SEI_1080.01.0035992_2025_78

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas629
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências151
Tempo4min 08s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim7, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 43, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 62, 63, 66, 67, 68, 77, 78, 81, 83, 85, 92, 94, 95, 100, 137, 138, 154, 216, 218, 221, 222, 233, 235, 237, 242, 269, 280, 412, 413, 418, 424, 426, 427, 437, 452, 481, 492, 504, 512, 528, 532, 533, 543, 544, 565, 566, 576, 577, 579, 580, 581, 586, 587, 588, 597, 598, 600, 601, 604, 605bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Sim7, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 43, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 62, 63, 66, 67, 68, 77, 78, 81, 83, 85, 92, 94, 95, 100, 137, 138, 154, 216, 218, 221, 222, 233, 235, 237, 242, 269, 280, 412, 413, 418, 424, 426, 427, 437, 452, 481, 492, 504, 512, 528, 532, 533, 543, 544, 565, 566, 576, 577, 579, 580, 581, 586, 587, 588, 597, 598, 600, 601, 604, 605penhora realizada
Há valor indicado?R$ 43.369,50; R$ 43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos); R$ 1.000.000; r$ 1.239.590.700,04 ( Um bilhão, duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos cruzeiros e quatro centavos); R$60.000,00 (ses senta mil reais); R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos)7, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 43, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 62, 63, 66, 67, 68, 77, 78, 81, 83, 85, 92, 94, 95, 100, 137, 138, 154, 216, 218, 221, 222, 233, 235, 237, 242, 269, 280, 412, 413, 418, 420, 421, 424, 426, 427, 437, 452, 481, 492, 504, 512, 528, 532, 533, 543, 544, 565, 566, 576, 577, 579, 580, 581, 586, 587, 588, 597, 598, 600, 601, 604, 605R$ 43.369,50
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim420, 421depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Sim14, 25liberação de garantia
Houve hasta pública ou leilão?Sim7, 92, 138, 242, 580hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Não identificado7, 92, 138, 242, 518, 519, 580Sem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?02 de dezembro de 1996; 25/03/2014; 31/03/20147, 92, 138, 242, 518, 519, 58002 de dezembro de 1996
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim538, 547, 548, 549, 550, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 565, 566, 575, 577, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 594, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 607, 610prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim271, 506, 565, 566, 598, 599, 601, 602transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública57, 92, 138, 242, 580Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado2518, 519Encontrado
bem penhorado137, 12, 22, 23, 51, 67, 92, 138, 242, 492, 543, 580, 588Encontrado
depósito judicial2420, 421Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia214, 25Encontrado
prescrição intercorrente42538, 547, 548, 549, 550, 554, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 565, 566, 575, 577, 579, 580, 581, 582, 583, 584, 585, 586, 587, 588, 589, 590, 594, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 603, 604, 605, 607, 610Encontrado
transitado em julgado8271, 506, 565, 566, 598, 599, 601, 602Encontrado
penhora777, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27, 43, 46, 47, 50, 51, 54, 57, 62, 63, 66, 68, 77, 78, 81, 83, 85, 92, 94, 95, 100, 137, 154, 216, 218, 221, 222, 233, 235, 237, 242, 269, 280, 412, 413, 418, 424, 426, 427, 437, 452, 481, 492, 504, 512, 528, 532, 533, 543, 544, 565, 566, 576, 577, 579, 581, 586, 587, 588, 597, 598, 600, 601, 604, 605Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública 5

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do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à ^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os conjugês, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente. Requer por último sejam guardadas em Cartório as originais das notas promissórias, subsistituindo-as pelas xerox autenticadas em anexo. Atribui-se à causa o valor de R$ 43.369,50. 4 Termos em que, pede deferimento.
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Página 92 · score 87.0 · nativo

intimados, para, se quiserem, oferecerem embargos ã execução; não procedendo a tal , requer novamente, a aval iação dos bens penhorados e a designação de hasta públ ica para a al ienação dos mesmos. J. Procuração. Nestes termos, Pede deferImento. Belo Horizonte, 0^ de março de 1997. ANA J^ARIA yÒA ROCHA C. E QV OAB/MG 3Bt/516 SOARES
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Num. 9584484244 Num. 9584484244 CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — execução; não procedendo a tal, requer desde já^ a avaliação dos bens penhorados e a designação de hasta pública para alienação das referidas contas sociais, prosseguindo-se a execução até atingir o objetivo final, a satisfação o crédito da exequente. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1996. HARDLDO PIMENTA OAB/MB 68.169 I
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-hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos a,t T” execução, com obserxância do di.sposto Lm' ^ Penhora, intimados os devedores. Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC actenninada a avaliaçào dos bens penhorados em hasta pública nas datas íbnna do art. 686 de 20% no e os requer seja e, se suficientes sua alienação aprazadas, prosseguindo-se na execução na t
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Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação: DJe 31/03/2014) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA - PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CHEQUE
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leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado 2

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disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não 00032034687: WILLY MARTINS CARNEIRO R$ 746.171,75 (setecentos e quarenta e seis mil e cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)
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Página 519 · score 100.0 · nativo

disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 00032034687: WILLY MARTINS CARNEIRO R$ 0,00 Respostas
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bem penhorado 13

Página 7 · score 85.7 · nativo

centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, até a data do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à ^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os conjugês, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente. Requer por último sejam guardadas em Cartório as originais das notas promissórias, subsistituindo-as pelas xerox autenticadas em anexo. Atribui-se à causa o valor de R$ 43.369,50. 4 Termos em que,
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Página 12 · score 85.7 · nativo

requerimento do devedor, ao passo que o segundo é o pedido excessivo do credor, que se alega mediante embargos”. {Tríbunal de Justiça de São Paulo, Relator: Benini Cabral - Apelação Cível n° 178.838- 1 Ribeirão Preto - 02.12.1992) Registre-se, por fim, que poderão os executados, a qualquer momento, no processo executivo, requerer a substituição dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC, ou mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na forma do art. 685, II, do CPC. Rejeito. DO DÉBITO EXIGIDO Por fim, afirmam os apelantes que não celebraram qualquer negócio com a extinta Minas Caixa, que os financiamentos tomados pela “DESAL LTDA” foram todos liquidados e que, se restou algum débito a título de honorários advocatícios, a responsabilidade de
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Página 22 · score 100.0 · nativo

PARTICULARES DOS SÓCIOS, UMA VEZ QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EMPRESA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS COTAS SOCIAIS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO” ( Resp 60796/SP. Relator Min. Edson Vidigal. DJ data: 15/12/1997). Por fim, no que pertine ao excesso de penhora, tem-se que os embargantes não lograram provar que o bem penhorado tem valor excessivamente superior ao da dívida, tampouco que a avaliação feita pelo oficial de justiça foi errônea. Neste mister, certo é que, segundo ou doutos, alegação sem prova é mero arbítrio. Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos, julgando-os parcialmente procedentes, determinando o decotamento da TR do montante devido, bem como a incidência de juros no importe de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária nos termos da tabela da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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Página 23 · score 85.7 · nativo

patrimônio do devedor, sob pena de flagrante malferímento do art. 591, do CPC. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. ARGUIÇÂO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo dispõe o art. 685, inciso I, do CPC, o pedido de redução de penhora deve ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se tratam de ação incídental que visa atacar o título executivo ou o próprio processo executivo, o que não importa em dizer que nos embargos deverão ser decididas as questões incídentais da execução. Demais disso, poderão os executados, a qualquer momento, no processo executivo, requerer a substituição dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC, ou mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na forma do art. 685, II. do CPC. APELAÇÃO CIVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTRO - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACQBDÃQ Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
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Página 51 · score 85.7 · nativo

fique como depositário, este não pode recusar o encargo sem justificativa e apenas para dificultar a execução” (RT 599/94, Lex - JTA 147/230). 4. Portanto, requer a exeqüente que V.Ex.a determine a intimação pessoal do executado Luiz Gronzaga de Souza Lima para que, no prazo assinado, promova a regularização da penhora, com a assunção do encargo de depositário dos bens penhorados ou então que forneça justificação séria e cabal para não o fazer, sob pena das cominações estatuídas no Código de Processo Civü, sobretudo a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de março de 1998. piMenta OAB/MG 68.169
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Página 67 · score 100.0 · nativo

Num. 9584484233 ' —•. • t Certifico q.ue efetivada a perhora, conforme auto anexo, suspendi a diligência, em face de o não constar o endereço do rêu para q_ue o mesmo pudesse se assim quiser, ficar como depositário do bem penhorado, bem como a sua intimação para que assim se completasse a diligência, Belo Horigonte, 04 de setebro de 1997. Ofi Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (112401503) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 67
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Página 92 · score 85.7 · nativo

que após efetuada a penhora sejam os executados devidamente intimados, para, se quiserem, oferecerem embargos ã execução; não procedendo a tal , requer novamente, a aval iação dos bens penhorados e a designação de hasta públ ica para a al ienação dos mesmos. J. Procuração. Nestes termos, Pede deferImento. Belo Horizonte, 0^ de março de 1997. ANA J^ARIA yÒA ROCHA C. E QV OAB/MG 3Bt/516 SOARES 0 V I V I b n eVM í;
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Num. 9584484244 Num. 9584484244 CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — execução; não procedendo a tal, requer desde já^ a avaliação dos bens penhorados e a designação de hasta pública para alienação das referidas contas sociais, prosseguindo-se a execução até atingir o objetivo final, a satisfação o crédito da exequente. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 1996. HARDLDO PIMENTA OAB/MB 68.169
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Página 242 · score 85.7 · nativo

