SEI_1080.01.0035936_2025_38

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas1123
Termos cadastrados12
Termos encontrados8
Ocorrências246
Tempo45min 07s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim6, 25, 42, 61, 62, 78, 81, 86, 88, 89, 110, 114, 116, 120, 132, 134, 144, 155, 156, 166, 170, 189, 196, 197, 208, 222, 229, 235, 264, 270, 292, 298, 303, 333, 367, 368, 375, 391, 393, 406, 416, 417, 427, 428, 434, 435, 455, 457, 458, 466, 468, 471, 481, 485, 487, 488, 496, 526, 533, 547, 548, 551, 558, 559, 560, 585, 589, 590, 601, 603, 604, 608, 624, 626, 628, 636, 639, 643, 645, 654, 655, 679, 695, 724, 725, 727, 728, 731, 753, 756, 763, 772, 774, 788, 797, 806, 811, 814, 817, 824, 829, 832, 853, 854, 863, 874, 885, 893, 909, 911, 913, 994, 999, 1008, 1015, 1030, 1040, 1041, 1054, 1056, 1063, 1064, 1066, 1067, 1073, 1074, 1077, 1078, 1079, 1080, 1082, 1083, 1084, 1085, 1092, 1097, 1098, 1101, 1102, 1103, 1105, 1107, 1109bem penhorado
A penhora foi efetivada/cumprida?Não6, 25, 42, 61, 62, 78, 81, 86, 88, 89, 110, 114, 116, 120, 132, 134, 144, 155, 156, 166, 170, 189, 196, 197, 208, 222, 229, 235, 264, 270, 292, 298, 303, 333, 367, 368, 375, 391, 393, 406, 416, 417, 427, 428, 434, 435, 455, 457, 458, 466, 468, 471, 481, 485, 487, 488, 496, 526, 533, 547, 548, 551, 558, 559, 560, 585, 589, 590, 601, 603, 604, 608, 624, 626, 628, 636, 639, 643, 645, 654, 655, 679, 695, 724, 725, 727, 728, 731, 753, 756, 763, 772, 774, 788, 797, 806, 811, 814, 817, 824, 829, 832, 853, 854, 863, 874, 885, 893, 909, 911, 913, 994, 999, 1008, 1015, 1030, 1040, 1041, 1054, 1056, 1063, 1064, 1066, 1067, 1073, 1074, 1077, 1078, 1079, 1080, 1082, 1083, 1084, 1085, 1092, 1097, 1098, 1101, 1102, 1103, 1105, 1107, 1109não localizados bens
Há valor indicado?R$405,56 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos); R$302,66; R$102,90; R$51.200,00; R$100; R$5; R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais); R$50.000,006, 18, 25, 34, 42, 61, 62, 78, 81, 86, 88, 89, 110, 114, 116, 120, 132, 134, 141, 144, 155, 156, 160, 166, 170, 189, 196, 197, 208, 222, 229, 235, 264, 270, 292, 298, 303, 318, 319, 333, 367, 368, 375, 391, 393, 406, 416, 417, 427, 428, 434, 435, 455, 457, 458, 466, 468, 471, 481, 485, 487, 488, 496, 526, 533, 547, 548, 551, 558, 559, 560, 569, 585, 589, 590, 601, 603, 604, 608, 624, 626, 628, 636, 637, 639, 640, 642, 643, 645, 646, 654, 655, 673, 679, 683, 695, 720, 724, 725, 727, 728, 731, 753, 756, 763, 772, 774, 780, 788, 792, 794, 797, 806, 811, 814, 817, 824, 829, 832, 844, 853, 854, 863, 874, 885, 893, 904, 909, 911, 913, 960, 962, 979, 987, 994, 999, 1008, 1015, 1018, 1030, 1040, 1041, 1054, 1056, 1063, 1064, 1066, 1067, 1073, 1074, 1077, 1078, 1079, 1080, 1082, 1083, 1084, 1085, 1092, 1097, 1098, 1101, 1102, 1103, 1105, 1107, 1109R$405,56 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Sim18, 34, 141, 160, 427, 558, 673, 679, 683, 844, 960, 962, 979, 987, 1018depósito judicial
Há bem dado em garantia?Sim391, 488, 569, 585, 1015bem dado em garantia
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Sim264, 318, 319, 368, 427, 428, 435, 636, 637, 639, 640, 642, 643, 645, 646, 679, 720, 725, 780, 792, 794, 832, 853, 854, 885, 904, 909, 1015, 1066hasta pública
Há leilão ou hasta agendado?Sim264, 318, 319, 368, 427, 428, 435, 636, 637, 639, 640, 642, 643, 645, 646, 679, 720, 725, 780, 792, 794, 832, 853, 854, 885, 904, 909, 1015, 1066hasta pública designada
Qual a data da hasta/leilão?19.02.2004; 12 de novembro de 2003; 02 de abril de 2003; 01 de Setembro de 2021; 25/11/03; 16 de maio de 2003264, 318, 319, 368, 427, 428, 435, 636, 637, 639, 640, 642, 643, 645, 646, 679, 720, 725, 780, 792, 794, 832, 853, 854, 885, 904, 909, 1015, 106619.02.2004
Há alienação fiduciária?Sim416, 428, 526, 533, 558, 560alienação fiduciária
Há prescrição intercorrente?Sim1070, 1071, 1072, 1075, 1077, 1078, 1079, 1080, 1082, 1083, 1084, 1085, 1088, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Sim229, 548, 736, 737, 740, 1041, 1063, 1109transitado em julgado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária6416, 428, 526, 533, 558, 560Encontrado
hasta pública29264, 318, 319, 368, 427, 428, 435, 636, 637, 639, 640, 642, 643, 645, 646, 679, 720, 725, 780, 792, 794, 832, 853, 854, 885, 904, 909, 1015, 1066Encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado376, 166, 170, 264, 270, 367, 368, 375, 457, 458, 485, 487, 589, 590, 601, 603, 604, 626, 636, 643, 645, 679, 695, 724, 725, 763, 774, 788, 853, 854, 1077, 1079, 1080, 1082, 1084, 1085, 1103Encontrado
depósito judicial1518, 34, 141, 160, 427, 558, 673, 679, 683, 844, 960, 962, 979, 987, 1018Encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia5391, 488, 569, 585, 1015Encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente281070, 1071, 1072, 1075, 1077, 1078, 1079, 1080, 1082, 1083, 1084, 1085, 1088, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1095, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107Encontrado
transitado em julgado8229, 548, 736, 737, 740, 1041, 1063, 1109Encontrado
penhora11825, 42, 61, 62, 78, 81, 86, 88, 89, 110, 114, 116, 120, 132, 134, 144, 155, 156, 170, 189, 196, 197, 208, 222, 229, 235, 292, 298, 303, 333, 391, 393, 406, 416, 417, 427, 428, 434, 435, 455, 458, 466, 468, 471, 481, 488, 496, 526, 533, 547, 548, 551, 558, 559, 560, 585, 590, 601, 608, 624, 628, 636, 639, 654, 655, 724, 727, 728, 731, 753, 756, 772, 797, 806, 811, 814, 817, 824, 829, 832, 853, 863, 874, 885, 893, 909, 911, 913, 994, 999, 1008, 1015, 1030, 1040, 1041, 1054, 1056, 1063, 1064, 1066, 1067, 1073, 1074, 1077, 1078, 1079, 1082, 1083, 1084, 1092, 1097, 1098, 1101, 1102, 1103, 1105, 1107, 1109Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária 6

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pI Ê Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 55) COMARCA DE PATROCÍNIO-MG SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 Telefax 0603831-2765 Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hz. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. Juiz deprecado-Comarca de JOÃO PINHEIRO/P MG | Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogado: Dr. í O Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obeito é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº9BFBDZFHA1 B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinhãaro MG. Procedida a penhora, intime-se o executado, JAIME DE ASSIS TEIXEIRA,
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= PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS %. . FÓRUMDACOMARCADEPATROCINIO É É 1ºVARA CÍVEL = Avenida João Alves do Nascimento, 1:205, Centro. — Patrocínio/MG: CEP: TJMG 33747050 Telefone: (34) 3839-9712: E-mail: pte1civeltima.jus.br descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente; que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016:CNJ): 19. O aúto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado 6 depósito, inclusive da comissão doileiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901,'$ 1º, do | CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, $$ 2º, 3º e/5º, |, do CPC) depois de aperfeiçoada a;arrematação | (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o: pagamento do imposto de | transmissão (art. 901, 8 2º, do CPC). | | IV. - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS Ó 1. Caso n
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: : VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ">> : > € COMARCA DE PATROCÍNIO-MG W P E SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EE Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira 6 Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 E Telefax 06803831-2765 DZ Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hs. Ô CARTA PRECATÓRIACÍVEL = Juiz deprecado-Comearca de JOÃO PINHEIRO! MG 0 | Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO E Ega Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA | Advogado: Dr. o O Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obejto é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº 9BFBDZEHA1B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinheiro MG. Procedida a penhora, intime-se o
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Din VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Mo COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - JUSTIÇA COMUM o FÓRUM JARBAS ALVES DE MENDONCA a) TZ R ASTOLFO MOREIRA, 186 - CENTRO 398 - MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO [fis VARA PROCESSO: 0363 07 029054-1 MANDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 05/09/2007 Processo Origem: 48100000374 — 1º Vara — PATROCÍNLO/MG REQUERENTE: ESTADO DE IMENAS GERAIS... REQUERIDO: : JAIME DE ASSIS, TEIXEIRA Pessoa cujoíls) bemíns) seráí(íão) penhorado(s) : ; JAIME! DE ASSTS TEIXEIRA — RG: — CPR: OB) .011/.326-00 F Endereço: : ; | PC JULIO CARNEIRO, 256 — Fone: | : CENTRO — CEP: — BRASILÂNDIA DE MINKAS/MG | OA) MM. Júizg(a) de. Direito da, varas Supra manda asa). WE otica) dê Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em | cumprimento a este, PROCEDA. à . PENHORA. ; em bens.do devedor suficientes para a intedral gacrântia da execução, No valor de R$ Fr “calculado. na datas 1; mais acréscimos legais e custas PEOCESSHUAÍiS, Feita -a penhora, INTIME-SE à parte ota executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor. embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos como. verdadeiros, os fatos atticulados pela exequente. Proceda-se à avaliação do(s) b
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FX Poder Judiciáriodo Estado de Minas Gerais Ff NX Justiça de Primeira Instância E Í Çç No dia fD dê — de 200 7, faço estes; autos conclusos ao Juiz Direito da JW arg Eiível, O Escrivão, E) CÊ Autos nº 481.00.000037-4 Defiro o pedido de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo objeto é o veículo de f. 532. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, o ou à parte do valor já quitado, em càso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora. Expeça-se mandado de penhora de direitos do executado proveniente do contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira indicada pelo exequente. Nos termos do art. 671 do CPC, intime-se o exequente para fornecer endereço do credor fiduciário, e intime-se o terceiro da penhora para que não pague ao devedor eventuais direitos decorrentes do contrato e não pratique ato de reversão do bem alienado, que é o mesmo que disposição de direitos do executado, sem prévia comunicação ao juízo, devendo, se for o caso, efetuar depósito judicialmente, ou informar sobre a quitação do contrato: pelo devedor, quando p
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais £h SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 Telefax 0634)3831-2765 Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hs. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Juiz deprecado-Comarca de JOÃO PINHEIRO/ MG i Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogado: Dr. & O Juiz de Direito em exercicio nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obejto é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº9BEBDZEHA1B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinhãro MG. Procedida a penhora, intime-se o executado, JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, inscrito no CPFnºO
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hasta pública 29

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uUBDL | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de 1º Instância | => Autos nº 0481 00 000037-4 Realizada a hasta pública, o bem penhorado foi: arrematado por R$50.000,00, tendo o arrematador depositado o preço (fls. 342). Em 19.02.2004, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, representada pelo: advogado que ultimamente a vinha representando no processo, Dr. Wagner William, Pereira, requereu a expedição de alvará liberatório da importância decorrente da venda do bem praceado. Verificando, na autuação (cujo conteúdo tem presunção de & veracidade), que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais figura como exequente e o Dr. Wagner William Pereira é seu procurador, com diversas petições nos autos a partir do ano de 1998, este Juízo determinou a expedição do alvará requerido. Segundo as petições apresentadas, posteriormente, pelo Estado de Minas Gerais e pelo advogado acima. referido, este ter-se-ia apropriado da referida quantia por ele levantada, ao argumento de que atuou em vários processos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em diversas Comarcas, e não recebeu honorários. : Pois bem. : : O resultado da: arrematação de bem penhorado em processo de execução:
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2 “ f, ") DON & / S PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS fr MV N ; JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA & Nor A Y CERTIDÃO DE PRAÇA NEGATIVA Certifico que, em cumprimento ao edital de praça de fls. 06, da Carta Precatória nº 243/03, figurando como partes CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de JAIME o DE ASSIS TEIXEIRA, perante terceiros interessados, procedi o pregão de venda e arrematação em 1º hasta pública, dos bens descritos nos referidos editais, sem que houvesse licitantes; as partes e seus ! procuradores não compareceram. O referido é verdade e dou fé. Bonfinópolis de Minas, 12 de novembro de 2003. A ESA TZ aa E Cód. 10.30:570:0 | Num. 9452576851 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (1) (112388516) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 318
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Ff XY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS SERRADA => es os A A : JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA 1 Roc? > CERTIDÃO DE PRAÇA POSITIVA Aos (24) vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de 2003, às 14:00 horas, procedi o pregão de venda e arrematação dos bens descritos nos editais de... ra fls. 06, dos autos Precatórios nº. 243/03, figurando como partes Caixa Econômica... | do Estado de Minas Gerais em face de Jaime de Assis Teixeira, perante terceiros, ; | interessados, procedi o pregão de venda e arrematação em 2º hasta publica, dos .. o bens descritos nos referidos editais, sendo que foram ofertados lances pelo Sr. HAROLDO CUNHA ABREU, casado, residente: Av. Bernardes Vasconcelos, 2295, Bairro Palmares, Belo Horizonte-MG, CPF. 219336006-59, ID. M2- y É 275215-SSPMG, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), eo Sr. & DENILSON DO PATROCÍNIO MATOS BEZERRA, residente: na rua Acre, 585, centro em Bonfinópolis de Minas, documentos: RG. M-5571.544 SSPMG. lance este no valor de R$50.000.00 (CINQUENTA MIL REAIS) , representado pela nota Promissória, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) emitida pelo arrematante, as partes e seus procuradores não compareceram. No ato intimei
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& | A Y PODER JÚDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | —— JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA eme Fo iÃos SO ee WO: 6 É Faco os presentes conclisos ao MW já de Direito da! 1º Vara Cível. | O Escrivão: Fo) VOTA ! | TZ | Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a designação de hasta pública do bem penhorado nestes autos, visto que já foi feita a intimação o das partes sobre a avaliação (fls. 237). | | Patrocínio, 02 de abril de 2003. | Dimas Bórges de Paula | Juiz de Direito | e 7 ENTO . Aos 1067 [UI de EU recebi os presenteé b$/ de que lavrei o o presente. ) | |O Escrivão: AVIS ca EA ND g.ar Cód. 10:30/570-0 | / NS Num. 9452559936 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 368
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ã PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ff & FÓRUM DA COMARGA DE PATROCINIO F % 1ºVARACÍVEL ERA > | Avenida João Alves do Nascimento, 1.205; Centro — Patrocínio/MG: CEP: o TJMG 38747-050. Telefone: (34) 3839-9712. E-mail: pte1civel&tima jus.br EST 11.0 pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por É | depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11:1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do | CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como) prestar contas nos 2º (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do/CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (-..) pelo leiloeiro, (...) | pode ser feito por: meio de cheque (2) "O apregoador. poderá, no entanto, caso) tenha razões plausíveis, | acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do | banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2: Em conformidade:com o | artigo 895 do CPC; serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o | “pagamento mínimo de 25% a título de sinal e.o restant
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= PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS %. . FÓRUMDACOMARCADEPATROCINIO É É 1ºVARA CÍVEL = Avenida João Alves do Nascimento, 1:205, Centro. — Patrocínio/MG: CEP: TJMG 33747050 Telefone: (34) 3839-9712: E-mail: pte1civeltima.jus.br descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente; que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016:CNJ): 19. O aúto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado 6 depósito, inclusive da comissão doileiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901,'$ 1º, do | CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, $$ 2º, 3º e/5º, |, do CPC) depois de aperfeiçoada a;arrematação | (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o: pagamento do imposto de | transmissão (art. 901, 8 2º, do CPC). | | IV. - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS Ó 1. Caso n
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Conforme se comprova por meio da petição em anexo, o crédito da Exequente é da ordem de R$384.539,88 (trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), ao passo que o | imóvel foi avaliado pelo valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil | reais), portanto a adjudicação do imóvel não será suficiente para saldar | a dívida. | Até o dia de hoje não houve apreciação do pedido de adjudicação do CS) imóvel, no entanto é certo que havendo penhora preferencial — vide R-5 da | matrícula de fls. 687 -, inevitavelmente será deferido o pedido de | adjudicação do imóvel, frustrando assim a alienação por hasta pública designada neste feito. | | Pelas razões supra, ante a preexistência de penhora preferencial em | favor da Peticionária com pedido de adjudicação pendente de apreciação, requer seja cancelado o leilão designado. Alternativamente, acaso este juízo assim não entenda, requer seja oe postergada a realização do leilão judicial até ulterior decisão acerca do pedido de adjudicação objeto do feito nº 0481.00.006348-9. Nestes termos, Pede deferimento. | Patrocínio-MG, aos 01 de Setembro de 2021. | | pasto. Amaral OABIMG 167.424 | : Num. 9452564
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: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. us) OX : Carta Precatória nº 013/00 2 — Designe-se hastas públicas, tomando-se às providências necessárias à sua realização, seguindo o seguinte 1º — Salvo se já houver nos antos, intimar o Exegiente para juntar certidão do registro imopitliário do imóvel penhorado, da qual conste a inscrição da penhora ($S 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Reg. Públicos e Instr. da Corregedoria). Se for a Fazenda Pública, requisitar à certidão. 2º - Se for caso, intimar o Exegiente para requerer a intimação do credor pignoratácio ou hipotecário, ou do usutrutuário, se à bem penhorado estiver gravado com penhor, hipoteca ou usufruto (arts. 615, IT, e 698 do CPC). : | & 3º - Designar as hastas públicas (praça, se imóvel; leilão, se | A móvel); da Fazenda Pública é sempre Teilão, mesmo que seja | i imóvel fart. 23 da Lei 6.830). Os prazos serão os do inciso VI | Ss do art. 686 do CEC; Salvo no caso do inciso I abaixo. | : 4º — Expedir os editais, constando os dados do art. 686 do CPC, | abservando-se: | | T — Se o valor) dos bens penhorados não exceder 20 salários | ' mínimos (na data da avaliação) é dispensável a publicação de | editais pela imp
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= VA Poder Júdiciário do Estado de Minas Gerais 7 NO | “Minas Gerais” ($ 1º do art. 687 do CPC e art. 22, caput, da Ve a 6.830). NARA, 6º — Intimar pessoalmente os Executados com bens penhorados, das hastas públicas designadas, por via postal ou por mandado (S 5º | do: art. 697 do CPC). A SE ISS TE "Certificar nos. aútos a afixação do edital no átrio do : Fórum. =. Ee EA E 8º — Juntar aos autos a folha do jornal onde houve a publicação | do edital, observando se-foram obedecidos o5 prazo do artigo 687 | Pe do CPC ou do S 1º dosartigo 22. da Lei 6.8905550" | j 9º — Conferir se foram cumpridas: corretamente as determinações a acima, antes da realização de hasta pública. é 10º 3 O auto de arrematação é lavrado decorridas 24:00 horas, 2 ou 30 dias se /a/Exegiúente for à Fazenda Pública (art. 24, IT, 2 da Lei 6.830). |. e 11º E À carta de arrematação será expedida, se pedida, ; independentemente de ordem do Juiz, após o prazo de embargos (10 dias), contados a partir do auto supra, devendo estar juntada a prova de pagamento do ITBI, se imóvel (art. 703 do CPC). Se | a Exeqiente for a Fazenda Pública o prazo de embargos à arrematação. ou adjudicação é de 30 dias. : Bonfinópolis de Minas,
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, Dc, / j ÀS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (é; É Bonfinópolis de Minas, 1º de dezembro de 2003. ES Ca Ofício nº: 1.710/2003 DÁ Carta Precatória nº: 013/00 O Autos de Origem nº.: 481 00 000036-4 - (nº antigo 2.612) Natureza. .: Execução por Quantia Certa Exequente.: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado. : Jaime de Assis Teixeira | senhor Juiz, 1 " Processando-se .— perante este Juízo e Secretaria Única a Carta Precatória nº 013/00 extraída dos autos nº 481 00 000036-4-(nº antigo 2612) de uma Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jaime de Assis Teixeira perante a Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, solicito a Vossa Excelência seja intimado(a) o(a) advogado(a) do Exequente para apresentar, nesta Secretaria, no prazo de 5(cinco) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel penhorado, na qual conste a inscrição da penhora ($ 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Registros Públicos e Instr. da Corregedoria), providências necessárias à realização de hasta pública, conforme determinação judicial. k À Atenciosamente, José António el Juíz de Direito Exmo. Sr. Dr. Dimas Borge
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| |! AN | | | EA firiar & 1 fe el AS Ao E Antônio Maciel, tendo em vista que verificando o livro de registro de cartas É, pretatórias cíveis desta Comarca, constalei encontrar em tramitação a carfa = precatória de nº 243/03, extraída dos autos de nº 481 00 0037-4, oriunda da o Comarca ca: de Patrocínio, de Ação de execução, sendo exegiente ente: a Caixa ns) carta | i Econômica see e executado: Jaime de Assis Teixeim; a | V qual depreca realização de hasta pública do bem, a seguir transcrito: “umimôvel — | | | | metros quadrados) de área construída, localizada no município de Bonfinópolis de o Minas, no lugar denominado Fazenda Assa Peixe, com área total de 512.00/00 ba, | i matricula nº 11.525] 81) 425 do livro 2-AQ. 155 | < E Ce tífico ainda, que 0 bem acima descrito foi arreniatado no ” «ia 25/11/03, estando a rófetida carta precatória aguardando decurso de prazo para = | | Javratura de carta d À anêmatação. HÁ As : É Bonfinópoli 05 de dezembro de 2.003. | | ie e. | |" cCoNCLUSÃO | do é 166 /12/03, faço os presentes autos conclusos ao MM. ! 2 : Juiz de Direito; Dr. José! Antônio Maciel. FA Ms AEscava, SA, | q | q dev ta De passaTA es go o Err a Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.20
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E: | SE 1 É PODER JUDIGIARO. DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER AAA = | é | 0) SER 2. A a ã TRIBUNAL DE JUSTIÇ: DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ; o E ' : COMARCAI JE BONFINÓPOLIS DE MINAS FNE TS É L i é cabe o o aa CEP 38450-000 Fona (38) 356751710 Fe No É | cita PRECATÓRIA E eeai o || | PRECATÓRIA|nº : 213/2008 | eai SÉSO nã 3 | DEPRECANTE: à. Mizol dê Direito da Primeira Vara cível da Comarca den 1. —— DEPRECADO. 4 ++? auizó de Direito da Comarca de Bonfinópolis de Minas. ABL AE CÊ) "= E À ; e. (= den: : = + : | i p h CE sm : R : il | + PARTES... à e ? Caixa|lEconômica do Estado de Minas Gerais em face Je À de Jaime de Assis Teixeira! erAia A css ata Po eceniagsoo, . AUTOS ORIGEM. : sei 00 oo E dos A iv: Á 4 FINALIDADE | abs Realiz ão de hasta pública . Maes TSC RANE IE LL ó s . Fr : | ; - : é t Se E | Edo | | SÉ 1 8 NcE Fã s A0S O dias do: mês de Maio de 2003, nesta cidade e COB de Bonfinópolis. & * WE | de Minas, Estádo oe Minas Gerate nesta Secretaria Única, autuo/a Cartá Precatória — US ESEC Os ee E constar; lavro o presente termo. Eu; Rafael) Henrique Chaves é | "2 Bamouniter, Escri io; a digitei, feonteri é Subscrevo. RE) 3x2 Sm Sc Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (
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RO ps POREr JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS & e É ss .. à 222 le | COMARCA DE PATROCINIO-MG | ; pe : | Patrocínio-MG, SA 2003 2 E | | * Senhor(a) Juiz(a), | É | | | | 4 É : Pelo présente, SOLICITO à Vossa Excelência a designação de e< emo hasta pública do bem penhorado, conforme laudo de avaliação, cópia em = E anexo, tendo em vista a manifestação da parte interessada sobre a avaliação, Ss EN às fis.241. Extraído dos autos de Excoução requerido por Caixa Econômica do = Estado de Minas Gerais em face de Jaime de Assis Teixeira - Processo nº 481 = | 00/003/7-4(n"antiso 2612) - 1º Vara Cível. - : h - ações, -” 7 | | | Dimas Borees dá Paula : | | Juiz dê Direito na 1º Vara Cível é é | : ' Sã | EE ' Excelentissimo(a) Senhora) xe Dr()jui(a)deDireitoda — ; COMARCA DE BONIINOPOLIS DE MINAS-MG : Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 643
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j i | : CONCLUSÃO Usa: Aos So de secos de: Mo. Faço estes autos conclusos ao M:M. Juíz de Direito fo E. O(A) Escriváo(a): SSSosana EC Processo nº 243/03 ( carta Precatória) | | FERE EL : EM Ss Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria — | 1 'as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias | | e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do | = Código de Processo Civil, do bem penhorado às £. 78 | € | À — Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686 | X do/CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e | | ! publicados na imprensa. E: TA: | ' Intime-se, pessoalmente, o devedor e o representante | | legal da exequente. | se Intimem-se | EEE f | BED Arinos, 16 de maio de 2003. | 3) JOS Afítonio Msfei | H : Juiz de Diréito/ | A í DATA nã ao Aos E de Ss de Áect Recebi estes autos. NS | E | Escivaofã) 2 SS o | | | | i | 125; o : CERTIDÃO LESS Certifico e dou fé que 5 1º fado audios FE | da s0ad "oa dE: 90 dias aa at hada [13 | pública e. diionada — pia ogia vã | : | == | 2Onfnapoiis de-liras. 19 a os | = = Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais de o) 3% COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG. O Exmº. Dr. > Antônio Maciel, MM. Juiz de Direito respondendo por es Comarca de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER à todos os que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, extraída dos autos da Carta Precatória nº 243/03, deste Juízo, expedida nos autos nº 481.00.0037-4, de umá ação de Execução que Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais move em face de Jaime de Assis Teixeira perante à 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, que às 14:00 horas do dia 12 de novembro de 2003, no Saguão do Fórum “Celestino Carlos de Azevedo", localizado à Rua São José, 651, : Centro, nesta Cidade de Bonfinópolis de Minas/MG, o o Oficial Porteiro dos auditórios deste Juízo trará a público o pregão de venda e arrematação a quem mais der e melhor lanço oferecer em hasta pública, acima da avaliação de R$ 51.200,00 (cinqúenta e um mil e duzentos reais), o seguinte bem: “Um imóvel rural, com benfeitoria, somente “consta de uma casa com aproximadamente 70mº (setenta metros quadrados) de área | construída, localizada no município
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& Poder Judiciário-do Estado. de Minas Gerais aeT x Justiça de Primeira Instância | | E o O Agravante foi intimado da “decisão” agravada em 31.08.2006. Portanto, o recurso é intempestivo, ressaltando que, consoante art. 535 do CPC, não cabe embargos de declaração no caso de decisão interlocutória. | | Trata-se dê uma ação de execução por quantia certa ajuizada, em 21 de dezembro de 1992, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Jaime de Assis Teixeira. | A partir de 25.08.1998, o Agravante passou, a atuar no processo o como um dos advogados substabelecidos (instrumento às fls. 129), em nome da exequente Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com inserção de seu nome na autuação. | A partir de 09.08.1999, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Procuradores, passou a atuar no pólo ativo da execução, como sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (petição de fis. 168/169 e várias outras subsequentes), paralelamente com a própria autarquia extinta. | | O único bem penhorado foi levado a praça e arrematado. pelo preço de R$50.:000,00, tendo o arrematante feito o depósito judicial dessa importância em 27.11.2003, em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Ger
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j AÉSNSS, | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CUMPRIMENTO DE =— | So JUSTIÇA DE 1a INSTÂNCIA xa RecAT) õ É ConaEca | = ] i Secretaria do Juízo : João Pinheiro-NG da única V Px E o) E : EA lEm Joao Pinheiro, O7 de outubro de 1997 Nx of. ne 551/97 Precatória nº 264/97 Processo nº 2612 : Natureza Execução FE | j | Partes Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais | Jaime de Assis Teixeira | ] ) ] | | Advogados | 2 =— F | MeritíssimodjurzZ"- : E | Comunico. à VV. Exa que, após recebimento neste Juízo, em | 137 02/97. a carta precatória supra ) requer fixação de nova data para seú cumprimento: 6 ) “mecessita de cópias das seguintes peças: = é CX foi enviada à Comarca de x por | pertencer aquela jurisdição: ( ) teve designado o dia 7 ” 2 as horas, para audiência. É) enviar a impor tãnei a. de $ para pagamento de custas | 1 efou diligência. : í ( ) devolvida à esse Júizo em : d h (X) Informo au & presente Precatoria se encontra aguardando a * | | ( ) designação da Hasta Pública e que foi oficiado em 13/02/97 * | Y —— | — para dar ciencia aos interessados do Laudo de Avaliação. *.*. | y Apresento a V. Exà os protestos de minha elevada estima e dis- | tinta consideração. | — getírio
