SEI_1080.01.0035984_2025_03

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas600
Termos cadastrados12
Termos encontrados4
Ocorrências41
Tempo4min 54s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Não265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334sem penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334Depende de: penhora
Há valor indicado?R$6.762.106,81 (planilha de fls. 366 - id. 9590736931); R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos)265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334, 598R$6.762.106,81 (planilha de fls. 366 - id. 9590736931)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim598depósito judicial
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim107, 255, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 275, 277, 279, 281, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim51, 136, 184, 277, 281, 341, 348, 350, 351, 421transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial1598Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente20107, 255, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 275, 277, 279, 281, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290Encontrado
transitado em julgado1051, 136, 184, 277, 281, 341, 348, 350, 351, 421Encontrado
penhora10265, 266, 267, 275, 277, 279, 281, 285, 287, 334Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

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hasta pública

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leilão previsto

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agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

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depósito judicial 1

Página 598 · score 100.0 · nativo

Data do Pagamento : 25/03/2026 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 3100120849833 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 7342F0B10543AEE8 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro. Comprovante de depósito judicial (136449550) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 598
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia

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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 20

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- ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS i' LiA s•Afk ordenamento jurídico em vigor, determinando o prosseguimento do feito, por inocorrência da prescrição intercorrente. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 29 de no embro de 2012. PAULO HENRI I E GOK LVES PENA FILHO Pri urador do Estado OAB/MG 1,1.617 - MASP 1.128.427-0 Avenida Afonso Pena, n° 1901, Funcionários, - CEP 30.130-004 - Belo Horizonte/MG Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (1) (112410671) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 107
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Página 255 · score 100.0 · nativo

ifestação da Advocacia Pública 24/10/2023 07:26:45 101877535 88 Despacho Despacho 13/03/2024 13:47:58 101878121 33 Despacho Intimação 13/03/2024 14:07:40 102099094 45 MANIFESTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PADARIA SOARES LTDA. COMARCA DE BOM DESPACHO.pdf Manifestação da Advocacia Pública 17/04/2024 21:44:48 102811637 10 Despacho Despacho 06/08/2024 17:09:16 102840977 32 Certidão Certidão 09/08/2024 14:56:35 102840926 93 S
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Página 266 · score 100.0 · nativo

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra Padaria Soares Ltda- ME. Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos). Decido. Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva. Após retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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Página 267 · score 100.0 · nativo

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra Padaria Soares Ltda- ME. Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos). Decido. Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva. Após retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, neste ato reportando-se à intimação realizada no ID 10187812133, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, observado o prazo concedido, expor e, enfim, requerer: Intimado por este Douto Juízo, conforme o r. despacho acoplado ao ID 10187753588, a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência de eventual prescrição intercorrente, roga o Estado respeitosa vênia para afirmar a sua inexistência, consoante se conclui pela atenta análise do trâmite processual no período mencionado por este ínclito Juízo. Assim, vejamos. Inicialmente, cumpre registrar, a bem da verdade, que, precisamente no ano de 2014, por este Ínclito Juízo mencionado como termo inicial para a inexistência de efetivas penhoras, a contar da promoção da Sra. Escrivã Judicial (ID 9590726744 – fls. 11), houve sucessivas nomeações e recusas para que causídicos assumissem a defesa da Executada, fatos que redundaram na paralização do feito
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Página 269 · score 100.0 · nativo

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Ademais, não se vislumbra, em momento algum do andamento processual, no prazo referido por este Ínclito Juízo, inércia ou recalcitrância da parte exequente na defesa dos seus direitos, tendo buscado ininterruptamente tal satisfação. O insucesso em tais buscas poderá ocasionar em suspensão do processo, nunca em reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Ora, como é sabido, o reconhecimento e posterior pronunciamento da prescrição intercorrente estão sujeitos a determinados requisitos, dentre os quais se incluem a inércia do titular da ação, a continuidade desta inércia por determinado lapso temporal e a ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
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Página 270 · score 100.0 · nativo

de Instrumento- Cv 1.0000.22.254203-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023; grifo acrescido). Portanto, conclui-se que não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. Ex positis, demonstrada a necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, vez que não consumado o lapso temporal legalmente exigido, pugna pelo normal prosseguimento do feito, nos termos requeridos na manifestação acostada ao ID 10097396861. Nestes Termos, pede deferimento.
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Página 271 · score 100.0 · nativo

erais contra Padaria Soares Ltda. Proceda, a secretaria do juízo, a juntada dos Avisos de recebimento das cartas de intimação de id.9590729521, fls. 1 a 5, tendo em vista possível prescrição intercorrente. Após, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despach
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Página 275 · score 100.0 · nativo

intercorrente, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 2014 e até a presente data não houve intimação da parte ré. Em id. 10209909445, a exequente alegou que houve sucessivas nomeações e recusas de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça. Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses, e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação, tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via SISBAJUD. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
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Página 277 · score 100.0 · nativo