êbie o montante do debito e outras cominaçòes legais; ou nomeem bens à -hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos a,t T” execução, com obserxância do di.sposto Lm' ^ Penhora, intimados os devedores. Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC actenninada a avaliaçào dos bens penhorados em hasta pública nas datas íbnna do art. 686 de 20% no e os requer seja e, se suficientes sua alienação aprazadas, prosseguindo-se na execução na
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Página 492 · score 100.0 · nativo

centavos). Como a decisão, acolhendo entendimento pretoriano sedimentado, reservou o direito à sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.”e à sócia em remir o bem penhorado, a execução ou à preferência na aquisição das cotas, deve-se, primeiro, proceder a reavaliação da penhora, com posterior intimação dos terceiros interessados. Pelo expendido, requer 0 Estado de Minas Gerais: 1) a expedição de mandado de reavaliação de 1.239.590,80 cotas sociais da sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.” de propriedade do executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, conforme auto de penhora de fs. 133. Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912. Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 492
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SER, PJe ENA Processo Judicial EITA eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SN Belo Horizonte NS 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte S AV. RAJA GABAGLIA, 1753 - - LUXEMBURGO - 3207-7900 DR Execução de Título Extrajudicial VS 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 4º FAZENDA ESTADUAL R PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 5 Vs NOSSO Nº: 644534-2 NV EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Ra EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). A PROCESSO ORIGEM: O816116-18.1995.8.13.0024 T Penhorar bem(ns) de :: : Ss WILLY MARTINS CARNEIRO - RG: - CPF: 00032034687 Data de Nascimento: 18/05/1936 MÃE: LUIZA DE MORAES CARNEIRO Endereço: — * | io , R:CHICAGO, 453, 501 -. Fone: | S SION - CEP: 30315460 - BELO HORIZONTE /MG ( S Referência: AV. NOSSA SENHORA DO CARMO / AVENIDA URUGUAI So O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da» vara, supra manda, ao (à) Oficial(a) de Justiça, Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemí(ns)' abaixo descrito(s) ou relacionado(s) «em anexo, , conforme. ,.indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) es
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Página 580 · score 100.0 · nativo

(...) Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data do Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação: DJe 31/03/2014) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PEDIDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA POR MERA LIBERALIDADE - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E NA IMINÊNCIA DE SER EXPROPRIADO EM HASTA PÚBLICA - PARALISAÇÃO POR DESÍDIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CHEQUE
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Página 588 · score 88.0 · nativo

(…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescricão aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (…) 5. Recurso especial não provido. Acordão submetido ao regime dos arts. 1.036eseguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (...) Termo de Aditamento do Voto
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depósito judicial 2

Página 420 · score 88.2 · nativo

16/09/2013 16:33 0,00 332.376,38 Bloq. Valor Nenhuma ação disponível Não Respostas Não há não-resposta para este réu/executado Dados para deoósito iudicial em caso de transferência L1 bb?U!|/\] ap op ou^pjpn[" jjtgpod V Instituíção 18/09/2013 https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do?method-exibir&i... Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 420
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Página 421 · score 100.0 · nativo

Num. 9584495271 Num. 9584495271 BacenJud 2.0 Página 3 de 3 p44- Financeira para Depósito Judiciai Caso Transferência: 1 Agência para Depósito Judicial Caso Transferência: Nome do Titular da Conta de Depósito Judicial: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF/CNPJ do Titular da Conta de Depósito Judicial: Tipo de Crédito Judicial: Código de Depósito Judicial: Nome de usuário do juiz
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia 2

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•rylCN TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS l| •3 APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 da documentação colacionada aos autos, se os referidos instrumentos encontram-se efetivamente cumpridos (liquidados), e se realmente a Embargada autorizou a liberação das garantias que asseguravam os pactos de financiamento? Há saldo credor em favor da Instituição Financeira Embargada? Se positivo, especificar o quantum? RESPOSTA: Sim. Verifica-se pelos documentos dos autos que houve a liquidação dos financiamentos EIZ/88/217, EIA 89/297,
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Conheço do agravo retido de fl. 80/91, porque requerida sua apreciação em preliminar de recurso, na forma do art. 523, doCPC. Não obstante,' razão não assiste aos apelantes (agravantes). Na inicial dos embargos, alegaram os apelantes que os contratos de financiamento firmados entre a DESAL - Destilaria de Álcool Lassance Ltda e a extinta MINASCAIXA encontram-se todos quitados, inclusive com liberação das garantias. Afirmaram, mais, que: “Certamente tais títulos, assinados em branco pelos embargantes, foram posteriormente preenchidos, registre-se, por algum equivoco da suposta credora,
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prescrição intercorrente 42

