Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Não
265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334
sem penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334
Depende de: penhora
Há valor indicado?
R$6.762.106,81 (planilha de fls. 366 - id. 9590736931); R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos)
Data do Pagamento : 25/03/2026
INFORMAÇOES ADICIONAIS
Conta(s) Resgatada(s):
3100120849833 0000000000000 0000000000000
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Comprovante de depósito judicial (136449550) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 598
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
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liberação de garantia
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prescrição intercorrente 20
Página 107 · score 100.0 · nativo
-
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
i'
LiA
s•Afk
ordenamento jurídico em vigor, determinando o prosseguimento do feito, por
inocorrência da prescrição intercorrente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 29 de no embro de 2012.
PAULO HENRI I E GOK LVES PENA FILHO
Pri urador do Estado
OAB/MG 1,1.617 - MASP 1.128.427-0
Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (1) (112410671) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 107
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra
Padaria Soares Ltda- ME.
Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de
Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de
valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos).
Decido.
Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em
vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra
Padaria Soares Ltda- ME.
Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de
Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de
valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos).
Decido.
Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em
vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Bom Despacho, data da assinatura eletrônica.
RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Página 268 · score 100.0 · nativo
O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à
intimação realizada no ID 10187812133, vem, por seu Procurador que esta
subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, observado o prazo
concedido, expor e, enfim, requerer:
Intimado por este Douto Juízo, conforme o r. despacho acoplado ao ID
10187753588, a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência de eventual
prescrição intercorrente, roga o Estado respeitosa vênia para afirmar a sua
inexistência, consoante se conclui pela atenta análise do trâmite processual no
período mencionado por este ínclito Juízo.
Assim, vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar, a bem da verdade, que, precisamente no
ano de 2014, por este Ínclito Juízo mencionado como termo inicial para a
inexistência de efetivas penhoras, a contar da promoção da Sra. Escrivã Judicial (ID
9590726744 – fls. 11), houve sucessivas nomeações e recusas para que causídicos
assumissem a defesa da Executada, fatos que redundaram na paralização do feito
Página 269 · score 100.0 · nativo
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
Ademais, não se vislumbra, em momento algum do andamento
processual, no prazo referido por este Ínclito Juízo, inércia ou recalcitrância da parte
exequente na defesa dos seus direitos, tendo buscado ininterruptamente tal
satisfação. O insucesso em tais buscas poderá ocasionar em suspensão do processo,
nunca em reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
Ora, como é sabido, o reconhecimento e posterior pronunciamento da
prescrição intercorrente estão sujeitos a determinados requisitos, dentre os quais se
incluem a inércia do titular da ação, a continuidade desta inércia por determinado
lapso temporal e a ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do
curso da prescrição.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
Página 270 · score 100.0 · nativo
de
Instrumento-
Cv 1.0000.22.254203-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª
Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da
súmula em 26/07/2023; grifo acrescido).
Portanto, conclui-se que não há como ser reconhecida a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Ex positis, demonstrada a necessidade de afastamento da prescrição
intercorrente, vez que não consumado o lapso temporal legalmente exigido, pugna
pelo normal prosseguimento do feito, nos termos requeridos na manifestação
acostada ao ID 10097396861.
Nestes Termos,
pede deferimento.
Página 271 · score 100.0 · nativo
erais contra Padaria Soares Ltda. Proceda, a secretaria do juízo, a juntada dos Avisos de recebimento das cartas de intimação de id.9590729521, fls. 1 a 5, tendo em vista possível prescrição intercorrente. Após, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despach
Página 275 · score 100.0 · nativo
intercorrente, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 2014 e até
a presente data não houve intimação da parte ré.
Em id. 10209909445, a exequente alegou que houve sucessivas nomeações e recusas
de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a
paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por
consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça.
Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses,
e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência
da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação,
tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos.
Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento
do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via
SISBAJUD.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em
id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
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O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da
parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do
devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e
recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do
executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR
juntado em id. 10284092693.
