foi transmitido totalmente para a pessoa de Aridréa Teixeira da Costa. Afirma que tal transmissão mostrou-se totalmente irregular, configurando clara fraude à execução, porquanto a decisão prolatada nos autos =. de embargos de terceiro (confirmada pelo E.TJMG) determinou apenas que seria | : reservada, após a venda do imóvel em hasta pública, 50% do valor da arrematação para a referida adquirente. Requer, assim, a declaração de nulidade de transmissão. Realmente, conforme se verifica dos autos, houve transmissão do — bemapósa penhora. Além disso, conforme se verifica da cópia dos embargos de | fls. 42/44, foi garantido à embargante Andréa Costa França apenas o direito ao recebimento de 50% do valor da arrematação do bem, inexistindo qu
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais f” 2 a * — COMARCA DE PITANGUI | | Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. | O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a > matrícula do imóvel (f. 04), facimente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Lego, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual! arrematação e registro na hasta pública aser designada. " Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. . E | Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5,328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), ; oo : DA & averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à
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SS ? < 10º Yy PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS $$ COMARCA DE SETE LAGOAS d PROCESSO: 672.98.014463-4 Vistos, etc... O Estado de Minas Gerais requereu a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado nos presentes autos (fls. 11). TW Realmente, mostra-se necessária a realização da hasta visando o adimplemento do débito aqui cobrado. Observa-se, contudo, que a avaliação do imóvel se deu fevereiro de 2006, ou seja, há mais de 05 anos, mostrando-se necessária, assim, a renovação do ato, visando evitar prejuízos às partes, haja vista a notória valorização de imóveis neste período. Ante o exposto, considerando que o bem encontra-se (IR localizado em outra Comarca expeça-se precatória para que se proceda a avaliação e posterior hasta pública do imóvel penhorado à fl. 11, juntando- se à carta os documentos necessários à realização dos atos. Sete Lagoas, 28 de setembro de 2011. IR | Artur Bem pes -Juiz Ir - Num. 9886566000 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 263
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À (7 "3 JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059. — CARTA PRECATÓRIA INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de PITANGUI/MG l Processo: Execução n. 672.98.014463-4 Partes: Exequente: Estado de Minas Gerais — Executados: Marcone França Abreu e Outros. | O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial é) do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de comprovação de seu
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SFDC-202 COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM 8 s FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS, 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - 3271-4400 C N r f OFÍCIO - GERAL o O Ve Processo: 0017819-06.2012.8.13.0514 2º SECRETARIA JUÍZO - CARTA PRECATÓRIA O514 12 001781-9 Distribuição: 23/04/2012 ' Processo Origem: 0017819-06.2012.8.13.0514 - VARA FZ PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG 672980144634 AUTOR : ESTADO DE MINAS GERAIS REU : MARCONE FRANÇA ABREU Fa 7 Ofício nº: conforme despacho de f. 08, cuja cópia segue anexa, solicito a V Exa. que remeta a este Juízo cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. Exmo. Sr. Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe,conforme despacho de f. 08, cuja wo cópia segue anexa, solicito a V Exa. que remeta a este Juízo cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. Atenciosamente, PITANGUI, 13 de junho de 2012. PO ” Juiz(a) de Direito “ : ; | nate C BO 5 19X piRENO, ines Exmo. Sr. XE JUNO E É Dr. Artur Bernardes Lopes - MM. Juiz Vara de Fastáta Pública e Autarquias - Comarca de Sete Lagoas / MG Rua José Duarte de Paiva, 715, Santa Luzia a: Sete La
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FAB OUSADO USINA NDA : . ey & Na Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é À SEEN Tribunal de Justiça S É Agravo de Instrumento-Cy Nº 1.0672.98.014463-4/001 Em seu recurso, o agravante limita-se a reiterar as alegações de que a ação foi proposta há mais de 30 anos e o exequente não promoveu medidas eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Com a devida vênia, a decisão agravada deve ser mantida. As alegações recursais não desconstituem o fundamento do decisum no sentido de que não houve inércia do Estado de Minhas Gerais no curso do feito, não sendo imputável ao exequente a demora no trâmite do processo. A propósito, cumpre transcrever excerto da impugnação do ente estadual, no qual narra, de forma detalhada, os acontecimentos do processo (Ordem 12, págs .25/26): Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de n.004295, A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite- se executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. Citações em 01/07/87 (f.1 o) Penhora realizada em 08/06/87 (4.11) Opostos embargos de N.0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O e
leilão previsto
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agendado
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bem penhorado 14
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| Ve ZA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15 DESERT ' e COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM 7d , FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS. 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - Tel: (37) 3271-4093 - PITANGUVMG 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1º SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: OO16556-94.2016.8.13.0514 / 0514.16.001655-6 MANDADO: 2 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 05/04/2016 672980144634 - VARA FAZENDA PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG TM AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : MARCONE FRANÇA ABREU Pessoa cujo(s) bemí(ns) será(ão) penhorado(s) : MARCONE FRANÇA ABREU - RG: - CPF: 158.468.576-04 ' Data de Nascimento: TI Endereço: 2T, FZ TAQUARA, O - Fone: ! ZR DE TAQUARA - CEP: 356690 DO - PAPAGAIOS/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara Supra manda ao(à). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado (a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 114726,95 (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos.), calculada na data 11/10/2012, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, Se >
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er ' ESTADO DE MINAS GERAIS Rh So e Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Sete Lagoas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SETE LAGOAS — MG. Autos: nº 0672.98.014463-4 Executado: Marcone França Abreu e Outros ff O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, por seu procurador (mandato ex lege), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impugnar a exceção de pré- executividade de f1.178/188, o que faz nos seguintes termos: . DOS FATOS & Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa = "Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de = nº004295. S A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite-se & executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. f” Citações em 01/07/87 (1.10). Penhora realizada em 08/06/87 (fL.11). Opostos embargos de nº0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O exequente pugnou pela avaliação do bem penhorado, visando praceamento, em 25/07/05 (f1.63). Certidão de f1.74/v aponta possível fraude à execução, em 16/02/06. Aos 05/10/06 o exequente toma ciência da referida certidão e adota as med
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & COMARCA DE PITANGUI Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a Ti matrícula do imóvel (f. O4), facilmente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Logo, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual arrematação e registro na hasta pública a ser designada. Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. Ti Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5.328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à f. 03, e que, portanto, deverá
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— Em. RA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS FIA TES JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA e E A Poder Judiciário do ado de Mina erais RS EA Do a Justiça de 1ºglngtância A YZ Andrea Costa França aforou Embargos de Terceiros contra a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,pelos seguintes fun. damentos : | A embargada move contra Marcone França Abreu,marido da !| 7 e embargante,uma ação de execução,na qual se procedeu a penhora de bens do patrimônio comum do casal .Como meeira,sendo o casamento ! em comunhão de bens,pretende colocar a salvo a metade que lhe to e ca, conforme lhe autoriza o art. 1046 $ 3º do Cód.Proc.Civil., € : Trouxe à colação Jurisprudência e doutrina que alega sus tentar sua pretensão. | Pede o acatamento dos Embargos de Terceiro contra a pe- ; nhora de bens de sua meação,para que sejam reservados. .: Instruiu a inicial com a petição inicial de Separação Ju. dicial,certiãdão de casamento,certidão de nascimento dos filhos, * contestação e reconvenção na Separação Judicial, Tre À Embargada apresentou contestação,para dizer que cabia a embargante provar seu direito na meação,não o fazendo há a im. possibilidade jurídica do pedido, Ps Ademais,acrescenta,só após a expropri
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No ESTADO DE MINAS GERAIS : WIIZSAS — ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : ; . Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas - MG. Ss Processo nº 0672 98 014463-4 e 0 = O Estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Marcone França Abreu e outros, para o seguinte: Atendendo intimação para dar prosseguimento do feito, e tendo em vista transito em julgado do v. acórdão de fls., vem o exeqiiente requerer a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado às fls.11 dos autos. Na oportunidade requer a juntada da planilha de débito anexa, bem como o cadastramento da signatária desta para efeitos de publicações e intimações que q ocorreram doravante. Nestes termos, ” Espera deferimento. : Belo Horizonte, 28 de junho de 2005. " FABIANA KRÓGER MAGALHÃES < Procurado: Istado E OAB/MG 67.370 MASP 1.084245-8 < Praça da Liberdade, s/nº - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912 Num. 9886544854 Anexo 0144634-50.1998.8.13.067/2 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 199
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais f” 2 a * — COMARCA DE PITANGUI | | Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. | O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a > matrícula do imóvel (f. 04), facimente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Lego, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual! arrematação e registro na hasta pública aser designada. " Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. . E | Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5,328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), ; oo : DA & averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à
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dA. ” a . soe o fi Teia | “ . «ww 1ilnstância- Processo Físico EEE E lua O ' E Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais " : Sia “o COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS, 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - Tel: (37) 3271-4400 - PITANGUI/MG 310- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 2* SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: 0011413-56.2018.8.13.0514 / 0514.18.001141-3 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 13/03/2018 672980144634 - VARA FZ PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS Ti REU : MARCONE FRANÇA ABREU e Outro(s). : Penhorar bemins) de : : MARCONE FRANÇA ABREU -— R&: —- CPF: 158.468.576-04 : Ps Data de Nascimento: e get | Endereço: FZ TAQUARA,.0 — Fone: ZR DE TAQUARA —- CEP; 35669000 — PAPAGAIOS/MG O(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justica Avaliador(a) abaixo nominado (a) que, em ' Cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemíns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. . | : Realizada a penhora, intime o executadó, . bem como o cô
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SS ? < 10º Yy PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS $$ COMARCA DE SETE LAGOAS d PROCESSO: 672.98.014463-4 Vistos, etc... O Estado de Minas Gerais requereu a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado nos presentes autos (fls. 11). TW Realmente, mostra-se necessária a realização da hasta visando o adimplemento do débito aqui cobrado. Observa-se, contudo, que a avaliação do imóvel se deu fevereiro de 2006, ou seja, há mais de 05 anos, mostrando-se necessária, assim, a renovação do ato, visando evitar prejuízos às partes, haja vista a notória valorização de imóveis neste período. Ante o exposto, considerando que o bem encontra-se (IR localizado em outra Comarca expeça-se precatória para que se proceda a avaliação e posterior hasta pública do imóvel penhorado à fl. 11, juntando- se à carta os documentos necessários à realização dos atos. Sete Lagoas, 28 de setembro de 2011. IR | Artur Bem pes -Juiz Ir - Num. 9886566000 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 263
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ISA RI Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vÁ COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº. 0672.98.014463-4 Vistos, etc. Defiro o pedido de f. 137, com base no art. 655-B do CPC, e por conseguinte, determino a expedição dos instrumentos necessários à penhora e - | avaliação do bem indicado, e, penhorado o imóvel, oficie-se o respectivo Serviço de Registro de Imóveis a fim de que proceda ao imediato registro da constrição. =— Ultimadas as providências acima, intimem-e-executado, bem como a interessada, Andréa Costa França. : Cumpra-se. FÊ y Sete Lagegas, 30 de setembro de-2014. ; W “ — César Aparecido de Oliveira ] - | = Juiz dê Direito— NR x Cód. 10.25.097-2 versão de 17/05/2012; Num. 9886579708 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 282
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ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fe WS Justiça de Primeiro Grau TG COMARCA DE SETE LAGOAS Lo, VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS dr do PROCESSO Nº.: 0672.98.014463-4 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, requer a parte exequente, com fulcro no art. 837 do CPC, a consulta aos sistemas BacenJud, com o fito de averiguar a existência de ativos financeiros | do executado, InfoJud no tocante as informações cadastrais e econômicas ficais e, por último — Renalud a fim de obter o lançamento de impedimento de circulação sobre veículos registrados em nome de Marcone França Abreu. Os requerimentos formulados à f. 164 vão ao encontro do princípio da efetividade do processo executivo, além de contribuir para a busca de bens passíveis de penhora. Nesta senda, defiro os pedidos supracitado. : Pois bem. Informo que feita a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud, foram 1 localizados e transferidos para a conta judicial, junto ao Banco do Brasil, o montante de R$ 4.769,25 do executado Marcone França Abreu. fo Nesta senda, considerando que foram bloqueados ativos financeiros em nome do executado, converto em penhora a referida quantia e determino a intimação do mes
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: Advocacia-Geral do Estado o | » Z É) oo Advocacia Regional em Contagem — Escritório Seccional de Sete Lagoas = Ê ) o NY, 2 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SETE LAGOAS. = Proc. 0672.98.014463-4 + O ESTADO DE MINAS GERAIS, sucessor da = OE extinta CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL — MINASCAIXA, nos autos E da Execução proposta contra MARCONE FRANÇA ABREU, vem *&. | respeitosamente, à presença de V. Exa, expor e requerer o seguinte: Consta que o imóvel avaliado através de carta ptecatória expedida para a Comarca de Pitangui/MG, antes penhorado nos autos, foi transmitido totalmente para a ANDRÉA TEIXEIRA DA COSTA, conforme faz prova a inclusa certidão do Registro de Imóveis Fãs daquela Comarca, expedida em 19/07/2007; Conforme previsto no arts. 593 do CPC e outros dispositivos legais aplicáveis, no presente caso resta configurada a fraude à execução, de vez que anteriormente havia sentença confirmada pelo Erg. TIMG sobre a destinação do bem penhorado, ou seja, apenas seria Ps reservada a parte da embargante, no percentual de 50% do que se apurar com a venda da Fazenda Jaraguá(fl. 44). Assim sendo, é o caso de se declarar a nulidade da transmissão realiza
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CARS : VW ENO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SÁ COMARCA DE SETE LAGOAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº. 0672.98.014463-4 / FP Vistos, etc. Defiro o pedido de f. 137, com base no art. 655-B do CPC, e por ' conseguinte, determino a expedição dos instrumentos necessários à penhora e = avaliação do bem indicado, e, penhorado o imóvel, oficie-se o respectivo Serviço " de Registro de Imóveis a fim de que proceda ao imediato registro da constrição. Ultimadas as providências acima, intimémi-o-e; ecutado, bem como a interessada, Andréa Costa França. FO Ns PÁ Cumpra-se. É Ps Prá V. Sete Lageás, 30 de Se tembro de-2014. Fá o 7 César Aparecido de Oliveira Cód. 10.25.097-2 (versão de 17/58/2013) Num. 9886564225 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 393
