Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
Páginas629
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências151
Tempo4min 08s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
R$ 43.369,50; R$ 43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos); R$ 1.000.000; r$ 1.239.590.700,04 ( Um bilhão, duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos cruzeiros e quatro centavos); R$60.000,00 (ses senta mil reais); R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos)
do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20%
sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à
^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos
bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no
art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os
conjugês,
e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja
determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação
em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na
forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e
seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente.
Requer por último sejam guardadas em Cartório as originais das notas
promissórias, subsistituindo-as pelas xerox autenticadas em anexo.
Atribui-se à causa o valor de R$ 43.369,50.
4
Termos em que,
pede deferimento.
Página 92 · score 87.0 · nativo
intimados,
para, se quiserem, oferecerem embargos ã execução; não procedendo
a
tal ,
requer novamente, a aval iação dos bens
penhorados
e
a
designação de hasta públ ica para a al ienação dos mesmos.
J. Procuração.
Nestes termos,
Pede deferImento.
Belo Horizonte, 0^ de março
de 1997.
ANA J^ARIA yÒA ROCHA C. E QV
OAB/MG 3Bt/516
SOARES
Página 138 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484244
Num. 9584484244
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
execução; não procedendo a tal, requer desde já^ a avaliação dos bens penhorados
e a designação de hasta pública para alienação das referidas contas sociais,
prosseguindo-se a execução até atingir o objetivo final, a satisfação o crédito da
exequente.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1996.
HARDLDO PIMENTA
OAB/MB 68.169
I
Página 242 · score 100.0 · nativo
-hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos
a,t
T”
execução, com obserxância do di.sposto
Lm'
^ Penhora, intimados os devedores.
Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC
actenninada a avaliaçào dos bens penhorados
em hasta pública nas datas
íbnna do art. 686
de 20%
no
e os
requer seja
e, se suficientes sua alienação
aprazadas, prosseguindo-se na execução na
t
Página 580 · score 100.0 · nativo
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento:
25/03/2014, Data da Publicação: DJe 31/03/2014)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA
IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA
-
PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DO CHEQUE
leilão previsto
Não encontrado neste documento.
agendado 2
Página 518 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Não
Repetição programada?
Não
Ordem sigilosa?
Não
00032034687: WILLY MARTINS CARNEIRO
R$ 746.171,75 (setecentos e quarenta e seis mil e cento e setenta e um
reais e setenta e cinco centavos)
Página 519 · score 100.0 · nativo
disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais
protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de
remessa do dia útil imediatamente posterior.
Dados do Bloqueio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Protocolo de bloqueio agendado?
Repetição programada?
Não
Não
Ordem sigilosa?
Não
00032034687: WILLY MARTINS CARNEIRO
R$ 0,00
Respostas
bem penhorado 13
Página 7 · score 85.7 · nativo
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, até a data
do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20%
sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à
^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos
bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no
art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os
conjugês,
e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja
determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação
em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na
forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e
seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente.
Requer por último sejam guardadas em Cartório as originais das notas
promissórias, subsistituindo-as pelas xerox autenticadas em anexo.
Atribui-se à causa o valor de R$ 43.369,50.
4
Termos em que,
Página 12 · score 85.7 · nativo
requerimento do devedor, ao passo que o
segundo é o pedido excessivo do credor,
que se alega mediante embargos”.
{Tríbunal de Justiça de São Paulo, Relator:
Benini Cabral - Apelação Cível n° 178.838-
1 Ribeirão Preto - 02.12.1992)
Registre-se, por fim, que poderão os executados,
a qualquer momento, no processo executivo, requerer a substituição
dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC, ou
mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na
forma do art. 685, II, do CPC.
Rejeito.
DO DÉBITO EXIGIDO
Por fim, afirmam os apelantes que não celebraram
qualquer negócio com a extinta Minas Caixa, que os financiamentos
tomados pela “DESAL LTDA” foram todos liquidados e que, se restou
algum débito a título de honorários advocatícios, a responsabilidade de
Página 22 · score 100.0 · nativo
PARTICULARES DOS SÓCIOS, UMA VEZ QUE
NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EMPRESA A
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS COTAS
SOCIAIS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO” (
Resp
60796/SP. Relator Min. Edson Vidigal. DJ
data: 15/12/1997).
Por fim, no que pertine ao excesso de penhora, tem-se que
os embargantes não lograram provar que o bem penhorado tem valor excessivamente
superior ao da dívida, tampouco que a avaliação feita pelo oficial de justiça foi errônea.
Neste mister, certo é que, segundo ou doutos, alegação sem prova é mero arbítrio.
Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos
consta, acolho os embargos, julgando-os parcialmente procedentes, determinando o
decotamento da TR do montante devido, bem como a incidência de juros no importe
de 6%
(seis por cento) ao ano e correção monetária nos termos da tabela da egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Página 23 · score 85.7 · nativo
patrimônio do devedor, sob pena de flagrante malferímento do art. 591, do CPC.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ARGUIÇÂO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. Segundo dispõe o art. 685, inciso I, do CPC, o pedido de redução
de penhora deve ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se
tratam de ação incídental que visa atacar o título executivo ou o próprio
processo executivo, o que não importa em dizer que nos embargos deverão ser
decididas as questões incídentais da execução. Demais disso, poderão os
executados, a qualquer momento, no processo executivo, requerer a
substituição dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC,
ou mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na forma do
art. 685, II. do CPC.
APELAÇÃO CIVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
- APELANTE(S): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTRO - APELADO(S):
ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACQBDÃQ
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Página 51 · score 85.7 · nativo
fique como depositário, este não pode recusar o
encargo sem justificativa e apenas para
dificultar a execução” (RT 599/94, Lex - JTA
147/230).
4. Portanto, requer a exeqüente que
V.Ex.a determine a
intimação pessoal do executado Luiz Gronzaga de Souza Lima para que, no
prazo assinado, promova a regularização da penhora, com a assunção do
encargo de depositário dos bens penhorados ou então que forneça
justificação séria e cabal para não o fazer, sob pena das cominações
estatuídas no Código de Processo Civü, sobretudo a aplicação da sanção
por litigância de má-fé.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 16 de março de 1998.
piMenta
OAB/MG 68.169
Página 67 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484233
'
—•.
•
t
Certifico q.ue efetivada a perhora, conforme auto anexo, suspendi a
diligência, em face de o não constar o endereço do rêu para q_ue o mesmo
pudesse se assim quiser, ficar como depositário do bem penhorado, bem
como a sua intimação para que assim se completasse a diligência,
Belo Horigonte, 04 de setebro de 1997.
Ofi
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (112401503) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 67
Página 92 · score 85.7 · nativo
que após efetuada a penhora sejam os executados devidamente intimados, para, se quiserem, oferecerem embargos ã execução; não procedendo a tal , requer novamente, a aval iação dos bens penhorados e a designação de hasta públ ica para a al ienação dos mesmos. J. Procuração. Nestes termos, Pede deferImento. Belo Horizonte, 0^ de março de 1997. ANA J^ARIA yÒA ROCHA C. E QV OAB/MG 3Bt/516 SOARES 0 V I V I b n eVM í;
Página 138 · score 85.7 · nativo
Num. 9584484244
Num. 9584484244
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
execução; não procedendo a tal, requer desde já^ a avaliação dos bens penhorados
e a designação de hasta pública para alienação das referidas contas sociais,
prosseguindo-se a execução até atingir o objetivo final, a satisfação o crédito da
exequente.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1996.
HARDLDO PIMENTA
OAB/MB 68.169
Página 242 · score 85.7 · nativo
êbie o montante do debito e outras cominaçòes legais; ou nomeem bens à
-hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos
a,t
T”
execução, com obserxância do di.sposto
Lm'
^ Penhora, intimados os devedores.
Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC
actenninada a avaliaçào dos bens penhorados
em hasta pública nas datas
íbnna do art. 686
de 20%
no
e os
requer seja
e, se suficientes sua alienação
aprazadas, prosseguindo-se na execução na
Página 492 · score 100.0 · nativo
centavos).
Como
a
decisão,
acolhendo
entendimento
pretoriano
sedimentado, reservou o direito à sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.”e
à sócia em remir o bem penhorado, a execução ou à preferência na aquisição
das cotas, deve-se, primeiro, proceder a reavaliação da penhora, com posterior
intimação dos terceiros interessados.
Pelo expendido, requer 0 Estado de Minas Gerais:
1) a expedição de mandado de reavaliação de 1.239.590,80
cotas sociais da sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.” de propriedade do
executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, conforme auto de penhora de fs. 133.
Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912.
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 492
Página 543 · score 100.0 · ocr
SER, PJe ENA Processo Judicial EITA eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SN Belo Horizonte NS 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte S AV. RAJA GABAGLIA, 1753 - - LUXEMBURGO - 3207-7900 DR Execução de Título Extrajudicial VS 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 4º FAZENDA ESTADUAL R PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 5 Vs NOSSO Nº: 644534-2 NV EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Ra EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). A PROCESSO ORIGEM: O816116-18.1995.8.13.0024 T Penhorar bem(ns) de :: : Ss WILLY MARTINS CARNEIRO - RG: - CPF: 00032034687 Data de Nascimento: 18/05/1936 MÃE: LUIZA DE MORAES CARNEIRO Endereço: — * | io , R:CHICAGO, 453, 501 -. Fone: | S SION - CEP: 30315460 - BELO HORIZONTE /MG ( S Referência: AV. NOSSA SENHORA DO CARMO / AVENIDA URUGUAI So O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da» vara, supra manda, ao (à) Oficial(a) de Justiça, Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemí(ns)' abaixo descrito(s) ou relacionado(s) «em anexo, , conforme. ,.indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) es
Página 580 · score 100.0 · nativo
(...)
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento:
25/03/2014, Data da Publicação: DJe 31/03/2014)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA
IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA
-
PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR
-
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
DO CHEQUE
Página 588 · score 88.0 · nativo
(…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescricão aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
(…)
5. Recurso especial não provido. Acordão submetido ao regime dos arts.
1.036eseguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(...)