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E CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2) — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — ; VAO Requer, outrossim, a designação de datas pará/ e | realização de hastas públicas do bem penhorado, com a expedição dos respectiva Co editais, enquanto diligencia novos bens em nome do devedor passíveis de constrição judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de novembro de 1997. 8 Ana fe efa Coelho e em Soares OAB/MG 36.516 a sOaa O FA A OAB/MG 72.867 Num. 9452574205 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1080.01.0035936/2025-38/pg.725
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TT báâ»————— | É * “POBER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e & : d 13. Ya | Patrocínio, 21 de maio de 2001 2% senhor Juiz, Pelo presente, solicito a Vossa Excelência, que CUMPRA a Precatória destinada à realização da hasta pública, extraída dos autos de EXECUÇÃO requerida pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Jaime de Assis Teixeira - processo nº 481 00 0037-4 - 1º Vara Civel desta Comarca, independentemente do recolhimento das despesas antecipadas, em face do convênio existente com o Fribunal de o Justiça. Atenciosamente, Fabiano A Ar Juiz de Direito da 1ºVara Cível Exeslentissimo Senhor Juiz de Direito da Vara Civel da Comarca BONFINOPOLIS DE MINAS-MG Num. J4529/60650 6/2025-38 / pg. 7 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1080.01.003593 Pp9
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A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS V/Z AN: "JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA | 1 coRCLUSÃO Aos 07 de maio de 2001. Façà estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1º Vara O, & ; : | |O Escrivão, | // / (AF) | Officie-se ao Juizo Deprecado para que cumpra a ; precatória destinada realização da hasta pública, independentemente E do recolhimento, das despesas. antecipadas, em face do convênio existente com o Tribunal de Justiça. | | eo 07 de maio de 2001. Fabiano Rubinger de Queiroz Juiz de Direito da 1º Vara Cível | | <N Recebi estes autos e Caça da 2 de2001. .O Escrivão, LH - mm TZ O | | [en | | 1) Cód: 10:30/570-0 Num. 9452578949 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1080.01.0035936/2025-38/pg. 792
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Ss .— Ofício nº 948/2001 BIS S/A Ps LARES seo: os 'Patrocínio, 21 de maio E da | [Es i — Pelo presente, solicito a Vossa ão es 1) À 'CUMPRA a Precatória destinada à realização da hasta pública, fe | ENE To extraída dos autos. de EXECUÇÃO requerida pela Caixa = E o * Econômica do Estado de Minas Gerais contra Jaime de Assis == q ” Texeira - processo nº 481 00 0037-4- 1º Vara Civel desta 1 à 1.º +» Comarca, independentemente do recolhimento das despesas = a E - antecipadas, em face do convênio existente com o Tribunal de E ABS EM a E ç Atenciosamente, ES ã j TEIA | piano Rubinger de Queiroz | E ERRO |diliz de Direito da 1ºVara Civel 7 E Excelentissimo : enhor : : n À : Juiz de Direito-da Vara Cível da Comarca TS. Num. 9452578949 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 794
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o RA ESTADODEMINASGERAIS ooo = | VE o ES Advocacia-Geral do Estado“ EEE A HA DESC AE Ea ; SPA Advocacia Regional do Estado — Uberlândia = ERA : SEA ] À : Fe Escritório Seccional em Patos de Minas: =: Aa ES Sa SABE ão — Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG = NÃ f VÊ Execução nº 0481.00.000:037-4 : : f EE e ' — Exequente: ESTADOIDE MINAS GERAIS. ee : EA &. o Executado: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA EEN LA CARROS SE EAD E : 'O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu. procurador: e oe * 1 abaixo assinado expor e ao final requerer: = FR: E. : See. : SAS Primeiramente, informa/o exequente que concorda.com a avaliação” — 1 rr rrealizada à fl. 614. ERA : NO = : SG 1 =/Não obstante, verifica-se que até o momento não fora averbadãa.. É penhora do imóvel penhorado à fl. 5S45.no Cartório de Registro de Imóveis local. ms — x ; 2 * Merifica-se, .ainda, “que a Certidão do: Imóvel penhorado, de : : matricula nº 27.067 de fl. 534 foi extraída em 06 de junho de 2007, ou'seja, há quatro Fo “ , anos, pelo que é temerária a imediata realização de hasta pública do referido imóvel. : “sem análise da certidão atualizada do imóvel. = EA E AAtDES ARS RAado dedo e | Diante do e
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FIEL EIA ES EI DO É E ao EEE ss ce LEDS aa E a LL CCeo Cant aço o aa os ana ooo Ras mos ass Le o so As LA ams cm voc Am a ar een—— Ao P Autos nº: 0481.00.000037-4 | DECISÃO Vistos, etc. | | Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sucedida nos autos pelo Estado de Minas Gerais, em desfavor de Jaime de Assis Teixeira, partes qualificadas inicialmente. Consta dos autos que há um imóvel penhorado de propriedade do executado, conforme se verifica da f. 545. Já às ff. 661, foi determinado a realização de nova avaliação do, imóvel e penhorado, bem como determinado a intimação das partes acerca da avaliação para, somente depois, ser designada hasta pública. A nova avaliação foi realizada às ff. 682-683. Ato: contínuo, foi juntado, nos autos manifestação do leiloeiro aceitando o encargo e designando. datas para realização da hasta pública, bem como apresentado | edital de leilão (ff. 685-689). Às ff. 693-694, foi juntada manifestação, de terceiro interessado, aduzindo preferência na penhora do bemla ser leiloado nestes autos que foi efetiva no processo de nº 0481.00:006348-9, além de ter formulado pedido de adjudicação do refe
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acolhidos nesta data, o que, por via se consequência; também obsta à realização do | ] leilão designado, haja vista que o bem penhorado nos autos foi adjudicado no processo ER! o de nº 0481.00.006348-9. Ds | Com efeito, verificado as inconsistências apontadas e diante do deferimento do | | pedido de adjudicação nos autos de nº 0481:00.0063482-9, não há como se prosseguir ' | | coma realização dos leilões designados para os dias 06/10/2021 e:25/10/2021, motivo | ) | pelo quai determino o cancelamento da hasta pública design ada nos autos. | | j | | No mais, intime-se a parte exequente acerca desta: decisão, bem como para Fe fil | requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, tudo o prazo de | 15 (quinze) dias, sob pena de-extinção. Fe Intime-se. Climpra-se. | : | Patrocínio/MG, se 1ra elefrônica. : | | | | Marcos Bartolomeu de Oliveira | | Juiz de Direito | RECEBIMENTO E | ! | Recebi estes autos em o, de auto ] de 2021. | | | O(A) Escrivão(à: | | | ºe | : : ER i | ã | : | Pe | [424 | | dv dna ih 2) A nt o na " E. a— la = e = hi —— — é P——— e—— — — | EA Num. 9452583894 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 854
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ESTADO DE MINAS GERAIS Ee —Advocacia-Geraldo Estado Advocacia Regional do Estado - Uberlândia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCINIO-MG 8 = Execução: 0481.00.000,037-4 = Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executado: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA = S&S [em ) to O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu procurador, que abaixo subscreve, requer: = 3 à) A avaliação do bem descrito no Termo de Penhora de fl. 545, tendo em mira que esta não foi concretizada, com a subsegilente intimação-da penhora na pessoa de seu advogado (endereço constante da procuração de fl. 135 dos autos), conforme dispõe o artigo 652,8 4º, c/c art. 658% & 5º, todos do CPC; = b) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca pêra efetuar a averbação da penhora realizada; &ã C) A designação de data para realização de hasta pública, objetivando a satisfação do crédito do Estado; d) A realização das intimações do Procurador do: Estado, do devedor e outras que se fizerem necessárias, conforme preceitua a lei; o e) As publicações editalícias de praxe; caso necessárias, tendo em vista o teor : do artigo 686, $ 3º, do CPC; Nestes termos, pede deferimento. Patos de
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AS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais do Bonfinópolis de Minas, 24 de setembro de 2003. Ofício nº: 1.181/2003 Carta Precatória nº..: 243/03 Natureza..: Execução Fiscal Exegiente.: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado,: Jaime de Assis Teixeira s MM. JUIZ, Pelo presente comunico a Vê. Exº. que foram ciesiagnadas a 1º praça para o dia 12/11/2003, às 14:00 horas, e a 2º praça para o dia 24/11/2003, às 14:00 horas, na carta precatória acima mencionada, extraída dos autos de nº 481.00.0037-4 em tramite nessa Comarca, solicitando à Vº Ex*. a intimação das partes. Comunico, ainda, que as hastas públicas serão realizadas no saguão doe Fórum “Celestino Carlos de Azevedo”, TYocalizado na Rua São José, nº e€65t, em Bonfinópolis de Minas/MG. Na oportunidade apresento à WVº. Exº, protestos de elevado arreço e distinta consideração, e José tônio Maciel Juiz de Direito Exmº. Sr. Dr. Dimas Borges de Paula Juiz de Direito da 1º Vara Cível Fórum “Juscelino Kubitschek de Oliveira” Av. João Alves do Nascimento, nº 1508 PATROCÍNIO - MINAS GERAIS 38. /740-0D00 Num. 9452564523 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 904
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ÁS Voe / : X Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais IA Bonfinópolis de Minas, 1º de dezembro de 2003. o) Ofício nº: 1.710/2003 Carta Precatória nº: 013/00 Autos de Origem nº.: 4081 00 000036-4 - (nº antigo 2.612) Natureza. .: Execução por Quantia Certa Executado. : Jaime de Assis Teixeira senhor Juiz, Processando-se .perante este Juizo & Secretaria Única a Carta Precatória nº 013/00 extraída dos autos nº 481 00 000036-4-(nº antigo 2612) de uma Ação de Execução por À Quantia Certa proposta por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jaime de Assis Teixeira perante a Vara à Cível da Comarca de Patrocínio/MGS, solicito à Vossa Excelência seja intimado(a) o(a) advogado(a) do Exequente para apresentar, nesta Secretaria, no prazo de S(cinco) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel penhorado, na qual conste a inscrição da penhora ($ 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Registros Públicos e Instr. da Corregedoria), providências necessárias à realização de hasta pública, conforme determinação A judicial. a” Atenciosamente, José Antônio Juíz de Direito = Exmo. Sr. Dr. Dimas Borges de Paula MM. Juix de Direito da 1º Vara Cível Fórun “Juscelino Ku
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SS E advornatícios de 26%, sob pena de, não o fazendo,|pSe Procemse Io ETA E penhora dos bens dágdos em garantia pionoraticia ipotecaTda. Fo, idos) Se Feita & penhora & findo o prazo do art. 738 / e segunte do REP o | Erro requer seja determinada a avaliação dos bens penhor des 55 se E =: Misuficiontes, sua áalvanação em hastas públicas, nas datas aprazadas, E RENO DIOSSenindo se na execução, na forma do art.6Bóé- = seguintes do ash DO OBPRE, atá à completa satisfação de credito e seus acessórios, custas EE o honorários advocátiticos dos patronos da exequente. ELO 7 Ee | Enão | REA | Atribui à causa o valor da causa <- Cr$ fat) DRA A DER Ar EA Sar RENA A dm E ai Termos em que, ão Fe Fede deferimento. hoo ques | Reto Horizonte, 05 de novembro de 1992, bcno FAIA ECONÔMICA DO: ESTADO D6/NINAS GERAR ESSA 3 | À em tiquidação Extesfudicia) : SESEAAA ; | 72 Maria da Roche Coelho 6 Quintão Soares TERA : OAB/MG - 36.516 - Coordenadora - DEJUR : Não Êo e | A —— & o * | & ARA TERESA TEIXEIRA CARNEIRO * STA | o Estagiária EEE à à Er É) : “a z | | E | | eECCYO DE HMOLOCOFO | 2 | Tie: | | ' * | 1ecEsos 0OJlare / Buss PP DE WiKkY2 CEuvIA õ beto: EVAN ECRUENSIAOS DO A tpos 2 | . Semmeneene ado so
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Peticionária noticiou ser credora do Executado, que há muito houvera penhorado imóvel matriculado sob o nº 27.064, de sua titularidade, com registro de penhora antecedente, tendo, na oportunidade, postulado pelo cancelamento do leilão. Em decisão de fls. 735 (ID 9452583894, pág. 07/08) este juízo acolheu o pedido da Peticionária, reconheceu sua preferência sobre o bem imóvel e determinou o cancelamento da hasta pública. Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1066
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leilão previsto

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agendado

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bem penhorado 37

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FE ESTADO DE MINAS GERAIS o SA ADVOCÁCIA-GERAL DO ESTADO Ora, por expressa previsão Constitucional (art. 132), a representação judicial dos Estados é feita por seus Procuradores, devidamente aprovados em concurso público e constituídos para tanto na forma da lei. Não obstante a veracidade das considerações acima tecidas, verifica-se que o advogado contratado pela extinta autarquia continuou a atuar no feito, culminando sua atuação com o indevido levantamento de montante em dinheiro pertencente ao Estado, fruto da arrematação de um imóvel penhorado nos autos. Analisando à atuação do advogado, verifica-se que atuou no presente feito "representando" uma autarquia extinta, ou, o que é pior, atuou em nome do Estado, o sem deter poderes para tanto. Porém, desde a extinção da MinasCaixa, os Procuradores do Estado são os responsáveis pelos processos daquela autarquia. No caso em tela, ainda que não se considere a publicidade do decreto de extinção, o Estado de Minas Gerias passou a atuar no feito a partir de 09/08/1999, quando foi requerida a substituição processual da extinta autarquia pelo Estado, em petição assinada pelo Procurador do Estado de Minas Gerais, Dr. César Raimundo da Cunha.
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ão JUD od GN OD GC) NS, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GEMA 2) E À ' - On 1, Sh os. JUSTIÇA DE TRINSTÂNCIA : & TZ SS COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - - JUÍZO DA ÚNICA VARA LAUDO) DE AVALIAÇÃO EU, WANDERLEY LUIZ BRANDÃO, oficial de justiça avaliador 1,desta cidade e comarca de Bonfinopolis de Minas,em cumprimento ao manda- do de avalição,me dirigi nesta comarca,no lugar denominado fazenda assa peixe,Municipio de Bonfinópolis de Minas,e ali estando, após verificar o bem penhorado,que seg ve com suas caracteristicas abai- x0,0 avaliei. | RESUMO DESTA AVALIAÇÃO OI (um) imóvel rural,com benfeitoria, somente consta de uma Cásaá com aproximadamente 70 metros quadrados de area construida, localizada ] o no Municipio De Bonfinópolis de Minas, lusar denominado Fazenda Assa Peixe,com area total dê 512.00.00 ha,de campos naturais,que avalio por R$100.00 (cem reais o hectare) CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Ocritério geral empregado foi de negócios relizados nesta região em imoveis de caracteristicas semelhanttes,como sendo ovalor mais "provavel da avaliação. : TOTAL DA AVALIAÇÃO R$100.00 (cem reais).O hectare perfazendo um total de R$5T1.200.00 (cinquenta e um mil e duzentos reais.) BONFINÓPOLIS
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a | 8 | T / ] : | 132 x ESTADO DE MINAS GERAIS : | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | é. 1/2 | Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Patrocínio/MG. Autos do Processo nº: 037=4 | | RECEBIMENTO | | Em TA-do de E&usx À | O Escrivão, | O Estado de Minas Gerais, Dor seu = | = = Procurador, nos autos da presente EXECUÇÃO = ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de = pe. Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime Assis = | | so | Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. Exa., = | Í rr expor é requerer: 2 = | | & | LL. O Estado de Minas Gerais, vem dizer que < | É | = | ) peticionou (cópia anexa), ao Juízo deprecante, dizendo que = | | concorda com o laudo de avaliação realizado. A | 2. Conforme demonstrativo de débito anexo, = | verifica-se que o bem penhorado é insuficiente para | satisfazer o crédito em execução. | Sto Obj SUSI oo a satisfação de seu crédito, o | Estado, requer o. reforço da penhora e, com vistás a | * identificação de bens penhoráveis, a expedição de ofício para à Receita Federal, solicitando as cinco últimas | » declarações de bens e rendimentos do devedor. | — W/ — ; - ) í- - Praça da liberdáde s/nº - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça —
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uUBDL | Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de 1º Instância | => Autos nº 0481 00 000037-4 Realizada a hasta pública, o bem penhorado foi: arrematado por R$50.000,00, tendo o arrematador depositado o preço (fls. 342). Em 19.02.2004, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, representada pelo: advogado que ultimamente a vinha representando no processo, Dr. Wagner William, Pereira, requereu a expedição de alvará liberatório da importância decorrente da venda do bem praceado. Verificando, na autuação (cujo conteúdo tem presunção de & veracidade), que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais figura como exequente e o Dr. Wagner William Pereira é seu procurador, com diversas petições nos autos a partir do ano de 1998, este Juízo determinou a expedição do alvará requerido. Segundo as petições apresentadas, posteriormente, pelo Estado de Minas Gerais e pelo advogado acima. referido, este ter-se-ia apropriado da referida quantia por ele levantada, ao argumento de que atuou em vários processos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em diversas Comarcas, e não recebeu honorários. : Pois bem. : : O resultado da: arrematação de bem penhorado em processo de execução:
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: P 7 nO | -COMARCADEPATROCÍNOMG =— — | | SECRETARIA DA Patrocínio, 06 de dezembro de 2001. Senhor Juiz, Para instrução dos Autos nº37-4- & EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, requerida, por CAIXA T ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, solicito Vossa Excelência, o | prosseguimento da carta precatória encaminhada a essa | comarca em 30.03.2000, com a designação de datas para praceamento do bem penhorado, tendo em vista manifestação da parte sobre a avaliaçao, fls. 239/240, em cópia anexa. Atenciosamente Fabiano Rubinger de Queiroz Juiz de Direito da 1º Vara Cível. Excelentíssimo Senhor MM. Juiz de Direito da Comarca Bonfinópolis de Minas- MG . Num. 9452573507 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (1) (112388516) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 270
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: = FIA ANEt. EE SAAE as cia AA So cama çã SEA 1 Ea O UD/a e JUSTIÇA DE 8 INSTÂNCIA o Nos >> COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS. - - JUIZODA ÚNICA VARA | O ) LAUDO: DB AVALIAÇÃO. | Si amssno ÃO EU, WANDERLEY LUIZ BRANDÃO, oficial de justiça avaliado, = desta. : cidade e comarca de Bonfinópolis. de Minas,em Cumpr mento: aocman la. do de avalição,me dirigi nesta (Comagchs ho! lugar denominado Pane dao assa peixe,Municipio de. Bonfinópolis de iMinas,e-a 3 estandosapos aaa + . 2 ESA E AREA ARTE df fm 1 aa a PITA a A ARÉRICIA sã TRA DA e Aa aos Uso RENA verificar o bem penhorado, quê ses ve jon suas caractertsticas abai-. ; xoe,0 avaliei. | eo SE fe fed eba PESO E as EC ORSTSRA RESUMO DESTAS AVABIEAÇÃO 2/2 ces ccRA Ao aeee este ci leme E ; 11 Ca as NEN ERCEBNNOA: SER LE A EIS re eeR iss a asi ! OI(um)imovel rural,com benfeitoria,soemente consta de uma Casa com | aproximadamente 70 metros quadrados de área construida, Yocalizada oO no Municipio De Bonfinopolis de Minas,lugar denominado Fazenda Assa | Feixe,comM area total de 512 00-00 haçde campos naturats,que avalio | ã por R$100.00 (cem reais o hectare) Es nos sro | | : CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO 1 CA Ocritério geral empregado foi'de n Sócios
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& | A Y PODER JÚDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | —— JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA eme Fo iÃos SO ee WO: 6 É Faco os presentes conclisos ao MW já de Direito da! 1º Vara Cível. | O Escrivão: Fo) VOTA ! | TZ | Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a designação de hasta pública do bem penhorado nestes autos, visto que já foi feita a intimação o das partes sobre a avaliação (fls. 237). | | Patrocínio, 02 de abril de 2003. | Dimas Bórges de Paula | Juiz de Direito | e 7 ENTO . Aos 1067 [UI de EU recebi os presenteé b$/ de que lavrei o o presente. ) | |O Escrivão: AVIS ca EA ND g.ar Cód. 10:30/570-0 | / NS Num. 9452559936 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 368
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: - JUD/AN CG SeaY E PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 7 VEN ISA, " ALL JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA Pas Se COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - - JUÍZO DA ÚNICA VARA LAUDO! DE: AVALIAÇÃO EU, WANDERLEY LUIZ BRANDÃO,oficial de justiça avaliador 1,desta cidade e comarca de Bonfinópolis de Minas,em cumprimento ao manda- do de avalição,me dirigi nesta comarca,no lugar denominado fazenda assa peixe,Municipio de Bonfinops!lis de Minas,e ali estando,após verificar o bem penhorado,que seg ue com suas caracteristicas abai- xe,0 avaliei. RESUMO DESTA. AVALIAÇÃO OI (um)imóvel rural,com benfeitoria,somente consta de uma Casa com aproximadamente 70 metros quadrados de area construida, localizada à no Municipio De Bonfinópolis de Minas,lugar denominado Fazenda Assa Peixe,com área total de 512.00.00 ha,de campos naturais,que avalio por R$100.00 (cem reais o hectare) CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Ocritério geral empregado foi de negócios relizados nesta região em imóveis de caracteristicas semelhanttes,como sendo ovalor mais provavel da avaliação. TOTAL DA AVALIAÇÃO R$100.00 (cem reais) O hectare perfazendo um total de R$51.200.00 (cinquenta e um mil e duzentos reais.) BONFINÓPOLIS DE MINAS O2 DE AGOSTO
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HW; ———»——="z— ww ww E COMARCA DE PATROCÍNIO MG | O) Ls SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL —C | O Patrocínio, 06 de dezembro de 2001. aut 241º! Senhor Juiz, A so Ce gosk Polga ineo : Para instrução dos Autos nº37-4- 3 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, solicito Vossa Excelência, o o prosseguimento da carta precatória encaminhada a essa comarca em 30.03.2000, com a designação de datas para ; praceamento do bem penhorado, tendo em vista manifestação da parte sobre a avaliaçao, fls. 239/240, em cópia anexa. Atenciosamente Fabiano Rubinger de Queiroz oe Juiz de Direito da 1º Vara Cível. Excelentíssimo Senhor MIM. Juiz de Direito da Comarca Bonfinópolis de Minas- MG . Num. 9452566120 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 457
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11 | Po E Jide N TP - = | 1 4 | Á & i 21 f : j ESTADO DE MINAS GERAIS : ' A TES Yo WS ' Ê "t i | 1 ; | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AA RAE Í 2 tá o HER D : Y ; 1/2 CCI o o eo e us uu Ii o uu so o o ouso ua us o a Oo ca go o oO Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de > Patrocínio/MG. * Ss Ã. ] Ú CO AA PASO Autos do Processo nº: 037-4 Sr es NA dução 7 » bi r | RECERIMENTO ” E LA gt. NE À F = Taboo 5 o [TAIS ' É "Ss O Escrivão, (Est ” 5 A E, | é WD — o ” o " Ni! j é ; : 4 SRA NH if Ú q 2 SAIO :; rr ea H & O Estado de Minas PeracãA "por seu = É Procurador, nos autos da presente EXECUÇÃO = ” ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de = É Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime Assis = E Ex) : Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. ' EXxa., Z = | 1, re É : expor e requerer: SEE dE: 1 E ã * bs O Estado de Minas Gerais, vem dizer que = 2 = "o t) peticionou (cópia anexa), ao Juízo deprecante, dizendo que S E e concorda com o laudo de avaliação realizado. ., se fm = | St) nl ão ; 1 $, o Ê e 2 Conforme demonstrativo der, ADIA, ; anexo, ' ”. : , A A á 4 1 “É verifica-se que o bem penhorado é inspticiehte para satisfazer o crédito em execução. E STAROS a 3. Objetivan
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| ÉRA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 É AIESAESP = ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO / | Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio (2) | E | = ia | | 3 Processo nº 481.00.000.037-4 = Execução < Exeqiente : ESTADO DE MINAS GERAIS = Executados : JAIME DE ASSIS TEIXEIRA TA | = | 7 O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu & | Procurador; nos autos do processo em epígrafe, vem expor e requerer-o seguinte: = ] | ' | | Em face do cumprimento de todas. as formalidades | | legais, resta ao exeqiente ao pleito de designação de novas datas para praceamento E dos bens penhorados objetivando a liquidação da dívida. | Pelo exposto, visando dar continuidade ao feito, requer sejam designadas! novas datas para realização: das praças, determinando-se: a intimação pessoal dos executados e a publicação de edital. | º | * Nestes termos, pede deferimento. | Belo Horizonte, 13: de abril de 2004. | | ( 16ÃO VIÂÁNK DA COSTA 1) "Procurador do Estado de Minas Gerais | “OAB MG 58447 MASP 387445-0 | ]) | j Praça da Liberdade, s/hº - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social -. Andar Térreo - CEP 30140- | 912 Num. 9452571716 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.00359
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* ZÉ. || PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS = NZ Y GR JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA CARTA PREENTARAMTA XX Comarca : Secretaria do Juízo ff Yo Te | O Patrocínio-NG 71º Vara br aa | | C) À Juiz deprecado ER Ds Q | | Comarca JOÃO PINHETRO-MG ea ãs So | | Prazo para cumprimento, 20 dias Mia | | Processo ne 2.61? | | Natureza EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | | PartesCAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS X HAIME DE ASSIS | | TEIXEIRA | | | | | ) | | Advogados Dra. Ana Maria da Rocha C.Q. Soares | ” Peças: que integram esta carta | s | Ê ; O MM: Júiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se | : processam por esteé Juízo os termos da acão supracaracterizada e, como exis | | tem! diligências a serem feitas nessá Comarca, depreca V: Exຠpara que se| | | í digne ordenar o cumprimento do: que transcrevo a seguir: AVALIAÇÃO E PRACEA | [| Cf x ] | MENTO do bem penhorado do executado acima, constituído pelo.Imó-| | | vel Rural situado no municipio de Bonfinópolis de Minas, no lu-= | gar denominado Fazenda ASSA PEIXE, com a área total de 512,00,00 e ha, devidamente registrada em 27-01-89, sob o nº R-2, Matrículas=| | e nº 11.525, fls. 125, do Livro 2-AQ, que se encontra depositado =|
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E e j Misa Mo ad EN Iso DEST 7 LP G | SÁ EA Voo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ANE = NIDA JUSTIÇA DE 1º? INSTÂNCIA & “SS COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - - JUÍZO DA ÚNICA VARA LAUDO! DE: AVALIAÇÃO EU, WANDERLEY LUIZ BRANDÃO,oficial de justiça avaliador 1,desta cidade e comarca de Bonfinopolis de Minas,em cumprimento ao manda- do de avalição,me dirigi nesta comarca,no lugar denominado fazenda ; assa peixe,Municipio de Bonfinopelis de Minas,e ali estando,apos verificar o bem penhorado,que seg ue com suas Caracteristicas abai- xoe,0 avaliei. RESUMO DESTA. AVALIAÇÃO o OI(um)imóvel rural,com benfeitoria, somente consta de uma Casa com aproximadamente 70 metros quadrados de area construida, localizada no Municipio De Bonfinopolis de Minas, lugar denominado Fazenda Assa Peixe,com área total dê 512.00.00 ha,de campos naturais,que avalio por R$100.00 (cem reais o hectare) CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Ocritério geral empregado foi de negócios relizados nesta região em imoveis de caracteristicas semelhanttes,como sendo ovalor mais ' "provavel da avaliação. TOTAL DA AVALIAÇÃO R$100.00 (cem reais) O hectare perfazendo um total de R$51.200.00 e (cinquenta e um mil e duzentos reais.) BON
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«Wagner William Pereira De EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO MG: O — processo 48100000037-4 = CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; S/A, já devidamente qualificada nos autos da execução que promove em face de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, também já qualificado, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, dizer o seguinte: = e Conspícuo Julgador, os cálculos cuja planilha foi desentranhada, apresentava notório equívoco aritmético, devendo, pois, data venia, prevalecer o cálculo de fls. 191- 194; o qual está confeccionado de forma escorreita. e e TInsta ainda dizer que o bem penhorado já foi avaliado às fls. 151, e, diante desta, fica evidenciado a necessidade de se reforçar a penhora. E o que se requer. ; Nestes termos, p. deferimento. Patos de Minas M€ déeáo dé 2.000. P/p E WAGNER WILLIAM PEREIRA. * OAB/MG 66.082 Rua Major Gote nº 585, salas 606/607 — Ed. Dr. João Borges — Fone: (34) 821-1662! /822-2739 e-mail — wwp(Wacipatos.org:br - Num. 9452568771 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 590
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| — a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; | 1l- o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em | conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” o Nos autos em, epígrafe, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça/Avaliador não observou em nada o dispositivo legal acima apontado, limitando-se tão somente em descrever superficialmente o imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes e atribuir ao bem penhorado um valor que não condiz com a realidade do mesmo. Vê-se também, que o Sr. Oficial de Justiça, não observou o parágrafo único do artigo supra citado, posto que o imóvel rural é passível de cômoda divisão, não tendo no entanto, atinado para apresentar o respectivo plano de desmembramento do referido imóvel. oe Dispondo sobre o conteúdo do laúdo e critérios de avaliação, ARAKEN DE ASSIS, in MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, (3º ed. rev. e atual. — São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1996, pp. 545/6, prevê que: “Em primeiro lugar, o avaliador descreverá os bens, “com os seus característicos”, e indicará, ainda, o “est