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e o À o os o o os ADVOCACIA EMPRESARIAL comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente, Já que poderão ter mais bens penhorados e outras possiblidade de restrições. Nesse diapasão, de acordo com o caso concreto, verifica-se os pressupostos para a concessão de tutela pretendida a fim de assegurar o Fr resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito bs afirmado, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO, VISTO NÃO Tt SE TRATAR DE TUTELA SATISFATIVA, Já QUE O PEDIDO VISA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ATÉ A DECISÃO FINAL DA DEMANDA. O pedido acima é embasado na verossimilhança das alegações expostas na peça, que são facilmente comprovadas conforme os fatos narrados e dos documentos juntados aos autos. Ademais, conforme leciona J. E. Carreira Alvim, em sua obra Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Ed. Del Rey, Tr pág. 158, a verossimilhança das alegações “se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise, dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contrários (divergentes). Se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juí
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FAB OUSADO USINA NDA : . ey & Na Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é À SEEN Tribunal de Justiça S É Agravo de Instrumento-Cy Nº 1.0672.98.014463-4/001 Em seu recurso, o agravante limita-se a reiterar as alegações de que a ação foi proposta há mais de 30 anos e o exequente não promoveu medidas eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Com a devida vênia, a decisão agravada deve ser mantida. As alegações recursais não desconstituem o fundamento do decisum no sentido de que não houve inércia do Estado de Minhas Gerais no curso do feito, não sendo imputável ao exequente a demora no trâmite do processo. A propósito, cumpre transcrever excerto da impugnação do ente estadual, no qual narra, de forma detalhada, os acontecimentos do processo (Ordem 12, págs .25/26): Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de n.004295, A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite- se executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. Citações em 01/07/87 (f.1 o) Penhora realizada em 08/06/87 (4.11) Opostos embargos de N.0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O e
depósito judicial 1
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ENO ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais WED Justiça de Primeiro Grau Contudo, nos presentes autos, entendo que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que em análise dos autos é possível aferir que o exequente não deixou de diligenciar em busca da satisfação do crédito pretendido, conforme se verifica nas diversas tentativas de localização do executado (f.13/80/152). T Ademais, infere-se que houve a interposição de embargos de terceiro que suspendeu a execução até o julgamento, bem como que O executado deu causa ao incidente de fraude à execução, postergando ainda mais o julgamento do feito (1.86). Assim, diante dos fatos acima constatados, tenho que não ocorreu a prescrição o intercorrente, pois o Estado não ficou inerte em adotar medidas necessárias ao prosseguimento do feito. ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, defiro o pedido de conversão do bloqueio judicial em renda a favor do Estado de Minas Gerais. Fá Para tanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que se proceda à transferência | do depósito judicial de f.168, para a conta
bloqueio judicial 1
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ENO ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais WED Justiça de Primeiro Grau Contudo, nos presentes autos, entendo que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que em análise dos autos é possível aferir que o exequente não deixou de diligenciar em busca da satisfação do crédito pretendido, conforme se verifica nas diversas tentativas de localização do executado (f.13/80/152). T Ademais, infere-se que houve a interposição de embargos de terceiro que suspendeu a execução até o julgamento, bem como que O executado deu causa ao incidente de fraude à execução, postergando ainda mais o julgamento do feito (1.86). Assim, diante dos fatos acima constatados, tenho que não ocorreu a prescrição o intercorrente, pois o Estado não ficou inerte em adotar medidas necessárias ao prosseguimento do feito. ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, defiro o pedido de conversão do bloqueio judicial em renda a favor do Estado de Minas Gerais. Fá Para tanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que se proceda à transferência | do depósito judicial de f.168, para a conta
bem dado em garantia
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liberação de garantia 1
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quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), desconto de 70% (setenta por cento), apurando-
se o valor de R$ 66.242,65 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco).
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 66.242,65 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e
cinco) referente ao débito do principal, será pago por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual). O
pagamento será feito à vista até o dia 30/01/2026 em qualquer banco credenciado, sendo que o pagamento por
cheque ficará condicionado à regular compensação do mesmo.
Parágrafo Segundo: A presente renegociação não altera nem implica na liberação das garantias previstas
contratualmente, nem na desconstituição de penhoras já efetivadas, que apenas serão liberadas após a quitação
da dívida, incluindo-se as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Cláusula Quarta – Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios devidos à AGE no valor de R$ 11.873,77
(onze mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), correspondem a 5% (cinco por cento) do
montante do débito confessado na Cláusula Segunda, e dev
prescrição intercorrente 24
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x k ESTADO DE MINAS GERAIS > TIS Advocacia-Geral do Estado ES Advocacia Regional/Sete Lagoas Aos 11/06/08 é reconhecida a fraude, conforme decisão de f1.87. Em seguida são realizadas as diligências de intimação. Após a realização das intimações, o exequente pugnou pela designação de hasta pública em 21/10/09, conforme f1.105, pedido este reforçado em 29/04/11, conforme f1.108. A MM Juiza entendeu, aos 28/09/11, necessária mais uma avaliação do imóvel. A carta precatória de avaliação restou infrutífera, motivo pelo qual o Ps exequente prontamente se manifestou, conforme fl.119. Em 03/05/13 foi requerido o reforço na penhora (fls.137), deferido aos 30/09/14 (f1.139). A carta precatória retornou infrutífera, els que o oficial de Justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (fl154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f1.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (f1.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme f1.162-v. Vista ao exequente em 12/11/18, petição apontando o estranhamento Pr sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligênc
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Sã ESTADO DE MINAS GERAIS Rh TIS! Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Sete Lagoas Ainda, importante notar que houve embargos de terceiro, bem como o executado deu causa ao incidente de fraude à execução, o que atrasou o feito, fazendo com que o assoberbado Poder Judiciário tivesse que solucionar tais questões previamente. Assim, incide também a súmula 106 do STJ, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição. Por fim, insta salientar que estamos diante de execução de título extrajudicial, regida pelo CPC. De acordo com o códex processual, a prescrição intercorrente terá como marco inicial a data da vigência do novo CPC (18/03/2016): Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência FI deste Código. Assim, considerando o artigo 921, $I e SIV do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão, em caso de inércia, iniciaria em 18/03/2016 e iria até 18/03/2017, para então começar o prazo prescricional, que somente se completaria caso nenhum ato ativo em busca da satisfação do crédito fosse requerido pelo exequente até 18/03/2022. Todavia, conforme visto, ainda em 14/
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e DR & (Rm) Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ( ) ES Tribunal de Justiça SS AI Nº 1.0672.98.014463-4/001 | AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 2º CAMARA CÍVEL Nº 1.0672.98.014463-4/001 SETE LAGOAS AGRAVANTE(S) MARCONE FRANÇA ABREU AGRAVADO(A)(S) CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCONE FRANÇA ABREU contra a r. decisão que, nos autos da “ação de execução” promovida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, rejeitou a “exceção de pré- fl executividade” aviada pelo agravante. Em suas razões recursais, o recorrente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que passados mais de 30 anos desde o ajuizamento da demanda, sem que o exequente tenha dado o regular andamento ao feito. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré- executividade e extinta a execução. Determinada a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público pelo em. Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. > Conheço do recurso de agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente proces
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me | als ADVOCACIA EMPRESARIAL RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada: “..Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de M.F.A. e outros. Às f. 178/1888 o executado aviou exceção de pré-executividade. como sabido, a prescrição intercorrente é tida como o lapso temporal em que o exequente, que 111 tem de prezar pelo regular andamento processual, deixa de fazê-lo e permanece inerte pelo período estabelecido em lei. Contudo, nos presentes autos, entendo que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que em análise dos autos é possível aferir que o exequente não deixou de diligenciar em busca da satisfação do crédito pretendido, conforme se verifica nas diversas tentativas de localização do executado (f.13/80/I57)...isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta...”. Douto Julgador, permissa maxima venia, a questão é simples apesar das graves consequências que a manutenção da decisão agravada acarretará, sobretudo Ss porque equivocada. Egrégia Câmara: IT MÉRITO RECURSAL Data maxima venia do Ilustre Juiz a quo, razão alguma lhe assiste ao rejeitar a exceção de pr
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ADVOCACIA EMPRESARIAL 28/05/1987, não conseguiu dar andamento ao feito com a efetiva penhora de bens somente o fazendo agora no ano de 2022. Passou-se mais de 30 anos sem que o Agravado desse andamento eficaz na execução. Uma simples análise do processo, juntado aqui na íntegra, confirma essa assertiva. Assim, nos termos acima, e ao contrário do que indicou o MM Juiz a quo, a prescrição intercorrente no presente caso é efetivamente limitadora de tempo para que um processo judicial não se torne eterno, especialmente em relação — ao processo executório, como in casu, nos termos dos artigos 5º, LXXVII da CE e 921 do CPC. O interregno de tempo entre a distribuição da ação e o indeferimento da exceção de preexecutividade indica claramente a existência da prescrição intercorrente. E mesmo sendo intimada a Agravada inúmeras vezes para dar seguimento ao caso com a efetivação dos procedimentos necessários ao efetivo andamento do feito. Esse Egrégio Tribunal já decidiu em situações semelhantes: TI Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.114747-3/001 Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado Data de Julgamento: 26/08/2022 Data da publicação da súmula: 29/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE
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Fika ADVOCACIA EMPRESARIAL intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/73. Apelação Cível nº 1.0382.10.015805-6/001 Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez = Data de Julgamento: 23/08/2022 | Data da publicação da sámula: 29/08/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGUR ADA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR RESPONSABILIDADE DO CREDOR - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatada a paralisação da execução fiscal Dor prazo superior ao legal, em razão da inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Recurso não provido. To Apelação Cível nº 1.0000.22.138628-7/001 Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa Data de Julgamento: 29/09/2022 Data da publicação da súmula: 29/09/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO : FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA Num. 9886590121 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 150
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ADVOCACIA EMPRESARIAL MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo Pa irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido pela citação da empresa executada reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutiferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) T anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. Logo, por tudo dito acima, as provas dos autos concernentes às datas da distribuição e do longo prazo sem qualquer movimentação da execução, que somente veio a
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ADVOCACIA EMPRESARIAL II NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO. Pelos motivos já expostos, torna-se imperioso a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, acaso o feito originário prossiga poderá haver constrição indevida de bens. O periculum in mora é manifesto e nos termos do parágrafo acima. TIP O fumus boni iuris está claramente apontado pelas razões contidas no item L 5 ES DA III PEDIDO o Isto posto, requer se digne V.Exa., para se evitar prejuízos ão Agravante, à vista do fumus boni juris e do periculum in mora, LIMINARMENTE, atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para que não se pratique quaisquer atos processuais até decisão final do agravo. IB Por fim, nos termos dos argumentos acima expostos, requer seja julgado procedente o presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada e declarada a prescrição intercorrente com a condenação da Instituição Agravada nos consectários legais. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2022. Liam Me) VÃ, BADY ELIAS CURI NETO FRANCISCO TRINDADE VELOSO OAB/MG 64.752 OAB/MG 60.752 Num. 9886590121 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 154
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o 7 É FO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais WA Justiça de Primeiro Grau COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº. 67298.014463-4 Vistos etc. Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em desfavor de Marcone França Abreu. Às f. 178/18€ o executado aviou exceção de pré-executividade, discorrendo, em síntese, = acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo ficou paralisado por vários anos sem a devida movimentação do Estado. Assim, pugna pela extinção do feito e junta o documento de f.190. Manifestação do Estado às f.192/196. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não executividade, corresponde a meio de defesa incidental, por meio da qual a parte executada, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que este cumpra o seu ofício de reconhecer nulidades que atingem o processo. o Embora o Novo Código de Processo Civil não exija garantia do juízo para impugnar ou apresentar embargos à execução, esta via ainda possui relevo, sobretudo na execução fiscal, pois
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ENS XMS oh: : : ANA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SETA Justiça de Primeiro Grau tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré- executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Vale dizer, a sua função é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta ou em títulos carentes dos requisitos legais de exigibilidade e, assim sendo, tem por escopo obstar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada. No que tange às provas cabíveis, ressalte-se que a matéria alegada deve ser comprovada de plano, ou seja, nenhuma questão probatória, ou de maior reflexão acerca do — questionamento jurídico sobre a mesma poderá emergir neste momento processual. Destarte, os requisitos e as hipóteses de cabimento da objeção atualmente exigidos pela jurisprudência são
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ENO ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais WED Justiça de Primeiro Grau Contudo, nos presentes autos, entendo que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que em análise dos autos é possível aferir que o exequente não deixou de diligenciar em busca da satisfação do crédito pretendido, conforme se verifica nas diversas tentativas de localização do executado (f.13/80/152). T Ademais, infere-se que houve a interposição de embargos de terceiro que suspendeu a execução até o julgamento, bem como que O executado deu causa ao incidente de fraude à execução, postergando ainda mais o julgamento do feito (1.86). Assim, diante dos fatos acima constatados, tenho que não ocorreu a prescrição o intercorrente, pois o Estado não ficou inerte em adotar medidas necessárias ao prosseguimento do feito. ISSO POSTO, rejeito a exceção de pré-executividade interposta. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, defiro o pedido de conversão do bloqueio judicial em renda a favor do Estado de Minas Gerais. Fá Para tanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A para que se proceda à transferência | do depósito judicial de f.168, para a conta