Termo de Aditamento do Voto
depósito judicial 2
Página 420 · score 88.2 · nativo
16/09/2013
16:33
0,00
332.376,38
Bloq. Valor
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não há não-resposta para este réu/executado
Dados para deoósito iudicial em caso de transferência
L1 bb?U!|/\] ap
op ou^pjpn[" jjtgpod
V
Instituíção
18/09/2013
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method-exibir&i...
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 420
Página 421 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495271 Num. 9584495271 BacenJud 2.0 Página 3 de 3 p44- Financeira para Depósito Judiciai Caso Transferência: 1 Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia 2
Página 14 · score 90.9 · nativo
•rylCN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS l|
•3
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000
da documentação colacionada aos autos,
se os referidos instrumentos encontram-se
efetivamente cumpridos (liquidados), e se
realmente a Embargada autorizou a
liberação das garantias que asseguravam
os pactos de financiamento? Há saldo
credor em favor da Instituição Financeira
Embargada? Se positivo, especificar o
quantum?
RESPOSTA:
Sim. Verifica-se pelos documentos dos
autos que houve a liquidação dos
financiamentos EIZ/88/217, EIA 89/297,
Página 25 · score 88.9 · nativo
Conheço do agravo retido de fl. 80/91, porque
requerida sua apreciação em preliminar de recurso, na forma do art.
523, doCPC.
Não obstante,' razão não assiste aos apelantes
(agravantes).
Na inicial dos embargos, alegaram os apelantes
que os contratos de financiamento firmados entre a DESAL - Destilaria
de Álcool Lassance Ltda e a extinta MINASCAIXA encontram-se todos
quitados, inclusive com liberação das garantias.
Afirmaram, mais, que:
“Certamente tais títulos, assinados em
branco
pelos
embargantes,
foram
posteriormente preenchidos, registre-se,
por algum equivoco da suposta credora,
prescrição intercorrente 42
Página 538 · score 100.0 · nativo
:25 102137569 06 Despacho Despacho 24/04/2024 12:27:18 102149694 99 Despacho Intimação 25/04/2024 07:53:12 102347305 46 MANIFESTAÇÃO LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTRO ART. 10 CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .pdf Manifestação da Advocacia Pública 24/05/2024 15:58:36 102411643 60 Petição de Habilitação Petição 07/06/2024 00:32:56 102411680 26 02- Procuração Procuração 07/06/2024 00:32:56 102411680 27 03 - Termo de Compromiss
Página 547 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2)
DESPACHO
Por ora deixo de analisar o pedido de ID10166226716.
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
G.D.A
Juiz(íza) de Direito
Página 548 · score 100.0 · nativo
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2)
DESPACHO
Por ora deixo de analisar o pedido de ID10166226716.
Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com
observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
eventual prescrição intercorrente.
Após, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
G.D.A
Juiz(íza) de Direito
Página 549 · score 100.0 · nativo
Num. 10234730546
Num. 10234730546
MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO,
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta oportunidade reportando-
se à intimação realizada no ID 10214969499, vem, por seu procurador que
esta subscreve, mui respeitosamente à Presença de Vossa Excelência,
asseverar que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente
no presente caso.
A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém
inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e
não quando as tentativas para a contrição são frustradas por razões,
obviamente, alheias a sua vontade.
Verifica-se nos autos que o exequente, a todo momento, realizou
diligências administrativas e solicitou providências judiciais objetivando a
localização de bens dos Executados. Assim, in casu, não houve o abandono
Página 550 · score 100.0 · nativo
03/12/2021; Data da Publicação: 07/12/2021; grifo acrescido). Em idêntico sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - BOA-FÉ - VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO. 1. Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instância
Página 554 · score 100.0 · nativo
que se segue:
1 - Da tempestividade
A priori, a despeito do disposto nos arts. 10 e 921, § 5º, ambos
do CPC/15, equivocadamente, concessa venia, como se infere do despacho de
Id
0214969499
, somente foi determinada a intimação do Exequente para se
manifestar a respeito de prescrição intercorrente nestes autos.
Dessa feita, contrariamente à previsão legal, data venia, não
ocorreu a intimação do Espólio para se manifestar acerca da referida questão
de ordem pública.
Nesse diapasão, o Executado vem se pronunciar sobre a matéria
em apreço (matéria de ordem pública).
Ressalte-se, trata a presente manifestação de matéria de ordem
pública podendo ser arguida/apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição,
assim como deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 487, inc. II e art. 921, § 5º,
Página 555 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Num. 10241165945
Frise-se, este próprio Juízo primevo se pronunciou
a respeito de
prescrição intercorrente relativa a estes autos em seu despacho de Id
0214969499.
Ressalte-se ademais, prescrição é matéria de ordem pública,
pode ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como
deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão.
Assim a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por se tratar de
questão de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer
Página 556 · score 100.0 · nativo
9652722728 - pág. 1).
Em 19/01/2023, despacho do juiz (Id 9701926835 - págs. 1/2).
Em 14/02/2023, despacho deste Juízo da execução (Id
9723177509 - págs. 1/2).
Em 27/02/2023, petição do Exequente (Id 9736937131).
Em 17/03/2023, intimação de Id 9754990629.
Em 27/03/2023, petição do Exequente (Id 9764306602).
Este d. Juízo a quo em 24/04/2024 proferiu despacho (Id
0214969499) acerca de prescrição intercorrente nestes autos intimando
apenas o Exequente para se manifestar a esse respeito.
Após, a presente manifestação do Espólio.
Em síntese, esses, os fatos delineadores da presente demanda.
3
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 556
Página 557 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Num. 10241165945
2.1 - Da ocorrência da prescrição intercorrente neste
processo
Nunca é demais salientar, este d. Juízo de 1º grau pronunciou
acerca de prescrição intercorrente nestes autos, conforme seu despacho de Id
021496949.
Em 22/12/2015, pedido do Exequente de suspensão do feito
pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 338 dos autos físicos - Id 9584465654 -
pág. 1), cujo deferimento pelo Juízo da Execução foi publicado em 13/10/2016
(fls. 340 dos autos físicos - Id 9584465653 - pág. 1).
Página 558 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Num. 10241165945
sucessivos pedidos de suspensão/desarquivamento do feito, não interrompem a
prescrição intercorrente.
Insta enfatizar, o Exequente também manteve-se inerte/omisso
entre 01/06/2021, data de seu pedido de nova suspensão do feito (cujo
respectivo despacho de deferimento foi publicado em 29/09/2021), a 09/11/2022.
Conclui-se que houve paralisação da execução, por inação do
Exequente, durante todo o período de 13/10/2016 a 09/11/2022. É o que se
infere destes autos.
Somente em 10/11/2022, o Exequente se manifestou dando
prosseguimento ao feito, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional
Página 559 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Num. 10241165945
GERAIS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - LEI
UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
IPCA-E - LEI N. 11.960/09 - RECURSO PROVIDO EM PARTE - O prazo
prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, à luz da
legislação especial. - Estende-se ao Estado de Minas Gerais, na condição
de sucessor da extinta Minascaixa em execução de título de crédito, o
regramento da prescrição incidente ao sucedido. - A inércia do exequente
Página 560 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Num. 10241165945
instaurado no recurso especial aludido, o STJ firmou entendimento no sentido
de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente,
a intimação do credor para promover o andamento feito. Tendo decorrido mais
de quatro anos, independente da intimação do exequente para impulsionar
o prosseguimento da execução de título extrajudicial, é imperioso o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Processo extinto com
resolução de mérito (artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra,
integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66 c/c art. 487, inciso II
do CPC15). [TJMG
Página 561 · score 100.0 · nativo
Num. 10241165945
Frise-se, conforme se constata dos autos é evidente a desídia da
parte Exequente por período superior a quatro anos na presente execução,
não indicando meios para seu prosseguimento.
Por fim, nosso ordenamento jurídico não alberga nenhuma ação
judicial perpétua, processos infindáveis ou dívidas imprescritíveis, de forma a
macular, direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, de nossa Carta
Magna, o qual garante a todos a razoável duração do processo. Ademais, a
prescrição intercorrente impede que a cobrança seja secularizada pelo Estado, em
obediência ao Princípio da Segurança Jurídica.
Assim também preceitua o art. 139, inc. II, do CPC/2015:
“Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
...
II – velar pela duração razoável do processo;
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão fica
comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Página 565 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS.
Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID
9584484261, pags. 03 e 05).
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716.
A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
Página 566 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS.
Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID
9584484261, pags. 03 e 05).
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716.
A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
Página 575 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
4 - Da breve síntese dos fatos
Ressalte-se, prescrição é matéria de ordem pública.
Para a constatação da prescrição intercorrente no caso em tela,
mister fazer uma análise dos fatos e atos processuais.
A presente execução de Título Extrajudicial ajuizada pela
Exequente, então Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa) em
liquidação extrajudicial, ora Estado de Minas Gerais, foi distribuída em 25/09/1995
(fls. 16 dos autos físicos - Id 9584484263 - pág. 8).
Em 18/10/1995, petição inicial da Exequente relativa à
execução de Título Extrajudicial em desfavor dos Executados referente às
Notas Promissórias nºs 03, 04, 05, 06 e 07 com vencimentos em 05/12/94,
Página 577 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
Em 24/04/2024, despacho do d. juízo (Id 10213756906) acerca
de prescrição intercorrente nestes autos, intimando apenas o Exequente para se
manifestar a respeito.
Como se infere do mencionado despacho, o próprio magistrado
a quo
constatou
o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento
Página 579 · score 100.0 · nativo
cadastrado como procurador de Luiz Gonzaga de Sousa Lima - CPF nº
000.549.506-78 (ora Espólio), vide página inicial destes autos.