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:25 102137569 06 Despacho Despacho 24/04/2024 12:27:18 102149694 99 Despacho Intimação 25/04/2024 07:53:12 102347305 46 MANIFESTAÇÃO LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTRO ART. 10 CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .pdf Manifestação da Advocacia Pública 24/05/2024 15:58:36 102411643 60 Petição de Habilitação Petição 07/06/2024 00:32:56 102411680 26 02- Procuração Procuração 07/06/2024 00:32:56 102411680 27 03 - Termo de Compromiss
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2) DESPACHO Por ora deixo de analisar o pedido de ID10166226716. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA G.D.A Juiz(íza) de Direito
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EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2) DESPACHO Por ora deixo de analisar o pedido de ID10166226716. Considerando o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento da ação e, ainda, com observância ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA G.D.A Juiz(íza) de Direito
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Num. 10234730546 Num. 10234730546 MM(ª). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO, O ESTADO DE MINAS GERAIS, nesta oportunidade reportando- se à intimação realizada no ID 10214969499, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, asseverar que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A prescrição intercorrente se consuma quando o exequente se mantém inerte para dar andamento ao feito, sem tentar localizar bens do executado, e não quando as tentativas para a contrição são frustradas por razões, obviamente, alheias a sua vontade. Verifica-se nos autos que o exequente, a todo momento, realizou diligências administrativas e solicitou providências judiciais objetivando a localização de bens dos Executados. Assim, in casu, não houve o abandono
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03/12/2021; Data da Publicação: 07/12/2021; grifo acrescido). Em idêntico sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - BOA-FÉ - VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA - RATIFICAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AFASTAMENTO. 1. Valorados os fatos pelo acórdão recorrido, é possível na instância
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que se segue: 1 - Da tempestividade A priori, a despeito do disposto nos arts. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC/15, equivocadamente, concessa venia, como se infere do despacho de Id 0214969499 , somente foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar a respeito de prescrição intercorrente nestes autos. Dessa feita, contrariamente à previsão legal, data venia, não ocorreu a intimação do Espólio para se manifestar acerca da referida questão de ordem pública. Nesse diapasão, o Executado vem se pronunciar sobre a matéria em apreço (matéria de ordem pública). Ressalte-se, trata a presente manifestação de matéria de ordem pública podendo ser arguida/apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como deve ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 487, inc. II e art. 921, § 5º,
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Num. 10241165945 Num. 10241165945 Frise-se, este próprio Juízo primevo se pronunciou a respeito de prescrição intercorrente relativa a estes autos em seu despacho de Id 0214969499. Ressalte-se ademais, prescrição é matéria de ordem pública, pode ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não estando sujeita à preclusão. Assim a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer
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9652722728 - pág. 1). Em 19/01/2023, despacho do juiz (Id 9701926835 - págs. 1/2). Em 14/02/2023, despacho deste Juízo da execução (Id 9723177509 - págs. 1/2). Em 27/02/2023, petição do Exequente (Id 9736937131). Em 17/03/2023, intimação de Id 9754990629. Em 27/03/2023, petição do Exequente (Id 9764306602). Este d. Juízo a quo em 24/04/2024 proferiu despacho (Id 0214969499) acerca de prescrição intercorrente nestes autos intimando apenas o Exequente para se manifestar a esse respeito. Após, a presente manifestação do Espólio. Em síntese, esses, os fatos delineadores da presente demanda. 3 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 556
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Num. 10241165945 Num. 10241165945 2.1 - Da ocorrência da prescrição intercorrente neste processo Nunca é demais salientar, este d. Juízo de 1º grau pronunciou acerca de prescrição intercorrente nestes autos, conforme seu despacho de Id 021496949. Em 22/12/2015, pedido do Exequente de suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 338 dos autos físicos - Id 9584465654 - pág. 1), cujo deferimento pelo Juízo da Execução foi publicado em 13/10/2016 (fls. 340 dos autos físicos - Id 9584465653 - pág. 1).
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Num. 10241165945 Num. 10241165945 sucessivos pedidos de suspensão/desarquivamento do feito, não interrompem a prescrição intercorrente. Insta enfatizar, o Exequente também manteve-se inerte/omisso entre 01/06/2021, data de seu pedido de nova suspensão do feito (cujo respectivo despacho de deferimento foi publicado em 29/09/2021), a 09/11/2022. Conclui-se que houve paralisação da execução, por inação do Exequente, durante todo o período de 13/10/2016 a 09/11/2022. É o que se infere destes autos. Somente em 10/11/2022, o Exequente se manifestou dando prosseguimento ao feito, quando já transcorrido, há muito, o prazo prescricional
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Num. 10241165945 Num. 10241165945 GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO TRIENAL - LEI UNIFORME DE GENEBRA - INÉRCIA ESTATAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - LEI N. 11.960/09 - RECURSO PROVIDO EM PARTE - O prazo prescricional aplicável às notas promissórias é de três anos, à luz da legislação especial. - Estende-se ao Estado de Minas Gerais, na condição de sucessor da extinta Minascaixa em execução de título de crédito, o regramento da prescrição incidente ao sucedido. - A inércia do exequente
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Num. 10241165945 Num. 10241165945 instaurado no recurso especial aludido, o STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação do credor para promover o andamento feito. Tendo decorrido mais de quatro anos, independente da intimação do exequente para impulsionar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Processo extinto com resolução de mérito (artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66 c/c art. 487, inciso II do CPC15). [TJMG
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Num. 10241165945 Frise-se, conforme se constata dos autos é evidente a desídia da parte Exequente por período superior a quatro anos na presente execução, não indicando meios para seu prosseguimento. Por fim, nosso ordenamento jurídico não alberga nenhuma ação judicial perpétua, processos infindáveis ou dívidas imprescritíveis, de forma a macular, direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, de nossa Carta Magna, o qual garante a todos a razoável duração do processo. Ademais, a prescrição intercorrente impede que a cobrança seja secularizada pelo Estado, em obediência ao Princípio da Segurança Jurídica. Assim também preceitua o art. 139, inc. II, do CPC/2015: “Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II – velar pela duração razoável do processo; Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão fica comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente.
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DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS. Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID 9584484261, pags. 03 e 05). Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716. A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
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DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS. Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID 9584484261, pags. 03 e 05). Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716. A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 4 - Da breve síntese dos fatos Ressalte-se, prescrição é matéria de ordem pública. Para a constatação da prescrição intercorrente no caso em tela, mister fazer uma análise dos fatos e atos processuais. A presente execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Exequente, então Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Minascaixa) em liquidação extrajudicial, ora Estado de Minas Gerais, foi distribuída em 25/09/1995 (fls. 16 dos autos físicos - Id 9584484263 - pág. 8). Em 18/10/1995, petição inicial da Exequente relativa à execução de Título Extrajudicial em desfavor dos Executados referente às Notas Promissórias nºs 03, 04, 05, 06 e 07 com vencimentos em 05/12/94,
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 Em 24/04/2024, despacho do d. juízo (Id 10213756906) acerca de prescrição intercorrente nestes autos, intimando apenas o Exequente para se manifestar a respeito. Como se infere do mencionado despacho, o próprio magistrado a quo constatou o transcurso de grande lapso temporal desde o ajuizamento
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cadastrado como procurador de Luiz Gonzaga de Sousa Lima - CPF nº 000.549.506-78 (ora Espólio), vide página inicial destes autos. Ressalte-se, esta advogada signatária é a única advogada do Espólio (vide procuração de Id 10241168026 - pág. 1). 6 - Matéria de ordem pública: Mérito - Da prescrição intercorrente (art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015) - Violação ao art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e ao art. 139, inc, II, do CPC/2015 6.1 - Dos Vícios: Erro, Contradição, Omissão (insuficiência de fundamentação): Do errôneo não reconhecimento da prescrição intercorrente O Juízo primevo, data venia, limitou-se a consignar em decisão suscinta (insuficiência de fundamentação - art. 1.022, parágrafo único, inc. II) o afastamento da prescrição intercorrente, o qual foi fundamentado somente na existência de penhora pendente nos autos, in verbis: “(…) Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. (…)” (decisão de Id 10329999604) (g.n)
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lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Independente de haver constrições no processo, é certo que há inércia do Exequente, se o mesmo deixar o processo paralisado por tempo considerável. Nessa hipótese, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da Execução injustificadamente. Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no ambito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (...) 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921,
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- pág. 1), cujo deferimento por este juízo foi publicado em 29/09/2021 (Id 9584465646 - pág. 1). Observe-se que em seu pedido de 01/06/2021, o Exequente requereu, tão somente, uma nova suspensão do feito. Como preceitua nosso ordenamento jurídico, tem-se o advento da prescrição pelo prazo de quatro anos (“1 + 3”), ou seja, um ano de suspensão do feito (art. 921, inc. III, § 1º, do CPC/15) mais três anos do prazo prescricional intercorrente, prazo de prescrição aplicável à Nota Promissória, que é o caso presente. In casu, o prazo de prescrição intercorrente tem início a partir da data da publicação do deferimento da primeira suspensão da execução, ou seja, em 13/10/2016. Registre-se, após a publicação do despacho de deferimento da primeira suspensão do feito em 13/10/2016, somente houve manifestação do Exequente em 02/06/2021 (na qual foi pleiteada apenas nova suspensão do processo). Assim, houve a paralisação no curso da execução no período de 13/10/2016 a 02/06/2021.
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nova suspensão requerida pelo Exequente às fls. 374 dos autos físicos (Id 9584465646 - pág. 1). Como cediço, frise-se, o prazo prescricional aplicável às notas promissórias, que é o caso presente, é de três anos, à luz da legislação (art. 206, §3°, inc. VIII, do CC/02 e arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66). A paralisação do processo de execução por inação da parte Exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material enseja a caracterização de prescrição intercorrente. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF c/c art. 206-A, do CC/02: Súmula nº 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Outrossim, o disposto no art. 206-A, do CC/02: a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Como dito, o prazo prescricional atinente à nota promissória é trienal, logo se a parte Exequente permanece inerte por prazo superior a esse,
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS, no qual foi decretada a prescrição intercorrente, sem os grifos ou sobrescritos no original: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA SUCEDIDA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROMOVER O ANDAMENTO - DESNECESSIDADE - APLICAÇÀO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830/1980) PRECEDENTES (RESP 1604412/SC) - RECURSO PROVIDO...O termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) (REsp 1604412 SC). No julgamento do IAC instaurado no recurso especial aludido, o STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação do credor para promover o andamento feito. Tendo decorrido mais de quatro anos, independente da intimação do exequente para impulsionar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Processo extinto com resolução de mérito (artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66 c/c art. 487, inciso II do CPC15). [TJMG
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13/10/2020. Não se pode olvidar da irretroatividade da norma processual - art. 14, do CPC/15 (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais). Nesse sentido julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO.
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CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação nº 0000293- 79.1998.8.24.0071, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Dinart Francisco Machado, Data do Julgamento: 05/10/2023) (g.n) Conforme a lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Lei nº 14.195 de 26/08/2021 (§ 4º - alínea A, do art. 921, do CPC/15) não retroage (irretroatividade da norma processual - Teoria do isolamento dos atos processuais) . Esse mais um motivo para que a penhora pendente realizada 11/09/2023 (Id 9913521221), não aperfeiçoada/formalizada (penhora não efetiva), não tem o condão de anular a prescrição intercorrente consolidada/consumada em data anterior à publicação da citada Lei. Se diverso for o entendimento de V. Exa., aplicada a referida lei ao caso concreto, a penhora pendente também não interrompe o referido prazo prescricional já escoado, vejamos: Como se infere dos autos, o Estado de Minas Gerais só deu andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional intercorrente. Os requerimentos do Estado de Minas Gerais, o protocolado em
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 Assim, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo prescricional intercorrente, já que não se interrompe aquilo aquilo que já se findou. Nesse sentido, julgado (Tema Repetitivo nº 568 no REsp nº 1.340.553-RS) do colendo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)
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13/10/2016 a 09/11/22! Desse modo, é evidente a desídia da parte Exequente por período superior a quatro anos na presente execução, não indicando meios para seu prosseguimento, é o que se constata dos autos. Por fim, nosso ordenamento jurídico não alberga nenhuma ação judicial perpétua, processos infindáveis ou dívidas imprescritíveis, de forma a macular, direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. LXXVIII, de nossa Carta Magna, o qual garante a todos a razoável duração do processo. Ademais, a prescrição intercorrente impede que a cobrança seja secularizada pelo Estado, em obediência ao Princípio da Segurança Jurídica. Assim também preceitua o art. 139, inc. II, do CPC/2015: “Art. 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II – velar pela duração razoável do processo; Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão fica comprovada a ocorrência da prescrição intercorrente.
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8 - Da Conclusão e dos Pedidos Por todo o exposto, à vista de que na decisão embargada não houve a devida apreciação pelo douto julgador dos temas invocados, com base na exposição dos fatos e do direito acima elencados, o Embargante Espólio requer o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para integração/reforma da presente decisão nos pontos invocados para que sejam sanados os vícios apontados: a) Seja reconhecida/decretada a prescrição intercorrente, ocorrendo, por conseguinte, a extinção da execução com resolução de mérito (art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015), sob pena de violação ao art. 921, inc. III, do CPC/15, art. 206, §3°, inc. VIII, do CC/02, arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra integrada à legislação pátria pelo Decreto n. 57.663/66, art. 206-A, do CC/02, Súmula nº 150, do STF, art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 c/c art. 139, inc. II, do CPC/2015. b) Seja suprida a omissão relativa ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (matéria de ordem pública), por
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à intimação realizada no ID 10343528208, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos ante a r. decisão pelo qual foi determinada a suspensão do processo a fim de que se processe a habilitação, em razão do falecimento do Executado Willy Martins Carneiro (ID 10166226716), afastada, outrossim, a prescrição intercorrente, para o que passa a aduzir: Alega o embargante que a r. decisão acima referida, acoplada ao ID 10329999604, estaria eivada de vícios, consubstanciados pela existência de omissões e contradições no r. decisum. Ab initio, cumpre demonstrar a impropriedade do meio eleito, quais sejam os embargos de declaração, para o fim realmente almejado pelo Embargante, qual seja a reforma da decisão. É sabido e consabido pelos operadores do Direito e de há muito
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Num. 10358161564 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PTPT - COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Avenida Afonso Pena, nº 4.000,5º andar, Cruzeiro, CEP 30.130-009, na cidade de Belo Horizonte/MG 3 há necessidade premente que se proceda à habilitação, bem como é de direito o afastamento da prescrição intercorrente, fato que, analisadas as alegações, é o real objetivo dos embargos declaratórios opostos pelo Embargante, face à constrição efetuada, o que importa, como já se asseverou, em nova decisão pelo mesmo órgão julgador, data maxima venia. A propósito de tal despautério, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de
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saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa. Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente. Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 597
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posicionamento. A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995. Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº 0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291). Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021. No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie. Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da par
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MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
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saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa. Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente. Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 600
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posicionamento. A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995. Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº 0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291). Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021. No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie. Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da par
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MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL 1. É indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extingue a execução fiscal, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários. 2. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
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procedentes em 2005. Após novo impulso processual, a execução foi retomada com requerimentos de suspensão, pesquisas patrimoniais e tentativa de bloqueio via SISBAJUD. É importante destacar que houve constrição patrimonial efetiva, com bloqueio de valores por meio do sistema mencionado. Todavia, o juízo de origem acolheu embargos de declaração para, de ofício, declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Página 1 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 603
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O presente recurso é tempestivo, conforme certidão de publicação da r. sentença. III – DO EQUIVOCADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não merece prosperar a sentença que extinguiu a execução pela suposta ocorrência de prescrição intercorrente. O reconhecimento desta modalidade de prescrição pressupõe, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de dois requisitos cumulativos: decurso do prazo legal e inércia injustificada do exequente. Ocorre que nenhum desses requisitos está presente nos autos, pois o Estado de Minas Gerais promoveu reiteradas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, inclusive com a efetiva constrição patrimonial, o que, por si só, é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme sedimentado no Recurso Especial
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Com efeito, no caso dos autos, conforme já exposto, NÃO ocorreu a desídia do Estado de Minas Gerais, visto que, sempre que intimado, deu andamento ao feito requerendo diligências para localizar bens passíveis de penhora dos executados. A prescrição intercorrente, conforme é cediço, pressupõe inércia da parte. Ou seja, é um instituto que não se opera pelo simples decurso do prazo, exigindo- se que tenha havido uma negligência da parte que tinha a obrigação de movimentar o processo e não o fez. O instituto apenas se configurará se o autor contribuir com culpa para interrupção da regular marcha processual, ou seja, se deixar de cumprir
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(REsp 839353 / RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008). Assim, só podemos atribuir eventual período em que o processo ficou sem movimentação à morosidade do judiciário, não tendo o exequente qualquer responsabilidade no ocorrido. Outrossim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição Página 5 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 607
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execução de título extrajudicial em análise. IV – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer o Estado de Minas Gerais que a presente apelação seja conhecida e provida para reformar a r. sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução. Nesses termos, pede deferimento. Alexandre Bitencourth Hayne Procurador do Estado
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transitado em julgado 8