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ADVOCACIA EMPRESARIAL o AO (A) EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SETE LAGOAS/MG Hs Processo nº 0144634-50.1998.8.13.0672 stc MT : MARCONE FRANÇA ABREU, já qualificado nos autos do processo supracitado, vem, por seus advogados que a esta subscrevem, nos autos do processo de execução por quantia certa, opor a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelo que passa a expor e requerer. 1 OS FATOS - SÍNTESE Cuida-se, os presentes autos, de execução movida pela Caixa Econômica do Estado de Minas contra o ora requerente onde se cobra valores relativos a uma nota promissória vencida em 05/03/1987. Todavia, evidencia-se nos autos a ausência de condição da ação centrada em um ponto principal qual seja, a configuração da prescrição intercorrente. 2 CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Rua Major Lopes, 739 - São Pedro 30.330-050 - Belo Horizonte - MG (31) 3029-5757 - www.badycuri.com.br —contato(Qbadycuri.com.br - francisco.velosoQ&badycuri.com.br Num. 9886587405 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-68 / pg. 411
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| x ADVOCACIA EMPRESARIAL A Jurisprudência também abona a pretensão. “Execução. A nulidade do título em que se embasa a : execução pode ser arguida por simples petição, uma vez suscetível de exame ex officio pelo juiz...” (Resp. E n.º 3264/PR, j. de 26/06/90, DJU de 18/02/91, RT 671/187). 1 “A argilição de nulidade da execução, com base no art. 818 do estatuto processual civil, não requer a propositura da ação de embargos à execução, sendo resolvida incidentalmente” (Resp. n.º 3079-MG, DJU de 10/09/90, pag. 9126, RITAMG n.º 18/1171). É vasta a jurisprudência no mesmo sentido dos argumentos indicados acima, bem como a doutrina se inclina na mesma posição, ou seja, aque a exceção de pré-executividade é via hábil e legal a atacar defeito do título executivo, ou do próprio procedimento, desde que não dependa de lh prova a ser produzida e a defesa do executado se embase em vícios que possam ser verificados facilmente, ou se precisar de provas que estar sejam unicamente documentais, como in casu. Por conseguinte, inequívoca a possibilidade de oferecimento da presente exceção, buscando-se a nulidade e extinção do feito executório por falta de condição de seu prosseguimento válido, como se
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| 3º ADVOCACIA EMPRESARIAL Douto Julgador, o Código Civil, em seu artigo 206, 8 5º, LL, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, como presente caso, decorrendo mais de 05 (cinco) anos SUN sem que a execução seja efetiva em virtude da não citação ou não localização de bens ou do devedor, ocorre a prescrição intercorrente, TM fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança através da execução. O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data da verificação da desídia do autor em dar devido andamento ao feito. Assim, a ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz, como Ts no caso em análise. A ação foi interposta em 28/05/1987. O título de crédito prescreveria. em 29/05/1992. A citação se operou de forma ampla e correta na data de 19/06/1987 E ATÉ O MOMENTO NÃO SE DEU O DEVIDO ANDAMENTO AQ PROCESSO. O Superior Tribun
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| BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de o tempo superior àquele previsto em lei para o & exercício da cobrança forçada. (TIMG — Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Ti Relator (a): Des.(a) Selma Marques , 11º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da sumula em 13/05/2011) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo ms superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da , prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ — REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO A
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| BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL — | AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/052016, DJe 31052016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL ss» PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO ' PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR fih MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. SUMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo TP prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens | penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia (31) 3026-5757 - win. Dadyour com br -- contatogbadieutcom br. fancisca veloso &badyeuri com b
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S BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento sm em sintonia com onovo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 — Inteiro Teor do | Acórdão — Site certificado — DJe: 13/10/2015 Tt Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ — REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Assim, Douto Julgador, depreende-se que o título extrajudicial Ti objeto da lide está em execução em tempo superior ao lapso quinquenal incidindo a prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto o feito com julgamento do mérito e condenando o exequente aos consectários legais. emo (31) 3029-5757 - ba Ve comb, contato badveurl com bre francieco veloso &badyeuri.com.br Num. 9886587405 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-68 / pg. 423
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: 53 ADVOCACIA EMPRESARIAL O requerente vem, nessa oportunidade, já que inconteste a verificação da prescrição intercorrente e dado que a eventual continuidade do feito poderá ensejar dano de difícil ou incerta reparação, na medida em que o prosseguimento da execução poderá atingir diretamente seu patrimônio, impossibilitando-c de honrar seus gastos básicos de E» subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestuário, e nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, vem requerer seja suspenso o feito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o pedido de dano ou risco ao resultado útil do processo. $ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Depreende-se do preceito supracitado que o pedido do requerente possui os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes, pois existentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo na irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, assim, que há urgência sempr
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E E S Qees > ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & WE Tribunal de Justiça úD Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 (D) 1G4 G 3 q . 50 JO V. V. J8 O6te. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -— EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — NÃO CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE — INOCORRÊNCIA 1. A prescrição intercorrente Caracteriza-se pela inércia e desídia do exequente em dar andamento ao feito executivo por prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Hipótese na qual à demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível à suspensão da execução, decorrente da oposição de embargos de terceiro; às dificuldades de alienação do bem imóvel penhorado, em virtude de fraude à execução, reconhecida por decisão judicial; e àsdiligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado. 4. Recurso não provido. ABREo DE TNSTRUMENTO-CVN: LOST SSUIZISs ADI - CONARGADE SETE LAGOAS - AGRAVANTEIS VIANCONETRA
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ENA: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & FA Tribunal de Justiça SS A Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 ÚÚÂÚÂÚ||]|]|||||)À)) DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA) VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONE FRANÇA ABREU contra a r. decisão de Ordem 5 (JPe-Themis), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — MINASCAIXA, substituída processualmente pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, após extinção da autarquia estadual (Ordem 13). Em suas razões recursais (Ordem 01), o agravante alega que: a) a ação em discussão foi ajuizada em 28.05.1987, não havendo a efetiva penhora de bens até o ano de 2022; b) o Estado quedou-se inerte duránte 30 anos, deixando de impulsionar a execução de forma eficaz; c) “a prescrição intercorrente no presente caso é efetivamente limitadora de tempo para que um processo judicial não se torne eterno, especialmente ao processo executório, como in casu, nos termos dos artigos 5º, DXXVII da CE e 921 do CPC"; d) o mero interregno de tempo entre o ajuizamento da ação e a decisão ora agravada já indica clar
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ES SAO Ea Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SENT Tribunal de Justiça SO 15 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 recursal, com vistas à suspensão do feito executivo, recebendo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Ato subsequente, a douta Desem bargadora determinou a redistribuição do feito à 5º Câmara Cível (Ordem 20), sendo os autos a mim distribuídos. Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais não apresentou contraminuta ao recurso (cf. certidão de decurso de prazo n. 2415564- 14.2022.8.13.0000/001-009), Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 28.05.1987, ajuizou ação de execução contra o ora agravante, pretendendo a quitação do crédito relativo à nota promissória n.004295 (Ordem 07, pág.O6), vencida em 05.03.1987, no importe de Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados). Após a penhora de recursos financeiros do ora recorrente, via Bacenjud e Renajud (Ordem 11, Págs.44/48), o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista a longa tramitação do feito, sem que o exequente o tenha impuls
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E Ex QSUEs O VANS To é ã e Z EIA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & À WE Tribunal de Justiça à 8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1 .0672.98.014463-4/001 A carta precatória retornou infrutífera, eis que o oficial de justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (1.154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (fl.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme fl.162-v, Vista ao exequente em 12/1 1/18, petição apontando o estranhamento sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligências em 14/01/19 (fl.164). Foram localizados dois veículos, bem como realizada a penhora online (parcialmente frutífera) em 24/07/2019 (fls.168/169). O executado Marcone França Abreu comparece espontaneamente — aos autos, requerendo O reconhecimento da prescrição intercorrente, bem comoo desbloqueio do montante de 11.168. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o agravado, em momento algum, deixou de diligenciar, nos autos da ação executiva, em busca da satisfação do crédito amparado em nota promissória.
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" e Ss QUE > | % a . (2 ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & WO Tribunal de Justiça DD ESTO o es DEAEa, eme O) A propósito, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTICO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE * PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO ANDAMENTO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Ocorre a prescrição intercorrente se O processo de execução ficar sem andamento em razão de fato atribuível ao exequente, por deixar de diligenciaro prosseguimento do feito, e, consequentemente possibilitar o escoamento de prazo superior ào previsto em lei para o exercício do seu direito de ação. - No caso dos autos, não ocorreu a prescrição alegada, pois não se comprovou a inércia do Exequente em promover o andamento do feito ou : as diligências requeridas pelo Juiz à quo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.095095-8/0017, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2028, publicação da súmula em 11/07/2023) (Destaques meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
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SANS CO ARS e esa " e Z, ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & & SEE Tribunal de Justiça WS já PDS E SE & ” — Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 demanda, - A assinatura lançada pela parte no aditivo do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta o feito executivo afasta a pretensa ilegitimidade passiva. -Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de romover as diligências que lhe cabem. - O contexto processual afasta a alegada desídia da parte Exequente a implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo de que o processo foi suspenso em vários momentos e, em nenhum dos eríodos, ficou paralisado por prazo superior à cinco anos. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cvy 1:0000.21.052608-3/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) (Destaques meus) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais, ao final. DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o(a) Relator(a). DES. FÁBIO TORRES DE SOUSA - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO: Fl. 7/7 Num. 101192
transitado em julgado 7
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er ' ESTADO DE MINAS GERAIS Rh So e Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Sete Lagoas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SETE LAGOAS — MG. Autos: nº 0672.98.014463-4 Executado: Marcone França Abreu e Outros ff O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, por seu procurador (mandato ex lege), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impugnar a exceção de pré- executividade de f1.178/188, o que faz nos seguintes termos: . DOS FATOS & Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa = "Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de = nº004295. S A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite-se & executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. f” Citações em 01/07/87 (1.10). Penhora realizada em 08/06/87 (fL.11). Opostos embargos de nº0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O exequente pugnou pela avaliação do bem penhorado, visando praceamento, em 25/07/05 (f1.63). Certidão de f1.74/v aponta possível fraude à execução, em 16/02/06. Aos 05/10/06 o exequente toma ciência da referida certidão e adota as med
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No ESTADO DE MINAS GERAIS : WIIZSAS — ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO : ; . Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas - MG. Ss Processo nº 0672 98 014463-4 e 0 = O Estado de Minas Gerais, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, vem, perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face de Marcone França Abreu e outros, para o seguinte: Atendendo intimação para dar prosseguimento do feito, e tendo em vista transito em julgado do v. acórdão de fls., vem o exeqiiente requerer a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado às fls.11 dos autos. Na oportunidade requer a juntada da planilha de débito anexa, bem como o cadastramento da signatária desta para efeitos de publicações e intimações que q ocorreram doravante. Nestes termos, ” Espera deferimento. : Belo Horizonte, 28 de junho de 2005. " FABIANA KRÓGER MAGALHÃES < Procurado: Istado E OAB/MG 67.370 MASP 1.084245-8 < Praça da Liberdade, s/nº - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912 Num. 9886544854 Anexo 0144634-50.1998.8.13.067/2 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 199
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(A): JOAQUIM HENRIQUE FRANCA NOGUEIRA, ADALBERTO TEIXEIRA FRANCA, MARCONE FRANCA ABREU Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Acórdão e certidão de trânsito em julgado. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica LETICIA FERNANDES SILVA Servidor Num. 10119247204 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 440
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FAB OUSADO USINA NDA : . ey & Na Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é À SEEN Tribunal de Justiça S É Agravo de Instrumento-Cy Nº 1.0672.98.014463-4/001 Em seu recurso, o agravante limita-se a reiterar as alegações de que a ação foi proposta há mais de 30 anos e o exequente não promoveu medidas eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Com a devida vênia, a decisão agravada deve ser mantida. As alegações recursais não desconstituem o fundamento do decisum no sentido de que não houve inércia do Estado de Minhas Gerais no curso do feito, não sendo imputável ao exequente a demora no trâmite do processo. A propósito, cumpre transcrever excerto da impugnação do ente estadual, no qual narra, de forma detalhada, os acontecimentos do processo (Ordem 12, págs .25/26): Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de n.004295, A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite- se executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. Citações em 01/07/87 (f.1 o) Penhora realizada em 08/06/87 (4.11) Opostos embargos de N.0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O e
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E Ex QSUEs O VANS To é ã e Z EIA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & À WE Tribunal de Justiça à 8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1 .0672.98.014463-4/001 A carta precatória retornou infrutífera, eis que o oficial de justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (1.154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (fl.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme fl.162-v, Vista ao exequente em 12/1 1/18, petição apontando o estranhamento sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligências em 14/01/19 (fl.164). Foram localizados dois veículos, bem como realizada a penhora online (parcialmente frutífera) em 24/07/2019 (fls.168/169). O executado Marcone França Abreu comparece espontaneamente — aos autos, requerendo O reconhecimento da prescrição intercorrente, bem comoo desbloqueio do montante de 11.168. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o agravado, em momento algum, deixou de diligenciar, nos autos da ação executiva, em busca da satisfação do crédito amparado em nota promissória.