Ressalte-se, esta advogada signatária é a única advogada do
Espólio (vide procuração de Id 10241168026 - pág. 1).
6 - Matéria de ordem pública: Mérito - Da prescrição
intercorrente (art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015) - Violação ao
art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e ao art. 139, inc, II, do CPC/2015
6.1 - Dos Vícios: Erro, Contradição, Omissão (insuficiência
de fundamentação): Do errôneo não reconhecimento da prescrição intercorrente
O Juízo primevo, data venia, limitou-se a consignar em decisão
suscinta (insuficiência de fundamentação - art. 1.022, parágrafo único, inc. II) o
afastamento da prescrição intercorrente, o qual foi fundamentado somente na
existência de penhora pendente nos autos, in verbis:
“(…)
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a
ocorrência da prescrição intercorrente.
(…)” (decisão de Id 10329999604) (g.n)
Página 580 · score 100.0 · nativo
lapso
temporal,
mas
se conjuga com outro requisito indispensável,
a prova da desídia do credor na diligência do processo.
Independente de haver constrições no processo, é certo que há
inércia do Exequente, se o mesmo deixar o processo paralisado por tempo
considerável. Nessa hipótese, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante
da paralisação da Execução injustificadamente. Sobre o assunto, vejamos as
seguintes jurisprudências:
"ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
Página 581 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de
Competência, no ambito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes
teses a respeito da prescrição intercorrente:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída
do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;
(...)
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem
que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na
ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921,
Página 582 · score 100.0 · nativo
- pág. 1), cujo deferimento por este juízo foi publicado em 29/09/2021 (Id
9584465646 - pág. 1). Observe-se que em seu pedido de 01/06/2021, o Exequente
requereu, tão somente, uma nova suspensão do feito.
Como preceitua nosso ordenamento jurídico, tem-se o advento da
prescrição pelo prazo de quatro anos (“1 + 3”), ou seja, um ano de suspensão do
feito (art. 921, inc. III, § 1º, do CPC/15) mais três anos do prazo prescricional
intercorrente, prazo de prescrição aplicável à Nota Promissória, que é o caso
presente.
In casu, o prazo de prescrição intercorrente tem início a partir
da data da publicação do deferimento da primeira suspensão da execução,
ou seja, em 13/10/2016.
Registre-se, após a publicação do despacho de deferimento da
primeira suspensão do feito em 13/10/2016, somente houve manifestação do
Exequente em 02/06/2021 (na qual foi pleiteada apenas nova suspensão do
processo).
Assim, houve a paralisação no curso da execução no período
de 13/10/2016 a 02/06/2021.
Página 583 · score 100.0 · nativo
nova suspensão requerida pelo Exequente às fls. 374 dos autos físicos (Id
9584465646 - pág. 1).
Como cediço, frise-se, o prazo prescricional aplicável às notas
promissórias, que é o caso presente, é de três anos, à luz da legislação (art.
206, §3°, inc. VIII, do CC/02 e arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra,
integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66).
A paralisação do processo de execução por inação da parte
Exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material
enseja a caracterização de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF c/c art. 206-A, do
CC/02:
Súmula nº 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo
de prescrição da ação.”
Outrossim, o disposto no art. 206-A, do CC/02: a “prescrição
intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Como dito, o prazo prescricional atinente à nota promissória é
trienal, logo se a parte Exequente permanece inerte por prazo superior a esse,
Página 584 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual foi decretada a
prescrição intercorrente, sem os grifos ou sobrescritos no original:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
NOTA PROMISSÓRIA -
MINASCAIXA SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Página 585 · score 100.0 · nativo
PROMOVER O
ANDAMENTO - DESNECESSIDADE - APLICAÇÀO ANALÓGICA DO ART. 40,
§ 2°, DA LEI 6.830/1980) PRECEDENTES (RESP 1604412/SC) - RECURSO
PROVIDO...O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973,
conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,
inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do
art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 SC). No julgamento do IAC
instaurado no recurso especial aludido, o STJ firmou entendimento no sentido
de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente,
a intimação do credor para promover o andamento feito. Tendo decorrido mais
de quatro anos, independente da intimação do exequente para impulsionar
o prosseguimento da execução de título extrajudicial, é imperioso o
reconhecimento da prescrição intercorrente. Processo extinto com
resolução de mérito (artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra,
integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66 c/c art. 487, inciso II
do CPC15). [TJMG
Página 586 · score 100.0 · nativo
13/10/2020. Não se pode olvidar da irretroatividade da norma processual - art. 14,
do CPC/15 (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais).
Nesse sentido julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA
DE
EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA
DO
BANCO.
Página 587 · score 100.0 · nativo
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação nº 0000293-
79.1998.8.24.0071, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Dinart
Francisco Machado, Data do Julgamento: 05/10/2023) (g.n)
Conforme a lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Lei nº 14.195 de
26/08/2021 (§ 4º - alínea A, do art. 921, do CPC/15) não retroage (irretroatividade
da norma processual - Teoria do isolamento dos atos processuais) .
Esse mais um motivo para que a penhora pendente realizada
11/09/2023 (Id 9913521221), não aperfeiçoada/formalizada (penhora não efetiva), não
tem o condão de anular a prescrição intercorrente consolidada/consumada em
data anterior à publicação da citada Lei.
Se diverso for o entendimento de V. Exa., aplicada a referida lei ao
caso concreto, a penhora pendente também não interrompe o referido prazo
prescricional já escoado, vejamos:
Como se infere dos autos, o Estado de Minas Gerais só deu
andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito tempo,
o prazo prescricional intercorrente.
Os requerimentos do Estado de Minas Gerais, o protocolado em
Página 588 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
Assim, não é possível interromper a prescrição intercorrente
fora do prazo prescricional intercorrente, já que não se interrompe aquilo
aquilo que já se findou.
Nesse sentido, julgado (Tema Repetitivo nº 568 no REsp nº
1.340.553-RS) do colendo STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
Página 589 · score 100.0 · nativo
13/10/2016 a 09/11/22!
Desse modo, é evidente a desídia da parte Exequente por
período superior a quatro anos na presente execução, não indicando meios
para seu prosseguimento, é o que se constata dos autos.
Por fim, nosso ordenamento jurídico não alberga nenhuma ação
judicial perpétua, processos infindáveis ou dívidas imprescritíveis, de forma a
macular, direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, de nossa Carta
Magna, o qual garante a todos a razoável duração do processo. Ademais, a
prescrição intercorrente impede que a cobrança seja secularizada pelo Estado, em
obediência ao Princípio da Segurança Jurídica.
Assim também preceitua o art. 139, inc. II, do CPC/2015:
“Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
...
II – velar pela duração razoável do processo;
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão fica
comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Página 590 · score 100.0 · nativo
8 - Da Conclusão e dos Pedidos
Por todo o exposto, à vista de que na decisão embargada não houve
a devida apreciação pelo douto julgador dos temas invocados, com base na exposição
dos fatos e do direito acima elencados, o Embargante Espólio requer o acolhimento e
provimento dos presentes Embargos de Declaração para integração/reforma da
presente decisão nos pontos invocados para que sejam sanados os vícios
apontados:
a)
Seja reconhecida/decretada a prescrição intercorrente,
ocorrendo, por conseguinte, a extinção da execução com resolução de mérito
(art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015), sob pena de violação ao
art. 921, inc. III, do CPC/15, art. 206, §3°, inc. VIII, do CC/02, arts. 70 e 77, da Lei
Uniforme de Genebra integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66, art.
206-A, do CC/02, Súmula nº 150, do STF, art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 c/c art.
139, inc. II, do CPC/2015.
b) Seja suprida a omissão relativa ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (matéria de ordem pública), por
Página 594 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à
intimação realizada no ID 10343528208, vem, por seu procurador que esta
subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se
acerca dos Embargos de Declaração opostos ante a r. decisão pelo qual foi
determinada a suspensão do processo a fim de que se processe a habilitação, em
razão do falecimento do Executado Willy Martins Carneiro (ID 10166226716),
afastada, outrossim, a prescrição intercorrente, para o que passa a aduzir:
Alega o embargante que a r. decisão acima referida, acoplada ao ID
10329999604, estaria eivada de vícios, consubstanciados pela existência de
omissões e contradições no r. decisum.
Ab initio, cumpre demonstrar a impropriedade do meio eleito, quais
sejam os embargos de declaração, para o fim realmente almejado pelo Embargante,
qual seja a reforma da decisão.
É sabido e consabido pelos operadores do Direito e de há muito
Página 596 · score 100.0 · nativo
Num. 10358161564
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PTPT - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Avenida Afonso Pena, nº 4.000,5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG
3
há necessidade premente que se proceda à habilitação, bem como é de direito o
afastamento da prescrição intercorrente, fato que, analisadas as alegações, é o real
objetivo dos embargos declaratórios opostos pelo Embargante, face à constrição
efetuada, o que importa, como já se asseverou, em nova decisão pelo mesmo órgão
julgador, data maxima venia.
A propósito de tal despautério, já se pronunciou o Colendo Supremo
Tribunal Federal:
“Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de
Página 597 · score 100.0 · nativo
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Pois bem.
No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental
acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de
Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa.
Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o
consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente.
Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 597
Página 598 · score 100.0 · nativo
posicionamento.
A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995.
Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº
0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291).
Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas
diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021.
No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula
de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve
ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie.
Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de
tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o
prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da par
Página 599 · score 100.0 · nativo
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na
sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito,
reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
Página 600 · score 100.0 · nativo
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Pois bem.
No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental
acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de
Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa.
Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o
consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente.
Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 600
Página 601 · score 100.0 · nativo
posicionamento.
A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995.
Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº
0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291).
Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas
diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021.
No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula
de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve
ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie.
Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de
tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o
prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da par
Página 602 · score 100.0 · nativo
MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL
1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na
sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito,
reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários.
2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
Página 603 · score 100.0 · nativo
procedentes em 2005.