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Num. 9584465648 Num. 9584465648 Ag 641737/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado. Remeto os presentes autos a{o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília - DF, 05 de julho de 2005 f COORDENÃQORIA DA QUARTA TURMA 1 Volume(s) 0 Apenso(s) Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (1) (112401569) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 271
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Num. 9584495291 Num. 9584495291 Ag 641737/MG CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que a r. decisão retro transitou em julgado. Remeto os presentes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nesta data. Brasília - DF, 05 de julho de 2005 t J COORDENãDORIA da QUARTA TURMA 1 Volume{s) 0 Apenso(s)
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que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo retomará seu curso. Observe a secretaria os prazos assinalados; somente após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito T.C.S.C.
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que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo retomará seu curso. Observe a secretaria os prazos assinalados; somente após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito T.C.S.C.
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posicionamento. A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995. Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº 0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291). Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021. No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie. Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
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Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos para alterar a decisão de ID nos termos da fundamentação supra e DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino, com urgência, a devolução dos valores bloqueados em desfavor do homônimo Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20, observado os ditamos do art. 45 e seguintes da Lei nº 14.973/2024. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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posicionamento. A presente execução extrajudicial foi distribuída em 25.09.1995. Citação positiva dos executados ao ID 9584484261, interpostos embargos de execução (autos nº 0024.97.110398-1), julgados procedentes e transitados em julgados em 05.07.2005 (ID 9584495291). Suspenso o feito em 13.10.2008, manifestando-se no feito somente em 16.08.2012. Feitas novas diligências, requereu nova suspensão em 22.12.2015 e 01.06.2021. No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo se origina de cédula de nota promissória (art. 70 da LUG e art. 206, 3º, VIII, do Código Civil). Assim, este é o prazo que deve ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie. Nessa linha, adotando o atual entendimento do STJ acima mencionado, considerando o tempo de tramitação do processo, ainda que descontado o período em que o feito eventualmente permaneceu suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma
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Face ao exposto e nos termos constantes da fundamentação e de tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos para alterar a decisão de ID nos termos da fundamentação supra e DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 inciso V c/c 487 inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Determino, com urgência, a devolução dos valores bloqueados em desfavor do homônimo Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20, observado os ditamos do art. 45 e seguintes da Lei nº 14.973/2024. Custas pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito
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penhora 77