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E. “No seu mister, o avaliador descreverá minuciosamente os bens, com seus característicos, e, se imóvel, as suas confrontações e benfeitorias, e bem assim o estado em que se encontram, de forma a justificar o valor encontrado.” (destaques nossos). E, prossegue, citando a lição do não menos renomado AMÍLGAR DE CASTRO (Comentários, vol. X, 1º Tomo, p. 273): o “O avaliador deve fixar o preço segundo a comum e geral estimação, avaliando os direitos e ações, em atenção à dificuldade de se tornarem efetivos; as ações de companhias e sociedades anônimas, e quaisquer títulos nominativos, ou ao portador, particulares, pelo valor presumível no mercado, na falta de cotação; os rendimentos segundo o contrato, ou na falta deste pela produção provável, deduzidos os encargos, prestações consistentes em cereais e pedras preciosas pelo seu quilate e qualidade, adicionando o custo de feitio. e Deverá ter em consideração, quando aos prédios urbanos, o respectivo rendimento, baseado no valor locativo e nos preços atuais e normais de vendas de prédios semelhantes, no último biênio; e quanto aos prédios rústicos, a capacidade produtiva das terras, de conformidade com o fim a que se destinam, e o valor
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De fato, o valor consignado no auto de avaliação de fis. 203 está muito aquém: do valor real do bem penhorado e suas benfeitorias, posto que, trata-se de um imóvel rural de excelente localização, e tal fato aliado às demais características do imóvel, lhe confere um valor bastante superior àquele consignado no laudo. Por outro lado Excia., através de simples análise junto ao auto de avaliação de fls. 203, verifica-se que o Sr. Oficial não fez constar no mesmo a indicação do número da matrícula e respectivo registro no Cartório de Registro de o Imóveis referente ao imóvel penhorado, o que seria primordial para que houvesse a devida especificação do mesmo. Posto isto, levando-se em conta que o Sr. Oficial de Justiça responsável pelas diligências do presente feito não obedeceu aos critérios para a correta avaliação do! bem penhorado, além do que atribuiu ao mesmo valor infinitamente inferior ao seu real valor, deve o auto de avaliação de fis. 203 ser declarado nulo e determinado que outro avaliador judicial refaça o ato, abrindo-se em seguida, prazo para que o executado se manifeste. Termos em que, pede deferimento. o Patrocínio e fevereiro de 2001. OSÍMÁR SILVA NUNES. OAB/MG 36.208 Pp
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SO WD, Dna (6) SADO FAN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS É SNS JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA TS “Deo COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - - JUÍZO DA ÚNICA VARA Z LAUDO DE: AVALIAÇÃO : = = — &SU,WANDERLEY LUIZ BRANDÃO, oficial de justiça avaliador 1,desta cidade e comarca de Bonfinopolis de Minas,em cumprimento ao manda- do de avalição,me dirigi nesta comarca,no lugar denominado fazenda assa peixe,Municipio de Bonfinópelis de Minas,e ali estando,apos ; verificar o bem penhorado,que seg ue com suas caracteristicas abai- | xe,0 avaliei. RESUMO DESTA. AVALIAÇÃO OI (um) imóvel rural,com benfeitoria, somente consta de uma Casa com aproximadamente 70 metros quadrados de area construida, localizada no Municipio De Bonfinopolis de Minas,lusar denominado Fazenda Assa e Peixe,com area total dê 512.00.00 ha,de campos naturais,que avalio NE. por R$100.00 (cem reais o hectare) CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO Ocritério gêral empregado foi de negócios relizados nesta região em imoveis de caracteristicas semelhanttes,como sendo ovaltor mais " Provavel da avaliação. TOTAL DA AVALIAÇÃO R$100.00 (cem reais) O hectare perfazendo um total de R$5I.200.00 (cinquenta e um mil e duzentos reais.) BONFINÓPOLIS DE MIN
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: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. us) OX : Carta Precatória nº 013/00 2 — Designe-se hastas públicas, tomando-se às providências necessárias à sua realização, seguindo o seguinte 1º — Salvo se já houver nos antos, intimar o Exegiente para juntar certidão do registro imopitliário do imóvel penhorado, da qual conste a inscrição da penhora ($S 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Reg. Públicos e Instr. da Corregedoria). Se for a Fazenda Pública, requisitar à certidão. 2º - Se for caso, intimar o Exegiente para requerer a intimação do credor pignoratácio ou hipotecário, ou do usutrutuário, se à bem penhorado estiver gravado com penhor, hipoteca ou usufruto (arts. 615, IT, e 698 do CPC). : | & 3º - Designar as hastas públicas (praça, se imóvel; leilão, se | A móvel); da Fazenda Pública é sempre Teilão, mesmo que seja | i imóvel fart. 23 da Lei 6.830). Os prazos serão os do inciso VI | Ss do art. 686 do CEC; Salvo no caso do inciso I abaixo. | : 4º — Expedir os editais, constando os dados do art. 686 do CPC, | abservando-se: | | T — Se o valor) dos bens penhorados não exceder 20 salários | ' mínimos (na data da avaliação) é dispensável a publicação de | editais pela imp
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RO ps POREr JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS & e É ss .. à 222 le | COMARCA DE PATROCINIO-MG | ; pe : | Patrocínio-MG, SA 2003 2 E | | * Senhor(a) Juiz(a), | É | | | | 4 É : Pelo présente, SOLICITO à Vossa Excelência a designação de e< emo hasta pública do bem penhorado, conforme laudo de avaliação, cópia em = E anexo, tendo em vista a manifestação da parte interessada sobre a avaliação, Ss EN às fis.241. Extraído dos autos de Excoução requerido por Caixa Econômica do = Estado de Minas Gerais em face de Jaime de Assis Teixeira - Processo nº 481 = | 00/003/7-4(n"antiso 2612) - 1º Vara Cível. - : h - ações, -” 7 | | | Dimas Borees dá Paula : | | Juiz dê Direito na 1º Vara Cível é é | : ' Sã | EE ' Excelentissimo(a) Senhora) xe Dr()jui(a)deDireitoda — ; COMARCA DE BONIINOPOLIS DE MINAS-MG : Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 643
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j i | : CONCLUSÃO Usa: Aos So de secos de: Mo. Faço estes autos conclusos ao M:M. Juíz de Direito fo E. O(A) Escriváo(a): SSSosana EC Processo nº 243/03 ( carta Precatória) | | FERE EL : EM Ss Providencie-se o senhor escrivão, inserir em pauta própria — | 1 'as datas para hastas públicas, observando-se o prazo mínimo de 10 ( dez) dias | | e máximo de 20 ( vinte) dias entre uma e outra, nos termos do artigo 686 do | = Código de Processo Civil, do bem penhorado às £. 78 | € | À — Expeçam-se e publiquem-se os editais, consoante artigo 686 | X do/CPC. Os editais serão afixados no local de costume no prédio do Foro e | | ! publicados na imprensa. E: TA: | ' Intime-se, pessoalmente, o devedor e o representante | | legal da exequente. | se Intimem-se | EEE f | BED Arinos, 16 de maio de 2003. | 3) JOS Afítonio Msfei | H : Juiz de Diréito/ | A í DATA nã ao Aos E de Ss de Áect Recebi estes autos. NS | E | Escivaofã) 2 SS o | | | | i | 125; o : CERTIDÃO LESS Certifico e dou fé que 5 1º fado audios FE | da s0ad "oa dE: 90 dias aa at hada [13 | pública e. diionada — pia ogia vã | : | == | 2Onfnapoiis de-liras. 19 a os | = = Num. 9452570214 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1
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& Poder Judiciário-do Estado. de Minas Gerais aeT x Justiça de Primeira Instância | | E o O Agravante foi intimado da “decisão” agravada em 31.08.2006. Portanto, o recurso é intempestivo, ressaltando que, consoante art. 535 do CPC, não cabe embargos de declaração no caso de decisão interlocutória. | | Trata-se dê uma ação de execução por quantia certa ajuizada, em 21 de dezembro de 1992, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Jaime de Assis Teixeira. | A partir de 25.08.1998, o Agravante passou, a atuar no processo o como um dos advogados substabelecidos (instrumento às fls. 129), em nome da exequente Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com inserção de seu nome na autuação. | A partir de 09.08.1999, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Procuradores, passou a atuar no pólo ativo da execução, como sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (petição de fis. 168/169 e várias outras subsequentes), paralelamente com a própria autarquia extinta. | | O único bem penhorado foi levado a praça e arrematado. pelo preço de R$50.:000,00, tendo o arrematante feito o depósito judicial dessa importância em 27.11.2003, em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Ger
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- ” | À ENS | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; EO | | JUSTIÇA DE 1a INSTÂNCIA ESTA PRECATÓRIA SA SE (Cível) | Comarca | Secretaria do Juízo | | Juiz deprecado | |) Comarca —JORO PINHEIRO-MG | Prazo para cumpr iimeénto 20 dias | Processo nº 2.612 | | Natúreza EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | PartesCAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS Advogados Dra. Ana Naria da Rocha C.Q. Soares , Peçãs que integram esta carta o NM Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Júízo os termos da acão supracaracterizada e, como exis- tem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca V! Exa para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: AVALIAÇÃO E PRACEA MENTO do bem penhorado do executado acima, constituído pelo Imó- vel Rural situado no município de Bonfinópolis de Minas, no lu-= gar denominado Fazenda ASSA PEIXE, com a área total de 512,00,00 ha, devidamente registrada em 27-01-89, sob o nº R-2, Matrícula- e nº 11.525, fla. 125, do Livro 2-AQ, que se encontra depositado = com o Sr. Wilson Fereira Valadares. DESFACHOs/"A avaliação.Apõa, digam os interessados. 03-02-97. a) Fabiano Rúbinger de Queirog=| Juiz de Direi
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Ea CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS n — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG a Di ca TS) ( = aeCEBInEN a õ FPF apes22ZP nO = co CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo nº 2612, em que contende com JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, tendo em vista o r. despacho de fls., manifestar-se nos seguintes termos: 1- Primeiramente, a Exequente informa que manifestou- se junto ao d. Juízo de João Pinheiro/MG, concordando com a avaliação do imóvel o judicialmente constrito. Entretanto, ressalta que, conforme planilha anexa, para o mês de outubro/97, o valor do bem penhorado é insuficiente para garantia do débito. 2- Requer, assim, o prosseguimento do feito executivo, com a expedição de Mandado de Registro de Penhora para a Comarca de João Pinheiro/MG, através de Carta Precatória, a fim de procedê-lo junto ao Cartório de -! "Registro de Imóveis de João Pinheiro. 8 8 Num. 9452574205 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 724
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E CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2) — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — ; VAO Requer, outrossim, a designação de datas pará/ e | realização de hastas públicas do bem penhorado, com a expedição dos respectiva Co editais, enquanto diligencia novos bens em nome do devedor passíveis de constrição judicial. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte, 04 de novembro de 1997. 8 Ana fe efa Coelho e em Soares OAB/MG 36.516 a sOaa O FA A OAB/MG 72.867 Num. 9452574205 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) — SEI 1080.01.0035936/2025-38/pg.725
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No ESTADO DE MINAS GERAIS 5 WEI ADVOCACIA-GERAL DG ESTADO Ô EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO / MG | | ” PROCESSO Nº: o - | sa. Exeqiiente: Estado de Minas Gerais + Executado: Jaime de Assis Teixeira S | : | | & O ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos direitos e | obrigações da extinta MinasCaixa, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, | que move em desfavor de Jaime de Assis Teixeira, vem, perante V. Exa., por | seu procurador in fine, expor e requerer o seguinte: CS O advogado Wagner William Pereira atua nesse processo sem poderes para tal desde 13/08/98, já que o substabelecimento de fl.129, foi subescrito pela advogada Mônica Beatriz Guerra, que não detinha:poderes de | representação da extinta MinasCaixa, então credora. Comi o término da liquidação extrajudicial, a MinasCaixa foi extinta através do decreto nº 39.835/98, conforme autorização inserta no art. 11 da Lei Estadual nº 12422/96, e desse modo, o Estado de Minas Gerais sub-rogou nos direitos e obrigações da referida Instituição Financeira, passando a ser titular do crédito perseguido nessa execução. Inobstante esse. fato, o advogado Wagner Pereira continuou a peticionar nos autos,
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VN Vo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS à E$ VA É Si q = à TEA JUSTIÇA DE 1º? INSTÂNCIA o” "se COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - = JUÍZO DA ÚNICA VARA : À LAUDO! DE: AVALIAÇÃO BU, WANDERLEY LUIZ BRANDÁO,Oficial de justiça avaliador 1,desta cidade e comarca de Bonfinópolis de Minas,em cumprimento ao manda- do de avalição,me dirigi nesta comarca,no lugar denominado fazenda ' assa peixe,Municipio de Bonfinopsiis de Minas,e ali estando,após verificar o bem penhorado,que seg ue com suas caracteristicas abai- xe,o avaliei. RESUMO DESTA AVALIAÇÃO OI (um) imóvel rural,com benfeitoria, somente consta de uma Casa com | aproximadamente 70 metros quadrados de area construida, localizada no Municipio De Bonfinópolis de Minas,lugar denominado Fazenda Assa Peixe,com área total dê 512.00.00 ha,de campos naturais,que avalio : por R$100.00 (cem reais o hectare) e CRITÊRIO DE AVALIAÇÃO Ocritério geral empregado foi de negócios relizados nesta região em imoveis de caracteristicas semelhanttes,como sendo ovalor mais ' Provavel da avaliação. TOTAL DA AVALIAÇÃO R$100.00 (cem reais) O hectare perfazendo um total de R$51T.200.00 (cinquenta e um mil e duzentos reais.) BONFINÓPOLIS DE MINAS O2 DE A
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] o. r ileso elis Y | AT” TFRIA ” - À ESTADO DE MINAS GERAIS “) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ; — 2 ««————————.——————— gq - ss... .ss%>%>>»%»s.sessssssssss>s ssssssssssaasesssssss=a 57 | Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de [E | Patrocínio/MGE. me. | E | $ 1) | Processo nº: 037-4 O Na e: ] ea o PP ão 7 3 rr» | , DE) SEA = | O ADCT : 2 ee 6) Escrivão Th <T = | O Estado del Minas Gerais, por seu Procurador, nos autos da presente EXECUÇÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime de Assis Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. | Exa., atendendo ao r. despacho de fls., expor e requerer: | 31, No que tange às custas e emolumentos da diligência, urge esclarecer que oO Provimento nº 31/98 da | o Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, | que dispõe sobre a antecipação da verba indenizatória do | | | transporte do Oficial de Justiça, não se aplica ao Estado | de Minas Gerais, conforme aviso nº 16/98 publicado em 26 de | junho) de 1998(cópia anexa). Ú | Zoe Requer, por fim, o Estado que sejam designadas e | datas para o NO DA do bem penhorado, com expedição do respectivo edital. Vá Praçaída li nº = Prédio
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FIEL EIA ES EI DO É E ao EEE ss ce LEDS aa E a LL CCeo Cant aço o aa os ana ooo Ras mos ass Le o so As LA ams cm voc Am a ar een—— Ao P Autos nº: 0481.00.000037-4 | DECISÃO Vistos, etc. | | Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sucedida nos autos pelo Estado de Minas Gerais, em desfavor de Jaime de Assis Teixeira, partes qualificadas inicialmente. Consta dos autos que há um imóvel penhorado de propriedade do executado, conforme se verifica da f. 545. Já às ff. 661, foi determinado a realização de nova avaliação do, imóvel e penhorado, bem como determinado a intimação das partes acerca da avaliação para, somente depois, ser designada hasta pública. A nova avaliação foi realizada às ff. 682-683. Ato: contínuo, foi juntado, nos autos manifestação do leiloeiro aceitando o encargo e designando. datas para realização da hasta pública, bem como apresentado | edital de leilão (ff. 685-689). Às ff. 693-694, foi juntada manifestação, de terceiro interessado, aduzindo preferência na penhora do bemla ser leiloado nestes autos que foi efetiva no processo de nº 0481.00:006348-9, além de ter formulado pedido de adjudicação do refe
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acolhidos nesta data, o que, por via se consequência; também obsta à realização do | ] leilão designado, haja vista que o bem penhorado nos autos foi adjudicado no processo ER! o de nº 0481.00.006348-9. Ds | Com efeito, verificado as inconsistências apontadas e diante do deferimento do | | pedido de adjudicação nos autos de nº 0481:00.0063482-9, não há como se prosseguir ' | | coma realização dos leilões designados para os dias 06/10/2021 e:25/10/2021, motivo | ) | pelo quai determino o cancelamento da hasta pública design ada nos autos. | | j | | No mais, intime-se a parte exequente acerca desta: decisão, bem como para Fe fil | requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, tudo o prazo de | 15 (quinze) dias, sob pena de-extinção. Fe Intime-se. Climpra-se. | : | Patrocínio/MG, se 1ra elefrônica. : | | | | Marcos Bartolomeu de Oliveira | | Juiz de Direito | RECEBIMENTO E | ! | Recebi estes autos em o, de auto ] de 2021. | | | O(A) Escrivão(à: | | | ºe | : : ER i | ã | : | Pe | [424 | | dv dna ih 2) A nt o na " E. a— la = e = hi —— — é P——— e—— — — | EA Num. 9452583894 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 854
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SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF
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julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso vertente, verifica-se que realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frus-tradas, nem sequer o bem penhorado tendo servido para satisfação do crédito em tempo hábil. Diante do exposto, constata-se que o prazo prescricional foi interrompido na primeira diligência negativa, e que desde então, não houve nenhuma diligência frutífera para realização do crédito tributário remanescente. Conforme o teor do recurso repetitivo, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, ainda que a exequente tivesse diligenciado no sentido de dar efetivo andamento ao feito, buscando novas informações sobre bens penhoráveis, ou requerendo medidas eficazes para satisfação do
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SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF
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julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso vertente, verifica-se que realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frus-tradas, nem sequer o bem penhorado tendo servido para satisfação do crédito em tempo hábil. Diante do exposto, constata-se que o prazo prescricional foi interrompido na primeira diligência negativa, e que desde então, não houve nenhuma diligência frutífera para realização do crédito tributário remanescente. Conforme o teor do recurso repetitivo, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, ainda que a exequente tivesse diligenciado no sentido de dar efetivo andamento ao feito, buscando novas informações sobre bens penhoráveis, ou requerendo medidas eficazes para satisfação do
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Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demons
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depósito judicial 15

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AN ESTADO DE MINAS GERAIS 2 | MN ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO 5 Em 19/05/2004 petição do Estado — Dr. João Viana - , denunciando que o Dr. Wagner apropriou-se indevidamente de depósito judicial com retenção. de honorários, por alvará judicial expedido pelo juízo. 6 Pelo exposto, verifica-se que o substabelecimento! ao advogado Wagner Willian Pereira foi feito por advogado não pertencente aos quadros da autarquia extinta — MinasCaixa — ou por alguém por ela designado, ocorrendo de forma irregular, uma vez que o crédito do referente processo não havia sido cedido ao Bempge. T Estes fatos, Excelência, foram trazidos ao vosso conhecimento para que, só após, nos manifestássemos sobre a petição de fls,388/392, o que passamos a fazer. 8 Em resposta à petição citada, vem o Estado de Minas Gerais informar que o nº da conta para depósito é: EMG/SCAF — Conta Movimento MinasCaixa Banco: 104 Agência: Guajajaras/Bh Código: 0094 Operação: 006 Conta: 001-0 CNPJ; 18.715.615.0001/60 9 Espera-se que a devolução do montante pertencente ao erário público e indevidamente apropriado seja devolvido o mais breve possível devidamente corrigido até a data do depósito, sob pena de se ter que tomar as providência
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WAV * TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS |; W 2 W& es E) AGRAVO Nº 1.0481.00.000037-4/001 NOTAS TAQUIGRÁFICAS no Assistiu ao julgamento, pelo Agravado, a'Drº. Renata Viana de Lima Netto. o O SR. DES: NEPOMUCENO SILVA: Sr. Presidente. | Preliminarmente, devo esclarecer, tanto à ilustre Advogada do Estado de Minas Gerais, quanto aos eminentes Pares, que, por fax, chegou-me, hoje, uma petição juntando documentos que, ao que vi, são impertinentes ao âmbito da questão, em face da análise que proferi. Vale dizer que não há nenhuma interferência com o que vem nessa petição. Portanto, indefiro a pretensão e passo à leitura do meu voto. vVorTO o | Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Wagner William Pereira, contra a decisão (fl. 12/13-TJ), via da qual o MM. Juiz de Direito na 1º Vara Cível de Patrocínio, nos autos da execução, ali. ajuizada pela extinta Minas Caixa (sucedida pelo agravado, | Estado de Minas Gerais) em face de Jaime de Assis Teixeira, atendendo ao requerimento de fl. 43/45-TJ, do agravado, : determinou'a intimação do advogado-agravante “para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o repasse ao Estado de Minas Gerais, ou fazer a restituição mediante novo
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3 ER : SAN, ESTADO DE MINAS GERAIS 28 S e 2 * ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO Excelentíssimo Senhor'Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio (2) Coios Ss — io) Processo nº 481.00.000:037-4 ã Execução = Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS = Executado : JAIME DE ASSIS TEIXEIRA = = S bege O ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu = Procurador, nos autos do processo em epígrafe, vem aduzir e requerer o seguinte: - od Em 24 de agosto de 1998, a Caixa Econômica do —& Estado de Minas Gerais foi extinta através do Decreto nº 39.835, sub-rogando-se o & Estado em todos os direitos e obrigações da Autarquia extinta. = o A Daquela data em diante todos os contratos firmados pela extinta MinasCaixa, especialmente os contratos de prestação de serviços advocatícios foram extintos. Mesmo porque o Estado só pode ser representado em , Juízo pelos seus Procuradores, conforme previsto na Constituição Federal e Constituição Estadual. No último dia 13 de maio fomos surpreendidos. com correspondência do Dr. Wagner Willian Pereira, documento anexo, dizendo-se mandatário nos autos e informando ter levado a efeito levantamento: de depósito judicial e retenção de honorários, por meio de alvará expedido por
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i Devedor: Jaime de Assis Teixeira : | Origem da Dívida: Cédula Rural Pignoratícia EIP/89/416 f Processo: 0481.00.000.037-4 : Juros de inadimplemento: 32% a.a. + 1% a.a. de mora : | 30/04/01 JCM(o. 1676) t9470| > 760.696,32 | 31/06/01 JEM. t5268) 6006] — 76185638 | 3006/01 Jem (o. tea) 223a| — 7esoTaTm| | 30/06/01 [JUROS DE 33% ALA t594T59/ => =g89220,36| | 31/07/01 Jem ço.208896) MP e gsSGO| — — gotO7mTOS| | | 31/08/01 Jem (o.aaTae) Sagas | — gosopada| | | 30/08/01 Jem ço.ataBa SS g216| — gosois6a| | | 31/10/01 Jem ço.a615) MM ag282| — gososBAS| | 30/11/01 Jem ço.2a4Ber) MP oa —— oonasaso| | 31/12/01 Jem (o. teta as250] ——ooteasmTo| oe | 3112/01 JUROS DE 33% ALAl O s092505| = 1.052.871,77] | 31/01/02 Jem to.asraa) O araras | 105550076 | 28/02/02 Jem ço.asoa) MM agtos| 105803081 | 31/03/02 Jem ço. iza) ssa | — 1050.60083 | 30/04/02 Jem çoanaaae) A at5582| — 106204665 | 31/05/02 Jemço. tas test] — 106300842 | soro6ro2 Jem (o tag un aos 1.065.055,38] | 30/06/02 JUROS DE 33% A.All SP rsGS2B5| — 1.241.61823| | 31/07/02 Jem (o. 231a) ua grgto| — 1244490,33] | 31/08/02 Jem ço.aaares MC us So 124815885] | so/0a/02 Jem ço tarte ur] — 1250.556,56) | 31/10/02 Jem go.aare uva 1o536577.90| | 3
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ã PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ff & FÓRUM DA COMARGA DE PATROCINIO F % 1ºVARACÍVEL ERA > | Avenida João Alves do Nascimento, 1.205; Centro — Patrocínio/MG: CEP: o TJMG 38747-050. Telefone: (34) 3839-9712. E-mail: pte1civel&tima jus.br EST 11.0 pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por É | depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11:1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do | CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como) prestar contas nos 2º (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do/CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (-..) pelo leiloeiro, (...) | pode ser feito por: meio de cheque (2) "O apregoador. poderá, no entanto, caso) tenha razões plausíveis, | acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do | banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2: Em conformidade:com o | artigo 895 do CPC; serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o | “pagamento mínimo de 25% a título de sinal e.o restant
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FX Poder Judiciáriodo Estado de Minas Gerais Ff NX Justiça de Primeira Instância E Í Çç No dia fD dê — de 200 7, faço estes; autos conclusos ao Juiz Direito da JW arg Eiível, O Escrivão, E) CÊ Autos nº 481.00.000037-4 Defiro o pedido de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo objeto é o veículo de f. 532. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, o ou à parte do valor já quitado, em càso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora. Expeça-se mandado de penhora de direitos do executado proveniente do contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira indicada pelo exequente. Nos termos do art. 671 do CPC, intime-se o exequente para fornecer endereço do credor fiduciário, e intime-se o terceiro da penhora para que não pague ao devedor eventuais direitos decorrentes do contrato e não pratique ato de reversão do bem alienado, que é o mesmo que disposição de direitos do executado, sem prévia comunicação ao juízo, devendo, se for o caso, efetuar depósito judicialmente, ou informar sobre a quitação do contrato: pelo devedor, quando p
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HONORÁRIA ESP 489058 - RS — Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar — DJU 25.08.2003 - p. O 00320) | XXIV- Ocorre que, o juízo a quo, apesar de sua argúcia, desta feita não aplicou com o acerto o bom direito à espécie, eis que olvidou-se do instituto da compensação, da natureza alimentar dos honorários, pelos serviços prestado ao longo do tempo nos autos, da posição do agravante de credor e não de devedor, do posicionamento aético dos procuradores do agravado, ante o adentramento abrupto nos autos, sem a necessária comunicação ao advogado antecessor (agravante), é decidiu (doc. 015.): SC 1 “Djante disso, intime-se o advogado Dr. Wagner Willian - Pereira, pessoalmente. ou. por carta, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o repasse ao s Estado de Minas Gerais ou fazer a restituição mediante novo depósito judicial vinculado a este juízo da quantia de R$ 50.000,00 recebida, sob pena de remessa de peças deste processo ao Ministério Público / Promotoria. Criminal e de representação à Ordem dos Advogados do Brasil...” i XXV-Urge dizer que, o agravante há mais de uma década milita nas lides forenses, sem qualquer mácula em seu bom nome, e sempre se pautou nos trilhos da retidão e da ética na c
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& Poder Judiciário-do Estado. de Minas Gerais aeT x Justiça de Primeira Instância | | E o O Agravante foi intimado da “decisão” agravada em 31.08.2006. Portanto, o recurso é intempestivo, ressaltando que, consoante art. 535 do CPC, não cabe embargos de declaração no caso de decisão interlocutória. | | Trata-se dê uma ação de execução por quantia certa ajuizada, em 21 de dezembro de 1992, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais contra Jaime de Assis Teixeira. | A partir de 25.08.1998, o Agravante passou, a atuar no processo o como um dos advogados substabelecidos (instrumento às fls. 129), em nome da exequente Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com inserção de seu nome na autuação. | A partir de 09.08.1999, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus Procuradores, passou a atuar no pólo ativo da execução, como sucessor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (petição de fis. 168/169 e várias outras subsequentes), paralelamente com a própria autarquia extinta. | | O único bem penhorado foi levado a praça e arrematado. pelo preço de R$50.:000,00, tendo o arrematante feito o depósito judicial dessa importância em 27.11.2003, em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Ger
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| ÃO . | ——- | À ã | | COR Tr [S e ; SO A, ; TRE: ; . E — CG 0 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ger Ss Go = q VOSSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1-0481 .00:000037-4/001 | 5º CÂMARA CÍVEL Ss Comarca de Patrocínio À | 1º Vara Cível = | : || % Agravante | Wagner William Pereira : Agravado =) "Estado de Minas Gerais Relator: Des. Nepomuceno Silva | : | | Vistos, etc. Í . W — : 1) Trata-se de:recurso de agravo de instrumento, interposto por WAGNER WILLIAM: PEREIRA, contra a decisão interlocutória (fl. 12/13-T3), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio, nos autos. da execução em que o! ESTADO DE MINAS GERAIS (agravado) ajuizou em face de Jaime | de Assis Teixeira, a qual determinou a intimação, pessoal ou por carta, do .advogado- | agravante: "para; no; razo de 10 (dez) dias, comprovar o repasse: ao. Estado'de. Minas Gerais ou fazer a restituição mediante novo depósito judicial vinculado:a este Juízo'da quantia de R$ 50.000,00 recebida.sob: pena de remessa de peças deste processo,ao : À Ministério! Público. / Promotoria Criminal e de representação à: Ordem: dos Advogados do Brasil". E | | Às expendidas: razões colima o agravante o efeito suspensivo
