Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
64, 222, 305
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
64, 222, 305
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
r$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros); R$ 71.556,60 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis e sessenta centavos)
3* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
A preliminar de impossibilidade da citação por edital foi rejeitada na
decisão das fls. 94/96.
A prova pericial requerida peias partes foi indeferida à fl. 150/151.
É 0 relatório. DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO
II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Nas fls. 68/77 o réu argui a preliminar de prescrição de fundo de direito,
sob 0 argumento de que a prescrição intercorrente ocorreu apenas
27/10/1983 com o protesto do título, qual seja, a nota promissória n° 523839.
Desta forma, ainda que se aplicasse as regras do Código Civil de 1916 para a
prescrição da causa, não teria transcorrido o prazo anteriormente previsto de 20
anos.
em
Além disso, afirma o réu que a presente causa deve ser analisada sob
a égide do Código Civil de 2002 e, assim, prescreveu em 03 anos o pedido do
autor.
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passado quase vinte anos do protesto, não sendo possível nova interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda. Em caráter subsidiário, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente desde a citação, consoante o disposto no art, 206-A do CC. Foram apresentadas contrarrazões. Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo. Fl. 1/3 Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (2) (112474140) SEI 1080.01.003
Página 251 · score 100.0 · nativo
TEMPESTIVIDADE.
A Defensoria Pública foi intimada para apresentação das contrarrazões
recursais em 12.04.2022 (f. 157v), terça-feira, sendo que, utilizada a prerrogativa
institucional do prazo em dobro (art. 186, CPC), conclui-se pela tempestividade
da presente resposta ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1°, CPC).
DO DIREITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO,
Com redobrada vênia, improcede o pleito recursal sustentado pela parte
autora, ora recorrente, visto que a sentença acertou no reconhecimento da
prescrição intercorrente.
• •
Tratando-se de caso de prescrição intercorrente, a nota promissória n°
523839, com vencimento para 17 de agosto de 1983, foi protestada em 27 de
outubro de 1983 e, embora sobre a égide do revogado Código Civil de 1916,
portanto, houve a interrupção do prazo prescricional (art. 172, inc. I, CC-16).
Com efeito, já quando do ajuizamento da presente ação monitória, em
06/05/2003, quase vinte anos do protesto e, embora a citação por edital tenha
sido realizada na longínqua data de 19,01.2007, necessário ressaltar a
transitado em julgado 8
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JUSTIÇA DE 1“ INSTÂNCIA
COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
3* VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS
do Código Civil/2002, enquanto a correção monetária deve seguir a tabela
Corregedoria-Geral de Justiça.
Isenta a parte autora do pagamento das custas processuais nos termos
doart. 10 da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, remetam-se
os autos ao arquivo, com baixa na distribuição,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
;V/
Denise Canêdo Pinto
Juíza de Direito
Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (2) (112474140) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 67
Página 207 · score 95.0 · nativo
firmou o entendimento de aue, nas hipóteses de sucessão de obrisacões. o
resime de prescrição aplicávei é o do sucedido e não do sucessor, nos
termos do aue dispÕe o art. 196 do CC. Dessa forma, o prazo aplicável ao
Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas
obrisacões assumidas peio primeiro em razão de liquidação exiraiudicial
da mencionada instituição financeira. No caso, a prescrição relativa a
honorários de sucumbência é quinquenal por aplicação do art. 25, II. da
Lei n. 8.906/1994, que prevê a fluência do referido prazo a contar do
trânsito em julgado da decisão que jixar a verba. Contudo, por ocasião do
trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, a
Minas Caixa estava em regime de liquidação extrajudicial, o que tem por
efeito imediato interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, e, da
Lei n. 6.024/1974). Assim, interrompida a prescrição das obrigações da
instituição financeira liquidando, é consectário lógico da aplicação da
teoria actio nata que não corre o prazo prescricional contra quem não
possui ação exercitável em face do devedor. Infere-se, ainda, da legislação
de regência que a decretação da liquidação tam
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Num. 10283843887
Num. 10283843887
(e-STJ FI.374)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AREsp 2527123/MG (2023/0452133-3)
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BADCA
DECISÃO de fis. 365: transitou em julgado no dia 10 de abril de 2024.
Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília, 11 de abril de 2024.
SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
O
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
o
'<so
SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
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a Comarca de Belo Horizonte Conforme se infere em consulta processual nos autos AREsp nº 2527123 / MG (2023/0452133-3), o Recurso Especial interposto pela ré não foi admitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Nesse contexto, requer o imediato cumprimento do v. Acórdão de ID 10283843887, com o retorno do processamento da presente monitória. Nesses termos, pede deferimento. Pedro Formaggini Gualtieri Procurador
Página 287 · score 95.0 · nativo
a Comarca de Belo Horizonte Conforme se infere em consulta processual nos autos AREsp nº 2527123 / MG (2023/0452133-3), o Recurso Especial interposto pela ré não foi admitido, com trânsito em julgado em 10/04/2024. Nesse contexto, requer o imediato cumprimento do v. Acórdão de ID 10283843887, com o retorno do processamento da presente monitória. Nesses termos, pede deferimento. Página 1 Anexo 9884143-16.2003.8.13.00
Página 291 · score 92.7 · nativo
índices periodicamente publicados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da
data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a
citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (3) (112474159) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 291
Página 296 · score 92.7 · nativo
índices periodicamente publicados pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da
data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a
citação.
Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do art. 85, §2º do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo
Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Anexo 9884143-16.2003.8.13.0024 (3) (112474159) SEI 1080.01.0036005/2025-18 / pg. 296
Página 299 · score 95.0 · nativo
Num. 10429673520
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos
autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. informar que está ciente da
decisão proferida. Aguarda certificação do trânsito em julgado para promover a
execução.
ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE
Procurador
13273032
penhora 3
Página 64 · score 100.0 · nativo
- o valor do empréstimo foi de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), conforme a nota promissória n® 523839, e o vencimento do
financiamento foi em 17/08/1983;
- o devedor não cumpriu com suas obrigações e, desta forma, o saldo
em devedor encontra-se em R$ 71.556,60 (setenta e um mil, quinhentos e
cinquenta e seis e sessenta centavos).
Requereu a expedição de mandado de pagamento para que este
deposite em juízo a quantia supra. No caso de inércia do réu, pediu a conversão
para título executivo, bem como a penhora dos bens
Juntou documentos de fis. 05/18.
A parte ré foi citada por edital às fis. 62/65.
Embargos monitórios às fis. 68/77, nos quais foi arguida a preliminar de
citação ficta, bem como a prescrição da demanda.
No mérito defendeu a incidência da correção monetária a partir do
ajuizamento da ação e a citação como termo inicial dos juros de mora. Ao final,
pugnou pela procedência dos embargos.
Impugnação aos embargos apresentados - fis. 86/93 e 94/101.
Página 222 · score 100.0 · nativo
Num. 10283794186
Num. 10283794186
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
o4
pele regra do art. 1.102 “c”, Código de Processo Civil e a penhora de seus
bens, tantos quanto forem necessários, para a satisfação integral da
obrigação e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se a cônjuge
do Réu para fins de direito. Que sejam acrescidos os juros, correção
monetária, honorários advocatícios no valor de 20% de sobre o valor da
causa e demais despesas.
PROVAS:
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas, especialmente a documental e a pericial, caso necessário. Instrui
Página 305 · score 100.0 · nativo
Num. 10283794186
Num. 10283794186
m
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
o4
pele regra do art. 1.102 “c”, Código de Processo Civil e a penhora de seus
bens, tantos quanto forem necessários, para a satisfação integral da
obrigação e, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se a cônjuge
do Réu para fins de direito. Que sejam acrescidos os juros, correção
monetária, honorários advocatícios no valor de 20% de sobre o valor da
causa e demais despesas.
PROVAS:
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas, especialmente a documental e a pericial, caso necessário. Instrui