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valor de R$ 43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos). Cálculos em anexo. Isto posto, requer a Exequente à V. Exa. seja determinada a citação dos executados para que, no prazo de 24 horas, paguem a quantia de R$ 43.369,50 (Quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais, até a data do efetivo pagamento, além das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito e outras cominações legais; ou nomeem bens à ^penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quantos bastem para garantir a presente execução, com observância do disposto no art. 172, §2° do CPC. Feita a penhora, intimados os devedores, e os conjugês, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC, requer seja determinada a avaliação dos bens penhorados e, se suficientes sua alienação em hasta pública nas datas aprazadas, prosseguindo-se na execução na forma do art. 686 e seguintes do CPC, até a completa satisfação do crédito e seus acessórios, custas, despesas e honorários dos patronos da Exequente.
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da sociedade. O que não se admite é vedar ao credor o direito de satisfazer seu crédito sobre o patrimônio do devedor, sob pena de flagrante malferimento do art. 591, do CPC. Outra não é a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA- RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POSSIBILIDADE. I
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direito de requerer a dissolução total ou parcial da sociedade”. {Superior Tribunal de Justiça, RESP 221625/SP, Reg. 199900590570, Terceira Turma, v.u.,julg. 07/12/2000, Relator Min. Nancy Andrighi, pub. DJ 07/05/2001, p. 138) “EMENTA- Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora das cotas sociais. Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. 1. As cotas sociais podem ser penhoradas, pouco importando a restrição contratual, considerando que não há vedação legal para tanto e que o contrato não pode impor vedação que a lei náo criou. 2. A penhora não acarreta a inclusão de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS U Ã APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 {Superior Tribunal de Justiça, RESP 234391/MG, Reg. 199900929446, Terceira Turma, v.u.,Julg. 14/11/2000, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ 12/02/2001, p. 113) DO EXCESSO DE PENHORA Alegam os embargantes que as cotas da sociedade que foram constritas foram avaliadas em “mais de um milhão de reais”, e que o valor da execução, comparado com aquele é ínfimo. Por isto, concluem, haveria “excesso de penhora", em infringência aos artigos 620 e 659, do CPC. Obviamente, sem razão. Segundo dispõe o art. 685, inciso 1, do CPC, o pedido de redução de penhora deve ser formulado na execução, e não
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requerimento do devedor, ao passo que o segundo é o pedido excessivo do credor, que se alega mediante embargos”. {Tríbunal de Justiça de São Paulo, Relator: Benini Cabral - Apelação Cível n° 178.838- 1 Ribeirão Preto - 02.12.1992) Registre-se, por fim, que poderão os executados, a qualquer momento, no processo executivo, requerer a substituição dos bens penhorados por dinheiro, na forma do art. 668, do CPC, ou mesmo, no momento oportuno, requerer a redução da penhora, na forma do art. 685, II, do CPC. Rejeito. DO DÉBITO EXIGIDO Por fim, afirmam os apelantes que não celebraram qualquer negócio com a extinta Minas Caixa, que os financiamentos tomados pela “DESAL LTDA” foram todos liquidados e que, se restou algum débito a título de honorários advocatícios, a responsabilidade de
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SENTENÇA Vistos, etc... LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e WILLY MARTINS CARNEIRO, qualificados às fis. 02, por intermédio de advogados regularmente constituídos, conforme procurações de fis. 15/16, em razão da ação de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, à época em liquidação extrajudicial, posteriormente prosseguindo com o ESTADO DE MINAS GERAIS, aforaram embargos à execução, afirmando, em apertado resumo, que não é admissível a penhora de cotas sociais, uma vez que o contrato social da empresa dos embargantes veda a cessão, alienação e a transferência parcial ou total das cotas, sem o consentimento prévio e unânime dos demais cotistas. Aduziram que a constrição realizada é, por via de consequência, inválida, devendo ser declarada sem efeito. Afirmaram que há excesso de constrição, na medida que 99% (noventa e nove por cento) das cotas da sociedade Fazendas Reunidas Urucuia Ltda., superam o valor de R$ 1.000.000, 00 (hum milhão de reais). Asseveraram, ainda, a desobediência do Princípio da Menor Onerosidade, consagrado noart. 620 do Estatuto Processual Civil. Requereram, ademais, a imediata redução da penhora. Relataram que os contratos em
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Num. 9584484223 Num. 9584484223 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE INSTÂNCIA TJMG Além das antemencionadas procurações, os embargos vieram instruídos com os documentos de fis. 17/22. Manifestou-se a embargada, àsfis. 24/31, afirmando, também em suma. à guisa de preliminar, que a penhora restou inacabada, porquanto o embargado, titular das cotas sociais, objeto de constrição, não foi nomeado depositário dos bens. Requereu, na sequência, a intimação do embargante Luiz Gonzaga de Souza Lima, para subscrever o termo de depósito. Ressaltou que não se pode dar guarida à tese de inadmissibilidade da penhora das cotas sociais, sob pena de se fazer tábula rasa do princípio segundo o qual o patrimônio de devedor responde por suas obrigações. Complementou, asseverando que o CPC, ao enumerar os bens impenhoráveis, não incluiu as cotas sociais do devedor. Aduziu que não há excesso na penhora, mas, ao contrário, insuficiência, posto que a avaliação totalizou as cotas
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Sucessor no feito, manifestou-se o Estado de Minas Gerais às fls. 120/122. Novo pronunciamento dos embargantes, às fls. 125/126, asseverando ter havido a preclusão de alguns atos processuais, dentre eles a oportunidade de apresentar quesitos e nomear assistente técnico. Determinou-se, então, a inclusão do Estado de Minas Gerais no feito, conforme despacho de fls. 127. Apresentou o Estado de Minas Gerais suas alegações (fls. 128/137), aduzindo que a legislação vigente não veda a penhora de cotas sociais do sócio de responsabilidade limitada; e, que, ademais, no que tange a previsão contratual, referente a transferência das cotas, produz a mesma o efeito de se facultar à sociedade remir a execução, o bem, ou exercer, ela própria, ou seus sócios, o direito de preferência na aquisição das cotas penhoradas. Aduziu que a afirmação de excesso de penhora foge a discussão em sede de embargos. Ressaltou que há possibilidade de emissão de cambial em branco, com posterior preenchimento. Afirmou que a obrigação anterior, assumida pela Desal - Destilaria de Álcool Lassance Ltda., não se confunde com a obrigação assumida, pessoalmente, pelos executados. Asseverou que
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liquidação dos financiamentos, pelo que, descabida a alegação de que os contratos que originaram a execução se encontram cumpridos; e, mais descabida, ainda, a afirmação de que inexiste relação obrigacional entre embargantes e embargado, vez que o feito versa sobre os honorários advocatícios. Não há que se falar em ilegalidade das notas promissórias, pois, conforme afirmado pela ilustre Perita, os títulos de crédito, constantes às fis. 06/10 da execução, preenchem os requisitos de validade, não havendo, ainda, prova de quitação dos mesmos. No que se refere à penhora, manifesto-me pela penhorabilidade de cotas sociais, vez que, caso contrário, estaríamos submetendo o próprio Código de Processo Civil ao mero acordo de particulares, vez que o contrato social de uma sociedade seria capaz de evitar a incidência do artigo 591 do CPC, que, sabe-se muito bem, estabelece que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidos em lei”. t Neste sentido, não discrepa a jurisprudência:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIÇA DE 1MNSTÂNCIA TJMG CAPITAL, FORMADA PELA REUNIÃO DE PESSOAS NATURAIS E PESSOAS JURÍDICAS, TENDO ESTE ÚLTIMO SÓCIO EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA ORDEM DE QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS. SÃO PENHORÀVEIS AS COTAS SOCIAIS POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS, UMA VEZ QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DA EMPRESA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DAS COTAS SOCIAIS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO” ( Resp 60796/SP. Relator Min. Edson Vidigal. DJ data: 15/12/1997). Por fim, no que pertine ao excesso de penhora, tem-se que
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Num. 9584484223 Num. 9584484223 0 ^ ms 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS *5 > APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 EMENTA: DIREITO COMERCIAL. PENHORA DE COTAS POR DIVIDAS PESSOAIS DO SÓCIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE IMPEDIENTE NO CONTRATO SOCIAL. A existência de cláusula no contrato social que veda o ingresso de pessoa estranha ao quadro societário, mediante alienação, cessão ou transferência de cotas, sem o consentimento dos sócios, não Impede a penhora das cotas da sociedade por dívidas pessoais de um deles. Havendo restrição ao ingresso do credor como sócio, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto portanto (CPC,
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Justiça do Estado de Minas Gerais. Em face da recíproca sucumbência, a sentença determinou fosse distribuída entre as partes a responsabilidade pelas custas processuais e pela verba honorária, nos termos do art.21, do CPC (fl. 361/366). Inconformados, insurgem-se os embargantes contra a sentença, requerendo, em preliminar, fosse apreciado o agravo retido de fl. 80/91, interposto contra a decisão que indeferiu o quesito pericial de n. 03, que reputam indispensável para a solução do litígio. No mérito, retomam a alegação de nulidade da penhora, que não poderia ter recaído sobre cotas da sociedade “Fazendas Reunidas Urucuia Ltda”. Alegam também que há excesso de penhora, porque as cotas sociais da empresa acima mencionada estão avaliadas em mais de hum milhão de reais. Afirmam que são indevidos os valores consignados nas notas promissórias, porque não celebraram qualquer negócio com a extinta Minas Caixa e que os financiamentos tomados pela pessoa jurídica “DESAL” foram todos liquidados. Salientam que T
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Num. 9584484223 Num. 9584484223 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS {<(l^0G )f APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.338348-6/000 Portais fundamentos, nego provimento ao agravo retido. MÉRITO ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA Alegam os apelantes, também, que é ilegal a penhora que recaiu sobre as cotas da sociedade “Fazendas Reunidas Urucuia Ltda”, porque o contrato social veda a transferência, alienação ou cessão, parcial ou total, das cotas, sem consentimento prévio e unânime dos demais cotistas. Com a devida vênia, investem-se os apelantes contra questão há muito superada pela doutrina e pela jurisprudência pátria, sobremaneira aquela advinda do Eg. Superior Tribunal de
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Aos trinta dias do mês de abril de 1998, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao despacho do MM. Juiz da 6® Vara de Fazenda Pública e Autarquias desta capital, exarado às fls. 147 dos autos da Ação de Execução , requerida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro- Processo n° 02495.081.611-6, procedo a lavratura do presente Auto de Depósito dos bens relacionados no Auto de penhora de fls. 133, para os quais fica nomeado como depositário o Sr. Luiz Gonzaga de Souza Lima encontrado á Alameda Ipê Amarelo - 655- Bairro São Luiz - Pampulha, que ao assinar este compromete-se à guarda fiel dos bens, até a decisão final da execução, sujeitando-se às penas da lei. Para constar lavrei o presente auto, que lido e achado conforme h devidamente
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CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERATS em liquidação extrajudicial, nos autos do PROCESSO DE EXECUCÂO N.° 024.95.081.611-6. em que contende com LUIZ GONZAGA OE SOUSA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO vem à presença expor e requerer o seguinte: 1. O executado propôs ação incidental de embargos à execução visando à desconstituição do título executivo extrajudicial. Entretanto, cumpre sanar grave irregularidade contida no ato processual representado pela penhora, condicionador do exercício da ação de embargos. 2. A penhora é pressuposto processual específico para a propositura da ação de embargos à execução. Sem a sua concretização, impossível afigura-se o manejo de tal instrumento