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Oss CALCULO CONFORME LEI 18002/2009-PARA FINS DE ACORDO SN EA JAIME DE ASSIS TEIXEIRA - EIP '89/416 Data: 14/06/2012 PROCESSO: 0481.00.000:437-4 O - | SOLICITANTE: IRÁ: BEATRIZ LIMA DE MESQUITA .- PROCURADORA DO ESTADO A | PLAN - EMG- 0197/2012 , Forma do Cálculo: Forma dos Juros: Parcelas Atualizadas Individualmente | De:11/12/1989 a 06/09/1992 juros Legais de 32,000000 % ao ano, De 11/12/1989 a 31/01/1991 p/ BTNF- (100%) sobre o valor corrigido, capitalizados à cada 6 meses, com a primeira Correção Integral nó 1º mês e: Pró-Rata. Nomírtal no último mês capitalização em 12/1989 BTNF' = Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal É | De 07/09/1992 a 30/06/2012'sem juros De 01/02/1991 a 06/09/1992 p/ TR (100 %) Pró-Rata Nominal no 1º mês e Pró-Rata Nominal.no último. mês TR'=Taxa Referencial Mensal | De 07/09/1992 a 30/06/2012 p/INPC (100 %) | Pró-Rata Nominal no 1ºmês e Pró-Rata Nominal no último mês INPC = Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) [DESTE Vara Rare CTT Voos VaoTEITEE EA TS 11/12/1989 LIBERAÇÃO NCZz$S 396.757,69 R$ 114.89/43 R$ 145.134,55 R$ 260:031,98. | 79.637.405,55975 11/12/1989 LIBERAÇÃO NCz$ 7.935,15 R$ 2.297,95 R$ 2.902,80 R$ 5:200,75 | 79.637.405,55975 04/10/199
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ADS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de 1º Instância ( S Peculato | Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Funcionário público | Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos e penais, quem, embora transitoriamente ou sem Sá remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. : 8 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce: cargo, emprego ou. função em entidade paraestatal; e quem .... trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou: conveniada para a execução de, atividade típica da. : Administração Pública. ; E ESTE Diante disso, intime-se o advogado Dr.. Wagner William. Pereira, pessoalmente ou por carta, para, no prazo:de 10 (dez) dias, comprovar o. a2sco repasse ao Estado de Minas Gerais ou fazer a restituição mediante novo 3 depósito judicial vinculado 'a este Juízo: da quantia de R$50.000,00- => | recebida, sob pena de remessa de peças deste processo ao Ministério | Público. / Promotoria Criminal e de representação
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: VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais í (9 bh cado 2 SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CIVEL Al | : Patrocínio/MG, 26 de agosto de 2005. ' : | Senhor Procurados. Í | o | | É. Pêlo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos | * nº 481 00 0000 3-4 = AÇÃO de EXECUÇÃO, requerida por ESTADO DE | | MINAS (CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS) em face | EA de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA- 1º Vara Cível desta Comarca de | | | Patrocínio/MG, para no prazo de 10(dery dias, demprovar o repasse ao | EA - Estado de Minas Gerais ou fazer a restigrição mediantd novo depósito judicial | E vinculado a este | juízo da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) Ex recebida, sob pena de remessa df peças/deste /processo ao Ministério | | Publico/Promotora Gmina e de represenfação à Prdem dos Advogados do | | Saudações | | ) E : (nosa | | Bel. V á G465-6 | 1 UMA Á e z | | "Esonvan ponta do MM du! | | | | k Ilustríssimo(a) Senhor(a) | | Dr. Wagner Willian Pereira | ã. Rua Major Gote nº585: salas 606/607- Edificio Dr. João Borges | i — PATOS DE MINAS MG | [2 A 2ARST O: | DE oo a o ANNA ASAS o eo ao CIRO cena Eos Num. 9452571272 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.00359
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3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS À é L e — La) AGRAVO Nº 1:0481.00:000037-4/001 NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo Agravado, a Drº. Renata Viana de Lima Netto. o O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA: Sr. Presidente. Preliminarmente, devo esclarecer, tanto à ilustre Advogada do Estado de Minas Gerais, quanto aos eminentes Pares, que, por fax, chegou-me, hoje, uma petição juntando documentos que, ao que vi, são impertinentes ao âmbito da questão, em face da análise que proferi. Vale dizer que não há nenhuma interferência com o que vem nessa petição. Portanto, indefiro a pretensão e passo à leitura do meu voto. o VOTO ” | Trata-sede agravo de instrumento, interposto por Wagner William Pereira, contra a decisão (fl. 12/1 3-TJ), via da qual o MM. Juiz de Direito na 1º Vara Cível de Patrocínio, nos autos da execução, ali ajuizada pela extinta Minas Caixa (sucedida pelo agravado, Estado de Minas Gerais) em face de Jaime de Assis Teixeira, atendendo ao requerimento de fl. 43/45-TJ, do agravado, determinou a intimação do advogado-agravante “para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o repasse ao Estado de Minas Gerais, ou fazer a restituição mediante novo depósito judici
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| Consulta à Jurisprudência - TIMG Página 2:de 4 ) 28 : análise que proferi. Vale dizer que não há nenhuma interferência com o que.vem nessa petição. Portanto, indefiro à pretensão e passo à leitura do meu voto. | VOTO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Wagner William Pereira, contra a decisão (fl. 12/13-TJ), via da qual o MM. Juiz de Direito na 1º Vara Cível de Patrocínio, nos autos da execução, ali ajuizada: pela extinta Minas Caixa (sucedida pelo agravado, Estado de Minas Gerais) em face de Jaime de Assis Teixeira, atendendo. ao requerimento de fl. 43/45-T), do agravado, determinou a intimação do advogado- | agravante "para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o repasse ao Estado de Minas | Gerais, ou fazer a restituição mediante novo depósito judicial, vinculado a este Juízo, | da quantia de R$ 50.000,00 recebida, sob pena de remessa de peças deste processo ao | Ministério Público./ Promotoria Criminal e de representação à Ordem dos Advogados do Brasil". | | Ao primeiro exame, deferi o efeito suspensivo (f. 99), ocasião em que determinei a requisição de informações ào Juiz da causa e a intimação do Estado/agravado. para o contra-razões, umas e outras sobrevindas
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DJOM350B SISBB - Sistema de Informacoes Banco do Brasil 27/11/2003 | F4897811 Depósitos Judiciais Ouro 11:46:55 aeee ====-=--- Processo Acolhido via TCX - Justiça Estadual omemeçaenannoo 9 Agência Pagadora : 1329 BONFINOPOLIS MINAS MG fé o O DA Conta Judicial : 42001301739684 Parcela : 001 (À do | Tribunal: TRIB. DE JUSTICA [idea E NTabio O) Comarca : BONFINOPOLIS DE MINAS oba A Órgão .: VARA UNICA SO 0 Processo: CP 243/03 Natureza ação: CIVEL Número da guia .: 0648000 Data da guia : 27.11.2003 Valor do depósito: 50.000,00 Data depósito: 27.11.2003 Depositante: Autor i Banco origem : 001 Réu : JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Natureza jurídica: PF CPF/CNPJ : Natureza FGC : Advogado. : | Autor : SEC.EST.FAZENDA- EX MINASCAIXA Natureza jurídica: PJ CPF/CNPJ : 18.715.615/0001-60 Natureza FGC : Advogado. : Complementação efetuada com Sucesso. SS. F5 Encerra ' o gpa tio ao ca OS SO ROSES LO RORA S So ar SS í TE Sidi. (o) | Histórico 551 - Credite 31550:05 = à| 1. Primeiro depósito. 2! Depésito Aritontinuação (ES | Ee, 2É ix os [67 MB/03 ["tribina] VUZIOE. 18 lBontho POfis de Minas | U nita És [| O: | h | . [SA - Nº da guia = Ex , [Es O ERREAs ; : | Execução | 1) 06487 DO? ll, ao 5.0: 000 qu - 12
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bloqueio judicial

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bem dado em garantia 5

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[DOTE DESA E A assita CS MANDRA ao e > T5s EISNNCTEZ ESSINSITT U——————NINIOÉÉÉE = | SAY PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE MINAS GERA" 7 A : | USAVA & - P F p Í Y SCE JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA = go) : f TEEsASSAAA = : = : (E Á Comarca: João Pinheiro-NE oo e Secretaria do Juízo da s DOT / > — PROCESSO Nº 3.692/93 EsonA : | NATUREZA: g Precatória(Juízo da 18 V.Civel de PatrocinioMNG) GEARTES : Execução : requerida por Caixa Econômica do Estado de : MG contra daime de Assis Teixeira, Es ADVOGADO(A): = ES E MA PL "OFICIAL: à ser distribuzdo - caio: e : : BF =re-Br,. Euiz Carlos Gomes àa Kata | Z Juiz(a) de Direito da unica — var — C&vel desta Comarca de João Pinheiro-MG.*. tt. AAA AAA AE RÉ no exercício do cargo, e na forma da Lei, etc. f MANDA ao oficial de Justiça 4.º So 'ideste Juízo, ao qual for este-apresentado, que, em seú cumprimento, proceda com as cautelas legais, a Penhora dos bens dados em garantia, confor- E. me cópia em anexo da Cédula Rural Fignoratícia e Hipotecária, ger t tencentes ao Sr. Jaime de Assis Teixeira, bras., casado,fazendei ' q, | 120/7esiaante ex Patrocfnio-MG at. t. A. A E E A EA A E A A A A ÇA * x k ã j x | 'CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade
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e = EEE EEE = EITA PETER TIL IT TNNN—TE F; ã — = “Caixa Econômica pd IL A | 3 = do Estado de jd ma cCaise WeZ Minas Gerais nie aa rs dera (É, Ne). Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de PatroNte alo. e ot FAS AP) ARA ! LE, ; &. í S | th sa 2) K Nx” ento QT | = NS de 308 | =. w | G:s PP” CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GEFAIS EM LIQUI | | Es DAÇÃO EXTRAJUDICIAL) = de suas atividades financeiras, nos autos nº à | À 2.612 da Execução que move contra JAIME DK ASSIS TEIXEIRA, vem di- | : zer à V. Exa. que não concorda com a nomeação de fis., vez que a ga À | e ranviia hipotecária abrange 512.00 ha da propriedade, atém de 02 (du | as) vacas AeScritas, ná inaugural dadas em garantia pignoraticia. e | 5 Pelo exposte, a Exeqguerte requer à V. Exa. seja de= | | termirada '&« expedição de precatoria para a Comerca de Joao Pinheiro . =» | a fim de que se proceda a penhora dos bers dados em garantia resl | em obediência ac art. 655, $ 2º, do CPC. À Termos en que | o Pede j d + | 1 : | [ ; ede j. e deferimento. | De Bete Horizcnte pare Árexa, ' ] % = | em 26 (de abril de 1998. ã | De AA AA ! ] & f pes Es Ago DO adora - DE | [IgE see ooo | j js =" & s , Seo | : | | | Avi Álvare
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FE o) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADA TIE — AE JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA : 2) secretariado Juizoda — 12º VARA CARTA PRECATÓR A (2 | -— Alo) MM. (%) Juiz(a) de Direito EA PRAZO PARA: CUMPRIMENTO: | Fabiano Kubinger de Queiroz, : Juiz(a) de Direitoda —2? — VaraCiveldaComarcade — Patrocínio, Ec Minas Gerais, | | ; No exercício do cargo, na | formada Lei, ete. 1 — | : FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam- | ; $ Se os termos dewna AÇÃO DE EXECUÇÃO FOR QUANPIA CERTA, requeriãa | . pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-Em liquidação , | : contre JAIME DE ASSIS TEIZEIRA—AUtos 2.612—1' Secretaria, = E;como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a VEXE | 1 que-se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE'", fazendo assim. | E cumprir tal como aqui'se contém e declara, ou'seja: FROCEDA A FENHORA dos | 7” bens dados em garantia real, conforme Cédula Rural FPignoratí== | cia e Hipotecária de emissão do requerido=—JAINME DE ASSIS TEI== | : XEIR/A—brasileiro, cassão, fazendeiro, CEF OB1.011.326-00, resà | ! dente e domiciliado à Fça Monsenhor Tiago, 3T-Fatrocínio-VME , | : constantes dei. : $ : L1—PENHOR CEDULAR
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=: Ro) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS Gi > Z : 7 Ecos i JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA. Z : Comarca: PATROCÍNIO-ME : -— — Co) so : DA Secretariado Juízo da 1) VARA = - | -- GARTA PRECISÓRIA. Alo) MM. () Juiz(a) de Direito — O SN = "da Comarca de dJO0XO PINHEIRO-MINAS GERAISIA ND NtS AZ OA. S Fabiano Rubinger de Queiroz, RESE Juizia)de Direitoda — Lê Vara Civel da Comarca.de Patrocindos hr) Minas Gerais, : , no exercício do cargonna E forma da Lei, eto. E; fa LAS, o a Lois, Casles, JA dia do, RARA NO à FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam- o se os termos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, requerida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-Em liquidação , & contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA-Autos 2.612-12 Seoretaria. à E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex? E que: se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE"”, fazendo assim 2 | cumprir tal'como aquiise contémie declara, ou seja: PROCEDA À PENHORA dos a bens dados em garantia real, conforme Cédula Rural Pignoratiz=s cia e Hipotecária de emissão do requerido-JAIME DE ASSIS TEIL-= XEIRA-brasileiro, casado, fazendeiro, CPF O81.011.326-00, resji SE de
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SS E advornatícios de 26%, sob pena de, não o fazendo,|pSe Procemse Io ETA E penhora dos bens dágdos em garantia pionoraticia ipotecaTda. Fo, idos) Se Feita & penhora & findo o prazo do art. 738 / e segunte do REP o | Erro requer seja determinada a avaliação dos bens penhor des 55 se E =: Misuficiontes, sua áalvanação em hastas públicas, nas datas aprazadas, E RENO DIOSSenindo se na execução, na forma do art.6Bóé- = seguintes do ash DO OBPRE, atá à completa satisfação de credito e seus acessórios, custas EE o honorários advocátiticos dos patronos da exequente. ELO 7 Ee | Enão | REA | Atribui à causa o valor da causa <- Cr$ fat) DRA A DER Ar EA Sar RENA A dm E ai Termos em que, ão Fe Fede deferimento. hoo ques | Reto Horizonte, 05 de novembro de 1992, bcno FAIA ECONÔMICA DO: ESTADO D6/NINAS GERAR ESSA 3 | À em tiquidação Extesfudicia) : SESEAAA ; | 72 Maria da Roche Coelho 6 Quintão Soares TERA : OAB/MG - 36.516 - Coordenadora - DEJUR : Não Êo e | A —— & o * | & ARA TERESA TEIXEIRA CARNEIRO * STA | o Estagiária EEE à à Er É) : “a z | | E | | eECCYO DE HMOLOCOFO | 2 | Tie: | | ' * | 1ecEsos 0OJlare / Buss PP DE WiKkY2 CEuvIA õ beto: EVAN ECRUENSIAOS DO A tpos 2 | . Semmeneene ado so
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liberação de garantia

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prescrição intercorrente 28

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EXECUTADO(A): JAIME DE ASSIS TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc. Em homenagem ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. Patrocínio/MG, datado digitalmente. LUÍS MÁRIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Num. 10069533400 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1070
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14:49 102048805 85 Sentença Sentença 10/04/2024 11:08:33 102059149 84 Sentença Intimação 11/04/2024 14:39:03 102233388 56 Petição Petição 08/05/2024 09:16:27 102448021 35 APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JAIME DE ASSIS TEIXEIRA.pdf Apelação 12/06/2024 18:35:13 102458701 80 Intimação Intimação 14/06/2024 12:56:57 102557691 32 Manifestação Manifestação 30/06/2024 18:07:01 102580839 77 Contrarrazões Contrarrazões 03/07/202
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PROCESSO Nº: 0000374-94.2000.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO EXECUTADO(A): JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Vista às partes para que se manifestem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. ANGELO RODRIGO DE BASTOS Patrocínio, data da assinatura eletrônica. Num. 10085903831 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (5) (112388494) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1072
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, em atendimento à intimação constante de ID 10085903831, vem, por seu procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e, ao final, requerer: Através do r. despacho acoplado ao ID 10069533400, este Douto Juízo determinou, em homenagem ao art. 10, do CPC, a manifestação das partes acerca da possibilidade da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. Contudo, conforme se verá, a ocorrência da prescrição intercorrente não se configura na espécie, concessa maxima venia. A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – MINASCAIXA, em liquidação extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Jaime de Assis Teixeira, ocorrendo a sub-rogação pelo Estado por ocasião de sua liquidação, conforme constante de ID 2452572606, fls. 168/169.
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Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Os tribunais já se posicionavam no sentido de extinguir os feitos executivos fiscais, antes mesmo da publicação da Lei nº 11.051, de 2004 (que acrescentou o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei
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dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Recentemente, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo sistema de julgamento de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual
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Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do cré
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No caso vertente, verifica-se que realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frus-tradas, nem sequer o bem penhorado tendo servido para satisfação do crédito em tempo hábil. Diante do exposto, constata-se que o prazo prescricional foi interrompido na primeira diligência negativa, e que desde então, não houve nenhuma diligência frutífera para realização do crédito tributário remanescente. Conforme o teor do recurso repetitivo, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, ainda que a exequente tivesse diligenciado no sentido de dar efetivo andamento ao feito, buscando novas informações sobre bens penhoráveis, ou requerendo medidas eficazes para satisfação do crédito tributário, tais diligências não seriam suficientes para suspender o prazo de prescrição intercorrente, pois o instituto se opera pelo decurso do prazo, nas condições retromencionadas. Por fim, ainda que não se tenha requerido a prescrição, trata-se de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, a qualquer tempo (TJMG - Ap Cível/Reex
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Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Os tribunais já se posicionavam no sentido de extinguir os feitos executivos fiscais, antes mesmo da publicação da Lei nº 11.051, de 2004 (que acrescentou o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, a Lei
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dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Recentemente, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, pelo sistema de julgamento de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual
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Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do cré
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No caso vertente, verifica-se que realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frus-tradas, nem sequer o bem penhorado tendo servido para satisfação do crédito em tempo hábil. Diante do exposto, constata-se que o prazo prescricional foi interrompido na primeira diligência negativa, e que desde então, não houve nenhuma diligência frutífera para realização do crédito tributário remanescente. Conforme o teor do recurso repetitivo, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Ou seja, ainda que a exequente tivesse diligenciado no sentido de dar efetivo andamento ao feito, buscando novas informações sobre bens penhoráveis, ou requerendo medidas eficazes para satisfação do crédito tributário, tais diligências não seriam suficientes para suspender o prazo de prescrição intercorrente, pois o instituto se opera pelo decurso do prazo, nas condições retromencionadas. Por fim, ainda que não se tenha requerido a prescrição, trata-se de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo Juiz de ofício, a qualquer tempo (TJMG - Ap Cível/Reex
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Processo: 0000374-94.2000.8.13.0481 O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a r. sentença pela qual foi indevidamente pronunciada a prescrição intercorrente, interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das razões anexas. Nesta oportunidade, assevera a tempestividade do presente recurso, vez que, aposta a ciência pelo Senhor Advogado-Geral do Estado na data de 21 de abril próximo passado, conforme expediente processual, é manifesta a tempestividade da presente, mediante a observância do prazo legal, nos termos do art. 1003, § 5º, c/c art. 1009, aplicável à espécie, igualmente, o disposto no art. 183, todos do Código de Processo Civil. Requer, portanto, seja o Apelado intimado para, caso queira, apresentar
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Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela MINAS CAIXA – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais, ora apelante, em face de Jaime de Assis Teixeira. Da atenta análise do andamento processual, ao contrário do que se fez constar do equivocado relatório sentencial, permissa venia, não se vislumbram os requisitos necessários ao pronunciamento da prescrição intercorrente, como aduzido pelo apelante em sua manifestação acoplada ao ID 10110066851. O que se pode verificar facilmente dos fatos processuais é a ausência dos pressupostos necessários à verificação da prescrição intercorrente na espécie, procedendo a Douta Sentenciante a uma leitura parcial e equivocada dos fatos como realmente ocorridos, bem como da legislação aplicável à espécie. De se registrar que os fatos verificáveis nos presentes autos, como, v.g., o leilão designado do bem constrito e não levado a efeito por exclusiva responsabilidade da máquina judiciária, faz letra morta da fundamentação do decisum, pois demonstra não ter havido
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COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 3 satisfeito, conforme alhures declinado e comprovado por sua atenta atuação nos autos, não se admitindo que eventual desdita ocorrida na defesa dos seus direitos possa equivaler a quaisquer condutas desidiosas, as quais constituem-se em conditio sine qua non para reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme já assinalado, intimado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o apelante demonstrou a não ocorrência da mesma, vez que, conforme já registrado e abaixo será comprovado, não se aperfeiçoaram as condições necessárias para seu reconhecimento e consequente extinção do feito, consoante razões constantes de sua manifestação acoplada ao ID 10110066851, alhures referido. Inobstante, o Douto Juízo a quo veio a proferir sentença reconhecendo, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 4 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é descabido o reconhecimento de prescrição intercorrente quando não demonstrada a inequívoca desídia do autor em dar andamento ao feito após intimado pessoalmente para fazê-lo. Confiram-se os julgados abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
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ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 5 execução, nos termos do art. 792, CPC, resta obstado o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Ademais, para que reste configurada a prescrição intercorrente, faz-se necessário a prévia intimação do credor, nos termos do art. 267, §1º, CPC” (Apelação Cível Nº 1.0251.07.019864-2/001 - COMARCA DE Extrema – Apelante (s): SOCIEDADE UNIFICADA DE EDUCAÇÃO DE EXTREMA - UNIEX – Apelado (a)(s): FERNANDO LUCAS CARNEIRO). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS - AUSÊNCIA – NÃO CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DE CAUSA -
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 6 execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.1.045-1.072),
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MT. 3ª Turma. Rel. Ministro MASSAMI UYEDA. D.j. 27/03/2012. D.p. 23/04/2012). Também aqui, já decidiu este Egrégio Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E CONFIGURAÇÃO DA SUA DESÍDIA - REQUISITOS AUSENTES. - Para a consumação da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo e a presença inequívoca da desídia do Credor em dar andamento ao feito, após a sua intimação pessoal para tanto. A ausência destes requisitos não enseja o reconhecimento da incúria da parte Exequente em realizar atos que lhe competiam" (TJMG. Apelação Cível 1.0470.14.010934-4/001. 17® Câmara Cível. Relator: Des. Roberto Vasconcellos. D.j. 01/02/2018. D.p. 16/02/2018).
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS Rua Espírito Santo, nº 495 - Centro 30160-030 - Belo Horizonte - MG 8 explicitamente mencionados e interpretados nos excertos jurisprudenciais acima colacionados, demonstrado, via de consequência, que não se reuniram os requisitos necessários à configuração e posterior pronunciamento da prescrição intercorrente, pelo que não poderá, permissa venia, prevalecer. III. CONCLUSÃO Restando, face a todo o exposto, comprovada a inocorrência da
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EMINENTES DESEMBARGADORES! Trata-se de execução manejada pelo Apelante em desfavor do Apelado, visando a reforma da sentença ID 10205914984 que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito na forma do art. 924, V do CPC. O juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito sob o fundamento de que o prazo prescricional restou interrompido na primeira diligência negativa praticada
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m síntese, que não houve a intimação pessoal do Apelante para impulsionar a execução, e que no presente caso, se aplicam as regras do CPC/73, o qual condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à prévia intimação do credor para dar andamento à execução. Eis a síntese dos autos e do que interessa ao julgamento do recurso. Colenda Câmara Cível! As razões do Apelante não merecem prosperar! Perlustrando os autos v
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no
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depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicaçã
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do termo inicial e final do prazo prescricional, sobretudo porque é “dever dele agir para garantir a satisfação do crédito tributário”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO - 05 ANOS - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. A prescrição intercorrente ocorre na execução fiscal quando o exequente não promove atos efetivos para a citação do executado ou para a constrição de bens visando a satisfação integral do crédito. Prescindível a intimação do exequente acerca da suspensão da execução requerida por ele mesmo, porque é dever dele agir para garantir a satisfação do crédito tributário. Considerando que a suspensão que ensejou o automático arquivamento do feito, uma vez que o arquivamento é consequência do decurso do prazo legal (um ano), deu-se a pedido do exequente, e, ainda, a paralisação do processo por prazo superior a 05 anos, resta configurada a ocorrência de prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.158948-
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do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80; (ii) após seu decurso, inicia-se, espontaneamente, o PRAZO PRESCRICIONAL de 05 (cinco) anos, salvo se constatada a ocorrência de causa interruptiva; (iii) a citação e a efetiva constrição de bens possuem o condão de interromper o prazo prescricional, não bastando para tanto os requerimentos de diligências visando ao adimplemento do crédito tributário; (iv) cabe à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, demonstrar o prejuízo que sofreu; (v) o magistrado, ao reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo. 3. O art. 40 da LEF, posteriormente, teve a sua validade referendada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.562, em sede de repercussão geral (Tema nº 390), fixou a seguinte tese paradigmática: é constitucional o art. 40 da Lei nº 6. 830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de
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Av. Rui Barbosa, 280-Conj. 08-CEP-38.740-000-Patrocínio – MG Galeria Comercial do Ed. “Joaquim Constantino” –Telefax 34 3831-3155 osmarsnunes@hotmail.com - silas-guimaraes@hotmail.com 8 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRENCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO. 1. Interposto o recurso dentro do prazo de 15 dias úteis contado da data da publicação da sentença (art. 1.003, § 5º, CPC), não há falar em intempestividade do inconformismo. 2. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (IAC 1 STJ). (TJ-MG - AC: 02046147620058130026 Andradas, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 08/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023)
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osmarsnunes@hotmail.com - silas-guimaraes@hotmail.com 9 encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não
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transitado em julgado 8

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[| , REPUBLICA EEDERÁTIVA DO BRASIL & . PROA Sal 634 fé ESTADO DE SO: MINAS GERAIS | LC o” eo | Rua Marechal Floriano, 275 Salas 201/203.- Centro - CEP 38.740-000 | |" CERTIDÃO | o | REGISTRO DE IMOVEIS 4 REGISTRO GERAL Comarca de PATROCÍNIO-MG (3 LivRO Ne 2 BD MATRÍCULA Nº 27,064 DATA 09 de Fevereiro de 1999. IMÓVEL: Urbano constituido) pelo lote nº 155, quadra O5, setor 12, face D,' lado Par da Rua= Governador Valadares, medinão 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pele lateral direi, ta, 31,20m pela laterel esquerda, com área de 406,7Om2, localizado à 30,75m da esquina da= Rua Governador Valadares com a Praça Monsenhor Thiago, situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG., confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di- reita;' com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda, com Eduardo Machado Arantes pelo fun do. NA” | PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, casãdo sob o regime de comu nhã£o parcial de bens com suzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidade, = CEF nº 081 011 326 OO. | REGISTRO ANTERIOR: 2-13.145, fls 27, DL? 2-AV, à EITA Ame AOL Docs AVel=27.064.' Prot. 89.936. 09=03=2000. Certifico que