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José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
PROCESSO Nº: 0144634-50.1998.8.13.0672
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO(A): JOAQUIM HENRIQUE FRANCA NOGUEIRA e outros (2)
Intimo as partes acerca do Acórdão e certidão de trânsito em julgado de Id n. 10119243310.
LETICIA FERNANDES SILVA
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.
Num. 10119265362
Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 459
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Num. 10169430733
MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, em atendimento à intimação realizada no ID
10119265362, dá-se por ciente do V. acórdão acoplado ao ID 10119243310,
bem como da respectiva certidão de seu trânsito em julgado.
Nesta oportunidade, pugna pelo regular prosseguimento do feito.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
penhora 63
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o & “ Á & CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO YXes% O Doutor... TORTO censo CÂUDVINDISS Juiz de Direito da à“ Varada Comarca t de Sete Lagoas, em pleno exercício do seu | cargo, na forma da lei, etc... MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juizo ao qual for distribuido “T' o presente mandato, expedido nos autos da ação de LUBCURÃO do | a datieMem—-—— ECuEda por CONHA LsBCONE FHAUCA METEU, TJOLOUTM HENEIQUE FRANÇA VOGUEIRA & ADALDESTO 'sendo advogado(s) do(s) autor(es) o(s) Dr.(s) = vista ITNÃO BOARES escores : se dirija a fua Alórico de Freitas S18,Sosquim H.Nosueire SET e BuaÇónesco. ae e. e sendo aí, cite ao(s) referido(s) executado(s) T para pagar(em) em 24 horas a importância de Cr$ 2EÉSSO.0UO Us mESEmEmATE "— sob pena de penhora em tantos de seus bens, que forem nomeados ou encontrados, quantos bastem para satisfazer o pagamento do débito acrescido de custas, juros, honorários de advogado na base de . sobre o valor d usos seat Fo e demais pronunciações de direito, ficando desde logo intimado(s) como s::==. ... .. Yespec. —— esposês . se casado(s) for(em) e a penhora recair em bens imóveis, para embargar(em) a ação dentro de 10 dias após efetuada a penhora, se quizeríem), conforme a peti
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= esc = —— o mem sc men o | a)eopia da petição com decisão agravada doc. fis. | & bjeopia es procuração ãe fl&. cieópia ão Auto ãe “Penhora e “Deposito o ES " d)capia de certidão de fls. forneceida pelo Cartorio 2º - e)copia da petição:inicoial dos Ishargos de 3?.. | ” f)eopia da petição inicial da Excoução * « " E CURE Nestes termos 8, ; pede tej jà recebido e "processado e agree» to de conferm idade com e disp poBto x no artigo 522 e seguintes ão Código | de Procesgo: Civil: e requer a VE ie g BE houver por “Fem de não reconsi- VV ! derar q ceu despa ehos que o instrumento ãe agravo Beja encaminha " Egrégio Tribunsl ae Justiça para deeisõo. | cc À mm o o E P. deferinento 2 RT + "om Paco CMT qu. meo eo ms ho o, ' no ] -. HÁ Num. 9886518478 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 21
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AIDA | <A t z À º * "a ADA : - Á BENSS — COMARCA DESETELAGOAS LEE RES | PROCESSO Nº 672.98.014463-4 ROS, E SPA UM E 2 Vistos, etc... | ficófio df Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de BS Minas Gerais (incorporador dos direitos da antiga Minas Caixa), em face É. Marcone França Abreu e seus avalistas Joaquim Henrique França Nogueira e | 8 Adalberto Teixeira França. 2 i E Em manifestação" de fls. 82 o Estado/exequente informa que o BENS: — imóvel penhorado nestes autos foi transmitido totalmente para a pessoa de Andréa Bá Teixeira da Costa. Afirma que tal. transmissão mostrou-se totalmente irregular, : É configurando clara fraude à execução, porquanto a decisão prolatada nos autos PRE: = de embargos de terceiro (confirmada pelo E.TJMG) determinou apenas que seria | o. reservada, após a venda do imóvel em hasta pública, 50% do valor da E arrematação para a referida adquirente. Requer, assim, a declaração de nulidade ENS — de fransmissão. Ee Realmente, conforme se verifica dos autos, houve transmissão do BSS! — bem após a penhora. Além disso; conforme se verifica da cópia dos embargos de E O ls 42/44, foi garantido à embargante Andréa Costa França apenas o direi
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FAS & jd ! | necessário o registro da penhora, sendo ainda, irrelevante a boa ou má-fé" do ar adquirente. Demais disso, tinha a adquirente pleno conhecimento da tramitação & presente execução, tanto que ajuizou embargos de terceiros para garantir o direito BS à 50% do valor do bem. Sei 2 ' À fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da | Justiça (art. 600,1 do CPC) e, a,constatação de tal figura acarreta obrigações. Fo Posto isso, déclaro sem qualquer efeito a transmissão da | — propriedade do bem, determinando a expedição de mandado para averbação junto É ao CRI da Comarca de Pitangui. o d Expeça-se precatória para cancelamento da al ienação fraudulenta. Feito isso, intime-se o Estado de Minas Gerais para informar como pretende prosseguir. : e Sete Lagoas, 11 de junho de 2008. o Sim mos Botoni | iza de Direito o. Ó | Num. 9886546211 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-638 / pg. 44
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o 1X 4 mr JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059. — CARTA PRECATÓRIA | INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de q PITANGUI/MG | Processo: Execução n. 672.98.014463-4 ae Partes: MES as Exeqúente: Estado de Minas Gerais Executados: Marcone França Abreu e Outros. O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): | - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto | de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial 1” do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de co
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| “ | | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : | COMARCA DE SETE LAGOAS PROCESSO: 672.98.014463-4 | Vistos, etc... Diante da promoção de fl. 110, adito o despacho de fl. 109 | para determinar, além das determinações ali expostas, a inclusão na ordem TT deprecada de averbação da penhora no registro do imóvel penhorado às o fls. 100/v. Cumpra-se. Sete Lagoas, 10 de fevereiro de 2012. | wW M - | Artur BerrigiieladEdpes -Juiz à Da is l E | | | | | | Num. 9886550177 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 50
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EE ARN A ESTADO DE MINAS GERAIS. |. | ; eo & “ IRA — Advocacia-Geral do Estado: | Beda Rat a e a a So CE Advocacia Regiónal em:Contagem — Escritório Seccional de Sete Lagoas“, Te E ; ; : Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM: Vara da Fazenda Pública, e Eh o RO * 2 Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, MG. Ao | É : fia D q -. á reu O Fa S . Asi J f . “ : = | ) fio Execução (MINASCAIXA) | RSA E ao REA ESTA) = 2 1” Autos den-0672.98:014:463-4 " ) : : E as Ra SUTNIAG 20 Executados: MARCONE FRANÇA ABREU e outros. — à - | ço | ao o «7 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu, procurador, vem, 2 respeitosamente; à presença de. Vossa Excelência, requerer a remessa: dos documentos.“ = E, anexados à contracapa dos autos ão Juizo: Deprecado, em atendimento à determinação "idefl..117, assim como deê:cópia da presente manifestação, para conhecimento:do que'a í o seguiréresclarecido: : Ta X ts ad PARE gts co. 7 1: Conforme se vê do Auto de Penhoita de fl. 11, foram penhorados : dl 14,52ha (quatorze Nectares e cinquênta e dois: ares) dê terras de Cultura, situada em ' “uma área maior. Se th do DS SPAIELA : PAES SS E ENA EA — 2. Vê'se doiregistro que o imóvel (de matrícula 5.328) é constituí
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| 18 -c | 76 PROMOÇÃO MM. Juiz, | Considerando o teor do despacho de fis. 109: e tendo em vista que, até a presente data, não houve A averbação da penhora sobre o bem em seu * registro imobiliário, conforme teor da certidão de fls. 100/100v, PROMOVO os autos a V. Exa. para fins de direito. Sete Lagoas, 06 de fevereiro de 2012. P/ Escrivã o - m— | | | | Num. 9886557466 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 74
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o " unas cetánes Tm — = o i O ' e. VELA Í COS : > - s ' ” | Tr o te E " í , ú- 2 =, | no - " r : * o Po " | ..o | sos “ESTADO DE MINAS sera " : SS DRA so Í . ÁdVocicia- Geral, do Estado” Pp aos 7 7 "a Advgéacia Re gional” sã Cont: usem — : a. 7 * = TOS ' Ts " ' Es ' : - o. ooo : O EXMO: SR. : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA' FAZENDA PÚBLICA”: AUTARQUIAS ) | Ok DE SETE LAGOAS- MG E. oa e Co ” | : " : ” i Fo ' | ; Í , : 1 | : co | ; "et ol. alo, ExecuçãontrÓ672.98.014463-4 ">: 7) ' ] oo Tu oe * Exequente: Estado de Minas, Gerais Roe Sos : 7 2 A Executado: Maicone França Abreu e Outros " , À É o à - E | Ú S o o ESTADO-DE' MINAS GERAIS, nos autos da ção em. epígrafe, o | 1. Às” fls" 12601 o MM: o &; sclarecer: a situaãão, fo Estado de Minas. Ger; CV ; CNA NES «Conforme, “decisão de. embargos de" terceiro inferpóstos pelanme Anpdréa.Costa Françá , " o No Le NO - Diante deste "fatos e de. que & auto de penhora. de fls. 11 não faz e essã el individ ali ação, . “conjugado “com a ação torna-se, impossível. ao cc 1 UEL destinados à à “satisfação da presente exetução. 2 N oo tosa SEN ' tt y 1 as vêm, perânte Vossa Excelência, «por seu Procur àdor,.eXxpor e ao final Na “individualizada a área penho
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MERDA, o? . : | bá = 151 ONA Tribuna! de Justiça do Estado de Minas Gerais od Wise ás COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM | FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS. 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - Tel: (37) 3271-4093 - PITANGUIMG 254 - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1º SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: OO16556-94.2016.8.13.0514 / 0514.16.001655-6 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 05/04/2016 672980144634 - VARA FAZENDA PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG FT AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS | RÉU : MARCONE FRANÇA ABREU Pessoa a ser intimada: MARCONE FRANÇA ABREU - RG: - CPF: 158.468.576-04 Data de Nascimento: . Endereço: 11 AV GUSTAVO CAPANEMA, 293 - Fone: CENTRO - CEP: 35650000 - PITANGUI/MG O(A) Juiz(liíza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho transcrito. DESPACHO JUDICIAL PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO da totalidade do Imóvel: matrícula - 5328, Livro 2-K, fl. 430, Fazenda Taguara, município de Papagaio, -= comarca de Pitangui/MG para assegurar a execução no valor de R$ MN 114.726,95 (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e sei
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| Ve ZA Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15 DESERT ' e COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM 7d , FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS. 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - Tel: (37) 3271-4093 - PITANGUVMG 295- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 1º SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: OO16556-94.2016.8.13.0514 / 0514.16.001655-6 MANDADO: 2 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 05/04/2016 672980144634 - VARA FAZENDA PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG TM AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : MARCONE FRANÇA ABREU Pessoa cujo(s) bemí(ns) será(ão) penhorado(s) : MARCONE FRANÇA ABREU - RG: - CPF: 158.468.576-04 ' Data de Nascimento: TI Endereço: 2T, FZ TAQUARA, O - Fone: ! ZR DE TAQUARA - CEP: 356690 DO - PAPAGAIOS/MG O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da vara Supra manda ao(à). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado (a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação de bens do devedor suficientes para o integral pagamento da quantia de R$ 114726,95 (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos.), calculada na data 11/10/2012, mais acréscimos legais e custas processuais. Realizada a penhora, intime o executado, bem como o cônjuge, Se >
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" sh CERTIDÃO e Processo nº 0514.16.001655-6 1º secretaria Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pitangui/MG, dirigi-me à cidade de Papagaios/MG, e, diligenciei por várias vezes no lugar denominado TAQUARA, sem conseguir localizar o imóvel indicado para penhora do réu MARCONE FRANÇA ABREU, matrícula nº 5328, livro 2-K, fls. 430, C.R.. Pitangui/MG; após as diligências realizadas e a indagação aos fazendeiros da região obtive a informação que o Sr. MARCONE FRANÇA ABREU vendeu a referida fazenda para-a SR? REHA SÍLVIA VALADARES TF BAHIA, o que foi confirmado com o seu filho Flávio José Valadares Bahia, este detém a posse da referida fazenda; fui informado também que o réu MARCONE FRANÇA ABREU e sua esposa ANDREA COSTA FRANÇA, depois da venda da fazenda, mudaram-se para a cidade de INHAÚMA/MG, por este motivo não efetuei a penhora e levo a conhecimento do MM. Juiz para o que for de direito. Pitangui, 14 de Outy » José Tavares Filho O / ATA Num. 9886566071 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-68 / pg. 96
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À ll JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS NX Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35./00-059. — CARTA PRECATÓRIA : INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de T' PITANGUIMG : Processo: Execução n. 672.98.014463-4 o Partes: ; Exequente: Estado de Minas Gerais (7 Executados: Marcone França Abreu e Outros. O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto (f” de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de comprovaçã
