SEI_1080.01.0036005_2025_18

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas314
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências14
Tempo6min 22s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim64, 222, 305penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado64, 222, 305Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?r$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros); R$ 71.556,60 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis e sessenta centavos)64, 222, 305r$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim65, 90, 251prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim67, 207, 265, 286, 287, 291, 296, 299transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente365, 90, 251Encontrado
transitado em julgado867, 207, 265, 286, 287, 291, 296, 299Encontrado
penhora364, 222, 305Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 3

Página 65 · score 100.0 · nativo

3* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS A preliminar de impossibilidade da citação por edital foi rejeitada na decisão das fls. 94/96. A prova pericial requerida peias partes foi indeferida à fl. 150/151. É 0 relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nas fls. 68/77 o réu argui a preliminar de prescrição de fundo de direito, sob 0 argumento de que a prescrição intercorrente ocorreu apenas 27/10/1983 com o protesto do título, qual seja, a nota promissória n° 523839. Desta forma, ainda que se aplicasse as regras do Código Civil de 1916 para a prescrição da causa, não teria transcorrido o prazo anteriormente previsto de 20 anos. em Além disso, afirma o réu que a presente causa deve ser analisada sob a égide do Código Civil de 2002 e, assim, prescreveu em 03 anos o pedido do autor.
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Página 90 · score 100.0 · nativo

passado quase vinte anos do protesto, não sendo possível nova interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda. Em caráter subsidiário, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente desde a citação, consoante o disposto no art, 206-A do CC. Foram apresentadas contrarrazões. Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo. Fl. 1/3 Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (2) (112474140) SEI 1080.01.003
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Página 251 · score 100.0 · nativo

TEMPESTIVIDADE. A Defensoria Pública foi intimada para apresentação das contrarrazões recursais em 12.04.2022 (f. 157v), terça-feira, sendo que, utilizada a prerrogativa institucional do prazo em dobro (art. 186, CPC), conclui-se pela tempestividade da presente resposta ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1°, CPC). DO DIREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, Com redobrada vênia, improcede o pleito recursal sustentado pela parte autora, ora recorrente, visto que a sentença acertou no reconhecimento da prescrição intercorrente. • • Tratando-se de caso de prescrição intercorrente, a nota promissória n° 523839, com vencimento para 17 de agosto de 1983, foi protestada em 27 de outubro de 1983 e, embora sobre a égide do revogado Código Civil de 1916, portanto, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 172, inc. I, CC-16). Com efeito, já quando do ajuizamento da presente ação monitória, em 06/05/2003, quase vinte anos do protesto e, embora a citação por edital tenha sido realizada na longínqua data de 19,01.2007, necessário ressaltar a
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transitado em julgado 8

Página 67 · score 100.0 · nativo

JUSTIÇA DE 1“ INSTÂNCIA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG 3* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS do Código Civil/2002, enquanto a correção monetária deve seguir a tabela Corregedoria-Geral de Justiça. Isenta a parte autora do pagamento das custas processuais nos termos doart. 10 da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ;V/ Denise Canêdo Pinto Juíza de Direito Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (2) (112474140) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 67
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Página 207 · score 95.0 · nativo

firmou o entendimento de aue, nas hipóteses de sucessão de obrisacões. o resime de prescrição aplicávei é o do sucedido e não do sucessor, nos termos do aue dispÕe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrisacões assumidas peio primeiro em razão de liquidação exiraiudicial da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II. da Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que jixar a verba. Contudo, por ocasião do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da instituição financeira liquidando, é consectário lógico da aplicação da teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, ainda, da legislação de regência que a decretação da liquidação tam
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Página 265 · score 92.7 · nativo

Num. 10283843887 Num. 10283843887 (e-STJ FI.374) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2527123/MG (2023/0452133-3) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BADCA DECISÃO de fis. 365: transitou em julgado no dia 10 de abril de 2024. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília, 11 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS O COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO o '<so SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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Página 286 · score 95.0 · nativo

a Comarca de Belo Horizonte Conforme se infere em consulta processual nos autos AREsp nº 2527123 / MG (2023/0452133-3), o Recurso Especial interposto pela ré não foi admitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Nesse contexto, requer o imediato cumprimento do v. Acórdão de ID 10283843887, com o retorno do processamento da presente monitória. Nesses termos, pede deferimento. Pedro Formaggini Gualtieri Procurador
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Página 287 · score 95.0 · nativo

a Comarca de Belo Horizonte Conforme se infere em consulta processual nos autos AREsp nº 2527123 / MG (2023/0452133-3), o Recurso Especial interposto pela ré não foi admitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Nesse contexto, requer o imediato cumprimento do v. Acórdão de ID 10283843887, com o retorno do processamento da presente monitória. Nesses termos, pede deferimento. Página 1 Anexo 9884143-16.2003.8.13.00
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Página 291 · score 92.7 · nativo

índices periodicamente publicados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (3) (112474159) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 291
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Página 296 · score 92.7 · nativo

índices periodicamente publicados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (3) (112474159) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 296
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Página 299 · score 95.0 · nativo

Num. 10429673520 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que está ciente da decisão proferida. Aguarda certificação do trânsito em julgado para promover a execução. ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE Procurador 13273032
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penhora 3

Página 64 · score 100.0 · nativo

- o valor do empréstimo foi de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), conforme a nota promissória n® 523839, e o vencimento do financiamento foi em 17/08/1983; - o devedor não cumpriu com suas obrigações e, desta forma, o saldo em devedor encontra-se em R$ 71.556,60 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis e sessenta centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento para que este deposite em juízo a quantia supra. No caso de inércia do réu, pediu a conversão para título executivo, bem como a penhora dos bens Juntou documentos de fis. 05/18. A parte ré foi citada por edital às fis. 62/65. Embargos monitórios às fis. 68/77, nos quais foi arguida a preliminar de citação ficta, bem como a prescrição da demanda. No mérito defendeu a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e a citação como termo inicial dos juros de mora. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos. Impugnação aos embargos apresentados - fis. 86/93 e 94/101.
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Página 222 · score 100.0 · nativo

Num. 10283794186 Num. 10283794186 m ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO o4 pele regra do art. 1.102 “c”, Código de Processo Civil e a penhora de seus bens, tantos quanto forem necessários, para a satisfação integral da obrigação e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se a cônjuge do Réu para fins de direito. Que sejam acrescidos os juros, correção monetária, honorários advocatícios no valor de 20% de sobre o valor da causa e demais despesas. PROVAS: Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental e a pericial, caso necessário. Instrui
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Página 305 · score 100.0 · nativo

Num. 10283794186 Num. 10283794186 m ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO o4 pele regra do art. 1.102 “c”, Código de Processo Civil e a penhora de seus bens, tantos quanto forem necessários, para a satisfação integral da obrigação e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se a cônjuge do Réu para fins de direito. Que sejam acrescidos os juros, correção monetária, honorários advocatícios no valor de 20% de sobre o valor da causa e demais despesas. PROVAS: Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental e a pericial, caso necessário. Instrui
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