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Y ESTADODE ÉS MINAS GERAIS ESP : Rua Marechal Floriano, 275 Salas 201/203 - Centro - CEP 38.740-000 REGISTRO GERAL + Comarca de PATROCÍNIO-MG 113 LivRONe2 ED — MATRÍCULA Nº 27.064 DATA 09 de Fevereiro de 1999, IMÓVEL: Urbano constituido pelo lote nº 1557 quadra 05, setor 12, face D, lado Par da Rua= Governador Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pela lateral direi ta, 31,20m pela lateral esquerda, com área de 406,7Om2, localizado & 30,75m de esquina da= Rua Governador Valadares com & Praça Monsenhor Thiago, situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG., confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di reita, com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda, com Eduardo Machado Arantes pelo fun do. LS . PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, casado sob o regime de coma nhão parcial de bens com fuzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidade, = CFF nº 081 011 326 OO, o REGISTRO ANTERIOR: 2-13,.145, fls 27, Lº 2-AV, d N orICIAL Amelie 40kt QE. õ AV=1=27.064.' Prot. 89.936. 09-03-2000. EE ETA DO que; em vírtude de Mandedo expedído am = ZI=02=20007 pola Secretario da
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; SENSO SEA, | NENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais SS É ELAS Tribunal de Justiça & é às EE & = o 'Agravo de Instrumento-Cv Nº 1:0481.00.006348-9/001 Assim, considerando que restou revogado o mandato do | agravante, antigo patrono do exequente, cedente do crédito principal exequendo, impossível a continuação da execução de ambas as verbas (honorários sucumbenciais e débito principal) por dois credores distintos na mesma demanda judicial. Corroborando, já se posicionou recentemente o colendo STJ quanto a impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal quando o advogado teve seu mandato revogado, vejamos: EE | o AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO: DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊÉNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. | AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a | advogado que teve seu mandato revogado. | 2: Agravo interno improvido. | (Agint no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/
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PN E DE > ho k SENA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais S ?* Ss eso Tribunal de Justiça S (2 Z Agravo de instrumento-Cv Nº 1:0481 .00.006348-9/001 2 2. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do, trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo O causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias. 3. Recursos especiais conhecidos em parte E iprovidos. É : I(RESP 1524636/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/08/201 6) SW. Em relação às imputações feitas pelo agravante; antigo patrono - do exequente, aos patronos da parte agravada e vice e versa, cuida-se de matéria não afeta ao objeto do recurso, a qual deverá ser apurada pelo órgão profissional disciplinar competente. W - DISPOSITIVO) : | POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE | INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão agravada. | Custas pelo agravante, valor a ser apurado ao final do processo | em primeira instância. | o- É o voto: | DES: ALEXANDRE SANTIAGO - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ALBERTO DINIZ JUNIOR - De acordo com o(a) Relator(a). SÚMULA:
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| TR | hos ADA A ASR L. e 20 o o e fénsal, Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais F RIAA: | Tribunal de Justiça 20 CARTÓRIO 3 411º CÂMARA CÍVEL - UNIDADE RAJA — GABAGLIA Pa O 2) CERTIDÃO CERTIFICO que o acórdão/decisão retro transitou em julgado em ' O 07/03/2017. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 20 de | i março — de 2017.) Eu, Margarete Gandra Almeida Santos, | : TOO4814-0, Escrivã do Cartório da/11º Câmara Civel - Unidade Raja Gabaglia, a subscrevi, C AJA É : | f | REMESSA DE DOCUMENTOS Nesta data, remeto ao juízo de origem os documentos originais. do presente Agravo de Instrumento, em cumprimento à Portaria O Conjunta À 343/2014, da Presidência O(A) Sservidor(a), | Remetidos em 22/03/2017. | | e A D to emitido pelo SIAP': TT ecumento emitido pelo SiaP: nv nte oa TO0950150015747530230005021821 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01 .0035936/20258 dao mo
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | U e | E 3 Y ha : CORTINAS, ESTADODE SK: MINASGERAIS o E Coe TA G&) oNE : À Avenida Faria Pereira, 2.944, Bairro São Cristóvão; CEP 38740000, = NC AA FLS : : lc | CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR WWW" A REGISTRO DE IMÓVEIS DE | REGISTRO GERAL | Comarca de PATROCÍNIO-MG (13 LivRONS2 BD | MATRÍCULA Nº 27.064 DATA [09 de Fevereiro de 1999: | IMÓVEL: Urbano constituido pero lote nº 155;| quaare: 05; setor 12, face Dj) 1ado Par de Ruam= Governgdor Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,371 pela lateral dires ta, 31,20m pela Jateral esquerda, com drea de 406,70ma, localizado à, 30,75MmM de esquina dae na Governador Valaderes Com a Praça Monsenhor Thiago, situedo no centro desta cidade de = Patrociínio-ME., confrontando com Jaime de Ássis Teixeire e Marcos Machado Arantes pela di- Teita, com Fernando Gosgrreo de Souza pela esquerda, com Xduardo Machado Arantes pelo fun dos 1 ! : 3 PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, caSaAdo! sob o regime de comu nhãto parcial de bens com FSuzebia Pinto Teixeire, residentes e domiciliados neste cidade, = CER nº 081 011 326 00. j REGISTRO ANTERIOR: D213,145, f18 277 /Dº 2mAV À osroT Aquele
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FA - s REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JE, ESTADODE xÉ%&ó MINAS GERAIS é XD de lio + EPE Ef cnisTINAM.M- KA CT NEEDADO o E RIBEIRO < se E as “ UX. ESCREVENTE) ur Avenida Faria Pereira, 2,944, Balrro São Cristovão, CEP: 38.742-218 oe so CERTIDAÃAO DE INTEIRO TEOR O REGISTRO GERAL + Comarca de PATROCÍNIO-MG (13 LIVRO Nº 2. BD MATRÍCULA Nº 27,064 DATA 09 de Fevéreiro de 1999, IMÓVEL; Urbano constituido pelo lote nº 155%! quadra O5; setor 12; face Df lado Par da Rua= Governador Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pela lateral direi, te, 31,20m pela lateral esquerda, com área de 406, TOmM2;' Localizado à 30,75m de esquina da= Rua Governador Valadares com a Praça Monsenhor Thiago; situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG,, confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di- reita; com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda,' com Eduardo Machado Arêntes pelo fun do. PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, cesado sob o regime de comu nhão parcial de bens com Tuzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidãde, = CFF nº 081 O11 326 OO. REGISTRO ANTERIOR: 2-13.145, fls 27, Dº 2-4V,. à OFICIAL ente. D
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JAIME DE ASSIS TEIXEIRA CPF: 081.011.326-00 DECISÃO Vistos etc. Diante da adjudicação do imóvel de matrícula nº 27.064, promovida pela terceira interessada Jaciara de Assis Teixeira, nos autos de nº 0063489-89.2000.8.13.0481, cancelo a penhora deferida nestes autos, independentemente do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da prescrição. Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão para que seja apresentada no cartório de registro de imóveis competente para a baixa da penhora. Intime-se a terceira interessada do conteúdo da presente decisão. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJMG em razão do recurso de apelação. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito
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penhora 118

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/ à . Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | CERTIDÃO o | Certifico que expedi: ; () Alvará de soltura (UC) Arara eo o o e O OA CARR ( ) Cara de citação j ( ) Carta de sentença/adjudicação ( ) Carta Precatória CIEMNBURL o o A o ANDO Rae ( ) Formal e ou certidão de partilha : | | | ( ) Mandado de avaliação | j ( ) Mandado de averbação SEA | (. ) Mandado de Busca e Apreensão | ( ) Mandado de citação | ( ) Mandado de Intimação de testemunha. | ( » Mandado de intimação p'/pagtº. Custas | ( ) Mandado de Intimação | ( ) Mandado de penhora SR ( ) Mandado de prisão | («3 Ofício | | | | | Patrocínio, OÔde OXxNe. 200 | e o Escrivão, E | | | | | | | Num. 9452563677 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 25
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais A(O | CERTIDÃO. | Certifico que expedi: | | í ) Alvará de soltura | SANTAS ae o o o RSS OS OCO | "x ) cara de citação : | | ( ) Carta de sentença/adjudicação : | | ( ) Carta Precatória | | ( Edital. ELES OEA REAITEEE 2 ESTES = 2. ( )Formale nu certidão de partliha | | : ( ) Mandado de avaliação US OO o | | — (Mandado da averbação : e | | ( ) Mandado de Busca e Apreensão | | : ( ) Mandado de citação | | ( ) Mandado de intimação de testemunha — | | ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas —— ( ) Mandado de Intimação | ( ) Mandado de penhora : | ( ) Mandado de prisão EN | | | Aa 1 *. E Ea: | Patrocinio, ÃO de IELITIIA, 7 de 2000. | o nO Escrivão, f ), ERA Num. 9452563677 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 42
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o | IR te AfE ES CARE AUTO DE PENTORA E DEPCSITO A CS / E Ted Se SEARA hos ( 22) vinte e dois dias do mês de Novembro , (O) [Eu St (Um: NE ESO Ts HINADO maBtl RE - t ES EE 1. ão ano de 1.993, em cumprimento ao respeitevel: mandado Fetro E Ne E EAR de Direito Dr. Imiz Carlos Gones das Nata, Autos ER o o pracatória oriunda da comarca de Patrocinio NG, pro IO SE SS AA A O AEE A SA RETORNA O UROAA UE ia Ro cesso nº 3.692/93 aesExecução, que figuram comó partes: —. - SA [Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, contra Jaime de- E | Assis Teixeira, apos informar dos bens pertencentes ao execu SAS | tado Jaime Be Assis Teixeira, penhorei q'seguinte; Um imovel Ao É Rural, situado no municipio de Bonfinopolis de Minas, no lu= | as | gar denominado Fazenda ASSAPEIXR, com.&:erea total de 512,00 1 AB oonas, que-cestásaevidamente: registrado no C.R=L desta comr 6 jal ca, registrada em 27-01-89, sob o nº B-2, Metricula 11.525,- IR fis. 125 do livro 2-AQ; Ficando penhorado todas as benfeito- ú o f ço EA x ú : TT We | rias constantes no referido imoréls |: o ão ão e ; — Feita:a: penhora,;:logo em seguiãa, depositei o. PÉ jÊS E dito vem acima penhorado em mãos: e poder: do depositário par= ce e ã
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E FANS SRA AA ATInA AF: Uru ataPAaAo E ARO de GEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE WINAS GERNIS == [12 eo eo NC ADO! E 3 n [| aoRO5de dugenene. AE PME : Far o estes autos conclusos ao Mesb Juiz ES e. de de Direito. não E hd A | 1 at. nº 264/97 1 É E: : | Froceda-se o Registro da penhora conforme LA | aditado pelo Juizo de Patrocínio, a fls. 27 e dê-se | 1 "pros: ii mento como deprecado. | Í Grse. Int-se. | Ss É il Pim 16iro, 05/12/97. fm ER: 0a H — — Bel:€ efalic Séfgio doAmaral/ UE | | 1 JuizáeDireito E | o Tot Mie du QU 1 ; : E 11 ease, |) = à 5 | RETRO SEP IÇSA Eua NBA Num. 9452569971 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) — SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 62
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CE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | ouso |). JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA na Th. coNELUSÃO Aos 01 de març o de 2000” Faço gstes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1º Var Eivel. 2 “O Escrivão, ] MAD, | elelh exequente a apresentação da nova planilha de | cálculos, com Or a exegese do; disposto no art. 604 do CPC. | Oportunamente, deverá ser verificado sobre a necessidade do Teforço de penhora. » | o. OT de março de 2000. | Fabiano Rubinger de Queiroz: |Túiz de Direito da 1º Vara Civel. 1 RE 2 TO | "Recebi estes autos emyo/IderfNAs O de 2000. PF OEscrivão, | LOJA e 2 | | [E ] “ | | | Ve | [81H | | | E | - C6d 10/80.570-0 Í É ; Num. 9452572470 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) — SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 78
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ÉS, “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NELE TZ | 1) JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA Aos 28 de março de 2000 estes autos conclusos ao MM. Juiz +-de Direito da 1º Civ | | OEscrivão, EAD, É EEE | Í . | | Expeça-se Carta Precatória para a comarca de João Pinheiro-MG,, determinando a avaliação e praceamento dos bens penhorados. : ê Quanto ao pedido de reforço da penhora será o mesmo : analisado após à avaliação dos bens. Ro de março de 2000. Fabiano Rubinger de Queiroz Juiz de Direito-da 1º Vara Cível | À | REGE BIN 4 Recebi estes autos em o/217t ra o de 2000. O Escrivão, | É )UHÃA | | | e | Cód: 10:80.570:0 | à Num. 9452572470 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) — SEI 1080.01.0035936/2025-38/pg. 81
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> = t a a Ee Err 7 = = z ã x e TEA J aà - a SL ox À Í E a A, é 2 5 1 E EST * E 1 ã : APS HH nBAngr ININMMADBIAN NA FHeranfA An MINAS AEDAIS RO a Ny À ES À º : BISA o, ” JUST) (CA DE 1º INSTANCIA AD x FAN, Í " Té TST AA ZARA ooo ASS LASANNOAAA NET Da diem Cb ] EE - SA AA PR aa Lã) & é: Í E ho) K faro ARRBOSA "BP TOAO DTINHETRA x. CEFORFETEARTA TA PAT Pitadaes ASSINA ' “ AA IT 5, = E VT "” - - & À : : Natureza: Carta Precatória . TS í 2 : EArreSse. À x - , e. E 2 = 1 Jaime de Assis Teigeitas (0 co 2 uLAÉEI A À m— = Ceia! * Ss nes To = AS OS e - CUL T TUM ; SRS : di da ET peer, A EL “" - tirar iITal de Jnaries Avaliador: bh RA) ELES E " J e ã É " | - eq Ns, cAdLE ” ee. = 4 | ho Asi A capim. tm < é Mao Es ; ha ERES E ”. = ue da T r ES — = 7” “ ; Ê . 7 Teco am < rei RR Cdr os | EE MESAS = A EN ari SS 2E 4 - Sã AT LEA É ——. 2 > H - PA QUA a. Ss F AZ q A ATASITAA Er SR ao? ST De À Za = eee! Eres Age = f . - o he, Sd CIDA UI O Pesto O PR ESSAS DA CO) ER SS, EF o = 4 Aa, e Ee ts h "Penhora e Depósito destlsS. Zoow 2 ão É a “ PT Es Troco eco o o) í o TOM DIS PAIAO TIA AA A ão é | . so - ' = a PERA BDirnkeasroa Fed VOO Aa Dasarh ra 5 TOO7 EE - õ ro degsorrinheiíro, f/oE 17 de LDezempro de LI5
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É 320. Dia 62 Ofício nº 006/98 João Pinheiro, 24 de Abril de 1998 O Exmo. Sr. S Dr. Getúlio Sérgio do Amaral = MM. Juiz de Direito desta Comarca E JOÃO PINHEIRO-MG 4 Meritíssimo Juiz, E Pelo) presente, comunicamos a este Juízo, conforme * solicitado o valor total de R$405,56 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sendo: R$302,66 de emolumentos e R$102,90 de receita adicional, para registro da penhora em que são partes a Caixa Econômica do Estado de) Minas Gerais e Jaime de Assis Teixeira, de acordo com Mandado | por Carta Precatória, Processo nº 264/97. | d Atenciosamente, ; ' | / a ório de Registro de Imóveis:- | Simões À, Qaoaroo | o CFICIAL po | REGISTRO Do As JURÍDICAS f JOÃO PINHEIRO /- MO f Wo | ÃO CC Jarbas à. MA i. ut TA Num. 9452572606 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 88
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| SE a FERA RS) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a ee) | ERA JUSTIÇA DE 1a INSTÂNCIA mes | | j| > É | | | | | Prec. nº 264/97 | » h | 2 Vistos, ete., E | | Oficie-se ao r. Juízo Deprecante Es : | solicitando — intimação —da parte interessada para efetuar o depósito | ! S no valor contido no ofício nº 006/98, : À fls. 82, para que o CRI proceda ao : - | | registro da penhora. | | | | — "Cumpra-se. | | | eo 8/ | | | | | — Viníiciusãe Ávila Léite : | | Juiz dé Direito sábstituto. | ã | | | Num. 9452572606 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) — SEI 1080.01.0035936/2025-38/pg. 89
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dao ta Aa RES fa sr "r EEN q 5 5 Co es O DE PENHORA E DEPOSTO d9º AN EIA FOSSE TESTAR EANES EO Ses PES TA EA Ao Po EA OS Ss NS IDLIADA VENTA ee AR 22) vintoneido. ERA ERA MACA Do, Sã RTIRRSEBNSS oo ILRIONDO: SMA FESTAS entosao respest feat NAS “E. RL com: xi de piveltoiare RE AABNSS t$oolnio, MG DIO el o 0o como mroperóninç oriado fautom lguram combbartess mL sável É Tm 2 3.,692/93 de>Execuçaãos ES AEE ooo RSS RAIA E | : ATE n * e. Tt E o aa AE, : e 3 Id Om" mes joRR o. cesso nº 3. a AIN EE de MinebrGer Ao; CO atra ei monides “SS 16 — [AR caixa ne onontos AOTTEIADDS SAS Ro enoentes &o execu 197 TN Assis Teixcire, “&pOBsAnEORMENADAS o oo guintes.Um imovel à | El Sã Assis Teixeira, ip POLO —- STA SAR AASATEo cEÇL Mia, SRS E é Ee 2 Taea REST RAD Aa 1 ERES AA RS ra tar t Co E - POr: Sa ; do no muni cipio des REA Es Cos DRA OESTE 126 sl 7 SSD DRE E O NS la 115258 = ca, registrada em 2717-01-82, | Eus Es ão RIAA as ns benfeito» n Deer dito bem aci SENSO E eira Vala: ares. Quer-ac RAEoR IZOLE REA | - 8 doe ES ão ' & REA aa o 212 k: tr eo IEA, AGO AESA EC NStO SE São eo o, o |) Nú vioular o senhor Wilson Fexesra VOTA! de 1ei, prometento, Dãqe Ee A SE A ae A Eos SOS obe as penas. E AA A A
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k ? É) O 1 & E ZA d - À css) CENA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS? Nur <A é Nº 30.743/9 fia foz DO AS) NEGA 7.8 : SE / a ED DÊ : NOTAS TAQUIGRÁFICAS > O SR. DES. AYRTON MAIA: sã VoTO Conheço do recurso adequadamente interposto. por e parte legítima. = A apelante ajuizou ação: de execução contra O o = apelado, que se antecipou para nomear bens à penhora (fls. 13/14), E determinando o MM. Juiz que fosse expedida Carta Precatória para a Comarca | de João Pinheiro, onde seriam penhorados os bens dados em: penhor rural. | : Naquela Comarca, foi realizada a constrição, tendo | + e o Oficial de Justiça deixado de intimar o executado da penhora fêita, ão | = : fundamento, de que. o mesmo residia na Comarca de Patrocínio, conforme se: vê | e às fls. 39. | e: Devolvida a Carta Precatória, determinou o MM. S Juiz que a exequente desse andamento/no feito, sob pena de extinção, e! passado = y O prazo que assinara, efetivamente, decretou a extinção do processo, contra o * que recorre a MinasCaixa. : Dou provimento ao recurso. | ES Que o executado reside na cidade: de Patrocínio, | =. Mod. TJ 387, A . Num. 9452574 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-
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o o = o p—— : É TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a EE mm. | [K$ES ; Nº 30.743/9 Lei e Í ; “ Ou mena fo O j em. cuja Comarca corre a execução, já o haviam deixado claro a exequente e o 2 próprio executado, um e outro declinando o endereço respectivo. i * Ora, o despacho que determina a penhora é o : mesmo que determina a intimação do executado da sua realização. o Assim, determinar esta intimação é ato vinculado E do Juízo da execução, o que já estava, evidentemente, implícito, e tendo o MM. -- ; Se Juiz o paradeiro do executado para esse fim, bastando que determinasse, por e. simples despacho, a expedição do mandado intimatório, ao invés de imputar à E exegiiente a exclusividade de promover a intimação. Seria uma simples Ú S = determinação ex officio, de impulso processual, &. Destarte, considerando que houve precipitação do SA digno sentenciante de primeiro grau, dou provimento ao recurso para determinar SS = o prosseguimento da execução. . É Custas na forma da lei. = PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Lúcio Urbano e e e Murilo Pereira, : - SÚMULA; DERAM PROVIMENTO. Fo W/SDS/YP/RM/MCF/mas/mfn/s, | : = ENA o Mod. TJ 387 | R Num. 9452574851 Anexo 0000374-94.2
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PEA (E + — PODERJUDICIÁRIODO ESTADO DEMINASGERÁAIS “NÃO EEE JUSTIÇA:DE 1º INSTÂNCIA = fu ão. Cd 7, SA Comarca: João PinheiroIG, NAAS, )/ Secretaria do Juízo da : MAN DA >» DU ; : INTINAÇÃO VP) : =) A PROCESSO Nº821/96 - C.Frecatória de FatrecínioNGE NATUREZA: Execução por quantia certa PARTES: . Caixa Econômica do Zstado de Minas Gerais j ce À 1? MS SIA! o OIE Jaime/de Assis Teixeita gasronto o RREO cacelido Elo Sana: 12 8290. horas: > TIE DS ADVOGADO(A): Ea OFICIAL: à ser distribuido nois (Ebamovento) - RN Dr.Getúlio Sérgio do Amaral Juiz(a) de Direito da única Vara eÉvel desta Comarca de $ ão João Pinheiro-MG.X. tt NATE AAA A Ao no exercício do cargo. | na forma da Lei, etc. | -* MANDA ão Oficial de Justiça ER — deste Juízo, ao qual for este apresentado; que, em seu cumprimento. proceda, com dy ; - | -as cautelas legais, & INTINAÇÃO do executado JAIME DE ASSIS TEIXEIRA = brasileiro, desquitado, fazendeiro, residente e domiciliado à == Ee Fraça Júlio Carneiro,256, em Brasilândia-MG, nesta comarca, do *' Auto de Penhora em copie enexa, e para, guereendo, apresentar Embargos no prazo de l0(dez) dias, e ciente de que não apresen! | tados os embargos, se presumirão aceitos como verdad
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; ÁEoAS — ESTADO DE MINAS GERAIS 942 FA Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da! Vara Cível da Comarca de Bonfinópolis de. | 7 Referência; EA MPR | Processo nº 013/00 É ÇÃO | Carta Precatória = OP GE OO Exequente : ESTADO DE MINAS GERAIS Executado. : JAIME DE ASSIS TEIXEIRA | | — O ESTADO DE MINAS GERAIS, atendendo o | | despacho de fls., vem requerer a juntada de certidão atualizada do registro imobiliário — | | do imóvel penhorado, na qual consta a inscrição da penhora. no | | Nestes termos, pede juntada e deferimento... - | | ' Eu TI Ss | Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2003. = | = ' d : mm A ' ! = | -” Procurados dê Estádo de Minas Gerais ; = | | /OAB MG 55447 MASP 387445-0 & | | 2 E a | | | | F-2 j | | ã | Praça da Liberdade, s/nf | Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - Andar Térreo «CEP 30140- = . Num. 9452578798 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 132
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: REGISTRO DE IMÓVEIS | À ; : : REGISTRO GERAL o. j | LIVRO No2ar., e Hs integrante deste regizórogfs demais cláusulas e condições constantes da presente cédula, me ã fica arquivada e = Ge e dou $á,-To2o Pinheiro,01 de Dezentoro! fe 1.909.-0 Oficial» CADA 2 É TIG ad ano a RO - ; FRS=SsESSISTEESENSECCOIECICIIcIIcA ZAC ocscaavoessdessefcessopestessgessrcosprpe===[2S2ES crea=s. == B4-134.525 : Yos termos do Mandado, datado de 19 de dezembro de 1997, firmado pelo Escrivao Judicial da Secretaria da Única Vara Cível desta Comarca, extrafão em cumprimento ao despa- &ho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Getúlio Sérgio do Amarel, nos Autos| | de Carta Precatória nº 264/97 da Ação de Execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO* DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudícial, autarquia estadual, com sede em Belo Horizon- te-MG, na Av. Álvares Cabral, 200, contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, desquitado,- fazendeiro, CPF 081.,011,326-00, residente e domiciliados à Praça Monsenhor Tiago, 37; Patro cinio-MC, procedo ao registro da penhora do imóvel constante da presente matrícula, para as segurar o pagamento da importância de R$51.200,00 (cinquenta e um mil e duzento
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| / Y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | | CERTIDÃO Certifico que expedi: ( ) Alvará de soltura ( ) Alvará = € ) Carla dação o a ( ) Carta de sentença/adjudicação AA aaa aaa (LH Cana: prBeRtOnna = EO ESTE COR ADA, (CENSO coa ocaso re SSSNS € ) Formal e du certidão de partilha o € ) Mandado de avaliação UU .. ( ) Mandado de averbação ( ) Mandado de Busca e Apreensão LE LEA ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de intimação de testemunha (. ) Mandado de intimação p/pagiº. Custas ( ) Mandado de intimação OO (-) Mandadoide penhora o 222 ee cc VS ( ) Mandado de prisão (4 Ofício Va CPU LADA DA () PERNA A Sã: Patrocínio, |3 de vous 20DA. O O Escrivão, Num. 9452579752 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (112388460) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 144
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| e ÁS ESTADO DE MINAS GERAIS 6 2 WESSIAS —ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - | SS Coordenação Geralde Sucessões de Entidades e Estatais : | : EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE | PATROCÍNIOMG | Processo: 0481.00.000037-4 = | O ESTADO DE MINAS GERAIS, sub-rogado nos, direitos & obrigações da extinta MINAS CAIXA, por seu procurador abaixo assinado, vem, & | perante V. Exa., nos autos da Ação de Execução em epígrafe, movida em face * | de Jaime de Assis Teixeira, expor e requerer o que se segue: | O Estado de Minas Gerais efetuou, no débito do executado, o | abatimento do valor proveniente da arrematação de um de seus bens, | importância. esta indevidamente levantada pelo advogado Wagner Willian | Pereira, que está sendo cobrada em ação própria. Diante disso, resta a dívida do executado acumulada em R$ | o 6.935.024,42 (seis milhões novecentos e trinta e cinco mil, vinte e quatro reais e | quarenta e dois centavos), conforme planilha do débito atualizada até | 31/05/2007. | No sentido de satisfazer o seu crédito, o Estado de Minas Gerais empreendeu diligências junto ao Detran e ao Cartório de Registro de Imóveis para encontrar bens passiveis de penhora.
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E ESTADODEMINASGERAIS === 59) i WESIIR — ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - | DS Coordenação-Gêral de Sucessões de Entidades e Estatais 2) 3 Pelos fatos, outra alternativa não há senão a penhora dos direitos do executado sobre o veículo mencionado e do imóvel referido, para tentar reaver parte do crédito. — | Verifica-se, por outro lado, que o valor dos bens são insuficientes para o pagamento da dívida, não restando outra alternativa, senão a quebra do sigilo fiscal do executado. Pelo exposto, requer o Estado de Minas Gerais: 1) A penhora dos direitos do executado Jaime de Assis Teixeira o referentes ao automóvel FORD Fiesta já descrito, que encontra-se alienado À fiduciariamente pelo HSBC Bank S.À BC. 2) A penhora do imóvel matriculado sob nº 27.064 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocinio/MG de propriedade do executado, nos termos do $ 5º, do art 659, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10:444/02. 3) A expedição de ofício à Receita Federal requisitando cópias das últimas cinco declarações de renda do executado. Belo Horizonte, 02 de julho de 2007. | Í | PA GABRIEL DE LIMA | Procurador do Co) | OAB/MG 96.008 — MASP 1.097.499-6 | | | | | Praça da Liberdade,
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a | 8 | T / ] : | 132 x ESTADO DE MINAS GERAIS : | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | é. 1/2 | Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de Patrocínio/MG. Autos do Processo nº: 037=4 | | RECEBIMENTO | | Em TA-do de E&usx À | O Escrivão, | O Estado de Minas Gerais, Dor seu = | = = Procurador, nos autos da presente EXECUÇÃO = ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de = pe. Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime Assis = | | so | Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. Exa., = | Í rr expor é requerer: 2 = | | & | LL. O Estado de Minas Gerais, vem dizer que < | É | = | ) peticionou (cópia anexa), ao Juízo deprecante, dizendo que = | | concorda com o laudo de avaliação realizado. A | 2. Conforme demonstrativo de débito anexo, = | verifica-se que o bem penhorado é insuficiente para | satisfazer o crédito em execução. | Sto Obj SUSI oo a satisfação de seu crédito, o | Estado, requer o. reforço da penhora e, com vistás a | * identificação de bens penhoráveis, a expedição de ofício para à Receita Federal, solicitando as cinco últimas | » declarações de bens e rendimentos do devedor. | — W/ — ; - ) í- - Praça da liberdáde s/nº - Prédio da Secretaria de Estado da Justiça —
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do Estado de Wii A. en Co) i: j Minas Gerais 41 SAAE = " EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL” ] AR | | ; 24d, RAZÕES DE APELAÇÃO E Emenentes Desembargadores, E trata-se de apetação de sentença da qual o n. Juíz " a quo " decidiu peta extinção do processo sem a, = ôbsenvancia da intimação pessoal do Exequente para dar andamento | 8 O PROCESSO. =) | Não se pode confgonmar a Apetante com ] & " decisãn ", eis que promove intoteravel injusteça às partes, sacrificando em prot do apetado o patrimonio da Apetante. | A paratísação do processo em nenhum “À nomento ocorzeu por parte da Apetahte, ão contranio, esta promo- j Wow Codas as diligências Para o cumpriínento da Canta Precatonia A na Comarca de João Pinheiro, sendo surpreendida con uma inténa - 3 ção para dam andamento do fetcto em 48 (| quamenta e oito ) Koxas sõb pena de extenção. | | A penhora 36 não se concretizou apos a devolução da Canta Precatoria, devido a inercia da Co - | naxmea deprecante que se omitiu ao dexar de cntiímar o executado | À até residente do Auto de Penhoxa e Deposito. | ; | ETA Abten da Apetante não tem contibur- | do para a panatisação do processo, o nobre Jubgadoxm " a quo " Contraneou determinação Legal expressa n
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- S o o O 3 A D « Osmar Silva Nunes Rosilei Medeiros. -| > , ADVOGADO ADVOGADA 5 x | CPF321.128.286/04 - OAB-MG 36.208 CPF 539:303.636/15 - OAB-MG. ÁS N. PP Y/ | V CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO | APELANTE: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS Y | GERAIS —- em liquidação APELADO: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Processo nº 2.612 / la Vara / Patrocínio-MG. | Emeritos Julgadores A Respeitável Sentença de fls. 45 não merece' ê reparo algum, posto que fora proferida com total respaldo na nor- ma processual vigente e aplicável ao caso. Não assiste razão à Apelante quando afirma *' que foi observado o preceito que determina a intimação pessoal da á parte para dar prosseguimento ao feito, pois, conforme se depreen . de. dos documentos de fls. 44, a Exequente foi devidamente intima- 2 da e se não providenciou o andamento do feito no prazo estipula = a do, outra alternativa existia senão, a extinção do feito nos ter- | | mos do artigo 267, S 19 do Código de Processo Civil. cm Ademais, Cultos Julgadores, a própria exequen | te, ora Apelante, confirma em seu recurso de fls. 46/8, ter sido' 8 intimada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas e | mesmo, não atinou para o regular andamento do feit