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* do Estado de Minas Gerais bens...” Sem que esteja ultimada tal providência, impossível se revela o processamento e julgamento da ação de embargos à execução. 4. Portanto, requer a exeqüente que V.Ex.a determine intimação do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, para que, no prazo a ser assinado, compareça em secretaria para subscrever o termo de depósito, assumindo o referido encargo, regularizando, dessa foram, a penhora realizada, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução por força do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civü. a Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1997. OAB/MG 68.169 Av. Álvares Cabral, 200 - Cx. Postal 443 - End. Teleg, ''MinasCaixa" - Telex(031) 1141 - PABX (031) 213-1233 - CEP 30.170 - Belo Horizonte - MG coo.
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SOUSA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.Ex.a, em atendimento ao r. despacho de fls. 147 verso, expor e requerer 0 seguinte: SCUCAO 1. O advogado do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima foi intimado pela imprensa para que seu constituinte procedesse à regularização da penhora, mediante a assinatura do termo de depositário das cotas sociais penhoradas, transcorrendo in albis 0 prazo. 2. Desenvolvendo-se atividade jurisdicional executiva em prol da satisfação do reconhecido direito do credor e da reintegração da ordem juridica lesada, ao executado não é lícito opor-se a ela mahciosamente, seja por ação, seja por omissão. A propósito, estatui o Código de Processo Civü no artigo 600, in verbis: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
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I II se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV 3. Ora, recaindo a penhora sobre as cotas sociais do executado, titular e administrador dos referidos bens, seria notoriamente inconveniente a nomeação de outro depositário - estranho, portanto, à gerência dos negócios sociais - que não o próprio Sr. Luiz Gonzaga de Souza Lima. Além do mais, afirma^eiteramente os arestos dos tribunais que; Se o exeqüente concordar em que o executado fique como depositário, este não pode recusar o encargo sem justificativa e apenas para
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TIÇA AVALIADOR, ABAIXO NOMINADO, QUE, EM CUMPRIMENTO PROCEDA A INTIMACAO DA PARTE NOME E ENDEREÇO ABAIXO, TERMOS DO DESPACHO TRANSCRITO. A ESTE, PARA OS Complemento / Despacho Judiciai QUE PROCEDA A INTIMACAO DA PENHORA DAS COTAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA FAZENDAS REUNIDAS URUCUIA LTDA, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA. (SEGUE ANEXO COPIA DO AUTO DE PENHORA). LOCAL FORUM LAFAYETTE AV. AUGUSTO DE LIMA,1549 _ BARRO PRETO ED. MILTON CAMPOS CEP:30190002
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Autor :Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Reu : Luiz Gonzaga de Souza Lima sunto: Solicitação Belo Horizonte, 22 de outubro de 1997. Senhor Presidente, Com o presente, solicito a V.Sa., que proceda o registro no respectivo contrato social n° 1.208.148 de 15.06.93, da penhora das cotas sociais pertencente ao executado Luiz Gonzaga de Souza Lima- CPF 000549506-78. Apresento a V.Sa., manifestações de apreço e consideração. Walter Pinto da Rocha Juiz de Direito da 6® Vara de Fazenda Pública e Autarquias. Hmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
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‘'4- 04 CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, nos autos da ação de execução n." 024.95.081.611-6, em que contende com MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.Ex.a requerer o seguinte: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e WILLY 1. Não sendo os executados encontrados no endereço comercial para a realização da intimação da penhora, requer a exequente sejam os mesmos intimados no endereço residencial descrito na petição inicial executiva. 2. Requer, outrossim, o registro da penhora das cotas sociais no respectivo contrato social, para que se aperfeiçoe o ato processual, conferindo-lhe validade em relação a terceiros. Nestes termos. Pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de setembro de 1997. TA
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Comarca CONCLUSÃO MÉlilui. de AosO^de faço eatea aatoe conclvsos ao MM. Juiz A Escrivâ,, Proceàa-se o registro e a intimação da penhora. B. Hte• * éa l^ocha 3 b* Voia úü.úui» e Autarquias' io CUcfísA Juiz fie
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Num. 9584484233 Num. 9584484233 a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ^ COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA I • PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO EXECUCAO VALOR - SEXTA FAZENDA R$
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Num. 9584484233 Num. 9584484233 PODSR JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA \ PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO EXECUCAO VALOR SEXTA FAZENDA R$ AUTOR
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_r CAIXA ECONÔMICA DQ ESTADO DE MIMAS GERAIS, em Liquidação Extrajudicial, nos autos do processo n® 024.950.816.116, em que contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V. Exa. expor e requerer o seguinte; de 1- Em petição de fis. 92, a exequente requereu que a penhora recaísse, exciusivamente, nas cotas do executado LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA, apresentando a última alteração do Contrato Social promovida em 01.05.93 (fis. 94 e seguintes), que no Item II, “a **,assim estipula: M LIMA. Com aumento de Cr$ 1.239.590.700,04 ( Um bilhão, duzentos e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos cruzeiros e quatro centavos), passou a possuir 1.239.590,80 (Um milhão duzentos e trinta e trinta e nove mil, quinhentos e noventa vírgula oitenta) cotas no valor global de Cr$
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Num. 9584484234 Num. 9584484234 CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — 3- Requer, portanto, seja a penhora realizada, intimando-se posteriormente os executados, pessoalmente, nos endereços residenciais referidos na petição iniciai (fis. 02). Nestes termos. Pede deferimento. Beio Horizonte, 27 de maio de 1997. :dõ pimenta OAB/MG 68.169 H
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'xl jr CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extr^udicial» nos autos do processo tf. 024.950.8id. 116» em que contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA T.TMA F. wn.T.YMARTINS CARNEIRO, vem àpresença de V.Exa e* requerer o seguinte: 1. Conforme se depreende da certidão de fls. 122» verso» o oficial de justiça deixou de proceder àpenhora das cotas sociais , porquanto os executados não foram encontrados no respectivo estabelecimento comercial. 2. A penhora» em casos tais» deve ser efetivada diretamente perante à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais» averbando-se no contrato social da empresa a existência do gravame judicial. 3. Com efeito, a atividade executiva, substitutiva da vontade do obrigado» I realiza-se essencialmente prescindindo-se da colaboração do executado. A penhora de cotas sociais não constitui exceção ao princípio em tela
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Num. 9584484236 Num. 9584484236 tL /22 O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 - MANDADO DE PENHORA 024.95.081.611-6 JUIZO - VALOR - SEXTA FAZENDA PROCESSO ACAO - EXECUCAO R$ AUTOR ENDEREÇO
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Num. 9584484236 Num. 9584484236 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 006 - MANDADO DE PENHORA SEXTA FAZENDA PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO EXECUCAO VALOR R$ MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI 341
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DE E WILLY MARTINS CARNEIRO,vem a presença de V. Exi reiterar o pedido de fis., vez que o Sr. Oficial de Justiça não cumpriu 0 mandado de penhora expedido em 30 de dezembro de 1996, requerendo, assim, que o mesmo seja cumprido. MINAS CAIXA GERAIS execução nQ 02^.950.81B . 1 1 B SOUZA LIMA
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Num. 9584484240 Num. 9584484240 c/ Jf Ol-Ul ^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA Q cr< PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - VALOR - ACAO - EXECUCAO SEXTA FAZENDA R$ AUTOR
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Num. 9584484240 Num. 9584484240 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 005 - MANDADO DE PENHORA PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO EXECUCAO VALOR SEXTA FAZENDA R$ AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI ENDEREÇO - R. RIO DE JANEIRO
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Num. 9584484241 Num. 9584484241 CONCLUSÃO faço estes autos conclusos A Rscrjvã, de ao LM. Ju*y Proceda~se a penhora conforme requerido• certidão OBEITPfeO £ DOU FÉ QUB: 1)- IBCBlrí éstaa aHtos am?Od 2)-ENVIEI ao D. de Just. eiPOl e e de
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-r C>J ■o CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em liquidação extrí^udicial, nos autos da ação de execução n° 024.950.816.116, em que contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.Exa. requerer o seguinte; 1. Tendo em vista que os executados não procederam à nomeação de bens à penhora, suficientes para quitação da quantia exequenda, requer a credora, MinasCaixa, que se realize a penhora sobre os cotas sociais titulaiizadas por L\iiz Gonzaga de Souza Lima, relativas à pessoa jurídica de denominação social FAZENDAS REUNIDAS URUCUIA LTDA”, sediada na Rua Fernandes Tourinho, n® 564, Bairro Funcionários, Belo Horizonte, inscrita no CGC sob o n® 18.321.927/0001-99, contrato social arquivado sob n® 334.354 na Junta Comercial. 2. A penhora deverá recair exclusivamente nas cotas do executado,
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contende com LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E WILLY MARTINS CARNEIRO, vem à presença de V.Exa. expor e requerer o seguinte: DETRAN e à 1. Da resposta aos ofícios expedidos por V Exa. ao TELEMIG, depreende-se que os executados não possuem junto àqueles órgãos registro dc bens que, excutidos amortizem pelo menos parte razoável do crédito. 2. A exequente aguardará, portanto, a resposta ao ofício dingido à órgão competente da Receita Federal, para averiguar a existência de bens dos executados suscetíveis de penhora e ejq)ropriação executiva. 3. Requer a juntada da procuração em anexo, bem como que, intimações, doravante realizadas por determinação deste Juízo, passem a constar dos advogados Haroldo Pimenta (OAB/MG 68.169) e Adalberto José Rodrigues (OAB/MG 68.036). o nas os nomes
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Num. 9584484257 Num. 9584484257 ^v\ o L' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO SEXTA FAZENDA PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO VALOR - EXECUCAO R$ AUTOR - MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI 341
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Num. 9584484257 Num. 9584484257 ' » PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 004 - MANDADO PENHORA, AVAUACAO/REGISTRO 024.95.081.611-6 JUIZO - VALOR - SEXTA FAZENDA PROCESSO ACAO - EXECUCAO R$ MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI 341
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Num. 9584484257 Num. 9584484257 L' O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 003 - MANDADO PENHORA, AVALIACAO/REGISTRO 024.95.081.611-6 JUIZO - VALOR - R$ SEXTA FAZENDA PROCESSO ACAO - EXECUCAO MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI 341 3 ANDAR
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bairro c3 COO o -O -P •H CC «H o T3 ,Q deixei de proceder à penhora determinada, diante de que os bens que do (a) executado (a) / a j > ror) — - , salvo melhor juízo. # * residência
