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Ficha objetiva
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
47676400678: MARCO ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS
R$ 769.081,60 (setecentos e sessenta e nove mil e oitenta e um reais e
sessenta centavos)
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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
CENTRASE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
47676400678: MARCO ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado
Não encontrado neste documento.
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado 3
Página 4 · score 92.7 · nativo
TJMG: fls. 1 de 1 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Tribunal de Justiça Cartório da 3ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001 Certidão CERTIFICO que o (a) acórdão/decisão retro transitou em julgado em 22/06/2022. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de Junho de 2022. Eu, Thiago Fonseca Ferreira, T0063230, Escrivão do Cartório da 3ª Câmara Cível - Afonso Pena 4001, assino digitalmente. Anexo 3056968-02
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CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU/RÉ: MARCO ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o trânsito em julgado do presente feito, e diante do que dispõe o art. 2º da Resolução
do Órgão Especial nº 805/2015 que regulamentou a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE)
na Comarca de Belo Horizonte, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito,
NESTES AUTOS, no prazo de 15 (quinze dias).
Em sendo requerido o cumprimento de sentença de quantia certa, com apresentação de cálculos, ou para
cumprimento de obrigação de fazer, alterar a classe e redistribuir o feito à CENTRASE DA FAZENDA
PÚBLICA.
Página 18 · score 90.5 · nativo
respeitosamente, perante V. Exa., nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe,
apresentar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523, do
CPC1, em face de MARCO ANTONIO GUIMARAES DE FREITAS,
brasileiro, inscrito no CPF nº 476.764.006-78, residente na Rua Jonas de
Carvalho, nº 125, apto 22, Olinda, Cep. 38.055-440, na cidade de Uberaba/MG,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A sentença de id. 5489588079, que julgou procedentes os pedidos
autorais, transitou em julgado.
1 Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado
intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.
penhora 5
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intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão
sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Anexo 3056968-02.2014.8.13.0024 (1) (112410543) SEI 1080.01.0036053/2025-80 / pg. 18
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e juros estão dispostos no preâmbulo da planilha de cálculo em anexo.
Desta feita, requer o autor, de acordo com o rito do artigo 523 do
CPC, a intimação do executado para quitar o débito principal no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez) por cento sobre valor o
total devido, bem como de novos honorários de advogado fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor ora executado.
Não paga a dívida, requer desde já a penhora de valores existentes
em conta bancária via sistema SisbaJud.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2022.
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Recebo o presente cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA/AR ou por meio eletrônico - caso a parte executada
tenha procurador cadastrado no Pje-, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento voluntário do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver.
Não havendo pagamento no prazo concedido, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de
honorários sucumbenciais de 10%, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES
Juíza de Direito
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FREITAS, inscrito no CPF sob o nº. 476.764.006-72, que se encontram em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e CENTRASE DA FAZENDA ESTADUAL, tramitam os Autos da Ação
de Execução de Sentença, interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra MARCO
ANTÔNIO GUIMARÃES DE FREITAS, requerendo o seguinte: a INTIMAÇÃO de MARCO
ANTÔNIO GUIMARÃES DE FREITAS, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (
quinze ) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento no prazo concedido,
incidirá multa de 10% ( dez por cento ), nos termos do § 1º do artigo 523, do CPC. Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 ( quinze ) dias úteis para que a parte
executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, aos próprios autos,
sua impugnação. E, para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se o presente edital que
será publicado na forma da Lei. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2023. Eu, Guilherme de Queiroz
e Oliveira, Escrivão, subscrevo por ordem da Meritíssima Juíza de Direito, Renata Cristina Araújo
Magalhães.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2023.
JOSE MARIA DA FONSECA FILHO
Servidor(a)
Num. 9901312057
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à intimação
realizada no ID 10198326791, vem, observado o prazo legal, vez que aplicável
à espécie o disposto no art. 183, do Código de Processo Civil, por seu
procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, atendendo a determinação constante do r, despacho acoplado ao
ID 10183378093, corroborando o requerimento feito na manifestação acostada
ao ID 9585059252, in fine, requerer a penhora de valores existentes em conta
bancária via sistema SisbaJud.
Pede deferimento.
JOSE HORACIO DA MOTTA E C JUNIOR
Procurador