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[eee : |: HS ea ] PD : Osmar Silva Nunes Rosilei Medeiros á ADVOGADO ADVOGADA 1% fã ; 2 A£a 7 CPF 321.128.236/04 - ONB:MG 36:208 CPE 539:303.636/15 - OAB-MG: Sp o / da para que manifestasse à respeito do auto de penhora e depósito (2 dos bens do Executado, ora Apelado. Acontece, que O prazo concedi do para que a Exequente manifestasse decorreu, sem que esta tenha 4. requerido o prosseguimento, conforme se verifica da certidão do *' y Sr. Escrivão do feito (fIs. 41 verso). Não tendo a Exequente, ora Apelante, ma nifestado no prazo concedido, voltaram os autos conclusos ao MM, ' Juiz do feito e este, determinou a intimação da mesma para que, no prazo de 48 horas providenciasse o seu regular andamento, sob pena de extinção. Mesmo diante da intimação e advertência k da pena de extinção, a Exequente permaneceu inerte (certidão de ' fls. 45), fato este, que culminou na R. Sentença julgando extinto o! processo nos termos do S1l1º do artigo 267, do Código de Processo Civil. OS Tendo sido cumpridas todas as exigências F legais e diante da inércia da Exequente em promover o regular anda ; mento do feito, a R. Sentença de fls. 45 encontra-se correta, não E. merecendo qualquer reparo, pelo que
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O AMARAL INT Me? | Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Primeira Vara Cível da | Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais | Autos nº 0481.00.006348-9 Z = “e = = - mm - Fr be) o | < o : = = = = o Dm no JACIARA DE ASSIS TEIXEIRA, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, igualmente qualificado, através de seu advogado que a esta subscreve, vem à presença de Vsa. Exa., expor e requerer o que segue. A Oficiala da, Justiça prestou os esclarecimentos perquiridos pelo Executado, informou que a primeira diligência foi equivocada, que avaliou lote diverso, e em cumprimento a ordem judicial avaliou O lote objeto da penhora em R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). A Exequente não se opõe a nova avaliação de fis. 449. Assim sendo, visando dar regular andamento ao feito requer a adjudicação do imóvel penhorado, pelo preço constante da avaliação de fls. 449. Anexo 0000374-94.200 Num. 94 0.8.13.0481 (1) (112388516) — SEI 1080.01.0035936/2025-38 /pg eds
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| CERTIDÃO. ; 42 | | esse CA | ; E fãs | É TAS E | Certifico que expedi: | E = ; o E ( ) Alvará de soltura SE à * | ( ) Alvará Jão : a | ( ) Carta de citação | í IE (x) Carta de intimação É e S : | ( ) Garta de sentença/adjudicação *-— SUS E e : ( ) Certidão de Dívida Ativa & EE UE Po ( )Garta Precatória : a | ( ) Edital, afixei no quadro de editais deste fórum e enviei pelo portal TJMG. ( ) Formal/certidão de partilha E a RE ( ) Mandado de averbação sao E NS | ( ) Mandado de Busca é Apreensão É : = = ( ) Mandado de citação : 3 EEE (º ) Mandado de citação, penhora e avaliação EE 2 ( ) Mandado de intimação de testemunha — ú a | ( ) Mandado de intimação p/pgt”. custas * ae = E ( ) Mandado de intimação : É E & ! ( ) Mandado de Notificação/Interpelação : SP O ( ) Mandado de penhora É SE ( ) Mandado de prisão, se Ss 2: E * FP ( ) Ofício e 22 ES = & E o RES Patrocínio, .& 1 de Os de 202. : EEE ne | ms : : EE A Escriva é RTECOO, - e * À $ EE. : SE É UNA: Ú à ; Anexo 0000374-94.2000.8.13 N o 0481 (1) (112388516) — SEI 1080.01 .0035936/2025-38 ] - So 30De/
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[| , REPUBLICA EEDERÁTIVA DO BRASIL & . PROA Sal 634 fé ESTADO DE SO: MINAS GERAIS | LC o” eo | Rua Marechal Floriano, 275 Salas 201/203.- Centro - CEP 38.740-000 | |" CERTIDÃO | o | REGISTRO DE IMOVEIS 4 REGISTRO GERAL Comarca de PATROCÍNIO-MG (3 LivRO Ne 2 BD MATRÍCULA Nº 27,064 DATA 09 de Fevereiro de 1999. IMÓVEL: Urbano constituido) pelo lote nº 155, quadra O5, setor 12, face D,' lado Par da Rua= Governador Valadares, medinão 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pele lateral direi, ta, 31,20m pela laterel esquerda, com área de 406,7Om2, localizado à 30,75m da esquina da= Rua Governador Valadares com a Praça Monsenhor Thiago, situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG., confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di- reita;' com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda, com Eduardo Machado Arantes pelo fun do. NA” | PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, casãdo sob o regime de comu nhã£o parcial de bens com suzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidade, = CEF nº 081 011 326 OO. | REGISTRO ANTERIOR: 2-13.145, fls 27, DL? 2-AV, à EITA Ame AOL Docs AVel=27.064.' Prot. 89.936. 09=03=2000. Certifico que
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais E ço | CERTIDÃO | (Pp | | Certifico que expedi; | | ( Alvará de Solta a IRBE so o o nc er | ()' Cara de citação! ARENA E rs Ed | ( ) Carta de intimação | ( ) Carta dê sentença/adjudicação (|). Certidão de Dívida Ativa | OQ Carta Precatória o B ( dEdital | BR ( ) Formal/certidão de partilha j EE ( ) Mandado de avaliação ( ): Mandado de averbação, | (- Mandado de Buscale Apreensãodo cc cc c cc ( ) Mandado de citação! | ( ) Mandado de intimação de testemunha ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas o (/ ) Mandado de intimação! SS ( ) Mandado de Notificação/Interpelação. (. ) Mandado de penhora ( ) Mandado de prisão —— ] Patrocínio, (O. tenho e 2013 EE ão. | -A Escrivã, A | cód. 10.25.097-2 : | À Num. 9452568777 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (1) (112388516) — SEl1080.01.0035936/2025-38 /pg. 235
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7 (Os. CASS HF DZ S) FORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISS, ARS NA : i ba O) APELAÇÃO CIVEL NO 30.743-9 Comarca de Patrocinio o APELANTE: Minascaixa — Caixa Econômica do Estado MG APELADO :Jaime de Assis Teixeira RELATOR :Desembargador Ayrton Maia | RELATORIO Trata-se de execução ajuizada pela apelante contra o apelado, cuja sentença de fls. 45. ao : fundamento de aue "embora intimada para vir dar andamento ao e Processo, à exequente quedou-se inerte", julgou extinto o processo com base no art. 267, & Único do CPC. | Inconformada, a apelante interpos O recurso de fls. 46 a 48 sustentando que houve inércia do Y Cartório da Comarça deixando de intimar os executados da ê penhora e que o MM. Juiz "contrariou determinação legal : expressa no art. 267, $ 10, do CPC, que exige a intimação | pessoal da parte interessada para suprir a falta.” Contra-razoes de fls. 50 a 52 sustentam é o decisum. | A Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fls. 58 a 6O opina pelo conhecimento e provimento do recurso. Remessa regular. | A douta revisão. AU F2-T8 í | | E TA ELEAIA JA Etr, | | Mod. TJ 002 | Num. 9452576848 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (1) (112388516) SEI 1080.01.00
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a SPA DR far &. FS * e. À E t6 no ” 2 42 não) EA NS A NEATE E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS mese AS KW & Ô + em cuja Comarca corre a execução, já o haviam deixado claro .a exequente e o próprio executado, um e outro declinando o endereço respectivo: SE | Orá, o despacho que determina à penhora é o | e E mesmo que determina a intimação do executado da sua realização. x. é Assim, determinar esta intimação é ato vinculado do Juízo da execução, o que já estava, evidentemente, implícito, e tendo o MM. — FOR i Juiz o paradeiro do executado para esse fim, bastando que: determinasse, por simples despacho, a expedição do mandado intimatório, aoinvés de imputar à | : exequente a (exclusividade de promover a intimação. Seria uma simples - determinação ex officio, de impulso processual. Destarte, considerando que houve precipitação do ; digno sentenciante de primeiro grau, dou provimento ao recurso para determinar ê O prosseguimento da execução. s Custas na forma da lei. : PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Lúcio! Urbano e Murilo Pereira. SÚMULA: DERAM PROVIMENTO. E W/SDS/XP/RM/MCF/mas/mfn/ Y p Mod. TJ 387 Num. 9452576848 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (1) (11238851
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- : ” A Se W t | mA- x ECA neo RA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ; A aii) JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA o 7 E : Comarca: PATROCINIO-MG Nine / Secretaria do Juízoida 7112 VARA MANDADO, DD PROCESSO Nº 2.612 NATUREZA: - CLVEL=EXECUÇÃO. POR QUANTIA CERTA ! j : PARTES: —.CATXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, : | ADVOGADO(A):/ Dr. Osmar Silva Nunes OFICIAL: : : A Dra. Maria das Graças Nunes Pozzer, | Juiz(a) de Direitoxie Subst. 1º Vara Griminal desta Gomarca de o Fatrocínio, Minas Gerais, no exercício do cargo, naformada Lei, ete.. : DIST. 29/0f. - Avalidor “deita A ÃO PetançÃdo 18/05/98 MANDA ão Oficial E —— deste Juízo, ao qual for este apresentado, ex É, e E cGniprimento: proceda, com as cautelas legais, a INTIMAÇÃO do executado DE ASSI & XEIRA-brasileiro, desquitado, fazendeiro, CPF OBl.011,326-00, 1 residente e domiciliado na Pça Monsenhor Tiago, 37-—Nesta cidade do auto de penhora em cópia anexa, e para, querendo, apresen- tar embargos no prazo de 10(dez) dias, e ciente de que não apre | sentados os embargos, se presumirão aceitos como verdadeiros: L. pelo réu, os fatos articulados pelo autor(CFC-Art. 285-2% par O te) . DESPACHO:/" Recebi em
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CS - co) CERTIDÃO AP Í J Certifico que expedi: ( ) Alvará de soltura ( ) Alvará ( ) Carta de citação (>d Garta de intimação ( ) Carta de sentença/adjudicação ( Certidão! de Dívida Ativa ( ) Carta Precatória ( ) Edital,afixei no quadro de editais deste fórum e enviei pelo portal TJMG. ( ) Formal/certidão de partilha ( ) Mandado de avaliação ( ) Mandado de averbação ( ) Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de intimação de testemunha ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de intimação ( ) Mandado de Notificação/Interpelação ( ) Mandado de penhora ( ) Mandado de prisão ( ) Ofício () cas DO O ES eo E Patrocínio, 2] de (| ousa 2) de 2014. + A Escrivã, | ) À À A A S Num. 9452978358
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[DOTE DESA E A assita CS MANDRA ao e > T5s EISNNCTEZ ESSINSITT U——————NINIOÉÉÉE = | SAY PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE MINAS GERA" 7 A : | USAVA & - P F p Í Y SCE JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA = go) : f TEEsASSAAA = : = : (E Á Comarca: João Pinheiro-NE oo e Secretaria do Juízo da s DOT / > — PROCESSO Nº 3.692/93 EsonA : | NATUREZA: g Precatória(Juízo da 18 V.Civel de PatrocinioMNG) GEARTES : Execução : requerida por Caixa Econômica do Estado de : MG contra daime de Assis Teixeira, Es ADVOGADO(A): = ES E MA PL "OFICIAL: à ser distribuzdo - caio: e : : BF =re-Br,. Euiz Carlos Gomes àa Kata | Z Juiz(a) de Direito da unica — var — C&vel desta Comarca de João Pinheiro-MG.*. tt. AAA AAA AE RÉ no exercício do cargo, e na forma da Lei, etc. f MANDA ao oficial de Justiça 4.º So 'ideste Juízo, ao qual for este-apresentado, que, em seú cumprimento, proceda com as cautelas legais, a Penhora dos bens dados em garantia, confor- E. me cópia em anexo da Cédula Rural Fignoratícia e Hipotecária, ger t tencentes ao Sr. Jaime de Assis Teixeira, bras., casado,fazendei ' q, | 120/7esiaante ex Patrocfnio-MG at. t. A. A E E A EA A E A A A A ÇA * x k ã j x | 'CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade
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AUTO DE PENHORA E DEPOSITO é ( ao & hos É 22) vinte e dois dias do mês de Novembro do env de 1,993, (em cumprimento ào respeitável randado Feltro " do MM, duis de Direito Dr. Iunís Carlos Comes arNata, Autos de Carta PFrecatoria oriunda da comercea de Fatrocinio NG, pro [| cesso nº 3.692/93 de Execução, que figuram como pertes; = Caixa Economica dó Estado de Minas Gsrais, Combra Jaime de Assis Teixeiro, 2pos informar dos bens pertencentes do execu tado Jaime Be Assis Teixeira, penhorei o seguinte; Um imoçvêl Rural, situado no municipio de Bonfinonolis de Minas, no lu= A ] gar denominado Fazenda ASSA FEIXE, com a &rea total de 512,00 S & GO Has, que está devidamente registrado no C.R.I deste comer ca, registrada em 27-01-89, Sob onº R=2, letrieula 11.525,— fis, 105 do livro 240; Ficando penhorado todas as penfeitos » 6 a rias constantes no referido imovel. Feita. a penhora, logo em seguida, depositei o 3 e? 2 f O dito pem acima penhorado em maos e poder do dépositario nar eo ticutar-ossenhor Wilson Pereira Valadares, que aceitouçõo —— é | À - iteri £ s da lei ometendo, não : encaárszo de Depositerio sob. as peras da lei, pros fo | abrir mãos do dito Bem acima penhorado sem ordem exp
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais O TERMO DE PENHORA No dia 22-08-2007, vinte e dois do mês de agosto do ano de dois mil e sete, nesta Secretária da Primeira Vara Cível, no fórum desta cidade e Comarca 2 de Patrocínio, Estado de Minas Gerais na Avenida João Alves do Nascimento, 1.508, onde se encontrava o MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Civel, Dr. Wagner Sana Duarte Morais, procedeu-se a penhora do bem indicado às fis.534, pelo exequente, constante do seguinte bem: “um imóvel urbano constituído pelo lote de nº 155, quadra 05, setor 12, face D, ; ; lado par da Rua Governador Valdares, medindo 11,50m de frente, 14,50m > / de fundo, 31,37m pela lateral direita, 31,20m pela lateral esquerda, com í área de 406,70m2, localizado à 30,75m da esquina da Rua Governador Valadares com a Praça Monsenhor Tiago, situado no centro desta cidade de Patrocinio, confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela direita, com Femando Gonçalves de Souza pela esquerda, com Eduardo Machado Arantes pelo-fundo, devidamente matriculado sob o nº27.064, fis.11 Ttonº2-BD do SRI de Patrocínio MG, sendo nomeado depositário o píépel executado JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro
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pI Ê Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 55) COMARCA DE PATROCÍNIO-MG SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 Telefax 0603831-2765 Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hz. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. Juiz deprecado-Comarca de JOÃO PINHEIRO/P MG | Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogado: Dr. í O Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obeito é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº9BFBDZFHA1 B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinhãaro MG. Procedida a penhora, intime-se o executado, JAIME DE ASSIS TEIXEIRA,
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais < | " CERTIDÃO | Certifico que expedi: | ( )- Alvará de soltura | : ( ) Alvará | | ( ) Carta de citação ( ) Carta de sentença/adjudicação UNS | t ) Carta Precatória | ( Edital | o) € ) Formal e oú certidão de partilha ( ) Mandado de avaliação € ) Mandado de averbação | ( ) Mandado de Busca e Apreensão E) Mandado gerckaçãoss e Cusco Rca Pc Er | ( ) Mandado de Intimação de testemunha | (. ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas | ( ) Mandado de Intimação OO ( ) Mandado de penhora (TMandadodeprisãao o SED As | (o) ONA SO O Io ENE Sep Ro aa a one EC ea Seo so o Su DO NE Cao nd | Patrocínio, O9 de Oxkaho — de20O: | e O esco fo CS o | Num. 9452561230 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 417
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ã PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Ff & FÓRUM DA COMARGA DE PATROCINIO F % 1ºVARACÍVEL ERA > | Avenida João Alves do Nascimento, 1.205; Centro — Patrocínio/MG: CEP: o TJMG 38747-050. Telefone: (34) 3839-9712. E-mail: pte1civel&tima jus.br EST 11.0 pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por É | depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11:1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do | CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como) prestar contas nos 2º (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do/CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (-..) pelo leiloeiro, (...) | pode ser feito por: meio de cheque (2) "O apregoador. poderá, no entanto, caso) tenha razões plausíveis, | acautelar-se no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do | banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2: Em conformidade:com o | artigo 895 do CPC; serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o | “pagamento mínimo de 25% a título de sinal e.o restant
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= PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS %. . FÓRUMDACOMARCADEPATROCINIO É É 1ºVARA CÍVEL = Avenida João Alves do Nascimento, 1:205, Centro. — Patrocínio/MG: CEP: TJMG 33747050 Telefone: (34) 3839-9712: E-mail: pte1civeltima.jus.br descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente; que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016:CNJ): 19. O aúto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado 6 depósito, inclusive da comissão doileiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901,'$ 1º, do | CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, $$ 2º, 3º e/5º, |, do CPC) depois de aperfeiçoada a;arrematação | (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o: pagamento do imposto de | transmissão (art. 901, 8 2º, do CPC). | | IV. - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS Ó 1. Caso n
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais Autos nº 0481.00.000037-4 e : JACIARA DE ASSIS TEIXEIRA, brasileira, solteira, auxilias . — administrativo, CPF nº 056.940.256-52, residente e domiciliada na Praça; | : Monsenhor Joaquim Tiago, nº 37, Centro, em Patrocínio/MG, na qualidade. de terceira interessada nos autos da Execução de Título Extrajudicial quê o ESTADO DE MINAS GERAIS, move em desfavor de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, ambas as partes já devidamente qualificadas, através de seu advogado que a esta subscreve — instrumento de procuração em anexo -, vem à presença de Vsa: Exa., expor e requerer o que segue. À Foi deferida a penhora sobre o imóvel matriculados sob o nº 27.064 do S.R.1. de Patrocínio/MG, de titularidade do Executado, já tendo, inclusive, sido designada a praça do imóvel — vide manifestação de fls. 685/686 -. Ocorre Exa. que a Peticionária detêm penhora preferencial sobre o aludido imóvel, a mesma sub-rogou o crédito do Banco Bradesco S/A nos autos da execução nº 0481.00.006348-9, portanto é titular do crédito exequendo, já tendo; inclusive requerido a adjudicação do imóvel no bojo | daqueles
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Conforme se comprova por meio da petição em anexo, o crédito da Exequente é da ordem de R$384.539,88 (trezentos e oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), ao passo que o | imóvel foi avaliado pelo valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil | reais), portanto a adjudicação do imóvel não será suficiente para saldar | a dívida. | Até o dia de hoje não houve apreciação do pedido de adjudicação do CS) imóvel, no entanto é certo que havendo penhora preferencial — vide R-5 da | matrícula de fls. 687 -, inevitavelmente será deferido o pedido de | adjudicação do imóvel, frustrando assim a alienação por hasta pública designada neste feito. | | Pelas razões supra, ante a preexistência de penhora preferencial em | favor da Peticionária com pedido de adjudicação pendente de apreciação, requer seja cancelado o leilão designado. Alternativamente, acaso este juízo assim não entenda, requer seja oe postergada a realização do leilão judicial até ulterior decisão acerca do pedido de adjudicação objeto do feito nº 0481.00.006348-9. Nestes termos, Pede deferimento. | Patrocínio-MG, aos 01 de Setembro de 2021. | | pasto. Amaral OABIMG 167.424 | : Num. 9452564
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SS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SE Se JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA 3. PD TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAZS ||| “ ! FÓRUM DA COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG ; Rua São José, nº 651, Centro Lu... 98650 000 — BONFINÓPOLIS DE MINAS/MG TELEFAX (OXX) 38 3675-1710 — — | AUTOS Nº: Os, 1SS Ts NES Ro =. VISTO EM CORREIÇÃO DESPACHO i () Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. () Certifique-se o prazo, tendo em vista o despacho/ decisão de f. "s () Vista ao ERMP. ; () Cumpra-se o despacho/decisão de £. E Í o () Atenda-se o pedido Ministerial de f. é () Oficie-se/Reitere-se o(s) ofício(s) de f. ; Eh () Solicite-se informações sobre a carta precatória de f. d () Remetam-se ao senhor Contador-Tesoureiro Judicial. () Baixar e arquivar. () Intime-se para pagamento de custas. (E) Recebo Denúncia. Designo interrogatório, conforme tópico abaixo. () Designo audiência ( ) preliminar ( ) conciliação ( ).e/ou () interrogatório para dia / 1/2002, às h min. () Cite(m)-se. () Intime(m)-se () Notifique(m)-se. + () Comunique(m)-se. () Façam-me conclusos após à correição. () Cite-se na forma requerida. () Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. () Sem
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11 | Po E Jide N TP - = | 1 4 | Á & i 21 f : j ESTADO DE MINAS GERAIS : ' A TES Yo WS ' Ê "t i | 1 ; | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AA RAE Í 2 tá o HER D : Y ; 1/2 CCI o o eo e us uu Ii o uu so o o ouso ua us o a Oo ca go o oO Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da comarca de > Patrocínio/MG. * Ss Ã. ] Ú CO AA PASO Autos do Processo nº: 037-4 Sr es NA dução 7 » bi r | RECERIMENTO ” E LA gt. NE À F = Taboo 5 o [TAIS ' É "Ss O Escrivão, (Est ” 5 A E, | é WD — o ” o " Ni! j é ; : 4 SRA NH if Ú q 2 SAIO :; rr ea H & O Estado de Minas PeracãA "por seu = É Procurador, nos autos da presente EXECUÇÃO = ” ajuizada pela extinta Caixa Econômica do Estado de = É Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime Assis = E Ex) : Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. ' EXxa., Z = | 1, re É : expor e requerer: SEE dE: 1 E ã * bs O Estado de Minas Gerais, vem dizer que = 2 = "o t) peticionou (cópia anexa), ao Juízo deprecante, dizendo que S E e concorda com o laudo de avaliação realizado. ., se fm = | St) nl ão ; 1 $, o Ê e 2 Conforme demonstrativo der, ADIA, ; anexo, ' ”. : , A A á 4 1 “É verifica-se que o bem penhorado é inspticiehte para satisfazer o crédito em execução. E STAROS a 3. Objetivan
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= ÁULO DE EuNNORA E DEPOSTOC o 4 Mo AA do Zno de L.853, em cCunpriscnto o fespeitavol seadudo petrçe— e. to Mk Juiz de Direito Dr. Inís Carlos Comes da Kata, Áxtos de Carta Frecatorta oriunde da comarca de Fatrocinio NG, Pro cesso nº 3.652/92 de Execução, sue figuram como pvertes: = Caixs Economica do Estado de Kinas Gerais, contra Jaime de- Assis Teixêira, anos informer dos bens pertencentes co exXECN tado Jaeinse Be Assis Teixeira, penhorei o seguinte: Um imovêl. Rurel, situwedo no municipio de Bonfircnolis de Minas, no lu- ser denominado Fazenda A5SA PEIXE, com & Éres total de 512,00 &. 00 has, que esta devidamente registrado no TaRJ.I destro Comer ee ca, registrada em 27-01-8089, sob o nº R-=2, letricula U11.525,- fls. 195 do livro 2-AG; Ficando pentorado todas as benfeito- rise constêrtes no refesido inovél. Feita a penhora, logo em sesuida, doroesitei o dito bem aciss nenhorado em mãos e voder do denositário DOF nã ticular o senhor Wilsor Percira Valaderes, que ACOeiçvOu, O — a = encargo de Depositário Sob. as penas da Lei, procetendo, 1ÃO abrir mãos ào dito bem avime penhorado sem ordem expressa do | MH. Juizo do feito, nada mais & constar,dow por encerrado - este Auto de Pe
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D dA À REGISTRO DE IMOVEIS ' | 4 oc. REGISTRO GERAL 35 NNJ) LIVRO No 2.8fBL. eo Neo integrante deste rerisõeeo, Co Naveto! clíusnios e conóíções constantes ds presenta cds ásia fica acúgviívaca nestd Ca fório. O refe ricas verdade e vou 1é.riofo Plnheico,fl "it Dezenthro* de L909=0 Osidial; P” MC ADCA ] É ; nESSCoCSoSS=2sSADESTO OUIEZSTSVC2 OS css. sm. —.. A LOSSDGAREZS=CHNDASaDeRADaN=ENTAMETHSUSSE = Rel 525 os termos do Wondado, | aatedo do 19 de -dozombro de 1997, firmado pelo Encrivão Judicial da Secretaria da Única Vara Cível desta Comarca, extrafão em eumprimento so despa- ho exarado: pelo NM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Getúlio Sérgio do Amaral, nos Autos| de Carta Precatória nº 264/97 da ação de Execução promovida pela CAIXA EGONDMIÇA DO EST 200» De MINAS OERATS, em Liquidação extrasuaiciel, materquin estadual, com sede em Belo Horizon= te-MO, na Av. Álvares Cabral, 200; contra SATMB TP ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, desquttado,— : fazendeiro, CPF OB1.011.326-=00, rodidonto a domiciliados à Praça Monsenhor Tiugo, 37, Patro cinioMi, procedo ao regíntro da penhora do imóvel constante de presente matrícula, pora os segurar o pagamento da importância do R$514 200,00: (ainqua
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ee: WO 30 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais CL Justiça de 1º Instância A : | ; Í FISE: | "CARTA DE ARREMATAÇÃO Carta Precatória nº: 243/03 NACNLOER..-.r eve: Execução Exequente..........:; Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado. ........-: Jains de Assis Teixeira Advogado: ........ .: Dr. César Raimundo da Cunha CARTA DE ARREMATAÇÃO passada à favor é à requerimento de Denilson do Patrocínio Matos Bezerra, extraída dos autos supracaracterizados, para título e conservação de seus direitos, na E forma abaixo declarada. ONTE- : |O Doutor ARMANDO DOMINGUES VENTURA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Plantonista nesta Comarca de Bonfinópolis de Minas, Estado rt: de Minas Gerais, FAZ SABER a todos, ou a quem possa interessar, que se processaram por este Juizo todos os termos é atos da ação de Execução proposta pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em face de Jaime de Assis | Teixeira, tendo o arrematante, Sr. Denilson do Patrocínio Matos Bezerra, portador da carteira de identidade nº M- 5.571.544 é do CPE nº 736.9899.016.91, residente na Rua Acre, nº 585, nesta cidade da Bonfinópolis de Minas, requerido que lhe passasse a presente carta, que vai devidamente assinada
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCINIO MG: Processo: 0481 00 000037-4 : CAIXA ECONÔNIMCA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já devidamente qualificada nos autos da execução que promove contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, também já qualificado, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., requerer o prosseguimento do feito, procedendo à penhora de bens do executado. Nestes termos, p. deferimento. Patrocínio MG, 01 det 004. WA FANDF WILLIAM PEREIRA o OABTIMG 66.082 —Yagner William Pereira — nmetao sei 1002/2822 2790. R Mar Gore ses sss60BRDT Ed. Dr. João Borges Patos de Minas - MG - wwp(Bacipatos.org.br Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01 Q035936/20aNum; TIA 7116
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e = EEE EEE = EITA PETER TIL IT TNNN—TE F; ã — = “Caixa Econômica pd IL A | 3 = do Estado de jd ma cCaise WeZ Minas Gerais nie aa rs dera (É, Ne). Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de PatroNte alo. e ot FAS AP) ARA ! LE, ; &. í S | th sa 2) K Nx” ento QT | = NS de 308 | =. w | G:s PP” CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GEFAIS EM LIQUI | | Es DAÇÃO EXTRAJUDICIAL) = de suas atividades financeiras, nos autos nº à | À 2.612 da Execução que move contra JAIME DK ASSIS TEIXEIRA, vem di- | : zer à V. Exa. que não concorda com a nomeação de fis., vez que a ga À | e ranviia hipotecária abrange 512.00 ha da propriedade, atém de 02 (du | as) vacas AeScritas, ná inaugural dadas em garantia pignoraticia. e | 5 Pelo exposte, a Exeqguerte requer à V. Exa. seja de= | | termirada '&« expedição de precatoria para a Comerca de Joao Pinheiro . =» | a fim de que se proceda a penhora dos bers dados em garantia resl | em obediência ac art. 655, $ 2º, do CPC. À Termos en que | o Pede j d + | 1 : | [ ; ede j. e deferimento. | De Bete Horizcnte pare Árexa, ' ] % = | em 26 (de abril de 1998. ã | De AA AA ! ] & f pes Es Ago DO adora - DE | [IgE see ooo | j js =" & s , Seo | : | | | Avi Álvare
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E A i do E dis de Direito Dr. Iníg Carlos Correm do lntm, “utos de Carte Precatória oriunda da comzros de Fotrocinie HG, nro cesto nº I.CIL/92 de Fuxetução, cue ficurim come naerteas; = ' | Baixe Economica do Estado de Hinas Gerais, contra Jesse de : RSGTS EISEO IVO enos tnformer dos bene pertencentes saw Elen — tado Jaine De Assis Meixeire, penhorºsi o Seguintes Um imuçel RurelL, gitunsdo no municinio de Bonfirenolis de Tm nas, no lum cer denominado Fazenda ASSA PEIXS, com s gre teisl de 519,00 00 par, que esta devidamente registrado no Ce.t.F dorkr cone | HA Cy roegtotíedo em ET=C0L-8S, sob o nº Re2, Ietrieula II.595,= PRI 195 do Livro 22%; Ficando nentorido todas as penfeito- Tief coústenhes no referido imovel. Peste 2 penhora, lego em secuidu, dogresttes o dito pem seis nenhorado cn mãos e soder do depositário vors » A Linnlte o senhor jilsonm Fercira Valcêores, que nceis ARA, a era dio: SAE a = encírso de Depositerio Sob. as penvs da VYei, procgetond o, ão ú ' absir nãos do dito Bem aBixs penhorado sem omdem exnragãs Ro Vl. Juizo do feito, asda mais à constar dor Por encerreto — ente áuto de Penhora e Denisóto, uue denoies de lido e cemnÃão : à conforme, vei devidêmente assina
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: : VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ">> : > € COMARCA DE PATROCÍNIO-MG W P E SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EE Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira 6 Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 E Telefax 06803831-2765 DZ Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hs. Ô CARTA PRECATÓRIACÍVEL = Juiz deprecado-Comearca de JOÃO PINHEIRO! MG 0 | Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO E Ega Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA | Advogado: Dr. o O Juiz de Direito em exercício nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obejto é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº 9BFBDZEHA1B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinheiro MG. Procedida a penhora, intime-se o