Após novo impulso processual, a execução foi retomada com requerimentos de
suspensão, pesquisas patrimoniais e tentativa de bloqueio via SISBAJUD. É
importante destacar que houve constrição patrimonial efetiva, com bloqueio de
valores por meio do sistema mencionado.
Todavia, o juízo de origem acolheu embargos de declaração para, de ofício,
declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.
Página 1
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 603
Página 604 · score 100.0 · nativo
O presente recurso é tempestivo, conforme certidão de publicação da r.
sentença.
III – DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Não merece prosperar a sentença que extinguiu a execução pela suposta
ocorrência de prescrição intercorrente. O reconhecimento desta modalidade de
prescrição pressupõe, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça, a presença de dois requisitos cumulativos: decurso do prazo legal e
inércia injustificada do exequente.
Ocorre que nenhum desses requisitos está presente nos autos, pois o Estado
de Minas Gerais promoveu reiteradas diligências na tentativa de satisfazer o
crédito, inclusive com a efetiva constrição patrimonial, o que, por si só, é causa
interruptiva do prazo prescricional, conforme sedimentado no Recurso Especial
Página 605 · score 100.0 · nativo
Com efeito, no caso dos autos, conforme já exposto, NÃO ocorreu a desídia do
Estado de Minas Gerais, visto que, sempre que intimado, deu andamento ao
feito requerendo diligências para localizar bens passíveis de penhora dos
executados.
A prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou
seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo-
se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de
movimentar o processo e não o fez.
O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa
para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir
Página 607 · score 100.0 · nativo
(REsp 839353 / RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
07/02/2008).
Assim, só podemos atribuir eventual período em que o processo ficou sem
movimentação à morosidade do judiciário, não tendo o exequente qualquer
responsabilidade no ocorrido.
Outrossim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição intercorrente,
introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do CPC,
para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo
como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021.
Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição
Página 5
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 607
Página 610 · score 100.0 · nativo
execução de título extrajudicial em análise.
IV – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, requer o Estado de Minas Gerais que a presente
apelação seja conhecida e provida para reformar a r. sentença recorrida,
afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se
o regular prosseguimento da execução.
Nesses termos, pede deferimento.
Alexandre Bitencourth Hayne
Procurador do Estado
transitado em julgado 8
Página 271 · score 90.5 · nativo
Num. 9584465648
Num. 9584465648
Ag 641737/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto os presentes autos a{o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília - DF, 05 de julho de 2005
f
COORDENÃQORIA DA QUARTA TURMA
1 Volume(s)
0 Apenso(s)
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (1) (112401569) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 271
Página 506 · score 90.5 · nativo
Num. 9584495291
Num. 9584495291
Ag 641737/MG
CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado.
Remeto os presentes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS nesta data.
Brasília - DF, 05 de julho de 2005
t
J
COORDENãDORIA da QUARTA TURMA
1 Volume{s)
0 Apenso(s)
Página 565 · score 95.2 · nativo
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de
habilitação.
Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo retomará seu curso.
Observe a secretaria os prazos assinalados; somente após o transcurso do prazo, retornem os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
T.C.S.C.
Página 566 · score 95.2 · nativo
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de
habilitação.
Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo retomará seu curso.
Observe a secretaria os prazos assinalados; somente após o transcurso do prazo, retornem os autos
conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
T.C.S.C.
Página 598 · score 95.5 · nativo
posicionamento.
A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995.
Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº
0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291).
Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas
diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021.
No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula
de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve
ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie.
Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de
tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
Página 599 · score 93.0 · nativo
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, acolho
os embargos para alterar a decisão de ID nos termos da fundamentação supra e DECLARAR A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V
c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, com urgência, a devolução dos valores bloqueados em desfavor do homônimo Luiz Gonzaga
de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20, observado os ditamos do art. 45 e seguintes da Lei nº
14.973/2024.
Custas pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
Página 601 · score 95.5 · nativo
posicionamento.
A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995.
Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº
0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291).
Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas
diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021.
No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula
de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve
ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie.
Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de
tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
Página 602 · score 93.0 · nativo
Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, acolho
os embargos para alterar a decisão de ID nos termos da fundamentação supra e DECLARAR A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V
c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, com urgência, a devolução dos valores bloqueados em desfavor do homônimo Luiz Gonzaga
de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20, observado os ditamos do art. 45 e seguintes da Lei nº
14.973/2024.
Custas pelo executado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
JANETE GOMES MOREIRA
Juiz(íza) de Direito
penhora 77
Página 7 · score 100.0 · nativo
valor de R$ 43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais
e cinquenta centavos). Cálculos em anexo.
Isto posto, requer a Exequente à V. Exa. seja determinada a citação
dos executados para que, no prazo de 24 horas, paguem a quantia de R$
43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, até a data
do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20%
sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à
^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos
bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no
art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os
conjugês,
e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja
determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação
em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na
forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e
seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente.
Página 9 · score 100.0 · nativo
da sociedade.
O que não se admite é vedar ao credor o direito de
satisfazer seu crédito sobre o patrimônio do devedor, sob pena de
flagrante malferimento do art. 591, do CPC.
Outra não é a orientação do Eg. Superior Tribunal
de Justiça:
"EMENTA- RECURSO ESPECIAL -
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL -
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE
SOCIEDADE
POR
COTAS
DE
RESPONSABILIDADE
LIMITADA
POSSIBILIDADE.
I
Página 10 · score 100.0 · nativo
direito de requerer a dissolução total ou
parcial da sociedade”.
{Superior Tribunal de Justiça, RESP
221625/SP, Reg. 199900590570, Terceira
Turma, v.u.,julg. 07/12/2000, Relator Min.
Nancy Andrighi, pub. DJ 07/05/2001, p.
138)
“EMENTA- Sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Penhora das
cotas sociais. Controvérsia doutrinária e
jurisprudencial.
1. As cotas sociais podem ser penhoradas,
pouco importando a restrição contratual,
considerando que não há vedação legal
para tanto e que o contrato não pode impor
vedação que a lei náo criou.
2. A penhora não acarreta a inclusão de
Página 11 · score 100.0 · nativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS U
Ã
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000
{Superior Tribunal de Justiça, RESP
234391/MG, Reg. 199900929446, Terceira
Turma, v.u.,Julg. 14/11/2000, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ
12/02/2001, p. 113)
DO EXCESSO DE PENHORA
Alegam os embargantes que as cotas da
sociedade que foram constritas foram avaliadas em “mais de um
milhão de reais”, e que o valor da execução, comparado com aquele
é ínfimo. Por isto, concluem, haveria “excesso de penhora", em
infringência aos artigos 620 e 659, do CPC.
Obviamente, sem razão.
Segundo dispõe o art. 685, inciso 1, do CPC, o
pedido de redução de penhora deve ser formulado na execução, e não
Página 12 · score 100.0 · nativo
requerimento do devedor, ao passo que o
segundo é o pedido excessivo do credor,
que se alega mediante embargos”.
{Tríbunal de Justiça de São Paulo, Relator:
Benini Cabral - Apelação Cível n° 178.838-
1 Ribeirão Preto - 02.12.1992)
Registre-se, por fim, que poderão os executados,
a qualquer momento, no processo executivo, requerer a substituição
dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC, ou
mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na
forma do art. 685, II, do CPC.
Rejeito.
DO DÉBITO EXIGIDO
Por fim, afirmam os apelantes que não celebraram
qualquer negócio com a extinta Minas Caixa, que os financiamentos
tomados pela “DESAL LTDA” foram todos liquidados e que, se restou
algum débito a título de honorários advocatícios, a responsabilidade de
Página 17 · score 100.0 · nativo
SENTENÇA
Vistos, etc...
LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e WILLY MARTINS
CARNEIRO, qualificados às fis. 02, por intermédio de advogados regularmente
constituídos, conforme procurações de fis. 15/16, em razão da ação de execução
ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, à época em
liquidação extrajudicial, posteriormente prosseguindo com o ESTADO DE MINAS
GERAIS, aforaram embargos à execução, afirmando, em apertado resumo, que não é
admissível a penhora de cotas sociais, uma vez que o contrato social da empresa dos
embargantes veda a cessão, alienação e a transferência parcial ou total das cotas, sem
o consentimento prévio e unânime dos demais cotistas. Aduziram que a constrição
realizada é, por via de consequência, inválida, devendo ser declarada sem efeito.
Afirmaram que há excesso de constrição, na medida que 99% (noventa e nove por
cento) das cotas da sociedade Fazendas Reunidas Urucuia Ltda., superam o valor de
R$ 1.000.000, 00 (hum milhão de reais). Asseveraram, ainda, a desobediência do
Princípio da Menor Onerosidade, consagrado noart. 620 do Estatuto Processual Civil.
Requereram, ademais, a imediata redução da penhora. Relataram que os contratos em
Página 18 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484223
Num. 9584484223
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE INSTÂNCIA
TJMG
Além das antemencionadas procurações, os embargos vieram
instruídos com os documentos de fis. 17/22.
Manifestou-se a embargada, àsfis. 24/31, afirmando, também
em suma. à guisa de preliminar, que a penhora restou inacabada, porquanto o
embargado, titular das cotas sociais, objeto de constrição, não foi nomeado depositário
dos bens. Requereu, na sequência, a intimação do embargante Luiz Gonzaga de
Souza Lima, para subscrever o termo de depósito. Ressaltou que não se pode dar
guarida à tese de inadmissibilidade da penhora das cotas sociais, sob pena de se fazer
tábula rasa do princípio segundo o qual o patrimônio de devedor responde por suas
obrigações. Complementou, asseverando que o CPC, ao enumerar os bens
impenhoráveis, não incluiu as cotas sociais do devedor. Aduziu que não há excesso
na penhora, mas, ao contrário, insuficiência, posto que a avaliação totalizou as cotas
Página 19 · score 100.0 · nativo
Sucessor no feito, manifestou-se o Estado de Minas Gerais
às fls. 120/122.