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er ' ESTADO DE MINAS GERAIS Rh So e Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Sete Lagoas EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SETE LAGOAS — MG. Autos: nº 0672.98.014463-4 Executado: Marcone França Abreu e Outros ff O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, por seu procurador (mandato ex lege), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impugnar a exceção de pré- executividade de f1.178/188, o que faz nos seguintes termos: . DOS FATOS & Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa = "Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de = nº004295. S A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite-se & executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. f” Citações em 01/07/87 (1.10). Penhora realizada em 08/06/87 (fL.11). Opostos embargos de nº0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O exequente pugnou pela avaliação do bem penhorado, visando praceamento, em 25/07/05 (f1.63). Certidão de f1.74/v aponta possível fraude à execução, em 16/02/06. Aos 05/10/06 o exequente toma ciência da referida certidão e adota as med
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x k ESTADO DE MINAS GERAIS > TIS Advocacia-Geral do Estado ES Advocacia Regional/Sete Lagoas Aos 11/06/08 é reconhecida a fraude, conforme decisão de f1.87. Em seguida são realizadas as diligências de intimação. Após a realização das intimações, o exequente pugnou pela designação de hasta pública em 21/10/09, conforme f1.105, pedido este reforçado em 29/04/11, conforme f1.108. A MM Juiza entendeu, aos 28/09/11, necessária mais uma avaliação do imóvel. A carta precatória de avaliação restou infrutífera, motivo pelo qual o Ps exequente prontamente se manifestou, conforme fl.119. Em 03/05/13 foi requerido o reforço na penhora (fls.137), deferido aos 30/09/14 (f1.139). A carta precatória retornou infrutífera, els que o oficial de Justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (fl154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f1.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (f1.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme f1.162-v. Vista ao exequente em 12/11/18, petição apontando o estranhamento Pr sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligênc
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FER 4 ESTADO DE MINAS GERAIS 19 Sã) SRA Advocacia-Geral do Estado Á 2 Advocacia Regional/Sete Lagoas Parece não ter se atentado para o fato de que ele é o único causador do prolongamento do presente feito, ao longo dos anos. O fato de o Poder Judiciário encontrar-se assoberbado e não conseguir dar imediato andamento aos entraves causados pelos devedores, bem como às solicitações dos credores, como no presente caso, não pode servir de prêmio para os devedores inadimplentes, que buscam sustentar prescrição para se verem livres de suas obrigações. Aliás, tal entendimento é sumulado pelo STJ, no verbete nº 106. Por tais motivos, nos parece claro e lógico que os imbróglios causados pelo executado e terceiros, tais como os embargos opostos, a fraude à Ps execução reconhecida, a dificuldade imposta ao Oficial de Justiça quando da penhora, as Cartas Precatórias que invariavelmente retornam sem cumprimento, não podem servir de desculpa ao executado, quando busca reconhecimento de prescrição. «No caso em pauta, conforme visto, em momento algum o exequente foi inerte. Nota-se claramente dos andamentos já acima mencionados, que o grande causador do demasiado andamento desta execução é o própri
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Sã ESTADO DE MINAS GERAIS Rh TIS! Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional/Sete Lagoas Ainda, importante notar que houve embargos de terceiro, bem como o executado deu causa ao incidente de fraude à execução, o que atrasou o feito, fazendo com que o assoberbado Poder Judiciário tivesse que solucionar tais questões previamente. Assim, incide também a súmula 106 do STJ, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição. Por fim, insta salientar que estamos diante de execução de título extrajudicial, regida pelo CPC. De acordo com o códex processual, a prescrição intercorrente terá como marco inicial a data da vigência do novo CPC (18/03/2016): Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência FI deste Código. Assim, considerando o artigo 921, $I e SIV do CPC, o prazo de 1 ano de suspensão, em caso de inércia, iniciaria em 18/03/2016 e iria até 18/03/2017, para então começar o prazo prescricional, que somente se completaria caso nenhum ato ativo em busca da satisfação do crédito fosse requerido pelo exequente até 18/03/2022. Todavia, conforme visto, ainda em 14/
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & COMARCA DE PITANGUI Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a Ti matrícula do imóvel (f. O4), facilmente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Logo, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual arrematação e registro na hasta pública a ser designada. Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. Ti Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5.328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à f. 03, e que, portanto, deverá
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ADVOCACIA EMPRESARIAL 28/05/1987, não conseguiu dar andamento ao feito com a efetiva penhora de bens somente o fazendo agora no ano de 2022. Passou-se mais de 30 anos sem que o Agravado desse andamento eficaz na execução. Uma simples análise do processo, juntado aqui na íntegra, confirma essa assertiva. Assim, nos termos acima, e ao contrário do que indicou o MM Juiz a quo, a prescrição intercorrente no presente caso é efetivamente limitadora de tempo para que um processo judicial não se torne eterno, especialmente em relação — ao processo executório, como in casu, nos termos dos artigos 5º, LXXVII da CE e 921 do CPC. O interregno de tempo entre a distribuição da ação e o indeferimento da exceção de preexecutividade indica claramente a existência da prescrição intercorrente. E mesmo sendo intimada a Agravada inúmeras vezes para dar seguimento ao caso com a efetivação dos procedimentos necessários ao efetivo andamento do feito. Esse Egrégio Tribunal já decidiu em situações semelhantes: TI Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.114747-3/001 Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado Data de Julgamento: 26/08/2022 Data da publicação da súmula: 29/08/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE
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Fika ADVOCACIA EMPRESARIAL intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/73. Apelação Cível nº 1.0382.10.015805-6/001 Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez = Data de Julgamento: 23/08/2022 | Data da publicação da sámula: 29/08/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGUR ADA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR RESPONSABILIDADE DO CREDOR - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Constatada a paralisação da execução fiscal Dor prazo superior ao legal, em razão da inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Recurso não provido. To Apelação Cível nº 1.0000.22.138628-7/001 Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa Data de Julgamento: 29/09/2022 Data da publicação da súmula: 29/09/2022 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO : FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA Num. 9886590121 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (1) (112414211) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 150
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3
78-CARTA PRECATORIA
Não localizado
08/08/2023
10:48:33
988655844
3
85-MANDADO DE
PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS
Mandado
08/08/2023
10:48:33
988655867
3
65-DESPACHO
Não localizado
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' õ Minas Gerais Á Minas S A o protesto (instrumento em anexo), além de honorários advocati !'- . cios de 20% sobre o montante do débito, custas e demais comina - ções legais, ou nomeiem bens à penhora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, Não o fazendo no prazo legal, lhes serem penhorados tantos quantos necessários à garantia da execu- ção, com sua imediata remoção (ou averbação da penhora no regis- tro imobiliário competente), independentemente de novo mandado ; prosseguindo-se nos ulteriores do processo, para o fim de lhes serem expropriados bens suficientes à satisfação do crédito e dk. seus adjectos e dos ônus da sucumbência; advertidos os executados E. que desejando se oporem à execução, por meio de embargos, no pra i zo de 10 (dez) dias, ao final obrigados ao pagamento que se re- quer. Caso a penhora recaia em bens imóveis, requer a intimação do cônjuge. | Valor da causa —- Cz$350.000,00 1) Termos em que, Pede j., e deferimento, De Belo Horizonte para Sete Lagoas, | em 28 de maio de 1987, P/P Le Ana Maria Quimntao Soares Tb [AA OAB/MG 36,516 | CPF 732097756-72 : 2... So havre exnsdido Vo mandado e j Av. Álvares Cabral, 200 - Cx. Postal: 443 - End. Teleg. “Min
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no, 7, Gina Econômica j . | N ã A *. SL o, Â Í A j ' : o protesto (instrumento em anexo), alem de honorariosMenfócatil -— . ' "MM . . 4 CORE . : J | " cios de 206 sobre o montante do débito, custas e aemais|/ Mina — e. coes legais, ou nomeiem bens à penhora, no prazo de 24 e e. - quatro) horas, sob pena de, não o fazendo no prazo legi€A, lhes' '* - Serem penhorados. tantos quantos recessarios a garantia da execu- nº” : o. “ ção, com sua imediáta remoção (ou averbação da penhora mo regis- . EN 2, . 5 ã = . : "tro imobiliário competente), independentemente de novo mandado ; : prosseguindo-se nos ulteriores do processo, para o fim de lhes , | * - serem expropriados bens suficientes à satisfação do crédito e 1 - .. seus adjectos e dos ônus da sucumbência; advertidos os executados . : que desejando se oporem à execuçao, por meio de embargos, no pra zo de 10 (dez) dias, ao final obrigados ao pagamento que se re- quer. . Doo : | 2 : : A Caso a penhora recaia em bens imóveis, requer | . a intimação do cônjuge. ' “o : A E o ma Valor da causá — Cz$350,.000,00 2 a mom o A. Termos em que, : ' Á : : Pede jd. 'e deferimento, De Belo Horizonte para Sete Lagoas, : o “a | e em 28 de maio de 1987. .
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/ O Caixa Económica doe Estado de Minos ssrais UA / E) Y / : XE? idea : - co . Departamento Pá “ Les SEN És . , merídico ' | é ES ano É E LEXmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Ta. Vara Civel da. Comarca dE Sete Lagoas. o i : e. > : : | : "o | ' e : | A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS | : , EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora, nos autos ' cc. loNo 8.849 da Execução que move contra MARCONE FRANÇA ABREU . E | À o OUTROS, vem perante V. Exa. expor e requerer: vn ÁS Do FA SR SS 1. Não consta do auto de penhora e deposito “o. da existência de-ônus hipotecario sobre o imeveal; — NS | | ZÉ — 2. Tomou a exequente cirncia.da existência |. É “| do Onus pela petição da embargante (Embargos de terceiro em Ps apenso); | | ; | 2 Po, .“ 3. Pelo expostóô, a Exequente requer a V.Exa.| 7 1 a expedição de Carta Precatoória para a Comarca de Juiz de Fora Neo 1 a fim de que se proceda à intimação da penhora ao "credor hipo : E — tecario BAN£LO DE CREDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., nos termos . do art. 615 do CPC. ; : : — Termos em: que, | A Pede j. e deferimento. : o : : o De Belo Horizonte para Sete Lagoas, . : 2 em 09 de outubro de 1991. | ' ” Pp. / / LX ELO : : | e) " : , Ana MáriT
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— Em. RA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS FIA TES JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA e E A Poder Judiciário do ado de Mina erais RS EA Do a Justiça de 1ºglngtância A YZ Andrea Costa França aforou Embargos de Terceiros contra a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,pelos seguintes fun. damentos : | A embargada move contra Marcone França Abreu,marido da !| 7 e embargante,uma ação de execução,na qual se procedeu a penhora de bens do patrimônio comum do casal .Como meeira,sendo o casamento ! em comunhão de bens,pretende colocar a salvo a metade que lhe to e ca, conforme lhe autoriza o art. 1046 $ 3º do Cód.Proc.Civil., € : Trouxe à colação Jurisprudência e doutrina que alega sus tentar sua pretensão. | Pede o acatamento dos Embargos de Terceiro contra a pe- ; nhora de bens de sua meação,para que sejam reservados. .: Instruiu a inicial com a petição inicial de Separação Ju. dicial,certiãdão de casamento,certidão de nascimento dos filhos, * contestação e reconvenção na Separação Judicial, Tre À Embargada apresentou contestação,para dizer que cabia a embargante provar seu direito na meação,não o fazendo há a im. possibilidade jurídica do pedido, Ps Ademais,acrescenta,só após a expropri
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er E) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS EAN A SS JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA e PEN SINO) o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais /$ 6 RN A prostiça de 1º Instância ã ( o Com vista,a embargante impugnou a contes tacEdVonstr sus - tentar a mesma tese da inicial.Juntou novos documentos, inclusive | a separação judicial com a partilha de bens. O processo foi saneado,designando-se audiência que se ! realizou conforme o termo de fls.,55 e seguintes .Neste as partes Ss. apresentaram razões finais, | | o É o relatório.Decião. A matéria de preliminar já está superada desde a decla- ração de que o processo estava saneado.A impossibilidade jurídica Ó do pedido e falta de interesse processual arguidos pela Embargada não têm qualquer fundamento.A mulher tem direito de defender sua meação e o interesse processual sobressai do próprio prejuizo que poderia ter se não socorresse seu patrimônio. No que tange a matéria de mérito,vemos pela certidão de casamento da Embargante,que o regime de seu matrimônio é "Comunhão de Bens" .Portanto,tem direito na meação dos bens do casal em toda Ts e sua totalidade. | Está também provado nos autos que a embargante sofreu ' ação de separação judicial em 31.01,8