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Din VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Mo COMARCA DE JOÃO PINHEIRO - JUSTIÇA COMUM o FÓRUM JARBAS ALVES DE MENDONCA a) TZ R ASTOLFO MOREIRA, 186 - CENTRO 398 - MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E REGISTRO [fis VARA PROCESSO: 0363 07 029054-1 MANDADO: 1 PRECATÓRIA CÍVEL - Distribuído em 05/09/2007 Processo Origem: 48100000374 — 1º Vara — PATROCÍNLO/MG REQUERENTE: ESTADO DE IMENAS GERAIS... REQUERIDO: : JAIME DE ASSIS, TEIXEIRA Pessoa cujoíls) bemíns) seráí(íão) penhorado(s) : ; JAIME! DE ASSTS TEIXEIRA — RG: — CPR: OB) .011/.326-00 F Endereço: : ; | PC JULIO CARNEIRO, 256 — Fone: | : CENTRO — CEP: — BRASILÂNDIA DE MINKAS/MG | OA) MM. Júizg(a) de. Direito da, varas Supra manda asa). WE otica) dê Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em | cumprimento a este, PROCEDA. à . PENHORA. ; em bens.do devedor suficientes para a intedral gacrântia da execução, No valor de R$ Fr “calculado. na datas 1; mais acréscimos legais e custas PEOCESSHUAÍiS, Feita -a penhora, INTIME-SE à parte ota executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor. embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos como. verdadeiros, os fatos atticulados pela exequente. Proceda-se à avaliação do(s) b
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SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COMARCA DE PATROCÍNIO, S Rua Mal; Floriano, 275 - Sala 201/203 - CEP: 38.740-000 - TELEFAX: (34) 3831-8154 - Atendimento: das 9:00 às 12:00 h - 14:00 às 18:00 ; Ofício Nº : 175/2007. Assunto : Remessa (faz). Data : 04/JUNH0/2007. Senhor Procurador. e Em atendimento ao Ofício AGE/MINASCAIXA/ Pál/636/ 07, apraz-se à informar a V. Exa. que foi encontrado apenas um único imóvel em nome de ieH>re JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, conforme comprova a Certidão da Matrícula anexa de Nº 27.064. 1 Dm Atendendo ao que mais consta de referido expediente, apraz-se informar a V. Exa. estar referido bem gravado de Penhora perante o Banco Bradesco S.A., penhora esta precedida de DECLARAÇÃO DE INEFICACIA da venda realizada por Jaime de Assis Teixeira a Paulo Amaral Lopes, ão, efetuada em 23/03/2000. Colocando-nos ao inteiro dispor de V. Exa. para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessário, apresentamos nossàãs saudações e subscrevevemo-nos mui Atenciosamente, Ronatdo de Andrade E admeaAç (1 Escrevente Substituto lá e Ao Exmo. Senhor Doutor Paulo Gabriel de Lima, Procurador do Estado Rua Albita, Nº 131,/9º Andar - Bairro Cruzeiro 30310-160 - BELO HORIZ
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Y ESTADODE ÉS MINAS GERAIS ESP : Rua Marechal Floriano, 275 Salas 201/203 - Centro - CEP 38.740-000 REGISTRO GERAL + Comarca de PATROCÍNIO-MG 113 LivRONe2 ED — MATRÍCULA Nº 27.064 DATA 09 de Fevereiro de 1999, IMÓVEL: Urbano constituido pelo lote nº 1557 quadra 05, setor 12, face D, lado Par da Rua= Governador Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pela lateral direi ta, 31,20m pela lateral esquerda, com área de 406,7Om2, localizado & 30,75m de esquina da= Rua Governador Valadares com & Praça Monsenhor Thiago, situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG., confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di reita, com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda, com Eduardo Machado Arantes pelo fun do. LS . PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, casado sob o regime de coma nhão parcial de bens com fuzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidade, = CFF nº 081 011 326 OO, o REGISTRO ANTERIOR: 2-13,.145, fls 27, Lº 2-AV, d N orICIAL Amelie 40kt QE. õ AV=1=27.064.' Prot. 89.936. 09-03-2000. EE ETA DO que; em vírtude de Mandedo expedído am = ZI=02=20007 pola Secretario da
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CARTÓRIO-DO REGISTRO DE IMÓVEIS SD A LIVRO 2- REGISTRO GE RAL BONFINÓPOLIS DE MINAS -MG — [e Tres o ; O) é Oficial: HELBERT RODRIGUES DE SOUZA 3 Meo (C /) Fr) MATRICULA Nº 520 - (quinhentos e vinte) 24) 22 de março de 2004 “|| IMÓVEL: Um imóvel rural, Sem benfeitorias, situado na FAZENDA ASSA = || PEIXE, no município e comarca de Bonfinópolis de Minas - MG, com a ” área total de 512,00,00 has (quinhentos e doze hectares) de campos & naturais, dentro das seguintes divisas: "Começa na barra da vereda da Caveira com a vereda Extrema, por esta acima até o marco 91 em divisa com o próprio comprador; daí, volve a esquerda e segue águas vertentes, limitando com município de São Romão, até o marco 85; deste marco segue pelo perímetro da Fazenda São João do S || Boqueirão, até o marco 82; daí, desce em linha reta à cabeceira da & || vereda do Capão da Roça, dividindo com Manoel Luiz Brandão; por | esta vereda abaixo até um aramado dividindo com, o mesmo, Manoel, FZ 2 > EPE < aramado afora, desce até a vereda da cabeceira dividindo com Cassimiro Luiz Brandão, por esta vereda abaixo, até sua barra com “a vereda da Extrema, ponto inicial". Havido por compra em 17 de janeiro de 1.989. ROPRIETÁR
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FX Poder Judiciáriodo Estado de Minas Gerais Ff NX Justiça de Primeira Instância E Í Çç No dia fD dê — de 200 7, faço estes; autos conclusos ao Juiz Direito da JW arg Eiível, O Escrivão, E) CÊ Autos nº 481.00.000037-4 Defiro o pedido de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo objeto é o veículo de f. 532. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, o ou à parte do valor já quitado, em càso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora. Expeça-se mandado de penhora de direitos do executado proveniente do contrato de alienação fiduciária junto à instituição financeira indicada pelo exequente. Nos termos do art. 671 do CPC, intime-se o exequente para fornecer endereço do credor fiduciário, e intime-se o terceiro da penhora para que não pague ao devedor eventuais direitos decorrentes do contrato e não pratique ato de reversão do bem alienado, que é o mesmo que disposição de direitos do executado, sem prévia comunicação ao juízo, devendo, se for o caso, efetuar depósito judicialmente, ou informar sobre a quitação do contrato: pelo devedor, quando p
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AS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é | CERTIDÃO Certifico que expedi: (. ) Alvará de soltura ( )Alvará ( ) Cana de citação 52 1 re aa: ca E AO ( ) Carta de sentença/adjudicação 63 Carta Precatória CENAS RR Soo o a se aa DR A o ia SOS ( )Formal e/ou certidão de partilha o ( ) Mandado de avaliação ( ) Mandado de averbação ( ) Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação f ) Mandado de intimação de testemunha ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de Intimação ( ) Mandado de penhora = ( ) Mandado de prisão FEZEN (e) QfícioS | EEE HEERO Patrocínio, de RES de 2007. DA ) O Escrivão, j IA. 1 | HH Num. 9452581844 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (2) (112388522) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 559
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais £h SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL Fórum Juscelino Kubitschek de Oliveira Avenida João Alves do Nascimento, 1508 - Cep: 38.740-000 Telefax 0634)3831-2765 Horário de Atendimento das 12:00 às 18:00 hs. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Juiz deprecado-Comarca de JOÃO PINHEIRO/ MG i Processo n.º 481 00 00037-4- EXECUÇÃO Partes: ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogado: Dr. & O Juiz de Direito em exercicio nesta Vara FAZ SABER que se processam por este Juizo, os termos da ação supra caracterizada e, como existem diligências a serem feitas nessa Comarca, depreca Vossa Excelência, para que se digne ordenar o cumprimento do que transcrevo a seguir: a PENHORA dos direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária cujo obejto é o veículo descrito às fla.532, ou seja, veículo marca FORD FIESTA GL CLASS, ano de fabricação e modelo 2001, cor prata, placa GYR-8169, chassi nº9BEBDZEHA1B381745, que poderá ser encontrado no endereço do executado, ou seja, na Praça Julio Carneiro nº256, na cidade de Brasilândia MG, Comarca de João Pinhãro MG. Procedida a penhora, intime-se o executado, JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, inscrito no CPFnºO
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=: Ro) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS Gi > Z : 7 Ecos i JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA. Z : Comarca: PATROCÍNIO-ME : -— — Co) so : DA Secretariado Juízo da 1) VARA = - | -- GARTA PRECISÓRIA. Alo) MM. () Juiz(a) de Direito — O SN = "da Comarca de dJO0XO PINHEIRO-MINAS GERAISIA ND NtS AZ OA. S Fabiano Rubinger de Queiroz, RESE Juizia)de Direitoda — Lê Vara Civel da Comarca.de Patrocindos hr) Minas Gerais, : , no exercício do cargonna E forma da Lei, eto. E; fa LAS, o a Lois, Casles, JA dia do, RARA NO à FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam- o se os termos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, requerida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-Em liquidação , & contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA-Autos 2.612-12 Seoretaria. à E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V.Ex? E que: se digne de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE"”, fazendo assim 2 | cumprir tal'como aquiise contémie declara, ou seja: PROCEDA À PENHORA dos a bens dados em garantia real, conforme Cédula Rural Pignoratiz=s cia e Hipotecária de emissão do requerido-JAIME DE ASSIS TEIL-= XEIRA-brasileiro, casado, fazendeiro, CPF O81.011.326-00, resji SE de
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«Wagner William Pereira De EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO MG: O — processo 48100000037-4 = CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; S/A, já devidamente qualificada nos autos da execução que promove em face de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, também já qualificado, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, dizer o seguinte: = e Conspícuo Julgador, os cálculos cuja planilha foi desentranhada, apresentava notório equívoco aritmético, devendo, pois, data venia, prevalecer o cálculo de fls. 191- 194; o qual está confeccionado de forma escorreita. e e TInsta ainda dizer que o bem penhorado já foi avaliado às fls. 151, e, diante desta, fica evidenciado a necessidade de se reforçar a penhora. E o que se requer. ; Nestes termos, p. deferimento. Patos de Minas M€ déeáo dé 2.000. P/p E WAGNER WILLIAM PEREIRA. * OAB/MG 66.082 Rua Major Gote nº 585, salas 606/607 — Ed. Dr. João Borges — Fone: (34) 821-1662! /822-2739 e-mail — wwp(Wacipatos.org:br - Num. 9452568771 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 590
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| — a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; | 1l- o valor dos bens. Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em | conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” o Nos autos em, epígrafe, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça/Avaliador não observou em nada o dispositivo legal acima apontado, limitando-se tão somente em descrever superficialmente o imóvel, bem como as benfeitorias ali existentes e atribuir ao bem penhorado um valor que não condiz com a realidade do mesmo. Vê-se também, que o Sr. Oficial de Justiça, não observou o parágrafo único do artigo supra citado, posto que o imóvel rural é passível de cômoda divisão, não tendo no entanto, atinado para apresentar o respectivo plano de desmembramento do referido imóvel. oe Dispondo sobre o conteúdo do laúdo e critérios de avaliação, ARAKEN DE ASSIS, in MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, (3º ed. rev. e atual. — São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1996, pp. 545/6, prevê que: “Em primeiro lugar, o avaliador descreverá os bens, “com os seus característicos”, e indicará, ainda, o “est
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ES a Co k é | or Pa AAA: | 1 , Í se E O A NS, E 7 o C o) RL ESTADO DE MINAS GERAIS % META Um) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ; Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG. Vide | | Processo nº: 2612 : = | Os | = , | oO | é e O Estado de Minas Gerais, por Seu Procurador, nos à autos da presente EXECUÇÃO ajuizada pela extinta Caixa Econômica = do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA contra Jaime de Assis & ) | o Teixeira, vem, respeitosamente, perante V. EXa., expor e +» | requerer: px Conforme demonstrativo atualizado de débito em d ER anexo; o bem avaliado às fls. 151 é muito inferior ao crédito em | T execução: | Desta sorte, o Estado de Minas Gerais reguer, com fulcro no Art. 685, IT, do CPC, reforço de penhora, incidindo o ] Í ônus em tantos bens livres. e: desonerados quantos bastem pára a | e total satisfação do erédito. | | à ! “Termos em que pede deferimento. | O Beêlo Horizonte, 29 de março de 2000. O SAS | | e SSI) | Av. FAQS À | SS SN CÉSAR FR MONDO RALCUNHA SNS | PROC xAgoRDO ESTADO | ae) NS VW À | = 1 OABIMG >SZIS7//MASP — 377.065 | EAN ADE Ur IAADaêO: INES : CARLOS GUEFATO DE SOUZA MIRANDA fl LOSS | 8/2 EX Ç) "= | ESA) STAGIÁRIO o i É ã - |
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/ 6 ro f ã x E X, É J S ! - E xo) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 10) — JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA : COMARCA: DE BONFINÓPOLIS :DE MINAS — SECRETARIA DA VARA ÚNICA : MANDADO DE AVALIAÇÃO Processo nº013/00 Carta Precatória Cível Natureza: Carta Precatória oriunda da Comarca de Patrocíinio-MG Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Eontr a: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogados: Drs. Osmar Silva Nunes e Rosilei Medeiros o | Oficial de Justiça Avaliador: a ser distribuído ' | O MM; Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Bonfinópolis de Minas, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. MANDA, no Oficial de Justiça Avaliador, deste Juizo, x 80 qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇÃO do bem descrito à £l. Nº 11 destes autos, à seguir: | “Um imóvel rural, situado no Município de Bonfinópolis de Minas-Ms, no lugar denominado Fazenda Assa Peixe, | ) com área total de 512,00,00 ha, devidamente registrado | : no CRI da Comarca de João Pinheiro-MG, sob o nº R2, | Matrícula 211.525, fls. 125 do Livro 2-AO,” conforme cópia | xerografada do Auto de Penhora e Depósito anexa. | CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Bonfinópol
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-—./Z£X% PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAI Sao fo JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA EA p O, AS COMARCA DE BOFINÓPOLIS DE MINAS-MG Como VISTO EM CORREIÇAÃO : DESPACHO — PROCESSON: O/13/00 &, RES. dd ( ) Processoem ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. ( ) Certifique- seo prazo, tendo em vista o despacho/ decisão de fl. à ( ) VistaãoERMP. ES ( ) Aguarde-semanifestação do Ministério Público. | ( ) Cumpra-seo despacho/ decisão de fl. : ( ) Cumpra-secomo deprecado. e ( ) Atenda-seo pedido Ministerial de fl. : ( ) Oficie-se/Reitere-se o(s) ofício(s) de fl. : ( ) Solicite-se informações sobre a carta precátoria de fl, : : ( ) Remetam-seà senhora Contadora-Tesoureira Judicial. ( ) Baixarearquivar. ( ) .Intime-separa pagamento de custas. ( ) Recebo Denúncia. Designo interrogatório, conforme tópico abaixo. ( ) Designoaudiência( ) preliminar ( ) conciliação ( ) e/ou ( ) interrogatório para dia / 12003, às h min. ( ) Cite(m)-se. ( ) TIntime(m)-se ( ) Notifique(m)-se. o ( ) 'Comunique(m)-se. | ( ) Façam-me conclusos após a correição. ( ) Expeça-semandado de citação, penhora e avaliação. o ( ) Sem Prejuízode eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas qu
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: Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. us) OX : Carta Precatória nº 013/00 2 — Designe-se hastas públicas, tomando-se às providências necessárias à sua realização, seguindo o seguinte 1º — Salvo se já houver nos antos, intimar o Exegiente para juntar certidão do registro imopitliário do imóvel penhorado, da qual conste a inscrição da penhora ($S 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Reg. Públicos e Instr. da Corregedoria). Se for a Fazenda Pública, requisitar à certidão. 2º - Se for caso, intimar o Exegiente para requerer a intimação do credor pignoratácio ou hipotecário, ou do usutrutuário, se à bem penhorado estiver gravado com penhor, hipoteca ou usufruto (arts. 615, IT, e 698 do CPC). : | & 3º - Designar as hastas públicas (praça, se imóvel; leilão, se | A móvel); da Fazenda Pública é sempre Teilão, mesmo que seja | i imóvel fart. 23 da Lei 6.830). Os prazos serão os do inciso VI | Ss do art. 686 do CEC; Salvo no caso do inciso I abaixo. | : 4º — Expedir os editais, constando os dados do art. 686 do CPC, | abservando-se: | | T — Se o valor) dos bens penhorados não exceder 20 salários | ' mínimos (na data da avaliação) é dispensável a publicação de | editais pela imp
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, Dc, / j ÀS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (é; É Bonfinópolis de Minas, 1º de dezembro de 2003. ES Ca Ofício nº: 1.710/2003 DÁ Carta Precatória nº: 013/00 O Autos de Origem nº.: 481 00 000036-4 - (nº antigo 2.612) Natureza. .: Execução por Quantia Certa Exequente.: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais Executado. : Jaime de Assis Teixeira | senhor Juiz, 1 " Processando-se .— perante este Juízo e Secretaria Única a Carta Precatória nº 013/00 extraída dos autos nº 481 00 000036-4-(nº antigo 2612) de uma Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jaime de Assis Teixeira perante a Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG, solicito a Vossa Excelência seja intimado(a) o(a) advogado(a) do Exequente para apresentar, nesta Secretaria, no prazo de 5(cinco) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel penhorado, na qual conste a inscrição da penhora ($ 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Registros Públicos e Instr. da Corregedoria), providências necessárias à realização de hasta pública, conforme determinação judicial. k À Atenciosamente, José António el Juíz de Direito Exmo. Sr. Dr. Dimas Borge
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pa— — CS . END—D——EE com = “e | & $ À = 4 —— : ; EA () , ; República Federativa do Brasil C7 E e LÁ | PODER JUDICIÁRIO Cartório do 2.º Ofício = Comarca de Patrocínio - MG ? DRA. ANA MARIA DA ROCHA COELHO : Mandado de Citação e Penhora O Doutor Fabiano Rubinger de Queiroz, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Patrocínio, pa Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. MANDA ão Oficial de Justiça BARROS ão t qual foi este distribuido, expedido nos autos núme- * VARA ro 2.612 Cartório do 2º Ofiei, Ação de Execução requerida por CAIXA ECONÔMICA DO ESTA DO DE MINAS GERAIS-EM LIQUIDAÇÃO, ó contra JAIME ASSIS TEIXEIRA-=digo, JAIME DE ASS = bs TEIXEIRA=brasileiro, desquitado, fazendeiro,CFE à 081.011.326-00, residente à Pça Monsenhor Tia &o,; 3f-Nesta cidade. EA Soo E | pepeoeoeo:O 0:20 OSSO E DTS OS OD. D DADO TOM PDP DDS EA | € KKK eA em IRIKRIK IN IR IRIA AIR x [> D. OPML MS ED SS DOS SD:81 | AIX A a aà RA ado aà AAA 6 eh aà aà 6 | ANEXA petição inicial que integra o presente, proceda | à CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s) | para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar em | Juizo a importância de Cz$ 280.646,24X:X:Xix:ix:x | (duzentos e oitenta mil, seiscentos e apárenta
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: as : é ” . o Se ; República Federativa do BrasilrS : EX PODER JUDICIÁRIO Cartório do 2.º Ofício = Comarca de Patrocínio - MG + respondendo ainda pelas custas e demais cominações legais acrescidas, ou nomear bens à penhora, na for- ma da lei. E, caso não o faça(m) nesse prazo, Y proceda, o senhor Oficial observada a graduação legal, à penhora em bens do(s) devedor(es) que encontrar, tantos quantos bastem para assegurar à execução, depositando-os na forma da lei e intimando-se, a se- t guir, o(s) devedor(es) e sua mulher se casado(s) for(em) e se à penhora recair em bens imóveis para | dentro. do prazo de dez (10) dias oferecer(em) em- | bargos querendo, e acompanhar(em) todos os seus ' termos até final, ciente(s) de que se não for apresen- 2 tada defesa no prazo de dez (10) dias, contados da * intimação da penhora, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(s) credor(es) CPO -art. 285- 2.2 | parte c/c art. 598. DESPACHO: “ Cite-se na for- ma requerida. Para o caso de, pagto imediato, À fixo os honorários em 10% sobre o débito. 22-1b-92 a) Fabiano Rubinger de Queiroz."/X:xiX:x:X:X: KIKIKIKA x PD; RIAA IX IKeMNeA Ur AoA FeaNaexNIAIKRIAIREKX ES ! KIKIKIAIK Ex ça Erval NR a
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Ea CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS n — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG a Di ca TS) ( = aeCEBInEN a õ FPF apes22ZP nO = co CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, devidamente qualificada nos autos de processo nº 2612, em que contende com JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra assinados, tendo em vista o r. despacho de fls., manifestar-se nos seguintes termos: 1- Primeiramente, a Exequente informa que manifestou- se junto ao d. Juízo de João Pinheiro/MG, concordando com a avaliação do imóvel o judicialmente constrito. Entretanto, ressalta que, conforme planilha anexa, para o mês de outubro/97, o valor do bem penhorado é insuficiente para garantia do débito. 2- Requer, assim, o prosseguimento do feito executivo, com a expedição de Mandado de Registro de Penhora para a Comarca de João Pinheiro/MG, através de Carta Precatória, a fim de procedê-lo junto ao Cartório de -! "Registro de Imóveis de João Pinheiro. 8 8 Num. 9452574205 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 724
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2 ÉXD POUCA Dy ? AL | CL, CSN RA . S o O o ANA y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais S 3 o O LESS Tribunal de Justiça NIE 02 TES MAO a Agravo de Instrumento-Gv/ Nº 1:0481.00.006348-9/001 | em ação própria, visto que não há como atrasar o andamento da presente execução. | Intimem-se as partes desta decisão e a exequente | para dar andamento ao feito em cinco dias. » Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que conste na averbação da penhora! do imóvel matriculado sob o nº.27:064, | ; fI8.113, Livro 2-BD, a sra. Jaciara de/Assis Teixeira na | | qualidade de exequente. Aduz o agravante, em síntese, que prestou serviços advocatícios na ação de execução para o exequente originário, Banco | Ss Bradesco S.A., demanda esta ajuizada em 03 de junho de 1993. | | Assevera que teve seu contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido em janeiro de 201 1, figurando, após o referido | fato, como terceiro interessado na ação, diante da necessidade de se resguardar seu direito aos honorários advocatícios fixados no | despacho inaugural da execução. | Salienta que peticionou *requerendo que fosse o Banco | Bradesco S/A intimado para se abster de celebrar
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NS TE Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais ) d; : Tribunal de Justiça SS 6 MAO | Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0481.00.006348-9/00L CC Alega que a impossibilidade de se continuar nos próprios autos da execução originária a execução de seus honorários advocatícios fixados no despacho inaugural, fere O disposto nos artigos 23 e 24 da Lei nº.8.906/94, haja vista o flagrante prejuízo em razão de já ter sido efetivada a penhora do único imóvel do executado para garantia da execução do débito principal, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência. ' Tece considerações sobre a conduta dos patronos da parte executada e da cessionária do crédito exequendo. dr ) f: Requer que O recurso seja recebido em sua modalidade | suspensiva. | Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para decretar a nulidade do acordo de cessão de crédito celebrado entre as partes, bem como para reconhecer seu direito a execução integral dos | honorários advocatícios no percentual fixado no despacho inaugural da | ação de execução, a serem executados nos próprios autos da | execução originária, onde foram fixados. | Em decisão de fl.290/293-TJ foi deferido o pedido de efeito | suspensivo a
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ANS JE : FED oo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais que): e “= SE Tribunal de Justiça SD 5 à ou Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.048 -00.006348-9/001 & cessão do crédito exequendo para JACIARA DE ASSIS TEIXEIRA e determinou que os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do exequente originário, pleiteados pelo ora agravante, fossem executados em ação própria diante da continuação da execução originária entre a parte cessionária e. os executados. Alega o agravante que trabalhou na ação de execução de título extrajudicial originária | como, patrono do banco exequente de 03/06/1993 a 29/11/2010 e que faz jus aos honorários advocatícios e fixados no despacho inaugural da ação de execução, no importe de 10%, a ser executada, nos próprios autos da execução principal, porquanto já efetivada penhora de imóvel do executado para garantia do dépito principal e dos honorários de sucumbência. Ressalta, ainda, a nulidade da cessão do crédito exequendo firmado entre as partes. Inicialmente, faz-se necessário: traçar os atos processuais praticados na ação originária para melhor compreensão da matéria controvertida. Observa-se nos autos que foi distribuída ação de execução de título
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais A CERTIDÃO SF Certifico que expedi: ( ) Alvará de soltura (é Alvares o O SRS aa o ( ) Carta de citação ERRO EL ( ) Carta de sentença/adjudicação a Aos E): Carta BIBCAtÓNBDE do o o ERES Ca ANA (CT); Edital Sra OO as Ao a o ( ) Formale ou certidão de partilha o ( ) Mandado de avaliação co 1 do Sa eo ( ) Mandado de averbação ( ) Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de intimação de testemunha —UUUUUUUUNÚÂÚÂÚÂÚnS SS (. ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de Intimação ( ) Mandado de penhora ME ESA ( ) Mandado de prisão ( >$ Ofício () Eco o pc, Patrocinio À) de Natas — de 200). O O Escrivão, Num. 9452575653 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 753
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Pé Á CERTIDÃO Cerfifico que expedi: () Alvará de GONUBEIC AAA o oco DU a A aa [o JAN Sra BI o A a E aço o pa ao A ao de Co) Cana oeeNaçaao ro E ao Camo Co ARES ( ) Carta de sentença/adjudicação UUUNNÀNÀNÀNÀNÀNSNSNN ( ) Carta Precatória ESET 3 SE LS COMER RERREAS Oo sos OE DS aaa ço : ( ) Formal e ou certidão de partilha ( ) Mandado de avaliação UU ( ) Mandado de averbação oa An aa o 2 (. ) Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação Ea o o a ar aos ( ) Mandado de Intimação de testemunha UU (. ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas UU ( ) Mandado de Intimação ( ) Mandado de penhora 2 SE ( ) Mandado de prisão (A) Ofício | () AAA co nel Patrocínio, |à, de : de 2097) O O Escrivão, Ei HE | | Num. 9452575653 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 756
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: (EE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1) WEZ JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA 92 COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA MANDADO DE AVALIAÇÃO | : Processo nº013/00 Carta Precatória Cível Natureza: Carta Precatória oriunda da Comarca de Patrocínio-MG Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Breu im ds a: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA Advogados: Drs, Osmar Silva Nunes e Rosilei Medeiros - Oficial de Justiça Avaliador: à Ser distribuído O MM. Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Bonfinópolis de Minas, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. MANDA, ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juizo, ; ao qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇÃO do bem descrito à £1l. Nº 11 destes autos, à& seguir: vm imóvel rural, Situado no Município de Bonfinópoiis j de Minas-MG, no tugar denominado Fazenda Assa Peixe, com área total de 512,00,09 ha, devidamente registrado no CRI da Comarca de João Pinheiro-MG, sob o nº R2, : Matrícula 11.525, Els. 3125 do Livro 2-A40,” conforme cópia xgxerografada do Auto de Penhora e Depósito anexa. CUMERA-SE na forma da Lei. Dado & passado nesta Cidade de — Bonfinópolis de Minas, em 12 de Junho d
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f . — à 7 s E AA, Leg TON —————w Wee ÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS o | 7 JUSTIÇA DE 1º INSTÂNCIA COMARCA DE BONFINÓPOLIS DE MINAS - SECRETARIA DA VARA ÚNICA MANDADO DE AVALIAÇÃO Processo nº013/00 Carta Precatória Cível Natureza: Carta Precatória oriunda da Comarca de Fatrocínio-MG Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais E:oeonter | a: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA | Advogados: Drs. Osmar Silva Nunes e Rosilei Medeiros Oficial de Justiça Avaliador: a ser distribuído O MM. Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca de Bonfinópolis de Minas, no exercício do cargo, na forma da Lei, etc. MANDA, ao Oficial de Justiça Avaliador, deste Juizo, r 80 qual este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda à AVALIAÇÃO do bem descrito à El. Nº 11 destes autos, a seguir: “Tm imóvel rural, situado no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, no tugar denominado Fazenda Assa Peixe, com àrea total de 512,00,00 ha, devidamente registrado no CRT da Comarca de João Pinheiro-MG, sob o nº R- 2, Matricula 11.525, fis. 125 do Livro 2-A0/,” conforme cópia ' xerografada do Auto de Penhora e Depósito anexa. CUMPRA-SE na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de finópolis de Minas, em
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- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS fu NE NE 4: n o JUSTIÇA DE 1º INSTANCIA S ; COMARCA DE BONEINÓBOLIS DE MINAS - SECRETARIA DA VARA ÚNICA CA à | MANDADO DE AVALIAÇÃO Processo nº613,/00 Cârta Precatória Civel Natureza: Carta FPrecatória oriunda da Comarca de Patrocinio-Ns Partes: Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais DE Sor A Ana A: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA ES Advogados: Drs. Osmar Silva Nunes e Rosilei Medeirca À | | | ; ; Oficial de Justiça Aa tiador: a: ser distribuído 4 | O MT. Juiz de Direito da Vara Única deseta Comarca de Bonfinópolis de Minas, no exercício do cargo, na Forma das Lei, etc. fel MANDA, ão Gficial de Justica Avaliador, deste Juizo, Í 7 85 qual este for"Hpresentaedo que, em seu eumpreímento, proceda à AVALIAÇÃO do bem descrito à £l. Nº 11 destes autos, a secuir: "Um imóvel rural, situado no Município de Bonfinópolis de Minas-MG, no lugar denominado Fazenda Assa Peixe 7 e com área total de 512,00,00 ha, devidamente registrado no CRF da Comarca de João Pinheiro MG, sob o nº R$ = Matrícula 11.525, fls. 125 do Livro 2-AQ,” conferme sépia xerografada do Auto de Penhora e Depósito anexa. | | CUMPRA-SE) na forma dal Lei. Dado e passado nesta Cidade de =>.