Novo pronunciamento dos embargantes, às fls. 125/126,
asseverando ter havido a preclusão de alguns atos processuais, dentre eles a
oportunidade de apresentar quesitos e nomear assistente técnico.
Determinou-se, então, a inclusão do Estado de Minas Gerais
no feito, conforme despacho de fls. 127.
Apresentou o Estado de Minas Gerais suas alegações (fls.
128/137), aduzindo que a legislação vigente não veda a penhora de cotas sociais do
sócio de responsabilidade limitada; e, que, ademais, no que tange a previsão
contratual, referente a transferência das cotas, produz a mesma o efeito de se facultar
à sociedade remir a execução, o bem, ou exercer, ela própria, ou seus sócios, o direito
de preferência na aquisição das cotas penhoradas. Aduziu que a afirmação de excesso
de penhora foge a discussão em sede de embargos. Ressaltou que há possibilidade
de emissão de cambial em branco, com posterior preenchimento. Afirmou que a
obrigação anterior, assumida pela Desal - Destilaria de Álcool Lassance Ltda., não se
confunde com a obrigação assumida, pessoalmente, pelos executados. Asseverou que
Página 21 · score 100.0 · nativo
liquidação dos financiamentos, pelo que, descabida a alegação de que os contratos
que originaram a execução se encontram cumpridos; e, mais descabida, ainda, a
afirmação de que inexiste relação obrigacional entre embargantes e embargado, vez
que o feito versa sobre os honorários advocatícios.
Não há que se falar em ilegalidade das notas promissórias,
pois, conforme afirmado pela ilustre Perita, os títulos de crédito, constantes às fis.
06/10 da execução, preenchem os requisitos de validade, não havendo, ainda, prova
de quitação dos mesmos.
No que se refere à penhora, manifesto-me pela
penhorabilidade de cotas sociais, vez que, caso contrário, estaríamos submetendo o
próprio Código de Processo Civil ao mero acordo de particulares, vez que o contrato
social de uma sociedade seria capaz de evitar a incidência do artigo 591 do CPC, que,
sabe-se muito bem, estabelece que “o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidos em lei”.
t
Neste sentido, não discrepa a jurisprudência:
Página 22 · score 100.0 · nativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1MNSTÂNCIA
TJMG
CAPITAL, FORMADA PELA REUNIÃO DE
PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS,
TENDO ESTE ÚLTIMO SÓCIO EXPRESSIVA
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA ORDEM DE
QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS. SÃO
PENHORÀVEIS AS COTAS SOCIAIS POR DÍVIDAS
PARTICULARES DOS SÓCIOS, UMA VEZ QUE
NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EMPRESA A
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS COTAS
SOCIAIS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO” (
Resp
60796/SP. Relator Min. Edson Vidigal. DJ
data: 15/12/1997).
Por fim, no que pertine ao excesso de penhora, tem-se que
Página 23 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484223
Num. 9584484223
0 ^
ms
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
*5
>
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000
EMENTA: DIREITO COMERCIAL. PENHORA DE COTAS POR DIVIDAS PESSOAIS
DO SÓCIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPEDIENTE NO CONTRATO
SOCIAL. A existência de cláusula no contrato social que veda o ingresso de
pessoa estranha ao quadro societário, mediante alienação, cessão ou
transferência de cotas, sem o consentimento dos sócios, não Impede a penhora
das cotas da sociedade por dívidas pessoais de um deles. Havendo restrição
ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade
de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e
aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto portanto (CPC,
Página 24 · score 100.0 · nativo
Justiça do Estado de Minas Gerais. Em face da recíproca
sucumbência, a sentença determinou fosse distribuída entre as partes
a responsabilidade pelas custas processuais e pela verba honorária,
nos termos do art.21, do CPC (fl. 361/366).
Inconformados, insurgem-se os embargantes
contra a sentença, requerendo, em preliminar, fosse apreciado o
agravo retido de fl. 80/91, interposto contra a decisão que indeferiu o
quesito pericial de n. 03, que reputam indispensável para a solução do
litígio. No mérito, retomam a alegação de nulidade da penhora, que
não poderia ter recaído sobre cotas da sociedade “Fazendas Reunidas
Urucuia Ltda”. Alegam também que há excesso de penhora, porque as
cotas sociais da empresa acima mencionada estão avaliadas em mais
de hum milhão de reais. Afirmam que são indevidos os valores
consignados nas notas promissórias, porque não celebraram qualquer
negócio com a extinta Minas Caixa e que os financiamentos tomados
pela pessoa jurídica “DESAL” foram todos liquidados. Salientam que
T
Página 27 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484223
Num. 9584484223
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS {<(l^0G )f
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000
Portais fundamentos, nego provimento ao agravo
retido.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA
Alegam os apelantes, também, que é ilegal a
penhora que recaiu sobre as cotas da sociedade “Fazendas Reunidas
Urucuia Ltda”, porque o contrato social veda a transferência, alienação
ou cessão, parcial ou total, das cotas, sem consentimento prévio e
unânime dos demais cotistas.
Com a devida vênia, investem-se os apelantes
contra questão há muito superada pela doutrina e pela jurisprudência
pátria, sobremaneira aquela advinda do Eg. Superior Tribunal de
Página 43 · score 100.0 · nativo
Aos trinta dias do mês de abril de 1998, nesta cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao despacho do MM.
Juiz
da 6® Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta capital, exarado às fls. 147
dos autos da Ação de Execução ,
requerida pela Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro-
Processo n° 02495.081.611-6, procedo a lavratura do presente Auto de
Depósito dos bens relacionados no Auto de penhora de fls. 133, para os quais
fica nomeado como depositário o Sr. Luiz Gonzaga de Souza Lima encontrado
á Alameda Ipê Amarelo - 655- Bairro São Luiz - Pampulha, que ao assinar este
compromete-se à guarda fiel dos bens, até a decisão final da execução,
sujeitando-se às penas da lei. Para constar lavrei o presente auto, que lido e
achado
conforme
h
devidamente
Página 46 · score 100.0 · nativo
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERATS
em liquidação extrajudicial, nos autos do PROCESSO DE EXECUCÂO
N.° 024.95.081.611-6. em que contende com LUIZ GONZAGA OE
SOUSA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO vem à presença expor
e requerer o seguinte:
1. O executado propôs ação incidental de embargos à
execução visando à desconstituição do título executivo extrajudicial.
Entretanto, cumpre sanar grave irregularidade contida no ato processual
representado pela penhora, condicionador do exercício da ação de
embargos.
2. A penhora
é
pressuposto
processual
específico
para a propositura da ação de embargos à execução. Sem a sua
concretização, impossível afigura-se o manejo de tal instrumento
Página 47 · score 100.0 · nativo
* do Estado de
Minas Gerais
bens...” Sem que esteja ultimada tal providência, impossível se revela o
processamento e julgamento da ação de embargos à execução.
4. Portanto, requer a exeqüente que V.Ex.a determine
intimação do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, para que, no prazo
a ser assinado, compareça em secretaria para subscrever o termo de
depósito, assumindo o referido encargo, regularizando, dessa foram, a
penhora realizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à
execução por força do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civü.
a
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1997.
OAB/MG 68.169
Av. Álvares Cabral, 200 - Cx. Postal 443 - End. Teleg, ''MinasCaixa" - Telex(031) 1141 - PABX (031) 213-1233 - CEP 30.170 - Belo Horizonte - MG
coo.
Página 50 · score 100.0 · nativo
SOUSA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de
V.Ex.a, em atendimento ao r. despacho de fls. 147 verso, expor e requerer
0 seguinte:
SCUCAO
1. O advogado do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima foi
intimado pela imprensa
para que seu constituinte procedesse
à
regularização da penhora, mediante a assinatura do termo de depositário
das cotas sociais penhoradas, transcorrendo in albis 0 prazo.
2. Desenvolvendo-se atividade jurisdicional executiva em prol
da satisfação do reconhecido direito do credor e da reintegração da ordem
juridica lesada, ao executado não é lícito opor-se a ela mahciosamente,
seja por ação, seja por omissão. A propósito, estatui o Código de Processo
Civü no artigo 600, in verbis:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
justiça o ato do devedor que:
Página 51 · score 100.0 · nativo
I
II
se opõe maliciosamente à execução,
empregando ardis e meios artificiosos;
III
resiste injustificadamente às ordens
judiciais;
IV
3. Ora, recaindo a penhora sobre as cotas sociais do
executado, titular e administrador dos referidos bens, seria notoriamente
inconveniente a nomeação de outro depositário - estranho, portanto, à
gerência dos negócios sociais - que não o próprio Sr. Luiz Gonzaga de
Souza Lima. Além do mais, afirma^eiteramente os arestos dos tribunais
que;
Se o exeqüente concordar em que o executado
fique como depositário, este não pode recusar o
encargo sem justificativa e apenas para
Página 54 · score 100.0 · nativo
TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO
PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO,
TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO.
A
ESTE,
PARA
OS
Complemento / Despacho Judiciai
QUE PROCEDA A INTIMACAO DA PENHORA DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL
DA EMPRESA FAZENDAS REUNIDAS URUCUIA LTDA, DE PROPRIEDADE DO
EXECUTADO LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA. (SEGUE ANEXO COPIA DO AUTO
DE PENHORA).
LOCAL
FORUM LAFAYETTE
AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO
ED. MILTON CAMPOS
CEP:30190002
Página 57 · score 100.0 · nativo
Autor :Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais
Reu : Luiz Gonzaga de Souza Lima
sunto: Solicitação
Belo Horizonte, 22 de outubro de 1997.
Senhor Presidente,
Com o presente, solicito a V.Sa., que proceda
o
registro no respectivo contrato social n° 1.208.148 de
15.06.93, da penhora das cotas sociais pertencente ao executado
Luiz Gonzaga de Souza Lima- CPF 000549506-78.
Apresento a V.Sa., manifestações de apreço e
consideração.