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ADVOCACIA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6^ VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL LUIZ GONZAGA SOUZA LIMA e V/ILLY MARTINS CARNEIRO, nos autos da Ação de Execução que lhes movem a Cai xa Economica do Estado de Minas Gerais, processo 024.95.081.611-6, vêm perante V.Exa., por seus procuradores que esta subscrevem, em cumprimento ao r.despacho de fls., nomear o seguinte bem à penhora. NS , marca Gene ral Motors - Terx, modelo TS-14-B, número de série 1250, ano 1975, com potência de 320 HP, avaliada em R$60.000,00 (ses senta mil reais), de propriedade da EMTEC - EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA., da qual os requerentes sao sócios. Uma maquina "MOTO SCRAPER 0 referido bem encontra-se na obra que a
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Num. 9584484261 Num. 9584484261 ( o/' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS /j(j^ COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 001 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA VINC PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - SEXTA FAZENDA ACAO - EXECUCAO VALOR - R$ MINASCAIXA CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAI 341 3 ANDAR
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Num. 9584484261 Num. 9584484261 V 2^ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 002 - MANDADO DE CITACAO E PENHORA V001 PROCESSO - 024.95.081,611“6 JUIZO - SEXTA FAZENDA ACAO - EXECUCAO VALOR - R$ AUTOR ENDEREÇO BAIRRO
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c ti“cs niii, trezentos e sessentaencontni-se o e nove reais Isto posto, requer a Exequente à V. Exa. seja detenninada a ciíacâo ‘'°ras. paguem a quantia de RS 13.369, 0 (Quarenta e tres inil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizada monetanamente e acrescida de Juros legais atél data ,do cfettvo pagamento, além das custas, honomnos advocffems êbie o montante do debito e outras cominaçòes legais; ou nomeem bens à -hora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos quamos a,t T” execução, com obserxância do di.sposto Lm' ^ Penhora, intimados os devedores. Conjuges, e findo prazo do art. 738 e seguintes do CPC actenninada a avaliaçào dos bens penhorados em hasta pública nas datas
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devidamente analisado, porém de forma contrária à pretendida pelos agravantes, o que não configura violação á referida regra processual. A análise dos argumentos trazidos no apelo nobre relativamente aos arts. 130 e 332 do CPC demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável diante do óbice previsto no enunciado n. 07 da Súmula desta egrégia Corte de Justiça. No que concerne ao art. 649 da lei processual civil, a pretensão recursal cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 05 da Súmula deste Tribunal Superior. No tocante ao excesso de penhora aduzido, arts. 620, 659 e 685, correto o juízo primeiro negativo de admissibilidade ao consignar a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Com efeito, inatacado o fundamento do acórdão assim lançado: "Segundo dispõe o art. 685, I, do CPC, o pedido de redução de penhora deve ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se tratam de ação incidental que visa atacar o título executivo ou o próprio processo executivo, o que nãò it ipdrta em dizer que nos embargos deverão ser decididas as questões incidenU is da Página I de 2 2004/0164075-5
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E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO 04/07/2006 A002 - ALTERACAO E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 04/07/2006 A002 - ALTERACAO E021 -'ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) E051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO 14/08/2001 A902 - ORDEM JUDICIAL E915 - PENHORA DE COTAS 15/05/2000 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 13/10/1997 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 16/06/1993 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 02/01/1989 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
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Num. 9584495270 Num. 9584495270 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciário Gerais R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel: (31) 3207-7900 - BELO HORIZON 575-MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO ^4^ 4® FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 / 0024.95.081611-6 EXECUÇÃO - Distribuído em 25/09/1995 MANDADO: 3 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será{âo) penhorado(s):
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Num. 9584495270 Num. 9584495270 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei à Al. do Ipê Amarelo, n° , onde deixei de proceder á penhora em bens do Executado, Luiz Gonzaga Souza Lima, em razão do mesmo ser falecido desde 29/07/07, processo de inventario do Espolio n° 0024.07.795635-7, 2^. Vara Sucessões, segundo informações prestadas pela filha, através do telefone 3441-4597, a qual não quis se identificar. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2013. NivãiTÍlde Antunes Bahia Ofic.Just.Aval.IV PJPI-2831-6 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (2) (112401559) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 413
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Num. 9584495271 Num. 9584495271 Autos n”: 0024.95.081.611-6- 4^ Vara da Fazenda Pública Estadual Vistos etc.... 1. Defiro o pedido de penhora ''on line" até o limite do débito exequendo, não devendo a mesma incidir sobre contas que acolhem créditos de natureza salarial e alimentar. 2. Otlcie-se o DETRAN/MG para que informe a este Juízo sobre a existência de veículos em nome dos executados. 3. Otlcie-se a Receita Federal como requerido, ff. 340. I. Belo Horizonte, 13 de si nbro de 2013.
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FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE BELO . HORIZONTE (MG) Autos n°: 0024.95.081.611-6 Exeqüente: ESTADO DE MINAS GERAIS Executados: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e OUTROS O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que esta subscreve, nos autos da execução de sentença em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer seja realizada a penhora on Une em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados: Luiz Gonzaga de Souza Lima (CPF: 000.549.506-78) e Willy Martins Carneiro (CPF: 000.320.346-87) - cf. planilha do débito exeqüendo em anexo. Caso a penhora on Une seja infrutífera ou insuficiente para o pagamento do débito, requer a penhora, via sistema RENA-JUD, dos veículos existentes de propriedade dos executados, bem como as últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos mesmos, através do sistema INFüJUD - RF.
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Num. 9584495275 Num. 9584495275 COMARCA DE BELO HORIZONTE - JUSTIÇA COMUM Poder Judiciário Gerais R GONÇALVES DIAS, 1260 - FUNCIONÁRIOS - CEP: 30140091 - Tel; (31) 3207-7900 - BELO HORIZON 575 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO 4* FAZENDA ESTADUAL PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 / 0024.95.081611-6 EXECUÇÃO - Distribuído em 25/09/1995 MANDADO: 4 EXEQÜENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). Pessoa cujo(s) bem(ns) será(ão) penhorado(s): WILLY MARTINS CARNEIRO
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Num. 9584495275 Num. 9584495275 CERTIDÃO NEGATIVA DE PENHORA Certifico que, em cumprimento ao mandado n° CB-i dos autos da Ação de bLf cg Ga-í. , Processo n°
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a> o o M ÍA •<» O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de sua Procuradora que osta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a expedição dc mandado de penhora e demais atos executórios em desfavor dos Executados, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a serem cumpridos nos seguintes endereços: 1) Luiz Gonzaga de Souza Lima - Al. Do Ipê Amarelo, n° 655, Bairro São Luís, Belo Horizonte (MG), CEP: 31.275-090; 2) Willy Martins Carneiro - Rua La Plata, n° 124, Bairro Sion, Belo Horizonte (MG), CEP: 30.315-460. Na oportunidade, junta aos autos planilha atualizada do débito exeqüendo.
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AL DO IPE AMARELO 655 CEP X 30000 - BELO HORIZONTE - MG ANOTACOBS EM CUMPRIMENTO A DETBRMINACAO JUDICIAL ARQUIVADA SOB NR. 1585451 EM 30/10/97, ESTÃO PBNHORADAS AS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES A LUIZ GONZAGA DE SOUSA LIMA. IMPEDIMENTO COHUNIC. JUD. PENHORA/ARRSSTO )tivOx HISTORICO Debenture No.Rolo Enquadramento Data Ass.Docto 02/04/2000 3103026 Ato/Evento 09/06/2000 A002 ALTERACAO
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Num. 9584495288 Num. 9584495288 V PODZR JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE Mandado 007 - MANDADO DE PENHORA PROCESSO - 024.95.081.611-6 JUIZO - ACAO EXECUCAO VALOR SEXTA FAZENDA R$ AUTOR ENDEREÇO
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centavos). Como a decisão, acolhendo entendimento pretoriano sedimentado, reservou o direito à sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.”e à sócia em remir o bem penhorado, a execução ou à preferência na aquisição das cotas, deve-se, primeiro, proceder a reavaliação da penhora, com posterior intimação dos terceiros interessados. Pelo expendido, requer 0 Estado de Minas Gerais: 1) a expedição de mandado de reavaliação de 1.239.590,80 cotas sociais da sociedade “Fazenda Reunidas Urucuia Ltda.” de propriedade do executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, conforme auto de penhora de fs. 133. Praça da Liberdade. s/n° - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo - CEP 30140-912. Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (3) (112401588) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 492
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devidamente analisado, porém de forma contrária à pretendida pelos agravantes, o que não configura violação à referida regra processual. A análise dos argumentos trazidos no apelo nobre relativamente aos arts. 130 e 332 do CPC demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável diante do óbice previsto no enunciado n. 07 da Súmula desta egrégia Corte de Justiça. No que concerne ao art. 649 da lei processual civil, a pretensão recursal cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 05 da Súmula deste Tribunal Superior. No tocante ao excesso de penhora aduzido, arts. 620, 659 e 685, correto o juízo primeiro negativo de admissibilidade ao consignar a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Com efeito, inatacado o fundamento do acórdão assim lançado; "Segundo dispõe o art. 685, I, do CPC, o pedido de redução de penhora deve ser formulado na execução, e não nos embargos. Estes se tratam de ação incidental it iporta que visa atacar o título executivo ou o próprio processo executivo, o que n. em dizer que nos embargos deverão ser decididas as questões incideht^ da iiiiniiiiH
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. apresentar o valor da execução devidamente atualizado. Requer que seja deferida penhora on line em numerário porventura existente nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Executados, haja vista o decurso de mais de um ano da última pesquisa. Pede deferimento.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu(ua) Procurador(a) infra-assinado(a), nos autos do presente processo, vem à presença de V. Exa. requerer a intimação do executado WILLY MARTINS CARNEIRO acerca do bloqueio realizado, no endereço descrito no documento anexo, qual seja, RUA CHICAGO 453 SION BELO HORIZONTE, MG CEP 30315520. Requer, ainda, que seja expedido mandado de penhora a ser cumprido no mesmo endereço, visto que o valor bloqueado foi ínfimo ao devido. ALINE GUIMARAES FURLAN Procurador 11236874 MASP
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada fornecido em ID 9893840477. Sem prejuízo, determino a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada em ID 9723177509. Por fim, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem no endereço da parte executada fornecido em ID 9893840477. Sem prejuízo, determino a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora realizada em ID 9723177509. Por fim, autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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SER, PJe ENA Processo Judicial EITA eletrônico Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais SN Belo Horizonte NS 4º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte S AV. RAJA GABAGLIA, 1753 - - LUXEMBURGO - 3207-7900 DR Execução de Título Extrajudicial VS 310 - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS INDICADOS 4º FAZENDA ESTADUAL R PROCESSO: 0816116-18.1995.8.13.0024 (PROCESSO ELETRÔNICO) MANDADO: 5 Vs NOSSO Nº: 644534-2 NV EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS Ra EXECUTADO(A): LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA e Outro(s). A PROCESSO ORIGEM: O816116-18.1995.8.13.0024 T Penhorar bem(ns) de :: : Ss WILLY MARTINS CARNEIRO - RG: - CPF: 00032034687 Data de Nascimento: 18/05/1936 MÃE: LUIZA DE MORAES CARNEIRO Endereço: — * | io , R:CHICAGO, 453, 501 -. Fone: | S SION - CEP: 30315460 - BELO HORIZONTE /MG ( S Referência: AV. NOSSA SENHORA DO CARMO / AVENIDA URUGUAI So O(A) MM(a). Juiz(íza) de Direito da» vara, supra manda, ao (à) Oficial(a) de Justiça, Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este, proceda à penhora e à avaliação do(s) bemí(ns)' abaixo descrito(s) ou relacionado(s) «em anexo, , conforme. ,.indicado pelo cedor e deferido por este Juízo, ainda que tal(is) bem(ns) es