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A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 7 — GCONCLYSÃO No dia || IS de de 4 faço: estes autos conclusos ao Juiz de Direita-da 1º VA d Cível. O Escrivão A AÇO Autos n.º 481.00.000037-4 Intime-se o executado, por meiê de seus procuradores, acerca da penhora de fls. 545, bem como seu cônjuge, se casado for. e Patrocínio, 18 de maio de 201 : do alney Alves D | Júiz de Direito da à Cível | | O Recebi estes autos e GI de AFECA de 2010. O Escrivão, EM EE f | Cód. 10:25.097-2 Num. 9452580148 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 811
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| o) SILVA NUNES 2) ADVOGADOS ASSOCIADOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCÍNIO-MG. Autos nº 0481.00.000037-4 - OSMAR SILVA NUNES, JOÃO PAULO JUCATELLI E FRANCINE H. S. ANDRADE RIBEIRO, todos advogados, vem a presença de Vossa Excelência requerer a intimação pessoal do executado Sr. Jaime de Assis Teixeira da penhora efetuado nos autos às fls. 545, haja vista que referidos procuradores não mantêm qualquer tipo de contato há mais de ano com seu | cliente, informando / ainda que os telefones deixados para contato com o mesmo Termos em que, Pede deferimento. IPatrocínio-MG., 25 de junho de 2010. | | Osmar Silva Núnes João Paulo Jucatelli | OAB-MG nº 36.208 OAB-SP nº 245.528 | Francine Lota Andrade Ribeiro OAB-MG 107.632 | Av. Rui Barbosa, 280-Conj: 08-CEP-38,740-000-Patrocinio —- MG £ Galeria Comercial do Ed. "Joaquim Constantino” -Teletax 34 3631-3155 aid od Num. 9452580148 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 814
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VAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais : " CERTIDÃO : Certifico que expedi: ( ) Alvará de soltura | ( )Alvará ( )Carta de citação ( ) Carta de sentença/adjudicação ( )GCertidão de Dívida Ativa o ( ) Carta Precatória : = ( ) Edital ; : ( ) Formal/certidão de partilha ( ) Mandado de avaliação j ( ) Mandado de averbação 9 ( ) Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de Intimação de testemunha ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas : E ( ) Mandado de Intimação | € ) Mandado de Notificação/Interpelação ; | ( ) Mandado de penhora : EN ( ) Mandado de prisão | (2) ORMQUAA = ESEEo PBR CA AA E o ADS SENSO O ES EA : o Patrocínio OS de-Qada — —de2nb. f E O Escrivão, | INST NSSEN ES E Y NATE AZ NE é Num. 9452580148 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 817
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LL | CERTIDAO Certifico que expedi: ; ( ) Alvará de soltura ( ) Alvará ( ) Carta de citação ( ) Carta de sentença/adjudicaçãoUÚÂÚÀWNUNSNNNNNNNNÂNÂNÂNÂNÂNSNSS ( ) Certidão de Dívida Ativa ( ) Carta Precatória ( Edital ( ) Formal/certidão de partilha o) (6) Mandado de avaliação. Xen () Mandado de averbação ( ) Mandado de Busca e Apreensão () Mandado de citação ( ) Mandado de intimação de testemunha ( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de intimação ( ) Mandado de Notificação/Interpelação ( ) Mandado de penhora (. ) Mandado de prisão (BORCIGAS —. SPT IT CDA SR CAN (CEL CA oo Na A A o IEEE Patrocínio,O À del. 0 de20D. Ir Dt A A ! - É A Escrivã, ( ADA | | | | | || Num. 9452580148 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 824
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Ele CERTIDAO Certifico que expedi: ( )'Alvará de soltura : ( ) Alvará ( ) Carta de citação ( ) Carta de sentença/adjudicação ( ):Certidão de Dívida Ativa ( ) Carta Precatória | (EA Ao ELO ESSES E Pp TEA A NIE Aos i ( ) Formal/certidão de partilha (/ ) Mandado de avaliação ( ) Mandado de averbação () Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de intimação de testemunha o () Mandado de intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de intimação (. ) Mandado de Notificação/Interpelação ( ) Mandado de penhora (. ) Mandado de prisão (4 Ofício (VEREDAS E SS SAAE AAA | Patrocínio, 16. de de 2011 A Escrivã, FAL AC/ANADAÇE | | | Num. 9452580149 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (3) (112388477) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 829
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o RA ESTADODEMINASGERAIS ooo = | VE o ES Advocacia-Geral do Estado“ EEE A HA DESC AE Ea ; SPA Advocacia Regional do Estado — Uberlândia = ERA : SEA ] À : Fe Escritório Seccional em Patos de Minas: =: Aa ES Sa SABE ão — Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG = NÃ f VÊ Execução nº 0481.00.000:037-4 : : f EE e ' — Exequente: ESTADOIDE MINAS GERAIS. ee : EA &. o Executado: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA EEN LA CARROS SE EAD E : 'O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu. procurador: e oe * 1 abaixo assinado expor e ao final requerer: = FR: E. : See. : SAS Primeiramente, informa/o exequente que concorda.com a avaliação” — 1 rr rrealizada à fl. 614. ERA : NO = : SG 1 =/Não obstante, verifica-se que até o momento não fora averbadãa.. É penhora do imóvel penhorado à fl. 5S45.no Cartório de Registro de Imóveis local. ms — x ; 2 * Merifica-se, .ainda, “que a Certidão do: Imóvel penhorado, de : : matricula nº 27.067 de fl. 534 foi extraída em 06 de junho de 2007, ou'seja, há quatro Fo “ , anos, pelo que é temerária a imediata realização de hasta pública do referido imóvel. : “sem análise da certidão atualizada do imóvel. = EA E AAtDES ARS RAado dedo e | Diante do e
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FIEL EIA ES EI DO É E ao EEE ss ce LEDS aa E a LL CCeo Cant aço o aa os ana ooo Ras mos ass Le o so As LA ams cm voc Am a ar een—— Ao P Autos nº: 0481.00.000037-4 | DECISÃO Vistos, etc. | | Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sucedida nos autos pelo Estado de Minas Gerais, em desfavor de Jaime de Assis Teixeira, partes qualificadas inicialmente. Consta dos autos que há um imóvel penhorado de propriedade do executado, conforme se verifica da f. 545. Já às ff. 661, foi determinado a realização de nova avaliação do, imóvel e penhorado, bem como determinado a intimação das partes acerca da avaliação para, somente depois, ser designada hasta pública. A nova avaliação foi realizada às ff. 682-683. Ato: contínuo, foi juntado, nos autos manifestação do leiloeiro aceitando o encargo e designando. datas para realização da hasta pública, bem como apresentado | edital de leilão (ff. 685-689). Às ff. 693-694, foi juntada manifestação, de terceiro interessado, aduzindo preferência na penhora do bemla ser leiloado nestes autos que foi efetiva no processo de nº 0481.00:006348-9, além de ter formulado pedido de adjudicação do refe
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais rb) Hm 1H 1. CERTIDÃO | - Certifico que expedi: | ( ) Alvará de soltura | | ( ) Carta de citação RE) | () Carta Precatória == ; : ÉS ( )Formale pu certidão de partilha : TESE Re ( ) Mandado de avaliação UU O OO | (| ) Mandado de averbação : x | | '( ) Mandado de Busca e Apreensão EE E. ( ) Mandado decitação. cu ooo CORRE ART o TAS | — ( ) Mandado de intimação de testemunha == - —( ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas TER o — ( ) Mandado de intimação E | ( ) Mandado de penhora REALE ! | ( ) Mandado de prisão LA: | O Escrivão, Se) | | | | H Num. 9452554291 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112888487) — SEI 1080.01.0035936/2025-38 /pg. 863
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais + é CERTIDÃO | ! Certifico que expedi: | | ' € VANaArABessiuras 20 Eee STS ao neo | : (2) Muarae 2 ao a E CAS SA oC nao | ( ) Carta de citação | : ( )Cartade sentença/adjudicação | ( ) Carta Precatória = | ( ) Edital. | ( )Formale ou certidão de partilha | ( ) Mandado de avaliação o (. ) Mandado de averbação | ” | ( ) Mandado de Busca e Apreensão | ( ) Mandado de citação €) Mandado de intimação de testemunha | ( ) Mandado dê intimação bipagtº. Custas : | ( ) Mandado de IMImACao. Ex caes ao O ana | : ( ) Mandado de penhora | ( ) Mandado de prisão | ó (HOME ooo SAD o Tora ao oa | Patrocínio, 13 demos de 203º | O Esciivão,. Ne | Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01 .0035936/2025.36 ] - ETR
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ESTADO DE MINAS GERAIS Ee —Advocacia-Geraldo Estado Advocacia Regional do Estado - Uberlândia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATROCINIO-MG 8 = Execução: 0481.00.000,037-4 = Exeqiiente: ESTADO DE MINAS GERAIS = Executado: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA = S&S [em ) to O ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu procurador, que abaixo subscreve, requer: = 3 à) A avaliação do bem descrito no Termo de Penhora de fl. 545, tendo em mira que esta não foi concretizada, com a subsegilente intimação-da penhora na pessoa de seu advogado (endereço constante da procuração de fl. 135 dos autos), conforme dispõe o artigo 652,8 4º, c/c art. 658% & 5º, todos do CPC; = b) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca pêra efetuar a averbação da penhora realizada; &ã C) A designação de data para realização de hasta pública, objetivando a satisfação do crédito do Estado; d) A realização das intimações do Procurador do: Estado, do devedor e outras que se fizerem necessárias, conforme preceitua a lei; o e) As publicações editalícias de praxe; caso necessárias, tendo em vista o teor : do artigo 686, $ 3º, do CPC; Nestes termos, pede deferimento. Patos de
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VA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | CERTIDÃO Certifico que expedi: . fANVara Me soltura = Ao ERC RARA A oca (. ) Alvará ( Carta de citação ( )Carta de sentença/adjudicação : ( ) Carta Precatória ES (FEIOS os sa do o ooo RA pa A | o ( )Formale ou certidão de partilha ( ) Mandado de avaliação ( ) Mandado de averbação ( )Mandado de Busca e Apreensão ( ) Mandado de citação ( ) Mandado de Intimação de testemunha ( ) Mandado de Intimação p/pagtº. Custas ( ) Mandado de intimação Í ( ) Mandado de penhora (.-) Mandado de pisão Eos o ads (DON a oO a NO Boo E IS oo po Sa ao RSA or SOR o DO am DA - Patrocínio, 309 de oXES=> de 2002: o O Escrivão, S Num. 9452558579 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 893
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ÁS Voe / : X Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais IA Bonfinópolis de Minas, 1º de dezembro de 2003. o) Ofício nº: 1.710/2003 Carta Precatória nº: 013/00 Autos de Origem nº.: 4081 00 000036-4 - (nº antigo 2.612) Natureza. .: Execução por Quantia Certa Executado. : Jaime de Assis Teixeira senhor Juiz, Processando-se .perante este Juizo & Secretaria Única a Carta Precatória nº 013/00 extraída dos autos nº 481 00 000036-4-(nº antigo 2612) de uma Ação de Execução por À Quantia Certa proposta por Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em desfavor de Jaime de Assis Teixeira perante a Vara à Cível da Comarca de Patrocínio/MGS, solicito à Vossa Excelência seja intimado(a) o(a) advogado(a) do Exequente para apresentar, nesta Secretaria, no prazo de S(cinco) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel penhorado, na qual conste a inscrição da penhora ($ 4º do art. 659 do CPC, art. 225 da Lei dos Registros Públicos e Instr. da Corregedoria), providências necessárias à realização de hasta pública, conforme determinação A judicial. a” Atenciosamente, José Antônio Juíz de Direito = Exmo. Sr. Dr. Dimas Borges de Paula MM. Juix de Direito da 1º Vara Cível Fórun “Juscelino Ku
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2 SS = ESTADO DE MINAS GERAIS 2/4 FE Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocinio — Z E | Referência: | Processo nº 481.00.000.037-4 | Exeqiente : ESTADO DE MINAS GERAIS ; | Executado. : JAIME DE ASSIS TEIXEIRA ; à ol. O ESTADO DE MINAS, GERAIS, atendendo o & despacho de fls., vem comunicar que requereu a juntada de certidão atualizada do — x | registro imobiliário do imóvel penhorado, na qual consta a inscrição da penhora, junto = | ao juízo deprecado. & Ss Ê | | Nestes termos, pede deferimento. & Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2003. é | Ss | = | | [2 | i ão Viang/da Costa re Procurado! do Estádo de Minas Gerais OAB MG 55447 MASP 387445-0 | | | | Praça da Liberdade, s/nº - Prédio da Secretaria de Estado de Defesa Social = Andar Térreo -CEP 30140" Num. 9452564523 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) — SEl1080.01.0035936/2025-38/pg. 911
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: REGISTRO DE IMOVEIS : : : ã CrE REGISTRO GERAL À : LIVRO No 2... o : integrante deste: regist£o, fe Vemais cláusulas e condições const>ontes de presente cédula, ave fica arquivada nestá Caylório.-O refericdadi verdade e don fá,-João Pinheiro,01l de Dezenhro' de 1.909.-0 Oficial) — ; | =[ssfÇ8s[5[aT==S e NSSqIDEZEIZENS==T: srsego asso Los =sodessonssas [ss s[r[[s5S[ÇMAEISDIERScS ISESSSSqESSSqSZ2SS R=4=1X.525 rNos termos do Mandado, datado de 19 àe dezembro de 1997, firmado pelo Escrivao Judlciel da Secretaria da Única Vara Cível désta Comarca, extraído em cumprimento ao despa- cho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Getúlio Sérgio do Amaral, nos Autos| de Carta Precatória nº 264/97 da Ação de Execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO? DE MINAS CERAIS, em liquidação extrajudicial, autarquia estainal, com sede em Belo Horizon- te-MG, na Av. Álvares Cabral, 200, contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, desquitado,— : fazendeiro, CPF 081.011.326-00, residente e domiciliados à Praça Monsenhor Tiago, 37, Patro cinio-MG, procedo ao registro da penhora do imóvel constante da presente matrícula, para as segurar o pagamento da importância de R$51.200,00 (cinquenta
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A , Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | ES | | : | E | CERTIDÃO Certifico que expedi: ' ( ) Alvará de soltura CANEDO o a AND Como Soh ( ) Carta de citação a A ( Carta de sentença/adjudicação é (3 Carta Precatória CNES E SO sAa o ao ( ) Formal e ou certidão de partilha | : (/ ) Mandado de avaliação UU CSS OO | ( ) Mandado de averbação SS | ( ) Mandado de Busca e Apreensão UU ( ) Mandado de citação | ( ) Mandado de intimação de testemunha | (. ) Mandado de intimação p/pagtº. Custas | ( ) Mandado de Intimação SS | () Mandado de penhora (Mandado de prisão o ago | (=) Ofício q OA ( soco o o oi a cas | | | Patrocínio) de Van So de 20906 | | O Escrivão, S ma | o | k E L do Num. 9452571273 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 994
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | FAES O JUSTIÇA DE 1.º INSTÂNCIA - É = Ts SEA DE Tags, ela zLCARTA PRECATÓRIA A(o) MM. Juiz(*) de Direito | da Comarca de — BRASILÂNDIA NG PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20,dias Fabiano Rubinger Ide Queiroz, Juiz(a)! de Direito da Frimeira Vara Cível da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais = em exercício do cargo, na forma da lei, etc. d. FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se | ” os termos de uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por CAIXA ECO NOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA. S Autost 2.612 — 1º Secretaria E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco à V. Exa. que se digne * de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja; a INTIMAÇÃO do executado JAIME DE ASSIS TEIXEI RA- brasileiro, desquitado, fazendeiro, CPF 081.011.326-00, resi, dente e domiciliado à Praça Júlio Carneiro, nº 256 em Brasilândie MG, do auto de penhora em cópia anexa, e para, querendo, apresen 2 tar embargos no prazo de lO0(dez) diasm e cinate de que não apre- : sentados os embargos, se presumirão aceitos como ver
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EE mm TITE A E TETE ã. o - e e) À PA " ” Sã CARE “ora DL, (ENS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS KT NZ7 DAR JUSTICA DE 1:º INSTÂNCIA oo : W : ESESEWS AS! CEASA ANS) Se Comarca: PATROCÍNIO MG COLE Sort eRsATORIA AS Secretaria do Juízo da 18 VARA A ae “o VOO IAT 605 O FiESEEicA Alo) MM. Juiz (.*) de Direito Lx fu fico foto da Comarca de — BRASILÂNDIA MG 1º INS IARNCIA fo o PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 20,djas - “X à | Fabiano Rubinger de Queiroz, taco Juiz (a) de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Patrocinio, Estado de Minas Gerais ' em exercício do cargo, na forma da lei, etc. $ FAZ SABER que, perante este Juízo e respectiva Secretaria, processam-se os: termos de. uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA requerida por CAIXA ECO NOMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA. Autos: 2.612 —- 1º Secretaria E como existem diligências a serem realizadas nessa Comarca, depreco a V. Exa. que se digne * de nesta exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, fazendo assim cumprir tal como aqui se contém e declara, ou seja: a INTIMAÇÃO do executado JAIME DE ASSIS TEIXET p= —RA= brasileiro, desquitado, fazendeiro, CPF O81.011.326-00, resi dente e domiciliado à Praça Júlio Carneir
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SS E advornatícios de 26%, sob pena de, não o fazendo,|pSe Procemse Io ETA E penhora dos bens dágdos em garantia pionoraticia ipotecaTda. Fo, idos) Se Feita & penhora & findo o prazo do art. 738 / e segunte do REP o | Erro requer seja determinada a avaliação dos bens penhor des 55 se E =: Misuficiontes, sua áalvanação em hastas públicas, nas datas aprazadas, E RENO DIOSSenindo se na execução, na forma do art.6Bóé- = seguintes do ash DO OBPRE, atá à completa satisfação de credito e seus acessórios, custas EE o honorários advocátiticos dos patronos da exequente. ELO 7 Ee | Enão | REA | Atribui à causa o valor da causa <- Cr$ fat) DRA A DER Ar EA Sar RENA A dm E ai Termos em que, ão Fe Fede deferimento. hoo ques | Reto Horizonte, 05 de novembro de 1992, bcno FAIA ECONÔMICA DO: ESTADO D6/NINAS GERAR ESSA 3 | À em tiquidação Extesfudicia) : SESEAAA ; | 72 Maria da Roche Coelho 6 Quintão Soares TERA : OAB/MG - 36.516 - Coordenadora - DEJUR : Não Êo e | A —— & o * | & ARA TERESA TEIXEIRA CARNEIRO * STA | o Estagiária EEE à à Er É) : “a z | | E | | eECCYO DE HMOLOCOFO | 2 | Tie: | | ' * | 1ecEsos 0OJlare / Buss PP DE WiKkY2 CEuvIA õ beto: EVAN ECRUENSIAOS DO A tpos 2 | . Semmeneene ado so
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REGISTRO DE IMOVEIS REGISTRO GERAL : LIVRO N.o 2 -=20 Í integrante deste resistítogfis Venis clávsulas e consições constantes da presente cédula, que fica argvuivara nestáé Dawlório.-O referinoHyverdade e don f$É.-5io08o Pinheiro,01l de Dezembro?! de 1.989.-0 os CAD = PES=SZ=SPSPS=YqsS2raIZ2cC2X=m"=: ==me[=s===.ams= rm. === ==. PESERESS FXr=EsmasFasEZNIIcSI]INDS OE SSPYN[ENS E] R=4-11,525 os termos do Mandado, datado de 19 de dezembro de 1997, firmado pelo Escrivão Judicial da Secretaria da Única Vara Cível désta Comarca, extrafão em cumprimento so despa- dho exarado pelo MM. Juiz de Direito desta.Comarca, Dr. Getúlio Sérgio do Amaral, nos Autos de Carta Precatória nº 264/97 da Ação de Execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO? DE MINAS GERAIS, em liquidação extrajudicial, autarquia estadual, com sede em Belo Horizon- te-MG, na Av. Álvares Cabral, 200, contra JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, brasileiro, desquitado,- fazendeiro, CPF 081.011.326-00, residente e domiciliados à Praça Monsenhor Tiago, 371 Patro. ofnio-Mi, procedo ao registro da penhora do imóvel constante da presente matrícula, para as | sBegurar o pagamento da importância de R$51.200,00 (cinquenta e um mil e dugentos r
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: n a SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - S. R. L e COMARCA DE PATROCINIO - MINAS GERAIS JANETTE JABER BARBOSA - OFICIALA TITULAR Av: Faria Pereira, 2944 - B. São Cristovão - Tel: (34) 3831-2088 / Fax: (34) 3831-8154 ” OFÍCIO Nº: 336/2016 29/NOVEMBRO/2016 a REFERÊNCIA: PROCESSO 0481.00:000037-4/ "1º VARA CÍVEL 4 ESTADO DE MINAS GERAIS X JAIME DE/ASSIS TEIXEIRA = Meritíssimo Juiz, < Em cumprimento ao ofício nº 715/2016, informa esta Oficiala que procedeu ao - oO REGISTRO da PENHORA junto à matrícula 27.064, mediante R-6/27.064, conforme CERTIDÃO |-: em anexo. é Sem mais para o momento, colocando-me ao seu dispor em prestar eventuais esclarecimentos. Atenciosamente. | SERVIÇO DE REGISTRO DE Da. DE PATROCÍNIO — MG ADRIANA ÁVILA DOS REIS BORGES — OFICIALA SUBSTITUTA Ao | Exmo. Senhor | Dr. Walhey Alves Diniz, Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio/NMG. Avenida João Alves do Nascimento, nº 1508 — Centro CEP 38.740-000 = PATROCÍNIO/MG. | | | ) Tasso aa aco un ídica o cidadania j Num. 9452581004 Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (4) (112388487) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1040
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | U e | E 3 Y ha : CORTINAS, ESTADODE SK: MINASGERAIS o E Coe TA G&) oNE : À Avenida Faria Pereira, 2.944, Bairro São Cristóvão; CEP 38740000, = NC AA FLS : : lc | CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR WWW" A REGISTRO DE IMÓVEIS DE | REGISTRO GERAL | Comarca de PATROCÍNIO-MG (13 LivRONS2 BD | MATRÍCULA Nº 27.064 DATA [09 de Fevereiro de 1999: | IMÓVEL: Urbano constituido pero lote nº 155;| quaare: 05; setor 12, face Dj) 1ado Par de Ruam= Governgdor Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,371 pela lateral dires ta, 31,20m pela Jateral esquerda, com drea de 406,70ma, localizado à, 30,75MmM de esquina dae na Governador Valaderes Com a Praça Monsenhor Thiago, situedo no centro desta cidade de = Patrociínio-ME., confrontando com Jaime de Ássis Teixeire e Marcos Machado Arantes pela di- Teita, com Fernando Gosgrreo de Souza pela esquerda, com Xduardo Machado Arantes pelo fun dos 1 ! : 3 PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, caSaAdo! sob o regime de comu nhãto parcial de bens com FSuzebia Pinto Teixeire, residentes e domiciliados neste cidade, = CER nº 081 011 326 00. j REGISTRO ANTERIOR: D213,145, f18 277 /Dº 2mAV À osroT Aquele
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[ea dna PF RR EI IR EE id ERA . ' = EGISTRO DE IMÓVEIS ê O | REGISTRO GERAL 4 SI Comarca de PATROCÍNIO-MG (13 ÚUVvRONº2, DD | 2 MATRÍCULA Nº 27; 064 DATA 09 dé Favereiro de 190 SB | IMÓVEL: Urbano constituido pelo lote nº 1555! quagaTe O5, setor 12, face D,) lado PA%ASA Rua= : Governador Valadares, medindo 11,50m às frente, 14,50m às fundo, 31,37m pela org direi e | ta, 31,20m pele lateral esquerda, Com ires de 406,70m2, Locelizido a 30,75m de Weguina da= | Rua Governador Valadares com à PFraça Monsenhor Thiago, sitaado no centro dessa cidade de = Patrocinio-N., confrontendo com J&ime de Assis Teixeira e Marcos Machtdo). gentes PeJá di rYeita, com Fernando Goncalves dá Sousa pel! estuerda, com Lduardo Mechadosaçentes pelo fun PROFRIBPÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, bresiteiro, fazendeiro, caSSdo sobe regime de comu nhão parcial de bens com Euzebia Pinto Teixeira, residentos e domici: gta: nSsia cidade, = CEF nº D6L 011 326 DO. [208 : ; REGISTRO ANTERIOR: 2213,145, 19 27, Dº 2-AV. - À OPTO Aom 40) Sos AV=1=27.064.' Prot. 89.936. D09=03=2000, IE TATEOO que, em virtude de Mandado expedído em = ZI=02=2000/ pela Secrererte de 29 Vara Civel dgsta Consrca, Pro N2 4671/94, duidamen- te assí
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É PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | f < FÓRUMDACOMARCA DE PATROCINIO É - 1ºVARA CÍVEL Avenida João Alves do Nascimento, 1.205, Centro — Patrocínio/MG: CEP: | TJMG 38747-050. Telefone: (34) 3839-9712. E-mail: pteiciveltima,.jus.br CR. | EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO | | O MM. Juiz de Direito da 1º Vara Civel da Comarca de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, Dr. | Marcos Bartolomeu de Oliveira, toma pública a realização de LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente ONLINE, através do site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, do(s) bemí(ns) penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, cle art. 886, do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na, Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016. ) PROCESSO: 0000374-94.2000.8-13.0481 EXEQUENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: JAIME DE ASSIS TEIXEIRA I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 06/10/2021 — 11:00 HORAS 2º Leilão: 25/10/2021 — 11:00 HORAS Local: Leilão exclusivamente ON-LINE: www.isaiasleiloes.com:br Leiloeiro: Isaias Rosa Ramos Junior— JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: leiloes(Oisaiasleiloes.com.br Os leilões serão realizados exclusivamente na modalid
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FA - s REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JE, ESTADODE xÉ%&ó MINAS GERAIS é XD de lio + EPE Ef cnisTINAM.M- KA CT NEEDADO o E RIBEIRO < se E as “ UX. ESCREVENTE) ur Avenida Faria Pereira, 2,944, Balrro São Cristovão, CEP: 38.742-218 oe so CERTIDAÃAO DE INTEIRO TEOR O REGISTRO GERAL + Comarca de PATROCÍNIO-MG (13 LIVRO Nº 2. BD MATRÍCULA Nº 27,064 DATA 09 de Fevéreiro de 1999, IMÓVEL; Urbano constituido pelo lote nº 155%! quadra O5; setor 12; face Df lado Par da Rua= Governador Valadares, medindo 11,50m de frente, 14,50m de fundo, 31,37m pela lateral direi, te, 31,20m pela lateral esquerda, com área de 406, TOmM2;' Localizado à 30,75m de esquina da= Rua Governador Valadares com a Praça Monsenhor Thiago; situado no centro desta cidade de = Patrocínio-MG,, confrontando com Jaime de Assis Teixeira e Marcos Machado Arantes pela di- reita; com Fernando Gonçalves de Souza pela esquerda,' com Eduardo Machado Arêntes pelo fun do. PROPRIETÁRIO: Jaime de Assis Teixeira, brasileiro, fazendeiro, cesado sob o regime de comu nhão parcial de bens com Tuzebia Pinto Teixeira, residentes e domiciliados nesta cidãde, = CFF nº 081 O11 326 OO. REGISTRO ANTERIOR: 2-13.145, fls 27, Dº 2-4V,. à OFICIAL ente. D
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| — . . REGISTRO DE IMOVEIS | REGISTRO GERAL LIVRO Nº 2 " Direito, desta Comarca. - Eu, Baltazar Antonio de Oliveira, Escrevente que o transcrevi. Eu, Janette Jaber Barbosa, Oficiala que o subscrevo, dou fé e assino. A Oficial AAmetto 9 Da [2 R-6/27.064. Prot. 259.21, 22/11/2016. PENAGCRA. Atendendo ao Ofício rº2715/2016 expedido em 04/11/2016, pelo Juiz Walney Alves Diniz, da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio, Processo Nº 0481 0 NNDO37-4, onde figuram como Exequente: Estado le Minas Gerais e como Executado: Jaime de Assis Teixeira, instruído com Termo, de Penhora, arquivados nesta Serventia, vai aqui registrada a PENHORA do imóvel objeto desta matrícula, sendo nomeado depositário o próprio Executado JAIME DE ASSIS TEIXEIRA. Emolumentos: Não há cobrança dz emoiumentos. vata do Ato: 24/11/2016. - Eu, Luiz Gustavo de Oliveira Santos, Auxiliar de Escrevente que o digitei. - Eu, J&neste Jaber Sarbosa, Oficiala, que o subscrevo, dou fé e assino. A Oficiala, | Fa ea Dbi Bores. | R-7/27.064. Prot. 263.316. 03/04/2017. RETIFICAÇÃO da PENHORA. Atendendo ao Ofício 504/2016 expedido em. 29/07/2016, pelo juíz Walney Alves Diniz, da 1º Vara Cível da Comarca de Patrocínio, Processo | Nº 048
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o ESTADO DE MINAS GERAIS, move em desfavor de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, ambas as partes já devidamente qualificadas, através de seu advogado que a esta subscreve, vem à presença de Vsa. Exa., expor e requerer o que segue. Em petição de fls. 693/694 (ID 9452564231, pág. 09/10) a Peticionária noticiou ser credora do Executado, que há muito houvera penhorado imóvel matriculado sob o nº 27.064, de sua titularidade, com registro de penhora antecedente, tendo, na oportunidade, postulado pelo cancelamento do leilão. Em decisão de fls. 735 (ID 9452583894, pág. 07/08) este juízo acolheu o pedido da Peticionária, reconheceu sua preferência sobre o bem imóvel e determinou o cancelamento da hasta pública.
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A Peticionária informa que já adjudicou o imóvel matriculado sob o nº 27.064 nos autos da execução nº 0063489-89.2000.8.13.0481, conforme comprova a inclusa matrícula imobiliária – vide R-8 da matrícula em anexo -. Ocorre que prevalece no registro imobiliário o registro da penhora oriunda deste feito, constante do R-6 da referida matrícula. Ante o exposto, requer seja cancelada a penhora sobre o imóvel supramencionado, deferida nestes autos, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG para cancelar o registro da penhora constante do R-6 da matrícula nº 27.064.
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Monsenhor Joaquim Tiago, nº 37, Centro, em Patrocínio/MG, na qualidade de terceira interessada nos autos da Execução de Título Extrajudicial que o ESTADO DE MINAS GERAIS, move em desfavor de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, ambas as partes já devidamente qualificadas, através de seu advogado que a esta subscreve, vem à presença de Vsa. Exa., expor e requerer o que segue. Em petição ID 9713345168 a Peticionária postulou pelo cancelamento do registro da penhora constante do R-8 da matrícula nº 27.064 do SRI de Patrocínio/MG. Em petição ID 9824890546 o Executado ANUIU com a súplica. Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (5) (112388494) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1073
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Escritório Profissional sito na Avenida Faria Pereira, nº 2690. Centro. CEP 38.740-010. Patrocínio - MG. TEL 34-9-8822-3633. Contudo em decisão ID 10069533400 este juízo não apreciou a súplica e determinou outras providências. Exa! A Peticionária já adjudicou o imóvel e necessita da matrícula livre e desembaraçada para levantar recursos junto ao Banco e construir em seu terreno. Sem que haja o cancelamento da penhora, não é possível dar seguimento ao projeto e na execução da obra, o que tem causado, inclusive, prejuízos financeiros e frustrado os planos pessoais da Peticionária. Ante o exposto, a Peticionária SUPLICA PELA IMEDIATA APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO ID 9713345168, para que seja cancelada a penhora sobre o imóvel supramencionado, deferida nestes autos, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de
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SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:
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processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
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SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 21/12/1992. Realizadas buscas patrimoniais, todos restaram frustradas. O único bem penhorado não foi levado a leilão em tempo hábil, e o crédito não fora satisfeito. É o breve relato. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente. O tema já foi objeto da Súmula STJ nº 314 (DJ de 08/06/2006): Súmula STJ nº 314 Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:
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processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
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Corroborando entendimento no exato sentido alegado, o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA
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Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de JAIME DE ASSIS TEIXEIRA, igualmente qualificado, através de seu advogado que a esta subscreve, vem à presença de Vsa. Exa., expor e requerer o que segue. Em petição ID 10094420995 a Peticionária postulou pelo CANCELAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 27.064, CONSTANTE DO R-6 DA MATRÍCULA. Contudo, não houve a apreciação da súplica!
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razões expostas, SUPLICA pela imediata apreciação e deferimento do pedido, antes da remessa dos autos ao TJMG, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG, para cancelar o registro da penhora constante do R-6 da matrícula nº 27.064. Nestes termos, Pede deferimento.
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Perlustrando os autos verifica-se que a execução foi distribuída no longínquo ano de 1994, e não houve nenhuma constrição de bens do Apelado exitosa NESTES MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE TRAMITAÇÃO! Ora! A presente execução tramita há mais de 30 (trinta) anos, sem que o Apelante tenha efetuado penhora alguma no patrimônio do Apelado, não houve constrição judicial frutífera de veículos, dinheiro, bens, direitos, enfim, absolutamente NADA! A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, esposado do Tema Repetitivo nº 556: Anexo 0000374-94.2000.8.13.0481 (5) (112388494) SEI 1080.01.0035936/2025-38 / pg. 1101
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automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
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osmarsnunes@hotmail.com - silas-guimaraes@hotmail.com 5 localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de n
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Av. Rui Barbosa, 280-Conj. 08-CEP-38.740-000-Patrocínio – MG Galeria Comercial do Ed. “Joaquim Constantino” –Telefax 34 3831-3155 osmarsnunes@hotmail.com - silas-guimaraes@hotmail.com 7 nº 566), fixou teses jurídicas para uniformizar o procedimento da contagem do prazo prescricional no procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Os requisitos previstos são: (i) não localizado o executado e/ou bens passíveis de penhora do devedor devidamente citado (pessoal ou por edital), e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo de 01 (um) ano de SUSPENSÃO do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80; (ii) após seu decurso, inicia-se, espontaneamente, o PRAZO PRESCRICIONAL de 05 (cinco) anos, salvo se constatada a ocorrência de causa interruptiva; (iii) a citação e a efetiva constrição de bens possuem o condão de interromper o prazo prescricional, não bastando para tanto os requerimentos de diligências visando ao adimplemento do crédito tributário; (iv) cabe à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei
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prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconheciment
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SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 JAIME DE ASSIS TEIXEIRA CPF: 081.011.326-00 DECISÃO Vistos etc. Diante da adjudicação do imóvel de matrícula nº 27.064, promovida pela terceira interessada Jaciara de Assis Teixeira, nos autos de nº 0063489-89.2000.8.13.0481, cancelo a penhora deferida nestes autos, independentemente do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da prescrição. Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão para que seja apresentada no cartório de registro de imóveis competente para a baixa da penhora. Intime-se a terceira interessada do conteúdo da presente decisão. Em seguida, remetam-se os autos ao e. TJMG em razão do recurso de apelação. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO
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Interpretação Groq

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