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=. EX) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS cERANETEEA UA JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA E ua já N —Z— Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e 2 — — “nsticonsStahtdosiâbpoiaIor dado aos bens veria PS que a Fazenda Jaraguá vale mais do que o valor do restante do patrimô. nio. | Observa-se,na Separação Judiceial,em fls. 38 verso,que a Embargante ficou com 80% da fazenda,mas recebeu também 50% da ca sa à rua Dr.Pena,187,nesta cidade,50% na fazenda Monjolos ecs:! Ds 500.000,00 referente ao gado. o A partilha não foi feita com bom semso pois se sabia an. tecipadamente que estava a fazenda J araguá sujeita à penhora e o quinhão da mulher deveria ter saido em outros bens ou terras.Data O vênia,acredito que esta partilha está sujeita a nulidade,posto hASd ter sido feita de boa-fé, Ainda assim ela está feita,cabendo aguir-se a nulidade *' em ação própria,examinando-se ali as anuâncias da questão, No caso em concreto,o mais recomendável é levar a fazgzen- da a praça ,reservando-se do que SE apurar,os 50% para a meeira e Embargante.Após a avaliação desse bem,caso não eubra o débito,ad- MD e mitir-se-a reforço de penhora, Isto porque já existe uma partilha homologada por senten ça,com o trânsito
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ARS ANS? o BL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS: z Aro EEN : JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA " h Comarca: sema 7 | AEREAS) 3 LAGOAS=—MG r Secretaria do Juizo da , CARTA PRECATÓRIA : | 1º Yara Civel : A(o) MM. (%&) Juiz(a) de Direito da Vara CGÉvel da Comarca de Juis de da Comarca de Juiz de Bora-NC | TIN PRAZO PARA CUMPRIMENTO: O Juiz(a) de Direito da FrimeireVara Cível da Comarcade —* Sete Lesoas-nf , no exercício do cargo, na : forma da Lei, etc. ; mm FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam- e & s oe. =. os Es x = Te se os termos de nº 8627/29 Áçao de Execução que a Caixa Reoncomica ão Estado de Ninas Gerais move contra llarcones Franca fbréu e FT ! . E,como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex? que se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim fim cumprir, tal como aqui se contém e declara, ou seja: a intimação da penhora " dão bem seguinte: 1452 ha de terras doe cuitúra, no Luger denomind ff % do Fazenda da Jeguara, mund eípio de Papagaios , Comarca de Pi tangui, registrado no livro SK às fle. 430, matrícula B-2-5306 do Cartório de Legistro Imobiliário de Fitangui, ao Credor Hipo ão tecário BA
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as & j [) x) & Fr. da? COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº 672.98.014463-4 Vistos, etc... Trata-se de execução por quantia certa manejada pelo Estado de — . Minas Gerais (incorporador dos direitos da antiga Minas Caixa), em face Marcone França Abreu e seus avalistas Joaquim Henrique França Nogueira e Adalberto Teixeira França. Em manifestação de fls. 82 o Estado/exeqiente informa que o imóvel penhorado nestes autos foi transmitido totalmente para a pessoa de Aridréa Teixeira da Costa. Afirma que tal transmissão mostrou-se totalmente irregular, configurando clara fraude à execução, porquanto a decisão prolatada nos autos =. de embargos de terceiro (confirmada pelo E.TJMG) determinou apenas que seria | : reservada, após a venda do imóvel em hasta pública, 50% do valor da arrematação para a referida adquirente. Requer, assim, a declaração de nulidade de transmissão. Realmente, conforme se verifica dos autos, houve transmissão do — bemapósa penhora. Além disso, conforme se verifica da cópia dos embargos de | fls. 42/44, foi garantido à embargante Andréa Costa França apenas o direito ao recebimento de 50% do valor da arrematação do bem, inexistindo qu
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necessário o registro da penhora, sendo ainda, irrelevante a boa ou má-fé do adquirente. Demais disso, tinha a adquirente pleno conhecimento da tramitação presente execução, tanto que ajuizou embargos de terceiros para garantir o direito à 50% do valor do bem. | Õ A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600,1 do CPC) e, a constatação de tal figura acarreta obri gações. | Posto isso, declaro sem qualquer efeito a transmissão da propriedade do bem, determinando a expedição de mandado para averbação junto & aoCRIdaComarca de Pitangui. Expeça-se precatória para cancelamento da alienação fraudulenta. Feito isso, intime-se o Estado de Minas Gerais para informar como pretende prosseguir. Sete Lagoas, 11 dê junho de 2008. sin rms Botoni ITHiza de Direito a Num. 9886550660 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 227
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais f” 2 a * — COMARCA DE PITANGUI | | Autos : 0514.12.001781-9 Vistos etc. | O ato deprecado consiste na avaliação do bem penhorado, bem como designação de hasta pública. Não obstante, cotejando-se o auto de penhora (f. 03) com a > matrícula do imóvel (f. 04), facimente se verifica que a área penhorada é substancialmente menor — cerca de cinco vezes — do que a área total do imóvel. Lego, para a perfeita identificação da área penhorada faz-se mister a delimitação/localização da área menor (penhorada) na área maior, situação imprescindível não só para a avaliação da área, como para fins de eventual! arrematação e registro na hasta pública aser designada. " Oficie-se, pois, o Juízo Deprecante solicitando cópia de eventuais documentos que permitam a localização da área penhorada dentro da matrícula do imóvel. . E | Outrossim, oficie-se ao SRI da Comarca, requisitando cópia da matrícula nº. 5,328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, $4º, do CPC), ; oo : DA & averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem, cuja cópia (do auto de penhora) se encontra à
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Á N Poder Judiciário do Estado de Minas Geraisgaitiz, < o Ss q E: - + JUSTICA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOA EM É SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 718 — Bairro Senta Luzia .- 38. /00-559 ' If Juízo deprecado: ExcelentisSino Senhor Deuter Juiz de Direito de Comarea de PITANGUVMG/MG. = Prócesso n. 872.98.014463-4 ' Natureza: Execução Partes: : | Exequente: Estado de Minas Gerais Executados: Marcone França Abreu e Outros. TT À MMA, Juíza de Direito em.exercicio nesta Vara FA? SABER que por este Foro e Juizo tramita o processo descrito acima 2. como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites ternitoriais desta Comarca, depreca à Vossa Excelência que, em exarando nestes 5 seu Cumpra-se, determine a: INTIMAÇÃO do Senhor Oficial do Cartório de Registro de imóveis de Pitangui/MG, com endereço na Avenida Gustavo Gapanema, 293, Ceêntro, q Pitangui/M, para cumprir imediatamente a decisão de is. 85/57, aue ao reconhecer a fraude à execução e dêciarar a nulidade da alienação do imóvei de matrícula 5328, registrado às fis. 430 do livro 2K, DETERMINOU o CANCELAMENTO da averbação da transmissão doreferido bem, lançada sob 9 1. ÁV-3-5
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ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais J lo SS Justiça de Primeiro Grau eo COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº.: 0672.98.014463-4 Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face Marcone T França Abreu. No caso em comento, alega o exequente que, embora devidamente citada, a parte mn executatâuedou-se inerte demonstrando o desinteresse em satisfazer a obrigação e, nesta senda, : | pugnou pela consulta aos sistemas Bacenjud, InfoJud e RenalJud com o fito de buscar bens passíveis de penhora. Procedida as consultas, foram encontrados ativos financeiros em contas bancárias do executado, bem como veículos de sua propriedade. Pois bem. É cediço que no caso de penhora de bens e valores do executado, este será intimado para, caso queira, se manifestar acerca das constrições realizadas. | ' Todavia, a certidão da ilustre Secretaria do Juízo, à f. 172v, informa o falecimento do procurador constituído pelo executado. E, compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que os mandados de penhora expedidos nos endereços do executado restaram-se frustrados. Logo, cumpre anotar que a intimação pessoal do executado para
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de Á N , Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais . 7. JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA - COMARCA DE SETE LAGOAS (iz = %P SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AESA Ss. Rua José Duarte de Paiva, 7195 — Bairro Santa Luzia - 25700-059 O lira, qa Do CARTA PRECATÓRIA EM Juizo deprecado: Excalentissimo Senhor Douter Juiz de Direito da Comares de TF Taenes. Cxequente: Estado de Minas Gereis N-TELPENBOA tê: BsSSTOR: Exenutados: Marcene França Ábreu e Outros, IEBVI AIRSTS ) | À MMA, Juíza de Direito enfexersicio nesta Vara FAZ SABER que por, este Foro e Juizo tramita o processo descritos acimas e060Mos 020 atos processuais devam realizar-se fora dos limites temionais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência due, em exarando nesta = seu sumpra-ee, determine a: j AAUTI TU INTIMAÇÃO do Senhor Oficial do Cartório de Registro de imóveis de Pitangui/MG, com endereço na Avenida Gustavo Capanema, 293, Centro, Ti Pitangui/M, para cumprir imediatamente=a decisão de fis: 86/87.º . que ac” reconhecer a fraude à execução e declarara nulidade da alienação do imóvel de matrícula 5328, registrado às fis 430 do livro 2K, DETERMINOU o Ta CANCELAMENTO da averbação da transmissão do referido bem, lançada sob o A.
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| ho! Rua Josê Duane de Paíve, 715 = Balrro Senta Luzia <35/700-468 Juizo deprecado: Excelentissimo. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de POLGESSCOS Sãos 1 Processo nº 872.88 14463-4 eee Natureza: Execução Partes: Exequente: Estado de Minas. Gerais TT” Executado: Marcone: França Abreu e outros. A MM.Juiz de Direito: em exercício nesta Vara FAZ:SABER que nor este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos. limites termitoriais desta. Gomarca, depreca a Vossa Excelência que, em exarando nesta o seu.oumpra-se, deferimiie a: , PENHORA, AVALIAÇÃO. e REGISTRO da totalidade do Imévaei: matrícula: 5328, Livro 2-K, f.430, Fazenda Taquara, município. de Papágcais, cemarca de/Pitangui/MG para assegurar a execução no. valor de R$ 114.726,95 A (cento e Quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco fo centavos), “cálculo. até 11/10/2012, sendo queda" alienação desse 50%. sera destinado à meeira Andrea Costa: França é às outros 50% destinados à satisfação da execução em epígrafe. Feita.a penhora, INTIME "0. executado e seu CÔNMIVgE, Após. proceda-se ao registro da penhora no: Cartório de Registro .de Imôver de Pit
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dA. ” a . soe o fi Teia | “ . «ww 1ilnstância- Processo Físico EEE E lua O ' E Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais " : Sia “o COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO PÇ GETÚLIO VARGAS, 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - Tel: (37) 3271-4400 - PITANGUI/MG 310- MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 2* SECRETARIA JUÍZO PROCESSO: 0011413-56.2018.8.13.0514 / 0514.18.001141-3 MANDADO: 1 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 13/03/2018 672980144634 - VARA FZ PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS Ti REU : MARCONE FRANÇA ABREU e Outro(s). : Penhorar bemins) de : : MARCONE FRANÇA ABREU -— R&: —- CPF: 158.468.576-04 : Ps Data de Nascimento: e get | Endereço: FZ TAQUARA,.0 — Fone: ZR DE TAQUARA —- CEP; 35669000 — PAPAGAIOS/MG O(A) MM(a). Juiz(iza) de Direito da vara supra manda ao(à) Oficial(a) de Justica Avaliador(a) abaixo nominado (a) que, em ' Cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemíns) abaixo descrito(s) ou relacionado(s) em anexo, conforme indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) esteja(m) em poder de terceiros. . | : Realizada a penhora, intime o executadó, . bem como o cô
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| = PROCESSO Nº 514.18.001141-3 mandado 1 ão CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei por diversas vezes : na região rural de Papagaios, comarca de Pitangui, mas NÃO PROCEDI À PENHORA do imóvel registrado na Matrícula 5.328, LIVRO 2-K, FOLHA 430, denominado Fazenda Taquara. Em todas as diligências me deparei com uma situação inusitada e atípica, em se tratando de localização de imóveis Rurais para a confecção da penhora. Isso porque não consegui localizar fisicamente o imóvel indicado à penhora, ou seja, Ne Fazenda Taquara, município de Papagaios. Em todas as oportunidades, entrevistei fazendeiros antigos da região, como os Srs. José Afrânio Mourão e Flávio Valadares Bahia e eles informaram após uma minusiosa leitura da cópia da Certidão de Registro da Matrícula 5.328, LIVRO 2-K, —— | FOLHA 430, que conhecem todos os moradores, fazendeiros e imóveis da região Rural próximas — + ao Rio Paraopeba, mas DESCONHECEM a fazenda indicada denominada Fazenda Taquara que confronta com o referido Rio, bem como desconhecem a pessoa do executado Marcone Franca Abreu e do proprietário original indicado na Matrícula Agostinho Gonçalves Dias. | Observa-se a u
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ER o ESTADO DE MINAS GERAIS pv” " ESSAS —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO pias EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SETE LAGOAS-MG. Processo nº 0672.98.014463-4 Executado: Marcone França Abreu Minascaixa O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu procurador vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar e requerer: (1) : Incialmente, informa que causou espanto a informação de fl.162-v, tendo em vista que o próprio oficial de Justiça já havia certificado (fl.153) que conversou com 5 possuidor do bem, Sr.Flavio José Valadares Bahia. Assim, bastaria procurar novamente ce mesmo, para efetuar a penhora. O exequente informa que já solicitou as cópias da matricula atualizada, visando elucidar qualquer dúvida acerca de supostas alienações. Assim que a mesma nos for remetida pelo CRI, juntaremos aos autos. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que o executado, embora devidamente citado, nunca demonstrou interesse em quitar suas obrigações. Assim, respeitosamente, o exequente requer sejam utilizados os seguintes instrumentos Tr executórios: & BACENJUD — Bloqueio eletrônico de ativos financeiros; = x INFOJUD - que tem como objetivo permitir aos ju