Ademais, desde o início do cumprimento de sentença não houve penhora nos autos.
Sobre a prescrição intercorrente:
“A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em
razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento
regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a
demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe
Salomão).
A interrupção da prescrição, à luz do princípio da eficiência, somente
ocorreria se fossem encontrados, efetivamente, bens passíveis de penhora pelo
Poder Judiciário. Ademais, a providência deve ser requerida antes de terminar o
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intercorrente, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 2014 e até
a presente data não houve intimação da parte ré.
Em id. 10209909445, a exequente alegou que houve sucessivas nomeações e recusas
de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a
paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por
consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça.
Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses,
e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência
da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação,
tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos.
Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento
do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via
SISBAJUD.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em
id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
Página 281 · score 100.0 · nativo
O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da
parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do
devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e
recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do
executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR
juntado em id. 10284092693.
Ademais, desde o início do cumprimento de sentença não houve penhora nos autos.
Sobre a prescrição intercorrente:
“A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em
razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento
regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a
demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe
Salomão).
A interrupção da prescrição, à luz do princípio da eficiência, somente
ocorreria se fossem encontrados, efetivamente, bens passíveis de penhora pelo
Poder Judiciário. Ademais, a providência deve ser requerida antes de terminar o
Página 283 · score 100.0 · nativo
Processo: 0318909-45.2006.8.13.0074
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe,
vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente
pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas.
Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez
que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 08 de
dezembro do ano próximo passado, conforme expediente processual, é manifesta a
tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do
art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183,
todos do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, sejam os Apelados intimados para, caso queiram,
Página 284 · score 100.0 · nativo
I.
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo exequente, ora
apelante, em face de Padaria Soares e Outros.
Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez
constar do equivocado relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os
requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido
pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10209909445.
O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência
dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie,
procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como
realmente ocorridos, bem como da legislação aplicável à espécie. De se registrar que
os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., a não assunção da
responsabilidade pela ausência de nomeação de qualquer defensor aos ora Apelados,
em razão de ineficiência da máquina judiciária, somente a ela atribuível, já
Página 285 · score 100.0 · nativo
Num. 10395129964
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3
sine qua non para reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando
a ausência de patrocínio de defesa de eventuais direitos dos Apelados defluem,
sem menos, da ineficácia da máquina judiciária.
Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência
da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez
que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as
condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito,
consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10209909445,
alhures referido.
Página 286 · score 100.0 · nativo
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4
reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca
desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para
fazê-lo.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
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5
execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição
intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do
art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE
Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE
EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA
– NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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6
2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de
Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram
a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir
andamento ao feito.
3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com
relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da
execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo
que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional,
independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a
prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá
na extinção da execução (art. 924, V).
4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-
1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal,
com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já
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7
somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (...).”
(STJ, REsp 1306331/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012).
"A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte,
devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo,
deixando transcorrer o lapso prescricional." (STJ, REsp. 474.771/SP, Rel. Min.
Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 4.2.2003).
Página 290 · score 100.0 · nativo
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8
instrumento particular de confissão de dívida a prescrição trienal pretendida pela
parte recorrente.
4. Observando-se dos autos que o exequente não deixou, em nenhum
momento, de requerer nos autos diligências para a satisfação de seu crédito contra
os executados, não há falar em consumação da prescrição intercorrente” (TJMG -
Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.254203-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo
Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação
da súmula em 26/07/2023; grifo acrescido).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. -
transitado em julgado 10
Página 51 · score 92.7 · nativo
Num. 9590726744
Num. 9590726744
S ll perior Trib u n al de Justiça
AREsp 367846/MG
CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE REMESSA
Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 05 de
novembro de 2013.
Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS.
Brasilia - DF, 06 de novembro de 2013
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
*Assinado por ANTONIO SAMPAIO ROCHA
em 06 de novembro de 2013 as 13:04:53
2 Volume(s)
Página 136 · score 95.0 · nativo
3° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA
TERMO DE REMESSA
Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em
cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de
22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do
Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009.
Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a
comunicação formal do trânsito em julgado do
recurso
pendente
de
julgamento
será
encaminhada, oportunamente, á origem. 0(A)
servidor(a), L._
) \c\4(7 ////,2,
Página 184 · score 95.2 · nativo
.
Art.
24
-
Os ativos selecionados para negociação,
renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob
administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem
vinculados, até o encerramento do respectivo proceAo.
Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado
determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o
devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os
critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da
aplicação das condições para pagamento com desconto ou para
parcelamento estabelecido neste Decreto.
Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens
¡Avis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado,
realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
Página 277 · score 95.0 · nativo
Sem custas processuais (artigo 10, inciso I, da Lei n. 14.939, de 2003).
Em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação
da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido é a
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023).
Dispensada a intimação da parte executada, visto que não encontrada no endereço
informado nos autos.
Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento
as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa.
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 277
Página 281 · score 95.0 · nativo
Sem custas processuais (artigo 10, inciso I, da Lei n. 14.939, de 2003).
Em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação
da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido é a
atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023).
Dispensada a intimação da parte executada, visto que não encontrada no endereço
informado nos autos.
Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento
as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa.
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 281
Página 341 · score 92.7 · nativo
de 03.09.2008; AgRg no REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma.
julgado em 19.06.2008, DJ de 01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07.02.2008, DJ de 10.03.2008: e AgRg no
REsp 986.508/RS, Rel. Ministro An Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20.05.2008,
DJ de 05.08.2008.
Nesta esteira, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência,
tendo em vista ter sido constatada no caso concreto a presença dos demais encargos
moratórios para o período de inadimplência e, com isso, conformando-se ambas as
partes. Portanto, a decisão, quanto ao ponto, resta acobertada pelo trânsito em julgado, na
medida em que foram admitidos tais encargos moratórias pelas instâncias ordinárias sem
interposição de recurso a esse respeito, de modo que fica afastada a possibilidade de
cobrança da comissão de permanência, uma vez que constatada no caso concreto a
presença dos demais encargos moratórias para o período de inadimplência.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasilia, 27 de agosto de 2013.
7
Página 348 · score 95.0 · nativo
iinprovido monocraticamente pelo i. Ministro Relator aos seguintes fundamentos:
- (Mice da Súmula 284 do STF ao entendimento de que "o recorrente limita-se a
arguir violação à lei federal sem indicar, clara e objetivamente, o dispositivo e a lei
federal que teriam sido violados";
- Óbice da Súmula 83/STJ por entender que "o acórdão recorrido está em
consonância coin o entendimento preconizado por esta Corte, no tocante
impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros
moratórios";
- Ocorrência do trânsito em julgado da decisão que teria reconhecido a ocorrência •
de outros encargos moratórios, impossibilitando, dessa forma, a incidência da
comissão de permanência.
Não obstante, conforme adiante se demonstrará, a decisão carece de reforma..
DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 83/STJ
Em primeiro lugar há que se ter em vista que, apesar de constar do preâmbulo do
Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais a indicação das alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, tratou o recurso tão somente da alínea "c",
ficando demonstrada ao longo das razões recursais a divergência jurisprudencial no
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risprudencial, bem como o óbice da Súmula 83/STJ por ter sido demonstrada a existência de acórdão do STJ dissonante do entendimento exarado na decisão agravada. DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Diversamente do que entendeu a decisão ora agravada, não é o caso de afastar-se a comissão de permanência em razão de supostamente ter sido constatada, no cas
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Advocacia-Geral do Estado
Advocacia Regional no Distrito Federal
(e-ST) FI.344) AN1
Nvg.
Isso porque, a sentença primeva, na parte em que restou confirmada pelo Tribunal a
quo, não afastou a comissão de permanência, mas apenas vedou sua cumulação
com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária.