Walter Pinto da Rocha
Juiz de Direito da 6® Vara de Fazenda Pública
e Autarquias.
Hmo Sr.
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
Página 62 · score 100.0 · nativo
‘'4-
04
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em
liquidação extrajudicial, nos autos da ação de execução n." 024.95.081.611-6, em
que contende com
MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.Ex.a requerer o seguinte:
LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e WILLY
1. Não sendo os executados encontrados no endereço comercial para
a realização da intimação da penhora, requer a exequente sejam os mesmos
intimados no endereço residencial descrito na petição inicial executiva.
2. Requer, outrossim, o registro da penhora das cotas sociais no
respectivo contrato social, para que se aperfeiçoe o ato processual, conferindo-lhe
validade em relação a terceiros.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 1997.
TA
Página 63 · score 100.0 · nativo
Comarca
CONCLUSÃO
MÉlilui.
de
AosO^de
faço eatea aatoe conclvsos ao MM. Juiz
A Escrivâ,,
Proceàa-se o registro e a
intimação da penhora.
B. Hte•
*
éa l^ocha
3 b* Voia
úü.úui» e Autarquias'
io
CUcfísA
Juiz fie
Página 66 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484233
Num. 9584484233
a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ^
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA
I
•
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
EXECUCAO
VALOR -
SEXTA FAZENDA
R$
Página 68 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484233
Num. 9584484233
PODSR JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA
\
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
EXECUCAO
VALOR
SEXTA FAZENDA
R$
AUTOR
Página 77 · score 100.0 · nativo
_r
CAIXA ECONÔMICA DQ ESTADO DE MIMAS
GERAIS, em Liquidação Extrajudicial, nos autos do processo
n® 024.950.816.116, em que contende com LUIZ GONZAGA DE
SOUZA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.
Exa. expor e requerer o seguinte;
de
1- Em petição de fis. 92, a exequente requereu
que a penhora recaísse, exciusivamente, nas cotas do executado
LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA, apresentando a última alteração
do Contrato Social promovida em 01.05.93 (fis. 94 e seguintes), que
no Item II, “a **,assim estipula:
M
LIMA. Com aumento de Cr$
1.239.590.700,04 ( Um bilhão, duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa mil,
setecentos cruzeiros e quatro centavos), passou a possuir 1.239.590,80 (Um milhão duzentos e
trinta e trinta e nove mil, quinhentos e noventa vírgula oitenta) cotas no valor global de Cr$
Página 78 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484234
Num. 9584484234
CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
— EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL —
3- Requer, portanto, seja a penhora realizada,
intimando-se posteriormente os executados, pessoalmente, nos
endereços residenciais referidos na petição iniciai (fis. 02).
Nestes termos.
Pede deferimento.
Beio Horizonte, 27 de maio de 1997.
:dõ pimenta
OAB/MG 68.169
H
Página 81 · score 100.0 · nativo
'xl
jr
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação
extr^udicial» nos autos do processo tf. 024.950.8id. 116» em que contende com LUIZ
GONZAGA DE SOUZA T.TMA F. wn.T.YMARTINS CARNEIRO, vem àpresença de V.Exa
e*
requerer o seguinte:
1. Conforme se depreende da certidão de fls. 122» verso» o oficial de justiça
deixou de proceder àpenhora das cotas sociais ,
porquanto os executados não foram encontrados
no respectivo estabelecimento comercial.
2. A penhora» em casos tais» deve ser efetivada diretamente perante à Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais» averbando-se no contrato social da empresa a existência
do gravame judicial.
3. Com efeito, a atividade executiva, substitutiva da vontade do obrigado»
I realiza-se essencialmente prescindindo-se da colaboração do executado. A penhora de cotas
sociais não constitui exceção ao princípio em tela
Página 83 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484236
Num. 9584484236
tL
/22
O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 006 - MANDADO DE PENHORA
024.95.081.611-6 JUIZO -
VALOR -
SEXTA FAZENDA
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
R$
AUTOR
ENDEREÇO
Página 85 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484236
Num. 9584484236
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 006 - MANDADO DE PENHORA
SEXTA FAZENDA
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
EXECUCAO
VALOR
R$
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
341
Página 92 · score 100.0 · nativo
DE
E WILLY MARTINS CARNEIRO,vem a presença
de
V.
Exi
reiterar
o pedido de fis., vez que o Sr. Oficial de Justiça
não
cumpriu 0 mandado de penhora expedido em 30 de dezembro de
1996,
requerendo, assim, que o mesmo seja cumprido.
MINAS
CAIXA
GERAIS
execução nQ 02^.950.81B . 1 1 B
SOUZA
LIMA
Página 94 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484240
Num. 9584484240
c/
Jf
Ol-Ul
^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA
Q
cr<
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
VALOR -
ACAO - EXECUCAO
SEXTA FAZENDA
R$
AUTOR
Página 95 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484240
Num. 9584484240
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
EXECUCAO
VALOR
SEXTA FAZENDA
R$
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
Página 100 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484241
Num. 9584484241
CONCLUSÃO
faço estes autos conclusos
A Rscrjvã,
de
ao LM. Ju*y
Proceda~se a penhora conforme
requerido•
certidão
OBEITPfeO £ DOU FÉ QUB:
1)- IBCBlrí éstaa aHtos am?Od
2)-ENVIEI ao D. de Just. eiPOl
e
e
de
Página 137 · score 100.0 · nativo
-r
C>J
■o
CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em
liquidação extrí^udicial, nos autos da ação de execução n° 024.950.816.116, em que
contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E WILLY MARTINS
CARNEIRO, vem à presença de V.Exa. requerer o seguinte;
1. Tendo em vista que os executados não procederam à nomeação de
bens à penhora, suficientes para quitação da quantia exequenda, requer a credora,
MinasCaixa, que se realize a penhora sobre os cotas sociais titulaiizadas por L\iiz
Gonzaga de Souza Lima, relativas
à pessoa jurídica de denominação social
FAZENDAS REUNIDAS URUCUIA LTDA”, sediada na
Rua Fernandes
Tourinho, n® 564, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, inscrita no CGC sob o n®
18.321.927/0001-99, contrato social arquivado sob n® 334.354 na Junta Comercial.
2. A penhora deverá recair exclusivamente nas cotas do executado,
Página 154 · score 100.0 · nativo
contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E WILLY MARTINS
CARNEIRO, vem à presença de V.Exa. expor e requerer o seguinte:
DETRAN e à
1. Da resposta aos ofícios expedidos por V Exa. ao
TELEMIG, depreende-se que os executados não possuem junto àqueles órgãos
registro dc bens que, excutidos amortizem pelo menos parte razoável do crédito.
2. A exequente aguardará, portanto, a resposta ao ofício dingido à
órgão competente da Receita Federal, para averiguar a existência de bens dos
executados suscetíveis de penhora e ejq)ropriação executiva.
3. Requer a juntada da procuração em anexo, bem como que,
intimações, doravante realizadas por determinação deste Juízo, passem a constar
dos advogados Haroldo Pimenta (OAB/MG 68.169) e Adalberto José
Rodrigues (OAB/MG 68.036).
o
nas
os
nomes
Página 216 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484257
Num. 9584484257
^v\
o
L'
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
SEXTA FAZENDA
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
VALOR -
EXECUCAO
R$
AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
341
Página 218 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484257
Num. 9584484257
'
»
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 004 - MANDADO PENHORA, AVAUACAO/REGISTRO
024.95.081.611-6 JUIZO -
VALOR -
SEXTA FAZENDA
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
R$
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
341
Página 221 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484257
Num. 9584484257
L'
O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 003 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO
024.95.081.611-6 JUIZO -
VALOR - R$
SEXTA FAZENDA
PROCESSO
ACAO - EXECUCAO
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
341
3 ANDAR
Página 222 · score 100.0 · nativo
bairro
c3
COO
o -O -P
•H
CC
«H
o T3 ,Q
deixei de proceder à penhora determinada, diante de que os bens
que
do (a) executado (a)
/ a j >
ror)
— -
, salvo melhor juízo.
# *
residência
Página 233 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6^ VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
LUIZ GONZAGA SOUZA LIMA e V/ILLY MARTINS
CARNEIRO, nos autos da Ação de Execução que lhes movem a Cai
xa Economica do Estado de Minas Gerais, processo
024.95.081.611-6, vêm perante V.Exa., por seus procuradores
que esta subscrevem, em cumprimento ao r.despacho de fls.,
nomear o seguinte bem à penhora.
NS
, marca Gene
ral Motors - Terx, modelo TS-14-B, número de série 1250, ano
1975, com potência de 320 HP, avaliada em R$60.000,00 (ses
senta mil reais), de propriedade da EMTEC - EMPRESA TÉCNICA
DE CONSTRUÇÕES LTDA., da qual os requerentes sao sócios.
Uma maquina "MOTO SCRAPER
0 referido bem encontra-se na obra que a
Página 235 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484261
Num. 9584484261
(
o/'
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS /j(j^
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA
VINC
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
SEXTA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
VALOR - R$
MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI
341
3 ANDAR
Página 237 · score 100.0 · nativo
Num. 9584484261
Num. 9584484261
V
2^
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 002 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA
V001
PROCESSO - 024.95.081,611“6 JUIZO -
SEXTA FAZENDA
ACAO - EXECUCAO
VALOR - R$
AUTOR
ENDEREÇO
BAIRRO
Página 242 · score 100.0 · nativo
c ti“cs niii, trezentos e sessentaencontni-se o
e nove reais
Isto posto, requer a Exequente à V. Exa. seja detenninada a ciíacâo
‘'°ras. paguem a quantia de RS
13.369, 0 (Quarenta e tres inil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta
centavos), atualizada monetanamente e acrescida de Juros legais atél data
,do cfettvo pagamento, além das custas, honomnos advocffems
êbie o montante do debito e outras cominaçòes legais; ou nomeem bens à
-hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos
a,t
T”
execução, com obserxância do di.sposto
Lm'
^ Penhora, intimados os devedores.
Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC
actenninada a avaliaçào dos bens penhorados
em hasta pública nas datas
Página 269 · score 100.0 · nativo
devidamente analisado, porém de forma contrária à pretendida pelos agravantes, o
que não configura violação á referida regra processual.
A análise dos argumentos trazidos no apelo nobre relativamente aos arts.
130 e 332 do CPC demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável
diante do óbice previsto no enunciado n. 07 da Súmula desta egrégia Corte de Justiça.
No que concerne ao art. 649 da lei processual civil, a pretensão recursal
cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do verbete n. 05 da Súmula deste Tribunal Superior.
No tocante ao excesso de penhora aduzido, arts. 620, 659 e 685, correto
o juízo primeiro negativo de admissibilidade ao consignar a incidência do enunciado n.
283 da Súmula do STF. Com efeito, inatacado o fundamento do acórdão assim
lançado: "Segundo dispõe o art. 685, I, do CPC, o pedido de redução de penhora deve
ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se tratam de ação incidental
que visa atacar o título executivo ou o próprio processo executivo, o que nãò it ipdrta
em dizer que nos embargos deverão ser decididas as questões incidenU is da
Página I de 2
2004/0164075-5
Página 280 · score 100.0 · nativo
E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO
04/07/2006 A002 - ALTERACAO
E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
04/07/2006 A002 - ALTERACAO
E021 -'ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO
14/08/2001 A902 - ORDEM JUDICIAL
E915 - PENHORA DE COTAS
15/05/2000 A002 - ALTERACAO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
13/10/1997 A002 - ALTERACAO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
16/06/1993 A002 - ALTERACAO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
02/01/1989 A002 - ALTERACAO
E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
Página 412 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495270
Num. 9584495270
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciário
Gerais
R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 - BELO HORIZON
575-MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
^4^
4® FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 / 0024.95.081611-6
EXECUÇÃO - Distribuído em 25/09/1995
MANDADO: 3
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será{âo) penhorado(s):
Página 413 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495270
Num. 9584495270
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei à
Al. do Ipê Amarelo, n° , onde deixei de proceder á penhora em bens do
Executado, Luiz Gonzaga Souza Lima, em razão do mesmo ser falecido desde
29/07/07, processo de inventario do Espolio n° 0024.07.795635-7, 2^. Vara
Sucessões, segundo informações prestadas pela filha, através do telefone
3441-4597, a qual não quis se identificar. Belo Horizonte, 30 de janeiro de
2013.
NivãiTÍlde Antunes Bahia
Ofic.Just.Aval.IV PJPI-2831-6
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (2) (112401559) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 413
Página 418 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495271
Num. 9584495271
Autos n”: 0024.95.081.611-6- 4^ Vara da Fazenda Pública Estadual
Vistos etc....
1. Defiro o pedido de penhora ''on line" até o limite do débito
exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que
acolhem créditos de natureza salarial e alimentar.
2. Otlcie-se o DETRAN/MG para que informe a este Juízo sobre
a existência de veículos em nome dos executados.
3. Otlcie-se a Receita Federal como requerido, ff. 340.
I.
Belo Horizonte, 13 de si
nbro de 2013.
Página 424 · score 100.0 · nativo
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO
.
HORIZONTE (MG)
Autos n°: 0024.95.081.611-6
Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executados: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
esta subscreve, nos autos da execução de sentença em epígrafe, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada a penhora
on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações
financeiras de titularidade dos Executados: Luiz Gonzaga de Souza Lima (CPF:
000.549.506-78) e Willy Martins Carneiro (CPF: 000.320.346-87) - cf. planilha
do débito exeqüendo em anexo.
Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o
pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos
existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco)
declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFüJUD - RF.
Página 426 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495275
Num. 9584495275
COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM
Poder Judiciário
Gerais
R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel; (31) 3207-7900 - BELO HORIZON
575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
4* FAZENDA ESTADUAL
PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 / 0024.95.081611-6
EXECUÇÃO - Distribuído em 25/09/1995
MANDADO: 4
EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s).
Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s):
WILLY MARTINS CARNEIRO
Página 427 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495275
Num. 9584495275
CERTIDÃO NEGATIVA DE PENHORA
Certifico que, em cumprimento ao mandado n°
CB-i
dos autos da
Ação de
bLf cg
Ga-í.
, Processo
n°
Página 437 · score 100.0 · nativo
a>
o
o
M
ÍA
•<»
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que
osta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
expedição dc mandado de penhora e demais atos executórios em desfavor dos
Executados, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a serem cumpridos nos seguintes
endereços:
1) Luiz Gonzaga de Souza Lima - Al. Do Ipê Amarelo, n° 655, Bairro São
Luís, Belo Horizonte (MG), CEP: 31.275-090;
2) Willy Martins Carneiro - Rua La Plata, n° 124, Bairro Sion, Belo Horizonte
(MG), CEP: 30.315-460.
Na oportunidade, junta aos autos planilha atualizada do débito
exeqüendo.
Página 452 · score 100.0 · nativo
AL DO IPE AMARELO 655
CEP
X 30000 - BELO HORIZONTE - MG
ANOTACOBS
EM CUMPRIMENTO A DETBRMINACAO JUDICIAL ARQUIVADA SOB NR. 1585451 EM 30/10/97, ESTÃO PBNHORADAS AS COTAS SOCIAIS
PERTENCENTES A LUIZ GONZAGA DE SOUSA LIMA.
IMPEDIMENTO
COHUNIC. JUD.
PENHORA/ARRSSTO
)tivOx
HISTORICO
Debenture
No.Rolo Enquadramento Data Ass.Docto
02/04/2000
3103026
Ato/Evento
09/06/2000 A002 ALTERACAO
Página 481 · score 100.0 · nativo
Num. 9584495288
Num. 9584495288
V
PODZR JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA
PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO -
ACAO
EXECUCAO
VALOR
SEXTA FAZENDA
R$
AUTOR
ENDEREÇO
Página 492 · score 100.0 · nativo
centavos).
Como
a
decisão,
acolhendo
entendimento
pretoriano
sedimentado, reservou o direito à sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.”e
à sócia em remir o bem penhorado, a execução ou à preferência na aquisição
das cotas, deve-se, primeiro, proceder a reavaliação da penhora, com posterior
intimação dos terceiros interessados.
Pelo expendido, requer 0 Estado de Minas Gerais:
1) a expedição de mandado de reavaliação de 1.239.590,80
cotas sociais da sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.” de propriedade do
executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, conforme auto de penhora de fs. 133.
Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912.
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 492
Página 504 · score 100.0 · nativo
devidamente analisado, porém de forma contrária à pretendida pelos agravantes, o
que não configura violação à referida regra processual.
A análise dos argumentos trazidos no apelo nobre relativamente aos arts.
130 e 332 do CPC demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável
diante do óbice previsto no enunciado n. 07 da Súmula desta egrégia Corte de Justiça.
No que concerne ao art. 649 da lei processual civil, a pretensão recursal
cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do verbete n. 05 da Súmula deste Tribunal Superior.
No tocante ao excesso de penhora aduzido, arts. 620, 659 e 685, correto
o juízo primeiro negativo de admissibilidade ao consignar a incidência do enunciado n.
283 da Súmula do STF. Com efeito, inatacado o fundamento do acórdão assim
lançado; "Segundo dispõe o art. 685, I, do CPC, o pedido de redução de penhora deve
ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se tratam de ação incidental
it iporta
que visa atacar o título executivo ou o próprio processo executivo, o que n.
em dizer que nos embargos deverão ser decididas as questões incideht^ da
iiiiniiiiH
Página 512 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a)
infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à
presença de V. Exa. apresentar o valor da execução
devidamente atualizado.
Requer que seja deferida penhora on line em numerário
porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações
financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o
decurso de mais de um ano da última pesquisa.
Pede deferimento.
Página 528 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a),
nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a
intimação do executado WILLY MARTINS CARNEIRO acerca do bloqueio
realizado, no endereço descrito no documento anexo, qual seja, RUA
CHICAGO 453 SION BELO HORIZONTE, MG CEP 30315520.
Requer, ainda, que seja expedido mandado de penhora a ser cumprido no
mesmo endereço, visto que o valor bloqueado foi ínfimo ao devido.
ALINE GUIMARAES FURLAN
Procurador
11236874
MASP
Página 532 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Execução Contratual]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2)
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada
fornecido em ID 9893840477.
Sem prejuízo, determino a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada em ID
9723177509.
Por fim, autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Página 533 · score 100.0 · nativo
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO: [Execução Contratual]
EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2)
DESPACHO
Defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada
fornecido em ID 9893840477.
Sem prejuízo, determino a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada em ID
9723177509.