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. : | e R — fi ” To AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO, É > Aos anita dias do mês de junho do aro de mil “nqe- | b ' oitenta e sets, neste cidade de Sete Lagoss | —) ' onde eu Oficial de Justiça abaixo assinado fui vindo e sendo aí, em cumprimento ao man- dado retro, expedido nos autos da ação de execução ——TORCADE ' movida a requerimento de Caixa Econômica do Eetoda de Minso Corais | Eonicde O mimo MID EUA 7 nu Li IA . decorrido o prazo legal da citação inicial sem que o(s) referido(s) executado(s) pagasse(m) a quantia cobrada, procedi com as formalidades legais à penhora dos seguintes bens pertencentes ao executado Marconi Franca &* creu LT " , constantes de 14,59 ha. quatorze hectares 2 cinoventa eg dols sres de ter. U Tas de oultura, sita arcá maior, vo luger Jenomivado Fsazanda de Pagua- — — —— = = = E - metia 1 s - z PT) TT z + PA AN Ta E - Seus diversos lindos com o io Farsopeha, Josê Américo Barnis e Esukho Ekos ViJeisos L2300PD COL O UIQ JSOPLONONO, JUOSS ADOVÍIOO DADio 9 SSuo a [= S ja. É ao te —-=-ÕÔÕÔÕ wdõ=—————==n"nm<—<cac=————n——————— bens estes, que depositei em mãos e poder do executado Yareornê Franca breu que se obrigou sob as penas da lei. Do que para constar, lavrei o 2
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CERTIDÃO OD Certifico que nos termos do $ 4º do art. 203, do CPC, dou a seguinte movimentação nos autos: ( ) CONCLUSOS: ( )despacho( )julgamento( )atéRS$S328,00 ( ) Vista ( ) VistaContador ( ) Vista Fazenda Municipal ( ) Vista Fazenda Estadual ( ) Vista IEF( ) SAAE | kh ( )AGUARDA EXPEDIÇÃO: ! ( ) Mandado citação ( ) Mandado Penhora/Aval. ( ) Carta Citação ( ) Edital () ( ) Outros ( )ARQUIVAMENTO ORDENADO: ( ) Extinção ( ) Extinção PGE ( ) Suspensão ( ) Suspenso em Secretaria dias ( ) Autos remetidos ao TJMG T ( )Aguarda decurso de prazo - 10 dias "— ( )Aguarda decurso de prazo — 30 dias para Embargar ( ) CERTIFICAR Ss & PSL AI 1 E - InHFtuCoas KWWUeotekho " Dou fé. Sete Lagoas, . [8 /04% how. P/Escrivã V ' ” ua - ES o Num. 9886569225 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 273
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JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS O SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS - Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059 CARTA PRECATÓRIA Juízo deprecado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Pitangui/MG Í Processo nº 672.98.014463-4 Natureza: Execução Partes: Ps Exequente: Estado de Minas Gerais Executado: Marcone França Abreu e outros. A MM.Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO da totalidade do Imóvel: matrícula 5328, Livro 2-K, fl430, Fazenda Taguara, município de Papagaio, A comarca de Pitangui/MG para assegurar a execução no valor de R$ 114.726,95 2) 8A (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), cálculo até 11/10/2012, sendo que da alienação desse 50% será destinado à meeira Andrea Costa França e os outros 50% destinados à satisfação da execução em epígrafe. Feita a penhora, INTIME o executado e seu c
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E OA ESTADO DE MINAS GERAIS o ve GQ "o ERAS Advocacia-Geral do Estado : : SE user ' Advocacia Regional em Contagem - Escritório Seecional de Sete Lagoas ! * EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS : - . DESETELAGOAS- MG : | | oo —, Execuçãonº; 0672.08.014463-4 | : 2 | ' “> Exequente: Estado de Minas Gerais. : -s : | = | Executado: Marcone França Abreu e outros ; os 1 ” = i | o 2º O ESTADO-DE MINAS GERAIS, nos autos da Execução em. epígrafe, ao “ —. * vem perante Vossa Excelência, por seu Procurador, expor e ao final requerer o seguínte: co | Y b o 1- As fls 126, o MM Juiz de Pitangui determinou. que fosse — “E q * =. -individualizadaa área penhorada, por ser menor do que a árca total do imóvel. Tentando Y ! - esclarecer a situação, o Estado de Minas Gerais apresentou a petição de fls. 119, o que não * —. , ;foisufielente,retornando a carta precatória sem cumprimento - o ' | o | : 2 — Conforme decisão de fis- 42/53, foram julgados procedentes os - S ; .. embargos de terceiro interpostos pela-meeira do executado Marcone França Abreu. = ! — * determinando que 50% do valor apurado na alienação sejam destinados à embargante oo .: Andréa Costa França | : ' SS | !
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ISA RI Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais vÁ COMARCA DE SETE LAGOAS VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº. 0672.98.014463-4 Vistos, etc. Defiro o pedido de f. 137, com base no art. 655-B do CPC, e por conseguinte, determino a expedição dos instrumentos necessários à penhora e - | avaliação do bem indicado, e, penhorado o imóvel, oficie-se o respectivo Serviço de Registro de Imóveis a fim de que proceda ao imediato registro da constrição. =— Ultimadas as providências acima, intimem-e-executado, bem como a interessada, Andréa Costa França. : Cumpra-se. FÊ y Sete Lagegas, 30 de setembro de-2014. ; W “ — César Aparecido de Oliveira ] - | = Juiz dê Direito— NR x Cód. 10.25.097-2 versão de 17/05/2012; Num. 9886579708 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (112414216) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 282
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JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059/ | 167 CARTA PRECATÓRIA INFORMAR DISTRIBUIÇÃO CONFORME ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC. Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de Pitangui/MG TM Processo n. 6/2.98.014463-4 | Natureza: Execução Partes: Exequente: Estado de Minas Gerais > Executado: Marcone França Abreu e outros A MM. Juíza de Direito titular nesta Vara FAZ SABER que por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO da totalidade do Imóvel: matrícula 5.328, Livro 2-K, fls. 430, Fazenda Taguara, município de Papagaio, comarca de Pitangui/MG para assegurar a execução no valor de R$ 114.726,95 — (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco ( centavos), cálculo até 11.10.2012, sendo que da alienação desse, 50% será destinado à meeira Andrea Costa França e os outros 50% destinados à satisfação da
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di JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059 CARTA PRECATÓRIA INFORMAR DISTRIBUIÇÃO CONFORME ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC. Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de Pitangui/MG Processo n, 672.98.014463-4 | | Natureza: Execução QO011413-56,2018 7 Partes: Exequente; Estado de Minas Gerais Executado: Marcone França Abreu e outros : A MM. Juíza de Direito titular nesta Vara FAZ SABER que por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a: PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO da totalidade do Imóvel: ; matrícula 5.328, Livro 2-K, fls. 430, Fazenda Taguara, município de Papagaio, comarca de Pitangui/MG para assegurar a execução no valor de R$ 114.726,95 (cento e quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), cálculo até 11.10.2012, sendo que da alienação desse, 50% será destinado à meeira Andrea Costa França e os outros 50% destinados à sat
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ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais fe WS Justiça de Primeiro Grau TG COMARCA DE SETE LAGOAS Lo, VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS dr do PROCESSO Nº.: 0672.98.014463-4 Vistos etc. Analisando detidamente os autos, requer a parte exequente, com fulcro no art. 837 do CPC, a consulta aos sistemas BacenJud, com o fito de averiguar a existência de ativos financeiros | do executado, InfoJud no tocante as informações cadastrais e econômicas ficais e, por último — Renalud a fim de obter o lançamento de impedimento de circulação sobre veículos registrados em nome de Marcone França Abreu. Os requerimentos formulados à f. 164 vão ao encontro do princípio da efetividade do processo executivo, além de contribuir para a busca de bens passíveis de penhora. Nesta senda, defiro os pedidos supracitado. : Pois bem. Informo que feita a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud, foram 1 localizados e transferidos para a conta judicial, junto ao Banco do Brasil, o montante de R$ 4.769,25 do executado Marcone França Abreu. fo Nesta senda, considerando que foram bloqueados ativos financeiros em nome do executado, converto em penhora a referida quantia e determino a intimação do mes
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—, " % ESTA ES O A à AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO . é E eee E ESC da Aos ajito dias do mês de tfunho so < onde eu Oficial de Justiça abaixo assinado fui vindo e sendo aí, em cumprimento ao man- : dado retro, expedido nos autos da ação de execução FORCADA movida a requerimento de Õ contra. HAL | A TOASUTS EENSTOINS FOANÇA O TE 2 ADLT= Pi a ET decorrido o prazo legal da citação inicial sem que o(s) referido(s) executado(s) pagasse(m) a quantia cobrada, procedi com as formalidades legais à penhora dos seguintes bens pertencentes aque Aos STATCARTO) que vai CERTIDÃO Certifico eu Oficial de Justiça abaixo assinado, que, após efetuada a penhora, intimei ao(s) Para embargar(em) a ação no prazo legal, de 150 dias, se quiser(em). Dou fé. Sete Lagoas, 85º de 5 mo de 19º Num. 9886508298 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 331
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Se À EI DGE DENTADA RD IFBOGTT Tot AUTO DE PENHORA E DEPOSITO y AS BAÍ FR DU AO AAA RANA . RW : onde eu Oficial de Justiça abaixo assinado fui vindo e sendo aí, em cumprimento ao ABIEO dado retro, expedido nos autos da ação de execução —INBCSDE : ; ' : a vs = so. EA ARE ã ão, " | movida & requerimento de. Caixas Sconmomiça do Estado de Winss Carais : . P & a LLC LLC LL Lo a O nn, os - = = 20 TN — contra HAROCNT 2 EUIOA BONE PFAOBATITARIO IIMEIDOT SOIS QD &AIO A wOnTRTRA a EMLTIC . . AL ita ova NOS ão + PERNA = UE - inicia: SO teia COTA o FNidigitco so nt A e dad ao co tod am BIA Dot ANA - " . - .- decorrido o prazo legal da citação inicial sem: que o(s) referido(s) executado(s) pagasse(m) a quantia cobrada, procedi com as formalidades legais à penhora dos seguintes bens pertencentes Ps : & ESSO ne TT at Ar à a õ L . > ao executado OTCONi FIANÇa * breu [ . T "constantes de 14,52 ha, fovatorze Pbectares e cinguenta e dois sres de ter- Tersos i2doS com à IREODEDA, JOSE Aámerico Danis e Feuto À Meses. o Dotita Trâsso? aeta aa SA EA ENA SL AN Nua fi h PA) Nm Rr A Sater PCTEARRE NET = ns a CO Am) : ITS o. 2. ida ee ESTAR DEN AA Ao ' . e” À bens estes, que depositei em mãos e poder do Exe
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A e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. - AGINDO Departamento Fá. =) 1 E) Jurídico : é x ESA . Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da la. Vara Civel da Comarca dê&&5F” Sete Lagoas. & PN T A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, por sua procuradora, nos autos ' 1 No 8.849 da Execução que move contra MARCONE FRANÇA ABREU E OUTROS, vem perante V. Exa. expor e requerer: 1. Não consta do auto de penhora e deposito a existencia de onus hipotecário sobre o imovel; Ab 2. Tomou à exequente cirncia da existencia do Onus pela petição da embargante (Embargos de terceiro em (Tr apenso); 3. Pelo exposto, a Exequente requer à V.Exa. a expedição de Carta Precatoria para a Comarca de Juiz de Fora — a fim de que se proceda à intimação da penhora ao "credor hipo tecario BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., nos termos do art. 615 do CPC. Termos em que, | Pede j. e deferimento. De Belo Horizonte para Sete Lagoas, em 09 de outubro de 1991. 3 Pp. : | Ana “a Quintag Soares $ '" É 4 AV. ÁLVARES CABRAL. 200 - CX. POSTAL, 443 - END. TELEGRÁFICO “MINASCAIXA" - CGC 1TITSOS3/0001-20 É INSC, 062,011997.0090 - TELEX (031) 1141 - PABX 201555 - 201-2555 - SOODDO - BELO HOR
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ATENES : : e ENIIN, Ed t ' Dos & 46 £ A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais S y mà : — EA Sstiça de 1º Instância Sms RO ENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |z é LAST QD — E) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0000.00.324256-7/003 NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRº. DESº?. MARIA ELZA: Ps | VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão de f. 105/109-TJ, publicado em 23/12/2003. O referido acórdão versa sobre embargos de terceiros interpostos pela esposa em ação de execução ajuizada em face de seu cônjugue. O acórdão recorrido manteve o entendimento jurídico constante da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido, reservando em favor da A =. embargante/apelada 50% (cinquenta por cento) do que se apurar com ' ww a venda do imóvel objeto de penhora. O embargante sustenta omissão do acórdão recorrido em relação à fixação do ônus de sucumbência contra a ex- AÁs autarquia MinasCaixa, sucedida pela ora embargante devendo tal percentual respeitar o dispositivo constante do art. 20, $ 4º, do Código de Processo Civil, e em relação à inversão dos mesmos em face da embargada. É o breve relato. Passa-se à análise e ao ju
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A LIDA Í Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais FH p g — É ABStiça de 1º Instância o. Re FO VER TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERKXIS |: jo ERAS S fã REAIS & — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0000.00.324256-7/004 NOTAS TAQUIGRÁFICAS ; o A SRº. DESº. MARIA ELZA: A VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra o acórdão de f. 115/118-1J, publicado em 26/3/2004, prolatado em recurso de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais diante da ocorrência de omissões constantes no acórdão de f. 105/109-TJ. Este manteve o entendimento jurídico constante da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido, reservando em favor da embargante/apelada 50% (cinquenta por cento) do que se apurarcom -. TB a venda do imóvel objeto de penhora. | o A embargante sustenta omissão do acórdão recorrido em relação à arguúição feita na contestação de f. 27/31-TJ Ps sobre a falta de interesse de agir da ora embargada vez que a área penhorada é inferior à metade da área total do imóvel. É o breve relato. Passa-se à análise e ao julgamento do recurso. Após análise minuciosa dos autos, e em especial do acórdão de fls. 115/118-TJ,