Não há que se falar em trânsito em julgado em razão de terem sido reconhecidos
outros encargos. Primeiro porque não se pode extrair da sentença de primeiro grau,
tampouco do acórdão proferido pelo TJMG, qualquer afirmação expressa nesse
sentido. Segundo porque eventual reconhecimento de outros encargos não seria
suficiente para afastar a comissão de permanência. Nesse sentido já se pronunciou o
STJ no julgamento do REsp (repetitivo) 1.058.114/RS no qual sagrou-se vencedor
o voto do Ministro João Otavio de Noronha que considerou valida cláusula
contratual que prevê comissão de permanência, devendo, eventual decretação de
nulidade dessa cláusula, se dar apenas como medida excepcional,. Segue trecho do
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Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da
Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos
judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores,
durante ou epos os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções
próprias.
§ 10 - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco e a seus
mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição.
§ 2° - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado
for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lei ou do Estatuto ou decorrente
de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele
causados.
AGE 30/11/2004
11
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (112410643) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 421
penhora 10
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MM Juiz,
Ab initio, o Estado de Minas Gerais requer que V. Exa. determine que a
secretaria do juízo retifique o polo passivo da ação para incluir os demais
executados, Adelson Francisco Soares (CPF 274.874.666-04, e Nilson
Francisco Soares (CPF 511.055.356-49).
Dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, requer que se proceda a
penhora de valores, via sistema Sisbajud, nas contas dos executados, no valor
de R$6.762.106,81 (planilha de fls. 366 - id. 9590736931).
Pede deferimento.
PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
Procurador
11284270
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REQUERIDO(A): PADARIA SOARES LTDA - ME
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra
Padaria Soares Ltda- ME.
Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de
Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de
valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos).
Decido.
Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em
vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
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REQUERIDO(A): PADARIA SOARES LTDA - ME
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra
Padaria Soares Ltda- ME.
Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de
Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de
valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões,
setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos).
Decido.
Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de
15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em
vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
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de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a
paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por
consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça.
Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses,
e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência
da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação,
tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos.
Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento
do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via
SISBAJUD.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em
id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
Houve despacho determinando a intimação do executado, por meio de procurador,
em id. 9590727236, fls. 14.
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 275
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do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do mesmo artigo, “O termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo.”
O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da
parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do
devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e
recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do
executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR
juntado em id. 10284092693.
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de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a
paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por
consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça.
Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses,
e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência
da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação,
tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos.
Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento
do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via
SISBAJUD.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em
id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
Houve despacho determinando a intimação do executado, por meio de procurador,
em id. 9590727236, fls. 14.
Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 279
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do prazo prescricional.
Nos termos do §4º do mesmo artigo, “O termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do
devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo.”
O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da
parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do
devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.
Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e
recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do
executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR
juntado em id. 10284092693.
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uníssona voz deste Egrégio Sodalício, ambos aplicáveis à espécie.
Assim, vejamos.
II. DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A sentença ora recorrida reconheceu, conforme acima asseverado, a
ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a ausência de penhora
de bens nos autos deu azo à ocorrência da prescrição intercorrente, implementando-
se o prazo para sua concretização.
Assim sendo, questiona-se: como se cogitar de reconhecimento da
prescrição intercorrente e consequente extinção do cumprimento de sentença, se
a simples não localização dos Executados, ora Apelados, implica na suspensão da
execução, nunca em sua extinção, conforme explícita previsão legal?
Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a
incidência da alegada prescrição intercorrente, no caso sub judice.
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os
julgados/excertos abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO
DO
PROCESSO.
INÉRCIA
DO
EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Diante do Enunciado 9 do SISCOM, proceda-se à alteração
do feito para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado, através de seu procurador, para
que pague o débito discriminado na petição de fls. 291/296, com seus acréscimos
legais, sem incidir a multa de 10 %,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Na falta de pagamento, aplica-se a multa de 10% prevista
sobre o valor executado, bem como, o bloqueio, através do BACEN.
Havendo penhora, deverá ser intimado
da penhora os
executados, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Aos
Bom Despacho,
de abril de 2014.