O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR juntado em id. 10284092693. Ademais, desde o início do cumprimento de sentença não houve penhora nos autos. Sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe Salomão). A interrupção da prescrição, à luz do princípio da eficiência, somente ocorreria se fossem encontrados, efetivamente, bens passíveis de penhora pelo Poder Judiciário. Ademais, a providência deve ser requerida antes de terminar o
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Página 279 · score 100.0 · nativo

intercorrente, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 2014 e até a presente data não houve intimação da parte ré. Em id. 10209909445, a exequente alegou que houve sucessivas nomeações e recusas de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça. Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses, e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação, tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via SISBAJUD. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014.
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Página 281 · score 100.0 · nativo

O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR juntado em id. 10284092693. Ademais, desde o início do cumprimento de sentença não houve penhora nos autos. Sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe Salomão). A interrupção da prescrição, à luz do princípio da eficiência, somente ocorreria se fossem encontrados, efetivamente, bens passíveis de penhora pelo Poder Judiciário. Ademais, a providência deve ser requerida antes de terminar o
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Página 283 · score 100.0 · nativo

Processo: 0318909-45.2006.8.13.0074 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 08 de dezembro do ano próximo passado, conforme expediente processual, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil. Requer, portanto, sejam os Apelados intimados para, caso queiram,
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Página 284 · score 100.0 · nativo

I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo exequente, ora apelante, em face de Padaria Soares e Outros. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do equivocado relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10209909445. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie, procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como realmente ocorridos, bem como da legislação aplicável à espécie. De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., a não assunção da responsabilidade pela ausência de nomeação de qualquer defensor aos ora Apelados, em razão de ineficiência da máquina judiciária, somente a ela atribuível, já
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Página 285 · score 100.0 · nativo

Num. 10395129964 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 3 sine qua non para reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando a ausência de patrocínio de defesa de eventuais direitos dos Apelados defluem, sem menos, da ineficácia da máquina judiciária. Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10209909445, alhures referido.
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Página 286 · score 100.0 · nativo

Num. 10395129964 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. A propósito, confiram-se os julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 5 execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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Página 288 · score 100.0 · nativo

30160-030 - Belo Horizonte - MG 6 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045- 1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já
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Página 289 · score 100.0 · nativo

Num. 10395129964 ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 7 somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (...).” (STJ, REsp 1306331/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012). "A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional." (STJ, REsp. 474.771/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 4.2.2003).
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Página 290 · score 100.0 · nativo

Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 8 instrumento particular de confissão de dívida a prescrição trienal pretendida pela parte recorrente. 4. Observando-se dos autos que o exequente não deixou, em nenhum momento, de requerer nos autos diligências para a satisfação de seu crédito contra os executados, não há falar em consumação da prescrição intercorrente” (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.22.254203-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/07/2023, publicação da súmula em 26/07/2023; grifo acrescido). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. -
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transitado em julgado 10

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Num. 9590726744 Num. 9590726744 S ll perior Trib u n al de Justiça AREsp 367846/MG CERTIDÃO DE TRANSITO E TERMO DE REMESSA Certifico que o v. acórdão retro transitou em julgado no dia 05 de novembro de 2013. Registro a baixa destes autos a(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Brasilia - DF, 06 de novembro de 2013 COORDENADORIA DA QUARTA TURMA *Assinado por ANTONIO SAMPAIO ROCHA em 06 de novembro de 2013 as 13:04:53 2 Volume(s)
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3° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLIA TERMO DE REMESSA Remeto estes autos ao Juizo de Origem, em cumprimento à Portaria Conjunta n° 01/2009, de 22/05/2009, cujo teor foi publicado no "Diário do Judiciário Eletrônico" em 28/05/2009. Nos termos do art. 2° da referida Portaria, a comunicação formal do trânsito em julgado do recurso pendente de julgamento será encaminhada, oportunamente, á origem. 0(A) servidor(a), L._ ) \c\4(7 ////,2,
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Página 184 · score 95.2 · nativo