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€ | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (A Vá x % AN PP « ESTAS SEA DA —— EZisSica de 1º Instância aa O ANNE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Z K EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0000.00.324256-7/004 pela ora embargante. Tendo a execução sido ajuizada, em face de seu marido, em 28/5/87 e, tendo sido firmado acordo entre a embargada :e o executado, pelo qual se pôs fim à sociedade conjugal, em 19/4/88, Ps constata-se o interesse processual da embargada em proteger sua | meação da penhora visto que os bens ainda não haviam sido o partilhados entre o casal constituindo um todo comum viabilizando o aviamento dos embargos de terceiro. Em relação a esta matéria, este. A é o entendimento doutrinário: é “...a mulher pode agir tanto como parte da execução, como na condição de terceiro. Se pretende discutir a validade ou a eficácia do título firmado pelo marido, estará agindo como parte e suas arguições só poderão ser feitas através de embargos de devedor (art. 736). Se, porém, o que se vai discutir é a matéria pertinente à exclusão de sua meação, a condição iurídica da mulher é a de terceiro em face da dívida do marido e da relação | ão, portanto, terá q r i sd o terceiro (ar
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EORLICAS EDERATIVADO RAS, E Rs REGISTRO DE IMÓVEIS no A COMARCA DE PITANGUI — ESTADO DE MINAS GERAIS e IDE Da AV. GUSTAVO CAPANEMA, 293, CENTRO, PITANGUI/MG — CEP 35.650-000 TEL: (37) 3271-6222 - FAX: (37) 3271-3662 — e-mail: cordeiro(Qpitanguinet.com.br SITE: www.registroimoveispitangui.com.br , : CARLOS ALBERTO CORDEIRO DOS SANTOS Oficial de Registro de Imóveis LARISSA OLIVEIRA SANTOS : T Oficiala Substituta Of. n. 130/08 CP Pitangui, 20 de agosto de 2008. Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Pitangui, = Em resposta ao Mandado datado de 09 de julho de 2008, extraído dos = Autos do Processo n. 0514 08 035497-0, expedido pela Segunda Secretaria do = Juízo desta Comarca, em cumprimento à Precatória Cível distribuída em 03 de julho = de 2008, Processo n. 6/2980144634, em que são partes: Estado de Minas Gerais, = como requerente e Marcone França Abreu, como requerido, expedida pela E Ts Secretaria da Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Sete Lagoas, MG, venho — = informar que segue anexa a certidão da Matrícula n. 5.328, Livro 2-K e registro = repristinado em virtude da determinação desse juízo. Porém, a teor do que preceitua — = o Código de Processo Civil, a penhora
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À (7 "3 JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA — COMARCA DE SETE LAGOAS SECRETARIA DA VARA DE FAZENDA PUBLICA E AUTARQUIAS Rua José Duarte de Paiva, 715 — Bairro Santa Luzia - 35.700-059. — CARTA PRECATÓRIA INFORMAR DISTRIBUIÇÃO - ART. 132 DO PROVIMENTO 161/2006 DA CGC Juízo deprecado: Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da Comarca de PITANGUI/MG l Processo: Execução n. 672.98.014463-4 Partes: Exequente: Estado de Minas Gerais — Executados: Marcone França Abreu e Outros. | O MM. Juiz de Direito, Dr. Artur Bernardes Lopes, FAZ SABER que, por este Foro e Juízo tramita o processo descrito acima, e, como existem atos processuais a realizar-se fora dos limites territoriais desta Comarca, depreca a Vossa Excelência para que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a(ao): - AVERBAÇÃO DA PENHORA do imóvel registrado sob a matrícula 5328, às fls. 430, do livro 2-K, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, cujos auto de penhora e certidão cartorária seguem em anexo, devendo, para tanto, o Sr. Oficial é) do Cartório encaminhar certidão de inteiro teor do imóvel com a devida averbação a esse juízo, a qual passará a fazer parte integrante desta carta precatória, para fins de comprovação de seu
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SFDC-202 COMARCA DE PITANGUI - JUSTIÇA COMUM pra x FÓRUM MINISTRO FRANCISCO CAMPO . PÇ GETÚLIO VARGAS, 190 - CENTRO - CEP: 35650000 - 3271-4400 1 OFICIO - GERAL NA ; Processo: 0017819-06.2012.8.13.0514 2º SECRETARIA JUÍZO - CARTA PRECATÓRIA 0514 12 001781-9 Distribuição: 23/04/2012 , Processo Origem: 0017819-06.2012.8.13.0514 - VARA FZ PÚBLICA - SETE LAGOAS/MG 672980144634 AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU : MARCONE FRANÇA ABREU TM Ofício nº: requisito a V. S*. que seja remetido a este Juízo, cópia da Matrícula nº 5.328 devidamente atualizada, devendo a (Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do éxequente (art. 659, 84º do CPC) , averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem , cuja cópia ( do auto de penhora) se encontra à f. 03. Ilmo(a). Sr(a). ro Pelo presente, extraído dos autos em epígrafe, requisito à V. S*. que seja remetido a este Juízo, cópia da Matrícula nº 5.328 devidamente atualizada, devendo a Serventia, se ainda não providenciado por força de requerimento do exequente (art. 659, 84º do CPC), averbar/registrar a penhora realizada nos autos de origem , Cuja cópia ( do auto de penhora) se encontra à £. o3. Atenciosamente, PITANGUI, 13
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CARS : VW ENO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SÁ COMARCA DE SETE LAGOAS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PROCESSO Nº. 0672.98.014463-4 / FP Vistos, etc. Defiro o pedido de f. 137, com base no art. 655-B do CPC, e por ' conseguinte, determino a expedição dos instrumentos necessários à penhora e = avaliação do bem indicado, e, penhorado o imóvel, oficie-se o respectivo Serviço " de Registro de Imóveis a fim de que proceda ao imediato registro da constrição. Ultimadas as providências acima, intimémi-o-e; ecutado, bem como a interessada, Andréa Costa França. FO Ns PÁ Cumpra-se. É Ps Prá V. Sete Lageás, 30 de Se tembro de-2014. Fá o 7 César Aparecido de Oliveira Cód. 10.25.097-2 (versão de 17/58/2013) Num. 9886564225 Anexo 0144634-50.1998.8.13.0672 (2) (112414222) SEI 1080.01.0036068/2025-63 / pg. 393
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| a | BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL — Douto Julgador, incontestável é a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade pelo pretenso devedor, quando a defesa for restrita às condições da ação, pressuposto legais e processuais, vícios do título etc. & > Em sua obra Curso de Processo Civil, volume 2, o insigne Jurista e | Ovídio A. Batista da Silva, é esclarecedor. | Ti “.. a proposição dos embargos do devedor nem sempre será necessária para que o executado impeça o desenvolvimento da demanda executiva, ainda que essa reação oposta pelo executado seja uma autêntica defesa de mérito, como quando ele — no interregno entre a citação e a penhora — demonstra cabalmente que o documento exibido pelo credor não é título o executivo ou lhe falta evidente, legitimidade ad 1) causam.” Td Tem o mesmo pensamento Carlos Renato de Azevedo Ferreira. “Exceção de pré-executividade - ...Esboça-se em nossos tribunais a possibilidade , em casos específicos, de o executado insurgir-se contra o despacho inaugural preferido na execução através de arguição de nulidade da execução, agravo de instrumento e mandado de segurança, mesmo sem ; estar seguro o juízo... (Revista dos Tribunais, v. 657,
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| BADY CURI ADVOCACIA EMPRESARIAL — | AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/052016, DJe 31052016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL ss» PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO ' PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR fih MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. SUMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo TP prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens | penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia (31) 3026-5757 - win. Dadyour com br -- contatogbadieutcom br. fancisca veloso &badyeuri com b
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E E S Qees > ENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & WE Tribunal de Justiça úD Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 (D) 1G4 G 3 q . 50 JO V. V. J8 O6te. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -— EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — NÃO CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE — INOCORRÊNCIA 1. A prescrição intercorrente Caracteriza-se pela inércia e desídia do exequente em dar andamento ao feito executivo por prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Hipótese na qual à demora no trâmite do processo não é imputável ao exequente, que, a todo tempo, requereu diligências com vistas à satisfação do crédito subsidiado em nota promissória. 3. Morosidade do trâmite processual atribuível à suspensão da execução, decorrente da oposição de embargos de terceiro; às dificuldades de alienação do bem imóvel penhorado, em virtude de fraude à execução, reconhecida por decisão judicial; e àsdiligências não exitosas de penhora e avaliação do bem, cujo cumprimento restou prejudicado por conduta do executado. 4. Recurso não provido. ABREo DE TNSTRUMENTO-CVN: LOST SSUIZISs ADI - CONARGADE SETE LAGOAS - AGRAVANTEIS VIANCONETRA
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ENA: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & FA Tribunal de Justiça SS A Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 ÚÚÂÚÂÚ||]|]|||||)À)) DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA) VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONE FRANÇA ABREU contra a r. decisão de Ordem 5 (JPe-Themis), que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — MINASCAIXA, substituída processualmente pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, após extinção da autarquia estadual (Ordem 13). Em suas razões recursais (Ordem 01), o agravante alega que: a) a ação em discussão foi ajuizada em 28.05.1987, não havendo a efetiva penhora de bens até o ano de 2022; b) o Estado quedou-se inerte duránte 30 anos, deixando de impulsionar a execução de forma eficaz; c) “a prescrição intercorrente no presente caso é efetivamente limitadora de tempo para que um processo judicial não se torne eterno, especialmente ao processo executório, como in casu, nos termos dos artigos 5º, DXXVII da CE e 921 do CPC"; d) o mero interregno de tempo entre o ajuizamento da ação e a decisão ora agravada já indica clar
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ES SAO Ea Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SENT Tribunal de Justiça SO 15 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0672.98.014463-4/001 recursal, com vistas à suspensão do feito executivo, recebendo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. Ato subsequente, a douta Desem bargadora determinou a redistribuição do feito à 5º Câmara Cível (Ordem 20), sendo os autos a mim distribuídos. Devidamente intimado, o Estado de Minas Gerais não apresentou contraminuta ao recurso (cf. certidão de decurso de prazo n. 2415564- 14.2022.8.13.0000/001-009), Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em 28.05.1987, ajuizou ação de execução contra o ora agravante, pretendendo a quitação do crédito relativo à nota promissória n.004295 (Ordem 07, pág.O6), vencida em 05.03.1987, no importe de Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados). Após a penhora de recursos financeiros do ora recorrente, via Bacenjud e Renajud (Ordem 11, Págs.44/48), o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista a longa tramitação do feito, sem que o exequente o tenha impuls
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FAB OUSADO USINA NDA : . ey & Na Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é À SEEN Tribunal de Justiça S É Agravo de Instrumento-Cy Nº 1.0672.98.014463-4/001 Em seu recurso, o agravante limita-se a reiterar as alegações de que a ação foi proposta há mais de 30 anos e o exequente não promoveu medidas eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Com a devida vênia, a decisão agravada deve ser mantida. As alegações recursais não desconstituem o fundamento do decisum no sentido de que não houve inércia do Estado de Minhas Gerais no curso do feito, não sendo imputável ao exequente a demora no trâmite do processo. A propósito, cumpre transcrever excerto da impugnação do ente estadual, no qual narra, de forma detalhada, os acontecimentos do processo (Ordem 12, págs .25/26): Trata-se de execução de título extrajudicial, oriundo da antiga Caixa Econômica de Minas Gerais, representada pela nota promissória pública de n.004295, A referida nota promissória venceu em 05/03/87 e o cite- se executivo ocorreu ainda aos 28/05/87. Citações em 01/07/87 (f.1 o) Penhora realizada em 08/06/87 (4.11) Opostos embargos de N.0672.98.014462-6, que transitaram em julgado somente em 17/09/04 (fl.54). O e
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E Ex QSUEs O VANS To é ã e Z EIA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais & À WE Tribunal de Justiça à 8 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1 .0672.98.014463-4/001 A carta precatória retornou infrutífera, eis que o oficial de justiça não se atentou para o reconhecimento judicial de fraude à execução. De tal fato, a exequente tomou ciência em 21/11/2016 (1.154) e requereu complemento da diligência em 25/11/2016 (f.154-v), devidamente deferido por Vossa Excelência em 08/06/2017 (fl.155). Mais uma vez infrutífera a diligência de penhora, conforme fl.162-v, Vista ao exequente em 12/1 1/18, petição apontando o estranhamento sobre a infrutífera diligência, bem como requerendo diligências em 14/01/19 (fl.164). Foram localizados dois veículos, bem como realizada a penhora online (parcialmente frutífera) em 24/07/2019 (fls.168/169). O executado Marcone França Abreu comparece espontaneamente — aos autos, requerendo O reconhecimento da prescrição intercorrente, bem comoo desbloqueio do montante de 11.168. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que o agravado, em momento algum, deixou de diligenciar, nos autos da ação executiva, em busca da satisfação do crédito amparado em nota promissória.