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BELO HORIZONTE, 30 de outubro de 2023. Escrivã(o) Judicial: FLÁVIA MAIA DE ALMEIDA WANDERLEY por ordem do(a) Juiz(a) de Direito CERTIDÃO ; Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à rua Chicago, nº 453, apto 501, bairro Sion, nos dias 14/11, 23/11 e 28/11, respectivamente, às 12h00min, e 08h15min, 09h30min, onde deixei de proceder a penhora e avaliação nos veículos descritos no mandado, em virtude de não encontra-los no local, bem como por o téu Willy Martins Carneiro se tratar de pessoa falecida. Certifico ainda, que em nenhuma diligencia fui atendida no endereço supra. Certifico mais, que o porteiro Silmar me informou que o imóvel está vazio, para vender e que Willy faleceu e me apresentou cópia de atestado de óbito que a família deixou ali. Matricula 058040 01 55 2023 4 00467 120 0167651 03, cartório de registro civil, 2º subdistrito, data óbito 17/02/23. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade. Dou fé. Belo Horizonte, 28 de novembro. de 2023. A Oficiala de Justiça Avaliadora: FLÁVIA ÁLVARES SUMAN VIEIRA PIPI— 16528-2 : Num. 1013307054 Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 544 8
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DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS. Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID 9584484261, pags. 03 e 05). Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716. A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
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DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em setembro/1995 pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUZA LIMA E OUTROS. Citação positiva dos executados Luiz Gonzaga de Souza Lima e Willy Martins Carneiro, em 06/11/1995 (ID 9584484261, pags. 03 e 05). Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente noticiou o falecimento de WILLY MARTINS CARNEIRO em ID 10166226716. A vista disso, SUSPENDO o processo com base no art. 689 c/c art. 313, I e §1º do CPC de 2015; a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 687 e ss do mesmo diploma legal. Estando em termos a petição de habilitação apresentada, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do artigo 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação
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do Executado Luiz Gonzaga de Sousa Lima, no valor irrisório de R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), vide o exposto nos tópicos 5 e 5.1 desta manifestação. Em 27/02/2023, petição do Exequente (Id 9736937131). Em 17/03/2023, intimação de Id 9754990629. Em 27/03/2023, petição do Exequente (Id 9764306602). Em 31/07/2023, despacho de Id 9879163172 - pág. 1. Em 16/08/2023, requerimento do Exequente de expedição de Mandado de Penhora em face do Executado Willy Carneiro (Id 9893840477 - pág. 1). Em 16/08/2023, despacho do juiz a quo (Id 9894052023 - págs. 1/2) deferindo o retromencionado pedido do Exequente de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação em desfavor do Sr. Willy. Em 11/09/2023, o respectivo Termo de Penhora (Id 9913521221 - págs. 1/2) de veículos do Executado Willy. Em 28/11/2023,
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se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre eventual prescrição intercorrente. (g.n) Em 07/06/2024, manifestação do Espólio (Id 10241165945 - págs. 1/9) que dentre os seus pedidos requereu a gratuidade de justiça. Em 21/10/24, concessa venia, a errônea decisão (Id 10329999604 - pág. 1) que afastou a prescrição intercorrente sob o suscinto (insuficiência de fundamentação) e equivocado fundamento, in verbis: “(…) Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. (…)” (g.n) Em 08/11/24, os presentes Embargos de Declaração. Em síntese, esses os fatos delineadores da presente demanda. 5 - Do Erro: Do Homônimo Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Exequente em 25/09/1995 relativa à execução de Notas Promissórias datadas de 05/10/1994 (vide fls. 06/10-verso dos autos físicos - Id 9584484264 - págs. 2/8 e Id
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6 - Matéria de ordem pública: Mérito - Da prescrição intercorrente (art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015) - Violação ao art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e ao art. 139, inc, II, do CPC/2015 6.1 - Dos Vícios: Erro, Contradição, Omissão (insuficiência de fundamentação): Do errôneo não reconhecimento da prescrição intercorrente O Juízo primevo, data venia, limitou-se a consignar em decisão suscinta (insuficiência de fundamentação - art. 1.022, parágrafo único, inc. II) o afastamento da prescrição intercorrente, o qual foi fundamentado somente na existência de penhora pendente nos autos, in verbis: “(…) Consoante a existência de penhora pendente nos autos, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. (…)” (decisão de Id 10329999604) (g.n) Entretanto, diversamente, concessa venia, não deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente nestes autos, senão vejamos: Importante registrar, contrariamente do disposto nesta decisão, o próprio Juízo primevo no despacho de Id 10213756906, ao se pronunciar de ofício
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teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; (...) 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor .
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Num. 10341756515 Num. 10341756515 Não há demasia ressaltar, o Estado de Minas Gerais só deu andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito tempo, o prazo prescricional intercorrente. 6.1.2 - Do vicio/Erro: Do errôneo afastamento da prescrição intercorrente - O requerimento do Exequente (Id 9893840477) e, por conseguinte, a penhora pendente (Id 9913521221) são posteriores ao prazo precricional intercorrente No caso, repita-se, o prazo prescricional intercorrente iniciou- se em 13/10/2016 consumando-se em 13/10/2020, conforme demonstrado. De início, registre-se, não deve incidir no presente caso o § 4º - alínea A, do art. 921, do CPC/15 (acrescentado pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021 publicada no Diário Oficial da União em 27/08/2021 cuja publicação ocorreu na Seção 1, pág. 4, da edição nº 163 do referido Diário) que preceitua que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição.
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OUTROS REQUERIMENTOS TERIAM O CONDÃO DE AFASTÁ-LA INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE PREVALECE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação nº 0000293- 79.1998.8.24.0071, Terceira Câmara de Direito Comercial, Relator: Dinart Francisco Machado, Data do Julgamento: 05/10/2023) (g.n) Conforme a lei, doutrina e jurisprudência pátria, a Lei nº 14.195 de 26/08/2021 (§ 4º - alínea A, do art. 921, do CPC/15) não retroage (irretroatividade da norma processual - Teoria do isolamento dos atos processuais) . Esse mais um motivo para que a penhora pendente realizada 11/09/2023 (Id 9913521221), não aperfeiçoada/formalizada (penhora não efetiva), não tem o condão de anular a prescrição intercorrente consolidada/consumada em data anterior à publicação da citada Lei. Se diverso for o entendimento de V. Exa., aplicada a referida lei ao caso concreto, a penhora pendente também não interrompe o referido prazo prescricional já escoado, vejamos: Como se infere dos autos, o Estado de Minas Gerais só deu andamento ao feito em 10/11/2022, quando já tinha transcorrido, há muito tempo,
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CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescricão aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
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II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa. Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente. Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 597
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suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da parte exequente pela prescrição intercorrente. Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação judicial respectiva, consoante os critérios acima expostos. Dito isso, verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada 25.09.1995., tendo a citação da parte executada ocorrido em 06.11.1995. Desde então, todas as tentativas de penhora de bens da parte executada se demonstraram inócuas, havendo períodos consideráveis sem qualquer requerimento de medidas destinadas à constrição de bens. Anote-se, ainda, que mesmo após o longo período de tramitação do processo, houve suspensão do feito durante o período de 13.10.2008 a 16.08.2012, lapso temporal superior a um ano, após o qual se seguiu novo e inequívoco falhanço na localização de bens aptos a satisfazer a obrigação. Ademais, constata-se do andamento pro
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II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do CPC/2015. Pois bem. No tocante ao homônimo, de fato, razão assiste a parte embargante. Cotejando a prova documental acostada aos autos, há de se reconhecer que a identificação equivocada do executado Luiz Gonzaga de Souza Lima, o qual fez recair penhora sobre pessoa diversa. Imperiosa portanto, a extinção do feito perante Luiz Gonzaga de Souza Lima, CPF nº 008.109.167-20 e o consequente descadastramento no feito com a devolução dos valores bloqueados em sua conta corrente. Quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, após nova análise processual reviso meu Anexo 0816116-18.1995.8.13.0024 (5) (112401637) SEI 1080.01.0035992/2025-78 / pg. 600
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suspenso, bem como que o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição se operam de forma automática e que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, é forçoso reconhecer estar fulminada a pretensão da parte exequente pela prescrição intercorrente. Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação judicial respectiva, consoante os critérios acima expostos. Dito isso, verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada 25.09.1995., tendo a citação da parte executada ocorrido em 06.11.1995. Desde então, todas as tentativas de penhora de bens da parte executada se demonstraram inócuas, havendo períodos consideráveis sem qualquer requerimento de medidas destinadas à constrição de bens. Anote-se, ainda, que mesmo após o longo período de tramitação do processo, houve suspensão do feito durante o período de 13.10.2008 a 16.08.2012, lapso temporal superior a um ano, após o qual se seguiu novo e inequívoco falhanço na localização de bens aptos a satisfazer a obrigação. Ademais, constata-se do andamento pro
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de Minas Gerais promoveu reiteradas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, inclusive com a efetiva constrição patrimonial, o que, por si só, é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme sedimentado no Recurso Especial nº 2.174.870/MG, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: "Esta Corte Superior já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD." (REsp 2.174.870/MG, DJe 10/02/2025). Ademais, o STJ, ainda nesse mesmo precedente, firmou o seguinte entendimento: "A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder
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LUG. Ocorre que não merece prosperar o decisum, data máxima vênia. Isto porque não houve desídia do Estado de Minas Gerais no processo executório e o fato do processo está se arrastando por muitos anos se deve exclusivamente as artimanhas dos executados, que ocultaram os seus bens e frustraram as tentativas de penhoras requeridas pelo exequente. Com efeito, no caso dos autos, conforme já exposto, NÃO ocorreu a desídia do Estado de Minas Gerais, visto que, sempre que intimado, deu andamento ao feito requerendo diligências para localizar bens passíveis de penhora dos
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