. Art. 24 - Os ativos selecionados para negociação, renegociação e alienação, na forma deste Decreto, permanecerão sob administração e supervisão do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, até o encerramento do respectivo proceAo. Art. 25 - Se houver decisão judicial transitada em julgado determinando forma de atualização e juros mais favoráveis para o devedor que os previstos neste Decreto, serão utilizados os critérios estabelecidos na decisão judicial, sem prejuízo da aplicação das condições para pagamento com desconto ou para parcelamento estabelecido neste Decreto. Art. 26 - A negociação, a renegociação e a alienação dos bens ¡Avis, dos direitos e dos créditos adquiridos pelo Estado, realizadas em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
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Página 277 · score 95.0 · nativo

Sem custas processuais (artigo 10, inciso I, da Lei n. 14.939, de 2003). Em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Dispensada a intimação da parte executada, visto que não encontrada no endereço informado nos autos. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 277
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Página 281 · score 95.0 · nativo

Sem custas processuais (artigo 10, inciso I, da Lei n. 14.939, de 2003). Em observância ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Dispensada a intimação da parte executada, visto que não encontrada no endereço informado nos autos. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 281
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de 03.09.2008; AgRg no REsp 929.544/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma. julgado em 19.06.2008, DJ de 01.07.2008; REsp 906.054/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 07.02.2008, DJ de 10.03.2008: e AgRg no REsp 986.508/RS, Rel. Ministro An Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20.05.2008, DJ de 05.08.2008. Nesta esteira, há de ser afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista ter sido constatada no caso concreto a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência e, com isso, conformando-se ambas as partes. Portanto, a decisão, quanto ao ponto, resta acobertada pelo trânsito em julgado, na medida em que foram admitidos tais encargos moratórias pelas instâncias ordinárias sem interposição de recurso a esse respeito, de modo que fica afastada a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, uma vez que constatada no caso concreto a presença dos demais encargos moratórias para o período de inadimplência. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasilia, 27 de agosto de 2013. 7
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iinprovido monocraticamente pelo i. Ministro Relator aos seguintes fundamentos: - (Mice da Súmula 284 do STF ao entendimento de que "o recorrente limita-se a arguir violação à lei federal sem indicar, clara e objetivamente, o dispositivo e a lei federal que teriam sido violados"; - Óbice da Súmula 83/STJ por entender que "o acórdão recorrido está em consonância coin o entendimento preconizado por esta Corte, no tocante impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios"; - Ocorrência do trânsito em julgado da decisão que teria reconhecido a ocorrência • de outros encargos moratórios, impossibilitando, dessa forma, a incidência da comissão de permanência. Não obstante, conforme adiante se demonstrará, a decisão carece de reforma.. DA NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 83/STJ Em primeiro lugar há que se ter em vista que, apesar de constar do preâmbulo do Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais a indicação das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, tratou o recurso tão somente da alínea "c", ficando demonstrada ao longo das razões recursais a divergência jurisprudencial no
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risprudencial, bem como o óbice da Súmula 83/STJ por ter sido demonstrada a existência de acórdão do STJ dissonante do entendimento exarado na decisão agravada. DA INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Diversamente do que entendeu a decisão ora agravada, não é o caso de afastar-se a comissão de permanência em razão de supostamente ter sido constatada, no cas
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ESTADO DE MINAS GERAIS Advocacia-Geral do Estado Advocacia Regional no Distrito Federal (e-ST) FI.344) AN1 Nvg. Isso porque, a sentença primeva, na parte em que restou confirmada pelo Tribunal a quo, não afastou a comissão de permanência, mas apenas vedou sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Não há que se falar em trânsito em julgado em razão de terem sido reconhecidos outros encargos. Primeiro porque não se pode extrair da sentença de primeiro grau, tampouco do acórdão proferido pelo TJMG, qualquer afirmação expressa nesse sentido. Segundo porque eventual reconhecimento de outros encargos não seria suficiente para afastar a comissão de permanência. Nesse sentido já se pronunciou o STJ no julgamento do REsp (repetitivo) 1.058.114/RS no qual sagrou-se vencedor o voto do Ministro João Otavio de Noronha que considerou valida cláusula contratual que prevê comissão de permanência, devendo, eventual decretação de nulidade dessa cláusula, se dar apenas como medida excepcional,. Segue trecho do
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Banco assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de sua Assessoria Jurídica ou por terceiros contratados, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante ou epos os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções próprias. § 10 - A garantia prevista no caput deste artigo estende-se aos empregados do Banco e a seus mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Instituição. § 2° - Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, com violação de lei ou do Estatuto ou decorrente de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir o Banco de todos os custos, despesas e prejuízos a ele causados. AGE 30/11/2004 11 Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (112410643) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 421
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penhora 10