Por fim, autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Página 543 · score 100.0 · ocr
SER, PJe ENA Processo Judicial EITA eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SN Belo Horizonte NS 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte S AV. RAJA GABAGLIA, 1753 - - LUXEMBURGO - 3207-7900 DR Execução de Título Extrajudicial VS 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 4º FAZENDA ESTADUAL R PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 5 Vs NOSSO Nº: 644534-2 NV EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Ra EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). A PROCESSO ORIGEM: O816116-18.1995.8.13.0024 T Penhorar bem(ns) de :: : Ss WILLY MARTINS CARNEIRO - RG: - CPF: 00032034687 Data de Nascimento: 18/05/1936 MÃE: LUIZA DE MORAES CARNEIRO Endereço: — * | io , R:CHICAGO, 453, 501 -. Fone: | S SION - CEP: 30315460 - BELO HORIZONTE /MG ( S Referência: AV. NOSSA SENHORA DO CARMO / AVENIDA URUGUAI So O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da» vara, supra manda, ao (à) Oficial(a) de Justiça, Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemí(ns)' abaixo descrito(s) ou relacionado(s) «em anexo, , conforme. ,.indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) es
Página 544 · score 100.0 · ocr
BELO HORIZONTE, 30 de outubro de 2023. Escrivã(o) Judicial: FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA WANDERLEY por ordem do(a) Juiz(a) de Direito CERTIDÃO ; Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à rua Chicago, nº 453, apto 501, bairro Sion, nos dias 14/11, 23/11 e 28/11, respectivamente, às 12h00min, e 08h15min, 09h30min, onde deixei de proceder a penhora e avaliação nos veículos descritos no mandado, em virtude de não encontra-los no local, bem como por o téu Willy Martins Carneiro se tratar de pessoa falecida. Certifico ainda, que em nenhuma diligencia fui atendida no endereço supra. Certifico mais, que o porteiro Silmar me informou que o imóvel está vazio, para vender e que Willy faleceu e me apresentou cópia de atestado de óbito que a família deixou ali. Matricula 058040 01 55 2023 4 00467 120 0167651 03, cartório de registro civil, 2º subdistrito, data óbito 17/02/23. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. Belo Horizonte, 28 de novembro. de 2023. A Oficiala de Justiça Avaliadora: FLÁVIA ÁLVARES SUMAN VIEIRA PIPI— 16528-2 : Num. 1013307054 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 544 8
Página 565 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS.
Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID
9584484261, pags. 03 e 05).
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716.
A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
Página 566 · score 100.0 · nativo
DECISÃO
Vistos, etc…
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS
GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS.
Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID
9584484261, pags. 03 e 05).
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716.
A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de
que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma
legal.
Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
Página 576 · score 100.0 · nativo
do Executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, no
valor irrisório de R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três
centavos), vide o exposto nos tópicos 5 e 5.1 desta manifestação.
Em 27/02/2023, petição do Exequente (Id 9736937131).
Em 17/03/2023, intimação de Id 9754990629.
Em 27/03/2023, petição do Exequente (Id 9764306602).
Em 31/07/2023, despacho de Id 9879163172 - pág. 1.
Em 16/08/2023, requerimento do Exequente de expedição de
Mandado de Penhora em face do Executado Willy Carneiro (Id 9893840477 -
pág. 1).
Em 16/08/2023, despacho do juiz a quo (Id 9894052023 - págs.
1/2) deferindo o retromencionado pedido do Exequente de expedição de
Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor do Sr. Willy.
Em 11/09/2023, o respectivo Termo de Penhora (Id 9913521221 -
págs. 1/2) de veículos do Executado Willy.
Em
28/11/2023,
Página 577 · score 100.0 · nativo
se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre
eventual prescrição intercorrente. (g.n)
Em 07/06/2024, manifestação do Espólio (Id 10241165945 - págs.
1/9) que dentre os seus pedidos requereu a gratuidade de justiça.
Em 21/10/24, concessa venia, a errônea decisão (Id 10329999604
- pág. 1) que afastou a prescrição intercorrente sob o suscinto (insuficiência de
fundamentação) e equivocado fundamento, in verbis:
“(…)
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a
ocorrência da prescrição intercorrente.
(…)” (g.n)
Em 08/11/24, os presentes Embargos de Declaração.
Em síntese, esses os fatos delineadores da presente demanda.
5 - Do Erro: Do Homônimo
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Exequente
em 25/09/1995 relativa à execução de Notas Promissórias datadas de
05/10/1994 (vide fls. 06/10-verso dos autos físicos - Id 9584484264 - págs. 2/8 e Id
Página 579 · score 100.0 · nativo
6 - Matéria de ordem pública: Mérito - Da prescrição
intercorrente (art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015) - Violação ao
art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e ao art. 139, inc, II, do CPC/2015
6.1 - Dos Vícios: Erro, Contradição, Omissão (insuficiência
de fundamentação): Do errôneo não reconhecimento da prescrição intercorrente
O Juízo primevo, data venia, limitou-se a consignar em decisão
suscinta (insuficiência de fundamentação - art. 1.022, parágrafo único, inc. II) o
afastamento da prescrição intercorrente, o qual foi fundamentado somente na
existência de penhora pendente nos autos, in verbis:
“(…)
Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a
ocorrência da prescrição intercorrente.
(…)” (decisão de Id 10329999604) (g.n)
Entretanto, diversamente, concessa venia, não deve ser afastada
a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos, senão vejamos:
Importante registrar, contrariamente do disposto nesta decisão, o
próprio Juízo primevo no despacho de Id 10213756906, ao se pronunciar de ofício
Página 581 · score 100.0 · nativo
teses a respeito da prescrição intercorrente:
"1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída
do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;
(...)
2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem
que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na
ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921,
III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com
emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o
arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em
impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por
ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do
devedor
.
Página 586 · score 100.0 · nativo
Num. 10341756515
Num. 10341756515
Não há demasia ressaltar, o Estado de Minas Gerais só deu
andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito
tempo, o prazo prescricional intercorrente.
6.1.2 - Do vicio/Erro: Do errôneo afastamento da prescrição
intercorrente - O requerimento do Exequente (Id 9893840477) e, por conseguinte,
a penhora pendente (Id 9913521221) são posteriores ao prazo precricional
intercorrente
No caso, repita-se, o prazo prescricional intercorrente iniciou-
se em 13/10/2016 consumando-se em 13/10/2020, conforme demonstrado.
De início, registre-se, não deve incidir no presente caso o § 4º -
alínea A, do art. 921, do CPC/15 (acrescentado pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021
publicada no Diário Oficial da União em 27/08/2021 cuja publicação ocorreu na
Seção 1, pág. 4, da edição nº 163 do referido Diário) que preceitua que a efetiva
constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição.
Página 587 · score 100.0 · nativo
OUTROS REQUERIMENTOS TERIAM O CONDÃO DE AFASTÁ-LA
INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE PREVALECE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação nº 0000293-
79.1998.8.24.0071, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Dinart
Francisco Machado, Data do Julgamento: 05/10/2023) (g.n)
Conforme a lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Lei nº 14.195 de
26/08/2021 (§ 4º - alínea A, do art. 921, do CPC/15) não retroage (irretroatividade
da norma processual - Teoria do isolamento dos atos processuais) .
Esse mais um motivo para que a penhora pendente realizada
11/09/2023 (Id 9913521221), não aperfeiçoada/formalizada (penhora não efetiva), não
tem o condão de anular a prescrição intercorrente consolidada/consumada em
data anterior à publicação da citada Lei.
Se diverso for o entendimento de V. Exa., aplicada a referida lei ao
caso concreto, a penhora pendente também não interrompe o referido prazo
prescricional já escoado, vejamos:
Como se infere dos autos, o Estado de Minas Gerais só deu
andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito tempo,
Página 588 · score 100.0 · nativo
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (LEI N. 6.830/80).
(…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescricão aplicável (de acordo
com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
Página 597 · score 100.0 · nativo
II – FUNDAMENTAÇÃO
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Pois bem.
No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental
acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de
Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa.
Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o
consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente.
Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 597
Página 598 · score 100.0 · nativo
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o
prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da parte exequente pela prescrição
intercorrente.
Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte
exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação judicial respectiva, consoante os
critérios acima expostos.
Dito isso, verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada 25.09.1995., tendo a citação da parte executada
ocorrido em 06.11.1995. Desde então, todas as tentativas de penhora de bens da parte executada se
demonstraram inócuas, havendo períodos consideráveis sem qualquer requerimento de medidas
destinadas à constrição de bens.
Anote-se, ainda, que mesmo após o longo período de tramitação do processo, houve suspensão do feito
durante o período de 13.10.2008 a 16.08.2012, lapso temporal superior a um ano, após o qual se seguiu
novo e inequívoco falhanço na localização de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Ademais, constata-se do andamento pro
Página 600 · score 100.0 · nativo
II – FUNDAMENTAÇÃO
A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do
saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material,
a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015.
Pois bem.
No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental
acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de
Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa.
Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o
consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente.
Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu
Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 600
Página 601 · score 100.0 · nativo
suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o
prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da parte exequente pela prescrição
intercorrente.
Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte
exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação judicial respectiva, consoante os
critérios acima expostos.
Dito isso, verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada 25.09.1995., tendo a citação da parte executada
ocorrido em 06.11.1995. Desde então, todas as tentativas de penhora de bens da parte executada se
demonstraram inócuas, havendo períodos consideráveis sem qualquer requerimento de medidas
destinadas à constrição de bens.
Anote-se, ainda, que mesmo após o longo período de tramitação do processo, houve suspensão do feito
durante o período de 13.10.2008 a 16.08.2012, lapso temporal superior a um ano, após o qual se seguiu
novo e inequívoco falhanço na localização de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Ademais, constata-se do andamento pro
Página 604 · score 100.0 · nativo
de Minas Gerais promoveu reiteradas diligências na tentativa de satisfazer o
crédito, inclusive com a efetiva constrição patrimonial, o que, por si só, é causa
interruptiva do prazo prescricional, conforme sedimentado no Recurso Especial
nº 2.174.870/MG, de relatoria do Ministro Francisco Falcão:
"Esta Corte Superior já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é
suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam
positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como
por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD." (REsp
2.174.870/MG, DJe 10/02/2025).
Ademais, o STJ, ainda nesse mesmo precedente, firmou o seguinte
entendimento:
"A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das
execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto
definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder
Página 605 · score 100.0 · nativo
LUG.
Ocorre que não merece prosperar o decisum, data máxima vênia. Isto porque
não houve desídia do Estado de Minas Gerais no processo executório e o fato
do processo está se arrastando por muitos anos se deve exclusivamente as
artimanhas dos executados, que ocultaram os seus bens e frustraram as
tentativas de penhoras requeridas pelo exequente.
Com efeito, no caso dos autos, conforme já exposto, NÃO ocorreu a desídia do
Estado de Minas Gerais, visto que, sempre que intimado, deu andamento ao
feito requerendo diligências para localizar bens passíveis de penhora dos