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MM Juiz, Ab initio, o Estado de Minas Gerais requer que V. Exa. determine que a secretaria do juízo retifique o polo passivo da ação para incluir os demais executados, Adelson Francisco Soares (CPF 274.874.666-04, e Nilson Francisco Soares (CPF 511.055.356-49). Dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, requer que se proceda a penhora de valores, via sistema Sisbajud, nas contas dos executados, no valor de R$6.762.106,81 (planilha de fls. 366 - id. 9590736931). Pede deferimento. PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO Procurador 11284270
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REQUERIDO(A): PADARIA SOARES LTDA - ME DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra Padaria Soares Ltda- ME. Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos). Decido. Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva. Após retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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REQUERIDO(A): PADARIA SOARES LTDA - ME DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Estado de Minas Gerais contra Padaria Soares Ltda- ME. Em id. 10097396861, a parte exequente requereu a inclusão no polo passivo de Adelson francisco Soares e Nilson Francisco Soares, bem como a penhora de valores dos executados, via Sisabjud, no valor de R$6.762.106,81 (seis milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e seis reais e oitenta e um centavos). Decido. Antes de analisar tais pedidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca de provável prescrição intercorrente, tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita desde 2014 sem penhora efetiva. Após retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça. Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses, e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação, tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via SISBAJUD. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014. Houve despacho determinando a intimação do executado, por meio de procurador, em id. 9590727236, fls. 14. Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 275
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do prazo prescricional. Nos termos do §4º do mesmo artigo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR juntado em id. 10284092693.
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de advogados dativos para assumirem a defesa do executado, o que ocasionou a paralisação do feito de 30/06/2014 a 6/11/2018. Concluiu que a demora foi por consequente falhas inerentes aos mecanismos da Justiça. Além disso, aduziu que houve duas suspensões nos autos, a primeira por 6 meses, e a segunda por 3 meses, fatos, que segundo o exequente, afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. Ainda, que não houve inércia do titular da ação, tendo o exequente buscado ininterruptamente a satisfação dos seus direitos. Por fim, pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito como requerido em id.10097396861, com a penhora de valores via SISBAJUD. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o Estado requereu cumprimento de sentença em id.9590727236, fls. 7, na data de 19 de fevereiro de 2014. Houve despacho determinando a intimação do executado, por meio de procurador, em id. 9590727236, fls. 14. Anexo 0318909-45.2006.8.13.0074 (3) (112410642) SEI 1080.01.0035984/2025-03 / pg. 279
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do prazo prescricional. Nos termos do §4º do mesmo artigo, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O prazo de um ano da suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens ou da não localização do devedor, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Embora o processo tenha tramitando lentamente em virtude de várias nomeações e recusa de advogados, posteriormente houve nova tentativa de intimação do executado, em novembro de 2017, que também restou infrutífera, conforme AR juntado em id. 10284092693.
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uníssona voz deste Egrégio Sodalício, ambos aplicáveis à espécie. Assim, vejamos. II. DA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A sentença ora recorrida reconheceu, conforme acima asseverado, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que a ausência de penhora de bens nos autos deu azo à ocorrência da prescrição intercorrente, implementando- se o prazo para sua concretização. Assim sendo, questiona-se: como se cogitar de reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do cumprimento de sentença, se a simples não localização dos Executados, ora Apelados, implica na suspensão da execução, nunca em sua extinção, conforme explícita previsão legal? Entretanto, da detida análise dos autos, infere-se que não houve a incidência da alegada prescrição intercorrente, no caso sub judice.
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os julgados/excertos abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Diante do Enunciado 9 do SISCOM, proceda-se à alteração do feito para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado, através de seu procurador, para que pague o débito discriminado na petição de fls. 291/296, com seus acréscimos legais, sem incidir a multa de 10 %, no prazo de 15 (quinze) dias. Na falta de pagamento, aplica-se a multa de 10% prevista sobre o valor executado, bem como, o bloqueio, através do BACEN. Havendo penhora, deverá ser intimado da penhora os executados, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Aos Bom Despacho, de abril de 2014.
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